Sexta Feira, 21 de Outubro de 2011
Número 122
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
DIÁRIO DA REPÚBLICA
SUMÁRIO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA
REFORMA DO ESTADO E MINISTÉRIO
DAS FINANÇAS E COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL
Despacho Conjunto n.º 13/2011- TABELA DOS
ACTOS DE REGISTO E DO NOTARIADO
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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA REFORMA
DO ESTADO E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Despacho Conjunto n.º 13/2011
Tornando-se necessário que o Governo adopte medidas urgentes em que vise a criação e alteração de tabelas
de emolumentos da Direcção Geral dos Registos e do
Notariado e do Centro de Informática e Reprografia;
Considerando o actual desequilíbrio existente entre
receitas emolumentares cobradas pelos supramencionados serviços, e o nível de despesas consideradas inerentes
a prestação destes serviços;
E havendo ainda a necessidade de honrar os compromissos no que concerne as despesas pelos serviços a
prestar ao público/utentes dos diversos sectores destas
instituições;
Assim sendo, e nos termos do artigo 4.º do DecretoLei n.º 8/1994, de 27 de Maio, publicado no DR. n.º 5 do
mesmo ano, que cria Centro De Informática e Reprografia, instituição Publica do Estado, vocacionada para prestar serviço de imprensa gráfica e publicar através do D.R,
e, para além de outras atribuições, que estipula que “para
fazer face as suas despesas e inerentes a manutenção e
assistência técnica aos equipamentos hardware e Software, a formação de pessoal, fabricação do Diário da Republica, bem como aos subsídios especiais decorrentes de
regimes de funcionamento, o CIR está autorizado a arrecadar receitas provenientes da venda de todos os impressos por ele concebidos e fornecidos”.
O Decreto n.º 16/ 08, publicado no D.R. n.º 26, de 22
de Maio que prevê a alteração do quadro de tabela de
emolumento a cobrar pelo CIR.
Outro é o Decreto - Lei n.º28/98, de 19 de Agosto que
aprova as tabelas de emolumentos e taxas de reembolsos
dos diversos serviços da Administração Central do Estado, assim, os Ministros da Justiça e da Reforma de Estado e das Finanças e da Cooperação Internacional determinam o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
É aprovada a alteração e actualização das tabelas emolumentares dos diversos serviços, da Direcção Geral dos
Registos e do Notariado e o Centro de Informática e
Reprografia.
Artigo 2.º
Considerando a especificidade de cada instituição e os
serviços a serem prestados as cobranças das receitas
serão feitas no respectivo serviço.
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Artigo 3.º
Da vigência
O presente Despacho Conjunto entra em vigor com
efeito retroactivo a partir do mês de Janeiro de 2011.Ministro da Justiça e da Reforma do Estado, Elísio
d’Alva Teixeira; Ministro das Finanças e Cooperação
Internacional, Américo d’Oliveira Ramos.
Tabela de Taxas do Centro de Informática e
Reprografia
Receita a Cobrar
Valor (Dobra)
Assinatura anual dos D.R.
(Isento)
(para Estado)
Assinatura anual dos D.R.
(Empresas Privadas e PesDbs 1.000.000,00
soa Singular)
Cada página do DR.
Dbs
10.000,00
Anúncio Oficial (Taxa de
Dbs 650.000,00
Publicação)
Publicação de Nacionalidade de cidadão de Origem
Dbs 350.000,00
São-Tomense
Publicação de Nacionalidade por naturalização de
Dbs 2.500.000,00
cidadão oriundo de PALOP
e CPLP
Publicação de Nacionalidade
por naturalização de cidadão
Dbs 10.000.000,00
de outros Países
Publicação de Nomeação dos
funcionários Públicos de
3% sobre o salário de base
acordo com escalão de Nível
1 a 13
Publicação de Nomeação dos
funcionários Públicos de
6% sobre o salário de base
acordo com escalão de Nível
14 a 20
Publicação de Nomeação dos
funcionários Públicos de
8% sobre o salário de base
acordo com escalão de Nível
15 a 24
Publicação de Nomeação dos
funcionários dos Institutos e 20% sobre o salário de base
Empresas Públicas
Taxa de Urgência quando
solicitado pelo Público utente
Dbs. 250. 000,00
(48 horas) cobrar-se a mais
Taxa de Urgência Excepcional quando solicitado pelo
Dbs. 350. 000,00
Público utente (24 horas)
cobrar-se a mais
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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
Nota Explicativa
Investido nas responsabilidades atribuídas a Administração do Estado que compete ao governo assente no
artigo 108.º da Constituição da República, o XIV Governo Constitucional da República Democrática de São
Tomé e Príncipe na sua estratégia governamental elegeu
a reforma administrativa como eixo fundamental para o
desenvolvimento do País.
Na necessidade de melhor servir os interesses públicos
e assegurar o funcionamento da Administração Central
de Estado com transparência, objectividade e isenção,
fundamenta-se na presente nota explicativa, os serviços
que constituem a base das tributações dispostas no quadro de tabelas e emolumentos a serem cobradas pela
Direcção Geral dos Registos e Notariado e o Centro de
Informática e Reprografia.
As justificativas a baixo retratam-se a tabela criada
para os serviços do CIR, sem prejuízo dos seus princípios
serem reportados para a fundamentação da tabela de
alteração de emolumento da Direcção Geral dos Registos
e do Notariado.
1. Sobre a - Isenção da Assinatura anual dos D.R. pelo
Estado -, sendo o CIR uma instituição do Estado, em que
os seus serviços dependem do Orçamento do Governo, a
cobrança dos Diários ao Estado constituiria desconsideração do próprio sistema que tem a sua funcionalidade a
partir do próprio Estado, isto é, como se houvesse um
duplo financiamento.
2. Na discussão dos valores de - Assinatura anual dos
D.R, para empresas privadas e pessoas singulares - com a
finalidade de diceminar as informações do Estado, assegurando o princípio fundamental da publicidade dos
actos do Estado e a garantia do acesso a informação pelos
cidadãos, entendeu-se que a referida assinatura deve ser
de valor único.
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impressão que se faz no momento, segundo o número de
paginas a ser adquirida.
4. A - publicação dos anúncios no D.R -, denominado
de Anúncio Oficial, é feito mediante o pagamento da
Taxa de Publicação no valor de Dbs 650.000,00, que é
paga no Tesouro Público, que, em regra geral é o valor
base de todo e qualquer documento que constitui o anúncio público.
Este valor, compreende o financiamento e a manutenção dos serviços técnicos de informática (produção do
despacho, introdução e organização de dados, e reprodução do texto), pois, a Reprografia oficial, assenta no
princípio de publicidade dos actos do Estado, tornando
público os interesses do cidadão, pelo que, além dos
serviços internos de inclusão e tratamento de texto,
inclui-se o serviço de publicidade dos actos de interesse
dos particulares.
5. Cabe ao CIR, - a publicação de nacionalidade de
Cidadão de origem são-tomense pelo valor de Dbs.
350.000,00 - no anuncio oficial, cujo o valor vem no
sentido de manter ou sustentar os custos com os serviços
técnicos a cima citados, pelo que, haveria a necessidade
de tornar público a nova identidade do indivíduo. O
reduzido valor, em relação a sua regra geral, constitui o
dever fundamental constitucional de protecção do nome,
o direito fundamental do indivíduo, na promoção da
cidadania pelo Estado.
6. A - publicação de nacionalidade por naturalização -,
é o meio pelo qual o Estado torna público a atribuição da
nacionalidade são-tomense aos indivíduos que, requerido, tenha preenchido as condições para tal. Para esses
indivíduos, o valor do anúncio é de Dbs. 10.000.000.00,
considerando os trabalhos que devem ser feito, com destaque particular para o parecer e o despacho posterior,
segundo a avaliação dos requisitos estabelecidos para a
aquisição da referida nacionalidade.
Entende-se que para o efeito, o interesse que qualquer
um (pessoa privada ou singular) pode ter na aquisição
dos Diários que são produzidos durante o ano. Sendo
assim, discutiu-se a aquisição do presente produto perante o valor indicado.
Por outro lado, o tratamento do país aos indivíduos
que requeiram este tipo de nacionalidade, constitui sempre valores especiais, tanto por ser uma escolha singular
e espontânea, motivada muitas vezes pela paz social
oferecida pelo país, condições de natureza biológica,
tradicional e turística, que constituem valores incomensuráveis e de grandes desafio para as finanças públicas.
Para todos efeitos, entende-se por assinatura anual do
D.R, o acto pelo qual o assinante, mediante o formulário
de inscrição, manifesta o interesse em adquirir durante o
ano, um exemplar dos diários, responsabilizando assim
em retirá-lo diariamente mediante o cartão de assinante
nas instalações do CIR.
Assim, incentivando e contribuindo para a manutenção dos serviços directos para a aquisição e publicação
oficial da nova identidade do indivíduo, no momento, o
mesmo deve contribuir com as finanças do Estado.
