COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
Bruxelas, 4.9.2001
COM(2001) 498 final
2001/0200 (CNS)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (CE) nº 1587/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, que
institui um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela
ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos
Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da
Reunião
(apresentada pela Comissão)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Conselho adoptou, em 17 de Julho de 1998, o Regulamento (CE) nº 1587/98 que institui
um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em
relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas
Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião, cujo objectivo é adaptar a
política comum da pesca, a fim de ter em conta as condições específicas destas regiões.
O artigo 7º do referido regulamento estipula que o regime é aplicável de 1 de Janeiro de 1998
a 31 de Dezembro de 2001.
Em conformidade com o artigo 6º do mesmo regulamento, a Comissão deve apresentar ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, o
mais tardar em 1 de Junho de 2001, um relatório sobre a aplicação das medidas previstas no
regulamento, acompanhado, se for caso disso, de propostas de medidas necessárias para
alcançar os objectivos fixados no artigo 1º.
Contudo, dado que a Comissão decidiu realizar uma análise aprofundada, com a ajuda de
consultores externos, sobre o impacte das medidas adoptadas e sobre os custos suplementares
induzidos para as empresas do sector das pescas devido ao seu afastamento, e tomar em
consideração igualmente, para esta análise, o debate realizado sobre o futuro da política
comum da pesca, é necessário adiar a data prevista no artigo 6º para a apresentação do
referido relatório e prorrogar o regime por um ano, a fim de assegurar a continuidade do
enquadramento jurídico do regime de compensação dos custos suplementares e permitir à
Comissão integrar no seu relatório e, se for caso disso, na sua futura proposta, os resultados
da análise efectuada.
2
2001/0200 (CNS)
Proposta de
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o Regulamento (CE) nº 1587/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, que
institui um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela
ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos
Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da
Reunião
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu
artigo 37°,
Tendo em conta a proposta da Comissão1,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu2,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social3,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões4,
Considerando o seguinte:
(1)
O Conselho adoptou, em 17 de Julho de 1998, o Regulamento (CE) nº 1587/98 que
institui um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela
ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos
Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da
Reunião. Este regime termina em 31 de Dezembro de 2001, a não ser que seja
apresentada uma nova proposta pela Comissão.
(2)
O nº 2 do artigo 299º do Tratado CE reconhece as desvantagens especiais que afectam
a situação social e económica estrutural das regiões ultraperiféricas, agravada
nomeadamente pelo grande afastamento e pela insularidade. Tais circunstâncias
verificam-se igualmente no sector das pescas.
(3)
No seu relatório de 14 de Março de 20005 ao Conselho e ao Parlamento Europeu, a
Comissão comprometeu-se a propor, se fosse caso disso, ajustamentos a introduzir nas
medidas em vigor, após ter realizado uma avaliação do regime.
1
JO C … de …, p. …
JO C … de …, p. …
JO C … de …, p. …
JO C … de …, p. …
COM(2000) 147 final.
2
3
4
5
3
(4)
É necessário realizar uma avaliação aprofundada do impacte da execução das medidas
específicas adoptadas a favor do sector das pescas nas regiões ultraperiféricas, a fim de
apresentar o relatório previsto no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1587/98 do
Conselho. Essa avaliação não poderá ser concluída até 1 de Junho de 2001, como o
exige o referido artigo.
(5)
Após ter procedido à avaliação mencionada, e no quadro da reflexão em curso sobre o
futuro da política comum da pesca, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre
a aplicação das medidas previstas pelo Regulamento (CE) nº 1587/98, acompanhado,
se for caso disso, de uma nova proposta.
(6)
É conveniente prorrogar o regime por um ano, a fim de assegurar a continuidade do
enquadramento jurídico do regime de compensação dos custos suplementares,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Nos artigos 6º e 7º do Regulamento (CE) nº 1587/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, as
datas "1 de Junho de 2001" e "31 de Dezembro de 2001" são substituídas por "1 de Junho de
2002" e "31 de Dezembro de 2002", respectivamente.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em
todos os Estados-Membros.
Feito em [...], em […]
Pelo Conselho
O Presidente
4
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
Domínio(s) político(s): Pesca
Actividade(s): Programas "pesca" a favor das regiões ultraperiféricas
DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: Compensação dos custos suplementares gerados pela
ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos açores, da
Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião
1.
RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)
Artigo B1-324, programas 'pesca' a favor das regiões ultraperiféricas.
2.
DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS
2.1
Dotação total da acção (parte B): 15 milhões de euros em DA
2.2
Período de aplicação:
2002
2.3
Estimativa das despesas globais plurianuais:
a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira)
(cf. ponto 6.1.1)
Milhões de euros (três casas decimais)
Ano
2002
Dotações de
autorização
Dotações de
pagamento
n+1
n+2
n+3
n+4
n+5
e
exer.
seg.
Total
15
15
15
15
b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)
DA
DP
Subtotal a+b
DA
15
15
DP
15
15
5
c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento
(cf. pontos 7.2 e 7.3)
DA/DP
0,022
TOTAL a+b+c
DA
15,022
DP
15,022
2.4
Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras
X
2.5
Proposta compatível com a programação financeira existente
Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das
perspectivas financeiras,
incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo
interinstitucional.
Incidência financeira nas receitas
X
Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à
execução de uma medida)
OU
Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:
- Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da
incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta anexa à presente
ficha financeira
Milhões de euros (uma casa decimal)
Rubrica
Receitas
orçamental
Receitas em termos
absolutos1
b)Modificação das receitas2
Antes da
acção
(ano n1)
Situação após a acção
Ano n3
n+1
n+2
n+3
n+4
n+5
∆
(Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando o número adequado de
linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais)
3.
CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS
Natureza da despesa
DO
DND
Nova
Participação
EFTA
NÃO
NÃO
6
Participação
dos países
candidatos
NÃO
Rubrica das
PE
N° 1
4.
BASE JURÍDICA
Artigo 37º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
5.
DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO
5.1
Necessidade de intervenção comunitária6
5.1.1 Objectivos visados
O programa tem por principal objectivo compensar os custos suplementares que oneram
determinados produtos da pesca das regiões ultraperiféricas aquando do seu escoamento para
os mercados de destino.
As regiões ultraperiféricas da Comunidade sofrem atrasos de desenvolvimento causados pelas
limitações ligadas ao afastamento e à insularidade. No sector das pescas, para tornar
competitivo o sector da indústria local, é conveniente compensar os custos suplementares
devidos a esse afastamento.
O sector das pescas é especialmente importante do ponto de vista económico e social e não
dispõe praticamente de nenhuma alternativa de reconversão. Daí resulta uma dependência
total para a própria existência de determinadas comunidades.
5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante
O presente regime constitui a prorrogação por um ano do regime estabelecido pelo
Regulamento (CE) nº 1587/98.
5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post
O artigo 6º do Regulamento (CE) nº 1587/98 prevê que a Comissão apresente ao Parlamento
Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, o mais tardar
em 1 de Junho de 2001, um relatório sobre a aplicação das medidas previstas no referido
regulamento, acompanhado, se necessário, de propostas de medidas necessárias para alcançar
os objectivos da acção.
A Comissão lançou, em 2000, um convite à apresentação de propostas para a realização de
um estudo destinado a avaliar o impacte de todas as medidas comunitárias adoptadas até à
data no sector das pescas a favor das regiões ultraperiféricas. Os resultados do estudo estarão
disponíveis no decurso do último trimestre de 2001.
Para atender aos resultados do estudo e realizar uma análise aprofundada do impacte das
medidas até à data e das necessidades de uma acção comunitária no sector, a Comissão
apresentará o relatório sobre o impacte do regime estabelecido pelo Regulamento (CE)
nº 1587/98, bem como, se for caso disso, medidas pertinentes, o mais tardar em 1 de Junho de
2002.
6
Para mais informações, ver documento de orientação em anexo.
