DIREITO CONSTITUCIONAL
PODER LEGISLATIVO
Atualizado em 03/11/2015
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PODER LEGISLATIVO
No plano federal temos o Congresso Nacional composto por duas casas (Câmara dos
Deputados e Senado Federal). No âmbito dos estados temos um sistema unicameral
(Assembleia Legislativa), no âmbito distrital temos a Câmara Legislativa e nos municípios a
Câmara dos Vereadores.
É típico das federações a existência de um Poder Legislativo central bicameral. O
bicameralismo é protegido como clausula pétrea. A Câmara dos Deputados representa a
vontade do povo e o Senado Federal representa a vontade dos estados e do distrito
federal.
● Poder Legislativo Municipal (Câmara dos Vereadores)
o Quantidade proporcional à população;
o Mandato de 4 anos;
o Remuneração no máximo de 75% do deputado estadual, não podendo o
total da despesa com remuneração dos vereadores ser maior que 5% da
receita do município.
● Poder Legislativo Estadual (Assembleia Legislativa)
o O número de deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo
da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o
número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os deputados
federais acima de 12;
o Mandato de 4 anos;
o Remuneração no máximo de 75% do deputado federal.
Cada casa legislativa e o próprio Congresso Nacional contam com uma mesa diretora. Na
forma do artigo 57 CF88, a mesa do Congresso Nacional é formada por membros da mesa
da Câmara dos Deputados como por membros do Senado. Quem preside a mesa do
Congresso Nacional é o presidente do Senado. São 7 membros titulares e 4 suplentes.
A mesa da Câmara é composta só por deputados e a mesa do Senado só por senadores.
● Câmara dos Deputados: Presidente da Câmara, 1º vice-presidente, 2º vicepresidente, 4 secretários e 4 suplentes de secretário – totalizando 11 membros
(todos deputados).
● Senado Federal: Presidente do Senado, 1º vice-presidente, 2º vice-presidente, 4
secretários e 4 suplentes de secretário – totalizando 11 membros (todos
senadores).
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Os deputados e senadores não poderão:
● Desde a expedição do diploma:
o Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
o Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de
que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea
anterior.
● Desde a posse:
o Ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada;
o Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
referidas na alínea anterior;
o Patrocinar causa e, que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere a primeira alínea;
o Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
COMISSÕES PARLAMENTARES
São órgãos auxiliares do Congresso Nacional e podem ser divididas em comissões
temporárias (após criadas para tratar sobre um determinado tema e cuidarem do assunto
serão extintas. Ex: CPI), comissões permanentes (atravessam as legislaturas. Ex: CCJ).
Também podem ser divididas em comissões representativas (aquelas que funcionam
durante o recesso parlamentar com atribuições definidas pelo regimento comum das
Casas), comissões mistas (composta por deputados e senadores para algumas atribuições
constitucionais – artigo 62 CF88 – podem ser temporárias ou permanentes), comissões
parlamentares de inquérito (artigo 58 CF88 – sempre temporárias).
FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
Não confundir: Legislatura é formada por 4 anos. Sessão legislativa é o período anual de
trabalho dos legisladores.
A sessão legislativa é dividida em sessão ordinária (2 de fevereiro a 17 de julho / 1 de
agosto a 22 de dezembro) e sessão extraordinária (convocação durante o recesso).
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PRERROGATIVA DE FORO FUNCIONAL DOS PARLAMENTARES
Compete ao STF processar e julgar parlamentares por crimes comuns. Essa prerrogativa é
adquirida a partir da diplomação.
● Crime comum cometido antes da diplomação: julgado pela justiça comum. Se for
diplomado, o processo será remetido ao STF, se findo o mandato sem uma
decisão, o processo retorna para a justiça comum.
● Crime comum cometido depois da diplomação: julgado pelo STF. Findo o mandato
sem uma decisão, o processo segue para a justiça comum.
A prerrogativa de foro funcional afasta a competência do tribunal do júri. O STF não é
competente para julgar ex-parlamentares, vigora a regra da atualidade do mandato – tem
mandato, tem prerrogativa; não tem mandado, não tem prerrogativa. Cuidado: quando
houver abuso de direito (parlamentar renunciar pouco antes do julgamento para protelar
a decisão enviando para a justiça comum) o STF pode afastar a regra e continuar com a
competência.
IMUNIDADES MATERIAIS OU INVIOLABILIDADES PARLAMENTARES
Artigo 53 da CF88. Os deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente por
qualquer de suas opiniões, palavras ou votos.
Em plenário a imunidade está sempre presente e também nos veículos de mídia. A
imunidade parlamentar não protege o parlamentar em sua vida privada.
IMUNIDADES FORMAIS
Divide-se quanto à prisão e quanto ao processo. A preocupação constitucional é com a
prisão criminal (em razão do crime – não há óbice para a prisão por dívida de alimentos).
