ISSN 1677-7042
Ano CLII N o- 88
Brasília - DF, terça-feira, 12 de maio de 2015
.
PÁGINA
Presidência da República .................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ................................ 12
Ministério da Cultura ........................................................................ 13
Ministério da Defesa......................................................................... 14
Ministério da Educação .................................................................... 16
Ministério da Fazenda....................................................................... 17
Ministério da Integração Nacional ................................................... 39
Ministério da Justiça ......................................................................... 40
Ministério da Pesca e Aquicultura ................................................... 43
Ministério da Previdência Social...................................................... 46
Ministério da Saúde .......................................................................... 47
Ministério das Comunicações........................................................... 84
Ministério das Relações Exteriores .................................................. 87
Ministério de Minas e Energia......................................................... 88
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 96
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 98
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 98
Ministério do Esporte...................................................................... 101
Ministério do Meio Ambiente ........................................................ 101
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão........................ 104
Ministério do Trabalho e Emprego ................................................ 104
Ministério dos Transportes ............................................................. 105
Conselho Nacional do Ministério Público..................................... 106
Ministério Público da União .......................................................... 107
Poder Legislativo............................................................................. 107
Poder Judiciário............................................................................... 107
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 109
.
ANEXO II
(Anexo III-A da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006)
Sumário
CLASSE
PADRÃO
ESPECIAL
III
II
I
DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
REPUBLICAÇÃO
no
Na Mensagem
141, de 8 de maio de 2015, publicada na
Seção 1 do Diário Oficial da União de 11 de maio de 2015, (*)
Onde se lê:
"art. 61, inciso I"
Leia-se:
"art. 61, § 1o"
1o JUL 2010
11,12
10,95
10,79
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o JAN 2015
1o
16,13
15,75
15,49
O
I
C
A
S
N
A
N
JAN 2016
21,13
20,54
20,18
"
(*) Republicação da Mensagem no 141, de 8 de maio de 2015, por ter constado incorreção quanto ao original no Diário Oficial da União de
11 de maio de 2015, Seção 1.
E
R
P
(**) Publica-se a Tabela referente à alínea "c" do Anexo II, por ter sido omitida na página 4, 2ª coluna.
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SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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D
E
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A
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EX
Presidência da República
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A
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"c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar(**)
o-
RESOLUÇÃO N 173, DE 8 DE ABRIL DE 2015
Dispõe sobre a instituição de Grupo de Trabalho com a finalidade de formular e propor estratégias de articulação de políticas
públicas e serviços para o atendimento e
para a promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes em
situação de rua.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA,
no uso das atribuições legais estabelecidas no art. 2º da Lei n.º 8.242,
de 12 de outubro de 1991, no art. 2º do Decreto n° 5.089 de 20 de
maio de 2004 e no art. 35 do Regimento Interno do Conanda, em
conformidade com o deliberado pela 234ª Assembleia Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de novembro de 2014, e
Considerando o disposto na Lei n° 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
Considerando o Plano Decenal de Direitos Humanos de
Crianças e Adolescente, em destaque para o Objetivo Estratégico 3.7
que consiste em definir diretrizes e implementar políticas sociais
articuladas que assegurem a proteção integral e o direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em situação de rua;
IV - elaborar proposta de protocolo de atendimento às crianças
e aos adolescentes em situação de rua, bem como às suas famílias;
Parágrafo único. As propostas referentes a este artigo deverão ser apresentadas e submetidas à aprovação do plenário do
CONANDA.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por:
I - 4 (quatro) representantes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
II - Também comporão o Grupo de Trabalho, 2(dois) representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:
a) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
b) Conselho Nacional de Saúde - CNS;
c) Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua;
III - 7 (sete) representantes, sendo 5 (cinco) titulares e 2
(dois) suplentes, do Comitê Nacional de Atenção à Criança e ao
Adolescente em Situação de Rua.
§ 1º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida por
um membro do CONANDA, a ser indicado pelo Plenário.
Considerando o Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009,
que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua;
§ 2º Os membros representantes dos conselhos e do Comitê
Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para População em Situação de Rua, de que tratam os incisos
I, II, III e IV desta Resolução, serão definidos de forma paritária entre
Poder Público Federal e entidades da sociedade civil organizada.
Considerando o documento intitulado "Subsídios para a elaboração de uma Política Nacional de Atenção à Criança e ao Adolescente em Situação de Rua", resolve:
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados
pelos respectivos órgãos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a
contar da publicação desta Resolução.
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho com a finalidade de
formular e propor estratégias de articulação de políticas públicas e
serviços para o atendimento e para a promoção, proteção e defesa dos
direitos das crianças e dos adolescentes em situação de rua.
I - definir cronograma de reuniões, plano de ação e metodologia de trabalho;
Art. 4º A Coordenação Nacional de Convivência Familiar e
Comunitária da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - SNPDCA/SDH/PR, a Coordenação-Geral dos Direitos
da População em Situação de Rua, a Coordenação-Geral de Serviços
de Acolhimento do Departamento de Proteção Social Especial da
Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Ministério da Saúde e o
Ministério da Educação participarão como convidadas permanentes
do Grupo de Trabalho.
II - discutir e propor estratégias de aprimoramento de metodologias intersetoriais e articuladas de atendimento às crianças e aos
adolescentes em situação de rua, bem como às suas famílias, nas de
políticas, programas e serviços existentes;
Art. 5º Poderão ser convidados a participar das atividades do
Grupo de Trabalho profissionais de órgãos e entidades públicas e
privadas, cuja atuação seja relacionada ao tema objeto do Grupo de
Trabalho.
III - propor diretrizes para o Plano Decenal de Direitos
Humanos de Crianças e Adolescentes, considerando as especificidades da criança e adolescente em situação de rua; e
Art. 6º As funções dos membros do Grupo de Trabalho não
serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público
relevante.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200001
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
2
ISSN 1677-7042
1
Art 7º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República - SDH/PR proporcionará o apoio administrativo necessário
ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANGELICA MOURA GOULART
SECRETARIA DE PORTOS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS
Art. 2º A íntegra do citado Termo de Autorização encontrase disponível no sítio eletrônico da Agência - www.antaq.gov.br.
RESOLUÇÃO N o- 4.079, DE 7 DE MAIO DE 2015
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do processo nº 50300.002563/2014-31 e o
que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 383ª Reunião
Ordinária, realizada em 4 de maio de 2015, resolve:
Art. 1º Autorizar o empresário individual R. Chaves Martins
- ME, CNPJ nº 16.623.070/0001-36, com sede na estrada Madeira
Mamoré, nº 631, Baixa União, Porto Velho-RO, a operar, por prazo
indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação
de serviços de transporte de carga geral, na navegação interior de
percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nas rotas
interestaduais de competência da União, na forma e condições fixadas
no Termo de Autorização nº 1.188 - ANTAQ.
CO
ME
RC
Art. 2º A íntegra do citado Termo de Autorização encontrase disponível no sítio eletrônico da Agência - www.antaq.gov.br.
IA
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LIZ
MÁRIO POVIA
o-
RESOLUÇÃO N 4.080, DE 7 DE MAIO DE 2015
Art. 1º Autorizar o microempreendedor individual JORLENE
DE SOUSA BATISTA 00587377313, CNPJ nº 21.151.490/0001-05,
com sede na av. Piauí, nº 220, centro, Parnarama-MA, a operar, por
prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior
de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Parnaíba, sobre
o rio Parnaíba, entre Parnarama-MA e Palmeirais-PI, na forma e
condições fixadas no Termo de Autorização nº 1.186 - ANTAQ.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RESOLUÇÃO N o- 4.084, DE 7 DE MAIO DE 2015
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 20, do Regimento Interno,
considerando o que consta do processo nº 50301.000748/2007-71 e o
que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 383ª Reunião
Ordinária, realizada em 04 de maio de 2015, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por renúncia da interessada, a autorização outorgada por meio da Resolução nº 840-ANTAQ e do Termo de
Autorização nº 377- ANTAQ, ambos de 14 de agosto de 2007, à empresa
Pancoast Navegação Ltda., CNPJ nº 05.143.800/0001-85, para operar, por
prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação
de serviços de transporte na navegação de longo curso e de cabotagem.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
RESOLUÇÃO N o- 4.081, DE 7 DE MAIO DE 2015
MÁRIO POVIA
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do processo nº 50306.000264/2015-91 e o
que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 383ª Reunião
Ordinária, realizada em 4 de maio de 2015, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa L. MOREIRA COELHO - ME,
CNPJ nº 17.206.991/0001-66, com sede à rua Tapiramuta nº 195 - qd.
64 - lt. 195, Lírio do Vale, Manaus-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de
serviços de transporte de carga geral, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos
interestaduais de competência da União, na forma e condições fixadas
no Termo de Autorização nº 1.187 - ANTAQ.
Art. 2º A íntegra do citado Termo de Autorização encontrase disponível no sítio eletrônico da Agência - www.antaq.gov.br.
AÇ
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do processo nº 50300.000649/2015-17 e o
que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 383ª Reunião
Ordinária, realizada em 4 de maio de 2015, resolve:
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
ÃO
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PR
MÁRIO POVIA
RESOLUÇÃO N o- 4.082, DE 7 DE MAIO DE 2015
OI
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do processo nº 50312.000388/2015-98 e o
que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 383ª Reunião
Ordinária, realizada em 4 de maio de 2015, resolve:
BID
A
Art. 1º Autorizar a empresa SEA WOLF SOLUÇÕES MARÍTIMAS LTDA. - ME, CNPJ nº 17.483.117/0001-76, com sede na r.
beira mar 70, Glória, Vila Velha, ES, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação - EBN, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem
propulsão ou com potência de até 2.000 hp, na forma e condições
fixadas no Termo de Autorização nº 1.185 - ANTAQ.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
o-
RESOLUÇÃO N 4.083, DE 7 DE MAIO DE 2015
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
considerando o que consta do processo nº 50300.000171/2015-17 e o
que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 383ª Reunião
Ordinária, realizada em 4 de maio de 2015, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa MARGEO SERVIÇOS E FRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES E EQUIPAMENTOS LTDA.
EPP., CNPJ nº 07.992.744/0001-89, com sede na r. República do
Líbano nº 61, sl.720, centro, Rio de Janeiro, RJ, a operar, por prazo
indeterminado, como empresa brasileira de navegação - EBN, na
navegação de apoio marítimo, exclusivamente com embarcações sem
propulsão ou com potência de até 2.000 hp, na forma e condições
fixadas no Termo de Autorização nº 1.189 - ANTAQ.
Art. 2º A íntegra do citado Termo de Autorização encontrase disponível no sítio eletrônico da Agência - www.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200002
RESOLUÇÃO N 4.085, DE 7 DE MAIO DE 2015
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, à
vista dos elementos constantes do processo no 50311.000205/2014-63,
considerando o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em suas
383ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de maio de 2015, resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de multa pecuniária à Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, CNPJ nº
14.372.148/0001-61, no valor total de R$ 49.781,25 (quarenta e nove
mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), em
decorrência do cometimento das infrações tipificadas no art. 13 da
norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de
2007, vigente à época dos fatos, sendo:
I - R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), pelo
cometimento da infração tipificada no inciso LV, consubstanciada em
não ter apresentado o plano de aplicação de recursos financeiros e
humanos do Núcleo de Gestão Ambiental do porto de Ilhéus;
II - R$ 7.425,00 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais),
pelo cometimento da infração tipificada no inciso XLIX, consubstanciada na falta de manutenção de bens e infraestrutura aquaviária e
vias terrestres do porto de Ilhéus;
III - R$ 1.856,25 (mil oitocentos e cinquenta e seis reais e
vinte e cinco centavos), em decorrência da infração tipificada no
inciso XXXI, consubstanciada em não ter comprovado o restabelecimento e pleno funcionamento das câmeras de filmagem do porto
de Ilhéus.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PO
Art. 2º A íntegra do citado Termo de Autorização encontrase disponível no sítio eletrônico da Agência - www.antaq.gov.br.
MÁRIO POVIA
o-
MÁRIO POVIA
o-
RESOLUÇÃO N 4.086, DE 7 DE MAIO DE 2015
RT
ER
CE
IRO
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O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência
que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 20, do Regimento Interno,
à vista dos elementos constantes do processo n° 50312.001464/201418, considerando o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em
sua 383ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de maio de 2015, resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de advertência à Companhia
Docas do Espírito Santo - CODESA, CNPJ nº 27.316./0001-05, em
razão do cometimento da infração tipificada no inciso LIV do artigo
13 da Resolução n° 858-ANTAQ, de 13 de outubro de 2007, ao
deixar de cumprir o estabelecido no §3º do artigo 51 da Resolução n°
2.240-ANTAQ, de 04 de agosto de 2011.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
o-
RESOLUÇÃO N 4.094, DE 11 DE MAIO DE 2015
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo n° 50300.001195/201411 e tendo em vista o que foi deliberado na 382ª Reunião Ordinária da
Diretoria, realizada em 16 de abril de 2015, resolve:
Art. 1º Aprovar o estudo de viabilidade referente ao reequilíbrio econômico-financeiro dos Contratos de Arrendamento CODESA 04/85, 01/97, 029/98, 032/98 e 033/98, em face do Termo de
Unificação Contratual PE nº 1097/2005, firmado entre a referida
autoridade portuária e a empresa FLEXIBRAS TUBOS FLEXÍVEIS
LTDA, CNPJ/MF nº 28.910.529/0001-61, resultando em um valor
presente líquido que, atualizado para o mês de fevereiro de 2015,
corresponde a R$ 7.859.084,61( sete milhões, oitocentos e cinquenta
e nove mil, oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), importância essa a ser paga pela arrendatária FLEXIBRAS à autoridade
portuária CODESA.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
Art. 2º Determinar à CODESA a promoção da cobrança do
valor estabelecido no art. 1º desta Resolução, ficando a cargo da
FLEXIBRAS o respectivo pagamento, dando integral quitação, para,
por conseguinte, nada mais questionar a título de indenização em
decorrência das avenças objeto do processo em referência.
Art. 3º Encaminhar os presentes autos à Secretaria de Portos
da Presidência da República - SEP/PR, para conhecimento e referendo no âmbito do Poder Concedente, à luz de suas competências
estabelecidas na legislação de regência.
Art. 4º Determinar à Superintendência de Outorgas e à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais o acompanhamento do cumprimento do ora deliberado pela Diretoria Colegiada.
Tabela II - Utilização das Instalações de Acostagem (Taxas devidas
pelo Armador ou Requisitante)
5.1. Contêiner cheio ....................................................... convencional
5.2. Contêiner vazio ....................................................... convencional
Nº Espécie e Incidência
6. Estiva e desestiva a bordo das embarcações, por tonelada:
6.1. Carga geral .............................................................. convencional
6.2. Contêiner ................................................................. convencional
EM R$
1. Por metro linear do comprimento total de embarcação atracada no
Porto de Vila do Conde, por hora ou fração ...............................0,39
2. Por metro linear do comprimento total de embarcação atracada nos
Portos de Belém, Miramar e Santarém e demais portos por dia ou
fração................................................................................................2,01
Observações:
Na Resolução nº 4.076-ANTAQ, de 7 de maio de 2015,
publicada no DOU de 11 de maio de 2015, Seção 1, página 5, onde
se lê: "...constantes do processo nº 50301.002464/2013-64....", leiase: "...constantes do processo nº 50301.002464/2013-67...".
a) Conforme definido nos respectivos regulamentos dos portos, os
serviços de atracação e desatracação serão realizados sob a responsabilidade do comandante da embarcação, competindo ao armador ou
seu preposto executar as operações sobre o cais, com pessoal sob seu
encargo para a tomada dos cabos de amarração e sua fixação nos
cabeços, de acordo com as instruções do comandante.
b) O valor das taxas desta tabela será multiplicado por 2 (dois),
sempre que a embarcação permanecer atracada, por sua conveniência
ou responsabilidade, não realizando operações ou trabalhando com
produção inferior à prancha mínima prevista para o berço em que
estiver atracada, desde que exista programação de atracação de outra
embarcação no mencionado berço.
c) As embarcações de navegação interior, quando atracadas em berços
exclusivos para operação das mesmas, gozarão de desconto de 80%
nos itens 1 e 2 desta tabela.
d) Nos portos de Belém, Miramar, Santarém e demais portos, o dia
para cobrança da taxa do item 2 desta tabela começa a qualquer hora
e termina às 24 horas
COMPANHIA DOCAS DO PARÁ
Tabela III - Utilização da Infraestrutura Terrestre (Taxas devidas pelo
Operador Portuário ou Dono da Mercadoria)
Art. 5º Cientificar a CODESA, a FLEXIBRAS e o Tribunal
de contas da União - TCU.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRIO POVIA
RETIFICAÇÃO
Nº Espécie e Incidência
RESOLUÇÃO N o- 9, DE 8 DE MAIO DE 2015
A DIRETORIA EXECUTIVA DA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP), no uso de suas atribuições legais; e estatutárias, nos termos do inciso XI do Art. 28 do Estatuto Social da
CDP, CONSIDERANDO a Resolução ANTAQ nº 4.087, de
07/05/2015, publicada no D.O.U nº 86, de 08/05/2015, resolve:
I - Aprovar a revisão da tarifa da Companhia Docas do Pará,
que passa a ter a estrutura e os valores apresentados a seguir:
"TARIFA COMPANHIA DOCAS DO PARÁ PORTOS
DE BELÉM, OUTEIRO, VILA DO CONDE, SANTARÉM,
ITAITUBA, ÓBIDOS, ALTAMIRA, SÃO FRANCISCO
E MARABÁ"
Nº Espécie e Incidência
EM R$
EM R$
1. Por tonelada de mercadoria transitada a partir da embarcação até as
instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso:
1.1. Carga Geral .............................................................................3,22
1.2. Granel Sólido ..........................................................................3,95
1.3. Granel Líquido ........................................................................5,33
P
M
I
3. Por contêiner transitado a partir da embarcação até as instalações
de armazenagem ou limite do Porto, ou no sentido inverso:
3.1 Contêiner cheio ..................................................................... 48,27
3.2 Contêiner vazio ..................................................................... 24,13
4. Por tonelada de combustíveis ou inflamáveis transitada pelas instalações Portuárias em veículos-tanque, para abastecimento de embarcações ....................................................................................... 1,45
Com Movimentação de Mercadoria na Área do Porto Organizado
Franquias
1. Por tonelada de mercadoria carregada, descarregada ou baldeada na
navegação de cabotagem ou longo curso.......................................1,85
1. São franqueados do pagamento das tarifas desta Tabela:
1.1. Volumes de cabine que constituírem bagagem de passageiros e
tripulantes (bagagem acompanhada);
1.2. Volumes que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, conforme despacho aduaneiro ou documento de desembaraço equivalente.
2. Por contêiner carregado, descarregado ou baldeado
2.1 - Contêiner cheio ...................................................................36,96
2.2 - Contêiner vazio .....................................................................6,29
3. Por veiculo movimentado pelo sistema "Roll-on-Roll-off"
3.1 - Carreta, reboque ou caminhão...............................................7,29
3.2 - Cavalo mecânico ...................................................................1,82
3.3 - Automóveis e Utilitários até 2 toneladas ............................0,73
Sem Movimentação de Mercadoria na Área do Porto Organizado
4. Por tonelada de porte bruto de embarcação de passageiros, cargueiros e demais embarcações sem movimentação de mercadoria na
área do porto organizado............................................................... 0,31
Franquias
1. São franqueados do pagamento das tarifas desta tabela:
1.1. Gêneros de pequena lavoura, produtos de pesca exercida por
pescadores utilizando pequenas embarcações de navegação interior e,
ainda, outros artigos, quando se destinarem ao abastecimento do mercado local e forem movimentados por seus próprios donos, sem
interferências de operador portuário, em local previamente determinado pela Administração do Porto.
1.2. Combustível, água e gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao consumo de bordo.
1.3. Volumes de cabine que constituam bagagem de passageiros e
tripulantes (bagagem acompanhada).
1.4. Volumes que contenham amostras de nenhum ou pequeno valor, conforme despacho aduaneiro ou documento de desembaraço equivalente.
1.5. Os navios militares quando em operação não comercial.
1.6. Embarcações auxiliares, de tráfego interno do Porto.
Observações:
a) No caso de baldeação de mercadorias:
a.1) Baldeação no cais ou ao largo, de embarcação para embarcação,
com mercadorias provenientes ou destinadas a outros portos nacionais
ou estrangeiros, sem passagem pelas instalações portuárias, aplica-se a
taxa nº 1 que couber, na embarcação principal envolvida na operação
a.2) Baldeação de mercadoria com descarga para o cais, para livrar o
porão ou convés e reembarque na mesma embarcação (remoção), as
tarifas desta tabela serão aplicadas uma única vez.
Observações
a) No caso de baldeação, seja para livrar o convés ou porão da
embarcação, com descarga para o cais e embarque no mesmo navio
(remoção), as taxas desta tabela serão cobradas do Armador ou Agente aplicando-se uma só vez, compreendendo as duas operações portuárias (descarga e embarque);
b) As taxas desta tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias,
levando-se em conta a própria embalagem ou acessórios para acondicionamento;
c) Nos casos em que o contêiner acondicionar carga manifestada a
mais de um dono da mercadoria, a cobrança será feita por tonelada
movimentada, ficando facultada a aplicação da taxa 3.1 se for definido responsável único para o pagamento do respectivo valor;
d) Na movimentação de gêneros alimentícios, na navegação interior,
as taxas do item 1 desta Tabela serão reduzidas em 80%.
Tabela IV - Serviços de Movimentação de Cargas (Preços devidos
pelo Dono da Mercadoria ou Requisitante)
Nº Espécie e Incidência
EM R$
1. Por tonelada de carga geral movimentada do costado da embarcação até as instalações de armazenagem, ou no sentido inverso
1.1. Belém, Santarém e demais portos ...........................convencional
1.2. No Porto de Vila do Conde .....................................convencional
2. Por tonelada de granel sólido movimentada do costado de embarcação até as instalações de armazenagem ou no sentido
inverso ............................................................................. convencional
3. Por tonelada de granel líquido movimentada através de tubovias,
do costado da embarcação até as instalações de armazenagem ou no
sentido inverso .............................................................................. 0,19
4. Por tonelada de carga geral e gêneros alimentícios movimentados
na navegação interior ..................................................... convencional
5. Por unidade de contêiner movimentado do costado do navio até as
instalações de armazenagem ou no sentido inverso:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200003
7. Turma de atracação e desatracação em horário extraordinário.......................................................................................convencional
Observações:
a) Os preços desta Tabela aplicam-se às operações efetivamente realizadas pela Administração Portuária, em caso de situações excepcionais, em que tiver que executar serviços acima descritos, observado o que estabelece o item 9 dos Conceitos Básicos desta tarifa;
b) os preços desta Tabela aplicam-se ao peso bruto das mercadorias;
c) Pagarão os preços desta Tabela que lhes forem aplicáveis, com
acréscimo de 40%, as mercadorias consideradas "insalubres", "nocivas" ou "perigosas" em virtude de sua natureza e embalagem, ou ambiente em que forem movimentadas, e que, como tais, determinarem o
pagamento do adicional de risco ao pessoal que as movimentar;
d) Os preços desta Tabela remuneram os serviços prestados nos turnos ordinários de trabalho. Quando requisitados para horas extraordinárias, serão acrescidos de 30% nas duas primeiras horas de prorrogação e a partir daí o acréscimo será de 80%, inclusive aos domingos, feriados e horários de refeição;
e) Os preços dos serviços de nº 1 a 5 não incluem os serviços de
estiva e desestiva.
L
A
N
O
I
C
Tabela V - Serviços de Armazenagem (Preços devidos pelo Dono da
Mercadoria ou Requisitante)
Nº Espécie e Incidência
NA
Em % ("Ad Valorem")
1. Mercadorias importadas do estrangeiro:
a) Durante o 1º período de 15 dias ou fração............................ 0,5%
b) A partir do 16º dia, por dia ou fração .................................. 0,1%
SA
Nº Espécie e Incidência
N
E
R
2. Por veículo transitado pelo sistema "Roll-on-Roll-off":
2.1. Carreta, reboque ou caminhões .......................................... 25,14
2.2. Cavalo mecânico .....................................................................6,29
2.3. Automóveis e utilitários até 2 toneladas .............................. 2,51
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Tabela I - Utilização da Infraestrutura Aquaviária (Tarifas devidas
pelo Armador ou requisitante)
3
ISSN 1677-7042
EM R$
2. Por tonelada de carga geral solta e granel sólido, nacional ou
nacionalizada (o), em armazéns ou pátios:
2.1. Pelo primeiro período de 10 dias, por dia ou fração ......... 0,13
2.2. Pelo segundo período de 10 dias, por dia ou fração .......... 0,25
2.3. Pelo terceiro período de 10 dias, por dia ou fração ........... 0,63
2.4. Por cada dia ou fração, a partir do quarto período ............ 0,94
2.5. No caso do granel sólido Coque Verde de Petróleo, sentido
importação, desde que a operação portuária ocorra no Porto de Vila
do Conde, o primeiro e segundo períodos serão de 30 dias, mantido,
entretanto, a atual regra e os respectivos valores.
2.6. No caso do granel solido Cimento, seus componentes e fio
máquina bobina de aço, sentido importação, o primeiro e segundo
períodos serão de 20 dias, mantido, entretanto, a atual regra e os
respectivos valores.
2.7. No caso do granel sólido Cimento e seus componentes, sentido
importação, e desde que a operação portuária ocorra no Porto de
Outeiro, o primeiro e o segundo períodos serão de 30 dias, mantido,
entretanto, a atual regra e os respectivos valores.
2.8. No caso de granel mineral, exclusivamente para o porto de
Santarém, os primeiro e segundo períodos serão 30 dias, mantidos,
entretanto, a atual regra e os respectivos valores.
3. Por unidade de contêiner cheio, contendo mercadoria nacional,
nacionalizada ou em trânsito, depositada no pátio ou outras instalações:
3.1. Durante o primeiro período de 10 dias ou fração ..............25,14
3.2. Durante o segundo período de 10 dias ou fração ............. 31,43
3.3. Durante o terceiro período de 10 dias ou fração .............. 37,71
3.4. Por cada um dos períodos de 10 dias ou fração a partir do quarto
período ...........................................................................................50,28
4. Por unidade de contêiner vazio, armazenada no pátio ou outras
instalações:
4.1. Durante o primeiro período de 10 dias ou fração .............. 9,43
4.2. Durante o segundo período de 10 dias ou fração ............. 18,86
4.3. Durante o terceiro período de 10 dias ou fração .............. 37,71
4.4. Por cada um dos períodos de 10 dias ou fração a partir do quarto
período ......................................................................................... 56,57
5. Por veículo (automóvel, carreta, reboque, caminhão, cavalo mecânico, etc.), nacional ou nacionalizado, que permanecer armazenado
nas instalações portuárias:
5.1. Durante o primeiro período de 10 dias ou fração ............ 56,57
5.2. Durante o segundo período de 10 dias ou fração ............. 81,71
5.3. Durante o terceiro período de 10 dias ou fração ............ 106,85
5.4. Por cada um dos períodos de 10 dias ou fração a partir do quarto
período ....................................................................................... 131,99
Isenções
a) Estão isentas da incidência de armazenagem as mercadorias nacionais de exportação, desde que o embarque tenha lugar até o 10º dia
contado da data em que a carga houver sido recebida pela Administração do Porto. Neste caso exclui-se da contagem a data da
entrada e inclui-se a data do embarque da mercadoria;
b) No caso das movimentações de granel sólido mineral para exportação, a isenção será de 60 (sessenta) dias.
Observações:
a) Os percentuais indicados no item nº 1 desta Tabela incidem sobre
o valor CIF (Custo, Seguro e Frete) da mercadoria;
b) Os preços desta Tabela quando cobrados por tonelada, aplicam-se
ao peso bruto das mercadorias;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
4
ISSN 1677-7042
1
c) Os serviços executados para dar destinação à mercadoria, por
determinação de autoridade federal, estadual ou municipal, serão cobrados dos respectivos donos, acrescidos dos valores provenientes da
aplicação das taxas que sobre elas tiveram incidido anteriormente.
d) Para as mercadorias consideradas insalubres, nocivas ou perigosas,
em virtude de sua natureza e embalagem ou ambiente em que forem
movimentadas e que, como tal, determinem o pagamento de adicional
de risco previsto na Lei nº 4.860/65 ao pessoal da Administração do
Porto que trabalhar conjuntamente com o pessoal que as movimentar,
os percentuais e valores constantes desta Tabela serão acrescidos em
100%.
e) Aplicar para os Portos de Santarém e Outeiro redução de 50% no valor
do subitem "a" do item "1" desta tabela, bem como o respectivo período
de armazenagem passa a ser de 20 dias ou fração, mantidos, entretanto, a
atual regra, para o período e o valor referente ao subitem "b".
b) O valor do item 2 desta Tabela cobre apenas as despesas com
material e pessoal empregados, devendo ser acrescido do preço do
Kw/h cobrado pela fornecedora na ocasião do faturamento, constando
nesta tarifa como preço convencional."
ME
RC
4. Por tonelada de mercadoria pesada nas balanças dos portos....0,50
IA
5. Outros equipamentos................................................... convencional
Observações
LIZ
a) Quando o serviço for realizado na área compreendida entre os armazéns nºs 4 ao 12, inclusive o trecho dos silos, será cobrado ao requisitante o tempo de efetiva disponibilização da cábrea Rio Branco
b) Devido ao fato de ser equipamento de grande porte e alto custo
operacional e manutencional, quando o serviço for realizado fora dos
limites estabelecidos na alínea "a", será cobrado um mínimo de 10
(dez) horas para cada operação da cábrea Rio Branco. Quando o
serviço ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas, a tarifa poderá ser
convencionada entre as partes.
RETIFICAÇÃO
OLIVIO ANTONIO PALHETA GOMES
Diretor Administrativo-Financeiro
o-
Na Portaria n 45 da Secretaria de Racionalização e Simplificação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência
da República, publicada no DOU de 06 de maio 2015, Seção 1,
página 2, onde se lê: VIGÊNCIA: PORTARIA n° 45, leia-se: PORTARIA n° 14.
SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DECISÕES DE 11 DE MAIO DE 2015
EM R$
1. Fornecimento de água através de tubulações aos consumidores
instalados nas áreas dos Portos, por m³ ........................................0,63
2. Fornecimento de energia elétrica a embarcações ou consumidores
instalados nas áreas dos Portos, por Kilowatt /hora ................... 0,13
3. Fornecimento de energia para refrigeração de mercadorias conteinerizadas, por contêiner e por dia ou fração.......................... 50,28
4. Serviços diversos não especificados............................convencional
Observações:
a) O valor do item 1 desta Tabela cobre apenas as despesas com material e pessoal empregados, devendo ser acrescido do preço de produção do m³ de água, ou do valor cobrado pela fornecedora na ocasião
do fornecimento, constando nesta tarifa como preço convencional.
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL
DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que
trata o art. 6º do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto
no art. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, na
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Portaria nº 190/GC5, de 20 de março de 2001, decide, ad referendum da Diretoria:
N o- 47 - Autorizar, por 5 (cinco) anos, a sociedade empresária RITTER AERO AGRÍCOLA LTDA. - ME, CNPJ nº 07.629.863/000171, com sede social em Acreúna (GO), a explorar serviço aéreo
público especializado na atividade aeroagrícola. Processo nº
00058.012518/2015-15.
N o- 48 - Renovar, por 5 (cinco) anos, a autorização operacional para
exploração de serviço de transporte aéreo público não regular na
modalidade táxi aéreo outorgada à sociedade empresária CAF TÁXI
AÉREO LTDA. - ME, CNPJ nº 09.640.718/0001-17, com sede social
em São Paulo (SP). Processo nº 00058.110042/2014-04. Fica revogada a Decisão nº 71, de 13 de maio de 2010, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de maio de 2010, Seção 1, página 6.
AÇ
Tabela VII - Diversos (Preços devidos pelo Requisitante)
Nº Espécie e Incidência
SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA
SECRETARIA DE RACIONALIZAÇÃO
E SIMPLIFICAÇÃO
JORGE ERNESTO SANCHEZ RUIZ
Diretor-Presidente
1. Guindaste de pórtico, por tonelada:
1.1. Nos Portos de Belém, Santarém e demais portos ............... 1,27
1.2. No Porto de Vila do Conde .................................................. 2,35
CO
O inteiro teor das Decisões acima encontra-se disponível no
sítio da ANAC na rede mundial de computadores - endereço
www.anac.gov.br/legislacao.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Belém (PA), 8 de maio de 2015
EM R$
2. Guindaste flutuante (Cábrea), por hora ou fração de disponibilização do equipamento:
2.1. Para elevação de cargas até 50 t, inclusive ..................... 565,65
2.2. Para elevação de cargas entre 50 t e 75 t, inclusive......1.131,30
2.3. Para elevação de cargas entre 75 t e 100 t, inclusive....1.696,95
2.4. Por elevação de cargas entre 100 t e 200 t, inclusive...2.262,60
3. Empilhadeira, por hora ou fração:
3.1. Com capacidade de carga até 3 t ........................................29,46
3.2. Com capacidade de carga superior a 3 t e inferior a 10 t....42,21
Estas Decisões entram em vigor na data de sua publicação.
II - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Tabela VI - Equipamentos Portuários (Preços devidos pelo Requisitante)
Nº Espécie e Incidência
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
ÃO
PR
N o- 49 - Autorizar, por 5 (cinco) anos, a sociedade empresária
AGROSSOL AEROAGRÍCOLA LTDA. - EPP, CNPJ nº
00.604.054/0001-66, com sede social em Casa Branca (SP), a explorar serviço aéreo público especializado na atividade aeroagrícola.
Processo nº 00058.111599/2014-54.
OI
BID
N o- 50 - Autorizar, por 5 (cinco) anos, a sociedade empresária AVIAÇÃO AGRÍCOLA ANTÔNIO & CARMÉLIA LTDA. - ME, CNPJ nº
10.682.784/0001-39, com sede social em Janaúba (MG), a explorar
serviço aéreo público especializado na atividade aeroagrícola. Processo nº 00058.107688/2014-04.
A
PORTARIA N o- 14, DE 11 DE MAIO DE 2015
Homologa a "Estratégia de Segurança da
Informação e Comunicações e de Segurança Cibernética da Administração Pública
Federal - 2015/2018, versão 1.0", desdobramento da Instrução Normativa GSI/PR
nº 01/2008.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE
DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA, na condição de SECRETÁRIO EXECUTIVO DO
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 3.505, de
13 de junho de 2000, com nova redação dada pelo Decreto nº 8.097,
de 4 de setembro de 2013, resolve:
Art. 1º Fica homologada a "Estratégia de Segurança da Informação e Comunicações e de Segurança Cibernética da Administração Pública Federal - 2015/2018, versão 1.0", desdobramento da
Instrução Normativa GSI/PR nº 01/2008 e instrumento de apoio ao
planejamento, coordenada e integrada pelo Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República - GSI/PR.
Art. 2º A "Estratégia de Segurança da Informação e Comunicações e de Segurança Cibernética da Administração Pública
Federal - 2015/2018, versão 1.0" tem a finalidade de apresentar as
diretrizes estratégicas para o planejamento de segurança da informação e comunicações e de segurança cibernética no âmbito dos
órgãos e entidades da APF, objetivando a articulação e a coordenação
de esforços dos diversos atores envolvidos, de forma a atingir o
aprimoramento das áreas no Governo e a mitigação dos riscos aos
quais estão expostas as instituições, a sociedade e o Estado.
PO
N o- 51 - Autorizar, por 5 (cinco) anos, a sociedade empresária RAMBO AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA. - ME, CNPJ nº
12.967.567/0001-10, com sede social em Primavera do Leste (MT), a
explorar serviço aéreo público especializado na atividade aeroagrícola. Processo nº 00058.000553/2015-91.
Art. 3º O texto integral encontra-se disponível no Portal do
Departamento de Segurança da Informação e Comunicações do
GSI/PR, no endereço eletrônico: http://dsic.planalto.gov.br.
RT
ER
CE
IRO
S
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ELITO CARVALHO SIQUEIRA
ANEXO I
.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
QUADRO GERAL CONSOLIDADO DOS RESULTADOS DO MONITORAMENTO DO PLANO
NACIONAL DE CONTROLE DE RESÍDUOS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
E CONTAMINANTES EM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NO ANO-SAFRA 2013/2014
PORTARIA N o- 44, DE 8 DE MAIO DE 2015
RESIDUOS AGROTÓXICOS
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 103,
combinado com o disposto no inciso V do art. 9º, todos do Anexo da Portaria nº 45, de 22 de março de
2007, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto 4.074 de 04 de janeiro de 2002, na Instrução
Normativa nº 42, de 31 de dezembro de 2008, na Instrução Normativa nº 18, de 25 de Junho de 2013
(processo nº 21000.004448/2013-03), e o que consta do Processo nº 21000.008147/2014-21, resolve:
Art. 1º Publicar os resultados do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes nas culturas agrícolas de abacaxi, alho, amêndoa de cacau, amendoim, arroz, banana, batata,
café, castanha do Brasil, cebola, feijão, kiwi, maçã, mamão, manga, milho, Pimenta do reino, soja,
tomate, trigo e uva de que trata o Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos
de Origem Vegetal - PNCRC/Vegetal, no ano-safra 2013/2014, na forma dos Anexos à presente Portaria.
Art. 2º Informar que ações de investigação a campo foram adotadas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para identificar as possíveis causas da presença de
resíduos de agrotóxicos não autorizados, assim como resíduos de agrotóxicos e contaminantes acima dos
limites máximos permitidos pela legislação em vigor.
Art. 4º Recomendar aos setores produtivos contemplados pelo PNCRC/Vegetal, com base nas
violações detectadas pelos respectivos programas, que sejam adotadas medidas de educação sanitária a
campo para atendimento às boas práticas agrícolas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO COUTINHO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200004
Espécie/Produto
Abacaxi
Alho
Amendoim
Arroz
Banana
Batata
Café
Cebola
Feijão
Kiwi
Maçã
Mamão
Manga
Milho
Soja
Tomate
Trigo
Uva
Nº de Amostras Anali- Nº de Amostras Confor- Índice de Conformidade
sadas
mes
10
7
70%
17
17
100%
14
14
100%
46
42
91,30%
13
13
100%
9
9
100%
10
10
100%
16
16
100%
36
36
100%
11
9
81,81%
110
103
93,63%
113
107
94,69%
26
25
96,15%
33
32
96,97%
24
24
100%
23
21
91,30%
9
9
100%
50
40
80%
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
AFLATOXINAS
Espécie/Produto
Amendoim
Castanha-do-Brasil
OCRATOXINAS
Nº de Amostras Anali- Nº de Amostras Confor- Índice de Conformidade
sadas
mes
67
63
94,03%
30
25
83,33%
Espécie/Produto
Nº de Amostras Anali- Nº de Amostras Confor- Índice de Conformidade
sadas
mes
9
9
100%
Trigo
SALMONELA
AFLATOXINAS/OCRATOXINAS
Espécie/Produto
Amêndoa de Cacau
Feijão
Nº de Amostras Anali- Nº de Amostras Confor- Índice de Conformidade
sadas
mes
18
17
94,44%
34
33
97,06%
AFLATOXINAS/ OCRATOXINAS/ DESOXINIVALENOL
Espécie/Produto
Arroz
Nº de Amostras Anali- Nº de Amostras Confor- Índice de Conformidade
sadas
mes
20
20
100%
AFLATOXINAS/OCRATOXINAS/ ZEARALENONA
Espécie/Produto
Milho
Nº de Amostras Anali- Nº de Amostras Confor- Índice de Conformidade
sadas
mes
34
33
97,06%
ANEXO II
RELAÇÃO DE AGROTÔXICOS QUE FORAM MONITORADOS
POR CULTURA
Abacaxi (152 analitos monitorados)
3 hidroxicarbofurano, Acetamiprido, Aldicarbe, Adicarbe
sulfona, Aldicarbe sulfóxido, Aletrina, Avermectina B1A, Azinfós
etílico, Azinfós metílico, Azoxistrobina, Barban, Benalaxil, Benfuracarbe, Benomil, Bentazona, BF 500-3, Bifentrina, Bitertanol, Boscalida, Carbaril, Carbendazim, Carbofurano, Carbossulfano, Ciazofamide, Cimoxanil, Cinidon etílico Ciproconazol, Ciprodinil, Ciromazina, Clorfenvinfós, Cloroxurom, Clorpirifós, Clorpirifós metil,
Cresoxim metil, Deltamertrina, Diazinona, Diclofluanida,Diclorprope,
Diclorvós, Difenoconazol, Diflubenzuron, Dimetoato, Dinocape, Dinosebe, Dissulfotona, Dinoterbe, Dissulfotona sulfona, Dissulfotona
sulfóxido, Espiroxamina, Etiona, Etofumesato, Etoprofós, Etoxissulfuron, Etrinfós,Fenamidona, Fenamifós, Fenamifós sulfona, Fenamifós sulfóxido, Fenarimol, Fenexamida, Fenpropimorfe, Fentiona, Fentiona sulfóxido, Fentoato, Fipronil, Fipronil sulfona, Fluasifope p
butílico, Fludioxonil, Flumetrina, Fluquinconazol, Fluroxipir, Flutriafol, Forato, Forato sulfóxido, Fosalona, Fosmete, Furatiocarbe, Hexaconazol, Hexitiazoxe, Imazalil, Imidacloprido, Indoxacarbe, Iprodiona, Iprovalicarbe, Isoproturon, Isoxaflutol, Linuron, Malationa,
Metalaxil, Metamidofos, Metazaclor, Meticonazol, Metidationa, Metiocarbe, Metiocarbe sulfóxido, Metissulfuron metil, Metomil, Mevinfós, Miclobutanil, Monocrotofós, Monolinuron, Nuarimol, Ometoato, Oxadixil, Oxamil, Oxifluorfem, Oxassulfuron, Paclobutrazol,
Parationa etílica, Pencicuron, Penconazol, Pendimetalina, Picolinafeno, Pimetrozina, Piraclostrobina, Pirazofós, Piridabem, Pirimicarbe,
Piridato, Pirifenox, Pirimetanil, Pirimifós etílico, Pirimifós
metílico, Piriproxifem, Procloraz, Profam, Profenofós, Propargito,
Propiconazol, Propizamida, Propoxur, Prossulfurom, Quinalfós, Tebuconazol, Tebufempirade, Tebufenozida, TEEP, Tiabendazol, Tiacloprido, Tiametoxam, Tifensulfuron metil, Tiodicarbe, Tiofanato metílico, Tolifluanide, Triadimefon, Triadimenol, Triassulfurom, Triazofós, Triclorfon, Tridemorfe, Trifloxistobina, Triflumizol, Triforim.
Espécie/Produto
Nº de Amostras Anali- Nº de Amostras Confor- Índice de Conformidade
sadas
mes
16
13
81,25%
Pimenta do Reino
LEGENDA - ESCOPO ANALÍTICO DO PLANO NACIONAL DE CONTROLE DE RESÍDUOS E CONTAMINANTES EM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL DO ANO-SAFRA
2013/2014
RESÍDUOS DE AGROTOXICOS: Todos os resíduos que constam no escopo do laboratório
que estiver fazendo a análise, conforme anexo II
AFLATOXINAS: Aflatoxinas B1, B2, G1 e G2
DESOXINIVALENOL: Desoxinivalenol (DON)
FUMONISINAS: Fumonisinas (B1 + B2)
OCRATOXINAS: Ocratoxina A
SALMONELA: Salmonellas spp.
zalil, Imidacloprido, Indoxacarbe, Iprodiona, Iprovalicarbe, Isoproturon, Linuron, Malationa, Metazaclor, Meticonazol, Metidationa,
Metilsulfurom metil, Metiocarbe, Metiocarbe sulfóxido, Metonil, Metoxifenozida, Mevinfós, Miclobutanil, Monocrotofós, Monolinuron,
Nuarimol, Ometoato, Oxamil, Oxassulfurom metil, Oxifluorfem, Paclobutazol, Paraoxom etil, Parationa etílica, Pencicurom, Penconazol,
Pendimetalina, Picolinafem, Pimetrozina, Pinoxadem, Piraclofós, Piraclostrobina, Piradabem, Pirazoassulfurom etil, Pirazofós, Piridato,
Pirifenox, Piriftalide, Pirimetamina, Pirimetanil, Pirimicarbe, Pirimifós etil, Pirimifós metil, Piriproxifem, Procloraz, Profam, Profenofós,
Promecarbe, Propargito, Propaquizafope, Propiconazol, Propizamida,
Propoxur, Quinalfós, Quincloraque, Quinoclamina, Quizalofope-petil, Rinsulfurona, Sulfotepe, Tebuconazol, Tebufempirade, Tebufenozida, Terbufós, Temefós, Tetraconazol, Tiacloprido, Tiametoxam,
Tiobencarbe, Tiofanato metílico, Tolifluanida, Triadimefon, Triadimenol, Triassulfurom, Triazofós, Triciclazol, Triclorfon, Trifensulfurom metil, Trifloxistrobina, Triflumizol, Triforin, Triticonazol.
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Amendoim (172 analitos monitorados)
3-Hidroxicarbofurano, Alacloro, Acetamiprido, Aldicarbe
sulfona, Aldicarbe sulfóxido, Ametrina, Avermectina B1a1, Azinfós
etil, Azinfós metil, Azoxistrobina, Barbam, Benalaxil, Benfuracarbe,
Benomil, BF 500-3, Bifentrina, Bitertanol, Boscalida, Buprofenzina,
Cadusafos, Carbaril, Carbendazim, Carbofurano, Carbossulfano, Carpropamida, Cialofope butil, Ciazofamida, Ciflufenamide, Cimoxamil,
Cinidon etílico, Cipermetrina, Ciproconazol, Ciprodinil, Ciromazina,
Clorbufam, Clofentezina, Clorfenvinfós, Cloroxuron, Corpirifós,
Clorpirifós metil, Cortiofós, Cresoxim metil, Deltametrina, Desmedifam, Diazinona, Diclofluanida, Dicrotofós, Difenoconazol, Diflufenicam, Dimetomorfe, Diniconazol, Dissulfotona, Dissulfotona Sulfona, Dissulfutona sulfóxido, Diurom, Dodemorfe, Etiona, Epoxiconazol, Espiromessifeno, Etiofencarbe sulfona, Etiofencarbe sulfóxido,
Etiprole, Etofumesato, Etoprofós, Etrinfós, Fempiroximato, Fempropimorfe, Fenamidona, Fenamifós, Fenarimol, Fenazaquina, Fenexamida, Fentiona, Fentoato, Fipronil, Fluasifope p-butílico, Flazassulfuron, Flumetrina, Fluquiconazol, Fluzilazol, Foransulfurom, Fosalona, Fosfamida, Fosmete, Fostiazato, Furatiocarbe, Hexitiazoxi, Ima-
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ISSN 1677-7042
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metoato, Dimetomorfe, Dissulfotom, Dissulfotom Sulfona, Dissulfotom Sulfóxido, Diuron, Dodemorfe, Endosulfam_alfa, Endosulfam_beta, Epoxiconazol, Esfenvalerato, Etion, Etofenprós, Etoprofós,
Etrinfós, Fempropatrina, Fenamifós, Fenamifós Sulfona, Fenamifós
Sulfóxido, Fenarimol, Fenitrotiona, Fention sulfóxido, Fentiona, Fentiona sulfona, Fentoato, Fenvalerato, Fipronil, Fluazifope butil, Flusilazole, Flutriafol, Folpete, Forato, Forato sulfona, Forato-sulfóxido,
Fosalona, Fosmete, Fostiazate, Furatiocarbe, HCH_alfa, HCH_beta,
HCH_delta, Heptacloro, Heptacloro_endo_epoxido, Hexaclorobenzeno, Hexaconazol, Imazalil, Imidacloprido, Iprodiona, Iprovalicarbe,
Lambda-cialotrina, Lindano_HCH_Gama, Linurom, Malation, Metalaxil, Metamidofós, Metconazol, Metidationa, Metiocarbe Sulfona,
Metomil, Metoxicloro, Mevinfós (cis/trans), Miclobutanil, Mirex,
Monocrotofós, Nuarimol, Ometoato, Oxadicil, Oxifluorfem, Paclobutrazol, Paraoxon etil, Paraoxon-metil, Paration-etil, Parationa_Etilica, Parationa_Metilica, Pencicuron, Penconazol, Permetrina (cis,
trans), Piraclostrobina, Pirazofós, Piridabem, Pirifenox, Pirimicarbe,
Pirimifós etil, Pirimifós metílico, Piriproxifen, Procimidona, Procloraz, Profenofós, Prometrina, Propamocarbe, Propargito (mistura), Propiconazol (isômeros), Propoxur, Pyrimethanil, Quintozene, Simazin,
Tebuconazol, Tebufenpirade, Terbufós, Tetradifona, Tiabendazol, Tiacloprido, Tiametoxam, Tiobencarbe, Tiodicarbe, Tiofanato metila,
Triadimefon, Triadimenol (isômeros), Triazofós, Triciclazole, Triclorfom, Trifloxistrobina, Trifluralina, Vinclozolina.
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Alho (119 analitos monitorados)
Acefato, Alacloro, Aldicarbe, Aldicarbe Sulfona, Aletrina,
Azinfós etílico, Azinfós metil, Azoxistrobina, Bifentrina, Boscalida,
Bromopropilato, Carbaril, Carbendazim, Carbofenotion, Carbofurano,
Carbossulfan, Cialotrina (lambda), Ciflutrina (isômeros), Cimoxanil,
Cipermetrina (isômeros), Ciproconazol, Clorfenvinfós (cis/trans),
Clorpirifós, Clorpirifós metil, Cresoxim metílico, Deltametrina, Diazinon, Diclorvós, Difenoconazol, Dimetoato, Dimetomorfe, Dissulfotom, Dissulfotom Sulfona, Dissulfotom Sulfóxido, Dodemorfe,
Epoxiconazol, Etion, Etofenprós, Etoprofós, Etrinfós, Fempropatrina,
Fenamifós, Fenamifós Sulfona, Fenamifós Sulfóxido, Fenarimol, Fenitrotiona, Fention sulfóxido, Fentiona, Fentiona sulfona, Fentoato,
Fenvalerato, Fipronil, Fluazifope butil, Flusilazole, Flutriafol, Folpete,
Forato, Forato sulfona, Forato-sulfóxido, Fosalona, Fosmete, Fostiazate, Furatiocarbe, Hexaconazol, Imazalil, Imidacloprido, Iprodiona,
Iprovalicarbe, Linurom, Malation, Metalaxil, Metamidofós, Metconazol, Metidationa, Metiocarbe Sulfona, Metomil, Mevinfós
(cis/trans), Miclobutanil, Monocrotofós, Nuarimol, Ometoato, Oxifluorfem, Paclobutrazol, Paraoxon etil, Paraoxon-metil, Paration-etil,
Penconazol, Permetrina (cis, trans), Piraclostrobina, Pirazofós, Piridabem, Pirifenox, Pirimicarbe, Pirimifós etil, Pirimifós metílico, Piriproxifen, Procloraz, Profenofós, Prometrina, Propamocarbe, Propargito (mistura), Propiconazol (isômeros), Propoxur, Simazin, Tebuconazol, Tebufenpirade, Terbufós, Tiabendazol, Tiacloprido, Tiametoxam, Tiobencarbe, Tiodicarbe, Tiofanato metila, Triadimefon, Triadimenol (isômeros), Triazofós, Triciclazole, Triclorfom, Trifloxistrobina.
Arroz (162 analitos monitorados)
2,4-DDE, 2,4-DDT, 2,4-DDD, 4,4-DDE, 4,4-DDT, Acefato, Acefato, Acetamipirida, Alacloro, Aldicarbe, Aldicarbe Sulfona,
Aldrin, Aletrina, Ametrina, Amitraz, Azinfós etílico, Azinfós metil,
Azoxistrobina, Bifentrina, Bitertanol, Boscalida, Bromopropilato,
Bromuconazol, Buprofezina, Carbaril, Carbendazim, Carbofenotion,
Carbofurano, Carbossulfan, Cialotrina (lambda), Ciflutrina (isômeros), Cimoxanil, Cipermetrina (isômeros), Ciproconazol, Ciprodinil,
Clordano_cis, Clordano_trans, Clorfenvinfós (cis/trans), Clorpirifós,
Clorpirifós metil, Cresoxim metílico, Deltametrina, Diazinon, Diclofluanide, Diclorana, Diclorvós, Dicofol, Dieldrin, Difenoconazol, Di-
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pelo código 00012015051200005
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Banana (153 analitos monitorados)
2,4 - D; 2,4 - DB; 2,4,5 - T; 3-hidroxicarbofurano, Acetamiprido, Aldicarbe, Aldicarbe sulfona, Aldicarbe sulfóxido, Aletrina, Avermectina B1A, Azinfós etílico, Azinfós metílico, Azoxistrobina, Barban, Benalaxil, Benfuracarbe, Bentazona, Benomil, BF
500-3, Bifentrina, Bitertanol, Boscalida, Carbaril, Carbendazim, Carbofurano, Carbossulfano, Ciazofamide, Cinidon etílico, Cimoxanil,
Ciproconazol I e II, Ciprodinil, Clorfenvinfós, Corpirifós, Clorpirifós
metil, Cloroxuron, Cresoxim metil, Deltametrina, Dialato, Diazinona,
Diclofluanida, Dicloprope, Difenoconazol, Diflubenzurom, Dinocape,
Dinosebe, Dinoterpe, Dimetoato, Dissulfotona, Dissulfotona sulfona,
Dissulfotona sulfóxido, Etiona, Espiroxamina, Etofumesato, Etoprofós, Etoxissulfuron, Etrinfós, Fenamidona, Fenamifós, Fenamifós sulfona, Fenamifós sulfóxido, Fenarimol, Fenexamida, Fenpropimorfe,
Fentiona, Fentiona sulfóxido, Fentoato, Fipronil, Fipronil sulfona,
Fuasifope p-butílico, Fludioxonil, Flumetrina, Fluquinconazol, Fluroxipir, Flutriafol, Foranssulfuron, Forato, Forato sulfóxido, Fosalona,
Fosmete, Furatiocarbe, Hexaconazol, Hexitiazoxe, Imazalil, Imidacloprido, Iprodiona, Indoxacarbe, Iprovalicarbe, Isoproturon, Isoxaflutol, Linuron, Malationa, Metalaxil, Metamidofos, Metazaclor, Metidationa, Metilconazol, Metiocarbe, Metiocarbe sulfóxido, Metissulfuron metil, Metomil, Mevinfós, Miclobutanil, Monocrotofós, Monolinuron, Nuarimol, Ometoato, Oxadixil, Oxamil, Oxassulfuron,
Oxifluorfem, Paclobutrazol, Parationa etílica, Pencinurom, Penconazol, Pendimetalina, Picolafeno, Piraclostrobina, Pirazofós, Piridabem,
Piridato, Pirifenox, Pirimetanil, Pirimifós etil, Pirimifós metílico, Piriproxifem, Procloraz, Profenofós, Propargito, Propiconazol, Propizamida, Propoxur, Prossulfurom, Quinalfós, Tebuconazol, Tebufempirade, Tebufenozida, TEEP, Tiabendazol, Tiacloprido, Tiametoxam,
Tifensulfuron metil, Tiodicarbe, Tiofanato metílico, Tolifluanide,
Triadimefon, Triadimenol, Triassulfurom, Triazofós, Triclorfon, Tridemorfe, Trifloxistrobina, Triflumizol, Triforim.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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Batata (159 analitos monitorados)
2,4-DDE, 2,4-DDT, 2,4-DDD, 4,4-DDE, 4,4-DDT, Acefato, Acetamipirida, Alacloro, Aldicarbe, Aldicarbe Sulfona, Aldrin,
Aletrina, Ametrina, Azinfós etílico, Azinfós metil, Azoxistrobina, Bifentrina, Bitertanol, Boscalida, Bromopropilato, Bromuconazol, Buprofezina, Carbaril, Carbendazim, Carbofenotion, Carbofurano, Carbossulfan, Cialotrina (lambda), Ciflutrina (isômeros), Cimoxanil, Cipermetrina (isômeros), Ciproconazol, Ciprodinil, Clordano_cis, Clordano_trans, Clorfenvinfós (cis/trans), Clorpirifós, Clorpirifós metil,
Cresoxim metílico, Deltametrina, Diazinona, Diclofluanide, Diclorana, Diclorvós, Dicofol, Dieldrin, Difenoconazol, Dimetoato, Dimetomorfe, Dissulfotom, Dissulfotom Sulfona, Dissulfotom sulfóxido, Diuron, Dodemorfe, Endosulfam_alfa, Endosulfam_beta, Epoxiconazol, Esfenvalerato, Etiona, Etofenprós, Etoprofós, Etrinfós, Fempropatrina, Fenamifós, Fenamifós Sulfona, Fenamifós Sulfóxido, Fenarimol, Fenitrotiona, Fention sulfóxido, Fentiona, Fentiona sulfona,
Fentoato, Fenvalerato, Fipronil, Fluazifope butil, Flusilazole, Flutriafol, Folpete, Forato, Forato sulfona, Forato-sulfóxido, Fosalona, Fosmete, Fostiazate, Furatiocarbe, HCH_alfa, HCH_beta, HCH_delta,
Heptacloro, Heptacloro_endo_epoxido, Hexaclorobenzeno, Hexaconazol, Imazalil, Imidacloprido, Iprodiona, Iprovalicarbe, Lambda-cialotrina, Lindano_HCH_Gama, Linurom, Malation, Metalaxil, Metamidofós, Metconazol, Metidationa, Metomil, Metoxicloro, Mevinfós
(cis/trans), Miclobutanil, Mirex, Monocrotofós, Nuarimol, Ometoato,
Oxadixil, Oxifluorfem, Paclobutrazol, Paraoxon etil, Paraoxon-metil,
Paration-etil, Parationa_Etilica, Parationa_Metilica, Pencicuron, Penconazol, Permetrina (cis, trans), Piraclostrobina, Pirazofós, Piridabem,
Pirifenox, Pirimicarbe, Pirimifós etil, Pirimifós metílico, Piriproxifen,
Procimidona, Procloraz, Profenofós, Prometrina, Propamocarbe, Propargito (mistura), Propiconazol (isômeros), Propoxur, Pyrimethanil,
Simazin, Tebuconazol, Tebufenpirade, Terbufós, Tetradifona, Tiabendazol, Tiacloprido, Tiametoxam, Tiobencarbe, Tiodicarbe, Tiofanato
metila, Triadimefon, Triadimenol (isômeros), Triazofós, Triciclazole,
Triclorfom, Trifloxistrobina, Trifluralina, Vinclozolina.
CO
ME
RC
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do, Diuron, Dodemorfe, Endosulfam_alfa, Endosulfam_beta, Epoxiconazol, Esfenvalerato, Etiona, Etofenprós, Etoprofós, Etrinfós, Fempropatrina, Fenamifós, Fenamifós Sulfona, Fenamifós Sulfóxido, Fenarimol, Fenitrotiona, Fention sulfóxido, Fentiona, Fentiona sulfona,
Fentoato, Fenvalerato, Fipronil, Fluazifope butil, Flusilazole, Flutriafol, Folpete, Forato, Forato sulfona, Forato-sulfóxido, Fosalona, Fosmete, Fostiazate, Furatiocarbe, HCH_alfa, HCH_beta, HCH_delta,
Heptacloro, Heptacloro_endo_epoxido, Hexaclorobenzeno, Hexaconazol, Imazalil, Imidacloprido, Iprodiona, Iprovalicarbe, Lambda-cialotrina, Lindano_HCH_Gama, Linurom, Malation, Metalaxil, Metamidofós, Metconazol, Metidationa, Metomil, Metoxicloro, Mevinfós
(cis/trans), Miclobutanil, Mirex, Monocrotofós, Nuarimol, Ometoato,
Oxadixil, Oxifluorfem, Paclobutrazol, Paraoxon etil, Paraoxon-metil,
Paration-etil, Parationa_Etilica, Parationa_Metilica, Pencicuron, Penconazol, Permetrina (cis, trans), Piraclostrobina, Pirazofós, Piridabem,
Pirifenox, Pirimicarbe, Pirimifós etil, Pirimifós metílico, Piriproxifen,
Procimidona, Procloraz, Profenofós, Prometrina, Propamocarbe, Propargito (mistura), Propiconazol (isômeros), Propoxur, Pyrimethanil,
Simazin, Tebuconazol, Tebufenpirade, Terbufós, Tetradifona, Tiabendazol, Tiacloprido, Tiametoxam, Tiobencarbe, Tiodicarbe, Tiofanato
metila, Triadimefon, Triadimenol (isômeros), Triazofós, Triciclazole,
Triclorfom, Trifloxistrobina, Trifluralina, Vinclozolina.
Feijão (162 analitos monitorados)
2,4-DDE, 2,4-DDT, 2,4-DDD, 4,4-DDE, 4,4-DDT, Acefato, Acefato, Acetamipirida, Alacloro, Aldicarbe, Aldicarbe Sulfona,
Aldrin, Aletrina, Ametrina, Amitraz, Azinfós etílico, Azinfós metil,
Azoxistrobina, Bifentrina, Bitertanol, Boscalida, Bromopropilato,
Bromuconazol, Buprofezina, Carbaril, Carbendazim, Carbofenotion,
Carbofurano, Carbossulfan, Cialotrina (lambda), Ciflutrina (isômeros), Cimoxanil, Cipermetrina (isômeros), Ciproconazol, Ciprodinil,
Clordano_cis, Clordano_trans, Clorfenvinfós (cis/trans), Clorpirifós,
Clorpirifós metil, Cresoxim metílico, Deltametrina, Diazinon, Diclofluanide, Diclorana, Diclorvós, Dicofol, Dieldrin, Difenoconazol, Dimetoato, Dimetomorfe, Dissulfotom, Dissulfotom Sulfona, Dissulfotom Sulfóxido, Diuron, Dodemorfe, Endosulfam_alfa, Endosulfam_beta, Epoxiconazol, Esfenvalerato, Etion, Etofenprós, Etoprofós,
Etrinfós, Fempropatrina, Fenamifós, Fenamifós Sulfona, Fenamifós
Sulfóxido, Fenarimol, Fenitrotiona, Fention sulfóxido, Fentiona, Fentiona sulfona, Fentoato, Fenvalerato, Fipronil, Fluazifope butil, Flusilazole, Flutriafol, Folpete, Forato, Forato sulfona, Forato-sulfóxido,
Fosalona, Fosmete, Fostiazate, Furatiocarbe, HCH_alfa, HCH_beta,
HCH_delta, Heptacloro, Heptacloro_endo_epoxido, Hexaclorobenzeno, Hexaconazol, Imazalil, Imidacloprido, Iprodiona, Iprovalicarbe,
Lambda-cialotrina, Lindano_HCH_Gama, Linurom, Malation, Metalaxil, Metamidofós, Metconazol, Metidationa, Metiocarbe Sulfona,
Metomil, Metoxicloro, Mevinfós (cis/trans), Miclobutanil, Mirex,
Monocrotofós, Nuarimol, Ometoato, Oxadicil, Oxifluorfem, Paclobutrazol, Paraoxon etil, Paraoxon-metil, Paration-etil, Parationa_Etilica, Parationa_Metilica, Pencicuron, Penconazol, Permetrina (cis,
trans), Piraclostrobina, Pirazofós, Piridabem, Pirifenox, Pirimicarbe,
Pirimifós etil, Pirimifós metílico, Piriproxifen, Procimidona, Procloraz, Profenofós, Prometrina, Propamocarbe, Propargito (mistura), Propiconazol (isômeros), Propoxur, Pyrimethanil, Quintozene, Simazin,
Tebuconazol, Tebufenpirade, Terbufós, Tetradifona, Tiabendazol, Tiacloprido, Tiametoxam, Tiobencarbe, Tiodicarbe, Tiofanato metila,
Triadimefon, Triadimenol (isômeros), Triazofós, Triciclazole, Triclorfom, Trifloxistrobina, Trifluralina, Vinclozolina.
AÇ
Café (160 analitos monitorados)
2,4 - DB; 2,4- D; 2,4,5 - T; 3 hidroxicarbofurano, Acefato,
Acetamiprido, Aldicarbe, Adicarbe sulfona, Aldicarbe sulfóxido, Aletrina, Amitraz, Avermectinas, Azinfós etílico, Azinfós metílico, Azoxistrobina, Barbam, Benalaxil, Benfuracarbe, Benomil, Bentazona,
BF 500 -3, Bifentrina, Bitertanol, Boscalida, Carbaril, Carbendazim,
Carbofurano, Carbossulfano, Ciazofamida, Cimoxamil, Cinidon etílico, Ciproconazol I e II, Ciprodinil, Ciromazina, Clorfenvinfós, Cloroxuron, Clorpirifós, Clorpirifós metil, Cresoxim metil, Deltametrina,
Diazinona, Diclofluanide, Dicloprope, Diclorvós, Difenoconazol, Diflubenzuron, Dimetoato, Dinocape, Dinosebe, Dinoterbe, Dissulfotona, Dissulfotona sulfona, Dissulfotona sulfóxido, Espiroxamina,
Etiona, Etofumesato, Etoprofós, Etoxissulfuron, Etrinfós, Fenamidona, Fenamifós, Fentiona, Fenamifós sulfona, Fenamifós sulfóxido,,
Fenarimol, Fenexamida, Fenpropimorfe, Fentiona sulfóxido, Fentoato,
Fipronil, Fipronil sulfona, Fuasifope p-butílico, Fludioxonil, Flumetrina, Fluquinconazol, Fluroxipir, Flutriafol, Foranssulfuron, Forato,
Forato sulfóxido, Fosalona, Fosmete, Furatiocarbe, Hexaconazol, Hexitiazoxe , Imazalil, Imidacloprido, Indoxacarbe, Iprodiona, Iprovalicarbe, Isoproturon, Isoxaflutol, Linuron, Malationa,Metalaxil, Metamidofós, Metazaclor, Meticonazol, Metidationa, Metiocarbe, Metiocarbe sulfóxido, Metilssulfurom metil, Metomil, Mevinfós, Miclobutanil, Monocrotofós, Monolinuron, Nuarimol, Ometoato, Oxadixil, Oxamil, Oxassulfuron, Oxifluorfem, Paclobutrazol, Parationa
etilica, Pencicuron, Penconazol, Pendimetalina, Picolinafeno, Pimetrozina,Piraclostrobina, Pirazofós, Piridabem , Piridato, Pirifenox, Pirimetanil, Pirimicarbe, Pirimifós etílico, Pirimifós metílico, Piriproxifem, Procloraz, Profam, Profenofós, Propargito , Propiconazol, Propizamida, Propoxur, Prossulfurom, Quinalfós, Tebuconazol, Tebufempirade, Tebufenozida, TEEP, Tebufós, Tiabendazol, Tiacloprido, Tiametoxam, Tifensulfuron metil, Tiodicarbe, Tiofanato metilico, Tolifluanide, Triadimefon, Triadimenol, Triassulfurom, Triazofós, Triclorfon, Tridemorfe, Trifloxistobina, Triflumizol, Triforim.
Cebola (159 analitos monitorados)
2,4-DDE, 2,4-DDT, 2,4-DDD, 4,4-DDE, 4,4-DDT, Acefato, Acetamipirida, Alacloro, Aldicarbe, Aldicarbe Sulfona, Aldrin,
Aletrina, Ametrina, Azinfós etílico, Azinfós metil, Azoxistrobina, Bifentrina, Bitertanol, Boscalida, Bromopropilato, Bromuconazol, Buprofezina, Carbaril, Carbendazim, Carbofenotion, Carbofurano, Carbossulfan, Cialotrina (lambda), Ciflutrina (isômeros), Cimoxanil, Cipermetrina (isômeros), Ciproconazol, Ciprodinil, Clordano_cis, Clordano_trans, Clorfenvinfós (cis/trans), Clorpirifós, Clorpirifós metil,
Cresoxim metílico, Deltametrina, Diazinona, Diclofluanide, Diclorana, Diclorvós, Dicofol, Dieldrin, Difenoconazol, Dimetoato, Dimetomorfe, Dissulfotom, Dissulfotom Sulfona, Dissulfotom sulfóxi-
ÃO
PR
OI
BID
A
ro, Mevinfós (cis/trans), Miclobutanil, Mirex, Monocrotofós, Nuarimol,
Ometoato, Oxadixil, Oxifluorfem, Paclobutrazol, Paraoxon etil, Paraoxon-metil, Paration-etil, Parationa_Etilica, Parationa_Metilica, Pencicuron, Penconazol, Permetrina (cis, trans), Piraclostrobina, Pirazofós, Piridabem, Pirifenox, Pirimicarbe, Pirimifós etil, Pirimifós metílico, Piriproxifen, Procimidona, Procloraz, Profenofós, Prometrina, Propamocarbe, Propargito (mistura), Propiconazol (isômeros), Propoxur, Pyrimethanil, Simazin, Tebuconazol, Tebufenpirade, Terbufós, Tetradifona, Tiabendazol, Tiacloprido, Tiametoxam, Tiobencarbe, Tiodicarbe, Tiofanato
metila, Triadimefon, Triadimenol (isômeros), Triazofós, Triciclazole,
Triclorfom, Trifloxistrobina, Trifluralina, Vinclozolina.
Maçã (159 analitos monitorados)
2,4-DDE, 2,4-DDT, 2,4-DDD, 4,4-DDE, 4,4-DDT, Acefato, Acetamipirida, Alacloro, Aldicarbe, Aldicarbe Sulfona, Aldrin,
Aletrina, Ametrina, Azinfós etílico, Azinfós metil, Azoxistrobina, Bifentrina, Bitertanol, Boscalida, Bromopropilato, Bromuconazol, Buprofezina, Carbaril, Carbendazim, Carbofenotion, Carbofurano, Carbossulfan, Cialotrina (lambda), Ciflutrina (isômeros), Cimoxanil, Cipermetrina (isômeros), Ciproconazol, Ciprodinil, Clordano_cis, Clordano_trans, Clorfenvinfós (cis/trans), Clorpirifós, Clorpirifós metil,
Cresoxim metílico, Deltametrina, Diazinona, Diclofluanide, Diclorana, Diclorvós, Dicofol, Dieldrin, Difenoconazol, Dimetoato, Dimetomorfe, Dissulfotom, Dissulfotom Sulfona, Dissulfotom sulfóxido, Diuron, Dodemorfe, Endosulfam_alfa, Endosulfam_beta, Epoxiconazol, Esfenvalerato, Etiona, Etofenprós, Etoprofós, Etrinfós, Fempropatrina, Fenamifós, Fenamifós Sulfona, Fenamifós Sulfóxido, Fenarimol, Fenitrotiona, Fention sulfóxido, Fentiona, Fentiona sulfona,
Fentoato, Fenvalerato, Fipronil, Fluazifope butil, Flusilazole, Flutriafol, Folpete, Forato, Forato sulfona, Forato-sulfóxido, Fosalona, Fosmete, Fostiazate, Furatiocarbe, HCH_alfa, HCH_beta, HCH_delta,
Heptacloro, Heptacloro_endo_epoxido, Hexaclorobenzeno, Hexaconazol, Imazalil, Imidacloprido, Iprodiona, Iprovalicarbe, Lambda-cialotrina, Lindano_HCH_Gama, Linurom, Malation, Metalaxil, Metamidofós, Metconazol, Metidationa, Metomil, Metoxicloro, Mevinfós
(cis/trans), Miclobutanil, Mirex, Monocrotofós, Nuarimol, Ometoato,
Oxadixil, Oxifluorfem, Paclobutrazol, Paraoxon etil, Paraoxon-metil,
Paration-etil, Parationa_Etilica, Parationa_Metilica, Pencicuron, Penconazol, Permetrina (cis, trans), Piraclostrobina, Pirazofós, Piridabem,
Pirifenox, Pirimicarbe, Pirimifós etil, Pirimifós metílico, Piriproxifen,
Procimidona, Procloraz, Profenofós, Prometrina, Propamocarbe, Propargito (mistura), Propiconazol (isômeros), Propoxur, Pyrimethanil,
Simazin, Tebuconazol, Tebufenpirade, Terbufós, Tetradifona, Tiabendazol, Tiacloprido, Tiametoxam, Tiobencarbe, Tiodicarbe, Tiofanato
metila, Triadimefon, Triadimenol (isômeros), Triazofós, Triciclazole,
Triclorfom, Trifloxistrobina, Trifluralina, Vinclozolina.
PO
Kiwi (159 analitos monitorados)
2,4-DDE, 2,4-DDT, 2,4-DDD, 4,4-DDE, 4,4-DDT, Acefato,
Acetamipirida, Alacloro, Aldicarbe, Aldicarbe Sulfona, Aldrin, Aletrina,
Ametrina, Azinfós etílico, Azinfós metil, Azoxistrobina, Bifentrina, Bitertanol, Boscalida, Bromopropilato, Bromuconazol, Buprofezina, Carbaril, Carbendazim, Carbofenotion, Carbofurano, Carbossulfan, Cialotrina (lambda), Ciflutrina (isômeros), Cimoxanil, Cipermetrina (isômeros), Ciproconazol, Ciprodinil, Clordano_cis, Clordano_trans, Clorfenvinfós (cis/trans), Clorpirifós, Clorpirifós metil, Cresoxim metílico, Deltametrina, Diazinona, Diclofluanide, Diclorana, Diclorvós, Dicofol,
Dieldrin, Difenoconazol, Dimetoato, Dimetomorfe, Dissulfotom, Dissulfotom Sulfona, Dissulfotom sulfóxido, Diuron, Dodemorfe, Endosulfam_alfa, Endosulfam_beta, Epoxiconazol, Esfenvalerato, Etiona, Etofenprós, Etoprofós, Etrinfós, Fempropatrina, Fenamifós, Fenamifós Sulfona, Fenamifós Sulfóxido, Fenarimol, Fenitrotiona, Fention sulfóxido,
Fentiona, Fentiona sulfona, Fentoato, Fenvalerato, Fipronil, Fluazifope
butil, Flusilazole, Flutriafol, Folpete, Forato, Forato sulfona, Forato-sulfóxido, Fosalona, Fosmete, Fostiazate, Furatiocarbe, HCH_alfa,
HCH_beta, HCH_delta, Heptacloro, Heptacloro_endo_epoxido, Hexaclorobenzeno, Hexaconazol, Imazalil, Imidacloprido, Iprodiona, Iprovalicarbe, Lambda-cialotrina, Lindano_HCH_Gama, Linurom, Malation,
Metalaxil, Metamidofós, Metconazol, Metidationa, Metomil, Metoxiclo-
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
Mamão (167 analitos monitorados).
3-Hidroxicarbofurano, Acetamiprido, Alacloro, Aldicarbe,
Aldicarbe sulfóxido, Aletrina, Ametrina, Avermectina B1a1, Azinfós
etil, Azinfós etil, Azinfós metil, Azoxixtrobina, Barban, Benalaxil,
Benfuracarbe, BF500, Bitertanol, Boscalida, Buprofenzina, Carbaril,
Cadusafos, Carbendazim, Carborfurano, Carpropamida, Cialofope butil, Ciprodinil, Ciflufenamide, Cinidom etílico, Cipermetrina, Ciproconazol, Ciazofamida, Clofentezina, Clorbufam, Clorfenvinfós, Cloroxuron, Clorpirifós metil, Clortiofos, Cresoxim metil, Deltametrina,
Desmedifam, Di-alato, Diclorvós, Diazinona, Dicrotofós, Difenoconazol, Diflufenicam, Dimetoato, Dimetomorfe, Dimetorfe, Diniconazol, Dissulfotona, Dissulfotona, Sulfona, Diurom, Dodemorfe, Espiromesifeno, Espiroxamina, Fluzilazol, Foratiocarbe, Etiofencarbe sulfona, Etiona, Etiprole, Etofumesato, Etoprofós, Etrinfós, Fempiroximato, Fempropimorfe, Fenamifós, Fenamifós sulfona, Fenamifós sulfóxido, Fenarimol, Fenazaquina, Fenexamida, Fentiona, Fentoato, Fipronil, Fluasifope p-butílico, Flumetrina, Fluquinconazol, Flutriafol,
Epoxiconazol, Fosalona, Fosfamidona, Fosmete, Fostiazato, Hexaconazol, Hexitiazoxi, Imazalil, Iprodiona, Iprovalicarbe, Isoproturon, Linuron, Malationa, Metalaxil, Metamidofos, Metazaclor, Meticonazol,
Metidationa, Metiocarbe, Metiocarbe sulfoxido, Metomil, Metoxifenozida, Mevinfós, Miclobutanil, Monocrotofós, Monolinuron, Nuarimol, Ometoato, Oxadixil, Paclobutazol, Paraoxom etil, Parationa etílica, Pencicurom, Penconazol, Pendimetalina, Picolanafem, Pinoxaden, Piraclofós, Piraclostrobina, Pirazassulfurom etil, Pirazofós, Piridabem, Pirifenox, Piriftalide, Pirimetamina, Pirimetanil, Pirimicarbe,
Pirimifós etil, Pirimifós metil, Piriproxifen, Piroquilon, Procloraz, Profam, Profenofós, Promecarbe, Propaquizafope, Propargito, Propiconazol, Propizamida, Propoxur, Prossulfurom, Quinalfós, Quinoclamina,
Quizalofope-p-etil, Sulfossulfurom, Sulfotepe, Tebuconazol, Tebufempirade, Tebufenozida, Temefós, Tetracnazol, Tiacloprido, Tiametoxam,
Tifensulfurom metil, Tiobencarbe, Tiodicarbe, Tiofanato metílico,
Triadimefon, Triadimenol, Triassulfurom, Triazofós, Triciclazol, Triclorfom, Trifloxistrobina, Triflumizol, Triforin, Triticonazol.
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
Manga (159 analitos monitorados).
2,4-DDE, 2,4-DDT, 2,4-DDD, 4,4-DDE, 4,4-DDT, Acefato, Acetamipirida, Alacloro, Aldicarbe, Aldicarbe Sulfona, Aldrin,
Aletrina, Ametrina, Azinfós etílico, Azinfós metil, Azoxistrobina, Bifentrina, Bitertanol, Boscalida, Bromopropilato, Bromuconazol, Buprofezina, Carbaril, Carbendazim, Carbofenotion, Carbofurano, Carbossulfan, Cialotrina (lambda), Ciflutrina (isômeros), Cimoxanil, Cipermetrina (isômeros), Ciproconazol, Ciprodinil, Clordano_cis, Clordano_trans, Clorfenvinfós (cis/trans), Clorpirifós, Clorpirifós metil,
Cresoxim metílico, Deltametrina, Diazinona, Diclofluanide, Diclorana, Diclorvós, Dicofol, Dieldrin, Difenoconazol, Dimetoato, Dimetomorfe, Dissulfotom, Dissulfotom Sulfona, Dissulfotom sulfóxido, Diuron, Dodemorfe, Endosulfam_alfa, Endosulfam_beta, Epoxiconazol, Esfenvalerato, Etiona, Etofenprós, Etoprofós, Etrinfós, Fempropatrina, Fenamifós, Fenamifós Sulfona, Fenamifós Sulfóxido, Fenarimol, Fenitrotiona, Fention sulfóxido, Fentiona, Fentiona sulfona,
Fentoato, Fenvalerato, Fipronil, Fluazifope butil, Flusilazole, Flutriafol, Folpete, Forato, Forato sulfona, Forato-sulfóxido, Fosalona, Fosmete, Fostiazate, Furatiocarbe, HCH_alfa, HCH_beta, HCH_delta,
Heptacloro, Heptacloro_endo_epoxido, Hexaclorobenzeno, Hexaconazol, Imazalil, Imidacloprido, Iprodiona, Iprovalicarbe, Lambda-cialotrina, Lindano_HCH_Gama, Linurom, Malation, Metalaxil, Metamidofós, Metconazol, Metidationa, Metomil, Metoxicloro, Mevinfós
(cis/trans), Miclobutanil, Mirex, Monocrotofós, Nuarimol, Ometoato,
Oxadixil, Oxifluorfem, Paclobutrazol, Paraoxon etil, Paraoxon-metil,
Paration-etil, Parationa_Etilica, Parationa_Metilica, Pencicuron, Penconazol, Permetrina (cis, trans), Piraclostrobina, Pirazofós, Piridabem,
Pirifenox, Pirimicarbe, Pirimifós etil, Pirimifós metílico, Piriproxifen,
Procimidona, Procloraz, Profenofós, Prometrina, Propamocarbe, Propargito (mistura), Propiconazol (isômeros), Propoxur, Pyrimethanil,
Simazin, Tebuconazol, Tebufenpirade, Terbufós, Tetradifona, Tiabendazol, Tiacloprido, Tiametoxam, Tiobencarbe, Tiodicarbe, Tiofanato
metila, Triadimefon, Triadimenol (isômeros), Triazofós, Triciclazole,
Triclorfom, Trifloxistrobina, Trifluralina, Vinclozolina.
