Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
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Fls.
Processo: 0259823-25.2014.8.19.0001
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Extensão de Vantagem
Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefíc
Autor: JUÇARA DE SOUZA MERO
Réu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
aos
Inativos
/
___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite
Em 04/03/2015
Sentença
JUÇARA DE SOUZA MERO propôs ação pelo procedimento ordinário em face do ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela antecipada, alegando que é servidora estadual
aposentada através do Ato Executivo da Presidência do Tribunal de Justiça nº 5488, publicado no
Diário Oficial de 14/12/2011, com validade a contar de 09/08/2011, no cargo de Analista Judiciário,
classe "C", padrão 11, que representava o índice máximo da carreira na época. Assevera que a
Lei 4.620/05 criou novos padrões para os serventuários da Justiça, sendo a classe "C", padrão 12,
o máximo da carreira. Pleiteia a atualização de seus proventos para a classe "C", padrão 12, com
o pagamento das diferenças devidas a partir da vigência da Lei nº 4.620/2005.
Custas complementadas pela autora em pdf. 44.
Decisão de pdf. 49 indeferindo a tutela antecipada.
Citado, o réu apresentou contestação em pdf. 58, desacompanhada de documentos, arguindo, em
prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito propriamente dito, requer a improcedência do pedido,
sustentando a inexistência de direito ao enquadramento e a ausência da ofensa ao princípio da
paridade. Alega que a reclassificação pretendida não se estendeu a nenhum servidor em
atividade, e que a parte não teve redução remuneratória.
Em pdf. 79, a parte autora noticiou o julgamento do mandado de segurança coletivo impetrado
pelo Sindicato dos Titulares de Serventias, Ofícios de Justiça e Similares do Estado do Rio de
Janeiro, em que foi concedida a ordem para a elevação ao padrão 12, índice C, dos proventos dos
serventuários da Justiça estadual.
Em promoção de pdf. 91, o Ministério Público informou que não se trata de hipótese de
intervenção necessária, pelo que deixa de oficiar no feito.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Ressalto que inexiste prescrição no caso em tela, pois se trata de matéria de trato sucessivo, cujo
pagamento se renova mensalmente.
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CAMILALGONCALVES
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No caso sob exame, a autora pretende a sua transferência para o cargo de analista judiciário,
classe C, padrão 12, com a atualização de seus proventos e o recebimento das diferenças
devidas.
A reestruturação do quadro de pessoal instituída pela Lei nº 3.893/2002, dispondo sobre o quadro
único e a carreira dos servidores, não exclui a observância das exigências constitucionais. Desta
forma, não pode criar novo índice em determinada categoria funcional e com isso transformar o
servidor inativo de último nível em nível inferior.
Frise-se que não se trata de equiparação pura e simples do ativo com o inativo, mas sim, de
mudar o próprio grau de aposentadoria após esta. Fato, inclusive, que trará consequências
salariais, pois toda a legislação sobre aumento salarial não vai criar exceção para o servidor
inativo preterido pela norma referente à reestruturação da carreira.
Ademais, a Lei nº 3.893/2002 é clara ao referir-se a todo o quadro de pessoal da carreira de
serventuário do Poder Judiciário.
A Administração Pública através de seu Poder Discricionário pode promover a reestruturação
orgânica de seus quadros funcionais para melhor atender ao interesse público, devendo, no
entanto, observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
"APELAÇÃO. POLICIAL CIVIL. PEDIDO DE REENQUADAMENTO E PAGAMENTO DE
GRATIFICAÇÃO COM BASE EM LEI REVOGADA. Ausência de direito adquirido ante a ausência
de preenchimento dos requisitos legais necessários. O Plano de cargos e salários pode ser
livremente alterado pela administração, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos. RECURSO
NÃO PROVIDO. (Apelação Cível, Des. José de Samuel Marques, j. 29/11/2006 - Décima Terceira
Câmara Cível)
No caso dos autos, ao serem editadas Resoluções regulamentando a matéria, a Administração
inobservou o referido princípio constitucional e, a autora, apesar de ter sido aposentada no último
nível passou a receber menos. Por outro lado, não pode tal ato administrativo restringir direito
garantido na legislação instituidora e em vigor.
O artigo 12, em seu § 3º, da Lei 3.893/2002, garante aos aposentados o mesmo padrão
hierárquico no que concerne à verba salarial.
A Administração Pública deve observar os princípios da legalidade e moralidade. Os documentos
anexados aos autos demonstram que atuar administrativo está incorreto, uma vez que não se
encontra revestido de legalidade.
A moralidade administrativa também representa preceito constitucional imperativo e deve ser
observado pela Administração.
Desta forma, o Administrador tem que agir com ética, verificando a conveniência, a oportunidade e
a justiça das condutas administrativas. Permitir a diferenciação de funcionários que integram um
quadro único, sejam ativos ou inativos, gera por via transversa a criação de nova carreira, o que
não foi o objetivo da Lei 3.893/2002 e, sequer, de novas vagas.
"O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos
que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência,
oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é
desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre
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a Administração e os administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação
entre a Administração e os agentes públicos que a integram." (Manual de Direito Administrativo,
José dos Santos Carvalho Filho, p. 15)
Ressalte-se, no entanto, que o requerente apenas tem direito de receber como analista judiciário,
classe C, padrão 12.
Relativamente ao pedido de pagamento das diferenças, o mesmo merece acolhimento, uma vez
que representa forma de cumprimento do princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos. Ademais, existente o direito material pretendido.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar à
autora proventos equivalentes ao cargo de Analista Judiciário, classe "C", padrão 12 e as
diferenças vencidas e vincendas desde a edição da Lei nº 4.620/2005.
Sem custas.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor
da condenação, observando o verbete 111 da súmula do STJ.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Submeto ao duplo grau de jurisdição.
Rio de Janeiro, 04/03/2015.
Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite - Juiz Titular
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Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite
Em ____/____/_____
Øþ
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CAMILALGONCALVES
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE:000021139 Assinado em 05/03/2015 15:41:13
Local: TJ-RJ
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