PT
C 198/6
Jornal Oficial da União Europeia
15.6.2015
3) O artigo 10.o, alínea c), da Diretiva 2005/36/CE, conforme alterada pelo Regulamento n.o 279/2009, deve ser interpretado no
sentido de que o conceito de «arquiteto», previsto nesta disposição, deve ser definido nos termos da legislação do Estado-Membro de
acolhimento, e portanto, não impõe necessariamente que o requerente disponha de uma formação e de uma experiência que abranjam
não só as atividades técnicas de projetos de obras, fiscalização de obras e execução de obras, mas também as atividades de conceção
artística, urbanismo, económicas e, eventualmente, de conservação de monumentos.
(1)
JO C 344 de 23.11.2013
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial
do Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Lourdes Cachaldora Fernández/Instituto
Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
(Processo C-527/13) (1)
«Reenvio prejudicial — Trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Igualdade de
tratamento em matéria de segurança social — Diretiva 79/7/CEE — Artigo 4.o — Diretiva 97/81/CE —
Acordo-quadro UNICE, CEEP e CES relativo ao trabalho a tempo parcial — Cálculo das prestações —
Sistema de integração de lacunas de cotização — Trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo
inteiro»
(2015/C 198/07)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Galicia
Partes no processo principal
Recorrente: Lourdes Cachaldora Fernández
Recorridos: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
Dispositivo
1) O artigo 4.o da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da
igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, não se opõe a uma regulamentação nacional que
prevê que as interrupções de cotização existentes no período de referência para efeitos do cálculo de uma pensão contributiva de
invalidez e que sejam posteriores a um emprego a tempo parcial, sejam tomadas em conta utilizando as bases mínimas de cotização
em vigor e aplicando-lhes o coeficiente de redução relativo a esse emprego, ao passo que, se essas interrupções forem posteriores a um
emprego a tempo inteiro, essa redução não se encontra prevista
2) O acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura no anexo da Diretiva 97/81/
/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela
UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterado pela Diretiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, deve ser
interpretado no sentido de que não entra no seu âmbito de aplicação uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê que as
interrupções de cotização existentes no período de referência para efeitos do cálculo de uma pensão contributiva de invalidez e que
sejam posteriores a um emprego a tempo parcial, sejam tomadas em conta utilizando as bases mínimas de cotização em vigor e
aplicando-lhes o coeficiente de redução relativo a esse emprego, ao passo que, se essas interrupções forem posteriores a um emprego a
tempo inteiro, essa redução não se encontra prevista.
(1)
JO C 9, de 11.01.2014.
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Processo C-527/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande