ATA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO 2015/70, DE 16/07/2015
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE CADEIRAS EXECUTIVAS (GIRATÓRIAS)
VISANDO ATENDER A DIVERSAS UNIDADES DO BANCO DO NORDESTE
DATA: 30/7/2015
HORÁRIO: 11h
LOCAL: SALA 1 – BLOCO E-1 TÉRREO
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Na data, horário e local acima indicados, a Pregoeira procedeu à análise da impugnação apresentada,
tempestivamente, pela empresa STYLU’S COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., ora denominada
Impugnante. DAS RAZÕES DE IMPUGNAR: Argui a Impugnante que: bem analisando o Preço Unitário Máximo
Admitido (anexo I – Termo de Referência), bem como a Lista de localidades para entregas dos bens (anexo III), se
verifica a inexequibilidade da proposta (...). Prosseguindo-se da forma como está disposto no item 4.2 do Termo de
Referência (Anexo I) do aludido Edital, verifica-se que o preço unitário máximo admitido, se mostra muito
abaixo do praticável, tendo em vista que os preços apresentados tem que corresponder a uma contratação justa e
razoável, de modo a cobrir os custos e permitir que o contratado aufira lucro. Logo, sendo um valor insuficiente para
cobrir todos os custos e em clara desconformidade com os preços usualmente praticados no mercado, esse valor
inviabilizará a contratação por preço justo e razoável, de modo que nessas condições o preço se torna inexequível.
Nesse sentido, a lição de Marçal Justen Filho: “Ressalte-se que o preço máximo fixado pode ser objeto de
questionamento por parte dos licitantes, na medida em que se caracterize como inexequível. Fixar preço
máximo não é a via para a Administração inviabilizar contratação por preço justo. Quando a Administração apurar
certo valor como sendo o máximo admissível e produzir redução que tornar inviável a execução do contrato,
caracterizar-se-á desvio de poder.” (in Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13ª ed. São Paulo:
Dialética. 2009 pág. 528). Embora o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93 autorize que se fixem preços máximos
admissíveis, é de rigor que reflitam os valores efetivamente praticados no mercado, sob pena de não haver
interessados em participar do certame (licitação deserta); ou a ensejar, indevida solicitação de reequilíbrio
econômico-financeiro ou mesmo contribuir para que haja inexecução contratual. Registre-se ainda em termo
comparativo que esta mesma Instituição publicar Edital nº 175/2014, no qual o mesmo produto foi ofertado por R$
358,54 (trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), preço este muito próximo ao do presente
Edital. A título ilustrativo, se considerarmos o valor máximo permitido no Edital nº 175/2014 (R$ 358,54), e sobre este
acrescermos a inflação acumulada desde então (INPC: 8,44%), obteremos a importância de R$ 388,82, a qual já se
demonstra superior ao valor máximo admitido para o presente Certame. Além disto, há de se considerar ainda que o
presente Certame alude a um Registro de Preço a ser firmado por 12 meses, de modo que se deve acrescer ainda a
projeção da inflação de tal período (INPC-BCB: 9,23%). Assim, tomando-se a mesma referência do Edital nº
175/2014 e as perdas monetárias em decorrência da inflação, temos: Ou seja, decorridos todo esse período, o preço
máximo apresentado sequer cobrem o impacto da INFLAÇÃO ACUMULADA e a PROJEÇÃO INFLACIONÁRIA para
os 12 meses de vigência da Ata de Registro de Preços. Ressalta-se mais que para o período 2014/2015, houve um
significativo aumento do custo da Matéria Prima (o que já supera 30%) em razão do aumento no preço dos principais
insumos (Petróleo, Aço, Gás e Mecanismos), alguns destes sem similares nacionais. A exemplo, cite-se o GAS que
compõe o SISTEMA PNEUMÁTICO de regulagem de altura, o qual é PRODUZIDO (unicamente) NA CHINA, o qual
sofreu um aumento substancial em razão do aumento do Dólar. Além disto, há de se considerar ainda os CUSTOS
LOGÍSTICOS entrega do produto, os quais costumeiramente não são computados nas nos orçamentos obtidos pela
Administração Pública. Assim, confere-se que o preço máximo estabelecido no presente Edital é impraticável, sob
todos os aspectos, devendo por isso ser readequado de modo que este reflita a realidade do mercado. Além do valor
máximo estipulado se mostrar inexequível, temse, ainda, que no Anexo III do Edital (Lista de Localidades) há uma
diversidade de locais para entrega dos bens, o que leva os Interessados a superestimar a logística de entrega e,
consequentemente, elevará sobremaneira o valor das Propostas de Preços. No caso, não há como o BNB
estabelecer Isonomia ao Certame, sem que se tenha definido com exatidão o local de entrega dos bens, isto porque,
o Edital em apreço deixa ao arbítrio do proponente a apresentação de proposta sem qualquer parâmetro relacionado
à entrega dos bens, ou seja, não há uniformidade que se possa estabelecer como justo o preço da proposta.
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Aplicável ao caso o art. 3º, §1º, da Lei 8.666/1993, o qual é taxativo no sentido de que é vedada a inclusão de
cláusula e/ou condição que comprometa o caráter competitivo dos Certames Licitatórios, in verbis: Art. 3º. Omissis.
§ 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de
sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio
dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; Na
espécie, observa-se que a falta de critérios de certeza quanto ao Local de Entrega dos bens, se torna impossível
aferir Proposta de Preço de modo Isonômico, frustrando o caráter competitivo do Certame. De tal sorte, com vistas a
assegurar a ampla competitividade do Certame, inclusive como forma de permitir que a Administração auferir a
melhor Proposta entre o universo de interessados, faz-se necessário a READEQUAÇÃO DO PREÇO UNITÁRIO
MÁXIMO ADMITIDO, bem como que estabeleça ÚNICO LOCAL para entrega dos bens objeto da presente Licitação.