Milho (162 analitos monitorados)
2,4-DDE, 2,4-DDT, 2,4-DDD, 4,4-DDE, 4,4-DDT, Acefato, Acefato, Acetamipirida, Alacloro, Aldicarbe, Aldicarbe Sulfona,
Aldrin, Aletrina, Ametrina, Amitraz, Azinfós etílico, Azinfós metil,
Azoxistrobina, Bifentrina, Bitertanol, Boscalida, Bromopropilato,
Bromuconazol, Buprofezina, Carbaril, Carbendazim, Carbofenotion,
Carbofurano, Carbossulfan, Cialotrina (lambda), Ciflutrina (isômeros), Cimoxanil, Cipermetrina (isômeros), Ciproconazol, Ciprodinil,
Clordano_cis, Clordano_trans, Clorfenvinfós (cis/trans), Clorpirifós,
Clorpirifós metil, Cresoxim metílico, Deltametrina, Diazinon, Diclofluanide, Diclorana, Diclorvós, Dicofol, Dieldrin, Difenoconazol, Dimetoato, Dimetomorfe, Dissulfotom, Dissulfotom Sulfona, Dissulfotom Sulfóxido, Diuron, Dodemorfe, Endosulfam_alfa, Endosulfam_beta, Epoxiconazol, Esfenvalerato, Etion, Etofenprós, Etoprofós,
Etrinfós, Fempropatrina, Fenamifós, Fenamifós Sulfona, Fenamifós
Sulfóxido, Fenarimol, Fenitrotiona, Fention sulfóxido, Fentiona, Fentiona sulfona, Fentoato, Fenvalerato, Fipronil, Fluazifope butil, Flusilazole, Flutriafol, Folpete, Forato, Forato sulfona, Forato-sulfóxido,
Fosalona, Fosmete, Fostiazate, Furatiocarbe, HCH_alfa, HCH_beta,
HCH_delta, Heptacloro, Heptacloro_endo_epoxido, Hexaclorobenzeno, Hexaconazol, Imazalil, Imidacloprido, Iprodiona, Iprovalicarbe,
Lambda-cialotrina, Lindano_HCH_Gama, Linurom, Malation, Metalaxil, Metamidofós, Metconazol, Metidationa, Metiocarbe Sulfona,
Metomil, Metoxicloro, Mevinfós (cis/trans), Miclobutanil, Mirex,
Monocrotofós, Nuarimol, Ometoato, Oxadicil, Oxifluorfem, Paclobutrazol, Paraoxon etil, Paraoxon-metil, Paration-etil, Parationa_Etilica, Parationa_Metilica, Pencicuron, Penconazol, Permetrina (cis,
trans), Piraclostrobina, Pirazofós, Piridabem, Pirifenox, Pirimicarbe,
Pirimifós etil, Pirimifós metílico, Piriproxifen, Procimidona, Procloraz, Profenofós, Prometrina, Propamocarbe, Propargito (mistura), Propiconazol (isômeros), Propoxur, Pyrimethanil, Quintozene, Simazin,
Tebuconazol, Tebufenpirade, Terbufós, Tetradifona, Tiabendazol, Tiacloprido, Tiametoxam, Tiobencarbe, Tiodicarbe, Tiofanato metila,
Triadimefon, Triadimenol (isômeros), Triazofós, Triciclazole, Triclorfom, Trifloxistrobina, Trifluralina, Vinclozolina.
Soja (96 analitos monitorados)
3 hidroxicarbofurano, Acetamiprido, Aldicarbe, Aletrina,
Azinfós etílico, Azinfós metílico, Azoxistrobina, Benalaxil, Benfuracarbe, Bentazona, BF 500 -3, Bifentrina, Boscalida, Carbaril, Carbendazim, Carbofurano, Carbossulfano, Ciazofamide, Ciprodinil,
Clorfenvinfós, Cloroxuron, Clorpirifós, Cresoxim metil, Deltametrina,
Diazinona, Difenoconazol, Dimetoato, Dinocape, Dinosebe, Dissulfotona, Dissulfotona sulfona, Dissulfotona sulfóxido, Etiona, Etofumesato, Etoprofós, Etoxissulfuron, Etrinfós, Fenamidona, Fenamifós,
Fenamifós sulfona, Fenarimol, Fenexamida, Fenpropimorfe, Fentiona
sulfóxido, Fentoato, Fipronil, Fludioxonil, Fluquinconazol, Flutriafol,
Forato sulfóxido, Fosmete, Hexitiazoxe, Imazalil, Indoxacarbe, Iprovalicarbe, Isoproturon, Linuron, Malationa, Metalaxil, Metazaclor,
Meticonazol, Metidationa, Metiocarbe, Metiocarbe sulfóxido, Miclobutanil, Monolinuron, Nuarimol, Oxadixil, Oxassulfuron, Paclobutrazol, Pencicuron, Penconazol, Pendimetalina, Piraclostrobina, Piridabem, Pirimetanil, Pirimifós etílico, Piriproxifem, Profenofós, Propargito, Propiconazol, Propizamida, Propoxur, Prossulfurom, Quinalfós, Tebuconazol, Tebufenozida, Tiabendazol, Tiacloprido, Tiametoxam, Tiofanato metílico, Triadimefon, Triadimenol, Triazofós, Trifloxistrobina, Triflumizol.
Tomate (147 analitos monitorados)
2,4 - D, 3 hidroxicarbofurano, Acetamiprido, Aldicarbe,
Adicarbe sulfona, Aldicarbe sulfóxido, Amitraz, Aramita, Azinfós
etílico, Azinfós metílico, Azoxistrobina, Barban, Benalaxil, Benfuracarbe, Benomil, Bentazona, Bifentrina, Boscalida, Carbaril, Carbendazim, Carbofurano, Carbossulfano, Ciazofamida, Cimoxanil, Cinidon etílico, Ciproconazol I e II, Ciprodinil, Ciromazina, Clorbufam,
Clorfenvinfós, Cloroxuron, Clorpirifós, Clorpirifós metil, Cresoxim
metil, Deltametrina, Dialato, Diazinona, Dicloprope, Diclorvós, Difeconazol, Diflubenzuron, Dimetoato, Dinocape, Dinosebe, Dinoterbe, Dissulfotona, Dissulfotona sulfona, Dissulfotona sulfóxido, Espiroxamina, Etiona, Etofumesato, Etoprofós, Etoxissulfuron, Etrinfós,
Fenamidona, Fenamifós, Fenamifós sulfona, Fenamifós sulfóxido, Fenarimol, Fenexamida, Fenpropimorfe, Fentiona , Fentiona sulfóxido,
Fentoato, Fipronil, Fipronil sulfona, Fuasifope p-butílico, Fludioxonil,
Flumetrina, Fluquinconazol, Fluroxipir, Flutriafol, Foranssulfuron,
Forato, Forato sulfóxido, Fosalona, Fosmete, Furatiocarbe, Hexaconazol, Hexitiazoxe, Imazalil, Imidacloprido, Indoxicarbe, Iprodiona,
Iprovalicarbe, Isoproturon, Isoxaflutol, Linuron, Malationa, Metalaxil,
Metamidofos, Metazaclor, Meticonazol, Metidationa, Metissulfuron
metil, Metomil, Mevinfós, Miclobutanil, Monocrotofós, Monolinuron,
Ometoato, Oxamil, Oxassulfuron, Oxifluorfem, Parationa etíilica,
Pencicuron, Penconazol, Pendimetalina, Picolinafeno, Pimetrozina,
Piraclostrobina, Pirazofós, Piridabem, Piridato, Pirimetanil, Pirimicarbe, Pirimifós etílico, Pirimifós metílico, Procloraz, Profam, Profenofós, Propargito, Propiconazol, Propizamida, Propoxur, Prossulfurom, Quinalfós, Tebuconazol, Tebufenozida, TEEP, Tiabendazol,
Tiacloprido, Tiametoxam, Tifensulfuron metil, Tiodicarbe, Tolifluanida, Triadimefon, Triadimenol, Triassulfurom, Triazofós, Triclorfon,
Tridemorfe, Trifloxistobina, Triforim, BF 500 -3, 2,4,5 - T, 2,4 DB.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
7
ISSN 1677-7042
Clordano_cis, Clordano_trans, Clorfenvinfós (cis/trans), Clorpirifós,
Clorpirifós metil, Cresoxim metílico, Deltametrina, Diazinon, Diclofluanide, Diclorana, Diclorvós, Dicofol, Dieldrin, Difenoconazol, Dimetoato, Dimetomorfe, Dissulfotom, Dissulfotom Sulfona, Dissulfotom Sulfóxido, Diuron, Dodemorfe, Endosulfam_alfa, Endosulfam_beta, Epoxiconazol, Esfenvalerato, Etion, Etofenprós, Etoprofós,
Etrinfós, Fempropatrina, Fenamifós, Fenamifós Sulfona, Fenamifós
Sulfóxido, Fenarimol, Fenitrotiona, Fention sulfóxido, Fentiona, Fentiona sulfona, Fentoato, Fenvalerato, Fipronil, Fluazifope butil, Flusilazole, Flutriafol, Folpete, Forato, Forato sulfona, Forato-sulfóxido,
Fosalona, Fosmete, Fostiazate, Furatiocarbe, HCH_alfa, HCH_beta,
HCH_delta, Heptacloro, Heptacloro_endo_epoxido, Hexaclorobenzeno, Hexaconazol, Imazalil, Imidacloprido, Iprodiona, Iprovalicarbe,
Lambda-cialotrina, Lindano_HCH_Gama, Linurom, Malation, Metalaxil, Metamidofós, Metconazol, Metidationa, Metiocarbe Sulfona,
Metomil, Metoxicloro, Mevinfós (cis/trans), Miclobutanil, Mirex,
Monocrotofós, Nuarimol, Ometoato, Oxadicil, Oxifluorfem, Paclobutrazol, Paraoxon etil, Paraoxon-metil, Paration-etil, Parationa_Etilica, Parationa_Metilica, Pencicuron, Penconazol, Permetrina (cis,
trans), Piraclostrobina, Pirazofós, Piridabem, Pirifenox, Pirimicarbe,
Pirimifós etil, Pirimifós metílico, Piriproxifen, Procimidona, Procloraz, Profenofós, Prometrina, Propamocarbe, Propargito (mistura), Propiconazol (isômeros), Propoxur, Pyrimethanil, Quintozene, Simazin,
Tebuconazol, Tebufenpirade, Terbufós, Tetradifona, Tiabendazol, Tiacloprido, Tiametoxam, Tiobencarbe, Tiodicarbe, Tiofanato metila,
Triadimefon, Triadimenol (isômeros), Triazofós, Triciclazole, Triclorfom, Trifloxistrobina, Trifluralina, Vinclozolina.
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
Uva (167 analitos monitorados)
3-Hidroxicarbofurano, Acetamiprido, Alacloro, Aldicarbe,
Aldicarbe sulfona, Aldicarbe sulfóxido, Aletrina, Ametrina, Avermectina B1a1, Azinfós etil, Azinfós metil, Azoxixtrobina, Barban, Benalaxil, Benomil, Boscalida, Buprofenzina, Cadusafos, Carbaril, Carbendazim, Carpropamida, Cialofope butil, Ciazofamida, Cimoxanil,
Cinidon etilico, Cipermetrina, Ciproconazol, Ciprodinil, Clofentezina,
Clorbufam, Clorfenvinfós, Cloroxuron, Clorpirifós, Clorpirifós metil,
Clortiofos, Cresoxim metil, Deltametrina, Desmedifam, Di-alato, Diazinona, Dicrotofós, Difenoconazol, Diflufenicam, Dimetoato, Dimetomorfe, Diniconazol, Dissulfotona, Dissulfotona Sulfona, Diurom,
Dodemorfe, Epoxiconazol, Espiromesifeno, Espiroxamina, Etiofencarbe sulfona, Etiofencarbe sulfóxido, Etiona, Etiprole, Etofumesato,
Etoprofós, Etoxissulfurom, Etrinfós, Fenpiroximato, Fempropimorfe,
Fenamifós, Fenamifós sulfona, Fenamifós sulfóxido, Fenarimol, Fenazaquina, Fenexamida, Fentiona, Fentoato, Fipronil, Flazassulfurom,
Fluasifope p-butílico, Flumetrina, Fluquinconazol, Flutriafol, Fluzilazol, Foranssulfurom, Foratiocarbe, Forato, Forato sulfóxido, Fosfamidona, Fosmete, Fostiazato, Hexaconazol, Hexitiazoxi, Imazalil,
Imazapique, Imidacloprido, Indoxacarbe, Iprovalicarbe, Isoproturon,
Linuron, Malationa, Metalaxil, Metamidofos, Metazaclor, Meticonazol, Metidationa, Metiocarbe, Metiocarbe sulfoxido, Metilsulfuron
metil, Metomil, Metoxifenozida, Mevinfós, Miclobutanil, Monocrotofós, Monolinuron, Nuarimol, Ometoato, Oxadixil, Oxamil, Paclobutazol, Paraoxom etil, Parationa etílica, Pencicurom, Penconazol,
Pendimetalina, Picolinafem, Pinoxadem, Piraclostrobina, Pirazofós,
Piridabem, Pirifenox, Piriftalide, Pirimetamina, Pirimetanil, Pirimicarbe, Pirimifós etil, Piriproxifen, Piroquilon, Profam, Promecarbe,
Propaquizafope, Propargito, Propizamida, Propoxur, Prossulfurom,
Quinalfós, Quinoclamina, Quizalofope-p-etil, Rinsulfuroan, Sulfossulfurom, Sulfotepe, Tebuconazol, Tebufempirade, Temefós, Termbufós,
Tiacloprido, Tiametoxam, Tiobencarbe, Tifensulfurom metil, Tiodicarbe, Tiofanato metílico, Tolifluanida, Triadimefom, Triadimenol,
Triassulfurom, Triazofós, Triciclazol, Triclorfon, Triflumizol, Triforin,
Triticonazol.
E
R
P
IM
Trigo (125 analitos monitorados)
2,4-DDE, 2,4-DDT, 2,4-DDD, 4,4-DDE, 4,4-DDT, Acefato, Acefato, Acetamipirida, Alacloro, Aldicarbe, Aldicarbe Sulfona,
Aldrin, Aletrina, Ametrina, Amitraz, Azinfós etílico, Azinfós metil,
Azoxistrobina, Bifentrina, Bitertanol, Boscalida, Bromopropilato,
Bromuconazol, Buprofezina, Carbaril, Carbendazim, Carbofenotion,
Carbofurano, Carbossulfan, Cialotrina (lambda), Ciflutrina (isômeros), Cimoxanil, Cipermetrina (isômeros), Ciproconazol, Ciprodinil,
ANEXO III
QUADRO DOS RESULTADOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO/PAÍS
RESÍDUOS DE AGROTÔXICOS
ABACAXI
Estado
RR
TO
PB
SP
Nº de Amostras Analisadas
1
4
4
1
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200007
Nº de Amostras Conformes
0
4
2
1
Índice de Conformidade
0
100%
50%
100%
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
8
ISSN 1677-7042
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
ALHO
Estado/País
PR
SC
Argentina
China
Nº de Amostras Analisadas
3
5
5
5
Nº de Amostras Conformes
3
5
5
5
Índice de Conformidade
100%
100%
100%
100%
Nº de Amostras Conformes
14
Índice de Conformidade
100%
Nº de Amostras Conformes
2
4
0
1
4
17
13
1
Índice de Conformidade
100%
80%
0%
100%
80%
100%
100%
50%
Nº de Amostras Conformes
2
3
3
2
2
1
Índice de Conformidade
100%
100%
100%
100%
100%
100%
Nº de Amostras Conformes
1
4
4
Índice de Conformidade
100%
100%
100%
AMENDOIM
Estado
SP
Nº de Amostras Analisadas
14
ARROZ
CO
Estado/País
África
MA
Paraguai
PR
RR
RS
SC
TO
ME
Nº de Amostras Analisadas
2
5
1
1
5
17
13
2
RC
BANANA
Estado/País
BA
PR
RS
SC
SP
Uruguai
Estado
GO
PR
RS
Estado
ES
PR
SP
IA
LIZ
Nº de Amostras Analisadas
2
3
3
2
2
1
AÇ
ÃO
BATATA
Nº de Amostras Analisadas
1
4
4
PR
Nº de Amostras Analisadas
4
3
3
OI
CAFÉ
CEBOLA
Estado
BA
GO
RS
SC
Nº de Amostras Analisadas
2
4
6
4
BID
Nº de Amostras Conformes
4
3
3
A
PO
Nº de Amostras Conformes
2
4
6
4
FEIJÃO
Estado
DF
GO
PR
RS
SC
SP
Nº de Amostras Analisadas
4
2
8
6
9
7
Índice de Conformidade
100%
100%
100%
Nº de Amostras Conformes
4
2
8
6
9
7
RT
ER
CE
IRO
S
Índice de Conformidade
100%
100%
100%
100%
Índice de Conformidade
100%
100%
100%
100%
100%
100%
KIWI
Estado/País
Chile
Itália
PR
RS
SC
SP
Nº de Amostras Analisadas
2
1
1
4
2
1
Nº de Amostras Conformes
2
1
1
3
1
1
Índice de Conformidade
100%
100%
100%
75%
50%
100%
Nº de Amostras Conformes
9
9
1
1
2
30
51
0
Índice de Conformidade
90%
81,81%
100%
100%
100%
93,75%
98,08%
0%
MAÇÃ
Estado/País
Argentina
Chile
Espanha
França
Itália
RS
SC
Uruguai
Nº de Amostras Analisadas
10
11
1
1
2
32
52
1
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1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
9
ISSN 1677-7042
MAMÃO
Estado
BA
CE
ES
PB
RN
Nº de Amostras Analisadas
24
6
67
4
12
Nº de Amostras Conformes
22
5
65
4
11
Índice de Conformidade
91,67%
83,33%
97,01%
100%
91,67%
Nº de Amostras Conformes
11
10
4
Índice de Conformidade
100%
90,90%
100%
Nº de Amostras Conformes
5
2
10
2
2
11
Índice de Conformidade
100%
100%
90,90%
100%
100%
100%
Nº de Amostras Conformes
2
4
3
3
6
6
Índice de Conformidade
100%
100%
100%
100%
100%
100%
MANGA
Estado
BA
PE
RN
Nº de Amostras Analisadas
11
11
4
MILHO
Estado/País
Argentina
BA
GO
PI
PR
RS
Nº de Amostras Analisadas
5
2
11
2
2
11
L
A
N
O
I
C
SOJA
Estado
BA
GO
MS
PI
PR
RS
Nº de Amostras Analisadas
2
4
3
3
6
6
E
R
P
TOMATE
Estado
BA
GO
RJ
RR
RS
SC
Nº de Amostras Analisadas
2
5
5
1
5
5
Nº de Amostras Conformes
2
4
5
1
4
5
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
A
S
N
IM
NA
Índice de Conformidade
100%
80%
100%
100%
80%
100%
TRIGO
Estado/País
Argentina
PR
Nº de Amostras Analisadas
6
3
Nº de Amostras Conformes
6
3
Índice de Conformidade
100%
100%
Nº de Amostras Conformes
7
7
10
2
11
3
Índice de Conformidade
100%
70%
83,33%
50%
91,67%
60%
Nº de Amostras Analisadas
Nº de Amostras Conformes
1
1
2
2
2
1
62
3
CASTANHA-DO-BRASIL
Nº de Amostras Analisadas
Nº de Amostras Conformes
16
14
3
2
4
3
7
6
Índice de Conformidade
100%
100%
50%
95,16%
UVA
Estado/País
BA
Chile
PE
PR
RS
SC
Nº de Amostras Analisadas
7
10
12
4
12
5
AFLATOXINAS
AMENDOIM
Estado
GO
PR
SC
SP
Estado
AC
GO
PA
RO
Índice de Conformidade
87,5%
66,67%
75%
85,71%
AFLATOXINAS/OCRATOXINAS
AMÊNDOA DE CACAU
Estado
BA
ES
Nº de Amostras Analisadas
16
2
Estado
DF
GO
PR
RS
SC
SP
Nº de Amostras Analisadas
4
2
8
6
9
5
Nº de Amostras Conformes
16
1
Índice de Conformidade
100%
50%
Nº de Amostras Conformes
4
2
8
5
9
5
Índice de Conformidade
100%
100%
100%
83,33%
100%
100%
FEIJÃO
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10
ISSN 1677-7042
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
AFLATOXINAS/OCRATOXINAS/ DESOXINIVALENOL
ARROZ
Estado/País
MA
Paraguai
RR
RS
SC
TO
Nº de Amostras Analisadas
5
1
2
5
6
1
Nº de Amostras Conformes
5
1
2
5
6
1
Índice de Conformidade
100%
100%
100%
100%
100%
100%
AFLATOXINAS/OCRATOXINAS/ ZEARALENONA
MILHO
Estado/País
Argentina
BA
GO
PI
PR
RS
CO
Nº de Amostras Analisadas
5
2
11
2
3
11
Nº de Amostras Conformes
5
2
11
2
2
11
Índice de Conformidade
100%
100%
100%
100%
66,67%
100%
Nº de Amostras Conformes
5
3
1
Índice de Conformidade
100%
100%
100%
OCRATOXINAS
ME
TRIGO
RC
Estado/País
Argentina
PR
SP
Estado
ES
PA
Nº de Amostras Analisadas
5
3
1
IA
LIZ
SAMONELA
AÇ
PIMENTA-DO-REINO
Nº de Amostras Analisadas
12
4
ÃO
Nº de Amostras Conformes
11
2
PR
Índice de Conformidade
91,67%
50%
ANEXO IV
OI
QUADRO GERAL DAS VIOLAÇÕES DETECTADAS
Espécie / Produto
Abacaxi
Tipo de Análise
Resíduos de Agrotóxico
UF/ País
RR
PB
Amendoim
Micotoxinas
SC
SP
Arroz
Resíduos de Agrotóxico
MA
Paraguai
RR
TO
Amêndoa de cacau
Amendoim
Micotoxinas
Micotoxinas
ES
SC
SP
Castanha do Brasil
Micotoxinas
AC
Feijão
Kiwi
Micotoxinas
Resíduos de Agrotóxico
GO
PA
RO
RS
Chile
RS
SC
Maçã
Resíduos de Agrotóxico
Argentina
Chile
RS
Mamão
Resíduos de Agrotóxico
SC
Uruguai
BA
CE
ES
Pimenta do Reino
Resíduos de Agrotóxico
Resíduos de Agrotóxico
Micotoxinas
Salmonela
RN
PE
GO
PR
PA
Tomate
Resíduos de Agrotóxico
ES
GO
Manga
Milho
BID
Ingredientes Ativos
Dimetoato (Dimetoato+Ometoato)
Carbendazim(Tiofanato metílico+Carbendazim) *
Cipermetrina
Dimetoato (Dimetoato+Ometoato)
Aflatoxina Total (B1 + B2 + G1 + G2)
A
Acefato+Metamidofós**
Acefato+Metamidofós**
Clorpirifos metilico
Tebuconazol
Acefato+Metamidofós**
Acefato+Metamidofós**
Ocratoxina A
Aflatoxina Total (B1 + B2 + G1 + G2)
Aflatoxina Total (B1 + B2 + G1 + G2)
Ocratoxina A
Iprodiona
Fosmete
Carbendazim (Carbendazim + Tiofanato Metílico)*
Clorpirifós
Tiacloprido
PO
LMR/LMT
NPC
0,5
NPC
NPC
20 µg/kg
20 µg/kg
20 µg/kg
20 µg/kg
NPC **
NPC **
NPC
0,1
NPC **
NPC **
10 µg/kg
20 µg/kg
20 µg/kg
20 µg/kg
20 µg/kg
10 µg/kg
10 µg/kg
10 µg/kg
10 µg/kg
10 µg/kg
10 µg/kg
NPC
NPC
NPC
NPC
NPC
RT
ER
CE
IRO
S
Metidationa
0,02
Cialotrina (Gama+lambda)
Piriproxifem
Dimetoato (Dimetoato+Ometoato
Ciproconaxol I e II
Clorpirifós
NPC
0,01
NPC
NPC
NPC
Epoxiconazol
Clorpirifós
Tiabendazol
Cipermetrina
Aflatoxina Total (B1 + B2 + G1 + G2)
Salmonella spp.
NPC
NPC
2,0
0,05
20 µg/kg
Ausência
Fosalona
Acefato+Metamidofós**
NPC
NPC **
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Valor encontrado (mg/kg)
0,113
1,11
0,016
NQ
69 µg/kg
88 µg/kg
45 µg/kg
55,71 µg/kg
0,0233
NQ
0,0625
0,1591
0,0276
0,0146
16 µg/kg
69 µg/kg
88 µg/kg
45 µg/kg
55,71 µg/kg
29,44 µg/kg
31,38 µg/kg
133,44 µg/kg
60,81 µg/kg
51,61 µg/kg
15,3 µg/kg
1,3997
0,0445
0,1926
0,0285
0,0173
0,0224
0,0447
0,0311
0,0997
0,0203
0,0331
0,016
0,01
0,017
0,018
NQ
0,036
0,038
2,6849
0,0611
143,54 µg/kg
Presença
Presença
Presença
NQ
0,037
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1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
Uva
Resíduos de Agrotóxico
RS
Chile
PE
PR
SC
11
ISSN 1677-7042
Ciprodinil
Penconazol
Ciprodinil
Fenexamida
Dimetoato+Ometoato
Cipermetrina
Carbendazim (Carbendazim + Tiofanato Metílico)*
Acefato+Metamidofós**
Fosmete
Trifloxistrobina
0,024
0,025
0,085
0,013
0,026
0,0278
0,017
0,017
0,051
0,017
0,033
NPC
NPC
NPC
NPC
NPC
NPC
NPC
NPC **
NPC
NPC
LMR - Limite Máximo de Resíduo
LMT - Limite Máximo Tolerado
NPC - Agrotóxico Não Permitido para a Cultura
Proibido - Agrotóxico de Uso Proibido no Brasil
- Quando se tratar de substância banida, proibida ou de uso não autorizado para a cultura analisada, o Limite Mínimo de Desempenho Requerido (LMDR) será de 0,01 mg/kg, sendo que o Limite de Referência para
a Tomada da Ação Regulatória será igual ou menor a 0,01 mg/kg, sendo considerado o respectivo Limite de Detecção do Método.
* De acordo com as monografias da ANVISA, os resíduos de tiofanato-metílico e carbendazim são expressos como: carbendazim. Para o monitoramento de resíduos, devem ser considerados os LMRs estabelecidos
nas monografias do tiofanato-metilico e do carbendazim. Os LMRS estabelecidos referem-se à soma dos resíduos de tiofanato -metílico e carbendazim. Ao se deparar com resíduos de carbendazim, serão consultadas
as duas monografias (tiofanato-metílico e carbendazim). Caso haja LMR estabelecido para a cultura sob análise, esse deverá ser tomado como referência para se determinar se houve ou não violação do LMR
estabelecido. Caso não haja, em nenhuma das duas monografias consultadas, LMR estabelecida para a cultura sob análise, isto indicará que a substância é NPC - Não Permitida para a Cultura e, neste caso, a presença
de resíduo na amostra indicará uma não-conformidade.
** De acordo com a monografia da ANVISA os LMRs referem-se ao Acefato. O Metamidofós é o principal produto de degradação e biotransformação do Acefato. Ao se deparar com resíduos de Acefato e
Metamidofós, serão consultados os LMRs estabelecidos na monografia de acefato, sendo a amostra considerada não-conforme e o somatório dos resíduos de acefato e metamidofós for superior ao LMR estabelecido
para o Acefato na cultura em questão.
Obs: Uma amostra pode apresentar mais de uma violação.
L
A
N
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO DO
PARANÁ
PORTARIAS DE 7 DE MAIO DE 2015
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA
NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no
Artigo 44, do Regimento Interno das SFA, aprovado através da Portaria Ministerial nº 428, de 09 de junho de 2010, publicada no DOU
de 14 de junho de 2010, e Portaria Ministerial nº 295, publicada no
DOU nº 65 de 04 de abril de 2014, e para fins de aplicação do
disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, resolve:
o-
nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21/06/2013, que
define as normas para habilitação de Médico Veterinário para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, e considerando o co0ntido no
Processo nº 21038.000161/2015-31, resolve:
I - Habilitar o Médico Veterinário BRUNO GUSTAVO
SOARES SAMPAIO, inscrito no CRMV-PI sob o nº 0895-VP, para
emitir Guia de Trânsito Animal - GTA, para fins de trânsito de
animais espécies Aves e Ovos Férteis, no Estado do Piauí;
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
N 299-HABILITAR o Médico Veterinário THIAGO CESAR FERREIRA FREIRE, CRMV-PR Nº 11329 para fornecer GUIA DE
TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies
equina, asinina e muar no Estado do Paraná (Processo nº
21034.004218/2012).
O
I
C
NA
PORTARIA N o- 20, DE 27 DE ABRIL DE 2015
A
S
N
O Superintendente de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado do Piauí, no uso das atribuições previstas no Artigo 44, do
Regimento Interno das SFA's, aprovado através da Portaria Ministerial nº 428, de 09 de junho de 2010, publicada no DOU de 14 de
junho de 2010 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013,
e considerando o contido no Processo nº 21038.000474/2014-16, resolve:
I - Cancelar a Habilitação, de acordo com o Item VII, do Art.
9º da Instrução Normativa nº 22, de 20/06/2013, do Médico Veterinário Leonardo Attab Rodrigues, CRMV-PI nº 1198, para emitir
GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) no Estado do Piauí, tornando sem efeito a Portaria SFA-PI nº 055, de 28 de agosto de
2014.
E
R
P
IM
MARCO AURÉLIO RIBEIRO PAES LANDIM
MARCO AURÉLIO RIBEIRO PAES LANDIM
N o- 300-CANCELAR A HABILITAÇÃO para fornecer GUIA DE
TRÂNSITO ANIMAL no Estado do Paraná, de acordo com o item
VII da Instrução Normativa nº 22 de 20/06/2013, a pedido do profissional, do Médico Veterinário LUIS RENATO BORGES VIEIRA,
CRMV-PR nº 3477, tornando sem efeito a Portaria de Habilitação nº
603 de 10/10/2012 (Processo nº 1034.001160/2015).
GIL BUENO DE MAGALHÃES
PORTARIAS DE 8 DE MAIO DE 2015
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DA AGRICULTURA
NO ESTADO DO PARANÁ SUBSTITUTO, no uso das atribuições
previstas no Artigo 44, do Regimento Interno das SFA, aprovado
através da Portaria Ministerial nº 428, de 09 de junho de 2010,
publicada no DOU de 14 de junho de 2010, e Portaria Ministerial nº
472 de 16 de maio 2014, publicada no DOU de 19 de maio de 2014,
e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de
setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de
2013, resolve:
N o- 315-HABILITAR o Médico Veterinário HUGO VINÍCIUS GABRIEL, CRMV-PR nº 11928 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO
ANIMAL para fins de trânsito de animais espécie SUÍNOS no Estado
do Paraná. Processo nº 21034.000799/2015.
N o- 316-CANCELAR A HABILITAÇÃO para fornecer GUIA DE
TRÂNSITO ANIMAL no Estado do Paraná, de acordo com o item
VII da Instrução Normativa nº 22 de 20/06/2013, a pedido do profissional, do Médico Veterinário KELLY CRISTINA DE ANDRADE,
CRMV-PR nº 6542, tornando sem efeito a Portaria de Habilitação nº
683 e nº684 de 03.12.2012 e nº370 de 25.08.2014. Processo nº
21034.001519/2015.
CHARLEN HENRIQUE SACONATO
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL NO ESTADO DO
PIAUÍ
PORTARIA N o- 19, DE 27 DE ABRIL DE 2015
O Superintendente de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado do Piauí, no uso da competência que lhe confere o Inciso
XXII, do Artigo 44, do Regimento Interno das Superintendências
Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aprovado pela
Portaria Ministerial nº 428, de 09 de junho de 2010, publicada no
DOU de 14/06/2010 e em conformidade com a Instrução Normativa
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200011
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
12
.
ISSN 1677-7042
1
Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A
DESPACHOS
Processos: 1) OCM-295-15 - Objeto: Tintas e Solventes.
Contratada: Jotun Brasil Importação Exportação e Industria de Tintas
Ltda. Valor: R$ 258.433,00 - Parecer LRG-055-A-2013.Justificativas:Nas presentes contratações, aplica-se o contido no Acórdão
1390/204 - Plenário, da E.Corte de Contas, especifico para a NUCLEP, que traz o entendimento que é inexigível a licitação, quando
esta se constituir óbice intransponível ao exercício da atividade da
empresa, e em se tratando, da aquisição de bens e serviços ligados
diretamente a à atividade-fim da empresa.Por outro lado, esteiado no
Parecer Técnico do Gerente do Contrato da referida obra, se conclui
também pela possibilidade de se dispensar a licitação com fulcro no
inciso IV do Art. 24 da Lei 8666/93, em face dos prazos exíguos que
a NUCLEP terá de cumprir para atender ao contrato de fabricação das
bocas de Sino Multifuncionais. Sendo que o contrato firmado com a
PETROBRÁS, prevê multas a serem aplicadas em caso de descumprimento dos prazos contratados, que dão a nítida ideia das sanções
que serão impostas à NUCLEP, na hipótese do não cumprimento das
condições contratuais. Considerando que a justificativa acima tem
fundamento no art. 25, caput c.c. Art. 24, IV ambos da Lei 8666/93,
reconheço as inexigibilidades/ dispensas de licitação referentes aos
processos supracitados.
CO
ME
RC
IA
GLAUCIA MENEZES SALVADOR VALLE
Gerente de Suprimentos
LIZ
Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do
parecer favorável já efetuado pela consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a decisão do Gerente de Suprimentos.
importação de soja geneticamente modificada MON 87701 X MON
89788 X MON 87708 X MON 87751 e suas progênies. Os experimentos serão realizados em Cambé/PR e Rio Verde/GO e ocuparão uma área total de 0,66 ha, os OGMs ocuparão uma área de 0,22
ha. Fica autorizada a importação de 76 amostras de sementes de
0,200 kg totalizando 15,2 kg cuja origem é Illinois Crop Improvement Association, EUA e o local de Quarentena é o Instituto
Agronômico de Campinas.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 4.500/2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária, ocorrida em
07 de maio de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para
o seguinte processo:
Processo: 01200.006769/2007-22
Requerente: International Paper do Brasil Ltda.
CNPJ: 52.736.949/0001-58
Endereço: Rodovia SP 340, KM 171, Mogi Guaçu-SP
Assunto: Alteração de procedimento de monitoramento.
A CTNBio, após apreciação do pedido de alteração de procedimento de monitoramento de LPMA de eucalipto geneticamente
modificado, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste
parecer técnico. A CIBio da International Paper - detentora do CQB
no 0173/02, solicita a alteração do período de monitoramento após o
encerramento da LPMA 0120006769/2007-22. No processo da LPMA, a CIBio descreveu que faria o monitoramento de brotação dos
tocos de eucalipto pelo período de 1 (um) ano após conclusão dos
experimentos, com essa alteração passará para um período de 3 meses
com controle químico e mais três meses caso haja necessidade de
uma nova aplicação de herbicida.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
AÇ
PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA
Diretor Administrativo
Processos: 1) OCM-296-15 - Objeto: Balança de pressão e
acessórios. Contratada: Multitec Instrumentos de Medição Ltda. Valor: R$ 33.540,00- Parecer ATCA-010/2015.Justificativas: A revalidação das Certificações ASME da NUCLEP, já foi contratada para
acontecer entre 13/04 a 17/04/2015, e em todas as auditorias de
certificação passadas, o comitê auditor, do ASME, considerou a atividade de calibração de manômetros, transdutores e transmissores de
pressão, como icônica, pois ela é a garantidora da rastreabilidade
metrológica do teste hidrostático que é a atividade de inspeção de
maior significado no arremate da qualidade da fabricação de um vaso
de pressão.A calibração dos manômetros, transdutores e transmissores
de pressão é realizada com o concurso de um equipamento de medição denominado de balança de pressão.Ocorre que no mês de fevereiro presente, a balança existente no Laboratório de Calibração
apresentou vazamento nos pistões, danos esses que colocaram fim a
vida útil do referido equipamento, já que inexistem no mercado peças
de reposição.Em razão da proximidade da Auditoria de recertificação
ASME, a realização de procedimento licitatório tornou-se um óbice
para o exercício da atividade econômica da NUCLEP, pois a fabricação deste equipamento é feita por encomenda. Considerando que
a justificativa acima tem fundamento no art. 25, caput , reconheço a
inexigibilidade de licitação referentes aos processos supracitados.
GLAUCIA MENEZES SALVADOR VALLE
Gerente de Suprimentos
Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do
parecer favorável já efetuado pela consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a decisão do Gerente de Suprimentos.
PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA
Diretor Administrativo
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL
DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 4.499/2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária, ocorrida em
07 de maio de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para
o seguinte processo:
Processo: 01200.000331/2015-41
Requerente: GDM Genética do Brasil LTDA.
CNPJ: 07.007.165/0001-34
Endereço: Rua Ayrton Senna da Silva, 550, Sala 1301, Gleba
Fazenda Palhano, Lodrina - PR.
Assunto: Liberação planejada no meio ambiente e importação.
A CTNBio, após apreciação do pedido de liberação planejada no meio ambiente e importação de soja geneticamente modificada, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste parecer técnico. A GDM, Genética do Brasil LTDA., detentora do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB 246/08, solicita a
CTNBio autorização para liberação planejada no meio ambiente e
ÃO
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EDIVALDO DOMINGUES VELINI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 4.501/2015
A
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 188ª Reunião Ordinária, ocorrida em
07 de maio de 2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para
o seguinte processo:
Processo: 01200.004437/2014-32
Requerente: Centro de Tecnologia Canavieira - CTC
CNPJ: 06.981.381/0002-02
Endereço: Fazenda Santo Antônio, s/nº - Bairro Santo Antônio - Caixa Postal 162, Piracicaba - SP.
Assunto: Alteração de liberação planejada no meio ambiente
de cana-de-açúcar.
A CTNBio, após apreciação do pedido de alteração de liberação planejada no meio ambiente de cana-de-açúcar geneticamente
modificada, concluiu pelo seu DEFERIMENTO, nos termos deste
parecer técnico. O Centro de Tecnologia Canavieira - CTC, detentor
do Certificado de Qualidade em Biossegurança 06/96, solicitou alteração no pedido de liberação planejada no meio ambiente para
alterar a análise de biodegradabilidade previamente aprovada. O objetivo desta alteração é utilizar parte do material vegetal que será
descartado na liberação planejada no meio ambiente de cana-de-açúcar aprovada através do processo: 01200.001100/2014-73.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
Assunto: Plano de Monitoramento Pós-Liberação Comercial
A CTNBio, após análise do plano de monitoramento do
milho TC1507 x MON810, concluiu pelo DEFERIMENTO. O plano
é constituído por ações que englobam a análise de Relatórios de
encontros técnicos específicos promovidos para avaliar o uso da tecnologia pelos usuários; Utilização de veículos de comunicação acessíveis e apropriados ou Serviço de Atendimento ao Consumidor
(SAC); Questionários aos usuários da tecnologia e outros atores envolvidos no processo; Relatório contendo sumário e referências a
artigos científicos publicados sobre o objeto do monitoramento, em
revistas com corpo editorial ("peer-review") ou relatórios de agências
governamentais; consulta a Sistemas oficiais de notificação; ferramentas de monitoramento e envio de relatórios anuais contendo os
resultados do ano anterior, e um relatório final contendo a sumarização dos resultados gerados durante o período total de monitoramento do milho TC1507 x MON810.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N o- 4.503/2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 182ª. Reunião Ordinária ocorrida em
07/05/2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo nº: 01200.004673/2014-59
Requerente: BASF S.A.
CNPJ: 48.539.407.0001-18
Endereço: Av. Faria Lima, 3.600 - 8º andar - Itaim Bibi - São
Paulo - SP - CEP 04538-132
Assunto: Liberação Planejada no Meio Ambiente (RN08)
A CTNBio, após análise de pedido de Parecer Técnico para
realizar liberação planejada no meio ambiente de arroz geneticamente
modificado para aumento de produtividade na Unidade Operativa de
Jaguaruana/CE, concluiu pelo DEFERIMENTO. Fica autorizada a
exportação de amostras para unidades da empresa na Europa e Estados Unidos.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a
CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
Como observado, o OGM será plantado em condições experimentais
controladas, evitando eventuais danos ao meio ambiente. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente ou saúde humana.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente
do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis
ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de
maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Secretaria Executiva da CTNBio.
PO
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
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EXTRATO DE PARECER TÉCNICO N 4.502/2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público que na 182ª. Reunião Ordinária ocorrida em
07/05/2015, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo nº. 01200.000915/2012-73
Requerente: Du Pont do Brasil SA - Divisão Pioneer Sementes.
CNPJ: 61.064.929/0043-28
Endereço: SGAS 902, Lt. 74, Conjunto B, Salas 2221-224,
Bloco A. Ed. Athenas, Asa Sul, Brasília-DF.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200012
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
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EDIVALDO DOMINGUES VELINI
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 11 de maio de 2015
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo
14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto
5.591/05, torna público, após decisão ocorrida na 182ª Reunião Ordinária da CTNBio, em 07/05/2015, que foi aprovada a confidencialidade para o anexo 1 do relatório de conclusão de liberação
planejada no meio ambiente do processo 01200.004061/2010-32. Já
na 181ª. Reunião Ordinária, ocorrida em 09/04/2015, foi aprovada a
confidencialidade para o volume 2 do relatório de monitoramento
pós-liberação comercial do milho geneticamente modificado resistente a insetos MON810 - Ano 3.
EDIVALDO DOMINGUES VELINI
RETIFICAÇÃO
No extrato de parecer nº 1037/2007, publicado na página 5
da Seção 1 do DOU N o- 141, em 24/07/2007 onde se lê: "Assunto:
Solicitação de extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança para o Laboratório Planta Piloto do Centro de Biotecnologia
para desenvolver atividades de pesquisa em regime de contenção em
nível de biossegurança 2.
Extrato Prévio: Número 925/2007, publicado no DOU N o- 48
de 12 de março de 2007
Decisão: DEFERIDO
Resumo: A CTNBio, após apreciação do processo de solicitação de Parecer Técnico para de concessão de Certificado de
Qualidade de Biossegurança, conclui pelo deferimento nos termos
deste parecer técnico. O presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Butantan, Dr. Paulo Lee Ho, solicita à CTNBio
Parecer Técnico referente à extensão do Certificado de Qualidade em
Biossegurança da instituição (CQB 39/98) para as instalações do
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
Laboratório Planta Piloto do Centro de Biotecnologia, para execução
de atividades pesquisa em regime de contenção (NB-2), com levedura
Pichia pastoris geneticamente modificada para a produção da proteína
NA-asp-2 proveniente da larva L3 da linhagem chinesa de Necator
americanus, parasita de classe de risco II."
Leia-se: "Assunto: Solicitação de extensão de Certificado de
Qualidade em Biossegurança para o Laboratório Planta Piloto do
Centro de Biotecnologia para desenvolver atividades de pesquisa em
regime de contenção em nível de biossegurança 2 em grande escala
(NBGE 2).
Extrato Prévio: Número 925/2007, publicado no DOU N o- 48
de 12 de março de 2007
Decisão: DEFERIDO
Resumo: A CTNBio, após apreciação do processo de solicitação de Parecer Técnico para de concessão de Certificado de
Qualidade de Biossegurança, conclui pelo deferimento nos termos
deste parecer técnico. O presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Butantan, Dr. Paulo Lee Ho, solicita à CTNBio
Parecer Técnico referente à extensão do Certificado de Qualidade em
Biossegurança da instituição (CQB 39/98) para as instalações do
Laboratório Planta Piloto do Centro de Biotecnologia, para execução
de atividades pesquisa em regime de contenção 2 em grande escala
(NBGE 2), com levedura Pichia pastoris geneticamente modificada
para a produção da proteína NA-asp-2 proveniente da larva L3 da
linhagem chinesa de Necator americanus, parasita de classe de risco
II."
Ministério da Cultura
.
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA N o- 261, DE 11 DE MAIO DE 2015
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no inciso II, do art. 37, da Constituição Federativa, bem
como no item 15.14 do Edital nº 1/2013, publicado no Diário Oficial
da União nº 4, de 7 de janeiro de 2013, Seção 3, pág. 12, resolve:
Art. 1º Prorrogar, por mais 2 (dois) anos, o prazo de validade
do Processo Seletivo Simplificado MinC/2013, homologado pelo Edital nº 10/2013, publicado no Diário Oficial da União nº 90, de 13 de
maio de 2013, Seção 3, págs. 13/15.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
com artistas convidados, e a criação de uma (ou mais de uma) Obra
Coreográfica, com temporada de 16 apresentações na cidade de Curitiba/PR.
150108 - Ciranda Cultural
ASSOCIACAO VOLUNTARIOS PARA O SERVICO INTERNACIONAL - BRASIL
CNPJ/CPF: 08.929.748/0001-85
Processo: 01400000131201531
Cidade: Salvador - BA;
Valor Aprovado R$: R$ 836.688,20
Prazo de Captação: 12/05/2015 à 31/12/2015
Resumo do Projeto: O projeto Ciranda Viva visa à realização
de atividades culturais nas comunidades de Flechas, Veadinho e Pedras, no município de Catu, situado na região do Recôncavo Baiano,
sendo três sessões de cinema ao ar livre com exibição de minidocumentários produzidos nas próprias comunidades e de filmes nacionais (três curtas e um longa), além de laboratório de fotografia,
oficinas de artes cênicas (dança e teatro) e de música coral.
150021 - CIRCUITO ARTERIA
OPUS GESTÃO DE ENTRETENIMENTOS LTDA
CNPJ/CPF: 13.172.646/0001-06
Processo: 01400000022201514
Cidade: Natal - RN;
Valor Aprovado R$: R$ 3.872.950,00
Prazo de Captação: 12/05/2015 à 31/12/2015
Resumo do Projeto: O Projeto CIRCUITO ARTERIA pretende levar à população das cidades de Natal, no Rio Grande Norte,
Recife, em Pernambuco e Fortaleza, no Ceará, vários espetáculos na
área de artes cênicas, contribuindo e enriquecendo a programação
cultural destas cidades. Serão selecionados 4 espetáculos dos segmentos teatro adulto, teatro infantil e dança, para realização de 1 a 4
sessões, a depender da demanda de público, além da apresentação de
1 produção local de cada cidade participante do projeto, totalizando
até 24 sessões com ingressos a preços acessíveis. Uma forma de
proporcionar à população o acesso a produções culturais de qualidade
de outras regiões do Brasil.
150340 - Circuito Estradafora - Brasil Afora
NETT - Núcleo Experimental Teatro de Tábuas
CNPJ/CPF: 03.377.377/0001-52
Processo: 01400000390201562
Cidade: Campinas - SP;
Valor Aprovado R$: R$ 1.256.990,00
Prazo de Captação: 12/05/2015 à 31/12/2015
Resumo do Projeto: O Circuito Estradafora ? Brasil Afora é
um projeto itinerante do Teatro de Tábuas que levará espetáculos de
teatro e sessões de filmes totalmente gratuitos para 35 cidades de
regiões deslocadas dos grandes centros urbanos. O projeto conta com
uma "carreta-teatro" com estrutura completa de palco, plateia, sonorização e iluminação. Em cada cidade serão 04 sessões de teatro e
06 de cinema.
150365 - Como Enlouquecer Sua Alma Gêmea
Daniela Moreira Carvalho
CNPJ/CPF: 941.968.770-87
Processo: 01400000417201517
Cidade: Porto Alegre - RS;
Valor Aprovado R$: R$ 335.050,00
Prazo de Captação: 12/05/2015 à 22/12/2015
Resumo do Projeto: ?Como Enlouquecer Sua Alma Gêmea?
é uma peça teatral do gênero comédia romântica, que tem por objetivo mostrar a relação conturbada de um casal à beira da separação.
Serão 53 apresentações dividas nas cidades de São Paulo e Rio de
Janeiro.
150410 - MUNDO EM TRANSE
Com Creta Produções S/S Ltda.
CNPJ/CPF: 07.742.014/0001-20
Processo: 01400000491201533
Cidade: São Paulo - SP;
Valor Aprovado R$: R$ 719.530,90
Prazo de Captação: 12/05/2015 à 31/12/2015
Resumo do Projeto: Montagem e temporadas do espetáculo
MUNDO EM TRANSE nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro
em 2015, ano em que Gerald Thomas e Fabiana Gugli comemoram
15 anos de parceria nos palcos, e para celebrar os 14 trabalhos
realizados juntos, trazem à cena o espetáculo ?Mundo em Transe?,
uma releitura da obra ?Terra em Trânsito?, ambas concebidas por
Gerald especialmente para a primeira atriz de sua Cia.
150392 - No embalo das cores
Trupe Produções Artísticas & Marketing LTDA.
CNPJ/CPF: 16.986.046/0001-61
Processo: 01400000470201518
Cidade: Rio de Janeiro - RJ;
Valor Aprovado R$: R$ 442.100,00
Prazo de Captação: 12/05/2015 à 31/12/2015
Resumo do Projeto: Realizar circulação do musical infantil
"No embalo das cores", que traz direção de Marco dos Anjos e
Fabricio Ligeiro, nas cidades de Fortaleza (CE), Juazeiro (BA), São
Luiz (MA), Recife (PE), Teresina (PI). Serão realizadas 20 apresentações, sendo estas gratuitas e abertas ao público.
1414220 - PRISTAL ? Um Conto Estrelar
TIARAJU PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA
CNPJ/CPF: 19.094.858/0001-90
Processo: 01400092932201434
Cidade: São Paulo - SP;
Valor Aprovado R$: R$ 729.301,10
Prazo de Captação: 12/05/2015 à 31/12/2015
Resumo do Projeto: Produção, montagem e temporada inicial
de doze semanas na cidade de São Paulo do espetáculo ecológico
musical ?PRISTAL ? Um Conto Estrelar?, para crianças, com um
total de 26 apresentações (sessões aos sábados e domingos).
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JOÂO CALDEIRA BRANT MONTEIRO DE
CASTRO
SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À
CULTURA
PORTARIA N o- 268, DE 11 DE MAIO DE 2015
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria
nº 354, de 18 de fevereiro de 2015 e o art. 4º da Portaria nº 120, de
30 de março de 2010, RESOLVE:
Art. 1.º - Aprovar o(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s)
no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s)
fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da Lei
n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de
23 de novembro de 1999.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS BEYRODT PAIVA NETO
ANEXO I
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º )
144569 - BATOM
Kene Heuser do Nascimento Braz Fonseca
CNPJ/CPF: 060.171.056-80
Processo: 01400007330201490
Cidade: São Paulo - SP;
Valor Aprovado R$: R$ 508.970,00
Prazo de Captação: 12/05/2015 à 30/11/2015
Resumo do Projeto: Realização de uma peça teatral, com 36
apresentações, na cidade de São Paulo. A peça trata com humor
temas como política, religião e racismo. A ideia é defender a singularidade de cada um e mostrar o censo comum da sociedade em
si.
148127 - BATTON: PROPOSIÇÕES E POÉTICAS CORPÓREAS
EXPRESSAO CRIACAO & PRODUCAO LTDA - ME
CNPJ/CPF: 06.159.977/0001-32
Processo: 01400040284201431
Cidade: Curitiba - PR;
Valor Aprovado R$: R$ 318.340,00
Prazo de Captação: 12/05/2015 à 31/12/2015
Resumo do Projeto: BATTON: PROPOSIÇÕES E POÉTICAS CORPÓREAS é uma proposta de manutenção do BATTON
Organização de Dança, que se estrutura através de 4 frentes de ações
principais: a Manutenção de um Espaço de Trabalho, um Programa de
Aulas e Oficinas abertas à comunidade, um Programa de Residências
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200013
13
ISSN 1677-7042
ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 18 , § 1º )
150321 - Música para todos
Ricardo Correa
CNPJ/CPF: 20.903.048/0001-17
Processo: 01400000371201536
Cidade: Ponta Grossa - PR;
Valor Aprovado R$: R$ 118.976,00
Prazo de Captação: 12/05/2015 à 31/12/2015
Resumo do Projeto: O projeto Música para Todos levará
oficinas de música instrumental a crianças e adolescentes entre 08 e
18 anos em medida protetiva, em medida socioeducativa ou em situação de risco social na cidade de Ponta Grossa/Paraná, como meio
de acesso à cultura musical e de utilização da música como instrumento de sensibilização e socialização. Ao final do projeto haverá
duas apresentações musicais realizadas pelos alunos.
ÁREA: 4 ARTES VISUAIS (Artigo 18 , § 1º )
1412241 - Exposição Perimetral
Conspiração Filmes SA
CNPJ/CPF: 02.020.661/0001-04
Processo: 01400080934201481
Cidade: Rio de Janeiro - RJ;
Valor Aprovado R$: R$ 2.346.751,00
Prazo de Captação: 12/05/2015 à 31/12/2015
Resumo do Projeto: Realizar exposição de vídeo-instalação
concebida a partir de imagens captadas da derrubada da Perimetral no
Museu do Amanhã, Rio de Janeiro, em 2015. Com duração de três
meses, acompanha a mostra ações educativas e visitas guiadas para
estudantes e público em geral.
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL (Artigo 18 , § 1º )
1414032 - Palácio Itamaraty - Rio de Janeiro - Museu Histórico e Diplomático - Restauração e Adaptação - Fase I
Elysium Sociedade Cultural
CNPJ/CPF: 81.907.552/0001-80
Processo: 01400082931201481
Cidade: Goiânia - GO;
Valor Aprovado R$: R$ 2.450.842,04
Prazo de Captação: 12/05/2015 à 31/12/2015
Resumo do Projeto: Fase I da Restauração e Modernização
do Museu Histórico e Diplomático que integra o Conjunto do Palácio
Itamaraty, no Rio de Janeiro, compreendendo a elaboração do levantamento arquitetônico e artístico, dos projetos executivos de restauração da cobertura e da fachada externa, do projeto de proteção e
restauração do Painel Amoedo e dos projetos preliminares de museologia/museografia e de instalações técnicas, bem como da execução das obras de restauração emergencial das esquadrias e do
guarda corpo da varanda posterior. O projeto de proteção e restauração do Painel Amoedo será apresentado e debatido previamente
em um Seminário a ser realizado em conjunto com o IPHAN.
1411351 - Projeto Equipar - Qualificação e Modernização do
Espaço Cultural Antiga Matriz
Associação de Amigos do Patrimônio Histórico e Cultural de
Dois Irmãos
CNPJ/CPF: 01.095.901/0001-77
Processo: 01400074791201478
Cidade: Dois Irmãos - RS;
Valor Aprovado R$: R$ 113.570,40
Prazo de Captação: 12/05/2015 à 20/11/2015
Resumo do Projeto: O projeto partiu da necessidade de melhorar as instalações do Espaço Cultural Antiga Matriz - palco de
atrações artísticas e culturais de Dois Irmãos e região. O projeto prevê
a qualificação do local com a aquisição de novos mobiliários: cadeiras para a plateia, um palco modular, a compra de biombos para
criação de uma área expositiva, um novo espelho para o camarim e
uma mesa de reuniões; e a modernização das formas de comunicação
do Espaço Cultural: envolvendo a criação da identidade visual do
Espaço Cultural Antiga Matriz, o desenvolvimento de um site e um
folder institucional. As melhorias permitirão dar continuidade e ampliar os eventos culturais ali realizados. O projeto culminará com um
evento de apresentação das ações do projeto.
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ANEXO II
ÁREA: 3 MÚSICA (Artigo 26 , § 1º )
1414372 - Armandinho - Ensaios Elétricos
TREVO COMUNICACAO E PRODUCOES ARTISTICAS
LTDA ME
CNPJ/CPF: 11.486.323/0001-53
Processo: 01400093097201450
Cidade: Salvador - BA;
Valor Aprovado R$: 451380.00
Prazo de Captação: 12/05/2015 à 31/12/2015
Resumo do Projeto: O projeto prevê a realização do projeto
Armandinho - Ensaios Elétricos na cidade de Salvador-BA. Serão
realizados 03 eventos com shows do instrumentista Armandinho Macêdo com participação de grandes artistas da música popular brasileira.
PORTARIA N o- 269, DE 11 DE MAIO DE 2015
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA,
no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria n° 354, de 18 de fevereiro de 2015 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março de 2010, resolve:
Art.1° - Prorrogar o prazo de captação de recursos do(s) projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23
de dezembro de 1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS BEYRODT PAIVA NETO
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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14
ISSN 1677-7042
1
ANEXO
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS - (ART.18)
14 7467 - TERÇA DE GRAÇA
Instituto Convergência de Cultura e Educação para o Trabalho
CNPJ/CPF: 13.311.819/0001-11
CE - Fortaleza
Período de captação: 01/05/2015 a 31/12/2015
14 3353 - Ivan e os Cachorros
HERMENEGILDO ALMEIDA FERRARI
CNPJ/CPF: 12.803.456/0001-79
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2015 a 31/12/2015
14 6855 - A LENDA DO VIOLEIRO INVEJOSO
HERMENEGILDO ALMEIDA FERRARI
CNPJ/CPF: 12.803.456/0001-79
RJ - Rio de Janeiro
Período de captação: 01/01/2015 a 31/12/2015
14 10877 - Ponto de Partida 35 anos - PAA 2015
Associação Cultural Ponto de Partida
CNPJ/CPF: 19.556.190/0001-56
MG - Barbacena
Período de captação: 01/01/2015 a 31/12/2015
12 10102 - Semana Ticket Cultura - Mostra de artes cênicas
e cinema 2014 (Art. 18)
TATA PRODUÇÕES CULTURAIS E CINEMATOGRAFICAS LTDA
CNPJ/CPF: 09.242.958/0001-63
CO
ME
RC
SP - São Paulo
Período de captação: 01/05/2015 a 31/05/2015
13 6977 - ESPETÁCULO DE DANÇA - NO RITMO DA
INCLUSÃO
Instituto Olga Kos de Inclusão Cultural
CNPJ/CPF: 08.745.680/0001-84
SP - São Paulo
Período de captação: 01/05/2015 a 31/12/2015
ÁREA: 3 MÚSICA INSTRUMENTAL/ERUDITA (ART.18)
14 2262 - Jogo do Silêncio - Edinho Santa Cruz
EB. Produções Artísticas Ltda
CNPJ/CPF: 65.293.508/0001-70
MG - Passos
Período de captação: 09/03/2015 a 31/12/2015
ÁREA : 6 HUMANIDADES : LIVROS DE VALOR ARTÍSTICO, LITERÁRIO OU HUMANÍSTICO (ART. 18)
14 11558 - Publicação do Livro "Luana, a menina da lua"
Ana Isabel Siano
CNPJ/CPF: 221.728.258-16
SP - São Paulo
Período de captação: 11/05/2015 a 31/12/2015
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
Art. 1° - Aprovar a redução de valor em favor do(s) projeto(s) cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para
o(s) qual (is) o(s) proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma prevista no § 1º do
Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de
1991, alterada pela Lei n.º 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS BEYRODT PAIVA NETO
ANEXO
ÁREA: 5 PATRIMÔNIO CULTURAL (Artigo 18 , § 1º )
1410695 - Revitalização e restauração do Jardim Histórico
da Casa de Rui Barbosa
PORTARIA N o- 270, DE 11 DE MAIO DE 2015
Fundação Darcy Ribeiro
CNPJ/CPF: 01.611.780/0001-79
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº
354, de 18 de fevereiro de 2015 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30
de março de 2010, RESOLVE:
Cidade: Rio de Janeiro - RJ;
Valor Reduzido R$: 111.980,38
PORTARIA N o- 271, DE 11 DE MAIO DE 2015
IA
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Portaria n° 354, de 18 de fevereiro de 2015 e o art. 4º da Portaria nº 120, de 30 de março
de 2010, resolve:
Art.1º - Tornar público o(s) projeto(s) cultural (is) referente(s) ao Programa de Intercambio e Difusão Cultural, relacionado(s) no anexo abaixo, apoiado(s) por meio da Lei 8.313/91 que teve/tiveram sua(s)
APROVAÇÃO (ÕES) quanto ao cumprimento do objeto no âmbito deste Ministério, conforme determina o parágrafo 4º do artigo 80 da Instrução Normativa/ MinC nº 01 de 24/06/2013, publicada no Diário da Oficial
União de 01/07/2013.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
.
LIZ
AÇ
ÃO
CARLOS BEYRODT PAIVA NETO
ANEXO
PR
Pronac
140465
Nome do Projeto
Fábrica de Cenas - ano 2
Proponente
Sandro Roberto de Moraes Martins
139089
9° ALELUIA, É NATAL!
ASSOCIACAO DE AMIGOS DA PINACOTECA BENEDICTO CALIXTO
Ministério da Defesa
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA Nº 604/GC3, DE 11 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre a aprovação de medidas mitigadoras face à implantação de uma linha
de transmissão de energia elétrica no Município de São Lourenço, Estado de Minas
Gerais, em grau de recurso por interesse
público.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade
com o previsto no inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do
Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto n° 6.834, de 30 de
abril de 2009, tendo em vista o que consta no § 3º do art. 94 da
Portaria nº 256/GC5, de 13 de maio de 2011, alterada pelas Portarias
n° 271/GC5, de 6 de junho de 2012, e nº 1256/GC5, de 10 de julho
de 2013, todas do Comando da Aeronáutica, e considerando o que
consta do Processo nº 67240.003965/2013-25, resolve:
Art. 1º Aprovar a adoção das medidas mitigadoras constantes
do Processo nº 67240.003965/2013-25, relacionadas ao Plano Básico
de Zona de Proteção do Aeródromo de São Lourenço (SNLO), tendo
em vista a implantação da linha de distribuição LD Itanhandu 2 - São
Lourenço, 138 kV, no Município de São Lourenço, Estado de Minas
Gerais, conforme solicitado pela Empresa Cemig Distribuição S.A.
Art. 2º As medidas aprovadas nesta Portaria restringem-se
aos aspectos relacionados à segurança da navegação aérea, não suprindo a deliberação de outras entidades da administração pública
sobre assuntos de sua competência.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar NIVALDO LUIZ ROSSATO
CNPJ / CPF
931.143.540-68
Objeto
Ministrar pelo segundo ano consecutivo aulas de teatro para turmas formadas exclusivamente por metalúrgicos. Serão
três meses de aula onde os alunos terão aulas de improvisação, interpretação, contato com a criação de cenário,
figurinos e
dramaturgia, através de dois encontros por semana de duas horas. O texto será criado pelos alunos - atores tendo
como base o dia-a-dia na fábrica. Também serão realizadas duas apresentações abertas a comunidade e oferecidas de
forma gratuitas.
Pelo nono ano consecutivo, a Pinacoteca Benedicto Calixto apresenta o espetáculo de vozes ALELUIA, É NATAL!
O evento terá a participação de corais de Santos, Cubatão e São Paulo e será realizado com entrada franca A
Pinacoteca é um local valorizado na cidade de Santos. Sua sede é um belo casarão do início do século, restaurado e
conservado como um dos últimos exemplares de moradias dos barões do café.
OI
BID
06.115.706/0001-85
COMANDO DA MARINHA
TRIBUNAL MARÍTIMO
SECRETARIA-GERAL
A
PO
PROCESSOS EM PAUTA PARA JULGAMENTO NA SESSÃO
DO DIA 19 DE MAIO DE 2015 (TERÇA-FEIRA), ÀS
13H30MIN
Nº 28.021/2013 - Fato da navegação envolvendo o NM
"BRITANNIA", de bandeira do Reino Unido, e clandestinos, ocorrido
durante a travessia do porto de Lagos, Nigéria, para o porto de
Santos, São Paulo, Brasil, em 16 de janeiro de 2013.
Relatora : Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha
Revisor : Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha
PEM : CT (T) Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro
Representados : Pradeep Kumar Venkatraman (Comandante)
e
: Selvaganapathy Dekshinamoorthy (Imediato)
Advogada : Drª Fernanda Ayala Bianchi (DPU/RJ)
Nº 27.824/2013 - Fato da navegação envolvendo a balsa
"MARIANO PINTO" e uma carreta, ocorrido no rio Ibicuí, entre os
municípios de Itaqui e Alegrete, Rio Grande do Sul, em 15 de agosto
de 2012.
Relator : Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras
Revisor : Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante
PEM : Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros
Representado : Paulino Zacharias da Costa (Comandante do
comboio formado por um rebocador não identificado e a balsa
"MARIANO PINTO")
Advogado : Dr. José Martins Alegre Júnior (OAB/RS
60.684)
Nº 22.349/2006 - Embargos Infringentes Nº 22/2014.
Acidente da navegação envolvendo a lancha "SEPTEMBER
V" e a traineira "PENA MAR", ocorrido nas proximidades da ilha
Guaxima, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 21 de maio de 2006.
Relator : Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos
Revisor : Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante
PEM : Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros
Embargos Infringentes interposto em 01AGO2014.
Embargante : Marcio Correa (Mestre da traineira "PENA
MAR")
Advogado : Dr. Sergio Rosas de Aguiar (OAB/RJ 127.439)
Embargos Infringentes interposto em 04AGO2014.
Embargante : Eduardo Plass (Proprietário/Condutor da lancha "SEPTEMBER V")
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pelo código 00012015051200014
Advogado : Dr. Everaldo Sérgio Hourcades Torres
(OAB/RJ 46.233)
Embargada : Procuradoria Especial da Marinha
Nº 25.434/2010 - Acidente e fato da navegação envolvendo
um bote sem nome, não inscrito, e um passageiro, ocorridos na baía
de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 01 de março de 2010.
Relator : Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos
Revisor : Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante
PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva
Representados : Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas
de Engenharia (Locatária)
Advogado : Dr. Ricardo Mendes Borges (OAB/SP
228.758)
: Mariano Moreira - Central Mar (Proprietário)
Advogado : Dr. Márcio Carneiro de Mesquita Júnior
(OAB/MA 10.196)
: Mamede Paulino Borges (Condutor)
Advogado : Dr. Ricardo Mendes Borges (OAB/SP
228.758)
Nº 27.490/2012 - Acidente e fato da navegação envolvendo
a LM "SAMUK" e um pescador, ocorridos no rio Paraná, próximo à
entrada do Clube Marinas, Guaíra, Paraná, em 06 de abril de 2012.
Relator : Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante
Revisor : Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras
PEM : Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros
Representado : Ramão Vainer Fucks Acosta (Condutor)
Advogado : Dr. Everaldo de Oliveira (OAB/PR 65.396)
Nº 28.442/2013 - Acidente e fato da navegação envolvendo
o BP "HORIZONTE AZUL II", ocorridos no estuário da lagoa dos
Patos, Rio Grande do Sul, em 15 de janeiro de 2013.
Relator : Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha
Revisora : Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha
PEM : 1º Ten (T) Juliana Moura Maciel Braga
Representados : Jorge Luis Edom Araújo (Proprietário/Mestre) e
: José Luiz Araújo Filho (Tripulante)
Advogada : Drª Luísa Ayumi Komoda Paes de Figueiredo
(DPU/RJ)
Secretaria do Tribunal Marítimo, em 11 de maio de 2015.
RT
ER
CE
IRO
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
DIVISÃO DE SERVIÇOS CARTORIAIS
EXPEDIENTE DOS EXMOS. SRS. JUÍZES RELATORES
Proc. nº 28.965/2014 - "MARAIKE"
Relator : Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha
PEM : 1º Ten. (T) Daniella Schumacker Gasco Santos
Representado : Edejair Pacheco
Despacho : "Chamo o processo a ordem para, desconsiderando o despacho de ( fls. 74), oficiar à Capitania dos Portos do
Paraná, para que melhor se apure a propriedade da embarcação "MARAIKE" considerando o depoimento do Sr. Marcos Scarpato (fls.45)
onde o mesmo afirma ter vendido a embarcação a Sra.Andrea Davila
Pacheco conforme documento de ( fls.49) . 2- Inquirir o proprietário/responsável pela referida embarcação para que melhor esclareça
sobre o acidente ocorrido, objeto do presente processo.
À DPU para razões finais."
Prazo : " 10 (dez) dias. Publique-se."
Proc. nº 24.963/10 - "GOLDEN ELPIS"
Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves
PEM : Dra. Aline Gonzalez Rocha
Representado : Salvador Isorena Evangelista (Comandante)
Advogado : Dr. Nilo Dias de Carvalho Filho (OAB/SP
69.555)
Representado : Sucocítrico Cutrale LTDA. (responsável pelo
navio)
Advogado : Dr. Carlos Roberto Maurício Junior (OAB/SP
169.642)
Despacho : "Ao 2º Representado para que querendo, apresente quesitos para o perito judicial e aponte assistente técnico. Prazo
de 05 (Cinco) dias. Após, à PEM para o mesmo fim."
Proc. nº 26.672/12 - "SANTA VITÓRIA II"
Relator : Juiz Marcelo David Gonçalves
PEM : Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros
Representado : Leonardo Gandra dos Santos
Advogado : Dr. José Antonio Quintela Couto (OAB/SP
73.824)
Despacho : "Encerro a Instrução. Às partes para alegações
finais, prazos sucessivos de 10 dias".
Proc. nº 27.534/2012 - "AUGUSTO"
Relator : Juiz Fernando Alves Ladeiras
PEM : CT (T)Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro
Representados : José Augusto Cardoso Filho
: Ana Júlia de Campos Cardoso
: Erivaldo Francisco de Moura
: Thiago Veloso Lins
: Ailton Bispo de Oliveira
Defensor : Dr. Eraldo Silva Júnior (DPU/RJ)
Representada : Maria Adriana Cipolletta
Advogado : Dr. Maurimar Bosco Chiasso(OAB/SP 40.369)
Despacho : "À representada Maria Adriana Cipolletta para
que apresente o comprovante do pagamento do preparo para a oitiva
das testemunhas na Capitania ".
Prazo : "5 (cinco) dias, contados em dobro". Publique-se.
Proc. nº 27.687/2012 - "FELICITA VIII" e Outra
Relator : Juiz Fernando Alves Ladeiras
PEM : 1º Ten. (T) Francisco José Siqueira Ferreira
Representados : Renato José de Paiva
: Claudio Guimarães da Cunha
Advogada : Dra. Adriana Costa Prado de Oliveira(OAB/MG
94.503)
Representado : Ronaldo de Almeida Linhares
Advogada : Dra. Danielle Campos Amaral Maciel
(OAB/MG 118.350)
REPRESENTAÇÃO DE PARTE:
Representado : Ronaldo de Almeida Linhares
Advogada : Dra. Danielle Campos Amaral Maciel
(OAB/MG 118.350)
Despacho : "Reabro a Instrução. À representada de parte,
com fulcro no art. 110 do RIPTM, para que apresente as perguntas
iniciais a serem feitas às testemunhas arroladas à fl. 181 (Guilherme
Duarte Euzébio, Agnaldo Martins Pereira, Júlia Almeida Duarte Euzébio e Pedro Henrique Campos Guimarães), que serão ouvidas por
delegação de atribuições, na Capitania dos Portos, junto com as testemunhas arroladas pelo 2º representado da PEM, fl.152 (Walter
Francisco Pinto, Cristiano Braga Soares e Roberto Antônio de Oliveira)".
Prazo : "5 (cinco) dias, contados em dobro. Publique-se."
Proc. nº 27.928/2013 - "NORSUL ABROLHOS"
Relator : Juiz Fernando Alves Ladeiras
PEM : CT (T)Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro
Representado : Osvaldo de Queiroz Lima Filho
Advogado : Dr. Antonio Francisco Sobral Sampaio(OAB/RJ
65.503)
Despacho : "Defiro o requerido pelo representado, fl. 219,
devolvendo o prazo para provas".
Prazo : "5 (cinco) dias. Publique-se."
Proc. nº 28.409/2013 - "TS ARROJADO" e Outra
Relator : Juiz Fernando Alves Ladeiras
PEM : 1º Ten. (T) Diana Soares Corteze Caldeira
Representado : Pedro Batista dos Santos
Advogado : Dr. Rafael Monteiro Lima Alves(OAB/RJ
137.731)
Despacho : "Ao representado para alegações finais".
Prazo : "10 (dez)dias. Publique-se."
Proc. nº 28.410/2013 - "PETROBRAS 35"
Relator : Juiz Fernando Alves Ladeiras
PEM : CT (T)Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro
Representado : Ademário Dias dos Santos
Advogada : Dra. Joanna Moreira Trindade (OAB/RJ
149.732)
Despacho : "Aberta a Instrução. À D. Procuradoria, para
Publique-se."
Proc. nº 27.617/12 - "ARACAJU"
Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha
PEM : Dra. Aline Gonzalez Rocha
Representados : F. Andreis & CIA. LTDA. (Prop. / Ar-
provas".
Prazo : "05 (cinco) dias. Publique-se e notifique-se à
PEM."
Proc. nº 28.415/2013 - "PETROBRAS 57"
Relator : Juiz Fernando Alves Ladeiras
PEM : 1º Ten. (T) Francisco José Siqueira Ferreira
Representado : Petróleo Brasileiro S/A
Advogada : Dra. Juliana Assis Santos(OAB/RJ 148.082)
Despacho : "Indefiro as preliminares suscitadas pela representada, acolhendo as argumentações da PEM, de fls. 328 a 331,
porque a representação preencheu os requisitos previstos na Lei nº
2.180/54 e no RIPTM". "À representada, para provas"
Prazo : "5 (cinco) dias". Publique-se.
Proc. nº 27.388/2012 - "NÃO INSCRITA"
Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : 1º Ten. (T) Juliana Moura Maciel Braga
Representado : Adenil de Souza dos Santos - Revel
Despacho : "Encerrada a Instrução. À PEM para razões finais".
Prazo : "10 (dez) dias". Publique-se.
Proc. nº 27.929/2013 - "LABA"
Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : CT (T)Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro
Representado : Manoel de Oliveira Passos - Revel
Despacho : "Encerrada a Instrução. À PEM para razões finais".
Prazo : "10 (dez) dias". Publique-se.
Proc. 28.124/2013 - "ISAO"
Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM: : 1º Ten (T) Daniella Schumacker Gasco Santos
Representado : Márcio Laerte Fragnan
Advogado : Dr. Valter Laércio Cavichio
Despacho : "Encerrada a Instrução. À PEM para razões finais".
Prazo : "10 (dez) dias. Publique-se."
Proc. nº 28.353/2013 - "DANIAGO"
Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : 1º Ten. (T) Francisco José Siqueira Ferreira
Representados : Paulo Alves
: José Augusto Alves Reis
Advogado : Dr. Jorge Raul Teixeira de Faria (OAB/RJ
84.791)
Despacho : "Encerrada a Instrução. À PEM para razões finais".
Prazo : "10 (dez) dias. Publique-se."
Proc. nº 28.589/2014 - "CELSO SABINO" e Outras
Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : 1º Ten. (T) Daniella Schumacker Gasco Santos
Representado : Cesino Lopes dos Santos
Advogado : Dr. Hamilton Santana Pegado (OAB/PA 2.532)
Despacho : "Encerrada a Instrução. À PEM para razões finais".
Prazo : "10 (dez) dias. Publique-se."
Proc. nº 28.666/2014 - "MARDAMONIA"
Relator : Juiz Sergio Bezerra de Matos
PEM : CT (T)Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro
Representado : Manoel Sergio Azevedo de Moraes
Advogada : Dra. Maíza Marianize Lima Gomes (OAB/PE
14.426)
Despacho : "Encerrada a Instrução. À PEM para razões finais".
Prazo : "10 (dez) dias. Publique-se."
Proc. nº 27.964/2013 - "THORCO CELEBRATION"
Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
PEM : 1º Ten. (T) Daniella Schumacker Gasco Santos
Representados : Oleg Gerasymchuk
: Volkov Vijacheslav
: Ruben Daniel Generoso
: Jeny Tambalo Camano
Defensora : Dra. Fernanda Ayala Bianchi (DPU/RJ)
Despacho : "Encerro a Instrução. À Procuradoria para alegações finais".
Prazo : "10 (dez) dias. Publique-se."
Proc. nº 28.547/2013 - "KARINA MARCELA"
Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
PEM : 1º Ten. (T) Diana Soares Corteze Caldeira
Representado : José Luis Aguilera Ramirez
Defensor : Dr. Giselton de Alvarenga Silva (DPU/RJ)
Despacho : "Encerro a Instrução. À Procuradoria para alegações finais".
Prazo : "10 (dez) dias. Publique-se."
Proc. nº 28.664/2014 - "MEUS AMORES"
Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
PEM : 1º Ten. (T) Diana Soares Corteze Caldeira
Representado : Ivan Rodrigues de Lima - Revel
Despacho : "Ao representado para alegações finais."
Prazo : "10 (dez) dias. Publique-se."
Proc. nº 29.038/2014 - "MAGIA DO SOL"
Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
PEM : 1º Ten. (T) Daniella Schumacker Gasco Santos
Representado : Thiago Picanço Araújo
Despacho : "Cite-se o representado Thiago Picanço Araújo.
Publique-se."
Proc. nº 29.186/2014 - "TEQUILA" e Outra
Relator : Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
PEM : 1º Ten. (T) Juliana Moura Maciel Braga
Representado : Fabiano Vieira de Jesus
Despacho : "Cite-se o representado Fabiano Vieira de Jesus.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
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D
R
A
L
P
M
E
EX
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200015
15
ISSN 1677-7042
madora)
: Valdemir Ferreira do Nascimento (Superv. de Bordo)
Advogado : Dr. Daniel Henrique Antunes Santos (OAB/PB
11.751-B)
Despacho : "Aos representados Valdemir Ferreira do Nascimento e F. Andreis e Cia Ltda que a testemunha ROQUE PEREIRA
DOS SANTOS não foi localizada no endereço fornecido após diligências efetivadas pelo representante da Autoridade Marítima local.
Intime-se o Dr. Daniel Henrique Antunes Santos para fornecer endereço alternativo da testemunha. Publique-se".
Prazo : "05 (cinco) dias."
Proc. nº 27.965/2013 - "REGHINE X" e Outra
Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha
PEM : CT (T)Paula de São Paulo Nunes Bastos Ribeiro
Representado : Ildemar Gonçalves de Oliveira
Advogado : Dr. Waldomiro Pires de Oliveira (OAB/SP
227.084)
Representado : Porto de Areia Aparecido Reghine LTDA
Advogados : Dr. Klaudio Cóffani Nunes (OAB/SP
165.885)
: Dr. Gustavo Henrique Silva Soares (OAB/SP 225.512)
Despacho : "Defiro, conforme requerido em fl. 128, prazo de
30(trinta) dias para juntada de análise do laudo, por assistente técnico
da representada PORTO DE AREIA APARECIDO REGHINE LTDA,
às suas custas, para construção da prova pericial suscitada em fl. 174.
Publique-se."
L
A
N
O
I
C
NA
Secretaria do Tribunal Marítimo, em 11 de maio de 2015.
