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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL
PORTARIA DAC No 0194/STE, DE 14 DE MARÇO DE 2002.
Aprova a Instrução de Aviação Civil que
dispõe sobre a elaboração do Manual Geral de
Operações (MGO) de Empresas de Transporte
Aéreo regidas pelo RBHA 135.
O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO TÉCNICO DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO
CIVIL, tendo em vista a delegação de competência estabelecida no item 08 do Art 1o da Portaria DAC
no 40/ DGAC, de 15 janeiro de 2001, publicada no Boletim do DAC no 012, de 17 de janeiro de 2001 e
de acordo com a Portaria 453/GM5, de 02 de agosto de 1991, publicada no DOU de 05 de agosto de
1991 , resolve:
Art.1o Aprovar a IAC abaixo discriminada:
Símbolo: IAC 3535-135 0302
Espécie: Normativa
Âmbito: Geral
Título: Normas para a elaboração do Manual Geral de Operações (MGO) - Empresas de
Transporte Aéreo regidas pelo RBHA 135.
Art.2o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial.
Brig.-do-Ar RENILSON RIBEIRO PEREIRA
Chefe do Subdepartamento Técnico
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, N° 52, S/1, DE 18 DE MARÇO DE 2002.
18/03/2002
IAC 3535-135 0302
SUMÁRIO
1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ................................................................................................... 1
1.1 OBJETIVO .....................................................................................................................................
1.2 FUNDAMENTO ............................................................................................................................
1.3 APROVAÇÃO ...............................................................................................................................
1.4 DATA DA EFETIVAÇÃO ............................................................................................................
1.5 ÂMBITO ........................................................................................................................................
1.6 DISTRIBUIÇÃO ...........................................................................................................................
1.7 CORRELAÇÕES ...........................................................................................................................
1.8 ABREVIATURAS E SIGLAS .......................................................................................................
1.9 DEFINIÇÕES...................................................................................................................................
1
1
1
1
1
1
1
3
4
2 MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES ............................................................................................ 7
2.1 FORMATO DO MANUAL ........................................................................................................... 7
2.2 CONTEÚDO DO MANUAL ........................................................................................................ 7
2.3 DESCRIÇÃO DO CONTEÚDO ................................................................................................... 8
3 DISPOSIÇÕES FINAIS .................................................................................................................... 16
ANEXO 1 – EXEMPLO DA “LISTA DE PÁGINAS EFETIVAS” ................................................. A-1
ANEXO 2 – MODELO DA PÁGINA DE “CONTROLE DE EMENDAS” ................................... A-2
ANEXO 3 – EXEMPLO DE ORGANOGRAMA............................................................................... A-3
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CONTROLE DE EMENDAS
Emenda
o
N
01
Data
Data da
Inserção
Inserida
por
Emenda
o
N
33
02
34
03
35
04
36
05
37
06
38
07
39
08
40
09
41
10
42
11
43
12
44
13
45
14
46
15
47
16
48
17
49
18
50
19
51
20
52
21
53
22
54
23
55
24
56
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59
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60
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61
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31
63
32
64
Data
Data da
Inserção
Inserida
Por
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INTRODUÇÃO
1. O desenvolvimento de um Manual que descreva os procedimentos e a política de uma empresa de
Transporte Aéreo na condução de suas atividades, abrangendo adequadamente os requisitos dos
Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica (RBHA) pertinentes, já demonstrou ser uma
tarefa que consome tempo do Operador, bem como da Autoridade Aeronáutica (Atdd. Aer.) em sua
análise.
2. Visando a padronização, uma seqüência lógica do conteúdo, bem como, agilizar e acurar estas
análises, é que foi desenvolvida esta Instrução de Aviação Civil (IAC) que contém informações e
orientações para a elaboração deste Manual, nos assuntos referentes a Operações, doravante chamado
de Manual Geral de Operações (MGO).
3. Esta IAC apresenta referências e orientações para o desenvolvimento do MGO, tecendo
esclarecimentos, listando tópicos e/ou associando requisitos da regulamentação a tais tópicos.
4. Desta forma, aqueles operadores que elaborarem seu MGO atendendo ao contido nesta IAC, estarão se
baseando em meios que poderão ser considerados aceitáveis pela Atdd. Aer. .
5. O MGO deverá refletir os procedimentos adotados pela Empresa em suas Operações de Vôo.
6. O MGO não pode contrariar nenhuma legislação brasileira, estrangeira ou internacional que afete as
operações da empresa realizadas tanto no Brasil como no exterior.
7. O MGO é uma ferramenta administrativa usada para controlar e dirigir as atividades do pessoal
envolvido nas Operações da empresa. Para sua elaboração, recomendamos a consulta dos
documentos listados no Capítulo 1, item 1.7 – “Correlações”, desta IAC.
8. No Capítulo 2, item 2.3 – “Descrição do Conteúdo”, encontram-se indicados quais os itens dos
RBHA’s, IAC’s, MCA’s, NSCA’s, etc, que deverão ser desenvolvidos pelo Operador para descrever
os diversos procedimentos da Empresa. Entretanto, cabe lembrar que, “Copiar o Regulamento, não
é escrever procedimentos”.
9. A elaboração do MGO deverá ser conduzida, orientada e supervisionada pelo Chefe de Operações
da Empresa.
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CAPÍTULO 1 – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. OBJETIVO.
