MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/Nº 48/2014
PGT/ CCR/PP/Nº48/2014
INTERESSADO 1: PRT 2ª REGIÃO- PTM SÃO BERNARDO DO CAMPO
INTERESSADO 2: CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY LTDA
EMENTA (I) SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FORO
ÍNTIMO. DESVIRTUALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DO
INSTITUTO.
POSSIBILIDADE
DE
DESVIO
FUNCIONAL.
ATUAÇÃO
DA
CORREGEDORIA.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO
1. A suspeição por motivo de foro íntimo é questão afeta à
identidade física do membro do ministério público, não à sua
atribuição institucional. Quando alegada suspeição por motivo
de foro intimo supõe-se a impossibilidade pessoal de atuar no
feito de forma neutra e imparcial.
2. Trata-se de circunstância subjetiva, relacionada à pessoa do
membro do Parquet, e não à instituição Ministério Público,
razão pela qual não enseja conflito de atribuições, que somente
tem lugar quando a discussão versa sobre regra de distribuição
em razão da matéria, do território ou da função. Via de regra
quando se trata de suspeição por motivo de foro intimo não há
como se perquirir as razões reais pelas quais o Procurador do
Trabalho se abstém de atuar no feito, sob pena de tornar público
motivos afetos à sua intimidade, motivos esses que a lei lhe
reservou o direito de não expor.
3. No caso dos autos, a Procuradora do Trabalho oficiante
vincula claramente a sua alegada suspeição por foro íntimo ao
não acolhimento de sua pretensão pelo Coordenador de 1º e
2ºgraus da PRT 3ª Região quanto à taxonomia do objeto da
notícia de fato – prorrogação da jornada sem amparo legal e
ausência do correspondente registro no cartão de ponto -, para a
procuradora, meio ambiente laboral; e para o coordenador,
temas gerais. Deste modo, a abstenção de atuação sob alegação
suspeição por motivo de foro íntimo foi suscitada de modo
alternativo subsidiário pela Procuradora do Trabalho Lutiana
Nacur Lorentz .
4. O motivo alegado como causa da arguição de suspeição por
motivo de foro íntimo, é inidônea para deflagrar os efeitos da
referida suspeição, isso porque, como se constata, esta
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/Nº 48/2014
desvinculada do bem jurídico que o instituto da suspeição visa
proteger: a intimidade da pessoa que ocupa o cargo de
Procurador do Trabalho.
5. No que concerne à instrumentalização da alegação de
suspeição por discordância quanto aos rumos do conflito de
atribuição que suscitou e quanto ao enquadramento legal da
matéria posta sob exame do Ministério Público do Trabalho,
como resta evidente do despacho de fls. 56, entende esta
Relatora que tal proceder diz respeito à conduta funcional da
Procuradora do Trabalho Lutiana Nacur Lorentz e, portanto,
deve ser apreciada pela Corregedoria até porque este não é o
primeiro processo em que dita conduta é flagrada. Dentre outros,
cito, como exemplo, o processo da CCR n.º 12.171/2013 que
revela caráter de contumácia e rejeição, por parte da
Procuradora Lutiana Nacur Lorentz, ao seu ofício de levar a
cabo decisões da CCR/MPT.
6. Nestes termos, deverá a secretária da CCR providenciar o
envio de cópia integral deste procedimento à d. Corregedoria
Geral do MPT para análise sobre possível falta funcional da
Procuradora do Trabalho Lutiana Nacur Lorentz, tendo em
vista o flagrante desvio de finalidade na invocação do instituto
da SUSPEIÇÃO por motivo de foro íntimo.
EMENTA (II). SEDE DA EMPRESA. LESÃO
SUPRARREGIONAL. ATRIBUIÇÃO DA PTM DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO/SP. ARGUMENTO JÁ
CONHECIDO E VENCIDO PELA CCR. AUSÊNCIA DE
INDÍCIOS DO ILÍCITO TRABALHISTA EM OUTRAS
UNIDADES DA EMPRESA. ARGUMENTO QUE NÃO SE
COMPROVA NOS AUTOS. RELATÓRIO FISCAL
ATESTANDO REGULARIDADE NO CUMPRIMENTO
DE NR’S DO M.T.E. LOCAL DIVERSO DO
INVESTIGADO.
INCABÍVEL
NA
ESPÉCIE.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. INSUFICIÊNCIA
DE
INVESTIGAÇÕES.
ARQUIVAMENTO
NÃO
HOMOLOGADO.
1. No que tange a promoção do arquivamento, o Procurador
oficiante indeferiu o pedido de instauração de procedimento
investigatório, após exauriente exame da matéria fática e
jurídica. Ocorre que, a matéria relativa à atribuição da sede da
PRT 3ª para investigar a matéria objeto do feito – extrapolação
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/Nº 48/2014
de jornada de trabalho e ausência de registro de ponto - está
superada pela decisão desta C. Câmara que não conheceu do
conflito de competências, então suscitado pela Procuradora do
Trabalho Lutiana Nacur Lorentz, o que elide o primeiro
argumento da promoção de arquivamento.
2. Quanto ao segundo argumento, às fls. 30, o Procurador do
Trabalho Tiago Muniz Cavalcanti esclarece que, tendo tomado
conhecimento da existência de obra da investigada em BETIM
(MG) encaminhou cópias para a PRT3, estritamente para
verificação dessa obra (Shopping Betim, BR 381, KM 492, São
João, com previsão de término em 02/2013) não reside prova
nos autos que sustente a alegação de ausência de ilícito
trabalhista.
3. No que concerne ao terceiro argumento, a alegação de
cumprimento das NR diz respeito aos canteiros das localidades
sobre jurisdição da PTM de São Bernardo do Campo, não assim
da obra – que não se sabe ainda está em curso- na Cidade de
Betim.
4. Assim, nos termos do art. 10,§ 4º, II da Resolução 69/2007,
Voto pela não homologação da promoção de arquivamento, nos
termos do relatório de fls.64-65, seja porque não esgotadas as
diligências para verificação da existência/inexistência de lesão à
ordem jurídico-laboral pela denunciada - CONSTRUTORA E
INCORPORADORA GUARANY LTDA - na área de atribuição
da PRT 3ª Região, seja porque o que dos autos consta não
conduz à conclusão de inexistência da irregularidade que
ensejou a instauração do procedimento.