NOTAS PARA ARQUIVAMENTO
A
S
N
Acha(m)-se em Secretaria, aguardando representação de possíveis interessados, com o prazo de dois (2) meses, de conformidade
com o art. 67, do Regimento Interno Processual, o(s) processo(s)
abaixo, recebido(s) da Procuradoria Especial da Marinha, com pedido
de Arquivamento:"
N° do Processo: 29262/2014
Acidente / Fato:
INCÊNDIO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: KEEPCALM RE RAFFA / EMBARCAÇÃO DE ALTO-MAR
Tipo: LANCHA
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: RIO CAMBORIÚ / ITAJAÍ - SC
Data do Acidente: 10/01/2014
Hora: 10:45
Data Distribuição: 05/11/2014
Juiz(a) Relator(a): MARCELO DAVID GONÇALVES
Juiz(a) Revisor(a): GERALDO DE ALMEIDA PADILHA
PEM: 1º Ten (T) JULIANA MOURA MACIEL BRAGA
N° do Processo: 29279/2014
Acidente / Fato:
COLISÃO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: PEDRO SARAIVA / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: BARCO
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: RIO JURUÁ / GUAJARÁ-AM
Data do Acidente: 11/09/2013
Hora: 11:00
Data Distribuição: 05/11/2014
Juiz(a) Relator(a): MARCELO DAVID GONÇALVES
Juiz(a) Revisor(a): GERALDO DE ALMEIDA PADILHA
PEM: 1º Ten (T) JULIANA MOURA MACIEL BRAGA
N° do Processo: 28556/2014
Acidente / Fato:
ENCALHE
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: IPANEMA / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E
TRAVESSIA
Tipo: LANCHA
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: CAIS DA ESTAÇÃO DE COCOTÁBAÍA DE GUANABARA / RIO DE JANEIRO-RJ
Data do Acidente: 19/08/2013
Hora: 19:35
Data Distribuição: 06/02/2014
Juiz(a) Relator(a): FERNANDO ALVES LADEIRAS
Juiz(a) Revisor(a): MARCELO DAVID GONÇALVES
PEM: Dr(a) LUIZ GUSTAVO NASCENTES DA SILVA
N° do Processo: 28838/2014
Acidente / Fato:
ACIDENTES COM PESSOAS EM GERAL A BORDO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: VITÓRIA / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E
TRAVESSIA
Tipo: BARCO
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: RIO MARACUJÁ / AFUÁ-PA
Data do Acidente: 26/05/2013
Hora: 18:00
Data Distribuição: 26/05/2014
Juiz(a) Relator(a): FERNANDO ALVES LADEIRAS
E
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IM
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
16
ISSN 1677-7042
1
Juiz(a) Revisor(a): MARIA CRISTINA DE O. PADILHA
PEM: CT (T) PAULA DE SÃO PAULO NUNES BASTOS
RIBEIRO
N° do Processo: 29284/2014
Acidente / Fato:
DEFICIÊNCIA NA EMBARCAÇÃO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: OBELIX II / EMBARCAÇÃO DE ALTO-MAR
Tipo: VELEIRO
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: ÁREA DE APROXIMAÇÃO ILHA DA
MARAMBAIA / RIO DE JANEIRO - RJ
Data do Acidente: 22/05/2014
Hora: 11:00
Data Distribuição: 24/11/2014
Juiz(a) Relator(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS
Juiz(a) Revisor(a): MARIA CRISTINA DE O. PADILHA
PEM: CT (T) PAULA DE SÃO PAULO NUNES BASTOS
RIBEIRO
N° do Processo: 29288/2014
Acidente / Fato:
MAU APARELHAMENTO DA EMBARCAÇÃO
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: AGENOR GORDILHO / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E TRAVESSIA
Tipo: FERRY BOAT
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: RIO SERGIPE / BARRA DOS COQUEIROS - SE
Data do Acidente: 20/08/2013
Hora: 19:30
Data Distribuição: 24/11/2014
Juiz(a) Relator(a): SERGIO BEZERRA DE MATOS
Juiz(a) Revisor(a): MARCELO DAVID GONÇALVES
PEM: 1º Ten (T) FRANCISCO JOSÉ SIQUEIRA FERREIRA
N° do Processo: 29306/2014
Acidente / Fato:
ENCALHE
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: DOM RODOLFO / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR
E TRAVESSIA
Tipo: BOTE
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: PRAIA DO PORTO / IMBITUBA SC
Data do Acidente: 31/05/2014
Hora: 05:00
Data Distribuição: 24/11/2014
Juiz(a) Relator(a): NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO
Juiz(a) Revisor(a): FERNANDO ALVES LADEIRAS
PEM: 1º Ten (T) JULIANA MOURA MACIEL BRAGA
N° do Processo: 28320/2013
Acidente / Fato:
AVARIA DE CARGA
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: GALAXY LEADER / EMBARCAÇÃO DE ALTO
MAR
Tipo: NAVIO MERCANTE
Bandeira: Estrangeira
Local do Acidente: PORTO DE SANTOS / SP
Data do Acidente: 29/01/2013
Hora: 02:20
Data Distribuição: 13/09/2013
Juiz(a) Relator(a): GERALDO DE ALMEIDA PADILHA
Juiz(a) Revisor(a): MARIA CRISTINA DE O. PADILHA
PEM: CT (T) PAULA DE SÃO PAULO NUNES BASTOS
RIBEIRO
N° do Processo: 28905/2014
Acidente / Fato:
QUEDA DE PESSOA NA ÁGUA
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: TREVO AZUL / EMBARCAÇÃO DE INTERIOR E
TRAVESSIA
Tipo: GRANELEIRO
Bandeira: Nacional
Local do Acidente: CANAL SÃO GONÇALO / PELOTASRS
Data do Acidente: 11/05/2013
Hora: 13:00
Data Distribuição: 27/06/2014
Juiz(a) Relator(a): GERALDO DE ALMEIDA PADILHA
Juiz(a) Revisor(a): MARCELO DAVID GONÇALVES
PEM: 1º Ten (T) FRANCISCO JOSÉ SIQUEIRA FERREIRA
N° do Processo: 29303/2014
Acidente / Fato:
ENCALHE
Objeto(s) Acidentado(s):
Nome: TUO FU-6 / EMBARCAÇÃO
Tipo: PORTA-CONTENTOR
Bandeira: Estrangeira
Local do Acidente: CANAL DO PORTO / SÃO FRANCISCO DO SUL - SC
Data do Acidente: 10/09/2013
Hora: 13:40
Data Distribuição: 24/11/2014
Juiz(a) Relator(a): GERALDO DE ALMEIDA PADILHA
Juiz(a) Revisor(a): MARIA CRISTINA DE O. PADILHA
PEM: 1º Ten (T) DANIELLA SCHUMACKER GASCO
SANTOS
CO
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LIZ
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
PORTARIA Nº 346, DE 11 DE MAIO DE 2015
Ministério da Educação
.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
PIAUÍ
CAMPUS SENADOR HELVÍDIO NUNES DE
BARROS
PORTARI N o- 27, DE 6 DE MAIO DE 2015
A Diretora do Campus Senador Helvídio Nunes de Barros no
uso de suas atribuições legais, considerando o Processo N°
23111.005190/2015-94, o Edital n° 02/2015, publicado no Diário Oficial da União n° 57, Seção 3, p. 28 e 29, de 25 de março de 2015,
resolve:
Homologar o resultado final do Processo Seletivo, para a
contratação de Professor Substituto, com lotação no Campus Senador
Helvídio Nunes de Barros, na cidade de Picos/PI, da forma como
segue:
1. Administração - Professor Classe Auxiliar, Nível I, em
regime de Tempo Integral - TI-40 (quarenta) horas semanais - Habilitando os candidatos NEILANY ARAÚJO DE SOUSA (1º lugar),
POLIANA FERREIRA DE MORAES BARBOSA (2º lugar), e classificando para contratação o 1° (primeiro) colocado.
MARIA ALVENI BARROS VIEIRA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA DE SERGIPE
CAMPUS ARACAJU
PORTARIAS DE 8 DE MAIO DE 2015
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, em
conformidade com o Decreto Ministerial de 09 de julho de 2014,
publicado no DOU de 10 de julho de 2014 e Resolução nº
32/2014/CS/IFS, resolve:
AÇ
ÃO
PR
Nº 1.313 - 1. Criar a Diretoria Executiva, Código CD-03, no Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe, subordinada à
Reitoria/IFS.
OI
Nº 1.316 - 1. Alterar o código da função de confiança da Chefia de
Gabinete da Reitoria/IFS de CD-03 para CD-04.
2. Estas Portarias entram em vigor nesta data.
BID
AILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA
A
PORTARIA Nº 1.335, DE 11 DE MAIO DE 2015
AILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 345, DE 11 DE MAIO DE 2015
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº
8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de
9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de
12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010,
do Ministério da Educação, a Instrução Normativa nº 3, de 23 de
janeiro de 2013, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, considerando o processo nº 23000.001079/2015/86 e
a Nota Técnica nº 743/2015-CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve:
Art. 1° Fica deferido o pedido de redução de vagas, sob a
forma de aditamento ao ato autorizativo do curso de graduação em
Sistemas de Informação (20638), Bacharelado, ministrado pela Faculdade Cenecista de Campo Largo - FACECLA, localizada no Município de Campo Largo/PR, mantida pela Campanha Nacional de
Escolas da Comunidade (407).
Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso
referido no caput passa de 100 (cem) para 80 (oitenta).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200016
MARTA WENDEL ABRAMO
MARTA WENDEL ABRAMO
PORTARIA Nº 347, DE 11 DE MAIO DE 2015
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições e considerando
as disposições da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, e da
Portaria nº 863, de 3 de outubro de 2014, do Ministério da Educação,
e com fundamento na Nota Técnica nº 752/2015-DPR/SERES/MEC,
resolve:
Art. 1º Fica qualificado como Instituição Comunitária de
Educação Superior (ICES) o Claretiano - Faculdade, cadastro e-MEC
1854, mantido pela Ação Educacional Claretiana, CNPJ nº
44.943.835/0001-50.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA WENDEL ABRAMO
PORTARIA Nº 348, DE 11 DE MAIO DE 2015
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições e considerando
as disposições da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, e da
Portaria nº 863, de 3 de outubro de 2014, do Ministério da Educação,
e com fundamento na Nota Técnica nº 753/2015-DPR/SERES/MEC,
resolve:
Art. 1º Fica qualificada como Instituição Comunitária de
Educação Superior (ICES) a Faculdade Claretiana de Teologia, cadastro e-MEC 4938, mantida pela Ação Educacional Claretiana,
CNPJ nº 44.943.835/0001-50.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PO
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, em
conformidade com o Decreto Ministerial de 09 de julho de 2014,
publicado no DOU de 10 de julho de 2014 e Resolução nº
32/2014/CS/IFS e considerando o processo 00407.007378/2012-11,
resolve:
1. Alterar de CD-4 para CD-3 o código do cargo de direção
do Subprocurador-Chefe da Procuradoria Federal junto ao IFS PF/IFS.
2. Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Secretaria do Tribunal Marítimo, em 11 de maio de 2015.
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº
8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de
9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de
12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010,
do Ministério da Educação, a Instrução Normativa nº 3, de 23 de
janeiro de 2013, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, considerando o processo nº 23000.001080/2015-19 e
a Nota Técnica nº 744/2015-CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve:
Art. 1° Fica deferido o pedido de redução de vagas, sob a
forma de aditamento ao ato autorizativo do curso de graduação em
Ciências da Computação (119321), Bacharelado, ministrado pela Faculdade de Tecnologia IBTA Campinas - IBTA, localizada no Município de Campinas/SP, mantida pelo Grupo IBMEC Educacional
S.A (1223).
Parágrafo único. O número total anual de vagas para o curso
referido no caput passa de 200 (duzentas) para 120 (cento e vinte).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA WENDEL ABRAMO
RT
ER
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RETIFICAÇÕES
No Diário Oficial da União nº 65, de 5 de abril de 2013,
Seção 1, página 30, na linha 12 da coluna "Nº de vagas totais anuais",
do anexo da Portaria nº 157, de 4 de abril 2013, da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior, onde se lê: "150
(cento e cinquenta)", leia-se: "750 (setecentas e cinquenta)", conforme
Nota Técnica nº 754/2015/CGARCES/DIREG/SERES/MEC, de
11/05/2015. (Registro e-MEC nº 201001916).
No Diário Oficial da União nº 18, de 25 de janeiro de 2012,
Seção 1, página 17, na linha 4 da coluna "Nº de vagas totais anuais",
do anexo da Portaria nº 4, de 24 de janeiro de 2012, da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior, onde se lê: "50 (cinquenta)", leia-se: "100 (cem)", conforme Nota Técnica nº
755/2015/CGARCES/DIREG/SERES/MEC, de 11/05/2015. (Registro
e-MEC nº 200902475).
No Diário Oficial da União nº 249, de 27 de dezembro de
2012, Seção 1, página 13, na linha 904 da coluna "Nº de vagas totais
anuais", do anexo da Portaria nº 286, de 21 de dezembro de 2012, da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, onde se
lê: "50 (cinquenta)", leia-se: "100 (cem)", conforme Nota Técnica nº
755/2015/CGARCES/DIREG/SERES/MEC, de 11/05/2015. (Registro
e-MEC nº 201214480).
No Diário Oficial da União nº 79, de 28 de abril de 2009,
Seção 1, página 18, na linha 01 do Art. 1º da Portaria nº 636, de 27
de abril de 2009, da Secretaria de Educação Superior, onde se lê:
"bacharelado", leia-se: "licenciatura", conforme Nota Técnica nº
756/2015/CGARCES/DIREG/SERES/MEC, de 11/05/2015. (Registro
e-MEC nº 200710531).
No Diário Oficial da União nº 245, de 22 de dezembro de
2011, Seção 1, página 29, na linha 25, do anexo da Portaria nº 486,
de 20 de dezembro de 2011, da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior, onde se lê: "100 (cem)", leia-se: "200 (duzentas)", conforme Nota Técnica nº 757/2015/CGARCES/DIREG/SERES/MEC, de 11/05/2015. (Registros e-MEC nº 200909027).
No Diário Oficial da União nº 249, de 27 de dezembro de
2012, Seção 1, página 43, na linha 979, do anexo da Portaria nº 286,
de 21 de dezembro de 2012, da Secretaria de Regulação e Supervisão
da Educação Superior, onde se lê: "100 (cem)", leia-se: "200 (duzentas)", conforme Nota Técnica nº 757/2015/CGARCES/DIREG/SERES/MEC, de 11/05/2015. (Registros e-MEC nº 201215146).
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
No Diário Oficial da União nº 166, de 30 de agosto de 2010,
Seção 1, página 35, no art. 1º da Portaria nº 1.224, de 27 de agosto
de 2010, da Secretaria de Educação Superior, onde se lê: "Matemática, licenciatura", leia-se: "Ciências com habilitação em Matemática, licenciatura, que passará a denominar-se Matemática, licenciatura", conforme Nota Técnica nº 758/2015/CGARCES/DIREG/SERES/MEC, de 11/05/2015. (Registro e-MEC nº 200802940).
No Diário Oficial da União nº 33, de 16 de fevereiro de
2011, Seção 1, página 15, na Portaria nº 411, de 15 de fevereiro de
2011, da Secretaria de Educação Superior, onde se lê: "bacharelado",
leia-se: "licenciatura", conforme Nota Técnica nº 759/2015/CGARCES/DIREG/SERES/MEC, de 11/05/2015. (Registro e-MEC nº
200911787).
No Diário Oficial da União nº 33, de 16 de fevereiro de
2011, Seção 1, página 15, na Portaria nº 412, de 15 de fevereiro de
2011, da Secretaria de Educação Superior, onde se lê: "bacharelado",
leia-se: "licenciatura", conforme Nota Técnica nº 760/2015/CGARCES/DIREG/SERES/MEC, de 11/05/2015. (Registro e-MEC nº
200911788).
No Diário Oficial da União nº 281, de 21 de julho de 2011,
Seção 1, página 11, no número de ordem 7 da coluna do anexo da
Portaria nº 281, de 20 de julho de 2011, da Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior, onde se lê: "Letras - Língua
Inglesa (Licenciatura)", leia-se: "Letras Português - Inglês, Licenciatura", conforme Nota Técnica nº 761/2015/CGARCES/DIREG/SERES/MEC, de 11/05/2015. (Registro e-MEC nº 200712013).
No Diário Oficial da União nº 53, de 16 de março de 2012,
Seção 1, página 65, nas linhas 26 e 30, do anexo da Portaria nº 25, de
12 de março de 2012, da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior, onde se lê: "600 (seiscentas)", leia-se: "100
(cem)", conforme Nota Técnica nº 762/2015/CGARCES/DIREG/SERES/MEC, de 11/05/2015. (Registros e-MEC nºs 201106051 e
201106050).
No Diário Oficial da União nº 124, de 28 de junho de 2012,
Seção 1, página 132, na linha 14, do anexo da Portaria nº 110, de 25
de junho de 2012, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, onde se lê: "40 (quarenta)", leia-se: "80 (oitenta)",
conforme Nota Técnica nº 763/2015/CGARCES/DIREG/SERES/MEC, de 11/05/2015. (Registro e-MEC nº 200902759)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
PRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA N o- 557, DE 5 DE MAIO DE 2015
A Pró-Reitora de Recursos Humanos da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), no uso de suas competências, delegadas
pela Portaria nº 1.182, de 15 de setembro de 2014, resolve:
I - Prorrogar por mais 12 (doze) meses o prazo de vigência
do concurso público do Edital nº 19/2014-PRORH de 11/04/2014,
DOU de 14/04/2014, seção 3, homologado pela Portaria nº 677, de
26/06/2014, DOU de 30/06/2014, seção 1, para provimento do cargo
de Professor da Carreira do Magistério Superior, conforme abaixo
discriminado:
A - FACULDADE DE FARMÁCIA
A.1 DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS
A.1.1 - Concurso 138 - Processo nº 23071.001866/2014-55 Classe A, Professor Adjunto A, Nível 1, Regime de trabalho: DE.
A.1.2 - Concurso 139 - Processo nº 23071.004308/2014-88 Classe A, Professor Adjunto A, Nível 1, Regime de trabalho: DE.
GESSILENE ZIGLER FOINE
PORTARIA N o- 583, DE 11 DE MAIO DE 2015
A Pró-Reitora de Recursos Humanos da Universidade Federal de Juiz de Fora no uso de suas competências delegadas pela Portaria nº
1.182, de 15 de setembro de 2014, resolve:
HOMOLOGAR e tornar público o resultado do processo seletivo simplificado para contratação temporária de Professor Substituto,
conforme abaixo discriminado:
1 - Edital nº. 10/2015 - GRST/CFAP/PRORH - Seleção de Professor Substituto
1.1 - FACULDADE DE ENGENHARIA
1.1.1 - Seleção 74: Depto. de Engenharia de Produção e Mecânica - Processo nº 23071.002553/2015-53 Nº Vagas: 01(uma)
Classificação
1º
2°
Nome
GLAUCIA DE PAULA FALCO
LUCIA RAPHAELA WERNECK
E
T
N
DA
Nota
95
72
1.1.2 - Seleção 81: Depto. de Engenharia de Produção e Mecânica - Processo nº 23071.003575/2015-31 Nº Vagas: 01(uma)
Classificação
1º
A
N
SI
Nome
RENATA KAISER GUMIERI
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA
CATARINA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE
PESSOAS
o-
PORTARIA N 793, DE 11 DE MAIO DE 2015
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas
da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o que consta do processo nº 23080.019206/2015-51
resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Departamento de Ciências da Administração - CAD/CSE, instituído
pelo Edital nº 51/DDP/2015, de 17 de abril de 2015, publicado no
Diário Oficial da União nº 74, Seção 3, de 20/04/2015.
Área/Subárea de Conhecimento: Administração
Áreas Afins: Administração Geral
Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais
N° de Vagas: 01 (uma)
Classificação
1º
2º
3º
4º
5º
Candidato
Fernanda Matte Cavalcante
Thiago José de Chaves
Danilo José Alano Melo
Larissa Kvitko
Ketlle Duarte Paes
Média Final
8,41
8,37
8,32
8,12
7,92
KARYN PACHECO NEVES
.
06/05/2015, e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo
com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir
referido:
Auditor Independente - Pessoa Física
FLORIVAL JOAQUIM MARTINS
CPF: 747.050.598-91
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS
SANCIONADORES
COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA DE JULGAMENTOS, ABERTOS AO PÚBLICO, DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES - CVM.
I - Marcação de Sessão de Julgamento: nos termos do disposto nos
artigos 27 a 36 e artigo 40, todos da Deliberação CVM nº 538, de
05.03.2008, comunicamos que serão realizadas as seguintes Sessões
de Julgamento de Processos Administrativos Sancionadores, na data,
horário e local abaixo mencionados.
Ficam desde já convocados os acusados e seus representantes, ou
advogados, devidamente constituídos nos autos, para, querendo, comparecer à Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador e oferecer sustentação oral de sua defesa.
Eventuais alterações na presente pauta serão objeto de publicação no
Diário Oficial da União.
PAS CVM nº RJ2014/1442 - Café Solúvel Brasília S.A.
Data: 02.06.2015
Horário: 14h30min
Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Procuradora: Cristiane Rodrigues Iwakura
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ.
Objeto do processo: responsabilidade de administradores da Café
Solúvel Brasília S.A. por fazer elaborar demonstrações financeiras
contendo infrações a Pronunciamentos Contábeis (descumprimento do
art. 176, combinado com o art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/76).
L
A
N
O
I
C
A
S
N
Nota
9,06
GESSILENE ZIGLER FOINE
Ministério da Fazenda
Acusados
Jarbas Antônio Guedes de Aguiar
Ruy Barreto
Ruy Barreto Filho
o-
Carlos José Fadigas de Souza Filho
Eduardo de Toledo
Flávio do Couto Bezerra Cavalcanti
ATO DECLARATÓRIO N 14.210, DE 30 DE ABRIL DE 2015
Francisco Pais
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM N° 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas
na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de
30/04/2015, e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo
com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir
referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
EMERSON AUDITORES E CONSULTORES S/S - AUDITORES INDEPENDENTES
CNPJ: 21.811.185/0001-94
João Adolfo Oderich
JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA
ATO DECLARATÓRIO N o- 14.212, DE 6 DE MAIO DE 2015
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi
delegada através da Deliberação CVM N° 176, de 03 de fevereiro de
1995, e tendo em vista o disposto no artigo 12 das Normas contidas
na Instrução CVM N° 308, de 14 de maio de 1999, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de
Advogado
Maria Isabel do Prado Bocater
OAB/RJ 28559
Maria Isabel do Prado Bocater
OAB/RJ 28559
Maria Isabel do Prado Bocater
OAB/RJ 28559
PAS CVM nº 01/2009 - Ultrapar Participações S.A.
Data: 02.06.2015
Horário: 14h30min
Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Procuradora: Luciana Carvalho Dayer
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ.
Objeto do processo: responsabilidade de administradores da Refinaria
de Petróleo Ipiranga S.A. e da Distribuidora de Produtos de Petróleo
Ipiranga S.A. por infração ao dever de lealdade (art. 155, caput, da
Lei nº 6.404/76).
Acusados
André Covre
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS
CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
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NA
E
R
P
IM
17
ISSN 1677-7042
José Afonso Alves Castanheira
Pedro Wongtschowski
Roberto Kutschat Neto
Roberto Lopes Pontes Simões
José Roberto de Camargo Opice
Advogado
Luis Antonio de Sampaio Campos
OAB/RJ nº 75.714
Luis Antonio de Sampaio Campos
OAB/RJ nº 75.714
Luis Antonio de Sampaio Campos
OAB/RJ nº 75.714
Luis Antonio de Sampaio Campos
OAB/RJ nº 75.714
Luis Antonio de Sampaio Campos
OAB/RJ nº 75.714
Luis Antonio de Sampaio Campos
OAB/RJ nº 75.714
Luis Antonio de Sampaio Campos
OAB/RJ nº 75.714
Luis Antonio de Sampaio Campos
OAB/RJ nº 75.714
Luis Antonio de Sampaio Campos
OAB/RJ nº 75.714
Luis Antonio de Sampaio Campos
OAB/RJ nº 75.714
Eliana Helena de Gregório Ambrósio Chimenti
OAB/SP nº 78.233
PAS CVM nº RJ2014/12175 - BIART Consultoria Financeira Ltda. e
Leandro Roberto Lambert
Data: 02.06.2015
Horário: 14h30min
Relator: Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Procuradora: Luciana Carvalho Dayer
Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de
Janeiro - RJ.
Objeto do processo: atuação irregular como administrador de carteiras
de valores mobiliários (infração ao art. 3º da Instrução CVM Nº
306/99 e ao art. 23 da Lei nº 6.385/76)..
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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18
ISSN 1677-7042
Acusados
BIART Consultoria Financeira Ltda.
Ruy Barreto
1
Advogado
Não constituiu advogado.
Não constituiu advogado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2015.
RITA DE CASSIA MENDES
Chefe da Coordenação de Controle de Processos
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 11 de maio de 2015
N o- 90 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar
o seguinte Protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda,
Finanças ou Tributação dos Estados indicadas em seu texto:
CO
PROTOCOLO ICMS 36, DE 11 DE MAIO DE 2015
ME
Altera o Protocolo ICMS 33/12, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
RC
Os Estados de São Paulo e de Sergipe neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.
5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar
n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de
1997, resolvem celebrar o seguinte
IA
PROTOCOLO
LIZ
Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Recebimento da primeira
parcela do prêmio do título de capitalização por sociedade não autorizada. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
4390
Processo
Susep
nº
15414.003759/2006-53 - Recorrente: Icatu Hartford Seguros S.A.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Majoração unilateral do valor do prêmio. Recurso
conhecido e provido parcialmente no sentido de limitar a majoração
da reincidência ao dobro do valor da pena base.
RECURSO
Nº
4414
Processo
Susep
nº
15414.100369/2005-40 - Recorrente: Bradesco Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Atraso de pagamento de indenização no seguro DPVAT. Não
apresentação do aviso de sinistro à seguradora. Recurso conhecido e
provido.
RECURSO
Nº
4556
Processo
Susep
nº
15414.100335/2006-36 - Recorrente: União Nacional dos Servidores
Públicos Civis do Brasil - UNSP; Recorrida: Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Não recolhimento de prêmios de seguro de vida em grupo descontados de associados da Estipulante aos cofres da Seguradora. Negociação para
renovação do seguro frustrada. Necessidade de contratação de nova
seguradora. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
4703
Processo
Susep
nº
15414.100262/2005-00 - Recorrente: Companhia de Seguros Aliança
do Brasil; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Denúncia. Seguro rural. Atraso no pagamento. Recurso conhecido e provido parcialmente no sentido de limitar a majoração da
reincidência ao dobro do valor da pena base.
RECURSO
Nº
4717
Processo
Susep
nº
15414.200143/2005-48 - Recorrente: Bradesco Auto/RE Companhia
de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Comercialização de seguro de vida
com condições distintas daquelas impostas pela legislação. Recurso
conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
4828
Processo
Susep
nº
15414.004978/2007-31 - Recorrente: Ace Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Não disponibilização das condições gerais do contrato
referente à proposta de adesão de seguro, contrariando a legislação
aplicável. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
4830
Processo
Susep
nº
15414.100898/2003-81 - Recorrente: Aniat Administradora e Corretora de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Assunto: Representação. Não atualização de endereço no
cadastro da SUSEP. Corretora no mesmo endereço desde sua fundação. Recurso conhecido e provido. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
RECURSO
Nº
4843
Processo
Susep
nº
15414.001072/2004-11 - Recorrente: Wilson Pereira; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Seguro de automóvel. Discordância quanto ao valor atribuído
pela seguradora para a liquidação do sinistro. Recurso não conhecido.
Declaração de Impedimento do Conselheiro Washington Luis Bezerra
da Silva. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Claudio Carvalho
Pacheco.
RECURSO
Nº
4850
Processo
Susep
nº
15414.100837/2004-03 - Recorrente: Metlife Vida e Previdência S.A.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Não manutenção da guarda do certificado individual
do segurado, desatendendo determinação do órgão regulador. Recurso
conhecido e improvido. Declaração de Impedimento do Conselheiro
Washington Luis Bezerra da Silva. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
RECURSO
Nº
4994
Processo
Susep
nº
15414.200391/2006-70 - Recorrente: Antonio Carlos Pereira Lopes Diretor Presidente da Confiança Companhia de Seguros; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Prestação de informações incorretas no FIP. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
5068
Processo
Susep
nº
15414.003755/2006-75 - Recorrente: Metlife Vida e Previdência S.A.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Não envio de informações solicitadas pela SUSEP.
Recurso conhecido e provido parcialmente para retificar a penalidade
aplicada, adequando-a aos termos do art. 5º, inciso III, alínea "j" da
Resolução CNSP nº 60/2001. Declaração de Impedimento do Conselheiro Washington Luis Bezerra da Silva.
RECURSO
Nº
5115
Processo
Susep
nº
15414.000096/2008-87 - Recorrente: Metropolitan Life Seguros e
Previdência S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Assunto: Representação. Descumprimento de condições contratuais. Recurso conhecido e improvido. Declaração de Impedimento
do Conselheiro Washington Luis Bezerra da Silva.
RECURSO
Nº
5133
Processo
Susep
nº
15414.002121/2008-67 - Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Patrimônio líquido inferior ao passivo não operacional. Conduta infrativa capitulada em
norma revogada. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
5227
Processo
Susep
nº
15414.004066/2008-40 - Recorrente: Investprev Seguros e Previdência S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Representação. Não submeter à aprovação prévia incorporação ou transferência de controle acionário. Recurso conhecido e
improvido. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
RECURSO
Nº
5256
Processo
Susep
nº
15414.003654/2008-66 - Recorrente: Sul América Seguros de Vida e
Previdência S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Assunto: Representação. Não manter arquivados documentos
de guarda obrigatória. Recurso conhecido e improvido. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
AÇ
Cláusula primeira O item 33 do Anexo Único do Protocolo
ICMS 33/12, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"ANEXO ÚNICO
30 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto
as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00
".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE
CAPITALIZAÇÃO
ATA DA 206ª SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO,
REALIZADA EM 6 DE NOVEMBRO DE 2014
Ata da 206ª Sessão Pública de Julgamento, realizada no dia
06 de novembro de 2014, cuja Pauta foi publicada no Diário Oficial
da União em 27 de outubro de 2014, Seção 1, páginas 10/12.
1. LOCAL E HORÁRIO - Av. Presidente Vargas, 730 - 13º
andar - Centro do Rio de Janeiro, na Sede da Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP, às 09:00 horas.
2. TRABALHOS - Foi aberta a Sessão pela Senhora Presidente, Dra. Ana Maria Melo Netto Oliveira, tendo como SecretáriaExecutiva a Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Presente pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o Dr. José Eduardo de Araújo Duarte.
2.1.- QUORUM REGIMENTAL - Presentes os Conselheiros
Ana Maria Melo Netto Oliveira, Paulo Antonio Costa de Almeida
Penido, Thompson da Gama Moret Santos, Marcelo Augusto Camacho Rocha, Claudio Carvalho Pacheco e Washington Luis Bezerra
da Silva.
2.2 - JULGAMENTO - Foram realizados os julgamentos dos
recursos constante da respectiva Pauta, os quais obtiveram as seguintes decisões:
RECURSO Nº 2500 - Processo Susep nº 15414.001041/9734 - Processo Apenso: nº 15414.001956/97-12 - Recorrente: Pecúlio
União Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Recusa no pagamento de
indenização em plano de aposentadoria. Recurso conhecido e provido
parcialmente para adequar a pena base à Resolução CNSP no 16/91.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
RECURSO Nº 3298 - Processo Susep nº 005-01665/01 Apenso: Processo Susep nº 001-04763/96 - Recorrente: UBF Garantias e Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Seguro garantia. Indenização
devida e não paga. Recurso conhecido e provido parcialmente para
adequar a penalidade à Resolução CNSP nº 14/95, excluir a reincidência aplicada e conceder atenuante.
RECURSO
Nº
4347
Processo
Susep
nº
15414.200056/2004-18 - Recorrente: Valor Capitalização S.A. - Em
Liquidação Extrajudicial; Recorrida: Superintendência de Seguros
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200018
PR
OI
BID
A
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
RECURSO
Nº
5304
Processo
Susep
nº
15414.004595/2008-43 - Recorrente: Brasil Veículos Companhia de
Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Representação. Não atendimento das solicitações da SUSEP.
Provimento parcial para limitar a majoração da pena em virtude das
reincidências ao dobro da pena base.
RECURSO
Nº
5422
Processo
Susep
nº
15414.002116/2009-35 - Recorrente: Sul América Capitalização S.A.Sulacap; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Representação. Não envio à SUSEP das informações periódicas nos prazos regulamentares. Recurso conhecido e improvido.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
RECURSO
Nº
5434
Processo
Susep
nº
15414.004755/2005-10 - Apenso: Processo Susep nº 10.004616/01-40
Recorrente: Sabemi Previdência Privada; Recorrida: Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Não apresentação na proposta de inscrição do índice geral de preços - IPC.
Não menção da periodicidade para a atualização anual de valores.
Recurso conhecido e provido parcialmente para conceder atenuante.
RECURSO
Nº
5521
Processo
Susep
nº
15414.200316/2005-28 - Recorrente: AVS Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Demora no pagamento de indenização e falta de representação no Estado do Rio Grande do Sul. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
5616
Processo
Susep
nº
15414.300089/2005-30 - Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Denúncia. Descumprimento contratual. Verificação dos direitos do participante. Nulidade da decisão em razão do enquadramento errado. Recurso conhecido e provido. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
RECURSO
Nº
5762
Processo
Susep
nº
15414.004002/2006-87 - Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Assunto: Denúncia. Seguro DPVAT. Recusa ou demora no
pagamento de indenização por morte do segurado em razão de acidente. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
5780
Processo
Susep
nº
15414.000179/2005-23 - Recorrente: Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - APLUB; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Seguro de vida
em grupo. Recusa quanto ao pagamento de indenização por morte.
Recurso conhecido e provido parcialmente para adequar à Resolução
CNSP nº 14/95.
RECURSO
Nº
5792
Processo
Susep
nº
15414.004781/2006-11 - Recorrente: QBE Brasil Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Denúncia. Seguro garantia. Descumprimento contratual. Não pagamento de indenização do seguro. Recurso não conhecido. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
RECURSO
Nº
5795
Processo
Susep
nº
15414.001149/2002-91 - Recorrente: Maurício Barbosa Lins; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Corretor de seguros. Não repassar prêmio de seguro à seguradora. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
5829
Processo
Susep
nº
15414.100349/2006-50 - Recorrente: Bradesco Auto/RE Companhia
de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Negativa de indenização e atraso na emissão
da apólice. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
5843
Processo
Susep
nº
15414.003992/2005-55 - Recorrente: Bradesco Auto/RE Companhia
de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Não pagamento de sinistro de automóvel.
Recurso conhecido e provido parcialmente, para conceder atenuantes
previstas nos incisos I e III do art. 53 da Resolução CNSP nº
60/2001.
RECURSO
Nº
5875
Processo
Susep
nº
15414.300136/2006-26 - Recorrente: Companhia Mutual de Seguros;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Denúncia. Pagamento de indenização de seguro de vida fora do prazo. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO Nº 5892 - Processo Processo Susep nº
15414.002423/2005-92 - Recorrente: Federal de Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Denúncia. Seguro de vida individual - modalidade dotal. Alteração
unilateral do contrato passando da modalidade originalmente contratada para seguro de vida em grupo, sem anuência do segurado.
Recurso conhecido e improvido. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
RECURSO
Nº
5904
Processo
Susep
nº
15414.100092/2005-55 - Recorrente: Federal de Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Denúncia. Seguro de vida individual e em grupo. Transferência irregular de seguro de vida individual para seguro em grupo sem a
anuência dos segurados. Recurso conhecido e improvido. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
RECURSO
Nº
5906
Processo
Susep
nº
15414.003160/2007-09 - Recorrente: Sul América Seguros de Vida e
Previdência S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Assunto: Denúncia. Descumprimento de obrigações contratuais. Cancelamento do contrato de seguro ao argumento de inadimplência. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
5907
Processo
Susep
nº
15414.004055/2008-60 - Recorrente: Caixa Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Sete irregularidades. Realização de regulação e pagamento dos sinistros de Danos Físicos a Imóveis em desacordo com os
normativos vigentes. Recurso conhecido. Provimento do recurso com
relação ao item 6 da Representação, julgando insubsistente o referido
item, e improvimento quanto aos itens 1, 2, 4, 5 e 7 da Representação.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
RECURSO Nº 5911 - Susep nº 15414.003206/2008-62 Recorrente: Sabemi Previdência Privada; Recorrida: Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Cancelamento de
seguro em desacordo com as normas. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
5915
Processo
Susep
nº
15414.200023/2007-11 - Recorrente: MBM Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Não manter devidamente arquivados documentos de guarda
obrigatória. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
5929
Processo
Susep
nº
15414.100861/2008-68 - Recorrente: Mapfre Seguradora de Crédito à
Exportação S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Assunto: Auto de Infração. 1 - Não promover a oferta
preferencial de cessão de resseguro ao IRB nos mesmos termos oferecidos aos resseguradores estrangeiros; e 2 - falta de fidedignidade e
atualidade em informações contábeis. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
5930
Processo
Susep
nº
15414.200370/2007-35 - Recorrente: AMECH - Associação dos Médicos e Odontólogos do Hospital Conceição e Criança Conceição;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Denúncia. Seguro de vida em grupo. Cancelamento do contrato de
seguro em meio à sua vigência sem anuência prévia e expressa de ¾
dos segurados. Não recolhimento do prêmio de seguro. Recurso conhecido e improvido. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
RECURSO
Nº
5933
Processo
Susep
nº
15414.200102/2008-02 - Recorrente: Federal de Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Denúncia. Atraso no pagamento de indenização do seguro de vida.
Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
5966
Processo
Susep
nº
15414.300061/2006-83 - Recorrente: Caixa Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Seguro residencial. Descumprimento contratual. Negativa de
pagamento do montante da indenização ao argumento de que o imóvel era de veraneio e que tal fato teria sido omitido pelo segurado.
Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
5971
Processo
Susep
nº
15414.002900/2009-43 - Recorrente: Mobile Cellular Service Ltda.;
Recorrida Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Atuar como sociedade seguradora sem autorização.
Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6010
Processo
Susep
nº
15414.003149/2005-79 - Recorrente: Caixa Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Seguro de automóvel. Descumprimento contratual. Negativa
de pagamento de indenização de seguro. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6021
Processo
Susep
nº
15414.002766/2006-38 - Recorrente: AVS Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Demora no pagamento de indenização de seguro do DPVAT.
Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6026
Processo
Susep
nº
15414.001938/2008-18 - Recorrente: Indiana Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Seguro de automóvel. Descumprimento contratual. Apresentar
irregularidade na regulação e liquidação do sinistro. Demora na reparação de danos. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO Nº 6038 - Processo Susep nº 10.006201/01-65 Recorrente: Capemi - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Denúncia. Valor pago a menor ao participante relativo a
plano de pecúlio. Recurso conhecido e provido parcialmente para
excluir reincidências.
RECURSO
Nº
6092
Processo
Susep
nº
15414.002217/2011-21 - Recorrente: Sul América Seguros de Pessoas
e Previdência S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP. Assunto: Representação. Emitir apólice sem preenchimento
prévio da proposta. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6112
Processo
Susep
nº
15414.001610/2009-82 - Recorrente: Generali Brasil Seguros S.A.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Insuficiência de cobertura das reservas técnicas. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6133
Processo
Susep
nº
15414.200235/2008-71 - Recorrente: Liderança Capitalização S.A.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Denúncia. Descumprir condições contratuais. Recurso conhecido e
improvido.
RECURSO
Nº
6141
Processo
Susep
nº
15414.200307/2008-80 - Recorrente: Federal de Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Denúncia. Procrastinação indenizatória. Descumprir as condições
contratuais. Recurso conhecido e provido parcialmente para conceder
atenuantes previstas nos incisos I e III do art. 53 da Resolução CNSP
nº 60/2001.
RECURSO
Nº
6164
Processo
Susep
nº
15414.001749/2005-01 - Recorrente: Federal de Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Denúncia. Seguro de vida em grupo. Emitir irregularmente o certificado de seguro. Recurso conhecido e provido parcialmente no
sentido de conceder a atenuante e de limitar a majoração da reincidência ao dobro do valor da pena base. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
RECURSO
Nº
6236
Processo
Susep
nº
15414.002144/2010-96 - Recorrente: Sul América Capitalização S.A.
- Sulacap; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Auto de Infração. Propaganda enganosa na comercialização
de títulos de capitalização. Recurso conhecido e improvido. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
RECURSO
Nº
6260
Processo
Susep
nº
15414.003141/2005-11
Apenso:
Processo
Susep
nº
15414.000782/2010-72; Recorrente: Ace Seguradora S.A.; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia.
Seguro de vida. Descumprir compromissos resultantes dos contratos.
Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6354
Processo
Susep
nº
15414.001999/2011-81 - Recorrente: Horizonte Capitalização S.A.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Não indicar diretor para função específica. Erro no
FIP. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6527
Processo
Susep
nº
15414.200345/2011-38 - Recorrente: Ricardo Athanásio Felinto de
Oliveira; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Representação. Diversas modalidades de infrações - 280
itens. Recurso não conhecido.
RECURSO
Nº
6547
Processo
Susep
nº
15414.200470/2011-48 - Recorrente: Aplub Capitalização S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Insuficiência de cobertura das reservas técnicas em
moeda nacional. Recurso conhecido e improvido. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
RECURSO
Nº
6600
Processo
Susep
nº
15414.004111/2010-81 - Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Auto de Infração. Infrações diversas. Recurso conhecido.
Provimento parcial para aglutinar os itens 1 a 6 do Auto de Infração
e improvimento do recurso em relação ao item 7 do Auto de Infração.
RECURSO
Nº
6606
Processo
Susep
nº
15414.005000/2011-72 - Apenso Recurso nº 6566 - Processo Susep nº
15414.004998/2011-98 - Recorrente: BVA Seguros S/A. (antiga Aruana Seguros S/A.); Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Assunto: Representação. Não encaminhar à Susep os questionários trimestrais referentes ao referente ao 4º trimestre de 2010 e
ao 1º trimestre de 2011 com a revisão dos auditores independentes.
Recursos conhecidos e improvidos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
RECURSO
Nº
6645
Processo
Susep
nº
15414.001488/2012-40 - Recorrente: Zurich Minas Brasil Seguros
S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Representação. Insuficiência de ativos garantidores vinculados para cobertura das provisões técnicas. Recurso conhecido e
improvido.
RECURSO
Nº
6705
Processo
Susep
nº
15414.004295/2011-60 - Recorrente: IRB-Brasil Resseguros S.A.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Submissão de AGO/AGE de investidura/desinvestidura de administrador em prazo superior a trinta dias. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6710
Processo
Susep
nº
15414.200368/2011-42 - Recorrente: Raul Wolf Pedroso - membro
efetivo do Conselho de Administração da Cia. de Seguros Previdência
do Sul; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Representação. Intervenção efetiva nos negócios da Cia.
sem a prévia e expressa autorização da SUSEP para ocupar o cargo
de membro do Conselho de Administração. Recurso conhecido e
improvido.
RECURSO
Nº
6715
Processo
Susep
nº
15414.001503/2012-50 - Recorrente: Federal de Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Denúncia. Seguro de vida. Descumprimento contratual. Atraso de
pagamento de indenização. Recurso conhecido e improvido. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
RECURSO
Nº
6717
Processo
Susep
nº
15414.000864/2010-17 - Recorrente: UISP - União Interestadual dos
Servidores Públicos; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Não informar ao segurado sobre
suspensão do desconto em folha de prêmio de seguro de vida, acarretando o cancelamento da cobertura e a negativa de pagamento de
indenização. Recurso não conhecido. Ausente, justificadamente, o
Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
RECURSO
Nº
6718
Processo
Susep
nº
15414.300080/2010-96 - Recorrente: Saga Corretora de Seguros Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Erro do preenchimento do endereço de segurado na
proposta de seguro. Cancelamento de apólice por ausência de pagamento. Recurso conhecido e provido parcialmente para convolar a
penalidade de suspensão em multa.
2.3 - ASSUNTOS GERAIS:
2.3.1 - Os recursos números: 3113 - Processo Susep nº
10.003464/00-87, 3941 - Processo Susep nº 10.004781/01-56, 4280 Processo Susep nº 15414.000051/2004-89, 4332 - Processo Susep nº
15414.003724/2004-52,
4657
Processo
Susep
nº
15414.000219/2007-07,
4740
Processo
Susep
nº
15414.003683/2005-85,
4890
Processo
Susep
nº
15414.001645/2006-79,
4912
Processo
Susep
nº
15414.004302/2007-47,
5220
Processo
Susep
nº
15414.100361/2006-64,
5464
Processo
Susep
nº
15414.200152/2004-58,
5568
Processo
Susep
nº
15414.100689/2007-61,
5627
Processo
Susep
nº
15414.200049/2004-16,
5857
Processo
Susep
nº
15414.100968/2009-97
5898
Processo
Susep
nº
15414.100701/2008-19,
5903
Processo
Susep
nº
15414.200257/2005-98,
5958
Processo
Susep
nº
15414.002074/2009-32,
5995
Processo
Susep
nº
15414.001406/2009-61,
6288
Processo
Susep
nº
15414.200038/2011-57,
6493
Processo
Susep
nº
15414.000319/200814
e
6641
Processo
Susep
nº
15414.000109/2012-02 foram retirados de pauta a pedido do relator.
2.3.2 - Os recursos números 4576 - Processo Susep nº
10.000411/01-95 e 6086 - Processo Susep nº 15414.100740/2008-16
foram retirados de pauta a pedido do recorrente.
E
T
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200019
DA
I
2.3.3 - O conselheiro Claudio Carvalho Pacheco solicitou
vistas do recurso nº 5858.
2.3 4 - Em vista da ausência do Conselheiro André Leal
Faoro, Relator do processo, o recurso nº 6223 foi retirado de pauta
pela Senhora Presidente, uma vez que o julgamento já havia sido
iniciado.
2.3.5 - O Conselho tornou sem efeito o julgamento do recurso 6527 na 204ª Sessão, tendo em vista que havia pedido de
retirada de pauta da recorrente deferido pela Presidente do Conselho.
Por esta razão, o julgamento foi reiniciado na 206ª Sessão.
2.4 - ENCERRAMENTO. Nada mais havendo a tratar, foi
encerrada a 206ª (ducentésima sexta) Sessão Pública de Julgamento
pela Presidente e eu, Theresa Christina Cunha Martins, SecretáriaExecutiva do CRSNSP, lavrei a presente Ata que vai por mim assinada, pela Senhora Presidente, Procurador da Fazenda Nacional e
Conselheiros, depois de lida e aprovada pelos membros integrantes
deste Órgão Colegiado.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Presidente
JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO DUARTE
Procurador
L
A
N
PAULO ANTONIO COSTA DE ALMEIDA
PENIDO
Conselheiro
O
I
C
WASHINGTON LUIS BEZERRA DA SILVA
Conselheiro
NA
MARCELO AUGUSTO CAMACHO ROCHA
Conselheiro
A
S
N
RE
P
M
19
ISSN 1677-7042
CLAUDIO CARVALHO PACHECO
Conselheiro
THOMPSON DA GAMA MORET SANTOS
Conselheiro
THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS
Secretária
ATA DA 207ª SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 4 DE DEZEMBRO DE 2014
Ata da 207ª Sessão Pública de Julgamento, realizada no dia
4 de dezembro de 2014, cuja Pauta foi publicada no Diário Oficial da
União em 18 de novembro de 2014, Seção 1, páginas 35/36.
1. LOCAL E HORÁRIO - Av. Presidente Vargas, 730 - 13º
andar - Centro do Rio de Janeiro, na Sede da Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP, às 9:00 horas.
2. TRABALHOS - Foi aberta a Sessão pela Senhora Presidente, Dra. Ana Maria Melo Netto Oliveira, tendo como SecretáriaExecutiva a Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Presentes pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os Drs. Maria Eli Trachtenberg e José Eduardo de Araújo Duarte.
2.1.- QUORUM REGIMENTAL - Presentes os Conselheiros
Ana Maria Melo Netto Oliveira, Paulo Antonio Costa de Almeida
Penido, Carmen Diva Beltrão Monteiro, Marcelo Augusto Camacho
Rocha, Claudio Carvalho Pacheco e André Leal Faoro.
2.2 - JULGAMENTO - Foram realizados os julgamentos dos
recursos constante da respectiva Pauta, os quais obtiveram as seguintes decisões:
RECURSO nº 1953 - Processo Susep nº 005-00412/98 Recorrente: Valmor Pereira Dantas - Corretor; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Retenção de prêmio por corretor.Ilicitude não pode ser transferida a
terceiro. Recurso conhecido e provido.
RECURSO nº 2836 - Processo Susep nº 008-00040/00 Recorrente: Companhia de Seguros Gralha Azul; Assunto: Denúncia.
Retenção de pagamento de indenização de sinistro mediante argumento de detecção de irregularidade. Reconhecida a prescrição intercorrente.
RECURSO nº 3985 - Processo Susep nº 15414.000594/97-98
- Apenso: Processo Susep nº 15414.002528/97-34 - Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Negativa de cobertura de
seguro DPVAT para reembolso de despesas de assistência médica e
suplementares. Reconhecida a prescrição intercorrente.
RECURSO nº 4288 - Processo Susep nº 005-00823/98 Recorrente: Wagner Gratti; Recorrida: Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Apropriação de prêmios de
seguros de automóveis. Recurso conhecido e provido parcialmente
para convolar a penalidade de cancelamento de registro em multa.
RECURSO nº 4572 - Processo Susep nº 15414.004648/200231 - Recorrente: Pecúlio Abraham Lincoln - AMAL; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia.
Valor pago a menor ao participante. Cálculo correto do valor do
benefício elaborado pelo órgão técnico. Reconhecida a prescrição da
pretensão punitiva da Administração. Declaração de impedimento do
Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
RECURSO nº 4676 - Processo Susep nº 15414.000468/200794 - Recorrente: Itaú XL Seguros Corporativos S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Comercialização de seguro sem aprovação prévia da SUSEP.
Ausência de prova de aprovação anterior à comercialização. Recurso
conhecido e provido.
RECURSO nº 4686 - Processo Susep nº 15414.003583/200630 - Recorrente: Federal Vida e Previdência S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Represen-
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
20
ISSN 1677-7042
1
tação. Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) inferior ao Capital Mínimo exigido para a operação. Recurso conhecido e provido parcialmente para fixar a penalidade na pena base, correspondente a 90
dias de suspensão.
RECURSO nº 4742 - Processo Susep nº 15414.200304/200501 - Recorrente: Indiana Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Não atender
determinações da SUSEP. Carta Susep contendo obrigação genérica
de envio de documentos. Recurso conhecido e provido.
RECURSO nº 4926 - Processo Susep nº 15414.001744/200499 - Apensos: Recurso nº 4934 - Processo nº 15414.001984/2004-93,
Recurso nº 4954 - Processo nº 15414.002451/2004-29, Recurso nº
4956 - Processo nº 15414.001974/2004-58, Recurso nº 4958 - Processo nº 15414.001129/2004-82, Recurso nº 4960 - Processo nº
15414.001139/2004-18, Recurso nº 4964 - Processo nº
15414.002511/2004-11, Recurso nº 4968 - Processo nº
15414.002512/2004-58 e Recurso nº 4970 - Processo nº
15414.001647/2004-04 - Recorrente: Valor Capitalização S.A. - Em
Liquidação Extrajudicial; Recorrida: Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Cobrança indevida de taxa de
inscrição na comercialização do produto "BEM MAIS FÁCIL". Recurso conhecido e improvido.
RECURSO nº 5016 - Processo Susep nº 15414.004692/200321 - Recorrente: Bradesco Capitalização S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Auto de Infração.
Não mantém cópia de documentos cadastrais de clientes que efetuaram resgate de títulos de capitalização em montante superior a R$
10.000,00, em espécie. Recurso não conhecido.
RECURSO nº 5025 - Processo Susep nº 15414.001542/200447 - Recorrente: Sul América Capitalização S/A - SULACAP; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Denúncia. Cobrança irregular de taxa de inscrição. Recurso conhecido
e improvido.
RECURSO nº 5138 - Processo Susep nº 15414.001901/200890 - Recorrente: Caixa Capitalização S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Erro
no FIP ou inadimplência na entrega dos FIP e/ou Termo de Responsabilidade. Reconhecida a prescrição intercorrente.
RECURSO nº 5261 - Processo Susep nº 15414.004526/200830 - Apensos: Recurso nº 5310 - Processo Susep nº
15414.004234/2008-05, Recurso nº 5386 - Processo Susep nº
15414.004233/2008-52, Recurso nº 5263 - Processo Susep nº
15414.004230/2008-19, Recurso nº 5692 - Processo Susep nº
15414.001024/2009-38, Recurso nº 6109 - Processo Susep nº
15414.001022/2009-49, Recurso nº 5735 - Processo Susep nº
15414.001021/2009-02,
Processos
Susep
números:
15414.004235/2008-41, 15414.004232/2008-16, 15414.004229/200894 e 15414.004231/2008-63 - Recorrente: Caixa Vida e Previdência
S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Representação. Preenchimento incorreto dos Formulários de
Informações Periódicas (FIP). Recurso 5261 conhecido e provido
parcialmente, para limitar a majoração da multa em virtude das reincidências ao dobro da pena base. Os recursos 5735, 6109, 5692, 5310,
5386 e 5263 foram integralmente providos, por terem as condutas
neles apuradas sido consideradas como infrações continuadas já apenadas no recurso 5261.
RECURSO nº 5276 - Processo Susep nº 15414.005056/200821 - Recorrente: Aplub Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Insuficiência de cobertura das reservas técnicas. Recurso conhecido e
parcialmente provido para limitar a majoração da multa em virtude
das reincidências ao dobro da pena base.
RECURSO nº 5342 - Processo Susep nº 15414.001301/200911 - Apensos: Recurso nº 5382 - Processo Susep nº
15414.001302/2009-57, Recurso nº 5402 - Processo Susep nº
15414.001303/2009-00 e Recurso nº 5401 - Processo Susep nº
15414.001304/2009-46 - Recorrente: Capemisa Seguradora de Vida e
Previdência S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Assunto: Representação. Constituir inadequadamente provisão de IBNR. Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a
continuidade infrativa em relação à conduta apurada no Recurso
5343, julgado na 167ª Sessão do CRSNSP.
RECURSO nº 5394 - Processo Susep nº 15414.001532/200916 - Recorrente: Centauro Vida e Previdência S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Não atendimento de exigências da SUSEP. Recurso não conhecido.
RECURSO nº 5427 - Processo Susep nº 15414.002302/200974 - Recorrente: Itaú Vida e Previdência S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia. Assunto: Representação. Alteração da política de investimento sem comunicação
à SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente para expurgar as
reincidências. Declaração de impedimento do Conselheiro André Leal
Faoro.
RECURSO nº 5445 - Processo Susep nº 10.000925/99-36 Recorrente: Federal de Seguros S.A.; Denúncia. Denúncia. Reaver
montante do valor que tem direito pelo seguro contratado. Recurso
conhecido e provido parcialmente para excluir a reincidência e adequar a penalidade à Resolução CNSP nº 16/91.
RECURSO nº 5488 - Processo Susep nº 15414.004227/200714 - Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Representação. Assunto: Auto de Infração. Contabilização sem documentação suporte.
Não atender solicitações da SUSEP. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO nº 5501 - Processo Susep nº 15414.100290/200781 - Recorrente: Itaú Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Auto de Infração. Causar embaraço à atividade de fiscalização. Descumprir compromissos assumidos. Recurso conhecido e provido parcialmente para aglutinar itens
1 e 2 do Auto de Infração. Declaração de impedimento do Conselheiro André Leal Faoro.
CO
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RC
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LIZ
RECURSO nº 5670 - Processo Susep nº 15414.005277/200638 - Recorrente: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Auto de Infração. Auto de infração albergando diversas infrações à
legislação securitária. Recurso conhecido e provido parcialmente da
seguinte forma: itens 20 ao 36 dado provimento; item 37 mantida a
decisão recorrida; itens 38 e 39 dado provimento em razão da infração continuada do item 37; item 40 improvido; item 41 dado
provimento (infração continuada do item 40), item 42 improvido;
itens 43 a 52 dado provimento (infração continuada do item 42); item
57 improvido; item 58 dado provimento (infração continuada do item
57); e limitar ao dobro da pena base os itens 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14,
15, 16, 17, 18 e 19.
RECURSO nº 5671 - Processo Susep nº 15414.200413/200511 - Recorrente: Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem DAER; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Denúncia. Modificação de contratos de seguro VG e APC
sem anuência expressa de segurados que representassem 3/4 (três
quartos) do grupo. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO nº 5702 - Processo Susep nº 15414.200207/200691 - Recorrente: Bradesco Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Contratação de
seguro mediante proposta sem assinatura do proponente e do corretor.
Recurso conhecido e improvido.
RECURSO nº 5806 - Processo Susep nº 10.004359/00-38 Recorrente: Capemi - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios Beneficente; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Valor pago a menor ao participante. Cálculo
correto do valor do benefício. Recurso conhecido e provido parcialmente para adequar a penalidade à Resolução CNSP nº 14/95 e
excluir as reincidências.
RECURSO nº 5831 - Processo Susep nº 15414.002921/200454 - Recorrente: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo COSESP; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Denúncia. Negativa de indenização. Ocorrência de prescrição do beneficiário. Recurso conhecido e provido.
RECURSO nº 5864 - Processo Susep nº 15414.003529/200511 - Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros; Recorrida: Companhia Excelsior de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Demora no pagamento de
indenização securitária - DPVAT. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO nº 5919 - Processo Susep nº 15414.001383/200995 - Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Comercialização de produto antes da aprovação das
condições gerais pela SUSEP. Inexistência da infração. Recurso conhecido e provido.
RECURSO nº 5981 - Processo Susep nº 006-00096/01 Recorrente: Marítima Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Não cumprimento de
contrato em seguro de automóvel. Recurso conhecido e provido parcialmente para limitar a majoração da multa em virtude das reincidências ao dobro da pena base.
RECURSO nº 5987 - Processo Susep nº 15414.001360/200476 - Recorrente: Valor Capitalização S.A. - Em Liquidação Extrajudicial; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Denúncia. Cobrança irregular de taxa de inscrição na contratação de título de capitalização. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO nº 5996 - Processo Susep nº 15414.100038/200518 - Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Denúncia. Protelação no pagamento de indenização. Recurso conhecido e provido parcialmente para limitar a majoração da multa em
virtude das reincidências ao dobro da pena base e conceder atenuante.
RECURSO nº 6032 - Processo Susep nº 15414.100329/200506 - Recorrente: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo COSESP; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Denúncia. Pagamento a menor de indenização. Descumprimento das condições contratuais. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO nº 6100 - Processo Susep nº 15414.003662/200641 - Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Denúncia. Descumprimento contratual. Negativa de pagamento de
indenização. Declaração inexata e omissão de circunstância importante pelo segurado. Recurso conhecido e provido.
RECURSO nº 6154 - Processo Susep nº 15414.003500/200955 - Recorrente: Sul América Capitalização S.A. - SULACAP; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Encaminhamento fora do prazo de ofício informando
promoção comercial. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO nº 6180 - Processo Susep nº 15414.200212/200351 - Recorrente: Valor Capitalização S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Irregularidade na comercialização de título de capitalização e na cobrança
de taxa de inscrição. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO nº 6187 - Processo Susep nº 15414.002677/200934 - Recorrente: Aplub Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Insuficiência de cobertura de provisões técnicas. Recurso conhecido e
improvido.
RECURSO nº 6242 - Processo Susep nº 15414.002118/201149 - Recorrente: Sul América Capitalização S.A. - SULACAP; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Início de promoção comercial sem comunicação à
SUSEP. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO nº 6264 - Processo Susep nº 15414.000047/201069 - Recorrente: Sul América Capitalização S.A. - SULACAP; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Divulgar material de comercialização em desacordo
com as condições submetidas à SUSEP. Arrendondamento do valor
do prêmio. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO nº 6274 - Processo Susep nº 15414.002967/200988 - Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Auto de Infração. Registros com irregularidades. Recurso conhecido e
provido parcialmente. Itens 1 - improvido; Item 2 - provido (infração
continuada do item 1); Item 3 - improvido; e Item 4 - provido
(infração continuada do item 3).
RECURSO nº 6280 - Processo Susep nº 15414.000426/201059 - Recorrente: Associação dos Antigos Funcionários do Banco do
Brasil - AAFBB; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Assunto: Representação. Infração à legislação securitária na
renovação de seguros. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO nº 6290 - Processo Susep nº 15414.004550/200879 - Recorrente: Federal de Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Protelação
de pagamento de indenização de seguro de vida em grupo. Recurso
conhecido e improvido.
RECURSO nº 6296 - Processo Susep nº 15414.000532/200907 - Recorrente: Federal de Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Procrastinação indenizatória. Descumprimento contratual. Recurso conhecido
e improvido.
RECURSO nº 6302 - Processo Susep nº 15414.000132/200811 - Recorrente: HDI Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Negativa de indenização por suposta prestação de informações falsas pelo segurado.
Recurso conhecido e improvido.
RECURSO nº 6305 - Processo Susep nº 15414.003248/200801 - Recorrente: Federal de Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Descumprimento contratual. Atraso de pagamento. Não pagamento total da
indenização. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO nº 6316 - Processo Susep nº 15414.002395/201151 - Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Apresentar irregularidade na liquidação de sinistro de
seguro habitacional. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO nº 6338 - Processo Susep nº 15414.200074/200904 - Recorrente: Prefeitura Municipal de Porto Alegre; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Ausência de cartão proposta. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO nº 6402 - Processo Susep nº 15414.004978/201117 - Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Auto de Infração. Guarda de documentos de sinistros regulados antes mesmo da constituição da seguradora. Recurso conhecido e provido. Declaração de impedimento do Conselheiro André
Leal Faoro.
RECURSO nº 6403 - Processo Susep nº 15414.200139/200580 - Recorrente: Federal de Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Não
atendimento a solicitação da SUSEP. Não manutenção de guarda de
certificado de seguro. Falta de elementos mínimos em certificado.
Modificação de contrato sem anuência do segurado. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO nº 6650 - Processo Susep nº 15414.300007/200808 - Recorrente: Ace Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Descumprimento
contratual. Alegação de desrespeito à cláusula de exclusão automática
do segurado com idade superior a 65 anos. Cobertura vigente entre o
advento dos 65 anos da reclamente. Recurso conhecido e provido.
RECURSO nº 6687 - Processo Susep nº 15414.001197/201251 - Recorrente: HSBC Vida e Previdência (Brasil) S.A.; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia.
Não pagamento de indenização. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO nº 6689 - Processo Susep nº 15414.004264/200994 - Recorrente: Bradesco Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Seguro aeronáutico. Descumprimento contratual. Não pagamento de indenização. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO nº 6721 - Processo Susep nº 15414.003022/201289 - Recorrente: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Contratação de apólice sem assinatura da proposta
pelo segurado. Recurso não conhecido.
RECURSO nº 6732 - Processo Susep nº 15414.200349/201116 - Recorrente: Salvador Lápis Júnior - Diretor Administrativo e
Técnico da Aplub Previdência Privada; Recorrida: Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Escrituração
contábil e comercialização em desacordo com as normas. Recurso
conhecido e provido.
2.3 - ASSUNTOS GERAIS:
2.3.1 - A pedido dos Relatores os recursos números 6037,
6306 e 6726 foram retirados de pauta.
2.3.2 - Os recursos números 5572,6184, 6287 e 6314 foram
retirados de pauta em vista da declaração de impedimento do Conselheiro André Leal Faoro.
2.3.3 - A pedido das recorrentes os recursos números 3129 e
6232 foram retirados de pauta, este último, a fim de que seja examinado em conjunto com o Processo Susep nº
2.3.4 - Os recursos números 3681 e 6686 foram retirados de
pauta para serem julgados com os demais processos que tratam sobre
Invalidez por Doença - IPD.
2.3.5 - O recurso 5425 (Processo SUSEP nº
15414.001023/2009-93), que constava como apenso ao recurso 5261
(Processo SUSEP nº 15414.004526/2008-30) foi retirado de pauta,
tendo em vista seu julgamento na 163ª Sessão do CRSNSP, ocorrida
em 09.08.2012.
2.4 - ENCERRAMENTO. Nada mais havendo a tratar, foi
encerrada a 207ª (ducentésima sétima) Sessão Pública de Julgamento
pela Presidente e eu, Theresa Christina Cunha Martins, Secretária
Executiva, lavrei apresente Ata que vai por mim assinada, pela Se-
PO
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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nhora Presidente, Procuradores da Fazenda Nacional e Conselheiros,
depois de lida e aprovada pelos membros integrantes deste Órgão
Colegiado.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Presidente
MARIA ELI TRACHTENBERG
Procuradora
JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO DUARTE
Procurador
PAULO ANTONIO COSTA DE ALMEIDA
PENIDOCONSELHEIRO
CARMEN DIVA BELTRÃO MONTEIRO
Conselheira
MARCELO AUGUSTO CAMACHO ROCHA
Conselheiro
CLAUDIO CARVALHO PACHECO
Conselheiro
ANDRÉ LEAL FAORO
Conselheiro
THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS
Secretária Executiva
ATA DA 208ª SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 12 DE DEZEMBRO DE 2014
Ata da 208ª Sessão Pública de Julgamento, realizada no dia
12 de Dezembro de 2014, cuja Pauta foi publicada no Diário Oficial
da União em 02 de Dezembro de 2014, Seção 1, páginas 09/10.
1. LOCAL E HORÁRIO - Av. Presidente Antonio Carlos, n
375, sala 1111 - 11º andar - Centro do Rio de Janeiro, no Ministério
da Fazenda, às 09 horas.
2. TRABALHOS - Foi aberta a Sessão pela Senhora Presidente, Dra. Ana Maria Melo Netto Oliveira, tendo como SecretáriaExecutiva a Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Presentes,
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Dra. Maria Eli Trachtenberg e o Dr. Agostinho do Nascimento Netto.
2.1.- QUORUM REGIMENTAL - Presentes os Conselheiros
Ana Maria Melo Netto Oliveira, Paulo Antonio Costa de Almeida
Penido, Carmen Diva Beltrão Monteiro, Marcelo Augusto Camacho
Rocha, Claudio Carvalho Pacheco, André Leal Faoro e o Washington
Luis Bezerra da Silva, convocado regimentalmente em vista dos impedimentos do Conselheiro titular.
2.2 - JULGAMENTO - Foram realizados os julgamentos dos
recursos constante da respectiva Pauta, os quais obtiveram as seguintes decisões:
RECURSO N° 1912 - Processo SUSEP nº 010-00135/00 Recorrente: Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia.
Assunto: Invalidez permanente e total por doença. Recusa de pagamento de indenização. Recurso conhecido e provido parcialmente,
para expurgar as reincidências aplicadas.
RECURSO N° 2003 - Processo SUSEP nº 10.004437/01-21
- Recorrente: Unibanco Seguros S.A; Recorrida: Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP. Denúncia. Assunto: Negativa de pagamento de indenização de seguro de vida em grupo. Cobertura de
invalidez permanente por doença sob alegação de doença preexistente. Reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente.
RECURSO N° 2293 - Processo SUSEP nº 15414.003385/9803 - Recorrente: Unibanco AIG Seguros S.A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia. Assunto: Invalidez Permanente por Doença. Negativa de pagamento de indenização. Recurso conhecido e provido parcialmente. Recurso conhecido e provido parcialmente, para limitar a majoração da multa em
virtude de reincidência ao dobro da pena base.
RECURSO Nº 3129 - Processo SUSEP nº 004-00053/99 Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia. Assunto: Previdência Privada. Planos de previdência aberta complementar. Recusa
de pagamento de benefício ao participante. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
N°
4214
Processo
Susep
Nº
15414.101012/2003-17 - Recorrente: Azul Companhia de Seguros
Gerais; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Denúncia. Assunto: Seguro de Vida em Grupo. Invalidez Permanente
por Doença. Recusa de pagamento de indenização. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
4225
Processo
SUSEP
nº
15414.000380/2002-68 - II volumes - Recorrente: Companhia de Seguros Aliança do Brasil; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia. Assunto: Seguro de vida com cláusula de
Invalidez Permanente por Doença. Recusa de pagamento de indenização. Recurso conhecido e provido parcialmente, para promover a
adequação à Resolução CNSP nº 14/95 e expurgar reincidências.
RECURSO
N°
4564
Processo
Susep
Nº
15414.100425/2005-46 - Recorrente: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp; Recorrida: Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP. Denúncia. Assunto: Denúncia. Seguro de vida
com cláusula de Invalidez Permanente por Doença. Descumprimento
contratual. Negativa de pagamento de indenização. Recurso conhecido e provido parcialmente, no sentido de limitar a majoração multa
em virtude da reincidência ao dobro da pena base.
RECURSO
N°
4906
Processo
Susep
Nº
15414.003895/2004-81 - Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia.
Assunto: Denúncia. Seguro de vida em grupo. Invalidez permanente
por doença. Valor pago a menor ao beneficiário. Recurso conhecido e
provido.
RECURSO
N°
4916
Processo
Susep
Nº
15414.003130/2004-41 - Recorrente: Liberty Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia. Assunto: Seguro de vida com cláusula de Invalidez Permanente por
Doença. Descumprimento contratual. Negativa de pagamento de indenização fundamentada. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
N°
5052
Processo
Susep
Nº
15414.100048/2005-45 - Recorrente: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia. Assunto: Seguro de vida com
cláusula de Invalidez Permanente por Doença. Descumprimento contratual. Negativa de pagamento de indenização. Recurso conhecido e
provido parcialmente, para limitar a majoração da multa em virtude
de reincidência ao dobro o valor da pena base.
RECURSO
N°
5443
Processo
Susep
Nº
15414.004535/2002-35 - Recorrente: Companhia de Seguros Aliança
do Brasil; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Denúncia. Assunto: Seguro de vida com cláusula de Invalidez Permanente por Doença. Descumprimento contratual. Negativa de pagamento de indenização. Recurso conhecido e provido parcialmente
para adequar a penalidade aplicada à Resolução CNSP nº 14/95.
RECURSO
N°
5582
Processo
Susep
nº
15414.100255/2006-81 - Recorrente: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp; Recorrida: Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP. Denúncia. Assunto: Seguro de vida com cláusula
de Invalidez Permanente por Doença. Descumprimento contratual.
Negativa de pagamento de indenização. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
N°
5602
Processo
Susep
Nº
15414.002455/2005-98 - Recorrente: Federal de Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. Denúncia. Assunto: Seguro de vida com cláusula de Invalidez Permanente por
Doença. Descumprimento contratual. Atraso no pagamento de indenização. Recurso conhecido e provido parcialmente, para aplicar as
atenuantes previstas nos incisos I e III da Resolução CNSP nº
60/2001 e para limitar a majoração da multa em virtude de reincidência ao dobro da pena base.
RECURSO
N°
5700
Processo
Susep
Nº
15414.100329/2006-89 - Recorrente: Yasuda Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia. Assunto: Seguro de vida com cláusula de Invalidez Permanente por
Doença. Descumprimento contratual. Negativa de pagamento de indenização. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
N°
5720
Processo
Susep
Nº
15414.003093/2006-33 - Recorrente: Metropolitan Life Seguros e
Previdência Privada S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia. Assunto: Seguro de vida com cláusula de
Invalidez Permanente por Doença. Descumprimento contratual. Negativa de pagamento de indenização. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
N°
5753
Processo
Susep
Nº
15414.300042/2005-76 - Recorrente: American Life Companhia de
Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Denúncia. Assunto: Seguro de vida com cláusula de Invalidez Permanente por Doença. Descumprimento contratual. Negativa de pagamento de indenização. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
N°
5805
Processo
Susep
Nº
15414.100235/2006-18 - Recorrente: Icatu Hartford Seguros S.A.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia.
Assunto: Seguro de vida com cláusula de Invalidez Permanente por
Doença. Descumprimento contratual. Negativa de pagamento de indenização. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
5898
Processo
Susep
Nº
15414.100701/2008-19 - Recorrente: Vida Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia. Assunto: Não cumprimento do prazo para realização de junta médica.
Litispendência verificada. Extinção do processo sem resolução de
mérito.
RECURSO
Nº
5943
Processo
Susep
Nº
15414.002760/2005-80 - Recorrente: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo-Cosesp; Recorrida: Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP. Denúncia. Assunto: Seguro de vida com cláusula
de Invalidez Permanente por Doença. Descumprimento contratual.
Negativa de pagamento de indenização. Recurso conhecido e provido
parcialmente, para conceder atenuante prevista no art. 53, inc. III, da
Resolução CNSP nº 60/2001.
RECURSO Nº 6035 - Processo Susep Nº 10.006367/01-18 Recorrente: MAPFRE Vera Cruz Vida e Previdência S/A; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia. Assunto:
Seguro de vida. Invalidez permanente total por doença. Recusa do
pagamento de indenização. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
6073
Processo
Susep
Nº
15414.002280/2009-42 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência
S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Representação. Assunto: Manter vínculo empregatício com corretor
de seguros. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
6083
Processo
Susep
Nº
15414.002279/2009-18 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência
S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Representação. Assunto: Manter vínculo empregatício com corretor
de seguros. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
6105
Processo
Susep
Nº
15414.002458/2009-55 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência
S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Representação. Assunto: Manter vínculo empregatício com corretor
de seguros. Recurso conhecido e provido.
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21
ISSN 1677-7042
RECURSO
Nº
6106
Processo
Susep
Nº
15414.003332/2009-06 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência
S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Representação. Assunto: Manter vínculo empregatício com corretor
de seguros. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
6128
Processo
Susep
Nº
15414.002338/2009-58 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência
S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Representação. Assunto: Manter vínculo empregatício com corretor
de seguros. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
6143
Processo
Susep
Nº
15414.003152/2009-16 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência
S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Representação. Assunto: Manter vínculo empregatício com corretor
de seguros. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
6202
Processo
Susep
Nº
15414.000936/2010-26 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência
S.A.; Representação. Assunto: Manter vínculo empregatício com corretor de seguros. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
6203
Processo
Susep
Nº
15414.002276/2009-84 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência
S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Representação. Assunto: Manter vínculo empregatício com corretor
de seguros. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
6220
Processo
Susep
Nº
15414.002477/2009-81 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência
S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Representação. Assunto: Manter vínculo empregatício com corretor
de seguros. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
6329
Processo
Susep
Nº
15414.000794/2011-88 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência
S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Representação. Assunto: Manter vínculo empregatício com corretor
de seguros. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
6361
Processo
Susep
Nº
15414.002841/2011-28 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência
S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Representação. Assunto: Manter vínculo empregatício com corretor de
seguros. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
6373
Processo
Susep
Nº
15414.002839/2011-59 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência
S.A.; Representação. Assunto: Manter vínculo empregatício com corretor de seguros. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
6382
Processo
Susep
Nº
15414.003591/2008-48 - Recorrente: Cia. de Seguros Previdência do
Sul; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia. Assunto: Descumprimento Contratual. Negativa de pagamento de indenização. Invalidez Permanente e Total por Doença. Recurso
conhecido e provido.
RECURSO 6602 - Processo Susep Nº 15414.003141/201151 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Representação. Assunto: Manter vínculo empregatício com corretor de seguros. Recurso
conhecido e provido.
2.3 - ASSUNTOS GERAIS:
2.3.1 - Nos recursos 4564, 4906 e 5753 foi declarado impedimento do Conselheiro André Leal Faoro, tendo o Conselheiro
Suplente Washington Luis Bezerra da Silva, convocado na forma
regimental, participado dos respectivos julgamentos.
2.3.2 - Constatou-se que o recurso 5670 foi inserido indevidamente na pauta, tendo em vista que se tratava de recurso
julgado na 207ª Sessão.
2.3.3 - A pedido dos Relatores, os recursos números 6107,
6285 e 6493 foram retirados de pauta.
2.3.4 - Os recursos 6073, 6083, 6105, 6106, 6128, 6143,
6202, 6203, 6220, 6329, 6361 e 6373 foram julgados em bloco, tendo
em vista tratarem da mesma matéria.
2.4 - ENCERRAMENTO. Nada mais havendo a tratar, foi
encerrada a 208ª (ducentésima oitava) Sessão Pública de Julgamento
pela Presidente e eu, Theresa Christina Cunha Martins, Secretária
Executiva, lavrei apresente Ata que vai por mim assinada, pela Senhora Presidente, Procuradores da Fazenda Nacional e Conselheiros,
depois de lida e aprovada pelos membros integrantes deste Órgão
Colegiado.
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Rio de Janeiro, 7 de maio de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Presidente
AGOSTINHO DO NASCIMENTO NETTO
Procurador da Fazenda Nacional
MARIA ELI TRACHTENBERG
Procuradora da Fazenda Nacional
PAULO ANTONIO COSTA DE ALMEIDA
PENIDO
Conselheiro
ANDRÉ LEAL FAORO
Conselheiro
MARCELO AUGUSTO CAMACHO ROCHA
Conselheiro
CARMEN DIVA BELTRÃO MONTEIRO
Conselheira
WASHINGTON LUIS BEZERRA DA SILVA
Conselheiro Suplente
THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS
Secretária Executiva
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
22
ISSN 1677-7042
1
ATA DA 209ª SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO,
REALIZADA EM 2 DE FEVEREIRO DE 2015
Ata da 209ª Sessão Pública de Julgamento, realizada no dia
2 de fevereiro de 2015, cuja Pauta foi publicada no Diário Oficial da
União em 7.1.2015, Seção 1, páginas 28/29.
1. LOCAL E HORÁRIO - Presidente Antonio Carlos, 375,
sala 1111 - 11º andar - Centro do Rio de Janeiro, no Ministério da
Fazenda, às 10:00 horas.
2. TRABALHOS - Foi aberta a Sessão pela Senhora Presidente, Dra. Ana Maria Melo Netto Oliveira, tendo como SecretáriaExecutiva a Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Presente pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o Dr. José Eduardo de Araújo Duarte.
2.1.- QUORUM REGIMENTAL - Presentes os Conselheiros
Ana Maria Melo Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Carmen
Diva Beltrão Monteiro, Washington Luis Bezerra da Silva e Marcelo
Augusto Camacho Rocha. Presente o Conselheiro Waldir Quintiliano
da Silva, convocado na forma regimental. Ausentes, justificadamente,
o Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido e o Conselheiro suplente Henrique Finco Mariani, convocado na forma regimental.
2.2 - JULGAMENTO - Foram realizados os julgamentos dos
recursos constante da respectiva Pauta, os quais obtiveram as seguintes decisões:
RECURSO
Nº
4593
Processo
Susep
Nº
15414.003557/2006-10 - Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Auto de infração. Assunto: Comercialização de produto sem autorização da SUSEP. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
4707
Processo
Susep
Nº
15414.002653/2007-13 - Recorrente: Auxiliadora Previdência; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Representação. Assunto: Erro de preenchimento do Quadro 20T do FIP. Recurso conhecido e provido parcialmente para limitar a majoração da
multa em virtude das reincidências ao dobro da pena base.
RECURSO
Nº
4708
Processo
Susep
Nº
15414.002259/2007-85 -Recorrente: American Life Companhia de
Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Representação. Assunto: Erro no FIP. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
4884
Processo
Susep
Nº
15414.001928/2007-00 - Recorrente: Investprev Seguros e Previdência S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Representação. Assunto: Entrega de FIP fora do prazo. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
5258
Processo
Susep
Nº
15414.003055/2008-42 - Recorrente: Kyoei do Brasil Companhia de
Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Representação. Assunto: Preenchimento incorreto do Quadro 1 dos
FIP de janeiro a maio de 2008. Recurso conhecido e provido parcialmente para limitar a majoração da multa em virtude das reincidências ao dobro da pena base.
RECURSO
Nº
5298
Processo
Susep
Nº
15414.000153/2009-17 - Recorrente: Caixa Vida e Previdência S/A;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Representação. Assunto: Preenchimento incorreto do FIP de novembro de
2008. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
5416
Processo
Susep
Nº
15414.002113/2009-00 - Recorrente: Sul América Capitalização S/A;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Representação. Assunto: Envio em atraso de informação periódica. Recurso
conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
5507
Processo
Susep
Nº
15414.004761/2003-05
Apenso:
Processo
Susep
Nº
15414.002627/2003-61 - Recorrente: Miral Administração e Corretagem de Seguros Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Representação. Assunto: Realização de seguro no
exterior sem autorização. Abolitio criminis. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
5513
Processo
Susep
Nº
15414.001732/2003-83 - Recorrente: DOLINGER Administração e
Corretagem de Seguros Ltda; Recorrida: Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP. Representação. Assunto: Realização de seguro no
exterior sem autorização. Abolitio criminis. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
5599
Processo
Susep
Nº
15414.200076/2009-95 - Recorrente: Paulo e Isaias Figueiró Corretora de Seguros Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Representação. Assunto: intermediação de corretor de
seguros em seguro contratado por pessoa jurídica de direito privado.
Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
5607
Processo
Susep
nº
15414.200435/2006-61 - Recorrente: Companhia de Seguros Previdência do Sul; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Representação. Assunto: Omitir obrigações do estipulante nas
condições gerais de apólice de seguro de vida em grupo. Recurso
conhecido e provido parcialmente para conceder atenuante.
RECURSO
Nº
5690
Processo
Susep
Nº
15414.100214/2004-22 - Recorrentes: Geniale Administração e Corretora de Seguros Ltda. e C.M.P Corretora de Seguros S/C Ltda.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia.
Assunto: Apropriação indevida de prêmio de seguro culminando em
negativa de cobertura de sinistro pela seguradora. Recurso conhecido
e improvido.
RECURSO
Nº
5775
Processo
Susep
Nº
15414.000453/2009-98 - Recorrente: Investprev Seguros e Previdência S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Denúncia. Assunto: Não remeter quadros estatísticos de sinistros e de
prêmios pagos no FIP de janeiro de 2008 (quadros 270, 271 e 272).
Recurso conhecido e improvido.
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RECURSO
Nº
5821
Processo
Susep
Nº
15414.100137/2008-34 -Recorrente: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Representação. Assunto: Causar embaraço à
fiscalização. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
5839
Processo
Susep
Nº
15414.200196/2006-40 - Recorrente: Condorseg Corretora de Seguros
Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Denúncia. Assunto: Realizar operações de seguro sem autorização.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para adequar capitulação
com a consequente aplicação da penalidade de multa no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais).
RECURSO
Nº
5912
Processo
Susep
Nº
15414.200356/2008-12 - Recorrente: Atlântica Companhia de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Representação. Assunto: Não atender solicitação da SUSEP na forma e
no prazo solicitados. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
5947
Processo
Susep
Nº
15414.003182/2007-61 - Recorrente: Ernesto Samuel Floriano da
Cruz Ciampolini; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Denúncia. Assunto: Relação de emprego entre corretor e
seguradora. Recurso conhecido e provido parcialmente para convolar
pena de suspensão de trinta dias para multa no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais).
RECURSO
Nº
5994
Processo
Susep
Nº
15414.100180/2007-19 - Recorrentes: DBASIS Corretora de Seguros
e Marly Aparecida Machado Esteves; Recorrida: Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP. Denúncia. Assunto: Apropriação de prêmio de seguro. Recurso conhecido e provido parcialmente para converter penas de cancelamento de registro em penas de multa nos
valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a empresa corretora de
seguros e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o profissional corretor
de seguros.
RECURSO
Nº
6028
Processo
Susep
Nº
15414.100530/2007-47 - Recorrente: HORUS Corretora de Seguros
Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Denúncia. Assunto: Apropriação de prêmio de seguro. Recurso conhecido e provido parcialmente para convolar pena de cancelamento
de registro em pena de multa no valor de R$ 5.000,00.
RECURSO
Nº
6062
Processo
Susep
Nº
15414.000572/2008-60 - Recorrente: TAT Corretora de Seguros SC
Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Representação. Assunto: Ausência das expressões "corretora de seguros" ou "corretagem de seguros" do nome fantasia da empresa.
Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6071
Processo
Susep
Nº
15414.200307/2009-61 - Recorrente: SUCV União de Previdência;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Representação. Assunto: Deixar de atender solicitação da SUSEP. Recurso
conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6085
Processo
Susep
Nº
15414.004044/2010-02 - Recorrente: ASTRAU - Associação dos
Transportadores de Cargas do Nordeste Paulista; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Representação. Assunto:
Realizar operações de seguro sem autorização. Recurso conhecido e
improvido.
RECURSO
Nº
6086
Processo
Susep
Nº
15414.100740/2008-16 - Recorrente: Liberty Seguros S/A; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Auto de infração.
