REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO Nº 01/80
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, instalado a 1º de julho de 1892, usando da faculdade
outorgada pelo art. 115,, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo art. 16 da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional, resolve aprovar o presente
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
Do Tribunal de Justiça
CAPÍTULO I
Organização, Jurisdição, Tratamento, Eleição e Posse
o
Art. 1 . O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de 15
(quinze) Desembargadores.
§ 1º. Na composição do Tribunal, quatro quintos dos lugares serão preenchidos por Juizes de Direto e o quinto
restante por membros do Ministério Público e Advogados, todos com dez ou mais anos de prática forense e com
idade superior a 35 anos e com notório merecimento e idoneidade moral. Os primeiros serão indicados de
conformidade com o art. 362 deste Regimento e os demais sempre em lista tríplice sendo que impar o número de
vaga destinada ao quinto constitucional, respeitar-se-á sempre alternadamente entre advogado e representante do
Ministério Público.
§ 2º. Só por proposta motivada do Tribunal poderá ser alterado o número de seus membros, nas condições
disciplinadas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
o
Art. 2 . São órgãos julgadores do Tribunal de Justiça o Tribunal Pleno e as Câmaras, estas sob a denominação de
Primeira Câmara Cível, Segunda Câmara Cível, Terceira Câmara Cível e Câmara Criminal.
o
Art. 3 . O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima de oito Desembargadores, inclusive o Presidente.
§ 1º. No julgamento de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público, se não for repelida a sua argüição pela
maioria dos membros do Tribunal, completar-se-á o quorum até o limite da composição do Plenário.
§ 2º. No julgamento de habeas corpus e nas deliberações de ordem administrativa, o Plenário funcionará, pelo
menos, com oito (8) Desembargadores, incluindo o Presidente.
o
Art. 4 . O Tribunal de Justiça terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Desembargador Corregedor da Justiça,
um Diretor de Revista, eleitos em sessão do Tribunal Pleno, na Segunda quinzena do mês de novembro.
§ 1º. Os mandatos dos atuais Presidente, Vice-Presidente, Corregedor da Justiça, Diretor da Revista e Presidentes
de Câmaras serão prorrogados até o quinto dia útil do mês de janeiro de 2007, proibida a reeleição para o período
imediato.
§ 2º. É obrigatória a aceitação dos cargos, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição (art. 102 da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional).
§ 3º. Realizar-se-á a eleição, por escrutínio secreto, com a presença mínima de oito Desembargadores, inclusive o
Presidente.
§ 4º. Se no dia não se realizar a sessão ordinária, convocar-se-á, para o mesmo fim e para o primeiro dia útil, uma
sessão extraordinária.
§ 5º. Os membros das Turmas Recursais e os Diretores de Fóruns terminam os seus mandatos juntamente com o
do Presidente do Tribunal de Justiça
o
Art. 5 . O Tribunal de Justiça, no impedimento ou afastamento dos Presidente e Vice-Presidente, será presidido
pelo Desembargador mais antigo e, no impedimento eventual dos Desembargadores, havendo necessidade de
completar quorum para julgamento, pelo Juiz de Direito mais antigo, na ausência de qualquer Desembargador.
o
Art. 6 . O Tribunal de Justiça é constituído de quatro Câmaras, três Cíveis e uma Criminal, integradas por 03
Desembargadores as Câmaras Cíveis e 04 Desembargadores a Câmara Criminal, observando-se, para efeito de
composição, a opção dos Magistrados, com atendimento à ordem de antiguidade do Colegiado.
§ 1º. O Desembargador que deixar a Presidência e a Corregedoria da Justiça tomará assento na Câmara de onde
haja saído o seu substituto.
§ 2º. O Desembargador com assento em uma Câmara tem o direito de remover-se para lugar vago de outra.
§ 3º. A remoção é concedida mediante pedido escrito do interessado, dirigido ao Presidente do tribunal e deve
efetivar-se antes da posse do Desembargador promovido ou nomeado para a vaga e na hipótese de mais de um
pedido, terá preferência a do Desembargador mais antigo no Tribunal.
§ 4º. Havendo acordo, os membros das Câmaras poderão permutar seus lugares, assegurando aos que já as
integrarem a periodicidade apenas para efeito de estabelecer o exercício da Presidência.
§ 5º. O pedido de remoção ou permuta formulado pelos Desembargadores é decidido pelo Plenário do Tribunal de
Justiça.
§ 6º. Na hipótese de remoção de Desembargador para outra Câmara de idêntica competência, ficará prevento
para processar e julgar os feitos que lhe forem distribuidos;
§ 7º. Nos casos em que o Desembargador, como Revisor, tenha lançado o “visto” nos autos, com designação de
dia para julgamento, serão incluídos na pauta da Câmara a que pertence o Relator.
§ 8º. Os desembargadores
removidos para integrarem outra Câmara de indêntica competência continuarão
vinculados aos processos incluídos em mesa para julgamento como Relator ou Revisor quando lançado o visto em
revisão.
§ 9º. Os feitos em poder do Desembargador removido para outra Câmara de idêntica competência, que tenha
posto em mesa para julgamento, serão julgados na Câmara originária que integrava o magstrado removido.
§ 10. Os recursos e feitos distribuidos a Desembargador que vier a integrar outra Câmara, permanecerão a ele
vinculado.
o
Art. 7 . O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor da Justiça não integrarão as Câmaras, o que não se
verificará em relação ao Vice-Presidente do Tribunal que, inclusive, funcionará como relator e revisor.
o
Art. 8 . As decisões das Câmaras, em matéria cível ou criminal, serão tomadas pelos votos de três
Desembargadores, seguindo-se ao do relator o do revisor, na ordem descendente de antigüidade, sendo adiado o
julgamento na ausência de qualquer um dos dois primeiros (art. 555, do Código de Processo Civil).
Parágrafo único. É facultado a qualquer Desembargador que tiver assento na Câmara pedir vista, por uma sessão,
se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.
o
Art. 9 . Ao Tribunal de Justiça e às Câmaras cabe o tratamento de "Egrégio" e, aos membros o de "Excelência".
Art. 10. Os Desembargadores usarão toga no exercício das suas funções, de acordo com o modelo oficial. O Juiz,
ocorrendo substituição eventual para o Tribunal, usará sua própria toga e terá o tratamento peculiar ao respectivo
cargo, ocupando o lugar do substituído.
Art. 11. Perante o Tribunal Pleno e as Câmaras funcionarão, respectivamente, o Procurador Geral da Justiça e os
Procuradores da Justiça, designados de conformidade com o Estatuto do Ministério Público.
Parágrafo único. Os Procuradores terão assento à direita do Presidente e usarão capa ou beca, de acordo com o
modelo oficial, cabendo-lhes as atribuições definidas em lei, inclusive emitir pareceres quando solicitados pelos
relatores.
Art. 12. O Tribunal terá sempre a seu serviço uma Secretaria com as funções definidas em Regulamento
especialmente expedido para esse fim.
Art. 13. Considerar-se-á eleito Presidente ou Vice-Presidente, o Desembargador que obtiver, pelo menos, metade
mais um dos votos dos presentes.
§1º. Se nenhum Desembargador reunir a maioria absoluta, no primeiro escrutínio, proceder-se-á ao segundo, entre
os dois mais votados.
§2º. Havendo ou persistindo empate no segundo escrutínio, deverá, então, ser preferido o mais antigo no Tribunal.
Art. 14. No ato da posse, que se realizará em sessão especial, no quinto dia útil do mês de janeiro subsequente à
eleição, os empossados prestarão o seguinte compromisso: “Prometo sob a proteção de Deus, desempenhar leal
e honrosamente as funções de ________________ do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte,
respeitando a Constituição, as leis e o seu Regimento Inteno.”
§1º. Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, um termo que será assinado por quem o prestar, pelo
Presidente e Desembargadores presentes.
§2º. Os termos serão distintos para cada cargo.
Art. 15. Vagando qualquer desses cargos, até noventa dias antes do término do respectivo mandato, proceder-seá, mediante convocação, até o décimo dia útil subsequente à eleição do sucessor.
§1º. O eleito exercerá o cargo pelo tempo que restar do mandato respectivo.
§2º. Se a vaga for de Presidente, sendo eleito para o cargo o Vice-Presidente, na mesma sessão, ato contínuo,
eleger-se-á o novo Vice-Presidente.
Art. 16. As Câmaras são presididas pelo Desembargador mas antigo, dela integrante por um período de um ano,
vedada a recondução até que todos os seus componentes hajam exercido a Presidência.
Parágrafo único. A Presidência de qualquer uma das Câmaras não poderá recair no Desembargador que exerça o
cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, bem como nos que integrarem o Tribunal Regional Eleitoral como
titular.
Art. 17. Os Presidentes do Tribunal Pleno e das Câmaras terão assento no topo da bancada durante as sessões.
O Desembargador mais antigo ocupará a primeira cadeira do lado direito, o seu imediato à esquerda, seguindo-se
a mesma disposição para os demais Desembargadores na ordem de antigüidade.
Parágrafo único. O Juiz de Direito, convocado eventualmente, mediante sorteio, para integrar quorum no Tribunal,
tomará o lugar do Desembargador substituído.
Art. 18. O Desembargador que deixar o exercício da Presidência apresentará, até o último dia útil do mês de
fevereiro do mesmo ano, circunstanciado relatório de sua gestão.
CAPITULO II
Dos Desembargadores
SEÇÃO I
Compromisso, Posse e Exercício
Art. 19. O Desembargador será empossado em sessão especial do Tribunal, em cujo recinto entrará acompanhado
de dois Desembargadores designados pelo Presidente que lhe tomará o compromisso formal de desempenhar
bem e fielmente os deveres do cargo, considerando-se desde esse momento no exercício de suas funções.
§1º. Do compromisso lavrar-se-á termo em livro especial, que será devidamente assinado pelo Presidente e pelo
compromissado.
§2º. Prestado o compromisso, o Presidente declarará empossado o novo Desembargador, vestindo-lhe, nesta
ocasião, a respectiva toga.
§3º. O Desembargador nomeado ou promovido, ao se empossar, ocupará na bancada a última cadeira e integrará
a Câmara onde se deu a vaga ou a resultante de remoção de Desembargador.
§4º. O Presidente ou outro Desembargador especialmente designado fará a saudação de estilo, permitindo, com o
mesmo fim, a palavra ao Procurador Geral e ao representante da classe dos advogados, respondendo, afinal, o
Desembargador empossado.
§5º. O compromisso do novo Desembargador poderá verificar-se, também, a seu requerimento, perante o
Presidente, no seu Gabinete.
Art. 20. Logo que o Desembargador nomeado assumir o exercício, a Secretaria abrirá a competente matrícula em
livro especial, onde serão anotadas todas as ocorrências que interessarem a sua vida funcional.
§1º. Em se tratando de Juizes de Direito, serão transcritos todos os dados existentes a seu respeito no arquivo
próprio do Tribunal de Justiça.
§2º. Para o Desembargador nomeado nos termos do inciso I do art. 144, da Constituição do Brasil, organizar-se-ão
anotações referentes à data e ao lugar do nascimento, além de outras exigidas para matrícula dos Juizes em geral.
SEÇÃO II
Garantias e Antigüidade
Art. 21. Os Desembargadores gozarão das garantias previstas art. 113 e inciso da Constituição do Brasil,
ressalvada a hipótese de disponibilidade com vencimentos proporcionais prevista em lei.
Art. 22. Salvo caso de condenação criminal, o Desembargador que deixar o exercício do cargo conservará o título
e as honras a ele inerentes.
Art. 23. Ressalvada a atual ordem de antigüidade no Tribunal, regular-se-á a de seus novos membros, para efeito
interno:
I - pela posse;
II - pela idade;
III - pelo tempo de serviço público.
Art. 24. As questões que surgirem sobre antigüidade serão resolvidas pelo Tribunal Pleno, sob informação oral do
Presidente.
SEÇÃO III
Férias, Licenças e Afastamento
Art. 25. Os Desembargadores gozarão férias individuais em um único período de sessenta (60) ou em dois de
trinta (30) dias, a cada ano, vedado o fracionamento.
§ 1º - O requerimento de férias deverá ser encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2º - No requerimento o Desembargador deverá informar o período em que serão gozadas as férias, bem como a
indicação do Juíz de Direito, de terceira entrância, para exercer a substituição.
§ 3º - Protocolado o requerimento, o Departamento de Recursos Humanos nele prestará as informações
necessárias e o apresentará a despacho do Presidente para deliberação do tribunal Pleno.
§ 4º - Deferido o pedido, será publicada Portaria, nela constando a convocação do Substituto.
§ 5º - Depois de iniciado o gozo de férias, a desistência da continuação importa em perda do Direito aos dias
restantes, salvo os que correspondem a período de trinta (30) dias.
§ 6º - O Desembargador em férias poderá participar a seu critério de deliberações administrativas;
Art. 26. É permitida, por conveniência do serviço, a cumulação de férias em dois anois consecutivos, do
Presidente, Vice – Presidente e Corregedor de Justiça.
Art. 27. Haverá feriado forense nos dias de festa nacional, estadual ou municipal e os que forem como tal
declarados oficialmente, bem como o dia 8 de dezembro consagrado a Justiça.
Art. 28. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - licença prêmio nos casos de direito adquirido.
Art. 29. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 dias, bem como as prorrogações que importem
em licença por período ininterrupto, também superior a 30 dias, dependem de inspeção por Junta Médica.
Art. 30. O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas,
nem exercitar qualquer função pública ou particular.
o
§1 . Os períodos de licença concedidos aos magistrados não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei ao
funcionalismo da mesma pessoa de direito público.
§2º. Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da
licença, lhes hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor.
Art. 31. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer direito ou vantagem geral, o magistrado poderá
afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 32. Conceder-se-á afastamento ao Desembargador, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
I - para freqüência a curso, conclaves, encontros ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do
Tribunal, inclusive quanto a fixação de prazo, que não poderá exceder o prazo máximo de dois anos.
II - para prestação de serviços, exclusivamente à Justiça Eleitoral.
Art. 33. O Desembargador, ao deixar o exercício, salvo em caso de férias coletivas, comunicará ao Presidente,
para os fins de direito.
SEÇÃO IV
Substituições
Art. 34. O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo Desembargador
mais antigo em exercício. O Presidente de cada Câmara será substituído pelo Desembargador mais antigo dela
integrante.
Parágrafo único. O substituto do Presidente do Tribunal de Justiça, por prazo superior a quinze dias, ficará
dispensado da distribuição de processos, participando, todavia, dos julgamentos daqueles em que tenha lançado
relatório ou visto de revisor.
Art. 35. O Corregedor da Justiça é substituído pelo Desembargador que lhe seguir, na ordem decrescente de
antigüidade.
§1º. Durante as férias coletivas do Tribunal de Justiça, nas faltas, afastamentos ou impedimentos, o VicePresidente será substituído pelo Corregedor e vice-versa.
§2º. O substituto do Corregedor e do Vice-Presidente não se afastará das suas funções ordinárias na Câmara a
que pertencer, quando a substituição não for superior a trinta dias.
Art. 36. Em caso de afastamento de Desembargador por período superior a trinta dias, os feitos distribuídos ao
Magistrado afastado serão encaminhados ao Juiz que o substituir, que exercerá sobre os mesmos jurisdição
plena.
Parágrafo único. Em casos de suspeição ou impedimento de Magistrado, se relator, será substituído por
redistribuição, devendo ser compensado; se revisor, pelo Magistrado que se seguirá, na ordem descendente de
antigüidade, e do último para o mais antigo.
Art. 37. Não havendo número, em razão de impedimento, suspeição ou outro motivo legal, os componentes de
uma Câmara serão substituídos pelos desembargadores da outra, consoante a ordem descendente e por
convocação do Presidente da Câmara, observando-se para compor a:
I – Primeira Câmara Cível e o desembargador mais antigo da Segunda Câmara Cível;
II - Segunda Câmara Cível e o desembargador mais antigo da Terceira Câmara Cível;
III - Terceira Câmara Cível e o desembargador mais antigo da Primeira Câmara Cível;
IV - Câmara Criminal o desembargador mais antigo da Primeira Câmara Cível;
Parágrafo único – Em caso de suspeição ou impedimento do Relator de uma das Câmaras Cíveis, o feito será
redistribuido para um dos componentes do mesmo órgão julgador.
Art. 38. Em caso de afastamento, a qualquer título, por período igual ou superior a trinta (30) dias, será convocado
pelo Presidente do Tribunal de Justiça Juiz de Direito de 3ª entrância, em substituição, após escolha da maioria do
Tribunal Pleno.
§1º. A convocação coincidirá, sempre que possível com a especificação da Câmara e da Vara do qual é titular o
convocado, ficando o mesmo desvinculado da respectiva Vara enquanto perdurar a substituição.
§2º. O Juiz convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Desembargador e também
transporte, não podendo, todavia, tomar parte nas sessões do Tribunal Pleno em que se realizem eleições ou
indicação para Desembargadores e Juizes do Tribunal Regional Eleitoral, bem como, promoção e remoção de
Magistrados.
§3º. Em caso de vaga, ressalvados os processos de habeas corpus e os mandados de segurança, os demais
feitos serão conclusos ao novo Desembargador nomeado para preenchê-la (art. 116, da LOMAN).
§4º. Cessado o motivo da substituição, retornando o Magistrado afastado ao exercício de suas funções, receberá
os feitos do seu substituto no estado em que se encontrem, excetuados os processos em que este haja lançado
relatório ou visto de revisão, casos em que deverá comparecer à sessão de julgamento para, nessa qualidade,
manifestar o seu voto.
§5º. A convocação coincidirá, sempre que possível, com a especificação da Câmara e, se for o caso, da Vara da
qual é titular o convocado, ficando o substituto desvinculado desta ou da Comarca.
§6º. O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor de Justiça, ao término dos seus mandatos, receberão dos
Desembargadores empossados nos respectivos cargos, os processos em que estes atuavam como Relator,
ressalvados os processos de Habeas-Corpus e Mandados de Segurança, que serão redistribuídos com posterior
compensação.
§7º. Aos Desembargadores empossados nos cargos de Presidente e Corregedor de Justiça, que tiverem lançado
relatório ou visto de revisão em processos, não ficarão aos mesmos vinculados, competindo o seu julgamento ao
Desembargador que o substituir.
Art. 39. A convocação de Juiz de Direito também se fará para completar, como vogal, o quorum de julgamento,
quando por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição entre seus
membros.
§1º. A convocação, na forma do caput deste artigo, far-se-á pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os
Juizes de Direito da Capital, mediante sorteio.
§2º. Não poderão ser convocados Juizes de Direito que estejam respondendo a procedimento administrativo ou
criminal, nem os que tenham sofrido penalidade anterior ao período de um ano.
SEÇÃO V
Suspeições, Impedimentos e Incompatibilidades
Art. 40. O Desembargador deve dar-se por impedido e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das
partes, nos casos dos arts 134. 135 e 136, do Código de Processo Civil, dos arts. 252, 253 e 254 do Código de
Processo Penal.
Art. 41. Poderá o Desembargador dar-se por suspeito se afirmar a existência de motivo de ordem íntima que, em
conseqüência, o iniba de julgar.
Art. 42. O Desembargador que se considerar suspeito ou impedido deverá declarar a suspeição ou o impedimento
por despacho nos autos ou oralmente em sessão, devendo o processo, em conseqüência ser imediatamente
encaminhado ao Presidente, para nova distribuição se aquele for o relator, mas em sendo o revisor que se dê por
suspeito ou impedido, irão os autos ao Desembargador seguinte na ordem de antigüidade.
Art. 43. No caso do artigo anterior,. o Desembargador sendo apenas vogal, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão
do julgamento, registrando-se na ata a declaração e participando do julgamento, na mesma sessão aquele que a
ele se seguir em antigüidade.
Art. 44. No Tribunal não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, cônjuge e parentes
consangüíneos ou afins em linha direta até 3º grau.
Parágrafo único. Nos feitos da competência do Tribunal Pleno a intervenção de um dos Desembargadores ligados
pelos laços de parentesco ou afinidade, referidos neste artigo, determinará o impedimento do outro, procedendose, se necessário, a substituição do impedido, na forma estabelecida neste Regimento.
Art. 45. A suspeição deverá ser deduzida em petição articulada com a exposição dos fatos que a motivaram e a
indicação das provas em que se fundar o excipiente.
Parágrafo único. No processo criminal, a petição deverá ser assinada pela própria parte ou por procurador com
poderes especiais.
Art. 46. A exceção de suspeição obedecerá ao processo previsto neste Regimento.
Art. 47. O Desembargador recusado não poderá assistir a sessão, que será secreta, sem publicação nem inscrição
do feito.
Art. 48. O julgamento compete ao Tribunal Pleno, sendo relator o Presidente.
Parágrafo único. Se o recusado for o Presidente, o relator será o Vice-Presidente.
Art. 49. Julgada procedente a suspeição, serão os autos remetidos ao substituto legal.
Art. 50. O Desembargador em exercício ou em disponibilidade não pode exercer outra função pública, salvo um
cargo de magistério, sob pena de perda do cargo judiciário.
Art. 51. O Desembargador em exercício ou em disponibilidade, dentro ou fora do território em que exerça sua
jurisdição, não pode comerciar nem participar da administração de sociedade mercantil.
CAPITULO III
Suspensão dos Serviços do Tribunal
Art. 52. O Presidente do Tribunal de Justiça em caso de alteração de ordem pública, surto epidêmico ou em outros
que tornem aconselhável a medida, pode determinar a suspensão do serviço judiciário da sua Secretaria ou
somente encerrar o expediente respectivo antes da hora legal, abrindo, em cada hipótese, as exceções que julgar
convenientes.
Parágrafo único. Aos interessados se restituirão os prazos judiciais na medida em que os mesmos hajam sido
atingidos pela providência acima prevista.
TÍTULO II
Da Competência
CAPÍTULO I
Do Tribunal Pleno
Art. 53. Além da competência jurisdicional, originária ou recursal, cabe ao Tribunal Pleno deliberar sobre assuntos
de ordem interna e de disciplina judiciária.