I – RELATÓRIO
Trata-se de procedimento investigatório instaurado com gênese na
Notícia de fato n 001150.2013.03.000/8 cujo objeto são ilegalidades relativas à jornada
de trabalho da empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY LTDA.
Noticia-se que a empresa prorrogaria a jornada de trabalho além do limite legal de duas
horas diárias sem qualquer justificativa admitida em direito deixando de consignar os
horários de trabalho dos empregados integrantes do SESMT, tudo conforme AI’s
lavrados pela SRTE em 20 e 21 de março de 2012.
Referido
procedimento
deu
ensejo
à
Representação
n.
00507.2012.02.001/0, que foi distribuída e conclusa à Procuradora do Trabalho
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/Nº 48/2014
LUTIANA NACUR LORENTZ, em 13.5.2013, data em que foi proferida a Avaliação
Prévia [fls. 22-23] a seguir transcrita:
REP 001150.2013.03.000/8
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY
LTDA
APRECIAÇÃO PRÉVIA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Representação - REP instaurada a partir do encaminhamento de
autos de procedimento de número 000507.2012.02.001/0 que correu na
Procuradoria do Trabalho do Município de São Bernardo do Campo, sendo
que o objeto do procedimento são as ilegalidades no tocante da jornada de
trabalho da empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY
LTDA que prorrogaria a jornada de trabalho além do limite legal de 2 horas
diárias sem qualquer justificativa admitida em direito e deixar de consignar
os horários de trabalho dos empregados integrantes do SESMT, conforme
AIs lavrados pela SRTE em 20 e 21 de março e 2012.
Esta Representação foi distribuída e conclusa a esta Procuradora em 13 de
maio de 2013.
Em síntese, é o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Verifica-se, em uma primeira análise, a existência de conduta contrária à
ordem jurídica e lesiva aos interesses sociais constitucionalmente garantidos.
Tendo em vista a gravidade das ilegalidades, mister se faz a verificação pelo
Parquet, da atuação da inquirida, para em caso de confirmação de tais
irregularidades, adotar as medidas necessárias.
Assim, nos termos dos artigos 127, caput e 129, III da Constituição Federal
de 1988, bem como tendo em vista o artigo 6º, VII, “d” e art. 83, III da Lei
Complementar n° 75/1993, torna-se justificável a atuação do Ministério
Público do Trabalho.
III.CONCLUSÃO
No entanto, a empresa funciona em São Bernardo do Campo – SP, conforme
AIs de fls. 06 a 08 dos autos, portanto, entendo que pela OJ 130, SDIII, TST
a competência é da PRT oficiante de fls. 03.
Diante do exposto, determina-se a I. Secretaria da CODIN:
a) Devolver a Representação a PTR oficiante, com homenagens;
b) Caso não seja aceito, suscito o conflito negativo de atribuições,conforme
LC 75/93, art. 103, II à E. CCR, com homenagens.
Nada mais.
Belo Horizonte, 12 de junho de 2013.
LUTIANA NACUR LORENTZ
PROCURADORA DO TRABALHO”
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/Nº 48/2014
Atendendo deliberação da I. Procuradora do Trabalho Lutiana Nacur
Lorentz, foram os autos encaminhados à Procuradoria do Trabalho no Município de São
Bernardo do Campo (Termo de Remessa de fls. 24,v). Na PTM, determinou-se a
imediata distribuição do feito (fl.27) em razão do conflito de atribuições suscitado, em
caráter alternativo subsidiário, na Avaliação Prévia (fls. 22).
As fls. 29 consta a seguinte certidão lavrada pelo Analista Processual
Mauricio S. Seabra, lotado na PTM no Município de São Bernardo do Campo:
“IC 336.2013.02.001/2-0
Certifico e dou fé que CANCELEI A DISTRIBUIÇÃO mencionada na
certidão de 19.7.2013, pois, na realidade, não se trata de denúncia, mas de
documentos a serem juntados no IC 507.2012.02.001/0-60. Explico:
Cópias de documentos do IC 507.2012 foram encaminhadas para a PRT da 3ª
Região, pois há indícios de que as irregularidades aqui investigadas se
repitam em MG.
A Exma. Sra. Procuradora da PRT-3, em seu relatório, se manifesta como se
tivéssemos encaminhado os autos do IC 507.2012, o que não ocorreu.
Assim, s.m.j., sequer é o momento de se suscitar conflito de atribuição, pois
houve um mal entendido em relação aos documentos que enviamos
(encaminhamos documentos referentes a irregularidades em MG, e foi
entendido que nos referíamos a SP, região do ABC).
São Bernardo do Campo, 26 de Julho de 2013.
Conclusos os autos ao Procurador do Trabalho Tiago Muniz Cavalcanti,
lotado na PTM de São Bernardo do Campo, este emitiu o seguinte despacho [fl.30]:
“Em atenção à certidão de 26.7.2013, após verificar os termos do relatório de
12.7.2013, verifico que, de fato, as cópias encaminhadas para a PRT da 3ª
Região foram interpretadas como referentes a irregularidades ocorridas em
São Paulo, e, assim, opinou-se pela devolução das cópias para esta PTM.
A empresa investigada já está sendo investigada por esta PTM. Contudo,
cientes de que a Investigada possui obra em Betim/MG, encaminhamos
cópias para a PRT-3 estritamente para a verificação dessa obra.
Assim, deverá a Secretaria encaminhar os autos desta NF para a PRT da 3ª
Região, aos cuidados da Exmª Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Lutiana
Nacur Lorentz, para as medidas que entender cabíveis, com nossas
homenagens.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/Nº 48/2014
São Bernardo do Campo, 26 de Julho de 2013”.
[negrito no original]
Cumprindo determinação ministerial, por meio do ofício
4187.2013/PRT2/PTMSBC foram os autos remetidos à Procuradora do Trabalho
Lutiana Nacur Lorentz (Ofício de fls. 32). Na PRT da 3ª Região, determinou-se o
encaminhamento do referido ofício e da NF 000336.2013.03.001/2 à I. Procuradora, em
especial quanto ao esclarecimento contido na certidão transcrita [fl. 29] e despacho [fl.
30]. Conclusos os autos a I. Procuradora do Trabalho Lutiana Nacur Lorentz, esta
emitiu o seguinte despacho [fl.34]:
“Vistos, etc.
1)
“Dmv” não cabe a um técnico processual, fls. 29, ditar qual o
“momento processual” (alias, “rectus” seria procedimental ate porque trata-se
de IC e não de processo judicial) para que uma Procuradora apresente
conflito negativo de atribuição;
2)
Como houve distribuição à PTM de São Bernardo do Campo de uma
NF convertida em IC com possibilidade de lesão de âmbito suprarregional,
porque há estabelecimentos (aliás em muito maior número) nesta PTM, onde
foram lavrados os AI´s, fls. 5-14, mas há também um estabelecimento da
Inquirida em BH, fls. 16, entendo que esta não poderia ter sido enviada à
PRT 3ª Região como NF- Notícia de Fato, mas como CP – Carta Precatória,
na linha da OJ 130, SDI-II, E. TST;
3)
Dessarte, reitero o conflito negativo de atribuição, de fls. 02, à E.
CCR, com homenagens, art. 103, II, da LC nº 75/93, com ciência ao DD.
Procurador Distribuidor desta Regional, fls.31”.
Conclusos os autos ao Coordenador para ciência do despacho da I.
Procuradora do Trabalho, este emitiu o despacho no sentido de encaminhar os autos a
CCR, conforme já determinado pela Dra. Lutiana Nacur Lorentz, conforme se vê as fls.
35.
Remetidos os autos à CCR, foram sorteados e distribuídos a esta Relatora
(fls.37)que emitiu o voto de fls. 38-40, no qual firmamos entendimento pelo não
conhecimento do conflito em razão de sua manifesta intempestividade, a teor do art. 3º,
§ 1º, da Resolução n69/2007, do C. CSMPT. Fundamentamos o juízo de
intempestividade nos seguintes termos:
“[...]
Admissibilidade
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/Nº 48/2014
Os autos da Notícia de Fato fora distribuídos e conclusos à Procuradora do
Trabalho lotada na PRT da 3ª Região, Dra. Lutiana Nacur Lorentz, em
27/05/2013, consoante certidão da serventia de fl.21.
A Condutora do procedimento na PRT da 3ª Região houve por bem suscitar,
desde logo, conflito negativo de atribuições com a PTM São Bernardo do
Campo da PRT da 2ª Região, caso a origem não aceitasse a devolução dos
autos, mas apresentou o aludido conflito tão somente em 12/06/2013
(fls.22/23), com flagrante inobservância do prazo de 10 (dez) dias assinado
no artigo 3º§ 1º, da Resolução 69/2007 do CSMPT.
Este manejo do conflito, após a expiração do prazo, foi reiterado pela
Procuradora Suscitante à fl. 34. Não conheço do conflito negativo de
atribuições, porque suscitado intempestivamente.
Voto: Com base na fundamentação apresentada, voto no sentido do não
conhecimento do conflito negativo de atribuições, porquanto suscitado fora
do prazo de 10 (dez) dias previsto no no artigo 3º§ 1º, da Resolução 69/2007
do CSMPT.” [negrito e sublinhado no original
Na 214ª Sessão da CCR realizada no dia 7 de março de 2014, a matéria
foi deliberada nos seguintes termos:
“Processo PGT/CCR/nº 48/2014- Assunto: Conflito negativo de atribuições entre
PRT 3ª Região e PRT 2ª Região (PTM de São Bernardo do Campo)- Interessados:
Suscitante: Dra. Lutiana Nacur Lorentz (PRT 3ª Região) e Suscitado: Dr. Tiago
Muniz Cavalcanti (PRT 2ª Região- PTM de São Bernardo do Campo)- Relatora
Edelamare Barbosa Melo. A Câmara de Coordenação e Revisão deliberou, por
unanimidade, não conhecer do conflito negativo de atribuições, nos termos do voto da
Relatora.”
Cientificada da deliberação unânime da CCR quanto ao não
conhecimento - por intempestividade - do conflito negativo, a I. Procuradora emitiu o
seguinte despacho:
NF 00011520.2013.03.000/8
Vistos, etc.
1- Os temas denunciados são concernentes a meio ambiente laboral
(SESMET e jornada), entendo estarem conexos com o IC de fls. 20;
2- a Resolução nº. 86, de 27/08/2009, do E. Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho – CSMPT estabeleceu em seu art. 3º, I, C e item II, C, os
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/Nº 48/2014
casos de conexão de distribuição, inclusive por aproximação, art. 3º, II, caso
que entendo estar presente;
3- porém, se data maxima venia, o DD. Coordenador da CODINTER,
entender não ser o caso, de toda forma, suscito minha suspeição por
motivo íntimo e remeto cópia à DD. Chefia, com nossas homenagens de
estilo.
Remeta -se ao DD. Procurador distribuidor.
Belo Horizonte, 12 – 05 – 2014. (negrito e sublihado acrescidos ao original)
LUTIANA NACUR
Conclusos os autos ao Coordenador de 1ª e 2º Graus da PRT da 3ª
Região, este emitiu o despacho de fls. 57 e 57 verso, a seguir transcrito:
NF 001150.2013.03.000/8
REPRESENTADO:
CONSTRUTORA
GUARANY LTDA
DESPACHO
E
INCORPORADORA
Os presentes autos retornam à Coordenação, com o despacho de f. 56, da
lavra da Exma. Dra. Lutiana Nacur Lorentz, a qual aponta que os temas
denunciados são concernentes a meio ambiente de trabalho, razão pela qual
este procedimento seria conexo ao IC 2358.2012.03.000/2.
Todavia, do exame dos autos de infração de f. 07 e 07, que deram origem a
esta NF, verifica-se que as infrações constatadas pela Fiscalização do
Trabalho consistem em prorrogação irregular da jornada de trabalho e
omissão do registro dos horários de entrada, saída e repouso dos empregados
integrantes do SESMT.