Assunto: Infrações diversas. Recurso somente quanto aos itens 8 e 14.
Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6138
Processo
Susep
Nº
15414.003228/2009-11 - Recorrente: Caixa Seguradora S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Representação.
Assunto: Não encaminhar à SUSEP as condições gerais e as notas
técnicas atuariais antes da comercialização de produto. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO Nº 6148 - Processo Susep Nº 10.002770/00-88 Recorrente: CAVIOLLA Corretora de Seguros Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia. Assunto:
Apropriação de prêmio de seguro. Recurso conhecido e provido parcialmente, no sentido de convolar pena de cancelamento de registro
em multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
RECURSO
Nº
6191
Processo
Susep
Nº
15414.000318/2008-61 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência
S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia. Assuntos: Item 1 - descumprimento do prazo para a realização de junta médica; item 2 - inclusão de segurados em apólices
de seguro coletivas sem o preenchimento da proposta de adesão.
Recurso conhecido. Provimento do recurso quanto ao item 1 e improvimento em relação ao item 2.
RECURSO
Nº
6198
Processo
Susep
Nº
15414.002725/2009-94 - Recorrente: Caixa Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Representação.
Assunto: Não atender solicitação da SUSEP na forma e no prazo
solicitados. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6214
Processo
Susep
Nº
15414.200400/2008-94 - Recorrente: Companhia de Seguros Previdência do Sul; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Auto de infração. Assuntos: Diversas infrações. Recurso conhecido. Improvimento do recurso quanto aos itens 3 e 5. Provimento
parcial para aglutinar os 7, 8 e 9 ao item 6. Provimento aos itens 6 e
12.
RECURSO
Nº
6240
Processo
Susep
Nº
15414.002972/2009-91 - Recorrente: IRB Brasil Resseguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Representação. Assunto: Ausência de registro de ativos nas respectivas câmaras de custódia. Recurso conhecido e provido parcialmente para
reenquadrar a penalidade no art. 4º, inciso XVII, alínea "e", da Resolução CNSP nº 60/2001, e para conceder atenuante.
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
RECURSO
Nº
6269
Processo
Susep
Nº
15414.003420/2007-38 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência
S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Denúncia. Assunto: inclusão de segurados em apólices de seguro
coletivas sem o preenchimento da proposta de adesão. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6276
Processo
Susep
Nº
15414.004738/2008-17 - Recorrente: Federal de Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia.
Assunto: Descumprimento de contrato de seguro. Recurso conhecido
e improvido.
RECURSO
Nº
6298
Processo
Susep
Nº
15414.000040/2009-11 - Recorrente: Federal de Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia.
Assunto: Descumprimento de contrato de seguro. Recurso conhecido
e improvido.
RECURSO
Nº
6310
Processo
Susep
Nº
15414.002707/2005-89 - Apenso: 15414.005784/2011-39 - Recorrentes: WZS Corretora de Seguros Ltda. e Robério Leônidas de Oliveira;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia.
Assunto: Apropriação de prêmio de seguro. Condenação judicial por
apropriação indébita. Recursos conhecidos e improvidos.
RECURSO
Nº
6328
Processo
Susep
Nº
15414.002653/2005-51 - Recorrente: EBAM Administradora e Corretora de Seguros Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia. Assunto: Apropriação de prêmio de seguro. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6330
Processo
Susep
Nº
15414.300059/2009-57 - Recorrente: Federal de Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia.
Assunto: Descumprimento de contrato de seguro. Recurso conhecido
e improvido.
RECURSO
Nº
6333
Processo
Susep
Nº
15414.200456/2007-68 - Recorrente: Astromonte Corretora de Seguros de Vida Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia. Atuar irregularmente como estipulante de
apólice coletiva de seguro. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
6362
Processo
Susep
Nº
15414.001063/2008-54 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência
S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia. Assunto: Item 1 - descumprimento do prazo para realização
de junta médica, para dirimir as divergências de enquadramento da
lesão; Item 2 - inclusão de segurado em apólice de seguro coletiva
sem o preenchimento da proposta de adesão; Item 3 - não envio do
certificado individual ao segurado. Recurso conhecido. Provimento
parcial ao recurso quanto aos itens 1 e 2, para reenquadrar a norma de
penas no art. 5º, inciso II, alínea "n", da Resolução CNSP nº 60/2001,
e para excluir reincidências aplicadas. Improvimento do recurso quanto ao item 3.
RECURSO
Nº
6404
Processo
Susep
Nº
15414.001449/2011-61 - Recorrentes: Virginia Surety Companhia de
Seguros do Brasil S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Representação. Assunto: Não atender solicitação da
SUSEP na forma e no prazo solicitados. Recurso conhecido e provido
parcialmente para conceder atenuante.
RECURSO
Nº
6410
Processo
Susep
Nº
15414.100451/2011-12 - Recorrente: Mapfre Vera Cruz Seguradora
S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Representação. Assunto: Não encaminhar os quadros 270 e 271 do FIP
de março de 2011 no prazo assinalado. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6443
Processo
Susep
Nº
15414.400007/2008-07 - Recorrente: Almeida Gomes Administradora
e Corretora de Seguros Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP. Denúncia. Assunto: Apropriação de prêmio de
seguro. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6448
Processo
Susep
Nº
15414.003035/2008-71 - Recorrente: M. Melo Administradora e Corretora de Seguros Ltda. Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia. Assunto: Apropriação de prêmio de seguro. Recurso conhecido e provido parcialmente, para convolar a
pena de cancelamento de registro da empresa de corretagem de seguros em multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
RECURSO
Nº
6485
Processo
Susep
Nº
15414.000317/2008-17 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência
S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia. Assuntos: Item 2 - não envio do certificado individual ao
segurado. Item 3 - cancelamento de apólice em desacordo com as
normas. Item 4 - ausência de proposta de seguro. Recurso conhecido.
Improvimento do recurso quanto ao item 2. Provimento quanto ao
item 3. Provimento parcial quanto ao item 4, para adequar capitulação
da infração ao art. 5º, inciso II, alínea "n", da Resolução CNSP nº
60/2001 e excluir reincidências.
RECURSO
Nº
6487
Processo
Susep
Nº
15414.100327/2011-57 - Recorrente: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Representação. Assunto: Preencher incorretamente quadros 5
e 16 do FIP de fevereiro de 2011. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6488
Processo
Susep
Nº
15414.000298/2012-13 - Recorrente: Royal Sunalliance Seguros
(Brasil) S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Representação. Assunto: Não apresentar questionário trimestral
de auditoria no prazo assinalado. Recurso conhecido e provido parcialmente para conceder atenuante.
RECURSO
Nº
6493
Processo
Susep
Nº
15414.000319/2008-14 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência
S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia. Assuntos: Item 2 - não envio do certificado individual ao
segurado; Item 3 - cancelamento da apólice em desacordo com as
normas; Item 4 - ausência de proposta de seguro ou cartão proposta.
PO
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
Recurso conhecido. Improvimento do recurso quanto ao item 2. Provimento do recurso quanto ao item 3. Provimento parcial do recurso
quanto ao item 4, para adequar capitulação da infração ao art. 5º,
inciso II, alínea "n", da Resolução CNSP nº 60/2001 e excluir reincidências.
RECURSO
Nº
6495
Processo
Susep
Nº
15414.001061/2011-61 - Recorrente: Investprev Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Representação. Assunto: Erro no FIP de agosto de 2010. Recurso conhecido e
improvido.
RECURSO
Nº
6505
Processo
Susep
Nº
15414.002840/2011-83 - Recorrente: André Luiz Tiango - corretor de
seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Representação. Assunto: Relação de emprego entre corretor e seguradora. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6538
Processo
Susep
Nº
15414.005489/2011-82 - Recorrente: Prudential do Brasil Seguros de
Vida S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
- Representação. Assunto: Insuficiência de cobertura das reservas
técnicas referente ao mês de setembro de 2011. Recurso conhecido e
provido parcialmente para conceder a atenuante prevista no art. 53,
inc. III, da Resolução CNSP nº 60/2001.
RECURSO
Nº
6543
Processo
Susep
Nº
15414.005538/2011-87 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência
S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Representação. Assunto: Não apresentar Plano de Ação para saneamento
de deficiência apontada no item "e" da Tabela de Deficiências
TD.BVP.PLD.01. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6563
Processo
Susep
Nº
15414.000321/2008-85 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência
S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia. Assuntos: Item 1 - não realização de junta médica no prazo
devido; Item 2 - não envio de certificado individual à segurada; Item
3 - cancelamento de apólice em desacordo com as normas; e Item 4
- contratação de seguro sem cartão proposta. Recurso conhecido.
Provimento do recurso quanto aos itens 1 e 3. Improvimento quanto
ao item 2. Provimento parcial para adequar capitulação da infração do
item 4 ao art. 5º, inciso II, alínea "n", da Resolução CNSP nº 60/2001
e excluir reincidências.
RECURSO
Nº
6599
Processo
Susep
Nº
15414.100649/2011-04 - Recorrente: Yasuda Seguros S/A; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Auto de infração.
Assunto: Encaminhar informações periódicas de forma incorreta, relativas à competência de junho de 2011. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6629
Processo
Susep
Nº
15414.001578/2008-54 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência
S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia. Assunto: Item 1 - não realização de junta médica no prazo
devido; Item 2 - contratação de seguro sem cartão proposta; Item 3 não envio de certificado individual ao segurado. Recurso conhecido.
Provimento do recurso quanto ao item 1. Improvimento quanto aos
itens 2 e 3.
RECURSO
Nº
6638
Processo
Susep
Nº
15414.100088/2012-16 - Recorrente: Mapfre Seguros Gerais S/A;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Representação. Assunto: Atraso no envio do quadro estatístico 323 do FIP
relativo ao mês de novembro de 2011. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6694
Processo
Susep
Nº
15414.100074/2012-01 - Recorrente: Vida Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Representação.
Assunto: Não encaminhar quadro estatístico 324 do FIP relativo ao
mês de novembro de 2011. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6698
Processo
Susep
Nº
15414.000837/2002-34 - Recorrentes: Milton de Castro e Itaguaçu
Corretora de Seguros Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP. Representação. Assunto: Atrasar o envio do FIP
referente ao mês de março de 2010. Recurso conhecido e provido
parcialmente para convolar as penas de cancelamento dos registros
em multas no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada
recorrente.
RECURSO
Nº
6746
Processo
Susep
Nº
15414.002186/2011-16 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência
S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Denúncia. Assunto: Item 2 - Não envio de certificado individual ao
segurado; Item 3 - Cancelamento da apólice em desacordo com as
normas; Item 4 - Ausência de proposta de seguro ou cartão proposta.
Recurso conhecido. Improvimento do recurso quanto ao item 2 e
provimento quanto ao item 3. Provimento parcial para adequar capitulação da infração do item 4 ao art. 5º, inciso II, alínea "n", da
Resolução CNSP nº 60/2001 e excluir reincidências.
2.3 - ASSUNTOS GERAIS:
2.3.1 - Atendendo a solicitação da Susep, o recurso nº 5067
- Processo SUSEP Nº15414002880/2004-04 - Recorrente: Companhia
de Seguros Aliança do Brasil; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - julgado na 165ª Sessão Pública de Julgamento - foi
reexaminado para se definir o valor da multa. Por unanimidade, foi
aceita a proposta do Ilustre Conselheiro Relator de se fixar o valor da
multa no seu mínimo definido na Resolução CNSP nº 16/91, pelo fato
de não haver reincidências da Recorrente.
2.3.2 - Foi verificado equívoco na inclusão em pauta dos
recursos 6208 e 6309, tendo em vista que ambos já haviam sido
julgados na 194ª sessão do CRSNSP.
2.3.3 - Os recursos de números 5983, 6145, 6249, 6665,
6709, 6736, 6778 e 6797 foram retirados de pauta a pedido dos
respectivos Recorrentes.
2.3.4 - Os recursos de números 4692, 5009, 5099, 5163,
5439, 5731, 6728, 6741, 6747, 6752, 6769, 6780, 6787, 6793 e 6811
foram retirados de pauta tendo em vista a ausência do Conselheiro
Relator.
2.3.5 - O recurso de nº 5859 teve seu julgamento adiado a
pedido do respectivo Conselheiro Relator.
2.3.6 - Os recursos de números 6389 e 6658 tiveram seus
julgamentos adiados por não haver tempo hábil para julgá-los na
presente sessão de julgamento.
2.3.7 - O recurso de nº 6517 foi retirado de pauta a pedido
Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco tendo em vista que não houve
distribuição prévia da cópia digital dos respectivos autos.
2.4 - ENCERRAMENTO. Nada mais havendo a tratar, foi
encerrada a 209ª (ducentésima nona) Sessão Pública de Julgamento
pela Presidente e eu, Theresa Christina Cunha Martins, SecretáriaExecutiva, lavrei a presente Ata que vai por mim assinada, pela
Senhora Presidente, Procurador da Fazenda Nacional e Conselheiros,
depois de lida e aprovada pelos membros integrantes deste Órgão
Colegiado.
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Presidente
JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO DUARTE
Procurador
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
Conselheiro
CARMEN DIVA BELTRÃO MONTEIRO
Conselheira
MARCELO AUGUSTO CAMACHO ROCHA
Conselheiro
CLAUDIO CARVALHO PACHECO
Conselheiro
WASHINGTON LUIS BEZERRA DA SILVA
Conselheiro
THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS
Secretária Executiva
IM
Ata da 210ª Sessão Pública de Julgamento, realizada no dia
24 de fevereiro de 2015, cuja Pauta foi publicada no Diário Oficial da
União em 9 de fevereiro de 2015, Seção 1, páginas 39/40.
1. LOCAL E HORÁRIO - Sede do Ministério da Fazenda,
sito à Av. Presidente Antônio Carlos, 375, sala 1111, 11º andar,
Centro, Rio de Janeiro, às 10:00 horas.
2. TRABALHOS - Foi aberta a Sessão pelo Senhor Presidente, Dr. Waldir Quintiliano da Silva, tendo como Secretária-Executiva a Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Presente pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o Dr. José Eduardo de Araújo Duarte.
2.1.- QUORUM REGIMENTAL - Presentes os Conselheiros
Waldir Quintiliano da Silva, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido,
Marcelo Augusto Camacho Rocha, Claudio Carvalho Pacheco,
Thompson da Gama Moret Santos e André Leal Faoro.
2.2 - JULGAMENTO - Foram realizados os julgamentos dos
recursos constante da respectiva Pauta, os quais obtiveram as seguintes decisões:
RECURSO
Nº
4472
Processo
SUSEP
nº
15414.003203/2006-67 - Recorrente: COSESP - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP Assunto: Representação. Majoração unilateral do valor do prêmio. Recurso conhecido e provido.
RECURSO Nº 4618 - SUSEP nº 15414.100539/2004-13 Recorrente: AON AFFINITY Corretora de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Embaraço causado à fiscalização. Não atendimento a exigência
da SUSEP. Recurso conhecido e provido parcialmente para excluir a
reincidência.
RECURSO
Nº
4692
Processo
SUSEP
nº
15414.200057/2006-16 - Recorrente: Nilton Claudio Carvalho Belsarena - corretor de seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Retenção de indenização de
seguro. Recurso conhecido e provido, decretando-se a nulidade da
decisão recorrida por violação ao princípio da ampla defesa.
RECURSO
Nº
4822
Processo
SUSEP
nº
15414.002109/2007-71 - Recorrente: Itaú Vida e Previdência S/A.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Operação financeira. Ofensa à legislação de regência.
Recurso conhecido e provido parcialmente para convolar a pena de
multa em advertência.
RECURSO
Nº
5004
Processo
SUSEP
nº
15414.001178/2008-49 - Recorrente: Sul América Seguros de Vida e
Previdência S.A. Assunto: Representação. Insuficiência de cobertura
de provisões técnicas. Recurso conhecido e provido parcialmente no
sentido de limitar a majoração para limitar a majoração da multa em
virtude das reincidências ao dobro da pena base.
RECURSO
Nº
5017
Processo
SUSEP
nº
15414.000337/2007-15 - Recorrente: Yasuda Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Seguro de vida em grupo. Aumento do prêmio sem
anuência expressa de segurados que representem ¾ do grupo. Recurso
conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
5099
Processo
SUSEP
nº
15414.004424/2003-18 - Recorrente: CAPEMI - Caixa de Pecúlios,
Pensões e Montepios Beneficente; Recorrida: Superintendência de
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200023
Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Plano de Pensão de
Montepio. Pagamento a menor de resgate. Recurso conhecido e provido parcialmente para adequar a penalidade à Resolução CNSP nº
16/91, fixando-a na pena-base, e excluir as reincidências.
RECURSO
Nº
5118
Processo
SUSEP
nº
15414.001249/2008-11 - Recorrente: APLUB Previdência Privada;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Insuficiência de cobertura de provisões técnicas. Recurso conhecido e provido parcialmente no sentido de limitar a majoração da multa em virtude das reincidências ao dobro da pena
base.
RECURSO
Nº
5160
Processo
SUSEP
nº
15414.004202/2004-78 - Apensos: 15414.004203/2044-12 e
15414.004204/2004-67 - Recorrente: Sociedade Auxiliadora; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Preenchimento incorreto do FIP. Recurso conhecido e
provido parcialmente no sentido de limitar a majoração da multa em
virtude das reincidências ao dobro da pena base.
RECURSO
Nº
5163
Processo
SUSEP
nº
15414.002632/2007-06 - Recorrente: Pecúlio União Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Auto de Infração. . Item 1- Não contabilização de valores
atualizados referentes ao COFINS e classificação em conta incorreta.
Item 2- Ausência de provisão contábil. Item 3 - Constituição inadequada de provisão judicial. Recurso interposto exclusivamente em
relação à decisão condenatória referente ao item 2. Recurso conhecido e provido. Declaração de impedimento do Conselheiro André
Leal Faoro.
RECURSO
Nº
5168
Processo
SUSEP
nº
15414.001374/2008-13 - Recorrente: APLUB Previdência Privada;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Insuficiência de cobertura de provisões técnicas. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
5180
Processo
SUSEP
nº
15414.003536/2008-58 - Recorrente: GBOEX - Grêmio Beneficente;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Alteração unilateral de indexador de atualização das
contribuições e benefícios. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração.
RECURSO
Nº
5330
Processo
SUSEP
nº
15414.004535/2008-21 - Recorrente: Auxiliadora Previdência; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Envio do FIP com informações incorretas. Recurso
conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
5439
Processo
SUSEP
nº
15414.100796/2007-90 - Recorrente:BRASILPREV Seguros e Previdência S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Assunto: Representação. Descumprimento contratual pela falta de atualização monetária do pagamento de pecúlio. Recurso conhecido e provido parcialmente para considerar as infrações como
única conduta de caráter continuado.
RECURSO
Nº
5482
Processo
SUSEP
nº
15414.004999/2005-94 - Recorrente: Azul Companhia de Seguros
Gerais; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Denúncia. Seguro de automóvel. Descumprimento contratual - atraso no pagamento de indenização. Recurso conhecido e
provido.
RECURSO
Nº
5731
Processo
SUSEP
nº
15414.002481/2004-35 - Recorrente: Valor Capitalização S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Denúncia. Cobrança irregular de taxa de inscrição. Recurso conhecido
e improvido.
RECURSO
Nº
6135
Processo
SUSEP
nº
15414.003505/2009-88 - Recorrente: Sul América Capitalização S.A.
- SULACAP; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Encaminhar dados estabelecidos nas
normas fora do prazo. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6170
Processo
SUSEP
nº
15414.100475/2008-76 - Recorrente: GVMH Corretora de Seguros
Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Denúncia. Não repasse de prêmios de seguro. Recurso conhecido e provido parcialmente para convolar a penalidade de suspensão em multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
RECURSO
Nº
6181
Processo
SUSEP
nº
15414.004228/2008-40 - Recorrente: Federal de Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Não atender a solicitação da SUSEP. Recurso conhecido e provido. Declaração de impedimento do Conselheiro André
Leal Faoro.
RECURSO
Nº
6209
Processo
SUSEP
nº
15414.003395/2005-21 - Recorrente: AMBSERJ - Associação Mútua
Beneficente dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia.
Falta de repasse de prêmios pela estipulante. Recurso conhecido e
provido parcialmente para convolar a penalidade aplicada em 1ª instância em multa de R$ 30.000,00.
RECURSO
Nº
6234
Processo
SUSEP
nº
15414.001660/2011-84 - Recorrente: Orypaba Rio Administração e
Corretagem de Resseguros Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Não enviar no
prazo definido em regulamento os dados relativos ao FIP. Recurso
conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6241
Processo
SUSEP
nº
15414.001781/2002-35 - Recorrente: Bradesco Auto/Re Companhia
de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Descumprimento contratual - negativa de
pagamento de indenização decorrente de seguro de automóvel. Recurso conhecido e provido.
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ATA DA 210ª SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO,
REALIZADA EM 24 DE FEVEREIRO DE 2015
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ISSN 1677-7042
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
24
ISSN 1677-7042
1
RECURSO
Nº
6323
Processo
SUSEP
nº
15414.200063/2009-16 - Recorrente: Prefeitura Municipal de Porto
Alegre; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Representação. Intermediação de contratação de seguro por
meio de apólice coletiva sem apresentação de carta-proposta. Recurso
não conhecido.
RECURSO
Nº
6339
Processo
SUSEP
nº
15414.100125/2010-24 - Recorrente: Companhia Itaú de Capitalização S/A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Auto de Infração. Deficiência de controles internos.
Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
6364
Processo
SUSEP
nº
15414.003733/2009-58 - Recorrente: Auxiliadora Previdência; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Preenchimento incorreto do quadro do FIP. Recurso
não conhecido.
RECURSO
Nº
6365
Processo
SUSEP
nº
15414.100236/2011-11 - Recorrente: American Life Companhia de
Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Representação. Não atendimento a ofícios da SUSEP. Recurso conhecido e improvido. Declaração de impedimento do Conselheiro André Leal Faoro.
RECURSO Nº 6383 - SUSEP nº 15414.100256/2011-92 Recorrente: MAPFRE Vera Cruz Vida e Previdência S.A.; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Descumprimento de compromissos resultantes do contrato
de seguro. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6389
Processo
SUSEP
nº
15414.100562/2011-29 - Recorrente: Yasuda Seguros S/A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Atraso no envio do Formulário de Informações Periódicas. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO Nº 6397 - Processo Processo SUSEP nº
15414.002859/2010-49 - Recorrente: Federal de Seguros S/A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Denúncia. Seguro de vida. Descumprimento contratual. Atraso de
pagamento. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6401
Processo
SUSEP
nº
15414.100237/2011-66 - Recorrente: American Life Companhia de
Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: . Item 2 - Constituir inadequadamente a Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG). Item 3 - Constituir inadequadamente a
Provisão para Sinistros Ocorridos mas Não Avisados (IBNR). Recurso conhecido. Provimento ao recurso quanto ao item 2 e improvimento quanto ao item 3.
RECURSO
Nº
6405
Processo
SUSEP
nº
15414.004272/2011-55 - Recorrente: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Assunto: Representação. Envio do FIP fora do prazo. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO Nº 6408 - Processo Processo SUSEP nº
15414.005494/2011-95 - Recorrente: Generali do Brasil Seguros S.A.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Insuficiência de cobertura de Reservas Técnicas. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6413
Processo
SUSEP
nº
15414.000454/2011-57 - Recorrente: MAPFRE Vera Cruz Seguradora
S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Denúncia. Descumprimento contratual. Regulação do sinistro fora do prazo. Recurso conhecido e provido parcialmente para
aplicar atenuante.
RECURSO
Nº
6434
Processo
SUSEP
nº
15414.002390/2011-29 - Recorrente: American Life Companhia de
Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Representação. Não atender solicitação da SUSEP. Recurso
conhecido e improvido. Declaração de impedimento do Conselheiro
André Leal Faoro.
RECURSO
Nº
6440
Processo
SUSEP
nº
15414.000637/2009-58 - Recorrente: Santander Seguros S.A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Comercializar produto diferente do aprovado pela SUSEP. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
6457
Processo
SUSEP
nº
15414.003602/2011-95 - Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Representação. Não envio tempestivo dos quadros estatísticos complementares do FIP. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6479
Processo
SUSEP
nº
15414.100271/2011-31 - Recorrente: Yasuda Seguros S.A.; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Encaminhamento por meio do FIP de informações que não
refletiam de forma fidedigna sua situação e suas operações. Recurso
conhecido e provido.
RECURSO
Nº
6571
Processo
SUSEP
nº
15414.002753/2011-26 - Recorrente: Panamericana de Seguros S/A.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Itens 1 e 2 - Encaminhamento do Questionário Trimestral fora do prazo. Item 3 - Não constituir ou constituir inadequadamente a Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG-RVNE).
Itens 4 e 5 - Insuficiência de cobertura das Reservas Técnicas (Aplicação). Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6658
Processo
SUSEP
nº
15414.001039/2012-00 - Recorrente: BVA Seguros S/A.; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Atraso no envio do Formulário de Informações Periódicas.
Recurso conhecido e improvido.
CO
ME
RC
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LIZ
RECURSO
Nº
6709
Processo
SUSEP
nº
15414.200369/2011-97 - Recorrente: Renato Wolf Pedroso; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Ingerência efetiva do administrador nos negócios da sociedade seguradora sem prévia autorização da SUSEP. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6728
Processo
SUSEP
nº
15414.005738/2011-30 - Recorrente: Federal de Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Ausência de proposta de adesão assinada pelo segurado. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6736
Processo
SUSEP
nº
15414.000358/2011-17 - Recorrente: O.M.C. Administradora e Corretora de Seguros Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Causar prejuízo ao segurado.
Recurso conhecido e provido parcialmente para convolar a penalidade
de suspensão em multa de R$ 5.000,00.
RECURSO
Nº
6741
Processo
SUSEP
nº
15414.000949/2011-86 - Recorrente: Liberty Seguros S/A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Seguro de automóvel. Descumprimento contratual. Negativa
de pagamento de indenização. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
6752
Processo
SUSEP
nº
15414.300075/2009-40 - Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Seguro DPVAT. Lesão ocular
decorrente de acidente automobilístico. Recurso conhecido e provido.
Declaração de impedimento do Conselheiro André Leal Faoro.
RECURSO
Nº
6769
Processo
SUSEP
nº
15414.002727/2010-17 - Recorrente: Bradesco Auto/RE Companhia
de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Seguro de automóvel. Sinistro por capotamento. Descumprimento contratual. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
Nº
6781
Processo
SUSEP
nº
15414.200195/2012-43 - Recorrente: Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - APLUB; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Insuficiência de cobertura de Reservas Técnicas. Recurso conhecido e
improvido.
RECURSO
Nº
6787
Processo
SUSEP
nº
15414.000379/2010-43 - Recorrente: Panamericana de Seguros S/A;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Denúncia. Item 1 - Seguradora indenizou a beneficiária em desacordo
com as condições contratuais. Item 2 - Proposta de adesão não foi
assinada pelo proponente. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6797
Processo
SUSEP
nº
15414.100577/2009-72 - Recorrentes: INBRAS Consultoria, Empreendimentos e Corretagem de Seguros Ltda. e Luiz Fernando Machado
Santana.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Denúncia. Corretora de seguros. Não repasse do prêmio à
Seguradora. Recurso conhecido. Provimento parcial ao recurso da
INBRAS Consultoria, Empreendimentos e Corretagem de Seguros
Ltda., para convolar a penalidade de cancelamento de registro em
multa de R$ 10.000,00. Provimento ao recurso do corretor Luiz
Fernando Machado Santana.
RECURSO
Nº
6811
Processo
SUSEP
nº
15414.001229/2012-19 - Recorrente: Federal de Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Denúncia. Seguro de vida. Descumprimento contratual. Não pagamento de indenização no prazo. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
Nº
6819
Processo
SUSEP
nº
15414.003038/2011-19 - Recorrente: Itaú Seguros S/A.; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Não apresentação de documentação solicitada pela SUSEP.
Recurso conhecido e provido.
2.3 - ASSUNTOS GERAIS:
2.3.1 - A pedido do Presidente, o recurso nº 5009 - Processo
SUSEP nº 15414.200241/2006-66 foi retirado de pauta para julgamento em conjunto com o recurso nº 6027.
2.3.2 - Os recursos números 6747 - Processo SUSEP nº
15414.002258/2012-06,
6778
Processo
SUSEP
nº
15414.200314/2012-68 e 6780 - Processo SUSEP nº
15414.005599/2011-44 foram retirados de pauta a pedido dos relatores.
2.3.3 - O recurso nº 5176 - Processo SUSEP nº
15414.001517/2008 foi retirado de pauta em vista de erro na publicação da pauta, que não incluiu o processo apensado.
2.3.4 - O Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco solicitou
vistas do recurso nº 6215 - Processo SUSEP nº 15414.003033/200963 para verificar a divergência apontada na capitulação pela recorrente.
2.3.5 - O recurso nº 6259 - Processo SUSEP nº
15414.001342/2011-13 foi retirado de pauta para vista do Conselheiro
Thompson da Gama Moret Santos.
2.3.6 - O recurso nº 6368 - Processo SUSEP nº
15414.001411/2011-99 foi retirado de pauta porque a digitalização do
processo estava incompleta.
2.3.7 - O recurso nº 6369 não foi a julgamento por impedimento do Conselheiro André Leal Faoro.
2.3.8 - O recurso nº 6747 não foi a julgamento por impedimento do Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido.
2.3.9 - O recurso nº 6793 foi retirado de pauta a pedido do
Presidente.
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pelo código 00012015051200024
PR
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BID
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
2.4 - ENCERRAMENTO. Nada mais havendo a tratar, foi
encerrada a 210ª (ducentésima décima) Sessão Pública de Julgamento
pela Presidente e eu, Theresa Christina Cunha Martins, SecretáriaExecutiva do CRSNSP, lavrei a presente Ata que vai por mim assinada, pela Senhora Presidente, Procurador da Fazenda Nacional e
Conselheiros, depois de lida e aprovada pelos membros integrantes
deste Órgão Colegiado.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2015.
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
Presidente
JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO DUARTE
Procurador
PAULO ANTONIO COSTA DE ALMEIDA
PENIDO
Conselheiro
ANDRÉ LEAL FAORO
Conselheiro
MARCELO AUGUSTO CAMACHO ROCHA
Conselheiro
CLAUDIO CARVALHO PACHECO
Conselheiro
THOMPSON DA GAMA MORET SANTOS
Conselheiro
THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS
Secretária
ATA DA 211ª SESSÃO PÚBLICA DE JULGAMENTO,
REALIZADA EM 12 DE MARÇO DE 2015
Ata da 211ª Sessão Pública de Julgamento, realizada no dia
12 de março de 2015, cuja Pauta foi publicada no Diário Oficial da
União em 26 de fevereiro de 2015, Seção 1, páginas 16/17.
1. LOCAL E HORÁRIO - Ministério da Fazenda, Av. Presidente Antonio Carlos, nº 375, sala 1111 - Centro - Rio de Janeiro,
às 10:00 horas.
2. TRABALHOS - Foi aberta a Sessão pela Senhora Presidente, Dra. Ana Maria Melo Netto Oliveira, tendo como SecretáriaExecutiva a Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Presente pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o Dr. José Eduardo de Araújo Duarte.
2.1.- QUORUM REGIMENTAL - Presentes os Conselheiros
Ana Maria Melo Netto Oliveira, Carmen Diva Beltrão Monteiro,
Marcelo Augusto Camacho Rocha, Claudio Carvalho Pacheco e André Leal Faoro.
2.2 - JULGAMENTO - Foram realizados os julgamentos dos
recursos constante da respectiva Pauta, os quais obtiveram as seguintes decisões:
RECURSO nº 4280 - Processo Susep nº 15414.000051/200489 - Recorrente: Caixa Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Recusa de
pagamento de indenização. Recurso conhecido e provido.
RECURSO nº 4576 - Processo Susep nº 10.000411/01-95 Recorrente: Walter Pereira Merino - Ex-Diretor da Associação dos
Profissionais Universitários do Brasil - APLUB; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação.
Descumprimento do plano de adequação da Cobertura de Reservas
Técnicas dos Planos Bloqueados, aprovado pelo Conselho Diretor.
Recurso conhecido e provido.
RECURSO nº 4616 - Processo Susep nº 15414.200076/200561 - Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Não atendimento a determinação da Autarquia. Recurso conhecido e provido parcialmente para limitar a majoração da multa em
virtude das reincidências ao dobro da pena base.
RECURSO nº 4639 - Processo Susep nº 10.005496/01-25 Recorrente: Pedro Henrique Mariani Bittencourt (ex-administrador da
AGF Brasil Seguros S/A.); Recorrida: Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Falta de intimação do
acusado na fase de instrução do processo. Cerceamento da defesa.
Recurso conhecido e provido.
RECURSO
nº
4888
Processo
SUSEP
nº
15414.200135/2003-30 - Recorrente: Companhia de Seguros Aliança
do Brasil; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Denúncia. Descumprimento contratual. Não efetuar pagamento de indenização. Reconhecida a prescrição intercorrente.
RECURSO
nº
5128
Processo
SUSEP
nº
15414.002351/2007-45 - Recorrente: Milton Bellizia Filho; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Não adoção de procedimentos capazes de coibir erros
contábeis. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
nº
5364
Processo
SUSEP
nº
15414.100753/2007-12 - Recorrente: Gerson Barranco - Corretor de
Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Assunto: Representação. Cobrança de prêmio por corretor em valor
superior ao efetivamente repassado à seguradora. Recurso conhecido
e provido parcialmente para convolar a penalidade de cancelamento
de registro em multa de R$ 30 mil reais.
RECURSO nº 5367 - Processo SUSEP nº 15414.002179/200991 - APENSO: 15414.002303/2009-19 - RECURSO Nº 5975 - Recorrente: Itaú Vida e Previdência S/A.; Recorrida: Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Comercialização
de produto diferente do aprovado pela SUSEP. Recurso conhecido e
provido parcialmente para excluir reincidências apuradas.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
RECURSO
nº
5397
Processo
SUSEP
nº
15414.003115/2006-65 - Recorrente: COSESP - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Auto de Infração. Infrações diversas. Seguro habitacional. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
nº
5535
Processo
SUSEP
nº
15414.004651/2003-35 - Recorrente: RS Previdência; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia.
Cálculo de pagamento a menor que o devido. Descumprimento contratual Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
nº
6044
Processo
SUSEP
nº
15414.000123/2009-01 - Recorrente: Sul América Capitalização S/A.
- SULACAP; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Comercialização de títulos de capitalização em desacordo com as Condições Gerais aprovadas pela
SUSEP e outras infrações. Recurso conhecido. Improvimento do recurso em relação aos itens 1, 4, 5, 6, 7 e 8. Provimento do recurso em
relação ao item 9.
RECURSO
nº
6119
Processo
SUSEP
nº
15414.003147/2009-11 - Recorrente: Sul América Capitalização S/A.
- SULACAP; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Emitir apólice, título ou qualquer outro
produto após suspensão pela SUSEP. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
nº
6185
Processo
SUSEP
nº
15414.200344/2008-98 - Recorrente: Federal de Seguros S/A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Denúncia. Seguro de vida. Descumprir as condições contratuais. Procrastinação indenizatória. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
nº
6317
Processo
SUSEP
nº
15414.002639/2007-10 - Recorrente: COSESP - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Auto de Infração. Inconsistências
nos Registros Oficiais de Prêmios Emitidos. Inconsistências nos Registros Oficiais de Prêmios Emitidos. Inconsistências nos Registros
Contábeis. Outras infrações. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
nº
6318
Processo
SUSEP
nº
15414.100334/2011-59 - Recorrente: Indiana Seguros S/A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Auto
de Infração. Elaboração de demonstrações contábeis em datas-base
distintas de 30 de junho e 31 de dezembro. Recurso conhecido e
improvido.
RECURSO
nº
6349
Processo
SUSEP
nº
15414.200002/2011-73 - Recorrente: MBM Previdência Privada; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Auto de Infração. Uso indevido do evento Ajuste de Exercícios Anteriores, nos anos de 2005, 2007 e 2009. Débitos indevidos na conta
de Reserva de Contingência de Benefícios ao invés de conta contábil
de despesa, nos anos de 2008 e 2009, referente a demandas judiciais
de "pagamentos adicionais a pensionistas devido a alteração de índices". Remuneração a Diretores e Conselheiros, nos exercícios de
2005, 2006 e 2009, sem considerar a inexistência de superávit no
período. Recurso conhecido. Provimento parcial do recurso para excluir reincidência apurada em relação ao item 1. Improvimento do
recurso em relação aos itens 2 e 3. Provimento do recurso em relação
aos itens 4, 5, 6, 7 e 8.
RECURSO
nº
6360
Processo
SUSEP
nº
15414.004350/2008-16 - Recorrente: Federal de Seguros S/A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Não atender determinação da SUSEP. Recurso conhecido e provido. Declaração de impedimento do Conselheiro André
Leal Faoro.
RECURSO
nº
6384
Processo
SUSEP
nº
15414.003325/2011-11 - Recorrente: CONAPP - Companhia Nacional de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Assunto: Representação. Atraso no FIP. Recurso conhecido e
provido parcialmente para excluir o agravamento.
RECURSO
nº
6418
Processo
SUSEP
nº
15414.100435/2011-20 - Recorrente: Fator Seguradora S/A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Não atender solicitação da SUSEP. Recurso conhecido e
improvido.
RECURSO
nº
6426
Processo
SUSEP
nº
15414.000789/2011-75 - Recorrente: José Antônio Portela; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Manter relação de emprego com seguradora. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
nº
6449
Processo
SUSEP
nº
15414.000191/2012-67 - Recorrente: Generali Brasil Seguros S.A.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Insuficiência de cobertura de provisões técnicas. Recurso conhecido e provido.
RECURSO
nº
6515
Processo
SUSEP
nº
15414.002604/2008-61 - Recorrente: Federal de Seguros S/A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Irregularidade na liquidação e sinistros de seguro habitacional. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
nº
6719
Processo
SUSEP
nº
15414.000299/2012-50 - Recorrente: Royal & Sunalliance Seguros
(Brasil) S/A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Representação. Atraso no envio do Formulário e Informações Periódicas-FIP. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO nº 6740 - Processo SUSEP nº 15414.100982/2007-29
- Recorrente: Companhia de Seguros Aliança do Brasil; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Seguro empresarial. Discordância do valor da indenização proposto pela seguradora.
Pagamento a menor de indenização. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO nº 6765 - Processo SUSEP nº 15414.100352/2012-11 Recorrente: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Repre-
sentação. Cobrança, na condição de estipulante, de valores relativos ao seguro
além dos especificados pela Sociedade Seguradora. Recurso conhecido e provido parcialmente, para excluir aplicação de circunstância agravante.
RECURSO
nº
6768
Processo
SUSEP
nº
15414.100124/2009-46 - Recorrente: Itaú Seguros S/A.; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia.
Seguro de vida. Descumprimento de compromissos resultantes dos
contratos de seguro. Recurso conhecido e provido parcialmente para
excluir reincidências apuradas.
RECURSO
nº
6771
Processo
SUSEP
nº
15414.100457/2012-71 - Recorrente: Atlântica Capitalização S/A.;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Auto de Infração. Escriturar em desacordo com o plano de contas
aprovado. Contabilizar sem a documentação suporte. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
nº
6786
Processo
SUSEP
nº
15414.004458/2011-12 - Recorrente: Federal de Seguros S/A.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Denúncia. Descumprimento contratual. Negativa de pagamento de
indenização de seguro de vida. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
nº
6790
Processo
SUSEP
nº
15414.200164/2009-97 - Apenso: 15414.002352/2011-76 - Recorrente: Federal de Seguros S/A.; Recorrida: Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP. Assunto: Denúncia. Aceitação de apólice de seguro sem proposta de adesão assinada pelo segurado. Descumprimento de contrato de seguro. Recurso conhecido e improvido.
RECURSO
nº
6822
Processo
SUSEP
nº
15414.001222/2012-05 - Recorrente: Companhia Mutual de Seguros;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Assunto:
Representação. Insuficiência de cobertura das reservas técnicas. Recurso conhecido e improvido.
2.3 - ASSUNTOS GERAIS:
2.3.1 - Os recursos números 4710, 5130, 6725 e 6800 foram
retirados de pauta tendo em vista a vacância da Representação da
SUSEP.
2.3.2 - O recurso nº 5204 deverá ir a julgamento junto com
o recurso nº 5305.
2.3.3 - O julgamento dos recursos números 5467, 5517,
5789, 5885 foi interrompido em razão de pedido de vistas do Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
2.3.4 - O recurso nº 6326 foi retirado de pauta, a pedido do
Conselheiro Relator, para rever a tempestividade do recurso.
2.3.5 - O Conselheiro Thompson da Gama Moret Santos,
convocado na forma regimental, participou do julgamento do recurso
número 4888.
2.4 - ENCERRAMENTO. Nada mais havendo a tratar, foi
encerrada a 211ª (ducentésima décima primeira) Sessão Pública de
Julgamento pela Presidente e eu, Theresa Christina Cunha Martins,
Secretária Executiva, lavrei apresente Ata que vai por mim assinada,
pela Senhora Presidente, Procuradores da Fazenda Nacional e Conselheiros, depois de lida e aprovada pelos membros integrantes deste
Órgão Colegiado.
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4.RECURSO Nº 4588 - Processo SUSEP nº
15414.003996/2004-52- Recorrente: AGF Brasil Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relatora:
Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira.
5.RECURSO
Nº4657
Processo
SUSEP
nº
15414.000219/2007-07 - Apensos: Recurso nº 4654 Processo SUSEP
15414.000221/2007-78, Recurso nº 4655 - Processo SUSEP
15414.000220/2007-23, Recurso n° 4656 - Processo SUSEP Nº
15414.000222/2007, Processo SUSEP nº 1500.2233/2006-56 - Recorrente: Unibanco AIG Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Claudio Carvalho
Pacheco.
6.RECURSO
Nº4682
Processo
SUSEP
nº
15414.001581/2003-63- Recorrente: AVS Seguradora S/A; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relatora: Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira.
7.RECURSO Nº 4710 - Processo SUSEP nº
15414.001570/2007-15 - Recorrente: Indiana Seguros S/A; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Paulo Antonio Costa de Almeida Penido.
8.RECURSO
Nº4890
Processo
SUSEP
nº
15414.001645/2006-79- Recorrente: Caixa Seguradora S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
9.RECURSO
Nº4912
Processo
SUSEP
nº
15414.004302/2007-47 - Recorrente: Federal de Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
10.RECURSO Nº4935 - Processo SUSEP nº 10.000254/0117 - Recorrente: Metropolitan Life Seguros e Previdência S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relatora:
Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira.
11.RECURSO Nº 5009 - Processo SUSEP nº
15414.200241/2006-66 - Recorrente: Bradesco Auto/RE Companhia
de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido.
12.RECURSO Nº 5130 - Processo SUSEP nº15414.
005200/2006-68 - Recorrente: MAPFRE Vida e Previdência S/A SUSEP. Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido.
13.RECURSO Nº 5444 - Processo SUSEP nº
15414.100453/2005-63 - Recorrente: Companhia de Seguros Previdência do Sul. Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relatora: Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira.
14.RECURSO
Nº5467
Processo
SUSEP
nº
15414.002038/2004-64 - Recorrente: Sul América Capitalização S/A;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relatora:
Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Relator de Vistas: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
15.RECURSO Nº 5529 - Processo SUSEP nº
15414.200383/2006-23 - Recorrente: Confiança Companhia de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Relator: Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira.
16.RECURSO Nº 5593 - Processo SUSEP nº
15414.003764/2005-85 - Recorrente: Metropolitan Life Seguros e
Previdência Privada S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira.
17.RECURSO Nº 5627 - Processo SUSEP nº
15414.200049/2004-16 - Recorrente: Valor Capitalização S/A em Liquidação Extra Judicial; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
18.RECURSO Nº 5768 - Processo SUSEP nº
15414.200266/2004-06 - Recorrente: Município de Porto Alegre; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relatora:
Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira.
19.RECURSO Nº 5859 - Processo SUSEP nº
15414.00404/2005-95- Recorrente: ALLIANZ Seguros S/A (Antiga
AGF Brasil Seguros S/A); Recorrida: Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
20.RECURSO Nº 5885 - Processo SUSEP nº
15414.001612/2004-67- Recorrente: Sul América Capitalização S/A;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
21.RECURSO Nº 5983 - Processo SUSEP nº
15414.200218/2007-52 - - Recorrente: Corretora de Seguros SICRED
Ltda.; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Relatora: Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira.
22.RECURSO Nº 5995 - Processo SUSEP nº
15414.001406/2009-61 - Recorrente Capemisa Seguradora de Vida e
Previdência S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relator: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
23.RECURSO Nº 6027 - Processo SUSEP nº
15414.200215/2004-76- Recorrente: Bradesco Auto/Re Companhia de
Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Paulo Antonio Costa de Almeida Penido
24.RECURSO Nº 6150 - Processo SUSEP nº
15414.200114/2004-03- Recorrentes: Sul América Capitalização S/A
- SULACAP e Hiperplan Corretora de Seguros Ltda.; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Claudio Carvalho Pacheco.
25.RECURSO Nº 6156 - Processo SUSEP nº
15414.001646/2004-51 - Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Relator: Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
26.RECURSO Nº 6262 - Processo SUSEP nº
15414.002019/208-61- Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
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Rio de Janeiro, 7 de maio de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Presidente
JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO DUARTE
Procurador
CARMEN DIVA BELTRÃO MONTEIRO
Conselheira
THOMPSON DA GAMA MORET DOS SANTOS
Conselheiro
MARCELO AUGUSTO CAMACHO ROCHA
Conselheiro
CLAUDIO CARVALHO PACHECO
Conselheiro
ANDRÉ LEAL FAORO
Conselheiro
THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS
Secretária Executiva
PAUTA DE JULGAMENTO DA 214A SESSÃO
Pauta de Julgamento de Recursos da 214a Sessão, que será
realizada na data a seguir mencionada, no Ministério da Fazenda, sito
à Av. Presidente Antonio Carlos, 375, sala 1111 - Centro - Rio de
Janeiro.
DIA 21 DE MAIO, ÀS 10h.
1.RECURSO Nº 3133 - Processo SUSEP nº 10.001653/9973- Recorrente: Axa Seguros Brasil S/A; Recorrida: Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP. Relatora: Conselheira Ana Maria Melo
Netto Oliveira.
2.RECURSO Nº 3681 - Processo SUSEP nº
15414.003214/2012-15
Apenso:
Processo
SUSEP
Nº
15414.002425/2005-81- Recorrente: Unibanco AEIG seguros S/A;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relatora:
Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira.
3.RECURSO Nº 4244 - Processo SUSEP nº 005-01228/94
Recorrente: Sul América Seguros e Previdência S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
André Leal Faoro.
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26
ISSN 1677-7042
1
27.RECURSO Nº 6263 - Processo SUSEP nº
15414.001950/2010-47 - Recorrente: Sul América Capitalização S/A;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro André Leal Faoro.
28.RECURSO Nº 6249 - Processo SUSEP nº
15414.000818/2011-07- Recorrente: Bradesco Vida e Previdência
S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relatora: Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira.
29.RECURSO
Nº6285
Processo
SUSEP
nº
15414.001565/2011-81 - Recorrente: Munich RE do Brasil Resseguradora S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados SUSEP. Relator: Paulo Antonio Costa de Almeida Penido.
30.RECURSO Nº 6437 - Processo SUSEP nº
15414.002693/2009-27- Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro Thompson da Gama Moret Santos.
31.RECURSO Nº 6508 - Processo SUSEP nº
15414.200253/2008-52 - Recorrente: Federal de Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro André Leal Faoro.
32.RECURSO Nº 6512 - Processo SUSEP nº15414.
002049/2009-59 - Recorrente: Federal de Seguros S/A; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
André Leal Faoro.
33.RECURSO
Nº6517Processo
SUSEP
n°15414.002814/2006-98 - Recorrentes: Diante do Trono Corretora
de Seguros Limitada S/A e Maria de Fátima do Nascimento Rodrigues; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Relator: Conselheira Ana Maria Melo Neto.
34.RECURSO
Nº
6531Processo
SUSEP
nº
15414.004144/2011-10- Recorrente: Caixa Capitalização S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro
35.RECURSO
Nº6555Processo
SUSEP
nº
15414.001900/2009-26 - Recorrente: Berkley Internacional do Brasil
Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro André Leal Faoro.
36.RECURSO
Nº6559
Processo
SUSEP
nº
15414.200501/2009-46 - Recorrente: Federal de Seguros S/A; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro André Leal Faoro.
37.RECURSO Nº 6573 - Processo SUSEP nº
15414.200401/2011-34 - Recorrente: HSBC Seguros (Brasil) S/A;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro André Leal Faoro
38.RECURSO Nº 6669 - Processo SUSEP nº
15414.000189/2012-98 - Recorrente: Carson Alves Carvalho - Diretor
da União Previdenciária Cometa do Brasil - COMPREV; Recorrida:
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator: Conselheiro
Paulo Anntonio Costa de Almeida Penido.
39.RECURSO
Nº6725Processo
SUSEP
nº
15414.005596/2011-19- Recorrente: ASPEN Brasil - Associação do
Brasil ; Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Relator: Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido.
40.RECURSO Nº 6778 - Processo SUSEP nº
15414.200314/2002-68 - Recorrente: APLUB Previdência Privada;
Recorrida: Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Relator:
Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido.
Observações:
1 - Segundo o disposto no § 3º, do artigo 18 do Regimento
Interno do CRSNSP, aprovado pelo Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998, "nos casos em que se tornar impossível julgar todos os
processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e
reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação".
2 - Em relação aos processos incluídos na pauta de julgamento acima, a Senhora Presidente do CRSNSP determinou, nos termos do art. 7o, incisos I, II e XII do Regimento Interno do CRSNSP,
aprovado pelo Decreto No 2.824, de 27 de outubro de 1998, que os
recorrentes ou representantes legais que desejarem fazer sustentação
oral durante a sessão de julgamento encaminhem o correspondente
pedido de inscrição, bem como enviem os pedidos de retirada de pauta
à Secretaria-Executiva do CRSNSP até o dia 19 de maio de 2015.
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CAPÍTULO I
DO ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS
Art. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º
deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de
responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:
I - 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e
II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 1º Não serão computados na soma dos créditos tributários
os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida
Ativa da União (DAU).
§ 2º No caso de responsabilidade tributária com pluralidade
de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja
soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput.
§ 3º Na situação prevista no § 2º, o somatório dos valores de
todos os bens e direitos arrolados dos sujeitos passivos está limitado
ao montante do crédito tributário, e a parcela em que há responsabilidade será computada uma única vez.
§ 4º Nas hipóteses de responsabilidade subsidiária ou por
dependência, previstas no inciso II do art. 133 e no art. 134 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN),
somente serão arrolados os bens e direitos dos responsáveis se o
patrimônio do contribuinte não for suficiente para satisfação do crédito tributário.
Art. 3º Para efeito de aplicação do disposto no art. 2º, considera-se patrimônio conhecido da pessoa física o informado na ficha
de bens e direitos da última declaração de rendimentos, e da pessoa
jurídica o total do ativo constante do último balanço patrimonial
registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou em outro
documento que venha a substituí-la.
§ 1º A requerimento do sujeito passivo ou por iniciativa do
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsável
pela lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, os bens
e direitos poderão ser avaliados:
I - se bens imóveis:
a) pelo valor de aquisição registrado em escritura pública ou
em compromisso de venda e compra registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
b) pelo valor que serve de base de cálculo para lançamento
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
c) pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre
a Propriedade Territorial Rural (ITR), no caso de imóvel rural;
d) pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); ou
e) pelo valor constante do registro público, em decorrência
de avaliação realizada de acordo com o § 2º do art. 64-A da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
II - se bens móveis ou direitos:
a) pelo valor de aquisição comprovado por documento idôneo;
b) pelo valor que serve de base de cálculo do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no caso de veículos;
c) pelo valor de mercado, conforme parâmetros informados
em veículo de divulgação especializado ou laudo de órgão oficial;
ou
d) pelo valor decorrente de avaliação realizada de acordo
com o § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 1997.
§ 2º No caso de imóvel rural, admite-se também o valor
arbitrado em procedimento de fiscalização, quando ocorrer o lançamento de ofício do ITR.
§ 3º É de exclusiva iniciativa do sujeito passivo interessado
requerer, em intervalos não inferiores a 1 (um) ano, a avaliação dos
bens e direitos por perito indicado pelo órgão de registro público nos
termos do § 2º do art. 64-A da Lei nº 9.532, de 1997.
§ 4º Para aplicação do disposto no § 2º do art. 64-A da Lei
nº 9.532, de 1997, o interessado deverá apresentar à RFB petição
fundamentada, acompanhada dos seguintes documentos:
I - comprovação de que a indicação do perito foi feita pelo
órgão de registro;
II - laudo de avaliação; e
III - certidão comprovando a averbação do valor constante
do laudo na matrícula, se bens imóveis.
Art. 4º Serão arrolados os seguintes bens e direitos, em valor
suficiente para satisfação do montante dos créditos tributários de
responsabilidade do sujeito passivo, excluído desse montante os créditos tributários para os quais exista depósito judicial do montante
integral:
I - se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio, sujeitos
a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge,
desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade; e
II - se pessoa jurídica, os de sua propriedade, integrantes do
ativo não circulante, sujeitos a registro público.
§ 1º São arroláveis os bens e direitos que estiverem registrados em nome do sujeito passivo nos respectivos órgãos de
registro, mesmo que não declarados à RFB ou escriturados na contabilidade.
§ 2º O arrolamento será realizado na seguinte ordem de
prioridade:
I - bens imóveis não gravados;
II - bens imóveis gravados; e
III - demais bens e direitos passíveis de registro.
§ 3º Excepcionalmente, a ordem de prioridade de que trata o
§ 2º poderá ser alterada mediante ato fundamentado da autoridade
administrativa competente, em razão da liquidez do bem ou direito.
§ 4º O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos
do sujeito passivo caso os suscetíveis de registro não sejam suficientes para
a satisfação do montante do crédito tributário de sua responsabilidade.
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Rio de Janeiro, 11 de maio de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Presidente
THERESA CHRISTINA CUNHA MARTINS
Secretária Executiva
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.565, DE 11 DE MAIO DE 2015
Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e representação
para propositura de medida cautelar fiscal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto
nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e nos arts. 64
e 64-A da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo para acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia de crédito
tributário e a representação para a propositura de medida cautelar fiscal devem
ser efetuados com observância das disposições desta Instrução Normativa.
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
§ 5º No caso de bens e direitos em regime de condomínio
formalizado no respectivo órgão de registro, o arrolamento será efetuado proporcionalmente à participação do sujeito passivo.
Art. 5º A valoração dos bens e direitos, para efeito de arrolamento, será realizada de acordo com os critérios de avaliação
definidos no art. 3º.
Art. 6º Não serão objeto de arrolamento os bens e direitos:
I - da Fazenda federal, estadual, municipal e do Distrito
Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas; e
II - de empresa com falência decretada, sem prejuízo do
arrolamento em face dos eventuais responsáveis.
Art. 7º O arrolamento será procedido por AFRFB sempre
que for constatada a existência de créditos tributários superiores aos
limites mencionados no caput do art. 2º.
§ 1º O sujeito passivo será cientificado do arrolamento por
meio do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, lavrado por
AFRFB.
§ 2º Os arrolamentos de bens e direitos serão acompanhados
pela divisão, pelo serviço, pela seção ou pelo núcleo competente para
realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário na
unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 8º O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica
obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a
alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive
aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens
ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato, sob pena de aplicação do disposto no caput do art.
15.
§ 1º A comunicação prevista no caput deverá ser formalizada
por meio do formulário constante do Anexo Único desta Instrução
Normativa, acompanhada de documentação comprobatória.
§ 2º Nos casos de alienação, oneração ou transferência de
bens e direitos arrolados, ainda que efetuada a comunicação prevista
no caput, a autoridade administrativa competente para realizar as
atividades de controle e cobrança do crédito tributário na unidade da
RFB do domicílio tributário do sujeito passivo examinará a necessidade de arrolar outros bens e direitos, inclusive em relação a eventuais responsáveis solidários ou subsidiários, observado o disposto
nos §§ 2º a 4º do art. 2º.
§ 3º Na ausência de bens e direitos passíveis de arrolamento
em valor suficiente para fazer face à soma dos créditos tributários sob
responsabilidade do sujeito passivo, a autoridade competente examinará se há incidência em quaisquer das demais hipóteses previstas
no art. 15, para fins de aplicação do disposto no caput do mesmo
artigo.
Art. 9º O órgão de registro público onde os bens e direitos
estiverem arrolados poderá cancelar a averbação do arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo da comunicação prevista no caput do art. 8º, no prazo de 30
(trinta) dias contado da data do protocolo do pedido no órgão de
registro.
Art. 10. O titular da unidade da RFB do domicílio tributário
do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação
de competência, encaminhará aos órgãos de registro competentes a
relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do
arrolamento ou ainda de seu cancelamento, independentemente do
pagamento de custas ou emolumentos, conforme abaixo:
I - cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens
imóveis;
II - órgãos ou entidades nos quais, por força de lei, os bens
móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; ou
III - cartório de títulos e documentos e registros especiais do
domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens
e direitos, onde será feito o registro do Termo de Arrolamento de
Bens e Direitos.
§ 1º Se o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na
jurisdição de outra unidade da RFB, o titular da unidade na qual o
arrolamento houver sido efetuado providenciará seu encaminhamento
à autoridade administrativa da unidade da RFB competente para a
adoção das providências previstas no caput.
§ 2º O órgão de registro comunicará à unidade da RFB a
averbação ou o registro do arrolamento no prazo de 15 (quinze) dias
contado da data do recebimento da relação referida no caput.
Art. 11. O órgão de registro comunicará à unidade da RFB
do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, a alteração promovida no registro em decorrência de
alienação, oneração ou transferência a qualquer título, inclusive aquelas decorrentes de cisão parcial, arrematação ou adjudicação em leilão
ou pregão, desapropriação ou perda total, de qualquer dos bens ou
direitos arrolados.
§ 1º A comunicação de que trata o caput aplica-se ao cancelamento da averbação do arrolamento em decorrência do disposto
no art. 9º.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput implicará a
imposição da penalidade prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303,
de 21 de novembro de 1986, observada a conversão a que se refere o
inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991, e o art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
independentemente de outras cominações legais.
§ 3º Os procedimentos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º
não se aplicam ao cartório de títulos e documentos e registros especiais especificado no inciso III do caput do art. 10.
Art. 12. O AFRFB lotado na divisão, no serviço, na seção ou
no núcleo competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo poderá, a requerimento do sujeito passivo
ou de ofício, substituir bem ou direito arrolado por outro de valor
igual ou superior, observado o disposto nos arts. 4º, 5º e 7º.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
§ 1º Na análise do pedido de substituição do bem ou direito, deverá ser verificado se a soma dos
créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, consolidados, requer a ampliação ou permite
a redução do montante arrolado, ainda que o requerimento tenha como fundamento o disposto no § 12
do art. 64 da Lei nº 9.532, de 1997.
§ 2º A averbação ou o registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição
deverão ser providenciados nos termos do art. 10, após o que será expedida a comunicação ao órgão de
registro competente para que sejam anulados os efeitos do arrolamento do bem substituído.
§ 3º Admite-se, a qualquer tempo, a substituição do arrolamento por depósito judicial do
montante integral do crédito tributário.
§ 4º A substituição de ofício poderá ser efetuada a qualquer tempo, desde que justificadamente,
à luz de fatos novos conhecidos posteriormente ao arrolamento original.
Art. 13. Havendo extinção de 1 (um) ou mais créditos tributários que motivaram o arrolamento
antes de seu encaminhamento para inscrição em DAU, o titular da unidade da RFB do domicílio
tributário do sujeito passivo, ou outra autoridade administrativa por delegação de competência, comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o fato ao órgão em que o arrolamento tenha sido registrado, nos
termos do art. 10, para que sejam cancelados os registros pertinentes ao arrolamento, desde que se
mantenham bens e direitos arrolados em valor suficiente para a satisfação do montante remanescente dos
créditos tributários.
Parágrafo único. O cancelamento parcial do arrolamento poderá ocorrer também em decorrência
de pedido do sujeito passivo para que a avaliação dos bens e direitos arrolados seja revista na forma
prevista nos §§ 1º e 2º do art. 3º, observando-se os critérios definidos no art. 4º.
Art. 14. Configuram, ainda, hipóteses de cancelamento do arrolamento:
I - a desapropriação pelo Poder Público;
II - a perda total do bem;
III - a expropriação judicial;
IV - a comunicação do órgão de registro nos termos do § 1º do art. 11;
V - a ordem judicial; e
VI - a nulidade ou a retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos
tributários para montante que não justifique o arrolamento.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a IV, aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do
art. 8º, devendo o sujeito passivo apresentar documentação comprobatória das ocorrências.
CAPÍTULO II
DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL
Art. 15. O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo encaminhará
representação para a propositura de medida cautelar fiscal à correspondente unidade da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN) quando o sujeito passivo:
I - não tiver domicílio certo e:
a) intentar ausentar-se;
b) intentar alienar bens que possui; ou
c) deixar de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tiver domicílio certo e ausentar-se ou tentar ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da
obrigação;
III - cair em insolvência e alienar ou tentar alienar bens;
IV - contrair ou tentar contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - tiver sido notificado para que proceda ao recolhimento do crédito tributário e:
a) deixar de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade; ou
b) transferir ou tentar transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros;
VI - possuir débitos, inscritos ou não em DAU, que, somados, ultrapassem 30% (trinta por
cento) do seu patrimônio conhecido;
VII - alienar bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública
nos termos do caput do art. 8º;
VIII - tiver sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta pelo órgão fazendário;
IX - praticar outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito tributário.
§ 1º Para fins do disposto no inciso VI do caput, considera-se patrimônio conhecido o definido
no art. 3º.
§ 2º A representação para a propositura de medida cautelar, nas hipóteses em que o sujeito
passivo transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens e direitos para terceiros, ou aliena bens
ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública nos termos do caput do art.
8º, independe de prévia constituição do crédito tributário.
§ 3º Nas hipóteses referidas na alínea "a" do inciso V e nos incisos VI, VIII e IX, a solicitação
de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes circunstâncias que justifiquem tal medida.
§ 4º O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas neste artigo
comunicará o fato imediatamente ao titular da unidade da RFB.
§ 5º Se o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição de outra unidade da RFB,
o titular da unidade que tiver recebido a comunicação prevista no § 4º providenciará, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, seu encaminhamento com as peças que a instruem ao titular da unidade da RFB
competente para a adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 16. A representação para propositura de medida cautelar fiscal será instruída com:
I - prova literal da constituição do crédito tributário, exceto nas hipóteses de que trata o § 2º do
art. 15;
II - prova documental de alguma das situações descritas no art. 15; e
III - quaisquer outras provas produzidas na identificação das situações descritas no art. 15.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se prova literal da constituição do crédito
tributário o auto de infração, a notificação de lançamento ou qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe em confissão ou reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º Serão relacionados os bens e direitos com comprovação da titularidade do devedor
principal, dos responsáveis solidários e dos subsidiários.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso administrativo no processo de arrolamento de bens e direitos, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da ciência da decisão recorrida,
nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º O recurso será apreciado pelo chefe da divisão, do serviço, da seção ou do núcleo
competente para realizar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário da unidade da RFB
do domicílio tributário do sujeito passivo que, se não o acatar, o encaminhará ao titular da unidade da
RFB do domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 2º A decisão proferida pelo titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito
passivo será definitiva na esfera administrativa.
Art. 18. A existência de arrolamento deverá ser informada em certidão que ateste a situação
fiscal do sujeito passivo em relação aos tributos administrados pela RFB.
Art. 19. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos arrolamentos
efetuados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e àqueles efetuados na vigência da
Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011, e de atos normativos anteriores que tratem
da mesma matéria.
Parágrafo único. O limite previsto no inciso II do caput do art. 2º aplica-se aos arrolamentos
efetuados a partir de 30 de setembro de 2011.
Art. 20. As alterações na consolidação dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito
passivo promovidas pelo art. 2º não ensejam a revisão dos arrolamentos efetuados na vigência da
Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 2011, e de atos normativos anteriores que tratem da mesma
matéria.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Art. 22. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.171, de 7 de julho de 2011.
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JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
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PORTARIA N o- 641, DE 11 DE MAIO DE 2015
Dispõe sobre o acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º O acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) consiste na análise do comportamento econômico-tributário, por meio do
monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB, da análise de setores e grupos
econômicos e da gestão para o tratamento prioritário relativo ao passivo tributário.
Parágrafo único. A atividade de que trata o caput será efetuada de forma sistêmica, regionalizada e orientada aos processos de trabalho definidos pela Coordenação Especial de Maiores
Contribuintes (Comac), observadas as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis).
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS FORMAS DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 2º São objetivos do acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes:
I - subsidiar a alta administração da RFB com informações tempestivas sobre o comportamento
tributário dos maiores contribuintes;
II - atuar próximo ao fato gerador da obrigação tributária;
III - conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes;
IV - produzir análises sobre as variações negativas mais relevantes que resultem, ou possam
resultar, em queda da arrecadação efetiva ou potencial;
V - promover iniciativas de conformidade tributária junto aos maiores contribuintes, priorizando
ações para autorregularização; e
VI - encaminhar propostas de providências a serem executadas pelas áreas responsáveis por
processos de trabalho específicos.
Parágrafo único. A atividade de acompanhamento diferenciado é constituída por análises de
caráter preliminar e não conclusivo, sendo uma de suas funções a indicação dos procedimentos a serem
priorizados para execução conclusiva pela área da RFB responsável pelo respectivo processo de trabalho.
Art. 3º Nos processos de trabalho de monitoramento da arrecadação, de análise de setores e
grupos econômicos e de tratamento prioritário do passivo tributário poderão ser utilizadas informações
obtidas interna e externamente.
§ 1º A obtenção de informações externas na atividade de acompanhamento diferenciado poderá
ocorrer por meio de:
I - fonte pública de dados e informações;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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II - contato telefônico do servidor previamente e formalmente comunicado ao contribuinte pela RFB;
III - contato por meio eletrônico, via Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), com acesso no endereço da Internet <http://receita.fazenda.gov.br>; ou
IV - procedimento fiscal de diligência, com emissão do respectivo Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal, conforme
disciplinado pela Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de
2014.
§ 2º O contato telefônico tem por objetivo o esclarecimento
adicional sobre fato ou circunstância previamente informada à RFB.
§ 3º O contato eletrônico, efetuado via Sistema de Comunicação com os Maiores Contribuintes (e-MAC), destina-se ao envio
de comunicados de interesse fiscal pela RFB e ao esclarecimento de
informações de interesse fiscal.
§ 4º Não se caracteriza início de procedimento fiscal e perda
da espontaneidade as formas de contato previstas nos incisos II e III
do § 1º.
§ 5º Quando as informações não forem satisfatórias, ou o
contribuinte não as prestar, poderá ser formalizado procedimento fiscal de diligência, mediante ciência do contribuinte sobre o início do
procedimento, ficando afastada a espontaneidade em relação ao tributo, ao período e à matéria expressamente inseridos no termo fiscal.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES RELATIVAS AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO
Art. 4º A atividade de monitoramento da arrecadação dos
maiores contribuintes compreenderá, entre outras:
I - identificar as variações mais relevantes na arrecadação
por contribuinte e por tributo;
II - analisar o comportamento da arrecadação dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento diferenciado; e
III - comparar o perfil de arrecadação de contribuintes, inclusive em relação aos demais que integram o respectivo setor econômico ou que atuem sob a forma de grupo econômico.
Art. 5º A atividade de análise de setores e grupos econômicos compreenderá, entre outras:
I - analisar o funcionamento de setor econômico e o comportamento de seus principais representantes; e
II - desenvolver índices gerais e específicos para comparação
dos contribuintes e dos grupos econômicos que os integram.
Art. 6º A atividade de gestão do passivo tributário dos maiores contribuintes compreenderá, entre outras:
I - identificar todos os créditos tributários exigíveis ou com
exigibilidade suspensa;
II - identificar as demandas relativas a declarações de compensação ou de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso;
e
III - gerenciar planos de ações e metas.
CAPÍTULO III
DA DEFINIÇÃO DAS PESSOAS SUJEITAS AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO
Art. 7º Para a definição das pessoas jurídicas sujeitas ao
acompanhamento diferenciado, serão adotados os seguintes critérios:
I - receita bruta declarada;
II - débitos declarados;
III - massa salarial; e
IV - participação na arrecadação dos tributos administrados
pela RFB.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal
para inclusão de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado.
§ 2º As pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário
anteriores ao objeto do acompanhamento, cuja a sucedida tenha sido
definida nos termos deste artigo, também serão objeto do acompanhamento diferenciado.
§ 3º A RFB encaminhará anualmente comunicação à pessoa
jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado até o último dia do
mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
§ 4º A inclusão da pessoa jurídica no acompanhamento diferenciado independe do efetivo recebimento da comunicação de que
trata o § 3º.
§ 5º A Comac poderá incluir novas pessoas jurídicas no anocalendário objeto do acompanhamento sempre que verificar a existência de fato superveniente que as façam incidir nos critérios de
definição das pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado.
Art. 8º Para a definição das pessoas físicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado, serão adotados, entre outros, critérios relacionados a:
I - rendimento total declarado;
II - bens e direitos;
III - operações em renda variável;
IV - fundos de investimento unipessoais; e
V - participação em pessoa jurídica sujeitas ao acompanhamento diferenciado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 10. Fica revogada a Portaria RFB nº 2.356, de 14 de
dezembro de 2010.
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JORGE ANTONIO DEHER RACHID
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E
CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 107, DE 4 DE MAIO DE 2015
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
SOLUÇÃO PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT N o- 384, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO
DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPRESAS ENQUADRADAS PELA CNAE. RECEITA DA ATIVIDADE
PRINCIPAL. RECEITA ESPERADA. RECEITA AUFERIDA.
As empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida
na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por força da
classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada
à maior receita auferida ou esperada. A definição da atividade principal segundo o código CNAE é baseada na receita esperada quando
as atividades estiverem sendo iniciadas, ou na receita auferida, nas
demais hipóteses.
O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção
civil dispensados de matrícula no CEI não afasta a sua sujeição ao
regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal
sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal na CNAE 2.0.
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA
FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSÓRCIO
DE EMPRESAS PARA EXECUÇÃO DE OBRA E DE INFRAESTRUTURA.
Equipara-se à empresa o consórcio constituído nos termos
dos arts. 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. O
consórcio que, utilizando CNPJ próprio, realizar a contratação e o
pagamento de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, para execução de obra de construção civil ou de infraestrutura, torna-se contribuinte sujeito à substituição das contribuições
previdenciárias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo
consórcio.
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA
FOLHA DE PAGAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
As empresas prestadoras de serviços de construção civil relacionadas no art. 7º, IV, da Lei nº 12.546, de 2011, inclusive as que
não são responsáveis pela matrícula no CEI estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sujeitas à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de
prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra no
período de 01/04/2013 a 03/06/2013 e a partir de 01/11/2013.
No período de 04/06/2013 a 31/10/2013, foi facultado a
essas empresas a sujeição ao regime substitutivo previsto na Lei nº
12.546, de 2011. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de
substituição das contribuições previdenciárias, a opção tornava-se irretratável para todo o período.
COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA.
Créditos decorrentes de retenção de contribuição previdenciária, na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº Lei nº 12.546, de 2011,
podem ser compensados com débitos da CPRB.
A compensação da CPRB, inclusive a retenção prevista no
do art. 7º, § 6º, da Lei nº Lei nº 12.546, de 2011, está adstrita aos
termos do art. 89 da lei nº 8.212, de 1991, sujeitando-se às restrições
do art. 26 da Lei nº 11.941, de 2009.
A compensação da retenção de contribuição previdenciária,
na forma do art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546, de 2011, será efetuada
conforme §8º do art. 56 da IN RFB nº 1.300, de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 11,
22, 31 e 89; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de
2013, arts. 13 e 49; Lei nº 12.995, de 2014, art 5º; Lei nº 11.457, arts.
2º e 26; Medida Provisória nº 601, de 2012, arts. 1º e 7º; Medida
Provisória nº 634, de 2013, art 5º; IN RFB nº 1.436, de 2013, arts. 9º,
13, 17 e 20; e IN RFB nº 1.300, de 2012, arts. 1º, 17, 56 e 60.
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À época da edição do art. 125 do Decreto - Lei nº 5.844, de
1943, que fundamenta o art. 880 do Decreto nº 3.000, de 1999, a
expressão pagamento era a única conhecida para a finalidade de
defesa do crédito tributário para quitação do tributo devido. O dispositivo deve ser interpretado conforme o disposto no art. 170 do
CTN e no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
disposições a ele supervenientes.
Nas operações de câmbio efetuadas por pessoas jurídicas
domiciliadas no País, referentes a remessas de rendimentos para o
exterior, a quitação do IRRF incidente sobre Royalties e Pagamento
de Assistência Técnica e Renda e Proventos de Qualquer Natureza códigos de receita nº 0422 e 0473 e da CIDE incidente sobre
Royalties - código de receita nº 8741, pode ser comprovada por meio
da apresentação de declaração de compensação.
A extinção de créditos tributários (débitos) por meio da compensação somente é permitida se observadas as condições e garantias
que a lei estipular ou em cada caso atribuir as autoridades administrativas. A compensação deve observar as vedações previstas nas
leis específicas de cada tributo, além do disposto no art. 74 da Lei nº
9.430, de 1996, e na Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 60, DE
2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 5.844, de 1943,
art. 125; Lei nº 4.131, de 1962, art. 9º; Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, art. 57; Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46; Lei nº
9.430, de 1996, artigo 74; Lei nº 5.172, de 1966, artigos 156 e 170;
Decreto nº 3.000, de 1999, artigo 880; Instrução Normativa RFB nº
1.300, de 2012; Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16,
DE 24 DE ABRIL DE 2015
Declara inapta inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item III
do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil RFB, aprovado pela Portaria MF n º 203, de 14 de maio de
2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e nos arts. 37 e 39
da IN RFB nº 1.470, de 30/05/2014, declara:
Art. 1º Inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) nº 04.359.077/0001-03 da empresa TS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - EPP por não ser localizada no endereço
constante do CNPJ, conforme consta no processo administrativo nº
10469.721903/2015-79.
Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
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FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 110, DE 7 DE MAIO DE 2015
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: OPERAÇÕES DE FECHAMENTO DE CÂMBIO. PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS POR MEIO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A compensação de tributos é hipótese especial de extinção
de créditos tributários prevista no art. 170 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), que derrogou
tacitamente a vedação prevista no art. 54 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
O art. 880 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999,
baseia-se no art. 125 do Decreto - Lei nº 5.844, de 23 de setembro de
1943, e no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, ambos anteriores ao CTN. O dispositivo volta-se
à defesa do crédito tributário, que continua preservado na hipótese em
que o sujeito passivo, antes da remessa de valores, confessa o valor
devido a título de tributos incidentes sobre a operação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200028
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
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FRANCISCO AURÉLIO DE ALBUQUERQUE
FILHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 69,
DE 7 DE MAIO DE 2015
Habilitar no Regime Especial de Incentivo
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) A pessoa jurídica BANDA DE
COURO ENERGÉTICA S.A., inscrita no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas
sob o nº 19.905.727/0001-46.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 224 do Regimento Interno da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, e no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 99
da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro 2002 e,
considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº
10480.722628/2015-52, notadamente pelo teor em que se encerra o
Parecer prestado pelo Serviço de Orientação e Análise Tributária,
peça integrante daquele feito, às fls. 76 a 83, RESOLVE:
Art. 1º - HABILITAR no Regime Especial de Incentivo para
o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), à pessoa jurídica:
BANDA DE COURO ENERGÉTICA S.A., CNPJ nº
19.905.727/0001-46, tendo como projeto de Geração de Energia Elétrica (art. 5º, II, "a" da Instrução Normativa RFB nº 758/2007 e
alterações) o denominado EOL BANDA DE COURO, compreendendo: : I - Uma Central Geradora Eólica constituída de onze Unidades Geradoras de 2.700 kW, totalizando 29.700 kW de capacidade
instalada; e II - Sistema de Transmissão de Interesse Restrito formado
por uma Subestação Elevadora de 34,5/230 kV, junto à Usina, e uma
Linha de Transmissão em 230 kV, com cerca de cinquenta e oito
quilômetros e duzentos metros de extensão, em Circuito Simples,
interligando a Subestação Elevadora à Subestação Sobradinho, de
propriedade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco CHESF.Tudo conforme detalhes especificados no Anexo da Portaria
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 6ª REGIÃO FISCAL
nº 80, de 25/02/2015, expedida pelo Ministério de Minas e Energia.
Sendo o período de execução do projeto de 01/10/2014 a 01/05/2015,
e a localidade do Projeto, o município de Sento Sé, no Estado da
Bahia.
Art. 2º - O benefício no REIDI, habilitado, poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05
(cinco) anos contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular
do projeto de infraestrutura, conforme previsto no art. 5º da Lei nº
11.488/07 com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010.
Art. 3º - A BANDA DE COURO ENERGÉTICA S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em
Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a
entrega de cópia do Despacho emitido pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, no prazo de até trinta dias da sua emissão.
Art. 4º - A habilitação, ora conferida, é específica para o
Projeto EOL - BANDA DE COURO, que foi autorizado pela Portaria
MME nº 287, de 20 de junho de 2014 - Leilão nº 10/2013, ANEEL
- localizado no Município de Sento Sé, Estado da Bahia, com 29.700
kW de capacidade instalada e 12.900 kW médios de garantia física de
energia, constituída de onze Unidades Geradoras de 2.700 kW, cujas
localizações estão apresentadas no Anexo a mesma Portaria MME nº
287, de 20/06/2014.
Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª RF, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 300 e §1 do art. 314,
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
considerando a disponibilidade dos dados cadastrais e fiscais de forma eletrônica, a flexibilização propiciada pelo uso do e-processo e a
transmissão digitalizada dos documentos no âmbito da RFB,, resolve:
Art. 1º Ficam temporariamente transferidas da Agência da
Receita Federal do Brasil em Itabira (ARF/ITI) para a Agência da
Receita Federal do Brasil em João Monlevade (ARF/JME), subordinadas ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano, as competências constantes do artigo 231 do Regimento
Interno da RFB, relativas às atividades de retaguarda, assim entendidas atividades de análise, decisão e execução em processos e
requerimentos que, conforme os manuais e rotinas da RFB, não sejam
efetuadas no ato de atendimento presencial ao contribuinte.
Parágrafo único - Em todos os atos praticados no exercício
da competência ora transferida, após a assinatura, deverá constar o
número desta portaria.
Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com validade até 31 de dezembro de 2016.
Cancela a inscrição no registro especial para operações com papel imune do estabelecimento da pessoa jurídica que especifica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
RECIFE/PE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 302,
incisos II e VII, do Anexo da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, publicada no Diário oficial da União (DOU) de 17 de maio de
2012, e alterações, e considerando o disposto na alínea "d" do inciso
VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988, e artigos 1º e 2º da
Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e Instrução Normativa RFB nº
976, de 7 de dezembro de 2009 e suas alterações, declara:
Art. 1º. Fica Cancelada, a inscrição no REGISTRO ESPECIAL de papel Imune - nº GP-04101/00133 (Gráfica), deferida no
ADE nº 0132/2010, de 22/06/2010, da pessoa jurídica COMUNIGRAF EDITORA LTDA - ME, CNPJ nº 01.060.404/0001-33, com
endereço na Av. Visconde de Suassuna, 923, Sala 412, Santo Amaro,
Recife-PE, conforme requerimento formalizado no Processo nº
10480.001669/2002-97.
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
ARACAJU(SE), no uso das atribuições previstas no art. 302, inciso
III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada
no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2012, e com fundamento nos arts. 81, § 5º, e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, e nos arts. 37, inciso II, e 39, § 2º, da Instrução Normativa
(IN) RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, declara:
Art. 1º INAPTA a inscrição no CNPJ nº 01.655.438/0001-70,
da empresa GRUPO MEDICAL LTDA - ME, tendo em vista a
caracterização das situações previstas nos arts. 37, inciso II, e 39,
inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.470/2014 (empresa não
localizada no endereço constante do CNPJ), conforme representação
fiscal objeto do processo administrativo nº 10510.720897/2015-80.
Art. 2º A não regularização da situação de inaptidão nos
cinco exercícios subsequentes implicará na baixa de ofício da inscrição no CNPJ, nos termos do art. 27, inciso III, da Instrução Normativa supramencionada.
Art. 3º Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiro interessado, os documentos emitidos
pela referida Pessoa Jurídica a partir da publicação do presente Ato
Declaratório no Diário Oficial da União, nos termos do art. 43, caput
e §3º, inciso I, aliena "b", da IN RFB nº 1.470/2014.
Art. 4º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
DA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 80,
DE 7 DE MAIO DE 2015
E
T
N
A
N
SI
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Declara Inapta a inscrição que menciona no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ).
