FICHA CADASTRAL DO ESTABELECIMENTO
A - IDENTIFICAÇÃO
Nome empresarial:
Nome Fantasia:
CNPJ:
/
Nome para contato:
Inscr. Estadual:
-
DDD:
Telefone:
Ramal:
Email
B - ENDEREÇO
Nº.:
Endereço:
Bairro:
Complemento:
Cidade:
CEP.:
U.F.:
CPF:
Data de Nascimento:
Representante legal:
C - OPERACIONAIS
Descrição de Ramo de Atividade:
D - CRÉDITO DAS VENDAS
Banco para Crédito das Vendas:
Nº da Agência
Nº: Banco
Nº da Conta Corrente
-
-
Titular da conta
Número de parcelas
Taxa para antecipação (%)
1
2
3
4
7,50%
8,30%
9,20%
9,90%
5
6
11,00% 12,10%
Pagamento
D+ 2
E - TECNOLOGIA DE CAPTURA
WEB
POS
TEF
,
Valor mínimo de faturamento
(para a isenção da locação)
OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL COM MELHOR RECEPÇÃO NA SUA REGIÃO: 1. _______________________
,
2. _______________________
F - DOCUMENTOS (Envio Obrigatório)
Contrato Social ou Estatuto Social
Última Alteração do Contrato
Social Consolidada ou Última
Ata de Eleição da Diretoria
Cópia do RG e CPF dos Sócios
e Administrador(es)
Comprovante de endereço da empresa
e do(s) Administrador(es)
CONTRATO PARA FILIAÇÃO COMERCIAL AO SISTEMA PROX-SERVICE
Pelo presente Instrumento Particular de Contrato, de um lado PROX-SERVICE
PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA., CNPJ 07.257.631/0001-30,
empresa com sede na Rua Bororós, nº 900, Centro, Município de Tupã, Estado de
São Paulo, CEP 17600-020, e de outro lado a parte qualificada na Ficha Cadastral
(anverso), doravante denominada PDV (ponto de venda), de comum acordo,
resolvem pactuar o que segue:
1º OBJETO
O presente Contrato tem como objeto a captura, roteamento, transmissão e
processamento das transações de cartão e/ou débito, através do credenciamento
do PDV para integrar o Sistema Prox-Service, habilitando-o a aceitar cartões e
meios de pagamento, bem como a Prox-Service fará a administração, garantia e/ou
efetivação da liquidação financeira ao PDV, do valor líquido das transações, desde
que cumpridos os termos e condições deste Contrato.
2º DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 1ª - O PDV obriga-se, sem restrição, a cumprir todas as normas e
condições deste contrato e aquelas constantes da respectiva Ficha Cadastral do
PDV, inclusive em relação ao pagamento da taxa de administração e o prazo para
crédito das transações.
Cláusula 2ª – Para o exercício das atividades previstas nesse Contrato, a ProxService entregará ao PDV equipamento POS, de propriedade da Prox-Service,
destinado a realizar a captura de transações, emitir comprovantes e executar as
funções definidas pela Prox-Service.
• Parágrafo Primeiro - Para permitir a realização das transações, a Prox-Service
entregará materiais operacionais ao PDV;
• Parágrafo Segundo – Para a disponibilização de POS, o PDV pagará à ProxService valor mensal pela locação do equipamento, o valor indicado acima e será
descontado mensalmente do valor de antecipação ou crédito a ser feito ao PDV
ou será emitido um boleto, conforme a conveniência da Prox-Service. Se houver
atraso no pagamento por parte do PDV será cobrada multa de mora 2%, e juros
de 1% ao mês, bem como pode resultar na retirada do POS a critério da ProxService, correndo as despesas de frete/transporte sob responsabilidade do PDV.
Caso o PDV atinja o valor mínimo de faturamento disposto na Ficha Cadastral
do Estabelecimento, ficará isento de pagamento do valor da locação mensal, nos
meses em que isso ocorrer.