● Quanto à prisão: Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável e ainda
nesses casos, os autos serão remetidos dentro de 24h à Casa respectiva, para que
pelo voto da maioria de seus membros, a Casa resolva sobre a prisão.
o Além dessa prisão cautelar prevista na CF88, doutrina e jurisprudência
sustentam que o parlamentar pode ser preso em razão de sentença
condenatória criminal transitada em julgado.
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● Quanto ao processo: só está presente na CF para o parlamentar que cometeu
crime após a diplomação. O STF recebe a queixa contra o parlamentar e informa à
Casa sobre o processo. Qualquer partido político com representação na respectiva
Casa tem até a data da sentença transitada em julgada para solicitar à Casa a
suspensão do processo. A Casa tem 45 dias para analisar o pedido e resolver sobre
a suspensão; em caso positivo, a Casa informa ao STF que então fará a suspensão
da prescrição e não atuará mais no processo enquanto durar o mandato do
parlamentar. Após o mandato, se reeleito, o STF dará prosseguimento ao processo.
IMUNIDADES DE DEPUTADOS ESTADUAIS, DISTRITAIS E DE VEREADORES
Quanto aos deputados estaduais, aplica-se o artigo 27 §1º, que é norma de observância
obrigatória nas constituições estaduais. O texto diz que as imunidades previstas na CF se
estendem aos deputados estaduais (imunidade material, imunidade formal quanto à
prisão e quanto ao processo, prerrogativa de foro funcional criminal – obs: serão julgados
perante o TJ e não o STF).
Quanto aos deputados distritais, aplica-se o artigo 32 §3º, que é norma de observância
obrigatória na lei orgânica do distrito federal. O texto diz que aos deputados distritais se
aplica o disposto no artigo 27 §1º (imunidade material, imunidade formal quanto à prisão
e quanto ao processo, prerrogativa de foro funcional criminal).
Quanto aos vereadores, aplica-se o artigo 29 VIII, que diz que os vereadores são
invioláveis por palavras, votos e opiniões no âmbito do seu próprio município (imunidade
material). Está restrita à circunscrição do próprio município. Não há previsão de
imunidade formal nem quanto à prisão nem quanto ao processo para os vereadores,
mesmo que a constituição estadual traga a previsão – se trouxer tal texto, será declarado
inconstitucional. No que tange a prerrogativa de foro funcional o STF já decidiu que as
constituições estaduais podem determinar tais prerrogativas para os vereadores –
aplicando-se a súmula 721 do STF (a competência constitucional do tribunal do júri
prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela
constituição estadual); ou seja, prerrogativas de foro funcional para os vereadores só
existirão se a constituição estadual assim prever, de onde concluímos que todo vereador
que venha a responder por crime doloso contra a vida será levado a julgamento pelo
tribunal do júri e não pelo TJ estadual.
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI
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As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas,
serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
A CPI não condena nem julga ninguém. A CPI fiscaliza e investiga, é aberta no exercício da
função típica do Legislativo (função de fiscalizar).
A CPI se for mista (formada pelas duas casas) se chamará CPMI. A CPI precisa da
assinatura de 1/3 dos membros da Casa para ser criada. Se for CPMI, 1/3 da assinatura dos
membros de cada Casa.
A CPI não possui todos os poderes instrutórios que o juiz possui. Os poderes da CPI são
frutos da jurisprudência. A CF permite a qualquer CPI o poder de decretar a quebra do
sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, desde que o faça em ato
adequadamente fundamentado. Cuidado: A CPI não pode determinar a interceptação
telefônica, ela pode realizar a quebra do sigilo de DADOS telefônicos. Interceptação
telefônica só pode ser determinada por ordem judicial.
A CPI também pode:
● Ouvir investigados, testemunhas (pode ainda exigir a condução coercitiva da
testemunha).
● Transportar-se a qualquer localidade do país.
● Solicitar auxílio do TCU.
PROCESSO LEGISLATIVO
Na hipótese de ter sido alterado o projeto inicial, a emenda, e somente o que foi
modificado, deverá ser apreciado pela casa iniciadora (art. 65, parágrafo único, CF), sendo
vedada a apresentação de emenda à emenda (subemenda). Nessa hipótese, se a casa
iniciadora aceitar a emenda introduzida pela casa revisora, assim seguirá o projeto para a
deliberação executiva. Contudo, se a casa iniciadora rejeitar a emenda, o projeto, em sua
redação original, que havia sido estabelecida pela casa iniciadora, assim seguirá para a
apreciação executiva. Assim, pode-se afirmar que no processo legislativo de elaboração de
leis no sistema brasileiro haverá predominância da casa iniciadora sobre a revisora.
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Aos autores não referenciados, todos os direitos reservados.
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