P
M
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BELO HORIZONTE
I
Declara a nulidade de atos praticados perante o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF
nos termos da Instrução Normativa RFB nº
1548, de 13 de fevereiro de 2015.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/
MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 302 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de
17/05/2012, e considerando o disposto nos artigos 17, 18 e 19, da
Instrução Normativa RFB nº 1548 de 13 de fevereiro de 2015, resolve:
Art. 1º. Declarar nula a inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF nº 483.266.746-72, em nome de SANDRA FERNANDES FERREIRA, de acordo com as informações contidas no Processo Administrativo nº 10680.721793/2015-31.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO JOSE DEHON SÃO THIAGO
SANTIAGO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SETE LAGOAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 5,
DE 24 DE ABRIL DE 2015
Baixa de ofício de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SETE LAGOAS, considerando o que consta no processo administrativo nº 10530.720699/2015-88 e com fundamento no art. 80-A da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e inciso IV do art. 27 da
Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, declara:
Art. 1º BAIXADA de ofício a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ de nº 04.056.893/0001-48 do contribuinte R P CEREAIS LTDA, em razão de estar com seu registro
cancelado no respectivo órgão de registro.
Art. 2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data
de sua publicação.
MARLTON CALDAS DE SOUZA
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200029
FRED SENA IMBRIANI
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA-ES NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 314 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do
Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e nos termos do art. 12 e
parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, declara:
Art. 1º Incluir no registro de Ajudante de Despachantes
Aduaneiros a seguinte inscrição:
NOME
ANDRÉ NUNES DOS SANTOS
L
A
N
CPF
132.611.557-01
O
I
C
PROCESSO
12466.001752/041513
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
NA
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
o-
PORTARIA N 68, DE 11 DE MAIO DE 2015
SA
N
E
R
HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO
MAURICIO MACIEL VALENÇA FILHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1,
DE 11 DE MAIO DE 2015
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 4,
DE 11 DE MAIO DE 2015
Transfere, de forma concorrente e temporariamente, competências entre subunidades
no âmbito da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Coronel Fabriciano.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 72,
DE 11 DE MAIO DE 2015
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM ARACAJU
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE VITÓRIA
PORTARIA N o- 313, DE 7 DE MAIO DE 2015
EMILIO GERMANI JUNIOR
29
ISSN 1677-7042
Altera a Portaria ALF/VIT nº 197, de 9 de
dezembro de 2013, que disciplina o uso dos
equipamentos de inspeção não invasiva de
cargas, exigido dos recintos alfandegados
jurisdicionados pela Alfândega da Receita
Federal do Brasil do Porto de Vitória, para
atendimento ao disposto na Portaria RFB
no 3.518, de 2011.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA/ES, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 224, 302 e 314 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) nº 203, de 14 de maio
de 2012; considerando a necessidade de ajustar os procedimentos
adotados na unidade local, alinhando-os com alguns padrões verificados em outras unidades aduaneiras no País; considerando a necessidade de procurar atingir o máximo de eficácia possível no uso
dos equipamentos, em benefício do controle aduaneiro; e após ouvida
a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), em observação às competências definidas de acordo com a Lei nº 10.233,
de 2001, e com o Decreto nº 4.122, de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 5º da Portaria ALF/VIT nº 197, de 9
de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...............................................................................
............................................................................................
Parágrafo único. O recinto alfandegado deve informar imediatamente à RFB quaisquer ocorrências que impeçam o funcionamento normal do escâner e a constância na rotina de inspeção não
invasiva, com esclarecimento sobre o motivo e a previsão para a
retomada do procedimento." (NR)
"Art. 4º Todas as cargas estão regularmente sujeitas à inspeção não invasiva, nos fluxos de exportação e de importação, independentemente das eventuais variações nas estratégias aplicadas ao
controle aduaneiro, em nível local, regional ou nacional, a critério da
RFB, em decorrência da avaliação de fatores de risco." (NR)
"Art. 5º ...............................................................................
............................................................................................
I - no fluxo de importação:
a) no prazo máximo de 24 horas, contados da desatracação
do navio;
b) imediatamente, quando demandado pela fiscalização aduaneira, abrangendo também as unidades de carga localizadas a bordo
do navio transportador, mesmo que não destinadas aos portos da
jurisdição;
c) no momento da saída do recinto que realizou a operação
portuária, para todas as unidades de carga declaradas como vazias;
d) no momento da chegada das cargas recebidas em regime
de trânsito aduaneiro no modal rodoviário, ainda carregadas nos veículos de chegada; e
e) em momento anterior à saída do recinto, para as unidades
de carga a serem removidas em trânsito aduaneiro no modal rodoviário.
............................................................................................
............................................................................................
III - nas operações de transbordo ou baldeação:
a) no momento da descarga, pelo recinto onde foi realizada a
operação portuária de descarga; e
b) no momento da entrada da carga, pelo recinto onde ocorrerá o reembarque, quando determinado pela fiscalização.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
30
ISSN 1677-7042
1
Parágrafo único. Somente poderão entrar na sala de operação
do equipamento os operadores designados pelo recinto, os servidores
da RFB e as pessoas autorizadas pela RFB." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - A presente co-habilitação poderá ser cancelada "ex
officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte
da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
concessão do regime.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO
MÔNICA PAES BARRETO
Delegada
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO RIO DE JANEIRO I
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 163,
DE 8 DE MAIO DE 2015
o-
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 157,
DE 4 DE MAIO DE 2015
Declara e Comunica a Inaptidão de empresa no CNPJ, nos termos da Instrução
Normativa RFB N o- 1.470, de 30 de maio
de 2014 (publicada no D.O.U. de
03/06/2014).
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
RIO DE JANEIRO I, no uso de suas atribuições, definidas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário
Oficial da União de 17 de maio de 2012, e considerando o estabelecido nos arts. 10; 37, inciso II; 39, inciso II e § 2º, da Instrução
Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, tendo em vista
ainda o que consta do Processo Administrativo Fiscal N o12448.721095/2015-13, resolve:
Art. 1º - Declarar INAPTA perante o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica a sociedade empresária JAFER COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, CNPJ 11.310.820/0001-04, por não ter sido localizada no endereço constante do cadastro CNPJ, na forma prevista em
legislação vigente.
Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os efeitos constantes dos art. 42 e 43, da supracitada
Instrução Normativa.
CO
ME
RC
IA
LIZ
MÔNICA PAES BARRETO
Concede, à pessoa jurídica que menciona,
habilitação para operar no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
RIO DE JANEIRO I, no uso de suas atribuições, definidas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário
Oficial da União de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no
artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de
2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº
11707720336/2015-46, resolve:
Art. 1º. Habilitar a empresa abaixo identificada para operar
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11,
da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no
D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, nos
exatos termos da Portaria (SPDEMME) nº 89/2015, de 26 de fevereiro de 2015, do Ministério de Minas e Energia, publicada no
D.O.U. de 27 de fevereiro de 2015.
EMPRESA: EMPRESA DE TRANSMISSAO DO ALTO
URUGUAI S.A.
CNPJ nº 05.063.249/0001-60
CEI nº Não é a responsável pela execução da obra (art. 26,
inciso I da IN/RFB nº 971/2009).
NOME DO PROJETO: Reforços na Subestação Lagoa Vermelha 2
ATO AUTORIZATIVO: Resolução Autorizativa ANEEL nº
4.980, de 16 de dezembro de 2014 e art. 4º, inciso III, da Portaria
MME nº 274, de 19 de agosto de 2013.
SETOR DE INFRAESTRUTURA: Transmissão de Energia.
PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: 24 meses, com início previsto para 24/12/2014 e término para 24/12/2016.
Art. 2º - O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos
contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto
de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex
officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte
da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
concessão do regime.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
AÇ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF RJ I N o- 161,
DE 6 DE MAIO DE 2015
Concede, à pessoa jurídica que menciona,
co-habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a
Instrução Normativa SRF nº 758/2007.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
RIO DE JANEIRO I, no uso de suas atribuições regimentais, definidas pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 11, caput, da
Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada
no D.ºU. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e,
considerando o que consta do Processo nº 12448-720.034/2014-58,
resolve:
Art. 1º - Co-Habilitar a empresa abaixo identificada para
operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo
11, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007,
publicada no D.ºU. de 27 de julho de 2007, com suas alterações
posteriores, considerando para tal ser integrante do consórcio CONSTRUTOR ENGEPORT (CNPJ nº 15.758.138/0001-21) o qual foi
contratado, pela empresa titular do projeto - INFRAMERICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE S/A ( CNPJ nº 14.639.720/0001) para prestar serviços relacionados à execução do projeto aprovado pela Portaria nº 246, de
12/12/2013, da Secretaria de Aviação Civil, publicada no D.ºU. de 13
de dezembro de 2013, o qual, mencione-se, está habilitado no REIDI
por intermédio do ADE nº 1, de 3 de fevereiro de 2014, publicado no
D.ºU. de 5 de fevereiro de 2014, emitido pela DRFB/NATAL.
EMPRESA: HELPORT CONSTRUÇÕES DO BRASIL
S/A
CNPJ N o- 05.877.218/0001-42
CEI da obra nº: 51.215.98052/78
PROJETO: Construção do Aeroporto Internacional de São
Gonçalo do Amarante
TIPO: Obras de Infraestrutura
OBJETO: Conforme o descrito no Anexo da Portaria nº 246,
de 12/12/2013.
ATOS AUTORIZATIVOS: Art. 2º Portaria SAC nº 93, de 06
de julho de 2012.
CONSÓRCIO: CONSTRUTOR ENGEPORT
CNPJ nº 15.758.138/0001-21
PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: 29 meses a contar
da data da emissão da Ordem de Serviço.
Art. 2º - Os benefícios do REIDI poderão ser usufruídos nas
aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos
contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto
de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º c/c art. 4º, § único do
Decreto nº 6.144/2007).
ÃO
PR
OI
BID
A
SETOR DE INFRAESTRUTURA: Transmissão de Energia.
PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: 36(trinta e seis) meses, com início previsto para setembro/2014 e término previsto para
agosto/2017.
Art. 2º - O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos
contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto
de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex
officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte
da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
concessão do regime.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
MÔNICA PAES BARRETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 165,
DE 8 DE MAIO DE 2015
Concede, à pessoa jurídica que menciona,
habilitação para operar no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
RIO DE JANEIRO I, no uso de suas atribuições, definidas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário
Oficial da União de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no
artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de
2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº
12448.721545/2015-78, resolve:
Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada para operar
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, , consoante o disposto no artigo 11,
da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no
D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, nos
exatos termos da Portaria (SPDEMME) nº 6/2015, de 15 de janeiro
de 2015, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de
16 de janeiro de 2015.
EMPRESA: ODOYA TRANSMISSORA DE ENERGIA
S.A
CNPJ nº 20.514.590/0001-88
CEI: Não é a responsável pela execução da obra (art. 26,
inciso I da IN RFB nº 971/2009).
NOME DO PROJETO: Lote D do Leilão nº 01/2014-ANEEL
ATO AUTORIZATIVO: Contrato de Concessão nº
017/2014-ANEEL, celebrado em 5 de setembro de 2014 e art. 4º,
inciso II, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013.
SETOR DE INFRAESTRUTURA: Transmissão de Energia.
PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: 43(quarenta e três)
meses, com início previsto para setembro/2014 e término previsto
para abril/2018.
Art. 2º - O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos
contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto
de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada "ex
officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte
da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
concessão do regime.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
PO
MÔNICA PAES BARRETO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 164,
DE 8 DE MAIO DE 2015
Concede, à pessoa jurídica que menciona,
habilitação para operar no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 758/2007.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
RIO DE JANEIRO I, no uso de suas atribuições, definidas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário
Oficial da União de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no
artigo 11, caput, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de
2007, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores e, considerando o que consta do processo nº
12448.721546/2015-12, resolve:
Art. 1º - Habilitar a empresa abaixo identificada para operar
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11,
da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no
D.O.U. de 27 de julho de 2007, com suas alterações posteriores, nos
exatos termos da Portaria (SPDEMME) nº 38/2015, de 3 de fevereiro
de 2015, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de
4 de fevereiro de 2015.
EMPRESA: ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ nº 20.514.555/0001-69
CEI nº 51.228.92495/76
NOME DO PROJETO: Lote E do Leilão nº 01/2014-ANEEL
ATO AUTORIZATIVO: Contrato de Concessão nº
018/2014-ANEEL, celebrado em 5 de setembro de 2014 e art. 4º,
inciso II, da Portaria MME nº 274, de 19 de agosto de 2013.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200030
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
RT
ER
CE
IRO
S
MÔNICA PAES BARRETO
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES
NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 13,
DE 11 DE MAIO DE 2015
Cancelamento de Cohabilitação para operar
o Regime Especial de Tributação para
Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (RECOPA).
O DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO
RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos
II e VI do artigo 302 e o inciso VI do artigo 314 todos do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº. 203, de 14 de maio de 2012, com fundamentos nos
artigos 17 a 21 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
regulamentados pelo Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010, e
pela Instrução Normativa RFB nº 1.176, de 22 de julho de 2011, e
considerando ainda o que consta do processo administrativo digital nº
16682.720142/2013-28, resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
Art. 1º - Declarar CANCELADA a pedido a Cohabilitação
no Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (RECOPA), conferida
à pessoa jurídica Construtora Norberto Odebrechet SA, CNPJ n.º
15.102.288/0001-82, pelo Ato Declaratório Executivo DEMAC/RJO
nº 1 de 15 de fevereiro de 2013, publicado no DOU 19 de fevereiro
de 2013, seção 1, pg 62.
Art. 2º - O cancelamento, a pedido, é motivado pelo encerramento das suas atividades vinculadas ao benefício deferido pelo
ADE acima referido.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
dada de sua publicação.
RICARDO FERNANDES TEIXEIRA DE
FREITAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14,
DE 11 DE MAIO DE 2015
Cancelamento de Cohabilitação para operar
o Regime Especial de Tributação para
Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (RECOPA).
O DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO
RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos
II e VI do artigo 302 e o inciso VI do artigo 314 todos do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº. 203, de 14 de maio de 2012, com fundamentos nos
artigos 17 a 21 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
regulamentados pelo Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010, e
pela Instrução Normativa RFB nº 1.176, de 22 de julho de 2011, e
considerando ainda o que consta do processo administrativo digital nº
11520.720006/2012-96, resolve:
Art. 1º - Declarar CANCELADA a pedido a Cohabilitação
no Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (RECOPA), conferida
à pessoa jurídica Construtora Norberto Odebrechet SA, CNPJ n.º
15.102.288/0001-82, pelo Ato Declaratório Executivo DEMAC/RJO
nº 6 de 02 de abril de 2012, publicado no DOU 27 de janeiro de
2012, seção 1, pg 66.
Art. 2º - O cancelamento, a pedido, é motivado pelo encerramento das suas atividades vinculadas ao benefício deferido pelo
ADE acima referido.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
dada de sua publicação.
II e VI do artigo 302 e o inciso VI do artigo 314 todos do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº. 203, de 14 de maio de 2012, com fundamentos nos
artigos 17 a 21 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
regulamentados pelo Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010, e
pela Instrução Normativa RFB nº 1.176, de 22 de julho de 2011, e
considerando ainda o que consta do processo administrativo digital nº
16682.720007/2013-82, resolve:
Art. 1º - Declarar CANCELADA a pedido a Cohabilitação
no Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (RECOPA), conferida
à pessoa jurídica Construtora Norberto Odebrechet SA, CNPJ n.º
15.102.288/0001-82, pelo Ato Declaratório Executivo DEMAC/RJO
nº 2 de 15 de fevereiro de 2013, publicado no DOU 19 de fevereiro
de 2013, seção 1, pg 62.
Art. 2º - O cancelamento, a pedido, é motivado pelo encerramento das suas atividades vinculadas ao benefício deferido pelo
ADE acima referido.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
dada de sua publicação.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 15,
DE 11 DE MAIO DE 2015
Cancelamento de Cohabilitação para operar
o Regime Especial de Tributação para
Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (RECOPA).
O DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO
RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos
II e VI do artigo 302 e o inciso VI do artigo 314 todos do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº. 203, de 14 de maio de 2012, com fundamentos nos
artigos 17 a 21 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
regulamentados pelo Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010, e
pela Instrução Normativa RFB nº 1.176, de 22 de julho de 2011, e
considerando ainda o que consta do processo administrativo digital nº
12448.723991/2012-74, resolve:
Art. 1º - Declarar CANCELADA a pedido a Cohabilitação
no Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (RECOPA), conferida
à pessoa jurídica Construtora Norberto Odebrechet SA, CNPJ n.º
15.102.288/0001-82, pelo Ato Declaratório Executivo DRFI/RJO nº
80 de 20 de abril de 2012, publicado no DOU 24 de abril de 2012,
seção 1, pg 16/17.
Art. 2º - O cancelamento, a pedido, é motivado pelo encerramento das suas atividades vinculadas ao benefício deferido pelo
ADE acima referido.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
dada de sua publicação.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art.
9º da Instrução Normativa RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013,
declara:
Art. 1º Fica revogado o ADE nº 31, de 13 de abril de 2015,
publicado no Diário Oficial da União em 16 de abril de 2015, tendo
em vista que em seu lugar, permanece em vigor o ADE nº 24, de 16
março de 2015, publicado no Diário Oficial da União em 18 de março
de 2015.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo surtirá os efeitos
legais a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
L
A
N
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 24,
DE 6 DE MAIO DE 2015
O
I
C
Declara a Co-Habilitação da pessoa jurídica
que especifica no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura - REIDI.
IM
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO
PAULO/GUARULHOS
PORTARIA N o- 137, DE 23 DE ABRIL DE 2015
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE
SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14/05/2012, publicada no DOU-Seção 1 de 17/05/2012, resolve:
Art. 1º Acrescentar o seguinte parágrafo único ao artigo 12
da Portaria ALF/GRU nº 177, de 08 de outubro de 2012, publicada no
DOU nº 198, de 11 de outubro de 2012:
"Art. 12............................................................
.........................................................................
Parágrafo único - as atividades previstas no inciso I deste
artigo estão delegadas também ao Chefe-Substituto da Equipe de
Controle de Mercadorias Apreendidas (EMAP).
Art. 2º Ficam convalidados os eventuais atos anteriormente
praticados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON JORGE TAKESHI KANEKO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JUNDIAÍ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 24,
DE 11 DE MAIO 2015
Reconhece o direito à redução do imposto
de renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo ao projeto de modernização do empreendimento na área de
atuação da extinta SUDENE, da pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JUNDIAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
VI do artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de
2012, com base no Laudo Constitutivo n° 0074/2009, do Ministério
da Integração Nacional e conforme consta do processo administrativo
n° 13401.000345/2009-39, declara:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200031
NA
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
RIBEIRÃO PRETO - SP, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso II do artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio
de 2012, publicada no D.O.U. de 17/05/2012, e considerando-se o
disposto no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de
julho de 2007, e face ao que consta no processo administrativo nº
10840.721350/2014-89, declara:
Art. 1º. Coabilitada no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, a empresa LATINA MANUTENCAO DE RODOVIAS LTDA, CNPJ nº 07.207.197/0001-83, com
sede na Rodovia Anhanguera Km 312,2, S/N o- - Pista Norte, Jardim
Jóquei Clube, no Município de Ribeirão Preto/SP, para o projeto
aprovado pela Portaria n° 25, do Ministério dos Transportes, publicada no DOU de 06/02/2014, para a pessoa jurídica Autopista
Planalto Sul S/A, CNPJ 09.325.109/0001-73, matrícula CEI nº
51.223.22491/70, com previsão de término em 31/12/2018, habilitada
pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC, mediante Ato Declaratório Executivo nº 29, publicado no DOU de
15/05/2014.
Art. 2º. A pessoa jurídica coabilitada fica sujeita ao cumprimento das normas previstas na Instrução Normativa RFB nº 758,
de 25 de julho de 2007, atualizada com as devidas alterações, e
demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de cancelamento da habilitação, na forma do artigo 12 da referida Instrução
Normativa.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
A
S
N
E
R
P
CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 16,
DE 11 DE MAIO DE 2015
O DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO
RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM RIBEIRÃO PRETO
Revogação de Ato Declaratório Executivo
RICARDO FERNANDES TEIXEIRA DE
FREITAS
Cancelamento de Cohabilitação para operar
o Regime Especial de Tributação para
Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (RECOPA).
ANTONIO ROBERTO MARTINS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 38,
DE 8 DE MAIO DE 2015
A
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S
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P
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RICARDO FERNANDES TEIXEIRA DE
FREITAS
Art. 1° - Fica reconhecido o direito da empresa CRS
BRANDS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ
50.930.072/0001-06, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do
Imposto de Renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituiveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de modernização do empreendimento da empresa na área de atuação da
extinta SUDENE, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do anocalendário de 2009, até o ano-calendário de 2018.
Art. 2° - O valor do imposto que deixar de ser pago em
virtude da redução de que trata o artigo anterior não poderá ser
distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá reserva de capital da
pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de
prejuízo ou aumento do capital social.
Art. 3° - A inobservância do disposto no artigo anterior, bem
assim como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará a perda do incentivo e a obrigação de
recolher o imposto que deixou de ser pago por conta do incentivo,
acrescidos das penalidades cabíveis.
Art. 4º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO FERNANDES TEIXEIRA DE
FREITAS
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO RIO DE JANEIRO
31
ISSN 1677-7042
FLÁVIO VILELA CAMPOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14,
DE 8 DE MAIO DE 2015
Coabilita o estabelecimento da empresa
ULTRAFÉRTIL
S/A
CNPJ
nº
02.476.026/0008-02 no Regime Tributário
para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Inciso IV do Artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, e considerando o disposto nos Artigos 13 a
17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, com alterações
posteriores, Artigo 15, inciso I do § 2º do Artigo 14 e no Artigo 2º c/c
o Artigo 7º, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de
junho de 2013, conforme processo administrativo digital de nº
10845.723480/2014-14, DECLARA:
Art. 1º - COABILITADO, no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, o estabelecimento da empresa ULTRAFERTIL S/A, inscrito
no CNPJ sob o número 02.476.026/0008-02, localizado na Rodovia
SP55 - Cubatão/Guarujá, s/nº, Km 65,8, Ilha do Cardoso, no município de Santos, Estado de São Paulo, em relação ao Contrato de
Adesão celebrado entre a União, por intermédio do Ministério dos
Transportes, e a ULTRAFERTIL S/A industria e comercio de fertilizantes e o Termo Aditivo ao Contrato de Adesão MT/DPH nº
017/1993, efetivado pela Resolução ANTAQ nº 1.949, de 27/11/2011,
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
32
ISSN 1677-7042
1
celebrado entre a Agência Nacional de Transportes Aquaviários ANTAQ e a ULTRAFERTIL S/A, tendo por objeto a exploração de
um Terminal de Uso privativo, localizado no local denominado Ilha
do Cardoso, na cidade de Santos/SP, nos termos do "Acordo" celebrado entre a Companhia Docas de Santos e a ULTRAFERTIL S/A
- INDÚSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES, com interveniência do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis DNPDVN, do Termo nº 117/75 Aditivo ao Termo de Acordo, da
Resolução nº 4492-67, de 27/10/1967 do Conselho Nacional de portos e Vias Navegáveis - CNPVN e da Resolução nº 70.10/75DNPVN, de 30/12/75.
Art. 2º - O presente Ato Declaratório Executivo é expedido
em caráter precário.
Art. 3º - O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
RENATO CESAR LEITE
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EM SÃO PAULO
CO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 302,
DE 14 DE ABRIL DE 2015
ME
Concede Regime Especial de Suspensão da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas
de matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem, adquiridos por
pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
RC
IA
LIZ
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, no uso da
atribuição que lhe conferem os artigos 226 e 305, do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203/2012, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 595, de 27 de dezembro de 2005 (e alterações) e
o constante do processo administrativo nº 13811.726179/2013-59, resolve:
Art. 1º Conceder à pessoa jurídica a seguir identificada o
Regime Especial de que trata a Instrução Normativa RFB nº 595, de
27 de dezembro de 2005, e alterações posteriores.
Nome empresarial: DORMER TOOLS SA
N o- Inscrição no CNPJ : 60.875.580/0001-92
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de publicação.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CASCAVEL
SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 10,
DE 5 DE MAIO DE 2015
O CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CASCAVEL, no
uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria/DRF/CVL
(PR) nº 11, de 21 de fevereiro de 2011, e tendo em vista o disposto
no artigo 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovada pela Portaria nº 203, de 14/05/2012, do Sr. Ministro da Fazenda, publicada no DOU em 17/05/2012, e considerando
o disposto no artigo 2º, da IN-SRF 976, de 07 de dezembro de 2009,
com redação dada pela IN-SRF, nº 1.048, de 29 de junho de 2010 e,
ainda, considerando os autos do Processo Administrativo Fiscal nº
10010.029766/0315-86, declara:
Art. 1° Inscrita no Registro Especial instituído pelo art. 1º do
Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, sob n° UP-09103/00060, o
estabelecimento da empresa Jornal Oparana S/A, inscrita no CNPJ
sob n° 21.819.026/0002-17, localizada na Rua Pernambuco, 1600 Centro - Cascavel-PR, na categoria gráfica (UP), conforme disposto
no inciso II do art. 1º da IN-SRF 976/2009.
Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO
EXTERIOR
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
Declara a inaptidão e considera inidôneos
os documentos emitidos em favor de terceiros da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
O Auditor-Fiscal da RFB RONALDO DAL FABBRO (matrícula 671.827), CHEFE DE DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO/DIFISII da Delegacia Especial de Fiscalização da Receita Federal do Brasil
de Comércio Exterior (DELEX) em São Paulo, no exercício da competência delegada pelo art. 4º, inciso V da Portaria DELEX nº
05/2014 de 03/02/2014, publicada no DOU de 03/02/2014, com alterações da Portaria DELEX nº 177/2014 de 10/07/2014, e atendendo
ao que consta no processo nº 10314.722807/2015-10, resolve:
I)-Declarar INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica abaixo identificada, com
fundamento no artigo 81, da Lei nº 9.430/96, caput e §5º (redação
dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009), c/c o art. 37, incisos
I e II, e art. 38, § 2º, da IN RFB nº 1.470/2014 (com alterações da IN
RFB nº 1.511/2014), em razão da pessoa jurídica não ter apresentado
demonstrativos e declarações por dois exercícios consecutivos e não
ter sido localizada no endereço constante do CNPJ, nos termos e
condições definidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II)-Considerar INIDÔNEOS, os documentos da pessoa jurídica abaixo identificada, ou seja, não produzindo efeitos tributários
em favor de terceiro interessado, a partir da data da publicação do
Ato Declaratório Executivo (ADE), nos termos do artigo 82, da Lei nº
9.430/96 c/c art. 43 da IN RFB nº 1.470/2014, aplicando-se as sanções previstas no art. 42 da IN RFB nº 1.470/2014, sem prejuízo das
demais sanções previstas na legislação, em razão da empresa ter sido
declarada inapta, e tudo o mais que consta no processo administrativo
acima mencionado.
Empresa: EWG INDUSTRIA METALURGICA LTDA
CNPJ: 07.360.508/0001-40
Concede habilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à empresa que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 302, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e o que consta do
processo nº 11516.721287/2015-14, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído
pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a empresa ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, CNPJ nº 00.073.957/000168, para o projeto PCH Santo Cristo (Autorizada pela Resolução
Autorizativa ANEEL nº 3.533, de 12 de junho de 2012 - Leilão nº
06/2013-ANEEL) de sua titularidade, com enquadramento ao Reidi
aprovado pela Portaria nº 113 e Anexo, de 16 de março de 2015, da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, com período de execução previsto de
04/05/2015 a 15/12/2017.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 113,
DE 8 DE MAIO DE 2015
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 11,
DE 5 DE MAIO DE 2015
O CHEFE DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CASCAVEL, no
uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria/DRF/CVL
(PR) nº 11, de 21 de fevereiro de 2011, e tendo em vista o disposto
no artigo 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovada pela Portaria nº 203, de 14/05/2012, do Sr. Ministro da Fazenda, publicada no DOU em 17/05/2012, e considerando
o disposto no artigo 2º, da IN-SRF 976, de 07 de dezembro de 2009,
com redação dada pela IN-SRF, nº 1.048, de 29 de junho de 2010 e,
ainda, considerando os autos do Processo Administrativo Fiscal nº
10937.720007/2015-29, declara:
Art. 1° Inscrita no Registro Especial instituído pelo art. 1º do
Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, sob n° GP-09103/00061, o
estabelecimento da empresa Grafica e Editora Grafbello Ltda, inscrita
no CNPJ sob n° 10.416.174/0001-93, localizada na Rod. PR 483, Km
01 - B. Industrial II, S/N - Ampere-PR, na categoria gráfica (GP),
conforme disposto no inciso V do art. 1º da IN-SRF 976/2009.
Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
ÃO
PR
OI
BID
A
JORGE FERNANDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20,
DE 11 DE MAIO DE 2015
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 112,
DE 8 DE MAIO DE 2015
JORGE FERNANDES
AÇ
REGINA COELI ALVES DE MELLO
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 111,
DE 8 DE MARÇO DE 2015
Concede habilitação ao Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à empresa que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 302, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e o que consta do
processo nº 16511.720341/2015-60, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído
pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a empresa BARRA
DO RIO TERMINAL PORTUÁRIO S.A., CNPJ nº 06.989.608/000177 para o projeto Terminal Alfandegado Barra do Rio, com enquadramento ao Reidi aprovado pela Portaria nº 5, de 21 de janeiro
de 2015, da Secretaria de Portos da Presidência da República SEP/PR, de sua titularidade. O período de fruição do benefício é de
5 (cinco) anos contados da data da habilitação.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200032
LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 302, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa IN RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e o que consta do
processo nº 11516.722185/2013-46, declara:
Art. 1º Concedido para a empresa SANTA RITA COMÉRCIO E INSTALAÇÕES LTDA, CNPJ nº 86.365.350/0001-77 o cancelamento da co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), concedida por meio do
Ato Declaratório Executivo nº 135, de 18 de julho de 2013, da
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis-SC, publicado no Diário Oficial da União de 22/07/2013, seção 1, Pg. 24.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, surtindo
efeitos a partir de 5 de maio de 2015.
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DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FLORIANÓPOLIS
RONALDO DAL FABBRO
Concede cancelamento da co-habilitação ao
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à
empresa que menciona.
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LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONÇALVES
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.001,
DE 16 DE JANEIRO DE 2015
Assunto: Normas de Administração Tributária
A opção da incorporação imobiliária no Regime Especial de
Tributação (RET), instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de
agosto de 2004, será considerada efetivada quando atendidos os requisitos previstos no art. 2º dessa lei, e na Instrução Normativa da
RFB vigente.
É possível a opção da incorporação imobiliária no RET,
ainda que iniciada a obra, hipótese em que o recolhimento dos tributos, na forma do regime especial, deverá ser feito a partir do mês
da opção.
Não existe previsão legal para opção retroativa pelo RET.
Considerando que a opção pelo regime é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador
junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, o RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção,
referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais
componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam
recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem.
Não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas
de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva
edificação
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 244, DE 12 DE SETEMBRO DE
2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964, arts. 31-A a 31-E; Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, arts.
1º a 10; IN RFB nº 1.435, de 30 de dezembro de 2013.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.002, DE 13 DE
FEVEREIRO DE 2015
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.004,
DE 13 DE MARÇO DE 2015
Assunto: Normas de Administração Tributária
Regime Especial de Tributação (RET). Incorporação imobiliária. Empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida
(PMCMV). Patrimônio de afetação.
O pagamento unificado de tributos federais no âmbito do
PMCMV está condicionado à opção pelo RET, no caso das incorporações imobiliárias. Por outro lado, para as empresas que realizam
a construção de unidades habitacionais de acordo com as condições
fixadas pelo citado Programa, basta a observância das regras constantes do capítulo segundo da Instrução Normativa RFB nº 1.435, de
2013.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 33, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28 a 31-A;
Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 10; Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º,
e alterações posteriores;
Instrução Normativa RFB nº 934, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA PARCIAL.
COMPENSAÇÃO.
A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art.
7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa deconstrução civil, cuja
atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e
439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as
suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que algumas delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo.
As empresas de construção civil cuja atividade principal
acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº.12.546, de 2011, e
que executam serviços de construção civil mediante empreitada parcial devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva sobre a
receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente da
data em que foi efetuada a matrícula da obra pela empresa contratante
ou da dispensa dessa matrícula ou, ainda, da data em que foi celebrado o contrato de empreitada parcial ou subempreitada, observado
o seguinte critério: a) obrigatoriamente, no período compreendido
entre 01/04/2013 a 31/05/2013 e a partir de 01/11/2013; b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a
31/10/2013.
A compensação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) está adstrita aos termos do art. 89 da Lei nº 8.212,
de 1991, sujeitando-se às restrições do art. 26 da Lei nº 11.941, de
2009.
Créditos decorrentes de contribuição previdenciária sobre a
folha de salários podem ser compensados com débitos da CPRB.
A compensação será efetuada conforme §7º do art. 56 da IN
nº 1.300, de 2012, quando os débitos forem declarados em GFIP, ou
conforme o § 8º do mesmo dispositivo, no caso de débitos declarados
em DCTF.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N o- 51, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2013, E 384, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.003,
DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM.
A opção de apurar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep
à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição,
nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de
2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros,
para produção de bens destinados à venda ou para prestação de
serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal.
Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros,
admite-se a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep
tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos
art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I,
"a"; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, II e VI, e § 1º,
I e III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e § 14, c/c
art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º,
art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14,
§§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de
1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º,
2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135;
IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art.
23, I, "e", e III, "b", e art. 24, § 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o;
IN SRF nº 459, de 2004, art. 1o, § 2o, II; IN RFB nº 1.396, de 2013,
arts. 22 e 24.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2015.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
CRÉDITOS. LOCADORA DE VEÍCULOS. TAXA MENSAL DE 1/48 SOBRE O VALOR DE AQUISIÇÃO DO BEM.
A opção de apurar créditos da Cofins à taxa de 1/48 (um
quarenta e oito avos) sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, refere-se tão somente às máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para locação a terceiros, para produção de bens destinados à
venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos
automotores, por falta de previsão legal.
Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros,
admite-se a apuração de créditos da Cofins tão somente com base no
encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da
Lei nº 10.833, de 2003..
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2015
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I,
"a"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, II e VI e §§ 1º,
I e III, e 14; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e
9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art.
14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000,
de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts.
1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art.
135; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º,
§ 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, "e", e III, "b", e art. 24,
§ 1º; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 22 e 24.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PIS-PASEP. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial
antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V;
IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18,
VII.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
IM
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.005,
DE 24 DE MARÇO DE 2015
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. AÇÃO JUDICIAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
Em razão do conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN
nº 9, de 2011, e Parecer PGFN/CRJ nº 2123, de 2011, resta configurada a não incidência do imposto de renda sobre verba percebida,
em ação judicial, a título de dano moral por pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: Constituição da República de 1988,
arts.150, § 6º, e 153, inc. III; Código Tribunário Nacional, arts. 43 e
97, inc. VI; Lei nº 7.713, de 1988; art. 3º, § 4º; Lei nº 10.522, de
2002, art. 19, inc. II e §§ 4º, 5º e 7º; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de
2011; e Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada na parte efetuada em termos
genéricos e que não identifique o dispositivo da legislação tributária
sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 740, de 2007 (revogada), art.
15, inc. II e ; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inc. II e XI.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.006,
DE 24 DE MARÇO DE 2015
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. INCORPORAÇÃO. CONSTRUÇÃO.
A empresa que tem como única ou principal atividade a incorporação
de empreendimentos imobiliários enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0, não
se sujeita à substituição previdenciária de que trata o inciso IV do art. 7º da Lei nº
12.546, de 2011, ainda que realize a construção das edificações incorporadas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 228, DE 21 DE AGOSTO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º a 9º; Lei
nº 4.591, de 1964, arts. 28 a 31; Tabela CNAE 2.0.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.007,
DE 27 DE MARÇO DE 2015
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LOCADORA DE
VEÍCULOS. OPÇÃO POR IMEDIATA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO INTEGRAL.
A opção de descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep imediatamente sobre o valor de aquisição, nos termos do art. 1º,
XII, da Lei nº 11.774, de 2008, refere-se tão somente às máquinas e
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200033
aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e utilizados para
produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços,
não alcançando os veículos automotores, por falta de previsão legal.
Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros,
admite-se a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep
tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos
art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I,
"a"; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, II e VI, e § 1º,
I e III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e § 14, c/c
art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º,
art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14,
§§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Lei nº 11.774, art. 1o;
Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº
6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48,
II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN
SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, "e", e III, "b", e art. 24, § 1º; IN SRF
nº 404, de 2004, art. 8o; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1o, § 2o, II; IN
RFB nº 1.396, de 2013, arts. 22 e 24.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LOCADORA DE
VEÍCULOS. OPÇÃO POR IMEDIATA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO INTEGRAL.
A opção de descontar créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep imediatamente sobre o valor de aquisição, nos termos do
art. 1º, XII, da Lei nº 11.774, de 2008, refere-se tão somente às
máquinas e aos equipamentos incorporados ao ativo imobilizado e
utilizados para produção de bens destinados à venda ou para prestação de serviços, não alcançando os veículos automotores, por falta
de previsão legal.
Em relação aos veículos automotores incorporados ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros,
admite-se a apuração de créditos da Cofins tão somente com base no
encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da
Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I,
"a"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, II e VI e §§ 1º,
I e III, e 14; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e
9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art.
14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Lei nº 11.774, de
2008; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto
nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art.
48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º; IN SRF
nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I,
"e", e III, "b", e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 22 e
24.
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ISSN 1677-7042
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.008,
DE 27 DE MARÇO DE 2015
Assunto: Normas de Administração Tributária
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - RET - OPÇÃO INÍCIO DOS EFEITOS DO REGIME. RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
A opção da incorporação imobiliária no Regime Especial de
Tributação (RET), instituído pelo art. 1º da Lei nº
10.931, de 2 de agosto de 2004, será considerada efetivada
quando atendidos os requisitos previstos no art. 2º dessa lei, e na
Instrução Normativa da RFB vigente.
É possível a opção da incorporação imobiliária no RET,
ainda que iniciada a obra, hipótese em que o recolhimento dos tributos, na forma do regime especial, deverá ser feito a partir do mês
da opção.
Não existe previsão legal para opção retroativa pelo RET.
Considerando que a opção pelo regime é irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador
junto aos adquirentes dos imóveis da incorporação, o RET será adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção,
referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais
componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam
recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem.
Não se sujeitam ao RET as receitas decorrentes das vendas
de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva
edificação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA - SC COSIT N o- 244, DE 12 DE SETEMBRO DE
2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.591, 1964, arts. 31-A a 31-E;
Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 10; IN RFB nº 1.435, de 2013; IN
RFB nº 934, de 2009.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
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SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.009,
DE 27 DE MARÇO DE 2015
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.012,
DE 17 DE ABRIL DE 2015
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV.
A empresa construtora contratada para construir unidades
habitacionais no PMCMV está autorizada, em caráter opcional, a
efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por
cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção, desde
que o valor de cada unidade habitacional não seja superior ao previsto
na legislação. Caso contrário, todas as receitas recebidas pela construtora relativas ao contrato de construção serão tributadas conforme
regime de tributação adotado pela pessoa jurídica.
Assim, o fato de haver dentro de um mesmo empreendimento imóveis com valor inferior e superior ao limite de valor estabelecido na Lei impede a construtora de aderir ao regime de pagamento unificado.
A opção da Construtora pelo pagamento unificado de tributos no âmbito do Programa é exercida através do pagamento até o
20º dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a
receita, atendidas todas as condições previstas na legislação que rege
a matéria.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA COSIT N o- 15, DE 14 DE OUTUBRO DE
2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º.
Assunto: Simples Nacional
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PERFUMARIA.
Há redução dos percentuais relativos ao PIS/Pasep e à Cofins
constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei Complementar 123, de
2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação
concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, quanto a produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal. Para apuração do valor do
Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas,
devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da
mesma Lei Complementar, os percentuais referente ao Pis/Pasep e à
Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 202, DE 11 DE JULHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar 123, art. 18, caput e
§ 4º, inciso IV, e §§ 12,13 e 14, inciso I, alíneas "a" e "b" , Resolução
CGSN nº 94, de 2011 e alterações posteriores, art. 25, inciso I alínea
"b'.
CO
ME
RC
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
IA
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.010,
DE 27 DE MARÇO DE 2015
LIZ
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IRRF SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. MOMENTO DA RETENÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a
renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor
do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de
conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
Adota-se para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real o
regime de competência, onde receitas, custos e despesas devem ser
registradas contabilmente no momento da sua ocorrência, independentemente de recebimento o pagamento. Os impostos e contribuições também devem ser apurados pelo regime de competência, no
momento em que ocorre o fato gerador, configurado pelo pagamento
ou o momento do crédito a favor da beneficiária em conta corrente na
contabilidade da fonte pagadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA COSIT nº 26, DE 31 DE OUTUBRO DE
2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
- Código Tributário Nacional - CTN, arts. 43, 114, 116, I e II e 117;
Decreto nº 3.000, de - Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99,
art. 273. Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 08, de 2 de setembro
de 2014, Solução de Divergência Cosit nº 26, de 31 de outubro de
2013.
JOSÉ FERNADO HUNING
Chefe Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.013,
DE 17 DE ABRIL DE 2015
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSELHEIROS
FISCAIS E DE ADMINISTRAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS
PERTENCENTES A REGIME PRÓPRIO PREVIDENCIÁRIO. REMUNERAÇÃO.
A parcela paga a servidor público vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, indicado para integrar conselho ou órgão
deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de
entidade da administração pública do qual é servidor, não é sujeita à
incidência da contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 32, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12; Decreto
nº 3.048, de 1999, art. 9º; IN RFB nº 971, de 2009, art. 9º.
AÇ
ÃO
PR
JOSÉ FERNADO HUNING
Chefe Substituto
OI
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.001,
DE 16 DE JANEIRO DE 2014
BID
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Não ocorre a retenção na fonte de que trata o art. 652 do
RIR/1999 sobre o pagamento de plano de saúde à cooperativa médica, na modalidade de pré-pagamento, por não haver vinculação
entre o desembolso financeiro e as ividades executadas; por outro
lado, haverá essa retenção nos contratos por custo operacional, nos
quais o pagamento é decorrente da prestação de serviços pessoais dos
médicos, tendo em vista ser possível definir sua base de cálculo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 25, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2013.
Dispositivos Legais: Art. 45 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992;
art. 652 do Decreto n° 3.000, de 26.02.1999; anexo II, item 11 da RN
ANS nº 100, de 03.06.2005; e art. 28 da Instrução Normativa RFB n°
1.234, de 11.01.2012.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
A
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.002,
DE 16 DE JANEIRO DE 2014
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS PROFISSIONAIS - PRESTAÇÃO POR SOCIEDADE, POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU POR EMPRESA
INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI -.
FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
Os serviços profissionais (no caso, de engenharia), em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer
obrigações a sócios ou empregados, se sujeitam à legislação tributária
aplicável às pessoas jurídicas se forem prestados por uma sociedade.
Se prestados individualmente por pessoa física, ainda que cadastrada
no CNPJ como empresária individual, se sujeitam à legislação tributária aplicável às pessoas físicas, mesmo que possua estabelecimento em que desenvolve suas atividades e emprega auxiliares. Entretanto, se constituída sob a forma de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI -, conforme estabelecido pelo art.
980-A da Lei 10.406/2002 - Código Civil Brasileiro, terá suas receitas tributadas nos moldes das demais pessoas jurídicas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA - SC COSIT N o- 15, DE 06 DE MARÇO DE
2015.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000/1999 - RIR 99, art.
150 e Lei nº 10.406/2002 - Novo Código Civil Brasileiro, art. 980-A
(redação dada pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011).
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
Não ocorre a retenção na fonte de que trata o art. 652 do
RIR/1999 sobre o pagamento de plano de saúde à cooperativa médica, na modalidade de pré-pagamento, por não haver vinculação
entre o desembolso financeiro e as atividades executadas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 25, DE 13 DE DE NOVEMBRO DE
2013.D
Dispositivos Legais: Art. 45 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992;
art. 652 do Decreto n° 3.000, de 26.02.1999; anexo II, item 11 da RN
ANS nº 100, de 03.06.2005; e art. 28 da Instrução Normativa RFB n°
1.234, de 11.01.2012.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.003,
DE 30 DE JANEIRO DE 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
PROCESSAMENTO DE DADOS. ADMINISTRAÇÃO DE
PESSOAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA.
No período de 1º de dezembro de 2011 até 31 de dezembro
de 2014, as empresas que prestam serviços de processamento de
dados deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a
receita bruta, à alíquota de 2% (dois por cento). Considera-se abrangido por essa desoneração o serviço de processamento de folha de
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200034
pagamento de seus clientes (digitação e processamento de dados como admissão, demissão, faltas, atrasos etc., bem como emissão de
relatórios e recibos). Todavia, extrapola o processamento de dados o
serviço de administração de pessoal (execução de todas as rotinas de
administração de pessoal, tais como admissão, controle e operação de
benefícios, rescisão, folha de pagamento, rotinas legais, contabilização da folha etc.).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 44, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, I; Lei nº
11.774, de 2008, art. 14, § 4º, III.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.004,
DE 7 DE MARÇO DE 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE
EXPORTAÇÃO. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA.
As receitas de vendas a empresas comerciais exportadoras
integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546,
de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N.º 42, DE 02 DE DEZEMBRO DE
2013.
Dispositivos Legais: CTN, art. 108; Lei nº 12.546, de 2011,
art 9º, II, "a"; IN RFB nº 971, de 2009, art. 170, § 1º e 2º e art. 171,
I; IN RFB nº1.436, de 2013, art. 3º, § 1º; Parecer PGFN/CAT nº
1.724, de 2012.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.005,
DE 31 DE MARÇO DE 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. ÁREA ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL.
Para empresas que possuam atividade principal classificada
nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0 (setor de construção
civil), a base de cálculo da contribuição da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º a 9º da
Lei nº 12.546, de 2011, será a receita bruta relativa a todas as suas
atividades, excetuando-se as receitas das obras que, em função da
data de matrícula no Cadastro Específico do INSS e/ou da opção da
empresa, estiverem excluídas da sistemática da CPRB, nos termos do
art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013. Neste último
caso, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa à mão de
obra que tenha vinculação específica à estas obras deverá ocorrer na
forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de
1991.
Por não possuírem vinculação específica a qualquer obra, os
segurados da área administrativa terão as contribuições previstas nos
incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, substituídas pela
CPRB.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N.º 51, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, §§ 7º a
10, e art 9º, §§ 9º e 10; IN RFB nº1.436, de 2013, art. 13.
PO
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.011,
DE 27 DE MARÇO DE 2015
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
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MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VNCULADA N o- 9.006,
DE 5 DE JUNHO DE 2014
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEITAS DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO.
A pessoa jurídica que promover o loteamento de terrenos,
optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de competência, reconhecerá a receita de
venda de unidades imobiliárias no momento da efetivação do contrato
da operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de
promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer
outro documento representativo de compromisso.
Dispositivos Legais: 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de
1977; itens nº 2 e nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84, de
1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 15 da Lei
nº 9.249, de 1995; art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 13, 14, 17
e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº 3.000,
de 1999 (RIR/99); art.16 da Instrução Normativa SRF nº 247, de
2002.
LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. RECEITAS
DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO.
A pessoa jurídica que promover o loteamento de terrenos,
optante pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido segundo o regime de caixa, reconhecerá a receita de venda de
unidades imobiliárias na medida do seu recebimento, independentemente da entrega da unidade.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA COSIT N o- 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE
2013.
Dispositivos Legais: arts. 27 a 29 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977; itens nº 2 e nº 10 a 14 da Instrução Normativa SRF nº 84,
de 1979 e alterações; art. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 15 da
Lei nº 9.249, de 1995; art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 13, 14,
17 e 18 Lei nº 9.718, de 1998; arts. 117, § 4º e 154 do Decreto nº
3.000, de 1999 (RIR/99); art.16 da Instrução Normativa SRF nº 247,
de 2002.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do
percentual de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL, pela
sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de fisioterapia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a
forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 55, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, com
a redação da Lei nº 11.727, de 2008, e art. 20, ambos da Lei nº 9.249,
de 1995; ADI RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.007,
DE 6 DE JUNHO DE 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA PARCIAL. RETENÇÃO.
A empresa de construção civil cuja atividade principal achase prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que
executa serviços de construção civil mediante empreitada parcial deve
recolher a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta facultativamente para o período compreendido entre 01/06/2013 a
31/10/2013 e obrigatoriamente no período compreendido entre
01/04/2013 a 31/05/2013 e a partir de 01/11/2013.
No caso de contratação de empresas para a execução dos
serviços referidos no "caput" do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011,
mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da
respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, sendo aplicável, no que couber, as
disposições previstas nos arts. 112 a 150 da Instrução Normativa RFB
nº 971, de 2009. Assim, se atendidas as condições previstas nesta IN,
os valores de material ou equipamento não integrarão a base de
cálculo da retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N o- 51, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2013, E N o- 23, DE 22 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Medida
Provisória nº 601, de 2012, art. 7º; Medida Provisória nº 612, de
2013, art. 25; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 49; Instrução Normativa nº 971, de 2009, arts. 121 a 123; Instrução Normativa nº 1436,
de 2013, arts. 9º e 13.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.010,
DE 23 DE JUNHO DE 2014
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
RETENÇÃO NA FONTE.
REFORMAS DE EDIFICAÇÕES. MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO.
Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de
reforma de edificações, consideradas como aquelas que alterem a
estrutura da edificação, não é devida a retenção de contribuição para
o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com
esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, visto não se configurarem
serviços de conservação ou manutenção de edificações de que tratam
tais dispositivos.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA. PRESTAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO.
Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no §
3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de
conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a
alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de
edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma
sistemática, a retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata
o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n°
10.833, de 2003, será obrigatória.
Diferentemente, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do
art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o
serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou
continuidade, como no caso de um mero conserto.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA.
Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no §
3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art. 647 do RIR/1999, a
retenção da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 1° da IN
SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de
2003, será obrigatória. Em especial, há retenção sobre a remuneração
de serviços profissionais de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas), caracterizados de acordo com a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, norma que
regula o exercício das profissões de Engenheiro, entre outras.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31;
Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000,
de 1999, art. 647; Parecer Normativo (PN) CST n° 8, de 1986, itens
17 a 21, e Resolução nº 218, de 1973, do Conselho Federal de
Engenharia, arts. 1°, 7°, 23 e 24.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins.
RETENÇÃO NA FONTE.
REFORMAS DE EDIFICAÇÕES. MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO.
Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de
reforma de edificações, consideradas como aquelas que alterem a
estrutura da edificação, não é devida a retenção da Cofins de que trata
o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n°
10.833, de 2003, visto não se configurarem serviços de conservação
ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA. PRESTAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO.
Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no §
3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de
conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a
alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de
edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma
sistemática, a retenção da Cofins de que trata o art. 1° da IN SRF n°
459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será
obrigatória.
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MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.008,
DE 6 DE JUNHO DE 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. REGIME DE RECONHECIMENTO DE RECEITAS.
Para fins de apuração da base de cálculo da contribuição
previdenciária substitutiva instituída pela Lei nº 12.546, de 2011
(CPRB), e alterações, a empresa tributada pelo lucro presumido somente poderá adotar o regime de caixa se adotar o mesmo critério em
relação ao IRPJ e à CSLL.
O regime de reconhecimento das receitas adotado para a
apuração da base de cálculo da CPRB também deverá ser observado
no cálculo do percentual previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei
n º 12.546, de 2011.
A base de cálculo da CPRB poderá ser apurada utilizando-se
os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e
para o diferimento do pagamento. Tais critérios poderão variar em
função do regime de incidência (cumulativa ou não cumulativa) aplicável para estas duas contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 41, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: CTN, art. 106; Medida Provisória nº
634, de 2013, art. 5º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, § 12; Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; RIR/99, art. 527; IN SRF nº
104, de 1998, art. 1º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 14.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.009,
DE 6 DE JUNHO DE 2014
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.
A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do
percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela
sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de fisioterapia, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a
forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.
Dispositivos Legais: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da
Lei nº 9.249, de 1995, com a redação da Lei nº 11.727, de 2008; ADI
RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012,
arts. 30 e 31 e Código Civil, arts. 966 e 982.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200035
35
ISSN 1677-7042
Diferentemente, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do
art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o
serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou
continuidade, como no caso de um mero conserto.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA.
Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no §
3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art. 647 do RIR/1999, a
retenção da Cofins de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004,
com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Em
especial, há retenção sobre a remuneração de serviços profissionais de
engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras
assemelhadas), caracterizados de acordo com a Resolução nº 218, de
29 de junho de 1973, norma que regula o exercício das profissões de
Engenheiro, entre outras.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31;
Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000,
de 1999, art. 647; Parecer Normativo (PN) CST n° 8, de 1986, itens
17 a 21, e Resolução nº 218, de 1973, do Conselho Federal de
Engenharia, arts. 1°, 7°, 23 e 24.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL.
RETENÇÃO NA FONTE.
REFORMAS DE EDIFICAÇÕES. MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO.
Sobre os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de
reforma de edificações, consideradas como aquelas que alterem a
estrutura da edificação, não é devida a retenção da CSLL de que trata
o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n°
10.833, de 2003, visto não se configurarem serviços de conservação
ou manutenção de edificações de que tratam tais dispositivos.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA. PRESTAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO.
Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no §
3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado por serviços de
conservação ou manutenção de edificações, quando não implicarem a
alteração da estrutura da edificação e quando tais pagamentos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando os serviços de manutenção ou conservação de
edifícios, independentemente de contrato, forem prestados de forma
sistemática, a retenção da CSLL de que trata o art. 1° da IN SRF n°
459, de 2004, com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será
obrigatória.
Diferentemente, os pagamentos não se sujeitam a esta retenção, de acordo com a criterização vazada pelo inciso II do § 2º do
art. 1º da IN SRF nº 459, de 2004, quando tais serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem um contrato e sem que o
serviço seja prestado a essa pessoa jurídica com regularidade ou
continuidade, como no caso de um mero conserto.
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA.
Sobre os pagamentos superiores ao limite estabelecido no §
3° do art. 31 da Lei n° 10.833, de 2003, efetuados por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração por serviços profissionais listados no art. 647 do RIR/1999, a
retenção da CSLL de que trata o art. 1° da IN SRF n° 459, de 2004,
com esteio no art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, será obrigatória. Em
especial, há retenção sobre a remuneração de serviços profissionais de
engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras
assemelhadas), caracterizados de acordo com a Resolução nº 218, de
29 de junho de 1973, norma que regula o exercício das profissões de
Engenheiro, entre outras.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 28, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31;
Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000,
de 1999, art. 647; Parecer Normativo (PN) CST n° 8, de 1986, itens
17 a 21, e Resolução nº 218, de 1973, do Conselho Federal de
Engenharia, arts. 1°, 7°, 23 e 24.
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MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.011,
DE 25 DE JUNHO DE 2014
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
COLETA DE RESÍDUOS. LUCRO PRESUMIDO. BASE
DE CÁLCULO.
A atividade de prestação de serviços de transporte de resíduos está enquadrada na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 15
da Lei nº 9.249, de 1995.
A pessoa jurídica tributada pelo IRPJ no regime de lucro
presumido apurará a base de cálculo do imposto mediante a aplicação
do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta
auferida no período de apuração em decorrência de contratos que
prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação
de resíduos sólidos.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de
1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Decreto nº 7.708, de
2012.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
COLETA DE RESÍDUOS. LUCRO PRESUMIDO. BASE
DE CÁLCULO.
A atividade de prestação de serviços de transporte de resíduos está enquadrada na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 15
da Lei nº 9.249, de 1995.
A pessoa jurídica tributada pelo IRPJ no regime de lucro
presumido apurará a base de cálculo da CSLL mediante a aplicação
do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta
auferida no período de apuração em decorrência de contratos que
prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação
de resíduos sólidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA COSIT N o- 8, DE 24 DE JUNHO DE 2013.D
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Decreto
nº 7.708, de 2012.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.012,
DE 26 DE JUNHO DE 2014
Assunto: Processo Administrativo Fiscal.
CONSULTA. DISPOSIÇÃO LITERAL DE ATO NORMATIVO. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta quando o fato estiver
disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de
sua apresentação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 92, DE 22 DE ABRIL DE 2014 (DOU n.
75, de 22 de abril de 2014, Seção 1, pag. 22).FUNDAÇÕES PÚBLICAS. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES.
Não são obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições as
Fundações Públicas, tanto de direito público quanto de direito privado, mesmo que a soma das contribuições mensais apuradas seja
acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispositivos Legais: Art. 45 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992;
art. 652 do Decreto n° 3.000, de 26.02.1999; anexo II, item 11 da RN
ANS nº 100, de 03.06.2005; e art. 28 da Instrução Normativa RFB n°
1.234, de 11.01.2012.
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OLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 9, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda) art. 647; Instrução CVM nº 409, de
2004, art. 2º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 1.314 a
1.326; Parecer Normativo CST nº 37, de 1972 e Instrução Normativa
RFB nº 1.151, de 2011, art. 1º.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.016,
DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA.
CPRB. CNAE. RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE. PERCENTUAL.
Na contratação de empresas que estão no regime de substituição da CPRB em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE, a contratante deverá, quando cabível, reter 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, inclusive daqueles que, apesar de não
incluídos na substituição previdenciária mencionada, são por ela alcançados em razão do disposto no § 10 do art. 9º da Lei nº 12.546,
de 2011. Para afastar a responsabilidade por aplicação indevida do
percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para a
retenção, a contratante poderá apresentar, para cada exercício, declaração firmada pela contratada em que esta informe o CNAE de sua
atividade principal, observando o disposto no art. 17 da IN RFB nº
1.436, de 2013, e tomando como modelo a declaração constante do
Anexo III da mencionada IN.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 156, DE 24 DE JUNHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º, IV, § 6º
e 9º, art. 8º, §5º, e art. 9º, §§ 9º e 10; IN RFB nº 1.436, de 2013, art.
9º, §§ 4º a 6º, art. 13 e art. 17; IN RFB nº 971, de 2009, art. 26; RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, 1999, art. 220, §1º..
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MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.013,
DE 28 DE JULHO DE 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Para fazer jus à substituição previdenciária prevista no caput
do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, ainda que se trate de industrialização por encomenda, é necessário que a empresa efetivamente participe da fabricação de produto. Na hipótese da fabricação
ter sido realizada integralmente por outra empresa, a encomendante
continuará a recolher a contribuição previdenciária nos termos do art.
22 da Lei nº 8.212, de 14 de julho de 1991.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 39, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Medida
Provisória nº 563, de 2012, art. 43.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.014,
DE 11 DE AGOSTO DE 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Para fazer jus à substituição previdenciária prevista no caput
do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, ainda que se trate de industrialização por encomenda, é necessário que a empresa efetivamente participe da fabricação de produto. Na hipótese da fabricação
ter sido realizada integralmente por outra empresa, a encomendante
continuará a recolher a contribuição previdenciária nos termos do art.
22 da Lei nº 8.212, de 14 de julho de 1991.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 39, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.015,
DE 20 DE AGOSTO DE 2014
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
FUNDOS DE INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO DE
SERVIÇOS PROFISSIONAIS.As importâncias pagas ou creditadas
por fundos de investimento a pessoas jurídicas pela prestação de
serviços caracterizadamente de natureza profissional não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF) de que trata o
art. 647 do RIR/99.
Tal retenção só se aplica aos pagamentos referidos quando
efetuados por pessoas jurídicas, qualificação na qual não se enquadram os fundos de investimentos, dado consistirem em uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, e, portanto, sem personalidade jurídica.
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.019,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS
NACIONALIZADOS.
A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº
7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos
nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das
operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi,
realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos
estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados
naquela região, quando importados de países em relação aos quais,
através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil,
tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado,
originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo,
nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou
que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º,
deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO.
REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro
dos produtos originários e procedentes de países signatários do
GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo
importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de
Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto
nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do
mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do
crédito nessas situações.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N.º 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE
2013.
Dispositivos Legais: CF de 1988, art.5º, §2º? Lei nº 5.172,
de 1966 CTN, art.46, inciso II, e art.111? Acordo Geral de Tarifas
Aduaneiras e Comércio GATT, art.III, §2º (Lei nº 313, de 1948)? Lei
nº 8.387, de 1991, art. 4º? Lei nº 9.779, de 1999, art.11? Decreto nº
7.212, de 2002 Ripi/2010, art. 81, inciso III, c/c art. 84; e PN CST nº
40, de 1975.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.017,
DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
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SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.020,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
GILRAT. SAT. MUNICÍPIO - ATIVIDADE PREPONDERANTE.
Para os fins da fixação do grau de risco da atividade preponderante, que determina a alíquota da contribuição destinada ao
custeio dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho
(GILRAT/SAT), observar-se-á o enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE no código da atividade
preponderante, assim entendida a que ocupa o maior número de
segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada estabelecimento inscrito no CNPJ ou na organização como um todo quando o
CNPJ for único. Não há previsão normativa, nem possibilidade técnica, para a individualização de órgãos públicos que não possuem
CNPJ próprio, seja para enquadramento em grau de risco, seja para
cumprimento de outras obrigações previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTAS COSIT Nos 44 E 49, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014, PUBLICADAS NO DOU DE 24.02.2014.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, art. 72, §1º, I,
c, e § 9º.
BID
A
PO
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.018,
DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
REMESSA AO EXTERIOR. FINS EDUCACIONAIS.
ISENÇÃO. GASTOS PESSOAIS.
As remessas ao exterior em pagamento pela prestação de
serviços de caráter educacional estão, em regra, sujeitas à retenção do
imposto sobre a renda na fonte.
Em relação aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de
janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, estão isentas as remessas
destinadas à cobertura dos gastos pessoais e de dependentes no exterior, discriminados no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.214,
de 12 de dezembro de 2011, até o limite global de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) ao mês. A aferição desse limite é de periodicidade
mensal e não pode ser acumulado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 213, DE 14 DE JULHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN), art. 97, inciso VI; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art.
7º; Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 60; Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR/1999, art. 690, inciso XI; Instrução Normativa RFB nº 1.214, de
12 de dezembro de 2011, art. 1º.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200036
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS
NACIONALIZADOS.
A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº
7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos
nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das
operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi,
realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos
estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados
naquela região, quando importados de países em relação aos quais,
através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil,
tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado,
originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo,
nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou
que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º,
deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO.
REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro
dos produtos originários e procedentes de países signatários do
GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo
importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de
Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto
nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do
mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do
crédito nessas situações.
ISENÇÕES. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
A isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Decreto nº
7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos
nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das
operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi,
realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos
estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados
naquela região, quando importados de países em relação aos quais,
através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil,
tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado,
originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo,
nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou
que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º,
deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO.
REMESSA. AMAZÔNIA OCIDENTAL.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro
dos produtos originários e procedentes de países signatários do
GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo
importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o inciso I do art. 95 do Decreto nº
7.212 - Ripi/2010, c/c a suspensão prevista no art. 96 do mesmo
regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessa
situação.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N.º 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE
2013.
Dispositivos Legais: CF de 1988, art.5º, §2º? Lei nº 5.172,
de 1966 CTN, art.46, inciso II, e art.111? Acordo Geral de Tarifas
Aduaneiras e Comércio GATT, art.III, §2º (Lei nº 313, de 1948)? Lei
nº 8.387, de 1991, art. 4º? Lei nº 9.779, de 1999, art.11? Decreto nº
7.212, de 2002 Ripi/2010, art. 81, inciso III, c/c art.84; art. 95, I, c/c
art. 96; PN CST nº 40, de 1975.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.021,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2014
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS
NACIONALIZADOS.
A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº
7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos
nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das
operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi,
realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos
estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados
naquela região, quando importados de países em relação aos quais,
através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil,
tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado,
originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo,
nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou
que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º,
deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO.
REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro
dos produtos originários e procedentes de países signatários do
GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo
importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de
Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto
nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do
mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do
crédito nessas situações.
ISENÇÕES. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas
Áreas de Livre Comércio (ALC), constantes dos arts. 107, 110, 113,
117 e 120 do Decreto nº 7.212 (Ripi/2010), aplicam-se a produtos
nacionais e nacionalizados, independentemente, quanto a esses últimos, do país do qual tenham sido importados. Para fazerem jus a
essas isenções, contudo, tais produtos deverão obrigatoriamente ser
destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC, bem
assim serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts 106, 109,
112, 116, e 119 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), para cada
ALC específica.
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO.
REMESSA. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro
dos produtos de procedência estrangeira, independentemente do país
do qual originalmente foram importados, deverão ser anulados pelo
importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados às áreas de Livre
Comércio (ALC) com as isenções de que tratam os arts. 107, 110,
113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010). Não há
previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.
ISENÇÕES. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
A isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Decreto nº
7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos
nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das
operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi,
realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos
estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados
naquela região, quando importados de países em relação aos quais,
através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil,
tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado,
originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo,
nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou
que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º,
deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO.
REMESSA. AMAZÔNIA OCIDENTAL.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro
dos produtos originários e procedentes de países signatários do
GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo
importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o inciso I do art. 95 do Decreto nº
7.212 - Ripi/2010, c/c a suspensão prevista no art. 96 do mesmo
regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessa
situação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N.º 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE
2013.
Dispositivos Legais: CF de 1988, art.5º, §2º? Lei nº 5.172,
de 1966 CTN, art.46, inciso II, e art.111? Acordo Geral de Tarifas
Aduaneiras e Comércio GATT, art.III, §2º (Lei nº 313, de 1948)? Lei
nº 7.965, de 1989, art.4º, §1º? Lei nº 8.210, de 1991, art.6º, §1º? Lei
nº 8.256, de 1991, art.7º, §1º? Lei nº 8.387, de 1991, art.4º, e art.11,
§2º? Lei nº 8.857, de 1994, art.7º, §1º? Lei nº 8.981, de 1995, art.108
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.025,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
a 110? Lei nº 9.779, de 1999, art.11? Decreto nº 7.212, de 2002
Ripi/2010, art. 81, inciso III, c/c art.84, artigo 95, inc. I c/c art. 96;
arts. 101, 107, 110, 113, 117 e 120? PN CST nº 40, de 1975.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.022,
DE 15 DE OUTUBRO DE 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
CONTRITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA.
CPRB. PROCESSAMENTO DE DADOS. ASSESSORIA. CONSULTORIA.
A partir de 1º de dezembro de 2011, as empresas que prestam serviços de processamento (tratamento) de dados e administração
de página eletrônica na internet deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta (CPRB). Essas atividades
estarão sujeitas à mencionada contribuição substitutiva na justa medida em que forem legalmente consideradas como serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC). Sendo assim, o gerenciamento e a assessoria de
ordem tecnológica (p.ex., por meio de processamento de dados), bem
assim o suporte técnico em informática, sofrerão a incidência da
CPRB. Contudo, os de serviços de assessoria ou consultoria administrativa, contábil, tributária ou financeira não são classificados
como de TI nem de TIC, e não são alcançados pela CPRB.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 44, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, I; Lei nº
11.774, de 2008, art. 14, § 4º, III.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
o-
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N 9.023,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
A
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R
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M
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MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
o-
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N 9.024,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECEITA BRUTA.
CPRB. CNAE. CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE. PERCENTUAL.
Na contratação de empresas que estão no regime de substituição da CPRB em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE, a contratante deverá, quando cabível, reter 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços, inclusive daqueles que, apesar de não
incluídos na substituição previdenciária mencionada, são por ela alcançados em razão do disposto no § 10 do art. 9º da Lei nº 12.546,
de 2011. Para afastar a responsabilidade por aplicação indevida do
percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para a
retenção, a contratante poderá apresentar, para cada exercício, declaração firmada pela contratada em que esta informe o CNAE de sua
atividade principal, observando o disposto no art. 17 da IN RFB nº
1.436, de 2013, e tomando como modelo a declaração constante do
Anexo III da mencionada IN.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 156, DE 24 DE JUNHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, caput e
§§ 1º e 2º, e anexo I; RIPI/2010, arts. 4º, 9º, IV e 609, II; Decreto nº
7.828, de 2012, art. 3º, § 7º.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200037
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
prevista nos artigos 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se às
empresas fabricantes dos produtos classificados no capítulo no capítulo 60 (tecidos de malha) da TIPI.
Na hipótese de a empresa se dedicar a outras atividades não
abarcadas pela substituição, a receita oriunda dessas outras atividades
não deve ser igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da
receita bruta total.
Se a industrialização foi efetuada sob encomenda de terceiros, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, o executor da encomenda deverá
recolher a CPRB desde que a operação resulte nos produtos discriminados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 56, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º a 9º;
RIPI/2010, art. 9º, inc. IV; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Decreto nº
7.828, art. 3º, § 7º e art. 5º, § 1º; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 5º
e Anexo II.
L
A
N
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
O
I
C
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.026,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
NA
Assunto: Simples Nacional
AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO.
Pode optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que exerça
as atividades inerentes a agência de viagens e turismo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 66, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, II, III, V, VI, XII e § 1º, art. 18, § 5º-B, III, § 5º-C e § 5º-H; Lei
nº 11.771, de 2008, art. 22 e art. 27, § 4º, II, e § 7º.
A
S
N
E
R
P
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME REGRESSIVO. OPÇÃO. PORTABILIDADE.
Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário que não tenham feito a opção pelo regime de tributação
instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, e que portarem/migrarem suas reservas para um novo plano, poderão efetuar a opção
pelo regime regressivo de tributação tanto em relação às reservas
migradas/portadas, quanto em relação aos novos aportes. Neste caso,
a data da portabilidade/migração constitui o termo inicial do prazo de
acumulação, ou seja, é desconsiderado o tempo de permanência no
plano originário.
Por outro lado, os participantes de planos de benefícios de
caráter previdenciário que tenham feito a opção pelo regime de tributação instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004, e que
portarem/migrarem suas reservas para um novo plano, não poderão
alterar essa opção (irretratabilidade) em relação à reserva portada ou
migrada. Porém, se no plano receptor não se efetuar a opção pela
tabela regressiva, os novos aportes realizados estarão sujeitos a tabela
progressiva, o que torna necessário que as reservas fiquem segregadas
de forma a permitir a identificação das distintas regras de tributação
aplicáveis aos resgates ou benefícios correspondentes a cada plano.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 243, DE 12 DE SETEMBRO DE
2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.053, de 2004, arts. 1º e 2º; Lei
nº 11.196, de 2005, art. 91; Instrução Normativa SRF nº 588, de
2005, arts. 11 e 13.
37
ISSN 1677-7042
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.027,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
Assunto: Simples Nacional
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
A atividade de correspondente de instituições financeiras
(correspondente bancário), segundo regulamentação do Banco Central
do Brasil, envolve diversos serviços. Os que caracterizam intermediação de negócios eram vedados até 2014 e devem ser tributados
pelo Anexo VI a partir de 2015; os demais são tributados pelo Anexo
III.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N o- 171, DE 25 DE JUNHO DE 2014,
oE N 210, DE 11 DE JULHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, § 2º, art. 18, § 5º-F, § 5º-I, VII.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.028,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
Assunto: Simples Nacional
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
A atividade de correspondente de instituições financeiras
(correspondente bancário), segundo regulamentação do Banco Central
do Brasil, envolve diversos serviços. Os que caracterizam intermediação de negócios eram vedados até 2014 e devem ser tributados
pelo Anexo VI a partir de 2015; os demais são tributados pelo Anexo
III.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N o- 171, DE 25 DE JUNHO DE 2014,
oE N 210, DE 11 DE JULHO DE 2014.Dispositivos Legais: Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 2º, art. 18, § 5º-F, § 5º-I,
VII.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.029,
DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
Assunto: Simples Nacional
COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS.
A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja
receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo
I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do
art. 5°, da Lei n° 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.
A prestação de serviços de intermediação na compra e venda
de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos
do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
38
ISSN 1677-7042
1
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de
comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo
pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios
vedada pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de
2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples
Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei Complementar.No contrato de comissão, arts. 693 a 709
do Código Civil, a receita bruta (base de cálculo) é a comissão,
tributada pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.
No contrato estimatório, arts. 534 a 537 do Código Civil, a
receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de
veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, II, III, V, VI, XII e § 1º, art. 18, § 5º-B, III, § 5º-C e § 5º-H; Lei
nº 11.771, de 2008, art. 22 e art. 27, § 4º, II, e § 7º.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
CO
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.030,
DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014
ME
Assunto: Simples Nacional.
COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS.
A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja
receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo
I da Lei Complementar n° 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do
art. 5°, da Lei n° 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.
A prestação de serviços de intermediação na compra e venda
de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos
do inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de
comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo
pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios
vedada pelo inciso XI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de
2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples
Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei Complementar.Não contrato de comissão, arts. 693 a 709
do Código Civil,
a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo
Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006.
No contrato estimatório, arts. 534 a 537 do Código Civil, a
receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de
veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 166, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, II, III, V, VI, XII e § 1º, art. 18, § 5º-B, III, § 5º-C e § 5º-H; Lei
nº 11.771, de 2008, art. 22 e art. 27, § 4º, II, e § 7º.
RC
IA
LIZ
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 72, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, XII; IN RFB nº 971, de 2009, art. 115, 118, XXIII.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA
PORTARIA N o- 238, DE 8 DE MAIO DE 2015
O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência
que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de
2003, e em conformidade com o art. 11 da Lei nº 10.260, de 12 de
julho de 2001, e com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001,RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o resgate antecipado de 2.098.685 (dois
milhões, noventa e oito mil, seiscentos e oitenta e cinco) Certificados
Financeiros do Tesouro, série E, subsérie 1 - CFT-E1, no valor de R$
6.580.911,57 (seis milhões, quinhentos e oitenta mil, novecentos e
onze reais e cinquenta e sete centavos), em favor da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, observadas as seguintes condições:
DATA
DATA DE
VALOR NOMINAL
DE
VENCIMENTO
ATUALIZADO EM
EMIS1º/5/2015
SÃO
1º/1/2005
1º/1/2035
3,135731
1º/1/2006
1º/1/2036
3,135731
1º/1/2008
1º/1/2038
3,135731
1º/1/2009
1º/1/2039
3,135731
1º/1/2010
1º/1/2040
3,135731
1º/1/2011
1º/1/2041
3,135731
1º/1/2012
1º/1/2042
3,135731
1º/1/2013
1º/1/2043
3,135731
1º/1/2014
1º/1/2044
3,135731
1º/1/2015
1º/1/2045
3,135731
TOTAL
QUANTIDADE
8.661
134.516
256.956
365.509
143.856
191.115
227.061
7.441
491.897
271.673
2.098.685
AÇ
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.031,
DE 20 DE NOVEMBRO DE 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
CPRB. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
RECEITA BRUTA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO
DE 3,5%. MATERIAL E EQUIPAMENTOS. EXCLUSÃO DE VALORES.
Considerando que não há norma específica que estabeleça
critérios relativos à retenção da contribuição previdenciária, no caso
de contratação de empresas para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra, de que trata o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546,
de 2011, aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos
112 a 150 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de
2009.
Para fins de apuração da base de cálculo da retenção a que se
refere o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, deve-se observar o
disposto nos arts. 121 a 123 da IN RFB nº 971, de 2009, que
estabelecem os critérios para a exclusão dos valores relativos a materiais ou equipamentos fornecidos pela contratada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N o- 38, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº
12.546, de 2011, art. 7º, IV e § 6º; Instrução Normativa RFB nº 971,
de 2009, arts. 121 a 123.
MARCO ANTONIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA N o- 9.032,
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
Assunto: Simples Nacional.
HOME CARE. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.
Os serviços de atendimento domiciliar, também denominado
"home care", não são prestados mediante cessão de mão-de-obra
quando não se verifica a efetiva disponibilização de trabalhadores da
prestadora à contratante.
ÃO
VALOR (R$)
27.158,56
421.805,99
805.744,89
1.146.137,90
451.093,71
599.285,23
712.002,21
23.332,97
1.542.456,67
851.893,44
6.580.911,57
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PR
OI
PAULO FONTOURA VALLE
o-
PORTARIA N 239, DE 11 DE MAIO DE 2015
BID
O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência
que lhe confere a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 183, de 31 de julho de
2003, e em conformidade com o art. 7º da Lei nº 10.260, de 12 de
julho de 2001, e com o Decreto nº 3.859, de 4 de julho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a emissão de 3.962.304 (três milhões, novecentos e sessenta e dois mil e trezentos e quatro) Certificados
Financeiros do Tesouro, Série E, Sub-série 1 - CFT-E1, no valor de
R$ 12.424.719,48 (doze milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil,
setecentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), a serem
colocados em favor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies,
observadas as seguintes condições:
I - Código do ativo, agente de custódia, data de emissão, data
de vencimento, quantidade e valor:
TÍTULO
AGENTE
DATA DE
DE CUSTÓ- EMISSÃO
DIA
HCFTEE0145 BANCO DO 01/01/2015
BRASIL
TOTAL
A
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
Art. 1º Autorizar a emissão de 2.481 (dois mil, quatrocentos
e oitenta e um) Certificados Financeiros do Tesouro, Série B - CFTB, no valor de R$ 3.164.044,11 (três milhões, cento e sessenta e
quatro mil, quarenta e quatro reais e onze centavos), a serem colocados em favor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observadas as seguintes condições:
I - forma de colocação: direta, ao par, em favor do FNDE;
II - modalidade: nominativa;
III - valor nominal na data-base: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
IV - data-base: 1º de julho de 2000;
V - data de emissão: 1º de janeiro de 2015;
VI - prazo: 15 anos
VII - valor nominal em 01.05.2015: R$ 1.275,31 (hum mil,
duzentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos);
VIII - taxa de juros: não há;
IX - atualização do valor nominal: pelo índice calculado com
base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a database do certificado;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
PORTARIA SUSEP N o- 6.243, DE 27 DE ABRIL DE 2015
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso X do art. 68 do Regimento Interno de que trata a
Resolução CNSP no 272, de 19 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1o Tornar sem efeito a publicação da Portaria Susep no
6.239, de 17 de abril de 2015, publicada no DOU de 27 de abril de
2015, seção 1, página 36.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO WESTENBERGER
o-
PORTARIA SUSEP N 6.244, DE 27 DE ABRIL DE 2015
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada
pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria n° 151, de
23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no artigo 74 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e o que consta do
processo SUSEP 15414.000352/2015-65, resolve:
Art. 1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos
sócios de OMINT SEG PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ n°
20.646.890/0001-10, com sede na cidade de São Paulo - SP, na
reunião realizada em 15 de janeiro de 2015:
I - Transformação do tipo societário, de sociedade empresária limitada para sociedade por ações;
II - Mudança da denominação social para OMINT SEGUROS S.A.;
III - Eleição dos diretores; e
IV - Aprovação do estatuto social.
Art. 2° Conceder a OMINT SEGUROS S.A. autorização
para operar seguros de pessoas em todo o território nacional.
Art. 3º Ratificar que o capital social de OMINT SEGUROS
S.A. é de R$ 23.000.000,00, dividido em 23.000.000 ações ordinárias
nominativas, sem valor nominal.
Art. 4º Ratificar que o controle acionário e a ingerência
efetiva nos negócios de OMINT SEGUROS S.A. são exercidos por
VILLA LARROUDET Y COMPAÑIA S.A., sociedade constituída e
existente de acordo com as leis da República Argentina.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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DATA DE
QUANTIDAVALOR
VENCIMENDE
EM R$
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01/01/2045
3.962.304
12.424.719,48
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ROBERTO WESTENBERGER
3.962.304
12.424.719,48
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II - data-base: 1º de julho de 2000;
III - forma de colocação: direta, em favor do interessado;
IV - modalidade: nominativa;
V - valor nominal na data-base: R$ 1,00;
VI - valor nominal em 1º de maio de 2015: R$ 3,135731;
VII - taxa de juros: não há;
VIII - atualização do valor nominal: mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M do mês anterior,
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV;
IX - resgate do principal: em parcela única, na data do seu
vencimento, sem prejuízo de resgate antecipado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FONTOURA VALLE
PORTARIA N o- 240, DE 11 DE MAIO DE 2015
O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso da competência
que lhe confere a Portaria STN no 143, de 12 de março de 2004, e
tendo em vista o disposto na Portaria MF no 183, de 31 de julho de
2003, e em conformidade com a Lei nº 12.688, de 18 de julho 2012,
com a Portaria Interministerial MF/ME nº 376, de 18 de setembro de
2014, e com a Portaria GM/MF nº 350, de 2 de setembro de 2014,
RESOLVE:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200038
PORTARIA SUSEP N 6.246, DE 27 DE ABRIL DE 2015
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da competência delegada
pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria nº 151, de
23 de junho de 2004, considerando o disposto no artigo 5° da Lei
Complementar n° 126, de 15 de janeiro de 2007, c/c o artigo 77 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e o que consta do
processo SUSEP n° 15414.000005/2015-32, resolve:
Art. 1° Aprovar as seguintes deliberações tomadas pelos
acionistas de ACE RESSEGURADORA S.A., CNPJ n°
10.808.462/0001-93, com sede na cidade de São Paulo - SP, nas
assembleias gerais extraordinárias realizadas em 19 de dezembro de
2014:
I - Redução do capital social em R$ 47.405.000,00, para R$
72.208.297,03, dividido em 75.777.320 ações ordinárias nominativas,
sem valor nominal;
II - Incorporação da totalidade do patrimônio de ACE PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ n° 10.571.696/0001-60, com sede na
cidade de São Paulo - SP, na forma do instrumento particular de
protocolo e justificação de incorporação, firmado em 19 de dezembro
de 2014; e
III - Alteração do artigo 5º e consolidação do estatuto social.
