Acórdão-1ªC
RO 0000696-60.2010.5.12.0023
Gjamlp-cak
EMPRESA PROMOTORA DE VENDAS.
INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO,
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO
PARA
FINANCEIRA E/OU INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
MESMO
GRUPO
ECONÔMICO.
EMPREGADO-
BANCÁRIO. A personalidade jurídica da
empresa
promotora
de
vendas
e
intermediária de operação de crédito,
financiamento
outras
do
constitui
para
a
investimento
mesmo
obstáculo
grupo
financeiras
não
obstante
para
econômico
meramente
caracterização
tipicamente
que,
e
formal
de
operações
e
bancárias,
legais
e
aparentemente distintas, não transpõem
o salutar preceito contido no art. 9º
da CLT, visto colidirem frontalmente
com
os
princípios
primazia
da
da
proteção
realidade.
Por
e
isso,
da
o
labor emprestado por empregado nesse
tipo de empresa deve ser tido como de
típico bancário.
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos
de
RECURSO
ORDINÁRIO,
Trabalho
de
Araranguá,
ITAUCRED
FINANCIAMENTOS
SC,
S.A.
provenientes
sendo
E
recorrentes
OUTROS
DANIEL CANTELLI e recorridos OS MESMOS.
11829/2011
da
(2),
2.
Vara
1.
do
BANCO
LIZANDRA
RO 0000696-60.2010.5.12.0023
-2
Inconformados com a sentença das fls.
329/336, que acolheu em parte os pedidos formulados na
petição inicial, recorrem ambas as partes a este Regional.
Pelas
razões
das
fls.
338/344,
pretendem os demandados afastar o enquadramento da autora
como bancária, eximirem-se da condenação ao pagamento de
indenização
por
trabalhadora,
de
utilização
diferenças
de
de
veículo
verbas
próprio
rescisórias
da
e
do
terço constitucional de férias e da multa prevista no art.
467 da CLT.
A autora, ao seu turno (fls. 358/365),
visa seja reconhecida a revelia do primeiro réu, sejam os
demandados
indenização
condenados
por
ao
assédio
pagamento
moral,
de
horas
rescisão
extras,
indireta
do
contrato de trabalho e diferenças de comissões.
Contrarrazões
são
ofertadas
às
fls.
372/376 e 389/392 pelos réus e pela autora respectivamente.
Não
há
intervenção
do
Ministério
Público do Trabalho no feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos ordinários e das
contrarrazões,
por
estarem
preenchidos
os
pressupostos
legais de admissibilidade.
A
assertiva
da
autora
de
que
a
autenticação mecânica da guia de depósito recursal da fl.
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-3
356 não se apresenta legível não prospera.
Os
demandados
ofertaram
seu
recurso
por meio do sistema de peticionamento eletrônico (STDI),
tendo sido a sua peça, conforme os regulamentos aplicáveis
à espécie, impressa por esta Justiça Especializada.
Compulsando o arquivo informatizado enviado pelos réus,
facilmente pode ser verificada o registro de recebimento do
depósito pela instituição bancária:
MÉRITO
1 – QUESTÕES PREJUDICIAIS
Por conterem os recursos das partes questões prejudiciais
às demais insurgências, as analiso em primeiro lugar.
1.1 – REVELIA E CONFISSÃO DOS RÉUS
Refuto de plano a pretensão da autora
de
decretação
da
revelia
com
a
aplicação
da
pena
de
confissão ao primeiro reclamado, pela alegação de que o
preposto que compareceu à audiência não era seu empregado.
O mesmo deve ser dito em relação à
forma da carta de preposição ofertada pelos demandados.
É
manifesto
o
ânimo
de
defesa
dos
réus.
Em
relação
à
primeira
hipótese,
somente haveria falar em confissão ficta do Banco-réu caso
o
preposto
pertencente
por
ao
ele
mesmo
trazido
grupo
(empregado
econômico)
de
empresa
desconhecesse
os
fatos da causa e das circunstâncias que os envolvem, de
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-4
molde a propiciar ao Juízo a sua perfeita elucidação (§ 2°
do art. 343 do CPC), o que não se configurou no caso dos
autos.