3. A cobrança de - Dbs 10.000.00, por cada pagina do
D.R. - vem na necessidade de resguardar os serviços
realizados, em prol da rentabilidade do sistema. O presente valor constitui uma retribuição pelo serviço de
Neste entendimento, a regra geral é de que, para a
aquisição da nacionalidade por naturalização, o valor é
de Dbs. 10.000.000,00, constituindo excepção, os indivíduos originários dos países parte do PALOP e da CPLP,
em virtude das relações históricas que harmonizam estes
países, tendo o valor comum para o anúncio oficial de
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Dbs. 2.500.000,00. Difere ainda deste valor aquele a ser
pago no anúncio oficial por aquisição de naturalização,
dos indivíduos pertencentes a estes países, segundo os
acordos existente entre eles e a República Democrática
de São Tomé e Príncipe.
7. Na necessidade de haver uma contribuição para o
cofre do Estado, a manutenção do serviço a ser promovido, assegurar a manutenção dos equipamentos do Serviço
de Informática e Reprografia e contribuir com um incentivo aos profissionais desse serviço, capacitando o utente
de poderes para posteriores revindicações dos serviços
prestados, criou-se as taxas a cima descritas, que entendemos ser razoável uma vez o princípio de igualdade e
proporcionalidade no tratamento do bem e das pessoas
segundo as suas capacidades económicas para contribuir
com a finança pública.
Nestes termos, os valores propostos de 5, 8, 10 e 20
porcentos, obedecendo a enumeração do quadro, foi
reduzido aos valore de 3, 6, 8 e 20 porcentos, considerando a base salarial segundo as categorias das funções e
o seu escalão de nível. A redução dos valores vem no
sentido de preservar a segurança do Estado, tendo como
base os princípios financeiros de: continuidade, publicidade, habitualidade e proporcionalidade.
Estes princípios visam proteger o Estado de uma possível frustração social que poderá pôr em causa a segurança pública e o poder discricionário do Estado, uma
vez a necessidade dos serviços e a paz social, portanto a
existência de uma continuidade, tanto do serviço como
dos utentes que já se habituaram em não pagar os respectivos serviços, pois a quebra brusca deste princípio pode
constituir uma calamidade pública.
À este princípio, vemos vinculado o princípio de
publicidade, pois, tratando-se das finanças públicas e da
capacidade financeira, está em jogo a economia do indivíduo que se vê alterada sem algum preparo, o que causaria uma maior frustração. Assim, os valores a cima propostos seriam pesados ao serem cobrados pela primeira
vez, pelo que, reduzindo os seus valores, ainda que não
havendo a publicidade, não causaria muito desequilíbrio
na economia dos Indivíduos.
O princípio da habitualidade, constitui um dos factores preponderante para a consideração da frustração
social uma vez que o serviço em causa nunca foi cobrado. No entanto a expectativa dos utentes é de que o Estado sempre sustente o mesmo, havendo uma quebra de
hábitos, a mesma não pode ser profunda e deve respeitar
a garantia já dada pelo Estado.
O princípio de proporcionalidade vem, não só no sentido de que, aquele que tem maior capacidade financeira
deve contribuir mais, mas também, pelas despesas que
aumentam assim que aumentam o nível e o salário, portanto a igualdade no tratamento segundo as categorias e
os gastos públicos (todos os funcionários não estão no
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mesmo nível de tratamento). Estes princípios se relacionam aos funcionários das empresas privadas, que de certa
forma, as suas capacidades financeiras e portanto a capacidade contributiva são distanciados.
8. A - taxa de urgência no valor de Dbs. 250.000,00 -,
constitui a necessidade do utente em ver concluído e
publicado os seus serviços num período de tempo mais
curto possível. Neste sentido, a necessidade de em detrimento de outros trabalhos que em condições normais
devem ser feitos no dia, que o funcionário, a instituição
se dedique o seu tempo na prontificação do trabalho,
pondo em causa o dispêndio de mais energia como subcarga, e a impossibilidade de concluir outros trabalhos,
concluindo somente um.
Entendido assim, um trabalho que em condições normais deve ser prestado em 8 dias, ser prestado em
48horas, dois dias, o que esgota mais o funcionário e
reduz a sua capacidade produtiva, pelo que, o valor de
Dbs. 250.000.00, constitui a retribuição pela sub-carga e
a perda dos outros trabalhos que poderiam ser resolvidos
no tempo que se reduziu. Consequentemente, ao se priorizar um trabalho pelo seu carácter de urgente, deixa-se
de realizar outros trabalhos, o que constitui uma perda
financeira para a instituição. Portanto a necessidade de se
cobrar um valor acrescido em prejuízo do insumo que em
condições normais a instituição arrecadaria.
9. A - taxa de urgência excepcional no valor de Dbs.
350.000,00-, constitui um valor extra ao valor de Taxa de
Urgência, pois soma-se a cada tempo do trabalho a ser
prestado um valor, em detrimento do que a instituição
teria arrecadado caso fizesse o trabalho nas suas condições normais.
Importa salientar que os valores são acrescidos com
base na sub-carga do trabalho inesperado e das perdas
que se tem no retardamento de outros trabalhos que
deveriam ser entregues a tempo certo mas em detrimento
da urgência de um trabalho será adiado a sua data de
entrega.
Anexo I
Aprova a tabela de emolumentos da DirecçãoGeral dos Registos e do Notariado
Capitulo I
Tabela de Emolumentos do Registo Civil
Artigo 1.º
Assentos
1. Por cada assento de nascimento pela primeira vez, e
emissão da respectiva cédula passada no acto de registo
.……............... gratuito.
2. Quando a declaração de nascimento seja prestada
fora do prazo legal, o emolumento previsto será:
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a)
b)
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Se a declaração for feita dentro de três meses
após o referido prazo ou se, no caso do artigo
125.°, for feita pelo próprio registando dentro de
ano após a maioridade, Dbs. 100.000,00;
Se a declaração for feita após os períodos referidos na alínea anterior......Dbs. 150.000,00.
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2. Pelo registo de casamento civil urgente …….. Dbs.
500.000,00.
3. Ao emolumento do n.º 1 acresce:
a)
Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo nos termos do n.º 1do artigo
171.° .........................................Dbs. 50.000,00;
b)
Pela nova publicação de editais, nos termos do
artigo 179.° .............................Dbs. 100.000,00;
c)
Pelo auto de inquirição de testemunhas, nos
termos do artigo 174.° ........... Dbs. 250.000,00;
d)
Por cada auto de consentimento para casamento
de menores ou de oposição ao seu casamento,
quando lavrado pelo funcionário do Registo
Civil......................................... Dbs. 200.000,00.
3. Por cada assento de casamento...... Dbs. 200.000,00.
Se a declaração, for prestada fora do prazo legal
cobrar-se-ão em idênticas condições, os emolumentos
previstos no n.º 2 do artigo 1.° desta tabela.
4. Por cada assento de óbito ………. Dbs. 100.000,00.
5. Se o assento respeitar a indivíduo que tenha deixado
bens ou testamento..... Dbs…………………..150.000,00.
6. Por cada assento de perfilhação..... Dbs. 100.000,00.
7. Sendo perfilhado no mesmo acto mais de um filho,
acrescem por cada filho mais Dbs. 50.000,00.
8. Por cada assento requerido nos termos do n.º 3 artigo 118.º ou do artigo 164.° do Código de Registo
Civil…….……………………....…….. Dbs. 500.000,00.
9. Por cada assinatura além, das legalmente indispensáveis, em quaisquer assentos.................... Dbs. 5000.00.
10. O prazo referido no número 1 é de 1 mês, após o
nascimento.
Artigo 2.º
Transcrições
1. Pela transcrição de cada registo de casamento
lavrado no estrangeiro por autoridades estrangeiras, respeitante a nacional são-tomense............ Dbs. 600.000,00.
2. Se a transcrição quando obrigatória, for requerida
fora do prazo legal................................. Dbs. 750.000,00.
3. Pela transcrição de qualquer registo lavrado no
estrangeiro por autoridade estrangeira, bem como pela
transcrição de qualquer sentença, sujeita a registo, proferida pelo Tribunal estrangeiro …...…… Dbs. 400.000,00.
4. Pela transcrição de cada registo lavrados nas
Embaixadas ou Representações Diplomáticas no estrangeiro...................................................... Dbs. 200.000,00.
Artigo 3.º
Do Processo de Casamento
1. Pela organização do processo de casamento … Dbs.
1.000.000,00.
4. Pela declaração de impedimento para casamento
……………... Dbs. 200.000,00.
§ Único - O emolumento a que se refere o presente
número, será pago a final pela parte que decair.
5. Pelo processo de verificação de capacidade matrimonial e respectivo certificado:
a)
b)
De estrangeiros ….….…….....Dbs. 500.000,00.
De nacionais ………..……… Dbs. 250.000,00.
6. Pelo processo de dispensa de impedimento matrimonial ……………….... ...Dbs. 500.000,00.
7. Pela concessão de dispensa do prazo de viuvez e de
divórcio, nos termos legais ......................Dbs. 15.000,00.
8. Pelo acto de casamento celebrado fora da repartição, exceptuado o casamento celebrado in articulo mortis
Dbs. 100.000,00.