Art. 2° Aprovar a transferência do controle acionário direto
de ACE RESSEGURADORA S.A. para ACE BRAZIL HOLDINGS,
LTD., sociedade constituída e existente sob as leis do Estado de
Delaware, Estados Unidos da América.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
Art. 3º Ratificar que o controle acionário indireto e a ingerência efetiva nos negócios de ACE RESSEGURADORA S.A. são
exercidos por ACE LIMITED, sociedade constituída e existente de
acordo com as leis da Confederação Suíça.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO WESTENBERGER
DELIBERAÇÃO SUSEP N o- 172, DE 4 DE MAIO DE 2015
Constitui a Comissão de Assuntos Internacionais - CAI e homologa seu Regimento
Interno.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 30 de abril
de 2015, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo
10 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP n.º 320, de
12 de dezembro de 2014, e considerando o que consta do Processo
Susep n.º 15414.001334/2014-10, Deliberou,
Art. 1.º Constituir a Comissão de Assuntos Internacionais CAI com a finalidade precípua de promover a atuação internacional
da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
Art. 2.º Homologar o Regimento Interno da CAI, conforme
Anexo.
Art. 3.º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
ROBERTO WESTENBERGER
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS
INTERNACIONAIS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1.º A Comissão de Assuntos Internacionais - CAI é um
órgão de natureza opinativa, sendo sua constituição, competências e
funcionamento regidos pelos dispositivos deste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 2.º A CAI será constituída pelos seguintes integrantes:
I - Chefe da Secretaria-Geral;
II - Coordenador-Geral de Registros e Autorizações;
III - Coordenador-Geral de Fiscalização Direta;
IV - Coordenador-Geral de Produtos;
V - Coordenador-Geral de Monitoramento de Solvência;
VI - Coordenador de Relações Internacionais;
§ 1.º Os integrantes titulares da CAI designarão suplentes
que os substituirão em seus impedimentos eventuais.
§ 2.º A presidência da Comissão ficará a cargo do Chefe da
Secretaria-Geral, sendo presidida pelo Coordenador de Relações Internacionais na sua ausência.
§ 3.º A secretaria da CAI ficará a cargo da Coordenação de
Relações Internacionais.
§ 4. º Os membros da CAI poderão convidar qualquer servidor, inclusive outros Coordenadores Gerais, que possam contribuir
com esclarecimentos e opiniões técnicas relativas aos temas tratados
em suas reuniões.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3.º Compete à CAI:
I - analisar e retificar/ratificar a proposta do Plano de Missões, elaborada pela Codin, para aprovação do Conselho Diretor;
II - analisar e retificar/ratificar a proposta de acompanhamento dos trabalhos dos comitês e subcomitês de organismos internacionais, encaminhada pela Codin, conforme previsão contida na
Instrução Susep n.º 59 de 20 de abril de 2012;
III - constituir/desconstituir subcomissões responsáveis pelos
acompanhamentos propostos no item II;
IV - monitorar os trabalhos das subcomissões estabelecidas
conforme item III;
V - analisar e emitir opinião sobre as questões relacionadas
à atuação internacional da Susep, recomendando sua apreciação pelo
Conselho Diretor, quando cabível.
VI - convidar especialistas externos para, entre outros assuntos: participar de discussões sobre documentos orientadores emitidos por entidades internacionais; cooperar no processo de adequação
da regulamentação brasileira aos padrões requeridos internacionalmente, respeitando as características e interesses nacionais; e colaborar para troca de informações e desenvolvimento de estudos.
Art. 4.º Compete à Presidência da CAI:
I - coordenar e supervisionar as atividades da Comissão; e
II - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 5.º Compete à Secretaria da CAI:
I - auxiliar o Presidente na coordenação e monitoramento das
atividades da Comissão;
II - elaborar e apresentar a pauta e ata, respectivamente, 15
dias antes e 5 dias depois das reuniões;
III - tomar as providências resultantes das decisões da Comissão, bem como por acompanhá-las para reportar seu andamento à
CAI;
IV - manter lista atualizada das subcomissões constituídas,
bem como de seus membros, segundo as disposições dessa norma;
V - organizar e disponibilizar os documentos correlatos à
Comissão na intranet.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6.º A CAI reunir-se-á, ordinariamente, três vezes ao ano
e, extraordinariamente, quando convocada.
§ 1.º A 1.ª reunião de cada ano definirá o calendário da
CAI.
§ 2.º Na última reunião de cada ano, a CAI deverá encaminhar, ao Conselho Diretor, a proposta do Plano de Missões para
o ano seguinte, juntamente com o relatório sobre a execução do Plano
de Missões do ano que se finaliza.
§ 3.º A cada reunião ordinária da CAI, os coordenadores das
subcomissões deverão encaminhar relatório das suas atividades para a
Secretaria da CAI e apresentá-los para a Comissão, posteriormente a
Ata da reunião será submetida ao Conselho Diretor.
.
Ministério da Integração Nacional
SECRETARIA DE FUNDOS REGIONAIS E
INCENTIVOS FISCAIS
RESOLUÇÃO N o- 12, DE 8 DE MAIO DE 2015
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO E DE
RECUPERAÇÃO DE PROJETOS - DFRP, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 24 do Decreto Presidencial n o- 8.161,
de 18 de dezembro de 2013, e nos termos do art. 10, inciso VII,
Seção III, do Capítulo III, do Anexo VIII, da Portaria n o- 270, de 28
de julho de 2014, e do caput do art. 11 da Portaria n o- 639, de 4 de
abril de 2007, ambas do Ministério da Integração Nacional.
Considerando que a Empresa IMAÇO S.A. - INDÚSTRIA
METALÚRGICA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 04.972.980/000145, cujo projeto foi aprovado por meio da Resolução Condel/Sudam
n o- 3.903, de 28 de junho de 1979, no âmbito da Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, tendo como objetivo implantar um Empreendimento voltado a desenvolver uma indústria e
comércio de móveis de metal, madeira e estanteria para escritórios,
hospitais e supermercados, fabricação de motores e exportações de
quaisquer materiais, no Município de Ananindeua, no Estado do Pará;
Considerando que, em face do não enquadramento à nova
sistemática de incentivos fiscais instituída pela Lei n o- 8.167, de 16 de
janeiro de 1991, a Empresa teve seus benefícios cancelados pela
Resolução n o- 21, de 11 de novembro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União - DOU n o- 219, de 16 de novembro de 2005, Seção
1, p. 55;
Considerando que a referida Resolução assinalou a expressão
"sem desvio de recursos" sem, contudo, verificar a correta aplicação
dos incentivos do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam
concedidos à Empresa;
Considerando que a Resolução n o- 2, de 20 de junho de 2012,
reformulou a Resolução n o- 21/2005 com a finalidade de afastar o
termo "sem desvio de recurso", mantendo-se o cancelamento dos
incentivos, publicada no Diário Oficial da União - DOU n o- 120, de 22
de junho de 2012, Seção 1, p. 23;
Considerando que, no curso do desenvolvimento do projeto,
foi constatado a defasagem de 42,04 % entre os índices de implantação (53,57 %) e liberação de recursos (95,61 %), bem como, a
não apresentação da documentação contábil na última fiscalização ao
Empreendimento;
Considerando que a Empresa, seus administradores e, solidariamente, seus acionistas controladores infringiram o caput do
artigo 12 da Lei n o- 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquadrando-se
no art. 12, § 1º, incisos I e II, e no § 7º, todos dispositivos da referida
Lei. Ademais, descumpriram o caput do art. 44, § 1º, enquadrando-se
no art. 44, § 2º, ambos do Regulamento dos Incentivos Fiscais administrados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
- Sudam, aprovado pela Resolução n o- 7.077, de 16 de agosto de 1991,
bem como o item 3.1.23 da Norma de Procedimentos - NP 014,
aprovada por meio da Portaria Normativa n o- 47, de 31 de julho 1998,
da Sudam;
Considerando que a Empresa teve sua defesa escrita indeferida - uma vez que não apresentou provas acostadas a peça
defensoria capazes de afastar a existência dos fatores que evidenciaram que houve desvio de recursos por parte da Beneficiária, de
seus administradores e, solidariamente, de seus acionistas majoritários
- bem como que o seu recurso administrativo não foi provido pelo
Senhor Ministro de Estado da Integração Nacional, conforme o Despacho n o- 35, de 5 de novembro de 2014, o qual foi publicado no
Diário Oficial da União - DOU n o- 215, Seção 1, p. 32, de 6 de
novembro de 2014; e
Considerando que, no curso do Processo Administrativo
Apuratório n o- 59600.000054/2012-09, restou demonstrado que a conduta da Empresa, de seus administradores e, solidariamente, de seus
acionistas controladores configurou o desvio na aplicação de recursos
do Finam;
Considerando a manifestação da Comissão Consultiva para
os Fundos de Investimentos - CCFI/SFRI, por meio do Termo de
Manifestação n o- 016, de 08 de maio de 2015, resolve:
REFORMAR a Resolução n o- 21, de 11 de novembro de
2005, especificamente com relação à Empresa IMAÇO S.A. - INDÚSTRIA METALÚRGICA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o04.972.980/0001-45, inicialmente reformulada pela Resolução n o- 2,
de 20 de junho de 2012, no intuito de acrescentar a expressão "com
desvio de recursos", mantendo-se o cancelamento dos incentivos pelo
não enquadramento do projeto à nova sistemática de incentivos fiscais
instituída pela Lei n o- 8.167, de 16 de janeiro de 1991, encaminhando
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200039
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ISSN 1677-7042
cópia dessa decisão à Comissão de Valores Mobiliários, a Receita
Federal do Brasil no Estado do Pará, o Ministério Público Federal e
ao Banco Operador do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam,
para providências que couberem no âmbito de suas competências.
JOAQUIM ALFREDO A CRUZ FILHO
RESOLUÇÃO N o- 13, DE 8 DE MAIO DE 2015
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO E DE
RECUPERAÇÃO DE PROJETOS - DFRP, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 24 do Decreto Presidencial n o- 8.161,
de 18 de dezembro de 2013, e nos termos do art. 10, inciso VII,
Seção III, do Capítulo III, do Anexo VIII, da Portaria n o- 270, de 28
de julho de 2014, e da segunda parte do art. 11 da Portaria n o- 639, de
4 de abril de 2007, ambas do Ministério da Integração Nacional.
Considerando que a Empresa AGROVISA - AGROINDUSTRIAL DE OVINOS S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n o04.870.812/0001-49, cujo projeto foi aprovado por meio da Resolução Condel/Sudam n o- 5.806, de 26 de janeiro de 1984 (fl. 45 cópia), no âmbito da extinta Superintendência de Desenvolvimento da
Amazônia - Sudam, e posteriormente enquadrado na sistemática da
Lei n o- 8.167, de 16 de janeiro de 1991, por meio da Resolução n o9.190, de 12 de novembro de 1999 (fl. 27 - cópia), com conclusão
prevista para dois anos, conforme o Cronograma Físico-Financeiro
das Obras Civis (fl. 33 - cópia), constante no Parecer de Análise
DEJ/PG n o- 095/99, tendo como objetivo a implantação da pecuária de
corte de ovinos, com pastejo rotacionado intensivo, para cria, recria e
engorda de ovinos, no Município de Vizeu, no Estado do Pará;
Considerando que, no curso do desenvolvimento do projeto,
constatou-se a não apresentação dos documentos contábeis; a paralisação das atividades; o manejo deficiente do rebanho; a degradação das pastagens e das inversões físicas e a ausência de máquinas
e equipamentos antes existentes; não comprovação dos recursos liberados pelo Finam;
Considerando que a Empresa, seus administradores e, solidariamente, seus acionistas controladores infringiram o caput do art.
12, enquadrando-se em seus § 1º, I, II e § 7º, combinado com art. 16,
inciso I, ambos da Lei n o- 8167/91; e no artigo 44, §1º da Resolução
n o- 7.077, de 16 de agosto de 1991;
Considerando que a Empresa não apresentou defesa escrita e
nem recurso administrativo;
Considerando que, no curso do Processo Administrativo
Apuratório n o- 59600.000050/2012-12, restou demonstrado que a conduta da Empresa, de seus administradores e, solidariamente, de seus
acionistas controladores configurou o desvio na aplicação de recursos
do Finam; e
Considerando a manifestação da Comissão Consultiva para
os Fundos de Investimentos - CCFI/SFRI, por meio do Termo de
Manifestação n o- 017, de 08 de maio de 2015, resolve:
CANCELAR, de fato e de direito, por desvio na aplicação de
recursos, os incentivos fiscais do Finam concedidos à Empresa
AGROVISA - AGROINDUSTRIAL DE OVINOS S.A., inscrita no
CNPJ/MF sob o n o- 04.870.812/0001-49, encaminhando cópia dessa
decisão à Comissão de Valores Mobiliários, a Receita Federal do
Brasil no Estado do Pará, ao Ministério Público Federal no Estado do
Pará e ao Banco Operador do Fundo de Investimentos da Amazônia
- Finam, para providências que couberem no âmbito de suas competências.
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JOAQUIM ALFREDO DA CRUZ FILHO
RESOLUÇÃO N o- 14, DE 8 DE MAIO DE 2015
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO E DE
RECUPERAÇÃO DE PROJETOS - DFRP, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 24 do Decreto Presidencial n o- 8.161,
de 18 de dezembro de 2013, e nos termos do art. 10, inciso VII,
Seção III, do Capítulo III, do Anexo VIII, da Portaria n o- 270, de 28
de julho de 2014, e do art. 11 da Portaria n o- 639, de 4 de abril de
2007, ambas do Ministério da Integração Nacional.
Considerando que a Empresa AGROPECUÁRIA MUSAMAR S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 79.764.619/0001-22, cujo
projeto foi aprovado por meio da Resolução Condel/Sudam n o- 6.641,
de 20 de setembro de 1988 (fl. 63 - cópia), no âmbito da extinta
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e, posteriormente enquadrado na sistemática de incentivos fiscais instituída
pela Lei n o- 8.167, de 16 de janeiro de 1991, por meio da Resolução
Condel/Sudam n o- 7.642, 15 de dezembro de 1992 (fl. 53 - cópia),
com previsão de conclusão prevista para dois anos após o enquadramento, objetivando a exploração agropecuária em todas as suas
modalidades, produção, comercialização, beneficiamento e industrialização de produtos agrícolas, pecuários e florestais, no Município de
Vera, Estado do Mato Grosso, com aporte de recursos dos Fundos de
Investimentos da Amazônia - Finam.
Considerando que, no curso do desenvolvimento do projeto,
constatou-se a paralisação das atividades do projeto, a não apresentação da documentação fiscal e contábil necessária à comprovação
da regularidade da implantação do projeto, e a alienação da área
destinada ao empreendimento;
Considerando que a Empresa, seus administradores e, solidariamente, seus acionistas controladores infringiram o art. 12, § 1º,
incisos I e II e §7º, c/c art. 16, inciso I ambos da Lei n o- 8.167/91,
bem como descumpriram o caput do art. 42 e o art. 44, §§ 1º e 2º da
Resolução Condel/Sudam n o- 7.077/1991;
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
40
ISSN 1677-7042
1
Considerando que a Empresa apresentou defesa escrita e
recurso administrativo, os quais foram indeferidos, pois não apresentaram argumentos que pudessem absorver a Incentivada dos indícios que levaram a instauração do apuratório, bem como da declaração de subsistência de recursos por parte da Empresa; e
Considerando que, no curso do Processo Administrativo
Apuratório n o- 59600.000022/2012-03, restou demonstrado que a conduta da Empresa, de seus administradores e, solidariamente, de seus
acionistas controladores configurou o desvio na aplicação de recursos
do Finam;
Considerando a manifestação da Comissão Consultiva para
os Fundos de Investimentos - CCFI/SFRI, por meio do Termo de
Manifestação n o- 018, de 08 de maio de 2015, resolve:
CANCELAR, de fato e de direito, por desvio na aplicação de
recursos, os incentivos fiscais do Finam concedidos à Empresa
AGROPECUÁRIA MUSAMAR S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n o79.764.619/0001-22, encaminhando cópia dessa decisão à Comissão
de Valores Mobiliários, ao Ministério Público, a Receita Federal do
Brasil no Estado do Mato Grosso e ao Banco Operador do Fundo de
Investimentos da Amazônia - Finam, para providências que couberem
no âmbito de suas competências.
CO
COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE
BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS
RESOLUÇÃO N o- 6, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014
Aprova o Manual de Procedimentos Operacionais da Rede Integrada de Bancos de
Perfis Genéticos.
O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 5º, incisos I, II e III, do Decreto nº 7.950, de 12 de março de
2013, resolve:
Art. 1º Aprovar a segunda versão do Manual de Procedimentos Operacionais da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
Parágrafo único. A íntegra do manual será publicada no
portal do Ministério da Justiça, na internet.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 2, de 28 de novembro
de 2013, do Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis
Genéticos.
JOAQUIM ALFREDO DA CRUZ FILHO
GUILHERME SILVEIRA JACQUES
Coordenador
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO
E DEFESA CIVIL
ME
RC
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL PROCESSUAL
PORTARIA Nº 93, DE 11 DE MAIO DE 2015
Autoriza empenho e transferência de recursos complementares para ações de Defesa
Civil ao Município de Tapauá - AM.
IA
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A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pelo Decreto de 16 de outubro de 2013, publicado no D.O.U., de 17 de
outubro de 2013, Seção II, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n o- 477, de 05 de julho de 2011, publicada no
D.O.U., de 06 de julho de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei
n o- 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei n o- 12.608, de 10 de
abril de 2012 e no Decreto n o- 7.257, de 04 de agosto de 2010, e
respectivas alterações, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e repasse de recursos ao Município de Tapauá - AM, no valor de R$ 132.495,20 (cento e trinta e
dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), para
a execução de ações de socorro, assistência e restabelecimento de
serviços essenciais, conforme processo n o- 59050.000367/2015-75.
Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de
Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a
classificação orçamentária: PT: 06.182.2040.22BO.6503; Natureza de
Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 0300; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a
serem implementadas, o prazo de execução das obras e serviços é de
180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da
União - D.O.U.
Art. 4º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos
transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5º O proponente deverá apresentar prestação de contas
final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos
do Art. 14 do Decreto n o- 7.257, de 04 de agosto de 2010.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Ministério da Justiça
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 329, DE 8 DE MAIO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º do Decreto no 3.415, de 19
de abril de 2000, e com base no disposto na Lei no 91, de 28 de
agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto no 50.517, de 02 de maio
de 1961, resolve:
Art. 1o Declarar de Utilidade Pública Federal a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JARU APAE, com sede na cidade de Jaru, Estado de Rondônia, registrada
no CNPJ sob o no 05.881.016/0001-74 (Processo MJ no
08071.028173/2014-74).
Art. 2o A entidade de que trata esta Portaria fica obrigada a
apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano,
relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo
da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenha sido
subvencionada, conforme preceituam os arts. 5o do Decreto no 50.517,
de 1961, e 4o da Lei no 91, de 1935.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Às 10:10h do dia seis de maio de dois mil e quinze, o
Presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho, declarou aberta a
presente sessão. Participaram os Conselheiros do Cade, Ana Frazão,
Marcio de Oliveira Júnior e Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo. Presentes o Procurador-Chefe Adjunto da Procuradoria Federal
Especializada junto ao Cade, Fernando Barbosa Bastos Costa, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Lafayete
Josué Petter, e o Secretário Substituto do Plenário, Paulo Eduardo
Silva de Oliveira.
JULGAMENTOS
3. Processo Administrativo nº 08012.006312/2004-31 (b)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica
Representado: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do
Distrito Federal (antiga Cooperativa Brasiliense dos Anestesiologistas
- COBRASA)
Advogados: Ivo Gico Teixeira Júnior, Luiz Filipe Couto Dutra e outros
Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior
Impedido o Presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu a Conselheira Ana Frazão.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
1. Ato de Concentração nº 08012.010793/2011-17
Requerentes: Ternium S.A., Confab Industrial S.A. e Usinas
Siderúrgicas de Minas Gerais S.A.
Advogados: Lauro Celidônio, Marcio Dias Soares, Ana Paula Martinez e outros
Terceiro Interessado: Companhia Siderúrgica Nacional
Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Cristiano Rodrigo Del
Debbio, Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira e outros
Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de
Araujo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do pedido
de revisão do Ato de Concentração nº 08012.010793/2011-17 e, no
mérito, afastou as alegações trazidas pela Companhia Siderúrgica
Nacional e indeferiu todos os pedidos atinentes à presente revisão,
nos termos do voto do Conselheiro Relator.
2. Processo Administrativo nº 08012.002096/2007-06
Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria da
República de São Paulo e Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio
Ltda.
Representados: Companhia Brasileira de Soluções e Serviços
- CBSS, Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Banco ABN
Amro Real S.A. (Banco Santander Brasil S.A.) e Banco Nossa Caixa
S.A.
Advogados: Sérgio Bermudes, Marco Aurélio de Almeida
Alves, Alfredo Barbosa Migliore Alfredo Domingues Barbosa Migliore, André Silveira, Francisco Ribeiro Todorov, Luciano Corrêa
Gomes, Lúcia B. F. Fortes Avarenga, Guilherme Regueira Pitta, Milena Fernandes Mundim, Jefferson Luís Mathias Thomé, Fábio Lima
Quintas, Lívia Borges Ferro Fortes Alvarenga, Ricardo Luiz Blundi
Sturzenegger, Flávio Renato Fanchini Terrasan, Eliezer Rico, Aline
Crivelari, Erika Cristina Frageti Santoro, Daniel Azevedo Mota, Luana de Carvalho Franca Rocha, Fabrício Cobra Arbex, Raquel Bezerra
Candido Amaral Leitão, Patricia Pitaluga Peret e outros
Relatora: Conselheira Ana Frazão
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, nos termos do voto da Conselheira Relatora.
6. Consulta nº 08700.009476/2014-34
Consulente: ABB Ltda.
Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Marcel Medon Santos, Marcio de Carvalho Silveira Bueno e outros
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ADRIANO PEREIRA JÚNIOR
.
ATA DA 64ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 6 DE MAIO DE 2015
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200040
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
Relatora: Conselheira Ana Frazão
Voto-vista: Presidente Vinicius Marques de Carvalho
Na 58ª SOJ, após o voto da Conselheira Relatora pelo não
conhecimento da Consulta e pelo arquivamento do processo, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Presidente do
Cade, Vinícius Marques de Carvalho.
Após o voto-vista do Presidente do Cade pelo conhecimento
da Consulta e, no mérito, pela emissão de resposta no sentido de que
a prática de exclusividade pré-leilão pode gerar efeitos anticompetitivos e alertando que a sua eventual implementação, além de possibilitar a abertura de investigação em sede de processo administrativo, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, diante dos seus
possíveis efeitos sobre a concorrência, é passível de análise prévia
pelo Cade, nos termos dos arts. 88 e seguintes da Lei nº 12.529/2011
e, em especial, da Resolução nº 10/2014, manifestou-se o Conselheiro
Márcio de Oliveira Junior aderindo integralmente ao voto-vista do
Presidente do Cade; em seguida, o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo proferiu voto pelo conhecimento da Consulta
e pela identificação de que a cláusula de exclusividade pré-leilão
celebrada pela ABB Ltda. dentro da realidade de mercado constitui
conduta ilícita diante da legislação brasileira de defesa da concorrência.
Decisão: O Plenário, por maioria, conheceu da presente Consulta e, no mérito, por maioria, emitiu resposta no sentido de que a
prática de exclusividade pré-leilão pode gerar efeitos anticompetitivos
e alertando que a sua eventual implementação, além de possibilitar a
abertura de investigação em sede de processo administrativo, nos
termos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, diante dos seus possíveis
efeitos sobre a concorrência, é passível de análise prévia pelo Cade,
nos termos dos arts. 88 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e, em
especial, da Resolução nº 10/2014, nos termos do voto-vista do Presidente Vinicius Marques de Carvalho. Vencida a Conselheira Relatora que não conheceu do processo e não participou do julgamento
de mérito e o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo
que divergiu quanto ao conteúdo da resposta à Consulta.
4. Requerimento nº 08700.000573/2015-42
Requerente: Acesso Restrito
Advogado: Guilherme Gomes Krueger
Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de
Araujo
Impedido o Presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu a Conselheira Ana Frazão.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de celebração de Termo de Compromisso de Cessação, nos
termos do voto do Conselheiro Relator.
5. Requerimento nº 08700.002867/2015-17
Requerente: Acesso Restrito
Advogado: Guilherme Gomes Krueger
Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de
Araujo
Impedido o Presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu a Conselheira Ana Frazão.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de celebração de Termo de Compromisso de Cessação, nos
termos do voto do Conselheiro Relator.
Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº
08012.008184/2011-90
Representante: Câmara Municipal de Jahu/São Paulo
Representados: Consladel Construtora e Laços Detetores e
Eletrônica Ltda.; Ensin Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação Ltda.; Arco-Íris Sinalização Viária Ltda.; Faconstru Construção, Sinalização, Administração e Participações Ltda.; Ilumi-Tech
Construtora Civil e Iluminação Ltda. e Orbstar Indústria; Comércio e
Serviços Ltda.
Embargantes: Consladel Construtora e Laços Detetores e
Eletrônica Ltda. e Ilumi-Tech Construtora Civil e Iluminação Ltda.
Advogados: Adalberto dos Santos Junior, Adriano Rodrigues
de Souza Celestino, Alexandre Luiz Zamboti, Aline Cristina Braghini, Caroline Moura Maffra, Emerson Henrique Moreira, Jahir Estácio
de Sá Filho, Jorge Marques Moura, Karinny Correa Pessôa, Labib
Faour Auad, Otávio Tenório de Assis, Pedro Gomes Miranda e Moreira, Rogério de Menezes Corigliano e outros
Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de
Araujo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração e, no mérito, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
REFERENDOS
Os despachos, ofícios e outros abaixo relacionados foram
referendados pelo Plenário:
Despachos PRES nºs 92/2015 (Req 08700.009616/2014-74),
93/2015 (AC 08012.009198/2011-21), 94/2015 (Acesso Restrito AC
08700.004185/2014-50),
95/2015
(Acesso
Restrito
AC
08012.009198/2011-21),
96/2015
(Acesso
Restrito
Req
08700.002076/2013-17),
99/2015
(Acesso
Restrito
AC
08012.009861/2011-97),
100/2015
(Acesso
Restrito
AC
08012.003886/2011-87 ), 101/2015 (AC 08012.007500/2003-04),
102/2015 (Acesso Restrito AI 08700.010299/2012-77); apresentados
pelo Presidente Vinícius Marques de Carvalho.
Despacho AF nº 9/2015 (PA 08012.004472/2000-12); apresentado pela Conselheira Ana Frazão.
Despacho MOJ nº 40/2015 (PA 08012.000377/2004-73);
apresentado pelo Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior.
Despachos GVCA nºs 8/2015 (Acesso Restrito Req
08700.002502/2015-84), 9/2015 (PA 08012.003048/2003-01); apresentados pelo Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo.
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 12:47h do dia seis de maio de dois mil e quinze, o
Presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na
forma dos §§1º e 2º do artigo 105 do Regimento Interno do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica-RICADE, quanto ao resultado
dos julgamentos do Plenário do Tribunal dos seguintes itens da ata,
cujas respectivas decisões foram juntadas aos autos e estão disponíveis para consulta na unidade de andamento processual: itens 1, 2,
3, 4, 5, 6 e Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº
08012.008184/2011-90.
ALVARÁ Nº 1.674, DE 29 DE ABRIL DE 2015
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/1569 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa NACIONAL MINERIOS SA,
CNPJ nº 08.446.702/0002-96 para atuar em Minas Gerais.
VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO
Presidente do Cade
ANA FRAZÃO
Presidente do Cade
Substituta
PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA
Secretário do Plenário
Substituto
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE
SEGURANÇA PRIVADA
ALVARÁ Nº 1.559, DE 16 DE ABRIL DE 2015
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/1136 - DELESP/DREX/SR/DPF/MS, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa EBS SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ nº 07.751.593/0002-58 para atuar no Mato Grosso do
Sul.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 1.709, DE 4 DE MAIO DE 2015
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/328 - DPF/JTI/GO, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa ALGAR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA,
CNPJ nº 02.707.116/0003-52, especializada em segurança privada,
na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em Goiás,
com Certificado de Segurança nº 443/2015, expedido pelo
DREX/SR/DPF.
LICINIO NUNES DE MORAES NETTO
Substituto
ALVARÁ Nº 1.718, DE 5 DE MAIO DE 2015
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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 1.569, DE 17 DE ABRIL DE 2015
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/1141 - DELESP/DREX/SR/DPF/MS, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 09.477.652/0008-62 para atuar no Mato
Grosso do Sul.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 1.612, DE 22 DE ABRIL DE 2015
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/1658 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve:
CONCEDER autorização à empresa HEDGE SEGURANÇA
E VIGILANCIA EIRELI, CNPJ nº 11.659.891/0001-09, sediada em
São Paulo, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
10 (dez) Revólveres calibre 38
180 (cento e oitenta) Munições calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação
no DOU.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 1.646, DE 27 DE ABRIL DE 2015
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/1722 - DPF/PCA/SP, resolve:
CONCEDER autorização à empresa STRATEGIC SECURITY
PROTEÇÃO
PATRIMONIAL
LTDA.,
CNPJ
nº
05.345.091/0001-10, sediada em São Paulo, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
1500 (uma mil e quinhentas) Munições calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação
no DOU.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
CONCEDER autorização à empresa BERBEL CENTRO DE
FORMACAO E TREINAMENTO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANCA LTDA, CNPJ nº 10.189.259/0001-86, sediada em São
Paulo, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
1934 (uma mil e novecentas e trinta e quatro) Munições
calibre 12
79982 (setenta e nove mil e novecentas e oitenta e duas)
Espoletas calibre 38
86982 (oitenta e seis mil e novecentos e oitenta e dois)
Estojos calibre 38
20000 (vinte mil) Gramas de pólvora
79982 (setenta e nove mil e novecentos e oitenta e dois)
Projéteis calibre 38
3304 (três mil e trezentas e quatro) Espoletas calibre .380
2804 (dois mil e oitocentos e quatro) Estojos calibre .380
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação
no DOU.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 1.751, DE 6 DE MAIO DE 2015
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O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/393 - DELESP/DREX/SR/DPF/DF, resolve:
CONCEDER autorização de funcionamento, válida por
01(um) ano da data da publicação deste Alvará no D.O.U., à empresa
EURO
SEGURANÇA
PRIVADA
EIRELI,
CNPJ
nº
04.407.207/0001-36, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Distrito Federal,
com Certificado de Segurança nº 749/2015, expedido pelo
DREX/SR/DPF.
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O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/1126 - DELESP/DREX/SR/DPF/RS, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa JOB SEGURANÇA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 08.938.288/0001-51, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para
atuar no Rio Grande do Sul, com Certificado de Segurança nº
922/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF.
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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 1.731, DE 5 DE MAIO DE 2015
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/1230 - DELESP/DREX/SR/DPF/RS, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa TRANSPORTE COLETIVO
VIAMAO LTDA, CNPJ nº 98.748.809/0001-09 para atuar no Rio
Grande do Sul.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 1.742, DE 6 DE MAIO DE 2015
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/1116 - DPF/JZO/BA, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa AGUIA DO VALE SEGURANÇA PRIVADA LTDA ME, CNPJ nº 10.783.468/0001-53, especializada em segurança
privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em
Pernambuco, com Certificado de Segurança nº 863/2015, expedido
pelo DREX/SR/DPF.
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ISSN 1677-7042
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SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 1.754, DE 6 DE MAIO DE 2015
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/1384 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SKILL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA,
CNPJ nº 69.117.869/0001-17, especializada em segurança privada,
na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial e Escolta Armada, para
atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 1004/2015,
expedido pelo DREX/SR/DPF.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 1.762, DE 7 DE MAIO DE 2015
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/1876 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve:
CONCEDER autorização à empresa CORVIG CENTRO DE
FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA EIRELI,
CNPJ nº 03.621.404/0001-90, sediada em São Paulo, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
4378 (quatro mil e trezentas e setenta e oito) Munições
calibre 12
123416 (cento e vinte e três mil e quatrocentas e desesseis)
Espoletas calibre 38
10000 (dez mil) Estojos calibre 38
32018 (trinta e dois mil e dezoito) Gramas de pólvora
123416 (cento e vinte e três mil e quatrocentos e dezesseis)
Projéteis calibre 38
10314 (dez mil e trezentas e quatorze) Espoletas calibre
.380
5000 (cinco mil) Estojos calibre .380
9894 (nove mil e oitocentos e noventa e quatro) Projéteis
calibre .380
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação
no DOU.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 1.744, DE 6 DE MAIO DE 2015
ALVARÁ Nº 1.771, DE 7 DE MAIO DE 2015
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/1853 - DPF/SOD/SP, resolve:
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/1080 - DELESP/DREX/SR/DPF/MG, resolve:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200041
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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42
ISSN 1677-7042
1
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ nº 64.179.724/0004-70, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, Escolta
Armada e Segurança Pessoal, para atuar em Minas Gerais, com Certificado de Segurança nº 980/2015, expedido pelo DREX/SR/DPF.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ Nº 1.775, DE 7 DE MAIO DE 2015
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo nº 2015/1925 - DPF/LDA/PR, resolve:
CONCEDER autorização à empresa F3 ESCOLA PROF. DE
FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ
nº 17.066.640/0001-05, sediada no Paraná, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
4770 (quatro mil e setecentas e setenta) Munições calibre
12
13297 (treze mil e duzentas e noventa e sete) Munições
calibre 38
3617 (três mil e seiscentas e desessete) Munições calibre
.380
30000 (trinta mil) Espoletas calibre 38
30000 (trinta mil) Estojos calibre 38
15 (quinze) Gramas de pólvora
30000 (trinta mil) Projéteis calibre 38
10000 (dez mil) Espoletas calibre .380
10000 (dez mil) Estojos calibre .380
10000 (dez mil) Projéteis calibre .380
500 (quinhentas) Buchas calibre 12
2 (dois) Quilos de chumbo calibre 12
500 (quinhentas) Espoletas calibre 12
500 (quinhentos) Estojos espoletados calibre 12
500 (quinhentos) Estojos calibre 12
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
10 (dez) Espargidores de agente químico lacrimogêneo (CS
ou OC)
2 (duas) Armas de choque elétrico de lançamento de dardos
energizados
50 (cinquenta) Munições no calibre 12 (doze) com projéteis
de borracha ou plástico
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação
no DOU.
CO
ME
RC
IA
LIZ
Processo Nº 08502.007645/2014-38 - GROVER ANAYA
CANAVIRI e OLGA VILA CONDORI
DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário , em permanente, nos termos da legislação vigente.
Processo Nº 08702.005564/2014-47 - FAUSTINA SHITUNDUHU SHIAKWILA
Tendo em vista o disposto na Portaria MJ 1.700/2011, DEFIRO o pedido de transformação da residência provisória em permanente, com base no art. 7º da Lei 11.961/2009:
Processo Nº 08505.063777/2011-77 - MOHAMAD FTOUNI
Determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório publicado do Diário Oficial da União de 03/9/2013, Seção I, pág. 46.
Processo Nº 08702.001594/2012-12 - MARIA MERCEDES
BARTOLOME ACEDO
DEFIRO o(s) pedido(s) de prorrogação de estada no País,
abaixo relacionado(s),
Processo Nº 08000.037852/2014-78 - JACOB SIDNEY BIGLER, até 11/12/2015
Processo Nº 08000.038343/2014-62 - ZACHARY JARED
WILSON, até 18/12/2015
Processo Nº 08000.038352/2014-53 - ALICIA DIANE HENRY, até 17/12/2015
Processo Nº 08000.038353/2014-06 - RAIMEE DELEEN
STEWART, até 17/12/2015
Processo Nº 08000.038384/2014-59 - THOMAS SANFORD
HELMS IV, até 17/12/2015
Processo Nº 08000.038387/2014-92 - HUNTER MICHAEL
BISHOP, até 17/12/2015
Processo Nº 08000.038389/2014-81 - EMILY MARIE
SCHUMACHER, até 06/05/2015
Processo Nº 08000.039157/2014-41 - SAVANNAH LEIGH
KEENAN, até 10/12/2015
Processo Nº 08000.039158/2014-95 - GABRIEL ANDRE
MELENDEZ, até 10/12/2015
Processo Nº 08000.039159/2014-30 - DEREK ALAN
WINSTANLEY, até 10/12/2015
Processo Nº 08000.039166/2014-31 - BLAKE WILLIAM
JOHNSON, até 03/12/2015
Processo Nº 08000.039200/2014-78 - DIEGO MORENO, até
27/12/2015
Processo Nº 08458.003259/2014-50 - MARTHA LUCIA
FLORES BARRERA, até 06/07/2015
Processo Nº 08107.002514/2014-27 - NEIR ALBERTO LUCINGA CHITEM, até 24/05/2015
Processo Nº 08212.004211/2014-41 - KAREN STEPHANNY CORDOVA FLORES, até 04/08/2015
Processo Nº 08364.001905/2014-93 - FRANCISCO JAVIER
ANSALDO TERRES, até 04/03/2016
Processo Nº 08505.073768/2014-37 - MARTHA DALILA
SEDANO PARTIDA, até 14/09/2015
AÇ
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE NACIONALIDADE E
NATURALIZAÇÃO
RETIFICAÇÃO
Nos DESPACHOS DO CHEFE dos dias 22, 24, 27, 29 do
mês de abril de 2015 e do dia 04 de maio de 2015, publicados no dia
11 de maio de 2015, no Diário Oficial da União, Seção 1, pág.41,
onde se lê:
O CHEFE SUBSTITUTO DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e
usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21
de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 23 do
mesmo mês e ano,
Leia-se:
A CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO, DO DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e usando da competência
que lhe foi delegada pela Portaria nº 02, de 21 de agosto de 2012,
publicada no Diário Oficial da União de 23 do mesmo mês e ano,
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
DEFIRO o pedido de transformação do visto de turista/ temporário em permanente nos termos do Decreto nº 6.736 de 12 de
janeiro de 2009
Processo n° 08452.010554/2014-12 - HERNAN MARTIN
LOZANO
DEFIRO o pedido de transformação da Residência Provisória em permanente nos termos do Decreto nº 6.975, de 07 de
outubro de 2009, ressaltando que o ato poderá ser revisto a qualquer
tempo, caso verificada realidade diversa da declarada pelo requerente.
Processo n° 08437.000284/2014-20 - MARIA TERESA
GONZALEZ CORBO
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Policia
Federal, DEFIRO o presente processo de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente,
salientando que o ato persistirá enquanto for detentor(a) da condição
que lhe deu origem.
ÃO
PR
OI
BID
MULLER LUIZ BORGES
A
Série: GALACTICA - ASTRONAVE DE COMBATE (1978) (+
ADICIONAIS) (BATTLESTAR GALACTICA (1978), Estados
Unidos da América - 1978)
Episódio(s): 01 a 24
Produtor(es): Glen A Larson/Donald P. Bellisario/David J. O`Connell
Diretor(es): Rod Holcomb/Christiani I Nyby II
Distribuidor(es): PARAMOUNT HOME MEDIA DISTRIBUTION
BRAZIL
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de doze
anos
Gênero: Ficção
Tipo de Análise: Blu Ray
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de doze
anos
Contém: Violência e Drogas Lícitas
Processo: 08000.009541/2015-08
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Série: BLUE BLOODS - A QUARTA TEMPORADA COMPLETA (BLUE BLOODS - THE COMPLETE FOURTH SEASON,
Estados Unidos da América - 2014)
Episódio(s): 01 A 22
Produtor(es): Brian Burns/Thomas Kelly/Leonard Goldberg/Jane
Raab
Diretor(es): Ralpha Hemecker/David Barret/Alex Zakrzewski
Distribuidor(es): PARAMOUNT HOME MEDIA DISTRIBUTION
BRAZIL
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dezesseis anos
Gênero: Drama/Policial
Tipo de Análise: DVD
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de catorze
anos
Contém: Drogas , Violência e Sexo
Processo: 08000.010665/2015-28
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Série: HAWAII FIVE-O - QUARTA TEMPORADA COMPLETA
(+ ADICIONAIS) (HAWAII FIVE-O - THE COMPLETE FOURTH SEASON, Estados Unidos da América - 2013)
Episódio(s): 01 A 22
Produtor(es): Alex Kurtzman/Peter M. Lenkov
Diretor(es): Bryan Spicer/Steve Boyum
Distribuidor(es): PARAMOUNT HOME MEDIA DISTRIBUTION
BRAZIL
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dezesseis anos
Gênero: Ação/Policial
Tipo de Análise: DVD
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de catorze
anos
Contém: Drogas e Violência
Processo: 08000.010667/2015-17
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
PO
Determino o ARQUIVAMENTO dos pedidos de prorrogação
de prazo, abaixo relacionados, por já ter decorrido prazo(s) superior
(es) ao da(s) estada(s) solicitada(s):
Processo Nº 08000.009337/2014-06 - JOSEPH WAYNE
WILSON
Processo Nº 08000.005431/2014-88 - RICARDO MANABAT MARIANO
FÁBIO GONSALVES FERREIRA
P/Delegação de Competência
RETIFICAÇÃO
No Diário Oficial da União de 01/06/2012, Seção 1, pág.
65,
Onde se lê: DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação da
Residência Provisória em permanente nos termos do Decreto nº
6.975, de 07 de outubro de 2009, ressaltando que o ato poderá ser
revisto a qualquer tempo, caso verificada realidade diversa da declarada pelo requerente
Processo Nº 08389.004030/2012-31 - SAAD FARES SOBEH
Leia-se: DEFIRO o(s) pedido(s) de transformação da Residência Provisória em permanente nos termos do Decreto nº 6.975,
de 07 de outubro de 2009, ressaltando que o ato poderá ser revisto a
qualquer tempo, caso verificada realidade diversa da declarada pelo
requerente
Processo Nº 08389.004030/2012-31 - SAAD FARES SOBEH e SAAD SAAD SOBEH
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA N o- 60, DE 8 DE MAIO DE 2015
O Diretor Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de
2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o
Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria nº 368 de 11
de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 12 de fevereiro de 2014,
resolve classificar:
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
RT
ER
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IRO
S
Filme: PERSEGUIDOS PELA MORTE (MOCKINGBIRD, Estados Unidos da América - 2014)
Produtor(es): Bryan Bertino
Diretor(es): Bryan Bertino
Distribuidor(es): PARAMOUNT HOME MEDIA DISTRIBUTION
BRAZIL
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dezesseis anos
Gênero: Terror
Tipo de Análise: DVD
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de dezesseis anos
Contém: Violência Extrema
Processo: 08000.010670/2015-31
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Filme: O RESGATE DE ÓRGÃOS (VERSÃO EDITADA) (REPO
MEN, Estados Unidos da América - 2009)
Produtor(es): Miguel Sapochnik
Diretor(es): Miguel Sapochnik
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dezesseis anos
Gênero: Ação
Tipo de Análise: DVD
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de dezesseis anos
Contém: Drogas , Violência e Nudez
Processo: 08000.010673/2015-74
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Filme: HACKER (BLACKHAT, Estados Unidos da América 2015)
Produtor(es): Michael Mann
Diretor(es): Michael Mann
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
Distribuidor(es): PARAMOUNT HOME MEDIA DISTRIBUTION
BRAZIL
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de catorze anos
Gênero: Ação
Tipo de Análise: DVD
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de catorze
anos
Contém: Violência
Processo: 08000.010674/2015-19
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Série: LUTHER - A PRIMEIRA TEMPORADA COMPLETA
(LUTHER - SEASON 1, Reino Unido - 2010)
Episódio(s): 01 A 06
Produtor(es): Katie Swinden
Diretor(es): Sam Miller/Stefan Schwartz/Brian Kirk
Distribuidor(es): LK-TEL Distribuidora de Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dezesseis anos
Gênero: Policial
Tipo de Análise: DVD
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de dezesseis anos
Contém: Violência Extrema
Processo: 08000.010904/2015-40
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Filme: SOB O DOMÍNIO DOS ROBÔS (ROBOT OVERLORDS,
Reino Unido - 2014)
Produtor(es): Ian Flooks/Justin Garak
Diretor(es): Jon Wright
Distribuidor(es): WMIX DISTRIBUIDORA LTDA.
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dez
anos
Gênero: Aventura/Ação
Tipo de Análise: DVD
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de doze
anos
Contém: Violência
Processo: 08000.011286/2015-55
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Show Musical: CHICO CESAR AOS VIVOS AGORA (Brasil 2011)
Produtor(es): Canal Brasil S.A.
Diretor(es): Wiland Pinsdorf Junior
Distribuidor(es): SARAPUÍ PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: DVD
Classificação Atribuída: Livre
Contém: Linguagem Imprópria
Processo: 08000.012317/2015-95
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Show Musical: MACALÉ (Brasil - 2012)
Produtor(es): Canal Brasil S.A.
Diretor(es): Eryk Rocha
Distribuidor(es): SARAPUÍ PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: DVD
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de catorze
anos
Contém: Drogas e Linguagem Imprópria
Processo: 08000.012339/2015-55
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Show Musical: MARICOTINHA AO VIVO (Brasil - 2003)
Produtor(es): Sarapuí Produções Artísticas Ltda.
Diretor(es): Kati Almeida Braga/Olivia Hime
Distribuidor(es): SARAPUÍ PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: DVD
Classificação Atribuída: Livre
Processo: 08000.012356/2015-92
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
A
D
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A
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A
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P
M
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Filme: O PAI DO MEU BEBÊ - 3ª VERSÃO EDITADA (BE MY
BABY (AKA - MY BABY`S DADDY), Estados Unidos da América - 2004)
Produtor(es): Eddie Griffin/Karen Koch/Peter Safran
Diretor(es): Cheryl Dunye
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda.
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dez
anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: DVD
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de dez
anos
Contém: Violência e Drogas Lícitas
Processo: 08000.012023/2015-63
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Show Musical: BEBEL GILBERTO IN RIO (Brasil - 2012)
Produtor(es): Bebelucha Produções Artísticas Ltda
Diretor(es): Gringo Cardia
Distribuidor(es): SARAPUÍ PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: DVD
Classificação Atribuída: Livre
Processo: 08000.012301/2015-82
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Tipo de Análise: DVD
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de dezesseis anos
Contém: Drogas e Sexo
Processo: 08000.012884/2015-41
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
Filme: RAINHA & PAÍS (QUEEN & COUNTRY, Reino Unido 2014)
Produtor(es): John Boorman/Kieran Corrigan
Diretor(es): John Boorman
Distribuidor(es): SM Distribuidora de Filmes Ltda
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dez
anos
Gênero: Drama
Tipo de Análise: Digital
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de catorze
anos
Contém: Conteúdo Sexual e Linguagem Imprópria
Processo: 08000.013359/2015-43
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
L
A
N
Filme: REMEIROS DO SÃO FRANCISCO (Brasil - 2015)
Produtor(es): Opará Vídeos
Diretor(es): Dêniston Fernandes Diamantino
Distribuidor(es): OPARÁ VÍDEOS
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Tipo de Análise: DVD
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de dez
anos
Contém: Violência e Linguagem Imprópria
Processo: 08017.000384/2015-88
Requerente: OPARÁ VÍDEOS LTDA.
O
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A
S
N
E
R
P
Show Musical: SHOW MÔNICA SALMASO - ALMA LÍRICA
BRASILEIRA (Brasil - 2012)
Produtor(es): Canal Brasil S.A
Diretor(es): Walter Carvalho e Silva
Distribuidor(es): SARAPUÍ PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: DVD
Classificação Atribuída: Livre
Processo: 08000.012367/2015-72
Requerente: SET - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. EPP
IM
Programa: CARNAVAL 2015 (Brasil - 2015)
Produtor(es): Central Globo de Produção
Diretor(es): José Bonifácio de Oliveira
Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Tipo de Análise: DVD
Classificação Atribuída: Livre
Processo: 08000.012636/2015-09
Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
Filme: SETE DIAS SEM FIM (THIS IS WHERE I LEAVE YOU,
Estados Unidos da América - 2014)
Produtor(es): Paula Weinstein/Shaw Levy/Jeffrey Levine
Diretor(es): Shawn Levy
Distribuidor(es): AMZ MÍDIA INDUSTRIAL S/A.
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dezesseis anos
Gênero: Comédia
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ISSN 1677-7042
NA
DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
DESPACHO DO DIRETOR ADJUNTO
Em 7 de maio de 2015
O Diretor Adjunto, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria SNJ nº 08, de 06 de julho de
2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o
Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria nº 368 de 11
de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 12 de fevereiro de
2014:
Despacho nº 169/2015/COCIND/DEJUS/SNJ
Processo MJ nº 08017.011282/2015-77
Filme: "DOOM - A PORTA DO INFERNO"
Requerente: SET - Serviços Empresariais Ltda. EPP
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dezesseis anos
Contém: violência.
CONSIDERANDO que a obra em questão foi classificada
para televisão e DVD/Vídeo como "inadequado para menores de 18
anos", conforme publicação do Diário Oficial da União em
30/12/2005 e 13/06/2006;
CONSIDERANDO que, procedida uma nova análise, verificou-se que desde a primeira classificação da obra a política pública da Classificação Indicativa se consolidou com intensa participação da sociedade e hoje tem critérios e métodos claros, definidos
e distintos dos daquela época, e que por tais critérios, a obra não se
enquadraria mais na classificação e descritores antes atribuídos;
Resolve reclassificar a obra "DOOM - A PORTA DO INFERNO" para "não recomendado para menores de dezesseis anos",
por conter violência.
DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
Ministério da Pesca e Aquicultura
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 184, DE 11 DE MAIO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o art. 87 da Constituição Federal e o Decreto de 1º de janeiro de 2015, bem como a competência
que lhe foi subdelegada pela Portaria n.º 1.056, de 11 de junho de 2003, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e do que consta no processo nº 00350.000417/2015-97, resolve:
Art. 1º Determinar, com fundamento nos incisos I, II, III e IV do art.17 da Instrução Normativa MPA nº 6 de 29 de junho de 2012, o cancelamento das inscrições no RGP e das licenças dos pescadores
profissionais, conforme relação nominal a seguir:
Nº
01
CPF
UF
Maria Selma Venâncio de Oliveira
NOME
60264190394
MA
Clebson Rodrigues de Souza
93377851291
AC
Laura da Silva Alves Vanzeler
43363857268
AP
Ângelo Correia Amoras
67724086249
AP
MOTIVO DO CANCELAMENTO
Art. 17, inciso II
Art. 17, inciso I
02
Art. 17, inciso III
03
Art. 17, inciso I
04
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ISSN 1677-7042
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
Cícero Ferreira da Silva
51068214287
RR
Zeneide Gomes Nascimento
24161365268
RR
Maria de Lourdes Serrão Furtado
00979590221
PA
Firmino Magno de Almeida
32969015234
PA
José Ricardo Bernardo Filho
76444805953
PR
Terezinha da Silva dos Santos
00690858892
PR
José Wolff
37177974920
PR
Etelvina Campos Matos
98656708104
MS
Junior Augusto Kovalski
01214653146
MS
Adriano Collodetto
52904369104
MS
Sidneia Aparecida dos Reis
60809159104
MS
86169513187
MS
20153180110
MS
34840915334
MS
66374340191
MS
03830723105
MS
02031009567
BA
00479013578
BA
06313034562
BA
03096492506
BA
Art. 17, inciso IV
05
Art. 17, inciso I
06
Art. 17, inciso I
07
Art. 17, inciso I
08
Art. 17, inciso I
09
Art. 17, inciso I
10
Art. 17 inciso I
11
Art. 17, inciso I
12
Art. 17, inciso I
13
CO
Art. 17, inciso I
14
15
16
ME
Maria José da Silva
RC
Luiz Kovacs
17
João Francisco Canuto
18
IA
Desia Alves Ferreira Queiroz
19
Wilson Carlos do Santos
20
Vilma Santos Fonseca
21
Jucelia Santos da Silva
22
Uelinton Carvalho Miranda
23
LIZ
AÇ
ÃO
Robson Bispo dos Santos
24
Maria Domingas dos Anjos Rocha
25
Maria de Fátima Almeida de Santana
26
Cristiane de Almeida Pereira
27
PR
OI
BID
90696255553
BA
02630771520
BA
03621646574
A
Art. 17, inciso I
Art. 17, inciso I
Art. 17, inciso I
Art. 17, inciso I
Art. 17, inciso I
Art. 17, inciso IV
Art.17, inciso I
Art.17, inciso I
Art.17, inciso I
Art.17, inciso I
Art.17, inciso I
BA
Art.17, inciso I
PO
Art.17, inciso I
Arlindo Nunes de Souza Neto
85420301504
Anatalia Souza dos Santos
06254857502
Luiz Carlos Nascimento
61643823787
Antunes Serafim
08082033711
ES
Helvécio Gomes
69094594749
ES
Clemilson do Nascimento Neves
09610721729
ES
Adriana do Rosário dos Santos
09396059706
ES
Simony Conceição de Sousa
11563899760
ES
Hélia Hermetério
02776473710
ES
Pedro Benevides Gomes
02260369790
ES
Art. 17, inciso II
Sebastião Vidal Marvila
48807621720
ES
Art. 17, inciso II
Agenor Carvalho
99758199749
ES
Art. 17, inciso II
Maria das Graças dos Santos Caçador
10271893770
ES
Art. 17 inciso I
Oritas Paula de Vasconcelos
10701651741
ES
Art. 17, inciso II
Liana Martins Peçanha Brandão
12136015761
ES
Art. 17, inciso II
Selma Marcelino dos Santos
01984605704
ES
Art. 17, inciso II
Maria da Conceição Ribeiro Garcia
10104159723
ES
Art. 17, inciso II
Maria Elizete Alves dos Santos
08122176755
ES
Art. 17, inciso II
28
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BA
BA
ES
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31
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Art.17, inciso I
RT
ER
CE
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S
Art.17, inciso I
Art. 17, inciso II
Art. 17, inciso II
Art. 17, inciso II
Art. 17, inciso II
Art.17, inciso I
Art.17, inciso I
Art.17, inciso I
36
37
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
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ISSN 1677-7042
Lucimar Filgueiras dos Santos
22534288172
ES
Art. 17, inciso II
Francisca Ferreira do Nascimento
03480346790
ES
Art. 17, inciso II
Mariuza Gonçalves dos Santos
09373851748
ES
Art. 17, inciso II
Elias do Nascimento
07113804730
ES
Art. 17, inciso II
Rita de Cassia Caetano
07774922709
ES
Art. 17, inciso II
Maria das Merces Silva Conceição
09012162750
ES
Art. 17, inciso II
Valdineia Curitiba Alves
08081775757
ES
Art. 17, inciso II
José Gonçalves Pereira
43184340600
MG
Aderim Modesto Pires
54300878668
MG
Vanderlei de Oliveira Alves
05359446676
MG
Maria Aparecida de Melo
51981840630
MG
Marcelo Ribeiro Marques
04727830680
MG
Geraldo Pereira Amaral
51643545604
MG
Eva Lopes Brandão Martins
93526083649
MG
Adão Coelho Martins
25680684691
MG
José Elades de Souza
60472987615
Iolanda Maria de Souza
01426891652
Lazaro Ferreira da Silva
34404791615
46
47
48
49
50
51
52
Art. 17, inciso IV
53
Art. 17 inciso IV
54
L
A
N
Art. 17, inciso IV
55
Art.17, inciso I
56
O
I
C
Art.17, inciso I
57
58
59
60
62
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Geraldo José de Matos
DA
EN
MG
61
PR
IM
MG
MG
08376686623
MG
11525588621
MG
27487482634
MG
99697238804
MG
36374245687
MG
39319598659
MG
Donizeti Antonio Pereira
47293985649
MG
Ana Maria de Carvalho Evaristo
92900895634
MG
João Teodoro Neto
00025797662
MG
Fernando Ferreira
04175928685
MG
Delia Barbosa de Melo
77422139668
MG
72636459634
MG
Antonio Ferreira da Silva
77765419820
MG
Marcelina de Menezes Figueiredo
08420010693
MG
Marcos Henrique Leocadio
03764425652
MG
Vilmar José Sobrinho
88069486600
MG
Valdir José da Silva
41720229600
MG
Fabiano Vergílio de Souza
E
T
N
65
Ana Maria do Couto Souza
66
NA
José Lazaro de Resende
67
I
S
S
José Eustáquio Limirio
68
A
E
D
R
A
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P
M
E
EX
Euclides Soares Ribeiro
69
Leonardo Tome da Silva
Art.17, inciso I
Art.17, inciso I
Art.17, inciso I
Art.17, inciso I
MG
49099175604
64
SA
NA
Art.17, inciso I
Art.17, inciso I
Art.17, inciso I
Art.17, inciso I
Art. 17, inciso I
Art. 17, inciso I
Art. 17, inciso I
Art. 17, inciso I
Art. 17, inciso I
70
Art. 17, inciso I
71
Art. 17, inciso I
72
Art. 17, inciso I
73
Art. 17, inciso I
74
Art. 17, inciso I
75
Herdes Domingues Bertoldo
Art. 17, inciso I
76
Art. 17, inciso I
77
Art. 17, inciso I
78
Art. 17, inciso I
79
Art. 17, inciso I
80
Art. 17, inciso I
81
Art. 2º Esta Portaria, com o respectivo motivo do cancelamento, será divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA (www.mpa.gov.br), assim como será afixada na sede da
Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura nos Estados do Maranhão, Acre, Amapá, Roraima, Pará, Paraná, Mato Grosso do Sul, Bahia, Espírito Santo, e Minas Gerais.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELDER BARBALHO
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DECISÃO DE 29 DE ABRIL DE 2015
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 184, DE 11 DE MAIO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei no 10.741, de 1o de
outubro de 2003, resolve:
Art. 1o Estabelecer que, para o mês de maio de 2015, os
fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de
1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de
1,001074 - Taxa Referencial-TR do mês de abril de 2015;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de
1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004378 - Taxa
Referencial-TR do mês de abril de 2015 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991,
para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,001074 - Taxa ReferencialTR do mês de abril de 2015; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de
benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,007100.
Art. 2o A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas
relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do
referido Regulamento, no mês de maio, será efetuada mediante a
aplicação do índice de 1,007100.
Art. 3o A atualização de que tratam os §§ 2o a 5o do art. 154
do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o
art. 2o.
Art. 4o Se após a atualização monetária dos valores de que
tratam os §§ 2o a 5o do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores
devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser
mantidos os valores originais.
Art. 5o As respectivas tabelas com os fatores de atualização,
mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio
http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".
Art. 6o O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CO
ME
RC
IA
LIZ
AÇ
CARLOS EDUARDO GABAS
CÂMARA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de Julgamento dos recursos da 51ª Reunião Ordinária
da CRPC, a ser realizada em 26 de maio de 2015, às 14 horas no
Edifício Sede do Ministério da Previdência Social, Bloco "F", 9º
andar, Brasília - DF.
1) Processo nº 44011.000591/2012-11, Auto de Infração nº
0020/12-51, Decisão nº 31/2013/Dicol/Previc, Recorrentes: Alexej
Predtechensky, Adilson Florêncio da Costa, José Carlos Rodrigues
Sousa, Mônica Christina Caldeira Nunes e Ricardo Oliveira Azevedo,
Procuradores: Flávio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051, e Emmanuel R. A. Vilanova - OAB/DF nº 21.237, Entidade: POSTALIS Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, Relatora:
Gema de Jesus Ribeiro Martins. Retornando após vista do membro
José Ricardo Sasseron.
2) Embargos de Declaração referentes à Decisão de
05/10/2010, publicada no D.O.U de 21/12/2010, Processo no
44000.001010/2007-12, Embargante: Francisco Ribeiro Alberto Brick, Entidade: INFRAPREV - Instituto Infraero de Seguridade Social,
Relator designado: Fernando Paes de Carvalho/Nélia Maria de Campos Pozzi.
3) Embargos de Declaração referentes à Decisão de
24/08/10, publicada no D.O.U de 29/10/2010, Processo no
44000.001025/2007-81, Embargante: Francisco Ribeiro Alberto Brick, Procurador: Mário Menezes - OAB/DF nº 2876, Entidade: INFRAPREV - Instituto Infraero de Seguridade Social, Relator designado: Fernando Paes de Carvalho/Nélia Maria de Campos Pozzi.
4) Embargos de Declaração referentes à Decisão de
05/10/2010, publicada no D.O.U de 21/12/2010, Processo no
44000.001018/2007-89, Embargante: Francisco Ribeiro Alberto Brick, Entidade: INFRAPREV - Instituto Infraero de Seguridade Social,
Relator designado: José Ricardo Sasseron/Ricardo Só de Castro.
5) Embargos de Declaração referentes à Decisão de
24/08/10, publicada no D.O.U de 29/10/2010, Processo no
44000.001016/2007-90, Embargante: Francisco Ribeiro Alberto Brick, Procurador: Mário Menezes - OAB/DF nº 2876, Entidade: INFRAPREV - Instituto Infraero de Seguridade Social, Relator designado: José Ricardo Sasseron/Ricardo Só de Castro.
JOSÉ EDSON DA CUNHA JÚNIOR
Presidente da Câmara
Com base no disposto do art. 19, do Decreto no 7.123, de 03
de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 50a
Reunião Ordinária, realizada em 29 de abril de 2015.
1) Processo no 44011.000591/2012-11
Auto de Infração no 0020/12-51
Decisão no 31/2013/Dicol/Previc
Recorrentes: Alexej Predtechensky, Adilson Florêncio da
Costa, José Carlos Rodrigues Sousa, Mônica Christina Caldeira Nunes e Ricardo Oliveira Azevedo
Procuradores: Flávio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051
e Emmanuel R. A. Vilanova - OAB/DF nº 21.237
Entidade: POSTALIS - Instituto de Seguridade Social dos
Correios e Telégrafos
Relatora: Gema de Jesus Ribeiro Martins.
Decisão: Sobrestado o julgamento em virtude do pedido de
vista do membro José Ricardo Sasseron.
2) Embargos de Declaração referentes à Decisão de
24/08/10, publicada no D.O.U de 29/10/2010, Processo no
44000.001009/2007-98
Embargante: Francisco Ribeiro Alberto Brick
Procurador: Mário Menezes - OAB/DF no 2.876
Entidade: INFRAPREV - Instituto Infraero de Seguridade
Social
Relator: Paulino Seiji Kuzuhara
Ementa: Previdência Complementar. Processo Administrativo Sancionador. Embargos de Declaração. Omissão de razões recursais. Erro material. Individualização da pena. Agravantes não contestadas. Inexistência de prejuízo ao julgamento. Sustentação oral.
Preliminar de prescrição.
1. O erro material relativo à omissão de razões recursais, do
ora embargante, foi suprido, conforme degravação, por manifestação
do então Presidente da CRPC, não prejudicando o resultado do julgamento.
2. Não foram trazidas razões que justificassem a desconsideração das agravantes, que justificaram a elevação da pena pecuniária em 50% (cinquenta por cento), impossibilitando uma possível análise da redução da pena imposta ao embargante.
3. A preliminar de prescrição foi examinada no voto da
relatora, sendo que a sustentação oral, sobre o tema, não levou à
mudança de posicionamento dos quatro membros que acompanharam
o voto da relatora.
Decisão: Por unanimidade de votos, a Câmara de Recursos
da Previdência Complementar conheceu dos Embargos de Declaração
e negou provimento.
3) Embargos de Declaração referentes à Decisão de
24/08/10, publicada no D.O.U de 29/10/2010, Processo no
44000.001024/2007-36
Embargante: Francisco Ribeiro Alberto Brick
Procurador: Mário Menezes - OAB/DF no 2.876
Entidade: INFRAPREV - Instituto Infraero de Seguridade
Social
Relator: Paulino Seiji Kuzuhara
Ementa: Previdência Complementar. Processo Administrativo Sancionador. Embargos de Declaração. Omissão na análise das
razões recursais. Contradição no tratamento da prescrição. Ambiguidade quanto à unificação das autuações. Falha no Resultado do
Julgamento. Omissão quanto ao pedido de individualização da conduta.
1. Não procede a alegação de omissão na análise das razões
recursais do ora embargante, pois devidamente contemplada no relatório e voto;
2. Em relação à Notificação de Fiscalização, o dies a quo se
dá na data de ciência do mesmo;
3. A falha no Relatório do Resultado do Julgamento não
trouxe prejuízos aos então recorrentes, devendo, mesmo assim, ser
corrigida;
4. Não foram trazidas razões que justificassem a desconsideração das agravantes que elevaram a pena pecuniária em 50%
(cinquenta por cento), impossibilitando uma possível análise da redução da pena imposta ao embargante.
Decisão: Por unanimidade de votos, a Câmara de Recursos
da Previdência Complementar conheceu dos Embargos de Declaração
e deu provimento parcial, tão somente para fazer a correção do erro
material referente ao voto do Conselheiro Emílio Keidann Júnior.
4) Embargos de Declaração referentes à Decisão de
05/10/10, publicada no D.O.U de 21/12/2010, Processo no
44000.001023/2007-91
Embargantes: Francisco Ribeiro Alberto Brick, Mário Massao Murata e Roberto Della Piazza
Procuradores: Mário Menezes - OAB/DF no 2.876 e Rita
Maria Scarponi - OAB/SP no 104.434
Entidade: INFRAPREV - Instituto Infraero de Seguridade
Social
Relatora: Gema de Jesus Ribeiro Martins/Fernanda Mandarino Dornelas.
Ementa: Embargos de declaração. Suposta omissão, contradição e obscuridade. Clareza objetiva e didática da decisão. Embargos
improvidos. Extinto o processo em face do falecimento do embargante Roberto Della Piazza.
Decisão: Por unanimidade de votos, a Câmara de Recursos
da Previdência Complementar conheceu dos Embargos de Declaração
e negou provimento. Declarou extinta a punibilidade em relação ao
embargante Roberto Della Piazza em razão do seu óbito.
5) Embargos de Declaração referentes à Decisão de
05/10/2010, publicada no D.O.U de 21/12/2010, Processo no
44000.001019/2007-23
Embargante: Francisco Ribeiro Alberto Brick
Entidade: INFRAPREV - Instituto Infraero de Seguridade
Social
ÃO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200046
PR
OI
BID
A
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
Relatora: Gema de Jesus Ribeiro Martins
Ementa: Embargos de declaração. Suposta omissão, contradição e obscuridade. Clareza objetiva e didática da decisão. Embargos
parcialmente providos. Manutenção da decisão. Extinção do processo
- Falecimento.
Decisão: Por unanimidade de votos, a Câmara de Recursos
da Previdência Complementar conheceu dos Embargos de Declaração
e deu provimento parcial para sanar omissão quanto à apreciação da
matéria pertinente à individualização de conduta. Declarou extinta a
punibilidade em relação ao recorrente Roberto Della Piazza em razão
do seu óbito.
6) Embargos de Declaração referentes à Decisão de
24/08/10, publicada no D.O.U de 29/10/2010, Processo no
44000.001006/2007-54
Embargante: Francisco Ribeiro Alberto Brick
Procurador: Mário Menezes - OAB/DF no 2.876
Entidade: INFRAPREV - Instituto Infraero de Seguridade
Social
Relatora: Evelise Paffetti
Ementa: Previdência Complementar. Processo administrativo
sancionador. Embargos de declaração. Alegação de obscuridade, contradição, ambiguidade e omissão - Inexistência - Aplicação da regra
do art. 3º do Decreto - Lei nº 4.597 de 1942 à luz da Lei nº 9.873, de
1999 e Decreto nº 4.942, de 2003 que afasta a alegação de prescrição
punitiva - Embargos de declaração não providos.
Decisão: Por unanimidade de votos, a Câmara de Recursos
da Previdência Complementar conheceu dos Embargos de Declaração
e negou provimento.
7) Embargos de Declaração referentes à Decisão de
24/08/10, publicada no D.O.U de 29/10/2010, Processo no
44000.001021/2007-01
Embargante: Francisco Ribeiro Alberto Brick
Procurador: Mário Menezes - OAB/DF no 2.876
Entidade: INFRAPREV - Instituto Infraero de Seguridade
Social
Relatora: Evelise Paffetti
Ementa: Previdência Complementar. Processo administrativo
sancionador. Embargos de declaração. Erro material. Retificação de
resultado de julgamento. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para corrigir erro material.
Decisão: Por unanimidade de votos, a Câmara de Recursos
da Previdência Complementar conheceu dos Embargos de Declaração
e deu provimento parcial, tão somente para fazer a correção do erro
material.
VIRGILIO ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
FILHO
Presidente da Câmara
Substituto
PO
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA
PORTARIAS DE 11 DE MAIO DE 2015
RT
ER
CE
IRO
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O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.
23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de
janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas
no Processo MPAS nº 240.000063/0819-92, sob o comando nº
382389274 e juntada nº 395593659, resolve:
N o- 252 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Aposentadoria de Contribuição Definida - CNPB nº
1992.0007-19, administrado pela Seguridade -Sociedade de Previdência Privada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
5º, todos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art.
23, inciso I, alínea "a", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de
janeiro de 2010, e considerando as manifestações técnicas exaradas
no Processo MPAS nº 00000.003018/6419-79, sob o comando nº
360063064 e juntada nº 397033823, resolve:
N o- 253 - Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefício Definido - CNPB nº 1971.0001-83, administrado pela Real Grandeza - Fundação de Previdência e Assistência
Social.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O DIRETOR DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 e o inciso II do art. 33, todos da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 23, inciso I
alínea "b", do Anexo I do Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010,
e tendo em vista a Resolução CGPC nº 14 de 1º de outubro de 2004,
e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº
44011.000447/2014-39, comando nº 386122810 e juntada nº
396001565, resolve:
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1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
N o- 254 - Art. 1º Aprovar a cisão do Plano de Benefícios CELPA OP,
CNPB nº 2000.0004-11, referente à patrocinadora CELPA - Centrais
Elétricas do Pará S.A. e a transferência de gerenciamento do Plano de
Benefícios CELPA OP para a FASCEMAR - Fundação de Previdência Complementar.
Art. 2 o- Aprovar a incorporação dos participantes vinculados
à RedePrev ao Plano CEMAT OP, CNPB nº 1998.0067-19, administrado pela RedePrev - Fundação Rede de Previdência.
Art. 3º Aprovar as alterações propostas no Regulamento do
Plano de Benefícios CELPA OP, CNPB nº 2000.0004-11, a ser administrado pela FASCEMAR - Fundação de Previdência Complementar.
Art. 4º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a
FASCEMAR - Fundação de Previdência Complementar e a CELPA Centrais Elétricas do Pará S.A., na condição de patrocinadora do
Plano de Benefícios CELPA OP.
Art. 5º Aprovar o "Termo de Cisão e transferência de gerenciamento do Plano de Benefícios CELPA OP entre Entidades Fechadas de Previdência Complementar", firmado entre a Redeprev Fundação Rede de Previdência, a CELPA - Centrais Elétricas do Pará
S.A. e a FASCEMAR - Fundação de Previdência Complementar.
Art. 6º Aprovar as alterações propostas no Regulamento do
Plano de Benefícios CEMAT OP, CNPB nº 1998.0067-19, administrado pela Redeprev - Fundação Rede de Previdência.
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ISSN 1677-7042
Art. 7º Aprovar o "Termo de Incorporação de parcela cindida
do Plano CELPA OP pelo Plano CEMAT OP", firmado entre a Redeprev - Fundação Rede de Previdência, a CELPA - Centrais Elétricas
do Pará S.A. e a CEMAT - Centrais Elétricas do Mato Grosso S.A.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA
Ministério da Saúde
.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
SECRETARIA-GERAL
NÚCLEO EM MINAS GERAIS
L
A
N
DECISÕES DE 8 DE MAIO DE 2015
O(A) Chefe do NUCLEO DA ANS MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 132, de 30/10/2012, publicada no DOU de 08/011/2012, seção 1, fl. 41, pelo Diretor
de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da
RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
Nome da Operadora
25779.004023/2015-16
SÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA
MÉDICO HOSPITALAR LTDA
25779.001313/2015-08
SÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA
MÉDICO HOSPITALAR LTDA
SÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA
MÉDICO HOSPITALAR LTDA
SÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA
MÉDICO HOSPITALAR LTDA
410926
03.550.445/0001-33
410926
03.550.445/0001-33
410926
03.550.445/0001-33
25779.002049/2015-11
SÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA
MÉDICO HOSPITALAR LTDA
410926
03.550.445/0001-33
25779.001635/2015-49
SÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA
MÉDICO HOSPITALAR LTDA
410926
03.550.445/0001-33
25779.002041/2015-55
SÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA
MÉDICO HOSPITALAR LTDA
410926
03.550.445/0001-33
25779.002902/2015-03
SÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA
MÉDICO HOSPITALAR LTDA
410926
03.550.445/0001-33
25779.002394/2015-55
25779.006651/2015-28
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
410926
03.550.445/0001-33
O
I
C
NA
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Deixar de garantir, em 18/11/2014, consulta na especialidade clínica
médica para a beneficiária M.D.A.S.V., usuária de plano com segmentação ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, regulamentado pela
Lei nº 9656/98. (art. 12, inciso I, alínea "a" da Lei 9656/98).
Deixar de garantir, novembro de 2014, cobertura obrigatória, prevista
em Lei, de consulta na especialidade Oftalmologia, para a beneficiária
L.C.S. (art. 12, inciso I, alínea "a" da Lei 9656/98).
Deixar de garantir, em outubro de 2014, cobertura obrigatória, prevista
em Lei, de Consulta na especialidade HOMEOPATIA, para a beneficiária V.C.S. (art. 12, inciso I, alínea "a" da Lei 9656/98).
Deixar de garantir em 12/12/2014 cobertura de consulta na especialidade REUMATOLOGIA para a beneficiária E.S.C., usuária de plano
com segmentação ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia, regulamentado pela Lei nº 9656/98. (art. 12, inciso I, alínea "a" da Lei
9656/98).
Deixar de garantir em outubro de 2014 à beneficiária E.C.N.S., possuidora de plano de saúde regulamentado e com cobertura ambulatorial, o beneficio de acesso a cobertura obrigatória de consulta com
profissional médico da especialidade cancerologia. (art. 12, inciso I,
alínea "a" da Lei 9656/98).
Deixar de garantir em outubro de 2014 à beneficiária B.P.N., possuidora de plano de saúde regulamentado e com cobertura ambulatorial, o beneficio de acesso a cobertura obrigatória de consulta com
profissional médico da especialidade reumatologia. (art. 12, inciso I,
alínea "a" da Lei 9656/98).
Deixar de garantir ao consumidor benefício de acesso ou cobertura
previstos em Lei, por não ter fornecido a beneficiária V.P.S., consulta
com médico obstetra até o dia 31/10/2014. (art. 12, inciso I, alínea "a"
da Lei 9656/98).
Deixar de garantir em 03/11/2014, cobertura de consulta na especialidade GINECOLOGIA, para a beneficiária C.S.S., usuária de plano
com segmentação ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia, regulamentado pela Lei n° 9656/98. (art. 12, inciso I, alínea "a" da Lei
9656/98).
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
E
R
P
IM
Valor da Multa (R$)
35.200,00 (trinta e cinco mil e
duzentos reais)
35.200,00 (trinta e cinco mil e
duzentos reais)
35.200,00 (trinta e cinco mil e
duzentos reais)
35.200,00 (trinta e cinco mil e
duzentos reais)
35.200,00 (trinta e cinco mil e
duzentos reais)
35.200,00 (trinta e cinco mil e
duzentos reais)
35.200,00 (trinta e cinco mil e
duzentos reais)
35.200,00 (trinta e cinco mil e
duzentos reais)
RICARDO CASTRO RAMOS
NÚCLEO NO PARÁ
DECISÕES DE 7 DE MAIO DE 2015
O - Uender Soares Xavier - Chefe do Núcleo Pará - NUCLEO DA ANS PARA, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº RN 331 pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional
de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela
RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
ANS
Número do Processo na Nome da Operadora
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
25780.000315/2014-51
Rescindir em out/13, o contrato do benef. LMS em
desacordo com a legislação. Infr. art. 13 da Lei
9656/98.
Não houve infração, por parte da operadora, à Lei
9656/98.
Deixar de gar.em out/13, proc. consulta com psicólogo,
psiquiatra e dosagem de vit. D ao benef. LSEG.Infr.
art.12 da Lei 9656/98.
Deixar de gar.em set/13, os proc. ressonância mag.do
crânio, joelho e tomo. comp. do crânio ao benef.
WAQ.Infr.art.12 da Lei 9656/98.
25780.000678/2014-97
25780.001498/2014-22
25780.000169/2014-64
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
HAPVIDA
ASSISTENCIA 368253.
63.554.067/0001-98
MEDICA LTDA
HAPVIDA
ASSISTENCIA 368253.
MEDICA LTDA
HAPVIDA
ASSISTENCIA 368253.
MEDICA LTDA
63.554.067/0001-98
HAPVIDA
ASSISTENCIA 368253.
MEDICA LTDA
63.554.067/0001-98
63.554.067/0001-98
80000 (OITENTA MIL REAIS)
Arquivamento
160000 (CENTO E SESSENTA MIL
REAIS)
80000 (OITENTA MIL REAIS)
UENDER SOARES XAVIER
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ISSN 1677-7042
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
NÚCLEO EM PERNAMBUCO
DECISÃO DE 23 ABRIL DE 2015
O Chefe de Núcleo - NUCLEO DA ANS PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 5770 de 05/07/2013, pelo Diretor Presidente da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155,
de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
25783.007108/2014-06
Nome da Operadora
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDI- 326305
29.309.127/0001-79
CA INTERNACIONAL S.A.
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
Deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas 90000 (NOVENTA MIL REAIS)
no art. 12 da Lei 9656 de 1998 e sua regulamentação
para os planos privados de assistência à saúde, incluindo a inscrição de filhos naturais e adotivos prevista nos seus incisos III e VII. (Art.12, II da Lei
9.656)
RICARDO FABIANO PONTE NUNES
DECISÃO DE 8 DE MAIO DE 2015
O Chefe de Núcleo - NUCLEO DA ANS PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 5770 de 05/07/2013, pelo Diretor Presidente da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo II-A da RN 219/2010, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155,
de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
CO
Número do Processo na ANS
ME
25783.007155/2012-80
Nome da Operadora
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
HAPVIDA
ASSISTENCIA 368253
63.554.067/0001-98
MEDICA LTDA
RC
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
Deixar de cumprir as obrigações previstas nos con- 60000 (SESSENTA MIL REAIS)
tratos celebrados a qualquer tempo. (Art.25 da Lei
9.656)
RICARDO FABIANO PONTE NUNES
IA
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
LIZ
DECISÕES DE 8 DE MAIO DE 2015
AÇ
O Substituto do Gerente-Geral de Fiscalização, no uso das atribuições delegadas pela Portaria da Diretoria de Fiscalização nº 41, de 19/03/2015, publicada no DOU de 20/03/2015, seção 1, fl. 46 c/c Portaria
da ANS nº 6.702 de 04/11/2014, publicada na DOU de 05/11/2014, seção 2, fl. 52, e tendo em vista o disposto nos artigos 53, V, 54 e 85, III c/c § 3º, da Resolução Normativa nº 197/2009, alterada pela RN nº 293,
de 11/4/2012 e no artigo 13 da Resolução Normativa nº 48/2003 e alterações, dá ciência e intima às operadoras de planos de saúde, relacionadas a seguir, das decisões proferidas em processos administrativos:
ANS
Número do Processo na Nome da Operadora
ÃO
Número do Regis- Número do CNPJ
tro
Provisório
ANS
ASSIS- 413488.
73.304.131/0001-36
33902.220530/2008-23
VITAE SERVIÇOS
TENCIAIS LTDA.
33902.492395/2011-11
ODMED SERVIÇOS ODON- 408271.
TOLÓGICOS LTDA
02.056.488/0001-02
33902.500354/2011-14
ODONTOFEM - ODONTO- 414433.
LOGIA FAMILIAR E EMPRESARIAL S/C LTDA
05.087.666/0001-42
PR
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) Valor da Multa (R$)
OI
Documento de Informações Periódicas das Operadoras ADVERTÊNCIA
de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS. Art. 20, da
Lei 9.656/98 c/c art. 3o, da RE DIOPE 01/01 c/c RN
173/08. Conduta tipificada no art. 35, da RN 124/06.
Infração configurada.
Indic do Coord TISS, do respec supl e descri
ARQUIVAMENTO
completa do end eletrôn na internet do Portal Corporativo da operadora. Art. 4º, XXXI, da Lei 9.961/00
c/c 10, da RN nº 190/2009. Cond tipific no art. 34, da
RN 124/06. Improced. de Infração.
Indic do Coord TISS, do respec supl e descri completa ARQUIVAMENTO
do end eletrôn na internet do Portal Corporativo da
operadora. Art. 4º, XXXI, da Lei 9.961/00 c/c 10, da
RN nº 190/2009. Cond tipific no art. 34, da RN 124/06.
Improced. de Infração.
BID
A
PO
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
RETIFICAÇÃO
SAMIR JOSÉ CAETANO MARTINS
RT
ER
CE
IRO
S
Na Resolução - RE nº 1.214, de 16 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 74, de 20 de abril de 2015, Seção 1, pág. 66 e Suplemento pág. 3, referente ao processo nº 25351.080282/200827
Onde se lê:
ANEXO
RAZÃO SOCIAL CNPJ
N° PROCESSO
EXPEDIENTE DA
PETIÇÃO
ASSUNTO
25351.296215/2008-22
EXPEDIENTE DO
PEDIDO DE
DESISTÊNCIA
0223264/15-2
SANOFI- AVENTIS
FARMACÊUTICA LTDA.