Art. 54. Compete-lhe na ordem administrativa:
I - eleger o seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor da Justiça, Diretor da Revista do Tribunal,
Desembargador e Juizes para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;
II - votar lista tríplice relativa a categoria de juristas para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral;
III - elaborar seu Regimento Interno e o Regulamento dos serviços, podendo reformá-los quando achar
conveniente;
IV - elaborar o anteprojeto de Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado;
V - organizar sua Secretaria e serviços auxiliares, bem como nomear, exonerar, demitir, por em disponibilidade
aposentar o respectivo pessoal;
VI - apreciar, em grau de recurso, pedidos de licença, férias e vantagens denegadas pelo Presidente, quando de
sua competência;
VII - propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e empregos e a fixação dos respectivos
vencimentos ou salários do pessoal da sua secretaria e do foro e geral;
VIII - conceder licenças e férias, nos termos da lei, aos seus membros;
IX - propor a alteração do número de seus membros e a criação de outros Tribunas de segunda instância, com
observância das leis que disciplinam a matéria;
X - propor a criação de cargos de Juizes togados, de juizes de paz temporários e de órgão da Justiça Militar
Estadual de lª instância, nos termos da lei;
XI - autorizar a permuta ou a remoção voluntária de Juizes e serventuários da Justiça;
o
XII - determinar, por motivo de interesse público, com observância do disposto no §3 do art. 113 da Constituição
do Brasil, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros, a remoção ou a disponibilidade de
Juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe defesa, e
proceder da mesma forma em relação a seus próprios Juizes;
XIII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador, na forma prevista na Constituição do Estado;
XIV - rever, anualmente, as listas de antigüidade dos Juizes Direito e dos titulares de ofícios de carreira, fazê-las
publicar e julgar as reclamações sobre sua organização;
XV - aprovar proposta orçamentária do Poder Judiciário do Estado, dentro dos limites estipulados pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
XVI - regulamentar e aprovar o concurso para a investidura do cargo de Juiz de Direito, serventuários da Justiça e
funcionários do Tribunal, designando as respectivas comissões examinadoras;
XVII - organizar e modificar a tabela de substituição de Juizes de Direito e Juizes de Paz;
XVIII - decidir de reclamações quando não houver recurso especifico, para restaurar a ordem do processo, e os
recursos interpostos dos atos e decisões do Presidente, do Corregedor da Justiça e Relatores;
XIX - mandar riscar, a requerimento do ofendido ou ex-officio, as expressões inadequadas escritas em autos
sujeitos a sua apreciação depois de passar em julgado a decisão em que o incidente for verificado;
XX - remeter ao Procurador Geral da Justiça cópias de papeis ou representação em que caiba ação pública;
XXI - resolver qualquer dúvida suscitada sobre a execução do seu Regimento Interno e Regulamento de seus
serviços, podendo fazer alteração através de resolução;
XXII - fazer a indicação dos candidatos aprovados aos cargos judiciários e do mais antigo nas promoções por
antigüidade, procedendo à votação prévia da lista tríplice nas hipóteses previstas em lei ou neste Regimento;
XXIII: - conceder licença especial a que se reporta o art. 183, inciso XVI do Código Civil;
XXIV - representar, por intermédio do Presidente ao Governador do Estado, sobre quaisquer medidas que julgar
necessárias ou úteis à administração da Justiça;
XXV - solicitar intervenção federal nos casos previstos em lei;
XXVI - propor normas complementares sobre taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios dos serviços
forenses, de registros públicos e notariais, respeitada a competência da União;
XXVII - propor ao Governador do Estado a aposentadoria compulsória de magistrado ou serventuário da Justiça e
a facultativa por motivo de invalidez;
XXVIII - propor a reversão ou aproveitamento de magistrado e serventuários de Justiça nos casos previstos em lei;
XXIX - julgar a incapacidade dos magistrados e serventuários de justiça;
XXX - organizar, quando possível, anualmente, encontros de Magistrados a fim de serem debatidos assuntos
relacionados com a administração da Justiça, serviços forenses e teses jurídicas;
XXXI - autorizar o Presidente do Tribunal ou qualquer membro do Poder Judiciário a se ausentar para missão,
encontro de Magistrados, congressos ou representação.
Art. 55. Compete na ordem judiciária:
I - processar e julgar originariamente, ressalvada a competência da Justiça Federal:
a) o Governador do Estado, os Deputados Estaduais, Procurador Geral da Justiça e membros do Ministério
Público nos crimes comuns; os Secretários de Estado nos crimes comuns e de responsabilidade, não conexos
com o Governador e os membros da Magistratura da inferior instância, nos crimes comuns e de responsabilidade;
b) as ações por crime contra a honra, quando querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do
Tribunal de Justiça, se oposta e admitida a exceção da verdade;
c) os conflitos de jurisdição ou competência entre autoridades judiciárias e entre estas e as administrativas,
inclusive os Procuradores de Justiça, ressalvadas as hipótese da alínea f, inciso I do art. 119 e alínea e, do inciso I
do art. 122, da Constituição do Brasil;
d) as suspeições opostas aos Desembargadores, aos Procuradores de Justiça e aos Juizes togados;
e) a restauração dos autos originários do Tribunal;
f) as revisões criminais, ressalvado o disposto no art. 624, inciso I, do Código de Processo Penal e outros processo
da sua competência originária;
g) os habeas corpus quando a autoridade coatora ou paciente for o Vive-Governador, o Presidente da Assembléia
Legislativa, os Deputados Estaduais, o Procurador Geral de Justiça, os Secretários de Estados ou quando
paciente Juízes de Direito e prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
h) os litígios entre os Municípios do Estado;
i) os mandados de segurança contra atos seus de seu Presidente, de quaisquer dos seus membros, de suas
Câmaras ou de membros do Conselho da Magistratura e, ainda, do Corregedor da Justiça, dos Juizes de Direito,
do Presidente da Mesa da Assembléia, do Governador, dos Secretário de Estado, do Tribunal de Contas, do seu
Presidente, de seus membros ou Câmaras, do Procurador Geral da Justiça e dos Procuradores de Justiça;
j) as ações rescisórias, ressalvado o disposto no art. 119, inciso 1º, alínea m, da Constituição do Brasil;
l) representação formulada pelo Procurador da Justiça, nas hipóteses previstas na letra d, §3º, do art. 15, da
Constituição do Brasil;
m) desaforamento de julgamento da competência do júri;
n) pedido de exame para verificação de cessação de periculosidade;
II - julgar em segunda instância:
a) as apelações das decisões do Júri, dos Conselhos de Justiça Militar e os recursos das decisões ou despachos
do respectivos Presidentes;
b) as apelações das sentenças de 1ª instância;
c) os agravos e outros recursos interpostos dos despachos e julgamentos dos mesmos Juizes, inclusive decisões
cominativas de penas disciplinares, ressalvados os casos previstos na Organização Judiciária do Estado;
d) os embargos infringentes e os embargos infringentes e de nulidade, bem assim os de declaração opostos aos
seus acórdãos;
e) pronunciar-se previamente acerca da interpretação do direito na hipótese do art. 476 do Código de Processo
Civil;
f) os recursos interpostos dos despachos e decisões de seu Presidente impositivos de penas disciplinares;
g) os recursos interpostos dos despachos e decisões do seu Presidente, impositivos de penas disciplinares e das
decisões do Conselho da Magistratura;
h) agravos interpostos dos despachos do Presidente ou do Relator, no processo da competência do Plenário.
Art. 56. Compete ao Tribunal Pleno, nos termos do art. 116 da Constituição do Brasil, o julgamento de argüição de
inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público em processo de qualquer natureza, seja da competência do
Plenário ou da Câmara.
Art. 57. As demais deliberações e quaisquer outros julgamentos que não forem de competência da Câmara serão
proferidos pelo Tribunal Pleno.
Art. 58. Na execução de suas decisões, em causas de sua competência originária, o Tribunal poderá delegar ao
Juízo de Direito a prática de atos não decisórios, designando o Juiz que seria competente para a matéria, em
primeiro grau ou seu substituto.
CAPÍTULO II
Das Câmaras
Art. 59. Compete às Câmaras Cíveis, privativamente, o julgamento dos recursos cíveis, excluída a competência do
Tribunal Pleno, bem como os pedidos de habeas corpus e respectivos recursos decorrentes de prisão civil.
Art. 60. Compete à Câmara Criminal o julgamento de todos os recursos criminais e os “habeas corpus”,
ressalvadas as hipóteses da alínea “g”, inciso I, dos artigos 55 e 59, deste regimento.
Art. 61. Compete às Câmaras Cíveis e à Câmara Criminal conhecer e julgar os agravos interpostos contra os
despachos dos respectivos Presidentes ou Relatores, quando o julgamento do processo lhes competir.
CAPÍTULO III
Disposições Comuns
Art. 62. Nas matérias de suas atribuições, tanto compete ao Tribunal como às Câmaras:
I - decidir as habilitações ou outros incidentes que não forem da competência da Presidência ou dos Relatores;
II - mandar riscar ex-officio ou a requerimento expressões ofensivas escritas em autos;
III - comunicar à Procuradoria Geral da Justiça e ao Conselho Regional da Ordem dos Advogados,
respectivamente, faltas atribuídas aos membros do Ministério Público e aos advogados e provisionados;
IV - mandar que se remeta ao Procurador Geral, por cópia ou em original, papéis e representações em que se
vislumbre a existência de crime de ação pública;
V - representar ao Tribunal de Justiça sobre abertura de sindicância ou a realização de correição extraordinária;
VI - glosar custas indevidas, reduzir salários e emolumentos excessivos e determinar pagamento de taxas e outros
direitos fiscais omitidos;
VII - exercer atribuições não especificadas neste regimento, mas decorrentes de lei.
CAPÍTULO IV
Presidente e ViceVice-Presidente do Tribunal. Corregedor
Corregedor da Justiça e Presidente de Câmara, Relatores, Revisores,
Vogais, Peritos, Tradutores ou Intérpretes
SEÇÃO I
Presidente do Tribunal
Art. 63. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:
I - dar posse aos Desembargadores, aos Juizes de Direito, Juizes de Direito Substituto aos funcionários da
Secretaria;
II - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões plenárias e encaminhar as questões, apurando e
proclamando os julgamentos, não consentindo interrupção pelos procuradores das partes, nem uso da palavra ao
Desembargador que não a houver obtido, salvo para pedir ou dar esclarecimento ou reformar ou sustentar o seu
voto;
III - manter a ordem no recinto e tomar a respeito as providências e medidas necessárias;
IV - lavrar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros da Secretaria;
V - assinar mandados para execução de acórdãos e, com os Desembargadores Relatores e vencidos as decisões
do plenário do Tribunal;
VI - expedir com sua assinatura, as ordens de pagamento e outras que não dependerem de acórdãos e não forem
da competência do Relator;
VII - impor, com recurso para o Tribunal, penas disciplinares aos funcionários da Secretaria e serventuários de
Justiça;
VIII - convocar sessões extraordinárias, nos termos deste Regimento;
IX - nomear, demitir, promover, aposentar e por em disponibilidade os funcionários da Secretaria após a
necessária aprovação do Tribunal;
X - exercer a necessária inspeção sobre a Secretaria e dar-lhe instruções; fazer ou alterar, quando entender
conveniente, a distribuição dos serviços pelos servidores;
XI - desempatar as votações do plenário, ressalvadas as exceções legais;
XII - presidir o Conselho da Magistratura e proferir nele voto de desempate;
XIII - representar o Tribunal e, em seu nome, corresponder-se com os titulares dos demais Poderes constitucionais
da União, Estado, Município e outras autoridades;
XIV - representar o Tribunal nas solenidades e atos estritamente oficiais, quando não houver comissão nomeada,
podendo designar qualquer Desembargador para fazê-lo;
XV - conceder adicionais, gratificações e vantagens previstas em lei aos seus membros, Juizes da inferior
instância, pessoal de sua secretaria e Serventuários da Justiça;
XVI - conhecer da exigência ou percepção de custas ou emolumentos indevidos, nos termos do respectivo
regimento, cobradas pelo cartório do Tribunal;
XVII - assinar os títulos da nomeação ou admissão do pessoal da Secretaria e das concessões de adicionais e
outras vantagens dos magistrados, serventuários e demais funcionários da Justiça;
XVIII - abonar, justificar ou não, de acordo com o permissíve1 legal, até três faltas ao exercício no cargo cometidas
por Juizes de Direito, pelos funcionários ou servidores da Secretaria do Tribunal;
XIX - visar as afirmações de exercício dos Juizes de Direito para efeito de percepção de vencimento, autorizando a
suspensão do pagamento de vencimento daquele que residir fora da sede da Comarca;
XX - apresentar, anualmente, em sessão plenária do Tribunal, até o dia 15 de dezembro, um relatório
circunstanciado da sua administração, mencionando as dúvidas e dificuldades da execução das leis e
regulamentos, de cujo relatório será extraída uma cópia para remessa ao Governador do Estado e Presidente da
Assembléia Legislativa;
XXI - conceder férias e licenças a Magistratura da inferior instância e aprovar a escala de férias dos Servidores da
secretaria do Tribunal de Justiça;
XXII - velar pela regularidade e exatidão das publicações do Tribunal a que se refere o Código de Organização
Judiciária do Estado;
XXIII - convocar uma ou mais sessões extraordinárias do Plenário, sempre que encerrada a sessão restar em
pauta ou em mesa mais de vinte feitos sem julgamento;
XXIV - proceder a distribuição no seu gabinete, dos mandados de segurança, julgando reclamações ou
representações a respeito, com agravo para o Tribunal Pleno;
XXV -delegar, de comum acordo com o Vice-Presidente, atribuições a este, e quando assim o entender, a
servidores da Secretaria;
XXVI - funcionar, como relator, com direito a voto, nos seguintes casos:
a) habeas corpus;
b) suspeição oposta a Desembargadores;
c) remoção, aposentadoria, férias e licenças;
d) pedidos de adicionais, diárias ou substituições;
XXVII - julgar o recurso da decisão que incluiu jurados na lista geral ou dela o excluir;
XXVIII - julgar desertos os recursos não preparados no prazo legal;
XXIX - conceder assistência judiciária depois de cessarem as atribuições do relator;
XXX -suspender as medidas liminares e sentenças nos mandados de Segurança da competência da 1ª instância;
XXXI - decidir nos períodos de férias coletivas dos Desembargares, pedidos de liminar em mandado de segurança
e determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão ou demais medidas que reclamem urgência (art.
68 da Lei Orgânica da Magistratura);
XXXII - admitir ou não, fundamentadamente o encaminhamento de recurso extraordinário ou ordinário para o
Supremo Tribunal Federal;
XXXIII - prestar informação ao Supremo Tribunal Federal quando requisitadas;
XXXIV - abrir concurso, quando necessário, para provimento de vagas nos serviços auxiliares do Tribunal;
XXXV - requisitar a força pública, quando necessário, para assegurar o cumprimento das decisões do Tribunal ou
manter a ordem no seu recinto;
XXXVI - homologar as desistências de recursos antes da distribuição ou depois de distribuídos, havendo
impedimento ou suspeição do relator;
XXXVII - exercer atribuições não especificadas deste artigo e incisos, mas inerentes ou decorrentes do cargo, de
disposições legais e regulamentares.
SEÇÃO II
ViceVice-Presidente do Tribunal
Art. 64. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:
I - substituir o Presidente em suas faltas, suspeições ou impedimentos;
II - presidir concurso para os cargos de Juiz de Direito e outros, inclusive, provas e testes para admissão a serviços
da Secretaria do Tribunal, ressalvadas as disposições legais, designando datas para os respectivos atos;
III - relatar, com voto, suspeição oposta ao Presidente do Tribunal;
IV - integrar o Conselho da Magistratura;
V - distribuir os feitos cíveis e criminais apresentados pelos Diretores dos Departamentos de Escrivania Cível e
Criminal, ressalvada a competência da distribuição do Presidente do Tribunal, nos termos deste Regimento;
VI - decidir as reclamações e representações sobre distribuição de feitos procedida, cabendo recurso regimental
para o Tribunal Pleno;
VII - cumprir missões especiais que lhe forem confiadas pelo Presidente do Tribunal.
SEÇÃO III
Corregedoria da Justiça
Art. 65. A Corregedoria da Justiça, órgão de fiscalização, controle e instrução dos serviços forenses no território do
Estado, é exercida por um Desembargador Corregedor da Justiça, eleito na mesma sessão em que forem o
Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e pelo mesmo período, competindo-lhe o seguinte:
I - tomar parte no Tribunal Pleno sem nenhuma restrição;
II - integrar o Conselho da Magistratura;
III - verificar os títulos de nomeação dos serventuários de Justiça, funcionários e magistrados;
IV - realizar, obrigatoriamente, cada ano, no mínimo, dez correições gerais ou parciais e extraordinariamente,
sempre que o Tribunal ou o Conselho da Magistratura determinar, enviando, em qualquer caso, relatório
circunstanciado a este último órgão; cujas correições poderão realizar-se em qualquer dia ou hora;
V - inspecionar, quando julgar oportuno, independente de prévio aviso, qualquer serviço da Justiça ou com ela
relacionado;
VI - organizar a escala de férias dos funcionários da Corregedoria ou que estejam a serviço da mesma;
VII - supervisionar os serviços da Corregedoria bem como de todos os servidores do seu órgão;
VIII - responder as consultas que sejam dirigidas à Corregedoria;
IX - baixar provimento para a boa ordem do serviço forense;
X - fixar no foro criminal de Natal, o plantão de Juizes, cartórios e serventuários, em cada mês, para efeito de
habeas corpus, nos dias em que não houver expediente;
XI - transmitir à Procuradoria Geral da Justiça, a secção de Ordem dos Advogados e a Secretaria de Estado da
Segurança Pública, falta que venha conhecer e que seja atribuída a membros do Ministério Público, a advogado ou
a autoridade policial;
XII - presidir a inquérito administrativo em matéria da sua competência, de ofício ou por determinação do Conselho
da Magistratura ou do Tribunal de Justiça;
XIII -julgar reclamação atinente a cobrança de custas;
XIV -informar ao Plenário do Tribunal, em sessão secreta, sobre a capacidade dos Juizes, no tocante a sua
conduta e desempenho de seus deveres, nas promoções por merecimento ou antigüidade e, bem assim, nas
remoções ou permutas;
XV - averiguar e comunicar ao Tribunal se há servidores o magistrados que tenham atingido a idade de
aposentadoria. compulsória, ou sejam portadores de moléstia, defeito físico ou vício que os prejudiquem ou
incapacitem para exercício de. suas funções;
XVI - averiguar se há servidores ou magistrados que pratique no exercício da função ou fora dela atos que
comprometam a dignidade do cargo;
XVII - verificar e comunicar ao Conselho da Magistratura ou Procurador da Justiça se os Juizes, membros do
Ministério Público e auxiliares da Justiça, residem fora da sede da Comarca ou dela se ausentam sem passar o
exercício, ou prejudicam de qualquer forma o serviço;
XVIII - apurar as faltas e abusos de Juizes, serventuários e demais auxiliares da Justiça, levando os fatos ao
Conselho da Magistratura ou a outros órgãos competentes;
XIX - examinar se existem nos cartórios todos os livros determinados por lei, autenticados por autoridade
competente, utilizados no serviço e regularmente escriturados;
XX - averiguar se há processos irregularmente parados e se os prazos judiciais são obedecidos;
XXI - verificar se as custas são contadas e cobradas nos estritos termos do Regimento ou da Lei;
XXII - constatar se são demorados por falta de pagamento de custas, processos em que sejam interessados
incapazes, vítimas em acidente do Trabalho, a Fazenda Pública ou massas falidas;
XXIII - verificar se há pessoas detidas ou internadas ilegalmente ou de modo diverso em lei, bem como se os
edifícios e suas dependências oferecem satisfatórias condições de higiene e se há neles utensílios ou
instrumentos destinados a castigo;
XXIV - adotar na Corregedoria, fichário de todos os processos criminais ou do interesse do Poder público,
existentes nas Comarcas, que o habilite a ter a situação de cada um em dado momento;
XXV - marcar prazo razoável aos servidores e escreventuários para:
a) regularização ou apresentação dos títulos de nomeação;
b) aquisição dos livros que faltarem, legalização dos existentes, assim como a atualização de sua escrituração;
c) organização dos arquivos, tombamento dos móveis e utensílios existentes e reparação dos edifícios dos
cartórios;
XXVI - determinar a restauração de processos destruídos ou extraviados;
XXVII - pedir, para execução de serviços fora da Capital, ao Presidente do Tribunal, para si e seu motorista.,
diárias afim de atender as despesas com a estada e transporte;
XXVIII - designar para que fiquem a sua disposição os escrivães e oficias de justiça de qualquer Comarca e a força
pública necessária a realização das diligências que determinar;
XXIX - quando se não fizer acompanhar de Secretário, designar para tal fim escrivão ou qualquer serventuário de
Justiça;
XXX - delegar poderes a Juiz de Direito para apuração de responsabilidade de juizes de paz e serventuário da
Justiça mediante inquérito administrativo que lhe será afinal presente para os devidos fins;
XXXI - fazer correições em cartórios, estabelecimentos penitenciários, delegacias e postos policiais, manicômios
judiciários, casas de custódia e tratamento, colônias agrícolas, institutos de trabalho e educação ou ensino
profissional, abrigos, escolas de reforma e, enfim todos os estabelecimentos destinados a menores em situação
irregular;
XXXII - mandar executar por Juiz de Direito da mesma ou de diversa Comarca, a inspeção ou exame de livros ou
processos que demandem muito tempo, recebendo relatório circunstanciado a respeito;
XXXIII - requisitar processo para exame, apreciação e deliberação de providências;
XXXIV - lançar na última folha de autos e livros que examinar o seu "Visto em Correição", determinando
providências cabíveis;
XXXV - de cada correição lavrar termo em livro próprio remetendo cópia ao Conselho da Magistratura;
XXXVI - manter a Corregedoria em dependência do Tribunal de Justiça ou em prédio próprio, suprida do que for
indispensável aos respectivos Serviços, providenciando junto ao Presidente do Tribunal no sentido de lhe ser
fornecido pessoal e material necessários ao funcionamento do órgão.
SEÇÃO IV
Presidentes de Câmaras
Art. 66. Compete aos Presidentes:
I - presidir as sessões das respectivas Câmaras e encaminhar as questões, apurando e proclamando o resultado,
não consentindo a interrupção nem o uso da palavra a Desembargador que não a houver obtido, nem que fale
mais de duas vezes salvo para sustentar o seu voto, reformá-lo ou dar esclarecimento;
II - não permitir que advogado intervenha no julgamento, salvo quando com permissão do Desembargador que
esteja votando, peça a palavra para necessária informação;
III - manter a ordem no recinto e tomar a respeito as providências necessárias;
IV - processar e julgar os recursos afetos as Câmaras na qualidade de relator, revisor ou vogal;
V - relatar e votar as questões administrativas afetas às Câmaras;
VI - convocar sessões extraordinárias quando necessárias.
Parágrafo único. A substituição do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça por período inferior a 30 dias não afasta
o Desembargador Substituto da Câmara que integra.
SEÇÃO V
Relatores, Revisores e Vogais
Art. 67. Cada feito processado no Tribunal terá um relator, designado mediante distribuição, na forma prevista
neste Regimento salvo os casos em que o relatar é o Presidente do Tribunal.
Art. 68. O relatar do processo é o seu Juiz preparador, sem cujo despacho, salvo disposição legal, nenhum ato
será praticado, até a inclusão em pauta para julgamento.
Art. 69. Compete ao relator do feito:
I - presidir a todos os atos do processo, excetuados os que se realizarem em sessão de julgamento;
II - resolver as questões incidentes, cuja solução não competir ao Tribunal ou Câmara, e determinar as diligência
necessárias ao julgamento do recurso;
III - processar e homologar as desistências, depois da distribuição e antes de incluído o processo em pauta;
IV - processar e julgar o pedido de assistência judiciária, ou nomear assistente, ressalvada a hipótese da
competência do Presidente;
V - processar as habilitações incidentes e ordenar a restauração de autos;
VI - ordenar à autoridade competente a soltura de réu preso, quando verificar que, pendente recurso por ele
interposto, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, sem prejuízo do julgamento, nos
termos do art. 673 do Código de Processo Penal;
VII - fazer expedir alvará de soltura nos progressos de competência originária ou recursal do plenário ou da
Câmara, comunicando-o ao Juiz a quo, se for o caso;
VIII -ordenar a juntada ou separação de autos;
IX - determinar o suprimento de formalidades sanáveis até a inclusão do feito em pauta para julgamento;
X - conceder liminar nos mandados de segurança originários, ordenando a suspensão do ato que deu motivo ao
pedido, quando relevante o fundamento e do ato impugnado poder resultar ineficácia da medida, em caso de
concessão;
XI - decretar a perempção ou a caducidade da medida liminar, previsto no inciso anterior ex-officio ou a
requerimento do Ministério Público, quando o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo;
XII - tomar conhecimento e decidir pedidos sobre medidas cautelares, antes do feito se encontrar em pauta;
XIII -solicitar, quando entender necessário, parecer da Procuradoria da Justiça, ressalvada a obrigatoriedade nos
casos em que a lei estabelece exigência;
XIV - fiscalizar os feitos quanto ao pagamento de tributos, contribuições, exigências indevidas de custas ou
emolumentos, determinando as providencias necessárias;
XV - nos processos cíveis e criminais em que houver revisão, mandar no relatório que sejam os autos enviados ao
revisor para exame e pedido de inclusão em pauta.
§1º. O relator que passar a compor outra Câmara e tiver feitos remanescentes da primitiva na Secretaria para
qualquer fim, em pauta para julgamento ou em seu poder para estudo ou relatório, continuará a eles vinculados na
nova Câmara, a esta devendo comparecer o revisor para o julgamento ou indo o feito a nova revisão, se o revisor
não mais integrar o Tribunal ou dele estiver legalmente, afastado.