Prover normas, informações e orientações para a elaboração do Manual requerido pela seção 135.21
– Requisitos do Manual do RBHA 135 no que se refere às Operações das Aeronaves, denominado
Manual Geral de Operações (MGO).
1.2. FUNDAMENTO
Decreto Nº 65.144, de 12/09/69, que institui o Sistema de Aviação Civil do Ministério da
Aeronáutica e a Portaria Nº 453/GM-5 de 02/08/91, que reformula o Sistema de Segurança de Vôo.
1.3. APROVAÇÃO
Aprovada pela Portaria DAC Nº 0194 /STE, de 14 de março de 2002.
1.4. DATA DE EFETIVAÇÃO
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1.5. ÂMBITO
Geral
1.6. DISTRIBUIÇÃO
A-C-D-EA-IA-OD-SA-SE-SR-TA-X
1.7. CORRELAÇÕES
Lei nº 7565, de 19 DEZ 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAer)
Lei no 7183, de 05 ABR 1984 que dispõe sobre o exercício da profissão de aeronauta.
Portaria DAC nº 18/DGAC, de 12 de janeiro de 2000.
Portaria DAC nº 19/DGAC, de 12 de janeiro de 2000.
RBHA
Título
Data
01
Organização e funcionamento do Sistema de Segurança de Vôo da Aviação
Civil.
15/04/92
91
Regras gerais de operação para aeronaves civis.
17/09/92
135
Operação e homologação de empresas de transporte aéreo público operando
helicópteros e aviões de pequeno porte.
24/05/89
1
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IAC
RBHA
Refer.
Título
Data
0401
Índice dos RBHA´s e IAC´s
1603
Normas para o transporte de artigos perigosos em
07/04/98
aeronaves civis.
1604
Normas para o transporte de produtos controlados
07/04/98
em aeronaves civis.
1605
Conhecimento Aéreo Nacional – Padronização e
01/09/98
Trânsito.
2211
Transporte de cadáveres por via aérea.
2225
Proibição aos tripulantes de aeronaves brasileiras
01/05/74
de ingerir bebidas alcoólicas.
2301
Transporte de animais e produtos de origem
09/07/76
animal por via aérea.
2308
Procedimentos de segurança
estacionamentos de aeroportos.
2401
Programa
de
Prevenção
de
Aeronáuticos para a Aviação Civil.
2501(4)
Ações para proteção da Aviação Civil contra atos
14/10/87
de interferência ilícita.
2502(4)
Medida de segurança para helicópteros contra
03/11/87
ações de interferência ilícita.
2508
Acesso ao transporte aéreo de passageiros que
01/07/96
necessitam assistência especial.
3134
3139
Últ. Emd/Data
20/12/00
em
31/07/90 E-1
pátios
e
Acidentes
18/06/90 E-1
15/01/00
135
Transporte aéreo público de enfermos.
30/07/99
135
Instruções para elaboração do Manual Geral de
Manutenção (MGM) – táxis aéreos igual ou 23/03/00
inferior a 09 (nove) assentos.
3203
Registro de horas de vôo em Cadernetas
02/01/85
Individuais de Vôo (CIV).
3204
Autorização para movimentar aeronaves em
10/03/75 E-1
aeroportos.
3206
Composição de Tripulação.
3252
3513
4001
01/03/87
121/135 Registro de horas de vôo de tripulantes.
91
27/02/97
Orientação para segurança de aeronaves anfíbias
15/06/01
ou hidroaviões em operações na água.
Transporte aéreo de valores.
08/09/00
2
11/90
10/90
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1.8. ABREVIATURAS E SIGLAS
Atdd. Aer. – Autoridade Aeronáutica
ASV – Agente de Segurança de Vôo
CBAer – Código Brasileiro de Aeronáutica
CHETA – Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo
DAC – Departamento de Aviação Civil
DGAC – Diretor Geral do Departamento de Aviação Civil
EC – Elemento Credenciado de Segurança de Vôo (Módulo “Prevenção”)
EO – Especificações Operativas
IAC – Instrução de Aviação Civil
ICA – Instrução do Comando da Aeronáutica
IFR – Instrument Flight Rules (Regras de Vôo por Instrumentos)
INSPAC – Inspetor de Aviação Civil
MCmsV – Manual do Comissário de Vôo
MCP – Manual de Cargas Perigosas
MEL – Minimum Equipament List (Lista de Equipamentos Mínimos)
MGE – Manual Geral de Empresa
MGM – Manual Geral de Manutenção
MGO – Manual Geral de Operações
NSCA – Normas de Serviço do Comando da Aeronáutica
PMSEA – Plano Mestre de Segurança de Empresa Aérea
PPAA – Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica
SAC – Seção de Aviação Civil
SERAC – Serviço Regional de Aviação Civil
STE – Subdepartamento Técnico
VFR – Visual Flight Rules (Regras de Vôo Visual)
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1.9.– DEFINIÇÕES
1.9.1 - Manual Geral de Empresa (MGE).