- 02.685.377/0001-57
0533555/12-8
25351.000170/2005-58
0223856/15-0
0192304/15-8
25351.000170/2005-58
0225602/15-9
0192312/15-9
25000.034097/98-35
0284313/15-7
1011511/13-1
1923 - PRODUTO BIOLÓGICO
- Inclusão do local de fabricação
do produto em sua embalagem
primária
10391 - PRODUTO BIOLÓGICO
- Ampliação do prazo de validade
do princípio ativo
10391 - PRODUTO BIOLÓGICO
- Ampliação do prazo de validade
do princípio ativo
10432 - PRODUTO BIOLÓGICO
- Histórico de Mudança do
Produto com inclusão de modificação
exclusiva do HMP
GLAXOSMITHKLINE
BRASIL LTDA 33.247.743/0001-10
GLAXOSMITHKLINE
BRASIL LTDA 33.247.743/0001-10
GLAXOSMITHKLINE
BRASIL LTDA 33.247.743/0001-10
RAZÃO SOCIAL CNPJ
N° PROCESSO
EXPEDIENTE DA
PETIÇÃO
ASSUNTO
SANOFI- AVENTIS
FARMACÊUTICA LTDA.
- 02.685.377/0001-57
25351.296215/2008-22
EXPEDIENTE DO
PEDIDO DE
DESISTÊNCIA
0223264/15-2
0533555/12-8
GLAXOSMITHKLINE
BRASIL LTDA 33.247.743/0001-10
GLAXOSMITHKLINE
BRASIL LTDA 33.247.743/0001-10
GLAXOSMITHKLINE
BRASIL LTDA 33.247.743/0001-10
25351.080282/2008-27
0223856/15-0
0192304/15-8
25351.080282/2008-27
0225602/15-9
0192312/15-9
25000.034097/98-35
0284313/15-7
1011511/13-1
1923 - PRODUTO BIOLÓGICO
- Inclusão do local de fabricação
do produto em sua embalagem
primária
10391 - PRODUTO BIOLÓGICO
- Ampliação do prazo de validade
do princípio ativo
10391 - PRODUTO BIOLÓGICO
- Ampliação do prazo de validade
do princípio ativo
10432 - PRODUTO BIOLÓGICO
- Histórico de Mudança do
Produto com inclusão de modificação
exclusiva do HMP
Leia-se:
ANEXO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200048
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
DIRETORIA COLEGIADA
o-
ARESTO N 117, DE 11 DE MAIO DE 2015
Vistos, relatados e discutidos os autos relacionados abaixo,
ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com
fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro
de 1999, e no art. 64 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado
ao disposto no art. 20 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n. 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014,
publicada no DOU de 02 de junho 2014, vem tornar públicas as
decisões administrativas recursais decidindo:
AUTUADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DO COMERCIO FARMACEUTICO
25351.467023/2005-64 - AIS:562267/05-1 - GGPRO/ANVISA
Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de Multa no valor de R$ R$ 10.000,00 ( Dez mil reais ), além
da Proibição da Propaganda irregular. Reunião de 09 de outubro de
2014.
AUTUADO: CAZI QUIMICA FARMACEUTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
25759.616510/2008-27 - AIS:795300/08-3 - GGPAF/ANVISA
Negar provimento ao recurso interposto mantendo a Penalidade de Multa no valor de R$ 4.000,00 ( Quatro mil reais ). Reunião
de 05 de junho de 2014.
AUTUADO: QUIMICA FARMACEUTICA NIKKHO DO
BRASIL LTDA
25351.380009/2008-08 - AIS:487925/08-2 - GGPRO/ANVISA
Negar provimento ao recurso interposto mantendo a Penalidade de Multa no valor de R$ 56.000,00 ( Cinquenta e seis mil reais
), além da Proibição de Propaganda Irregular. Reunião de 09 de
outubro de 2014.
AUTUADO: IGEFARMA LABORATÓRIOS (THERASKIN
FARMACEUTICA LTDA).
25351.224792/2007-31 - AIS:286637/07-4 - GFIMP1/ANVISA
Negar provimento ao recurso interposto mantendo a Penalidade de Multa no valor de R$ 40.000,00 ( quarenta mil reais ).
Reunião de 25 de setembro de 2014.
IVO BUCARESKY
Diretor-Presidente
Substituto
AUTUADO: ALCON LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA.
25351.136036/2007-56 - AIS:172952/07-7 - GGPRO/ANVISA
Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 56.000,00 ( Cinquenta e seis mil reais
). Reunião de 9 de outubro de 2014, por unanimidade
AUTUADO: BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA
25351.290330/2005-41 - AIS:343744/05-2 - GPROP/ANVISA
Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 70.000,00 ( Setenta mil reais ),
Reunião de 2 de outubro de 2014, por unanimidade.
AUTUADO: BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA
25351.070778/2005-40 - AIS:084074/05-2 - GGPRO/ANVISA
Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 70.000,00 ( Setenta mil reais ),
Reunião de 2 de outubro de 2014, por unanimidade.
AUTUADO: EDITORA ABRIL S/A
25351.205526/2008-91 - AIS:260089/08-7 - GGPRO/ANVISA
Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais ). Reunião
de 9 de outubro de 2014, por unanimidade
AUTUADO: MERCK S/A
25351.359178/2005-28 - AIS:426504/05-1 - GPROP/ANVISA
Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 ( Vinte e cinco mil reais ).
Reunião de 29 de maio de 2014, por unanimidade
AUTUADO: PHARMA NOSTRA COMERCIAL LTDA
25351.271163/2010-13 - AIS:356339/10-1 - GGPRO/ANVISA
Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais ), Reunião
de 2 de outubro de 2014, por unanimidade.
AUTUADO: TV GLOBO LTDA
25351.297315/2008-76 - AIS:377262/08-4 - GGPRO/ANVISA
Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais ), Reunião de
2 de outubro de 2014, por unanimidade.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de
1999, e no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado
ao disposto no inciso VII e no § 1º do art. 5º do Regimento Interno
aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de
2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014, e em conformidade
com a Resolução RDC n.º 25, de 4 de abril de 2008, decidir os
recursos, a seguir especificados, conforme relação anexa, em conformidade com as deliberações aprovadas pela Diretoria Colegiada
desta Agência em Reunião Ordinária Pública - ROP 008/2015 realizada em 22 de abril de 2015.
IVO BUCARESKY
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO
Empresa: Natu Charm Indústria e Comércio de Cosméticos
Ltda.
CNPJ: 00.450.105/0001-42
Processo nº.: 25351.770264/2008-18
Expediente da Reconsideração de Indeferimento n.º:
0342513/14-4
Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, acompanhando a posição da Relatoria que
acata o entendimento do Parecer 38/2014- Corca/Suali.
Empresa: Nutraway Indústria de Alimentos Ltda. - EPP
CNPJ: 52.326.709/0001-85
Processo nº.: 25004.121079/2006-04
Expediente da Reconsideração de Indeferimento n.º:
0500845/14-0
Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, acompanhando a posição da Relatoria que
acata o entendimento do Parecer 24/2014- Corca/Suali.
ARESTO N o- 119, DE 11 DE MAIO DE 2015
Vistos, relatados e discutidos os autos relacionados abaixo,
ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com
fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro
de 1999, e no art. 64 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado
ao disposto no art. 20 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n. 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014,
publicada no DOU de 02 de junho 2014, vem tornar públicas as
decisões administrativas recursais decidindo:
IM
ARESTO N o- 120, DE 11 DE MAIO DE 2015
Vistos, relatados e discutidos os autos relacionados abaixo,
ACORDAM os membros da Diretoria Colegiada da ANVISA, com
fundamento no inciso VI, do art. 15 da Lei n. 9.782, de 26 de janeiro
de 1999, e no art. 64 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado
ao disposto no art. 20 do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Portaria n. 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014,
publicada no DOU de 02 de junho 2014, vem tornar públicas as
decisões administrativas recursais decidindo:
AUTUADO: CINTRAFLORA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
EXPORTAÇÃO LTDA.
25351.164145/2008-44 - AIS:208185/08-7 - GPROP/ANVISA
Prover parcialmente o recurso interposto minorando a penalidade de multa anteriormente aplicada para a penalidade de Multa
no valor de R$ 7.000,00 ( Sete mil reais ), além da Proibição de
Propaganda irregular. Reunião de 02 de outubro de 2014.
AUTUADO: TV GLOBO LTDA
25351.254018/2005-93 - AIS:301286/05-7 - GPROP/ANVISA
Determinar a extinção do processo, e o consequente arquivamento, em decorrência de decisão judicial.
AUTUADO: WILLIAMS (SERVIÇOS MARÍTIMOS) LTDA.
25757.589781/2007-31 - AIS:735994/07-2 - GGPAF/ANVISA
Negar provimento ao recurso interposto mantendo a penalidade de Multa no valor de R$ 12.000,00 (Doze mil reais). Reunião
de 25 de setembro de 2014.
IVO BUCARESKY
Diretor-Presidente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE CORRELATOS E
ALIMENTOS
GERÊNCIA-GERAL DE COSMÉTICOS
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.392, DE 8 DE MAIO DE 2015
A Gerente-Geral de Cosméticos da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Portaria nº 1.726, de 21 de outubro de 2014, tendo em vista o
disposto no inciso I, § 1º do art. 6º do Regimento Interno aprovado
nos termos do Anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014,
publicada no DOU de 2 de junho de 2014, e suas alterações,
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200049
considerando a Resolução da Diretoria Colegiada n° 4, de 30
de janeiro de 2014, publicada em 31 de janeiro de 2014, e considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei nº 6.360 de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Deferir os registros e as petições dos produtos de
higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSINEIRE MELO COSTA SALLUM
ANEXO
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME DO PRODUTO E MARCA
COR E/OU TONALIDADE NUMERO DE PROCESSO NUMERO
DE REGISTRO
LOCAL DE FABRICAÇÃO VENCIMENTO
DESTINAÇÃO PRAZO DE VALIDADE DO PRODUTO
GRUPO DO PRODUTO
EMBALAGEM PRIMÁRIA
EMBALAGEM SECUNDÁRIA
FORMA FÍSICA
ASSUNTO DA PETIÇÃO
RESTRIÇÃO DE USO
CONSERVAÇÃO
MANÁ COSMÉTICA DO BRASIL INDUSTRIAL E COMERCIAL
LTDA EPP 2.06832-0
PERSONALE FPS 45 FOTOPROTETOR FACIAL COLOR BASE
PEACH
25351.322880/2014-30 2.6832.0038.001-1
OSASCO/SP 05/2020
COMERCIAL 24 MESES
PROTETOR SOLAR - GRAU 2
BISNAGA DE PLÁSTICO
PRODUTO SOMENTE CONTÉM EMBALAGEM PRIMÁRIA
EMULSÃO
2002 - Registro do Produto
NÃO APRESENTA RESTRIÇÃO DE USO
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO INDICADOS NA
ROTULAGEM
ARTESANAL FPS 30 FOTOPROTETOR FACIAL
25351.406170/2014-26 2.6832.0039.001-7
OSASCO/SP 05/2020
COMERCIAL 24 MESES
PROTETOR SOLAR - GRAU 2
BISNAGA DE PLÁSTICO
PRODUTO SOMENTE CONTÉM EMBALAGEM PRIMÁRIA
EMULSÃO
2002 - Registro do Produto
NÃO APRESENTA RESTRIÇÃO DE USO
NÃO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO
BASTON DO BRASIL PRODUTOS QUIMICOS LTDA - ME
2.05717-7
PROTETOR SOLAR SUMMER SORTIE FPS 15
25351.330639/2014-31 2.5717.0054.001-8
PALMEIRA/PR 05/2020
COMERCIAL 24 MESES
PROTETOR SOLAR - GRAU 2
LATA DE ALUMÍNIO
PRODUTO SOMENTE CONTÉM EMBALAGEM PRIMÁRIA
LÍQUIDO
2002 - Registro do Produto
RESTRIÇÃO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO INDICADOS NA
ROTULAGEM
AKLA INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA - ME 2.02432-9
GEL ANTIBACTERIANO PARA AS MÃOS SPEEDO WOMEN
25351.393050/2014-11 2.2432.0334.001-6
SERRA/ES 05/2020
COMERCIAL 36 MESES
GEL ANTISSÉPTICO PARA AS MÃOS - GRAU 2
FRASCO DE PLÁSTICO
PRODUTO SOMENTE CONTÉM EMBALAGEM PRIMÁRIA
GEL
2002 - Registro do Produto
RESTRIÇÃO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO INDICADOS NA
ROTULAGEM
GUATI INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA 2.05981-8
SABONETE HIDRATANTE CARREFOUR BABY
25351.542655/2014-01 2.5981.0003.001-0
VALINHOS/SP 05/2020
COMERCIAL 24 MESES
SABONETE INFANTIL - GRAU 2
FILME DE POLIPROPILENO
PAPEL CARTÃO
BARRA
2002 - Registro do Produto
NÃO APRESENTA RESTRIÇÃO DE USO
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO INDICADOS NA
ROTULAGEM
SABONETE GLICERINA CARREFOUR BABY
25351.542601/2014-11 2.5981.0005.001-1
VALINHOS/SP 05/2020
COMERCIAL 24 MESES
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IVO BUCARESKY
Diretor-Presidente
Substituto
ARESTO N o- 118, DE 11 DE MAIO DE 2015
49
ISSN 1677-7042
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
50
ISSN 1677-7042
1
SABONETE INFANTIL - GRAU 2
FILME DE POLIPROPILENO
PAPEL CARTÃO
BARRA
2002 - Registro do Produto
NÃO APRESENTA RESTRIÇÃO DE USO
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO INDICADOS NA
ROTULAGEM
SABONETE HORA DE DORMIR CARREFOUR BABY
25351.542645/2014-12 2.5981.0004.001-6
VALINHOS/SP 05/2020
COMERCIAL 24 MESES
SABONETE INFANTIL - GRAU 2
FILME DE POLIPROPILENO
PAPEL CARTÃO
BARRA
2002 - Registro do Produto
NÃO APRESENTA RESTRIÇÃO DE USO
CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO INDICADOS NA
ROTULAGEM
DEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
2.04831-3
SOFTFIX BABY - CONDICIONADOR COM EXTRATO DE LAVANDA
25351.661906/2014-40 2.4831.0007.001-8
COTIA/SP 05/2020
COMERCIAL 24 MESES
CONDICIONADOR INFANTIL COM ENXÁGUE - GRAU 2
FRASCO DE PLÁSTICO
PRODUTO SOMENTE CONTÉM EMBALAGEM PRIMÁRIA
CREME
2002 - Registro do Produto
NÃO APRESENTA RESTRIÇÃO DE USO
NÃO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO
JAD INDÚSTRIA COSMÉTICA LTDA - EPP. 2.04760-8
Brasil Cacau Brazilian Eco Keratin
25351.542640/2014-18 2.4760.0063.001-9
BARUERI/SP 05/2020
PROFISSIONAL 36 MESES
ALISANTE PARA CABELOS - GRAU 2
FRASCO DE PLÁSTICO
PRODUTO SOMENTE CONTÉM EMBALAGEM PRIMÁRIA
CREME
2002 - Registro do Produto
NÃO APRESENTA RESTRIÇÃO DE USO
CONSERVAR EM LOCAL FRESCO, SECO E AO ABRIGO DA
LUZ
COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS
S.A. 2.00003-8
SHAMPOO DISNEY BABY CAMOMILA CREMER
25351.518966/2014-34 2.0003.0790.001-1
SENADOR CANEDO/GO 05/2020
VINHEDO/SP 05/2020
SOROCABA/SP 05/2020
CESÁRIO LANGE/SP 05/2020
PALHOÇA/SC 05/2020
COMERCIAL 2 ANOS
XAMPU/XAMPU CONDICIONADOR INFANTIL - GRAU 2
FRASCO DE PLÁSTICO
PRODUTO SOMENTE CONTÉM EMBALAGEM PRIMÁRIA
LÍQUIDO VISCOSO
2002 - Registro do Produto
RESTRIÇÃO DE USO CONFORME MENCIONADO NA ROTULAGEM
NÃO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO
DELLY KOSMETIC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 2.025604
YELLOW NEW FORM RELAXER
25351.661176/2014-16 2.2560.0344.001-9
RIO DE JANEIRO/RJ 05/2020
PROFISSIONAL 36 MESES
ALISANTE PARA CABELOS - GRAU 2
POTE DE PLÁSTICO
CARTUCHO DE CARTOLINA
CREME
2002 - Registro do Produto
USO PROFISSIONAL
NÃO APRESENTA CUIDADOS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO
CO
ME
RC
IA
LIZ
NOME DA EMPRESA AUTORIZAÇÃO
NOME DO PRODUTO E MARCA
COR E/OU TONALIDADE NUMERO DE PROCESSO NUMERO
DE REGISTRO
LOCAL DE FABRICAÇÃO VENCIMENTO
DESTINAÇÃO PRAZO DE VALIDADE DO PRODUTO
GRUPO DO PRODUTO
EMBALAGEM PRIMÁRIA
EMBALAGEM SECUNDÁRIA
FORMA FÍSICA
ASSUNTO DA PETIÇÃO
RESTRIÇÃO DE USO
CONSERVAÇÃO
NASHA INTERNATIONAL COSMETICOS LTDA 2.00985-0
GIBY DI GIOVANNA BABY CONDICIONADOR
25351.314059/2010-80
TABOÃO DA SERRA/SP 08/2020
COMERCIAL 36 MESES
CONDICIONADOR INFANTIL SEM ENXÁGUE - GRAU 2
FRASCO DE PLÁSTICO
PRODUTO SOMENTE CONTÉM EMBALAGEM PRIMÁRIA
LOÇÃO EMULSIONADA
2019 - Alteração de Rotulagem de Produto Registrado
NÃO APRESENTA RESTRIÇÃO DE USO
CONSERVAR EM TEMPERATURA AMBIENTE
GIBY DI GIOVANNA BABY LOÇÃO HIDRATANTE
25351.313938/2010-07
TABOÃO DA SERRA/SP 07/2020
COMERCIAL 36 MESES
HIDRATANTE PARA PELE INFANTIL - GRAU 2
FRASCO DE PLÁSTICO
PRODUTO SOMENTE CONTÉM EMBALAGEM PRIMÁRIA
LOÇÃO
2019 - Alteração de Rotulagem de Produto Registrado
NÃO APRESENTA RESTRIÇÃO DE USO
CONSERVAR EM TEMPERATURA AMBIENTE
GIBY DI GIOVANNA BABY ÓLEO DE MASSAGEM
25351.314016/2010-25
TABOÃO DA SERRA/SP 07/2020
COMERCIAL 36 MESES
ÓLEO CAPILAR/CORPORAL INFANTIL - GRAU 2
FRASCO DE PLÁSTICO
PRODUTO SOMENTE CONTÉM EMBALAGEM PRIMÁRIA
ÓLEO
2019 - Alteração de Rotulagem de Produto Registrado
NÃO APRESENTA RESTRIÇÃO DE USO
CONSERVAR EM TEMPERATURA AMBIENTE
AÇ
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.393, DE 8 DE MAIO DE 2015
A Gerente-Geral de Cosméticos da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Portaria nº 1.726, de 21 de outubro de 2014, tendo em vista o
disposto no inciso I, § 1º do art. 6º do Regimento Interno aprovado
nos termos do Anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014,
publicada no DOU de 2 de junho de 2014, e suas alterações,
considerando a Resolução da Diretoria Colegiada n° 4, de 30
de janeiro de 2014, publicada em 31 de janeiro de 2014, e considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei nº 6.360 de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Deferir os registros e as petições dos produtos de
higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSINEIRE MELO COSTA SALLUM
ANEXO
ÃO
PR
OI
BID
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO,
CONTROLE E MONITORAMENTO
A
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.423, DE 11 DE MAIO DE 2015
considerando a comunicação de recolhimento voluntário encaminhado pela empresa Brainfarma Indústria e Química e Farmacêutica S/A., referente aos lotes B12L1637 e B13H1851 do medicamento NEO MEBEND 100mg comprimido; ao lote B13E0257 do
medicamento NEO MEBEND 20mg/ml suspensão oral; aos lotes
B13L07037 e B12K1774 do medicamento MEBENDAZOL 100mg
comprimido e aos lotes B12K1312 e B13E0254 do medicamento
MEBENDAZOL 20mg/ml, suspensão oral, fabricados com insumo do
Fabricante Changzhou Yabang Pharmaceutical, não contemplado no
registro dos produtos, resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a
suspensão, em todo o território nacional, da distribuição, comercialização e uso, dos lotes B12L1637 (Val.: 10/2015) e B13H1851 (Val.:
06/2016) do medicamento NEO MEBEND 100mg comprimido; do
lote B13E0257 (Val.: 05/2016) do medicamento NEO MEBEND
20mg/ml suspensão oral; dos lotes B13L07037 (Val.: 06/2016) e
B12K1774 (Val.: 10/2015) do medicamento MEBENDAZOL 100mg
comprimido e dos lotes B12K1312 (Val.: 10/2015) e B13E0254 (Val.:
05/2016) do medicamento MEBENDAZOL 20mg/ml, suspensão oral,
todos da empresa Brainfarma Indústria e Química e Farmacêutica
S/A. (CNPJ: 05161069/0001-10).
Art. 2º Determinar à empresa o cumprimento de todos os
requisitos relativos ao recolhimento descritos na Resolução - RDC nº
55/2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HAGE CARMO
o-
RESOLUÇÃO-RE N 1.425, DE 11 DE MAIO DE 2015
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 131, de 31 de janeiro de 2014,
publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria nº. 993,
de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de
2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da
Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de
maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas
alterações,
considerando o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976;
considerando o comunicado de recolhimento voluntário encaminhado pelo Laboratório Gross S.A., em razão de incorreção na
descrição da concentração dos princípios ativos localizada abaixo do
nome comercial do lote T14J264/L369 do medicamento ETNA INJETÁVEL (Liofilizado: Acetato de hidroxocobalamina + Fosfato dissódico de citidina + Trifosfato trissódico de uridina - Diluente: Cloridrato de lidocaína), resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a
suspensão, em todo o território nacional, da distribuição, comercialização e uso do lote T14J264/L369 (Fab.: 09/2014 - Val.: 09/2016)
do medicamento ETNA INJETÁVEL (Liofilizado: Acetato de hidroxocobalamina + Fosfato dissódico de citidina + Trifosfato trissódico de uridina - Diluente: Cloridrato de lidocaína), apresentação
comercial (3 frascos ampolas de liofilizado e 3 ampolas de vidro com
diluente) e amostra grátis (2 frascos ampolas de liofilizado e 2 ampolas de vidro com diluente), fabricados pelo Laboratório Gross S.A.
(CNPJ: 33145194/0001-72).
Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento
do estoque existente no mercado, relativo ao produto descrito no art.
1º, na forma da Resolução-RDC nº 55/2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PO
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 131, de 31 de janeiro de 2014,
publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria nº. 993,
de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de
2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da
Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de
maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas
alterações,
considerando o art. 62, caput e II, da Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976;
considerando o art. 7º, XV, da Lei nº 9.782 de 26 de janeiro
de 1999;
considerando que a empresa Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A., detentora do registro dos produtos, desconhece a existência
dos lotes 1200168 e 1100098, do medicamento DESOBESI M® e do
lote nº 0805720 do medicamento DUALID S®, tratando-se, portanto,
de falsificação resolve:
Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a
apreensão e inutilização, em todo o território nacional, dos lotes
1200168 e 1100098, do medicamento Desobesi M® (cloridrato de
femproporex), e do lote 0805720, do medicamento Dualid S® (cloridrato de anfepramona).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HAGE CARMO
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.424, DE 11 DE MAIO DE 2015
O Superintendente de Fiscalização, Controle e Monitoramento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 131, de 31 de janeiro de 2014,
publicada no D.O.U. de 3 de fevereiro de 2014, e a Portaria nº. 993,
de 11 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 13 de junho de
2014, aliada aos incisos III e VII do art. 123 do Regimento Interno da
Anvisa, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº. 650, de 29 de
maio de 2014, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2014, e suas
alterações,
considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro
de 1976;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200050
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
RT
ER
CE
IRO
S
EDUARDO HAGE CARMO
SUPERINTENDÊNCIA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
RETIFICAÇÕES
Na Resolução - RE n° 177, de 22 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 17, de 26 de janeiro de 2015,
Seção 1 pág. 36 Suplemento pág. 84.
Onde se lê:
EMPRESA: TAKASAGO FRAGRÂNCIAS E AROMAS
LTDA
ENDEREÇO: RUA DONA MARIA FIDELIS, 195
BAIRRO: PIRAPORINHA CEP: 09950390 - DIADEMA/SP
CNPJ: 67.092.320/0001-90
PROCESSO:
25351.023781/2015-40
AUTORIZ/MS:
1.13380.8
ATIVIDADE/ CLASSE
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
Leia-se:
EMPRESA: TAKASAGO FRAGRÂNCIAS E AROMAS
LTDA
ENDEREÇO: RUA FRANCISCO FOGA, 200
BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL CEP: 13280-000 - VINHEDO/SP
CNPJ: 67.092.320/0001-90
PROCESSO:
25351.023781/2015-40
AUTORIZ/MS:
1.13380.8
ATIVIDADE/ CLASSE
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
ENDEREÇO: RUA JOSE CUSTODIO 288
BAIRRO: CENTRO CEP: 37730000 - CAMPESTRE/MG
CNPJ: 08.698.543/0017-01
PROCESSO:
25351.112115/2015-81
AUTORIZ/MS:
7.37459.1
ATIVIDADE/CLASSE:
COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAISDISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
Leia-se:
EMPRESA: NATUS FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME
ENDEREÇO: RUA CORONEL JOSE CUSTODIO 288
BAIRRO: CENTRO CEP: 37730000 - CAMPESTRE/MG
CNPJ: 08.698.543/0017-01
PROCESSO:
25351.112115/2015-81
AUTORIZ/MS:
7.37459.1
ATIVIDADE/CLASSE:
COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAISFRACIONAMENTO-
Na Resolução - RE n° 747, de 12 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 50, de 16 de março de 2015,
Seção 1 pág. 30 Suplemento págs. 85 e 86.
Onde se lê:
EMPRESA: Tecmedic Comércio de Produtos Médicos Ltda
ENDEREÇO: Rua Erê, 23, salas 1005 e 1006
BAIRRO: Prado CEP: 3411052 - BELO HORIZONTE/MG
CNPJ: 05.638.301/0006-73
PROCESSO: 25351.122903/2015-58 AUTORIZ/MS:
K025YH4L1H3X (8.11798.8)
ATIVIDADE/ CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATOS
DISTRIBUIR: CORRELATOS
EXPEDIR: CORRELATOS
Leia-se:
EMPRESA: Tecmedic Comércio de Produtos Médicos Ltda
ENDEREÇO: Rua Erê, 23, salas 1005 e 1006
BAIRRO: Prado CEP: 30411052 - BELO HORIZONTE/MG
CNPJ: 05.638.301/0006-73
PROCESSO: 25351.122903/2015-58 AUTORIZ/MS:
K025YH4L1H3X (8.11798.8)
ATIVIDADE/ CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATOS
DISTRIBUIR: CORRELATOS
EXPEDIR: CORRELATOS
Na Resolução - RE n° 1.001, de 1 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 64, de 6 de abril de 2015,
Seção 1 pág. 33 Suplemento pág. 165,
Onde se lê:
EMPRESA: GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL
LTDA
ENDEREÇO: RODOVIA SC ANTÔNIO HEILL, S/N - KM
04 PARTE 1E
BAIRRO: ITAIPAVA CEP: 88316000 - ITAJAÍ/SC
CNPJ: 09.080.907/0001-82
PROCESSO:
25351.475534/2014-36
AUTORIZ/MS:
1.11398.9
ATIVIDADE/ CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
Leia-se:
EMPRESA: GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL
LTDA
ENDEREÇO: Alexandre Dumas, nº 2200, andar 1 conj
102
BAIRRO: Chácara Santo Antônio CEP: 04717004 - SÃO
PAULO/SP
CNPJ: 09.080.907/0001-82
PROCESSO:
25351.475534/2014-36
AUTORIZ/MS:
1.11398.9
ATIVIDADE/ CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Na Resolução - RE N.º 1.091, de 9 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 69, de 13 de abril de 2015,
Seção 1 Pag. 52 e Suplemento Págs. 114 e 123,
Onde se lê:
EMPRESA: NATUS FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME
E
T
N
DA
IM
Na Resolução - RE n° 3.643, de 18 de setembro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União n° 182, de 22 de setembro de
2014, Seção 1 pág. 43 Suplemento págs. 98 e 100,
Onde se lê:
EMPRESA: VETERINARIA SUL CATARINENSE LTDA
ENDEREÇO: ROD SC 448 KM 38 Nº500
BAIRRO: CENTRO CEP: 88930000 - TURVO/SC
CNPJ: 07.266.548/0001-27
PROCESSO:
25351.532599/2011-83
AUTORIZ/MS:
1.22962.0
ATIVIDADE/ CLASSE
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
Leia-se:
EMPRESA: VETERINARIA SUL CATARINENSE LTDA
ENDEREÇO: ROD SC 448 KM 38 Nº500
BAIRRO: CENTRO CEP: 88930000 - TURVO/SC
CNPJ: 07.266.548/0001-27
PROCESSO:
25351.532599/2011-83
AUTORIZ/MS:
1.22962.0
ATIVIDADE/ CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
Na Resolução - RE N.º 3.779, de 10 de outubro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União n° 199, de 14 de outubro de
2013, Seção 1 Pag. 49 e Suplemento Págs. 123 e 191,
Onde se lê:
EMPRESA: farmácia vale verde ltda
ENDEREÇO: avenida inglaterra, 1000
BAIRRO: centro CEP: 86181000 - LONDRINA/PR
CNPJ: 78.935.400/0015-81
PROCESSO:
25351.780298/2010-58
AUTORIZ/MS:
0.73167.9
ATIVIDADE/ CLASSE: COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE - DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO
SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200051
Leia-se:
EMPRESA: farmácia vale verde ltda
ENDEREÇO: avenida inglaterra, 1000
BAIRRO: centro CEP: 86181000 - CAMBÉ/PR
CNPJ: 78.935.400/0015-81
PROCESSO:
25351.780298/2010-58
AUTORIZ/MS:
0.73167.9
ATIVIDADE/CLASSE:
COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS
AO CONTROLE ESPECIALNa Resolução - RE N.º 3.801, de 25 de setembro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União n° 187, de 29 de setembro de
2014, Seção 1 Pag. 50 e Suplemento Págs. 118 e 122,
Onde se lê:
EMPRESA: TELLES & CARNEIRO LTDA - ME
ENDEREÇO: RUA MANOEL LUSTOSA MARTINS, 223
BAIRRO: JARDIM BRASILIA CEP: 85504000 - PATO
BRANCO/PR
CNPJ: 09.152.237/0001-62
PROCESSO:
25351.092843/2009-11
AUTORIZ/MS:
0.60481.6
ATIVIDADE/ CLASSE:
COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A
CONTROLE ESPECIAL
Leia-se:
EMPRESA: TELLES & CARNEIRO LTDA - ME
ENDEREÇO: RUA MANOEL LUSTOSA MARTINS, 223
BAIRRO: JARDIM BRASILIA CEP: 85530000 - CLEVELÂNDIA/PR
CNPJ: 09.152.237/0001-62
PROCESSO:
25351.092843/2009-11
AUTORIZ/MS:
0.60481.6
ATIVIDADE/CLASSE:
COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
L
A
N
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
A
N
SI
AS
Na Resolução - RE n° 1.007, de 1 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União n° 64, de 6 de abril de 2015,
Seção 1 pág. 34 Suplemento págs. 169 e 170,
Onde se lê:
EMPRESA: GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL
LTDA
ENDEREÇO: RODOVIA SC ANTÔNIO HEILL, S/N - KM
04 PARTE 1E
BAIRRO: ITAIPAVA CEP: 88316000 - ITAJAÍ/SC
CNPJ: 09.080.907/0001-82
PROCESSO:
25351.698962/2009-89
AUTORIZ/MS:
K248L3056796
(8.05851.8)
ATIVIDADE/ CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATOS
DISTRIBUIR: CORRELATOS
EXPEDIR: CORRELATOS
IMPORTAR: CORRELATOS
Leia-se:
EMPRESA: GENOMMA LABORATORIES DO BRASIL
LTDA
ENDEREÇO: Alexandre Dumas, nº 2200, andar 1 conj
102
BAIRRO: Chácara Santo Antônio CEP: 04717004 - SÃO
PAULO /SP
CNPJ: 09.080.907/0001-82
PROCESSO:
25351.698962/2009-89
AUTORIZ/MS:
K248L3056796
(8.05851.8)
ATIVIDADE/ CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATOS
DISTRIBUIR: CORRELATOS
EXPEDIR: CORRELATOS
IMPORTAR: CORRELATOS
Na Resolução - RE N.º 1.185, de 16 de abril de 2015,
publicada no Diário Oficial da União n° 74, de 20 de abril de 2015,
Seção 1 Pag. 71 e Suplemento Págs. 132 e 136,
Onde se lê:
EMPRESA: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
ENDEREÇO: RUA TITO SILVA, 23
BAIRRO: miramar CEP: 58043090 - JOÃO PESSOA/PB
CNPJ: 06.626.253/0199-28
PROCESSO:
25351.196122/2015-28
AUTORIZ/MS:
7.37813.3
ATIVIDADE/ CLASSE: COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE - DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS
AO CONTROLE ESPECIAL
Leia-se:
EMPRESA: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
ENDEREÇO: RUA TITO SILVA, 23
BAIRRO: miramar CEP: 58043090 - JOÃO PESSOA/PB
CNPJ: 06.626.253/0199-28
PROCESSO:
25351.196122/2015-28
AUTORIZ/MS:
7.37813.3
ATIVIDADE/CLASSE: COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL -DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS-
51
ISSN 1677-7042
Na Resolução - RE N.º 4.250, de 30 de outubro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União n° 212, de 3 de novembro de
2014, Seção 1 Pag. 54 e Suplemento Págs. 169 e 180,
Onde se lê:
EMPRESA: Drogaria Bernardino e Castro
ENDEREÇO: Rua Rodrigo do Vale nº75 sala 1
BAIRRO: centro CEP: 38430000 - TUPACIGUARA/MG
CNPJ: 15.175.507/0001-53
PROCESSO:
25351.192777/2014-46
AUTORIZ/MS:
7.30985.3
ATIVIDADE/CLASSE:
COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOSLeia-se:
EMPRESA: Drogaria Bernardino e Castro LTDA ME
ENDEREÇO: Rua Duque de Caxias Nº 1573 Loja 1
BAIRRO: Vila Vasco Gifone CEP: 38408382 - UBERLÂNDIA/MG
CNPJ: 15.175.507/0001-53
PROCESSO:
25351.192777/2014-46
AUTORIZ/MS:
7.30985.3
ATIVIDADE/CLASSE:
COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOSNa Resolução - RE n° 4.509, de 5 de outubro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União n° 195, de 10 de outubro de
2011, Seção 1 pág. 59 Suplemento págs. 72 e 73,
Onde se lê:
EMPRESA: VETERINARIA SUL CATARINENSE LTDA
ENDEREÇO: ROD SC 448 KM 38 Nº500
BAIRRO: CENTRO CEP: 88930000 - TURVO/SC
CNPJ: 07.266.548/0001-27
PROCESSO:
25351.532599/2011-83
AUTORIZ/MS:
1.22962.0
ATIVIDADE/ CLASSE
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
Leia-se:
EMPRESA: VETERINARIA SUL CATARINENSE LTDA
ENDEREÇO: ROD SC 448 KM 38 Nº500
BAIRRO: CENTRO CEP: 88930000 - TURVO/SC
CNPJ: 07.266.548/0001-27
PROCESSO:
25351.532599/2011-83
AUTORIZ/MS:
1.22962.0
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
52
ISSN 1677-7042
1
ATIVIDADE/ CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
Na Resolução - RE n°4.854, de 18 de dezembro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União n° 247, de 22 de dezembro de
2014, Seção 1 pág. 43, Suplemento pág. 132
Onde se lê:
EMPRESA: UNIODONTO MACEIÓ COOPERATIVA
ODONTOLÓGICA
ENDEREÇO: AVENIDA SANTA RITA DE CÁSSIA, 278
278
BAIRRO: FAROL CEP: 57051600 - MACEIÓ/AL
CNPJ: 24.243.925/0001-21
PROCESSO: 25351.734055/2014-37 AUTORIZ/MS:
L06198XW9WM9 (8.11432.2)
ATIVIDADE/ CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATOS
DISTRIBUIR: CORRELATOS
EXPEDIR: CORRELATOS
Leia-se:
EMPRESA: UNIODONTO MACEIÓ COOPERATIVA
ODONTOLÓGICA
ENDEREÇO: AVENIDA SANTA RITA DE CÁSSIA, 278
BAIRRO: FAROL CEP: 57051600 - MACEIÓ/AL
CNPJ: 24.243.925/0001-21
PROCESSO: 25351.734055/2014-37 AUTORIZ/MS:
L06198XW9WM9 (8.11432.2)
ATIVIDADE/ CLASSE
ARMAZENAR: CORRELATOS
DISTRIBUIR: CORRELATOS
EXPEDIR: CORRELATOS
CO
ME
RC
IA
LIZ
Na Resolução - RE N.º 4.988, de 27 de dezembro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União n° 252, de 30 de dezembro de
2013, Seção 1 Pag. 757 e Suplemento Págs. 144 e 156,
Onde se lê:
EMPRESA: DROGARIA ELIZABETH LTDA
ENDEREÇO: RUA CEL. JOSÉ FORTES Nº 604
BAIRRO: CENTRO CEP: 64180000 - ESPERANTINA/PI
CNPJ: 06.732.739/0001-74
PROCESSO:
25351.552931/2013-62
AUTORIZ/MS:
7.02636.9
ATIVIDADE/ CLASSE: COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS
Leia-se:
EMPRESA: DROGARIA ELIZABETH LTDA
ENDEREÇO: RUA CEL. JOSÉ FORTES Nº 604
BAIRRO: CENTRO CEP: 64180000 - ESPERANTINA/PI
CNPJ: 06.732.739/0001-74
PROCESSO:
25351.552931/2013-62
AUTORIZ/MS:
7.02636.9
ATIVIDADE/CLASSE: COMÉRCIO ALIMENTOS PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS-
Substituta , no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III da
Portaria nº 1.666, de 10 de outubro de 2014, publicada no DOU, de
13 de outubro de 2014, aliada ao inciso I, § 1º do art. 6º do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do anexo I da
Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de
junho de 2014, e ainda amparado pela Resolução - RDC nº346 de 16
de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Deferir a concessão de Autorização de Funcionamento de Empresas Prestadoras de Serviços de Armazenagem em
Portos, Aeroportos e Fronteiras em conformidade com o disposto no
anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA DE MELOS COUTO ALMEIDA
ANEXO
MATRIZ
EMPRESA: LOGSERVE - LOGÍSTICA, SERVIÇOS E ARMAZENAMENTO LTDA.
AUTORIZ/MS: 907142-0
CNPJ: 05.398.080/0001-07
PROCESSO: 25351.044462/2015-63
ENDEREÇO: Área Especial Saia Velha lote 1 - Polo JK.
BAIRRO: Santa Maria
MUNICÍPIO: Brasília
UF: DF
CEP: 72549-550
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de armazenagem de produtos sob
vigilância sanitária: medicamentos e substâncias sob controle especial
(Port.344/98).
SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS, AEROPORTOS,
FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
AÇ
SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS, AEROPORTOS,
FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.422, DE 11 DE MAIO DE 2015
A Superintendente de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RETIFICAÇÃO
ÃO
Na Resolução - RE Nº 3.828, de 26 de setembro de 2014,
publicada no DOU nº 187, de 29 de setembro de 2014, Seção 1
Página 55 e Suplemento a presente edição Página 158.
Onde se lê:
FILIAL
EMPRESA: TN BRASÍLIA CONTROLE DE PRAGAS VETORES E HIGIENIZAÇÃO LTDA ME.
CNPJ: 14.600.061/0001-02
PROCESSO: 25351.479366/2014-01 (0667213/14-2)
Endereço: QNM 17 conj. "G" casa 47 - Ceilândia Sul
Cidade: Brasília - UF: DF
CEP: 72215-177
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de Desinsetização ou
desratização em veículos terrestres em trânsito por postos de fronteiras, aeronaves, embarcações e terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos
Leia-se:
FILIAL
EMPRESA: TN BRASÍLIA CONTROLE DE PRAGAS VETORES E HIGIENIZAÇÃO LTDA ME.
AUTORIZ. MS: 905159-7
CNPJ: 14.600.061/0001-02
PROCESSO: 25351.479366/2014-01
Endereço: QNM 17 conj. "G" casa 47 - Ceilândia Sul
Cidade: Brasília - UF: DF
CEP: 72215-177
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de Desinsetização ou
desratização em veículos terrestres em trânsito por postos de fronteiras, aeronaves, embarcações e terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos
PR
SUPERINTENDÊNCIA DE TOXICOLOGIA
o-
RESOLUÇÃO - RE N 1.420, DE 11 DE MAIO DE 2015
A Superintendente de Toxicologia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere a Portaria nº 1.666, de 10 de outubro de 2014; de acordo com os incisos XI
e XIII do Art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999;
e tendo em vista o disposto no inciso I e no §1º do Art. 6º do Regimento Interno da ANVISA, aprovado
nos termos do anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 02 de junho
de 2014; e considerando o disposto no Art. 23 da Resolução RDC nº 90, de 27 de dezembro de 2007,
republicada no D.O.U. de 28 de março de 2008, e suas alterações, resolve:
Art.1º Deferir as petições relativas a produtos fumígenos derivados do tabaco, conforme anexo.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÍLVIA DE OLIVEIRA SANTOS CAZENAVE
ANEXO
GOLDEN LEAF TOBACCO LTDA
CNPJ: 04.522.275/0001-46
Marca
Processo
Expediente
Assunto
L.A. RED (Cigarro kretek) - emba- 25351.279472/2008-1055377/14- 6003 - Renovação de Registro
lagem box
08
1
de Produto Fumígeno - Dados
Cadastrais
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200052
OI
BID
A
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
Na Resolução - RE Nº 3.841, de 26 de setembro de 2014,
publicada no DOU nº 187, de 29 de setembro de 2014, Seção 1
Página 56 e Suplemento a presente edição Página 160.
Onde se lê:
FILIAL
EMPRESA: VIT SOLO SERVIÇOS AUXILIARES AO
TRANSPORTE AÉREO LTDA.
CNPJ: 00.965.403/0025-42
PROCESSO: 25351.551790/2014-28 (0768283/14-2)
Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília - Lago Sul.
Cidade: Brasília UF: DF
CEP: 71608-900
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Abastecimento de água potável para consumo
humano de bordo de veículos terrestres que operem transporte coletivo internacional de passageiros, aeronaves e embarcações.
Leia-se:
FILIAL
EMPRESA: VIT SOLO SERVIÇOS AUXILIARES AO
TRANSPORTE AÉREO LTDA.
AUTORIZ/MS: 907137-3
CNPJ: 00.965.403/0025-42
PROCESSO: 25351.551790/2014-28
Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília - Lago Sul.
Cidade: Brasília UF: DF
CEP: 71608-900
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de Abastecimento de
água potável para consumo humano de bordo de veículos terrestres
que operem transporte coletivo internacional de passageiros, aeronaves e embarcações.
Na Resolução - RE Nº 3.842, de 26 de setembro de 2014,
publicada no DOU nº 187, de 29 de setembro de 2014, Seção 1
Página 56 e Suplemento a presente edição Página 160.
Onde se lê:
FILIAL
EMPRESA: VIT SOLO SERVIÇOS AUXILIARES AO
TRANSPORTE AÉREO LTDA.
CNPJ: 00.965.403/0025-42
PROCESSO: 25351.551538/2014-11 (0767924/14-6)
Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília - Lago Sul.
Cidade: Brasília UF: DF
CEP: 71608-900
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Limpeza, desinfecção ou descontaminação de
superfícies em veículos terrestres em trânsito por postos de fronteira,
aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, portos organizados,
aeroportos, postos de fronteiras e recintos alfandegados.
Leia-se:
FILIAL
EMPRESA: VIT SOLO SERVIÇOS AUXILIARES AO
TRANSPORTE AÉREO LTDA.
AUTORIZ/MS: 907139-1
CNPJ: 00.965.403/0025-42
PROCESSO: 25351.551538/2014-11
Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília - Lago Sul.
Cidade: Brasília UF: DF
CEP: 71608-900
ÁREA: PAF
ATIVIDADE: Prestação de serviço de Limpeza, desinfecção
ou descontaminação de superfícies em veículos terrestres em trânsito
por postos de fronteira, aeronaves, embarcações, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteiras e recintos
alfandegados.
PO
RT
ER
CE
IRO
S
PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 04.041.933/0001-88
Marca
Processo
Expediente
Assunto
L&M KRETEK SAMPONERA KS 25351.494187/2009-0301602/15- 6031 - Aditamento
(cigarro c/ filtro) - embalagens ma17
1
ço e box
MARLBORO TUNE SILVER (ci- 25351.338951/2007-0254312/14- 6003 - Renovação de
garro com filtro) - embalagens ma84
5
de Produto Fumígeno
ço e box
Cadastrais
MARLBORO (RED FWD) KS (ci- 25351.783492/2011- 0174919/15- 6003 - Renovação de
garro com filtro) - embalagens ma23
6
de Produto Fumígeno
ço e box
Cadastrais
Registro
- Dados
Registro
- Dados
REALITY CIGARS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO LTDA.
CNPJ: 07.756.070.0001-13
Marca
Processo
Expediente
Assunto
DON DIEGO CORONA CRISTAL 25351.184313/2010-0182303/15- 6003 - Renovação de
(140 mm x 52 mm) - embalagem
46
5
de Produto Fumígeno
tipo caixa para 10 unidades
Cadastrais
HAV-TAMPA- JEWELS ORIGI25351.219288/2010-0182337/15- 6003 - Renovação de
NAL (Charuto) - embalagem para
49
0
de Produto Fumígeno
5 unidades
Cadastrais
Registro
- Dados
Registro
- Dados
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
PHILLIES TITAN CHOCOLATE 25351.068607/2014-0182317/15- 6003 - Renovação de
(charuto - 157 mm x 55 mm) 53
5
de Produto Fumígeno
embalagem para 5 unidades
Cadastrais
PHILLIES TITAN COGNAC (Cha- 25351.068581/2014-0182326/15- 6003 - Renovação de
ruto) - embalagem para 5 unidades
29
4
de Produto Fumígeno
Cadastrais
Registro
- Dados
Registro
- Dados
FREE RED I-TASTE KS (cigarro
com/ filtro) - embalagens maço e
box
25069.173947/2014-0308064/15- 6004 - Renovação de Registro
84
1
de Produto Fumígeno Exclusivo para Exportação - Dados
Cadastrais
LUCKY STRIKE CLICK & ROLL 25351.614195/2011- 043497/14- 6003 - Renovação de Registro
FRESH KS (cigarro com filtro) 61
3
de Produto Fumígeno - Dados
embalagem box
Cadastrais
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.421, DE 11 DE MAIO DE 2015
SOUZA CRUZ S.A.
CNPJ: 33.009.911/0001-39
Marca
DERBY AZUL KS (cigarro com
filtro) - embalagens maço, box e
saco
DERBY NOVO FILTRO PRATA
(cigarro com/ filtro) - embalagens
maço e box
DERBY NOVO FILTRO PRATA
(cigarro com/ filtro) - embalagens
maço e box
DUNHILL CARLTON BLEND KS
(cigarro com filtro) - embalagens
maço e box
FREE BLUE TASTE+ FILTER (cigarro com filtro) - embalagens maço e box
FREE RED TASTE+ FILTER (cigarro com filtro) - embalagens maço e box
FREE SILVER TASTE+ FILTER
(cigarro com filtro) - embalagem
box
FREE BLUE I-TASTE KS (cigarro
com/ filtro) - embalagens maço e
box
Processo
Expediente
Assunto
25351.012798/2012- 164723/15- 6003 - Renovação de Registro
73
7
de Produto Fumígeno - Dados
Cadastrais
25351.415249/2014-0151164/15- 6031 - Aditamento
10
5
25351.415249/2014-0066155/15- 6031 - Aditamento
10
4
A Superintendente de Toxicologia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere a Portaria nº 1.666, de 10 de outubro de 2014; de acordo com os incisos XI
e XIII do Art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999;
e tendo em vista o disposto no inciso I e no §1º do Art. 6º do Regimento Interno da ANVISA, aprovado
nos termos do anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014, publicada no D.O.U. de 02 de junho
de 2014; e considerando o disposto no Art. 23 da Resolução RDC nº 90, de 27 de dezembro de 2007,
republicada no D.O.U. de 28 de março de 2008, e suas alterações, resolve:
Art.1º Indeferir as petições relativas a produtos fumígenos derivados do tabaco, conforme
anexo.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÍLVIA DE OLIVEIRA SANTOS CAZENAVE
25351.609656/2010- 998073/14- 6003 - Renovação de Registro
11
3
de Produto Fumígeno - Dados
Cadastrais
25351.222450/2015- 171223/15- 6001 -Registro de Produto Fu06
3
mígeno - Dados Cadastrais
25351.222663/2015- 171202/15- 6001 -Registro de Produto Fu18
1
mígeno - Dados Cadastrais
25351.222460/2015- 171221/15- 6001 - Registro de Produto Fu11
7
mígeno - Dados Cadastrais
25069.173990/2014-0308070/15- 6004 - Renovação de Registro
80
6
de Produto Fumígeno Exclusivo para Exportação - Dados
Cadastrais
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
CIAMÉRICA - CIGARROS AMERICANA LTDA.
CNPJ: 94.858.693/0001-00
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
ções,
Considerando as diretrizes e orientações contidas na Portaria
nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de
Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras
drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a necessidade de reforçar a rede de atenção à
Saúde Mental nas grandes cidades (incluindo regiões metropolitanas);
Considerando as orientações contidas na Portaria nº
336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, que define e caracteriza as
modalidades dos Centros de Atenção Psicossocial na rede SUS;
Considerando a Portaria nº 130/GM/MS, de 26 de janeiro de
2012, que redefine o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e
Outras Drogas 24h (CAPS AD III);
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e adequação
do modelo de atenção oferecida pelo SUS aos usuários de álcool e
outras drogas e de estruturação e fortalecimento de uma rede de
assistência centrada na atenção comunitária, associada à rede de serviços de saúde e sociais, com ênfase na reabilitação e reinserção
social;
Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o financiamento dos Centros de
Atenção Psicossocial (CAPS);
Considerando a Portaria nº 1.966/GM/MS, de 10 de setembro de 2013, que altera os incisos III e VI do art. 1º da Portaria nº
3.089/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011; e
Considerando a documentação apresentada pelos Estados solicitando a
alteração da modalidade dos Centros de Atenção Psicossocial e a correspondente
avaliação pela Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, do
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - SAS/MS, resolve:
Art. 1o Fica alterada a classificação anterior e ficam habilitados, a contar da publicação deste ato, os Centros de Atenção Psicossocial, a seguir relacionados, para realizar os procedimentos específicos previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e
Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS):
Tipo
RS
CAPS AD
III
CAPS AD
III
RR
Plano
CNES
CGC/
Município IBGE Gestão do
interno
CNPJ
Município
RSM- 7535449 92.787.118/0001- Porto Ale- 431490 Municipal
CRACK
20
gre
RSM- 6259170 05.370.016/0001- Boa Vista 140000 Estadual
CRACK
00
IM
Art 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ções,
Considerando as diretrizes e orientações contidas na Portaria
nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de
Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras
drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a necessidade de reforçar a rede de atenção à
Saúde Mental nas grandes cidades (incluindo regiões metropolitanas);
Considerando as orientações contidas na Portaria nº
336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002, que define e caracteriza as
modalidades dos Centros de Atenção Psicossocial na rede SUS;
Considerando a Portaria nº 130/GM/MS, de 26 de janeiro de
2012, que redefine o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e
Outras Drogas 24h (CAPS AD III);
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e adequação
do modelo de atenção oferecida pelo SUS aos usuários de álcool e
outras drogas e de estruturação e fortalecimento de uma rede de
assistência centrada na atenção comunitária, associada à rede de serviços de saúde e sociais, com ênfase na reabilitação e reinserção
social;
Considerando a Portaria nº 3.089/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, e a Portaria nº 1.966/GM/MS, de 10 de setembro de
2013, que dispõem sobre o financiamento dos Centros de Atenção
Psicossocial (CAPS); e
Considerando a documentação apresentada pelos Estados solicitando a habilitação dos Centros de Atenção Psicossocial e a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica habilitado o Centro de Atenção Psicossocial, a
seguir relacionado, para realizar os procedimentos específicos previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses
e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS):
UF
Tipo
BA
CAPS AD
III
Plano
CNES
CGC/
Município IBGE Gestão do
interno
CNPJ
Município
RSM- 7608551 11.046.939/0001- Santa Luz 2928000 Municipal
Crack
03
Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200053
A
S
N
E
R
P
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
O
I
C
Marca
Processo
Expediente
Assunto
Motivação
VELOX (cigarro
25351.703878/2010-1103135/14- 6003 - Renovação de Re- Em observação ao
com filtro) - embala01
2
gistro de Produto Fumí- Art. 7º, inciso V,
gem maço
geno - Dados Cadastrais §1ºI da RDC
90/2007.
LOTO (cigarro com 25351.086483/2013-0011362/15- 6003 - Renovação de Re- Em observação ao
filtro) - embalagem
90
0
gistro de Produto Fumí- Art. 7º, inciso V,
maço
geno - Dados Cadastrais §1ºI da RDC
90/2007.
Habilita Centro de Atenção Psicossocial
para realizar os procedimentos específicos
previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais
Especiais do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Altera a classificação e habilitada Centros
de Atenção Psicossocial para realizar os
procedimentos específicos previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses e Próteses e Materiais Especiais do
Sistema Único de Saúde (SUS).
L
A
N
ANEXO
PORTARIA N o- 405, DE 11 DE MAIO DE 2015
PORTARIA N o- 404, DE 11 DE MAIO DE 2015
UF
53
ISSN 1677-7042
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
NA
PORTARIA N o- 406, DE 11 DE MAIO DE 2015
Inclui membros em equipes de transplante
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
ções,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, na Portaria nº
2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento
técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), e tudo no que
diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e
estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; e
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram as
equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve:
Art. 1º Fica incluído na equipe de transplante habilitada pela
Portaria nº 87/SAS/MS, de 05 de fevereiro de 2014, publicada no
Diário Oficial da União nº 26, de 06 de fevereiro de 2014, Seção 1,
página 76, o membro a seguir:
CÓRNEA: 24.07
RIO GRANDE DO SUL
I - Nº do SNT 1 11 08 RS 02
II - membro: Thomaz Rigon, oftalmologista, CRM 38111.
Art. 2º Fica incluído na equipe de transplante habilitada pela
Portaria nº 331/SAS/MS, de 14 de abril de 2015, publicada no Diário
Oficial da União nº 71, de 15 de abril de 2015, Seção 1, página 50,
o membro a seguir:
RETIRADA DE ÓRGÃOS E TECIDOS
SERGIPE
I - Nº do SNT 1 71 15 SE 01
II - membro: Marco Antônio Fontes Sarmento da Silva, cirurgião
geral, CRM 1600.
Art. 3º Fica incluído na equipe de transplante habilitada pela
Portaria nº 303/SAS/MS, de 7 de abril de 2014, publicada no Diário
Oficial da União nº 68, de 9 de abril de 2014, Seção 1, página 63, o
membro a seguir:
RIM: 24.08
ACRE
I - Nº do SNT 1 01 10 AC 01
II - membro: Gabriela dos Santos Lazzare, nefrologista, CRM
1862.
Art. 4º Fica incluído na equipe de transplante habilitada pela
Portaria nº 635/SAS/MS, de 12 de junho de 2013, publicada no
Diário Oficial da União nº 112, de 13 de junho de 2013, Seção 1,
página 67, o membro a seguir:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
54
ISSN 1677-7042
1
RIM: 24.08
AMAZONAS
I - Nº do SNT 1 01 02 AM 05
II - membro: Julius Ricelli Bandeira Novais Ribeiro, anestesiologista, CRM 8668.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
PORTARIA N o- 407, DE 11 DE MAIO DE 2015
Concede autorização e renovação de autorização a estabelecimentos e equipes de
saúde para retirada e transplante de órgãos.
IX - membro: José Roberto de Rezende Costa, anestesiologista,
CRM 26848;
X - membro: Renato Hebert Guimarães Silva, anestesiologista, CRM
27149;
XI - membro: Wald José Medeiros Junior, clínico geral, CRM
32412.
Art. 5º Fica concedida renovação de autorização para realizar
retirada e transplante de tecido ocular humano às equipes de saúde a
seguir identificadas:
CÓRNEA/ESCLERA: 24.07
CEARÁ
ME
RC
IA
LIZ
I - Nº do SNT 1 11 02 PR 11
II - responsável técnico: Edna Emília Gomes da Motta Almodin,
oftalmologista, CRM 7500;
III - membro: Leonardo Tamada Okimoto, oftalmologista, CRM
24059;
IV - membro: Rodrigo Carvalho de Oliveira, oftalmologista, CRM
32575.
SÃO PAULO
I - Nº do SNT 1 11 02 SP 155
II - responsável técnico: Rosane Pedrollo Silvestre, oftalmologista,
CRM 54203;
III - membro: Denise Fornazari de Oliveira, oftalmologista, CRM
65058;
IV - membro: Priscila Hae Hyun Rim, oftalmologista, CRM
51781;
V - membro: Nelly de Siqueira Martins, oftalmologista, CRM
53610;
VI - membro: André Okanobo, oftalmologista, CRM 114979;
VII - membro: Wilson Amâncio Marchi Junior, oftalmologista, CRM
66864;
VIII - membro: Carlos Eduardo Leite Arieta, oftalmologista, CRM
42785;
IX - membro: Mathias Violante Melega, oftalmologista, CRM
119998.
ÃO
Art. 2º Fica concedida renovação de autorização para realizar
retirada e transplante de pele ao estabelecimento de saúde a seguir
identificado:
PELE: 24.24
RIO GRANDE DO SUL
I - Nº do SNT: 2 13 12 RS 12
II - denominação: Hospital de Pronto Socorro;
III - CNPJ: 92.963.560/0001-60;
IV - CNES: 2778718;
V - endereço: Largo Teodoro Hertzl, S/Nº, Bairro: Bom Fim, Porto
Alegre/RS, CEP: 90.040-000.
PR
OI
PARANÁ
I - Nº do SNT: 2 11 02 PR 05
II - denominação: Provisão - Hospital de Olhos de Maringá;
III - CNPJ: 02.438.461/0001-76;
IV - CNES: 2586452;
V - endereço: Avenida XV de Novembro, Nº 1.232, Bairro: Zona 01,
Maringá/PR, CEP: 87.013-230.
BID
A
PORTARIA N o- 409, DE 11 DE MAIO DE 2015
Exclui número de SNT e respectiva equipe
de saúde.
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, na Portaria nº
2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento
técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), e tudo no que
diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e
estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano;
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram as
equipes especializadas e estabelecimentos de saúde; e
Considerando a Portaria nº 1.208/SAS/MS, de 25 de outubro
de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 208, de 26 de
outubro de 2012, Seção 1, página 36, resolve:
Art. 1º Fica excluído o número de SNT 1 11 10 MT 02 e
respectiva equipe de saúde autorizados por meio da Portaria acima
mencionada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
PORTARIA N o- 410, DE 11 DE MAIO DE 2015
Habilita o Hospital Dom Malan no município de Petrolina(PE) em regime de Hospital Dia.
ções,
Considerando o disposto no art. 3º da Portaria nº.
44/GM/MS, de 10 de janeiro de 2001, que define as regras para
habilitação de unidade prestadora de serviços do SUS, em regime de
Hospital Dia; e
Considerando os pareceres favoráveis dos respectivos gestores locais do SUS, resolve::
Art. 1º Fica habilitado o hospital a seguir no código 12.02 Procedimentos cirúrgicos, diagnósticos ou terapêuticos, em 5 leitos,
em regime de Hospital Dia, nos termos da Portaria nº. 44/GM/MS, de
10 de janeiro de 2001.
PO
I - Nº do SNT 1 13 12 RS 08
II - responsável técnico: Elisabete Seganfredo Weber, cirurgiã plástica, CRM 26393;
III - membro: Pablo Fagundes Pase, cirurgiã plástica, CRM 25334.
UF
PE
Art. 7º As autorizações e renovações de autorizações concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde - terão validade pelo prazo de dois anos a
contar desta publicação, em conformidade com o estabelecido nos §§
5º, 6º, 7º e 8º do art. 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997,
e na Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997 e na Portaria
nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009;
Considerando a Resolução - RDC nº 67, de 30 de setembro
de 2008;
Considerando a avaliação da Secretaria de Estado de Saúde;
Considerando a licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária local; e
Considerando a análise técnica da Secretaria de Atenção à
Saúde - Departamento de Atenção Especializada e Temática/Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, resolve:
Art. 1º Fica concedida renovação de autorização ao Banco de
Tecido Ocular Humano do estabelecimento de saúde a seguir identificado:
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200054
MUNICÍPIO
Petrolina
CNES
2430711
CNPJ
09.039.744/0007-80
ENTIDADE
Hospital Dom Malan
GESTÃO
Estadual
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
PORTARIA N o- 413, DE 11 DE MAIO DE 2015
Remaneja o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial do Estado de São Paulo.
PORTARIA N o- 408, DE 11 DE MAIO DE 2015
Concede renovação de autorização a Banco
de Tecido Ocular Humano de estabelecimento de saúde
RT
ER
CE
IRO
S
Art. 2º A habilitação concedida por esta Portaria não acarretará alteração no teto financeiro do estado e/ou município.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
I - Nº do SNT 1 11 15 MT 01
II - responsável técnico: Helder Rondon Luz, oftalmologista, CRM
4701.
I - Nº do SNT 1 02 08 MG 12
II - responsável técnico: Marcus Eduardo Valadares Meireles Martins
da Costa, cirurgião geral, CRM 18696;
III - membro: Marcelo Wagner Farah, cirurgião geral, CRM
24826;
IV - membro: Hemerson Paul Vieira Marques, cirurgião geral, CRM
35291;
V - membro: Leonardo Soares Lopes, cirurgião geral, CRM
35332;
VI - membro: Francisco Carlos de Souza, hepatologista, CRM
12854;
VII - membro: Euler Pace Lasmar, nefrologista, CRM 4900;
VIII - membro: Mariana Benevides Paiva Machado, intensivista,
CRM 43977;
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
Art. 6º Fica concedida renovação de autorização para realizar
retirada e transplante de pele à equipe de saúde a seguir identificada:
PELE: 24.24
MINAS GERAIS
Art. 3º Fica concedida autorização para realizar retirada e
transplante de tecido ocular humano à equipe de saúde a seguir
identificada:
CÓRNEA/ESCLERA: 24.07
MATO GROSSO
Art. 4º Fica concedida renovação de autorização para realizar
retirada e transplante de fígado às equipes de saúde a seguir identificadas:
FÍGADO: 24.09
MINAS GERAIS
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
AÇ
I - Nº do SNT: 2 11 11 CE 04
II - denominação: Santa Casa de Misericórdia de Sobral;
III - CNPJ: 07.818.313/0001-09;
IV - CNES: 3021114;
V- endereço: Rua Antônio Crisóstomo de Melo, Nº. 919, Bairro:
Centro, Sobral/CE, CEP: 62.010-550.
I - Nº do SNT 3 51 04 DF 02
II - denominação: Banco de Olhos do Distrito Federal;
III - CNPJ: 00.394.700/0019-37;
IV - CNES: 3206874;
V - endereço: SMHS, Quadra 101, Sala 102, Bairro: Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.330-150.
ções,
PARANÁ
ções,
CO
BANCO DE TECIDO OCULAR HUMANO - 24.13
DISTRITO FEDERAL
I - Nº do SNT 1 11 11 CE 05
II - responsável técnico: José Ribamar Fernandes Filho, oftalmologista, CRM 7982;
III - membro: Paulo de Tarso Ponte Pierre Filho, oftalmologista,
CRM 9428.
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuiConsiderando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, na Portaria nº
2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento
técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), e tudo no que
diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e
estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; e
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram as
equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve:
Art. 1º Fica concedida renovação de autorização para realizar
retirada e transplante de tecido ocular humano aos estabelecimentos
de saúde a seguir identificados:
CÓRNEA/ESCLERA: 24.07
CEARÁ
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.097/GM/MS, de 22 de maio de
2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência
em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de
2011;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de
2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento; e
Considerando as planilhas encaminhadas pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo, por meio do Ofício CIB
nº 0.020/2015, de 27 de abril de 2015, e Deliberação CIB nº 12, de
23 de abril de 15, resolve:
Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à
assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial
sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e
sob gestão dos municípios, conforme detalhado no anexo II.
§ 1º O total de recurso financeiro anual do Estado de São
Paulo, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta
complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$
8.188.781.139,79, assim distribuído:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
Destino
Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES
Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS
55
ISSN 1677-7042
Valor Anual
Detalhamento
Anexo I
Anexo II
3.733.434.114,76
4.455.347.025,03
§ 2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 30.459.000,00, e do Serviço de Atendimento Móvel
às Urgências - SAMU, no valor de R$ 211.270.362,00.
§ 3º O estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria.
Art. 2º O remanejamento do recurso, por meio desta Portaria, não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde,
correspondentes.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0035 - Atenção
à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de maio de 2015 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês
subsequente.
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO -MAIO/2015
Limites
Valores
Valores
Valores
ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS
Referentes aos recursos programados na SES
a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual
a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES
a serem RETIRADOS pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-)
VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
VALOR
90.446.476,54
3.642.987.638,22
0,00
0,00
3.733.434.114,76
L
A
N
O
I
C
ANEXO II
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO - MAIO/2015
IBGE
350010
350020
350030
350040
350050
350055
350060
350070
350075
350080
350090
350100
350110
350115
350120
350130
350140
350150
350160
350170
350180
350190
350200
350210
350220
350230
350240
350250
350260
350270
350275
350280
350290
350300
350310
350315
350320
350330
350335
350340
350350
350360
350370
350380
350390
350395
350400
350410
350420
350430
350440
350450
350460
350470
350480
350490
350500
350510
350520
350530
350535
350540
350550
350560
350570
350580
Município
ADAMANTINA
ADOLFO
AGUAI
AGUAS DA PRATA
AGUAS DE LINDOIA
AGUAS DE SANTA BARBARA
AGUAS DE SAO PEDRO
AGUDOS
ALAMBARI
ALFREDO MARCONDES
ALTAIR
ALTINOPOLIS
ALTO ALEGRE
ALUMINIO
ALVARES FLORENCE
ALVARES MACHADO
ALVARO DE CARVALHO
ALVINLANDIA
AMERICANA
AMERICO BRASILIENSE
AMERICO DE CAMPOS
AMPARO
ANALANDIA
ANDRADINA
ANGATUBA
ANHEMBI
ANHUMAS
APARECIDA
APARECIDA D'OESTE
APIAI
ARACARIGUAMA
ARACATUBA
ARACOIABA DA SERRA
ARAMINA
ARANDU
ARAPEI
ARARAQUARA
ARARAS
ARCO-IRIS
AREALVA
AREIAS
AREIOPOLIS
ARIRANHA
ARTUR NOGUEIRA
ARUJA
ASPASIA
ASSIS
ATIBAIA
AURIFLAMA
AVAI
AVANHANDAVA
AVARE
BADY BASSITT
BALBINOS
BALSAMO
BANANAL
BARAO DE ANTONINA
BARBOSA
BARIRI
BARRA BONITA
BARRA DO CHAPEU
BARRA DO TURVO
BARRETOS
BARRINHA
BARUERI
BASTOS
NA
PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE (valores anuais)
Assistência Ambulatorial e
Incentivos permaAjustes
Valores de TCEP
Valores de Estabeleci- Valores retidos Valores receHospitalar
nentes de custeio
com transferências mentos sob gestão es- no Fundo Na- bidos de ou*
realizadas ao FES
tadual
cional de Saúde tras UFs
Próprio
Referenciado
4.021.413,32 1.400.253,86
1.720.228,26
1.859.385,70
0,00
0,00
0,00
0,00
72.676,58
4,29
0,00
92.522,04
0,00
0,00
0,00
0,00
1.798.929,59
719,24
0,00 -1.032.279,17
0,00
0,00
0,00
0,00
149.805,48
14.340,00
0,00
-12.217,62
0,00
0,00
0,00
0,00
782.100,93
149.194,91
460.269,48
405.245,69
0,00
0,00
0,00
0,00
79.006,43
0,00
0,00
91.058,00
0,00
0,00
0,00
0,00
61.396,50
380,20
0,00
2.349,33
0,00
0,00
0,00
0,00
1.381.137,05
703.684,42
1.278.269,99
939.050,57
0,00
0,00
0,00
0,00
9.663,24
450,00
263.025,00
94.589,71
0,00
0,00
0,00
0,00
20.685,38
0,00
0,00
2.711,07
0,00
0,00
0,00
0,00
32.128,72
0,00
157.500,00
94.484,22
0,00
0,00
0,00
0,00
1.076.952,77
62.614,02
855.380,45
280.452,30
0,00
0,00
0,00
0,00
186.598,29
0,00
0,00
98.990,61
0,00
0,00
0,00
0,00
294.858,03
4.766,97
0,00
9.234,98
0,00
0,00
0,00
0,00
17.829,20
0,00
0,00
14.187,34
0,00
0,00
0,00
0,00
716.532,75
55.874,16
0,00
783.905,68
0,00
0,00
0,00
0,00
5.565,66
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.210,68
0,00
0,00
90.727,20
0,00
0,00
0,00
0,00
10.780.575,98 2.020.232,62
59.697,05
5.369.193,39
0,00
0,00
0,00
0,00
704.891,94
715.469,21
296.100,00
2.737.866,36
0,00
2.951.775,46
0,00
0,00
73.424,35
0,00
0,00
8.719,36
0,00
0,00
0,00
0,00
4.476.795,90 3.792.938,82
2.519.071,19
4.008.704,33
0,00
0,00
0,00
0,00
50.299,43
0,00
0,00
4.317,67
0,00
0,00
0,00
0,00
2.421.840,39
617.471,46
1.593.034,17
2.475.545,84
0,00
5.562.079,31
0,00
0,00
1.358.639,97
206.211,27
263.025,00
543.499,86
0,00
0,00
0,00
0,00
22.533,96
0,00
263.025,00
94.194,15
0,00
0,00
0,00
0,00
20.466,65
0,00
0,00
2.562,86
0,00
0,00
0,00
0,00
2.151.751,91 1.222.993,37
2.327.850,48
421.164,03
0,00
5.217.088,26
0,00
0,00
169.223,49
5.243,72
157.500,00
26.191,33
0,00
0,00
0,00
0,00
1.255.132,32
616.397,09
1.411.591,38
497.526,40
0,00
12.552,96
0,00
0,00
190.720,63
0,00
157.500,00
15.307,08
0,00
0,00
0,00
0,00
17.430.617,34 11.343.505,60
11.983.809,68 12.662.061,74
0,00
34.261.664,20
0,00
0,00
394.313,66
0,00
0,00
14.928,86
0,00
0,00
0,00
0,00
82.352,41
0,00
0,00
13.635,96
0,00
0,00
0,00
0,00
299.281,62
4.361,86
0,00
10.060,65
0,00
0,00
0,00
0,00
32.285,02
0,00
157.500,00
1.380,44
0,00
0,00
0,00
0,00
13.895.230,67 7.373.300,61
10.113.787,62 23.091.524,55
0,00
3.710.728,97
0,00
0,00
10.581.640,47 11.381.165,85
5.501.962,64
3.028.888,05
0,00
10.042.184,41
0,00
0,00
13.355,81
0,00
0,00
510,96
0,00
0,00
0,00
0,00
283.429,33
16.341,02
263.025,00
9.595,50
0,00
0,00
0,00
0,00
33.080,81
24.204,59
0,00
7.562,32
0,00
0,00
0,00
0,00
102.081,25
0,00
263.025,00
63.022,68
0,00
0,00
0,00
0,00
197.196,38
2.022,38
118.800,00
110.276,92
0,00
0,00
0,00
0,00
771.424,68
0,00
0,00
403.490,31
0,00
0,00
0,00
0,00
1.334.166,19
0,00
270.528,00
692.898,85
0,00
0,00
0,00
0,00
14.954,16
0,00
0,00
1.043,65
0,00
0,00
0,00
0,00
7.829.716,52 4.655.471,82
2.401.910,60
5.537.066,65
0,00
9.149.363,92
0,00
0,00
3.558.016,58
240.751,67
1.115.054,99
2.941.192,38
0,00
133.954,23
0,00
0,00
595.279,94
298.945,97
466.547,76
68.332,62
0,00
0,00
0,00
0,00
25.985,96
0,00
0,00
7.140,33
0,00
0,00
0,00
0,00
288.683,07
0,00
0,00
25.233,27
0,00
0,00
0,00
0,00
5.517.175,97 3.416.728,58
5.677.873,19
5.930.845,78
0,00
0,00
0,00
0,00
134.231,15
0,00
0,00
98.221,83
0,00
0,00
0,00
0,00
48,30
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
46.349,98
0,00
0,00
20.066,19
0,00
0,00
0,00
0,00
1.092.486,06
63.814,85
0,00
115.055,21
0,00
0,00
0,00
0,00
25.725,74
1.654,05
0,00
2.098,80
0,00
0,00
0,00
0,00
28.781,04
0,00
0,00
3.785,61
0,00
0,00
0,00
0,00
1.507.715,73
212.874,20
980.642,51
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ISSN 1677-7042
BATATAIS
BAURU
BEBEDOURO
BENTO DE ABREU
BERNARDINO DE CAMPOS
BERTIOGA
BILAC
BIRIGUI
BIRITIBA-MIRIM
BOA ESPERANCA DO SUL
BOCAINA
BOFETE
BOITUVA
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BOM SUCESSO DE ITARARE
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ESTRELA DO NORTE
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FARTURA
FERNANDOPOLIS
FERNANDO PRESTES
FERNAO
FERRAZ DE VASCONCELOS
FLORA RICA
FLOREAL
FLORIDA PAULISTA
FLORINIA
FRANCA
FRANCISCO MORATO
FRANCO DA ROCHA
GABRIEL MONTEIRO
GALIA
GARCA
GASTAO VIDIGAL
GAVIAO PEIXOTO
GENERAL SALGADO
GETULINA
GLICERIO
GUAICARA
GUAIMBE
GUAIRA
GUAPIACU
GUAPIARA
GUARA
GUARACAI
GUARACI
GUARANI D'OESTE
GUARANTA
GUARARAPES
GUARAREMA
GUARATINGUETA
GUAREI
GUARIBA
GUARUJA
GUARULHOS
GUATAPARA
GUZOLANDIA
HERCULANDIA
HOLAMBRA
HORTOLANDIA
IACANGA
IACRI
IARAS
IBATE
IBIRA
IBIRAREMA
IBITINGA
IBIUNA
ICEM
IEPE
IGARACU DO TIETE
IGARAPAVA
IGARATA
IGUAPE
ILHABELA
ILHA COMPRIDA
ILHA SOLTEIRA
INDAIATUBA
INDIANA
INDIAPORA
INUBIA PAULISTA
IPAUCU
IPERO
IPEUNA
IPIGUA
IPORANGA
IPUA
IRACEMAPOLIS
IRAPUA
IRAPURU
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ITAI
ITAJOBI
ITAJU
ITANHAEM
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ITAPETININGA
ITAPEVA
ITAPEVI
ITAPIRA
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ITAPOLIS
ITAPORANGA
ITAPUI
ITAPURA
ITAQUAQUECETUBA
ITARARE
ITARIRI
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ISSN 1677-7042
JAMBEIRO
JANDIRA
JARDINOPOLIS
JARINU
JAU
JERIQUARA
JOANOPOLIS
JOAO RAMALHO
JOSE BONIFACIO
JULIO MESQUITA
JUMIRIM
JUNDIAI
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LAGOINHA
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
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OUROESTE
OURO VERDE
PACAEMBU
PALESTINA
PALMARES PAULISTA
PALMEIRA D'OESTE
PALMITAL
PANORAMA
PARAGUACU PAULISTA
PARAIBUNA
PARAISO
PARANAPANEMA
PARANAPUA
PARAPUA
PARDINHO
PARIQUERA-ACU
PARISI
PATROCINIO PAULISTA
PAULICEIA
PAULINIA
PAULISTANIA
PAULO DE FARIA
PEDERNEIRAS
PEDRA BELA
PEDRANOPOLIS
PEDREGULHO
PEDREIRA
PEDRINHAS PAULISTA
PEDRO DE TOLEDO
PENAPOLIS
PEREIRA BARRETO
PEREIRAS
PERUIBE
PIACATU
PIEDADE
PILAR DO SUL
PINDAMONHANGABA
PINDORAMA
PINHALZINHO
PIQUEROBI
PIQUETE
PIRACAIA
PIRACICABA
PIRAJU
PIRAJUI
PIRANGI
PIRAPORA DO BOM JESUS
PIRAPOZINHO
PIRASSUNUNGA
PIRATININGA
PITANGUEIRAS
PLANALTO
PLATINA
POA
POLONI
POMPEIA
PONGAI
PONTAL
PONTALINDA
PONTES GESTAL
POPULINA
PORANGABA
PORTO FELIZ
PORTO FERREIRA
POTIM
POTIRENDABA
PRACINHA
PRADOPOLIS
PRAIA GRANDE
PRATANIA
PRESIDENTE ALVES
PRESIDENTE BERNARDES
PRESIDENTE EPITACIO
PRESIDENTE PRUDENTE
PRESIDENTE VENCESLAU
PROMISSAO
QUADRA
QUATA
QUEIROZ
QUELUZ
QUINTANA
RAFARD
RANCHARIA
REDENCAO DA SERRA
REGENTE FEIJO
REGINOPOLIS
REGISTRO
RESTINGA
RIBEIRA
RIBEIRAO BONITO
RIBEIRAO BRANCO
RIBEIRAO CORRENTE
RIBEIRAO DO SUL
RIBEIRAO DOS INDIOS
RIBEIRAO GRANDE
RIBEIRAO PIRES
RIBEIRAO PRETO
RIVERSUL
RIFAINA
RINCAO
RINOPOLIS
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RIOLANDIA
ROSANA
ROSEIRA
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SANTO ANTONIO DE POSSE
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SANTO ANTONIO DO ARACAN2.728,30
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GUA
SANTO ANTONIO DO JARDIM
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SANTO ANTONIO DO PINHAL
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SANTO EXPEDITO
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SANTOS
49.477.295,80 21.329.251,80
SAO BENTO DO SAPUCAI
516.623,18
234.760,62
SAO BERNARDO DO CAMPO
37.661.455,39 2.942.808,24
SAO CAETANO DO SUL
12.260.447,42 1.628.206,06
SAO CARLOS
20.951.525,26 5.084.578,80
SAO FRANCISCO
10.028,61
0,00
SAO JOAO DA BOA VISTA
5.337.503,39 1.783.377,45
SAO JOAO DAS DUAS PONTES
10.364,07
0,00
SAO JOAO DE IRACEMA
9.816,05
0,00
SAO JOAO DO PAU D'ALHO
9.313,54
0,00
SAO JOAQUIM DA BARRA
2.738.810,29
510.498,82
SAO JOSE DA BELA VISTA
112.890,23
0,00
SAO JOSE DO BARREIRO
314.567,33
0,00
SAO JOSE DO RIO PARDO
3.429.405,25
729.662,40
SAO JOSE DO RIO PRETO
54.798.587,47 53.216.797,05
SAO JOSE DOS CAMPOS
55.938.716,14 7.255.001,80
SAO LOURENCO DA SERRA
190.609,70
0,00
SAO LUIS DO PARAITINGA
579.433,14
37.128,76
SAO MANUEL
2.180.904,17
589.034,94
SAO MIGUEL ARCANJO
393.128,38
165,66
SAO PAULO
1.114.381.118,09 247.700.629,07
SAO PEDRO
1.242.541,21
28.245,17
SAO PEDRO DO TURVO
98.176,07
650,65
SAO ROQUE
3.394.567,33
947.667,26
SAO SEBASTIAO
4.639.081,26
405.086,90
SAO SEBASTIAO DA GRAMA
938.744,83
3.299,51
SAO SIMAO
752.931,82
3.333,59
SAO VICENTE
17.939.313,95
19.947,58
SARAPUI
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SARUTAIA
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SEBASTIANOPOLIS DO SUL
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SERRA AZUL
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0,00
SERRANA
1.611.060,48
93.267,65
SERRA NEGRA
1.276.273,49
54.436,75
SERTAOZINHO
5.517.502,45
855.878,27
SETE BARRAS
204.498,07
0,00
SEVERINIA
273.196,05
1.671,78
SILVEIRAS
92.327,81
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SOCORRO
1.852.038,59
60.526,22
SOROCABA
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SUD MENNUCCI
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SUZANAPOLIS
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
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411.053,64
0,00
8.385.715,52
0,00 81.734.831,83
0,00 89.631.136,23
0,00
467.550,23
0,00
636.404,83
0,00
3.972.106,65
0,00
1.491.625,66
0,00 954.271.230,30
0,00
1.939.119,60
0,00
196.119,26
0,00
7.214.375,96
0,00
9.400.347,04
0,00
1.470.228,02
0,00
1.426.000,89
0,00 26.656.052,96
0,00
409.647,51
0,00
23.054,40
0,00
25.272,53
0,00
581.413,97
0,00
3.690.162,97
0,00
1.818.034,14
0,00 14.475.339,54
0,00
211.596,04
0,00
283.111,59
0,00
96.682,72
0,00
3.307.881,30
0,00 93.983.116,02
0,00
651.415,70
0,00
8.414.179,59
0,00 26.602.930,50
0,00
116.955,53
0,00
639.339,75
0,00
699.696,90
0,00 14.237.069,73
0,00
119.723,91
0,00
1.097.577,82
0,00
194.003,33
0,00
208.386,98
0,00
1.495.666,86
0,00
399.723,56
0,00
37.696,36
0,00
693.010,48
0,00
119.399,08
0,00 10.301.152,30
0,00
2.080.859,00
0,00
5.977,30
0,00
122.736,60
0,00
809.813,68
0,00 12.070.287,32
0,00
6.798.019,88
PO
72.429,24
104.478,66
2.503,11
599,99
72.486,98
448.012,61
1.560.071,41
115.590,25
107.962,52
10.386.622,28
3.415.515,73
1.287.404,16
31.484,16
548.865,35
215.099,10
17.529.089,34
177.841,70
11.203,82
31.389,34
285.932,51
2.994.085,19
11.056.900,86
142.186,08
6.782.675,50
1.017.237,75
9.433.813,32
140.218,54
158.097,89
2.401,89
17.098,29
5.530.083,22
14.240,87
2.268.119,71
971.961,89
23.847,39
2.152.550,43
81.284.475,75
564.076,48
888.122,02
95.906,67
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
355420
355430
355440
355450
355460
355465
355470
355475
355480
355490
355495
355500
355510
355520
355530
355535
355540
355550
355560
355570
355580
355590
355600
355610
355620
355630
355635
355640
355645
355650
355660
355670
355680
355690
355695
355700
355710
355715
355720
355730
TEJUPA
TEODORO SAMPAIO
TERRA ROXA
TIETE
TIMBURI
TORRE DE PEDRA
TORRINHA
TRABIJU
TREMEMBE
TRES FRONTEIRAS
TUIUTI
TUPA
TUPI PAULISTA
TURIUBA
TURMALINA
UBARANA
UBATUBA
UBIRAJARA
UCHOA
UNIAO PAULISTA
URANIA
URU
URUPES
VALENTIM GENTIL
VALINHOS
VALPARAISO
VARGEM
VARGEM GRANDE DO SUL
VARGEM GRANDE PAULISTA
VARZEA PAULISTA
VERA CRUZ
VINHEDO
VIRADOURO
VISTA ALEGRE DO ALTO
VITORIA BRASIL
VOTORANTIM
VOTUPORANGA
ZACARIAS
CHAVANTES
ESTIVA GERBI
8.893,80
1.969.487,84
266.650,81
1.964.761,29
600,00
847,41
210.722,21
5.277,06
1.184.260,48
21.050,84
0,00
10.276.737,71
630.984,26
4.375,80
7.528,90
43.693,13
3.842.463,28
11.023,90
217.101,64
13.593,48
402.570,42
4.085,26
584.215,92
298.308,55
3.949.624,60
699.185,81
12.069,29
1.865.067,45
1.117.196,03
3.579.348,81
26.337,50
3.356.522,86
735.686,69
196.804,95
4.385,66
5.272.948,93
6.777.320,24
10.271,16
720.374,88
90.031,17
0,00
172.353,16
0,00
98.375,72
0,00
0,00
92,99
0,00
163.085,46
0,00
0,00
8.997.708,35
400.839,72
0,00
0,00
0,00
107.513,18
0,00
0,00
0,00
11.283,99
0,00
112.469,62
0,00
28.331,40
18.330,03
0,00
24.302,42
0,00
9.492,63
0,00
99.784,26
404,30
0,00
0,00
177.508,37
4.113.117,37
0,00
347.061,51
0,00
0,00
2.045,38
586.345,38
85.782,33
0,00
92.541,23
917.940,77
205.848,64
157.500,00
40.221,54
0,00
115,70
0,00
4.187,93
0,00
895,95
74.078,35
91.391,94
0,00
1.273,45
157.500,00
459,00
7.110.923,39
4.938.332,35
561.785,28
177.387,16
0,00
226,62
0,00
804,26
0,00
64.681,48
2.763.457,90
853.552,05
0,00
39.932,47
0,00
92.295,33
0,00
91.748,26
296.100,00
-78.026,59
0,00
23.466,59
0,00
49.132,93
0,00
30.861,27
1.501.687,42
3.764.277,32
118.800,00
366.153,93
157.500,00
313,74
888.831,49
207.162,79
157.500,00
345.081,83
211.200,00
2.167.597,50
0,00
62.560,74
1.014.230,28
2.077.653,54
158.400,00
100.176,07
0,00
3.613,87
0,00
1.633,84
315.900,00
1.551.744,54
6.799.348,14
5.789.659,66
0,00
91.134,63
0,00
136.646,66
263.028,00
14.943,80
TOTAL FUNDO MUNICIPAL
61
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
ISSN 1677-7042
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
394.452,03
0,00
0,00
28.605.585,46
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
17.648.559,63
0,00
1.071.082,57
0,00
A
S
N
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
L
A
N
O
I
C
NA
10.939,18
2.813.968,71
359.192,04
3.186.926,42
198.321,54
963,11
215.003,13
6.173,01
1.118.364,20
22.324,29
157.959,00
2.718.116,34
1.770.996,42
4.602,42
8.333,16
108.374,61
7.566.986,41
50.956,37
309.396,97
105.341,74
631.927,82
27.551,85
745.818,47
329.169,82
9.243.920,74
1.202.469,77
169.883,03
2.985.364,15
1.619.777,86
5.967.638,94
88.898,24
6.548.190,94
994.667,06
200.418,82
6.019,50
7.318.101,84
5.830.885,78
101.405,79
133.000,48
368.002,97
4.455.347.025,03
E
R
P
PORTARIA N o- 414, DE 11 DE MAIO DE 2015
Remaneja o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial do Estado do Rio Grande do Sul.