No que tange ao fato de as cartas de
preposição
carreadas
pelos
demandados
(fls.
149
e
155)
constituírem cópia dos documentos originais, melhor sorte
não lhe assiste.
Como bem destacou o Juízo de origem,
não há nos autos qualquer indício de que a constituição dos
prepostos pelos demandados não constitua a realidade.
Não há perder de vista que o Processo
do Trabalho está pautado no princípio da informalidade e da
simplicidade
das
Especializada
formas,
pioneira
sendo
em
inclusive
direção
à
esta
Justiça
virtualização
do
processo, no qual as partes apresentam todos os documentos
por meio de simples cópias digitais.
Não há perder de vista que o próprio
legislador,
sensível ao
avanço das
relações processuais
permitiu aos próprios advogados atestarem a autenticidade
dos documentos apresentados em fotocópias (art. 830 da CLT
e inc. IV do art. 365 do CPC).
Nego provimento.
1.2
–
ENQUADRAMENTO
DA
AUTORA
COMO
BANCÁRIA
Os
reclamados
insurgem-se
contra
o
enquadramento da autora como bancária.
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Dizem
que
as
atividades
por
-5
ela
desempenhadas como operadora de negócios – intermediação de
financiamento
e
arrendamento
das
operações
de
crédito
exclusivamente na compra de veículos, não são assemelhadas
aos efetivos integrantes daquela categoria, mas ligadas aos
objetivos da empresa empregadora, que não se enquadra na
condição de instituição financeira.
A
parte-autora
relata,
na
inicial,
haver sido contratada para exercer as funções de operadora
de crédito, realizando suas atividades que consistiam na
liberação de recursos do primeiro réu visando à aquisição
de automóveis por terceiros, tarefas essas que afirma se
enquadrarem no disposto do art. 17 da Lei nº 4.595/1964.
Postulou, em decorrência, a aplicação
do art. 224 da CLT e demais prerrogativas concedidas aos
bancários.
A sentença deve ser mantida.
Em face da realidade que emerge dos
autos,
enfatizo
que
o
enquadramento
da
parte-autora
na
categoria dos bancários se dá por força de que a segunda ré
está equiparada a instituições dessa natureza, sendo que a
admissão de outro enquadramento colide com os princípios da
proteção e da primazia da realidade e estimula a fraude
vedada pelo art. 9º da CLT.
Dos autos extrai-se que a segunda ré
tem
por
principal
atividade
a
captação
de
carteira
de
créditos e financiamentos para o primeiro réu, concedendo
empréstimos,
selecionando
crédito,
valorando
riscos
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inerentes
carteiras
à
concessão
de
concessionárias,
de
empréstimos
clientes,
via
que contratam
e
de
-6
administrando
regra
os serviços
grandes
da demandada
para fazer as vezes de financiador dos crediários próprios,
visto que a segunda ré confunde-se com a bandeira Itaú,
responsável inclusive pela análise de crédito.
da
negociação,
o
Ultrapassadas
as
primeiro
demandado,
réu
etapas
burocráticas
como
banco
múltiplo que é, disponibiliza os valores que a segunda
demandada concede a título de crédito, realizando, ainda,
posteriormente, a cobrança dos valores devidos.
São
os
próprios
réus
que
indicam
a
realidade contratual da autora e atestam a sua ativação em
atividade eminentemente bancária (fl. 340-verso):
É
no
âmbito
correspondente
dessa
que
a
figura
segunda
do
reclamada
atua por conta e ordem das instituições
financeiras, com respaldo em contratos de
prestação
de
serviços
de
correspondente
firmados.
Os referidos contratos, além de regularem
a
atividade
produtos
de
promoção
bancários,
de
também
vendas
regulam
de
o
exercício de outras atividades típicas de
correspondente
recebimento
de
pagamento,
clientes
destes
concessão
títulos
prospecção
e
às
bancário,
posterior
agências
de
do
e
tais
como:
documentos
de
em
potenciais
encaminhamento
banco
financiamentos,
para
a
etc.
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-7
(sublinhei).
Ademais,
sentença,
os
contratos
como
bem
intermediados
salientado
pela
autora
na
eram
firmados pelo primeiro réu e não pela sua empregadora, a
exemplo do documento da fl. 132.
