JAM - JURÍDICA
Ano XV, n. 11, novembro, 2010
instrumento prevê que em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o DERMG pode decretar a suspensão ou interrupção da
execução de quaisquer trabalhos ou obras na rodovia e adotar as medidas necessárias, sob a égide da
preservação do equilíbrio econômico-financeiro,
sempre que possível; e que, pertence exclusivamente ao poder concedente, qualquer patrimônio histórico ou arqueológico encontrado na rodovia.
4.2.9 Da exploração do sistema rodoviário
O art. 5º, III, da lei nacional, prevê diretriz
importantíssima para a sua configuração, estabelecendo que os contratos devam prever a repartição
de riscos entre as partes, inclusive os referentes a
caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea
econômica extraordinária; reiterada por seu art. 4º,
VI, que prevê a repartição objetiva de risco entre as
partes; e por seu art. 5º, IX, que prevê o
compartilhamento com a Administração Pública de
ganhos econômicos efetivos do parceiro privado
decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado.
Já a lei mineira, em seu art. 14, V, prevê que o
parceiro privado deve sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos
no contrato e no edital de licitação; e, no art. 15,
estabelece mecanismos de redução de riscos e, ao
mesmo tempo, de limitação dos ganhos do parceiro
privado. Nesse tocante, a cláusula 29 do contrato,
que trata do equilíbrio econômico-financeiro, mais
especificamente em seu item 29.3, no qual as partes contratantes decidiram por prever diversas situações que pudessem afetar o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, estão em conformidade com
ambas as legislações. O rol do item 29.3 pode ser
considerado exemplificativo, visto que no inciso IX
há remissão a outros casos previstos no contrato,
tudo isso em face da importância da manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro, precipuamente
para o parceiro privado.
Outro aspecto importante do contrato é a questão do compartilhamento de ganhos. No contrato,
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optaram as partes contratantes que os ganhos da
concessionária, decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos utilizados para a prestação dos serviços, serão compartilhados meio a meio,
podendo a parcela da SETOP ser utilizada na redução da contraprestação pecuniária devida por aquela,
ou no custeio de intervenções na rodovia decididas
pela própria secretaria.
4.2.10 Do quadro de indicadores de desempenho e da remuneração da concessionária
A principal importância do Quadro de Indicadores de Desempenho (QID) é aferir o desempenho da concessionária, possibilitando à SETOP verificar a qualidade do serviço prestado, mensurar o
valor da contraprestação pecuniária a ser paga mensalmente, e aplicar, quando pertinente, as sanções
cabíveis.
A cláusula 34 trata do verificador independente, que nada mais é do que a entidade selecionada
por órgão competente da administração estadual,
mediante licitação, responsável pelo monitoramento
permanente do processo de aferição do desempenho da concessionária, com a utilização do sistema
de QID, que determinará o percentual do cumprimento dos índices de serviço pela concessionária.
A concessionária tem como fonte remunerativa,
além da cobrança da tarifa de pedágio, paga pelos
usuários da rodovia, a contraprestação pecuniária
da SETOP, que, conforme já mencionado, será paga
mensalmente e de forma proporcional ao seu desempenho, de acordo com o QID, porquanto, consoante o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei
n. 11.079/04, o contrato poderá prever o pagamento
ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no
contrato; e também o disposto no art. 15, §1º, da
Lei n. 14.868/03, no qual a remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho
na execução do contrato, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento
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