Cláusula 3ª - O PDV responsabiliza-se pela guarda, integridade, conservação
e perfeito funcionamento do equipamento POS e materiais recebidos, na forma
da Lei, assinando o presente Contrato, na qualidade de fiel depositário dos
referidos materiais e equipamentos, o representante legal do PDV que concorda
expressamente com a referida nomeação, obrigando-se a somente usar referidos
materiais e equipamentos na execução deste Contrato e no local da instalação,
responsabilizando-se pela utilização indevida por qualquer pessoa que seja. Ao
término do Contrato, independentemente do motivo, o PDV devolverá à ProxService, no prazo de 10 dias, todo o material remanescente que esteja em seu
poder, inclusive o POS e seus acessórios, sob pena de ser determinada a busca e
apreensão dos mesmos, ou sua indenização pelo valor praticado pela Prox-Service
à época do fato, com as devidas atualizações de mercado, mediante a emissão de
nota fiscal e boleto de cobrança, sem prejuízo de serem aplicadas outras sanções
previstas na legislação.
• Parágrafo Primeiro - Ao receber o(s) equipamento(s), o PDV o(s) inspecionará
e assinará a Declaração de Remessa (Anexo I), que fica fazendo parte integrante
deste contrato, contendo a identificação do(s) equipamento(s) e declarando que
está(ão) de acordo com as especificações do pedido e em perfeitas condições de
funcionamento e uso, sem defeitos aparentes ou vícios redibitórios de qualquer
natureza, exonerando a Prox-Service de quaisquer erros e omissões. Esta declaração
será válida como integral e plena aceitação do estado em que se encontra(m) os
POS, bem como dos itens que os acompanham.
• Parágrafo Segundo - Os custos e as despesas com o funcionamento do equipamento
relativo à comunicação, energia elétrica, insumos e transporte dos equipamentos,
serão de responsabilidade exclusiva do PDV.
1
• Parágrafo Terceiro - Considerando-se que a guarda e o manuseio do equipamento cabe exclusivamente ao PDV, dele será a responsabilidade pelo ônus de erro,
fraude, paralisação e mau uso do equipamento decorrentes de seu uso irregular ou ilegítimo.
• Parágrafo Quarto – O PDV responderá perante a Prox-Service, por perdas e danos, nas hipóteses de furto, apropriação indébita, uso irregular ou ilegítimo, defeito,
incêndio, descargas elétricas, paralisações, destruição total ou parcial, falta de solicitação de assistência técnica ou qualquer outro fato ou evento que, por qualquer
forma, impossibilite, dificulte ou prejudique o pleno exercício dos serviços objeto deste contrato. Nessas hipóteses, o PDV responderá pelo valor do equipamento,
observando-se as penalidades dispostas na Cláusula 3ª.
Cláusula 4ª – Em todas as transações com cartões, o respectivo comprovante de venda será impresso pelo POS, sendo uma via destinada ao PDV que se obriga a :
a) Colher a assinatura do portador e titular do cartão, sendo de sua única responsabilidade a conferência da assinatura com a constante em documento de identificação
oficial com foto;
b) Conservar e guardar a via do comprovante de venda que lhe é destinada pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data das transações;
c) Entregar uma via do comprovante de transação ao portador e titular do cartão.
d) Em caso de venda realizada pelo PDV, com cartão com chip ou venda por telefone ou internet, cabe ao PDV colher todas as informações e documentos necessários
(RG e CPF) para assegurar a legítimidade da venda.
Cláusula 5ª – Se o portador e titular do cartão, por qualquer motivo, discordar das despesas incorridas e o PDV não tiver cumprido as normas e condições desse
Contrato, a Prox-Service deixará de efetuar o adiantamento do valor correspondente ao PDV, ou caso já tenha creditado, estornará o valor ao seu próprio favor, além
de cobrar ou descontar do PDV os custos da operação. Essa mesma regra se aplicará para o caso de desacordo comercial entre o PDV e o portador titular do cartão e
a desistência por parte do portador titular do cartão.
