6 – AÇÃO TRABALHISTA
6.1. CONCEITOS
Dissídio Individual: solução de litígio entre
pessoas singularmente consideradas.
6.2. RITOS DE PROCEDIMENTO PROCESSUAL
Dissídio Individual plúrimo: tutela de
interesses concretos e individualizados cuja
decisão atingirá pessoas determinadas.
 Processo é o instrumento por meio do qual
a jurisdição age.
Dissídio Coletivo: o interesse postulado é
abstrato e alcança uma categoria ou grupo
social de pessoas indeterminadas.
 Procedimento é a forma material com que
o processo se realiza em cada caso
concreto.
Alçada: limite dentro do qual um órgão judicial
pode conhecer da causa ou julgá-la sem
recurso para outro órgão).
Alçada recursal: vinculação ao saláriomínimo (Súmula 356/TST).
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Procedimento comum ou ordinário (CLT,
artigo 837 e ss)
 Audiência una ( 3 etapas);
 Depoimento das partes e testemunhos (até 3
por parte) - resumidos em ata;
 Sentença sempre passível de recurso.
Procedimento Sumário (Lei 5.594/70, artigo
2º, § 3º)
 Vinculada ao valor da causa (de 0 a 2 sm);
 Dispensável o resumo do depoimento das
partes e testemunhas;
 Sentença irrecorrível SALVO se versar sobre
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matéria constitucional.
 Juiz resume depoimento das partes e
testemunhas;
 Fracionada ou interrompida a audiência,
deverá prosseguir em até 30 dias;
 Sentença prescinde de relatório;
 Recurso ordinário prolatado em10 dias e
não há revisor;
 Parecer do MPT será oral na sessão de
julgamento;
 Recurso de revista apenas em casos de
violação à Constituição Federal ou
contrariedade à Súmula do TST;
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Procedimento Sumaríssimo (CLT, artigo 852A e ss)
 Pedido certo ou determinado e líquido;
 Não admite citação por edital, intervenção
de terceiros ou reconvenção;
 Prazo de julgamento até 15 dias do
ajuizamento;
 Incabível contra entes da Administração
Pública direta, autárquica ou
fundacional;
 Máximo de duas testemunhas para cada
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parte;
SERÁ ARQUIVADO o processo quando:
a) o autor não comparecer à audiência;
b) o pedido não for determinado e líquido;
c) houver qualificação incorreta da parte
passiva.
Havendo necessidade de inquirição de
testemunhas por Carta Precatória, NÃO
PODE SER ADOTADO O PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO.
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1
6.3 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
 Inquérito para Apuração de Falta
Grave;
EXERCÍCIOS
 Dissídio Coletivo;
 Ação de Cumprimento.
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01. De acordo com a Consolidação das Leis
do Trabalho, o Procedimento Sumaríssimo
(a) poderá ser aplicado nas demandas em que
é parte a Administração Pública autárquica
e fundacional.
(b) será aplicado nos dissídios individuais cujo
valor não exceda a sessenta vezes o salário
mínimo vigente na data do ajuizamento da
reclamação.
(c) será aplicado nos dissídios individuais cujo
valor não exceda a vinte vezes o salário
mínimo vigente na data do ajuizamento da
reclamação.
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02. Considere as seguintes assertivas a
respeito do Procedimento Sumaríssimo
previsto na Consolidação das Leis do
Trabalho:
I. Os dissídios individuais cujo valor não
exceda a sessenta vezes o salário mínimo
vigente na data do ajuizamento da reclamação
ficam submetidos ao procedimento
sumaríssimo.
II. Estão excluídas do procedimento
sumaríssimo as demandas em que é parte a
Administração Pública direta, autárquica e
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fundacional.
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(d) terá todas as provas produzidas na
audiência de instrução e julgamento, ainda
que não requeridas previamente.
(e) permite às partes arrolarem até no máximo
3 testemunhas cada, as quais
comparecerão à audiência de instrução e
julgamento independentemente de
intimação.
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III. As testemunhas, até o máximo de duas
para cada parte, comparecerão à audiência
de instrução e julgamento independentemente
de intimação.
Está correto o que se afirma APENAS em :
(a) I.
(c) I e III.
(e) II e III.
(b) I e II.
(d) II.
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03- (TRT-PE – 2006 – FCC – Téc. Adm.)
Em relação às testemunhas, cada parte
poderá ouvir, no procedimento ordinário e
no sumaríssimo,
(a) 6 (seis) e 3 (três) testemunhas,
respectivamente.
(b) 3 (três) e 6 (seis) testemunhas,
respectivamente.