§2º. Igual procedimento será adotado em relação aos feitos que estiverem em qualquer situação ou conclusos ao
revisor, que também será mantido, ainda que integrante de Câmara diversa.
§3º. Se iniciado, houver sido adiado, o julgamento prosseguirá na mesma Câmara, a ela comparecendo o relator
ou revisor para este fim.
§4º. O revisor que passar a integrar outra Câmara continuará vinculado aos feitos que lhe houverem sido
conclusos, ainda que não remetidos, embora tenha de comparecer a Câmara diversa para julgamento.
§5º. Nos casos enfocados nos parágrafos anteriores, os feitos constarão da pauta da Câmara em que tiver assento
o relator, embora devam ser mencionados revisores de outra.
Art. 70. Compete ao relator do acórdão:
I - rejeitar in limine os embargos infringentes e de declaração, os embargos infringentes e de nulidade (no cível ou
no crime) quando manifestamente incabíveis ou apresentados fora do prazo e, em caso contrário admiti-lo para
discussão, nos limites da divergência;
II - relatar, sem voto, os recursos interpostos contra seu despachos;
III - relatar, com direito a voto, independentemente de nova distribuição, os embargos de declaração opostos aos
acórdãos que redigir, bem assim os feitos cujo julgamento anterior haja sido convertido em diligência.
Art. 71. No relatório não poderá o Desembargador manifesta o seu voto.
Art. 72. Haverá revisão nos seguintes processos:
I - ação originária;
II - ação rescisória;
III - apelação civil, salvo em se tratando de processo sumaríssimo nos termos do art. 275 do Código de Processo
Civil;
IV - apelação criminal em caso de pena de reclusão;
V - embargos infringentes ou infringentes e de nulidade;
VI - embargos a execução;
VII - revisão criminal.
Art. 73. Será revisor o Desembargador seguinte ao relator, na ordem decrescente de antigüidade ou o mais antigo,
se for relator o mais moderno.
Art. 74. Será vogal, na mesma ordem do artigo anterior, o desembargador imediato ao relator ou revisor e em
ocorrendo falta, o que se seguir na ordem decrescente.
Art. 75. A parte que se considerar prejudicada com o despacho do relator, poderá agravar, no prazo de quarenta e
oito horas para o Tribunal ou Câmaras, sendo relator, sem direito a voto o prolator do despacho.
SEÇÃO VI
Peritos, Tradutores ou Intérpretes
Art. 76. O relator, na preparação do processo poderá nomear perito, tradutor ou interprete, aplicando-se no que
couber a legislação processual.
TÍTULO III
Da Ordem do Serviço no Tribunal
CAPÍTULO I
Do Registro
Art. 77. Os autos remetidos ao Tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada na Secretaria
cabendo à mesma verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-las para distribuição.
Art. 78. Cada processo, de acordo com a sua classe, receberá número que será mantido até que o Tribunal ou
Câmara profira decisão definitiva.
CAPÍTULO II
Do Preparo
Art. 79. Os processos no Tribunal serão sujeitos a prévio preparo, excetuando-se os seguintes:
I - os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa se não ocorrer a hipótese de pobreza prevista nos
arts. 32 e 806, §1º, do Código de Processo Penal;
II - os processos em que os recorrentes gozem do benefício de justiça gratuita;
III - os recursos em processo de acidente de trabalho e da competência da Vara de Menores;
IV - os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e respectivas
entidades de administração indireta que gozem de isenção (art. 511 do Código de Processo Civil);
V - os processos em que forem recorrentes entidades ou pessoas jurídicas por lei consideradas de entidade
pública;
VI - os remetidos de ofício;
VII - os conflitos de jurisdição suscitados pelas autoridades judiciárias;
VIII - os processos m que forem recorrentes pessoas sob tutela ou curatela;
Art. 80. A conta ou folha de custas será sempre feita antes da conclusão ao relator ou ao Presidente.
Art. 81. Os recursos de apelação cível e agravo de instrumento deverão ser preparados na instância de origem no
prazo de dez dias da intimação da conta, na forma dos arts. 519 e 521 do Código de Processo Civil, devendo as
importâncias a que tenha direito o Departamento de Escrivania Cível e Controle Processual ou o Departamento de
Escrivania Criminal e Controle Processual acompanharem os respectivos recursos.
Art. 82. Na Secretaria do Tribunal serão preparados os seguintes feitos:
I - as cartas testemunháveis e os recursos em sentido estrito, no prazo de cinco dias, contados da data da
publicação do registro protocolo;
II - as apelações criminais, revisões, ações rescisórias e outras da competência originária do Tribunal, no prazo de
dez dias, contados da publicação do registro na Secretaria;
III - embargos infringentes no prazo de dez dias, contados da publicação do despacho de recebimento dos
embargos ou da conclusão do acórdão que reformar a decisão denegatória do relator (art. 533 Código de Processo
Civil);
IV - os recursos extraordinários no prazo de dez dias, contados da publicação do despacho proferido na petição do
recurso, abrangendo as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem assim despesas de remessa e de
retorno dos autos (art. 545, do Código Processo Civil).
§1º. Os autos de habeas corpus, mandados de segurança, conflitos de jurisdição, suspeição e reclamações serão
preparados no ato de sua apresentação.
§2º. Nos embargos de declaração e nos agravos do despacho do relator ou do Presidente, o preparo será feito
afinal.
§3º. O depósito prévio para tramitação da ação rescisória compreenderá, além das custas, a importância de 5%
sobre o valor causa, salvo se a parte promovente for a União, o Estado, o Município ou Ministério Público (art. 488.
inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil).
Art. 83. O recurso adesivo ficará igualmente subordinado ao preparo nas mesmas condições do recurso principal
(art. 500 parágrafo único do Código de Processo Civil).
Art. 84. O preparo dos feitos poderá ser efetuado mediante remessa de cheque bancário ou ordem postal, desde
que à Secretaria chegue dentro do prazo da lei; quando o cheque ou a ordem não for pago será decretada a
deserção; se a parte, dentro ainda do prazo não efetuar o pagamento.
CAPITULO III
Da Deserção
Art. 85. Considerar-se-á deserto o recurso:
I - quando voluntário e sujeito a preparo não for efetuado nos prazos previstos neste Regimento;
II - quando, em matéria criminal, o réu fugir depois de haver apelado ou recorrido, salvo se for primário e de bons
antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto (art.
594 do Código de Processo Penal, alterado pela lei nº 5.941 de 22 de novembro de 1973).
Parágrafo único. Quando a falta de preparo verificar-se na Secretaria do Tribunal de Justiça, a ocorrência será
certificada no prazo de quarenta e oito horas, remetidos os autos ao Presidente para julgar a deserção.
CAPÍTULO
CAPÍTULO IV
Das Custas
Art. 86. As custas pelos atos praticados no Tribunal serão cobradas na conformidade dos arts. 19 e seguintes do
Código de Processo Civil, observado o Regimento em vigor consoante tabela respectiva.
Parágrafo único. Nenhuma importância de custa será cobrada para os Desembargadores.
CAPÍTULO V
Da Distribuição
Art. 87. A distribuição será feita por processamento eletrônico de dados, diária e imediatamente.
Parágrafo único. Nos casos em que esteja momentaneamente fora de funcionamento o sistema eletrônico de
dados, os “habeas corpus”, “habeas data”, mandados de segurança e de injunção, bem como os demais
processos de natureza urgente serão distribuídos imediatamente em qualquer dia útil, pelo Vice-Presidente,
atendendo ao princípio da alternatividade, mediante sorteio.
Art. 88. Antes da distribuição, serão feitas as devidas verificações a fim de se atender ao disposto no art. 91 deste
Regimento.
Art. 89. Os feitos serão distribuídos por classes a saber:
I - no cível:
a) reclamações e representações;
b) mandados de segurança;
c) conflito de jurisdição e atribuições;
d) exceções de suspeição;
e) agravos de instrumentos;
f) ações rescisórias;
g) ações originárias;
h) embargos de execução;
i) apelações;
j) embargos infringentes;
II - no crime:
a) reclamações e representações;
b) recursos em sentido estrito;
c) cartas testemunháveis;
d) apelações;
e) revisões criminais;
f) pedido de exame para verificação de cessação de periculosidade;
g) exceções de suspeição;
h) embargos infringentes e de nulidade;
i) desaforamento;
j) ação originária.
Art. 90. Observar-se-á o seguinte processo na distribuição:
I - far-se-á sempre em público a distribuição e mediante sorteio, cabendo ao Vice-Presidente efetuá-lo;
II - para cada classe de feitos far-se-á um sorteio, respeitada dentro de cada uma a privatividade das Câmaras
especializadas e a ordem seletiva, de modo que sejam contemplados igualmente todos os Desembargadores,
salvo Presidente, o Corregedor, este último quanto aos feitos de Câmara;
III - verificado o número de ordem dos processos, o chefe de gabinete do Vice-Presidente os escreverá em papéis
destacados, colocando-os numa urna, e, em seguida, o Vice Presidente os irá distribuindo, mediante sorteio, aos
Desembargadores, em exercício, na ordem descendente de antigüidade;
IV - a numeração dos processos dependentes de sorteio far-se-á tomando por base a ordem cronológica do
preparo ou das certidões de isenção do mesmo;
V - quando, na classe por distribuir, houver apenas um feito será designado relator, por ato do Vice-Presidente, o
Desembargador remanescente da escala da distribuição anterior, observada a ordem decrescente da antigüidade.
Art. 91. A ordem de sorteio deverá ser alterada:
I - para que os feitos com jurisdição preventa caibam ao relator já sorteado;
II - para se evitar a distribuição a Desembargador que se tenha dado por impedido ou suspeito no processo;
III - a fim de, sempre que possível, não se distribuírem ações rescisórias, embargos infringentes e revisões
criminais a Desembargador que tiver tomado parte no julgamento anterior ou pelo menos tenha sido o seu relator.
Art. 92. No caso de suspeição ou impedimento do Desembargador sorteado, o processo sofrerá nova distribuição,
mediante compensação.
Art. 93. O feito que perder o relator por licença ou outro afastamento legal será redistribuído, salvo quando se tratar
de aposentadoria quando os feitos que estavam vinculados ao aposentado irão para o Desembargador quer
preencher a vacância.
Art. 94. As distribuições, à medida que se efetivarem, serão registradas pelo Secretário do Tribunal ou Chefe de
Gabinete do Vice-Presidente, conforme o caso, em livro próprio, onde ficarão a numeração do processo, comarca
de origem, nome das partes, relator e data do sorteio, assim como anotações necessárias à verificação das
distribuições por dependência e compensação.
Art. 95. As distribuições, à medida que se efetuarem, serão lançadas pela Subsecretaria Judiciária, em fichas
cadastrais, conforme modelo instruído, nas quais ficarão constando a data, a numeração do processo, a comarca
de origem, o nome do Relator e as anotações necessárias às verificações das distribuições por dependência,
compensação e outros.
Parágrafo único. Além das atribuições inerentes ao exercício do cargo ou decorrentes de determinação da
Presidência do Tribunal de Justiça, cabe ao Subsecretário Judiciário:
I - lavrar o respectivo termo de distribuição, remetendo-o para publicação;
II - providenciar de imediato a remessa dos autos distribuídos ao Relator, se lei processual não dispuser em
contrário;
III - verificar o preparo do recolhimento das custas devidas nos termos da legislação vigente;
IV - elaborar relatório mensal, noticiando o total de processos distribuídos e julgados por órgão julgador, Relator e
espécie, enviando cópia aos Desembargadores.
Art. 96. O Vice-Presidente decidirá as reclamações contra irregularidade na distribuição, enquanto não conclusos
os autos ao Relator.
Parágrafo único. As reclamações posteriores serão dirigidas ao relator, que as apresentará em mesa para a
decisão do incidente.
Art. 97. O Tribunal, excepcionalmente, poderá determinar a redistribuição dos processos, se o exigir o interesse do
serviço, adotando o critério que julgar mais conveniente.
Parágrafo único. A reclamação posterior deverá ser dirigida ao Desembargador que tiver os autos conclusos, o
qual os apresentará em mesa e, na primeira sessão, expondo oralmente a espécie, proporá o julgamento na
ordem administrativa, independentemente de inscrição e anúncio.
Art. 98. A nova distribuição de qualquer processo, quando determinada em acórdão, acarreta sempre o
cancelamento da distribuição anterior, dando lugar a compensação.
Art. 99. Não haverá distribuição:
I - dos processos cujo julgamento for convertido em diligência;
II - dos processos remetidos ao plenário:
a) para julgamento de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público;
b) para pronunciamento prévio do Tribunal sobre interpretação do Direito (art. 76 do Código de Processo Civil);
III - na restauração dos autos;
IV - dos processos julgados pelo plenário em grau de embargos e devolvidos à Câmara para conhecimento da
apelação ou do seu mérito;
V - quando os feitos do Desembargador aposentado sejam encaminhados ao Desembargador que preencher a
vacância.
Parágrafo único. Em tais hipóteses, salvo a do inciso V, continuará como relator o mesmo do primitivo julgamento
ou dos autos originais.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Atos, Termos e Prazos Judiciais
Art. 100. Nos atos, termos e prazos judiciais, atender-se-á, além das prescrições das leis processuais vigentes, ao
que prescrevem os artigos seguintes.
Parágrafo único. Declarando motivo justo, poderá o Desembargador exceder por igual tempo os prazos que a ele
são fixados nas leis processuais ou neste Regimento.
Art. 101. Durante o recesso do Tribunal e nos dias feriados, não se praticarão atos judiciais, salvo os que puderem
ficar prejudicados com o adiamento e considerados como preventivos, para acautelar os interesses das partes.
Art. 102. Os atos determinados pelo Presidente do Tribunal, da Câmara ou pelo relator do feito, poderão ser
executados em todo o Estado por mandado, carta de ordem ou ordem telegráfica, segundo convier.
Art. 103. Os atos judiciais deverão ser manuscritos ou datilografados em vernáculo, com tinta escura indelével,
datados por extenso e assinados pelas pessoas que neles intervierem.
Art. 104. As desistências, acordos e transações, reduzidos os dois últimos a termo, somente produzirão efeito
depois de homologados.
Art. 105. É defeso lançar nos autos cotas marginais ou interlineares.
Parágrafo único. O relator ou Presidente mandará riscá-las ex-officio ou a requerimento, impondo ao infrator a
multa prevista no art. 161, do Código de Processo Civil.
Art. 106. O funcionário encarregado do serviço numerará todas os folhas do processo e rubricará as relativas a
atos em que houver intervido.
Parágrafo único. As partes poderão, por seus procuradores, rubricar quaisquer folhas do processo.
Art. 107. No processo civil, o direito de consultar os autos e pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a
seus procuradores. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao Presidente ou Relator certidão
das decisões, bem como do inventário e partilha resultante da separação judicial (art. 155, parágrafo único do
Código de Processo Civil).
Parágrafo único. Tratando-se de processo que. houver de correr em segredo de justiça, a certidão somente será
fornecida à vista de despacho em requerimento motivado.
Art. 108. Os documentos originais juntos ao processo findo, quando não existir motivo relevante que justifique a
sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento e ouvido o Ministério Público, se for o caso, ser
entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
§1º. Os documentos que constarem de notas ou registros públicos poderão ser desentranhados
independentemente de traslado, ficando nos autos apenas anotações referentes ao livro e folha em que se
encontram.
§2º. O desentranhamento de documentos de processos cíveis em curso poderá ser deferido com audiência da
parte contrária.
Art. 109. Quando as circunstâncias da causa convencerem de que autor e réu se serviram do processo para
realizar atos simulados ou conseguir fim proibido por lei, o relator proferirá decisão que obste a estes objetivos.
Art. 110. Os autos originais não serão retirados da Secretaria, ainda que em confiança, sob pena de
responsabilidade do funcionário, salvo mediante protocolo:
I - quando tiverem de subir à conclusão do Desembargador;
II - na pendência de prazo para recurso ou quando forem com vista ao órgão de Ministério Público, curadores
nomeados ou aos Procuradores das partes para emitir parecer, contestar, falar, defender, recorrer, arrazoar ou
contraminutar recursos.
§1º. Havendo dois ou mais litigantes com prazo comum e sendo diversos os procuradores, estes terão vista em
cartório, salvo se efetuarem em conjunto a retirada dos autos.
§2º. Os representantes do Ministério Público, os advogados, mesmo sem procuração, e as partes poderão
examinar, copiar ou tomar apontamentos de autos, nos processos findos (ou em andamento) quando não se tratar
de segrede justiça e não prejudicar a respectiva tramitação. Os procuradores judiciais poderão, ainda, receber os
autos pelo prazo de dez dias se o feito já estiver concluído e por quarenta e oito horas na outra hipótese, mas
nunca na fluência de prazo processual ou regimental. A mesma prerrogativa terão os Procuradores de Justiça, que
poderão solicitar certidões para fins do seu ofício, com isenção de custas.
Art. 111. No caso de baixa dos autos a requerimento, para extração de certidões ou fotocópias de plantas ou
documentos, o interessado indicará, em quarenta e oito horas, após a notícia da volta dos autos à Secretaria sob
pena de sua devolução imediata do relator, as .peças que devam ser fornecidas no prazo improrrogável de cinco
dias.
Art. 112. Nos feitos cíveis os relatores terão trinta dias para estudo e relatório enquanto que os revisores terão
vinte dias e, nos feitos criminais os prazos para relatores e revisores serão de vinte dias.
SEÇÃO II
Suspensão e Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito
Art. 113. O pedido de suspensão e extinção do processo será decidido pelo Presidente do Tribunal nos feitos não
sujeitos à distribuição e, pelo relator, na hipótese contrária.
Parágrafo único. Estando em pauta o processo, a apreciação de matéria é transferida ao órgão competente para
julgar o feito.
Art. 114. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual, podendo, porém, o relator determinar a
realização de atos urgentes a fim de evitar o dano irreparável (art. 266 do Código de Processo Civil).
§1º. Denunciada a causa da suspensão quando se acharem os autos com o pedido de dia para julgamento, este
se efetuará, cessando, porém, o andamento da causa após a subscrição do acórdão.
§2º. O pedido de suspensão por motivo da falecimento da parte, ou seu procurador, se for o único que a
represente em juízo, será acompanhada de certidão de óbito ou prova equivalente.
Art. 115. Para os efeitos legais será publicado no Diário da Justiça o despacho que determinar a suspensão ou a
extinção de processo.
Art. 116. A matéria prevista nos incisos IV, V e VI, do art. 267, do Código de Processo Civil, poderá ser conhecida
de oficio pelo Presidente, relator ou órgão colegiado competente para julgar o feito nas oportunidades previstas no
art. 113 e seu parágrafo único, deste Regimento (art. 267, §3 º, do Código de Processo Civil).
CAPITULO II
Audiências
Art. 117. As audiências, quando necessárias, serão realizadas em dia, lugar e hora designados pelo
Desembargador a quem couber presidi-las.
Art. 118. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 155 do Código de Processo Civil, as audiências serão
públicas e realizar-se-ão nos dias úteis não coincidentes com sessões do Plenário ou Câmara a qual pertencer o
relator, entre seis e dezoito horas, reservando-se lugares para os advogados.
Art. 119. O funcionário e o porteiro designados aguardarão em seus lugares a entrada do Desembargador que
deverá presidir a audiência.
Art. 120. Dando inicio aos trabalhos, o Presidente declarará aberta a audiência, mandando fazer os necessários
pregões.
§1º. Salvo disposição em contrário, só deixará de realizar-se a audiência se não comparecer o seu Presidente.
§2º. Se até quinze minutos após a hora marcada, o Desembargador não houver comparecido, os presentes
poderão retirar-se, consignando-se a ocorrência no livro de audiência.
Art. 121. Os advogados poderão falar ou ler sentados, todos porém, ficarão de pé quando o Presidente se levantar
na prática de atos do processo.
CAPITULO III
Da Instrução e Exame
Art. 122. Distribuídos os autos, no prazo de quarenta e oito horas subirão à conclusão do relator para estudá-los,
podendo determinar as diligências necessárias ao julgamento ou, se for o caso de ação ordinária, determinar as
citações requeridas para andamento do processo, com observância do art. 491, do Código de Processo Civil.
§1º. Antes da remessa para o relator, os autos deverão receber capa com especificação da natureza da ação ou
do recurso, número recebido, termo de origem, relator sorteado e os nomes dos recorrentes ou recorridos ou das
partes.
§2º. As capas ou autuações dos processos aos quais a lei confere prioridade de julgamento terão cor especial.
§3º. Os habeas corpus e mandados de segurança originários terão como termo de origem aquele em que se
verificou o ato ilegal ou abusivo do poder.
Art. 123. Sendo as partes ao mesmo tempo recorrente e recorrida, arrazoarão na ordem de interposição dos
recursos.
Art. 124. O relator, inicialmente, abrirá vista ao representante do Ministério Público e aos curadores, nos feitos em
que é obrigatória sua interferência nos termos da lei.
§1º. Em outras hipóteses, quando entender conveniente, o relator solicitar parecer da Procuradoria.
§2º. Nos processos criminais, logo após a distribuição, irão os autos com vista ao Procurador competente.
Art. 125. Em matéria criminal, salvo os casos expressos em lei, poderão as partes apresentar documentos em
qualquer fase do processo.
Art. 126. Se se tratar de feitos em que haja revisão (art. 72), o relator, depois de lançar nos autos uma exposição
dos pontos controvertidos, passá-los-á ao revisor (parágrafo único do art. 549, do Código de Processo Civil).
Parágrafo único. O revisor aporá nos autos o seu VISTO, cabendo pedir dia para julgamento (art. 551, §2.º, do
Código de Processo Civil).
Art. 127. Nos embargos infringentes, na ação rescisória e nos mandados de segurança, devolvidos os autos pelo
relator, a Secretaria do Tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e das informações dá autoridade,
distribuindo-se entre os Desembargadores que tomarão parte no julgamento (art. 533 do Código de Processo
Civil). Em seguida, serão apresentados os autos ao Presidente, que mandará inclui-los na pauta dos processos a
julgar.
Art. 128. Nos mandados de segurança, respectivos recursos na representação visando à intervenção no município,
a Secretaria enviará aos Desembargadores que Participem do julgamento cópias da petição inicial e das
informações.
Art. 129. Entre a data da publicação da pauta ou do aviso de julgamento e a sessão, mediará tempo não inferior a
quarenta e oito horas.
Art. 130. Quando o relator ou revisor verificar que o recurso foi interposto ou apresentado fora dos casos, da forma
ou dos prazo legais ou que são necessárias providências para esclarecimento da questão ou preenchimento de
formalidades indispensáveis, apresentará os autos em mesa e, expondo oralmente a espécie, proporá o
julgamento, na mesma sessão, ou na imediata, independentemente de inscrição e anúncio.
Art. 131. As passagens de autos para o revisor far-se-ão por intermédio da Secretaria, sendo ai registradas.
Art. 132. Os autos serão entregues aos Desembargadores mediante protocolo, onde também a baixa será anotada
logo após a devolução.
CAPÍTULO IV
Do Julgamento
SEÇÃO I
Das Sessões
Art 133. Reunir-se-ão ordinariamente:
I - o Tribunal Pleno ás quartas-feiras;
II - a Primeira Câmara Cível às segundas-feiras;
III - a Segunda Câmara Cível às terças-feiras;
IV – a Terceira Câmara Cível, às quintas-feiras;
V - a Câmara Criminal, às sextas-feiras.
§1º - As sessões ordinárias do Tribunal Pleno e da Primeira Câmara Cível terão início às catorze (14:00) horas, as
da Segunda e Terceira Câmaras Cíveis e Câmara Criminal, às oito (8:00) horas, havendo, a critério da Presidência
de cada Órgão julgador, a tolerância de quinze minutos, encerrando-se após o julgamento dos processos
apresentados em mesa.
§2º - Haverá, igualmente, Sessão Plenária na última quinta-feira de cada mês, a partir das oito (8:00) horas, para
tratar de matéria de ordem administrativa.
