D.L. n.º 184/89
PRINCÍPIOS GERAIS DE EMPREGO PÚLICO,
REMUNERAÇÕES E GESTÃO DE PESSOAL
Decreto-Lei N.º 184/89
de 2 de Junho (*)
(*) Com a redacção dada pela Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, que alterou o art. 10.º e introduziu o art. 11.º-A.
(**) Os n.ºs 6 e 7 do art. 41.º foram aditados pela Lei n.º 30-C/92, de 28.12., e a epígrafe daquele preceito tem
a redacção dada por essa mesma Lei.
Alguns (e breves) apontamentos e reflexões
A negociação entre associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública e o Governo, foi um dos passos na
elaboração do diploma.
A nosso ver, esta circunstância reflecte-se em algumas vertentes da medida legislativa, que se apresenta como fruto de um
compromisso. É manifestamente o caso da amplitude das matérias abordadas e, ainda em algumas delas, os termos
relativamente pouco precisos em que o são.
No que toca ao primeiro aspecto, o próprio preâmbulo do diploma o refere ao circunscrever “nuclearmente” o seu objecto à reforma
do sistema retributivo, pese embora o facto de o estender a matérias de emprego público e de gestão de pessoal.
Relativamente ao segundo, aponta-se, a título de mero exemplo, a inclusão nos princípios gerais do emprego público a
admissão dos contratos de prestação de serviços (art.º 10.º), sem distinção entre qualquer das modalidades que pode
assumir, como modo válido de constituição de relações de emprego (público), sendo certo que através do contrato de
tarefa não se constitui uma relação de emprego.
Pensamos que na interpretação e aplicação tanto deste Decreto-Lei como dos atinentes diplomas de desenvolvimento e
regulamentares (cfr. art.º 43.º), não deve ser esquecida a circunstância de os seus comandos assumirem a qualidade de
princípios gerais (ou bases), emitidos pelo Governo ao abrigo de autorização concedida pela Assembleia da República (cfr.
preâmbulo e art.ºs 1.º e 43.º).
Os anos de vida do diploma, sua legislação complementar e de desenvolvimento, suscitam-nos uma reflexão sobre as
soluções adoptadas, de entre as quais deixamos um breve apontamento no que respeita às formas de vinculação à
Administração, directamente correlacionadas com a gestão de pessoal.
É um facto que os governos, antes e pós a vigência deste Decreto-Lei se viram obrigados a adoptar medidas de regularização
de situações que a Administração constituiu à margem e em fraude ao legislado.
Esta realidade deveria servir de reflexão que conduzisse à adopção de medidas que a tal obstasse. No entanto, assim não
sucedeu até ao presente.
De facto, não só se mantiveram as mesmas concepções no que respeita às formas de vinculação, como não se deu execução
à medida que no plano gestionário é imposta pelo presente diploma – elaboração anual dos quadros de pessoal, tendo em
atenção a prossecução do plano de actividades e o desenvolvimento de carreiras dos funcionários (art.º 25.º, 1, al. b) –
como não se pôs termo às regras impositivas de “congelamentos” de admissões.
Num “Estado de direito democrático” em que Estado, Governo e Administração estão subordinados à Constituição e à lei
(cfr., entre outros os artigos 3.º, 2 e 266.º, 2 da C.R.P.), é algo que se nos afigura inadmissível.
TEXTO DO DIPLOMA
Adequar a Administração à evolução da sociedade, da economia e da cultura é o desafio que em matéria de
modernização administrativa o Governo define no seu programa como missão prioritária e nacional.
Tal desiderato exige uma reforma gradativa e selectiva da Administração que, privilegiando o sentido exógeno
da modernização, traduzido em melhoria de serviço prestado, resposta clara, eficaz e personalizada, perspective
as mudanças endógenas necessárias à valorização dos recursos humanos, assumindo-se, assim, que um
projecto de melhoria da qualidade deve ser associado a um projecto de desenvolvimento dos profissionais ao
serviço da organização.
É, pois, com o objectivo de criar condições à Administração para recrutar, manter e desenvolver os recursos
humanos necessários à consecução das suas missões que o Governo entende fazer aprovar os princípios
gerais do sistema retributivo e de gestão da função pública.
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Esta iniciativa é tomada na sequência das recomendações efectuadas pela Comissão para o Estudo do
Sistema Retributivo da Função Pública, criada por Resolução do Conselho de Ministros em 19 de Novembro
de 1986, cujos trabalhos terminaram com a apresentação de um relatório sobre medidas correctivas, após a
publicação de um livro branco sobre os sistemas retributivos da função pública, amplamente divulgado.
O objecto da presente lei circunscreve-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver
coerência e de o dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral.
Visa-se, assim, não só corrigir os manifestos desajustamentos que o actual sistema comporta, como ainda
actualizá-lo ao novo quadro de exigências de conhecimentos requeridos ao funcionário público, especialmente
em resultado da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, tendo ainda a situação de paridade tributária
criada pela reforma fiscal entre os funcionários e os restantes titulares de rendimentos por conta de outrém.
A presente lei materializa o início da reforma de carácter estrutural, de que há muito carece a matéria salarial da
função pública, de molde a pôr cobro à vasta teia de subsistemas retributivos e de remunerações acessórias
praticadas, os quais originaram a complexidade e desconexão características do actual sistema.
Releva-se também como propósito enformador, essencial à flexibilização da gestão futura do sistema retributivo
da função pública, o reconhecimento de realidades funcionais específicas, ligadas essencialmente quer à
administração prestadora, quer às necessidades de investigação, defesa e segurança, traduzido na criação de
soluções retributivas autónomas para os corpos especiais da saúde, ensino e investigação, defesa e
representação externa do Estado.
Abre-se ainda a possibilidade de, mediante diploma legal, identificar os grupos profissionais abrangidos na
área de segurança, por forma a abarcar realidades funcionais que até hoje se lhe têm considerado equiparadas.
Reconhece-se, por esta forma, a especificidade e autonomia funcional dos referidos grupos face ao conjunto
de funções públicas mais estritamente ligadas à formulação e execução e controlo das políticas públicas, as
quais se abrigarão numa estrutura retributiva geral e comum.
A avaliação integrada destas diferentes realidades permitirá a concertação e a harmonia retributivas entre os
diversos grupos profissionais da Administração Pública.
Concomitante com a reforma dos salários tomam-se iniciativas inovadoras para a modernização da gestão de
pessoal, visando estimular a produtividade global e individual, bem como dar continuidade ao estudo de
soluções estruturais que a propiciem.
Assim, no plano de gestão global dos recursos humanos prevêem-se medidas que visam imprimir racionalidade
à gestão dos efectivos, pela adopção de quadros de pessoal anuais e pela flexibilização dos mecanismos que
permitirão desenvolver uma política de redimensionamento, e paralelo enriquecimento, de cargos; no plano
da gestão de carreiras assumem particular relevo as nova formas de estímulo ao empenhamento individual,
vertidas em modelos de promoção profissional e progressão económica, as quais têm em atenção o mérito, a
experiência e o desempenho dos funcionários.
Também a matéria da aposentação merecerá no corrente ano ponderada atenção no sentido de, no uso da
autorização legislativa já concedida, fazer aprovar uma revisão do estatuto de aposentação dos funcionários
e agentes, a qual se fará sem prejuízo dos direitos adquiridos.
Acresce que a reforma do sistema retributivo, adicionada às novas medidas de gestão do pessoal, permite
formas de diálogo e concertação social no âmbito da Administração e fornece as perspectivas necessárias ao
redimensionamento e racionalidade do sistema de carreiras através da adopção de medidas correctivas graduais.
Importa referir que a presente lei consubstancia o resultado de um responsável diálogo social, concertado
com as organizações sindicais da função pública, revelando mais uma vez a eficácia do espaço de comunicação
criado pelos mecanismos legais de negociação e participação sindical.
Conforme acordado entre o Governo e os sindicatos da função pública, será dada continuidade ao processo
de concertação, com vista à prossecução da reforma do sistema retributivo.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das regiões autónomas;
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a), b) e c) do artigo 15.º da Lei n.º 114/88, de 30 de
Dezembro, e nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de
pessoal da função pública.
Anotação:
I – Do teor deste preceito, do art.º 43.º, 1, do preâmbulo (“ nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 201.º da
Constituição, o Governo decreta”), deste último comando (“Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas: b)
Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta;”), bem como
do disposto no art.º 168.º, 1 e al. v), da Constituição (“1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar
sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: v) Bases do regime e âmbito da função pública;”) – preceitos
da C.R.P. na versão em vigor à data da publicação do diploma – decorre com clareza que o objecto do diploma abrange:
a) princípios gerais;
b) princípios gerais sobre emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública.
II – A linearidade é, no entanto, mais aparente do que real. De facto, as epígrafes do Capítulo II e do artigo 5.º reportamse tão só a “emprego”, sem aludir ao qualificativo “público”.
Ora, o preceituado no artigo 10.º reporta-se a contratos de prestação de serviços, um dos quais é, como se sabe, o de tarefa, que enquadra
situações em que alguém se obriga para com outrém a executar, com autonomia, uma determinada obra, um certo resultado.
Na própria estrutura do diploma as relações jurídicas de emprego na Administração constituem-se por nomeação ou
contrato de pessoal, sendo que, para o que ora importa, é característica desta última fonte, em qualquer das formas que
pode assumir, a prestação de trabalho subordinado (cfr. art.ºs 5.º e 7.º).
Por outro lado, a eventualidade, a ausência de continuidade, de regularidade, na prestação do serviço, retiram-lhe, a nosso
ver, uma das características mais relevantes do conceito de emprego.
Assim, concluímos que o diploma também se reporta a realidades que não são qualificáveis como “emprego” (como será
o caso da relação de prestação de serviço que tenha por fonte, pelo menos, o contrato de tarefa).
Julgamos ainda ser possível sustentar que o diploma se refere a situações que não devem ser qualificadas de emprego público.
Das disposições conjugadas dos art.ºs 7.º, 2 b) e 9.º, 1 e 2, resulta que a prestação de trabalho subordinado à Administração,
pode obedecer ao “regime do contrato de trabalho a termo certo” constante “da lei geral de trabalho”.
A circunstância de tais comandos surgirem em diploma legal que tem por objecto princípios gerais de emprego público,
propicia que “relação de trabalho” possa ser identificada com “relação de emprego”.
Entendemos, no entanto que, não só num plano genérico, os conceitos de emprego e trabalho não se identificam (sendo o
emprego uma das espécies do trabalho), como ainda no âmbito restrito do diploma, “emprego público” é o “emprego na
Administração”, como resulta da conjugação do disposto nos art.ºs 1.º e 5.º, sendo que a relação jurídica de emprego na
Administração implica, como já dito, a prestação de trabalho subordinado.
Para João Alfaia, in. Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, Vol. I, págs. 34 e 35, a relação
jurídica de emprego público é a “..celebrada entre uma pessoa colectiva de direito público e um particular, visando a prestação
de serviço à primeira e a contrapartida de carácter económico e social ao segundo, disciplinada pelo direito administrativo, em
que o entre público assume posição de certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e de onde resulta,
em regra, um vínculo forte e estável entre a entidade pública e os profissionais que a servem”
Ainda que decorra de remissão operada pelo direito administrativo (art.º 9.º, n.º 2 do presente diploma), certo é que as relações
de trabalho subordinado na A.P. que têm por fonte o contrato a termo certo são, em geral, reguladas pelo direito laboral privado,
o que vai no sentido de as considerarmos para efeitos do diploma, relações de emprego na Administração Pública.
E, na medida em que o diploma versa sobre tais relações, extravasa (para quem qualifique “relações de emprego público”, através,
entre, entre outros factores, pelo da subordinação à disciplina do direito administrativo) o âmbito “público” das relações de emprego
Sobre a questão, ainda que de forma indirecta, ver os Acs. de 2.04.98, Proc.º n.º 43 355, 05.05.98, Proc.º n.º 43 338 e
anotações de Liberal Fernandes, de 26.11.98, Proc.º n.º 334, em, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 11, Set./Out. 98
págs. 45-59 (os dois primeiros) e n.º 13 Jan./Fev. 99, pág. 68 (o terceiro).
III – O que sejam “princípios gerais” ou “bases”, é algo que, em nosso entender só se pode apurar por recurso à análise
dos diplomas que os têm por objecto.
Pensamos que princípios não são, ou não devem ser, regras directamente reguladoras de situações concretas, imediatamente
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definidoras de direitos e deveres, mas antes enformadoras ou orientadoras daquelas. Como facilmente se constata da
análise do diploma vários dos seus comandos fogem ao conceito que sumariamente adiantámos de “princípios”.
O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, porque emitido ao abrigo de autorização da Assembleia da República é um “decretolei autorizado”. Deste facto resulta não só dever conter-se dentro dos limites da lei de autorização, como ainda só poder
ser alterado ou revogado mediante nova autorização.
Porque é, também, um decreto-lei de princípios gerais que versa matéria de reserva da Assembleia da República, não pode,
sob pena de inconstitucionalidade, ser ultrapassado pelos diplomas que o desenvolvam e/ou o regulamentem. Neste sentido
ver o Ac. nº 129/99, da 2ª Secção do Tribunal Constitucional, de 03.03.99, D.R. , II Série,, nº 155, de 06.07.1999, págs. 9673/
75, no qual se declara a incostitucionalidade (orgânica), por violação do disposto no artº 168º, nº 1, al. v),da CRP (na redacção
da Lei constitucional nº 1/89), das normas do D.L. nº 302/91, de 16.08, que permitiam ao Instituto Nacional de Investigação
das Pescas celebrar contratos individuais de trabalho a bordo, sem prazo e a prazo incerto, com inscritos marítimos.
Sobre o conceito de bases gerais do regime e âmbito da função pública, ver os Parecer da Comissão Constitucional n.º 22/
79 e 12/82, Vols. 9.º, pág. 48, e 19.º, pág. 119, bem como os Acs. do Tribunal Constitucional n.º 78/84, de 17.07, publicado
no D.R. II. Série, n.º 142/85, de 30.07, publicado no D.R., II Série, n.º 206, págs. 8369-8384, no B.M.J., Suplemento ao
n.º 360, pág. 598, e Acs. do T.C., 6.º Volume, pág. 81, n.º 672/98, de 2.12, D.R. II série, n.º 52, pág. 3168-3170 e o já
referido nº 129/99, publicado no D.R. , II Série, de 06.07.99.
Na doutrina ver Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Coimbra, 1983, pág. 631.
Artigo 2.º
Âmbito institucional
1 – O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos
públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
2 – O presente diploma aplica-se ainda aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e
funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.
Anotação:
I – O aspecto mais relevante do preceituado consiste em não excluir, em princípio, nenhum serviço ou organismo da
Administração Pública – seja central, local ou regional – da alçada de aplicação do diploma. Aliás, o n.º 2 estende o âmbito
de aplicação a serviços que se podiam eventualmente considerar excluídos da A. P..
Este facto não impede que a alguns extractos de pessoal da A.P., a aplicação do diploma seja excluída, ou seja parcial, ou
ainda se faça com especificidades (cfr. art.ºs 3.º, 2 e 3, e 41.º).