Como
terceirização
de
se
vê,
atividade
não
não
há
falar
bancária,
em
mera
mediante
contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços, mas
sim desmembramento de atividades inerentes ao objeto social
do primeiro demandado, de forma interposta por empresa do
mesmo
grupo
econômico.
desempenhadas
atingimento
pela
do
Evidente
segunda
objetivo
ré
social
que
são
do
as
atividades
indispensáveis
primeiro
réu,
ao
sendo
absolutamente aplicável à hipótese a Súmula nº 55 do TST.
Cumpre
oral
produzida
vem
ainda
corroborar
adicionar
as
que
assertivas
da
a
prova
autora,
respaldando a decisão proferida em primeiro grau, merecendo
destaque o fato de as próprias liberações dos créditos
serem efetivados pela autora via sistema informatizado do
primeiro réu.
Além disso a prova oral também revelou
que a autora usava uniforme e crachá com o logotipo do
ITAÚ, sendo que a primeira testemunha por ela trazida,
proprietário
de
uma
concessionária
de
veículos
usados,
nunca ouvira falar no nome da segunda demandada.
O
documento
da
fl.
46,
extraído
do
sitio da segunda ré na Internete (www.finaustria.com.br)
também é esclarecedor:
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-8
Caro cliente,
Informamos que a Fináustria -
que
FINANCEIRA
atua com operações de crédito direto ao
consumidor (CDC), voltada principalmente
ao
financiamento
de
veículos
-
foi
adquirida em fevereiro de 2003 pelo Banco
Itaú.
Esclarecemos
que
o
Banco
Itaú
dará
continuidade aos contratos estabelecidos
por
esta
financeira.
serviços
Assim,
contidos
neste
(www.finaustria.com.br)
e
disponíveis
no
todos
estão
site
os
site
garantidos
Itaucred.
Para
acessá-lo clique aqui .
1
Por
sua
vez,
do
estatuto
social
da
segunda ré (Fináustria Assessoria, Administração, Serviço
de Crédito e Participações S.A.) consta o seguinte (fl.
148):
Cláusula 2º - Objeto – A sociedade tem
por
objeto:
(a)
instituições
o
encaminhamento
financeiras
de
pedidos
a
de
financiamentos e/ou empréstimos a pessoas
físicas
e/ou
jurídicas;
encaminhamento
arrendamento
a
de
mercantil
por
jurídicas;
empresas
de
operações
(c)
pessoas
o
de
de
de
pedidos
de
arrendamento
físicas
e/ou
encaminhamento
financeiras
solicitações
o
sociedades
mercantil
realização
(b)
cessões
ou
de
não,
crédito
a
de
e
1 http://www.itaucred.com.br/index.htm
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assunções
pessoas
de
dívida
físicas
e/ou
formulados
jurídicas;
-9
por
(d)
a
cobrança amigável, ou administração dessa
cobrança,
por
si
ou
subcontratados,
por
de
terceiros
créditos
de
propriedade de terceiros; (e) a prestação
de
serviços
de
análise
de
riscos
e
análise de créditos e compilação de dados
cadastrais; (f) a prestação de serviços
de
remoção,
avalização,
controle
e
administração de bens móveis apreendidos;
(g)
a
administração
de
operações
nas
modalidades de cartão de crédito, cartão
de débito, cartão de financiamento e/ou
de
empréstimo,
pagamento
e
celebração
de
com
financeiras
contratos
ou
inclusive
não,
e/ou
capitalização,
capitalização
seguros,
e/ou
de
a
emissão
e/ou
outras
(h)
de
por
(i)
a
o
de
outras
Brasil,
de
títulos
de
quaisquer
formulados
sociedades,
e/ou
no
na
usuários,
sociedades
operar
jurídicas;
de
seguros
da
instituições
financiados;
a
de
convênios
e
encaminhamento
de
e/ou
procuradora
consumidores
pedidos
através
comerciais
de
autorizadas
eletrônicos
similares,
empresas
qualidade
meios
tipos
pessoas
físicas
participação
comerciais
ou
de
em
civis,
no País e no exterior, na qualidade de
sócia ou acionista; (j) a realização de
todos
e
quaisquer
atos,
por
si
ou
por
meio de terceiros contratados para tanto,
para
efetivamente
fazer
serem
cumpridas
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as atividades previstas e descritas neste
objeto social.