Art. 134. Quando o serviço público o exigir, o Presidente do 'Tribunal ou de qualquer das Câmaras convocará
sessões extraordinárias, o que acontecerá por ato próprio ou a requerimento de qualquer Desembargador ou do
Procurador respectivo.
Parágrafo único. As sessões extraordinárias começarão à hora designada no ato da convocação, com a tolerância
prescrita no §1º do artigo anterior e durarão o tempo necessário para os fins que as motivarem.
Art. 135. As sessões serão públicas, ressalvadas as hipóteses seguintes:
I - quando o contrário for exigido pelo interesse público (art. 155, I e II do CPC);
II - quando da publicidade puder resultar escândalo, grave inconveniente ou perigo de perturbação da ordem (art.
792, §1º, do Código de Processo Penal );
III - por qualquer outro motivo especial previsto neste Regimento ou em qualquer diploma legal;
IV - quando, no interesse da Justiça e da moral, resolver a maioria que a sessão se realize secretamente.
Parágrafo único. Nessas hipóteses, somente às partes e aos advogados será permitido ingresso ou permanência
no recinto, salvo se se tratar de assunto administrativo e de economia interna, cuja apreciação deva ser realizada
em sessão secreta a critério do Tribunal ou da Câmara, quando permanecerão no recinto apenas os
Desembargadores e a pessoa convocada.
Art. 136. A hora designada, o Presidente, assumindo a sua cadeira e verificando estarem presentes
Desembargadores no mínimo legal, declarará aberta a sessão. O redator de atas e os oficiais de justiça estarão
nos seus lugares antes de entrar o Presidente.
Art. 137. O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o
magistrado afastado seja o relator.
Art. 138. Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao
ausente cujo voto, então, não se computará.
Art. 139. No julgamento, se um Desembargador pedir vista, os demais Desembargadores poderão, na mesma
sessão, proferir seus votos se se sentirem habilitados.
Art. 140. Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante
oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada
alegação do interessado, reclamem julgamento urgente.
SEÇÃO II
Disposições Complementares
Art. 14l. Participarão dos trabalhos do Tribunal o Procurado Geral e de cada Câmara o Procurador de Justiça
competente.
Art. 142. O Procurador Geral ou o Procurador da Justiça tem assento ao lado direito do Presidente e os
advogados, quando na defesa dos seus constituintes, os lugares que lhes forem designados, usando uns e outros
suas vestes talares.
Parágrafo único. Os advogados na sessão de julgamento falarão em pé.
Art. 143. O Presidente do Tribunal ou da Câmara poderá conceder lugares especiais a bacharéis em direito que
desejarem assistir aos julgamentos, bem como a representantes da imprensa que desejarem acompanhar os
debates.
Parágrafo único. Com prévia autorização do Presidente, poderão os julgamentos ser gravados ou taquigrafados.
SEÇÃO III
Da Pauta e sua Organização
Art. 144. Os autos, depois de examinados pelo relator e, se for o caso, pelo revisor, com pedido de dia para
julgamento, serão remetidos à Secretaria para inclusão em pauta.
Parágrafo único. A pauta de julgamento deverá ser publicada até 48 (quarenta e oito) horas antes da data do
julgamento, excluído o dia de publicação.
Art. 145. Independentemente de despacho, os feitos enviados à mesa para julgamento serão inscritos na seguinte
ordem:
I - feitos da competência do Tribunal Pleno:
a) habeas corpus;
b) declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato público;
c) pronunciamento prévio do Tribunal para uniformizar a jurisprudência;
d) representações;
e) reclamações;
f) mandados de segurança;
g) embargos de declaração em processos criminais;
h) embargos de declaração em processos cíveis;
i) recurso em matéria disciplinar;
j) conflitos de jurisdição;
l) exceção de suspeição;
m) verificação de cessação da periculosidade;
n) desaforamento de julgamento;
o) embargos infringentes e de nulidade em processo criminal;
p) embargos infringentes em processo cível;
q) revisão;
r) ação penal originária;
s) ação civil originária;
t) ação rescisória;
u) outros feitos não especificados;
II - feitos da competência das Câmaras Cíveis:
a) apelação em mandado de segurança;
b) embargos de declaração em processo cível;
c) apelação civil;
d) agravo de instrumento;
e) outros feitos não especificados excluídos da competência do Tribunal Pleno e da Câmara Criminal;
III - feitos da competência da Câmara Criminal:
a) habeas corpus;
b) recurso de habeas corpus;
c) embargos de declaração em processo criminal;
d) carta testemunhável em processo criminal;
e) recurso em sentido estrito;
f) apelação criminal;
g) outros feitos não especificados, excluídos os da competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis.
§1º. Os feitos da mesma classe, enviados à mesa para julgamento, serão inscritos segundo a ordem ascendente
da respectiva numeração, respeitada a preferência legal.
§2º. A inscrição conterá o número de ordem, o número do processo, os nomes das partes, dos advogados, do
relator e do revisor, se houver.
§3º. A apelação não será incluída sem pauta antes do agravo de instrumento quando interposto em separado, mas
relativo ao mesmo processo. Se ambos os recursos (apelação e agravo de instrumento não retido nos autos)
tiverem de ser julgados na mesma sessão terá precedência o agravo (art. 559, parágrafo único do Código de
Processo Civil).
§4º. Quando com a apelação subir agravo de instrumento retido nos autos estes serão julgados em preliminar.
Art. 146. Guardada a preferência estabelecia em lei, obedecerão os julgamentos à ordem seguinte:
I - julgamentos dos feitos que independem de pauta;
II - julgamento dos feitos de pauta;
§1º. Semanalmente será organizada uma pauta com observância da seguinte ordem:
I - feitos adiados;
II - pauta anterior;
III - pauta do dia.
§2º. A ordem da pauta somente poderá ser alterada:
I - quando não estiver presente à sessão o relator ou revisor;
II - na iminência de ausência prolongada de qualquer deles por licença, férias ou outro afastamento legal;
III - quando, por impedimento de algum dos Desembargadores presentes, não houver número legal para o
julgamento do processo;
IV - se ocorrer circunstâncias extraordinárias, a juízo do Tribunal ou Câmara;
V - nos casos de prescrição iminente.
§3º. Ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do parágrafo anterior, entre os feitos da pauta, serão julgados
preferencialmente os processos criminais de réus presos, salvo se se tratar de revisão.
Art. 147. A pauta dos processos cíveis ou criminais deverá ser previamente afixada em lugar acessível ao público,
à entrada do Tribunal, e publicada no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de quarenta e oito horas
ao julgamento.
§1º. Independerão de inclusão em pauta os habeas corpus e seus recursos, os mandados de segurança e seus
recursos, os embargo de declaração no crime e no cível, os agravos regimentais, recursos disciplinares, as
representações e reclamações, a argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, verificação
de periculosidade, transferência de julgamento, o conflito de jurisdição, exceções de suspeição e demais
processos incidentes,
§2º. No julgamento dos mandados de segurança, respectivos recursos e de representação visando à intervenção
estadual no município, será observado o disposto nos arts. 127 e 128 deste Regimento.
SEÇÃO IV
Do Andamento dos Trabalhos
Art. 148. Aberta a sessão, observar-se-á nos trabalhos a seguinte ordem:
I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
II - expediente;
III - conferência e assinatura de acórdãos;
IV - ordem administrativa, indicações e propostas;
V - julgamentos.
Art. 149. Nas sessões de julgamento, o Presidente anunciará o processo a ser julgado, mencionando-lhe a
espécie, o número, o termo de origem, os nomes das partes e dos respectivos relator e revisor.
Art. 150. A seguir, após anunciar os impedimentos e suspeições constantes dos autos, atinentes aos
Desembargadores, o relator procederá a leitura do relatório escrito nos autos ou fará oralmente, com referência
aos fatos e circunstâncias que interessarem à decisão, sem manifestar o seu voto.
Art. 151. Concluído o relatório, o Presidente, estando as partes presentes e sendo o caso, dará a palavra,
sucessivamente ao advogado do autor, recorrente ou impetrante e ao advogado do réu, recorrido ou impetrado
para a sustentação das respectivas alegações.
§1º. A sustentação oral será permitida nos seguintes casos:
I - no cível:
a) apelações;
b) embargos infringentes;
c) ações rescisórias;
d) ação cível originária;
e) mandado de segurança;
f) apelação em mandado de segurança;
g) representação para intervenção no município;
II - no crime:
a) apelações;
b) embargos infringentes e de nulidade;
c) habeas corpus;
d) ação originária;
e) recurso em sentido estrito;
f) revisão.
§2º. O prazo concedido a cada uma das partes, para esse fim, será improrrogável e de dez minutos, nos recursos
em sentido estrito e nas apelações com pena de detenção e de quinze minutos nos demais feitos mencionados no
parágrafo anterior.
§3º. Nas ações penais originárias, o prazo para sustentação oral da acusação ou da defesa será de uma hora para
cada parte, prorrogável pelo Tribunal (art. 561, V, do Código de Processo Penal).
§4º. Se houver litisconsorte ou terceiros intervenientes não representados pelo mesmo procurador, o prazo será
contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se o contrário não convencionarem.
§5º. Se houver opoente, a este se concederá, em seguida, prazo improrrogável de dez minutos, podendo o autor e
o réu responder-lhe em igual prazo para cada um.
§6º. Os advogados com o uso da palavra não poderão ser aparteados nem interrompidos, salvo pelo Presidente,
nos casos da inconveniência da linguagem.
SEÇÃO V
Da Discussão e Votação
Art. 152. Após o relatório, passará o Presidente a tomar o voto dos julgadores do feito, a começar pelo relator e
revisor (quando houver), observada, quanto aos demais Desembargadores presentes, a ordem descendente de
antigüidade.
Art. 153. Qualquer julgador poderá solicitar esclarecimento ao relator ou requerer vista dos autos quando chegar
sua vez de votar podendo, porém, continuar o julgamento pelos Desembargadores que se considerarem
habilitados a julgar.
Parágrafo único. Também surgindo questão nova, ou tomando o julgamento aspecto imprevisto, poderá o relator
ou qualquer julgador pedir vista dos autos, sem prejuízo da parte final deste artigo.
Art. 154. O Desembargador poderá apresentar à discussão a matéria preliminar ou prejudicial que tiver, mas será
ela examinada e votada em primeiro lugar pelo relator, depois de facultado o parecer oral da Procuradoria nos
feitos em que a sua intervenção seja obrigatória seguindo-se os votos dos demais Desembargadores, na ordem
comum dos julgamentos.
§1º. Não se conhecerá do mérito se este for incompatível com a decisão da matéria preliminar (art. 560 do Código
de Processo Civil ).
§2º. Em matéria de inconstitucionalidade ou outra relevante sobre a qual não haja ainda se manifestado, o
Procurador Geral Justiça emitirá parecer escrito, apresentando-o até à sessão subsequente, ficando adiado o
julgamento.
§3º. Se versar a questão prévia sobre nulidade suprível o Tribunal, se necessário, converterá o julgamento em
diligência, ordenando a remessa dos autos ao Juiz a fim de ser sanado o vicio (parágrafo único, do art. 560, do
Código de Processo Civil).
Art. 155. Cada julgador poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão. Ser-lhe-á permitido falar mais uma
vez para modificação de voto já proferido, cabendo igual direito e nas mesmas condições ao Procurador Geral ou
Procurador de Justiça, em relação aos seus pareceres.
Art. 156. Ninguém poderá interromper o Presidente, o julgador ou o órgão do Ministério Público, quando estiverem
com a palavra, salvo prévio assentimento.
Art. 157. Aos julgadores presentes é facultado modificarem os seus votos.
SEÇÃO VI
Apuração de Votos
Art. 158. Salvo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Art. 159. No caso de dispersão de votos, proceder-se-á pela forma seguinte:
I - no cível:
a) se os votos da maioria condenam em quantias certas, mas divergem em relação ao valor ou quantidade, dividese a soma dos valores tirados pelo número de Juizes que os fixarem e o quociente designará o resultado do
julgamento;
b) se uns condenarem e fixarem desde logo o quantum e outros o deixarem para execução do julgado, prevalecerá
a solução dada pelos Juizes em maioria relativa, ou, na falta, o voto dos que remetem para a execução;
c) se, no caso da alínea anterior, prevalecer a condenação em quantia certa, divergindo porém, os Juizes quanto
ao valor dela, será aplicada a regra da alínea a;
II - no crime, se mais de duas opiniões se formam acerca da pena aplicável, sem que nenhuma alcance maioria, os
votos dados pela aplicação da pena mais grave serão reunidos aos dados para a imediatamente inferior e, assim
por diante, até constituir-se a maioria sobre a totalidade dos julgadores.
Parágrafo único. Em qualquer outra hipótese de dispersão de votos, o Presidente escolherá duas opiniões
divergentes, submetendo-as à deliberação do Plenário e, eliminada uma delas, a outra será votada com uma das
restantes, e assim sucessivamente, até que fiquem reduzidas a duas, sobre as quais se votará definitivamente.
Art. 160. Sempre que o pedido seja divisível em partes distintas, o Presidente evitará discussão de votos,
tomando-os separadamente sobre cada um dos pontos controvertidos.
Art. 161. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e
julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre este os Juizes vencidos na preliminar.
Art. 162. Havendo empate, o Presidente desempatará, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - em matéria criminal ou disciplinar prevalecerá a decisão mais favorável ao réu, se o Presidente tiver tomado
parte na votação;
II - nos embargos infringentes, em matéria cível, prevalecerá a decisão embargada;
III - no julgamento do mérito, nas rescisórias, a ação será julgada improcedente;
IV - no agravo regimental, considerar-se-á mantida a decisão recorrida.
SEÇÃO VII
Proclamação do Julgamento
Art. 163. Proferido o julgamento, o Presidente anunciará o resultado da decisão, que será anotado por escrito pelo
redator de atas.
§1º. Enquanto não proclamado o resultado, poderão os Desembargadores retificar ou modificar seus votos.
§2º. Até a assinatura da ata, poderá ser corrigido o resultado da votação constante da mesa, se não corresponder
ao que foi decidido.
§3º. Neste caso, a retificação será lançada em ata, antes de autenticada pela assinatura.
Art. 164. Do que ocorrer nas sessões, digitará o funcionário ata circunstanciada em folha solta, que será lida,
discutida, emendada e votada na sessão imediata, assinando-a o Presidente.
§1º - A ata assim confeccionada será arquivada em pasta própria com pinos metálicos, encadernada por conjunto
a partir do número um, contendo o respectivo índice dos julgamentos.
§2º - Adotado o novo sistema, o livro em uso será encerrado, mediante termo assinado pelo respectivo Redator
Judiciário, com “ visto” do Secretário, rubricado pelo Presidente e recolhido ao arquivo do Tribunal de Justiça.
Art. 165. A ata mencionará:
I - a data (dia, mês e ano) da sessão e hora em que foi aberta e encerrada;
II - os nomes do Presidente e, pela ordem decrescente de antigüidade, dos Desembargadores que houverem
comparecido, bem como do Procurador Geral ou Procurador de Justiça;
III - os processos julgados, sua natureza e numeração de ordem, os nomes do relator, dos Desembargadores que
tomarem parte nos julgamentos, dos Procuradores que tiverem feito sustentação oral, o resultado da votação,
consignando-se, outrossim, os nomes dos Desembargadores vencidos, a designação do relator para o acórdão e
mais que ocorrer.
Art. 166. Será publicada no Diário Oficial do dia imediato, notícia circunstanciada dos trabalhos de cada sessão,
mencionando-se os dados a que se refere o artigo anterior.
SEÇÃO VIII
Do Acórdão
Art. 167. As decisões do Tribunal e das Câmaras, nos julgamentos dos processos submetidos à sua apreciação,
salvo nas resoluções o assuntos de caráter geral e administrativo, constarão de acórdãos fundamentados, em que
serão expostos os fatos da lide, a justificativa da solução vencedora e o seu limite, de modo a facilitar a sua
execução e interposição de recursos porventura admissíveis.
Art. 168. O acórdão será assinado pelo Presidente, pelo relator, pelos Desembargadores vencidos e pelo
Procurador Geral ou Procurador de Justiça, conforme o caso.
§1º. Será sempre facultada a declaração dos votos vencidos ou a juntada dos vencedores.
§2º. No mérito, vencido o relator, será designado relatar para o acórdão o Desembargador que proferiu o primeiro
voto vencedor. Proceder-se-á do mesmo modo quando o voto do relator não prevalecer em julgamento preliminar
que prejudique a apreciação do mérito, ou, julgado este, o relator for vencido em parte.
Art. 169. O acórdão será lavrado até a 2ª sessão ordinária seguinte ao julgamento.
Art. 170. Para a declaração de voto vencido, os autos não sairão da Secretaria.
Art. 171. Os acórdãos serão precedidos de ementas.
§1º. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de dez dias, com a respectiva
ementa, contendo os nomes das partes, dos advogados e do relator.
§2º. Após aquela publicação os autos ficarão à disposição das partes para que possam tomar conhecimento do
conteúdo do acórdão e interpor os recursos legais, com observância do art. 110 inciso II o §1º deste Regimento, e
transitado em julgado o acórdão, a Secretaria do Tribunal, independentemente de despacho providenciará a baixa
dos autos ao Juízo de origem no prazo de cinco dias.
Art. 172. O acórdão será datilografado, e o relator, além de apor sua assinatura com o Presidente, poderá rubricarlhes todas as folhas.
Art. 173. O acórdão será registrado em livro próprio.
SEÇÃO IX
Noticiário do Expediente
Art. 174. Serão publicados no Diário Oficia1:
I - a relação dos feitos protocolados na Secretaria para o respectivo preparo se for o caso;
II - relação dos feitos distribuídos;
III - os despachos do Presidente, dos relatores e Corregedor;
IV - as pautas e avisos dos julgamentos;
V - os acórdãos;
VI - as matérias tratadas em sessões e em audiências;
Parágrafo único. Nas referidas publicações serão obrigatoriamente mencionados os nomes das partes e de seus
advogados.
CAPITULO V
Do Processo em Espécie
SEÇÃO I
Habeas Corpus
Art. 175. O pedido de habeas corpus será distribuído imeidatamente após registro no protocolo,observando o
disposto na alínea “g”, inciso I, dos artigos 55, 59 e 60.
Parágrafo único. Após o parecer do Ministério Público, o processo será julgado pelo Plenário ou Câmara Criminal,
se dela for integrante o Relator, tendo prioridade para esse fim o órgão que primeiro reunir e, pela Câmara Cível
nas hipóteses previstas no art. 59.
Art. 176. Se a petição contiver os requisitos do §1º do art. 654 do Código de Processo Penal, o relator, se
necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer
daqueles requisitos, mandará preenche-lo, logo que lhe for apresentada a petição.
Art. 177. As diligências do artigo anterior não serão ordenada se o relator entender que o habeas corpus deva ser
indeferido in limine. Nesse caso, submeterá a petição ao conhecimento do Tribunal ou da Câmara para que
delibere a respeito.
Art. 178. Realizadas as diligências referidas nos artigos anteriores ou dispensadas, será ouvido o Ministério
Público, que emitirá parecer escrito no prazo de dois dias.
§1º. Findo esse prazo, com ou sem parecer, os autos deverão ser devolvidos à Secretaria e conclusos ao relator
para julgamento, na primeira sessão, independentemente de pauta ou aviso.
§2º. Se não forem devolvidos no prazo referido, os autos serão requisitados incontinente pelo relator.
Art. 179. Em se tratando de habeas corpus preventivo, o relator poderá expedir, liminarmente, salvo conduto em
favor do paciente, até decisão do pedido, se houver grave risco de consumar-se a violência ou a coação à
liberdade de locomoção.
Art. 180. O julgamento será feito mediante exposição verbal do relator na primeira sessão, podendo, entretanto,
ser adiado para sessão imediata.
Parágrafo único. Nos julgamentos de habeas corpus será assegurada a intervenção oral do Ministério Público.
Art. 181. O Tribunal, a Câmara ou o relator, se julgarem necessário, mandará que o paciente, se estiver preso, lhe
seja apresentado imediatamente, ou em dia e hora que designar, adiando-se o julgamento.
Parágrafo único. Em caso de desobediência, expedir-se-á mandado de prisão contra o detentor, que será
processado na forma da lei, providenciando o relator para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado ao
Tribunal ou à Câmara.
Art. 182. O paciente poderá, por seu advogado, defensor ou curador, sustentar oralmente o pedido pelo prazo de
dez minutos (art. 151 §2º).
Art. 183. Quando a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, arbitrar-se-á o
valor dessa, ou determinar-se-á esse arbitramento a fim de ser prestada na forma devida.
Art. 184. Não conhecido ou não concedido o habeas corpus, será o paciente condenado nas custas, conforme a
lei.
Art. 185. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenado nas custas a autoridade
que, por má fé ou evidente abuso do poder, tiver determinado a coação.
Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida
a responsabilidade do coator.
Art. 186. Verificada que já cessou a violência ou coação ilegal será julgado prejudicado o pedido.
Art. 187. A ordem para a execução do habeas corpus será incontinente expedida pelo relator do acórdão.
Art. 188. O Tribunal ou Câmara, dentro dos limites de sua jurisdição, fará passar imediatamente, a ordem
impetrada, nos casos em que tiver cabimento, seja qual for a autoridade coatora.
Parágrafo único. Quando, no curso do processo, verificar o Tribunal ou a Câmara que alguém sofre ou está na
iminência de sofrer coação ilegal, fará passar, de ofício, ordem de habeas corpus (Art. 654, §2º, Código de
Processo Penal).
Art. 189. Assinado o acórdão, será enviada cópia a autoridade que houver ordenado a prisão ou tiver o paciente à
sua ordem, a fim de juntar-se aos autos do processo.
SEÇÃO II
Mandado de Segurança
Art. 190. A inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, será
apresentada em duas vias; os documentos, que instruírem a primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na
segunda.
Parágrafo único. No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou
estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, o relator ordenará,
preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará para
cumprimento da ordem o prazo de cinco dias. Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria
coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumental de notificação. A Secretaria extrairá cópia do documento para
juntá-lo à segunda via da petição.
Art. 191. Compete ao relator:
I - indeferir liminarmente a inicial, quando não for caso de mandado de segurança, faltar-lhe algum dos requisitos
exigidos pela lei, houver excedido o prazo para a sua interposição ou na hipótese de incompetência manifesta do
Tribunal.
II - mandar suspender, desde logo, o ato, quando se evidenciar a relevância do fundamento do pedido e do ato
impugnado possa resultar lesão grave, irreparável, ao direito do impetrante.
Art. 192. Por despacho do relator será determinada imediata ciência do conteúdo da petição ao coator, a quem
será entregue a segunda via do pedido, com a cópia dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste
as informações que julgar necessárias.
Art. 193. Cabe ao relator a ordenação do processo.
Art. 194. Expirado o prazo para informações, os autos irão imediatamente à Procuradoria Geral, pelo prazo de
cinco dias.
Parágrafo único. Instruído o pedido, o julgamento será efetuado na primeira sessão do Tribunal, subsequente ao
anúncio através da Imprensa Oficial, às partes, com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 195. A parte interessada poderá intervir como litisconsorte na forma dos arts. 46 e 47 do Código de Processo
Civil.
Art. 196. É permitida às partes interessadas a sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, ainda que se trate de
julgamento de apelação.
Art. 197. Julgado procedente o pedido, o Presidente transmitir em ofício, por mão do oficial de justiça ou pelo
Correio, mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama, radiograma ou telefonema conforme requerer o
peticionário, o inteiro teor do acórdão à autoridade coatora.
§1º. Quando o ato não tiver sido suspenso liminarmente, o Presidente transmitirá incontinente à autoridade coatora
o resultado do julgamento.
§2º. A mesma comunicação deverá ser feita pelo relator quando a Câmara, reformando a decisão de primeira
instância, conceder a segurança.
§3º. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser apresentados à
agência expedidora com firmas reconhecidas.
Art. 198. Poderá renovar-se o pedido, quando a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Por
ocasião da apresentação do novo pedido, ser-lhe-ão apensados os autos do pedido anterior.