II – O diploma não se aplica às organizações que podendo considerar-se incluídas na Administração Pública não assumam
as características de “serviço” ou de “organismo”, como, por exemplo, as associações públicas.
III – No que respeita aos institutos públicos, só os do Estado (com exclusão, portanto, dos institutos públicos de âmbito
regional ou municipal) e, de entre estes, tão somente os que assumam a forma de serviços personalizados ou de fundos
públicos, são abrangidos pelo diploma.
IV – Na terminologia do Decreto-Lei (e da generalidade da legislação relativa à função pública), “fundos públicos” são
fundações públicas – pois que os fundos públicos do Estado não sendo detentores de personalidade jurídica já se
encontram abrangidos no âmbito de “serviços e organismos” antes referido no preceito – e os serviços personalizados
incluem a categoria que certa doutrina designa por estabelecimentos públicos, como, por exemplo, as universidades e os
hospitais (vd. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, págs. 347 e segs.).
V – Entre algumas das dúvidas que o preceito suscita, encontra-se a de saber se o diploma se aplica às
“estruturas de projecto”. Para a resolver pensamos ser importante precisar o conceito de “serviços” e de “organismos”.
O artigo 10.º do D.L. n.º 41/84, de 03.02, refere-se às estruturas de projecto, disciplinando as circunstâncias, em que
podem ser criadas, a forma de as constituir e as entidades para tal competentes.
Daquele preceito ressalta com clareza a ideia de que as estruturas de projecto têm um carácter transitório que são
estruturas com “vida a prazo”.
A nosso ver, cabendo perfeitamente num conceito amplo de “serviço”, não nos parece que o preceito as abranja, aí se
incluindo apenas, no que aos “serviços e organismos” respeita, os que tenham uma estrutura orgânica formal.
Cientes das debilidades que tal posição apresenta, fazemos notar que a admissibilidade em diploma legais da possibilidade de
celebração de contratos de trabalho a termo certo ou incerto, nos termos da lei geral do trabalho – como por ex., sucede no art.º 48.º
do D.L. n.º 99/94, de 18 de Abril (preceito introduzido pelo art.º 6.º do D.L. n.º 208/98, de 14 de Junho) –, pelas estruturas de
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projecto, para os que optem por as considerar incluídas no art.º ora anotado, implica desconformidade com o D.L. n.º 184/89, o qual
não admite aquelas formas de constituição de relações de emprego público, em especial os contratos de trabalho a termo incerto, do
que adviria, em termos últimos, a inconstitucionalidade das normas desses diplomas (cfr. por ex. a alínea t) do art.º 165.º da C.R.P.).
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 – Considera-se abrangido pelo presente diploma o pessoal que, exercendo funções nos serviços e organismos
do Estado, sob a direcção dos respectivos órgãos, se encontre sujeito ao regime de direito público.
2 – As disposições do presente diploma são aplicáveis às forças armadas e às forças de segurança, com as
adaptações decorrentes dos seus estatutos específicos.
3 – Excluem-se do âmbito do presente diploma os juízes e os magistrados do Ministério Público.
Anotação:
I – O preceito tem por objectivo definir a que pessoas, de entre as que trabalham nos serviços delimitados no artigo 2.º,
o diploma é aplicável.
Da referência a “ serviços e organismos do Estado”, não se pode/ deve extrair, a nosso ver, sob pena de desarmonia entre
o presente e o anterior preceito, a conclusão de que o diploma é aplicável a pessoas que exerçam funções em serviços
diversos dos delimitados por interpretação do artigo 2.º.
II – A prestação de trabalho subordinado (“sob a direcção dos respectivos órgãos”) e a sujeição ao regime de direito
público (geral, pois no que respeita à sujeição a regimes de direito público privativo – cfr. art.º 41.º, 4), são, na expressão
do preceito, requisitos de aplicação subjectiva do diploma. Como veremos a propósito do art.º 4.º, nem sempre a sujeição
ao regime de direito público é requisito ou condição de aplicabilidade.
A subordinação aos órgãos não tem de ser directa e imediata. Pode concretizar-se, em termos funcionais através de
cadeia(s) intermédia(s).
Nem a todo o pessoal que exerça funções em organismos e serviços incluídos no art.º 2.º e esteja sujeito ao regime de direito
público, é aplicável o presente diploma, como resulta do disposto no art.º 41.º, 1, 4, 2ª parte e 5.
Por outro lado, importa saber se será de concluir que o pessoal que trabalha nos serviços e organismos abrangidos pelo
art.º 2.º, ao abrigo de contratos celebrados em conformidade com o disposto no art.º 9.º, isto é, em regime de contrato de
trabalho a termo certo, que “obedece ao disposto na lei geral do trabalho sobre contratos de trabalho a termo, salvo no que
respeita à renovação...”, está, ou não, sujeito ao regime de direito público e, na negativa, se o diploma lhe é aplicável, caso
em que a aplicação do n.º 1 do preceito sofrerá uma restrição. Embora deixemos a abordagem desenvolvida da questão para
os comentários sobre o art.º 9.º, desde já adiantamos o sentido da nossa posição: não sujeição ao regime de direito público/
aplicação do diploma.
III – O Governo é o “órgão superior da Administração Pública”, competindo-lhe, no exercício de funções administrativas:...
d) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, superintender na administração
indirecta e exercer a tutela sobre a administração autónoma;... e) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos
funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas “ (cfr. Art.ºs 185.º e 202.º da C.R. P.).
Sobre o conceito de órgãos, vd. : Código do Procedimento Administrativo art.ºs 2.º e 13.º (Mário Esteves de Oliveira/
Pedro Gonçalves/J. Pacheco de Amorim; António Francisco de Sousa); Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo,
Vol. I págs. 589 e segs.; Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, págs. 23 e segs. ; J. M. Sérvulo Correia,
Noções de Direito Administrativo, págs. 162 e segs..
IV – Nos termos do n.º 2, o diploma é aplicado às Forças Armadas e às forças de segurança, com as adaptações decorrentes
dos seus estatutos.
V – Sobre os estatutos das forças armadas e das forças de segurança, ver D.L. n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
VI – O estatuto dos juízes consta da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, e o
estatuto dos Magistrados do Ministério Público, da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.
No que respeita à parte remuneratória ver a nota ao art.º 16.º.
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CAPÍTULO II
Princípios gerais do emprego
Artigo 4.º
Deontologia do serviço público
No exercício das suas funções, os funcionários e agentes do Estado estão exclusivamente ao serviço do
interesse público, subordinados à Constituição e à lei, devendo ter uma conduta responsável e ética e actuar
com justiça, imparcialidade e proporcionalidade, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos
dos cidadãos.
Anotação:
I – Sinteticamente pode-se afirmar que “deontologia” é a ciência do dever.
II – O preceito está redigido em termos que, quase ipsis verbis, absorvem o teor dos art.ºs 266.º, 267.º, 1 e 2 e 269.º, 1, da C.
R. P., que assim deverão ser tidos em atenção na determinação do seu sentido e alcance.
Deste modo e ainda por razões de lógica (não nos parece admissível que pelo facto de as relações de trabalho serem reguladas
pelo direito laboral privado os trabalhadores pudessem estar isentos do dever de prosseguir, em exclusivo, o interesse
público) entendemos que o preceito abarca, também, os que prestando trabalho subordinado ao Estado, são, por menção
expressa de lei ordinária excluídos da qualificação de “ agentes “ (cfr. art.º 14.º, do Dec.º Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro).
Parece-nos, pois, que a sujeição ao regime de direito público, apresentada no n.º 1, do artigo 3.º, como requisito de
aplicabilidade do presente diploma deve ser objecto de interpretação restritiva, sob pena de, caso contrário, nos encontrarmos
perante comandos de alcance contraditório.
III – À data da publicação do Decreto-Lei n.º 184/89, este comando já encontrava expressão em outros diplomas legais,
como, por exemplo, e para além da C. R. P, no Estatuto Disciplinar.
IV – Não se nos afigura despiciendo chamar à atenção para a circunstância de na estrutura da redacção o “exercício das
(suas) funções” surgir à cabeça, por assim dizer, evidenciando preocupação de realçar este aspecto como condicionante
restritiva da aplicabilidade do preceito.
Assim, entendemos que os deveres enumerados no preceito se reportam, em exclusivo, aos comportamentos a ter pelos
seus destinatários no exercício de funções, mas não fora das mesmas.
V – Para uma compreensão dos vários deveres enunciados no preceito, ver obras referidas na nota III ao artigo 3.º e Gomes
Canotilho/Vital Moreira, C.R.P., Anotada, Coimbra Editora, 3ª edição.
Artigo 5.º
Constituição da relação jurídica de emprego
A relação jurídica de emprego na Administração constitui-se com base em nomeação ou em contrato.
Anotação:
I – O preceito define os possíveis “géneros” de constituição de relações jurídicas de emprego entre pessoas e serviços
abrangidos pela aplicação do diploma, admitindo tão só a nomeação e o contrato. No entanto, o n.º 3 do art.º 41.º admite
a eleição como forma de provimento.
II – Sobre os conceitos de relação jurídica de emprego e de emprego público, ver na doutrina João Alfaia, op. cit., Vol. I,
Almedina, 1985, págs. 23 a 34, e Paulo Veiga Moura, Função Pública - Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos
Funcionários e Agentes, Coimbra Editora, 1999, págs. 45 a 56 e Ana Fernanda Neves, Relação Jurídica de Emprego
Público, Coimbra Editora, 1999, e na Jurisprudência, entre outros os o Ac. do Tribunal Constitucional nº 683/99, de
21.2.99, in D.R. , II Série, nº 28, de 03.02.2000, págs. 2351/2363, bem como os Acs. do S.T.A. (1ª secção) de 2.04.98 e
5.05.98, Proc.º n.º 43 355 e 43 338, publicados (e comentados por Francisco Liberal Fernandes) em C.J.A. n.º 11
Setembro/Outubro 1998, págs. 45-59, de cujo teor e comentários se pode inferir que os contratos de pessoal, na forma de
contrato a termo certo são, ao menos para efeitos de competência contenciosa, fonte de relações de emprego público.
III – Ver nota III ao artº 8º.
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Artigo 6.º
Nomeação
1 – A nomeação é um acto unilateral da Administração, cuja eficácia está condicionada à aceitação por parte
do nomeado e pelo qual se visa o preenchimento de um lugar do quadro.
2 – Através da nomeação visa-se assegurar o exercício profissionalizado de funções próprias do serviço
público que revistam carácter de permanência.
Anotação:
I – O preceito dá-nos a definição legal de nomeação, que se traduz num acto unilateral da Administração cujo objectivo é o
preenchimento de um lugar dos quadro de pessoal, objectivo esse cuja produção está condicionada à aceitação do seu destinatário.
Assim, a autoria é restringida à Administração, sendo pois excluídos da categoria os actos praticados por outros sujeitos
de direitos.
É, por outro lado, um acto jurídico, visando, portanto, a produção de efeitos de direito – preenchimento de um lugar do
quadro e outros efeitos que daí decorrem directa ou indirectamente – não se confundindo com os actos de mera execução,
os actos materiais e os de natureza técnica.
II – Por vezes a nomeação é identificada com o provimento ou, como a forma deste. A nomeação traduz-se na designação
de certa pessoa para prover, para preencher, um lugar do quadro de pessoal. O preenchimento, o provimento, do lugar só
se produz se e quando houver aceitação pela pessoa indigitada. A nomeação é, relativamente ao provimento, uma condição
“sine qua non”, um instrumento, que ocorre em momento prévio.
Além de visar o preenchimento, ou provimento, de um lugar do quadro (e porque o visa), a nomeação tem ainda como
objectivo “assegurar o exercício profissionalizado de funções próprias do serviço público que revistam carácter de
permanência”. É o que dispõe o n.º 2 do preceito, em consonância com o prescrito com os n.ºs 2 e 3, dos art.ºs 3.º e 14.º,
respectivamente, do Decreto-Lei n.º 248/85 de 15 de Julho.
A permanência das funções é aferida pelas atribuições que a lei confere a cada serviço. A este propósito cfr. o n.º 2 deste
preceito as alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 25.º, dos quais se deduz esta conclusão.
Sendo a nomeação um acto unilateral, não resulta, em si mesmo, da vontade concordante de dois ou mais sujeitos de
direito, mas tão só da vontade manifestada por um: – a Administração.
Já não assim no que respeita à produção dos efeitos que visa. A concretização, a ocorrência de tais efeitos, depende de
outrém que não o seu autor, depende de um terceiro, depende da concordância, da anuência do seu destinatário, sem a qual
a produção de efeitos se confina ao âmbito interno da própria Administração.
III – Sobre o conceito de nomeação ver na doutrina João Alfaia, Conceito Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo
Público, ver Vol. I, Almedina, Coimbra, 1985, págs. 372 e seg.s, onde é apresentada a perspectiva referida no início da nota anterior.
IV – Cabe aos Directores-Gerais nomear o pessoal não dirigente da Administração Central, sem prejuízo da competência
dos Secretários Gerais e do disposto a parte final do n.º 3 e n.ºs 4 e 5, do art.º 11.º do D.L. n.º 323/89, de 26 de Setembro
(ver tb. n.º 10 do mapa II anexo aquele diploma) e conjuntamente ao 1.º Ministro e membro do Governo competente ou
apenas a este, a nomeação, respectivamente, dos Directores Gerais e demais pessoal dirigente (n.º 4 e alíneas a) a c), do
art.º 5.º daquele diploma).
Artigo 7.º
Contrato de pessoal
1 – O contrato de pessoal é um acto bilateral, nos termos do qual se constitui uma relação transitória de
trabalho subordinado.
2 – As formas de contrato de pessoal são:
a) Contrato administrativo de provimento;
b) Contrato de trabalho a termo certo.
Anotação:
I – Enquanto a nomeação é um acto unilateral, o contrato é um acto bilateral, que resulta, portanto, de duas manifestações
de vontade, concordantes, emitidas por dois sujeitos de direitos.
412
D.L. n.º 184/89
II – O princípio da livre conformação dos contratos segundo a vontade das partes, não encontra aqui plena vigência. Na verdade,
estando a Administração sujeita ao princípio da legalidade não só não pode emitir uma vontade que viole o que lhe está vedado
por lei, como também tem de emitir uma vontade conforme ao que a lei lhe impõe. Assim, por exemplo, ao celebrar um contrato
a termo certo não pode propor-se pagar remuneração diversa da prevista por lei para a categoria correspondente às funções a
desempenhar pela pessoa que pretende contratar (cfr. n.º 5 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho).
III – O contrato de pessoal – “género” que abrange as “espécies” contrato administrativo de provimento e contrato a
termo certo – é fonte de constituição de uma relação transitória de trabalho subordinado. As características da bilateralidade
(cfr. nota I e n.ºs 1 deste preceito e do anterior) e da transitoriedade, distinguem-no da nomeação.
De facto, o exercício de funções próprias do serviço público é comum à nomeação e ao contrato administrativo de
provimento. Já não a transitoriedade que, sendo comum a qualquer das formas de contrato de pessoal, é, no âmbito das
relações que visam o exercício daquelas funções, própria do contrato administrativo de provimento e se contrapõe à
permanência das funções (permanência essa que exige, em consequência, o exercício permanente).
