MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO
Autos nº:
08012.002996/2003-11
Natureza:
Averiguação Preliminar
Representante:
Agência Nacional do Petróleo - ANP
Representada:
Postos revendedores de combustíveis de Araxá/MG
Advogados:
Lisa Marini Ferreira dos Santos, Jose Roberto da
Costa e outros
Senhora Diretora,
I.
RELATÓRIO
1.
Trata-se de Averiguação Preliminar instaurada perante esta D.
Secretaria de Direito Econômico, por meio do Despacho do Senhor
Secretário de Direito Econômico, de 26 de fevereiro de 2004, para
apurar condutas passíveis de enquadramento no art. 20 c/c art. 21,
da Lei 8.884/94, em face de informações trazidas pela Agência
Nacional do Petróleo – ANP.
2.
A nota técnica n° 027/NDC (fls. 03 a 10) concluiu pela existência de
indícios da prática de cartel por parte dos postos revendedores de
gasolina do município de Araxá:
“A presente Nota Técnica analisou os mercados de distribuição e de
revenda de gasolina comum de Araxá – MG. Observou-se que os
preços médios de revenda e distribuição apresentaram
comportamentos semelhantes. O preço médio de revenda, apesar
de superior ao valor médio da Região Sudeste, é compatível com o
apresentado por outras localidades. A margem média, entretanto,
assumiu valores relativamente elevados. Essa característica, aliada
à grande concentração dos preços ao longo de todo o ano de 2002,
constitui um indício de cartelização do mercado de revenda de
gasolina, que diminui as opções de compra do consumidor e,
conseqüentemente, reduz o seu bem estar”.
3.
Oficiado, para se manifestar acerca de possível instauração de
inquérito civil, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais – 1ª
Promotoria de justiça da Comarca de Araxá/MG informou que
perante a sua Curadoria de Defesa do Consumidor havia sido
instaurado o Procedimento n° 02/02, com o objetivo de apurar
possível prática de cartel por parte dos postos revendedores de
combustíveis de Araxá.
Esplanada dos Ministérios – Bloco T – Sala 552 – Brasília – DF
Tel. (61) 429.3396 – Fax (61) 226.5772
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4.
Após a instauração da Averiguação Preliminar, as Representadas
(Domingos Zema Ltda. – Posto RZG – bandeira branca, Rio Branco
Comercio de Comb. e Lubrificantes Ltda – Águia III – Rio Branco,
Empreendimentos e Participações Domingos Zema Ltda – Posto
Zema 11 – Zema, Bull Petróleo Ltda – Petro Bull – bandeira branca,
Rede Alpa Ltda – Posto Alpa IV – Shell, Organizações Franco Ltda –
Posto São Jorge – bandeira branca, Acol-Abdo Combustíveis e
Lubrificantes Ltda – posto Acol – bandeira branca, Maxdiesel
Veículos e Peças Ltda – Posto Max Esso, Menezes & Menezes Auto
Posto Ltda – Auto Posto SS – Rio Branco, Empreendimentos e
Participações Domingos Zema Ltda – Posto Zema I – Zema,
Maxdiesel Veículos e Peças Ltda – Posto Maxdiesel III – CBPI,
Empreendimentos e Participações Domingos Zema Ltda – Posto
Zema II – Zema, Auto Posto Miguelinho Ltda – Auto Posto
Miguelinho – Texaco, Auto Rage Ltda – Posto Rage – BR, Rio Branco
Comércio de Comb. e Lubr. Ltda – posto Comboio – Rio Branco,
Euripedes Gonçalves Rios – Rio Branco Auto Posto – bandeira
branca, Armindo Barbosa – Auto Posto Miguelinho – Texaco, Skina
Auto Posto Ltda – Skina 2 – bandeira branca, Skina Auto Posto Ltda
– Skina – bandeira branca, Empreendimentos e Participações
Domingos Zema Ltda – Posto Zema III – Zema, Maxdiesel veículos e
peças ltda – Cirene Maria da Costa – BR, Posto Barreiro Ltda – Posto
Barreiro – bandeira branca, Guimarães Auto Posto Ltda – bandeira
branca e Jose Ruben de Souza & cia ltda – Auto Posto 2000 –
bandeira branca) foram notificadas à apresentar os esclarecimentos
quanto aos fatos narrados na Nota Técnica de fls. 25/26 e Despacho
de fls. 27.
5.