SEÇÃO III
Declaração de Inconstitucionalidade
Art. 199. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, o relator ouvirá previamente
o Ministério Público no prazo de dez dias, caso este órgão não tenha se manifestado ainda sobre a mesma matéria
constitucional, submetendo-a, em seguida, à apreciação da Câmara a que tocar o conhecimento do processo (art.
480 do Código de Processo Civil).
§1º. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado acórdão a fim de ser
submetida a questão a Tribunal Pleno.
§2º. O relator do Plenário, que será o mesmo da Câmara, mandará ouvir o Procurador Geral, no prazo de dez dias,
caso este não tenha se manifestado ainda sobre a argüição de inconstitucionalidade e, em seguida, pedirá dia
para julgamento.
§3º. Distribuída cópia do acórdão proferido pela Câmara a todos os julgadores, o Presidente do Tribunal designará
a sessão de julgamento e tomará parte na votação, manifestando-se em último lugar.
§4º. Só pelo voto da maioria da totalidade de seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de
lei ou de ato do Poder Público.
§5º. Não se formando quorum necessário, mas havendo Desembargadores em exercício que não estiverem
presentes, será o julgamento adiado a fim de serem colhidos os seus votos.
§6º. Para completar o quorum, se houver ainda possibilidade de declaração de inconstitucionalidade, serão
convocados Juizes, na forma da lei.
§7º. Proferido o julgamento pelo Tribunal Pleno e publicado o respectivo acórdão, devolverão os autos à Câmara
para prosseguir na apreciação do feito em relação ao que foi decidido ou fazer a aplicação do julgado.
Art. 200. Se a argüição de inconstitucionalidade for suscitada em processo ou recurso de sua competência, o
Plenário aprecia-la-á em preliminar no julgamento do feito, com observância do parágrafo do artigo anterior.
Parágrafo único. A convocação de Juizes para formação de quorum limitar-se-á ao julgamento da
inconstitucionalidade, salvo se também não houver quorum para julgamento das demais questões.
Art. 201. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, quando unânime, terá aplicação
obrigatória para o futuro aos casos análogos, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - se houver alteração do texto constitucional em que se fundamentou a decisão;
II - se o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu contrariamente sobre a mesma lei ou ato idêntico inquinado
de inconstitucional, mesmo que não conste ainda de súmula;
III - se houver possibilidade de modificação do pronunciamento do Tribunal Pleno, pela mudança de sua
composição ou apresentação de novos fundamentos jurídicos, a critério da Câmara julgadora.
§1º. Ocorrendo a circunstância prevista no inciso II, aplica-se a jurisprudência do Excelso Pretório, dispensado o
exame da prejudicial pelo Plenário do Tribunal de Justiça.
§2º. Poderá ainda a Câmara deixar de remeter os autos ao Tribunal Pleno, quando este, embora por maioria de
votos, houver firmado jurisprudência uniforme sobre a mesma matéria constitucional.
SEÇÃO IV
Conflitos de Jurisdição
SUBSUB-SEÇÃO I
No Crime
Art. 202. Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do
mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsias sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
Art. 203. O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelo órgão do Ministério Público junto a qualquer dos Juizes em dissídio;
III - por qualquer dos Juizes em causa.
Art. 204. 0s Juizes, sob forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita
e circunstancial do conflito perante o Tribunal, expondo os fundamentos e juntando os documentos
comprobatórios.
§1º. Quando negativo o conflito, os Juizes poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.
§2º. Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o
andamento do processo.
§3º. Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito,
remetendo-lhe cópia do requerimento ou representação.
§4º. As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator, que poderá requisitar os autos, salvo se
positivo o conflito, não houver sido ordenada a suspensão do processo.
§5º. Recebidas as informações e depois de ouvido o Procurador Geral, no prazo de quarenta e oito horas, o
conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
§6º. Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas para sua execução, às autoridades contra as
quais tiver sido levantado o conflito ou que houverem suscitado.
SUBSUB-SEÇÃO II
No Cível
Art. 205. O conflito de competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias; entre estas e as autoridades
administrativas poderá ocorrer conflito de atribuições.
Parágrafo único. Dar-se-á conflito de competência nas hipóteses previstas nos incisos I, II, e III do art. 115 do
Código de Processo Cível.
Art. 206. O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelo órgão do Ministério Público;
III - pelo Juiz ou autoridade administrativa.
Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de
parte naquele que suscitar (art. 116, parágrafo único, do Código de Processo Cível).
Art. 207. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo ofereceu exceção de incompetência.
Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção
declinatória do Foro (art. 117, parágrafo único do CPC).
Art. 208. O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal:
I - pelo Juiz, de ofício;
II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.
Parágrafo único. O oficio e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito (art. 118
do CPC).
Art. 209. Suscitado o conflito, observar-se-á o seguinte:
I - após a distribuição, o relator mandará ouvir os Juizes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for
suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao Juiz ou Juizes prestar as informações (art. 119 do
CPC);
II - decorrido o prazo, com ou sem informações, será ouvido em cinco dias o Ministério Público, em seguida o
relator apresentará o conflito em sessão de julgamento (art. 121 do CPC).
Parágrafo único. Poderá o relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o
conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como de conflito negativo, designará um
dos Juizes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 120 do Código de Processo Civil).
Art. 210. Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual o Juiz competente, pronunciando-se também sobre a
validade dos atos do Juiz incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao Juiz declarado
competente (art. 122 o parágrafo único do CPC).
SUBSUB-SEÇÃO III
No Tribunal
Art. 211. Os conflitos entre Desembargadores ou Turmas, ou entre autoridades judiciárias e autoridades
administrativas serão decididos pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único. O conflito poderá ser suscitado, conforme o caso, de acordo com o estabelecido para o conflito no
processo civil e criminal, funcionando como relator o Presidente do Tribunal.
SEÇÃO V
Revisão Criminal
Art. 212. O pedido de revisão dos processos criminais deve ser instruído com certidão de ter passado em julgado a
sentença a rever e com os documentos correspondentes às alegações formuladas.
Art. 213. Apresentada a petição ao Presidente do Tribunal, se a este parecer que não se reveste de forma hábil e
de molde a esclarecer o fundamento pelo qual se reclama a revisão, despachará neste sentido, indicando-lhe a
deficiência, a fim de ser suprida.
Art. 214. A petição, que poderá ser feita pelo próprio réu, ou por procurador legalmente habilitado, ou, no caso de
morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, será distribuída e autuada, tomando o relator,
então, as providências do processo respectivo.
§1º. O relator poderá determinar que se apensem os autos principais, se daí não advier dificuldades à execução
normal da sentença.
§2º. Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça a requisição
dos autos originais, indeferi-lo-á in limine, cabendo recurso para o Tribunal Pleno.
§3º. Interposto o recurso por petição e independentemente de termos, o relator apresentará o processo em mesa
para julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
§4º. Se não for logo indeferido o requerimento e este estiver devidamente instruído, abrir-se-á vista dos autos a
Procuradoria Geral para parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos em igual prazo,
sucessivamente, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido, feita a prévia publicação em pauta.
§5º. Se o requerente não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor a quem se dará vista dos autos pelo prazo de quinze
dias para arrazoar o pedido, antes do parecer do Ministério Público.
Art. 215. Julgada procedente a revisão, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, modificar a pena,
absolver o réu ou anular o processo.
§1º. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena posta pela decisão revista.
§2º. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo
o Tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível.
§3º. Anulado o processo, serão tomadas as providências devidas para sua renovação, se couber.
SEÇÃO VI
Ação Rescisória
Art. 216. A petição revestir-se-á dos requisitos previstos no art. 282, do Código de Processo Civil, devendo o autor.
I - cumular ao pedido de revisão, se for o caso o de novo julgamento da causa;
II - depositar a importância de 50% sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de
votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no numero II a União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público
(art. 488, incisos e parágrafo único do Código de Processo Civil).
Art. 217. Deferida a petição, o relator mandará citar o réu, assinando-lhe o prazo nunca inferior a quinze dias, nem
superior a trinta, para responder aos termos da ação. Findo o prazo, com ou sem resposta, observar-se-á no que
couber, os arts. 323 a 331, do Código de Processo Civil (art. 491 do CPC).
Art. 218. Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao Juiz de
Direito da Comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de quarenta e cinco a noventa dias para a devolução
dos autos (art. 492 do Código de Processo Civil).
Art. 219. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente ao autor e ao réu, pelo prazo de dez dias, para
razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator procedendo-se ao julgamento (art. 493 do Código de
Processo Civil).
§1º. Findo este último prazo e ouvida a Procuradoria Geral, serão os autos conclusos, respectivamente, ao relator
e ao revisor, para estudo, relatório e pedido de dia para julgamento. O Procurador Geral terá dez dias, o relator
trinta e o revisor vinte dias.
§2º. Contra o acórdão que for proferido admitir-se-ão os recursos de embargos declaratórios, de embargos
infringentes ou recurso extraordinário, na forma da legislação vigente.
§3º. Havendo empate no julgamento do mérito, a ação será julgada improcedente.
Art. 220. Julgando procedente a ação, o Tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e
determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito
reverterá a favor do réu, sem prejuízo da condenação em custas e honorários advocatícios (art. 494 do Código de
Processo Civil).
SEÇÃO VII
Ações Penais Originárias
Art. 221. Os processos por delitos comuns ou funcionais da competência do Tribunal de Justiça, a denúncia ou a
queixa será apresentada ao Presidente do Tribunal que determinará a sua distribuição.
Art. 222. A denúncia ou queixa contra o Governador do Estado, por crime comum ou de responsabilidade, somente
poderá ser recebida depois que a Assembléia Legislativa declarar procedente a acusação pelo voto de dois terço
de seus membros.
§1º. Declarada procedente a acusação, o Governador ficará suspenso de suas funções.
§2º. Se, decorrido o prazo de sessenta dias, o julgamento não estiver concluído, será arquivado o processo.
Art. 223. Os crimes de responsabilidade do Governador e os conexos praticados pelos Secretários de Estado
serão julgados por Tribunal Especial, constituído de cinco Deputados e cinco Desembargadores, sorteados pelo
Presidente do Tribunal, que também o presidirá.
§1º. O processo obedecerá, no que for aplicável, às prescrições da Lei nº. 1.079, de 10 de abril de 1950, e do
Código de Processo Penal, sendo relator o Presidente do Tribunal.
§2º. Somente por dois terços de votos será proferida a sentença condenatória e a pena limitar-se-á à perda do
cargo, com inabilitação por cinco anos, para o exercício da função pública, sem prejuízo da ação da justiça
ordinária.
Art. 224. O relator será o Juiz da instrução do processo, com atribuições que o Código de Processo Penal confere
aos Juizes singulares.
Parágrafo único. Caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno do despacho do relatar que:
I - receber ou rejeitar a denúncia ou a queixa, ressalvada a hipótese do art. 204;
II - conceder, denegar ou arbitrar fiança;
III - decretar a prisão preventiva;
IV - recusar a produção de qualquer prova ou a realização qualquer diligência.
Art. 225. Se o crime for afiançável e o acusado não se achar fora da jurisdição do Tribunal, ou em lugar
desconhecido ou incerto, determinar-se-á a sua notificação para apresentar resposta escrita sobre a acusação, no
prazo improrrogável de quinze dias.
§1º. A notificação acompanhada das cópias do ato de acusação e dos documentos que a instruírem será
encaminhada ao acusado, sob registro postal ou por intermédio de qualquer autoridade do lugar onde se encontre.
§2º. O acusado poderá instruir a sua resposta com prova documental.
Art. 226. Se a resposta ou defesa prévia do acusado convencer da improcedência da acusação, o relator proporá
ao Tribunal o arquivamento do processo.
Art. 227. Recebida a denúncia ou a queixa pelo relator ou pelo Tribunal, através de recurso regimental ou recusa
de arquivamento, proceder-se-á à instrução na forma dos arts. 394 a 405 e 498 a 502, do Código de Processo
Penal.
Parágrafo único. Em ambas as hipóteses de recebimento da denúncia ou da queixa, o julgamento do Tribunal
Pleno obedecerá ao disposto nos arts. 561 e 562, do Código de Processo Penal.
Art. 228. Finda a instrução, o relator mandará sejam os autos conclusos ao Presidente, que designará dia e hora
para o julgamento, intimadas as partes, testemunhas e o Ministério Público.
Parágrafo único. Devolvidos os autos pelo Presidente, a Secretaria distribuirá cópia da denúncia ou queixa e da
defesa a todos Desembargadores.
Art. 229. Verificando-se ausência do querelante sem motivo justificado, ex-officio será declarada perempta a ação
penal. Se se tratar de ação privada em crime de ação pública, na ausência do querelante, o Ministério Público,
tornar-se-á parte principal, realizando-se o julgamento.
Art. 230. Logo após os pregões, o réu ou o acusador poderá recusar, cada qual, um dos Desembargadores sem
qualquer motivação. Havendo mais de um acusador ou mais de um réu, se não entrarem em acordo será
determinado por sorteio, quem deva exercer o direito de recusa.
§1º. Será adiado o julgamento se o recusado for o relator, sendo este substituído pelo Desembargador seguinte,
na ordem descendente de antigüidade ou pelo mais antigo se o relator era o mais moderno, sendo-lhe conclusos
os autos pelo prazo de dez dias.
§2º. A parte que houver exercido o direito de recusa, não mais poderá exercitá-lo no julgamento reiniciado e a que
não o exerceu, somente poderá recusar o julgador que não houver comparecido à sessão anterior do julgamento
adiado.
Art. 231. Quando a sessão se transformar em secreta para julgamento, somente os julgadores permanecerão no
recinto, tomando-se, em primeiro lugar, o voto do relator, votando em seguida os demais Desembargadores, pela
ordem já citada.
Parágrafo único. Apurada a votação, se houver empate, o Presidente proferirá voto de desempate.
SEÇÃO VIII
Ação Cível
Art. 232. A ação cível originária obedecerá ao rito da ação rescisória e demais prescrições do Código de Processo
Civil, no que for aplicável.
Parágrafo único. Finda a instrução conceder-se-á sucessivamente, ao autor, ao réu e ao Procurador Geral da
Justiça, se não for parte, o prazo de dez dias para arrazoarem.
SEÇÃO IX
Jurisprudência
Art. 233. Compete a qualquer Desembargador, ao dar o seu voto na Câmara ou no Plenário, solicitar o
pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação do direito, quando:
I - verificar que a seu respeito ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra Turma, Câmara, Grupo de
Câmara ou Câmaras Cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou petição avulsa, requerer fundamentalmente, que o
julgamento obedeça ao disposto neste artigo (art. 476, incisos e parágrafo único do Código de Processo Civil).
Art. 234. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão indo os autos ao Presidente do Tribunal para
designar a sessão de julgamento. A Secretaria distribuirá a todos os Juizes cópia do acórdão (art. 477 do Código
de Processo Civil).
Art. 235. Antes do pronunciamento do Tribunal, será sempre ouvida a Procuradoria Geral, que emitirá parecer no
prazo de dez dias sendo relator da matéria o mesmo do acórdão que reconheceu a divergência.
Art. 236. O Tribunal, reconhecendo a divergência, dará interpretação a ser observada, cabendo a cada Juiz emitir
o seu voto em exposição fundamentada (art. 478 do Código de Processo Civil).
Art. 237. O julgamento, tomado pela maioria absoluta dos membros que integraram o Tribunal, será objeto de
Súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência (art. 479 do Código de Processo Civil).
Parágrafo único. Anualmente, serão publicadas as Súmulas de jurisprudência predominantes no Tribunal de
Justiça.
SEÇÃO X
Representações e Reclamações
Art. 238. As representações e reclamações feitas perante a Superior instância serão dirigidas ao Presidente do
Tribunal e distribuídas se não versarem matéria administrativa.
Art. 239. Distribuída a representação ou reclamação será ouvida a outra parte, bem como, se for o caso, o órgão
do Ministério Público, no prazo de três dias para cada um, seguindo-se o julgamento, depois de decorrido igual
prazo para estudo dos autos.
§1º. Em se tratando de representação nas hipóteses previstas no art. 15, §3.º, letra d, da Constituição do Brasil,
conceder-se à autoridade municipal responsável, o prazo de dez dias para prestar Informações, devendo o
Procurador Geral emitir parecer no prazo imediato de cinco dias, estabelecido igual prazo para o relator examinar
a matéria.
§2º. Provida a representação referida no parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal, imediatamente, comunicará
a decisão ao órgão do Poder Público interessado e requisitará a intervenção no município ao Governador do
Estado.
Art. 240. Não se tratando das hipóteses de intervenção no município, o Tribunal examinará, preliminarmente, se
existe ou não recurso contra ato impugnado ou se cabe mandado de segurança ou habeas corpus, julgando, em
caso negativo, o mérito.
CAPÍTULO VI
Dos Processos Incidentes
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Gerais
Art. 241. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o Juiz medidas cautelares
sem a audiência das partes.
Art. 242. Na superior instância, havendo urgência, as medidas cautelares serão requeridas ao relator do feito
principal.
Art.243. Recebida a petição com indicação dos requisitos legais, inclusive a menção das provas que serão
produzidas, o requerido será citado para contestar o pedido no prazo de cinco dias, apresentando as provas que
pretende produzir (art. 802 do CPC).
Art. 244. Não contestado o pedido, o relator decidirá no prazo de cinco dias e, se apresentada a contestação no
prazo legal, será designada audiência de instrução e julgamento, se houver prova a ser nela produzida.
Art. 245. Nos feitos da competência originária do Tribunal, poderá o relator conceder medida cautelar liminar ou
preparatória nas mesmas hipóteses e condições previstas para a decretação da medida na inferior instância.
Art. 246. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo de trinta dias de efetivação da medida quando
esta for preparatória ou durante a pendência do processo principal, mas podem a qualquer tempo ser revogadas
ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de
suspensão do processo.
Art. 247. Os autos de procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.
SEÇÃO II
Exceções de Incompetência, Impedimento e Suspeição
Art. 248. As exceções serão opostas no prazo de quinze dias, contado do fato que ocasionou a incompetência
relativa, o impedimento ou a suspeição do Desembargador ou Juiz (art. 305 do Código de Processo Civil).
Parágrafo único. Recebida a exceção, que se processará em autos apartados, o feito principal ficará suspenso até
que seja definitivamente julgado o incidente (art. 306 do Código de Processo Civil).
Art. 249. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo,
independentemente de exceção (art. 113 do Código de Processo Civil).
Art. 250. A exceção ao Desembargador será apresentada ao relator, que procederá da seguinte maneira:
I - se reconhecer os motivos alegados contra ele, mandará juntar a petição aos autos, encaminhando-os à nova
distribuição;
II - se a exceção for oposta a outro Desembargador, ao exceto será remetida cópia da petição para que se
manifeste sobre o incidente, sendo substituído pelo Desembargador seguinte, pela ordem legal, no Plenário ou na
Câmara, se reconhecer o seu impedimento ou suspeição;
III - não sendo reconhecida a exceção pelo exceto, que deverá manifestar-se no prazo de cinco dias, o relator
determinará a suspensão do processo principal, remetendo os autos ao Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. As exceções de incompetência da Câmara ou do Tribunal serão apreciadas sempre pelo
respectivo colegiado, remetendo-se os autos ao órgão jurisdicional considerado competente.
Art. 251. Se houver necessidade de produção de prova testemunhal, o relator designará audiência de instrução,
depois de ouvido o exceto no prazo de dez dias, seguindo-se o julgamento.
Art. 252. No processo criminal deverão ser observadas as formalidades previstas nos arts. 100 e 103 e respectivos
prazos do Código de Processo Penal, aplicando-se, no que couber, as disposições procedentes.
Art. 253. A Procuradoria Geral será ouvida no prazo de cinco dias anteriormente ao julgamento, que será realizado
em sessão secreta.
Art. 254. Verificando que a exceção de impedimento ou suspeição não tem fundamento legal, o Tribunal
determinará o seu arquivamento; no caso contrário, condenará o Juiz nas custas, mandando remeter os autos ao
seu substituto legal (art. 314 do Código de Processo Civil).
SEÇÃO III
Falsidade de Documento
Art. 255. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra
quem foi produzido o documento, suscita-lo na contestação ou no prazo de dez dias, contados da intimação da sua
juntada aos autos (art. 390 do Código de Processo Civil).
Art. 256. A petição será dirigida ao relator, expondo-se os motivos da argüição de falsidade e os meios com que se
provará o alegado.
Art. 257. A parte que produziu o documento será inicialmente intimada para, no prazo de dez dias, responder ou
concordar em retirá-lo dos autos, se não houver recusa da parte contrária.
Parágrafo único. Não havendo acordo sobre o desentranhamento do documento, proceder-se-á em seguida, ao
exame pericial.
Art. 258. Suscitado incidente, o relator suspenderá o processo principal, mesmo que já esteja em pauta para
julgamento.
Art. 259. A decisão sobre o incidente declarará a falsidade ou autenticidade do documento.
Art. 260. No processo criminal serão observados os preceitos dos arts. 145 a 147, do Código de Processo Penal.
SEÇÃO IV
Habilitação
Habilitação Incidente
Art. 261. A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de
suceder-lhe no processo (art. 1.055 do Código de Processo Civil).
Art. 262. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido em relação à parte (art. 1.066 do Código de Processo Civil).
Art. 263. Achando-se a causa no Tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator do processo, que
suspenderá o curso do feito principal e determinará a citação dos requerentes para contestar a ação, observandose o processo previsto nos arts. 802 e 803, do Código de Processo Civil, conforme o caso.
Art. 264. Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de decisão quando:
I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documentos o óbito do falecido e a sua
qualidade.
II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitado a qualidade de herdeiro ou
sucessor;
III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;
IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;
V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência da pedido e não houver oposição de
terceiros (art. 1.060 do Código de Processo Civil).
Art. 265. Falecido o alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou cessionário prosseguir na causa juntando aos
autos o respectivo titulo e provando a sua identidade (art. 1.061 do Código de Processo Civil).
Art. 266. Passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em que independer
de sentença, a causa principal retomará o seu curso.
Art. 267. Concluído o processo de habilitação, será levado a julgamento pelos Desembargadores do feito principal,
intimando-se ou citando-se, em seguida, a parte contrária para a continuação da causa conforme se trate ou não
de habilitação contenciosa.
SEÇÃO V
Da Justiça Gratuita
Art. 268. A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família, gozará do beneficio da gratuidade nos termos da lei.
Art. 269. A solicitação do beneficio será apresentada ao Presidente do Tribunal ou ao relator conforme o estado da
causa, com atestado de pobreza fornecido pela autoridade competente, observando-se quanto ao mais a
legislação em vigor.
§1º. Deferido o pedido, o Presidente ou o relator nomeará advogado que patrocinará a causa do necessitado, se
este já não o tiver indicado.
§2º. Assumindo o patrocínio da causa, o advogado nomeado observará o disposto no art. 16 da Lei nº 1.060, de 5
de fevereiro de 1950.
Art. 270. Nos crimes de ação privada, o Presidente ou o relator a requerimento da parte que comprovar a sua
pobreza, dar-lhe-á advogado para o patrocínio da causa no Tribunal.
SEÇÃO VI
Transferência de Julgamento
Art. 271. Dar-se-á a transferências de julgamento da competência do júri, para Comarca ou Termo próximo,
quando ocorrer qualquer dos motivos definidos no art. 424 do Código de Processo Penal.
§1º. Distribuída a petição das partes ou a representação do juiz, o Desembargador a quem tocar, solicitará, na
primeira hipótese, informações ao Juiz da causa.
§2º. Com a informação e independentemente de qualquer despacho, os autos irão com vista ao Procurador Geral
da Justiça, pelo prazo de 48 horas.
§3º. Na sessão seguinte, o relator apresentará em mesa e discutirá a matéria, podendo o Tribunal ordenar as
diligências que entender necessárias ao melhor esclarecimento da verdade, ou proferir a decisão final, lavrando-se
sempre o acórdão.