9. Por qualquer outro acto praticado fora da repartição,
além do emolumento respectivo ….…… Dbs. 20.000,00.
10. Se o acto for praticado fora da localidade da sede
dos Serviços e além de 5 km de distância acresce por
cada quilómetro a mais …..……………… Dbs.
100.000,00.
11. O caminho será contado uma só vez qualquer que
seja o número de actos a praticar no mesmo lugar, fora da
repartição, e ainda que respeitam a interessados diferentes.
12. Por qualquer acto praticado fora das horas regulamentares, a pedido das partes acrescerá ao respectivo
emolumento a percentagem de cinquenta por cento.
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13. A percentagem prevista no número anterior não
será aplicada nos casamentos in articulado mortis, nos
registos de óbito nem no caso de os requisitantes se
encontrarem na repartição, aguardando a sua vez dentro
das horas regulamentares.
Artigo 4.º
Óbitos
1. Pela autorização para a incineração do cadáver.
………………. Dbs. 250.000,00.
2. Pelo visto no alvará de trasladação, quando não for
obrigatória e se não realize dentro do mesmo cemitério
........................ Dbs. 500.000, 00.
Artigo 5.º
Averbamentos e Menções
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3. Pelo processo de justificação judicial, previsto no
artigo 316.º quando instaurado a requerimento dos interessados...…………………………….. Dbs. 300.000,00.
Artigo 7.º
Certidões
1. Por cada certidão:
a)
Narrativa de registo…………..Dbs. 50.000,00;
b)
Negativa……….…………… Dbs.100.000,00;
c)
De nascimento, para abono de família, de previdência e de nascimento para Bilhete de Identidade............................................Dbs. 20.000,00;
d)
De óbito para efeitos de inventários obrigatórios............................................ Dbs. 50.000,00;
e)
De ou para efeitos de nacionalidade…........................................ Dbs. 300.000,00.
1. Por cada averbamento:
a)
De decisão judicial que seja proferida em processo não especialmente tributado nesta tabela
…….…... Dbs. l00.000, 00;
b)
De adopção………………….. Dbs. 500.000,00;
2. Nas certidões referidas na alínea c) no n.º 1 e do
número anterior deverá mencionar-se o fim a que se
destinam, para que possam ser utilizadas.
c)
De perfilhação feita em testamento escritura ou
termo judicial ………….…..... Dbs. 500.000,00.
3. Por cada certificação de notariedade mencionada no
n.º 3 do artigo 169.°:
2. Por qualquer outro averbamento que seja consequência de acto não especialmente tributado neste tabela
…..………………………………….… Dbs. 500.000,00.
4. Se a certidão devesse ser passada por autoridades
estrangeiras.............................................Dbs. 200.000,00.
3. Por cada averbamento de tutela ….. Dbs. 30.000,00.
4. Se a tutela for instituída em inventário isento de
custas ......................................................... Dbs. 5000,00.
5. Pela menção de cada procuração nos assentos de
casamento:
Sendo para representação de nubente que resida no
País … Dbs. 100.000,00;
Sendo para representação de nubente que resida no
estrangeiro…… Dbs. 150.000,00.
6. Por cada cancelamento.................... Dbs. 50.000,00.
Artigo 6.º
Dos Processos
1. Pelo processo de alteração de nome.........................
………… Dbs. 250.000,00.
2. Pelo processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas, previsto no artigo 346.º
…………. Dbs. 150.000,00.
5. Se devesse ser passada por autoridade nacional ou
estrangeira no País .. .Dbs. …………………100.000,00.
Artigo 8.º
Boletins e Cédulas Pessoais
Pela passagem de duplicado ou 2.ª via dos boletins
referidos no n.º 3 do artigo 293.º ou cédula pessoal
........................... Dbs. 100.000,00.
Artigo 9.º
Dos pedidos Urgentes ou dos Postos
1. Pela urgência pedida pelo requisitante, na emissão
ou passagem de qualquer certidão ou dos documentos
referidos nos artigos anteriores, cobrar-se o emolumento
respectivo, acrescido de 50%.
2. Pela requisição de qualquer certidão por intermédio
das delegações ou postos, cobrar-se o emolumento respectivo, acrescido de 10% ou 20% caso seja urgente,
acresce-se ao emolumento previsto no n.º 1
……………... Dbs. 5000,00.
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Artigo 10.º
Taxas e Emolumentos
Artigo 12.º
Descrição
1. Ao emolumento correspondente a certidões acresce,
quando requisitadas pelo interessado por intermédio do
correio, a respectiva franquia postal.
2. Por cada auto de redução a escrito de requerimento
verbal para a prática de qualquer acto de registo ou para
fins de instauração dos processos regulados no Código
do Registo Civil…..………………… Dbs. 100.0000,00.
3. A rasa e as buscas são contadas nos termos das
tabelas de emolumentos fixadas para os serviços públicos.
4. Não são devidos os emolumentos nem selos nos
registos de nascimento de abandonados, de óbitos de
desconhecidos, colectivos, nem no caso do artigo 253.º
Por cada descrição ….……………..... Dbs. l0.000,00.
Artigo 13.º
Inscrição
1. Por cada inscrição ……………… Dbs. 15.000,00.
2. Sendo a inscrição de valor determinado e superior a
Dbs. 500.000,00 acresce, sobre o total do valor, por cada
1.000,00 Dbs ou fracções:
a)
Até 5.000.000,00 …..………………Dbs. 35,00;
b)
Acima de 5.000.000,00 e até 10.000.000,00,
mais sobre o excedente ……..……. Dbs. 17,50;
c)
Acima de 10.000.000,00, até 20.000.000,00
……………………….. Dbs. 12,50;
5. São devidas as seguintes taxas de reembolso:
a)
Por cada processo de casamento, ou de registo
tardio, organizados nos termos do artigo 371.º
…..……………………………... Dbs. 3.000,00;
b)
Por cada assento ……………..... Dbs. 2.000,00;
c)
Por cada certidão …………….... Dbs. 1.000,00;
d)
Por cada cédula pessoal .….……... Dbs. 500,00;
e)
Por cada capa de processo..….…………Dbs.
2.000,00;
f)
955
d)
Acima de 20.000.000,00, sobre o excedente ...
……………………...Dbs. 10,00.
3. O emolumento previsto no n.º 2 não é devido pelas
inscrições de transmissões intermédias, desde o último
proprietário inscrito até aquele que se apresente a requerer o registo a seu nome.
4. Sendo a inscrição de valor indeterminado acresce
........................... Dbs. 15.000,00.
Subsecção I
Averbamentos e Cancelamentos
Por cada fotocópia…………..….... Dbs. 500,00.
6. O total das taxas de reembolso será arredondado por
excesso em dobras.
7. Os actos judiciais aplicar-se-á o regime de custas ou
de imposto de justiça, conforme o caso, nos termos da
tabela de emolumentos e Salários Judiciais e Imposto de
Justiça Criminal devendo os emolumentos dos funcionários do Registo Civil ser contados e cobrados ao final,
para o efeito de lhes serem remetidos quando paga a
respectiva conta.
8. O imposto de selo será, porém, pago a final no respectivo processo.
Capitulo II
Tabela de Emolumentos de Registo Predial
Artigo 11.º
Nota de Apresentação
Por cada nota de apresentação
....................... Dbs. 5.000,00.
Artigo 14.º
Averbamento à Descrição
1. Por averbamento à descrição de qualquer facto que
altere ou produza aumento do valor anteriormente registado, serão devidos os emolumentos previstos no artigo
anterior, reduzidos a metade.
2. O emolumento variável será, porém, calculado
sobre a diferença entre o antigo e o novo valor.
3. Para efeitos de cálculo previsto no número anterior,
considera-se inexistente o valor de qualquer edifício
demolido.
4. Se o averbamento for consequência de acto cujo
emolumento seja calculado em função de novo valor,
será devido apenas o emolumento do artigo 17. °.
Artigo 15.º
Averbamento de Cancelamento
do
Diário
1. Por cada averbamento de cancelamento, pelos de
penhora, arresto, arrolamento ou afectação de créditos
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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
N.º 122– 21 de Outubro de 2011
hipotecários por consignação ou adjudicação de rendimentos pêlos de cessão ou transmissão de direitos inscritos, serão devidos os emolumentos do artigo 13.° reduzidos à metade.
2. Nos cancelamentos parciais, o emolumento variável
será calculado considerando-se como valor da inscrição o
valor cancelado, quando o cancelamento respeitar a parte
do valor da inscrição ou, simultaneamente, a parte deste
valor e a prédios; e, quando forem feitos somente em
relação a prédios, o emolumento correspondente ao cancelamento total dividir-se-á por todos os prédios sobre
que incida a inscrição, multiplicando-se o respectivo
quociente pelo número dos prédios a que o cancelamento
respeitar.
Artigo 16.º
Averbamentos Simples
Por cada averbamento da simples menção ou actualização dos artigos matriciais. Dbs. 10.000,00.