Apresentaram assim seus esclarecimentos: Acol-Abdo Combustíveis
e Lubrificantes Ltda – posto Acol – bandeira branca (fls. 60/61),
Skina Auto Posto Ltda – Skina – bandeira branca (fls. 62/74), Auto
Rage Ltda – Posto Rage – BR (fls. 75/79), Jose Ruben de Souza & cia
ltda – Auto Posto 2000 – bandeira branca (fls. 80),
Empreendimentos e Participações Domingos Zema Ltda – Posto
Zema I – Zema (fls. 81/82), Maxdiesel Veículos e Peças Ltda (fls.
83/95), Empreendimentos e Participações Domingos Zema Ltda –
Posto Zema III – Zema (fls. 96/97), Empreendimentos e
Participações Domingos Zema Ltda (fls. 98/99), Domingos Zema
Ltda. – Posto RZG – bandeira branca (fls. 100/101), Rede Alpa Ltda
(fls. 102/114), Empreendimentos e Participações Domingos Zema
Ltda (fls. 115/116), Rio Branco Comércio de Combustíveis e
Lubrificantes Ltda (fls. 117/122), deixando de se pronunciar os
Representados - Bull Petróleo Ltda – Petro Bull – bandeira branca,
Organizações Franco Ltda – Posto São Jorge – bandeira branca,
Menezes & Menezes Auto Posto Ltda – Auto Posto SS – Rio Branco,
Auto Posto Miguelinho Ltda – Auto Posto Miguelinho – Texaco,
Euripedes Gonçalves Rios – Rio Branco Auto Posto – bandeira
branca, Armindo Barbosa – Auto Posto Miguelinho – Texaco, Posto
Barreiro Ltda – Posto Barreiro – bandeira branca e Guimarães Auto
Posto Ltda – bandeira branca.
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6.
Em 18/10/2005, a Secretaria de Acompanhamento Econômico –
SEAE/MF apresentou parecer técnico (fls. 154/159) tendo como
conclusão que:
“... a partir da análise dos dados da ANP, infere-se que não há
qualquer indício econômico que possa amparar a possibilidade de
cartel na cidade de Araxá, pois:
(i) a margem de revenda da gasolina, apesar de elevada durante
janeiro de 2002 até abril de 2003, apresentou queda após essa
data;
(ii) a partir das correlações calculadas, infere-se que, nos períodos
em que a margem de revenda de gasolina aumentou, também
houve aumento no coeficiente de variação, indicando que aumentos
na margem eram seguidos de aumento na variação de preços; e
(iii) a margem de revenda de gasolina em Araxá acompanhou o
padrão de evolução do de Minas Gerais”.
7.
Faz-se ainda importante destacar as razões alegadas para as
divergência de conclusões quanto à Nota Técnica da Agência
Nacional do Petróleo:
“Como primeira etapa, devem ser analisados os elementos
econômicos inicialmente ponderados pela ANP. Em sua nota
técnica, a ANP utilizou a margem nominal de revenda, a qual
desconsidera a inflação do período. Assim, um suposto aumento na
margem de revenda poderia ser decorrência não de um conluio,
mas da inflação do período. Por esse motivo, esta SEAE utilizou a
margem de revenda percentual, a saber, a diferença entre o preço
de compra e venda (a margem nominal), dividida pelo preço de
compra, eliminando o efeito inflacionário.
Com relação à alta concentração dos preços praticados na revenda
de gasolina, constatada pela ANP, é importante relembrar que esse
fato isolado não constitui maior indício de cartel. Isso porque um
mercado em que o produto é homogêneo, mesmo que não haja
conluio o mercado tende a apresentar baixa dispersão nos preços
praticados”.
8.
II.
9.
É o relatório.
ANÁLISE E CONCLUSÃO
Tendo em vista os princípios da economia processual e da eficiência
da Administração Pública, concorda-se com o teor do parecer da
SEAE/MF, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99.
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10. Sugere-se, portanto, o arquivamento desta Averiguação Preliminar
no âmbito desta SDE, em face da falta de indícios que configurem
quaisquer infrações à ordem econômica, recorrendo-se de ofício ao
CADE, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.884/94 e do art. 10 da
Portaria MJ nº 849, de 22 de setembro de 2000.
À consideração superior.
Brasília, 11 de novembro de 2005.
RUBEM ACCIOLY PIRES
Assessoria
De acordo.
Encaminhe-se ao Sr. Secretário de Direito Econômico.
Brasília,
de
de 2005.
BARBARA ROSENBERG
Diretora do DPDE
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