Portanto, com a devida vênia da i. colega Dra. Lutiana Lorentz, parece-me
que os temas estão incluídos na área temática "9", denominada "temas
gerais".
Mesmo quanto à omissão do registro de horários, que envolve empregados
que integram o SESMT, entendo que a área temática envolvida é de temas
gerais, vez que, consoante o Temário MPT, Tabela Taxonômica e Glossário,
1ª edição, p. 42,devem ser cadastradas no tema "1.1.15.
SESMT – SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE
SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO" "as notícias de fato
relacionadas com a não implementação ou com a implementação incompleta
ou inadequada do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho - SESMT, na forma das normas mencionadas acima",
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/Nº 48/2014
o que não é o caso destes autos, onde a infração verificada diz respeito
apenas ao registro das jornadas de trabalho dos integrantes do SESMT.
Assim, entendo não existir vinculação entre a presente NF e o IC
2358.2012.03.000/2, visto que este versa apenas sobre meio ambiente de
trabalho.
Por essas razões e atento ao disposto no item "3" do despacho de f. 56, onde a
Dra. Lutiana Lorentz comunica sua suspeição por motivo de foro íntimo,
determino:
1. a comunicação da declaração de suspeição à Corregedoria, na forma e para
os fins do art. 4º, § 2º, da Resolução PGT 86/2009;
2. a redistribuição da presente NF, observadas as regras vigentes, mediante
compensação;
3. a adequação da capa destes autos, com a identificação da NF a que se
refere;
4. a conclusão dos autos ao Procurador a quem for redistribuida a NF.
BELO HORIZONTE, 14 de maio de 2014
SÉRGIO OLIVEIRA DE ALENCAR
PROCURADOR DO TRABALHO
Coordenador de 1º e 2º Graus
Em razão da arguição de suspeição da Procuradora do Trabalho Lutiana
Nacur Lorentz em face da CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY
LTDA, foram os autos redistribuídos ao Procurador do Trabalho Geraldo Emediato de
Souza, que promoveu o arquivamento do feito nos seguintes termos:
NF 001150.2013.03.000/8
REPRESENTADO:
CONSTRUTORA
GUARANY LTDA
RELATÓRIO DE ARQUIVAMENTO
E
INCORPORADORA
Trata-se de notícia de fato encaminhada pela PTM de São Bernardo do
Campo, em virtude de inquérito civil ali aberto em face da denunciada, cuja
instauração foi motivada por ação fiscal em canteiros de obras localizados na
circunscrição daquela unidade, tudo conforme autos de infração de fls.06/12.
Recebida a notícia de fato nesta Regional, entendeu a Procuradora oficiante
que a atribuição para a investigação da denunciada estava afeta à PTM
remetente (SBC/SP), tudo conforme fundamentos esposados às fls.22/23,
desde já suscitando conflito de atribuições.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/Nº 48/2014
A PTM suscitada esclareceu, porém, que já havia instaurado procedimento de
investigação (IC 507.2012),entendendo ter havido equívoco no
encaminhamento, já que pretendia apenas dar notícia de possível repetição
dos ilícitos apurados pelo Ministério do Trabalho e Emprego na obra situada
em BETIM/MG (fls.29/32).
Novamente submetida a denúncia à Procuradora oficiante, pela decisão de
fl.34, manifestou esse órgão, sob o enfoque da OJ 130 do TST, que competia
à PTM de SBC/SP investigar a empresa e deprecar a prova em relação ao
canteiro de obras de BETIM/MG, e não dar nova notícia de fato, cuja
apuração já estava sendo realizada naquela unidade.
Instalado o conflito, em reiteração, a CCR dele não conheceu por serôdio,
tudo conforme consta às fls.37/43.
Novamente submetida à apreciação da Procuradora natural, dessa feita jurou
suspeição por motivo de foro íntimo (fl.56).
Tudo examinado, entendo por bem arquivar a notícia de fato, na medida em
que, a uma, já existe investigação em curso em relação à empresa
fiscalizada, na PTM de São Bernardo do Campo, cabendo ali ser aforada ação
civil pública, com efeito erga omnes e ultra partes, na esteira do disposto no
artigo 2º da lei da ação civil pública e sob o enfoque da OJ 130 do TST, ainda
que outras obras estejam sendo tocadas em localidades distintas, tornando
desnecessária outra ação civil em bis in idem, podendo, outrossim, a unidade
investigadora deprecar prova em qualquer outra localidade fora de sua
circunscrição; a duas porque, à evidência, não há nenhum indício, nos
documentos encaminhados, de que no canteiro de obras de Betim haja a
repetição dos ilícitos documentados pela ação fiscal em São Bernardo do
Campo. Vale dizer, a unidade denunciou a empresa autuada simplesmente
porque supôs que em todos os seus canteiros de obras a situação se repetiria,
em desagrado da legislação trabalhista.
Por outro lado, vê-se do relatório fiscal que a empresa "cumpre as normas
regulamentares a contento, inclusive em relação à NR-18," (fl.04), sendo
que as infrações levantadas foram pontuais (prorrogação de jornada de alguns
empregados, falta de anotação do horário apenas dos empregados do SESMT
etc).
Assim sendo, não vejo irregularidade capaz de ensejar a abertura de outro
inquérito, em repetição àquele já instaurado em São Bernardo do Campo,
com base em conjecturas a respeito de possível infração trabalhista.
Fosse assim proceder, deveria o Ministério Público do Trabalho instaurar
automaticamente em todas as unidades da federação procedimento
investigatório em desfavor de todas as empresas já denunciadas, em qualquer
lugar do Brasil.
Com essas considerações, tendo em vista a convicção deste órgão de que o
caso não comporta a propositura da ação civil pública, em repetição,
promovo, conforme prevê o artigo 9º da Lei n.º 7.347/85, o arquivamento
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/Nº 48/2014
deste expediente investigatório, com a oportuna remessa à Câmara de
Coordenação e Revisão do MPT, respeitado o procedimento previsto pela
Resolução CSMPT n.º 69/2007, inclusive em relação aos recursos cabíveis.