(c) 3 (três) em ambos os procedimentos.
(d) 2 (duas) em ambos os procedimentos.
(e) 3 (três) e 2 (duas) testemunhas,
respectivamente.
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d ( ) Não sendo admitida a citação por edital
nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, ao
autor incumbe a indicação correta do
nome e do endereço do Reclamado, sob
pena de indeferimento da petição inicial.
e ( ) Contra os julgamentos proferidos pelos
tribunais regionais do trabalho, em ações
vinculadas ao rito sumaríssimo, o recurso
de revista será admitido ao TST nos casos
de violação a literal disposição de lei e
divergência jurisprudencial.
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(d) até vinte vezes o valor do salário mínimo,
salvo à Administração Pública direta, indireta,
autárquica e fundacional.
(e) até quarenta vezes o valor do salário
mínimo, salvo à Administração Pública direta,
indireta, autárquica e fundacional
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04. (TRT 7ª CE-EXE-Mandados)
Sobre o procedimento sumaríssimo
assinale a opção correta.
a ( ) Aplica-se o procedimento sumaríssimo
às ações cujo valor não suplante o limite de
60 salários mínimos.
b ( ) Nas ações em que envolvida a
administração pública federal, a sentença
condenatória deve ser submetida ao duplo
grau de jurisdição obrigatório.
c ( ) Os pedidos devem ser certos e
determinados, além de deduzidos de forma
líquida, sob pena de ser ordenada pelo
magistrado a emenda da petição inicial. 14
05. (TRT-PI 22 Anal Jud)
O rito sumaríssimo aplica-se aos dissídios
de valor
(a) ilimitado, salvo à Administração Pública
direta, indireta, autárquica e fundacional e às
empresas públicas e sociedades de
economia mista.
(b) até quarenta vezes o valor do salário
mínimo, salvo à Administração Pública direta,
autárquica e fundacional.
(c) ilimitado, salvo ao empregador individual e
às microempresas.
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7. PARTES E PROCURADORES
Autor : formula pedido em juízo, relativo à
pretensão de que se diz titular, mediante o
exercício da ação.
Réu: contra quem se pede a tutela jurisdicional.
Litisconsórcio – Ativo e Passivo (CLT,
Art.842)
Litisconsórcio Ativo = dissídio individual plúrimo
= reclamatória plúrima
AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE PARTE:
a) pela demanda;
b) pela citação;
c) pela intervenção de terceiro;
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d) pela sucessão.
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Capacidade postulatória
7.1. PROCURADORES
JUS POSTULANDI (CLT,art.791)
IMPORTANTE:
O jus postulandi só pode ser exercido
junto à Justiça do Trabalho. Desta forma,
na hipótese de interposição de recurso
extraordinário para o STF esgota-se a
jurisdição trabalhista, razão pela qual a parte
deverá estar necessariamente representada
por advogado.
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Não apenas Bacharel em direito, mas
o advogado
Instrumento de mandato = procuração
MANDATO TÁCITO
PROCURAÇÃO APUD ACTA:
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7.2. REPRESENTAÇÃO e ASSISTÊNCIA
CLT - Art. 791. Os empregados e os
empregadores poderão reclamar pessoalmente
perante a Justiça do Trabalho e acompanhar
as suas reclamações até o final.
As
partes
devem
comparecer,
independentemente da presença de seu
advogado, às audiências, podendo, ainda,
ser representadas para evitar os efeitos
da ausência (arquivamento, revelia e/ou
confissão – que serão estudados
posteriormente).
§ 1º. Nos dissídios individuais os empregados
e empregadores poderão fazer-se representar
por intermédio do sindicato, advogado,
solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil.
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Art. 792. Os maiores de 18 e menores de 21
anos e as mulheres casadas poderão
pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a
assistência de seus pais, tutores ou maridos.
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor
de 18 anos será feita por seus
representantes legais e, na falta destes, pela
Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo
sindicato, pelo Ministério Público Estadual
ou curador nomeado em juízo.
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§ 2º. Nos dissídios coletivos é facultada aos
interessados a assistência por advogado. 22
Art. 843. Na audiência de julgamento
deverão estar presentes o reclamante e o
reclamado,
independentemente
do
comparecimento de seus representantes,
salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas
ou Ações de Cumprimento, quando os
empregados poderão fazer-se representar
pelo sindicato de sua categoria.
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§ 1º. É facultado ao empregador fazer-se
substituir pelo gerente, ou qualquer outro
preposto que tenha conhecimento do fato, e
cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º. Se por doença ou qualquer outro motivo
poderoso, devidamente comprovado, não for
possível
ao
empregado
comparecer
pessoalmente, poderá fazer-se representar por
outro empregado que pertença à mesma
profissão, ou pelo seu sindicato.