Da leitura do referido objeto social
fica
claro
que
a
empresa
explora
atividade
intimamente
ligada à atividade bancária.
O
profissional
da
aliás,
o
com
reconhecido
demandante
enquadramento
como bancária
regramento
das
é consentâneo,
instituições
financeiras
estabelecido pela Lei nº 4.595/1964, não prevalecendo a
argumentação em sentido contrário.
Prescreve, com efeito, o art. 17 da
Lei nº 4.595/1964, no que interessa, que se consideram
instituições financeiras as pessoas jurídicas “que tenham
como
atividade
principal
ou
acessória
a
coleta,
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios
ou de terceiros”, exatamente como constatado na situação
dos autos.
A
Resolução
nº
3.110/2003
do
Banco
Central do Brasil, por isso, não favorece aos recorrentes,
já
que
foi
identificado
que
o
trabalho
prestado
pela
reclamante se insere na atividade-fim do Banco, razão pela
qual ileso o art. 192 da Constituição Federal.
Por
fim,
não
estar
a
autora
inicialmente vinculada ao sindicato dos bancários não viola
o art. 577 da CLT ou contraria a Orientação Jurisprudencial
nº
9
da
SDC
do
TST,
porquanto
decisão
contrária
beneficiária a própria torpeza da segunda ré, já que ciente
do
seu
objeto
social,
buscaria
evitar
as
normas
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convencionais dos bancários mediante a alegação de que não
participou das negociações.
Nego provimento
ao recurso
dos réus
nesse particular.
2 – RECURSO DOS RÉUS
2.1 - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO
Os recorrentes pretendem eximir-se da
condenação ao pagamento da indenização pelo desgaste do
veículo
próprio
utilizado
em
serviço,
arbitrada
em
R$3.000,00 pelo Juízo de origem.
Dizem que a autora sequer mencionou a
quantidade de quilômetros rodados mensalmente e, tampouco,
comprovou
que
possuía
veículo
próprio
ao
tempo
da
contratualidade.
A insurgência não prospera.
É evidente que a autora se utilizava
de veículo próprio em benefício da sua empregadora.
Do contrário
não teria
sido exigido
que ela subscrevesse o documento da fl. 135, que visava
eximir
a
segunda
ré
da
responsabilidade
por
qualquer
sinistro envolvendo ela e o seu veículo.
O
e-mail
da
fl.
134,
enviado
aos
operadores de negócio, também revela que a ausência da
subscrição
daquele
documento
importaria
na
ausência
de
pagamento do combustível referente ao mês de fevereiro de
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2010,
o
que
também indica
que apenas
essa despesa
era
ressarcida à autora.
Assim, correta a sentença ao se pautar
na prova testemunhal produzida pelos próprios demandados.
A única testemunha por eles indicada,
exercente da mesma atividade da autora, foi categórica ao
afirmar
que
recebem
apenas
combustível,
nada
sendo
adimplido pela depreciação do veículo (fl. 291).
O fato de a testemunha ter asseverado
que poderia efetivar a troca de óleo com o crédito recebido
da sua empregadora não implica reconhecer que todas as
demais despesas decorrentes das utilização do veículo eram
ressarcidas, até mesmo porque afirmou que, quando o valor
adimplido para gastos com combustível não era suficiente
para fazer frente a essa despesa, ela deveria pagar do
próprio bolso, para posterior ressarcimento, ou negociar
com
o
gestor
o
aumento
da
quantidade
de
combustível
recebida.
Como
também
constou
da
decisão
objurgada, não há razão para concluir que a autora tivesse
grande discrepância de quilometragem rodada em relação à
testemunha dos réus, que afirmou receber o equivalente a
quatro tanques por mês.
Ainda que a quilometragem rodada pela
autora
não
atingisse
os
2.000
km
mensais
indicados
na
sentença, considerando o tempo de contrato de trabalho, ou
seja, mais de cinco anos e meio de labuta, é bastante
razoável o valor nela arbitrado a título de indenização por
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depreciação do veículo da demandante (R$3.000,00).