A característica da subordinação, distingue o contrato de pessoal do(s) contrato(s) de prestação de serviços (cfr. art.ºs 10.º
deste diploma e 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84 de 3 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de
Julho). No Ac. de 09/09/99, lavrado no Procº 3004-A, o Tribunal Central Administrativo partindo da ideia do regime de
subordinação jurídica, nomeadamente quanto ao controlo de assiduidade e modo de execução das tarefas, a que ficavam
sujeitos certos juristas contratados pela DGV através de contratos de avença, qualificou tais contratos como de trabalho
a termo certo. Partiu, assim do conteúdo dos contratos e não da qualificação que as partes lhes haviam atribuído (ver CJA
n.º 18, pág. 58).
IV – Tendo em atenção:
que pelo contrato de pessoal se constitui uma relação de trabalho (ou, no dizer do art.º 5.º, “de emprego”);
que o contrato de pessoal, em princípio, só pode assumir duas formas ou espécies; o conceito de contrato administrativo
constante dos art.os 178.º do C.P.A. e 9.º do E.T.A.F.;
a expressa menção na alínea a) do n.º 2 do preceito em anotação a “Contrato administrativo”,
podemos, sem mais, concluir que o contrato de pessoal na forma de contrato de trabalho a termo certo não deve ser
qualificado como um contrato administrativo. Tal conclusão não impede que à formação do contrato sejam aplicáveis
regras próprias do direito administrativo e até que o seu regime não acolha especificidades melhor compagináveis com a
figura dos contratos administrativos. Confrontar as anotações sobre o artigo 9.º.
V – Correlacionado com esta matéria – e, em certo sentido, em oposição com o entendimento que deixamos antever sobre o
conceito de relação de emprego público e sobre os contratos a termo certo (com o regime configurado neste diploma) como
possível fonte de tais relações – ver na Jurisprudência os Acs. referidos e respectivos comentários na nota II ao art.º 5.º e ainda
o Ac. de 21.10.98, Proc.º n.º 332, do Tribunal de Conflitos, sumariado na pág. 54 dos C.J.A. n.º 12, Nov/Dez 1998.
VI – O preceito parece conter uma prescrição de sentido taxativo no que respeita aos contratos que, salvo situações cobertas
pelo art.º 41.º, são admitidos como fonte de relações jurídicas de trabalho subordinado na Administração. Alguns diplomas
têm admitido celebração de contrato individual de trabalho sem prazo, como por ex. o D.L. n.º 108/95, de 20 de Maio.
VII – Ver notas III ao artigo 8º do presente diploma e I a VII IX e X ao artº 14º do D.L. nº 427/89, de 16.10.
Artigo 8.º
Contrato administrativo de provimento
1 – Através do contrato administrativo de provimento visa-se assegurar o exercício de funções próprias do
serviço público que não revistam carácter de permanência.
2 – O regime do contrato administrativo de provimento é fixado em decreto-lei.
3 – O recrutamento de indivíduos em regime de contrato administrativo de provimento é admitido para
situações especiais expressamente definidas na lei, que especificará o processo de selecção adequado.
Anotação:
I – Conjugando os n.ºs 1 deste e do anterior preceitos, pode-se afirmar que o contrato administrativo de provimento é o
acto bilateral, constitutivo de uma relação jurídica transitória de prestação de trabalho subordinado, através do qual se visa
assegurar o exercício de funções próprias do serviço público que não revistam carácter de permanência.
II – A transitoriedade do (e o) exercício de funções próprias do serviço público, são, a nosso ver, as características que
estabelecem (pelo menos do ponto vista de exigência de opção a consagrar em Lei) a fronteira, que delimitam, o contrato
administrativo de provimento da nomeação e do contrato de pessoal a termo certo.
413
D.L. n.º 184/89
A transitoriedade, está excluída da nomeação, sendo comum aos contratos de pessoal em qualquer das suas modalidades
(administrativo de provimento ou a termo certo).
O exercício de funções próprias do serviço público é excluído, ou não invocado nos contratos a termo certo (cfr. n.º 1 do
art.º 9.º), sendo comum à nomeação e ao contrato administrativo de provimento.
E é porque as funções a exercer transitoriamente são próprias do serviço público, que esse exercício é, deve ser, é exigido
que seja, regulado (se adopta a solução de o regular) por normas de direito administrativo, por regras de direito público.
Todavia o diploma de desenvolvimento do presente – o D.L. n.º 427/89, de 07 de Dez – admite a celebração de contratos
a termo certo para substituição de funcionários (cfr. alíneas a) e d) do n.º 2 do art.º 18.º), funcionários esses que exercem
funções próprias do serviço público, cujo exercício em tais hipóteses é assumido pelos contratados a termo certo que os
substituem e, portanto, é objecto dos respectivos contratos.
A constituição de uma relação jurídica de emprego regulada pelo direito administrativo, é, pois o critério delimitador entre
os contratos administrativos de provimento e os contratos a termo certo, já que em ambos se encontram presentes a
subordinação na prestação do trabalho e a transitoriedade (apesar de, pelo menos em certas hipóteses, ambos visarem o
exercício de funções próprias do serviço público).
“A relação jurídica de direito administrativo é aquela que impõe restrições de direito público à Administração perante os
particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração” (Ac. Rel. de
Coimbra, de 23/4/ 91, in Revista Administração Local, 127, pág. 78).
A nosso ver, o apurar e concluir que determinada relação de trabalho se encontra regulada por certo ramo de direito –
administrativo ou outro; público ou privado – não exige a exclusividade de regulação por qualquer desses ramos.
III – Do teor do n.º 2, conjugado com o art.º 5.º resulta directamente que as formas de contratos de pessoal admitidas, em
exclusivo, para constituição de relações jurídicas de emprego nos serviços e organismos da Administração são o contrato
administrativo de provimento e o contrato a termo certo.
A este propósito ver as anotações tecidas sobre o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro (sendo certo que os Acs. do
Tribunal Constitucional de que temos conhecimento – o mais recente é o n.º 172/01 (D.R., II série, n.º 132, de 07.06.01)
– pronunciam-se pela não inconstitucionalidade dos artºs 3º,14º, 18º e 43.º do D.L. n.º 427/89, de 07.12, os quais versam sobre a matéria.
E noutra vertente de apreciação da questão, o mesmo Tribunal declarou com força obrigatória geral a norma constante do
arº 14º, nº 3 do D.L nº 427/89, de 07.12, “ na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo
Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado
na lei geral sobre contratos de trabalho sem termo” ( Ac. nº 368/2000, publicado no D.R., I S-A, do 30/11/2000).
Discordamos desta decisão e dos fundamentos que a alicerçam, pelas razões aduzidas nas várias declarações de voto de vencido.
IV – A figura do contrato administrativo (não a do contrato de pessoal, na modalidade de contrato administrativo de
provimento) encontra-se, actualmente regulada, em termos gerais, nos art.ºs 178.º a 188.º do CPA., dos quais nem todos
são aplicáveis a este último ou são-no com adaptações.
V – A terminologia “contrato administrativo de provimento”, não nos parece muito feliz, pois, face ao objectivo apontado
no n.º 1 e na parte final do n.º 2, do art.º 6.º, para a nomeação, e tendo em atenção o disposto nos n.ºs 1, 2 e 5, do art.º 39.º,
do Decreto-Lei n.º 427/89, presta-se a confusões e só encontra total harmonia com uma concepção que inclua no provimento
tanto o preenchimento de lugares (tanto os empregos ou postos de trabalho) descriminados nos quadros de pessoal, como
os não constantes dos quadros de pessoal. A propósito do conceito de “lugar”, ver João Alfaia, ob. Cit. pág. 37 e segs.).
VI – O regime a que se refere o n.º 2 do preceito, consta, em termos gerais, do Decreto-Lei n.º 427/89 (art.ºs 14.º, 1 a) e 2,
e 15.º a 17.º).
VII – Sobre as regras especiais reguladoras dos contratos administrativos de provimento, inclusivé as situações em que é
admitida a sua celebração, cfr. anotações ao art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 427/89.
Artigo 9.º
Contrato de trabalho a termo certo
1 – O exercício transitório de funções de carácter subordinado de duração previsível que não possam ser
desempenhadas por nomeados ou contratados em regime de direito administrativo pode excepcionalmente
ser assegurado por pessoal a contratar em regime de contrato de trabalho a termo certo.
2 – O contrato referido no número anterior obedece ao disposto na lei geral do trabalho sobre contratos a
termo, salvo no que respeita à renovação, a qual deve ser expressa e não pode ultrapassar os prazos
estabelecidos na lei geral quanto à duração máxima dos contratos a termo.
3 – A contratação de pessoal nos termos do presente artigo obedece aos seguintes princípios:
414
D.L. n.º 184/89
a) Publicidade da oferta de emprego;
b) Selecção dos candidatos;
c) Fundamentação da decisão;
d) Publicação na 2ª série do Diário da República, por extracto, dos dados fundamentais da contratação
efectuada.
Anotação:
I – A epígrafe do preceito reporta-se a contratos de trabalho. E de entre estes, aos contratos a termo certo.
Da estrutura do diploma e do ordenamento jurídico, resulta, sem prejuízo do preceituado no art.º 41.º e de situações
eventualmente não abrangidas no âmbito institucional de aplicação do diploma, que estão excluídos do comando os
contratos de trabalho sem termo, os contratos de trabalho a termo incerto e os contratos de prestação de serviços ou de
trabalho autónomo.
“Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual
ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.” (art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 49 408 de 25 de Novembro de
1969).
No contrato de trabalho a termo incerto, é certa a verificação do facto de que depende a cessação do contrato, mas é incerto
o momento da ocorrência do facto.
Sobre a noção de termo incerto vidé, entre outros, Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, 1987, II Vol. pág. 239,
Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, 1966, 385, Galvão Telles, Manual do Direito das Obrigações, 1.º
Vol., pág. 125.
II – Na análise do n.º1 pensamos ser de fazer incidir a atenção sobre os seguintes aspectos:
o comando confere uma faculdade – “O exercício transitório... pode...”. Quanto a nós o carácter facultativo, no sentido
de permissão, não se reporta tanto à transitoriedade, por contraposição à permanência – pois as funções de carácter
permanente, devem ser exercidas em consequência de nomeação e, portanto, o contrato a termo certo está vedado por lei
para essas circunstâncias – mas antes a um outro aspecto não directamente mencionado no preceito: – à natureza não
própria do serviço público das funções a exercer.
De facto, estando a faculdade ou discricionariedade excluída nas situações acabadas de referir e sendo que a transitoriedade
é comum às duas modalidades de contratos de pessoal admitidas –a presente e o contrato administrativo de provimento
– há que procurar o que é próprio de cada uma para apurar quando o exercício da faculdade é, ou não harmónica, com o
comando. E, tal como já referimos, o traço de distinção entre ambos os contratos de pessoal encontra – se na circunstância
de as funções cujo exercício se procura assegurar com a celebração dos contratos serem ou não próprias do serviço público.
A previsibilidade da duração das funções, ou melhor das necessidades cuja satisfação se visa com o exercício das
funções, é outro dos requisitos ou condicionante para que a celebração dos contratos de pessoal a termo certo seja
conforme à lei. Assim, se tal duração não se apresenta como previsível, o contrato a termo certo, ao abrigo do qual ocorra,
a título transitório, o exercício de funções, configura-se como celebrado para além dos limites admitidos pelo preceito.
O segundo aspecto a ter em atenção é o da subordinação do exercício de funções ou da actividade a prestar.
O critério decisivo para averiguar se determinada actividade é prestada de modo subordinado, ou não, é apurar se ela é, ou
não, levada a cabo sob a direcção, sob a orientação, da pessoa, da entidade, a quem aproveita, da entidade que dela é
credora. O apurar, em concreto, do exercício desse poder de direcção, não ocorre, muitas das vezes, num plano de
relacionamento imediato entre o órgão ou órgãos de direcção da entidade beneficiária da actividade e o prestador da mesma.
Pode ser, e o mais das vezes é, exercido em concreto, ou ganha contornos e exterioriza-se de modo mediato.
Por outro lado, o poder de direcção, de orientação, de conformação, da actividade a prestar, ganha graus e expressões diversas
consoante a própria actividade e a organização em que se insere. A inserção do trabalho na organização da entidade, o seu
posicionamento como instrumento de prossecução dos fins que se propõe a entidade, é elemento fundamental para aferir da
subordinação. Há um conjunto de circunstâncias que são indiciadoras daquele requisito (a propósito ver anotação de
Francisco Liberal Fernandes ao Ac. de 05.05.98, do S.T.A. (1ª Secção), Proc. n.º 43 338, págs. 58 e 59 dos C.J.A., n.º 11, Set./
Out. 1998, bem como a Jurisprudência e Doutrina aí referidas. Prescindir da sua verificação e, mesmo assim, afirmar a
existência da subordinação é, a nosso ver, substituir a vontade da lei pela vontade pessoal do intérprete.
A subordinação decorrente do poder de direcção que vimos referindo, tem natureza jurídica. Além da subordinação jurídica
existe, nos contratos de trabalho, a subordinação económica.
O terceiro aspecto a ter em atenção é o da impossibilidade das funções serem desempenhadas por nomeados ou
contratados em regime de contrato administrativo de provimento.
Esta impossibilidade deve aferir-se tendo em atenção a realidade existente e não num plano meramente geral e abstracto,
teórico ou hipotético.
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D.L. n.º 184/89
Por fim não deve esquecer-se que só a título excepcional “O exercício transitório de funções..” pode ser assegurado
por pessoal a contratar segundo o regime do contrato de trabalho a termo certo, ou, no fundo, que a celebração de contrato
de trabalho a termo certo só é admitida a título excepcional. A nosso ver o requisito da excepcionalidade é um mais,
é algo que acresce e não se confunde com a impossibilidade do desempenho de funções por nomeados ou contratados em
regime de contrato administrativo de provimento.
A ocorrência do conjunto dos requisitos que se vem de referir é pressuposto da possibilidade de celebração de contratos
a termo certo em conformidade com o disposto no preceito.
III – A “lei geral do trabalho sobre contratos a termo” e “o regime do contrato de trabalho a termo certo” referidos no
preceito são, respectivamente, o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro e os art.ºs 41.º a 47.º do mesmo diploma.
A aplicação de alguns dos artigos mencionados, é excluída por força da excepção expressa no n.º 2 (“salvo no que respeita
à renovação, a qual deve ser expressa e não pode ultrapassar os prazos estabelecidos na lei geral quanto à duração
máxima dos contratos a termo“).
IV – As regras especiais aplicáveis aos contratos abrangidos pelo preceito são as que constam do n.º 3 e dos art.ºs 18.º a
21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
V – A “lei geral do trabalho sobre contratos de trabalho a termo” consagra um regime de direito privado. As especialidades
adoptadas no presente diploma e na legislação complementar, não bastam, a nosso ver, para se afirmar que o regime dos
contratos de pessoal, a termo certo, celebrados pela Administração estão sujeitos a um regime de direito público (no
entanto, ver os Ac. s do S.T.A. e do Tribunal de Conflitos referidos nas notas 2 ao artigo 5.º e 5 ao art.º 7.º)
A conclusão a que acabámos de chegar levanta problemas de harmonização com o disposto no art.º 3.º, em particular no segmento
que condiciona a aplicabilidade do presente diploma ao pessoal que se encontre sujeito ao regime de direito público.
No entanto, se bem repararmos, os comandos do preceito em anotação têm duas características fundamentais:
a) os n.ºs 1 e 2, no fundamental, consagram princípios e não regras e regime, isto é, regras reguladoras de situações,
regras que atribuam direitos ou deveres, salvo a parte final do n.º 2;
b) destinatário directo e imediato dos princípios é a Administração, são os seus serviços e organismos, aos quais o
diploma é aplicável por força do prescrito no art.º 2.º e não no art.º 3.º.
Com este entendimento pensamos ser possível compatibilizar o disposto nos art.ºs 3.º e 9.º do presente diploma, embora
nos pareça que não primem pela clareza.
VI – O n.º 3 exprime a vertente publicista do preceito. De facto, não encontra paralelo no regime laboral privado e, por
outro lado, exprime ou dá manifestação a princípios ou regras aplicáveis à Administração enquanto sujeito de direito
público, os quais são também aplicáveis à sua actividade de gestão privada ou até técnica (cfr. n.º 5 do art.º 2.º do CPA.).
As normas das alíneas a) e b), visam assegurar o princípio da igualdade de acesso dos cidadãos à Administração Pública
e do dever de justiça, igualdade e imparcialidade da Administração no tratamento dos cidadãos.
As normas das alíneas c) e d), procuram dar expressão ao princípio da transparência na actividade administrativa
(objectivo também prosseguido pela alínea a)] e são instrumento da garantia de recurso contencioso.
Os actos praticados ao abrigo das alíneas a), b) e c) são preparatórios da decisão de contratar.
VII – Ver nota III ao arº 8º.
Artigo 10.º (*)
Prestação de serviços
(*) Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio.
1 – A celebração de contratos de prestação de serviços por parte da Administração só pode ter lugar nos
termos da lei e para execução de trabalhos com carácter não subordinado.
2 – Considera-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia, se caracteriza por não se
encontrar sujeito à disciplina, à hierarquia, nem implicar o cumprimento do horário de trabalho.
3 – Os serviços deverão, obrigatoriamente, manter afixadas, nos locais de trabalho, listas actualizadas das
pessoas singulares contratadas em regime de prestação de serviços, donde conste o nome, a função, a data
de início e termo do contrato, os motivos da sua celebração e a respectiva remuneração.
4 – As listas são facultadas às associações sindicais desde que requeridas.
5 – As listas, objecto de afixação, reportadas a 30 de Junho e a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser enviadas nos
15 dias úteis posteriores ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
6 – São nulos todos os contratos de prestação de serviços, seja qual for a forma utilizada, para o exercício de
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actividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em
relação ao tempo durante o qual estiveram em execução.
7 – Os dirigentes que celebrem ou autorizem a celebração de contratos de prestação de serviços em violação
do disposto nos números anteriores incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e financeira, pela prática
de actos ilícitos, constituindo fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço.
8 – A responsabilidade financeira dos dirigentes a que se refere o número anterior efectiva-se através da
entrega nos cofres do Estado do quantitativo igual que tiver sido abonado ao pessoal ilegalmente contratado.
Anotação:
I – A lei a que se refere o n.º 1 do preceito é o Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, cujo art.º 17.º, com a redacção dada
pelo Decreto-Lei n.º 299/85 de 29 de Julho, prevê duas modalidades do contrato de prestação de serviço – o contrato de
tarefa e o de avença, – o Código Civil – art.º 1154.º – e os Decretos-Leis n.ºs 211/79 de 12.7 (com a redacção dada pelos
Decretos-Leis n.ºs 227/85, de 4.7 e 215/87, de 29.5), 24/92, de 25.2 e 330/85, de 29.7.
II – “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do
seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” (art.º 1154.º do Código Civil).
III – Os n.ºs 1 e 2 do preceito, em harmonia com a transcrita norma do Código Civil, realçam o traço distintivo dos
contratos de prestação de serviços: – a autonomia no exercício da actividade conducente ao resultado.
IV – A parte final do n.º 2 refere o não cumprimento do horário de trabalho como sendo uma das características do trabalho
não subordinado. Trata-se de factor que por si só não define, não caracteriza, o trabalho não subordinado, nem permite,
quando ocorra, concluir pela existência de um contrato de prestação de serviços. De facto, há trabalho que pode ser
prestado sem sujeição ao cumprimento de horário e nem por isso deve ser automaticamente qualificado como trabalho não
subordinado, como, por exemplo, o trabalho prestado em regime de isenção de horário e (com dúvidas) o trabalho
prestado ao abrigo do disposto no art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
V – Tal como já afirmámos (nota II ao art.º 1.º), pensamos que o contrato de tarefa não é fonte de relações de emprego, por
lhe carecer o requisito de regularidade na prestação de actividade que permita assegurar os meios de subsistência, ou seja
o carácter de profissionalidade próprio das relações de emprego.
E atendendo a que do ponto de vista do diploma as relações de emprego na Administração Pública implicam a prestação
de trabalho subordinado (cfr. art.º 7.º, 1), pode-se também concluir que, na perspectiva legal, o contrato de tarefa não é
fonte de relações de emprego na Administração Pública.
VI – Os contratos administrativos de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública, estão consagrados na
al. h), do n.º 2, do art.º 178.º do C.P.A., correspondendo, a nosso ver, à figura que no presente diploma é qualificada de
contrato administrativo de provimento. A propósito, cfr. anotações ao citado preceito in C.P.A., António Francisco de
Sousa, Luso Livro, págs. 538 e 541 e seg.s.
VII – Os contratos aludidos nas notas anteriores e os previstos no art.º 11.º deste diploma,estão sujeitos ao regime geral
de despesas públicas consagrado no Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.º 80/96, de 21 de Junho e n.º 128/98 de 13 de Maio (no que toca aos de tarefa e avença cfr. n.º 1 do art.º
17.º do D. L. n.º 41/84).
VIII – A solução consagrada nos n.ºs 7 e 8, no que toca à responsabilidade financeira dos dirigentes pelos contratos
celebrados em violação do disposto nos números anteriores suscita a questão do enriquecimento sem causa por parte da
Administração que recebe o trabalho e a correspondente remuneração.
IX – Face às disposições conjugadas da al. b) do n.º 1 do art.º 46.º e do n.º 4 do art.º 114, ambos da Lei n.º 98/97, de 26 de
Agosto, os contratos de prestação de serviço poderão estar sujeitos a visto prévio do Tribunal de Contas. Tudo depende
do seu montante remuneratório e do montante que anualmente for fixado no Orçamento do Estado.
Artigo 11.º
Contratação de serviços com empresas
A Administração pode contratar com empresas, nos termos da lei, a prestação de serviços com o objectivo de
simplificar a gestão dos serviços e de racionalizar os recursos humanos e financeiros, para funções que não
se destinem à satisfação directa do interesse geral ou ao exercício do poder de autoridade.
417
D.L. n.º 184/89
Anotação:
Cfr. anotação anterior. Os contratos que mais têm sido celebrados pela Administração ao abrigo deste preceito \destinamse a prestação de serviços de limpeza e de vigilância.
Artigo 11.º – A (*)
Contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho
(*) Preceito introduzido pelo artigo 2.º da Lei n.º 25/98, 26 de Maio.
1 – As actividades de limpeza nos serviços e organismos da Administração Pública podem ser asseguradas
através da contratação de serviços com empresas.
2 – O pessoal que integra o grupo de pessoal auxiliar pode ser contratado sob o regime do contrato individual
de trabalho, quando a duração semanal do trabalho não exceder dois terços do horário normal fixado para a
Administração Pública, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, salvo se já
estiver inscrito na Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 12.º
Princípio da exclusividade de funções
1 – O exercício de funções públicas é norteado pelo princípio da exclusividade.
2 – Não é permitida a acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública, salvo, quando devidamente
fundamentada em motivo de interesse público, nas seguinte situações:
a) Inerência de funções;
b) Actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas complemento da actividade principal;
c) Actividades docentes em estabelecimentos de ensino cujo horário seja compatível com o exercício dos cargos.
3 – O exercício de funções na Administração Pública é incompatível com o exercício de quaisquer outras
actividades que:
a) Sejam consideradas incompatíveis por lei;
b) Tenham um horário total ou parcialmente coincidente com o do exercício da função pública;
c) Sejam susceptíveis de comprometer a imparcialidade exigida pelo interesse público no exercício de
funções públicas.
4 – A acumulação de cargos ou lugares na Administração Pública bem como o exercício de outras actividades
pelos funcionários e agentes do Estado dependem de autorização, nos termos da lei.
Anotação:
I – O princípio enunciado no preceito tem a primeira e principal manifestação na prossecução, em exclusivo, do interesse
público no exercício de, funções encontrando a sua matriz no art.º 269.º, 1, da C.R.P., matriz essa desenvolvida e
manifestada nos n.ºs 4 e 5 do mesmo preceito.
No presente diploma encontra – se também acolhido no art.º 4.º, 1ª parte.
II – Os n.ºs 4 e 5 do art.º 269.º da C.R.P. remetem para a lei ordinária a concretização do princípio nas vertentes,
respectivamente, da acumulação de empregos ou cargos públicos e na de incompatibilidades com outras actividades.
A regra geral de proibição de acumulação de cargos ou lugares na Administração não contraria o princípio de liberdade de
escolha de profissão consagrado no art.º 47.º, 1 da C.R.P..
As incompatibilidades entre cargos públicos e actividades privadas visam garantir a imparcialidade e a eficiência da
Administração, sendo que este último valor também é prosseguido através da proibição de acumulação de cargos públicos.
III – A incompatibilidade traduz-se na “impossibilidade de desempenhar, além do cargo correspondente ao lugar ocupado,
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D.L. n.º 184/89
outras funções, ou de ocupar outro lugar” (vd. João Alfaia, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo
Público, Vol. I, págs. 171 e 442).
Segundo aquele autor as incompatibilidades podem ser absolutas e relativas. Aquelas, são as irremovíveis, em relação às
quais é impossível obter autorização que as elimine, e subdividem-se em legais – se decorrem da lei – e naturais – se
decorrem da impossibilidade natural de se exercer mais do que uma função ao mesmo tempo ou em lugares distintos. As
relativas são susceptíveis de ser removidas através de autorização da entidade competente. (vd. obra e págs. cit.).
IV – Um dos problemas que o preceito suscita é o do âmbito subjectivo da sua aplicação.
A nosso ver, pese embora a terminologia “exercício de funções públicas”, “cargos ou lugares na Administração Pública”
e “funcionários e agentes do Estado” (n.ºs 1, 2 e 4, respectivamente) - bem como “funcionários e agentes da administração
pública ......” constante do art.º 1º do DL n.º 413/93, de 23.12 -, que vai no sentido de restringir a aplicação do preceito aos
nomeados e contratados em regime de contrato administrativo de provimento, também são abrangidos os que mantêm
com a Administração uma relação de trabalho subordinado regulada pelo direito privado. De facto, não faria qualquer
sentido isentar do princípio da exclusividade os que mantêm com a Administração uma relação de trabalho subordinado
regulada, em geral, pelo direito privado, só por essa circunstância e submeter ao referido princípio os que estivessem
sujeitos a regras de direito público, pois em ambos os casos permanece a razão de ser da regra da exclusividade: a exclusiva
prossecução do interesse público.
E se a ratio do preceito não impõe nem exige diversidade de soluções, antes o contrário, verdade é, também, que o teor do
preceito admite, quando entendido em sentido lato, o alcance que acabamos por perfilhar. Na verdade, as expressões
“agentes do Estado” e “exercício de funções na Administração”, são em termos conceptuais perfeitamente compatíveis
com relações de trabalho subordinado reguladas, em geral, pelo direito privado.
Por outro lado, a C.R.P., no n.º 1 do art.º 279.º sujeita à exclusiva prossecução do interesse público, “os trabalhadores da
Administração Pública e demais agentes Estado e naquela cabem os que prestam à A.P. trabalho subordinado regulado
pelo direito privado.
Ora, como é sabido a lei ordinária deve ser lida em conformidade com a CRP.
V – A segunda parte do n.º 2 exige dois requisitos para que possa ser ultrapassada a proibição da acumulação de cargos
públicos: que ocorra uma das situações enumeradas taxativamente nas alíneas; e que nessas situações ocorram motivos de
interesse público que fundamentem e viabilizem a acumulação.
VI – Sobre a matéria objecto do preceito, ver anotações aos art.º s 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89 e o DL n.º 413/93,
de 23 de Dezembro.
VII – Relativamente ao pessoal dirigente, ver, sobre a matéria tratada no preceito, a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho (art.º 22º e
respectivas notas) e a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (com as alterações resultantes do n.º 4 do art.º 8.º da Lei n.º 39-B/94, de 27
de Dezembro, da Lei n.º 28/95, de 18.08 e da Lei n.º 12/96, de 18.04) e ainda o DL n.º 413/93, em particular o n.º 4 do artº 11º.
CAPÍTULO III
Princípios gerais sobre remunerações
Artigo 13.º
Sistema retributivo da função pública
Sistema retributivo da função pública é o conjunto formado por todos os elementos de natureza pecuniária ou
outra que são ou podem ser percebidos, periódica ou ocasionalmente, pelos funcionário e agentes por
motivo de prestação de trabalho.
Anotação:
I – O preceito dá-nos, pela primeira vez que saibamos, o conceito legal de sistema retributivo da função pública. Tal
conceito corresponde ao que a doutrina, de um modo ou de outro, vem dando de retribuição – reportado, no caso, como
é óbvio, a um sistema –: contrapartida, de natureza pecuniária ou outra, percebida por motivo de prestação de trabalho .
A efectiva prestação de trabalho nem sempre ocorre apesar de permanecer o direito à retribuição, pois a lei equipara certas
situações de não prestação à efectiva prestação.
Acresce que há prestações, pecuniárias ou outras, como as prestações sociais que não são contrapartida de efectiva
prestação de trabalho e, no entanto integram o sistema retributivo (cfr.,por ex., o artº 15º, nº 1 al.b), deste diploma e os artºs
8º e 9º do D.L. nº 353-A/89, de 16.10).
II – A propósito do conceito de retribuição cfr. João Alfaia, op. cit., Vol. II, Almedina, 1988, págs. 738-945.
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D.L. n.º 184/89
Artigo 14.º
Princípios do sistema retributivo
1 – O sistema retributivo estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa.
2 – A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada
cargo e as correspondentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no
âmbito da Administração.
3 – A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto
do mercado de trabalho.
Anotação:
I – O universo de incidência da equidade interna é constituído pelos cargos existentes na Administração Pública.
A equidade interna prossegue dois objectivos:
a “justiça” da remuneração de cada cargo (ou, no dizer da lei, “a... proporcionalidade entre as responsabilidades.. e as remunerações);
e a “justiça relativa” (ou, no dizer da lei “... harmonia“) entre as remunerações de cada um e dos diversos cargos entre si.
