a
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho
ACORDÃO
410
AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
n° 200.2011.024394-2/001
RELATOR: Des. Genésio Gomes Pereira Filho
AGRAVANTE: Holanda Imobiliária e Construtora Ltda.
ADVOGADOS: Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti e outros
AGRAVADOS: Hermano Batista Alves e outros
ADVOGADA: Mônica de Souza Rocha Barbosa
2° AGRAVADO: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito
ADVOGADOS: José Vandalberto de Carvalho e outros
PROCESSUAL CIVIL - Agravo Interno
contra decisão que indeferiu pedido de
assistência simples - Inexistência de
interesse processual - Interesse meramente
econômico - Decisão mantida Desprovimento.
- O fato da requerente possuir imóvel na
mesma rua em que ocorreram as supostas
invasões de área pública denota mero
interesse econômico.
- Não tem cabimento a afirmação de que
deve intervir no feito porque seu interesse
interesse da
condicionado ao
está
coletividade. O presente agravo de
instrumento foi interposto contra decisão
exarada em ação cautelar, de forma que a
intervenção da imobiliária apenas tumultuaria
o processo cautelar quando este, na
verdade, deve ser um rito célere.
VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima,
ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de f1.213.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pela
Holanda Imobiliária e Construtora Ltda. insurgindo-se contra decisão de
fls.169/170 que indeferiu seu pedido de assistência simples.
Aduz a imobiliária/agravante que tem
interesse processual na lide porque seu interesse está condicionado ao
interesse da coletividade, até porque possui um bem localizado na rua que está
sofrendo invasões de bem público.
Requer, assim, que seja exercido o juízo de
retratação.
Assim, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
Não vislumbro razões para modificar a
decisão de fls.169/170.
Holanda Imobiliária e Construtora Ltda.
alega que possui um imóvel na mesma rua em que houve a invasão ora
discutida nestes autos e pede para intervir nos autos como assistente simples.
Conforme já explicado, o fato da requerente
possuir imóvel na mesma rua em que ocorreram as supostas invasões de
área pública denota mero interesse econômico.
Não tem cabimento a afirmação de que deve
intervir no feito porque seu interesse está condicionado ao interesse da
coletividade. Se assim fosse, muitas ações civis públicas, por exemplo, se
arrastariam por anos, pois cada cada interessado nas questões coletivas
poderia intervir no feito, protelando a decisão definitiva e tumultuando o
processo.
Segundo o STJ, o "instituto da
assistência é modalidade espontânea, ou voluntária, de intervenção de
terceiro, que reclama, como pressuposto, interesse jurídico que se
distingue do interesse meramente econômico (Precedentes do STJ: REsp
1.093.191/PE, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
11.11.2008, DJe 19.11.2008; REsp 821.5861PR, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 03.11.2008; AgRg no Ag 428.6691
RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19.06.2008,
DJe 30.06.2008; AgRg na Pet 5.5721PB, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, julgado em 25.09.2007, DJ 05.11.2007;REsp 763.1361RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.10.2005, DJ 05.12.2005; EDcl
nos EDcl no AgRg na MC 3.997/RJ, Rel. Ministra Diana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 06.06.2002, DJ 05.08.2002).
Outrossim, o presente agravo de instrumento
foi interposto contra decisão exarada em ação cautelar, de forma que a
intervenção da imobiliária apenas tumultuaria o processo cautelar quando este
na verdade deve ser um rito célere.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao
agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de assistência
simples pelos seus fundamentos. Após o trânsito em julgado desta decisãO,
peço dia para continuidade do julgamento do agravo de instrumento.
É como voto.
Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Genésio
Gomes Pereira Filho. Participaram do julgamento, o Exmo. Des. Genésio Gomes
Pereira Filho, o Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, e o Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides.
Presente ao julgamento o Exmo. Dr. Marcos Vilar
Souto Maior, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Chiei
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de maio de
2012.
Des. Gen sio Gome
Relat r
reira Filho
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