BELO HORIZONTE, 20 de maio de 2014
GERALDO EMEDIATO DE SOUZA
PROCURADOR DO TRABALHO
Regularmente cientificados da promoção
interessados não interpuseram recurso [fls. 66-68].
de
arquivamento
os
Remetidos os autos à CCR, foram sorteados e distribuídos a esta Relatora
(fls.70).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente chamo à atenção da necessidade de residirem nestes
autos peças que, lançadas no MPT Digital, dele não consta o que dificulta a
compreensão do feito. Neste caso, peças relevantes residentes no MPT Digital não
constam do processo físico, como também ocorreu o contrário. Impõe-se, pois, quando
for o caso, cautela na ordenação dos atos e termos processuais/procedimentais de modo
que os lançamentos constantes do MPT Digital espelhem a realidade dos autos físicos, e
vice-versa, sob pena de dificultar a compreensão da matéria posta em discussão perante
a CCR ou outros órgãos de controle da atuação institucional e funcional de membro do
Ministério Público do Trabalho.
Feita a ressalva, passo ao exame do feito e o faço a partir da declaração
de suspeição lançada pela Procuradora do Trabalho Lutiana Nacur Lorentz às fls. 56.
a) Da alegada suspeição por motivo de foro íntimo da Procuradora do Trabalho
Lutiana Nacur Lorentz
A alegação de suspeição da Procuradora do Trabalho Lutiana Nacur
Lorentz em face da empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY
LTDA foi lançada após decisão da CCR que lhe foi desfavorável na apreciação de
conflito de atribuições por ela suscitado, e após decisão desfavorável do Coordenador
de 1º e 2º Graus da PRT da 3ª Região quanto ao enquadramento legal da denúncia. Para
a Procuradora, a questão se insere no campo do meio ambiente laboral, para o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/Nº 48/2014
Coordenador, em temas gerais, consoante o Temário do MPT, Tabela Taxonômica e
Glossário, 1ª edição, p. 42. Confira-se:
NF 00011520.2013.03.000/8
Vistos, etc.
1- Os temas denunciados são concernentes a meio ambiente laboral
(SESMET e jornada), entendo estarem conexos com o IC de fls. 20;
2- a Resolução nº. 86, de 27/08/2009, do E. Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho – CSMPT estabeleceu em seu art. 3º, I, C e item II, C, os
casos de conexão de distribuição, inclusive por aproximação, art. 3º, II, caso
que entendo estar presente;
3- porém, se data maxima venia, o DD. Coordenador da CODINTER,
entender não ser o caso, de toda forma, suscito minha suspeição por
motivo íntimo e remeto cópia à DD. Chefia, com nossas homenagens de
estilo. Remeta -se ao DD. Procurador distribuidor.
Belo Horizonte, 12 – 05 – 2014. (negrito e sublihado acrescidos ao original)
LUTIANA NACUR
É dizer, o motivo declinado para a alegada suspeição por foro íntimo foi
eventual discordância da Coordenadoria dos 1º e 2º Graus da PRT 3ª Região quanto ao
enquadramento proposto pela procuradora para a matéria, no caso meio ambiente
laboral (SESMET e jornada), que entende estarem conexos com o IC de fls. 20.
O Conselho Nacional do Ministério Público define suspeição nos
seguintes termos:
Suspeição – Situação, expressa em lei, que impede os juízes,
representantes do Ministério Público, advogados, serventuários ou
qualquer outro auxiliar da Justiça de, em certos casos, funcionarem no
processo em que ela ocorra, em face da dúvida de que não possam
exercer suas funções com a imparcialidade ou independência que lhes
competem. 1
A Lei complementar n. 75 trata a matéria no artigo 238 dispondo
que “Os impedimentos e as suspeições dos membros do Ministério Público são os
1
(in http://www.cnmp.mp.br/portal/glossario/183-palavras-com-a-letra-s.
02.11.2014).
Consultado
em
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/Nº 48/2014
previstos em lei.”, no caso a legislação processual civil, penal e administrativa,
neste último caso, com as ressalvas contidas no art. 287 a da referida Lei
Complementar, a seguir transcritas:
Art. 287. Aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público
da União as disposições gerais referentes aos servidores públicos,
respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta lei
complementar.
§ 1º O regime de remuneração estabelecido nesta lei complementar não
prejudica a percepção de vantagens concedidas, em caráter geral, aos
servidores públicos civis da União.
§ 2º O disposto neste artigo não poderá importar em restrições ao regime
jurídico instituído nesta lei complementar ou na imposição de condições com
ele incompatíveis.
No CPC a matéria é disciplinada pelos artigos 134 e 135 segundo os
quais o órgão do Ministério Público está sujeito tanto a impedimento como a suspeição
(arts. 134 e 135, do CPC) quando atuar como "custos legis". Todavia, quando atuar
como parte estará sujeito à suspeição e somente nos casos dos incisos I a IV do
art. 135 do CPC, a saber.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de
parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar
alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios
para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Da literalidade do art. 135, I, do CPC, extrai-se que a configuração dessa
hipótese de suspeição reclama, dentre outros fatores, a conjunção de dois requisitos
elementares, a saber: (i) a relação pessoal deve ser travada entre o membro do
ministério público e a própria parte e (ii) a animosidade deve ser inequívoca e
manifesta, lançando sobre a indispensável imparcialidade do membro do Ministério
Público uma substancial sombra de dúvida que possa comprometer a sua atuação
institucional do caso concreto. Todavia, não se pode olvidar que, quando o Ministério
Público integra a demanda na condição de parte, ele não atua em nome próprio – da
pessoa investida no cargo de Procurador do Trabalho -, mas como substituto processual
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/Nº 48/2014
da coletividade, o que serviria para impossibilitar a caracterização da inimizade capital
exigida pelo art. 135, I, do CPC.
Nesta linha de raciocínio também se afigura questionável a aplicação
da suspeição por motivo de foro íntimo, tanto mais quando esta é alegada após
atuação do membro e sob condição de não aceitação de sua decisão quanto ao
enquadramento jurídico da matéria que lhe é posta sob exame para justificar o seu
dever de atuar.