O primeiro, deve ser assegurado pela proporcionalidade entre as responsabilidades do cargo e a remuneração respectiva. Não
nos parece que a exclusiva referência “às responsabilidades” seja correcta, pois, se mais não fosse, o artigo 7.º, 2 do Decreto-Lei
n.º 248/85, de 15 de Julho ao reportar-se ao escalonamento das funções (e os cargos representam conjuntos de funções) remeteo para a complexidade e as exigências de formação, acrescendo ainda que o n.º 2 do art.º 4.º do mesmo diploma define a categoria
como uma posição fixada de acordo com o conteúdo da função ou funções, referida à escala salarial da função pública.
Acresce que a C.R.P., na al. a) do n.º 1 do art.º 59.º faz apelo a factores diversos para efeitos de determinação da retribuição
do trabalho.
O segundo objectivo, deve ser assegurado através de uma equilibrada valoração entre os diversos cargos.
Como é óbvio, para atingir este equilíbrio valorativo é necessária uma prévia análise e qualificação das funções que
integram os diversos cargos, sem o que qualquer solução carecerá sempre de um mínimo de rigor científico.
II – Sobre o conceito de cargo, sua distinção de lugar e categoria, ver João Alfaia, op. cit., Almedina, 1985, Vol. I, págs. 44, 52 e seg.s.
Artigo 15.º
Componentes do sistema retributivo
1 – O sistema retributivo da função pública é composto por:
a) Remuneração base;
b) Prestações sociais e subsídio de refeição;
c) Suplementos.
2 – Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes referidas
no número anterior.
Anotação:
I – A enumeração das componentes do sistema retributivo constante das alíneas do n.º 1 é taxativo, devendo, pois,
considerar-se como ilegal e, em consequência, indevido (com sujeição a reposição) qualquer abono que nelas não se
enquadre (como, aliás, resulta directamente do comando do n.º 2).
II – O legislador optou por não fornecer directamente os conceitos relativos às componentes do sistema retributivo, antes
as enumerando (art.º 15.º) e, em seguida, estabelecendo o modo por que se determinam (remuneração base, cfr. art.º 17.º),
o que as constitui (18.º) e em função do que são atribuídas (art.º 19.º).
Todavia, do art.º 19.º é possível deduzir-se o conceito de suplemento e daí, em “contraponto” obter uma aproximação ao
de remuneração base.
Pensamos que se pode definir a remuneração base como a contrapartida pecuniária da prestação de trabalho, que
mensalmente é abonada em regra ao funcionário ou agente tendo em atenção fundamentalmente a ocupação de um lugar e
cujo montante é determinado na perspectiva de prestação, em condições normais, do trabalho normal que é devido.
III – Ver notas ao artº 5º do D.L. nº 353-A/89, de 16.10 e V ao art.º 17.º.do presente diploma.
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D.L. n.º 184/89
IV – Não há, que saibamos, um conceito legal de prestações sociais. O diploma enumera quais são as prestações sociais (cfr. art.º 18.º).
A menção expressa ao subsídio de refeição, não significa, do nosso ponto de vista, que este não tenha a natureza de
prestação social, mas é, tão só, expressão da dificuldade do legislador em encontrar um conceito minimamente rigoroso de
prestações sociais.
De qualquer modo pensamos que se podem assinalar características comuns às prestações sociais: têm como fim
comparticipar despesas efectuadas para satisfazer necessidades básicas do funcionário ou agente e do respectivo agregado
familiar; não dependem da efectiva prestação de serviço; não variam em função da categoria.
Ver: João Alfaia, “Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público”, Vol. II, Coimbra, págs. 875 e
segs. e 925 e segs..
V – O regime do subsídio de refeição consta do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro e os das demais prestações
sociais, fundamentalmente dos Decretos-Leis n.º 223/95 e 133-B/97, de, respectivamente, 8 de Setembro e 30 de Maio,
bem como do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Julho.
VI – Ver anotações aos art.ºs 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89.
Artigo 16.º
Estrutura das remunerações base
1 – A estrutura das remunerações base da função pública integra:
a) Escala indiciária para as carreiras de regime geral e para as carreiras de regime especial;
b) Escala indiciária para os cargos dirigentes da função pública;
c) Escalas indiciárias para os corpos especiais.
2 – Consideram-se integradas em corpos especiais:
a) Carreira diplomática;
b) Militares dos três ramos das forças armadas;
c) Forças e serviços de segurança;
d) Carreiras docentes;
e) Carreiras de investigação científica;
f) Carreiras médicas;
g) Carreiras de enfermagem;
h) Carreiras de técnicos de diagnóstico e terapêutica;
i) Bombeiros.
3 – Será criado um corpo especial para a inspecção de alto nível, cujo âmbito de actuação abranja as entidades
do sector público administrativo e empresarial e do sector privado.
4 – Em decreto-lei identificar-se-ão os grupos de pessoal que, exclusivamente para efeitos deste diploma, se
consideram abrangidos na alínea c) do n.º 2.
Anotação:
I – Sobre o conceito de carreiras de regime especial, cfr. o disposto no art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 248/85.
II – A definição de cargo dirigente, estatuto e elenco da generalidade desses cargos na Administração Central consta da Lei
nº 49/99, de 22 de Junho.
O Decreto-Lei n.º 514/99, de 24 de Novembro, adapta aquela Lei e determina a sua aplicação, com excepção do Capítulo
III e artº 37º, à Administração Local. Ver também nota III ao artº 2º
Relativamente ao estatuto remuneratório do pessoal dirigente, ver notas I e II ao artº 34º, da Lei nº 49/99, de 22.6
III – O diploma não fornece uma definição ou conceito de corpo especial, que, assim, só nos parece ser possível delimitar
por via de enumeração legal e residual: corpos especiais são os que, como tal, a lei classificar; na dúvida, são corpos
especiais, os não integrados em carreiras de regime geral ou de regime especial, ou que não sejam cargos dirigentes, ou
ainda, e por fim os grupos de pessoal que, ao abrigo do n.º 4, como tal sejam identificados.
Todavia, do n.º 3 do art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho é possível extrair um conceito legal de corpo
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D.L. n.º 184/89
especial como sendo um grande agrupamento de pessoal, unido por um laço de natureza funcional, submetido a um
estatuto específico, que tem por missão o exercício de uma função no âmbito da Administração.
IV – Sobre os diplomas relativos às escalas salariais dos corpos especiais, ver notas ao art.º 28.º do D.L. n.º 353-A/89, de
16.10.
V – A carreira de inspecção-Geral de Finanças integra o corpo especial de alto nível (cfr. n.º 3 do art.º 28.º do DL n.º 353A/89, de 16.10).
Artigo 17.º
Fixação da remuneração base
1 – A remuneração base é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão em que o funcionário
ou agente está posicionado.
2 – Escalão é cada uma das posições remuneratórias criadas no âmbito das carreiras horizontais ou de cada
categoria integrada em carreira.
3 – A remuneração base anual é abonada em treze mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de
Natal, havendo ainda direito a subsídio de férias nos termos da lei.
4 – Regimes diferenciados de prestação de trabalho podem determinar, no âmbito dos corpos especiais,
variações na atribuição de posições indiciárias.
Anotação:
I – O índice é factor de determinação da remuneração base. Varia em função da categoria de que o funcionário ou agente é
titular e da posição, isto é, do escalão (n.º 2), que na dita categoria aquele detém.
II – Este é o “papel” que expressa, directa e imediatamente a lei reserva ao índice. No entanto, a função do índice não se
esgota ou limita aos efeitos referidos. De facto, os índices, ou melhor o conjunto dos índices das diversas categorias e das
várias posições (dos vários escalões – cfr. n.º 2) de cada categoria, são a expressão, a manifestação, a concretização de (ou
permitem que pelo “seu funcionamento” ou “aplicação” se exprima, manifeste, concretize) uma dada relação existente em
certo momento entre as remunerações base das categorias a que dizem respeito. Isto é, os índices existentes em certo
momento são factores determinantes e expressão de um certo valor remuneratório das categorias e das correspondentes
remunerações, entre si.
Nesta medida, os índices são factores determinantes e expressão da equidade interna, da harmonia das remunerações ou,
se quisermos, de uma certa e determinada harmonia existente em certo momento.
III – Os escalões não fazem sentido sem índices e, a nosso ver, também os índices não têm sentido desinseridos de
escalões, salvo se na categoria houver uma única posição remuneratória.
IV – O primeiro segmento do n.º 3 alude à “remuneração base anual”. Trata-se de expressão nova, que saibamos, no regime
remuneratório da função pública e que não foi desenvolvida nem regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89.
Pensamos que o sentido e alcance da lei é o de afirmar a existência de um direito à percepção ou abono de treze
remunerações base, durante o período de um ano, e que uma dessas é o subsídio de Natal.
Sobre subsídios de Natal e de férias ver os Decretos-Leis n.ºs 496/80, de 20 de Outubro e 100/99, de 31 de Março (art.º
4.º, n.º 3).
V – “O subsídio de férias, tal como acontece com o subsídio de Natal, deve considerar-se remuneração base, nos termos
do art.º 17.º, n.ºs 1 e 3, do DL n.º 184/89, de 2/6, entrando, assim, na previsão da alínea a) do n.º 1 do art.º 47.º do E.A. para
determinação da remuneração mensal “, sumário do Ac. do STA, de 9/5/96, Proc.º 36 041, em AD N.º 419, pág. 1258, e
referido em C. J. A. , Crónica de Jurisprudência Administrativa 1996 (Parte II).
VI – O n.º 4 tem concretização, entre outros casos, nas carreiras de enfermagem (art.º 54.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de
8 de Novembro) e médicas (Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março).
Artigo 18.º
Prestações sociais e subsídio de refeição
As prestações sociais são constituídas pelo abono de família e prestações complementares, bem como pelo
subsídio de refeição e prestações de natureza social atribuídas no âmbito da acção social complementar.
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Anotação:
Ver notas II a VI ao art.º 15.º, V ao art.º 17.º, deste diploma e anotações aos art.ºs 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16.10.
Artigo 19.º
Suplementos
1 – Os suplementos são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e só
podem ser considerados os que se fundamentem em:
a) Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em disponibilidade
permanente ou outros regimes especiais de prestação trabalho:
b) Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade;
c) Incentivos à fixação em zonas de periferia;
d) Trabalho em regime de turnos;
e) Falhas;
f) Participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho, não acumuláveis com a alínea a).
2 – Podem ser atribuídos suplementos por compensação de despesas feitas por motivo de serviço que se
fundamentem, designadamente, em:
a) Trabalho efectuado fora do local normal de trabalho, que dê direito à atribuição de ajudas de custo,
ou outros abonos devidos a deslocações em serviço;
b) Situações de representação;
c) Transferência para localidade diversa que confira direito a subsídio de residência ou outro.
3 – A fixação das condições de atribuição dos suplementos é estabelecida mediante decreto-lei.
Anotação:
I – Sobre a matéria ver João Alfaia, obra citada, a págs. 813 e segs. , nas quais se refere a remunerações complementares,
isto é, “aquelas que, preenchidos determinados requisitos acrescem à remuneração – base”.
II – O conceito de suplementos que se extrai dos n.ºs 1 e 2 é o de “acréscimos remuneratórios atribuídos em função de
particularidades específicas de prestação de trabalho ou por compensação de despesas feitas por motivo de serviço”.
III – O segmento da alínea a) do nº 1que vai desde “ em disponibilidade permanente “ até ao fim, traduz a adopção de uma
solução cuja bondade nos suscita muitas dúvidas e pode ser fonte de dificuldades de aplicação, abordadas na nota I ao art.º
11.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16.10.
Artigo 20.º
Actualização remuneratória
A fixação e alteração das componentes do sistema retributivo são objecto de negociação colectiva anual nos
termos da lei.
Anotação:
I – A negociação colectiva na Administração Pública encontra-se regulada na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio (que revogou o
Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, em vigor à data do diploma anotado).
II – A expressão “anual” tem, a nosso ver, o exclusivo significado de impor a obrigatoriedade de uma periodicidade mínima,
mas não de limitar, a uma única vez, a negociação em cada ano.
A epígrafe do preceito, “Actualização remuneratória”, se conjugada com a expressão “anual” e com o teor e razão de ser
do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio permitem-nos compreender o verdadeiro sentido e alcance
deste preceito no segmento ora em análise: – reafirmação de que uma vez por ano, pelo menos, as prestações remuneratórias
são, obrigatoriamente, objecto de fixação ou alteração.
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D.L. n.º 184/89
A nosso ver, interpretação de sentido contrário seria meramente literal e restritiva, não conforme à C. R. P. e Convenção
n.º 151 da O.I.T.
Artigo 21.º
Autonomia das escalas indiciárias
Cada escala indiciária contém a totalidade dos índices referentes aos cargos que visa remunerar, não podendo
ser estruturada percentualmente sobre outras escalas ou vencimentos de cargos públicos abrangidos ou não
pelo presente diploma.
Anotação:
I – Do preceito extrai-se a conclusão que do ponto de vista legal não têm existência os índices não inseridos em escala
relativa a este ou aquele cargo (s). A certeza e segurança é o objectivo prosseguido pela primeira parte do preceito. Assim,
criada uma certa escala, relativa a determinado cargo, a sua alteração (nomeadamente através da previsão de novos índices)
ter-se-á que processar por idêntica forma e diploma de valor igual. Pensamos, por exemplo, não ser conforme à lei a
instituição de certo índice em portaria para remunerar determinado cargo cujas remunerações estejam já previstas em
Decreto-Lei.
Ao invés do que anteriormente sucedia em alguns casos como, por exemplo, com as remunerações dos docentes
universitários – referenciada à dos magistrados – a segunda parte do preceito veda a possibilidade de construção de escalas
indiciárias estruturadas percentualmente em relação a outras já existentes.
Tendo em atenção a multiplicidade de escalas indiciárias, considerando ainda que não foram elaboradas (nem se vislumbra
que venham a sê-lo) mediante prévia análise e qualificação de funções, pensamos que, face à presente regra de autonomia
das escalas indiciárias, está em risco, na prática, o objectivo a prosseguir pelo princípio da equidade interna (art.º 14.º, 2): –
garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
Princípios gerais sobre gestão
Artigo 22.º
Política de emprego
1 – As políticas de emprego devem ser formuladas e prosseguidas global e sectorialmente.
2 – Os planos de actividade, elaborados nos termos da lei, devem conter obrigatoriamente um programa
plurianual sobre gestão de efectivos que enquadre a respectiva política sectorial, tendo como objectivos:
a) Cumprir as missões dos serviços;
b) Elevar a qualificação da Administração;
c) Proceder ao rejuvenescimento de efectivos;
d) Desenvolver os recursos humanos da Administração numa perspectiva de direito à carreira e à
intercomunicabilidade;
e) Prosseguir a plena ocupação dos efectivos e incentivar a motivação;
f) Evitar situações que tenham carácter excedentário.
3 – A racionalização de efectivos faz-se ainda através de medidas de descongelamento de admissões e de
descongestionamento de efectivos, de natureza global e sectorial.
