Ofício da Autoridade Central do Reino Unido, Ministério do Interior ("Home Office"),
à Procuradoria-Geral da República, 18 de Novembro de 2010:
Pedidos de obtenção de depoimentos através de videoconferência dirigidos ao
Reino Unido por países da UE ou por países que ratificaram o Segundo Protocolo
Adicional à Convenção de 1959
Reporto-me aos pedidos de Auxílio Judiciário Mútuo (AJM) dirigidos ao Reino Unido
(RU) tendo em vista a obtenção de depoimentos através de ligação por vídeo. O RU está
ciente da importância desta forma de obtenção de provas nos processos penais. A fim de
prestar o melhor serviço possível aos Estados Requerentes minimizando as dificuldades
na organização prática das videoconferências, agradecíamos que tivessem em conta os
seguintes aspectos quando solicitem depoimentos através de videoconferências:
Calendarização
Dado que será necessário disponibilizar um tribunal e o necessário equipamento para a
audição em videoconferência, a Autoridade Central do RU terá de dispor de um aviso
prévio com a antecedência mínima de oito semanas em relação à data proposta para a
audição. Embora possam ser indicadas a data e hora preferidas para a realização da
audição, é preferível que nos seja indicada uma margem de, pelo menos, alguns dias,
bem como períodos de várias horas no âmbito destes. Isso irá permitir-nos encontrar a
hora mais conveniente para um tribunal e, se possível, manter a audição dentro do
horário normal de expediente dos tribunais (das 10 às 16 horas – hora do Reino Unido1).
Ocasionalmente, poderá ser conveniente acordar as 9 horas da manhã como a hora de
início da ligação. O RU contactará igualmente o Estado Requerente a fim de se
disponibilizar um período de tempo para a verificação dos equipamentos antes da
realização da videoconferência, o que normalmente deverá ocorrer alguns dias antes da
audição, mas fora do horário de trabalho do tribunal.
Equipamento
As autoridades portuguesas deverão providenciar por que o equipamento necessário à
videoconferência esteja ligado a uma RDIS2 no Estado Requerente. Caso não esteja,
poderá o mesmo não ser compatível com o equipamento utilizado no RU. Como já
explicámos, deverá proceder-se à verificação dos equipamentos a fim de garantir que a
ligação ocorra de forma adequada.
Custos
Na Carta Rogatória destinada à videoconferência, terá de ser indicado um endereço no
RU (por exemplo, a Embaixada do Estado Requerente no RU), para o qual será enviada
a factura relativa à videoconferência. Caso esse endereço não nos seja fornecido, o RU
poderá solicitar uma nova apresentação da Carta Rogatória, da qual que constem esses
dados. Com efeito, nem todos os tribunais do RU dispõem de equipamentos de
videoconferência e, por conseguinte, a ligação por vídeo deverá ser estabelecida por
uma empresa privada e os custos serão suportados pelo Estado Requerente. Se o
1
GMT, hora igual à portuguesa. – N.T.
Rede Digital com Integração de Serviços – em inglês ISDN, Integrated Services Digital Network. Tratase de um serviço disponível em centrais telefónicas digitais, que permite o acesso à Internet, baseando-se
na troca digital de dados – ver pt.wikipedia.org – N.T.
2
tribunal britânico designado tiver disponível o equipamento necessário e a autoridade
estrangeira estabelecer a ligação telefónica com o RU, as despesas da videoconferência
não serão debitadas ao Estado Requerente.
A audição
Sempre que possível, o Estado Requerente deverá estabelecer a ligação telefónica para
aceder à audição, não aguardando que seja o RU a telefonar-lhe. Essa medida destina-se
a minimizar as complicações durante a audição. Na Carta Rogatória, devem ser
fornecidos os dados de contacto da pessoa ou pessoas, no Estado Requerente, que
poderão ser imediatamente contactadas para prestar assistência técnica.
Depoimentos de testemunhas ou suspeitos
Se uma pessoa for considerada suspeita ou for acusada, o RU não terá a possibilidade de
prestar assistência na obtenção de depoimentos através de vídeo ou telefone. É esta a
política do RU na obtenção de depoimentos por vídeo ou pela via telefónica. O RU fez
uma reserva em relação a este ponto, no caso da Convenção sobre AJM de 2000.
Escócia
Os pedidos de obtenção de depoimentos por videoconferência na Escócia devem ser
enviados para:
International Cooperation Unit, Crown Office, 25 Chambers Street, Edinburgh EH1
1LA.
O Crown Office, Autoridade Central da Escócia, coordena todos os pedidos dessa
natureza através da Unidade de Prestação de Serviços Electrónicos do Serviço de
Tribunais Escocês (STE). Há um certo grau de flexibilidade na obtenção de datas e
locais convenientes para videoconferências na Escócia e as testemunhas poderão ser
obrigadas a comparecer e a depor. Nestes casos, aplicam-se medidas semelhantes às
descritas acima.
Uma diferença importante no caso dos pedidos dirigidos à Escócia é que, como o STE
utiliza uma rede segura para quase todas as videoconferências, os Estados Requerentes
não podem estabelecer a ligação telefónica com a Escócia. Por conseguinte, no caso das
videoconferências a realizar na Escócia, terá de ser a própria Escócia a estabelecer a
ligação telefónica e os respectivos custos serão suportados pelo STE. Uma excepção
poderá ocorrer no caso de um sítio remoto 3, acedido por uma linha RDIS, ter de ser
usado para a audição de uma testemunha nos processos em fase anterior ao julgamento.
Espero que estas informações clarifiquem alguns dos requisitos em vigor no RU para a
realização de videoconferências. Para qualquer informação adicional sobre Auxílio
Judiciário Mútuo que possa ser prestada pelo RU e relativamente aos dados que devem
constar das Cartas Rogatórias, poderá ser consultado o seguinte sítio Internet:
http://www.homeoffice.gov.uk/police/mutual-legal-assistance/Assistance-from-UK
3
Um sítio ou site remoto de “Serviços de Informações da Internet (IIS) é um aplicativo da Web do IIS
associado a uma cópia do IIS que está sendo executado em outro computador”. Para mais informações
técnicas, ver http://msdn.microsoft.com/pt-br/library/h17hytcs(VS.80,printer).aspx . – N.T.
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Reino Unido - Guia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal