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I SERlE - NOMERO 20
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Ncstcs termos, c ao abrigo do preceituado no n." 2 do
artigo 6 da Lei n." 2/81, de 30 de Setembro, 0 Conselho de
Ministros decreta:
Artigo 1. n eriada a Empresa de Equipamento Industrial e Tecnologico, E.E., abreviadamente designada EOUTTEC, E.E.
Art. 2. A EOUTTEC, E.E., tern a sua sedc e111 Maputo,
e c uma empresa de ambito nacional, sob superintendencia
do Ministerio da Industria e Energia.
Art. 3. A EOUTTEC, E.E., tern personalidade juridica
e is dotada de autonomia administrative e financcira.
Art. 4-- 1. A EOUITEC, E.E., tern pOl' objecto 0 exercicio da actividadc de importacao, comcrcializacao e assistencia £lOS equipamentos industriais, e respectivos acessorios, partes, pccas bcm como ferramentas.
2. A EOll lTEC, E.E., podera prestar services no ambito do scu objccto.
Art. 5. 0 fundo de constituicao da EOUITEC, E.E., C de
850000 000,00 MT.
Art. 6. As duvidas que se suscitarem na .interpretacao
e aplicacao do presente decreto seriio resolvidas por despacho do Ministro da Industria e Energia ou por dcspachos
conjuntos dos Ministros competentes em razao da materia,
quando a diivida a resolver respeitar it mais de urn Ministerio.
Aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
a
Primeiro-Ministro, Mario Fernandes da Graca Ma-
-
chungo.
Decreta n." 12/89
•
de 23 de Maio
A instalacao de uma industria metalo-mecanica pes ada
virada essencialmente a producao, comcrcializacao e reparac;:i:i.o de material circulante fcrroviario c de equiparnento
Ierro-portuario constitui urn dos pressupostos do desenvolvimcnto do Pais. Consubstancia tarnbem uma das formas
de captacao c poupanca de divisas e cria uma das bases
necessarias a cooperacao regional.
Assim, com vista a organizar este tipo de aetividade,
torna-se ncccssririo erial' uma empresa estatal do ramo.
Nestes termos, e ao abrigo do preceituado no n," 2 do
artigo 6 da Lei n." 2/81, de 30 de Setembro. 0 Conselho
de Ministros decreta:
Ministro da Industria e Energia ou por despachos conjuntos dos Ministros competentes em razao da materia,
quando a duvida a resolver respeitar mais de urn Ministerio.
a
Aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
a
Primeiro-Ministro, Mario Fernandes da Graca Ma-
chungo.
--_._Decreta n.O 13/89
de 23 de Malo
A instalacao de um~ industria de recondicionamento de
pneus e camaras-de-ar enquadra-se no desenvolvimento da
economia, principalmente no sector dos transportes,
A actual estrutura empresarial, caracterizada pela desorganizacao das unidades existcntcs no Pais nao garante a
prossecucao desse objectivo e nao asscgura uma producao
com qualidade.
Assim, torna-se necessario erial' uma empresa estatal do.
ramo que garanta esse objectivo e a poupanca de divisas .........
Nestes termos, e ao abrigo do preceituado no n," 2 do
artigo 6 da Lei n." 2/81, de ,0 de Setembro, 0 Conselho
de Ministros decreta:
Artigo 1. E criada a empresa Vulcanizadora de M09 ambique, E.E.
Art. 2. A Vulcanizadora de Mocambique, E.E., tern a
sua sede em Maputo, e e uma empresa de ambito nacional
sob superintendencia do Ministerio da Industria e Energia,
Art. 3. A Vulcanizadora de Mocambique, E.E" tern personalidade juridica e e dotada de autonomia administrativa
e financeira.
Art. 4 - 1. A Vulcanizadora de Mocambique, E.E., tern
por objecto a exploracao da industria de recondicionamenlo de pncus e camaras-de.. ar.
2. A Vulcanizadora de Mocambique, E.E" podera prestar services no ambito do set! objecto.
Art. 5, A Vulcanizadora de Mocambique, E.E., e dotada
de urn fundo de constituicao no valor de 135 000000,00 MT.
Art. 6. As diividas que se suscitarem na interpretacao e
execucao do presente decreto serao resolvidas por despa·.,pacho do Ministro da Industria e Energia, ou por despachos conjuntos dos Ministros competentes em razao da
materia se a diivida a resolver respeitar
mais de urn
Ministerio.
a
Aprovado pelo Conselho de Ministros,
Arrigo 1. E criada a Empresa Estatal de Construcocs
e Montagens Metalicas, E.E., abreviadarnente designada
COM ETAI" E.E
Art. 2. A COMETAL, E.E., tern a sua sede na Machava,
e c uma cmprcsa de ambito nacional sob supcrintendencia
do Ministcrio da Industria e Energia.
Art. 3. A COMETAL, E.E., tem personalidade juridica
e e dotada de autonomia adrninistrativa e financcira.
Art. 4 ~- 1. A COMETAL, E.E .. tern pot objecto a producao, comercializacao e reparacao de material circulantc
ferroviario e de equipamento ferro-portuario nomeadamente
de clcvacao c estruturas mctalicas.
2. A COMETAL, E.E., podera prestar services no ambito do seu objecto.
Art. 5. A COMETAL, E.E., <5 dotada de urn fundo de
constituicao no valor de 7200000 000,00 MT.
Art. 6. As diividas que se suscitarern na interpretacao
c cxecucao deste decreto serao resolvidas par despacho do
Publique-se.
a
Primeiro-Ministro, Mario Fernandes da Graca Ma-
chungo.
----Decreta n.O 14/89
de 23 de Maio
A agricultura e a base fundamental do desenvolvirnento
da economia nacional que garante 0 abastecimcnto do povo
'
c contribui para 0 aprovisionamento a industria.
A exploracao e pleno aproveitamento de recursos disponfveis no Pais com vista <'1 producao de produtos quimicos necessaries ao desenvolvimento agro-pecuario, e
uma necessidade que se impoe para 0 aumento da produtividade e da eficiencia do sector.
23 DE MAIO DE
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Torna-se, por isso, necessaria criar. uma empresa estatal
para prosseguir esse fim,
Nestes termos, ao abrigo do preceituado no n," 2 do artigofi da Lei n,? 2/81, de 30 de Setembro, 0 Conselho de
Ministros decreta;
Artigo 1. E criada a Empresa Mocambicana de Pesticidas, E.E., abreviadamente designada EMOP, E.E.
Art. 2. A EMOP, E.E., tem a sua sede em Maputo, e e
uma empresa de ambito nacional sob superintendencia do
Ministerio da Industria e Energia.
.
Art. 3. A EMOP, E.E., tem personalidade jurfdica e e
dotada de autonomia administrativa e financeira.
Art. 4 - 1. A EMOP, ·E.E., tem por objectoa producao
e comercializacao de pesticidas, e demais produtos quimicos para agricultura e pecuaria e exploracao das respectivas materias-primas,
2. A EMOP, E.E., podera prestar services no ambito do
seu objecto.
Art.s. A EMOP, E.E.,e dotada de fundo de constituiyao no valor de 273000000,00 MT.
_
Art. 6. As duvidas que se suscitarem na interpretacao
licaltao do presente decreto serao resolvidas por despacno do Ministro da Industria e Energia, ou por despachos conjuntos dos Ministros competentes em razao .da
materia quando a diivida a resolver respeitar a mais de um
Ministerio,
r
Aprovado pelo Conselho de Ministros,
Publique-se.
o Primeiro-Ministro, Mario Fernandes da Graca Machungo.
•
Decreto n," 15/89
de 23 de Maio
A instalacao de uma industria sidenirgica que assegure
uma progressiva autonomia do Pais em meios de produltao de apoio a industria em geral, a agricultura, a agro. -pecuaria, a construcao civil e as diversas actividades no
ambito da prestacao de services, constitui uma das formas
b~as de desenvolvimento da economia nacional,
~ ara a correcta prossecucao desse fim torna-se necessario criar uma empresa estatal vocacionada para 0 efeito.