4 – Os relatórios de actividades, elaborados nos termos da lei, devem conter obrigatoriamente uma avaliação
sobre o programa de gestão de efectivos e publicitar dados e indicadores sobre o pessoal existente,
independentemente da natureza do vínculo.
Anotação:
I – Ver n.º 2 do art.º 43.º.
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II – Sobre planos e relatórios de actividades e gestão, em geral, na Administração Pública, ver, entre outros diplomas:
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, em especial art.º 5.º; Decreto-Lei n.º 183/96 de 27 de Julho; Decreto-Lei n.º 190/
96 de 9 de Outubro; Decreto-Lei n.º 187/96, de 2 de Outubro; Resolução n.º 110/96, do Conselho de Ministros, de 3 de
Julho; Decreto-Lei n.º 4/97 de 9 de Janeiro; Decreto-Lei n.º 131/96, de 13 de Agosto; Decreto-Regulamentar n.º 40/87 (al.
e) do art.º 2.º); e Decreto-Lei n.º 203/86 de 23 de Julho.
III – Sendo embora um preceito relativo à política de emprego e, nessa medida de natureza marcadamente programática,
deve ser tido em atenção na interpretação dos demais que incidem sobre a matéria.
IV– Sobre congelamento e descongelamento de admissões e descongestionamento de efectivos, ver o Decreto-Lei n.º 41/
84, de 3 de Fevereiro, cujos art.ºs 14.º a 16.º, 19.º a 25.º, 27.º a 29.º, 32.º e 39.º, foram revogados pelo art.º 45.º do DecretoLei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
V – Os Decretos-Leis n.ºs 13/97 e 14/97, ambos de 17 de Janeiro de 1997, vieram dar execução, em certa medida, ao
consagrado na alínea f) do n.º 2.
Artigo 23.º
Mobilidade
1 – A mobilidade dos recursos humanos visa o aproveitamento racional dos efectivos e o descongestionamento
sectorial ou global da Administração.
2 – Os instrumentos de mobilidade geográfica, interdepartamental e intersectorial constam de legislação própria.
3 – Em casos excepcionais, fundamentados em razões de interesse público, os instrumentos de mobilidade
devem facultar a mobilidade com o sector empresarial e com as organizações internacionais.
Anotação:
I – Sobre mobilidade ver: Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril, Decreto-Lei n.º 248/85 (art.º 16.º intercomunicabilidade ou
mobilidade profissional), de 15 de Julho; Decreto-Lei n.º 353-A/89 (art.º 18.º), cujo o n.º 4 foi alterado pelo artigo 27.º do
D.L. n.º 404-A/98, de 18.12; Decreto-Lei n.º 427/89 (art.ºs 22.º a 27.º) de 7 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 12/87, de 8 de
Janeiro; Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 260/76 (art.º 32.º), de 8 de Abril; e Decreto-Lei n.º
190/99, de 5 de Junho.
Artigo 24.º
Produtividade
1 – Devem os serviços públicos desenvolver programas de incentivos à produtividade de âmbito individual
ou colectivo, criando para o efeito instrumentos que permitam uma avaliação concreta.
2 – Os incentivos à produtividade de âmbito individual materializam-se nos mecanismos de progressão ou
promoção na carreira previstos no presente diploma e em outras medidas de reconhecimento individual de
natureza não pecuniária, designadamente frequência de estágios ou concessão de bolsas de estudo.
3 – Os incentivos à produtividade de âmbito colectivo podem traduzir-se em melhoria dos equipamentos
sociais e iniciativas de natureza cultural.
Anotação:
I – Sobre os mecanismos de promoção ou de progressão na carreira, em que se materializam os incentivos à produtividade
de âmbito individual, cfr. o art.º 30.º, 1, al. a) e 2 a 5.
II – Sobre bolsas, bolseiros e equiparados, bem com sobre frequência de estágios, ver os Decretos-Leis n.ºs 220/84, de 4
de Julho, 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23 de Agosto e Portaria 609/84, de 17 de Agosto.
III – Pensamos que poder-se-ão enquadrar na parte final do n.º 2 as acções de formação ministradas pelas entidades
enumeradas no art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 9/94, de 13 de Janeiro sobre as quais foi estabelecida orientação no sentido de
concessão de autorização para inscrição e facilidades para frequência das mesmas, desde que tais acções sejam relevantes
para o desempenho profissional, para o ingresso e acesso nas carreiras ou para criar condições de mobilidade e desde que
não resultem graves inconvenientes para o serviço, cuja invocação deve ser fundamentada (carta de 26 de Julho de 1996
do ministro Adjunto do 1.º Ministro aos demais Ministros).
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Artigo 25.º
Quadros de pessoal
1 – A fixação de quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma obedece
aos seguintes princípios:
a) A legislação específica de cada organismo ou serviço contém a identificação das carreiras e categorias
necessárias e adequadas à prossecução das respectivas atribuições, bem como o regime de provimento
das carreiras e categorias não previstas na lei geral ou na legislação relativa aos corpos especiais;
b) As dotações de efectivos por categoria são feitas anualmente, através dos respectivos orçamentos,
considerando a prossecução eficaz do plano anual de actividades e o desenvolvimento de carreira dos
funcionários.
2 – O quadro de pessoal fixado nos termos do número anterior não pode conter categorias ou carreiras não
previstas na lei geral, na legislação relativa aos corpos especiais ou na legislação específica do próprio
serviço ou organismo.
3 – Na fixação dos quadros de pessoal deve-se ter em atenção a utilização dos mecanismos de recrutamento
e mérito excepcionais previstos neste diploma, por forma que a previsão de efectivos por categoria viabilize
e não prejudique o desenvolvimento harmónico das carreiras.
4 – O quadro de pessoal a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser afixado nos respectivos serviços e
organismos até 31 de Março e, bem assim, divulgado por forma a possibilitar fácil consulta ao respectivo
pessoal.
5 – A constituição de excedentes faz-se nos termos da lei e não pode resultar da fixação anual dos quadros.
Anotação:
I – Sobre quadros de pessoal ver Decretos-Leis n.ºs 59/76, de 23 de Janeiro, 41/84, de 3 de Fevereiro e 248/85, de 15 de
Julho.
II – De acordo com o art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, os efectivos podem ser organizados por quadros
de tipo privativo, departamental e interdepartamental, consoante o âmbito da exigência de especialização das funções a
exercer se reporte, respectivamente, a uma direcção-geral ou unidade equivalente, a um departamento governamental, ou
a vários.
III – Para João Alfaia (Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, Almedina, Coimbra, Vol.
I, págs. 39 a 68), os quadros de pessoal, face à lei então vigente (D.L. n.º 191-C/79) são, ou traduzem-se num elenco ou
numa descrição quantificada – em regra, por categorias ou, excepcionalmente, por carreiras – de um conjunto de lugares
(emprego ou posição jurídica que o funcionário ou agente assume numa pessoa colectiva de direito público) ou profissões,
permanentes, de um ou mais departamentos.
Após a entrada em vigor do D.L. n.º 141/2001, de 24 de Abril, a regra passou a ser a da dotação global dos quadros de
pessoal , para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas (cfr artº 1º)
IV – Até à data não foi, que saibamos, dada execução ao disposto na alínea b) do n.º 1 do preceito (salvo a título
experimental para vigorar durante 2 anos, com início em 1/1/2000, no I.N.A e na Direcção-Geral de Protecção Social aos
Funcionários e Agentes da Administração Pública - A.D.S.E., ver Despacho Conjunto nº 571/99, dos Secretários de
Estado do Orçamento e da Administração Pública e Modernização Administrativa, publicado no D. R. II Série, nº 162, de
14.7.99, págs. 10187)) pois as Leis posteriores à entrada em vigor deste diploma e que aprovaram os O. E., suspenderam
a eficácia do citado preceito.
Todavia , cfr. os nºs 2 e 3 do artº 44º do D.L. n.º 70-A/2000, de 5 de Maio.
V – As dotações, isto é, a quantidade de efectivos por categoria (actualmente por carreira) deve, segundo o preceito, fazerse através dos orçamentos dos serviços.
Ora, como é sabido, os orçamentos são previsões de receitas e de despesas. Assim, é óbvio que dos orçamentos não
constarão as quantidades, discriminadas, de efectivos, por categoria ou carreira, necessárias ao desenvolvimento das
actividades programadas, em certo ano, para um determinado serviço ou organismo. O que dos orçamentos constará, ou
poderá constar, são as despesas que um determinado serviço ou organismo prevê efectuar com certa quantidade de
pessoas necessárias para levar a cabo, para cumprir o seu programa de actividades, tendo em atenção que essas pessoas
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são detentoras (e, provavelmente, sê-lo-ão nesse período) de certas categorias. De tudo resulta que os orçamentos estão
configurados no preceito como um instrumento ou como um documento a usar e /ou do qual constará a previsão por via
indirecta e / ou reflexa a determinação do número de efectivos por categoria (ou carreira) de um certo serviço.
Ao estabelecer-se as dotações anuais de efectivos, há que ter em atenção:
a) a prossecução eficaz do plano de actividades;
b) o desenvolvimento de carreira dos funcionários;
c) a proibição de se constituírem excedentes por via da fixação anual dos quadros.
Considerando que o desenvolvimento de carreira dos funcionário é um dos factores a ter em conta na fixação anual dos
efectivos por categoria, pensamos não ser conforme à lei a dotação de lugares em categorias de acesso em número inferior
ao de funcionários que no ano em questão satisfaçam, ou se prevê que venham a satisfazer, os requisitos necessários ao
preenchimento desses lugares de acesso. De outro modo, o desenvolvimento de carreira desses funcionários será prejudicado
pela criação, à partida, de um factor impeditivo da sua concretização.
VI – Apesar de o preceito fazer expressa referência a “dotações de efectivos por categoria”, não nos parecia que daí se pudesse
extrair a conclusão de uma proibição por conjunto de categorias, como resultava de legislação anterior (art.º 14.º, n.ºs 4 e 5, do
Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho) e posterior (n.º 2 do art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 17 de Outubro).
Aliás, o disposto no art.º 29.º do D.L. n.º 404-A/98, de 18.12, veio mais tarde alterar profundamente o prescrito no
preceito em anotação no que respeita a várias carreiras (cfr., por ex., alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do art.º 29.º, normas
actualmente revogadas pela artº 5º do D.L: nº 141/2001, de 5.5) ao admitir a dotação global dos respectivos lugares dos
quadros de pessoal.
E actualmente, como referido supra, não se suscita a questão, pois o D.L. nº141/2001, de 24.4, instituiu a
generalização das dotações globais dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial
e com designações específicas.
VII – “Carreira” é o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os
funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional”.
“Categoria é a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação
da função ou funções, referida à escala salarial da função pública” (art.º 4.º, 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 248/85 de 15 de Julho).
Estes conceitos são passíveis de vários reparos e a evolução da legislação veio a conferir-lhes, em certos casos, alguma
desactualização. Assim, a categoria não é exclusiva dos funcionários, estendendo-se também aos agentes e aos não agentes.
A carreira pode, actualmente, ser integrada por uma só categoria com vários escalões, como sucede no caso das carreiras
horizontais.
VIII – Sobre os conceitos de carreira e de categoria ver João Alfaia in Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do
Funcionalismo Público, Almedina, Coimbra, Vol. I págs. 51 e seg.s
IX – Sobre mecanismos de recrutamento e de mérito excepcionais, cfr. art.ºs 28.º e 30.º.
X – A constituição de excedentes processava-se ao abrigo do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, diploma que foi
revogado, sucedendo-se-lhes sobre a matéria os Decretos-Leis n.ºs 13/97 e 14/97, de 17 de Janeiro de 1997.
XI – O disposto na alínea a) do n.º 1 pode ser um instrumento a usar para se apurar se certa e determinada função, se o
desempenho de certas e determinadas tarefas visa ou não a satisfação de necessidades permanentes deste ou daquele
serviço ou organismo.
XII – Ver artigo 44º do D.L. nº 70-A/2000, de 5 de Maio.
Artigo 26.º
Ingresso
1 – É obrigatório o concurso para ingresso na função pública.
2 – O ingresso em cada carreira faz-se, em regra, no primeiro escalão da categoria de base na sequência de
concurso ou de aproveitamento em estágio probatório.
3 – O ingresso nas carreiras da função pública pode ser condicionado à frequência com aproveitamento de
estágio probatório, em termos a regulamentar, devendo nestes casos o concurso preceder o estágio.
Anotação:
I – Como decorre dos n.ºs 1 e 2 o ingresso na função pública distingue-se do ingresso na carreira.
De facto, este, pressupõe aqueloutro. Não há ingresso em carreira se, previamente não tiver havido ou não houver em
simultâneo, ingresso na função pública. Havendo ingresso na função pública poderá haver, ou não, ingresso na carreira.
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O ingresso na função pública (parece-nos que a lei se reporta ao ingresso na Administração Pública e não a ingresso na
função, pois, se mais não for, nesta não se ingressa, mas tão só se exerce ou se desempenha, sendo no entanto certo que
não há ingresso na Administração que não seja para desempenho de funções, o que, diga-se de passagem, não é o mesmo
que desempenho da função pública) pode ocorrer com recurso a diversos instrumentos, como sejam a nomeação, o
contrato administrativo de provimento e o contrato a termo certo, ao passo que a possibilidade de ingresso em carreira
está limitado à nomeação.
A terminologia empregue – ingresso na função pública – não é muito clara pois desde logo suscita o problema de saber se
face a este comando – e tendo em atenção que o recrutamento em regime de contrato administrativo de provimento
obedece a um “processo de selecção sumário” (art.º 17.º do D.L. 427/89) – os contratados nesse regime são ou não
abrangidos pelo n.º 1 do presente preceito e se ingressam ou não na função pública.
II – Como decorre do disposto no n.º 2 do art.º 41.º, a regra consagrada no n.º 1 do preceito ora anotado deve ser lida tendo
em atenção a possibilidade de ser derrogada. Convém também não esquecer o preceituado no n.º 1 do art.º 41.º e o estatuto
do pessoal dirigente para que remete esse comando, ou seja, a Lei nº 49/99, de 22.06, cujo nº 1 do artº 3º, prevê a escolha
como método de recrutamento para os cargos de director-geral e de subdirector-geral (aplicada à Administração Local pelo
D.L. nº 514/99, de 24.11) e, sobretudo, o n.º 2 do art.º 47.º da C.R.P. que postula o concurso como um instrumento a
utilizar na generalidade dos casos, a usar em regra, para assegurar o acesso de todos os cidadãos à função pública, em
condições de igualdade e de liberdade, aspecto este, sim, que não admite excepções e em que a perspectiva imperativa está
presente.
Destas circunstâncias e ainda como se pode constatar pelo preceituado no Decreto-Lei n.º 427/89 (art.ºs 17.º e 19.º) ao
termo “concurso” deve ser atribuído o significado amplo de processo de selecção, aplicável à quase totalidade das formas
– nomeação; contrato administrativo de provimento; contrato a termo certo – de ingresso na Administração Pública.