O artigo 258 do Código de Processo Penal dispõe que "os órgãos do
Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes
for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições
relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes", sendo que o inciso I do artigo 254
do referido diploma legal estabelece como hipótese de suspeição a existência de
amizade íntima ou de inimizade capital entre as partes.
Para caracterizar a suspeição prevista na legislação processual penal
vigente, a inimizade entre as partes deve ser pública, recíproca e estar fundada em
atritos ou agressões mútuas, não podendo se relacionar com meras rusgas que podem
ocorrer no ambiente profissional.
Como se constata o fato gerador da suspeição está estreitamente
vinculado ao princípio da imparcialidade, razão pela qual decorre de relação travada
entre a pessoa investida no cargo de procurador do trabalho ou de magistrado, e a parte
que resida no polo ativo ou passivo da relação jurídica processual.
No caso dos autos, a Procuradora do Trabalho Lutiana Nacur Lorentz
vincula claramente a sua alegada suspeição por foro íntimo ao não acolhimento de sua
pretensão pelo Coordenador de 1º e 2ºgraus da PRT 3ª Região quanto à taxonomia do
objeto da notícia de fato – prorrogação da jornada sem amparo legal e ausência do
correspondente registro no cartão de ponto -, para a procuradora, meio ambiente
laboral; e para o coordenador, temas gerais.
Tem sido sustentado na doutrina e na jurisprudência que a declaração de
suspeição fundada em razões de foro íntimo, não comporta a possibilidade jurídica de
qualquer medida processual destinada a compelir o magistrado ou membro do
Ministério Público a revelá-las, pois, “[...] nesse tema - e considerando-se o que dispõe
o artigo 135, parágrafo único, do CPC -, o legislador ordinário instituiu um espaço
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/Nº 48/2014
indevassável de reserva, que torna intransitivos os motivos subjacentes a esse ato
judicial” 2
Fundamentando seu voto, o Ministro Celso Mello citou abalizada
doutrina no mesmo sentido, notadamente Arruda Alvim3, Nelson Nery Junior e Rosa
Maria Andrade Nery4 e Celso Agrícola Barbi5. Ao final, cita Pontes de Miranda6 que,
no que toca à suspeição por for íntimo assevera:
“Suspeição por motivo íntimo - Ao juiz confere o artigo 135, parágrafo
único, o direito (não só a faculdade) de se declarar suspeito, ‘por motivo
íntimo’. Motivo íntimo é qualquer motivo que o juiz não quer revelar, talvez
mesmo não deva revelar. A lei abriu brecha ao dever de provar o alegado,
porque se satisfez com a alegação e não exigiu a indicação do motivo. A
intimidade criou a excepcionalidade da permissão: alega-se haver motivo de
suspeição, sem se precisar provar.”
A suspeição por motivo de foro íntimo é questão afeta à identidade física
do membro do ministério público, não à sua atribuição institucional. Quando alegada
suspeição por motivo de foro intimo supõe-se a impossibilidade pessoal de atuar no
feito de forma neutra e imparcial.
Trata-se de circunstância subjetiva, relacionada à pessoa do membro do
Parquet, e não à instituição Ministério Público, razão pela qual não enseja conflito de
atribuições, que somente tem lugar quando a discussão versa sobre regra de distribuição
em razão da matéria, do território ou da função. Via de regra quando se trata de
suspeição por motivo de foro intimo não há como se perquirir as razões reais pelas quais
o Procurador do Trabalho se abstém de atuar no feito, sob pena de tornar público
motivos afetos à sua intimidade, motivos esses que a lei lhe reservou o direito de não
expor.
No caso dos autos a abstenção de atuação sob alegação suspeição por
motivo de foro íntimo foi suscitada de modo alternativo subsidiário pela
Procuradora do Trabalho Lutiana Nacur Lorentz nos seguintes termos:
[...]
1- Os temas denunciados são concernentes a meio ambiente laboral
(SESMET e jornada), entendo estarem conexos com o IC de fls. 20;
2
[Mandado de Injunção (MI) 642-DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello].
Código de Processo Civil Comentado, vol. VI, p. 116, item 3.10, 1981, RT
4
Código de Processo Civil Comentado, p. 618, 4ª ed., 1999, RT
5
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, tomo II, p. 425, item n. 744, 10ª ed., 1998, Forense
6
Comentários ao Código de Processo Civil, tomo II/430, item n. 6, 3ª ed., 1997, Forense
3
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/Nº 48/2014
2- a Resolução nº. 86, de 27/08/2009, do E. Conselho Superior do Ministério
Público do Trabalho – CSMPT estabeleceu em seu art. 3º, I, C e item II, C, os
casos de conexão de distribuição, inclusive por aproximação, art. 3º, II, caso
que entendo estar presente;
3- porém, se data maxima venia, o DD. Coordenador da CODINTER,
entender não ser o caso, de toda forma, suscito minha suspeição por
motivo íntimo e remeto cópia à DD. Chefia, com nossas homenagens de
estilo. Remeta -se ao DD. Procurador distribuidor.
Belo Horizonte, 12 – 05 – 2014. (negrito e sublihado acrescidos ao original)
LUTIANA NACUR
Por tanto, há um divórcio claro entre a motivação que a lei tem como
legítima para autorizar a arguição de suspeição por motivo de foro íntimo impossibilidade pessoal de atuar no feito de forma neutra e imparcial por motivos afetos
à sua intimidade, portanto circunstância subjetiva, relacionada à pessoa do membro do
Parquet - e a circunstância objetiva alegada pela Procuradora do Trabalho Lutiana
Nacur Lorentz: não acolhimento pelo Coordenador da CODINTER de que o tema
objeto do procedimento não se insere no âmbito do meio ambiente laboral, como
pretendido pela I. Procuradora.
Em síntese: o motivo alegado como causa da arguição de suspeição
por motivo de foro íntimo, é inidônea para deflagrar os efeitos da referida
suspeição, isso porque, como se constata, esta desvinculada do bem jurídico que o
instituto da suspeição visa proteger: a intimidade da pessoa que ocupa o cargo de
Procurador do Trabalho.