As Seções 121.133 e 135.21 requerem que cada operador prepare e mantenha atualizado um manual
contendo instruções e orientações necessárias para todas as categorias de pessoal de vôo e de solo,
conduzindo operações de transporte aéreo. Este requisito não se aplica a táxis aéreos individuais (os quais
operam segundo o RBHA 91) e a empresas aéreas engajadas em operações de transporte aéreo público
não regulares (táxis aéreos) utilizando exclusivamente aviões com motor(es) convencional(ais) e com
configuração máxima para passageiros igual ou inferior a 9 assentos. Para os propósitos deste documento,
o manual preparado pelo operador, de acordo com as Seções 121.133 e 135.21, é chamado de Manual
Geral de Empresa (MGE). Tal manual deve incluir os deveres e responsabilidades de cada categoria de
empregado. Deve conter também adequadas informações, orientações e diretrizes para a execução segura
e eficiente de seus deveres. Os RBHA requerem somente que o operador produza um único manual. Na
prática, no entanto, um sistema de manuais é normalmente necessário, mesmo para operações
relativamente simples. Deste modo o MGE geralmente é composto por um grande número de manuais.
Os operadores possuem total liberdade no modo como estruturam os seus manuais. O "Manual Geral de
Empresa" não é o "Manual de Vôo da Aeronave". No Capítulo 2, item 2.3 (1.4) desta IAC apresenta uma
relação dos manuais que normalmente compõe o MGE. Cumpre ressaltar que, apesar do nome,
normalmente não existe um volume denominado MGE. Tal sigla, em geral, representa o conjunto de
manuais utilizados pelos operadores e é utilizada pelo DAC com este significado.
1.9.1.1 - Os seguintes termos são abaixo definidos de acordo com o seu uso neste documento:
• Manual:
Uma coletânea de informações, políticas e procedimentos preparados pelo operador para informar aos
empregados da empresa como executar suas tarefas.
• Manual Geral de Operações (MGO):
É a parte do MGE que descreve os procedimentos, políticas e sistemas relativos à área de operações de
vôo.
• Manual Geral de Manutenção (MGM):
É a parte do MGE que se refere a aeronavegabilidade da aeronave e procedimentos, políticas e sistemas
relativos da área de manutenção da empresa.
• Manual do Comissário de Vôo (MCmsV):
É a parte do MGO que descreve os procedimentos, deveres e responsabilidades dos Comissários de Vôo.
Instruções adicionais sobre esse manual serão futuramente desenvolvidas pelo DAC.
• Manual de Vôo do Avião (AFM):
É um manual preparado pelo fabricante (para um determinado avião) e aprovado pelo CTA, segundo as
provisões da Seção 21.5 do RBHA 21.
• Manual de Vôo de Aeronaves de Asas Rotativas (RFM):
É um manual preparado pelo fabricante (para uma determinada aeronave de asas rotativas) e aprovado
pelo CTA, segundo as provisões da Seção 21.5 do RBHA 21.
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• Manual de Operações da Aeronave (AOM):
É um manual preparado pela Empresa (Operador) para uma determinada aeronave, derivado do AFM e
aprovado pelo DAC. Deve ser tão ou mais restritivo do que o AFM.
• Política ou Doutrina:
É um requisito escrito, estabelecido pelo pessoal de direção do operador, o qual deve ser cumprido pelo
pessoal apropriado da empresa. Uma política pode estar dentro de um procedimento ou declarada
separadamente. Um requisito escrito tal como, "Nenhum vôo pode ser despachado com APU inoperante"
é um exemplo de política.
• Recomendação:
É uma técnica ou ação preferencial descrita pelo operador, a qual deve ser seguido pelos empregados de
empresa sempre que seja prático. Uma recomendação não é um requisito estabelecido em política.
• Procedimento:
É uma progressão lógica de ações e/ou decisões numa seqüência fixa, a qual é prescrito pelo operador
para atingir um objetivo específico.
• Lista de Verificação (Checklist):
É uma lista formal usada para identificar, programar, comparar ou verificar um grupo de elementos ou
ações.
• Aprovado:
Sempre que “aprovado” é utilizado para descrever um manual, isto significa que os regulamentos
requerem aprovação do DAC (feitas através de especificações operativas, por exemplo) para tal manual
ou documento e que o mesmo foi aprovado e especificamente avaliado antes de ser posto em uso.
• Aceito:
“Aceito” é utilizado para descrever um manual que não possui, ou não é requerido que se possua,
aprovação do DAC. Neste caso o DAC verifica apenas se tal parte do manual não contraria qualquer
legislação em vigor, não se responsabilizando pelo conteúdo desenvolvido pelo operador. Somente para
algumas partes dos manuais do operador são exigidas aprovações do DAC. As demais partes são "aceitas"
pelo DAC. É requerido que os operadores submetam o manual geral completo para análise do DAC. Se o
DAC concluir que uma Seção "aceita" do manual geral não está em conformidade com os regulamentos,
o DAC deve notificar formalmente o operador de tal deficiência. Em conseqüência o operador deve tomar
as ações necessárias para resolver tais deficiências.
• Operador / empresa aérea / empresa de transporte aéreo / empresa:
Possuem o mesmo significado, isto é, o detentor do certificado de homologação de empresa de transporte
aéreo emitido pelo DAC.
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1.9.2 AUTORIDADE AERONÁUTICA (Atdd. Aer.)
No que diz respeito à Aviação Civil no Brasil significa o Diretor Geral do Departamento de Aviação Civil
(DGAC) ou qualquer pessoa do DAC ou das demais organizações do Sistema de Aviação Civil que age
em nome do DGAC, por delegação do mesmo.
1.9.3 TRANSPORTE AÉREO PÚBLICO
É a atividade de transporte aéreo de pessoas e/ou cargas e malotes postais com fins lucrativos.
1.9.4 TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
É o transporte aéreo de qualquer pessoa não enquadrada na seção 121.583 do RBHA 121.
1.9.5 CONFIGURAÇÃO MÁXIMA PARA PASSAGEIROS
É a configuração interna com maior número de assentos para passageiros, excluindo qualquer assento de
tripulante, aprovada para o tipo de aeronave (RBHA 135).
1.9.6 EMPRESA AÉREA
É uma pessoa (jurídica) autorizada a executar transporte aéreo de pessoas e/ou cargas e malotes postais
com fins lucrativos. (definição RBHA 10).
1.9.7 BASE PRINCIPAL DE OPERAÇÕES
É o aeródromo, homologado ou registrado, indicado pela empresa aérea, no qual deverão ser
centralizados os controles técnicos e a maioria das suas atividades operacionais (port 190)
1.9.8 BASE SECUNDÁRIA
É o aeródromo, homologado ou registrado, fora da base principal de operações, onde a empresa mantém
facilidades de material e pessoal em apoio às suas operações e/ou manutenção (port 190 adapt)
1.9.9 CHEFE DE MANUTENÇÃO
É o elemento qualificado e habilitado, contratado para ser o responsável, frente ao DAC e demais
autoridades, quanto à manutenção das aeronaves da(s) empresa(s).
1.9.10 CHEFE DE OPERAÇÕES
É o elemento qualificado e habilitado, contratado para ser o responsável perante o DAC e demais
autoridades, pelos procedimentos operacionais da empresa.
1.9.11 PILOTO CHEFE
É o elemento capacitado e habilitado, contratado (em conformidade com a seção 135.242 do RBHA 135)
para ser o responsável, frente ao DAC e demais autoridades, quanto às atividades dos tripulantes técnicos
da empresa.
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CAPÍTULO 2 – MANUAL GERAL DE OPERAÇÕES
2.1. FORMATO DO MANUAL
Apresentar-se-á no formato de folheto, devendo incluir em cada página a data da última
revisão.Visando facilitar o uso a bordo das aeronaves, o MGO deve seguir às seguintes especificações:
2.1.1. Dimensão: 148mm X 210 mm (A-5)
2.1.2. Papel: branco, amarelo claro (somente Seção 06) e rosa claro (somente Seção 09).
2.1.3. Margens do texto: frente - superior:
1,0 cm
verso - superior:
1,0 cm
- inferior:
1,0 cm
- inferior:
1,0 cm
- lateral esquerda: 2,0 cm
- lateral esquerda: 1,0 cm
- lateral direita:
1,0 cm
- lateral direita:
2,0 cm
2.1.4. Parágrafo: simples
2.1.5. Encadernação: Capa dura e prendedor, preferencialmente metálico, com furos, de forma a facilitar a
substituição das folhas.
2.1.6. Impressão: frente e verso, a partir da página 01 (um).
2.2. CONTEÚDO DO MANUAL.
O MGO deverá conter, em Seções, o que se segue:
ÍNDICE
SEÇÃO 01 – GENERALIDADES
SEÇÃO 02 – GLOSSÁRIO
SEÇÃO 03 – CONFECÇÃO E CONTROLE DO MGO
SEÇÃO 04 – ORGANIZAÇÃO DA EMPRESA
SEÇÃO 05 – TRIPULAÇÃO
SEÇÃO 06 – PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
SEÇÃO 07 – OPERAÇÕES DE RAMPA
SEÇÃO 08 – PESO E BALANCEAMENTO
SEÇÃO 09 – PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA
SEÇÃO 10 – SEGURANÇA DE VÔO
SEÇÃO 11 – INTERFERÊNCIA ILÍCITA
SEÇÃO 12 – ADMINISTRAÇÃO PÓS INCIDENTE/ACIDENTE AERONÁUTICO
SEÇÃO 13 – DOCUMENTOS E FORMULÁRIOS
ANEXOS
ANEXO 01 – CÓPIA DO CHETA
ANEXO 02 – CÓPIA DAS E.O.
135.23(c)
ANEXO 03 ... 04 ... 05 ... 06... etc – A critério da Empresa
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2.3. DESCRIÇÃO DO CONTEÚDO.
SEÇÃO 01 - GENERALIDADES
1.1 Finalidade para a qual o Manual foi desenvolvido e aprovação do mesmo pelo Operador.
1.2 Declaração da Empresa informando que o Manual está em conformidade com o CBAer, os
RBHA´s, as IAC´s e demais legislações pertinentes.
1.3 Compromisso da Empresa, através de sua Alta Administração, de cumprir, divulgar e fazer
cumprir as disposições contidas no Manual, uma vez aceitas pela Atdd. Aer.
1.4 Relação dos vários Manuais que compõem o MGE da (nome da Empresa)
RBHA 135.21
Ex: Manual Geral de Operações (MGO)
Manual do Comissário de Vôo (MCmsV) se aplicável
Programa de Treinamento de Operações (PTrnOp)
Manual Geral de Manutenção (MGM)
Programa de Manutenção (PMnt)
Programa de Treinamento do Pessoal de Manutenção (PTrnMnt)
Manual Aeromédico (MAMed) se aplicável
Manual de Cargas Perigosas (MCP)
Plano Mestre de Segurança de Empresa Aérea (PMSEA)
Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (PPAA)
Manual de Operações da Aeronave (AOM) (da Empresa) se aplicável, e/ou
Manual de Vôo do Avião (AFM) (do Fabricante), ou
Manual de Vôo de Aeronaves com Asas Rotativas (RFM) (do Fabricante)
Plano de Assistência aos Familiares das Vítimas de Desastre Aéreo (PAF)
Manual de Procedimentos Especiais (MPE) se aplicável,...etc...etc.