III – “Categoria de base” é a categoria por onde em regra se inicia a carreira, e cuja posição relativa nas categorias que
integram a carreira é, na escala hierárquica, a mais baixa (isto nas carreiras que são constituídas por mais de uma categoria),
ou, talvez de modo mais objectivo, se deva definir categoria de base, como aquela cuja posição remuneratória mais baixa,
é a mais baixa em termos comparativos com as mais baixas posições remuneratórias das demais categorias que integram,
ou fazem parte, da carreira.
Da ressalva que se fez, decorre que o conceito deve sofrer adaptações nas carreiras “unicategoriais” isto é, nas carreiras
constituídas por uma única categoria com várias posições (ou escalões) remuneratórias (carreiras essas que, actualmente,
correspondem às que são qualificadas pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, como carreiras horizontais).
IV – A obrigatoriedade de ingresso na categoria de base pode ser arredado nas situações contempladas no artigo 28.º –
casos em que também não é necessária a realização de estágio – e ainda quando ocorra o condicionalismo descrito no art.º
41.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (em que a realização de estágio já é necessária, nos termos do art.º 5.º
do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho).
V – O concurso para ingresso e acesso nas carreiras encontra-se, na generalidade dos casos, submetido às regras do
Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro (actualmente às do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho).
VI - Não deve esquecer-se que além do concurso, a reclassificação ou reconversão profissionais são meios de ingresso em
carreira (ver artºs 3º a 8º do D.L. nº 487/99, de19.11).
Artigo 27.º
Acesso
1 – É obrigatório concurso para acesso nas carreiras da função pública.
2 – O acesso faz-se por promoção.
3 – A promoção é a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para escalão a que
corresponda remuneração base imediatamente superior.
4 – A promoção depende da verificação cumulativa das seguintes condições mínimas:
a) Mérito adequado;
b) Tempo mínimo de serviço efectivo na categoria imediatamente inferior, de acordo com o regime
legalmente estabelecido;
c) Existência de vaga.
5 – O acesso nas carreiras horizontais faz-se por progressão, não carecendo de concurso.
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Anotação:
I – Dos n.ºs 1, 2, 3 e 5 resulta que deve ser feita uma leitura “correctiva “ do primeiro dos preceitos, pois nem sempre é
obrigatório o concurso para acesso nas carreiras, como decorre do n.º 5.
II – Por outro lado, aos requisitos enunciados no n.º 4 deve ser acrescentado, para a generalidade dos casos, o da
classificação de serviço durante certo tempo (cfr. n.º 1 do art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro e n.ºs
1 e 4 alínea b) do art.º 30.º deste diploma, bem como as notas III e V que seguem).
III – As regras gerais de evolução profissional, na vertente das promoções, admitem várias excepções, a saber:
a) Recrutamento excepcional para lugares, na medida em que o provimento em categoria de acesso, não é sequência de
anterior posicionamento em categoria imediatamente inferior do quadro de pessoal a que o funcionário pertence (cfr. n.º
3 deste preceito e art.º 28.º);
b) Mérito excepcional (cfr. n.º 1 desta norma e art.º 30.º, n.º 4, al. b)];
c) Admissão em lugares de acesso (cfr. art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89).
IV – Legislação especial pode condicionar as promoções a outros requisitos além dos enumerados no n.º 4.
V – O “mérito adequado” apura-se através da classificação de serviço ou de desempenho (mas ver tb. o art.º 30.º, 1 alínea
a), 2 a 6, deste diploma).
VI – Sobre os conceitos de carreiras horizontais e de carreiras verticais cfr. o art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de
Julho, conceitos que, como resulta da anotação VII ao art.º 25.º devem ser lidos de forma actualizada.
VII – Em relação ao conteúdo do direito de acesso (ou de evolução) na carreira, na expressão ou dimensão que assume
através da promoção, é de ter em conta, na jurisprudência, os Acs, do Tribunal Constitucional, nºs 355/99 (procº nº 323/
97) e 492/99 (procº 139/97), de, respectivamente, 15/6/99 e 14/7/99.
O Tribunal considera que apesar de o artº 47º, nº 2 da C.R.P., referir expressamente apenas o direito de acesso à função
pública, aí estão também abrangidos os direitos de manutenção nas funções e o direito às promoções nas carreiras.
Aquele direito de evolução na carreira não implica, todavia, que o funcionário tenha direito à carreira nos moldes
configurados na data em que nela ingressou, não sendo vedado ao legislador reordenar ou reestruturar as carreiras, mas
sempre respeitando as situações constituídas e tendo em conta as legítimas expectativas dos funcionários.
E, assim, se a interpretação de certa norma (ou uma determinada norma, dizemos nós) de um diploma, ao fazer retrotrair
os efeitos dessa norma (e diploma) conduz á impossibilidade de promoção de um funcionário que em data anterior (à
da retroacção) e à face da lei então vigente reunia os requisitos necessários para promoção, tal interpretação viola o
direito à evolução na carreira que decorria da legislação anterior, afectando, rectroactivamente, o núcleo essencial de tal
direito, o que contraria o disposto no artigo 18º, nº 2 da C.R.P., cujo regime é aplicável, ao direito fundamental à
evolução na carreira incluído no conteúdo do artº 47º da C.R.P.
VIII - No Ac. nº 426/2001, de 10/10/2001, in D.R. , II Série, nº 266, de 16/11/2001, págs,18949/50, o Tribunal Constitucional
considerou inconstitucionais (por violação do princípio da igualdade consagrado nos artigos 13º, 47º, nº 2 e 59º,nº 1 alínea
a), da Constituição), as normas dos artigos 27º, nº 3 do presente diploma e 17º, nº 1, alínea b), do D.L. nº 353-A/
89,interpretadas no sentido da atribuição aos funcionários melhor qualificados num concurso para progressão na carreira,
imediatamente promovidos a categoria superior, de vencimento inferior ao que vem a ser atribuído aos outros funcionários
que ficaram inicialmente fora das vagas postas a concurso e que, por isso, permaneceram na categoria inferior, só mais
tarde (e quando entretanto já haviam mudado de escalão ) vieram a ser promovidos , no âmbito do mesmo concurso a que
todos se haviam candidatado posicionados no mesmo escalão. Entendeu o Tribunal que a diferença entre o escalão
remuneratório dos promovidos em primeiro lugar e os que o foram posteriormente não assenta na natureza do trabalho
prestado ou nas qualificações respectivas e as normas que viabilizam tal distinção geram um tratamento iníquo e
discriminatório dos concorrentes melhor classificados no mesmo concurso.
Na decisão faz-se referência aos Acs. 254/2000 (D.R. , I S-A, nº 149, de 23.05.2000) e 584/98 (D:R: II S., de 30/03/99)
onde foram tratadas questões semelhantes, também apreciadas no Ac. nº 256/2001, de 12/07/2002.(D.R.I S-A, nº 32, de
07.02.2002, págs. 967/969).
Artigo 28.º
Recrutamento excepcional para lugares de acesso
Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados, mediante concurso externo,
para lugares de acesso indivíduos que possuam licenciatura adequada e qualificação e experiência profissional
de duração não inferior à normalmente exigível para acesso à categoria, bem como indivíduos habilitados com
mestrado ou doutoramento.
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Anotação:
I – Os concursos externos são abertos a pessoal vinculado, ou não, à Administração Pública (art.º 6.º, 3, al. c) do Decreto-
Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro – actualmente art.º 6.º, 1, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho).
II – Nas carreiras verticais com dotação global, quando a totalidade dos lugares do quadro se encontre preenchida, os
concursos são circunscritos aos funcionários do respectivo serviço e obedecem ao procedimento do concurso limitado,
que é uma das modalidades de concurso interno de acesso (cfr. art.ºs 8.º, 5 e 6 e 6.º, 4 al. b) do DL n.º 204/98).
É óbvio que nestas situações não há possibilidade de recrutamento excepcional, pois os lugares estão todos preenchidos
não se pondo sequer a questão do recrutamento por concurso em qualquer das suas modalidades.
Todavia, a abertura de vaga na carreira, antes ocupada por funcionário de qualquer categoria (seja de base, intermédia ou de topo),
pode possibilitar o recrutamento excepcional, (quando o funcionário que ocupava o lugar não «arrasta» para uma nova
categoria, mas, por ex. se haja aposentado), pois a dotação dos lugares é global, isto é, reportada ao conjunto das categorias da
carreira.
Artigo 29.º
Progressão
1 – A progressão faz-se pela mudança de escalão na mesma categoria.
2 – O número de escalões em cada categoria ou carreira horizontal, bem como os módulos de tempo e o mérito
necessários, constam de diploma legal.
3 – A contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão é suspensa quando existam razões
fundamentadas em desempenho deficiente de funções, em termos a regulamentar
Anotação:
I – Sobre progressão para a generalidade das carreiras da função pública, cfr. art.ºs 19.º e 20.º, do Decreto-Lei n.º 353-A/
89, de 16 de Outubro.
Ver ainda art.º 7.º, n.º 2, nota III ao art.º 12.º e n.º 5 do art.º 15.º, todos do D.L. n.º 404-A/98, de 18.12.
II – A suspensão da contagem de tempo de serviço só é possível por motivo de desempenho deficiente de funções, o qual,
nos termos do art.º 9.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, é susceptível das menções qualitativas de
Muito Bom, Bom, Regular e Insatisfatório, do que decorre que a citada suspensão só será conforme à lei quando haja sido
atribuída a menção de “insatisfatório” ou, na expressão do n.º 3 do art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de
Outubro, de “Não satisfatório” (ou equivalente, atento o disposto nesse n.º 3 e no n.º 4 do mesmo preceito).
Artigo 30.º
Mérito excepcional
1 – Os membros do Governo podem atribuir menções de mérito excepcional em situações de relevante
desempenho de funções:
a) A título individual;
b) Conjuntamente, aos membros de uma equipa.
2 – A proposta ao membro do Governo respectivo sobre a atribuição da menção de mérito excepcional cabe
aos dirigentes máximos de cada ministério, constituídos, para o efeito, em júri ad hoc.
3 – A proposta é da iniciativa do dirigente máximo do serviço, que deve, no âmbito da avaliação, ao trabalho
desenvolvido pelos efectivos de todos os grupos de pessoal do respectivo serviço.
4 – A atribuição da menção de mérito excepcional deve especificar os seus efeitos, permitindo, alternativamente:
a) Redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão;
b) Promoção na respectiva carreira independentemente de concurso.
5 – No âmbito das autarquias locais, os órgãos executivos deliberam sobre a atribuição da menção de mérito
excepcional, a qual será sujeita a ratificação do órgão deliberativo.
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6 – As atribuições de mérito excepcional são publicadas na 2ª série do Diário da República por extracto, que
conterá, de forma sucinta, os motivos da atribuição.
Anotação:
A utilização dos mecanismos de atribuição de mérito excepcional deve ser feita sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art.º
25.º, ou seja de modo a que a previsão de efectivos por categorias viabilize e não prejudique o desenvolvimento harmónico
das carreiras.
Artigo 31.º
Intercomunicabilidade
As regras relativas ao ingresso e acesso não prejudicam os regimes de intercomunicabilidade previstos na lei.
Anotação:
I – Sobre intercomunicabilidade cfr. os art.ºs 16.º do Decreto-Lei n.º 248/85, 15 de Julho e 3.º e do D.L. n.º 404-A/98 de 18.12.
II – Do preceito resulta que as regras sobre intercomunicabilidade “prevalecem”, em caso de conflito, sobre as de ingresso
e de acesso.
Artigo 32.º
Reclassificação e reconversão profissional
A reclassificação e a reconversão profissional obedecem ao disposto na lei, fazendo-se por iniciativa da
Administração e mediante despacho do dirigente máximo dos serviços ou deliberação do respectivo órgão executivo.
Anotação:
I – Sobre reconversão e reclassificação profissional cfr. Decretos-Leis n.º 13/97, de 17 de Janeiro,100/99, de 31.03 (artº
51º) e 497/99, de 19 de Novembro.
Artigo 33.º
Análise de funções
A racionalização funcional e de carreiras da função pública faz-se através da utilização adequada da análise
de funções, a qual é obrigatória em todos os casos previstos na lei e ainda aquando da atribuição de
suplementos remuneratórios decorrentes de situações de risco, penosidade ou insalubridade.
Anotação:
I – A análise de funções é obrigatória: quando há (e previamente à) atribuição de suplementos remuneratórios por
prestação de trabalho em situações de risco, penosidade e insalubridade; em todos os casos previstos na lei;
II – A lei impõe a análise de funções, pelo menos, nos casos de criação de carreiras de regime especial (cfr. art.º 8.º, 1 e 2,
do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho).
III – A ausência de uma sistemática análise e qualificação de funções tem sido, a nosso ver, um dos factores que ao longo
dos anos mais tem contribuído para uma gestão ineficiente e incapaz dos recursos humanos da Administração Pública e,
também, para gerar injustiças relativas, sobretudo em termos remuneratórios.
Artigo 34.º
Enriquecimento funcional dos cargos
Visando simplificar o sistema de carreiras e quadros, facilitar a gestão de recursos humanos e desenvolver as
capacidades e motivação dos funcionários, a Administração deve promover a agregação de funções essencialmente
repetitivas em cargos com conteúdos funcionais diversificados, que exijam aptidões idênticas ou semelhantes.
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Anotação:
I – Cfr. o n.º 4 do art.º 40.º e mapas anexos, sobretudo o Anexo I, em comparação com o disposto nos art.ºs 2.º a 14.º, do
Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho e art.ºs 20.º e 29.º do D.L. n.º 404-A/98, de 18.12.
Artigo 35.º
Formação profissional
1 – O direito à formação profissional na Administração desenvolve-se num quadro integrado de gestão e de
racionalização dos meios administrativos existentes, visando modernizar e desenvolver a eficiência dos
serviços e desenvolver e qualificar os recursos.
2 – A Administração fomenta e apoia iniciativas e desenvolve programas de formação profissional com carácter
sistemático, articulando as prioridades de desenvolvimento dos serviços com os planos individuais de carreira.
3 – A formação profissional da função pública pode enquadrar iniciativas com universidades, agentes sociais,
associações públicas e sindicais, por forma a provmoer o diálogo social e optimizar os meios e os recursos afectos.
4 – Na prossecução de uma política global de formação associada ao regime de carreira, a lei deve especificar
as situações para cujo ingresso e acesso seja obrigatória a posse de formação adequada.
5 – Na elaboração dos planos de actividades, e face aos objectivos anuais a prosseguir, devem os organismos
e serviços prever e orçamentar programas de formação profissional.
Anotação:
I – A formação constitui um direito dos funcionários e agentes, direito este que encontra fundamento em preceitos
constitucionais como, por exemplo, nos art.ºs 47.º, 2 e 58.º, 3, al. c) da C.R.P..
II – Sobre a matéria ver o Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, a Portaria n.º 74-A/96, de 16 de Dezembro (Suplemento
ao D. R. – I S. – B, n.º 290) Despacho Normativo n.º 53-A/96, (2.º Suplemento ao D.R. I S. – B, n.º 291, de 17 de
Dezembro), Portaria n.º 782/97, de 29 de Agosto, (D. R. I S. – B, n.º 199) e o Decreto Regulamentar referido na nota V.
