“FALTAS POR MOTIVO DE CIRURGIA AMBULATÓRIA”
Foram solicitados esclarecimentos sobre o que se deve considerar abrangido no conceito de
faltas por motivo de cirurgia ambulatória, e se do documento médico a atestar tal situação,
deve expressamente constar, os dias em que o trabalhador faltará ao serviço em virtude da
realização de tal cirurgia.
Cumpre informar:
1. A referência a cirurgia ambulatória é introduzida no âmbito do regime jurídico da função
pública com a alteração preconizada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, ao artigo 29º
do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março, em termos de se dispor sobre os efeitos das faltas
dadas por motivo de cirurgia ambulatória determinando, para efeitos remuneratórios, que
àquelas faltas não tem aplicabilidade a alínea a) do mesmo normativo, o que conduz a que não
impliquem as mesmas perda de remuneração base diária nos três primeiros dias de
incapacidade temporária.
2. As faltas por motivo de cirurgia ambulatória assumem um tratamento enquadrado
legalmente no conceito de faltas por doença – cfr. epígrafe do artigo 29º do Decreto-Lei nº
100/99, de 31 de março – qualificação que resulta reforçada pelo facto das outras situações
também previstas no nº 5 do referido artigo, para efeitos de não implicarem a perda da
remuneração base diária, serem reconduzíveis a situações de faltas por doença.
3. Nessa medida, aplicam-se às faltas por motivo de cirurgia ambulatória as normas e
procedimentos das faltas por doença em termos de exigências de justificação das mesmas,
com a necessária distinção consoante se trata de trabalhadores integrados no regime de
proteção social convergente - titulares de relação jurídica de emprego público,
independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e
não enquadrados no regime geral de segurança social, conforme resulta da conjugação das
normas constantes do artigo 2º do Decreto-Lei nº 89/2009, de 9 de abril, e do artigo 11º e
alínea b) do artigo 7º da Lei nº 4/2009, de 29 de janeiro – caso em que se lhes aplica as normas
que decorrem do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março – ou, pelo contrário, de
trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público constituída após 31 de
Dezembro de 2005 e dos que já anteriormente a esta data se encontravam abrangidos pelo
regime geral da segurança social - caso em que se lhes aplicam as normas que decorrem do
Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
3.1. No que concerne aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente,
dada a especificidade dos efeitos que decorrem do nº 5 do artigo 29º do Decreto-Lei nº
100/99, de 31 de março, em termos das faltas por motivo de cirurgia ambulatória não
implicarem perda de remuneração base diária nos três primeiros dias de incapacidade, e
considerando que o modelo atualmente existente do certificado de incapacidade temporária
para o trabalho, não prevê expressamente tais faltas, impor-se-á a exigência de que resulte
comprovado, por declaração médica, o período de ausência ao serviço que é motivado por
cirurgia ambulatória.
3.2. A propósito, será relevante para a questão exposta, chamar à colação o entendimento
preconizado pela Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), que se
subscreve atenta a desejável uniformidade de procedimentos e porque o mesmo implica um
tratamento mais favorável para os trabalhadores, no sentido de que, nas situações
excecionalmente previstas no nº 5 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março, os
efeitos aí previstos, quando ocorram por referência aos 1º e/ou 2º dia de faltas por doença,
estendem-se ao 2º e/ou 3º dia de faltas por doença mesmo que estes dias já não se
encontrem abrangidos por nenhuma das situações elencadas no nº 5, ou seja, os 2º e/ou 3º
dia de faltas por doença aproveitam da exceção prevista no nº 5 do artigo 29º do Decreto-Lei
nº 100/99, de 31 de março, quando tal exceção ocorra no 1º e/ou 2º dia de faltas, pelo que
naqueles dias não há também perda da remuneração base diária.
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