Art. 272. Concedida a transferência, o Tribunal designará a Comarca ou Termo próximo, onde se realizará o
julgamento.
SEÇÃO VII
Verificação da Cessação da Periculosidade
Art. 273. Na hipótese prevista no art. 777, do Código de Processo Penal, verificada a distribuição do pedido, o
relator requisitará os autos originais se a petição não estiver instruída com certidão do inteiro teor da sentença
transitada em julgado, atestado de vida carcerária ou outros esclarecimentos necessários ao julgamento.
§1º. Cumprida ou dispensada a diligência referida, os autos irão com vista ao Procurador Geral para ser ouvido no
prazo de cinco dias, se a medida não houver sido por ele requerida, seguindo-se igual prazo para o relator antes
do julgamento.
§2º. Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao Juiz para cumprimento do disposto no §2º,
do art. 777, do Código de Processo Penal.
SEÇÃO VIII
Restauração dos Autos
Art. 274. O pedido para a restauração de autos extraviados no Tribunal ou na Secretaria será distribuído ao relator
do primitivo processo.
Parágrafo único. Tratando-se de processo ainda não distribuído, será aquele submetido à distribuição e o relator
sorteado continuará a funcionar mesmo depois de reconstituído o processo extraviado.
Art. 275. Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos,
oferecendo:
I - certidões dos autos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;
II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao Juiz;
III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.
§1º. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.
§2º. Em se tratando de feito criminal, observar-se-á o disposto no art. 451 e seus parágrafos do Código de
Processo Penal.
Art. 276. O processo seguirá as formalidades previstas nos arts. 1.065 a 1.067 do Código de Processo Civil, no
que for aplicável.
§1º. A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizados.
§2º. Ao Juiz que houver proferido a sentença será requisitada a cópia.
§3º. Remetidos os autos ao Tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.
Art. 277. Em se tratando de feito criminal, observar-se-ão as disposições dos arts. 542 a 544 do Código de
Processo Penal, no que for aplicável.
Art. 278. A restauração será feita à custa de quem lhe houver dado causa, sem prejuízo do procedimento criminal
que couber.
Art. 279. Concluída a instrução e preparado o incidente este será submetido a julgamento na sessão imediata,
seguindo a demanda os termos normais.
Art. 280. Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirão sendo-lhes apensados os autos da restauração.
CAPÍTULO
CAPÍTULO VII
Dos Recursos Ordinários
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 281. Em matéria criminal será observado, no que for aplicável, o disposto nos arts. 574 a 580 do Código de
Processo Penal; em matéria cível, observar-se-á igualmente o disposto nos arts. 49 a 512, do Código de Processo
Civil.
Art. 282. Nenhum recurso, no crime e no cível, terá andamento senão depois de decorrido o prazo legal de
interposição para toda ás partes.
Art. 283. Sempre que, antes de julgado o recurso ou feito originário, subirem ao Tribunal processos conexos, serão
eles julgado simultaneamente verificando-se a sua junção ao processo principal por despacho do relator deste, exofficio ou a requerimento da parte interessada. Se a existência do processo conexo for constatada por ocasião do
julgamento, este será suspenso, para se facultar o exame do processo, pelos prazos legais, respectivamente, ao
relator e revisor.
Art. 284. Decidindo o Tribunal ou Câmara conhecer de um recurso por outro, serão enviados os autos ao
Presidente para regularizar a distribuição, observado o disposto no art. 96 deste Regimento, uma vez tomadas as
providências necessárias, os autos irão ao novo relator, seguindo então o recurso os trâmites regulares.
SEÇÃO II
Dos Recursos Criminais - Recursos em Sentido Estrito
Art. 285. Distribuído e com parecer do Procurador de Justiça no prazo de cinco dias, será o recurso apresentado
ao relator que, em igual prazo, pedirá dia para julgamento.
Art. 286. Na sessão do julgamento, após o relator fazer a exposição dos fatos, facultar-se-á a sustentação oral
pelas partes, se houver requerimento.
Art. 287. Conhecendo-se do recurso como apelação, os auto serão encaminhados à nova distribuição.
Art. 288. Os autos deverão ser devolvidos ao juízo a quo decorridos, no máximo, quinze dias da publicação do
acórdão.
Art. 289. Em se tratando de recurso de habeas corpus, logo após a distribuição, os autos irão com vista ao
Procurador da Justiça para emitir parecer escrito, no prazo de dois dias.
§1º. Não devolvidos no prazo legal, com ou sem parecer serão os autos requisitados pelo relator, mandando-os
em mesa.
§2º. Em qualquer hipótese, será assegurada a intervenção oral do representante do Ministério Público.
SEÇÃO III
Apelação
Art. 290. Distribuído o processo, irá o mesmo imediatamente ao Procurador Geral da Justiça, pelo prazo de cinco
dias, nos casos de detenção ou multa, e de dez dias no de reclusão.
Art. 291. Em se tratando de crime punível com pena de reclusão, o relator lançará seu relatório nos autos, no prazo
de vinte dias, passando em seguida o feito ao revisor, que em igual prazo, examinará a causa e pedirá dia para
julgamento.
Parágrafo único. Se o crime não for punível com pena de reclusão, terá o relator o prazo de dez dias para o estudo
dos autos, findo o qual pedirá inclusão do processo na pauta para julgamento.
SEÇÃO IV
Embargos de Declaração
Art. 292. Ao acórdão proferido pelo órgão julgador poderão ser opostos Embargos de Declaração, no prazo de
cinco (05) dias, em matéria cível e, de dois (02) dias, em matéria criminal, contados da sua publicação.
Art. 293. Os embargos serão opostos em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro,
contraditório ou omisso.
§1º. O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
§2º. Se não preenchidas as condições previstas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o pedido.
§3º. O Magistrado convocado, ainda que esgotado o motivo da substituição, continuará vinculado ao processo
como relator dos embargos.
Art. 294. Para efeito de recurso. constituirão uma só decisão o acórdão que acolher os embargos de declaração e
o declarado.
Art. 295. Os embargos de declaração independerão de preparo, salvo quando repetidos, caso em que o preparo
será cobrado afinal.
SEÇÃO V
Embargos Infringentes e de Nulidade
Art. 296. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos
infringentes e de nulidade que poderão ser opostos dentro de dez dias a contar da publicação de acórdão na forma
do art. 613 do Código de Processo Penal.
§1º. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
§2º. Os embargos serão deduzidos por artigos e entregues a protocolo da Secretaria.
§3º. O relator do acórdão embargado decidirá de plano acerca do recebimento limiar dos embargos.
§4º. Do despacho que não os admitir, caberá recurso, no prazo de 48 horas, para o Tribunal Pleno, ao qual serão
os autos apresentados pelo relator, na sessão seguinte, não tomando este parte na votação.
§5º. Admitidos os embargos, serão os autos enviados à Secretaria, para seu preparo, quando for o caso, no prazo
de três dias, a fim de serem apresentados à distribuição.
§6º. Para a impugnação dos embargos, a Secretaria abrirá vista dos autos, pelo prazo de dez dias, ao querelante e
ao Assistente do Ministério Público, se for o caso, remetendo-os em seguida à Procuradoria Geral para oficiar, em
igual prazo.
§7º. Devolvidos aos autos, serão esses conclusos ao relator e ao revisor, pelo prazo de dez dias, respectivamente,
devendo o primeiro apresentar relatório escrito na passagem daqueles ao segundo Desembargador.
SEÇÃO VI
Carta Testemunhável
Art. 297. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão ou despacho que denegar recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar a sua expedição ou seguimento para o juízo ad quem.
Parágrafo único. Na interposição, processo e julgamento da carta observar-se-á o disposto nos arts. 639 e
seguintes do Código de Processo Penal.
SEÇÃO VII
Recurso Ordinário das Decisões Denegatórias de Habeas Corpus
Art. 298. O recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões denegatórias de habeas corpus será
interposto, no prazo de cinco dias, por petição fundamentada dirigida ao Presidente do Tribunal ou por termo nos
autos, contendo as razões do recorrente e assinado por este ou seu representante.
§1º. O prazo de recurso começará a fluir da publicação, da conclusão do acórdão no Diário Oficial.
§2º. Recebido o recurso, após manifestações dos demais interessados e da Procuradoria Geral da Justiça, com os
esclarecimentos porventura oferecidos pela autoridade apontada como coatora ou pelo Presidente do Tribunal,
serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO VIII
Os Recursos Cíveis - Apelação
Art. 299. A apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§1º. Serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§2º. Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o Juiz acolher apenas um deles, a apelação
devolverá ao Tribunal o conhecimento dos demais (art. 515, §§do Código de Processo Civil).
§3º. Ficam também submetidas ao Tribunal as questões anteriores a sentença final, salvo as impugnáveis por
agravo de instrumento (art. 516 do Código de Processo Civil).
Art. 300. As questões de fato não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte
provar que deixou de faze-lo por motivo de força maior (art. 5l7 do Código de Processo Civil).
Art. 301. A desistência do recurso por parte do apelante não impede o julgamento do feito se houver outra
apelação, salvo se o recurso for adesivo ou for o caso de duplo grau obrigatório de julgamento.
Art. 302. Sorteado o relator, este abrirá vista ao representante do Ministério Público, se for o caso ou se entender
necessário, e em seguida lançará nos autos, no prazo de trinta dias, uma exposição dos pontos controvertidos
sobre que versar o recurso.
Parágrafo único. O Ministério Público quando intervier no processo terá o prazo de dez dias para emitir parecer
obrigatório ou solicitado.
Art. 303. Lançado o relatório nos autos, estes serão conclusos ao revisor, que terá vinte dias para estudá-los e
pedir dia para julgamento.
§1º. Será revisor o Juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade, ressalvada a hipótese do
parágrafo único do art. 44 deste Regimento.
§2º. Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumaríssimo não haverá revisor.
Art. 304. Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumaríssimo, contar-se-á pela metade o prazo
concedido ao relator e à Procuradoria para o estudo de processo que deverá ser julgado dentro do prazo de
quarenta dias.
SEÇÃO IX
Embargos Infringentes
Art. 305. Admitir-se-ão embargos infringentes do julgado quando não for unânime a decisão proferida em grau de
apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da
divergência.
Art. 306. Os embargos poderão ser opostos nos quinze dias seguintes ao da publicação das conclusões do
acórdão no órgão oficial deduzidos por artigos e entregues no protocolo da Secretaria.
Parágrafo único. A Secretaria, juntando a petição, fará os autos conclusos ao relator do acórdão embargado, a fim
de que aprecie o cabimento do recurso.
Art. 307. Se não for o caso de embargos, o relator indeferirá de plano, cabendo recurso, no prazo de quarenta e
oito horas da publicação do despacho, ao órgão competente para julgamento dos embargos.
Parágrafo único. O relator porá o recurso em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte, não participando
da votação.
Art. 308. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao preparo do recurso e sorteio de novo relator.
Parágrafo único. O prazo para o preparo será de dez dias contados da publicação no órgão oficial do despacho de
recebimento dos embargos.
Art. 309. Sorteado o relator e independentemente de despacho, a Secretaria abrirá vista ao embargado para
impugnação pelo prazo de quinze dias.
Art. 310. Apresentada ou não impugnação e, se for o caso, ouvida a Procuradoria Geral no prazo de quinze dias,
serão os autos conclusos ao relator, em seguida, ao revisor pelo prazo de quinze dia para cada um, seguindo-se o
julgamento, com prévia publicação do feito em pauta.
Parágrafo único. Nos embargos interpostos nas causas de procedimento sumaríssimo não haverá revisor e os
prazos concedidos ao relator e à Procuradoria serão reduzidos de cinco dias, respectivamente.
Art. 311. Devolvidos os autos pelo relator, a Secretaria do Tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as
distribuirá entre os Desembargadores que tomarão parte no julgamento.
Art. 312. Se no julgamento dos embargos ocorrer empate, prevalecerá o acórdão embargado. Esse mesmo critério
prevalecerá quando a decisão versar uma prejudicial que afete de fato e de direito o mérito da causa.
SEÇÃO X
Agravos
Art. 313. Aplicam-se ao processo de julgamento do agravo de instrumento, no que couber, as mesmas disposições
previstas para o julgamento da apelação.
§1º. No recurso de agravo de instrumento não haverá revisor.
§2º. O agravo, quando retido nos autos, será apreciado preliminarmente, no julgamento da apelação.
Art. 314. Se o agravo for manifestamente improcedente, o relator poderá indeferi-lo por despacho e convertê-lo em
diligência se estiver insuficientemente instruído (art. 557 do Código de Processo Civil).
Art. 315. O agravo de instrumento quando não retido nos autos e interposto no mesmo processo da apelação será
incluído em pauta antes desta.
Parágrafo único. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo.
Art. 316. Conhecendo-se do agravo como apelação os autos tornarão à Secretaria para a regular distribuição.
SEÇÃO XI
Embargos de Declaração
Art. 317. Os embargos de declaração serão opostos em petição dirigida ao relator, dentro em cinco dias da data da
publicação do acórdão, com indicação da obscuridade, dúvida, contradição ou omissão do acórdão embargado.
Parágrafo único. Os embargos não estão sujeitos a preparo.
Art. 318. O relator, independentemente de qualquer formalidade, apresentará os embargos em mesa para
julgamento na primeira sessão seguinte, fazendo relatório oral e proferindo seu voto após o qual votarão o revisor,
se houver, os demais julgadores, pela mesma ordem do julgamento embargado.
§1º. Vencido o relator, será designado para lavrar o acórdão o Desembargador que proferiu o primeiro voto
vencedor.
§2º. Se os embargos forem providos, a nova decisão se limitará a corrigir a obscuridade, dúvida, contradição ou
omissão.
Art. 319. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o Tribunal, declarando expressamente que o são,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de l% sobre o valor da causa (art.
538 e parágrafo único do Código de Processo Civil).
SEÇÃO XII
Agravo Regimental
Art. 320. O agravo regimental dos despachos do Presidente, Corregedor ou do Relator do processo obedecerá às
seguintes formalidades:
I - a petição deverá ser apresentada no prazo de cinco dias, inclusive em matéria administrativa, contado, em
ambos os casos, da publicação do despacho agravado;
II - mantido o despacho agravado o seu prolator mandará os autos em mesa para julgamento, onde relatará o feito,
computando-se também o seu voto;
III - na hipótese de ser provido o agravo, será relator do acórdão o Desembargador que proferiu o primeiro voto
vencedor.
§1º. O agravo regimental será julgado pelo órgão competente para apreciar a matéria administrativa ou feito do
qual se originou o recurso.
§2º. Incumbirá sempre ao Plenário o julgamento do agravo quando se tratar de despacho do Presidente do
Tribunal, do Corregedor da Justiça, ressalvada a hipótese do artigo seguinte.
SEÇÃO XIII
Art. 321. Das decisões dos Juizes de Direito e Corregedores impondo pena, caberá recurso de agravo, no prazo
de cinco dias, para o Conselho da Magistratura, com observância do mesmo processo do agravo regimental.
Art. 322. Das decisões do Conselho da Magistratura impositivas de penas disciplinares como instância originária
ou recursal, caberá recurso para o Plenário do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. A petição do recurso, devidamente fundamentada, será apresentada ao Presidente do Conselho
da Magistratura, que mandará abrir vista ao Procurador Geral da Justiça para emitir parecer no prazo de cinco
dias, encaminhando-a, em seguida, ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 323. Contar-se-á o prazo para a interposição de recurso da intimação feita pessoalmente, ao interessado ou
por oficio com aviso de recepção.
Art. 324. Será suspensivo o efeito do recurso interposto da decisão em matéria disciplinar, ressalvada a hipótese
de afastamento preventivo do cargo por conveniência dos interesses da Justiça.
SEÇÃO XIV
Do Recurso Extraordinário
Art. 325. Nas decisões proferidas em última ou única instância pelo Tribunal de Justiça, em matéria cível ou
criminal, cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal nos casos previstos no art. 119, inciso III,
letras a, b, c e d e parágrafo único da Constituição do Brasil, regulamentados pelos arts. 304 e seguintes do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 326. O recurso será interposto em petição fundamentada, nos prazos de dez dias no processo criminal e
quinze dias no processo civil, contados da publicação do acórdão no órgão oficial.
Art. 327. Na hipótese de interposição simultânea de embargos infringentes e recurso extraordinário, ficará este
sobrestado até o julgamento daqueles (art. 498 do Código de Processo Civil).
Art. 328. Recebida a petição serão observadas as seguintes formalidades:
I - publicar-se-á aviso do seu recebimento e ficará ela na Secretaria do Tribunal à disposição do recorrido, que
poderá examiná-la e impugnar o recebimento do recurso, dentro de três dias no processo criminal e, cinco dias,
nos processos cíveis, a contar da publicação do aviso;
II - findo esse prazo, serão os autos, com ou sem impugnação, conclusos ao Presidente do Tribunal que proferirá
despacho fundamentado, no prazo de cinco dias, deferindo ou não o recurso.
III - admitido o recurso, o Presidente do Tribunal mandará abrir vista, dos autos, sucessivamente, ao recorrente e
ao recorrido, para que cada um apresente suas alegações escritas, no prazo de dez dias;
IV - findo esse prazo, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal, devidamente preparados, devendo
ser registrados no Correio no prazo de quinze dias.
Art. 329. O recurso extraordinário será recebido unicamente no efeito devolutivo.
Art. 330. Denegado o recurso, caberá agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, no prazo de cinco
dias, com observância dos arts. 524 e seguintes do Código de Processo Civil, no que for aplicável.
Parágrafo único. O agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante, dele
constando, obrigatoriamente, o despacho denegatório, a certidão de sua publicação, o acórdão recorrido e a
petição de interposição do recurso extraordinário.
Art. 331. Na hipótese de ser admitido o recurso mediante agravo, recebida a comunicação de seu provimento, nos
termos do artigo 297, §2º do Regimento Interno do STF, ou junta certidão da referida decisão pela parte
interessada, proceder-se-á na forma dos incisos II e IV do artigo 328 deste Regimento.
Parágrafo único. Provido o agravo, o Presidente do Tribunal requisitará os autos principais se já tiverem baixado à
primeira instância.
Art. 332. O preparo do recurso extraordinário será feito na Secretaria do Tribunal de Justiça, no prazo de dez dias,
contados da publicação do despacho que admitir o recurso, sob pena de deserção, e abrangerá as custas devidas
ao Supremo Tribunal Federal., bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos.
Parágrafo único. Poderá o recorrido requerer carta de sentença para execução do acórdão recorrido, quando for o
caso, incluindo-se as despesas com extração da carta na conta de custas do recurso extraordinário a serem pagas
pelo recorrente.
CAPÍTULO VIII
Requisições de Pagamento
Art. 333. As requisições de pagamento das importâncias devidas pela Fazenda Estadual ou Municipal em virtude
de condenação judicial serão dirigidas pelo Juiz da execução, a requerimento da parte interessada, ao Presidente
do Tribunal, mediante precatório.
Parágrafo único. O requerimento para pagamento de precatório será dirigido diretamente ao Presidente do
Tribunal, quando se trata de condenação imposta em processo da competência originária do Tribunal de Justiça.
Art. 334. Os precatórios conterão, por traslado:
I - a sentença condenatória e o acórdão proferido em grau recurso;
II - a conta da liquidação e o seu julgamento inclusive na superior instância;
III - certidão de que as decisões mencionadas nos incisos anteriores transitaram em julgado;
IV - indicação da pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a importância requisitada;
V - procuração com poderes especiais para receber e dar quitação na hipótese de haver pedido de pagamento a
procurador, seja ou não advogado.
Art. 335. Os precatórios, na ordem em que forem apresentados, serão registrados em livro próprio, autenticado
pelo Presidente do Tribunal e sob a guarda do Diretor da Secretaria.
Art. 336. Protocolado e autuado o precatório, a Secretaria informará imediatamente sobre a existência de verba,
fazendo os autos conclusos ao Presidente do Tribunal.
Art. 337. Estando o precatório em ordem ou não havendo diligências para suprir qualquer omissão, o Presidente
mandará abrir vista ao Procurador Geral para emitir parecer, no prazo de cinco dias, e decidirá em igual prazo.
Parágrafo único. Da decisão que indeferir o pagamento caberá agravo regimental.
Art. 338. Deferido o pagamento, proceder-se-á ao seu registro no livro de Registro dos precatórios comunicandose, por oficio, ao Juiz requisitante, se for o caso.
Art. 339. Os pagamentos observarão rigorosamente a ordem cronológica de entrada dos precatórios e serão feitos
dentro da verba existente.
§1º. Se estiver esgotada a verba, o Presidente do Tribunal comunicará o fato ao Secretário da Fazenda ou ao
Prefeito para as providências necessárias, nos termos do art. 11 e parágrafos da Constituição Federal.
§2º. No mesmo precatório, se não for suficiente para saldar a todos os interessados, a verba será rateada
proporcionalmente entre eles.
TÍTULO V
Assuntos Administrativos
CAPÍTULO I
Ingresso na Magistratura
Art. 340. Verificada a ocorrência de vaga ou a criação de Comarca nova no quadro da l ª entrância, decorrido o
prazo do art. 208 da Organização Judiciária do Estado, o Presidente do Tribunal, com aprovação do Colegiado,
mandará anunciar por edital, com o prazo de 30 dias, publicado pelo menos três vezes no Diário Oficial, a abertura
do concurso para o respectivo provimento.
Parágrafo único. O edital deverá declarar em seu teor o dia útil do encerramento da inscrição e, findo o prazo nele
estabelecido, havendo interesse da Justiça ou se apenas três forem os candidatos inscritos para cada vaga, o
Presidente prorrogará a inscrição por mais dez dias, caso em que mandará publicar novo edital, com as mesmas
especificações do primeiro, uma só vez.
Art. 341. O pedido de inscrição firmado pelo próprio candidato ou por procurador legalmente constituído, será
dirigido ao Presidente do Tribunal, instruído com documentos que comprovem:
a) graduação em Direito por Faculdade oficial ou reconhecida no País;
b) nacionalidade brasileira;
c) quitação com as obrigações eleitorais e militares;
d) haver o candidato completado 21 anos de idade, excluídos dessa exigência quanto ao limite máximo, os que
tenham exercido cargo de justiça ou qualquer função pública, por mais de dez anos;
e) não sofrer o candidato de moléstia infecto-contagiosa ou repugnante e defeito físico que o incapacite para o
exercício das funções do cargo;
f) exame psicotécnico da personalidade, realizado por instituição oficial, organização ou fundação com serviço
especializado;
g) prática forense na judicatura, ou em curso de Escola Superior oficializada, no Ministério Público, na advocacia
ou oficio de justiça, pelo menos por dois anos;
h) idoneidade moral;
i) folha corrida negativa da prática de crime comum ou especial;
j) declaração de conhecimento, aprovação e sujeição a todas prescrições do concurso;
l) não haver o candidato sofrido no exercício da advocacia ou qualquer função pública, penalidade por prática que
o desabone moral, profissional ou funcionalmente.
§1º. Além dos documentos referidos neste artigo, o requerente poderá instruir a petição com títulos comprobatórios
de sua capacidade intelectual ou cultural a saber:
I - Trabalhos jurídicos elaborados pelo requerente no exercício da advocacia, judicatura, cargo do Ministério
Público ou no desempenho de outra função pública ou de emprego privado;
II - outros trabalhos de sua autoria (obras, teses, monografias, pareceres, etc.);
III - quaisquer trabalhos de sua autoria, demonstrativos de cultura geral;
IV - o exercício do magistério jurídico superior;
V - a aprovação em concurso de provas técnicas para cargo de ensino jurídico, da judicatura, do Ministério Público
ou Assessoria Jurídica;
VI - títulos ou diplomas universitários.
§2º. O candidato indicará no requerimento as autoridades judiciárias e administrativas perante as quais haja
exercido advocacia, ofício de justiça ou qualquer função pública.
§3º. Na hipótese de insuficientemente instruído o requerimento, desde que se trate de omissões sanáveis ou
supríveis, o Presidente do Tribunal poderá conceder ao candidato, para esses fins, prazo não excedente a quinze
dias.
§4º. O Presidente do Tribunal de Justiça indeferirá liminarmente após a diligência permitida no parágrafo anterior,
o pedido de inscrição que não estiver instruído com os documentos enumerados no caput deste artigo e pelo
menos um dos títulos a que se refere o §1º deste dispositivo, de cuja decisão caberá recurso de agravo para o
Tribunal Pleno.
Art. 342. Extinto o prazo do edital, o Presidente do Tribunal mandará publicar no Diário Oficial a relação dos que
requereram inscrição e solicitará às autoridades indicadas pelos candidatos informações reservadas sobre sua
idoneidade moral.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá representar contra pedido de inscrição, oferecendo ou indicando desde
logo as provas do que argüir contra o requerente.
Art. 343. Encerrado o prazo de inscrição, na primeira sessão Plenária, serão eleitos um Desembargador, dois
Juizes de Direito e um Advogado, entre os indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande
do Norte, para constituírem a Comissão do Concurso, sob a Presidência do Vice-Presidente do Tribunal, a qual se
reunirá e deliberará com a presença de até quatro membros.
§1º. No caso de impedimento, a substituição dos membros da comissão far-se-á também por eleição, salvo a do
Vice-Presidente do Tribunal que será substituído pelo Desembargador mais antigo.
§2º. Não podem participar da Comissão nem em seus trabalhos intervir, os parentes consangüíneos ou afins de
candidatos até o terceiro grau.
Art. 344. Constituída a comissão, o Presidente do Tribunal, no primeiro dia útil, remeterá os processos de inscrição
ao Presidente da Comissão, examinadora, este por sua vez os distribuirá com os componentes da referida
comissão recebendo também processos para relatar.
§1º. Distribuídos os processos, a Comissão se reunirá em sessão secreta para deliberar sobre a inscrição dos
candidatos.
§2º. A relação dos candidatos inscritos por ato da Comissão será publicada no Diário Oficial, havendo-se como
excluídos aqueles cujos nomes dela não constarem, cabendo a estes agravarem para o Tribunal Pleno, dentro de
48 horas.
Art. 345. Processado o agravo a que se refere o §2º do artigo anterior, o Tribunal, na primeira sessão que se
seguir, deliberará definitivamente sobre as inscrições recorridas, facultando a qualquer Desembargador, nessa
ocasião, propor, fundamentando-o oralmente ou por escrito, o indeferimento de inscrição concedida pela
Comissão.
§1º. A Comissão se reunirá tantas vezes quantas forem necessárias e nos três dias imediatos a decisão final do
Tribunal sobre as inscrições, mediante aviso prévio de seu Presidente, a fim de elaborar o programa do concurso.
§2º. O programa constará de dez pontos de cada uma as seguintes matérias:
Direito Administrativo;
Direito Constitucional;
Direito Civil;
Direito Comercial;
Direito Penal;
Direito Judiciário Civil;
Direito Judiciária Penal;
Direito Eleitoral.
§3º. O concurso se realizará no mínimo vinte dias após a publicação do respectivo programa no Diário Oficial,
devendo o Presidente da Comissão, para esse efeito, anunciar com antecedência de 48 horas, dia, hora e local
para início dos trabalhos.
Art. 346. O concurso constará, além de julgamento dos títulos, de provas escritas, prática e oral.
§1º. O candidato que obtiver média inferior a cinco (5) em qualquer das provas ficará desde logo eliminado, não
sendo convocado para as restantes.
§2º. Realizada a prova escrita, sob o ponto sorteado na ocasião e dentre as matérias constantes do programa, o
Presidente da Comissão designará relator para a mesma, determinando desde logo, reunião para o julgamento,
sendo idênticas medidas tomadas após a realização da prova prática.
§3º. A Comissão poderá acrescentar ainda Medicina Legal ou Direito Agrário.
§4º. Relatado o processo, o relator e os demais membro da Comissão examinadora lançarão a nota respectiva.
§5º. Concluído o julgamento, que será consignado em ata, o Presidente da Comissão convocará pela imprensa,
com prazo mínimo de 48 horas de antecedência, os candidatos não eliminados para a prova seguinte.
Art. 347. A prova escrita e, logo após a prática, realizadas em datas distintas, serão feitas, simultaneamente, por
todos os candidatos em local previamente designado pelo Presidente da Comissão.
§1º. A ausência de candidatos à hora designada para qualquer prova importará em sua exclusão do concurso,
salvo motivo de força maior, a critério da Comissão, com recurso para o Tribunal.
§2º. O tempo de duração das provas escritas e prática será de quatro (4) horas para cada uma, sendo facultado ao
candidato, durante a sua 0realização, a consulta à legislação não comentada e anotada, importando qualquer
transgressão deste dispositivo em ações que, a critério da Comissão, poderão ir até a eliminação do candidato.
§3º. As provas escritas e práticas, manuscritas ou datilografadas, serão feitas em papel oficial, previamente
rubricado pelos membros da Comissão e não terão assinatura do candidato, sendo identificadas depois do
julgamento.
Art. 348. A prova prática consistirá em lavrar uma sentença sobre questão de Direito Civil ou Direito Comercial ou
Direito Penal ou Direito Administrativo ou Direito Constitucional, entre os pontos do programa, escolhida a
disciplina mediante sorteio, o ponto abrangerá sempre assuntos de direito substantivo e adjetivo.
§1º. A prova oral, que se realizará após o julgamento da prova prática, constará de dissertação e argüição sobre
um ponto sorteado dentre as disciplinas do programa também sorteado.
§2º. O candidato dissertará sobre o ponto sorteado, submetendo-se a todas as perguntas, impugnações e
objeções durante trinta minutos, tempo dividido para os examinadores e examinados.
Art. 349. Concluídas as provas, a Comissão, no primeiro dia útil subsequente, as julgará, fazendo então a
classificação dos candidatos, após a obtenção da média em cada prova, conforme os resultados parciais.
§1º. Para efeito de classificação, as notas irão de zero (0) a dez (10), em números inteiros.
§2º. Todos os membros da Comissão participarão do julgamento das provas, inclusive o Presidente.
§3º. Só se consideram aprovados os candidatos que obtiverem média igual ou superior a cinco (5) em qualquer
das provas e alcançarem média geral, inclusive a nota de títulos, igual ou superior a seis (6).
§4º. Divulgada a classificação final dos candidatos, os papéis relativos ao concurso, acompanhados de relatório
sucinto do Presidente da Comissão, serão remetidos ao Tribunal.
Art. 350. Ficam estabelecidos os seguintes critério para classificação dos títulos apresentados pelos candidatos ao
concurso para Juiz de Direito:
GRUPO "A"
I - curso de doutor em Direito;
II - curso de mestrado em Direito;
III - aprovação em concurso para Cargo de Magistratura;
IV - aprovação em concurso para cargo do Ministério Público;
V - aprovação em concurso para cargo de Magistério Superior;
VI - prática jurídica decorrente do exercício de cargo da Magistratura, Ministério Público, Magistério Superior ou
Advocacia;
VII - livros doutrinários sobre matéria jurídica publicados.
GRUPO “B”
I - prática forense como provisionado;
II - prática extrajudicial em cargo, função ou emprego privativo de bacharel em Direito;
III - aprovação em concurso para cargo, função ou atividade auxiliar de profissão jurídica;
IV - títulos ou diplomas universitários não compreendidos nos Itens I e II do grupo “A";
V - trabalhos teóricos sobre matéria jurídica não compreendidos nos itens VI e VII do Grupo "A";
GRUPO “C ”
I - prática forense como solicitador e haver participado do CRUTAC;
II - prática forense como escrivão, tabelião e escrevente ajudante compromissado de cartório;
III - Exercício do Magistério como professor de português, história, línguas, literaturas, organização política e
social, educação moral e cívica ou direito usual;
IV - trabalhos publicados ou inéditos, demonstrativos de cultura geral, (filosofia, ciência ou literatura);
V - diplomas ou certificados de curso de especialização, aperfeiçoamento de extensão universitária ou de extensão
profissional, desde que, em qualquer caso, relacionados com o curso de bacharel e sem caráter obrigatório;
VI - certificado ou atestado de participação em congresso, seminário ou ciclo de estudos, sobre matéria jurídica,
desde que comprovado o aproveitamento.
Parágrafo único. Os títulos serão divididos em três grupos, atribuindo-se ao Grupo "A" o peso cinco (5), ao Grupo
“B” o peso três (3) e ao Grupo "C" o peso dois (2).
Art. 351. A cada titulo atribuir-se-á nota de um a dez, mas a soma das respectivas notas, em cada item do grupo,
não poderá exceder a dez (l0).
o
§1 . A nota de cada grupo será obtida somando-se as notas dos itens do grupo e dividindo-se o resultado pelo
respectivo número. A média daí resultante será multiplicada pelo peso atribuído ao grupo.
§2º. A média final conseguir-se-á dividindo-se a soma das médias consideradas pela soma dos pesos dos grupos
em que o candidato obteve nota.
Art. 352. Aprovado o resultado final do concurso, o Tribunal após a publicação do aviso no Diário Oficial,
organizará em sessão secreta, listas tríplices para serem remetidas ao Governador do Estado.
Art. 353. Servirá de secretário junto à Comissão examinadora funcionário da Secretaria designado pelo Presidente
do Tribunal.
Art. 354. O concurso será válido por dois (2) anos, juntando o candidato ao requerimento de inscrição a novos
concursos que se realizarem neste período, apenas a certidão de sua aprovação ficando, ainda, sujeito a novo
exame psicotécnico.
Art. 355. O candidato poderá interpor agravo regimental no prazo de 48 horas, para o Tribunal de Justiça, contra o
indeferimento de sua inscrição ou exclusão do concurso, bem assim quanto a preterição de regra ou formalidade.
§1º. O prazo previsto neste artigo contar-se-á em dobro se o candidato ou seu procurador não residir em Natal.
§2º. O agravo regimental terá processo de rito sumário, sendo relator nato, com voto, o Presidente do Tribunal.
§3º. Ocorrendo agravo regimental, o Presidente da Comissão Examinadora prestará informações a respeito e, no
julgamento, serão impedidos os Desembargadores participantes da Comissão.
CAPÍTULO II
Remoção, Promoção, Acesso, Permuta e Disponibilidade
Art. 356. O processo de remoção ou disponibilidade dos magistrados por motivo de interesse público obedecerá,
no que couber, às formalidades do art. 371 deste Regimento.
Parágrafo único. O Tribunal somente poderá determinar a medida excepcional em escrutínio secreto e pelo voto de
dois terços dos seus membros.
Art. 357. Ressalvada a hipótese de aproveitamento obrigatório (parágrafo único do art. 57 da Organização
Judiciária.) verificando-se vacância nos cargos de Juiz de Direito ou serventuário de justiça, o Presidente do
Tribunal mandará anunciá-la pelo Diário Oficial para seu provimento mediante remoção.
Parágrafo único. Os requerimentos de remoção e opção serão apresentados, respectivamente, nos prazos de dez
a quinze dias da publicação prevista neste artigo.
Art. 358. A petição de remoção ou permuta deverá ser dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça com letra e
firma reconhecida.
Parágrafo único. Admite-se o pedido por telegrama, devidamente autenticado por tabelião público.
Art. 359. Decorrido o prazo estabelecido para a remoção, o Presidente comunicará na primeira sessão plenária
que se seguir, a existência ou não de requerimento, a fim de ser dada uma solução.
§1º. Não havendo pedido de remoção, será providenciado o preenchimento do cargo vago, na forma da lei.
§2º. Havendo requerimento, será verificada em sessão secreta, preliminarmente, a conveniência ou não da
remoção para provimento do cargo vago, dando-se uma das seguintes soluções:
I - em caso afirmativo, será atendido o pedido, na hipótese de um só pretendente ou titular de preferência legal, ou
escolhido em escrutínio secreto, por maioria de votos, na hipótese de dois ou mais pretendentes em igualdade de
condições, aquele que deva ser removido, fazendo-se a seguir a indicação ao Governador do Estado para
formalizar, por ato executivo, a remoção.
II - entendendo a maioria dos Desembargadores presentes que, no interesse público, não deve haver lugar a
remoção solicitada, logo serão adotadas as providências indispensáveis ao preenchimento do cargo, na forma da
lei.
Art. 360. O pedido de permuta será assinado em conjunto e, como o de remoção, será apreciado pelo Plenário,
que poderá aprova ou não, encaminhando-o, na primeira hipótese, ao Governador do Estado.
Art. 361. Ficam assegurados aos Juizes de Direito e serventuários de Justiça, respectivamente, as seguintes
prioridades:
a) será indicado ao Governador do Estado, havendo mais de um pretendente, o Juiz de Direito que estiver
ocupando uma Comarca de entrância inferior;
b) ocorrendo vacância ou criação de ofício de justiça, cabe ao titular da mesma entrância na sede da comarca o
direito de opção, dentro de dez dias;
c) havendo mais de um requerimento, terá preferência o titular do cartório que sofreu a divisão ou desanexação, se
for o caso, ou serventuário mais antigo na respectiva função;
d) nos termos judiciários sedes de comarcas é facultada a permuta ou remoção de ofício de justiça da mesma ou
de comarca diferente, mas de igual entrância, bem assim, a permuta ou a remoção dos demais serventuários
mesmo entre termos ou entre distritos judiciários de diferentes entrâncias, prevalecendo sempre o critério
antigüidade, quando houver mais de um requerimento.
Art. 362. A promoção do Juiz de Direito dar-se-á por antigüidade e merecimento alternadamente, sempre por
indicação do Tribunal de Justiça ao Chefe do Poder Executivo e na hipótese de merecimento através de lista
tríplice, sempre que possível.
Art. 363. Apurar-se-ão, na entrância a antigüidade ou merecimento, esta em lista tríplice, sendo obrigatória a
promoção do Juiz que figurar pela 5ª vez consecutiva em lista de merecimento, e havendo empate na antigüidade
terá precedência o Juiz mais antigo na carreira.
§1º. Para efeito da composição da lista tríplice o merecimento será apurado na entrância e aferido com prevalência
de critérios de ordem objetiva, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a conduta
do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, número de vezes que tenha figurado na lista, tanto para a
entrância a prover como para as anteriores, bem como o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.
§2º. No caso de antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação.
§3 º. Somente após dois anos de exercício na entrância poderá o Juiz ser promovido, salva se não houver, com tal
requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de
Justiça, candidatos que hajam completado o período.
Art. 364. No caso de merecimento, o Tribunal poderá deixar quando impraticável, de organizar a lista tríplice.
Art. 365. Na Magistratura de carreira, ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção.
§1º. A remoção far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo, sempre que possível, de nome constante de lista
tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça e constante dos nomes dos candidatos com mais de dois anos de
efetivo exercício na entrância, salvo a hipótese prevista no §3º do art. 113 da Constituição do Brasil.
§2º. A juízo do Tribunal de Justiça, poderá ainda ser provida, pelo mesmo critério fixado no parágrafo anterior,
vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.
Art. 366. Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á inscrição distinta,
sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Vara a ser provida.
Parágrafo único. Ultimado o preenchimento das vagas, se mais de uma deva ser provida por merecimento, a lista
conterá número de Juizes igual ao das vagas mais dois.
Art. 367. A notícia da ocorrência de vaga a ser preenchida, mediante promoção ou remoção, deve ser
imediatamente veiculada pelo órgão Oficial próprio com a indicação, no caso de provimento através de promoção,
das que devam ser preenchidas, segundo o critério de antigüidade ou de merecimento.
Art. 368. O acesso dos Juizes de Direito ao Tribunal de Justiça far-se-á, alternadamente, por antigüidade e
merecimento na forma disciplinar no inciso III do art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 369. Nos acessos do Tribunal de Justiça, havendo mais de uma vaga a ser preenchida por merecimento, a
lista conterá, se possível, número de magistrados igual aos das vagas mais dois para cada uma delas.
Art. 370. O Juiz de Direito somente poderá ser transferido por promoção aceita, permuta, remoção a pedido, por
maioria de votos, e ex-officio pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A remoção ou permuta, em qualquer hipótese, será sempre feita para Comarca de igual
entrância.
Art. 371. O processo de remoção compulsória ou disponibilidade terá prosseguimento no Conselho da
Magistratura, por provocação da Corregedoria da Justiça, do próprio Tribunal de Justiça ou representação de
qualquer Desembargador, advogado ou serventuário de justiça, sendo assegurado pelo relator do mesmo
processo ampla defesa ao magistrado acusado, que deverá ser ouvido ab initio inclusive para o contraditório de
provas, sendo ainda aberto ao mesmo, o prazo de dez dias para razões finais, que serão apresentadas antes do
parecer do Procurador Geral da Justiça.
Art. 372. Quando do exame de papéis submetidos regularmente ao seu conhecimento ou por outros motivos e
razões poderosas, presumir o Tribunal que um magistrado se acha incapacitado física ou mentalmente para o
exercício da judicatura, mandará extrair cópias das peças de convicção que, atuadas, serão distribuídas a um
relator.
§1º. Também procederá da mesma forma o Tribunal, mediante requerimento do Procurador Geral da Justiça.
§2º. O relator, recebendo os autos, ordenará no seu despacho que se proceda a exame de sanidade no
magistrado, perante a Junta Médica Oficial ou, em caso excepcional, por três médicos de reconhecida
competência que nomeará. Do despacho deverão ser intimados o magistrado, o Procurador Geral e os facultativos
nomeados, quando for o caso. Não comparecendo o magistrado ao exame ordenado, será marcado novo dia e, se
persistir a recusa, o processo ficará sobrestado concedendo-se ex-officio ao paciente licença para tratamento de
saúde por seis meses.
§3º. Escoado o prazo de quatro meses sem apresentação voluntária da magistrado para exame, terá
prosseguimento o processo, fundamentando-se o julgamento em qualquer outra prova.
§4º. Recebido o resultado do exame, o Procurador Geral e o paciente ou seu advogado terão, sucessivamente, o
prazo de três dias, para cada um, a fim de requerer diligências ou oferecer provas ao esclarecimento do caso.
§5º. Cumpridas as diligências ou produzidas as provas ou decorridos os prazos previstos no parágrafo anterior
sem tais providências, os autos irão com vista às mesmas partes, por dez dias para cada um; depois de
examinados pelo relator, em igual prazo e, pelo revisor, em cinco dias, serão submetidos a julgamento.
Art. 373. A instauração do processo para apreciação de incapacidade física ou mental do magistrado, bem assim o
seu reconhecimento na decisão final somente se verificará pelo voto de dois terços dos membros efetivos do
Tribunal.
Art. 374. Julgada a incapacidade física ou mental do magistrado, o Presidente do Tribunal a comunicará ao
Governador do Estado para lhe ser concedida a aposentadoria.
Parágrafo único. Da sessão de julgamento será lavrada ata especial.
Art. 375. Dentro de dez dias pode o Juiz de Direito requerer remoção ou permuta ao Tribunal de Justiça para
Comarca ou Vara de igual entrância, por petição com firma reconhecida ou telegrama autenticado por tabelião
público.
Parágrafo único. O prazo deste artigo será contado da publicação da vaga no Diário Oficial do Estado.
Art. 376. O Juiz de Direito entrará em disponibilidade com todas as vantagens, nas hipóteses seguintes:
I - quando suprimida a Comarca;
II - quando mudada a respectiva sede da Comarca, não se queira remover para ela.
Parágrafo único. O magistrado que sofrer pena de disponibilidade nos termos do §3º, do art. 113 da Constituição
do Brasil, perceberá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
TÍTULO VI
Do Conselho da Magistratura
CAPÍTULO I
Constituição e Presidência
Art. 377. O Conselho da Magistratura, órgão de disciplina dos Juizes e serventuários da Justiça, tem sua sede na
Capital do Estado e jurisdição em todo o território Estadual, constituindo-se do Presidente, Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça, do Corregedor da Justiça (membros natos) e mais dois Desembargadores, estes mediante
sorteio que será realizado na eleição para os cargos de administração do Tribunal, inadmitida a recusa do
encargo.
§1º. No período de recondução do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça o sorteio
referido neste artigo se procederá logo que aprovado este Regimento em sessão plenária do Colegiado.
§2º. O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal.
§3º. O Procurador Geral da Justiça, perante o Conselho da Magistratura, limitar-se-á a emitir parecer quando for
solicitado pelo relator do processo.
§4º. As reuniões do Conselho da Magistratura serão secretas, cabendo a um dos seus membros, designado pelo
Presidente, lavrar as respectivas atas, das quais constarão os nomes dos Juizes presentes e, em resumo, os
processos apreciados e as decisões adotadas.
§5º. O Conselho da Magistratura reunir-se-á ordinariamente pelos menos uma vez por mês e, extraordinariamente,
quando convocado pelo Presidente.
Art. 378. O Conselho da Magistratura reunir-se-á com o mínimo de três dos seus membros, deliberando por
maioria de votos.
Parágrafo único. Tratando-se de imposição de penalidade em processo disciplinar, o Conselho só poderá
deliberar com a presença mínima de quatro de seus membros.
Art. 379. Nos casos de licença, falta ou impedimento temporário, o membro do Conselho será substituído pelo
Desembargador do Tribunal de Justiça convocado pelo Presidente, na ordem decrescente de antigüidade.
Art. 380. Junto ao Conselho oficiará o Procurador Geral da Justiça, sem prejuízo da disciplina do §3º do art. 377
deste Regimento.
Art. 381. O Presidente em qualquer caso profere voto, não recebendo porém processo em distribuição.
Art. 382. A resenha dos trabalhos do Conselho não será enviada a publicação, mas deverá ser encaminhada a
todos os membros do Tribunal, em caráter reservado, quando constar punição a Juiz ou serventuário,
providenciando o Presidente as devidas anotações.
CAPÍTULO II
Competência, Distribuição e Recurso
Art. 383. Compete ao Conselho da Magistratura exercer inspeção ou vigilância sobre os magistrados, titulares de
ofício e serventuários de justiça, cumprindo-lhe providências, a fim de que:
I - residam nas sedes das respectivas Comarcas, termos ou distritos, de onde não se ausentem sem autorização
do Presidente do Tribunal, salvo para os atos e diligências de seus cargos e demais casos previstos no Código de
Organização Judiciária;
II - não pratiquem no exercício de suas funções ou fora dela faltas que comprometam a dignidade do cargo;
III - evitem freqüência rotineira a lugares onde sua presença possa desprestigiar o cargo;
IV - sejam assíduos ao expediente forense, para atender às partes e aos advogados.
Art. 384. Compete, ainda, ao Conselho da Magistratura:
I - conhecer das representações ou reclamações relativas a serviço judiciário, encaminhando-as, previamente, ao
Desembargador Corregedor (se necessária qualquer apuração pelo referido órgão), ou ao Procurador da Justiça
se referente a membros do Ministério Público, ou a secção da Ordem dos Advogados quando relativas a falta
praticadas por advogado;
II - julgar os recursos interpostos contra as decisões do Desembargador Corregedor e Juiz de Direito em matéria
disciplinar;
III - adotar as medidas necessárias à correição a abusos e erros que apurar e aplicar aos responsáveis as sanções
prescritas em lei, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça;
IV - propor ao Tribunal remoção ou disponibilidade de Juiz de Direito e serventuários da Justiça por motivo de
interesse público;
V - remeter ao Procurador da Justiça inquéritos ou documentos dos quais resultem indícios de responsabilidade
criminal;
VI - apreciar, em segredo de justiça os motivos de suspeição de natureza íntima, declarados pelos Juizes;
VII - conhecer de recurso regimental das decisões do Corregedor da Justiça e dos Juizes, aplicadoras de penas
disciplinares;
VIII - propor ao Tribunal de Justiça a recusa de Juiz mais antigo (art. 144, II letra b, e III, da Constituição da
Republica);
IX - mandar anotar na ficha funcional dos Juizes, como ponto negativo para promoção, as ausências não
justificadas ao expediente forense;
X - ordenar a correição parcial ou geral de foro;
XI - promover perante o Tribunal a declaração da incapacidade física e mental de magistrado;
XII - propor ao Tribunal de Justiça, quando do exame de processo sujeito a sua apreciação, a remoção ou a
disponibilidade de, Juízes da instância inferior, nos termos do disposto no §2º do art. 13 da Constituição do Brasil;
XIII - determinar a instauração de inquérito contra Juízes e serventuários de justiça;
XIV - propor ao Tribunal de Justiça, na forma da lei, o afastamento de auxiliares da administração da justiça, cuja
conduta não se concilie com a moralidade e o bom desempenho dos serviços judiciários;
XV - julgar agravos regimentais contra as decisões administrativas dos Juizes de menores;
XVI - processar e julgar as suspeições opostas a qualquer de seus membros, em processo da sua competência;
XVII - exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei, regulamento ou regimento.
