SICAP NEWS
Ano 5 - nº 52- Informativo Mensal - Dezembro - 2012
NEGOCIAÇÕES
COLETIVAS
2012
O SICAP celebrou Convenções Coletivas de Trabalho com o Sindicato dos
Comerciários de São Paulo, com vigência de 01.11.12 a 31.10.13, aplicável aos
comerciários da Capital, bem como com a FECOMERCIÁRIOS, aplicável aos
comerciários do interior, esta com vigência de 01.09.12 a 30.08.13.
Outras convenções também foram celebradas com os comerciários de Osasco(Osasco,
Barueri, Carapicuíba, Itapevi e Jandira), Cotia(Cotia, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra,
Juquitiba, São Lourenço da Serra e Vargem Grande Paulista), Guarulhos(Guarulhos,
Poá, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Santa Isabel e Arujá) e Franco da
Rocha(Franco da Rocha, Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Jordanésia, Mairiporã,
Pirapora do Bom Jesus e Santana do Parnaíba), todas com data base em 1º de
novembro, e com o Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo André (Santo
André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e
Rio Grande da Serra), para a data base de 1º de outubro.
SICAP NEWS destaca neste número as principais cláusulas das normas celebradas. A
íntegra dos textos pode ser acessada através do site www.sicap-sp.org.br

REAJUSTE SALARIAL
Foi negociado um reajuste salarial de 8%, aplicável sobre os salários já reajustados
em 1º de novembro de 2011.

REAJUSTE PROPORCIONAL
Para os empregados admitidos de 01.11.11 até 31.10.12, o reajuste será proporcional
à data de admissão, conforme tabela abaixo:
Admitidos no período de:
ADMITIDOS ATÉ 15.09.11
DE16.09.11 A 15.10.11
DE16.10.11 A 15.11.11
DE16.11.11 A 15.12.11
DE16.12.11 A 15.01.12
DE16.01.12 A 15.02.12
DE16.02.12 A 15.03.12
DE16.03.12 A 15.04.12
DE16.04.12 A 15.05.12
DE16.05.12 A 15.06.12
DE16.06.12 A 15.07.12
DE16.07.12 A 15.08.12
APARTIR DE 16.08.12

Multiplicar o salário de admissão por:
1,0800
1,0731
1,0662
1,0594
1,0526
1,0459
1,0392
1,0326
1,0260
1,0194
1,0129
1,0064
1,0000
DIFERENÇAS
A convenção do Interior prevê o pagamento de diferenças salariais em duas
parcelas, nos meses de janeiro e fevereiro, considerando que a data base é 1º de
setembro.
As demais convenções não preveem esse parcelamento, devendo
eventuaisdiferenças ser pagas juntamente com o salário do mês de dezembro.