III – O Instituto Nacional da Administração (I.N.A.) e o Cento de Estudos e Formação Autárquica (C.E.F.A.) são os dois
principais organismos de formação na área da A.P.
IV – Sobre a matéria ver Gomes Canotilho e Vital Moreira in “ Constituição Anotada, 2ª edição, revista e anotada, 1.º Vol., 1984,
págs. 272, 319 e 321, bem como o Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 35/87, no D.R. II Série, n.º 222, de 24 de Setembro.
V – O “PROFAP” constitui um dos programas de formação profissional que, no âmbito da Administração Pública, tem
tido maior aplicação, encontrando-se regulado através do Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro.
Artigo 36.º
Segurança Social
1 – Em todas as situações de prestação de trabalho subordinado à Administração é obrigatória a inscrição no
regime de segurança social adequado.
2 – A Administração Pública só pode contratar serviços com entidades individuais ou colectivas que, nos
termos da lei, tenham regularizadas a suas obrigações com a Segurança Social.
Anotação:
I – Os regimes de segurança social adequados à prestação de trabalho subordinado na Administração Pública são:
Para os funcionários e agentes –
A.D.S.E. (Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública – Decreto-Lei n.º
118/83, de 25 de Fevereiro e Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de Maio), C.G.A. (Caixa Geral de Aposentações – DecretosLeis n.ºs 498/72, 91-A/79, 214/83, 116/85, 127/87, 286/93, 78/94, respectivamente de 9.12, 25.06, 25.05, 19.04, 17.03,
20.08 e 9.03) e M.S.E. (Montepio dos Servidores do Estado – Decretos-Leis n.ºs 142/73, 191-B/79, 214/83, 376/86 e 343/
91, de, respectivamente, 31.3, 25.06, 25.05, 8.11 e 17.09) – que foi incorporado na C.G.A. pelo n.º 2 do art.º 2.º do D.L.
n.º 277/93, de 10.08.
Para os contratados em regime de contrato individual de trabalho –
regime geral da segurança social (Decretos-Leis n.ºs 343/79, de 28 de Agosto e 170/80, de 29 de Maio).
432
D.L. n.º 184/89
II – Os que prestam trabalho autónomo à Administração Pública estão sujeitos a inscrição na Segurança Social, sendo beneficiários
do regime dos trabalhadores independentes ou, em certas situações, em instituições privativas, como, por ex. os advogados.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Diuturnidades
São extintas as diuturnidades de regime geral e especial.
Anotação:
I – Cfr. art.º 40.º, n.º 2, 2ª parte.
II – As diuturnidades constituindo, no essencial, um prémio de antiguidade na função pública, foram substituídas no novo
sistema retributivo, por um prémio de antiguidade na categoria, isto é pela progressão nos escalões (cfr. n.º 3 do art.º 40.º
e Decretos-Leis n.ºs 330/76, de 7 de Maio e 353-A/89, de 16 de Outubro).
Artigo 38.º
Remunerações acessórias
São extintas todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no artigo 15.º.
Anotação:
I – O diploma não pretendeu a extinção pura e simples das remunerações acessórias, mas antes a sua extinção através da
integração na remuneração base (cfr. n.º 3 do art.º 39.º) ou, quando isso não fosse possível através da sua absorção por um
diferencial de integração (cfr. n.ºs 4 a 6 do art.º 39.º).
II – Por outro lado, o diploma previu ainda a salvaguarda de regimes especiais (cfr. n.º 4 do art.º 41.º), salvaguarda essa que,
em matéria de remunerações acessórias o n.º 2 do art.º 43.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, especificou
relativamente às funções notariais e de juiz auxiliar nas autarquias locais.
Artigo 39.º
Regime de transição
1 – Cada funcionário ou agente é integrado na nova estrutura salarial:
a) Na mesma carreira e categoria;
b) Em escalão a que corresponda remuneração igual ou imediatamente superior se não houver
coincidência de remunerações.
2 – A remuneração a considerar para efeitos de transição resulta do somatório dos montantes correspondentes
à remuneração base e às diuturnidades.
3 – Nos casos de percepção de remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior, a remuneração a
considerar para efeitos de transição resulta do somatório dos montantes correspondentes à remuneração
base, às diuturnidades e às remunerações acessórias.
4 – Sempre que o montante apurado nos termos do n.º 3 ultrapasse o valor do escalão máximo da respectiva
categoria, é criado um diferencial de integração de valor correspondente à diferença entre a remuneração
indiciária e o montante já percebido, o qual continuará a ser totalmente absorvido por aumentos decorrentes
das actualizações salariais gerais, em termos a definir.
5 – A absorção gradual do diferencial de integração faz-se em termos a definir anualmente no âmbito do
processo de actualização salarial.
433
D.L. n.º 184/89
6 – O diferencial de integração tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações
constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo.
Anotação:
Cfr. art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro e anotações ao artigo anterior.
Artigo 40.º
Salvaguarda de direitos
1 – As medidas que em execução do presente diploma vierem a ser tomadas em matéria da relação jurídica de
emprego público não prejudicam a situação que os funcionários ou agentes já detêm.
2 – Em caso algum pode resultar da introdução do novo sistema retributivo redução da remuneração que o
funcionário ou agente já aufere ou diminuição das expectativas de evolução decorrentes quer da carreira em
que se insere, quer do regime de diuturnidades vigente.
3 – O tempo de serviço prestado na categoria de que o funcionário é titular conta para efeitos de:
a) Promoção nas carreiras verticais;
b) Progressão, nas carreiras horizontais ou nas categorias que, inseridas em carreiras mistas, disponham
já de desenvolvimento horizontal.
4 – A relevância do mesmo tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras verticais é objecto de
regulamentação.
Anotação:
I – Em matéria de relação jurídica de emprego público o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro (cuja redacção inicial
foi alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 407/91, 175/95, 10/96 e 218/98, de, respectivamente, 17 de Outubro, 21 de Julho, 31
de Julho e de 17 de Julho, bem como pelo art.º 1.º da Lei n.º 19/92, de 13 de Agosto) consubstancia uma medida tomada
em execução do Decreto-Lei n.º 184/89.
II – Os n.ºs 2 e 3 contêm disposições que salvaguardam direitos e expectativas.
Assim, desde logo, é ressalvada a remuneração auferida. Também são ressalvadas as expectativas de evolução remuneratória
decorrentes do regime de diuturnidades e de carreira, bem como a produção de efeitos, para progressão e promoção, do
tempo de serviço prestado.
III – “Carreiras mistas” são aquelas que combinem características das carreiras verticais e das carreiras horizontais (al. c)
do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho).
O conceito de carreiras mistas reporta-se, como é evidente, a uma realidade existente até à data da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 184/89. Após a vigência deste diploma, as carreiras verticais passaram a corresponder àqueloutro conceito,
na medida em que as carreiras verticais combinam a evolução na vertical, isto é, a mudança de categoria por promoção com
a mudança na horizontal, isto é, a mudança de posição remuneratória (ainda que o seja na mesma categoria) mediante mero
decurso do tempo e satisfatória prestação de serviço (características estas que eram exclusivas das carreiras horizontais).
IV – Até à data, a relevância do tempo de serviço para progressão nas carreiras, sejam verticais ou horizontais, está
regulamentado, no fundamental, no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (art.º 19.º n.ºs 2 a 4) e no DecretoRegulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, podendo ter também interesse para a matéria o disposto nos art.ºs 93.º a 99.º do
Decreto-Lei n.º 100/99, de 31.03.
(*) Ver parte inicial do diploma.
Artigo 41.º (*)
Salvaguarda de regimes especiais
1 – Ao pessoal dirigente aplica-se o respectivo estatuto e as disposições do presente diploma sobre matéria retributiva.
2 – O disposto neste diploma em matéria de ingresso na função pública não prejudica os direitos reconhecidos
no âmbito dos incentivos à expansão da rede escolar e ao aperfeiçoamento dos recursos educativos.
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D.L. n.º 184/89
3 – As disposições do presente diploma sobre relação jurídica de emprego não prejudicam regimes especiais
que prevejam a eleição como forma de provimento.
4 – Ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos
públicos e dos serviços públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou de contrato
individual de trabalho, bem como das conservatórias, cartórios notariais e às situações identificadas em lei
como regime de direito público privativo, aplicam-se as respectivas disposições estatutárias.
5 – Ao pessoal dos consulados e missões diplomáticas aplica-se a legislação em vigor.
6 – O pessoal que exerce funções em órgãos de soberania e os membros dos respectivos gabinetes, bem
como o pessoal dos grupos parlamentares, não podem auferir remunerações mensais ilíquidas, a título de
vencimento, remunerações suplementares, despesas de representação, subsídios, suplementos, horas
extraordinárias ou a qualquer outro título, superiores à remuneração base do Primeiro-Ministro.
7 – O disposto no número anterior é aplicável às entidades e organismos que funcionam junto dos órgãos de soberania
e prevalece sempre sobre quaisquer disposições legislativas e regulamentares, gerais ou especiais, em vigor.
Anotação:
I – O estatuto do pessoal dirigente encontra-se regulado na Lei 49/99, de 22 de Junho, que foi aplicada, com adaptações,
à Administração Local, através do D.L. n.º 514/99, de 24.11.
II – Sobre legislação aplicável ao pessoal da carreira diplomática e ao pessoal dos consulados e missões diplomáticas, ver,
respectivamente, a Convenção de Viena de 18 de Abril de 1961 sobre Relações Diplomáticas, aprovada para adesão pelo DecretoLei n.º 48 295, de 27 de Março de 1968, o Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio, o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, por
um lado e, por outro, o DL n.º 444/99, de 3 de Novembro (à data da 1ª edição, o Decreto-Lei n.º 451/85, de 28 de Outubro).
III – Relativamente ao pessoal das missões diplomáticas, contratado localmente, no que respeita à matéria de despedimentos
sem justa causa, o STJ (Secção Social), por Ac. de 30 de Setembro de 1998 (Proc.º n.º 131/98 – Recurso de Revista), confirmando
as decisões proferidas na 1ª e 2ª instâncias, considerou, com base no disposto no art.º 22.º, n.ºs 1e 2, do Código Civil, que não
era aplicável a legislação estrangeira (no caso a francesa, e mais precisamente as normas sobre despedimentos o Code du Travail
francês – Section V.I.L. 122 – 32 – 4) e decidiu aplicar à falta de outras normas apropriadas da legislação francesa, a lei portuguesa
sobre despedimentos, nomeadamente os art.ºs 53.º da C.R.P. e 12.º do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
No cerne da decisão está a ideia de que o princípio da segurança no emprego e da proibição dos despedimentos sem justa
causa, é um princípio estruturante do direito laboral português que faz parte do conteúdo da ordem pública internacional
do Estado Português. Esntende-se ainda no Ac. a ideia de que sendo o art.º 53.º da C.R.P. uma norma de aplicação
necessária e imediata, não há sequer que recorrer à norma de conflitos nacional que eventualmente remeta para legislação
estrangeira a competência para tratar a matéria, já que o recurso a tal norma pressupõe a aplicabilidade da lei estrangeira
segundo as regras de conflito do foro (o português, neste caso).
IV – Sobre o disposto no n.º4 cfr. os Decretos-Leis n.ºs:
a) 73/90 de 12 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/91, de 11 de Janeiro, 210/91, de 12 de Junho 114/92,
de 4 de Junho, 128/92, de 4 de Julho (alterado pela Lei n.º 4/93, de 12 de Fevereiro) e 396/93, de 24 de Novembro,
relativamente ao pessoal das carreiras médicas que trabalhe em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de
Saúde, considerados institutos públicos personalizados (ou, para certa doutrina, “estabelecimentos públicos”), como
os hospitais e administrações regionais de saúde (A.R.S.), nas quais se integram os centros de saúde;
b) 448/79, 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho rectificada no D. R. I
Série, n.º 162, de 16 de Julho, pela Lei n.º 6/87, de 27 de Janeiro e pelos Decretos-Leis n.ºs 145/87, de 24 de Março,
147/88, de 27 de Abril, 381/85, de 27 de Setembro e 412/88, de 9 de Novembro, e regulamentado pelos Decretos-Leis
n.ºs 359/88, de 13 de Outubro e 243/85, de 11 de Julho.
Ver também os inúmeros diplomas legais de criação de institutos publicos, em particular os publicados nos últimos anos.
V – O n.º 6 (e por remuissâo para aquele, o n:º 7) consagram um “tecto salarial” : - o valor da remuneraçâo base a que tem
direito o Primeiro-Ministro.
Esse tecto salarial abrange:
– o pessoal dos grupos parlamentares;
– o pessoal da P. R. e da A. R ou de entidades e organismos que funcionam junto desses órgãos de soberania;
– membros dos gabinetes dos órgãos de soberania.
VI – A Coimissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), a Comissão Nacional de Eleições (CNE), a
Provedoria de Justiça, a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Alta Autoridade para a Comunicação Social, são
entidades que funcionam junto da A. R. .
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D.L. n.º 244/89
VII – O “tecto salarial” aplicável à generalidade dos funcionários e agentes da A. P., consta do do art.º 3.º da Lei n.º 192/
88, de 25.08.
Artigo 42.º
Correspondência de cargos
Para efeitos deste diploma, as competências atribuídas aos órgãos da administração central devem considerarse reportadas aos correspondentes órgãos da administração local e da administração regional autónoma.
Artigo 43.º
Desenvolvimento, regulamentação e entrada em vigor
1 – O presente diploma de princípios gerais será objecto de desenvolvimento e regulamentação e entra em
vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial.
2 – Os estatutos próprios dos corpos especiais podem prever adaptações aos princípios definidos neste
diploma em matéria de gestão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 16 de Fevereiro de 1989
Promulgado em 11 de Maio de 1989
Publique-se.
O Presidente da República,...
Referendado em 20 de Maio de 1989
O Primeiro-Ministro,...
D.L. n.º 244/89
RELEVÂNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ADMINISTRAÇÃO
PARA EFEITO DE EVOLUÇÃO PROFISSIONAL
Decreto-Lei n.º 244/89
de 5 de Agosto
Tendo em conta o princípio da unidade da Administração Pública, o tempo de serviço prestado em qualquer dos
subsistemas que aquela comporta deve ser considerado, para todos os efeitos legais, em cada um dos outros.
No caso do pessoal da administração local, que não se considera vinculado à função pública para efeitos de
ingresso nos serviços e organismos da administração central e regional, prevê-se que venha a transitar para
estas últimas através de concurso externo desde que se respeitem os condicionalismos legais vigentes sobre
controlo de admissões de pessoal.
Outras situações há que, embora de natureza distinta, devem ser objecto de tratamento idêntico. Respeita
uma ao tempo de serviço prestado em carreiras que tenham sido substituídas, reclassificadas ou reconvertidas
e outra ao tempo de serviço prestado na carreira de origem pelos funcionários objecto de permuta ou
transferência, permitindo-se, igualmente, que o tempo de serviço prestado nas novas categorias e carreiras
releve para todos os efeitos legais.
Finalmente, refira-se que as associações sindicais foram ouvidas na elaboração do presente projecto, de
acordo com o disposto sobre a matéria no Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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184/89 - sindicato dos trabalhadores em funções públicas e sociais