Artigo 17.º
Outros Averbamentos
Subsecção II
Certidões, Certificados e Notas de Registo
Artigo 20.º
Certidões e Certificados
1. Por cada certificado ou certidão de teor …..……...
……..Dbs. 10.000,00.
2. Se o certificado ou certidão ocuparem mais de duas
páginas, por cada página ou fracção a mais, acrescerá
…..……………………………………... Dbs. 25.000,00.
3. Para fins de cálculo da taxa do número anterior não
são consideradas as linhas ocupadas por ressalvas.
4. Por cada certidão narrativa ……..... Dbs. 15.000,00.
5. Se a certidão for em parte narrativa e em parte de
teor cobrar-se-á, somente, o emolumento deste artigo.
6. É aplicável às certidões narrativas o disposto nos nos
2 e 3.
Artigo 21.º
Nota de Registo
1. Por qualquer averbamento, excluído os referidos
nos artigos anteriores…………………... Dbs. 15.000,00.
Por cada nota de registo ..………..….. Dbs. 10.000,00.
2. Se o averbamento requerido for de convenção de
uma inscrição provisória, verificando que o valor fiscal
do facto inscrito é superior aquele que serviu de base
para a determinação do respectivo emolumento, acrescerá, ao emolumento do n.º l deste artigo, o previsto no n.º
2 do artigo 13.°, calculado sobre a diferença entre os dois
valores.
Artigo 22.º
Minuta Avulsa
Para redacção antecipada de cada minuta avulsa para
fins de passagem de certidão comprovativa de que o
registo requerido está em condições de ser realizado
……………………………………….......Dbs 10.000,00.
Artigo 18.º
Desistência
1. Pela desistência do acto de registo requerido e bem
assim pelo levantamento dos títulos depois de efectuada a
respectiva apresentação no Diário, sem prejuízo do emolumento devido por esta .................. Dbs. 10.000,00.
2. No caso de simples pedido de certidão, cobrar-se-á
apenas o emolumento da apresentação elevado a dobro.
Artigo 19.º
Buscas
1. Pela busca de cada prédio ..……... Dbs. 10.000,00.
2. Se simultaneamente, forem requeridos pelo mesmo
requerente vários actos do registo referentes ao mesmo
prédio, a busca só será contada em relação ao primeiro
acto.
3. O emolumento de busca não será devido quando o
requerente indique o número da respectiva descrição ou
inscrição.
Artigo 23.º
Por cada informação dada por escrito:
a)
Em relação a um prédio ………. Dbs. 5.000,00.
b)
Por cada prédio a mais ……….. Dbs. 2.500,00.
c)
Não sendo relativa a prédios ….. Dbs. 2.000,00.
Artigo 24.º
Para cada endosso em título de propriedades
………………...…….……………........... Dbs. 2 500,00.
Artigo 25.º
Pela verificação de título de propriedade, além dos
emolumentos fixados nesta tabela para a respectiva
apreensão, averbamento e notas de registo se houver
lugar …..…………………………….… ...Dbs. 6.000,00.
N.º 122–21 de Outubro de 2011
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Artigo 26.º
1. Para efeitos desta tabela, o valor do facto inscrito
será o valor fiscal que ele tiver, independentemente de
serem ou não devidos direitos às Finanças Públicas ou o
que as partes lhes atribuírem, for superior àquele; se o
facto não tiver valor fiscal e as partes não lhe atribuírem,
será este obtido segundo as regras geris do Código do
Processo Civil; e, se for possível fixá-lo, considerar-se-á
indeterminado.
2. O ónus de eventual redução das doações, quando
sujeitas a colação, será considerado como facto de valor
indeterminado.
Artigo 30.º
Os emolumentos devidas pelos registos em que seja
determinado o valor, mas representado em moeda estrangeira, serão calculados pelo câmbio na véspera do dia da
apresentação.
Capitulo III
Tabela de Emolumentos do Registo Comercial
Artigo 31.º
Nota de Apresentação
Por cada nota de apresentação
…..................... Dbs. 5.000,00.
3. Na hipoteca relativa a crédito que vença juros, só os
de um ano serão considerados para a determinação do
valor do eito hipotecário.
4. O valor da penhora, arresto ou arrolamento será, o
da importância líquida que destinem a assegurar ou o dos
bens a acautelar.
5. O valor de qualquer averbamento sobre créditos
hipotecários nunca poderá ser superior ao valor do respectivo crédito.
Artigo 27.º
Para reembolso das despesas com a aquisição e encadernarão dos livros de registos, bem como os demais
encargos com o material de consumo corrente e expediente dos serviços, cobrar-se-ão as seguintes taxas:
957
no
Diário
Artigo 32.º
Matrícula
Por cada matrícula de comerciante em nome individual, sociedade ou navio ........................ Dbs. 30.000,00.
Artigo 33.º
Inscrição
1. Por cada inscrição ...…………….. Dbs. 15.000,00.
2. Sendo a inscrição de valor determinado e superior a
5.000,00 acresce, sobre o total do valor, por cada
l.000,00 ou fracção:
a)
Até 5.000.000,00 …………….....Dbs. 50,00;
b)
Acima de 5.000.000,00 até 10.000.000,00, mais
sobre o excedente ...……………...... Dbs. 25,00;
c)
Acima de 10.000.000,00 até 20.000.000,00,
mais sobre o excedente ................... Dbs. 12,50;
Por cada averbamento, cancelamento ou verificação
………...................................................... Dbs. 1.200,00;
d)
Acima de 20.000.000,00, mais sobre o excedente …………………………………. Dbs. 10,00;
Por cada certidão certificado ou nota de registo
……..………………………….………. Dbs. 15.000,00;
e)
Por linha, nos livros A, C, F, e G ……. Dbs. 1000,00;
Por lauda, no livro B …......…………. Dbs. 2.500,00;
Por cada verbete onomástico .............. Dbs. 10.000,00.
Artigo 28.º
O imposto de selo devido pelos certificados, certidões
e notas de registos, bem como as despesas do correio,
serão pagas separadamente pêlos requerentes.
Se a inscrição for de deposito a que se refere o
paragrafo único do artigo 194.º do C Com., será
cobrado
o
emolumento
único
de
……………………………….. Dbs. 15.000,00.
4. Sendo a inscrição de valor indeterminado acresce
................................................................ Dbs. 25.000,00.
5. Os registos de falência, moratória ou acordo de credores são considerados como actos de valor indeterminado.
Artigo 29.º
O total dos emolumentos, bem como o das taxas de
reembolso do correio, será arredondado, por excesso em
dobras.
Artigo 34.º
Transcrição
1. Pela transcrição fundada na mudança voluntária de
sede da sociedade ou da capitania de navio:
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De
cada
matrícula
e
…...................... Dbs. 6.000,00;
seus
averbamentos
De cada inscrição e seus averbamentos .……….Dbs.
………….3.000,00.
2. Por cada averbamento de cancelamento das inscrições e pêlos de penhora, arresto, penhor ou arrolamento
de créditos hipotecários, bem como da cessão ou transcrição de direitos constantes da inscrição, serão devidos
os emolumentos do artigo 33.° reduzidos a metade.
3. Nos cancelamentos parciais observar-se-á, com as
necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 5.°
da tabela do Registo Predial.
Artigo 35.º
Averbamentos
N.º 122– 21 de Outubro de 2011
registo requerido está em condições de ser realizado
…...…………….………………………. Dbs. 10.000,00.
Artigo 40.º
Certidões
1. Por cada certificado
………15.000,00.
ou certidão
de
teor
2. Se o certificado ou a certidão ocuparem mais de
duas páginas, por cada página ou fracção a mais, acrescerá………………………………..……..... Dbs.25.000,00.
3. Para fins de cálculo de taxa o número anterior, não
são consideradas as linhas ocupadas por ressalvas.
Artigo 41.º
1. Por cada certidão narrativa ..…….. Dbs. 20.000,00.
Por qualquer averbamento, excluindo os referidos no
artigo anterior … Dbs. 15.000,00.
Artigo 36.º
Ratificação
Pelo termo ratificação não sendo esta proveniente de
erro ou iniciativa dos serviços de Registo, além do respectivo averbamento e rasa ……………. Dbs. 10.000,00.
2. Se a certidão for em parte narrativa e em parte de
teor cobrar-se-á somente o emolumento deste artigo.
3. É aplicável às certidões narrativas o disposto nos
nºs 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 42.º
Por cada nota de registo …………... Dbs. 15.000,00.
Artigo 37.º
Desistência
1. Pela desistência do acto do registo requerido e bem
assim pelo levantamento dos títulos depois de efectuada a
respectiva apresentação no Diário, sem prejuízo do emolumento devido por esta …..………….. Dbs. 10.000,00.
2. No caso de simples pedido de certidão, cobrar-se-á
apenas o emolumento da apresentação elevado ao dobro.
Artigo 38.º
Buscas
Artigo 43.º
Por cada informação dada por escrito:
Em relação a um comerciante, sociedade ou navio
....................................................................Dbs. 5000,00;
Por cada comerciante, sociedade ou navio a mais ...
……………………………………..……. Dbs. 2.500,00;
Não respeitando a comerciante, sociedade ou navio ...
.......................................................……… Dbs. 3000,00.
Artigo 44.º
1. Pela busca de cada comerciante, sociedade ou navio
...……...Dbs. 10.000,00.
2. Se, simultaneamente, forem requeridos, pelo mesmo requerente, vários actos de registo referentes ao
mesmo comerciante, sociedade ou navio, a busca só será
contada em relação ao primeiro acto.
3. O emolumento de busca, não será devido quando o
requerente indique o número da respectiva matrícula ou
inscrição.
Artigo 39.º
Minutas Antecipadas
Pela redacção antecipada de cada minuta avulsa para
fins de passagem de certidão comprovativa de que o
Os emolumentos constantes desta tabela, quando respeitarem a sociedade cooperativas, serão reduzidos a metade.
Artigo 45.º
Valor do Facto
1. Para efeitos desta tabela, o valor do facto registado
será, em regra, o que consta dos respectivos títulos ou o
que lhes for atribuído pelas partes, na falta daquele ou se
lhe for superior.
2. Se nos títulos forem mencionados diversos valores,
atender-se-á ao mais elevado ou à soma desses valores,
quando acresçam entre si, em relação ao facto registado.
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Artigo 46.º
Aumento do Capital
1. Se, além do aumento de capital, houver alteração
parcial de quaisquer cláusulas de pacto atender-se-á ao
valor do capital, do aumento ou ao da alteração, conforme o que produzir o maior aumento.
2. Havendo alteração total do pacto, com ou sem
aumento do capital social, atender-se-á sempre ao valor
de alteração.
2. Os emolumentos devidas pêlos registos em que seja
determinado o valor, mas representado em moeda estrangeira, serão calculados pelo câmbio na véspera do dia da
apresentação.
IV – Tabela de Emolumentos Registo Automóvel
Artigo 51.º
Nota de Apresentação
Para cada nota de apresentação no Diário
…………..…….......................……….... Dbs. 5.000,00.
Artigo 47.º
Hipoteca ou Penhor
1. Na hipoteca ou no penhor relativo a crédito que
vença juros só os de um ano serão considerados para
determinação do valor do facto registado.
2. O valor da penhora, arresto ou arrolamento será o
da importância líquida que se destina a assegurar ou o
dos bens a acautelar.
3. O valor de quaisquer averbamentos sobre os créditos hipotecários ou pignoratícios nunca será superior ao
valor do respectivo crédito.
Artigo 48.º
Reembolso
Para reembolso das despesas com a aquisição e encadernarão dos livros de registos, bem como os demais
encargos com o material de consumo corrente e expediente dos serviços, cobrar-se-ão as seguintes taxas:
a)
Por linha, nos livros A e B ........ Dbs. 1.000,00;
b)
Por lauda, no livro B, C e D ..…. Dbs. 2.500,00;
c)
Por cada averbamento, ou cancelamento
……………..…………..…………...... Dbs.1.200,00;
d)
Por cada certidão certificado ou nota de registo
………………………...........……….. Dbs. 15.000,00;
e)
959
Artigo 52.º
Inscrição
1. Por cada inscrição de registo inicial de automóveis
pesados…………………………………. Dbs. 50.000,00.
2. Por cada inscrição de registo inicial de automóveis
ligeiros ……………………………….…Dbs. 20.000,00.
3. Por cada inscrição de registo inicial de veículos
motociclos .............................................. Dbs. 10.000,00.
4. Por cada registo de inscrição de propriedade ou usufruto e suas transmissões, excluídos os anteriores:
a)
Automóveis pesados……..…… Dbs. 20.000,00;
b)
Automóveis ligeiros ... .……… Dbs. 10.000,00;
c)
Veículos motociclos ................... Dbs. 7.000,00.
5. O emolumento devido pela inscrição e propriedade
ou sua transmissão será contado pelo dobro, quando o
registo for requerido fora do prazo.
6. Por cada inscrição diversa das previstas nos números anteriores…………………………….. Dbs 5.000,00.
7. Sendo a inscrição de valor determinado e superior a
50.000,00, acresce, sobre total do valor, por cada
100.000,00 ou acção:
Por cada verbete onomástico .... Dbs. 10.000,00.
Artigo 49.º
Selos
O imposto de selo devido pelos certificados, certidões
e notas de registos, bem como as despesas do correio,
serão pagas separadamente pelos requerentes.
Artigo 50.º
Emolumentos e Taxas
1. O total dos emolumentos, bem como o das taxas de
reembolso do correio, será arredondado, por excesso em
dobras.
a)
Até 5.000.000,00 ............................. Dbs. 50,00;
b)
Acima de 5.000.000,00 até 10.000.000,00, mais,
sobre o excedente ……………….... Dbs. 25,00;
c)
Acima de 10.000.000,00, mais, sobre excedente
.................................................................... Dbs. 12,50.
Artigo 53.º
Averbamento
1. Por cada averbamento de cancelamento das inscrições, pelos de penhora, arresto, penhor ou arrolamento de
créditos hipotecários, bem como da cessão ou transcrição
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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
de direitos constantes da inscrição, serão devidos os
emolumentos do artigo 3.° reduzidos a metade.
2. Nos cancelamentos parciais, o emolumento variável
será calculado considerando-se como valor da inscrição o
valor cancelado, quando o cancelamento respeitar a parte
do valor da inscrição, ou, simultaneamente, a parte deste
valor e a veículos, e, quando forem feitos somente em
relação a vários veículos, o emolumentos correspondente
cancelamento total dividir-se-á por todos os veículos
sobre que iniciada a inscrição, multiplicando-se o respectivo quociente peio número dos veículos a que o cancelamento respeitar.
3. Por qualquer averbamento excluindo os referidos
nos números anteriores... Dbs. 15.000,00.
Artigo 54.º
Desistência do Registo
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6. É aplicável às certidões narrativas o disposto nos
nºs 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 57.º
Nota de Registo
Por cada nota de registo …………... Dbs. 10.000,00.
Artigo 58.º
Registo de Propriedade
1. Pela emissão do primeiro título do registo de propriedade será apenas devido o custo do impresso.
2. Pela emissão de novos títulos, nos termos legais,
por má conservação, extravio ou destruição ao custo de
impresso acresce o emolumento de ………...... Dbs.
10.000,00.
Artigo 59.º
1. Pela desistência do acto de registo requerido e bem
assim pelo levantamento dos títulos depois de efectuada a
respectiva apresentação no Diário sem prejuízo do emolumento devido por esta …..……………Dbs. 10.000,00.
Pela redacção antecipada de cada minuta avulsa para
fins de passagem de certidão comprovativa de que o
registo requerido está em condições de ser realizado
.................... Dbs. 10.000,00
2. No caso de simples pedido de certidão, cobrar-se-á
apenas o emolumento da apresentação elevado ao dobro.
Artigo 55.º
Buscas
Artigo 60.°
Alterações no Título
Pela anotação da mudança de domicílio serão devidos
os emolumentos previstos nos artigos 1.° e 6.°.
1. Pela busca de cada veículo Dbs ……. Dbs 5.000,00.
2. Se, simultaneamente, forem requeridos pelo mesmo
requerente vários actos de registo referentes ao mesmo
veículo, a busca só será contada em relação ao primeiro
acto.
3. O emolumento da busca não será devido quando o
requerente indique a matrícula dos veículos ou o mesmo
da inscrição.
Artigo 56.º
Certidões
1. Por cada certificado ou certidão de teor
................................................................. Dbs. 15.000,00.
2. Se o certificado ou certidão ocupar mais de duas
páginas, por cada página ou fracção a mais, acrescerá
……………………………….…………...Dbs. 2.500,00.
3. Para fins de cálculo da taxa do número anterior não
serão consideradas as linhas ocupadas com ressalvas.
4.Por cada certidão narrativa Dbs. …………10.000,00
5. Se a certidão for em parte de narrativa e em parte
teor, cobrar-se-á somente o emolumento deste artigo.
Artigo 61.°
Informações
Por cada informação dada por escrito:
a)
b)
Em relação a um veículo…... Dbs……5.000,00;
Por cada veículo a mais ……….. Dbs.2.500,00;
c)
Não sendo relativa a veículos ...... Dbs.
………7.000,00.
Artigo 62.°
Valores
1. Para efeitos desta tabela, o valor registado será o
que conste dos respectivos títulos.
2. Se o valor ou valores estiverem compreendidos
entre limites, atender-se-á ao limite máximo ou à soma
do limite máximo das quantias referidas na inscrição.
Artigo 63.º
Reembolsos
Para reembolso das despesas com a aquisição e encadernação dos livros de registos, bem como os demais
encargos com o material de consumo corrente e expediente dos serviços cobrar-se-ão as seguintes taxas:
N.º 122–21 de Outubro de 2011
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a)
Por linha nos livros diário
……….……… Dbs. 1.000,00;
b)
Por cada uma das linhas destinadas às viaturas
no livro M ..Dbs, 1.000,00;
c)
Por cada averbamento
…….....Dbs.2. 500,00;
d)
Por cada certidão, certificado ou nota de registo ……..10.000,00;
e)
Por cada título de propriedade ……10.000,00;
2. Em especial o valor dos actos será:
f)
Por cada modelo 1, 2 e 3 …….………8.000,00;
a)
Nas permutas, o lote de maior valor;
g)
Por cada postal de comunicação Dbs. 5.000,00;
b)
h)
Por cada verbete onomástico …. Dbs. 1.000,00;
Na dação em cumprimento, o das dívidas pagas
ou dos bens dados em cumprimento se for superior àquele;
i)
Por cada verbete de veículos …. Dbs. 1.000,00;
c)
Nos actos de garantia, o capital garantido;
j)
Por cada guia de circulação …... Dbs. 2.000,00.
d)
Nos de compromisso ou obrigação de alimentos
para fins de emigração, o dos alimentos provisórios relativos a um ano;
e)
Nos que estipulem prestações periódicas ou pensões, o da importância total delas ou o das prestações ou pensões de vinte anos, e o prazo for
indeterminado ou superior àquele;
f)
Nos de constituição de sociedades, modificação
do respectivo pacto social ou de simples dissolução com ou sem nomeação de liquidatário, o
do capital ainda que não totalmente realizado;
g)
Nos de aumento, de capital, com ou sem alteração de cláusulas de pacto que lhe respeitem, o
do aumento;
Nos do aumento do capital com alteração parcial
de cláusulas do pacto diversa da directamente
determinada pelo aumento, o valor deste ou o da
modificação referida ao capital com que a
sociedade ficar, conforme o que nos produzir o
maior emolumento;
ou
IP
e
ID
961
Capitulo V
Tabela de Emolumentos Notariais
Secção I
Valores dos actos Notariais
cancelamento
Artigo 69.º
Dos valores
1. O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens
que constituem o seu objecto.
Artigo 64.º
Esta tabela não é susceptível de integração por analogia, nem admite interpretação extensiva ainda que haja
identidade ou maioria de razão.
Artigo 65.º
As dúvidas sobre a legitimidade da tributação por um
ou por outro emolumento serão sempre solucionadas pela
cobrança do emolumento menor.
Artigo 66.º
O imposto de selo devido pêlos certificados, certidões
e notas de registo, bem como as despesas de correio, serão pagos separadamente pêlos requerentes.
h)
Artigo 67.º
O total dos emolumentos, bem como o das taxas de
reembolso e despesas de correio, será arredondado, por
excesso em dobras.
Artigo 68.º
Emolumentos
Os emolumentos devido pêlos registos em que seja
determinado o valor, mas representado em, moeda estrangeira, serão calculados pelo câmbio da véspera do dia
da apresentação.
i)
Nos de aumentos de capital, com alteração total
do pacto social, o do capital com que a sociedade ficar ;
j)
Nos de redução do capital, com ou sem alteração do pacto social, o da importância a que o
capitalizar reduzido;
k)
Nos de acordo de credores, o do capital da nova
sociedade;
l)
Nos de conta em, participação com entradas, o
valor destas;
962
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N.º 122– 21 de Outubro de 2011
m)
Nos de simples rectificação que envolva aumento de valor do acto rectificado o da diferença
entre o valor primitivo e o novo;
c)
Na falta de cotação, o determinado pela câmara
de correctores, ou na falta deste, o dobro do seu
valor nominal;
n)
Na liquidação ou partilha de bens sociais, ainda
que feita simultaneamente com a dissolução, o
dos bens do activo partilhado ou liquidado, ou o
do capital, se for superior;
d)
o)
Nas aberturas de sucursais, qualquer que seja o
montante do capital social da sociedade sede.
Quanto a objectos de ouro, prata, jóias, moedas
estrangeiras, pedras preciosas e semelhantes, o
que lhe for atribuído, com referência às datas
previstas na alínea anterior, pelo avaliador oficial da área de Jurisdição do competente órgão
judicial ou, rã falta deste, pelo de uma área de
Jurisdição limítrofe;
p)
Nos casos dos empréstimos bancários relativos a
habitação, isto é, que tenha a ver com a aquisição, remodelação ou construção de casa própria,
a metade do valor montante global do empréstimo.
e)
Quanto a estabelecimento comerciais ou industriais, o quíntuplo do seu rendimento colectável,
ou o valor da renda, de cinco anos se for superior;
f)
Quanto a partes ou quotas em sociedades que
não sejam por acções, o valor nominal, ou se for
superior àquele sobre que já tiver sido liquidado
o imposto relativo à transmissão;
g)
Quanto à cessão de créditos, o valor nominal do
crédito cedido;
De constituição ou alteração de sociedades cooperativas, associações ou fundações;
h)
De revogação, aditamento ou alteração de cláusulas que não sejam de pacto social, quando não
envolvam aumento do valor do acto inicial;
i)
Quanto a prestações em géneros, o último preço
oficial ou, na sua falta o preço médio dos últimos três anos, segundo a estiva camarária se a
houver;
Quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado
em moeda estrangeira o que lhe corresponder
em dobras, segundo câmbio oficial do trimestre
anterior.
Artigo 70.°
Valores Indeterminados
Consideram-se o valor indeterminado entre outros os
seguintes actos:
a)
b)
c)
De aceitação e ratificação;
d)
De ratificação que não envolva aumento do
valor do acto rectificado;
e)
De habilitação;
f)
g)
De repúdio e herança;
De confissão, desistência ou transacções quando
o seu valor económico não resulta do respectivo
conteúdo.
Artigo 71.º
O valor dos bens será para cada verba o que as partes
lhes atribuírem ou, se for superior, o que lhes corresponder em resultado da aplicação das regras seguintes:
a)
b)
Quanto a bens imóveis, o seu valor fiscal quando não contestado independentemente de serem
ou não devidos à Fazenda Nacional;
Quanto a acções, certificados de dívida publica e
outros títulos de crédito, o da cotação oficial
referida, no caso de se tratar de partilha, à data
da abertura da herança e, nos outros casos, a um
dos 30 dias anteriores à data do acto;
Secção II
Tabelamento dos Actos
Subsecção I
Instrumentos Lavrados em Livros ou fora deles
Artigo 72.º
1.
Por
cada
testamento
público…........................................................Dbs. 100.000,00.
2. Por cada escritura com um só acto:
a)
De valor indeterminado ou superior a 5.000,00.
....................................................Dbs. 10.000,00;
b)
De valor superior a 1.000,00 e inferior a
5.000,00...................................... Dbs. 5.000,00;
c)
De valor inferior a 1.000,00 ….. Dbs. 2.500,00.
Artigo 73.º
Valores Determinados
1. Se o acto que constitui objecto da escritura for de
valor determinado, aos emolumentos previstos na alínea
N.º 122–21 de Outubro de 2011
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
a) do artigo anterior acresce, sobre o total do valor, por
cada 1.000,00 ou fracção:
a)
Até 1.000.000,00 .……………….Dbs. 20,00;
b)
De 1.000.000,00 até 5.000.000,00, sobre o
excedente…………………….…....Dbs. 15,00;
c)
De 5.000 000,00 até 10.000.000,00, sobre o
excedente …………… ………....Dbs. 10,00;
d)
De 10.000.000,00 até 20 000 000,00, sobre o
excedente ...................................... Dbs.
8,00;
e)
Superior a 20 000 000,00 .....…….....Dbs. 10,00
963
d)
Com simples poderes forenses …….. Dbs.
10.000,00;
e)
Com
quaisquer
outros
poderes….......................................... Dbs. 10.000,00.
3. Pelo instrumento de substabelecimento é devida
metade do emolumento que competiria a procuração com
idênticos poderes.
4. Se aos poderes conferidos ou substabelecidos corresponder emolumentos diferentes, será devido o emolumento mais elevado.
5. Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito:
2. O emolumento previsto na alínea a) do número
anterior, quando aplicado às escrituras de rectificação,
que envolvam aumento de valor do acto rectificado, de
confissão, desistência ou transacção, nunca poderá ser
inferior ao correspondente emolumento fixado no artigo
seguinte:
Artigo 74.º
Acréscimos
Nas escrituras de valor indeterminado, ao emolumento
previsto na alínea a) do artigo 72.° acresce, conforme o
seu objecto:
a)
De valor até 1.000,00 ……......Dbs.
b)
De valor superior a 1.000,00 e inferior a
10.000,00 ................................ ..Dbs. 10.000.00;
c)
De valor superior a 10.000,00 ……...... Dbs.
15.000,00.
5.000,00;
6. Por cada instrumento de acta de reunião de algum
organismo social e assistência e ela:
Durante a reunião até uma hora ….... Dbs. 50 000,00;
a)
Nas constituições de sociedades cooperativa,
associações e fundações............ Dbs. 50.000,00;
De cada hora a mais ou fracção ……………………....
Dbs, 20.000,00.
b)
Nas de habitação ou justificação……….. Dbs.
45.000,00;
7. Por qualquer outro instrumento avulso com um só
acto diverso dos previstos nos números anteriores
…..…………………..…………….. Dbs. 5.000,00.
c)
Nas de outros actos..…………. Dbs. 40.000,00.
