PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado – 34ª Câmara
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
34a Câmara – Seção de Direito Privado
Julgamento sem segredo de justiça: 03 de julho de 2006, v.u.
Relator: Desembargador Irineu Pedrotti.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.046.630-0/3 – Santo André
Agravante: E. A. Ô. S. A. Ltda.
Agravada: A. A. de M.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO. QUESITOS. ASSISTENTE TÉCNICO. NÃOINDICAÇÃO NA INICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO APÓS A CONTESTAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. A determinação contida na decisão
agravada, referente a apresentação de quesitos e a indicação de assistente
técnico pelas partes no prazo de cinco dias, indevidamente reabriu a fase do
procedimento que estava superada pela preclusão (art. 276 c. c. art. 278, ambos
do Código de Processo Civil).
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. A Lei nº 10.444, de 2002, introduziu
importante novidade no art. 280 do Código de Processo Civil, ao permitir a
intervenção de terceiro na ação com procedimento sumário quando fundada em
contrato de seguro. Esse é o caso dos autos.
Voto no 9.739.
Visto,
E. A. Ô. S. A. LTDA. interpôs Recurso de Agravo de instrumento contra decisão do
MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ,
proferida na Ação de Reparação de Danos que lhe move A. A. DE M., caracteres e
qualificação das partes nos autos.
Denegado o efeito suspensivo, a Agravada, intimada, ofereceu contraminuta.
Relatado, decide-se.
A. A. DE M. ajuizou “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS” (folha 15) contra
“EAOSA E. A. Ô. S. A. LTDA.” (folha 15), em razão do acidente de trânsito ocorrido em
8.11.2004.
Formalizada a angularidade, em audiência, não houve conciliação. O Requerido
apresentou contestação e formulou pedido de denunciação da lide à companhia
seguradora S. A. C. N. DE S..
Seguiu-se a r. decisão agravada:
“... Necessária a realização de perícia médica (...) Assim, concedo às partes
o prazo de cinco dias para indicar assistente técnico e formulação de quesitos,
observando que a ré já os ofereceu à fl. 56 ...”.
“... Indefiro o pedido de denunciação da lide em razão do procedimento ser
o sumário ...” (folha 58).
Daí a interposição deste Recurso de Agravo de Instrumento, onde o Requerido
(Agravante) argumenta que:
“... deixando a Agravada de formular quesitos e indicar assistente técnico
quando da propositura da ação de procedimento sumário, por força de preclusão
consumativa, estará impedida de fazê-lo em momento posterior do procedimento
...” (folha 5).
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“... ao artigo 280 do Código de Processo Civil, foi dada nova redação de
acordo com a Lei 10.444, de 07/05/2002, em vigor três meses após a sua
publicação ...”.
“... a ação foi proposta em setembro de 1005 e contestada em abril de 2006,
ou seja, quando já totalmente em vigor a nova redação do artigo 280 do CPC.
Todavia, pelo que se verifica do despacho ora agravado (...) indeferiu o
pedido de denunciação da lide ...”.
“... A decisão não pode prevalecer ...” (folha 6).
A Agravada rebateu:
“... A decisão que originou a interposição do agravo de instrumento foi
acertada pelo juízo da causa, concordando a Agravada com seus fundamentos ...”
(folha 65).
Na petição inicial dos autos originários, a Requerente (Agravada) clamou pela
produção de “perícia para encontrar o grau das lesões sofridas”. Não apresentou
quesitos e nem indicou assistente técnico.
A determinação contida na decisão agravada, sobre a apresentação de quesitos e
a indicação de assistente técnico pelas partes no prazo de cinco dias, indevidamente
reabriu fase do procedimento que estava superada pela preclusão (art. 276 c. c. art. 278
do Código de Processo Civil).
Preclusão é um fenômeno que se constitui na perda da faculdade pela prática ou
não de um determinado ato processual (consumativa), ou pela sua realização fora do
tempo, de forma irregular ou incompleta (temporal), ou, ainda, pela assunção de postura
incompatível com o seu exercício (lógica).
“O momento processual para o autor arrolar testemunhas e, caso requeira
perícia, formular os quesitos e indicar assistente técnico, é o da petição inicial.
Caso o autor não arrole as testemunhas, nem ofereça quesitos de perícia ou
indique assistente técnico já na petição inicial, ocorrerá preclusão consumativa,
estando ele impedido de fazê-lo em momento posterior do procedimento, ainda
que o consita o réu”. 1
A denunciação da lide 2 (forma de intervenção de terceiro) visa resguardar o
requerido nos casos de evicção e garantia, indenizando-o de eventuais prejuí-zos que
serão suportados na ação. Tem natureza de ação de conhecimento incidental e forma,
com o seu deferimento, uma lide secundária entre o denunciante e o denunciado.
Tecnicamente a denunciação da lide nunca é obrigatória, pois o processo não é
fonte de obrigação, podendo gerar, apenas, ônus, que é unilateral. Representa simples
imposição que, não atendida, produz efeitos. A palavra “obrigatória” está mal colocada
no art. 70 do Código de Processo Civil, porque a denunciação da lide só é efetivamente
“obrigatória” (ônus) no caso do inciso I (evicção). Nas hipóteses dos incisos II e III ela é
facultativa, cabendo ao Juiz verificar sobre a conveniência e a oportunidade.
“... Como o direito material é omisso quanto à forma e modo de obter
indenização, relativamente às demais hipóteses de denunciação da lide, não se
pode admitir que a não denunciação, nos casos do CPC 70 II e III, acarretaria a
perda da pretensão material de re-gresso. Norma restritiva de direito interpreta-se
de forma estrita, não comportando ampliação. O desatendimento do ônus
processual somente pode ensejar preclusão ou nulidade do ato, razão pela qual a
1 - NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY - "Código de Processo Civil comentado e
legislação processual civil em vigor", Ed. Revista dos Tribunais, 3ª ed. revista e ampliada, 1997, pág. 559, nota
2 ao artigo 276.
2 - Código de Processo Civil, art. 70, inc. III.
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falta de denunciação nas hipóteses do CPC 70 II e III não traz como consequência
a perda do direito material de indenização, mas apenas impede que esse direito
seja exercido no mesmo processo onde deveria ter ocorrido a denunciação (Barbi,
Coment., 407, 205) ...”. 3
A Lei nº 10.444, de 2002, introduziu importante novidade no art. 280 do Código de
Processo Civil, ao permitir a intervenção de terceiro na ação com procedimento sumário
quando fundada em contrato de seguro. Esse é o caso dos autos.
“Processo Civil. Ação Indenizatória. Interven-ção de Terceiro. Rito Sumário.
Denunciação da lide. Seguradora. Possibilidade. Art. 280, CPC. Lei n.
10.444/2002. Embargos de Divergência providos.
I - Em interpretação teleológica, mesmo antes da vigência da Lei n.
10.444/2002, que alterou a redação do art. 280, CPC, já se mostrava admissível,
no procedimento sumário, a intervenção de terceiro fundada em contrato de
seguro.
II - Com a vigência da nova lei, não há mais dúvida a respeito do tema.”
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Em face ao exposto, dá-se parcial provimento ao recurso.
IRINEU PEDROTTI
Desembargador Relator.
3 - NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY. “Código de Processo Civil Comentado e
legislação processual civil extravagante em vigor”, RT, 3ª ed., nota 4/art. 70.
4 - STJ – REsp 299.084/RJ – 2ª Seç. – Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – j. 25.6.2003.
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