Nestes termos, ao abrigo do n," 2 do artigo 6 da Lei
n,? 2/81, de 30 de Setembro, 0 Conselho de Ministros
decreta:
Artigo 1.' E criado 0 Complexo Industrial de Fundicao
e Laminagem, Trefilaria e Metalo-Mecanica, E.E., abreviadamente designado CIFEL, E.E.
.
Art. 2. A CIFEL, E.E., tem a sua sede em Maputo,
e e uma empresa de ambito nacional sob superintendencia
do Ministerio da Industria e Energia.
Art. 3. A CIFEL, E.E., tem personalidade juridica e e
dotada de autonomia administrativa e financeita ..
Art. 4 - 1. A CIFEL, E.E., tem por objecto a exploracao
da indiisfria de. metalurgia, siderurgia e metalo-mecanica,
compreendendo a fundicao, laminagem, trefilaria de metais
e construc6es metalo-mecanicas.
2. A eiFEL, E.E., podera prestar services no ambito do
seu objecto.
. Art. 5. A CIFEL, E.E.\ e dotada de urn fundo de constituiltao no valor de 3 000 000 000,00 MT.
Art. 6. As dtividas que se suscitarem na .interpretacao
e aplicacao do presente decreto serao resolvidas por despacho do Ministro da Industria e Energia, ou por despa-
chos conjuntos dos Ministros competentes em razao da
materia quando a dtivida a resolver respeitar a mais de um
Ministerio.
Aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
o Primeiro-Ministro, Mario Fernandes da Graca Machungo.
Decreto n.O 16/89.
de 23 de Maio
o abastecimento em bens electr6nicos de consumo tem
sido garantido atraves de importacoes com 0 consequente
dispendio de divisas necessarias para outros sectores determin antes do desenvolvimento da economia nacional.
Por isso, a instalacao no Pais de uma industria de produciio de bens electricos e electronicos de consumo, justifica a criacso de uma empresa estataJ do ramo, com 0
objectivo de abasteeer 0 mercado interno e gerar divisas
atraves de exportacao,
Nestes termos, ao abrigo do preceituado no n.? 2 do artigo 6 da Lei n," 2/81, de 30 de Setembro, 0 Conselho de
Ministros decreta:
Artigo 1. E criada a Industria de Electrodomesticos, E.E.,
aEreviadamente designada INOEL, E.E.
Art. 2. A INOEL, E.E., e uma empresa de ambitonacianal sob superintendencia do Ministerio da Industria e
Energia, com sede em Maputo.
Art. 3. A INOEL, E.E., tem personalidade juridica, e e
dotada de autonomia administrativa e financeira.
Art. 4 - 1. A INOEL, E.E., tem par objecto 0 exereicio
de actividade da industria de producao e comercializacao
de electrodomesticos, aparelhos electr6nicos e respectivos
acess6rios, dispositivos de iluminacao, e outros.~imilar~s.
2. A INOEL, E.E.; podera prestar services no ambito
do seu objecto.
.
.
Art. 5. A INOEL, E.E., e dotada de um fundo de constitui<;~o de 582 000 000,00 MT.
Art. 6. As dtividas que se suscitarem na interpretacao
e aplicacao deste decreto serao resolvidas por despacho
do Ministro da Industria e Energia e por despachos conjuntos, dos Ministros eompetentes e~ra~ao da mat~r~a,
quando a dtivida a resolver respeitar a mais de urn Ministerio,
Aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-$e.
o
Primeiro-Mh1istro, Mario Fernandes da Graca Machungo.
•
Decreton.o 17/89
de 23 de Maio
A Lei n." 5/ 79, de 26 de Maio, que cria a Policia
Popular de Mocambique, determina a obrigato.ried~de ~e
usa de farda pelos respectivos membros, com vista a ma:s
facH Identificacao de quem a usa como agente de autoridade, garante da lei e ordern e ~ melhoria do ga~bo, aprumo
e brio militare.:
Nectes termo., tendo em vista 0 sistema de patentes e
postos na Policia Popular de Mocambique, aprovado pela
Lei n." 5/88, de 27 de Agosto;
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chungo. a Primeiro-Ministro, Mario Fernandes da Graca Ma