Por todo o exposto, pugna-se pelo recebimento da presente IMPUGNAÇÃO, posto que oportuna em todos os seus
aspectos formais e materiais, e que, ao final, seja a mesma PROVIDA no sentido especial, REFORMULAR O
VALOR DO PREÇO UNITÁRIO MÁXIMO ADMITIDO (Anexo I), bem como que se estabeleça um ÚNICO LOCAL
(Anexo III), no caso a Sede do Banco do Nordeste, para entrega dos bens. DO PARECER TÉCNICO: Em resposta
à mensagem eletrônica enviada pela Comissão Especial de Licitação, solicitando parecer acerca do pedido de
impugnação, esta formalizou seu posicionamento em 30/7/2015, nos seguintes termos (integralmente transcrito):
Entendemos que não deve ser dado provimento à presente impugnação pelos motivos relacionados a seguir: O
preço máximo admitido no Edital 2015/070 foi estabelecido com base na média dos valores obtidos em consultas de
preços de processos licitatórios realizados pela Administração Federal, nos últimos seis meses, em que se inclui o
próprio Banco do Nordeste, conforme preceitua as Instruções Normativas 5/2014 e 9/2014, da Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Julgamos não
procedente a aplicação da inflação do período 2014-2015 sobre o preço máximo admitido no Edital 2014/175, haja
vista ter sido o referido processo licitatório concluído em maio/2015, resultando Ata de Registro de Preços para 12
meses a partir daquela data, com preço registrado de R$ 258,54 (duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e
quatro centavos). Com relação às localidades de entrega dos bens (...) o BNB não dispõe de espaço suficiente para
armazenar os bens em aquisição. A título de exemplo, nos Editais anteriores que contemplam o mesmo tipo de bem
(Editais 2014/19 e 2014/1), o Banco adotou a mesma estratégia de distribuição, não havendo registro de problemas
com relação a esta prática, considerando a significativa economia de tempo e dinheiro que a prática propicia, vez
que elimina os custos com frete de redespacho dos bens para as Unidades a que se destinam e o enorme trabalho
de logística para executar a distribuição. DA ANÁLISE: Preliminarmente, a Pregoeira reconhece a tempestividade da
impugnação, nos termos do § 2º do art. 41 da Lei nº 8.666/93. A impugnação foi submetida à análise da área técnica
responsável pelo fornecimento dos valores máximos estabelecidos no Edital, bem como pela determinação de
entrega dos produtos nos locais relacionados no Anexo III do instrumento convocatório, para emissão de parecer
quanto às exigências combatidas pela Impugnante, parecer este supratranscrito e que subsidia a decisão a ser
proferida nesta Ata. Adicionalmente, há que se comentar que, contrariamente ao que afirma a Impugnante, não se
encontra “falta de critérios de certeza quanto ao local de entrega”, porquanto no Anexo III estão informados os locais
onde deverá ser entregue o mobiliário QUE VIER A SER ADQUIRIDO, HAJA VISTA QUE AQUI SE TRATA DE UM
REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO. Nenhum licitante pode alegar desconhecimento de que
não há obrigatoriedade da entidade licitadora de adquirir os produtos licitados, vez que da licitação será obtida uma
Ata onde serão registrados os preços do primeiro colocado e dos demais licitantes que aceitem praticar os mesmos
preços do primeiro, conforme está cristalinamente explicitado no subitem 10.2.2 e 10.5. Ou seja, existe o
compromisso, na formalização da Ata de Registro de Preços, por parte dos fornecedores registrados, de
fornecimento dos produtos pelos preços ali constantes, excetuando-se as previsões legais que permitem a alteração
dos mesmos, inexistindo, repise-se, obrigação do BNB de adquirir os bens, ou de adquiri-los em sua totalidade. O
compromisso é o de, na eventual aquisição, a preferência seja pelos preços registrados na Ata, e desde que não
haja, no mercado, preços menores com as mesmas especificações do produto, o que já se observa a preocupação
em verificar se os produtos a serem eventualmente adquiridos estão compatíveis com o mercado. Se bem
observado pela Impugnante, a licitação não irá gerar nenhum contrato cuja execução possa ser inviabilizada, como
supõe a Impugnante, decorrente de pretensa inexequibilidade de preços, sobre o que já se posicionou a área
3
técnica em seu parecer. É farta a jurisprudência nos termos aqui sustentados como se vê da seguinte decisão: “Visa
a concorrência pública fazer com que maior número de licitantes se habilitem para o objetivo de facilitar aos órgãos
públicos a obtenção de coisas e serviços mais convenientes a seus interesses...”. (TJRS,Agravo de Petição 11.383,
RDP-14, pág. 240). DA CONCLUSÃO: Assim, amparada pelo parecer técnico descrito acima, à luz dos princípios
que regem as licitações, explicitados no Art. 3º caput da Lei 8.666/93, constata-se que não há motivação suficiente
para alterar os termos do Edital ou de revisão dos preços máximos estipulados no Anexo I – Termo de Referência.
Destarte, conclui a Pregoeira conhecer da impugnação apresentada pela empresa STYLU’S COMÉRCIO E
INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o Edital de
Pregão Eletrônico 2015/070 em todos os seus termos, na forma em que foi divulgado. ////////////////////
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Maria IVONE T. Portugal Araújo
Pregoeira
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