Por oportuno ressalte-se que a referida Procuradora do Trabalho ao
receber os autos em distribuição não se insurgiu quanto ao enquadramento jurídico dado
à matéria, o fez após cientificação do não conhecimento do conflito negativo de
atribuições que suscitou. E, mais, frise-se, condiciona, em caráter alternativo e
subsidiário, a sua suspeição por motivo de foro intimo a fato objetivo: não acolhimento
de sua pretensão de ver a matéria ser tratada como se fora de meio ambiente laboral.
Sendo assim, resta evidente que há indícios de que a Procuradora do
Trabalho Lutiana Nacur Lorentz se serviu do instituto da suspeição fundada em motivo
de foro íntimo para se esquivar de atuar no caso concreto.
É dizer lançou mão do instituto da suspeição por motivo de foro íntimo
para fins a ela não vinculados- concretização dos princípios da imparcialidade e da
igualdade, que seriam menosprezados se a pessoa que presenta o órgão ministerial
possuísse motivos de fato afetos à sua intimidade que, se publicizados, comprometeriam
a lógica da imparcialidade e da neutralidade que lhe é exigida no exercício de suas
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/Nº 48/2014
atribuições institucionais e funcionais. Não é demais lembrar que a suspeição por
motivo de foro íntimo protege o direito à intimidade, tal e como regulada pelo art. 5º, X,
da Constituição da República.
Isto posto, considerando que a teoria dos motivos determinantes vincula,
no caso concreto, o suposto de fato da alegação de suspeição – eventual discordância do
Coordenador da CODINTER quanto ao enquadramento taxonômico do objeto do feito
sob condução da Procuradora Lutiana Nacur Lorentz- à alegação de suspeição por
motivo de foro íntimo; considerando que a conduta institucional da Procuradora do
Trabalho Lutiana Nacur Lorentz traz indícios de quebra de dever funcional consistente
na instrumentalização do instituto da suspeição fundada em motivo de foro íntimo para
fins não albergados no ordenamento jurídico -constitucional pátrio [violação ao
princípio da legalidade em razão de desvio de finalidade] –, no caso o uso indevido e
condicionado do instituto da suspeição por foro íntimo ao não acolhimento de sua
pretensão de ver a matéria objeto dos autos ser tratada como meio ambiente laboralimpõe-se ciência dos fatos à Corregedoria Geral do Trabalho para adoção de
providências que entender cabíveis.
b) Da Promoção de Arquivamento
O Procurador oficiante promoveu o arquivamento do feito, indeferindo o
pedido de instauração de procedimento investigatório, após exauriente exame da
matéria fática e jurídica.
Em apertada síntese, concluiu pela prescindibilidade de repetição de
instauração de procedimento e ajuizamento de ação civil pública forte nos seguintes
argumentos: a) que a matéria já se encontrava submetida ao crivo do Ministério Público
do Trabalho- PTM de São Bernardo do Campo-, de sorte que, eventual ajuizamento de
Ação Civil Pública e julgamento de procedência teria efeito erga omnes a teor da OJ
130 do C. TST; b) que não foram detectadas irregularidades pela autoridade fiscal,
havendo apenas suposição desta quanto eventual ocorrência na área de atribuição da
PRT 3ª Região; e, c) que a não atuação, neste momento, da PRT 3ª Região, não
impediria atuação futura para acompanhamento do cumprimento da legislação laboral
aplicável à espécie, quando a tanto instada pela PTM de São Bernardo do Campo.
Conforme se extrai dos autos a atuação da PTM de São Bernardo do
Campo está restrita à circunscrição territorial do município, por expressa delimitação da
autoridade ministerial condutora do feito, como se extrai do item III da Avaliação
Prévia residente às fls. 15.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/Nº 48/2014
“Intime-se a empresa investigada para que apresente, no prazo de 30 dias, em
relação a todos os seus empregados que prestam serviço na Av.
Kennedy,700, São Bernardo do Campo [...]”
Na Avaliação Prévia de fls. 23, entendeu a Procuradora do Trabalho a
quem foi distribuído o feito da PRT3, que considerando que a sede da empresa era em
São Bernardo do Campo, ali deveria ser conduzido o procedimento, para a hipótese de
entendimento contrário suscitou conflito negativo de atribuições que não foi conhecido
na CCR por intempestivo (fls.38/40).
À fls. 34, em sede de despacho, a Procuradora do Trabalho Lutiana
Nacur Lorentz, para fundamentar o conflito negativo de atribuições, agrega ao primeiro
argumento – sede da empresa em São Bernardo do Campo -, outros: possibilidade de
lesão suprarregional; existência de maior número de estabelecimentos da denunciada em
São Bernardo do Campo; e, finalmente, a existência de apenas um estabelecimento em
BH (fl.16). Sustenta, ainda, a i. Procuradora, que, no caso, não deveria ter sido
encaminhada notícia de fato à sede da PRT 3, mas, sim carta precatória, na linha da OJ
130, SDI-II, TST.
Como bem ressaltado no despacho de fls. 35, verbis:
“ a PTM de São Bernardo do Campo encaminhou documentos para
instauração de nova notícia de fato, nesta PRT, revelando seu entendimento
no sentido de que a atribuição para apurar os fatos em relação à obra
localizada em Betim/MG é desta Regional. Caracterizado está, portanto, o
conflito negativo de atribuição, visto que nenhum dos dois procuradores
envolvidos entende ser sua a atribuição de atuar em relação à obra da
Representada em Betim.”
Remetido e não conhecido o conflito pela E. Câmara de Coordenação e
Revisão, por intempestivo (fls. 38-40), retornaram os autos à Procuradora suscitante do
conflito que, no despacho de fls 56, afirma que os temas denunciados são concernentes
a meio ambiente laboral, entendendo existir conexão de distribuição com o IC
2358.2012.03.000/2 (fl.20) (este conduzido pelo Procurador do Trabalho Victório
Álvaro Coutinho Rettori), inclusive por aproximação temática, razão pela qual, arguiu
sua suspeição por motivo de foro íntimo para a hipótese de o Coordenador da
CODINTER entender não ser a hipótese.