7
5.2
Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental
O regime de compensação dos custos suplementares ligados ao afastamento consiste num
montante fixado por tonelada com limites quantitativos anuais para os seguintes produtos:
– atum entregue à indústria transformadora (Açores) : 177 € por tonelada, 10 000 toneladas
(quantidade máxima)
– espécies da fundura (Açores) : 455 € por tonelada, 3 500 toneladas (quantidade máxima)
– atum entregue à indústria transformadora (Madeira) : 184 € por tonelada, 5 000 toneladas
(quantidade máxima)
– Peixe-espada preto (Madeira) : 242 € por tonelada, 1 800 toneladas (quantidade máxima)
– cavala (Madeira) : 116 € por tonelada, 2 000 toneladas (quantidade máxima)
– atum comercializado fresco (Canárias) : 152 € por tonelada, 11 320 toneladas (quantidade
máxima)
– atum comercializado congelado (Canárias) : 56 € por tonelada, 1 000 toneladas
(quantidade máxima)
– sardinha e sarda destinadas à congelação: 56 € por tonelada, 4 000 toneladas (quantidade
máxima)
– sardinha e sarda entregues à indústria transformadora (Canárias): 105 € por
tonelada,12 100 toneladas (quantidade máxima)
– produtos aquícolas (Canárias): 563 € por tonelada, 1 300 toneladas (quantidade máxima)
– produtos da pesca de cefalópodes, linguados e douradas (Canárias): 110 € por tonelada,
25 000 toneladas (quantidade máxima)
– carabineiro cardeal (Guiana) : 1 102 € por tonelada, 4 200 toneladas (quantidade máxima)
– atum e espadarte (Reunião) : 1 000 € por tonelada, 1 000 toneladas (quantidade máxima)
Os beneficiários das acções são os produtores, proprietários de navios registados nos portos
dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana e da Reunião que exerçam as suas
actividades nessas regiões, ou as suas associações, bem como os operadores do sector da
transformação, afectados pelos custos suplementares do escoamento dos produtos nele
previstos resultantes da situação gerada pela ultraperifericidade. No respeitante aos Açores e à
Madeira, se a quota de 15 000 toneladas não for atingida com as capturas dos navios
registados nos portos dos Açores e da Madeira, os operadores em causa podem recorrer à
utilização de atum originário de outros Estados-Membros. No respeitante à Guiana, os
beneficiários do regime são os produtores. No respeitante à Reunião, os beneficiários do
regime são os exportadores.
As acções são financiadas com subsídios.
5.3
Regras de execução
Sistema de gestão FEOGA-Garantia
8
6.
INCIDÊNCIA FINANCEIRA
6.1
Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de
programação)
(O método de cálculo dos montantes totais indicados no quadro a seguir apresentado deve
ser especificado mediante a discriminação apresentada no quadro 6.2.)
6.1.1 Intervenção financeira DA em milhões de euros
Ano n
n+1
n+2
n+3
n+ 4
Discriminação
Compensação dos custos
suplementares gerados pela
ultraperifericidade em
relação ao escoamento de
determinados produtos da
pesca
TOTAL
n+5e
exer.
seguintes
Total
15
15
15
15
6.1.2 Assistência técnica e administrativa (ATA), despesas de apoio (DDA) e despesas TI
(dotações de autorização)
Ano n
n+1
n+2
1) Assistência técnica e
administrativa (ATA):
a) Gabinetes de assistência
técnica (GAT)
b) Outras formas de
assistência
técnica e
administrativa
- intramuros:
- extramuros:
das quais para a criação e
manutenção de sistemas de
gestão informatizados:
Subtotal 1
2) Despesas de apoio
(DDA):
a) Estudos
b) Reuniões de peritos
c) Informação e
publicações
Subtotal 2
TOTAL
9
n+3
n+4
n+5e
exer.
seguintes
Total
6.2.
Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade
do período de programação)7
(Caso estejam previstas várias acções, devem ser fornecidas, relativamente às medidas
concretas a adoptar para cada uma delas, as especificações necessárias para uma estimativa
do volume e do custo das realizações)
DA em milhões de euros (três casas decimais)
Discriminação
Tipo
de realizações
/resultados
(projectos,
processos …)
1
Atum entregue à indústria (Açores)
Espécies da fundura (Açores)
Atum entregue à indústria
(Madeira)
Peixe-espada preto (Madeira)
Cavala (Madeira)
Atum fresco (Canárias)
Atum congelado (Canárias)
Sardinha e sarda destinadas à
congelação
Sardinha e sarda destinadas à
transformação (Canárias)
Produtos aquícolas (Canárias)
Produtos da pesca de cefalópodes,
linguados e douradas (Canárias)
Carabineiro Cardeal (Guiana)
Atum/espadarte (Reunião)
CUSTO TOTAL (Total limite
máximo arredondado)
Pedido orçamental (utilização a
86,5 %)
Número de
realizações/
resultados
Limite em t
Custo unitário
médio
euros/tonelada
Custo total
2
3
4=(2X3)
10 000
3 500
177
455
1,770
1,593
5 000
1 800
2 000
11 320
1 000
184
242
116
152
56
0,920
0,436
0,232
1,721
0,056
4 000
56
0,732
12 100
1 300
105
563
1,270
0,732
25 000
4 200
1 000
110
1 102
1 000
2,750
4,628
1,000
17,332
15,000
Se necessário, explicar o método de cálculo
7
Para mais informações, ver documento de orientação em anexo.
