PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
(ÕQ>F1>1éñ)
Numeração Única: 713314220114019199
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0071331-42.2011.4.01.9199/MT
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora):
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação ajuizada com o
fim de obter aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
O MM. Juiz de 1º grau julgou procedente o pedido.
Alega o INSS em grau de recurso: não cabimento da tutela antecipada, que a
documentação apresentada pela autora não demonstra sua profissão de lavradora, além de não
ser contemporânea aos fatos alegados, sendo incapaz de comprovar a atividade rural pelo
período de carência exigido em lei, a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, a
existência de CNIS em nome do cônjuge da parte autora, termo inicial, correção e juros de mora
elevados.
Contrarrazões às fls. 71/81.
É o relatório.
VOTO
Para a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a lei exige idade
mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, bem
como a comprovação do exercício de atividade rural no período de carência exigido (que pode ser
integral ou descontínuo), a teor do disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
Verifica-se que a parte autora atende ao requisito etário, pois contava, à época do
ajuizamento da ação, com a idade fixada em lei.
Quanto à demonstração do tempo de serviço rural, exige-se início razoável de
prova material, além de prova testemunhal, conforme se verifica do disposto no art. 55, § 3º, da
referida Lei, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27
do TRF da 1ª Região).
Ademais, a concessão do benefício independe de contribuição, a teor do art. 26, III,
c/c art. 39, I, da Lei n. 8.213/91.
No entanto, para que a parte autora faça jus ao benefício pleiteado, deve carrear
aos autos início de prova documental contemporânea aos fatos alegados, providas de fé pública e
que demonstrem o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo
período de carência exigido em lei, o que não ocorreu, in casu, na medida em que toda a
documentação pertence ao ex-cônjuge, de quem, segundo averbação em sua certidão de
casamento, está separada consensualmente desde 1989, 15 anos antes de completar a idade
exigida para a obtenção do benefício, não podendo, portanto, utilizar documento de terceiro, com
quem já não convive há tantos anos, devendo utilizar documento próprio (TRF da 1ª Região –
AC 0048756-79.2007.4.01.9199/GO, Rel. Juiz Federal Marcos Augusto De Sousa (Conv.),
Primeira Turma, e-DJF1 p. 97 de 17/11/2010).
Ressalte-se que a esposa que se divorcia ou separa do cônjuge, trabalhador rural,
não pode utilizar a sua certidão de casamento como início de prova material, a não ser que à
época do divórcio já tenha cumprido a maior parte do período de carência e comprove que
continuou a exercer atividade rural em regime de economia familiar.
Dessa forma, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade,
pois o conjunto probatório sobre o efetivo exercício de atividade rural durante o período para a
concessão do benefício pleiteado não é harmônico (AC 2008.01.99.058078-0/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 179 de
02/03/2009).
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
Criado por tr18041ps
C:\Users\Patricia Souza\Downloads\00713314220114019199_2.doc
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
fl.2
Numeração Única: 713314220114019199
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0071331-42.2011.4.01.9199/MT
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação e à remessa, para reformar a
sentença recorrida e julgar improcedente o pedido formulado na inicial, revogada, de imediato, a
tutela antecipada concedida, dispensando a parte autora da repetição das parcelas recebidas até
a cessação dos seus efeitos.
Condeno a parte autora a suportar o pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem assim das custas processuais, suspensa a
cobrança de ambas as parcelas, na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
É como voto.
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
C:\Users\Patricia Souza\Downloads\00713314220114019199_2.doc
Download

(ÕQ>F1>1éñ) - Atualidades do Direito