Vale destacar que a própria legislação
de imposto de renda estipula para fins de depreciação legal
(ou fiscal), a vida útil de veículos leves em cinco anos, o
que implica numa depreciação de 20% (vinte por cento) ao
ano, ou seja, muito maior do que a fixada na sentença.
Estranho
que
não
tenham
os
réus
carreado aos autos a comprovação dos pagamentos efetivados,
o
que
eventualmente
poderia
conduzir
a
uma
conclusão
diversa.
Nego
provimento
ao
recurso
nesse
tópico.
2.2 - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS
E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT
Aduzem
os
réus
que
as
verbas
rescisórias adimplidas à autora no TRCT (fl. 258) foram
devidamente apuradas com base no seu salário fixo e na
média das comissões.
Razão lhes assiste.
Ao contrário da conclusão contida na
sentença, em que pese tenha sido consignado no campo 21 do
TRCT da autora (remuneração para fins rescisórios) o valor
de R$1.537,99, o pagamento do 13º salário e das férias
proporcionais levou em consideração as comissões indicadas
à fl. 259.
Documento assinado eletronicamente por ÁGUEDA MARIA L. PEREIRA, Desembargadora Redatora,
em 30/11/2011 (Lei 11.419/2006).
RO 0000696-60.2010.5.12.0023 -14
Para
a
apuração
da
gratificação
natalina proporcional (3/12), foi considerado o saláriobase
da
autora
aritmética
das
(R$2.640,78),
(R$1.537,99)
comissões
de
atingindo-se
e,
bem
janeiro
a
assim,
a
quantia
a
março
de
média
de
2010
R$1.044,68,
exatamente como consta do termo rescisório ((R$1.537,99 +
2.640,78) x 3 ÷ 12 = R$1.044,68).
Compulsando
esse
mesmo
documento
também verifico que a autora recebeu a título de férias
proporcionais R$2.641,60.
À fl. 259 consta o demonstrativo da
média
meses
das
comissões/prêmios
anteriores
à
percebidos nos
data
da
últimos doze
rescisão
contratual
(R$1.433,85), bem como o valor do salário base da autora
(R$1.537,98), totalizando, para fins rescisórios, a quantia
de R$2.971,84.
Considerando
que
a
admissão
da
demandante ocorreu em 16-08-2004, fazia jus em 05-04-2010 a
8/12 de férias proporcionais.
Partindo do valor da remuneração para
fins rescisórios, obtenho como contraprestação de 8/12 de
férias com o terço constitucional o mesmo valor contido no
termo
rescisório
(R$2.971,84
x
8
÷
12
x
4
÷
3
=
tenha
a
R$2.641,60).
Como
se
vê,
ainda
que
não
empregadora da autora discriminado no seu TRCT o valor do
terço
constitucional
de
férias,
foi
ele
integrado
na
Documento assinado eletronicamente por ÁGUEDA MARIA L. PEREIRA, Desembargadora Redatora,
em 30/11/2011 (Lei 11.419/2006).
RO 0000696-60.2010.5.12.0023 -15
rubrica “FERIAS
PROPORC NTR
(000008)”.
Dessarte, dou provimento ao recurso a
fim de excluir da condenação o pagamento de diferenças de
verbas rescisórias e do terço constitucional de férias.
Por
incontroversas
a
serem
não
haver
verbas
adimplidas, também
rescisórias
impõe-se seja
excluída da condenação a obrigação das rés de adimplirem a
multa prevista no art. 467 da CLT.
3 – RECURSO DA AUTORA
3.1 - HORAS EXTRAS
Foi indeferida a pretensão relativa às
horas
extras
atividades
por
da
incompatível
entender
parte-autora
com
o
o
Juízo
eram
controle da
de
origem
eminentemente
que
as
externas,
jornada, enquadrando-se,
assim, na exceção prevista no inc. I do art. 62 da CLT.
Ela
insurge-se
contra
esse
entendimento, argumentando que os documentos juntados pelos
réus indicam que laborava das 9h às 18h, sendo-lhe devido,
na qualidade de empregada bancária, ao menos o pagamento da
7ª e 8ª horas como extras, ou seja o pagamento das horas
excedentes da 6ª.