as
PONTO ELETRÔNICO
As normas do ABC, Osasco, Cotia e Franco da Rocha contém cláusula possibilitando a
flexibilização do PONTO ELETRONICO, conforme segue:
CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE JORNADA DE TRABALHO:
Ficam as empresas autorizadas a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de
controle de jornada de trabalho, conforme previsão da Portaria 373 de 25 de
fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 1º - A adoção de sistema alternativo que melhor atenda ao sistema de
controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem:
I - estar disponível no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado;
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do
registro das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo 2º - Ficam as empresas desobrigadas a utilizar mecanismo impressor em
bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
Parágrafo 3º - As empresas disponibilizarão para todos os seus empregados,
mensalmente, cópia de seu registro de ponto.
Parágrafo 4º - Os sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de
trabalho não podem e não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização previa para marcação de sobrejornada; e,
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
EMPREGADO NÃO CONSEGUE AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL POR ANO
TRABALHADO
Fonte: TST - 29/10/2012
Com o entendimento que o aviso prévio proporcional de três dias para cada ano ou
fração superior a seis meses de trabalho não se aplica aos contratos terminados antes
da entrada em vigor da Lei 12.506/11, que regulamentou o direito, a Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho inocentou uma empresa gaúcha da condenação ao
pagamento que havia sido imposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS).
O empregado foi admitido na empresa em outubro de 2001, na função de assistente
central de atendimento pleno, e foi dispensado sem justa causa em maio de 2010. O
Tribunal Regional entendeu que ele tinha direito ao aviso prévio proporcional,
considerando que o artigo 7º, XXI, da Constituição é autoaplicável e lhe assegurava a
percepção da verba.
A empresa interpôs recurso ao TST contra a decisão regional, alegando que embora o
aviso prévio proporcional fosse assegurado constitucionalmente, o contrato de
trabalho do empregado foi encerrado antes da entrada em vigor da Lei 12.506/11 que
regulamentou o pagamento da parcela. O relator que examinou o recurso na Sétima
Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, concordou com o argumento e destacou
que a norma legal entrou em vigor na data de sua publicação (DOU de 13/10/11), "não
agasalhando entendimento para a retroatividade da lei".
Dessa forma, o empregado não adquiriu direito ao aviso prévio proporcional por ano
trabalhado porque antes de 13 de outubro de 2011, os trabalhadores tinham direito
apenas ao aviso prévio de 30 dias, afirmou o relator.
Segundo ele, esse é o entendimento da Súmula 441 do TST, recentemente publicada,
que se firmou no sentido de que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir
da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011.
Seu voto foi seguido por unanimidade. (Processo: RR-619-67.2010.5.04.0025).
NORMA INTERNA DA EMPRESA DESCARACTERIZOU HORAS DE SOBREAVISO
Fonte: TST - 26/11/2012
Um eletricista de uma Companhia de Energia, que pretendia receber diferenças
decorrentes de sobreaviso, não conseguiu demonstrar que ficava à disposição da
empresa, com efetiva restrição de locomoção.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não deferiu as horas, já que norma
interna não obrigava o comparecimento do trabalhador quando acionado, bem como
não o punia no caso de recusa, o que descaracterizou o sobreaviso.
Na inicial, o empregado afirmou que fazia jus a diferenças referentes a horas de
sobreaviso, já que diariamente ficava de prontidão além da escala normal, que
encerrava às 23h, mas sem qualquer contraprestação. A empresa se defendeu e
afirmou que a norma interna que instituiu o sobreaviso estabelece que o trabalhador
receberá a parcela quando houver cumprimento das escalas fixadas, bem como
quando convocado para prestar serviço entre um plantão e outro, não sendo punido
no caso de recusa.
A sentença deferiu o pedido do empregado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) reformou a decisão, pois concluiu que as provas apresentadas não
demonstraram o direito ao sobreaviso além do que já pago pela empresa. Para os
desembargadores, "não havia efetiva restrição de locomoção, porque ficava com o
celular ligado, esperando a ligação, sendo indevido o pagamento de sobreaviso além
das escalas cumpridas".