Art. 385. As distribuições de representações, reclamações ou papéis afetos ao Conselho serão feitas entre os seus
membros na ordem cronológica e observada a escala decrescente de antigüidade dos Desembargadores.
Parágrafo único. As distribuições realizar-se-ão independentemente de sessões, na presença do Presidente do
Conselho.
Art. 386. Das decisões finais originárias do Conselho caberá recurso de agravo, com efeito suspensivo para o
Tribunal Pleno, interposto no prazo de cinco dias da intimação ou ciência ao interessado.
CAPÍTULO III
Processo Disciplinar
Art. 387. O Presidente ou membro do Conselho quando tiver conhecimento de que qualquer Juiz de Direito ou
serventuário de Justiça resida fora da sede onde deve exercer o cargo, ou que se tenha ausentado sem a devida
autorização, determinará incontinente seja a falta corrigida pelo infrator e, se preciso, tomará providências para as
substituições legais, até que se regularize a situação, e solicitará ao Desembargador Corregedor de Justiça que
instaure processo de sindicância para a devida apuração.
Parágrafo único. Afinal, em processo em curso no Conselho manifestar-se-á o indiciado, no prazo de dez dias para
defesa sendo em seguida o processo submetido a Julgamento.
Art. 388. Chegando ao conhecimento do Conselho por qualquer meio a prática de ato desabonador da conduta do
Juiz ou serventuário de justiça, determinar-se-á instauração de sindicância ou inquérito, se necessário, por Juiz de
Direito ou por intermédio da Corregedoria, ou mesmo de um de seus membros.
Art. 389. Apurado o fato e distribuído o processo, o relator abrirá vista ao Procurador Geral da Justiça para se
pronunciar, no prazo de cinco dias, após o que, mediante ofício reservado, em se tratando de magistrado, será o
acusado notificado para se defender, no prazo de dez dias, transmitindo-se-lhe, na mesma ocasião, os termos da
acusação. Se o relator entender necessário, o acusado será obrigado a comparecer pessoalmente perante o
Conselho para esclarecimento ou interrogatório.
Art. 390. Ao relator, incumbe a instauração do processo quando necessário, ouvindo testemunhas arroladas ou
indicadas, dentro de uma dilação de quinze dias a partir da notificação do despacho que a determinar, seguindo-se
razões escritas pela acusação e defesa, no prazo de cinco dias para cada. Até a dilação probatória, inclusive,
poderão as partes juntar documentos.
Art. 391. Na primeira sessão, após 24 horas da organização da pauta dos julgamentos, o processo será apreciado
pelo Conselho e da sua decisão caberá o recurso único para o Plenário do Tribunal de Justiça, interposto no prazo
de cinco dias. O Presidente do Tribunal de Justiça será o relator com voto e tratando-se de magistrado, toda a
publicação se fará apenas com a menção do número do processo e o nome do relator para a sua identificação e
intimação das partes.
Art. 392. Anotar-se-ão em fichários reservados, sob a imediata supervisão do Presidente do Tribunal de Justiça, os
elogios ou as penalidades impostas aos magistrados e serventuários da Justiça.
Art. 393. Qualquer pessoa do povo, bem assim as que forem partes em quaisquer processos, poderão representar
ao Conselho nos casos de sua competência.
Parágrafo único. Também qualquer membro do Conselho poderá submeter a seu exame fato que lhe afigure
autorizar investigação.
Art. 394. O relator da reclamação que objetive atos ou missões por erros de ofício ou por abuso de poder ou ainda
que importe na inversão da ordem legal ou tumulto do processo poderá ordenar, quando entenda indispensável
para salvaguardar o direito do reclamante, que seja suspensa a execução do ato reclamado.
Art. 395. Se os atos reclamados constituírem crime, o Conselho da Magistratura após as providências do artigo
anterior encaminhará a matéria ao juízo competente para o processo e julgamento.
Art. 396. A instauração de inquérito ou processo, ainda que não provocada pelo interessado, poderá ser feita de
ofício sempre que houver atos puníveis.
CAPÍTULO IV
Do Relator
Art. 397. São atribuições do relator:
I - ordenar e dirigir os processos;
II - determinar as autoridades judiciárias e administrativas, providências relativas ao andamento e a instrução do
processo, bem assim a execução de seus despachos, exceto se o ato for da competência do Conselho ou do
Presidente;
III - por em mesa para julgamento os feitos que lhe couberem por distribuição, e submeter ao Conselho questões
de ordem para o bom andamento dos processos;
IV - praticar demais atos que lhe sejam facultados em lei e neste Regimento.
CAPÍTULO V
Do Procurador Geral da Justiça
Art. 398. O Procurador Geral da Justiça manifestar-se-á por escrito, nas oportunidades previstas em lei e neste
Regimento nos processos da competência do Conselho.
Parágrafo único. O Procurador Geral da Justiça deverá devolver dentro de dez dias os processos que receber com
vista.
CAPÍTULO VI
Sessões e Julgamento
Art. 399. O Conselho da Magistratura reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, na primeira terçafeira e, extraordinariamente, sempre que o serviço público exigir, mediante convocação do seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias independem de prévia convocação.
Art. 400. As sessões, sempre em caráter sigiloso, terão lugar em dependência do Tribunal de Justiça, começando
às quinze horas e servindo de Secretário um dos membros do Conselho designado pelo Presidente.
Art. 401. Convocar-se-ão, nos afastamentos ou licença ou outros motivos legais, para a composição do Conselho,
em não havendo quorum para julgamento, os demais Desembargadores, na ordem descendente antigüidade,
começando pelo mais antigo.
Parágrafo único. No caso de convocação com jurisdição plena, os processos do substituído passarão
imediatamente ao substituto. Tal hipótese ocorrerá sempre que houver afastamento legal do exercício do
Conselho.
Art. 402. A decisão será redigida pelo relator e, se for vencida, pelo Desembargador que proferiu o primeiro voto
vencedor em forma de acórdão.
Parágrafo único. Havendo empate, em matéria disciplinar, prevalecerá a decisão mais favorável ao acusado; nas
demais matérias se convoca suplente para proferir voto de desempate.
Art. 403. As disposições previstas para o julgamento no Tribunal Pleno terão aplicação subsidiária, no que couber,
ao julgamento da competência do Conselho.
CAPÍTULO VII
Da Coordenadoria
Art. 404. A Coordenadoria (ou divisão) do Conselho da Magistratura, cujo titular será nomeado pelo Tribunal, em
comissão, incumbe a execução dos serviços administrativos.
Art. 405. Na ausência do titular referido no artigo anterior, o Presidente poderá designar para a execução dos
serviços funcionários do Tribunal, da sua confiança.
Art. 406. Ao Coordenador (ou Chefe de Divisão) incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho, Presidente ou do relator;
II - prestar informação e esclarecimento solicitados por qualquer membro do Conselho;
III - apresentar ao Presidente ou relator quaisquer petições ou papéis dirigidos ao Conselho;
IV - servir junto ao Presidente na distribuição dos feitos, lavrando os respectivos termos;
V - registrar de forma sistematizada, em livros próprios, o andamento e a movimentação dos processos;
VI - organizar fichário relativo a todos os processos do Conselho constando o andamento dos mesmos;
VII - encaminhar os processos aos relatores ou ao Procurador Geral da Justiça;
VIII - preparar para assinatura do Presidente ou relatores ofícios ou notificação determinados pelos mesmos;
IX - manter sob sua direta fiscalização e responsabilidade processos sigilosos que tramitarem pelo Conselho,
salvo quando os mesmos se encontrarem com os relatores e entregues mediante anotação em protocolo;
X - lavrar termos e certidões nos processos em curso;
XI - supervisionar a execução e a expedição da correspondência do Conselho, arquivando e mantendo sob sua
guarda as respectivas cópias;
XII - propor a aquisição de material necessário a qualquer serviço do Conselho;
XIII - supervisionar os serviços distribuindo-os entre os funcionários;
XIV - manter a ordem e a disciplina entre seus subordinados, propondo penalidades por infrações regimentais e
estatutárias;
XV - organizar e submeter a consideração do Presidente a escala de férias do pessoal;
XVI - desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo ou determinadas pelo Presidente ou membros do
Conselho.
TÍTULO VII
Corregedoria da Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 406. A Corregedoria da Justiça, órgão de fiscalização, controle e instrução dos serviços forenses no território
do Estado, é exercida por um Desembargador Corregedor da Justiça, eleito na mesma sessão em que o forem o
Presidente e o Vice Presidente do Tribunal de Justiça e pelo mesmo período.
Art. 407. A Corregedoria da Justiça tem sua sede na Capital, podendo sua secretaria funcionar em prédio a ela
destinado.
Art. 408. Servirão na Corregedoria um Coordenador e quatro Chefe de Divisão ou um Chefe de Divisão e quatro
Chefe de Serviço.
Parágrafo único. Para os cargos referidos neste artigo, de livre provimento e exoneração, serão nomeados
servidores do Tribunal por indicação do Desembargador Corregedor do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO II
Atribuições
Art. 409. Compete ao Corregedor da Justiça:
I - participar das deliberações do Plenário sem restrições;
II - realizar, obrigatoriamente cada ano, no mínimo, dez correições gerais ou parciais e extraordinariamente,
sempre que o Tribunal ou o Conselho da Magistratura determinar, enviando, em qualquer caso, relatório
circunstanciado a este último, cujas correições poderão realizar-se em qualquer dia ou hora;
III - integrar o Conselho da Magistratura;
IV - inspecionar, quando julgar oportuno, independente de prévio aviso, qualquer serviço da Justiça ou com ela
relacionado;
V - organizar a escala de férias dos funcionários da Corregedoria ou que estejam a serviço da mesma;
VI - supervisionar os serviços da Corregedoria;
VII - responder a consultas que sejam dirigidas à Corregedoria;
VIII -baixar provimento para a boa ordem do serviço forense;
IX - fixar, respeitada a legislação atinente, o horário do expediente forense, determinando, na Comarca de Natal
outras que entender conveniente, uma hora deste expediente para trabalho interno das escrivanias;
X - fixar, no foro criminal de Natal, o plantão de Juizes, cartórios e serventuários, em cada mês para efeito de
habeas corpus nos dias em que não houver expediente;
XI - transmitir à Procuradoria Geral de Justiça, à secção da Ordem dos Advogados e à Secretaria de Estado da
Segurança Pública, falta que venha conhecer e que seja atribuída a membro do Ministério Público, a advogado ou
a autoridade policial;
XII - presidir a inquérito administrativo em matéria de competência, de ofício ou por determinação do Conselho da
Magistratura ou do Tribunal de Justiça;
XIII - julgar reclamação atinente a cobrança de custas;
XIV - informar ao Plenário do Tribunal, em sessão secreta, sobre a capacidade dos Juizes, no tocante a sua
conduta e o desempenho de seus deveres, nas promoções por merecimento ou antigüidade e, bem assim, nas
remoções ou permutas;
XV - quanto às pessoas dos servidores da Justiça e magistrados:
a) verificar os respectivos títulos e portarias de nomeação;
b) averiguar se há servidores que tenham atingido a idade de aposentadoria compulsória ou sejam portador
moléstia, defeito físico, vício que os prejudiquem ou incapacitem para o exercício de suas funções;
c) se praticam, no exercício da função ou fora dela, ato que comprometam a dignidade do cargo;
d) se os Juizes, membros do Ministério Público e auxiliares da Justiça residam fora da sede da Comarca ou dela
se ausentam sem passar o exercício, ou prejudicam de quer forma ao serviço;
e) apurar as faltas e abusos dos Juizes, serventuários e demais auxiliares da Justiça, levando os fatos ao
Conselho da Magistratura ou a outros órgãos competentes;
XVI - quanto aos livros e papéis a examinar:
a) se existem todos os livros determinados por lei, autenticados por autoridade competente, utilizados no serviço e
regularmente escriturados;
b) se há processos irregularmente parados e se os prazos judiciais são obedecidos;
XVII - quanto a cobrança de custas:
a) se as custas são contadas e cobradas nos estritos termos do regimento;
b) se são demorados por falta de pagamento de custas, processos em que sejam interessados incapazes, vítimas
em acidentes do trabalho, a Fazenda Pública ou massas falidas;
XVIII - quanto aos estabelecimentos sujeitos à correição, nos termos da lei verificar:
a) se há pessoas detidas ou internadas ilegalmente ou de modo diverso do prescrito em lei;
b) se os edifícios e suas dependências oferecem satisfatórias condições de higiene e se há neles utensílios e
instrumentos destinados a castigo;
XIX - adotar na Corregedoria fichário de todos os processos criminais ou do interesse do poder público, existentes
nas Comarcas, que o habilite a ter a situação de cada um em dado momento;
XX - marcar prazo razoável aos servidores e serventuários para:
a) regularização ou apresentação dos títulos de nomeação;
b) aquisição dos livros que faltarem, legalização dos existentes, assim como a atualização de sua escrituração;
c) organização dos arquivos, tombamentos dos móveis e utensílios existentes e reparação dos edifícios dos
cartórios.
Art. 410. Compete ainda ao Corregedor da Justiça providenciar a restauração dos processos de ação pública
anulados, destruídos ou extraviados.
Art. 411. O Corregedor poderá cometer a Juizes de Direito a apuração de responsabilidade de Juizes de Paz e de
serventuários da Justiça, mediante inquérito administrativo, que lhe será afinal presente para os devidos fins.
§1º - O processo obedecerá ao rito processual seguinte:
I - o infrator será notificado para se defender, mediante ofício, no prazo de dez dias, enviando-se-lhe cópia da
representação, relatório ou portaria que determinou a instauração do processo;
II - oferecida a defesa ou sem a sua apresentação, quando se nomeará defensor dativo para acompanhar o
processo, serão procedidas as diligências necessárias ou ouvidas testemunhas se for o caso, inclusive as
arroladas pela defesa;
III - em seguida, com as razões que apresentar a defesa, no prazo de cinco dias, serão os autos conclusos para
julgamento após o parecer do Ministério Público.
§2º. Encerrado o inquérito, o Juiz remeterá o processo ao Corregedor, acompanhado do relatório.
§3º. Verificando-se abusos ou irregularidades cometidas por advogados, membros do Ministério Público ou da
Polícia, o Corregedor fará as necessárias comunicações, para os fins de direito, respectivamente, à sessão local
da Ordem dos Advogados, ao Procurador Geral da Justiça e ao Secretário de Estado da Segurança Pública.
o
§4 . Se o fato apurado caracterizar crime de ação pública, sem prejuízo da pena disciplinar que se houver
aplicado, o órgão julgador transmitirá ao Procurador Geral da Justiça os documentos necessários para a
efetivação da responsabilidade criminal.
Art. 412. O Corregedor, quando em serviço fora da Capital, terá direito a diárias a fim de atender a estada, além
dos vencimentos e despesas de locomoção.
CAPÍTULO III
Correições Gerais e Parciais
Parciais
Art. 413. As correções têm por fim fiscalizar a administração da Justiça e verificar a regularidade dos serviços com
a exata aplicação das leis e regulamentos, sendo exercidas permanentemente pelo Desembargador Corregedor,
pelo Juiz de Direito em cada Comarca ou Vara.
Art. 414. O Corregedor terá a sua disposição os oficiais de Justiça de qualquer Comarca e a força pública
necessária à realização das diligências que determinar.
Art. 415. Quando se não fizer acompanhar de Secretário, poderá o Corregedor designar para, secretariá-lo
qualquer serventuário.
Art. 416. Estão sujeitos a correção e a seus efeitos todos os serviços relacionados com a Justiça, seus
serventuários, funcionários, Juizes de Direito e Juizes de Paz e os estabelecimentos seguintes: Penitenciárias,
Delegacias e Postos Policiais, Manicômios Judiciários, Casas de Custódia e Tratamentos, Colônias Agrícolas,
Institutos de Trabalho e Educação ou Ensino Profissional, Abrigos, Escolas de Reforma, enfim todos os
estabelecimentos destinados a menores abandonados ou infratores e ao cumprimento de penas e Medidas de
Segurança.
Art. 417. O Corregedor da Justiça, efetuará correições parciais nas Comarcas, Termos e Distritos, quando
necessárias para constatar a prática de abusos que comprometam a distribuição da Justiça ou para maior
uniformidade do serviço forense em determinado setor.
Art. 418. Em qualquer caso, poderá o Corregedor dar audiências para ouvir partes ou testemunhas.
Art. 419. Poderá o Corregedor mandar executar, por Juiz de Direito da mesma ou outra Comarca, a inspeção ou
exame de livros ou processos que demande muito tempo.
Parágrafo único. Neste caso o Juiz remeterá ao Corregedor da Justiça, com as provas que houver coligido,
circunstanciado relatório.
Art. 420. Havendo reclamação da parte, poderá o Corregedor requisitar o processo para seu exame, apreciação e
decisão.
Art. 421. Na última folha utilizada dos autos e livros que examinar e encontrar em ordem, lançará o Corregedor o
seu "VISTO EM CORREIÇÃO", que poderá sacar impresso em carimbo, mas com data e a rubrica autografadas.
Art. 422. O Desembargador Corregedor apresentará ao Tribunal de Justiça, anualmente, até o dia 31 de
dezembro, circunstanciado relatório dos serviços do período a seu cargo.
TÍTULO VIII
Da Revista do Tribunal
Tribunal de Justiça
Art. 423. O Tribunal de Justiça editará, anualmente, uma revista de jurisprudência, denominada "Revista do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte".
Art. 224. A Revista será dirigida por um Desembargador, eleito por ocasião da eleição do Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. O mandato de Diretor da Revista será de dois anos, não podendo haver reeleição para o período
seguinte.
Art. 425. Compete ao Diretor da Revista:
I - Designar o corpo redacional da revista, não podendo a escolha recair em pessoa estranha ao quadro da
magistratura;
II - solicitar ao Presidente do Tribunal o concurso de servidores da Secretaria para a execução dos serviços que se
fizerem necessários à impressão e à redação da revista.
Art. 425 A. A Escola de Magistratura do Rio Grande do Norte – ESMARN, Órgão de Ensino do Tribunal de Justiça,
será dirigida por um Desembargador, indicado pelo Presidente, e homologado pleno.
§ 1º. O mandato do Diretor da Escola será de dois anos e terminará igualmente com o mandato do Presidente do
Tribunal de Justiça.
§ 2º. As atribuições, deveres e responsabilidades do Diretor estão fixadas no Regimento da Escola.
Art 425B. A ouvidoria do Tribunal será exercida por um Desembargador, indicado pelo Presidente, e homologado
pleno.
§1º. O mandato do ouvidor será de dois anos e terminará igualmente com o mandato do Presidente do Tribunal de
Justiça,
§2º. As atribuições, deveres e responsabilidades do Ouvidor serão fixados através de Resolução do Tribunal de
Justiça.
TÍTULO IX
Disposições
Disposições Finais
Art. 426. Os casos omissos serão disciplinados pelo Tribunal, passando a deliberação da maioria do Plenário a
integrar este Regimento.
Art. 427. Em matéria administrativa relevante da competência do Tribunal Pleno, a juízo do Presidente, este
poderá solicitar, previamente, parecer escrito do Procurador Geral com prazo de cinco dias para sua
apresentação.
Art. 428. A demora injustificada no cumprimento de qualquer ordem do Tribunal, das Câmaras ou dos respectivos
Presidentes, por parte de Juiz ou serventuários de Justiça, dará lugar à sua substituição, por deliberação do órgão
julgador, para que a ordem seja cumprida, por outrem, sem prejuízo das penas legais em que incorrer o faltoso.
Art. 429. O Tribunal, em caso de falta grave cometida por quem a ele não pertença, vedar-lhe-á a entrada na sua
sede por tempo que julgar conveniente.
Art. 430. Nenhum livro, processo ou papel, salvo os casos expressos em lei ou neste Regimento, será entregue em
confiança a quem quer que seja.
o
§1 . Poderá, entretanto, o Diretor Geral da Secretaria autorizar o exame, na seção própria, sob fiscalização, de
papéis ou processos que possam, sem inconveniência, ser examinados.
o
§2 . Havendo dúvidas sobre essa conveniência, compete ao Presidente resolvê-la.
Art. 431. O Tribunal Pleno, quando necessário, elegerá comissão de três membros, sob a Presidência do
Desembargador mais antigo, para elaborar anteprojeto de lei, reforma regimental ou emitir parecer.
Parágrafo único. O Desembargador que presidir comissão, fizer parte da mesma ou for designado isoladamente
para as missões acima referidas ou outras especiais, durante o período dos trabalhos, não receberá processos em
distribuição.
Art. 432. O edifício sede do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte denomina-se "TRIBUNAL DA
JUSTIÇA”.
Art. 433. Por meio da medalha “Mérito Judiciário - “AMARO CAVALCANTI” e da medalha Valor Judiciário “SEABRA FAGUNDES”, o Tribunal de Justiça prestará especial homenagem, respectivamente:
I - às personalidades do mundo jurídico e Desembargadores que tenham integrado o Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte, que, a juízo do Tribunal, hajam prestado relevantes serviços ao Judiciário do Estado;
II - às pessoas que, nas respectivas áreas de atuação se hajam distinguido de forma notável ou relevante, e
tenham contribuído direta ou indiretamente para o engrandecimento da Magistratura Nacional ou do Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte;
§1º - As medalhas terão as seguintes características:
I - MEDALHA DO MÉRITO JUDICIÁRIO “AMARO CAVALCANTI”: metal dourado, banhada em ouro, tendo ao
centro o Brasão de Armas do Estado do Rio Gande do Norte com a inscrição “Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte”, e, no verso, a efígie do Jurista norteriograndense “AMARO CAVALCANTI” encimada pelas
palavras “MÉRITO JUDICIÁRIO”;
II - MEDALHA DO VALOR JUDICIÁRIO “SEABRA FAGUNDES”: metal dourado, banhada em ouro, tendo ao
centro o Brasão de Armas do Estado do Rio Gande do Norte com a inscrição “Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte”, e, no verso, a efígie do Jurista norteriograndense “SEABRA FAGUNDES” encimada pelas
palavras “VALOR JUDICIÁRIO”.
§2º - As comendas de que tratam o caput deste artigo serão acompanhadas de um pendente de fita azul, verde e
amarela que será usado ao pescoço.
Art. 434. A indicação da outorga de uma das honrarias, será submetida ao Pleno do Tribunal, por um dos seus
membros, instruída com as justificativas, ficando o Presidente com a incumbência de designar uma Comissão
composta por três Desembargadores para oferecer parecer e, após essa providência, submeter à deliberação do
Tribunal Pleno.
§1º Os procedimentos e as decisões serão reservados e dependerão da unanimidade dos votos dos julgadores
presentes.
o
§2 . Após a decisão da outorga de uma das honrarias, a Presidência comunicará ao agraciado para se manifestar
sobre a sua aceitação, após o que dar-se-á publicidade, através de Resolução que fixará a data da entrega da
condecoração, em sessão solene.
o
§3 . Outorgar-se-á, a cada biênio, o máximo de quatro comendas.
o
§4 . O agraciado que, por motivo de força maior, não puder comparecer à sessão solene, poderá receber a láurea,
excepcionalmente, de forma diversa do que foi acima estabelecido.
Art. 435. O presente Regimento entrará em vigor a partir da data da sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça, em Natal-RN, 23 de abril de 1980.
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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA