ASSOCIAÇÃO DOS TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ATOERJ
MANIFESTO DOS TERAPEUTAS OCUPACIONAIS À REDE DE HOSPITAIS
PÚBLICOS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a portaria n° 292 no
dia 4 de julho de 2012 que autoriza a realização do concurso público, a partir
de dezembro de 2012, para a substituição de 2.500 trabalhadores contratados
por intermédio de organizações não governamentais que executam atividades
não previstas no decreto n°2.271 de julho de 1997.
Embora compreendendo a premência que o Ministério da Saúde tem em
cumprir obrigações junto ao Ministério Público do Trabalho, bem como sanar o
déficit de profissionais na atenção à saúde da população indígena, não
podemos deixar de registrar a necessidade de Terapeutas Ocupacionais nos
Hospitais Públicos Federais do Rio de Janeiro.
Considerando que:
•
O Decreto Lei 938 de 13 de outubro de 1969 que regulamenta a
profissão de Terapeuta Ocupacional;
•
A Lei 6.316, de 17 de Setembro de 1975, que cria o CONSELHO
FEDERAL e os CONSELHOS REGIONAIS DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL;
•
A Portaria nº 21, de 27 de janeiro de 1999, da Secretaria de Assistência
à Saúde, referente a instituições de Cuidados Prolongados e Pacientes
Crônicos, que dispõe sobre a atuação do terapeuta ocupacional na
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equipe técnica multiprofissional para prestar atendimento multidisciplinar
e integral aos pacientes internados;
•
A Portaria SAS/MS n° 72, de 02 de março de 2000, referente ao
atendimento ao recém-nascido de Baixo Peso, que prevê a inclusão do
terapeuta ocupacional na equipe multiprofissional;
•
A Portaria nº 3.535/GM, de 02 de setembro de 1998, que estabelece
critérios para cadastramento de centros de atendimento em oncologia e
que prevê nos serviços de suporte, o profissional especialista na área de
Terapia Ocupacional;
•
A Portaria MS nº 2.414, de 23 de março de 1998, que estabelece
requisitos para credenciamento de Unidades Hospitalares e critérios
para atendimento em regime de hospital-dia geriátrico e que dispõe
sobre a inclusão do acompanhamento de Terapia Ocupacional no
atendimento a pacientes idosos;
•
A Portaria MS/SAS nº 227, de 05 de Abril de 2002, que dispõe sobre as
normas de Classificação e Cadastramento de Centros de Referência em
Assistência Cardiovascular de Alta Complexidade e Hospitais Gerais
com Serviço de Implante de Marcapasso Cardíaco Permanente e que
prevê que devem contar com o serviço profissional de Terapia
Ocupacional;
•
A Portaria MS nº 251, de 31 de Janeiro de 2002, que estabelece
diretrizes para a assistência hospitalar em Psiquiatria e que, nas normas
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referentes aos recursos humanos para o atendimento hospitalar, dispõe
sobre a inclusão do terapeuta ocupacional na equipe multiprofissional;
•
A Portaria MS nº 1.101, de 12 de junho de 2002, que Estabelece os
parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de
Saúde – SUS, que inclui as consultas de Terapia Ocupacional e prevê a
inclusão do terapeuta ocupacional na equipe multiprofissional e a
Resolução COFFITO n°418, de 4 de junho de 2012, que fixa e
estabelece os parâmetros assistenciais terapêuticos ocupacionais nas
diversas modalidades prestadas pelo terapeuta ocupacional e dá outras
providências;
•
A Portaria MS n° 931, de 02 de maio de 2006, que aprova o
Regulamento
Técnico
para
Transplante
de
Células-Tronco
Hematopoiéticas e que prevê que o serviço deve contar com o terapeuta
ocupacional na equipe multiprofissional;
•
A Portaria SAS/MS nº 666, de 26 de setembro de 2002, referente à
inclusão do serviço de Atenção à Saúde do Trabalhador, no Sistema de
Informações ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, e que
compreende
a
inclusão
do
terapeuta
ocupacional
na
equipe
multiprofissional especializada, que atende e acompanha pacientes
portadores de agravos à saúde relacionados ao trabalho (acidente e
doença) e de sequelas determinadas por agravos à saúde relacionados
ao trabalho;
•
A Portaria MS/SAS NR n° 913, de 25 de novembro de 2002, que aprova
o Protocolo clínico e as diretrizes terapêuticas para tratamento de
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esclerose lateral amiotrófica e que dispõe sobre a inclusão do terapeuta
ocupacional na equipe multiprofissional;
•
A Resolução COFFITO 324, de 25 de abril de 2007, que dispõem sobre
a atuação do terapeuta ocupacional na brinquedoteca e outros serviços
inerentes e sobre o uso dos recursos terapêuticos ocupacionais do
brincar e do brinquedo;
•
A Portaria MS n° 1.683, de 12 de julho de 2007, que aprova a Norma de
Orientação para Implantação do Método Canguru, que deverá ser
implantada nas Unidades Médicos-Assistenciais integrante do Sistema
de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS e que
prevê a inclusão do terapeuta ocupacional na equipe multiprofissional;
•
A Lista de Procedimentos da Terapia Ocupacional, publicado no Diário
Oficial da União nº 141, de 24 de julho de 2007, que refere no seu Grupo
IX: atendimento hospitalar, atendimento ambulatorial, atendimento
domiciliário, instituições de longa permanência e outros contextos;
•
A RDC-ANVISA n° 07, de 24 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre os
requisitos mínimos para o funcionamento de unidades de terapia
intensiva e que, no que se refere aos Recursos Humanos (seção III),
especifica que deve ser garantida a assistência em Terapia Ocupacional
à beira do leito, para UTI Adulta e Pediátrica e;
•
O Terapeuta Ocupacional para o trabalho em equipes multiprofissionais
e interdisciplinares e na gestão de serviços é de fundamental
importância;
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Correlacionamos os dados obtidos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde (CNES) com parâmetros assistenciais acima relatados, comprovando
a necessidade da adequação do quantitativo de Terapeutas Ocupacionais nos
Hospitais da Rede Federal localizados no Rio de Janeiro conforme
demonstrativo que se segue:
Hospitais Federais
Terapeutas
Ocupacionais
*
Total
de
Leitos *
Necessidade
de
contratação
Quantitativo
mínimo
necessário**
Hospital Geral do Andaraí
4
390
39
43
Hospital Geral de Bonsucesso
7
509
49
56
Hospital Geral dos Servidores
0
557
61
61
Hospital Geral de Ipanema
0
144
16
16
2
161
19
21
2
256
23
25
5
173
16
21
25
276
12
37
Hospital Geral Cardoso
Fontes
Hospital Geral da Lagoa
Instituto Nacional de
Cardiologia
Instituto Nacional de
Traumatologia e Ortopedia
Jamil Haddad
*Dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNS 2012 disponível no site
http://cnes.datasus.gov.br
**Parâmetro tendo em vista o numero de leitos (não considerada a demanda ambulatorial)
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Neste contexto, a adequação do número de terapeutas ocupacionais nos
Hospitais Federais é uma questão de direito do cidadão. Sendo assim, é
necessário
atender
às
exigências
mínimas
baseadas
nos
princípios
fundamentais do Sistema Único de Saúde para que se garanta o acesso do
usuário em todos os níveis de complexidade e na integralidade das ações.
Dessa forma, a ATOERJ como entidade de representação dos terapeutas
ocupacionais de todo o Estado do Rio de Janeiro, vem através deste manifesto
informar a população e solicitar aos gestores competentes às adequações que
fazem necessárias.
Lycia Christina Machado Feitosa
PRESIDENTE DA ATOERJ
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Manifesto dos Terapeutas Ocupacionais à Rede de