Também aduz que havia controle da sua
jornada por meio de telefone fixo ou de celular e que
comprovou a labuta em finais de semana, fazendo jus ao
adimplemento
das
horas
extraordinárias
e
intervalos
intrajornadas suprimidos, conforme a jornada declinada na
petição inicial.
Documento assinado eletronicamente por ÁGUEDA MARIA L. PEREIRA, Desembargadora Redatora,
em 30/11/2011 (Lei 11.419/2006).
RO 0000696-60.2010.5.12.0023 -16
Merece parcial guarida a pretensão.
Efetivamente
os
documentos
ofertados
pelas próprias rés indicam que a autora fora admitida para
laborar ao menos das 9h às 18h com uma hora de intervalo
intrajornada (fls. 195 e seguintes).
Estranhamente (ou de forma proposital
e deliberada), deixaram inclusive de trazer aos autos o
contrato de trabalho da obreira, que, por obviedade, traria
anotada a labuta ordinária de 8 horas diárias e 44 horas
semanais.
O
demonstrado
inicial,
a
pelos
exemplo
trabalho
documentos
da
fls.
aos
sábados
juntados
42,
91,
com
94,
a
96,
está
petição
99,
100,
105/115.
Não há perder de vista que a autora
laborava junto a concessionárias de veículos, oferecendo os
produtos
comercializados
pelos
réus
(financiamentos,
leasing, etc.), fazendo os correspondentes repasses à loja
fornecedora do veículo e que essa atividade empresarial se
estende pelo horário comercial, inclusive sábados.
Assim,
ainda
que
concorde
com
a
conclusão contida na sentença no sentido de que a autora
não estava sujeita a controle de jornada, já que o mero
estabelecimento de contatos telefônicos com seus superiores
para tratar de assuntos afetos a sua atividade laboral não
tem o condão de implicar em controle de horário, ainda que
indireto, há horas extras e adicional extraordinário a ser
quitado.
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Isso porque,
tendo ficado
mantido
o
seu enquadramento como bancária, ao menos em relação ao
tempo
de
labuta
tido
contratualmente
como
normal
(de
segundas a sextas feiras das 9h às 18h, com uma hora de
intervalo intrajornada, e quatro horas aos sábados), deve
haver o adimplemento de horas extras e o adicional para
aquelas
laboradas,
de
forma
incontroversa,
além
da
6ª
diária e da 30ª semanal.
Outrossim, em diversos dos documentos
mencionados alhures, também há comprovação de que havia
labuta aos domingos. Essa ativação também está demonstrada,
por exemplo, nos documentos das fls. 98, 103, 104, 116,
atinentes aos negócios fechados pela autora em dias de
repouso.
E mesmo ao trabalhador externo não é
dado ao empregador exigir a labuta em dias ou horários de
descanso
sem
a
devida
contraprestação
do
trabalho
realizado.
Mesmo que não tivesse o empregador a
obrigação de controlar minuto a minuto a jornada da autora,
o dia de efetiva labuta e os turnos de trabalho deveria
manter registro, mormente nos dias de feirões.
Com efeito,
observado o
disposto
no
art. 359 do CPC, no princípio da razoabilidade e na prova
testemunhal, que confirma a ativação da autora em feirões,
arbitro
a
sua
labuta
nessas
ocasiões,
sem
prejuízo
da
jornada para a qual fora a obreira contratada, em dois
sábados no período vespertino (4 horas cada um) e dois
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domingos no período matutino e vespertino (8 horas cada um)
por mês.
Por fim, não há intervalo intrajornada
suprimido a ser quitado à autora, dado ao caráter externo
das suas atividades.
Reforça esse entendimento, o próprio
depoimento
da
autora,
quando
afirma
que
“atendia
as
concessionárias e lojas de revendas de carros; que não
tinha um local físico fixo”, “que eventuais ligações fazia
ou
das
lojas,
ou
de
seu
próprio
celular”
(fl.
287,
destaquei).