Artigo 75.º
Instrumentos
1. Por cada instrumento de aprovação, depósito ou de
abertura de testamento cerrado................. Dbs.
50.000,00.
2. Por cada instrumento de procuração:
a)
Com poderes de administração civil …. Dbs.
10.000,00.
b)
Com poderes de gerência comercial... Dbs.
20.000,00
c)
Com poderes gerais de gerência dos negócios de
estabelecimento, sucursais, filiais ou agências de
sociedades anónimas ou em comandita por
acções, quando por elas passadas aos seus
gerentes ou agentes ……….…..Dbs. 15.000,00;
8. Se o objecto do instrumento for de valor determinado, ao emolumento do n.º anterior acresce metade do
previsto no artigo 6.°.
9. Nos instrumentos em que haja descrição ou especificação de mais de uma verba constituída por bens que
não sejam móveis por natureza, ó devido, pela descrição
de cada uma dessas verbas, além da primeira
..……………………………………….....Dbs. 10.000,00
10. As fracções resultantes da divisão ou parcelamento
de prédios só se consideram verbas independentes quando sejam adjudicadas como tal.
11. O disposto nos números anteriores é aplicável às
relações de bens elaboradas na repartição notarial.
964
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
Subsecção II
Outros Actos Lavrados em Livros
Artigo 76.°
Títulos
Por cada apresentação de títulos a protesto:
a)
De valor até l 000,00……........... Dbs. 5.000,00;
b)
De valor superior a 1.000,00 e inferior a
10.000,00 .................................. Dbs. 10.000,00;
c)
De valor superior a 10.000,00 ………... Dbs.
………….15.000,00.
Artigo 77.º
Registos
Por cada registo lavrado nos livros competentes
incluindo os de protesto de títulos de créditos ...... Dbs.
10.000,00
Artigo 78.º
Abertura de Sinal
Por cada termo de abertura de sinal …….............. Dbs.
20. 000,00
Subsecção III
Actos Lavrados Fora dos Livros
N.º 122– 21 de Outubro de 2011
especial, é devido o emolumento previsto na alínea b) do
número anterior.
Artigo 82.º
Certidões
1. Por cada certidão de teor integral ou parcial e pública-forma .......................................... Dbs. 10.000,00.
2. Por cada certidão de narrativa ou certificado
................................................................. Dbs. 15.000,00.
3. Se a certidão for em parte narrativa e em parte de
teor, cobrar-se-á somente o emolumento do número anterior.
4. Para efeitos deste artigo as certidões de instrumentos com documentos complementares qualificam-se de
teor ou de narrativa segundo a forma como é certificado
o texto do instrumento.
Artigo 83.º
Fotocópias e Conferências
1. Por cada fotocópia de um instrumento ou documento e respectiva conferência por cada página
……………………………..………........ Dbs 10.000,00.
2. Pela conferência de fotocópia de instrumento ou
documento apresentado pelas partes:
Pela primeira página ou fracção ........... Dbs. 5.000,00;
Artigo 79.º
Por cada página ou fracção a mais ........ Dbs. 2.500,00
Pela notificação de apresentação de títulos a protesto,
cada uma…………………………………. Dbs. 5.000.00
Artigo 80.º
Autenticações
1. Por cada termo de autenticação com um só interveniente... Dbs. …… 30.000,00
Artigo 84.º
Traduções e Certificações
Pela tradução de documento e respectivo certificado
de exactidão, cada página de 25 linhas ou fracção
...................................................................Dbs. 10.000,00
2. Por cada interveniente a mais……...Dbs 15.000,00
Subsecção IV
Outros actos e Serviços
§ Único - Os conjugues são sempre contados como um
só interveniente.
Artigo 85.º
Averbamentos
Artigo 81.º
Legalização de Assinaturas
1. Pela legalização de cada assinatura por via do reconhecimento:
a)
b)
Por semelhança…………………….. 5.000,00;
Presencial…..………………….........10.000,00.
2. Pelo reconhecimento de letra e assinatura e pelos
que contenham, a menção de qualquer circunstância
Por cada averbamento não oficioso …. Dbs. 5.000,00.
Artigo 86.º
Informações
Por cada informação, dada por escrito referente aos
registos lavrados no livro de protesto de títulos de crédito:
Respeitante a um título ……………. Dbs. 5.000,00;
Por cada título a mais …..………….. Dbs. 2.000,00.
N.º 122–21 de Outubro de 2011
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
Artigo 87.º
Buscas
1. Pela busca de escrituras, instrumentos, registos e
documentos ou papeis arquivados:
a)
De
cada
ano
indicado
pela
parte………...………………….... Dbs. 5.000,00;
b)
Indicando à parte o
...............Dbs. 2.500,00.
dia,
mós
e
ano
destes pagará somente o caminho desde o último lugar
onde o notário se encontrar em exercício de funções, não
podendo, porém, considerar-se, para esse efeito, percurso
superior ao que resultaria a vinda directa da repartição.
6. Não é devido o emolumento da saída quando o
notário, no percurso do regresso à repartição, for requisitado para praticar outro acto, salvo se tiver de se desviar
desse percurso, pois neste caso será devido, desde o ponto de desvio e só na ida, o emolumento da alínea b) do n.º
1.
2. O emolumento da busca não pode em regra, porém,
ser superior a ……………………………Dbs. 10.000,00.
Artigo 88.º
1. Nos actos indicados nos artigos 72.º, 73.º, nos 2 e 7
do artigo 75.º, 77.º e 82.º, quando não contestados instrumento de depósito e de abertura e publicação de testamento cerrado acrescerá a rasa.
2. Por cada página de 25 linhas ou fracção, contendo
cada linha, em média:
a)
25 Letras manuscritas ................. Dbs. 1.500,00;
b)
45 Letras escritas por qualquer processo mecânico ou informático.........Dbs. ………..1.000,00.
Artigo 90.º
Desistências
1. Pelos actos requisitados que não cheguem a realizar-se ou não sejam concluídos por motivos só imputáveis às partes são devidos os seguintes encargos:
a)
Se o notário apenas tiver redigido a minuta,
metade dos emolumentos que ao acto competiria;
b)
Se o acto chegou a ser lavrado na sua parte substancial, todos os emolumentos que lhe corresponderia;
c)
Se a parte substancial do acto não foi integralmente escrita, mas já contém, os elementos
necessários para determinar a sua natureza e
valor, metade dos emolumentos correspondentes;
d)
Se o acto foi interrompido sem que se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea anterior, cobrar-se-á a taxa fixa de Dbs. 1.000,00,
tratando-se de acto lavrado em livro de notas, e
de Dbs. 500,00 tratando-se de outro acto;
e)
Se, no caso da alínea d) o notário tiver elaborado
a minuta para o acto, será apenas cobrado o
emolumento correspondente, nos termos da alínea a);
f)
Nos casos das alíneas b) e d), acrescerão as
competentes taxas de reembolsos;
g)
Se a requisição for para acto de serviço externo
e p notário saiu da repartição, além dos emolumentos indicados nas alíneas anteriores que
forem devidos, cobrar-se-á o do artigo anterior
acrescido de despesas de transporte.
3. Para fins de cálculo da rasa não são consideradas as
laudas ocupadas por ressalvas e assinaturas.
Artigo 89.º
Deslocações
1. Pela saída da repartição a solicitação dos interessados, para a prática de qualquer acto acrescerá ao emolumento que lhe competir:
a)
Dentro da localidade de sede de repartição ou
até 5 quilómetros de distância Dbs 20.000,00;
b)
Por cada quilómetro a mais ou fracção
…...…………………………….Dbs. 10.000,00.
2. O emolumento da saída é contado apenas na ida.
3. O caminho é contado uma só vez, qualquer que seja
o número de actos e, praticar no mesmo lugar e ainda que
respeitem a interessados diferentes.
4. Quando na mesma saída o notário se deslocar
sucessivamente a diversos lugares para um ou vários
actos em serviço dos mesmos interessados, o caminho ó
contado pela distância total percorrida até o último lugar.
5. Se o notário for solicitado para actos respeitantes a
diversos interessados ou grupos de interessados, cada um
965
2. No caso da alínea a), se o emolumento correspondente ao acto, quando concluído, for inferior às taxas
previstas, apenas será cobrado esse emolumento.
966
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
Subsecção V
Taxas de Reembolso
N.º 122– 21 de Outubro de 2011
b)
De transmissão sujeita a registo predial obrigatório referentes a prédios de valor não superior
ao previsto na alínea anterior.
Artigo 91.º
1. Para reembolso das despesas com a aquisição de
livros, impressos e demais expedientes, os notários
cobram das partes as seguintes taxas:
Em cada termo de abertura de sinais ……………….
Dbs. 2.000,00;
Em cada instrumento de protesto lavrado em repartição notarial................................................ Dbs. 1.000,00;
Por cada apresentação de título de crédito retirada sem
protesto.......................................................Dbs. 1.000,00;
4. É reduzido a metade o emolumento a que se refere
o artigo 74.° nas escrituras:
a)
Que tenham por objecto quitação de dívidas
provenientes de empréstimos, ou depósito;
b)
De alteração parcial de pacto social que não
envolva aumento de capital, prorrogação da
sociedade, simples dissolução, com ou sem
nomeação de liquidatários.