SEÇÃO 02 - GLOSSÁRIO
2.1 Abreviaturas e Acronismos
2.2 Definição de Termos
IAC 3139 – 1.6.1
IAC 3139 – 1.6.2
SEÇÃO 03 – CONFECÇÃO E CONTROLE DO MGO
3.1 Organização do Manual
descrever os critérios utilizados para organizar o MGO,
especificando as divisões em seções e numeração das páginas.
3.2 Lista de Páginas Efetivas
IAC 3139 – 1.3.2 e Anexo 1 desta IAC
3.3 Controle de Emendas
Anexo 2 desta IAC
3.4 Processo de Revisões
IAC 3139 – 1.3.4
3.5 Sistema de Distribuição
3.6 Lista de Detentores
IAC 3139 – 1.3.4.1
RBHA 135.21 (e)
3.7 Declaração da Empresa informando que, modificações feitas no Manual de forma não usual
(caneta, lápis, etc) não serão aceitas.
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SEÇÃO 04 – ORGANIZAÇÃO DA EMPRESA
4.1 Política e Objetivos do Operador
4.2 Razão Social e endereços do(s) escritório(s) e base(s) da Empresa
4.3 Organograma da Empresa
135.27
Anexo 3 desta IAC
4.4 Pessoal de Administração Requerido e ASV/EC (nome, end., tel., fax, etc.)
4.5 Qualificação do Pessoal de Administração e ASV/EC
135.37
135.39
4.6 Responsabilidades, Deveres e Obrigações do Pessoal de Administração e ASV/EC
4.7 Pessoal Autorizado a Representar a Empresa junto ao STE
135.23 (a)
135.23 (a)
SEÇÃO 05 – TRIPULAÇÃO
5.1 Requisitos de Tripulantes
5.1.1
Descrever os critérios para contratações de Tripulações
135.242
5.1.2
Descrever os critérios para Comandante
5.1.3
Descrever os critérios para Co-piloto
5.1.4
Verificações de Rotas e de Aeródromos
5.1.5
Descrever os critérios para Comissário de Bordo
5.1.6
Descrever os critérios para Piloto Examinador Credenciado
5.1.7
Descrever os critérios para Instrutor de Vôo da Empresa
135.243, 135.244 e 135.247
135.245
135.299
135.249 (se aplicável)
135.337
135.337
5.2 Composição de Tripulação de Vôo. Para cada modelo de aeronave especificar a tripulação
mínima de vôo -> 135.99, 135.101, 135.107 e IAC 3206
5.3 Escala de Vôos, Sobreavisos e Reservas
5.3.1
Lei nº 7183
Limitações de Tempo de Vôos e Requisitos de Repouso
135.263
5.4 Controle Técnico de Tripulações
5.4.1
Registro de Horas de Vôos
IAC 3203 e IAC 3252
5.4.2
Registros Individuais de Tripulante
5.4.3
Controle dos Certificados de Habilitação Técnica (CHT)
135.63 (a) (4)
5.5 Procedimentos para Supervisão e Controle das Condições Físicas da Tripulação:
5.5.1
Precauções quanto à alimentação antes e durante o vôo
5.5.2
Consumo de bebidas e/ou drogas
5.5.3
Uso de oxigênio
5.5.4
Controle do Certificado de Capacidade Física (CCF)
IAC 2225
135.89
9
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IAC 3535-135 0302
___________________________________________________________________________________________________
SEÇÃO 06 - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
6.1 Políticas (Doutrinas) Operacionais da Empresa
6.2 Informações Operacionais Requeridas
6.3 Planejamento do Vôo
135.81 e 135.83
135.81
6.3.1
Critérios de Planejamento de Vôo
6.3.2
Autonomia para Vôos VFR / IFR
6.3.3
Informações e Previsões Meteorológicas
6.3.4
Mínimos Meteorológicos
6.3.5
Requisitos de Aeródromo
6.3.6
Auxílios e Facilidades de Navegação e Comunicação em Rota
6.3.7
Vôo VFR
6.3.7.1 Altitudes Mínimas
135.209 e 135.223
135.217, 135.219, 135.221 e 135.225
135.229
135.203
6.3.7.2 Requisitos de Visibilidade
6.3.7.3 Limitações Operacionais
6.3.8
135.213
135.205
135.211
Vôo IFR
6.3.8.1 Limitações Operacionais
135.215
6.3.8.2 Aproximações por Instrumento
135.225
6.4 Obrigações dos Tripulantes de Vôo Durante as Fases Críticas do Vôo
6.5 Uso do Piloto Automático
135.100
135.93
6.6 Acompanhamento de Vôo
6.6.1
Pessoal, instalações e equipamentos
135.77
6.6.1.1 Nomes das pessoas que executarão o acompanhamento de vôo
6.6.1.2 Instalações a serem utilizadas
6.6.1.3 Meios de comunicação a serem empregados (incluindo números de telefones,
freqüências de rádio etc.)
6.6.1.4 Lista de telefones a serem utilizados pelos coordenadores de vôo (Pessoal de direção,
Tripulantes, Bases, Órgãos do Comando da Aeronáutica e de Proteção ao Vôo, etc.)
6.6.2
Procedimentos normais
135.79
6.6.2.1 Procedimentos de comunicação com a aeronave
6.6.2.2 Procedimentos de registro das informações do vôo
6.6.2.3 Período de funcionamento do setor de coordenação de vôo
6.6.3
Procedimentos de emergência
135.79
6.6.3.1 Critério para considerar a aeronave extraviada
6.6.3.2 Procedimento a ser seguido para falha de comunicação com a aeronave
6.6.3.3 Procedimento a ser seguido no caso da aeronave ser considerada extraviada
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IAC 3535-135 0302
___________________________________________________________________________________________________
6.7 -Navegação
6.7.1
Navegação em aerovia;
6.7.1.1 Configuração dos rádios;
6.7.1.2 Procedimentos de seleção, uso, verificação e monitoramento dos auxílios rádio;
6.7.1.3 Acompanhamento do vôo pela folha de navegação;
6.7.2
Navegação de longa distância;
6.7.2.1 Procedimentos específicos para os equipamentos utilizados (INS, GPS, etc.);
6.7.2.2 Vigilância dos equipamentos em vôo;
6.7.2.3 Acompanhamento do vôo pela folha de navegação;
6.7.3
Operações em áreas específicas (MNPS, B-RNAV, RVSM etc.);
6.7.3.1 Obtenção, junto ao DAC, das respectivas autorizações;
6.7.3.2 Descrição dos procedimentos a serem observados;
6.7.3.3 Documentação a ser utilizada;
6.8 - Manutenção
135.23 (e) e 135.71
6.8.1
Verificação de Aeronavegabilidade
6.8.2
Verificação de Irregularidades de Funcionamento e Defeitos Relatados
6.8.3
Relato e Registro de Irregularidades de Funcionamento
6.8.4
Procedimentos para obter Manutenção Fora da Base
6.8.5
Procedimentos para Liberar a Aeronave com Equipamentos Inoperantes.
Uso da MEL 135.23(i) e 135.179
135.23 (f)
135.23 (g)
135.23 (h)
6.9 - Procedimentos com Passageiros
6.9.1
Permanência de Passageiros a Bordo no Solo
6.9.2
Passageiro Ocupando Assento de Piloto
6.9.3
Instruções Verbais aos Passageiros
6.9.4
Proibição do Transporte de Armas a Bordo
6.9.5
Bebidas Alcoólicas
6.9.6
Guarda de Alimentos, Bebidas e Equipamentos
6.9.7
Avisos aos Passageiros
6.9.8
Uso dos Cintos de Segurança
6.9.9
Assentos de Saída
135.113
135.117 e RBHA 91.21(a)
135.119 e MCA 58-2
135.121
135.122
135.127
135.128
135.129
6.9.10 Oxigênio Medicinal para Uso de Passageiros
6.9.11 Bagagem de Mão
135.103
135.91
135.87
6.9.12 Procedimentos com Pessoas que Necessitam de Ajuda -> 135.23(q) e IAC 2508
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6.9.13 Seqüência de Embarque e Desembarque de Passageiros
6.9.13.1 Passageiros comuns;
6.9.13.2 Passageiros com crianças;
6.9.13.3 Crianças desacompanhadas;
6.9.13.4 Passageiros doentes ou com dificuldades de locomoção;
6.9.13.5 Transporte de presos;
6.9.14 Orientação aos Passageiros no Pátio dos Aeroportos;
6.9.15 Embarque e Desembarque de Passageiros com motor(es) em funcionamento
6.10
91.102(e)
Miscelânea
6.10.1 Operações no Exterior
135.3
6.10.2 Operações Anfíbias ou com Hidroaviões
IAC 3513-91
6.10.3 Manuseio e Transporte de Materiais Perigosos
6.10.4 Transporte de Substâncias Entorpecentes
6.10.5 Inspeções e Verificações do DAC
135.73
6.10.6 Operações com INSPAC a Bordo
135.75
135.23(p) e 135.333
135.41
6.10.7 Transporte de Pessoas que Não Estejam Enquadradas nas Provisões de Transporte de
Passageiros do RBHA 135 135.85
6.10.8 Requisitos de Uso de Oxigênio
135.157
6.10.9 Apresentação da Tripulação: horário, local, uniforme, crachá, etc.
SEÇÃO 07 - - OPERAÇÕES DE RAMPA
7.1- Procedimentos para Abastecimento e Reabastecimento
7.2 -Procedimentos de Degelo de Aeronaves no Solo
135.23 (j) e IAC 2308
135.227
7.3 -Movimentação da Aeronave na Rampa
7.3.1-Procedimentos de push-back;
7.3.2-Procedimentos de power-back;
7.4 -Procedimentos de Emergência para Operações de Rampa
7.4.1- Acidentes e incidentes com as aeronaves (os operadores devem procurar desenvolver
procedimentos a serem usados pelo pessoal de solo no tratamento com os passageiros,
imediatamente após um acidente com sobreviventes, como, por exemplo, transporte
adequado de pessoas feridas para locais onde possa ser obtido socorro médico).
7.4.2- Vazamentos de combustível e manuseio inadequado de materiais perigosos.
7.4.3- Acidentes e ferimentos em empregados/passageiros.
7.4.4- Condições atmosféricas adversas (tornados, furacões) ou outras situações perigosas
como tremores de terra (quando tais condições são de ocorrência provável no local).
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IAC 3535-135 0302
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SEÇÃO 08 – PESO E BALANCEAMENTO
8.1 - Pesos a Serem Utilizados
8.1.1
Peso vazio e centro de gravidade de cada aeronave
135.185
8.1.2
Peso padrão de tripulantes;
8.1.3
Procedimentos para pesagem de passageiros, tripulantes, cargas e bagagens. É aceitável
que a empresa defina pesos padrão para os diferentes tipos de passageiros em função de
sua idade (adulto, criança, colo), época do ano (inverno, verão) etc. e da sua respectiva
bagagem de mão;
8.1.4
Peso padrão de comissaria;
8.1.5
Peso de combustível para o táxi;
8.2 - Procedimentos
8.2.1
Transporte de Carga e Bagagem de Mão – Procedimentos de carregamento de
passageiros e carga para cada modelo de aeronave da empresa 135.87
8.2.2
Procedimentos para executar os cálculos de posição do CG, incluindo padrões de
carregamento e outros métodos aprovados, se aplicável 135.63(c)
8.2.3
Procedimentos para confecção e distribuição do manifesto de carga e registros de peso e
balanceamento 135.63(c)(d)
SEÇÃO 09 –- PROCEDIMENTOS DE EMERGÊNCIA
9.1 -Operações em Emergências
9.1.1
135.19
Notificação de Operação de Emergência
9.2 -Deveres e Obrigações em Emergência
135.19 (c)
135.23 (m)
9.3 -Procedimentos com Pessoas que Necessitam de Ajuda
9.4 -Evacuações em Emergência
9.4.1
135.23 (q) e IAC 2508
135.123
Incapacitação de tripulante em vôo
135.123 (a)
9.5 -Restrição ou Suspensão de Operações. Continuação de um Vôo em Emergência
9.6 -Equipamentos de Emergência
135.166
9.7 -Falha do Radar Meteorológico em Vôo
9.8 -Conjunto de Primeiros Socorros
135.175(c)
135.176 e 135.177
9.9 -Treinamento de Emergência para Tripulantes
13
135.331
135.69
18/03/2002
IAC 3535-135 0302
___________________________________________________________________________________________________
SEÇÃO 10 – SEGURANÇA DE VÔO
IAC 2401
135.23 (d)
10.1
Procedimentos para Notificação de Acidentes/Incidentes Aeronáuticos
10.2
Procedimentos para Preenchimento de Relatório de Perigo
10.3
Procedimentos para Divulgação do Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
(PPAA) ao Pessoal envolvido nas Operações de Vôo IAC 2401
10.4
Formulários CENIPA
Relatório de Perigo (Cenipa 08)
Ficha de Dados sobre Incidente – Colisão com pássaros (Cenipa 15 e 15-A)
Ficha de Dados sobre Incidente – Falha de Motor (Cenipa 16)
Ficha de Dados sobre Incidente – Tráfego Aéreo (Cenipa 17)
Relatório Confidencial de Segurança de Vôo - RCSV
SEÇÃO 11 – INTERFERÊNCIA ILÍCITA
11.1
Ameaça de Bomba a Bordo
11.2
Explosão de Bomba a Bordo
11.3
Seqüestro de Aeronave
11.4
Procedimentos em caso de Seqüestro
11.5
Interceptação de Aeronaves
11.6
NSMA 3-2 item 4.5.9
IAC 2501
IMA 100-12 (4-8)
11.5.1
Procedimentos para Aeronaves em Vôos Internacionais
11.5.2
Sinalização entre Aeronaves
IMA 100-12 (4-14)
Procedimentos para Divulgação do Plano Mestre de Segurança de Empresa Aérea (PMSEA)
ao Pessoal envolvido nas Operações de Vôo
IAC 2501
SEÇÃO 12 –- ADMINISTRAÇÃO PÓS-INCIDENTE / ACIDENTE AERONÁUTICO
12.1
Procedimentos para a obtenção de informações de passageiros embarcados em transporte
aéreo público Portaria DAC nº 18/DGAC de 12 Jan 00
12.2
Procedimentos para a implantação do Plano de Assistência aos Familiares das Vítimas de
Desastre Aéreo Portaria DAC nº 19/DGAC de 12 Jan 00
12.3
Central de Administração de Acidentes / Emergências
NSMA 3-7
12.3.1 Composição;
12.3.2 Deveres e responsabilidades;
12.3.3 Organograma da Central;
12.3.4 Localização e facilidades (salas, meios de comunicação etc.);
14
18/03/2002
IAC 3535-135 0302
___________________________________________________________________________________________________
12.3.5 Ações no caso de recebimento de informação sobre acidente ou mensagem de alarme;
12.3.6 Listas de procedimento;
12.3.7 Listas telefônicas e de endereços;
12.3.8 Procedimentos para lidar com os sobreviventes; e
12.3.9 Procedimentos para lidar com tripulantes e passageiros mortos.
12.4
Responsabilidades dos Operadores de Aeronaves em Caso de Acidente e de Incidente
Aeronáuticos NSMA 3-7
SEÇÃO 13 –DOCUMENTOS E FORMULÁRIOS
13.1
Documentos Requeridos a bordo das Aeronaves
91.203, 135.21, 135.63, 135.83 e135.179.
13.2 Objetivo, Modelo, Forma de Preenchimento, Circulação e Número de Vias dos Formulários
Utilizados nas Operações de Vôo.