Assim,
telefone
razões
celular,
recursais,
porquanto
imediatos
enfatizado
não
poderiam
informações
inclusive
futuros,
em
alhures,
o
uso
do
parte-autora
em
controle
jornada,
servir
aos
não
dito
pela
implica
necessárias
ou
como
ao
de
mero
contatos
assegurando
suas
repasse
com
de
clientes,
sequer
que
o
empregado estivesse em atividade. No caso, não se trata de
uso
do
aparelho
para
realizar
chamadas
que
exigissem
atendimento imediato, mas para facilitar o trânsito das
informações,
justamente
dispensando
a
necessidade
de
comparecimento diário a uma sede da ré ou a um local de
trabalho específico.
Dessarte, observado o tempo de labuta
fixado, dou provimento parcial ao recurso a fim de condenar
os réus a pagarem à autora o seguinte:
a) em relação ao salário-base (fixo)
são devidas
as horas
além da
6ª
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diária
e
30ª
semanal,
com
o
adicional legal ou convencional (o
que for mais favorável, sendo de
100% para
o trabalho
repouso),
apuradas
em dias
de
partir
do
a
divisor 180;
b) em relação à parte variável, também
para
a
diária
labuta
e
apenas
excedente
30ª
o
semanal,
é
adicional
convencional
favorável,
(o
trabalho
em
calculado
sobre
comissões
e
de
dias
o
6ª
devido
legal
que
sendo
da
for
100%
de
ou
mais
para
repouso),
valor-hora
prêmios
o
recebidos
das
no
mês, considerando-se como divisor o
número
de
horas
efetivamente
trabalhadas;
c) por
habitual
a
extrapolação
da
jornada legal, observado o limite
do pedido, são devidos reflexos em
descansos
referentes
semanais
às
horas
remunerados
laboradas
em
domingos e nas verbas rescisórias
(13º salário proporcional – 3/12,
férias proporcionais com 1/3 – 8/12
e
depósito
do
FGTS
do
mês
da
rescisão).
3.2
-
ASSÉDIO
MORAL
E
RESCISÃO
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INDIRETA
Pretende
a
autora
ver
os
réus
condenados ao pagamento de indenização por danos morais
decorrentes do assédio moral que diz ter sofrido ao longo
da contratualidade.
Em razão do mencionado assédio moral
visa seja reconhecida a rescisão indireta do seu contrato
de trabalho.
Sem razão.
Efetivamente, a condição de empregador
não
lhe
dá
subordinados
o
direito
–
constrangedoras,
a
de
exigir
submissão
extrapolando
a
o
dos
seus
situações
seu
poder
empregados
–
humilhantes
e
de
mando
no
momento em que coloca o empregado em condições que lhe
tragam evidentes constrangimentos.
A constante exposição do trabalhador a
situações de constrangimento perante si próprio e diante
dos
colegas
implica
humilhação,
situação
que
rompe
o
equilíbrio psicológico e repercute na imagem e na esfera
íntima do indivíduo, pois representam atos contrários ao
sentimento de honra e dignidade elementar da pessoa humana
e do trabalhador.
Trata-se
de
garantia
constitucional
pétrea, porquanto proclama a Carta Federal a "dignidade da
pessoa humana", assim como o “valor social do trabalho”,
como uns dos fundamentos do "Estado Democrático de Direito"
(art. 1º, incs. III e IV).
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Preceituou
o
legislador
serem
"invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"
(art.
5º,
item
X),
bem
como
concedeu
"o
direito
de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem" (inc. V).
No
relevância
a
análise
Direito
das
Trabalhista
situações
em
é
que
de
grande
possa
haver
assédio moral e consequente dano, na medida em que é um dos
seus fundamentos garantir a dignidade do trabalhador.
Entretanto, na situação exposta nesta
ação não vislumbro tenham os réus ultrapassados os limites
legais do seu poder diretivo.
A cobrança de metas, por si só, dentro
de parâmetros aceitáveis e que possam ser atingidas pelos
empregados, não implica em dano moral ao trabalhador.
Das
correspondências
eletrônicas
juntadas pela autora às fls. 50/54, 58 e 78 e seguintes
denoto haver apenas que se tratam de mensagens de estímulo
para o atingimento das metas, sempre efetivadas de forma
urbana, como por exemplo, “queria agradecer pelo esforço e
empenho de todos neste final de semana” (fl. 78), “estamos
no caminho e eu sei que vamos chegar lá” (fl. 88), “conto
com todos” (fl. 89), “Este será o nosso final de semana!”