No despacho de fls. 57 o Coordenador da CODINTER entendeu não
existir vinculação entre a NF 001150.2013.03.000/8 e o IC 2358.2012.03.000/2, que
versa apenas sobre meio ambiente laboral.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/Nº 48/2014
Em razão da alegada suspeição por motivo de foro íntimo determinou-se
a redistribuição do feito (fl.57). Os autos foram distribuídos ao Procurador do Trabalho
Geraldo Emediato de Souza (fl.62) que promoveu o arquivamento do feito, forte nos
seguintes argumentos:
1.
Existência investigação em curso em relação à empresa fiscalizada, na
PTM de São Bernardo do Campo, cabendo ali ser aforada ação civil pública,
com efeito erga omnes e ultra partes, na esteira do disposto no artigo 2º da
lei da ação civil pública e sob o enfoque da OJ 130 do TST, ainda que outras
obras estejam sendo tocadas em localidades distintas, tornando desnecessária
outra ação civil em bis in idem, podendo, outrossim, a unidade investigadora
deprecar prova em qualquer outra localidade fora de sua circunscrição;
2.
Não existe indício, nos documentos encaminhados, de que no canteiro
de obras de Betim haja a repetição dos ilícitos documentados pela ação fiscal
em São Bernardo do Campo. Vale dizer, a unidade denunciou a empresa
autuada simplesmente porque supôs que em todos os seus canteiros de obras
a situação se repetiria, em desagrado da legislação trabalhista.
3.
O relatório fiscal residente nos autos testifica que a empresa "cumpre
as normas regulamentares a contento, inclusive em relação à NR-18,"
(fl.04), sendo que as infrações levantadas foram pontuais (prorrogação de
jornada de alguns empregados, falta de anotação do horário apenas dos
empregados do SESMT etc).
4.
Não vislumbra irregularidade capaz de ensejar a abertura de outro
inquérito, em repetição àquele já instaurado em São Bernardo do Campo,
com base em conjecturas a respeito de possível infração trabalhista.
Fosse assim proceder, deveria o Ministério Público do Trabalho instaurar
automaticamente em todas as unidades da federação procedimento
investigatório em desfavor de todas as empresas já denunciadas, em qualquer
lugar do Brasil.
Ocorre que, a matéria relativa à atribuição da sede da PRT 3 para
investigar a matéria objeto do feito – extrapolação de jornada de trabalho e ausência de
registro de ponto - está superada pela decisão desta C. Câmara que não conheceu do
conflito de competências, então suscitado pela Procuradora do Trabalho Lutiana Nacur
Lorentz, o que elide o primeiro argumento da promoção de arquivamento.
Quanto ao segundo argumento, às fls. 30, o Procurador do Trabalho
Tiago Muniz Cavalcanti esclarece que, tendo tomado conhecimento da existência de
obra da investigada em BETIM (MG) encaminhou cópias para a PRT3, estritamente
para verificação dessa obra (Shopping Betim, BR 381, KM 492, São João, com previsão
de término em 02/2013) não reside prova nos autos que sustente a alegação de ausência
de ilícito trabalhista.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/Nº 48/2014
No que concerne ao terceiro argumento, a alegação de cumprimento das
NR diz respeito aos canteiros das localidades sobre jurisdição da PTM de São Bernardo
do Campo, não assim da obra – que não se sabe ainda está em curso- na Cidade de
Betim.
Isto posto, considerando que, fixada a atribuição para conduzir o feito na
PRT3 em virtude do não conhecimento, por esta C. Câmara de Coordenação e Revisão,
do conflito negativo suscitado pela Procuradora do Trabalho Lutiana Nacur Lorentz, a
promoção de arquivamento deve ser apreciada apenas no ângulo da ausência de ilicitude
ou regularização da conduta, o que não restou evidenciado.
Assim, nos termos do art. 10,§ 4º, II da Resolução 69/2007, Voto pela
não homologação da promoção de arquivamento, nos termos do relatório de fls.6465, seja porque não esgotadas as diligências para verificação da
existência/inexistência de lesão à ordem jurídico-laboral pela denunciada CONSTRUTORA E INCORPORADORA GUARANY LTDA - na área de
atribuição da PRT 3ª Região, seja porque o que dos autos consta não conduz à
conclusão de inexistência da irregularidade que ensejou a instauração do
procedimento.
No que concerne à instrumentalização da alegação de suspeição por
discordância quanto aos rumos do conflito de atribuição que suscitou e quanto ao
enquadramento legal da matéria posta sob exame do Ministério Público do
Trabalho, como resta evidente do despacho de fls. 56, entende esta Relatora que tal
proceder diz respeito à conduta funcional da Procuradora do Trabalho Lutiana
Nacur Lorentz e, portanto, deve ser apreciada pela Corregedoria até porque este
não é o primeiro processo em que dita conduta é flagrada. Dentre outros, cito,
como exemplo, o processo da CCR n.º 12.171/2013 que revela caráter de
contumácia e rejeição, por parte da Procuradora Lutiana Nacur Lorentz, ao seu
ofício de levar a cabo decisões da CCR/MPT.
III. CONCLUSÃO
Pelos fundamentos aduzidos, voto pela rejeição da proposta de
arquivamento do Inquérito Civil pelo Procurador do Trabalho Geraldo Emediato de
Souza (FLS 64/65), determinando o retorno dos autos à Origem para a adoção das
medidas administrativas ou judiciais que forem necessárias para a integral regularização
do ilícito trabalhista identificado.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/Nº 48/2014
Ademais, deverá a secretária da CCR providenciar o envio de cópia
integral deste procedimento à d. Corregedoria Geral do MPT para análise sobre possível
falta funcional da Procuradora do Trabalho LUTIANA NACUR LORENTZ, tendo em
vista o flagrante desvio de finalidade na invocação do instituto da SUSPEIÇÃO por
motivo de foro íntimo
24
novembro
2014
Download

Processo PGT/CCR/nº 48/2014 - Ministério Público do Trabalho