O Regional também esclareceu que o fato de o regulamento interno não prever
punição no caso de o empregado de sobreaviso se recusar a comparecer, ou não for
encontrado, afasta o direito às diferenças. Os desembargadores explicaram que o
período de sobreaviso, instituído e limitado por referido regulamento, tem que ser
observado, sendo "incabível o elastecimento do direito para situações não asseguradas
pela norma interna".
Inconformado, o empregado recorreu ao TST e afirmou que as diferenças são devidas,
pois o período em que permanecia de sobreaviso era superior àquele registrado nas
escalas apresentadas pela empresa.
O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que,
de acordo com o consignado pelo Regional, "não ficou demonstrado que o autor
permanecia em sobreaviso, ou aguardando chamados da empresa, o que é
corroborado pelo fato de não haver punição em relação à recusa ou ao não
comparecimento ao chamado". Como os arestos apresentados pelo empregado para
viabilizar a revista foram inespecíficos, já que tratavam de contexto fático diverso, não
foi possível o conhecimento do recurso.(Processo: RR - 1083-43.2010.5.09.0093).
OBRIGAÇÕES
TRABALHISTAS E
PREVIDENCIÁRIAS
DEZEMBRO DE 2012
06/12/2012
 SALÁRIOS
Pagamento de salários referentes ao mês de NOVEMBRO/2012
Base legal: Art. 459, parágrafo único da CLT.
07/12/2012
 FGTS
Recolhimento do mês de NOVEMBRO/2012
Base legal: Artigo 15 da Lei 8.036/90
 GFIP/SEFIP
GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social)
transmitida via Conectividade Social – referente ao mês de NOVEMBRO/2012. Deve
ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS
ou das contribuições previdenciárias.
Base Legal: Art. 32 e 32-A da Lei 8.212/91 e Instrução Normativa RFB 925/2009.
 CAGED
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados referente NOVEMBRO/2012.
Base legal: Art. 3º da Portaria 235/2003 do MTE.
IMPORTANTE: Embora inexista dispositivo legal expresso, recaindo este prazo em dia não útil, o
entendimento é de que o CAGED deverá ser entregue no primeiro dia útil imediatamente
anterior, para evitar que o empregador arque com as penalidades pela entrega fora de prazo.
10/12/2012
 INSS - GPS - SINDICATOS
Encaminhar cópia da GPS, relativa à competência NOVEMBRO/2012, ao Sindicato da
categoria mais numerosa entre os empregados. Havendo recolhimento de
contribuições em mais de uma guia, encaminhar cópias das guias (Decreto
3.048/1999, art. 225, V).
Base legal: Artigo 225, inciso V do Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência
Social - RPS
Nota: Embora tenha ocorrido a alteração da data de recolhimento da GPS do dia 10
para o dia 20, quanto ao prazo de entrega da respectiva guia à entidade sindical
representativa não houve alteração. No entanto, recomendamos a consulta ao
sindicato da categoria.
14/12/2012
 CSLL/PIS/COFINS - FONTE - SERVIÇOS
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS - Retidos na fonte, correspondente a fatos
geradores ocorridos na 2ª quinzena de NOVEMBRO/2012 (Lei 10.833/2003).
Códigos 5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 da Lei
11.196/2005, que alterou o artigo 35 da Lei 10.833/2003.
17/12/2012
 INSS - CONTRIBUINTES
FACULTATIVOS
INDIVIDUAIS,
DOMÉSTICOS
E
Pagamento da contribuição de empregados domésticos, facultativos e contribuintes
individuais (exemplo dos autônomos que trabalham por conta própria ou prestam
serviços a pessoas físicas), relativo à competência NOVEMBRO/2012.
Base legal: Artigo 30, inciso I, alínea "a" da Lei 8.212/91.
IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente posterior ao dia 15, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
20/12/2012
 13º SALÁRIO (2ª PARCELA)
Último prazo para quitação do 13º salário (2ª parcela).
Base legal: Artigo 1º da Lei 4.749/1965.
IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
 IRRF - DIVERSOS
Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte correspondente a fatos
geradores do mês de NOVEMBRO/2012.
Base legal: Artigo 70, inciso I, alínea "d", da Lei 11.196/2005. A Medida Provisória 447/2008
alterou o art. 70 da lei 11.196/05, prorrogando o prazo de recolhimento para o último dia útil
do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
 GPS/INSS
Recolhimento das contribuições previdenciárias de NOVEMBRO/2012 -(Prazo fixado
pelos artigos 9 e 10 da Lei 11.488/2007). A Medida Provisória 447/2008 prorrogou o prazo de
recolhimento do dia 10 para o dia 20 do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
Obs: A Resolução 39 INSS-DC, de 23/11/2000, fixou em R$ 29,00 o recolhimento mínimo
para a GPS, a partir da competência 12/2000. Recolhimentos inferiores a este valor
deverão ser adicionados nos períodos subsequentes.
IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deverá ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
 GPS/RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - SEM RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO
Recolhimento das Contribuições Previdenciárias referente ao mês de
NOVEMBRO/2012 sobre os pagamentos de reclamatórias trabalhistas, referente aos
códigos 1708, 2801, 2810, 2909, 2917, na hipótese de não reconhecimento de vínculo
e do acordo homologado em que não há a indicação do período em que foram
prestados os serviços.
Base legal: Art. 11, § 1º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 34 da SRF de 26 de maio de
2010.
IMPORTANTE: Havendo o parcelamento do crédito e se o vencimento deste for diferente do dia
20, o prazo para recolhimento da contribuição previdenciária é o mesmo do parcelamento.
Não havendo expediente bancário, o prazo poderá ser alterado para o dia útil (bancário)
imediatamente posterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no calendário
divulgado pelo BACEN. Observar o caput e § único do art. 11 do respectivo Ato Declaratório.
 INSS - 13º SALÁRIO
Recolhimento do INSS sobre o valor total do 13º salário.
Base legal: Art. 216, §§ 1º e 25 do Decreto 3.048/99 e § 2º, inciso II do art. 30 da Lei 8.212/91,
modificado pelo art. 6º da MP 447/2008.
IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 20, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN(§ 2º do art. 30 da Lei 8.212/91).
 PARCELAMENTOS INSS - REFIS - PAES - PAEX
Recolhimento da parcela referente aos débitos perante o INSS, inclusive
parcelamentos previstos no Decreto 3.342/2000, na Lei 10.684/2003, na MP
303/2006 e na MP 449/2008 convertida na Lei 11.941/2009.
24/12/2012
 PIS/PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO (ENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS)
Recolhimento do PIS/PASEP sobre folha de pagamento NOVEMBRO/2012 das
Entidades sem Fins Lucrativos - código 8301.
(Artigo 2º da Lei 9.715/98 e art. 13, da MP 2.158-35/2001) - novo prazo fixado pelo art. 1º,
inciso II da MP 447/2008.
IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao dia 25, considerando dia não útil os constantes no
calendário divulgado pelo BACEN.
28/12/2012
Recolhimento da CSLL, COFINS E PIS retidos na fonte, correspondente a fatos
geradores ocorridos na 1ª quinzena de DEZEMBRO/2012(Lei 10.833/2003).Códigos
5952, 5979, 5960, 5987. Novo prazo previsto pelo artigo 74 daLei 11.196/2005, que
alterou o artigo 35 daLei 10.833/2003.
IMPORTANTE: Não havendo expediente bancário, o prazo deve ser alterado para o dia útil
(bancário) imediatamente anterior ao último dia do mês, considerando dia não útil os
constantes no calendário divulgado pelo BACEN.
Observações para pagamento do Adiantamento da 2ª parcela do 13º
Salário
Para o pagamento da 2ª parcela do 13º Salário, verificar algumas situações
importantes que afetam diretamente no resultado do cálculo, tais como:
Empregados afastados durante o ano:
- Auxílio-doença;
- Auxílio-doença acidentário;
- Licença Maternidade;
- Licença remunerada e não remunerada;
- Serviço Militar;
Empregados admitidos e demitidos no decorrer do ano:
- Verificar a contagem dos avos dos admitidos para pagamento proporcional;
- Verificar se os demitidos durante o ano realmente não estão recebendo.
Admitidos e demitidos durante o mês de dezembro:
- Admitidos no mês: certificar se os dias trabalhados geram ou não direito 13º
salário(15 dias ou mais);
- Demitidos no mês: certificar se os empregados demitidos no mês não estão
recebendo.
Remuneração Variável:
- Apurar as médias para o cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário (médias de horas
extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões entre outras).
Adiantamento da 1ª parcela:
- Verificar se o adiantamento da 1ª parcela está sendo descontado. Conciliar o total
pago em novembro e o total descontado em dezembro. Se houver diferença, verificar
se esta se refere aos empregados desligados neste período.
FGTS:
- Verificar se está sendo feito o cálculo do FGTS do 13º salário para recolhimento
junto com a folha de pagamento de dezembro. É importante ressaltar que o
recolhimento do FGTS sobre o 13º salário é somente sobre a diferença entre o valor
total pago em dezembro e o valor adiantado em novembro, já que sobre o
adiantamento já houve o recolhimento.
FONTES:

Ministério do Trabalho e Emprego www.mte.gov.br

Guia Trabalhista www.guiatrabalhista.com.br

FISCOSOFT www.fiscosoft.com.br

FISCONET www.fisconet.com.br

FECOMERCIO www.fecomercio.com.br
Responsável:
Fernando Marçal Monteiro
OAB/SP 86.368
Assessor Jurídico
e-mail:
[email protected]
site:
www.sicap-sp.org.br
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