13.2.1 Diário de Bordo (Livro de Bordo)
CBAer. Art. 171, 172 e 173;
13.2.2 Livro de Registro de Manutenção
135.65;
13.2.3 Manifesto de Carga de cada modelo de aeronave da empresa
13.2.4 Folha de dados de decolagem;
13.2.5 Folha de navegação;
13.2.6 Folha de acompanhamento de vôo;
13.2.7 Folha de ACR;
13.3
13.2.8 Outros.
Requisitos de Conservação de Registros
135.63 (a) (b) e (d)
ANEXOS AO MGO
ANEXO 01 – Cópia do CHETA
ANEXO 02 – Cópia das E. O.
135.23 (c)
ANEXO 03 ... 04 ... 05 ... 06... etc – A Critério da Empresa
15
135.63(c);
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IAC 3535-135 0302
___________________________________________________________________________________________________
CAPÍTULO 3 – DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1. Para as Empresas que desejarem obter sua primeira homologação, o MGO deverá ser encaminhado
junto com o documento de solicitação formal de abertura do processo de homologação, observados
os prazos regulamentares.
3.2. Aperfeiçoamentos e alterações porventura adotados ao longo de suas operações e que se relacionem
aos requisitos dos RBHA´s e IAC´s, deverão ensejar revisões no Manual. Tais revisões deverão ser
submetidas à aceitação prévia da Atdd. Aer. com antecedência requerida, através de documento
oficial .
3.3. Nas revisões propostas ao MGO, deverão constar os motivos que levaram a Empresa propor a
revisão, devendo ser remetidas apenas as páginas afetadas (incluindo a lista de páginas efetivas),
exceto em se tratando de revisão que enseje uma completa reedição do MGO.
3.4. Aquele MGO que for submetido à Atdd. Aer., sem a competente Declaração de Conformidade
(MGO) associada, ou de forma que a Declaração apresentada esteja incompatível com o conteúdo do
Manual, são passíveis de devolução ao requerente. Nestes casos, o processo de homologação não será
aberto.
3.5. Empresas aéreas engajadas em operações de transporte aéreo público não-regular (táxi-aéreo)
utilizando exclusivamente aviões com motor(es) convencional(ais) e com configuração máxima para
passageiros igual ou inferior a 9(nove) assentos, estão dispensadas do manual requerido por 135.21
(MGO).
3.6. Prazos para cumprimento desta IAC:
3.6.1. As empresas regionais operando segundo o RBHA 135, que na data de efetivação desta IAC já
sejam detentoras de um CHETA, terão o prazo de 2 (dois) anos, a partir daquela data, para
adaptarem seu MGO às normas preconizadas por esta Instrução.
3.6.2. As empresas de táxi aéreo, que na data de efetivação desta IAC já sejam detentoras de um
CHETA e tenham sido homologadas segundo os procedimentos contidos nas IAC 3136 e 3138,
terão prazo até a próxima renovação de sua Portaria de Autorização para Operar para adaptarem
seu MGO às normas preconizadas por esta Instrução.
3.6.3. As empresas regionais, que na data de efetivação desta IAC já tenham seu processo de
homologação, segundo o RBHA 135, no DAC oficialmente iniciado, terão prazo de 2 (dois) anos
a partir da data de obtenção do CHETA, para adaptarem seu MGO às normas preconizadas por
esta Instrução.
3.6.4. As empresas de táxi aéreo, que na data de efetivação desta IAC já tenham seu processo de
homologação no DAC ou no SERAC oficialmente iniciado segundo as IAC 3136 e 3138, terão
prazo até a primeira renovação da Portaria de Autorização para Operar (que irão receber ao final
de seu processo de Autorização) para adaptarem seu MGO às normas preconizadas por esta
Instrução.
3.6.5. As empresas regionais e de táxi aéreo que iniciem seu processo de homologação, segundo o
RBHA 135, no DAC ou SERAC após a data de efetivação desta IAC, devem apresentar à
Atdd.Aer. suas propostas de MGO já adaptadas ao conteúdo desta Instrução.
3.6.6. As Empresas que se enquadram nos itens 3.6.1, 3.6.2, 3.6.3 e 3.6.4 estão dispensadas do
pagamento de emolumentos previstos para revisão total ou parcial do seu novo MGO.
3.7. Os casos não previstos nesta IAC serão resolvidos pelo Exmo. Sr. Chefe do Subdepartamento
Técnico do DAC, ou pelo Sr. Chefe do SERAC, conforme aplicável à empresa.
16
14/03/2002
IAC 3535-135 0302
ANEXO 1 – Exemplo da “LISTA DE PÁGINAS EFETIVAS”
LISTAS DE PÁGINAS EFETIVAS
Página
Emenda
Página
Emenda
A-1
Página
Emenda
14/03/2002
IAC 3535-135 0302
ANEXO 2 – Modelo da página de “CONTROLE DE EMENDAS”
CONTROLE DE EMENDAS
Emenda
o
N
1
Data
Data da
Inserção
Inserida
por
Emenda
o
N
33
2
34
3
35
4
36
5
37
6
38
7
39
8
40
9
41
10
42
11
43
12
44
13
45
14
46
15
47
16
48
17
49
18
50
19
51
20
52
21
53
22
54
23
55
24
56
25
57
26
58
27
59
28
60
29
61
30
62
31
63
32
64
A-2
Data
Data da
Inserção
Inserida
Por
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IAC 3535-135 0302
ANEXO 3 – Exemplo de Organograma
Empresa RBHA 135
Administrador
Geral
ASV ou EC da
Empresa
Demais
Chefias
Chefe de
Manutenção
Área de
Manutenção
Chefe de
Operações
Piloto
Chefe
Tripulações
A-3
Coordenação
de Vôo
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