(fl. 92), etc.
Expressões
“faca
nos
dentes”
e
“pé
como
no
“sangue
fundo”,
nos
olhos”,
dentre
outras
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semelhantes, não podem ser descontextualizadas do inteiro
teor das respectivas mensagens.
Vale destacar que os e-mails das fls.
48
e
49,
os
mais
depreciativos)
enfáticos e
dentre
todas
quiçá questionáveis
as
outras
(por
correspondências
eletrônicas apresentadas pela autora, não têm o seu nome
relacionado como destinatário.
Outrossim, embora tenha asseverado em
seu depoimento pessoal que além de e-mails enviados para a
equipe
de
trabalho,
também
recebia
correspondências
eletrônicas individuais, não juntou aos autos nenhuma prova
nesse sentido, já que os documentos juntados às fls. 50/54,
58 e 78 e seguintes destinaram-se ao grupo de trabalho.
Assim,
também
não
há
falar
em
acolhimento do seu pleito de rescisão indireta do contrato
de trabalho.
Nego provimento.
3.3 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES
Inconforma-se
a
demandante
com
o
indeferimento do seu pleito de diferença de comissões.
Afirma
67/76
(demonstrativos
foram
confeccionados
que
mensais
pelos
os
de
documentos
remuneração
próprios
réus
e
das
fls.
variável)
neles
estão
indicados os percentuais de comissões a ela devidos.
Pede, assim, seja reconhecido o valor
médio de R$ 40.635,07 a título de comissões mensais a ela
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devidas.
Não prospera a recorrência.
Em que pese conste dos documentos das
fls. 67/76 percentuais variáveis de comissões em razão do
volume de produção, assim entendido o total mensal bruto de
créditos aprovados em nome do operador de negócios, isso
não quer significar que essas porcentagens, para fins de
apuração das comissões e/ou prêmios devidos ao trabalhador,
devam ser aplicadas sobre as respectivas quantias.
Evidente
crédito
negociado
financeiro,
não
que
constitui
sendo
em
crível
nem
todo
o
lucratividade
tenha
sido
valor
do
do
agente
estabelecida
a
incidência de comissões sobre o valor dos próprios valores
repassados às concessionárias.
O que vislumbro nesta ação é que a
autora trilhou caminho deveras ambicioso, para não dizer
ganancioso, quando poderia ter percorrido percurso muito
mais razoável, quiçá questionando os descontos sobre a real
base de incidência das suas comissões (VLR
ACUMULADO
NPV),
os
quais poderiam, em uma análise perfunctória, implicar em
transferência, a ela, dos riscos do negócio empresarial,
tais
como
créditos
a
inadimplência
(“valor
contratual
inadimplência”),
do
“valor
tomadores
risco”,
dos
“valor
custo”.
Mas
isso
não
foi
postulado,
sendo
defeso ao julgador proferir decisão além ou fora do pedido.
Nego provimento.
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Pelo que,
ACORDAM
Tribunal
Regional
do
os
membros
Trabalho
da
da
12ª
1ª
Câmara
Região,
do
por
unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por
igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RÉUS
para excluir da condenação o pagamento de diferenças de
verbas rescisórias e do terço constitucional de férias e,
bem
assim,
da
multa
prevista
no
art.
467
da
CLT.
Sem
divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA
para,
observado
o
tempo
de
labuta
e
demais
parâmetros
fixados no voto da Exma. Juíza Relatora, condenar os réus
ao pagamento de horas extras, adicional de horas extras e
reflexos. Arbitrar o valor provisório à condenação em R$
40.000,00 (quarenta mil reais).
Custas
no
valor
de
R$
800,00
(oitocentos reais), pelos réus.
Intimem-se.
Participaram
do
julgamento
realizado
na sessão do dia 26 de outubro de 2011, sob a Presidência
do Exmo. Juiz Jorge Luiz Volpato, as Exmas. Juízas Águeda
Maria
L.
Pereira
e
Viviane
Colucci.
Presente
a
Exma.
Procuradora do Trabalho Ângela Cristina Pincelli.
ÁGUEDA MARIA LAVORATO PEREIRA
Relatora
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