ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI Nº 025/2012
Proíbe a discriminação do servidor público por motivo
de uso de tatuagem.
A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
Art. 1° Além das proibições contra a discriminação
previstas nas Constituições Federais e Estadual, fica proibida a
discriminação do servidor público estadual, ou de seus dependentes,
pelo motivo de possuir tatuagem.
§ 1º: A proibição de discriminação aos servidores públicos e
seus dependentes inclui vedação de diferenciação dos proventos
percebidos em virtude do trabalho ou de aposentadoria e pensões,
critérios para exercício de funções, admissão no serviço público e
reconhecimento de dependentes para efeitos previdenciários.
§ 2º. Considera-se tatuagem o processo de introduzir
debaixo da epiderme substâncias corantes, para apresentar na pele
desenhos ou pinturas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2012.
DEPUTADO GILSINHO LOPES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
J U S T I F I C A T I V A
Tornou-se habitual em nosso Estado que alunos aprovados para a Polícia
Militar, com excelente currículo, conduta ilibada e comprovada em
investigação social, sejam impedidos de assumir funções por causa de
possuírem tatuagem. Esses candidatos vão à Justiça e conseguem
ingressar no serviço público, passando por grande discriminação e
sofrendo muito preconceito.
Tanto o Tribunal de Justiça como a Procuradoria Geral do Estado,
incontáveis vezes, decidiram que essa discriminação viola a
razoabilidade. De fato viola, pois uma pessoa, por motivo de foro íntimo
fazer uma tatuagem no corpo, não é justificativa para ser discriminada.
O fato de possuir uma tatuagem não impedirá a pessoa de ser um
servidor público exemplar. Aliás, há muitas pessoas sem tatuagem que
nem por isso são bons servidores. Ou seja, ser bom ou mal servidor nada
tem a ver com possuir ou não tatuagem.
Este Deputado não defende que façam ou deixem de fazer tatuagem,
pois isso é questão de foro íntimo a ser decidida pelo indivíduo maior de
idade, tendo em vista que já é proibida a tatuagem de menores. Devemos
registrar que a tatuagem de um menor é um crime que combatemos.
O que não se pode concordar, é que a pessoa maior de idade seja
discriminada porque possui uma tatuagem, muitas vezes feita a muitos
anos atrás. O Estado é impessoal.
Vale lembrar que na Alemanha Nazista os judeus eram tatuados para
serem discriminados e conduzidos à morte. No Estado de Direito o
cidadão não pode ser discriminado pelo Poder Público pelo motivo de
decidir fazer ou não fazer uma tatuagem no seu corpo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Existem sociedades, como a dos povos maoris, dentre outros polinésios,
onde a tatuagem é um motivo de orgulho.
Em outras sociedades, a maioria pensa que a tatuagem é uma prática da
qual não se deve orgulhar.
Como se vê, a questão não passa de uma questão de crença e de
costume. E o Estado não pode discriminar pessoas, não pode ser
preconceituoso, sobretudo em relação a crenças e costumes de foro
íntimo.
As maiorias e minorias merecem idêntica proteção do Estado. Por isso
defendemos a aprovação da presente Lei, para combater a discriminação.
Finalmente, vale destacar o alerta do jurista e ex-parlamentar Marcos
Rolim, no sentido de que a Igreja Luterana Austríaca divulgou manifesto
de que “O desconhecimento e o menosprezo dos direitos humanos tem
originado atos de barbárie ultrajantes para a consciência da
humanidade”, com ênfase, inclusive, ao genocídio nazista que eliminou
em torno de seis milhões de judeus e outras minorias religiosas e raciais,
além de em mais de duzentos mil homossexuais.
Desta forma, os representantes do Povo do Estado do Espírito Santo
devem aprovar a proteção contra esse tipo de discriminação, que, na
verdade, não passa de um preconceito à crença e ao uso do próprio
corpo.
Combatendo todas espécies de discriminações, estaremos prevenindo
novos crimes contra a Humanidade, bem como defendendo os direitos
humanos de seus servidores e dependentes.
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requerimento s/nº-99 - Assembléia Legislativa do Estado do Espírito