O Tribunal Superior do Trabalho entende
que o preposto, salvo quando tratar de ação
ajuizada por trabalhador doméstico, deve ser
necessariamente empregado do reclamado.
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É neste sentido a Súmula 377:
7.3.LEGITIMIDADE
ARTIGO 6º DA LICC
É parte legítima para ajuizar a ação aquele
que é titular do direito cuja proteção se busca
junto ao Poder Judiciário.
Exceção: quando a ação é ajuizada por
quem faz pedido em nome próprio de direito
de outrem, como ocorre no caso da
substituição, na hipótese de o sindicato (na
qualidade de substituto processual) formular
pedido relativo aos direitos de seus
sindicalizados (substituídos).
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7.4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
7.5. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
(ADVOCATÍCIOS)
Art. 5º, LXXIV, da CF.
Lei 5.584/70,artigo 14:
Não existem honorários de sucumbência no
processo do trabalho quando se tratar de
relação de emprego.
Renda de até dois salários-mínimos E
assistência sindical
OU
Renda acima de dois salários-mínimos com
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA não contraposta por prova
suficiente E assistência SINDICAL Sumulas
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219 e329/TST
HONORÁRIOS ASSISTENCIAS APENAS E
LIMITADOS A 15% sobre o valor da
condenação
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7.7. SUCESSÃO PROCESSUAL
7.6. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
É também designada de legitimação
anômala ou extraordinária e ocorre sempre
que alguém postula em nome próprio direito
alheio (CPC, artigo 6º)
A Lei trabalhista autoriza o Sindicato a agir
como substituto processual.
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inter vivos - (CLT, artigos 10 e 448)
mortis causa - A morte do sócio não afeta
sua representação em juízo, salvo se o
empregador for pessoa física quando o juiz
deverá intimar o Espólio, como sucessor da
parte.
A morte do empregado no curso da ação
trabalhista, a habilitação dos herdeiros dar-seá nos próprios autos, devendo a condição de
dependente ser demonstrada por meio de
certidão expedida pelo INSS (Lei 6.858/80) ou
nos termos dos artigos 1784-1790 do Código
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Civil Brasileiro).
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MODALIDES DE INTERVENÇÃO:
8. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
a) Assistência (CPC, art 50; Súm. 82/TST).
Pessoa que, não sendo parte na
relação processual, nela ingressa de
forma voluntária ou coativa para
DEFENDER INTERESSE JURÍDICO
próprio ou da parte primitiva.
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b) Oposição (CPC, artigos 56-61) NÃO
CABE NA JT.
c) Denunciação à lide: Chamamento de
terceiro ao processo com objetivo de
garantir direito de regresso. No processo do
trabalho é admitida a denunciação: na
sucessão
de
empregadores;
responsabilidade civil nos acidentes em que
se verifique a existência de contrato de
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seguro pela parte acionada.
d) Nomeação à Autoria – cabível
apenas no processo de conhecimento,
serve para alterar a legitimação passiva
‘ad causam’
e) Chamamento ao processo: no
DPT é cabível apenas no caso
previsto no artigo 77, III do CPC:
Ex.: empregado acusado de praticar
danos a terceiro e indica atuação por
ordem patronal; capataz indicado como
empregador
“todos os devedores solidários,
quando o credor exigir de um ou de
alguns deles, parcial ou totalmente a
dívida comum (caso de grupo
econômico – art. 2º da CLT).
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EXERCÍCIO
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01- (TRT 4º FAURGS 2004 - Tec Jud)
A CLT, quanto às partes e aos procuradores
prevê determinadas condições que devem
ser observadas. Dentre elas, NÂO se inclui
que:
(a) os empregados e os empregadores podem
reclamar pessoalmente.
(b) Os empregados e os empregadores, nos
dissídios individuais, podem fazer-se
representar pelos sindicatos.
(c) Os maiores de dezesseis e menores de vinte
e quatro anos, desde que estudantes, e as
mulheres casadas podem pleitear na Justiça
do trabalho sem assistência de pais, tutores
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ou de seus maridos.
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(d) Os menores de dezoito anos podem fazer
suas reclamações pelos seus
representantes legais, ou, na falta destes,
pela procuradoria da justiça do Trabalho.
(e) Os menores de dezoito anos sem
representantes legais, nos lugares onde
não houver procuradoria, poderão contar
em suas reclamações com curador
nomeado em juízo
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6 – AÇÃO TRABALHISTA Processo é o instrumento por meio do