10
7.
INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS
7.1.
Incidência nos recursos humanos
Tipos de postos de
trabalho
Funcionários ou
agentes
temporários
A
B
C
Outros recursos
humanos
Total
7.2
Efectivos a afectar à gestão da acção
mediante a utilização dos recursos
existentes e/ou suplementares
Número de postos
permanentes
Descrição das tarefas decorrentes da
acção
Total
Número de postos
temporários
0,2
0,2
Se necessário, pode ser apresentada
em anexo uma descrição mais
pormenorizada das tarefas em causa.
0,2
0,2
Incidência financeira global dos recursos humanos
Montantes €
Tipo de recursos humanos
21 600
Funcionários
Agentes temporários
Método de cálculo *
0,2 x 108 000 (custo unitários)
(Títulos A1, A2, A4, A5, A7)
Outros recursos humanos
(indicar a rubrica orçamental)
Total
Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.
7.3
Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção
Rubrica orçamental
(nº e designação)
Montantes €
Dotação global (Título A7)
A0701 – Deslocações em serviço
A07030 – Reuniões
A07031 – Comités obrigatórios (1)
A07032 – Comités não obrigatórios (1)
A07040 – Conferências
A0705 – Estudos e consultas
… Outras despesas (especificar)
Sistemas de informação (A-5001/A-4300)
Outras despesas - parte A (especificar)
Total
Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.
(1)
Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.
I.
II.
III.
€
Anos
€
Total anual (7.2 + 7.3)
Duração da acção
Custo total da acção (I x II)
11
Método de cálculo
8.
ACOMPANHAMENTO, AUDITORIA E AVALIAÇÃO
8.1
Sistema de acompanhamento
O respeito das condições de execução do regime está previsto pelo artigo 6º do Regulamento
(CE) nº 2844/98 da Comissão (regras de execução do Regulamento (CE) nº 1587/98). Os
Estados-Membros adoptam disposições adequadas para garantir o respeito das condições de
execução do regime, nomeadamente, a regularidade das operações. Comprometem-se a evitar
e perseguir as irregularidades e a recuperar os montantes pagos indevidamente.
Comprometem-se ainda a colocar à disposição da Comissão quaisquer informações
necessárias para a aplicação do regime e a tomar todas as medidas susceptíveis de facilitar os
controlos que a Comissão considere útil aplicar, bem como quaisquer documentos relativos às
despesas financiadas pela Comunidade a título do regime em causa. Um relatório sobre as
quantidades e valores produzidos e escoados que tenham, efectivamente, beneficiado da ajuda
deve ser comunicado à Comissão, no prazo de cinco meses após o termo do período a título
do qual é concedida a ajuda.
O resultado das medidas propostas será medido em termos de quantidades de produtos da
pesca escoados, do valor das capturas em euros, da relação entre o valor das capturas e o custo
do programa e do número de postos de trabalho mantidos ou criados no sector da pesca.
8.2
Modalidades e periodicidade da avaliação prevista
Atendendo aos resultados do estudo a cargo de consultores externos sobre o impacte de todas
as medidas comunitárias adoptadas até à data no sector das pescas, a Comissão realizará uma
análise aprofundada sobre o impacte das referidas medidas e as necessidades das regiões em
causa. Será apresentado um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité
Económico e Social e ao Comité das Regiões, o mais tardar em 1 de Junho de 2002. O
relatório será acompanhado, se for caso disso, das propostas legislativas relativas às medidas
pertinentes.
9.
MEDIDAS ANTIFRAUDE
Com o objectivo de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros da
Comunidade, a Comissão poderá efectuar verificações e inspecções no local, em
conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n° 2185/96 do Conselho, de 11 de
Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão
para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras
irregularidades
12
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COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS Bruxelas, 4.9.2001