Artigo 93.º
O emolumento do artigo 83.° será aumentado:
Em cada acto lavrado nos livros de notas para testamentos públicos e escrituras de revogação de testamentos
de notas para escrituras, de registos de outros instrumentos avulsos e de documentos que os interessados pretendem arquivar, por cada linha .……………... Dbs. 75,00.
2. Além das taxas previstas neste artigo acrescem,
10% sobre os emolumentos contados cujo limite máximo
é fixado em Dbs. 5 000,00 por cada conta.
Para o dobro, nas certidões e públicas-formas de
documentos da primeira metade do século XX, de escritos em cifra ou em línguas que não seja a portuguesa e de
mapa ou contas por algarismos, exceptuadas as contas
dos encargos dos actos notariais;
Para o triplo, nas certidões e públicas-formas de
documentos anteriores ao século XIX.
Artigo 94.º
3. Ao emolumento das fotocópias extraídas pelas
repartições notariais ou por seu intermédio acrescerá,
para reembolso das correspondentes despesas, a importância que vier a ser fixada por despacho.
Secção III
Alteração de Cumulação dos Emolumentos
Subsecção VI
Agravamento o redução de emolumentos
Artigo 92.º
O emolumento do artigo 84.°será reduzido:
Em 50% se alguns dos outorgantes estiver sob prisão
ou internado no estabelecimento hospitalar;
Em 1/3, quando a saída se destinar exclusivamente a
lavrar reconhecimento o j termos de abertura de sinais.
Artigo 95.°
1. Os emolumentos fixados nesta tabela são pagos em
dobro:
1. Sofrem o agravamento de 50%:
Nos actos em que houver intervenção de intérprete;
O emolumento do artigo 72.° quando as disposições
testamentárias ocupem mais de 50 linhas;
O emolumento do artigo 74.º nas escrituras de divisão
de coisa comum, conferência de bens ou de partilha.
2. Sofre o agravamento de 20% o emolumento do artigo 74.° nas escrituras de constituição de sociedades
comerciais e nas de liquidação das mesmas sociedades,
havendo partilha.
3. São reduzidos a metade os emolumentos dos artigos
73.° e 74.° nas escrituras:
a)
De justificação para fins de registo predial
quando referentes a prédios cujo valor não
exceda a Dbs……………………. 5.000 000,00;
Nos actos que, de harmonia com a requisição, forem
integralmente praticados de noite, e dias de descanso
semanal e feriados;
Nos certificados, certidões ou documentos análogos,
requisitados com urgência e que sejam concluídos dentro
de 48 horas.
2. Quando os actos forem praticados, de harmonia
com a requisição, fora das horas regulamentares, os emolumentos terão 50% de aumento.
3. Quando se cumularem duas ou mais das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.º l e n.º 2, só é
devido um aumento, que será sempre o maior.
N.º 122–21 de Outubro de 2011
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
Subsecção VII
Cumulação de Emolumentos
Artigo 96.º
1. Quando a escritura contiver mais de um acto,
observar-se-ão as seguintes regras:
Dos emolumentos do artigo 5 ° correspondentes a
cada um dos actos cumulados é devidos por inteiro o
mais elevada e por metade cada um dos outros, se a denominação dos actos for diferente ou se os respectivos
sujeitos activos e passivos não forem os mesmos;
Fora dos casos previstos na alínea anterior é devido o
emolumento do artigo 5.° que corresponder à soma dos
valores dos actos cumulados, ou apenas o emolumento da
alínea a) desse artigo, se algum dos actos cumulados for
de valor indeterminado;
967
O emolumento do n.º 2 do artigo 75.° será devido por
cada acto de valor determinado, e mesmo em relação a
cada um daqueles cujo valor não exceda Dbs. 5.000,00,
cobrar-se-á emolumento da alínea a) do n.º l do artigo 6.º,
reduzido a metade.
Artigo 99.º
1. Para o efeito do disposto no artigo anterior, entende-se que há pluralidade de actos, se a denominação
correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e
passivos não forem os mesmos.
2. Não são considerados novos actos:
As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros;
Os actos de garantia entre os mesmos sujeitos.
Quando se cumularem actos de valor determinado, o
emolumento do artigo 6.° é devido por cada acto em
relação ao respectivo valor.
3. Contar-se-á como um só acto:
Venda e cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;
Artigo 97.º
Quando no mesmo instrumento de mandato, substabelecimento ou autorização intervierem diversas pessoas ou
entidades, ou se cumularem diversos actos, observar-seão as seguintes regras:
Será cobrado, por cada pessoa além da primeira, mais
metade do correspondente emolumento do n.º 2 do artigo
75.°, considerando-se, para esse efeito, como uma só
pessoa marido e mulher, pais e filhos sob o pátrio poder e
os representantes de qualquer pessoa colectiva;
Cobrar-se-ão por inteiro o emolumento do n.º 1 do
artigo 75.° e por metade o correspondente do n ° 2 do
mesmo artigo, quando a mesma pessoa ou entidade constitui procurador e substabelecer mandato que lhe tenda
sido conferido, contando que o mandatário seja o mesmo;
O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato
misto de locação e de parceria, entre os mesmos sujeitos
e pelo mesmo prazo;
Dissolução de sociedade e liquidação ou partilha do
respectivo património;
A aquiescência recíproca entre conjugues para actos
lavrados ou ã lavrar noutro instrumento;
A Outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento, por marido e mulher, contando que o
representante seja o mesmo;
As diversas garantias prestadas por terceiros a obrigações assumidas no mesmo título e entre os mesmos sujeitos.
4. Consideram-se actos entre sujeitos diversos:
No caso previsto na alínea anterior, se o mandatário
não for o mesmo, os correspondentes emolumentos do
artigo 75.°, serão devidos por inteiro.
Artigo 98.º
Quando qualquer outro instrumento avulso contiver
mais de um acto, observar-se-ão as seguintes regras:
Verificando-se qualquer dos casos previstos da alínea
a) do artigo 35.°, o emolumento do n.º 7 do artigo 75.°
será devido por inteiro em relação a um dos actos e por
metade em relação a cada um dos outros:
As habilitações respeitantes a diferentes heranças;
As partilhas de heranças sempre que os herdeiros não
sejam os mesmos.
Artigo 100.º
O total dos emolumentos, bem como o das taxas de
reembolso, será arredondado por excesso em dobras.
Artigo 101.º
Não são devidos emolumentos:
Fora dos casos regulados na alínea anterior o emolumento do n.º 7 do artigo 75.° será devido só uma vez;
968
SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
Pelos reconhecimentos em atestados de pobreza ou em
doutros documentos ou papéis sobre assuntos de beneficência ou de assistência judiciária;
Pêlos reconhecimentos em recibos de juros de dívida
pública ou pensões até Dbs. …………………….500,00;
Pelos actos que a Lei declarar gratuitos.
N.º 122– 21 de Outubro de 2011
Artigo 104.º
Os emolumentos e demais encargos devidos pela passagem dos Certificados do Registo Criminal solicitados
pelos órgãos judiciais serão cobrados, em regra de custas,
pela secretaria judicial respectiva e remetidos nos termos
aplicáveis do Código das Custas Judiciais, ao director da
Direcção de Identificação Civil e Criminal.
Capitulo VI
Tabela de Emolumentos de Identificação Civil e
Criminal
Artigo 105.º
Artigo 102.º
Identificação Civil
Pela execução dos serviços de identificação civil serão
cobrados os seguintes emolumentos:
Pela concessão, renovação, passagem da segunda via,
substituição e averbamento de bilhete de identidade.......................................................... Dbs. 100.000,00;
1. O preço dos actos que não estiverem expressamente
compreendidos nesta tabela, serão praticados de acordo
com a tabela antiga, fazendo-se entretanto a actualização
dos valores, não se permitindo a seu respeito qualquer
interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou
maioria de razão.
2. Nos casos de dúvidas sobre os emolumentos,
cobrar-se-á o menor.
Pela taxa de urgência, quando requerida pelo interessado …………………………….….... Dbs. 130.000,00;
Pela taxa de muito urgente, quando requerida pelo
interessado ........................................... Dbs. 160.000,00;
Por cada conjunto de impressos destinados a emissão
de Bilhete de Identidade Dbs. ………………..15.000,00;
Por cada plastificação de Bilhete de Identidade
……………………….………............... Dbs. 10.000,00.
Artigo 103.º
Identificação Criminal
Pela execução dos serviços de Identificação criminal,
serão cobrados os seguintes emolumentos:
Pela passagem do certificado do Registo Criminal
................................................................. Dbs. 50.000,00;
Pela taxa de urgência, quando requerida pelo interessado......................................................... Dbs. 70.000,00;
Pela taxa de urgente excepcional, quando requerida
pelo interessado,...................................... Dbs. 90.000,00.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
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