Clausula 6ª – A transação, mesmo que com código de autorização atribuído, poderá ser cancelada posteriormente pela Prox-Service se as condições desse Contrato
não forem atendidas.
• Parágrafo Primeiro – O adiantamento ao PDV dos valores transacionados pelos portadores titulares dos cartões dar-se-á na forma e prazo constantes da respectiva
Ficha Cadastral do Estabelecimento, aceita pela Prox-Service, deduzida a taxa de administração prevista na referida ficha.
• Parágrafo Segundo – O prazo para cada adiantamento será contado a partir da data da entrega prevista na Ficha Cadastral do Estabelecimento e a Prox-Service não
efetuará adiantamento do valor da transação quando:
a) O fornecimento for cancelado pelo PDV ou pela Prox-Service;
b) Não for comprovado, pelo PDV, pela exibição do original do comprovante de venda;
c) O comprovante de vendas estiver rasurado, adulterado ou danificado.
Cláusula 7ª – Quando do crédito do adiantamento no domicílio bancário do PDV, estará comprovada, para todos os efeitos, a plena, geral e irrestrita quitação da
obrigação pecuniária da Prox-Service.
• Parágrafo Primeiro – Na antecipação do valor da transação, será deduzida do valor bruto a taxa de administração, o valor da locação do POS e outros valores
devidos à Prox-Service, na forma deste Contrato e respectiva Ficha de Cadastro, reconhecendo o PDV como líquido, certo e exigível o valor dessa taxa para a ProxService, bem como o valor da locação do POS.
Cláusula 8ª - O PDV terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da antecipação feita pela Prox-Service para apontar qualquer divergência no valor do crédito.
Findo esse prazo, a quitação do valor do adiantamento da transação será plena, irrestrita e irrevogável, renunciando ao direito de pleitear qualquer valor por força
da antecipação efetuada.
Cláusula 9ª - O presente Contrato vigerá pelo prazo de 90 (noventa) dias e após esse prazo as partes poderão celebrar novo Contrato para a continuidade dos serviços
prestados. O presente Instrumento poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, exceto
no caso de celebração de novo Contrato entre as partes antes de transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias.
Cláusula 10ª – Este Contrato será considerado automaticamente rescindido, independentemente de notificação, interpelação judicial ou extrajudicial ou qualquer
comunicação na hipótese decretação de falência, concordata ou insolvência de qualquer das partes.
• Parágrafo Primeiro –Também motiva a rescisão, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos apurados o não cumprimento das obrigações do Contrato, na
forma nele estabelecida, ainda, se o estabelecimento:
a) Realizar transações consideradas ilegítimas, fraudulentas ou infringentes ao Contrato;
b) Ceder ou transferir, para terceiros, emprestar-lhes ou entregar-lhes os terminais operacionais, ou ainda subrogá-los, mesmo parcialmente, nos direitos e obrigações
decorrentes desse Contrato.
c) Ficar impedido de abrir ou manter conta-corrente de depósitos em estabelecimentos bancários.
Cláusula 11ª – A eventual tolerância ou transigência das partes no cumprimento das obrigações contratuais não constituirá novação, renúncia ou modificação do
pactuado, porque fica convencionado, para todos os fins de direito, que o fato será ato de mera liberalidade, renunciando as partes a invocá-lo em seu benefício.
Cláusula 12ª – Ao assinar este Contrato, o PDV autoriza a Prox-Service a incluir, sem qualquer ônus, seu nome e endereço, e das empresas e dependências que
designar como PDV, em ações de marketing, catálogos e outros materiais promocionais da Prox-Service.
Cláusula 13ª – Este Contrato, direta ou indiretamente, não estabelece quaisquer vínculos societários, civil, trabalhista ou previdenciário entre o PDV e a ProxService.
Cláusula 14ª - Visando estabelecer o equilíbrio contratual, a Prox-Service poderá introduzir, a seu exclusivo critério, alterações através de aditivos a esse Contrato
ou redigir novo Contrato, comunicando ao estabelecimento as alterações por escrito. Não havendo qualquer oposição do PDV, comunicada por escrito, no prazo de
10 (dez) dias, implicará na aceitação das alterações contratuais.
Cláusula 15ª – O PDV autoriza e concorda que a Prox-Service e todas as instituições ligadas a ela poderão, a qualquer tempo trocar informações cadastrais a seu
respeito.
Cláusula 16ª – Aplica-se ao presente, no que for omisso, o disposto no Código Civil e no Código Comercial.
Cláusula 17ª - As pessoas que assinam este Contrato declaram, sob as penas da Lei, que são seus procuradores/representantes legais do PDV e Prox-Service,
devidamente constituídos na forma dos respectivos Contratos Sociais, Estatutos Sociais e alterações contratuais e estatutárias, com poderes para assumir as obrigações
ora contraídas, sob pena de responderem cível e criminalmente.
Cláusula 18ª – Se alguma das cláusulas deste Contrato vier a perder a validade, não afetará o restante do Contrato. Ambas as partes se obrigam a substituí-las por
outra, visando o restabelecimento das condições originais do instrumento.
Cláusula 19ª - As partes elegem o Foro da Cidade de São Paulo/SP para solucionar qualquer disputa decorrente deste Contrato, com exclusão de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
Cláusula 20º - A Ficha Cadastral do Estabelecimento e o Anexo I do presente Contrato (Declaração de Remessa de Equipamentos) são partes integrantes e
inseparáveis do presente.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma.
São Paulo, _______ de__________________________________ de 20_______.
___________________________________________________________
Prox-Service Promotora de Vendas e Serviços Ltda.
Escritório Comercial
Av. Maria Coelho Aguiar, 215 Bloco E 8º Andar - Jardim São Luís
São Paulo - SP - CEP 05805-000
SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente
(11) 2131-2005 (Grande São Paulo)
_____________________________________________________
PDV - Razão Social: ____________________________________
CPF/CNPJ Nº: _________________________________________
Representante Legal:____________________________________
Endereço:_________________________________________,
Cidade: ______________ Estado: ____ CEP _____________
2
ANEXO I
CONTRATO PARA FILIAÇÃO COMERCIAL AO SISTEMA PROX-SERVICE
DECLARAÇÃO DE REMESSA DE EQUIPAMENTOS.
1.
A Prox-Service coloca à disposição do PDV o equipamento POS, bem como seus componentes
relacionados neste anexo;
2.
Ao receber os equipamentos, o PDV os inspecionará e assinará a declaração de remessa, declarando
que está de acordo com as especificações e condições abaixo descritas, bem como em perfeitas condições
de funcionamento e uso, sem defeitos aparentes ou vícios redibitórios de qualquer natureza. Esta declaração
será válida como integral e plena aceitação de recebimento do(s) equipamento(s) e do estado em que se
encontra(m), nos termos da cláusula 3ª do Contrato em questão.
ACESSÓRIOS QUE ACOMPANHAM OS EQUIPAMENTOS
Número de
Cabo e
Número de Série do Chip
Operadora
Série do POS
adaptador
Sim
Não
Fonte
Sim
Não
São Paulo,_____de______________de 20____.
___________________________________________________________
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(11) 2131-2005 (Grande São Paulo)
_______________________________________________________
PDV - Razão Social: ____________________________________
CPF/CNPJ Nº: _________________________________________
Representante
Legal:____________________________________
Endereço:_________________________________________,
Cidade: ______________ Estado: ____ CEP _____________
Testemunhas:
1.___________________________________________
Nome:
CPF/MF:
2._________________________________________
Nome:
CPF/MF:
3
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FICHA CADASTRAL DO ESTABELECIMENTO