IM
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de
2011;
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento; e
Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul, por meio do Ofício Gab nº 418/2015, de 15 de abril de 2015, e Resolução CIB/RS nº 061, de 10 de abril
de 2015, resolve:
Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão
dos municípios, conforme detalhado nos anexos II e III.
§ 1º O total de recurso financeiro anual do Estado do Rio Grande do Sul, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$
2.610.508.701,17, assim distribuído:
Destino
Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES
Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS
Total dos recursos retidos no Fundo
Nacional de Saúde
Valor Anual
818.655.510,65
1.615.307.102,29
176.546.088,23
Detalhamento
Anexo I
Anexo II
Anexo III
§ 2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 4.257.000,00, e do Serviço de Atendimento Móvel
às Urgências - SAMU, no valor de R$ 50.257.680,00.
§ 3º O estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria.
Art. 2º O remanejamento de recurso concedido, por meio desta Portaria, não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde,
correspondentes.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0043 - Atenção
à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
Art. 4º 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de maio de 2015 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês
subsequente.
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL - MAIO/2015
Limites
Valores
Valores
Valores
PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - (valores anuais)
ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS
Referentes aos recursos programados na SES
a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual
a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES
a serem RETIRADOS pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-)
VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
VALOR
2.654.618,99
851.542.545,17
0,00
35.541.653,51
818.655.510,65
ANEXO II
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL - MAIO/2015
IBGE
430003
430005
430010
430020
430030
Município
ACEGUA
AGUA SANTA
AGUDO
AJURICABA
ALECRIM
PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE (valores anuais)
Assistência Ambulatorial e
Incentivos perma- Ajus- Valores de TCEP com Valores de EstabeleciValores retidos no
Valores reHospitalar
nentes de custeio * tes transferências realizadas mentos sob gestão esta- Fundo Nacional de cebidos de
ao FES
dual
Saúde
outras UFs
Próprio
Referenciado
490.534,86
58.858,02
157.500,00 0,00
0,00
549.392,88
0,00
0,00
33.459,48
0,00
0,00 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.122.269,38
290.059,48
630.645,83 0,00
0,00
1.885.474,70
0,00
0,00
338.493,88
74.411,13
90.000,00 0,00
0,00
450.795,01
0,00
0,00
287.174,97
71.738,30
0,00 0,00
0,00
358.913,27
0,00
0,00
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200061
Total
157.500,00
33.459,48
157.500,00
52.110,00
0,00
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
62
ISSN 1677-7042
430040 ALEGRETE
430045 ALEGRIA
430047 ALMIRANTE TAMANDARE DO
SUL
430050 ALPESTRE
430055 ALTO ALEGRE
430057 ALTO FELIZ
430060 ALVORADA
430063 AMARAL FERRADOR
430064 AMETISTA DO SUL
430066 ANDRE DA ROCHA
430070 ANTA GORDA
430080 ANTONIO PRADO
430085 ARAMBARE
430087 ARARICA
430090 ARATIBA
430100 ARROIO DO MEIO
430105 ARROIO DO SAL
430107 ARROIO DO PADRE
430110 ARROIO DOS RATOS
430120 ARROIO DO TIGRE
430130 ARROIO GRANDE
430140 ARVOREZINHA
430150 AUGUSTO PESTANA
430155 AUREA
430160 BAGE
430163 BALNEARIO PINHAL
430165 BARAO
430170 BARAO DE COTEGIPE
430175 BARAO DO TRIUNFO
430180 BARRACAO
430185 BARRA DO GUARITA
430187 BARRA DO QUARAI
430190 BARRA DO RIBEIRO
430192 BARRA DO RIO AZUL
430195 BARRA FUNDA
430200 BARROS CASSAL
430205 BENJAMIN CONSTANT DO SUL
430210 BENTO GONCALVES
430215 BOA VISTA DAS MISSOES
430220 BOA VISTA DO BURICA
430222 BOA VISTA DO CADEADO
430223 BOA VISTA DO INCRA
430225 BOA VISTA DO SUL
430230 BOM JESUS
430235 BOM PRINCIPIO
430237 BOM PROGRESSO
430240 BOM RETIRO DO SUL
430245 BOQUEIRAO DO LEAO
430250 BOSSOROCA
430258 BOZANO
430260 BRAGA
430265 BROCHIER
430270 BUTIA
430280 CACAPAVA DO SUL
430290 CACEQUI
430300 CACHOEIRA DO SUL
430310 CACHOEIRINHA
430320 CACIQUE DOBLE
430330 CAIBATE
430340 CAICARA
430350 CAMAQUA
430355 CAMARGO
430360 CAMBARA DO SUL
430367 CAMPESTRE DA SERRA
430370 CAMPINA DAS MISSOES
430380 CAMPINAS DO SUL
430390 CAMPO BOM
430400 CAMPO NOVO
430410 CAMPOS BORGES
430420 CANDELARIA
430430 CANDIDO GODOI
430435 CANDIOTA
430440 CANELA
430450 CANGUCU
430460 CANOAS
430461 CANUDOS DO VALE
430462 CAPAO BONITO DO SUL
430463 CAPAO DA CANOA
430465 CAPAO DO CIPO
430466 CAPAO DO LEAO
430467 CAPIVARI DO SUL
430468 CAPELA DE SANTANA
430469 CAPITAO
430470 CARAZINHO
430471 CARAA
430480 CARLOS BARBOSA
430485 CARLOS GOMES
430490 CASCA
430495 CASEIROS
430500 CATUIPE
430510 CAXIAS DO SUL
430511 CENTENARIO
430512 CERRITO
430513 CERRO BRANCO
430515 CERRO GRANDE
430517 CERRO GRANDE DO SUL
430520 CERRO LARGO
430530 CHAPADA
430535 CHARQUEADAS
430537 CHARRUA
430540 CHIAPETA
430543 CHUI
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
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CONDOR
CONSTANTINA
COQUEIRO BAIXO
COQUEIROS DO SUL
CORONEL BARROS
CORONEL BICACO
CORONEL PILAR
COTIPORA
COXILHA
CRISSIUMAL
CRISTAL
CRISTAL DO SUL
CRUZ ALTA
CRUZALTENSE
CRUZEIRO DO SUL
DAVID CANABARRO
DERRUBADAS
DEZESSEIS DE NOVEMBRO
DILERMANDO DE AGUIAR
DOIS IRMAOS
DOIS IRMAOS DAS MISSOES
DOIS LAJEADOS
DOM FELICIANO
DOM PEDRO DE ALCANTARA
DOM PEDRITO
DONA FRANCISCA
DOUTOR MAURICIO CARDOSO
DOUTOR RICARDO
ELDORADO DO SUL
ENCANTADO
ENCRUZILHADA DO SUL
ENGENHO VELHO
ENTRE-IJUIS
ENTRE RIOS DO SUL
EREBANGO
ERECHIM
ERNESTINA
HERVAL
ERVAL GRANDE
ERVAL SECO
ESMERALDA
ESPERANCA DO SUL
ESPUMOSO
ESTACAO
ESTANCIA VELHA
ESTEIO
ESTRELA
ESTRELA VELHA
EUGENIO DE CASTRO
FAGUNDES VARELA
FARROUPILHA
FAXINAL DO SOTURNO
FAXINALZINHO
FAZENDA VILANOVA
FELIZ
FLORES DA CUNHA
FLORIANO PEIXOTO
FONTOURA XAVIER
FORMIGUEIRO
FORQUETINHA
FORTALEZA DOS VALOS
FREDERICO WESTPHALEN
GARIBALDI
GARRUCHOS
GAURAMA
GENERAL CAMARA
GENTIL
GETULIO VARGAS
GIRUA
GLORINHA
GRAMADO
GRAMADO DOS LOUREIROS
GRAMADO XAVIER
GRAVATAI
GUABIJU
GUAIBA
GUAPORE
GUARANI DAS MISSOES
HARMONIA
HERVEIRAS
HORIZONTINA
HULHA NEGRA
HUMAITA
IBARAMA
IBIACA
IBIRAIARAS
IBIRAPUITA
IBIRUBA
IGREJINHA
IJUI
ILOPOLIS
IMBE
IMIGRANTE
INDEPENDENCIA
INHACORA
IPE
IPIRANGA DO SUL
IRAI
ITAARA
ITACURUBI
ITAPUCA
ITAQUI
ITATI
ITATIBA DO SUL
IVORA
IVOTI
JABOTICABA
JACUIZINHO
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ISSN 1677-7042
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PORTO VERA CRUZ
PORTO XAVIER
POUSO NOVO
PRESIDENTE LUCENA
PROGRESSO
PROTASIO ALVES
PUTINGA
QUARAI
QUATRO IRMAOS
QUEVEDOS
QUINZE DE NOVEMBRO
REDENTORA
RELVADO
RESTINGA SECA
RIO DOS INDIOS
RIO GRANDE
RIO PARDO
RIOZINHO
ROCA SALES
RODEIO BONITO
ROLADOR
ROLANTE
RONDA ALTA
RONDINHA
ROQUE GONZALES
ROSARIO DO SUL
SAGRADA FAMILIA
SALDANHA MARINHO
SALTO DO JACUI
SALVADOR DAS MISSOES
SALVADOR DO SUL
SANANDUVA
SANTA BARBARA DO SUL
SANTA CECILIA DO SUL
SANTA CLARA DO SUL
SANTA CRUZ DO SUL
SANTA MARIA
SANTA MARIA DO HERVAL
SANTA MARGARIDA DO SUL
SANTANA DA BOA VISTA
SANTANA DO LIVRAMENTO
SANTA ROSA
SANTA TEREZA
SANTA VITORIA DO PALMAR
SANTIAGO
SANTO ANGELO
SANTO ANTONIO DO PALMA
SANTO ANTONIO DA PATRULHA
SANTO ANTONIO DAS MISSOES
SANTO ANTONIO DO PLANALTO
SANTO AUGUSTO
SANTO CRISTO
SANTO EXPEDITO DO SUL
SAO BORJA
SAO DOMINGOS DO SUL
SAO FRANCISCO DE ASSIS
SAO FRANCISCO DE PAULA
SAO GABRIEL
SAO JERONIMO
SAO JOAO DA URTIGA
SAO JOAO DO POLESINE
SAO JORGE
SAO JOSE DAS MISSOES
SAO JOSE DO HERVAL
SAO JOSE DO HORTENCIO
SAO JOSE DO INHACORA
SAO JOSE DO NORTE
SAO JOSE DO OURO
SAO JOSE DO SUL
SAO JOSE DOS AUSENTES
SAO LEOPOLDO
SAO LOURENCO DO SUL
SAO LUIZ GONZAGA
SAO MARCOS
SAO MARTINHO
SAO MARTINHO DA SERRA
SAO MIGUEL DAS MISSOES
SAO NICOLAU
SAO PAULO DAS MISSOES
SAO PEDRO DA SERRA
SAO PEDRO DAS MISSOES
SAO PEDRO DO BUTIA
SAO PEDRO DO SUL
SAO SEBASTIAO DO CAI
SAO SEPE
SAO VALENTIM
SAO VALENTIM DO SUL
SAO VALERIO DO SUL
SAO VENDELINO
SAO VICENTE DO SUL
SAPIRANGA
SAPUCAIA DO SUL
SARANDI
SEBERI
SEDE NOVA
SEGREDO
SELBACH
SENADOR SALGADO FILHO
SENTINELA DO SUL
SERAFINA CORREA
SERIO
SERTAO
SERTAO SANTANA
SETE DE SETEMBRO
SEVERIANO DE ALMEIDA
SILVEIRA MARTINS
SINIMBU
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ISSN 1677-7042
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L
A
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I
C
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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432380
ISSN 1677-7042
SOBRADINHO
SOLEDADE
TABAI
TAPEJARA
TAPERA
TAPES
TAQUARA
TAQUARI
TAQUARUCU DO SUL
TAVARES
TENENTE PORTELA
TERRA DE AREIA
TEUTONIA
TIO HUGO
TIRADENTES DO SUL
TOROPI
TORRES
TRAMANDAI
TRAVESSEIRO
TRES ARROIOS
TRES CACHOEIRAS
TRES COROAS
TRES DE MAIO
TRES FORQUILHAS
TRES PALMEIRAS
TRES PASSOS
TRINDADE DO SUL
TRIUNFO
TUCUNDUVA
TUNAS
TUPANCI DO SUL
TUPANCIRETA
TUPANDI
TUPARENDI
TURUCU
UBIRETAMA
UNIAO DA SERRA
UNISTALDA
URUGUAIANA
VACARIA
VALE VERDE
VALE DO SOL
VALE REAL
VANINI
VENANCIO AIRES
VERA CRUZ
VERANOPOLIS
VESPASIANO CORREA
VIADUTOS
VIAMAO
VICENTE DUTRA
VICTOR GRAEFF
VILA FLORES
VILA LANGARO
VILA MARIA
VILA NOVA DO SUL
VISTA ALEGRE
VISTA ALEGRE DO PRATA
VISTA GAUCHA
VITORIA DAS MISSOES
WESTFALIA
XANGRI-LA
CO
ME
RC
1
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ÃO
PR
OI
ANEXO III
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BID
A
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL - MAIO/2015
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
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PO
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ER
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IRO
S
PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS
UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores anuais)
Gestão
Cód.IBGE - Nome do Município
Nome da Unidade
Código CNES
Número do Contrato
Data de Publicação do
Valor ANUAL a ser destiExtrato do Contrato
nado ao Fundo de Saúde
Municipal
431490 - PORTO ALEGRE
Hospital Femina de Porto Alegre
2265052
328
04-03-2005
10.659.844,32
Estadual
431560 - RIO GRANDE
Hosp.Univesitário Dr. Miguel Corrêa Jr.
2707675
65
01-01-2005
10.349.330,94
Municipal
431440 - PELOTAS
Hospital da Fundação de Apoio Universitário
2252694
22
05-01-2005
11.218.920,66
Estadual
431690 - SANTA MARIA
Hospital Universitário de Santa Maria
2244306
23
05-01-2005
25.192.322,57
Municipal
431490 - PORTO ALEGRE
Hospital Cristo Redentor de Porto Alegre
2265060
327
04-03-2005
13.558.358,28
Municipal
431490 - PORTO ALEGRE
Hospital de Clinicas de Porto Alegre
2237601
2353
26-10-2004
51.208.448,58
Municipal
431490 - PORTO ALEGRE
Hospital Nossa Sra. Conceição de Porto Alegre
2237571
329
04-03-2005
54.358.862,88
TOTAL
176.546.088,23
PORTARIA N o- 415, DE 11 DE MAIO DE 2015
Remaneja o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial do Estado da Bahia.
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de
2011;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento; e
Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde da Bahia, por meio do Ofício GASEC nº 588/2015, de 27 de abril de 2015, e Resolução CIB/BA n° 176/2013, de 25 de junho
de 2013, resolve:
Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão
dos municípios, conforme detalhado nos anexos II e III.
§ 1º O total de recurso financeiro anual do Estado da Bahia, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$ 2.629.463.993,23, assim
distribuído:
Destino
Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES
Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS
Total dos recursos retidos no Fundo
Nacional de Saúde
Valor Anual
1.203.453.913,38
1.278.988.243,80
147.021.836,05
Detalhamento
Anexo I
Anexo II
Anexo III
§ 2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 12.513.600,00 e do Serviço de Atendimento Móvel
às Urgências - SAMU, no valor de R$ 95.300.256,00.
§ 3° O estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria.
Art. 2º O remanejamento de recurso concedido por meio desta portaria não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde.
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1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
67
ISSN 1677-7042
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde
correspondentes.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0029 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de maio de 2015 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês
subsequente.
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DA BAHIA - MAIO/2015
Limites
Valores
Valores
Valores
ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS
Referentes aos recursos programados na SES
a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual
a receber referentes a PCEP com transferências diretas ao FES
a serem RETIRADOS pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-)
VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
VALOR
373.081.022,12
977.394.727,31
0,00
147.021.836,05
1.203.453.913,38
ANEXO II
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DA BAHIA - MAIO/2015
IBGE
Município
290010
290020
290030
290035
290040
290050
290060
290070
290080
290090
290100
290110
290115
290120
290130
290135
290140
290150
290160
290170
290180
290190
290195
290200
290205
290210
290220
290225
290230
290240
290250
290260
290265
290270
290280
290290
290300
290310
290320
290323
290327
290330
290340
290350
290360
290370
290380
290390
290395
290400
290405
290410
290420
290430
290440
290450
290460
290470
290475
290480
290485
ABAIRA
ABARE
ACAJUTIBA
ADUSTINA
AGUA FRIA
ERICO CARDOSO
AIQUARA
ALAGOINHAS
ALCOBACA
ALMADINA
AMARGOSA
AMELIA RODRIGUES
AMERICA DOURADA
ANAGE
ANDARAI
ANDORINHA
ANGICAL
ANGUERA
ANTAS
ANTONIO CARDOSO
ANTONIO GONCALVES
APORA
APUAREMA
ARACATU
ARACAS
ARACI
ARAMARI
ARATACA
ARATUIPE
AURELINO LEAL
BAIANOPOLIS
BAIXA GRANDE
BANZAE
BARRA
BARRA DA ESTIVA
BARRA DO CHOCA
BARRA DO MENDES
BARRA DO ROCHA
BARREIRAS
BARRO ALTO
BARROCAS
BARRO PRETO
BELMONTE
BELO CAMPO
BIRITINGA
BOA NOVA
BOA VISTA DO TUPIM
BOM JESUS DA LAPA
BOM JESUS DA SERRA
BONINAL
BONITO
BOQUIRA
BOTUPORA
BREJOES
BREJOLANDIA
BROTAS DE MACAUBAS
BRUMADO
BUERAREMA
BURITIRAMA
CAATIBA
CABACEIRAS DO PARAGUACU
CACHOEIRA
CACULE
CAEM
CAETANOS
CAETITE
CAFARNAUM
CAIRU
CALDEIRAO GRANDE
CAMACAN
CAMACARI
CAMAMU
CAMPO ALEGRE DE LOURDES
CAMPO FORMOSO
CANAPOLIS
L
A
N
PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE (valores anuais)
Assistência Ambulatorial e Incentivos permaAjustes
Valores de TCEP com Valores de Estabelecimen- Valores retidos no Valores recebiTotal
Hospitalar
nentes de custeio *
transferências realizadas tos sob gestão estadual Fundo Nacional de dos de outras
ao FES
Saúde
UFs
Próprio
Referenciado
13.116,12
170,00
0,00
30.340,21
0,00
43.626,33
0,00
0,00
0,00
199.522,83
19.983,25
157.500,00
281.139,13
0,00
500.645,21
0,00
0,00
157.500,00
105.188,63
0,00
0,00
42.217,04
0,00
147.405,67
0,00
0,00
0,00
39.258,21
0,00
0,00
49.885,53
0,00
89.143,74
0,00
0,00
0,00
218.818,89
0,00
52.067,30
245.300,46
0,00
516.186,65
0,00
0,00
0,00
50.820,29
0,00
0,00
43.626,46
0,00
94.446,75
0,00
0,00
0,00
43.622,90
0,00
157.500,00
110.105,61
0,00
153.728,51
0,00
0,00
157.500,00
6.423.191,53 6.344.718,77
1.917.000,00
5.088.597,82
0,00
7.224.251,72
0,00
0,00
12.549.256,40
602.284,09
17.008,03
276.300,00
281.240,58
0,00
900.532,70
0,00
0,00
276.300,00
665,46
0,00
0,00
18.124,59
0,00
18.790,05
0,00
0,00
0,00
1.528.067,73
306.944,87
296.100,00
771.629,85
0,00
0,00
0,00
0,00
2.902.742,45
418.867,69
0,00
194.436,00
819.267,23
0,00
1.092.910,92
0,00
0,00
339.660,00
301.448,46
7.256,52
157.500,00
229.521,86
0,00
538.226,84
0,00
0,00
157.500,00
521.131,00
42.853,93
258.000,00
762.843,23
0,00
987.168,16
0,00
0,00
597.660,00
343.239,82
0,00
0,00
261.701,58
0,00
604.941,40
0,00
0,00
0,00
6.779,32
0,00
157.500,00
48.047,73
0,00
54.827,05
0,00
0,00
157.500,00
8.829,67
0,00
157.500,00
42.371,56
0,00
51.201,23
0,00
0,00
157.500,00
45.630,19
0,00
0,00
228.802,48
0,00
274.432,67
0,00
0,00
0,00
288.041,17
1.605.576,63
1.140.666,58
1.925.250,05
0,00
4.959.534,43
0,00
0,00
0,00
43.824,49
0,00
0,00
16.990,42
0,00
60.814,91
0,00
0,00
0,00
55.343,06
0,00
0,00
34.286,33
0,00
89.629,39
0,00
0,00
0,00
185.045,21
0,00
157.500,00
164.887,35
0,00
349.932,56
0,00
0,00
157.500,00
3.105,76
0,00
157.500,00
20.734,99
0,00
23.840,75
0,00
0,00
157.500,00
409.327,95
61.783,55
0,00
417.692,41
0,00
549.143,91
0,00
0,00
339.660,00
240.244,67
5.788,73
157.500,00
212.948,01
0,00
458.981,41
0,00
0,00
157.500,00
1.670.977,20
89.367,61
0,00
1.223.607,89
0,00
0,00
0,00
0,00
2.983.952,70
34.184,38
0,00
157.500,00
22.987,50
0,00
0,00
0,00
0,00
214.671,88
20.659,81
0,00
157.500,00
29.008,37
0,00
49.668,18
0,00
0,00
157.500,00
5.383,23
0,00
0,00
22.289,35
0,00
27.672,58
0,00
0,00
0,00
388.333,63
97.973,72
0,00
555.914,08
0,00
1.042.221,43
0,00
0,00
0,00
292.741,13
33.788,86
157.500,00
237.560,24
0,00
564.090,23
0,00
0,00
157.500,00
405.942,06
0,00
0,00
321.509,16
0,00
727.451,22
0,00
0,00
0,00
40.383,00
0,00
0,00
69.189,83
0,00
109.572,83
0,00
0,00
0,00
1.998.107,92 1.402.900,88
1.811.298,27
926.286,13
0,00
5.179.433,20
0,00
0,00
959.160,00
452.054,46
468.619,11
856.630,36
1.027.031,92
0,00
2.464.675,85
0,00
0,00
339.660,00
1.150.992,36
42.928,76
0,00
1.674.922,01
0,00
0,00
0,00
0,00
2.868.843,13
312.344,02
12.385,21
157.500,00
185.698,15
0,00
510.427,38
0,00
0,00
157.500,00
27.027,06
0,00
157.500,00
156.856,71
0,00
183.883,77
0,00
0,00
157.500,00
7.936.965,39 18.448.901,27
1.600.200,00
37.995.801,62
0,00
19.445.440,44
0,00
0,00
46.536.427,84
182.705,55
6.712,69
157.500,00
220.583,00
0,00
410.001,24
0,00
0,00
157.500,00
295.482,35
0,00
0,00
523.229,24
0,00
479.051,59
0,00
0,00
339.660,00
126.964,47
0,00
15.885,38
165.090,36
0,00
307.940,21
0,00
0,00
0,00
741.310,87
84.117,32
157.500,00
721.225,22
0,00
1.206.993,41
0,00
0,00
497.160,00
376.139,71
25.049,35
258.000,00
1.508.214,50
0,00
0,00
0,00
0,00
2.167.403,56
263.023,51
0,00
53.704,94
144.875,85
0,00
461.604,30
0,00
0,00
0,00
11.538,11
0,00
0,00
46.587,44
0,00
58.125,55
0,00
0,00
0,00
378.792,47
1.312,80
194.436,92
223.208,52
0,00
678.950,71
0,00
0,00
118.800,00
2.720.595,11
733.149,64
3.755.340,00
2.099.677,82
0,00
0,00
0,00
0,00
9.308.762,57
252.066,78
251.669,90
0,00
29.521,54
0,00
533.258,22
0,00
0,00
0,00
274.465,19
15.991,99
7.690,62
183.340,77
0,00
481.488,57
0,00
0,00
0,00
274.147,10
0,00
114.894,00
173.830,11
0,00
562.871,21
0,00
0,00
0,00
610.851,61
7.122,28
157.500,00
583.189,17
0,00
861.503,06
0,00
0,00
497.160,00
235.088,16
160.646,32
157.500,00
983.363,03
0,00
1.039.437,51
0,00
0,00
497.160,00
239.824,23
38.023,59
157.500,00
239.726,09
0,00
517.573,91
0,00
0,00
157.500,00
19.565,30
0,00
157.500,00
30.003,14
0,00
49.568,44
0,00
0,00
157.500,00
37.415,70
0,00
157.500,00
121.791,75
0,00
159.207,45
0,00
0,00
157.500,00
3.111.561,01 2.652.005,59
1.627.500,00
904.115,73
0,00
0,00
0,00
0,00
8.295.182,33
172.285,09
9.240,00
0,00
401.036,47
0,00
582.561,56
0,00
0,00
0,00
4.208,09
0,00
157.500,00
63.616,96
0,00
67.825,05
0,00
0,00
157.500,00
247.683,90
1.525,73
0,00
107.969,08
0,00
357.178,71
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LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
LUIS EDUARDO MAGALHAES
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PEDRO ALEXANDRE
PIATA
PILAO ARCADO
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PINDOBACU
PINTADAS
PIRAI DO NORTE
PIRIPA
PIRITIBA
PLANALTINO
PLANALTO
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POJUCA
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PRESIDENTE JANIO QUADROS
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SANTO ESTEVAO
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SAO DOMINGOS
SAO FELIX
SAO FELIX DO CORIBE
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SEBASTIAO LARANJEIRAS
SENHOR DO BONFIM
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SIMOES FILHO
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SOUTO SOARES
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480.973,30
A
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
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PO
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6.040.842,10
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0,00
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0,00
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1.133.281,04
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0,00
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1.422.768,24
1.116.772,70
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0,00
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3.860.431,42
341.808,48
57.781,41
656.463,65
1.002.425,48
402.988,91
863.086,74
733.736,17
339.083,29
590.552,25
573.674,61
192.955,96
54.927,60
323.027,06
529.730,72
67.152,12
1.013.755,48
0,00
1.082.677,54
2.792.676,19
1.983.733,64
1.100.212,55
605.288,25
142.909,68
1.138.863,07
619.909,61
364.247,24
577.699,14
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0,00
0,00
0,00
0,00
157.500,00
0,00
263.028,00
157.500,00
2.005.405,63
118.800,00
0,00
0,00
0,00
157.500,00
339.660,00
1.797.660,00
1.083.639,26
497.160,00
14.822.840,31
0,00
3.260.315,65
0,00
568.597,54
157.500,00
339.660,00
339.660,00
0,00
339.660,00
602.688,00
0,00
157.500,00
339.660,00
497.160,00
0,00
0,00
0,00
157.500,00
339.660,00
157.500,00
2.532.399,06
157.500,00
438.660,00
157.500,00
362.293.326,92
339.660,00
157.500,00
2.107.570,11
0,00
157.500,00
2.593.078,22
0,00
8.154.842,37
692.688,00
0,00
1.077.960,00
157.500,00
654.660,00
13.365.553,33
2.609.798,96
615.900,00
339.660,00
11.648.989,10
718.088,00
1.604.653,72
619.500,00
0,00
339.660,00
0,00
0,00
0,00
3.555.271,00
2.261.860,13
1.083.212,34
0,00
0,00
1.539.660,00
157.500,00
10.285.280,44
602.688,00
602.688,00
602.688,00
0,00
8.583.829,68
0,00
4.377.000,00
263.028,00
0,00
602.688,00
339.660,00
157.500,00
497.160,00
0,00
0,00
0,00
0,00
43.991.671,02
0,00
339.660,00
157.500,00
0,00
339.660,00
2.345.665,50
602.688,00
157.500,00
429.660,00
339.660,00
0,00
0,00
728.460,00
157.500,00
339.660,00
588.060,00
RT
ER
CE
IRO
S
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
293290
293300
293305
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293320
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293330
293340
293345
293350
293360
VALENCA
VALENTE
VARZEA DA ROCA
VARZEA DO POCO
VARZEA NOVA
VARZEDO
VERA CRUZ
VEREDA
VITORIA DA CONQUISTA
WAGNER
WANDERLEY
WENCESLAU GUIMARAES
XIQUE-XIQUE
4.460.628,60
3.452.432,81
3.964.291,27
813.230,91
248.801,58
0,00
374.611,75
0,00
0,00
246.379,28
45.848,70
0,00
376.903,70
9.018,46
0,00
19.074,97
0,00
157.500,00
531.921,84
44.323,55
3.255.377,33
154.408,91
20.050,79
0,00
20.309.001,00
27.339.286,81
7.154.516,07
198.992,02
210.029,45
0,00
191.001,40
15.990,24
157.500,00
915.754,65
236.234,07
118.800,00
2.264.483,07
740.442,67
157.500,00
TOTAL FUNDO MUNICIPAL
71
2.689.151,75
856.594,09
271.126,94
245.720,22
275.114,23
22.725,54
1.237.100,18
89.053,74
43.374.251,44
788.464,43
254.271,17
728.682,80
2.148.707,27
ISSN 1677-7042
0,00
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0,00
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0,00
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0,00
14.169.469,43
1.578.966,58
645.738,69
537.948,20
661.036,39
41.800,51
0,00
263.513,44
19.951.351,39
1.197.485,90
461.262,81
1.664.671,52
4.813.973,01
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
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0,00
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0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
397.035,00
339.660,00
0,00
0,00
0,00
157.500,00
5.068.722,90
0,00
78.225.703,93
0,00
157.500,00
334.800,00
497.160,00
1.278.988.243,80
ANEXO III
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DA BAHIA - MAIO/2015
DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (VALORES ANUAIS)
Gestão Cód.IBGE - Nome do Município
Nome da Unidade
Código
Número do Con- Data de Publicação do Extrato do Valor ANUAL a ser destinado ao Fundo de
CNES
trato
Contrato
Saúde
Estadual 292740 - SALVADOR
HOSPITAL ANA NERY
387
000000
01-11-2007
88.600.568,04
Estadual 292740 - SALVADOR
HOSPITAL PROFESSOR EDGAR SANTOS
3816
000000
01-11-2006
46.518.979,32
Estadual 292740 - SALVADOR
MATERNIDADE CLIMÉRIO DE OLIVEIRA
431
000000
13-08-2007
11.902.288,69
TOTAL
147.021.836,05
O
I
C
PORTARIA N o- 416, DE 11 DE MAIO DE 2015
Remaneja o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial do Estado de Pernambuco.
L
A
N
NA
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de
2011;
A
S
N
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento; e
Considerando as planilhas encaminhadas pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Pernambuco - CIB/PE, por meio do Ofício CIB/PE 06/2015 de 20 de abril de 2015, Resolução CIB/PE nº 2.762,
de 20 de abril de 2015, e Nota Técnica nº 04/2015, de 20 de abril de 2015, resolve:
Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão
dos municípios, conforme detalhado nos anexos II, III e IV.
§ 1º O total de recurso financeiro anual do Estado de Pernambuco, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$ 1.995.551.546,38,
assim distribuído:
Destino
Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES
Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS
Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
E
R
P
IM
Valor Anual
1.165.306.962,79
789.353.502,35
40.891.081,24
Detalhamento
Anexo I
Anexo II
Anexo III
§ 2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 8.019.000,00, e do Serviço de Atendimento Móvel
às Urgências - SAMU, no valor de R$ 39.776.100,00.
§ 3º O estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria.
Art. 2º O remanejamento de recurso concedido, por meio desta Portaria, não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde,
correspondentes.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0026 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de maio de 2015 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês
subsequente.
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE PERNAMBUCO - MAIO/2015
Limites
Valores
Valores
Valores
ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS
Referentes aos recursos programados na SES
a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual
a receber referentes a PCEP com transferências diretas ao FES
a serem RETIRADOS pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-)
VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
VALOR
84.003.396,20
738.430.129,80
383.764.518,03
40.891.081,24
1.165.306.962,79
ANEXO II
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE PERNAMBUCO - MAIO/2015
IBGE
260005
260010
260020
260030
260040
260050
260060
260070
260080
260090
260100
260105
260110
260120
260130
260140
260150
260160
Município
ABREU E LIMA
AFOGADOS DA INGAZEIRA
AFRANIO
AGRESTINA
AGUA PRETA
AGUAS BELAS
ALAGOINHA
ALIANCA
ALTINHO
AMARAJI
ANGELIM
ARACOIABA
ARARIPINA
ARCOVERDE
BARRA DE GUABIRABA
BARREIROS
BELEM DE MARIA
BELEM DE SAO FRANCISCO
PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE (valores anuais)
Assistência Ambulatorial e
Incentivos permaAjustes
Valores de TCEP com
Valores de EstabeleciValores retidos Valores recebiTotal
Hospitalar
nentes de custeio *
transferências realizadas mentos sob gestão esta- no Fundo Nacio- dos de outras
ao FES
dual
nal de Saúde
UFs
Próprio
Referenciado
2.035.471,65
331.846,60
315.000,00 4.404.042,74
0,00
0,00
0,00
0,00 7.086.360,99
1.227.307,96
949.341,05
138.600,00 2.660.058,15
0,00
1.609.187,04
0,00
0,00 3.366.120,12
352.405,05
0,00
0,00 1.004.528,72
0,00
0,00
0,00
0,00 1.356.933,77
752.714,30
151.126,31
1.421.111,01 1.517.556,04
0,00
283.885,34
0,00
0,00 3.558.622,32
393.873,25
0,00
99.000,00 7.757.373,49
0,00
3.304.453,32
0,00
0,00 4.945.793,42
447.933,74
69.781,08
256.500,00
676.153,37
0,00
0,00
0,00
0,00 1.450.368,19
141.817,71
0,00
157.500,00
538.289,99
0,00
57.195,93
0,00
0,00
780.411,77
914.430,46
3.991,80
157.500,00
203.794,80
0,00
229.408,20
0,00
0,00 1.050.308,86
528.249,62
0,00
157.500,00
85.870,57
0,00
118.074,71
0,00
0,00
653.545,48
550.953,97
4.783,02
157.500,00
152.584,43
0,00
0,00
0,00
0,00
865.821,42
220.360,00
5.728,72
157.500,00
123.634,60
0,00
0,00
0,00
0,00
507.223,32
283.525,27
0,00
157.500,00
344.328,25
0,00
0,00
0,00
0,00
785.353,52
2.571.703,18
491.908,13
1.319.762,88 5.234.456,45
0,00
0,00
0,00
0,00 9.617.830,64
2.514.594,65
2.562.646,81
1.957.200,00 10.777.830,74
0,00
9.792.183,14
0,00
0,00 8.020.089,06
212.170,69
0,00
0,00
46.427,00
0,00
38.270,11
0,00
0,00
220.327,58
1.203.580,90
731.462,58
157.500,00 14.062.815,92
0,00
5.314.360,74
0,00
0,00 10.840.998,66
207.342,80
6.360,72
219.850,42
24.978,39
0,00
0,00
0,00
0,00
458.532,33
471.509,73
1.328,25
0,00
682.664,66
0,00
47.312,45
0,00
0,00 1.108.190,19
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72
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260260
260270
260280
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260310
260320
260330
260340
260345
260350
260360
260370
260380
260390
260392
260400
260410
260415
260420
260430
260440
260450
260460
260470
260480
260490
260500
260510
260515
260520
260530
260540
260545
260550
260560
260570
260580
260590
260600
260610
260620
260630
260640
260650
260660
260670
260680
260690
260700
260710
260720
260730
260740
260750
260760
260765
260770
260775
260780
260790
260795
260800
260805
260810
260820
260825
260830
260840
260845
260850
260860
260870
260875
260880
260890
260900
260910
260915
260920
260930
260940
260950
260960
260970
260980
260990
261000
261010
261020
261030
261040
261050
261060
261070
261080
261090
261100
261110
ISSN 1677-7042
BELO JARDIM
BETANIA
BEZERROS
BODOCO
BOM CONSELHO
BOM JARDIM
BONITO
BREJAO
BREJINHO
BREJO DA MADRE DE DEUS
BUENOS AIRES
BUIQUE
CABO DE SANTO AGOSTINHO
CABROBO
CACHOEIRINHA
CAETES
CALCADO
CALUMBI
CAMARAGIBE
CAMOCIM DE SAO FELIX
CAMUTANGA
CANHOTINHO
CAPOEIRAS
CARNAIBA
CARNAUBEIRA DA PENHA
CARPINA
CARUARU
CASINHAS
CATENDE
CEDRO
CHA DE ALEGRIA
CHA GRANDE
CONDADO
CORRENTES
CORTES
CUMARU
CUPIRA
CUSTODIA
DORMENTES
ESCADA
EXU
FEIRA NOVA
FERNANDO DE NORONHA
FERREIROS
FLORES
FLORESTA
FREI MIGUELINHO
GAMELEIRA
GARANHUNS
GLORIA DO GOITA
GOIANA
GRANITO
GRAVATA
IATI
IBIMIRIM
IBIRAJUBA
IGARASSU
IGUARACI
INAJA
INGAZEIRA
IPOJUCA
IPUBI
ITACURUBA
ITAIBA
ITAMARACA
ITAMBE
ITAPETIM
ITAPISSUMA
ITAQUITINGA
JABOATAO DOS GUARARAPES
JAQUEIRA
JATAUBA
JATOBA
JOAO ALFREDO
JOAQUIM NABUCO
JUCATI
JUPI
JUREMA
LAGOA DO CARRO
LAGOA DO ITAENGA
LAGOA DO OURO
LAGOA DOS GATOS
LAGOA GRANDE
LAJEDO
LIMOEIRO
MACAPARANA
MACHADOS
MANARI
MARAIAL
MIRANDIBA
MORENO
NAZARE DA MATA
OLINDA
OROBO
OROCO
OURICURI
PALMARES
PALMEIRINA
PANELAS
PARANATAMA
PARNAMIRIM
PASSIRA
PAUDALHO
PAULISTA
PEDRA
PESQUEIRA
PETROLANDIA
PETROLINA
CO
ME
RC
1.978.366,10
291.462,57
2.080.193,84
862.342,65
1.100.377,78
740.848,02
1.318.904,00
195.051,35
175.335,93
901.684,47
188.961,07
795.255,69
5.070.181,79
831.890,26
452.584,91
671.471,92
141.247,05
107.956,60
8.084.687,77
253.365,10
158.402,40
787.828,25
451.150,19
345.613,24
231.582,05
1.956.212,47
12.284.047,19
277.627,93
506.328,05
256.685,85
221.335,16
587.777,14
568.022,94
425.710,84
470.542,15
663.107,71
671.988,44
901.513,98
270.900,33
1.997.148,83
796.632,26
504.206,83
104.854,52
96.142,57
392.522,59
815.638,72
225.485,48
488.865,05
4.685.993,00
653.824,22
2.375.402,78
165.745,54
2.130.285,48
445.424,29
770.268,50
178.548,59
2.524.238,39
203.044,26
333.433,87
60.476,15
1.230.786,41
702.218,69
67.181,82
284.948,88
363.015,04
925.646,20
375.571,50
521.274,00
221.394,86
20.880.326,76
143.944,45
340.447,59
345.754,22
701.011,08
338.351,99
71.271,99
265.338,11
297.525,75
399.173,29
551.462,47
269.939,73
255.146,24
400.967,88
527.139,10
1.867.395,05
678.329,56
284.711,94
122.091,02
223.603,33
346.389,86
1.491.289,47
697.347,72
10.995.104,33
749.611,11
217.227,99
2.074.204,68
2.131.886,07
56.034,32
588.696,28
70.812,63
563.398,85
804.898,39
1.765.763,66
7.445.655,04
763.809,11
1.796.529,46
716.440,54
19.988.405,81
IA
1
263.393,10
0,00
840.888,08
69.796,34
29.507,44
0,00
0,00
6.280,80
0,00
25.749,70
0,00
6.065,48
497.264,49
28.290,94
0,00
16.859,42
0,00
0,00
7.191.513,97
0,00
2.001,52
29.136,10
0,00
0,00
0,00
857.202,87
13.920.148,29
0,00
0,00
6.876,72
0,00
2.287,44
429,00
0,00
39.380,09
5.211,68
0,00
4.105,92
0,00
145.980,10
3.390,50
8.020,10
0,00
0,00
0,00
100.351,75
0,00
0,00
6.424.369,49
0,00
166.372,44
0,00
0,00
0,00
1.123,95
0,00
649.879,01
0,00
2.334,00
0,00
0,00
0,00
0,00
17.762,40
0,00
100,00
2.492,40
0,00
0,00
2.231.395,81
0,00
0,00
3.319,44
24.698,03
0,00
0,00
24.163,86
0,00
0,00
3.464,29
3.796,20
0,00
4.114,02
17.368,61
3.728.523,13
62.055,60
4.878,80
0,00
4.599,91
0,00
147.510,46
115.853,48
1.781.901,53
11.923,68
0,00
912.682,37
3.949.923,52
0,00
0,00
0,00
0,00
1.813,05
1.128.413,43
2.503.728,46
0,00
579.532,66
157.941,98
5.226.751,30
LIZ
AÇ
342.300,00
0,00
1.289.878,50
0,00
157.500,00
157.500,00
342.300,00
157.500,00
0,00
236.700,00
157.500,00
280.409,42
7.189.800,00
0,00
118.800,00
253.324,63
157.500,00
0,00
672.300,00
157.500,00
205.952,47
157.500,00
259.959,82
0,00
79.542,00
619.500,00
10.907.400,00
157.500,00
341.011,75
138.600,00
157.500,00
157.500,00
256.500,00
248.731,12
157.500,00
0,00
296.100,00
0,00
0,00
0,00
315.625,03
0,00
462.000,00
0,00
90.499,21
0,00
89.818,95
183.597,58
1.397.305,50
157.500,00
1.452.900,00
0,00
979.800,00
157.500,00
220.319,93
157.500,00
6.861.000,00
0,00
0,00
0,00
1.045.800,00
0,00
49.988,64
157.500,00
315.000,00
276.300,00
0,00
610.560,00
101.883,11
25.984.993,81
157.500,00
157.500,00
0,00
242.116,14
0,00
0,00
206.108,28
249.499,14
157.500,00
157.500,00
296.100,00
157.500,00
0,00
157.500,00
804.300,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2.141.058,16
157.500,00
10.914.425,14
252.549,63
0,00
360.000,00
1.137.900,00
157.500,00
157.500,00
256.500,00
0,00
157.500,00
157.500,00
7.092.900,00
158.400,00
197.100,00
0,00
2.013.600,00
ÃO
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pelo código 00012015051200072
958.243,91
170.249,97
7.863.417,20
1.080.159,01
355.163,38
183.771,42
207.267,70
31.324,44
19.374,10
2.080.885,79
106.526,01
500.454,89
37.968.698,05
504.676,94
56.499,97
123.556,76
111.905,76
4.668,42
10.355.991,07
98.915,87
5.236,49
102.787,60
128.248,69
232.509,20
45.518,81
842.162,82
68.696.427,77
35.362,33
496.762,17
114.089,55
27.949,44
1.249.190,91
202.470,57
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RT
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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RIO FORMOSO
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SAIRE
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0,00
SALGADINHO
86.471,85
0,00
SALGUEIRO
1.889.478,88
934.990,91
SALOA
350.835,36
4.056,00
SANHARO
430.453,58
1.399,25
SANTA CRUZ
147.098,42
0,00
SANTA CRUZ DA BAIXA VER108.319,93
0,00
DE
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE 1.832.364,46
272.624,42
SANTA FILOMENA
121.140,39
0,00
SANTA MARIA DA BOA VISTA
863.144,97
403,00
SANTA MARIA DO CAMBUCA
136.644,80
0,00
SANTA TEREZINHA
262.377,27
0,00
SAO BENEDITO DO SUL
121.903,09
0,00
SAO BENTO DO UNA
835.443,12
2.393,35
SAO CAITANO
832.142,98
19.967,97
SAO JOAO
420.911,92
16.482,47
SAO JOAQUIM DO MONTE
599.211,80
915.781,99
SAO JOSE DA COROA GRAN418.254,83
0,00
DE
SAO JOSE DO BELMONTE
862.282,31
0,00
SAO JOSE DO EGITO
1.232.678,87
289.490,85
SAO LOURENCO DA MATA
2.481.530,55
66.600,72
SAO VICENTE FERRER
406.129,45
0,00
SERRA TALHADA
2.997.682,23
3.829.832,20
SERRITA
596.770,52
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SERTANIA
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135,12
SIRINHAEM
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MOREILANDIA
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SOLIDAO
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SURUBIM
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TACAIMBO
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TACARATU
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TRACUNHAEM
184.425,73
0,00
TRINDADE
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TRIUNFO
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VERDEJANTE
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0,00
VERTENTE DO LERIO
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VERTENTES
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201.445,62
VICENCIA
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VITORIA DE SANTO ANTAO
5.476.079,05
1.042.288,01
XEXEU
387.769,99
0,00
157.500,00
15.059,98
157.500,00
124.093,43
157.500,00
97.379,88
0,00
529.633,85
0,00
94.285,20
130.854.534,50 622.407.115,61
197.100,00
568.872,97
157.500,00
362.164,26
0,00
107.675,30
157.500,00
34.422,20
0,00
2.774,25
0,00 8.598.089,64
217.473,34
52.591,46
157.500,00
203.053,17
97.218,00
246.040,79
0,00
344.183,23
619.500,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
157.500,00
157.500,00
157.500,00
276.300,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
340.778.518,64
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
60.918,53
422.058.397,77
0,00
0,00
0,00
81.691,89
0,00
8.828.479,46
140.431,65
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
326.139,42
0,00 1.062.391,00
0,00
454.028,88
0,00 1.104.840,59
0,00
102.497,11
0,00 216.597.665,90
0,00 1.365.670,53
0,00 2.321.973,85
0,00
827.713,36
0,00
442.533,24
0,00
89.246,10
0,00 2.594.079,97
0,00
484.524,51
0,00
792.406,00
0,00
490.357,21
0,00
452.503,16
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
113.495,30
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
6.965.099,52
125.501,73
3.405.714,15
76.767,86
0,00
0,00
0,00
41.181,39
0,00
0,00
180.634,43
320.137,31
0,00
157.245,92
0,00
0,00
0,00
0,00
112.646,78
0,00
146.598,39
108.173,89
0,00
0,00
0,00
71.126,93
0,00
456.127,14
22.817.839,94
225.019,02
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 1.526.122,27
0,00 2.561.371,87
0,00 11.129.315,04
0,00
506.673,91
0,00 10.004.579,53
0,00 1.782.410,72
0,00 1.479.423,00
0,00 1.351.801,77
0,00 1.411.683,73
0,00
130.154,44
0,00 9.114.143,96
0,00 1.465.124,26
0,00
0,00
0,00
90.000,00
0,00 1.051.107,57
0,00 1.232.923,12
0,00
354.267,69
0,00
269.044,40
0,00 7.690.247,79
0,00 1.123.325,57
0,00
179.214,40
0,00 1.385.707,34
0,00
442.775,51
0,00
436.661,07
0,00
540.400,04
0,00
789.016,86
0,00
373.278,82
0,00
181.094,97
0,00 1.911.707,43
0,00 1.237.483,74
0,00 17.542.613,19
0,00
575.504,51
789.353.502,35
1.878.060,85
98.569,05
1.069.691,22
6.170,70
20.916,67
109.328,33
140.115,55
172.709,59
709.647,73
848.013,57
38.132,57
0,00
663.839,96
0,00 1.039.202,15
6.157.500,00 9.388.783,29
157.500,00
68.546,19
118.800,00 6.463.979,25
0,00 1.257.367,81
0,00
517.266,55
157.500,00
232.342,53
0,00 1.166.520,98
0,00
42.500,12
2.338.352,06 3.195.351,36
0,00
635.314,28
0,00
16.179,19
0,00
132.987,24
157.500,00
435.046,34
157.500,00
560.437,70
187.434,97
22.486,19
0,00
57.508,87
1.794.079,80 3.083.759,25
265.051,23
210.341,91
97.218,00
10.217,45
0,00
788.201,55
30.179,40
223.222,03
0,00
162.512,97
0,00
263.922,97
118.800,00
219.593,72
30.965,81
143.901,45
0,00
103.344,12
410.392,83
873.259,73
118.800,00
632.042,58
2.930.573,23 30.911.512,84
400.032,00
12.721,54
TOTAL FUNDO MUNICIPAL
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
73
ISSN 1677-7042
E
R
P
A
S
N
IM
4.602.549,73
219.709,44
1.933.239,19
142.815,50
169.798,64
231.231,42
1.135.452,02
1.182.320,54
1.304.542,12
2.639.307,36
456.387,40
L
A
N
NA
O
I
C
ANEXO III
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE PERNAMBUCO - MAIO/2015
PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS
UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores anuais)
Cód.IBGE - Nome do Município
Nome da Unidade
Código CNES Número do Contrato Data de Publicação do Extrato do ConValor ANUAL a ser destinado ao Fundo de
trato
Saúde
Estadual 261160 - RECIFE
Hospital das Clínicas da UFPE
396
1
01-06-2004
40.891.081,24
TOTAL
40.891.081,24
Gestão
ANEXO IV
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE PERNAMBUCO - MAIO/2015
DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS EM FUNÇÃO DE PCEP ENTRE OS GESTORES ESTADUAL E MUNICIPAL (VALORES ANUAIS).
Cód.IBGE - Nome do MuNome da Unidade
Código
Número do Data de Publicação do Ex- Fundo para o qual serão realizadas Valor ANUAL a ser destinado ao
nicípio
CNES
Termo
trato do Termo
as transferências
Fundo de Saúde
260410 - CARUARU
Hospital Regional Jesus Nazareno
2351994
15
18-10-2014
FES
8.041.144,63
260410 - CARUARU
Hospital Regional do Agreste
2427419
14
18-10-2014
FES
29.173.960,20
260680 - IGARASSU
Hospital Colônia Alcides Codiceira
2347342
17
18-10-2014
FES
2.206.099,08
261070 - PAULISTA
Sanatorio Padre Antonio Manoel
2433044
16
18-10-2014
FES
3.564.795,48
261160 - RECIFE
Hospital Agamenon Magalhaes
418
01
18-10-2014
FES
57.546.983,01
261160 - RECIFE
Hospital Otavio de Freitas
426
07
18-10-2014
FES
30.805.416,52
261160 - RECIFE
Hospital Oswaldo Cruz
477
10
18-10-2014
FES
50.122.927,27
261160 - RECIFE
Hospital da Restauração
655
03
18-10-2014
FES
60.574.711,24
261160 - RECIFE
Hospital Correia Picanço
981
09
18-10-2014
FES
5.985.530,80
261160 - RECIFE
Hospital Ulises Pernambucano
1546
08
18-10-2014
FES
2.541.594,72
261160 - RECIFE
Hospital Barão de Lucena
2427427
02
18-10-2014
FES
39.720.050,54
261160 - RECIFE
CISAM
2711613
11
18-10-2014
FES
18.140.266,40
261160 - RECIFE
Hospital dos Servidores
2711923
06
18-10-2014
FES
18.585,00
261160 - RECIFE
Hospital Geral de Areias
2711974
04
18-10-2014
FMS
6.214.508,45
261160 - RECIFE
Hospital Getulio Vargas
2802783
05
18-10-2014
FES
40.926.229,80
261160 - RECIFE
Pronto Socorro Cardiológico de Pernambuco-PROCA3983730
13
18-10-2014
FES
33.862.995,84
PE
TOTAL
389.979.026,48
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74
ISSN 1677-7042
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
PORTARIA N o- 417, DE 11 DE MAIO DE 2015
Remaneja o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial do Estado do Paraná.
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de
2011;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento; e
Considerando as planilhas encaminhadas pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Paraná, por meio do Ofício nº 010/2015-CIB/PR, de 29 de abril de 2015, e a Deliberação CIB/PR nº 046, de 29
de abril de 2015, resolve:
Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão
dos municípios, conforme detalhado nos anexos II e III.
§ 1º O total de recurso financeiro anual do Estado do Paraná, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$ 2.288.512.578,75, assim
distribuído:
Destino
Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES
Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS
Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde
Valor Anual
901.718.609,71
1.317.717.563,62
69.076.405,42
Detalhamento
Anexo I
Anexo II
Anexo III
§ 2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 9.497.400,00, e do Serviço de Atendimento Móvel
às Urgências - SAMU, no valor de R$ 66.487.521,00.
§ 3º O estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria.
Art. 2º O remanejamento de recurso concedido, por meio desta Portaria, não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde,
correspondentes.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0041 - Atenção
à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de maio de 2015 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês
subsequente.
CO
ME
RC
IA
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
LIZ
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PARANÁ - MAIO/2015
Limites
Valores
Valores
Valores
AÇ
PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - (valores anuais)
ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS
referentes aos recursos programados na SES
a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual
a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES
a serem retidos pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-)
VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
ÃO
PR
OI
VALOR
388.558.551,23
513.160.058,48
0,00
0,00
901.718.609,71
ANEXO II
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PARANÁ - MAIO/2015
IBGE
410010
410020
410030
410040
410045
410050
410060
410070
410080
410090
410100
410105
410110
410115
410120
410130
410140
410150
410160
410165
410170
410180
410185
410190
410200
410210
410220
410230
410240
410250
410260
410270
410275
410280
410290
410300
410302
410304
410305
410310
410315
410320
410322
410330
410335
410337
410340
BID
PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE (valores anuais)
Município
Assistência Ambulatorial e
Incentivos permaAjustes
Valores de TCEP com Valores de EstabeleciValores retidos no
Hospitalar
nentes de custeio *
transferências realiza- mentos sob gestão esta- Fundo Nacional de
das ao FES
dual
Saúde
Próprio
Referenciado
ABATIA
194.384,04
3.720,99
0,00
0,00
0,00
198.105,03
0,00
ADRIANOPOLIS
38.213,02
0,00
0,00
0,00
0,00
38.213,02
0,00
AGUDOS DO SUL
22.940,77
0,00
157.500,00
0,00
0,00
22.940,77
0,00
ALMIRANTE TAMANDARE
2.155.011,30
658.813,71
0,00
0,00
0,00
2.416.790,01
0,00
ALTAMIRA DO PARANA
193.712,76
12.883,68
0,00
26.212,44
0,00
0,00
0,00
ALTONIA
905.219,56
37.200,00
157.500,00
121.968,96
0,00
0,00
0,00
ALTO PARANA
320.238,96
28.404,00
0,00
0,00
0,00
348.642,96
0,00
ALTO PIQUIRI
70.626,12
0,00
0,00
196.313,04
0,00
0,00
0,00
ALVORADA DO SUL
107.063,10
0,00
40.980,48
0,00
0,00
148.043,58
0,00
AMAPORA
85.596,67
24.402,51
22.963,80
0,00
0,00
132.962,98
0,00
AMPERE
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
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CAFELANDIA
CAFEZAL DO SUL
CALIFORNIA
CAMBARA
CAMBE
CAMBIRA
CAMPINA DA LAGOA
CAMPINA DO SIMAO
CAMPINA GRANDE DO SUL
CAMPO BONITO
CAMPO DO TENENTE
CAMPO LARGO
CAMPO MAGRO
CAMPO MOURAO
CANDIDO DE ABREU
CANDOI
CANTAGALO
CAPANEMA
CAPITAO LEONIDAS MARQUES
CARAMBEI
CARLOPOLIS
CASCAVEL
CASTRO
CATANDUVAS
CENTENARIO DO SUL
CERRO AZUL
CEU AZUL
CHOPINZINHO
CIANORTE
CIDADE GAUCHA
CLEVELANDIA
COLOMBO
COLORADO
CONGONHINHAS
CONSELHEIRO MAIRINCK
CONTENDA
CORBELIA
CORNELIO PROCOPIO
CORONEL DOMINGOS SOARES
CORONEL VIVIDA
CORUMBATAI DO SUL
CRUZEIRO DO IGUACU
CRUZEIRO DO OESTE
CRUZEIRO DO SUL
CRUZ MACHADO
CRUZMALTINA
CURITIBA
CURIUVA
DIAMANTE DO NORTE
DIAMANTE DO SUL
DIAMANTE D'OESTE
DOIS VIZINHOS
DOURADINA
DOUTOR CAMARGO
ENEAS MARQUES
ENGENHEIRO BELTRAO
ESPERANCA NOVA
ENTRE RIOS DO OESTE
ESPIGAO ALTO DO IGUACU
FAROL
FAXINAL
FAZENDA RIO GRANDE
FENIX
FERNANDES PINHEIRO
FIGUEIRA
FLORAI
FLOR DA SERRA DO SUL
FLORESTA
FLORESTOPOLIS
FLORIDA
FORMOSA DO OESTE
FOZ DO IGUACU
FRANCISCO ALVES
FRANCISCO BELTRAO
FOZ DO JORDAO
GENERAL CARNEIRO
GODOY MOREIRA
GOIOERE
GOIOXIM
GRANDES RIOS
GUAIRA
GUAIRACA
GUAMIRANGA
GUAPIRAMA
GUAPOREMA
GUARACI
GUARANIACU
GUARAPUAVA
GUARAQUECABA
GUARATUBA
HONORIO SERPA
IBAITI
IBEMA
IBIPORA
ICARAIMA
IGUARACU
IGUATU
IMBAU
IMBITUVA
INACIO MARTINS
INAJA
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IRACEMA DO OESTE
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75
ISSN 1677-7042
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ITAIPULANDIA
ITAMBARACA
ITAMBE
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ITAPERUCU
ITAUNA DO SUL
IVAI
IVAIPORA
IVATE
IVATUBA
JABOTI
JACAREZINHO
JAGUAPITA
JAGUARIAIVA
JANDAIA DO SUL
JANIOPOLIS
JAPIRA
JAPURA
JARDIM ALEGRE
JARDIM OLINDA
JATAIZINHO
JESUITAS
JOAQUIM TAVORA
JUNDIAI DO SUL
JURANDA
JUSSARA
KALORE
LAPA
LARANJAL
LARANJEIRAS DO SUL
LEOPOLIS
LIDIANOPOLIS
LINDOESTE
LOANDA
LOBATO
LONDRINA
LUIZIANA
LUNARDELLI
LUPIONOPOLIS
MALLET
MAMBORE
MANDAGUACU
MANDAGUARI
MANDIRITUBA
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MANGUEIRINHA
MANOEL RIBAS
MARECHAL CANDIDO RONDON
MARIA HELENA
MARIALVA
MARILANDIA DO SUL
MARILENA
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MARIOPOLIS
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MARMELEIRO
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
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PINHALAO
PINHAL DE SAO BENTO
PINHAO
PIRAI DO SUL
PIRAQUARA
PITANGA
PITANGUEIRAS
PLANALTINA DO PARANA
PLANALTO
PONTA GROSSA
PONTAL DO PARANA
PORECATU
PORTO AMAZONAS
PORTO BARREIRO
PORTO RICO
PORTO VITORIA
PRADO FERREIRA
PRANCHITA
PRESIDENTE CASTELO BRANCO
PRIMEIRO DE MAIO
PRUDENTOPOLIS
QUARTO CENTENARIO
QUATIGUA
QUATRO BARRAS
QUATRO PONTES
QUEDAS DO IGUACU
QUERENCIA DO NORTE
QUINTA DO SOL
QUITANDINHA
RAMILANDIA
RANCHO ALEGRE
RANCHO ALEGRE D'OESTE
REALEZA
REBOUCAS
RENASCENCA
RESERVA
RESERVA DO IGUACU
RIBEIRAO CLARO
RIBEIRAO DO PINHAL
RIO AZUL
RIO BOM
RIO BONITO DO IGUACU
RIO BRANCO DO IVAI
RIO BRANCO DO SUL
RIO NEGRO
ROLANDIA
RONCADOR
RONDON
ROSARIO DO IVAI
SABAUDIA
SALGADO FILHO
SALTO DO ITARARE
SALTO DO LONTRA
SANTA AMELIA
SANTA CECILIA DO PAVAO
SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO
SANTA FE
SANTA HELENA
SANTA INES
SANTA ISABEL DO IVAI
SANTA IZABEL DO OESTE
SANTA LUCIA
SANTA MARIA DO OESTE
SANTA MARIANA
SANTA MONICA
SANTANA DO ITARARE
SANTA TEREZA DO OESTE
SANTA TEREZINHA DE ITAIPU
SANTO ANTONIO DA PLATINA
SANTO ANTONIO DO CAIUA
SANTO ANTONIO DO PARAISO
SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
SANTO INACIO
SAO CARLOS DO IVAI
SAO JERONIMO DA SERRA
SAO JOAO
SAO JOAO DO CAIUA
SAO JOAO DO IVAI
SAO JOAO DO TRIUNFO
SAO JORGE D'OESTE
SAO JORGE DO IVAI
SAO JORGE DO PATROCINIO
SAO JOSE DA BOA VISTA
SAO JOSE DAS PALMEIRAS
SAO JOSE DOS PINHAIS
SAO MANOEL DO PARANA
SAO MATEUS DO SUL
SAO MIGUEL DO IGUACU
SAO PEDRO DO IGUACU
SAO PEDRO DO IVAI
SAO PEDRO DO PARANA
SAO SEBASTIAO DA AMOREIRA
SAO TOME
SAPOPEMA
SARANDI
SAUDADE DO IGUACU
SENGES
SERRANOPOLIS DO IGUACU
SERTANEJA
SERTANOPOLIS
SIQUEIRA CAMPOS
SULINA
TAMARANA
TAMBOARA
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TAPIRA
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937.704,47
6.033.906,57
441.957,55
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12.001,04
0,00
232.061,09
286.558,32
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306.969,64
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5.890,88
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0,00
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213.868,37
3.577,65
158.981,03
2.801,62
984.626,77
3.258.673,17
88.400,85
91.666,70
518.944,98
219.357,37
130.554,32
218.609,83
308.737,79
129.746,76
674.776,05
283.920,64
223.118,09
147.473,51
112.724,40
182.909,60
133.768,64
0,00
5.221,44
1.574.014,95
1.119.772,45
148.007,19
391.938,93
5.784,39
201.388,29
18.075,60
64.705,60
15.464.992,33
11.557,94
484.016,17
75.119,47
91.644,08
357.554,86
594.208,86
11.698,89
176.747,90
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318.533,54
0,00
193.071,98
A
S
N
E
R
P
IM
77
ISSN 1677-7042
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0,00
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0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
L
A
N
O
I
C
NA
874.395,00
0,00
95.389,92
339.660,00
339.660,00
874.395,00
674.460,00
0,00
0,01
471.574,32
2.421.200,51
258.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
187.878,37
0,00
263.025,00
817.020,00
0,00
0,00
339.660,00
0,01
0,00
0,00
0,00
157.500,00
0,00
-0,01
0,00
1.533.280,56
0,00
243.132,96
-0,01
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,01
0,00
339.660,00
497.160,00
2.862.135,00
0,00
157.500,00
0,00
0,00
109.524,24
0,00
288.657,12
0,00
0,00
90.000,00
-0,01
0,00
0,00
0,00
723.923,76
0,01
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
421.425,00
568.260,00
0,00
0,00
934.279,44
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,01
232.265,64
0,00
585.079,68
0,00
0,01
23.037.854,43
0,00
0,00
421.425,00
0,00
0,00
0,00
0,01
0,00
0,00
2.437.035,00
0,00
0,00
0,00
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0,00
0,00
263.025,00
0,00
0,00
216.363,96
-0,01
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
78
412710
412720
412730
412740
412750
412760
412770
412780
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412862
412863
412865
412870
412880
ISSN 1677-7042
1
TELEMACO BORBA
TERRA BOA
TERRA RICA
TERRA ROXA
TIBAGI
TIJUCAS DO SUL
TOLEDO
TOMAZINA
TRES BARRAS DO PARANA
TUNAS DO PARANA
TUNEIRAS DO OESTE
TUPASSI
TURVO
UBIRATA
UMUARAMA
UNIAO DA VITORIA
UNIFLOR
URAI
WENCESLAU BRAZ
VENTANIA
VERA CRUZ DO OESTE
VERE
ALTO PARAISO
DOUTOR ULYSSES
VIRMOND
VITORINO
XAMBRE
CO
ME
4.068.606,98
2.213.596,99
1.287.258,96
336.684,38
284.094,88
10.597,78
370.812,89
4.258,57
304.714,00
0,00
495.249,48
26.578,20
7.403.135,31
3.185.676,08
321.023,40
8.902,98
326.306,52
89.961,83
8.068,66
0,00
191.196,71
4.074,87
183.278,08
85.617,55
305.087,24
48.202,46
1.347.603,69
265.519,48
13.149.617,73
12.158.874,29
5.088.470,92
2.892.191,49
30.466,53
0,00
287.083,53
87.025,99
370.523,74
10.781,55
22.598,32
0,00
208.232,06
0,00
240.645,07
0,00
143.645,88
0,00
23.341,27
0,00
0,00
0,00
21.214,64
0,00
65.671,20
0,00
TOTAL FUNDO MUNICIPAL
0,00
157.500,00
175.682,76
0,00
0,00
157.500,00
5.411.911,32
246.680,51
0,00
60.000,00
0,00
0,00
250.616,52
296.100,00
5.287.225,80
3.018.838,14
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
81.038,09
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0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
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0,00
118.341,24
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
145.149,84
6.091,92
0,00
0,00
0,00
9.905,88
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
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0,00
0,00
5.942.543,97
0,00
312.875,42
375.071,46
304.714,00
521.827,68
13.866.327,71
576.606,89
416.268,36
68.068,66
195.271,58
268.895,64
603.906,22
911.820,96
0,00
10.659.840,55
30.466,53
374.109,52
381.305,29
22.598,32
208.232,06
176.575,87
0,00
23.341,27
0,00
21.214,64
0,00
0,00
0,00
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0,00
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0,00
0,00
339.660,00
1.862.481,43
157.500,00
0,00
0,00
157.500,00
2.134.395,00
0,00
-0,01
0,00
0,00
-0,01
0,00
1.115.743,45
30.595.717,82
339.660,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
209.219,04
149.737,80
0,00
0,00
0,00
75.577,08
1.317.717.563,62
RC
ANEXO III
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PARANÁ - MAIO/2015
IA
PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA DIRETA ÀS
UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores anuais)
Gestão
Cód. IBGE - Nome do Município
Nome da Unidade
Código CNES Número do Contrato Data de Publicação do Extrato do Contra- Valor ANUAL a ser destinado ao Fundo de Saúde
to
Municipal
410690 - CURITIBA
Hospital de Clínicas
2384299
15545
11-11-2004
69.076.405,42
TOTAL
69.076.405,42
LIZ
AÇ
ÃO
PORTARIA Nº 418, DE 11 DE MAIO DE 2015
Remaneja o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial do Estado do Espírito Santo.
PR
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de
2011;
OI
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento; e
Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo, por meio do Ofício CI/SESA/CIB/SUS-ES/Nº 027/2015, de 27 de abril de 2015, e Resoluções CIB nº 059, de
16 de abril de 2015, CIB n° 222 de 11 de março de 2015, e CIB n° 009, de 11 de março de 2015, resolve:
Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão
dos municípios, conforme detalhado nos anexos II e III.
§ 1º O total de recurso financeiro anual do estado do Espírito Santo, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$ 688.311.327,49
assim distribuído:
Destino
Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES
Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS
Total dos recursos retidos no Fundo
Nacional de Saúde
BID
A
PO
Valor Anual
430.673.197,76
216.841.031,69
40.797.098,04
Detalhamento
Anexo I
Anexo II
Anexo III
RT
ER
CE
IRO
S
§ 2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 1.399.200,00, e do Serviço de Atendimento Móvel
às Urgências - SAMU, no valor de R$ 7.607.700,00.
§ 3º O estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria.
Art. 2º O remanejamento de recurso concedido, por meio desta Portaria, não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde,
correspondentes.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0032 - Atenção à Saúde
da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de maio de 2015 e com efeitos operacionais nos sistemas de informação a partir do mês
subsequente.
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO - MAIO/2015
Limites
Valores
Valores
Valores
PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - (valores anuais)
ESPECIFICAÇÃO DOS RECURSOS
referentes aos recursos programados na SES
a receber referentes a estabelecimentos sob gestão estadual
a receber referentes a TCEP com transferências diretas ao FES
a serem retidos pelo FNS e transferidos diretamente às unidades prestadoras universitárias federais (-)
VALORES TRANSFERIDOS AO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
VALOR
138.720.477,47
331.582.313,56
1.167.504,77
40.797.098,04
430.673.197,76
ANEXO II
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO - MAIO/2015
IBGE
320010
320013
320016
320020
Município
AFONSO CLAUDIO
AGUIA BRANCA
AGUA DOCE DO NORTE
ALEGRE
PPI ASSISTENCIAL - VALORES DE REPASSE AOS FUNDOS MUNICIPAIS DE SAÚDE (valores anuais)
Assistência Ambulatorial e Incentivos permaAjustes
Valores de TCEP com
Valores de Estabeleci- Valores retidos no Valores recebiHospitalar
nentes de custeio *
transferências realizadas mentos sob gestão esta- Fundo Nacional de dos de outras
ao FES
dual
Saúde
Ufs
Próprio
Referenciado
1.653.228,02
70.695,24
584.652,52 1.805.218,71
0,00
0,00
0,00
0,00
393.107,16
0,00
0,00
90.000,08
0,00
0,00
0,00
0,00
468.077,74
627,02
0,00
18.317,35
0,00
0,00
0,00
0,00
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
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320506
ALFREDO CHAVES
ALTO RIO NOVO
ANCHIETA
APIACA
ARACRUZ
ATILIO VIVACQUA
BAIXO GUANDU
BARRA DE SAO FRANCISCO
BOA ESPERANCA
BOM JESUS DO NORTE
BREJETUBA
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CARIACICA
CASTELO
COLATINA
CONCEICAO DA BARRA
CONCEICAO DO CASTELO
DIVINO DE SAO LOURENCO
DOMINGOS MARTINS
DORES DO RIO PRETO
ECOPORANGA
FUNDAO
GOVERNADOR LINDENBERG
GUACUI
GUARAPARI
IBATIBA
IBIRACU
IBITIRAMA
ICONHA
IRUPI
ITAGUACU
ITAPEMIRIM
ITARANA
IUNA
JAGUARE
JERONIMO MONTEIRO
JOAO NEIVA
LARANJA DA TERRA
LINHARES
MANTENOPOLIS
MARATAIZES
MARECHAL FLORIANO
MARILANDIA
MIMOSO DO SUL
MONTANHA
MUCURICI
MUNIZ FREIRE
MUQUI
NOVA VENECIA
PANCAS
PEDRO CANARIO
PINHEIROS
PIUMA
PONTO BELO
PRESIDENTE KENNEDY
RIO BANANAL
RIO NOVO DO SUL
SANTA LEOPOLDINA
SANTA MARIA DE JETIBA
SANTA TERESA
SAO DOMINGOS DO NORTE
SAO GABRIEL DA PALHA
SAO JOSE DO CALCADO
SAO MATEUS
SAO ROQUE DO CANAA
SERRA
SOORETAMA
VARGEM ALTA
VENDA NOVA DO IMIGRANTE
VIANA
VILA PAVAO
VILA VALERIO
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2.642.327,43
782.993,35
489.795,77
26.605.948,22
28.995,71
1.324.838,37
3.534.594,00
ANEXO III
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO - MAIO/2015
PPI ASSISTENCIAL - DETALHAMENTO DOS VALORES A SEREM DESCONTADOS DA PPI DOS MUNICÍPIOS PARA RETENÇÃO DOS RECURSOS PELO FNS E TRANSFERÊNCIA
UNIDADES PRESTADORAS UNIVERSITÁRIAS FEDERAIS (valores anuais)
Nome do Município
Nome da Unidade
Código CNES Número do Contrato Data de Publicação do Extrato do Con- Valor ANUAL a ser destinado
trato
Saúde
Estadual
320530 - VITORIA
HOSPITAL DAS CLÍNICAS-HUCAM
4044916
024/2011
28-11-2011
TOTAL
Gestão
PORTARIA Nº 419, DE 11 DE MAIO DE 2015
Declara, em grau de Reconsideração, prorrogado por 12(doze) meses, a validade do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de Saúde, conferida na Resolução CNAS nº 225/2006, à
Sociedade Brasileira de Pesquisa e Assistência Reabilitação Craniofacial, com sede
em Campinas (SP) e torna sem efeito a
Portaria nº 1.328/SAS/MS, de 26 de novembro de 2013.
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009
e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando a Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro
de 2008 e o Parecer nº 1208/2011/FB/COGEJUR/CONJUR/CGU/AGU; e
Considerando a Nota Técnica nº 049/2015-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.035853/2013-16/MS,
que concluiu que, na fase recursal, foram atendidos os requisitos para
aplicação, do art. 41 da Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro
de 2008, Lei nº 12.101/2009, suas alterações e demais legislações
pertinentes à vigência do CEBAS da entidade, resolve:
Art. 1º Declara, em grau de Reconsideração, prorrogado por
12(doze) meses, a validade do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social, na área de Saúde, conferida pela Resolução CNAS
nº 225/2006, à Sociedade Brasileira de Pesquisa e Assistência Reabilitação Craniofacial, CNPJ nº 50.101.286/0001-70, com sede em
com sede em Campinas(SP).
Parágrafo único. A prorrogação tem validade pelo período 1º
de julho de 2009 a 30 de junho de 2010.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica sem efeito a Portaria nº 1.328/SAS/MS, 26 de
novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 231, de
28 de novembro de 2013, seção 1 páginas 82/83.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200079
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
DIRETA ÀS
ao Fundo de
40.797.098,04
40.797.098,04
PORTARIA Nº 420, DE 11 DE MAIO DE 2015
Concede autorização e renovação de autorização a estabelecimentos e equipes de
saúde para retirada e transplante de órgãos.
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, na Portaria nº
2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento
técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), e tudo no que
diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e
estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; e
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram as
equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
80
ISSN 1677-7042
Art. 1º Fica concedida renovação de autorização para realizar
retirada e transplante de tecido ocular humano aos estabelecimentos
de saúde a seguir identificados:
CÓRNEA/ESCLERA: 24.07
SÃO PAULO
I - Nº do SNT: 2 11 02 SP 14
II - denominação: CEMA - Hospital Especializado;
III - CNPJ: 47.192.752/0001-65;
IV - CNES: 3119122;
V - endereço: Rua do Oratório, Nº 1.369, Bairro: Mooca, São Paulo/SP, CEP: 03.117-000.
RIO GRANDE DO NORTE
I - Nº do SNT: 2 11 10 RN 01
II - denominação: Hospital Universitário Onofre Lopes;
III - CNPJ: 24.365.710/0013-17;
IV - CNES: 2653982;
V - endereço: Avenida Nilo Peçanha, Nº 620, Bairro: Petrópolis,
Natal/RN, CEP: 59.012-300.
CO
Art. 2º Fica concedida renovação de autorização para realizar
retirada e transplante de rim e pâncreas conjugado ao estabelecimento
de saúde a seguir identificado:
RIM/PÂNCREAS: 24.05
SÃO PAULO
ME
I - Nº do SNT: 2 31 01 SP 03
II - denominação: Fundação Oswaldo Ramos - Hospital do Rim;
III - CNPJ: 52.803.319/0001-59;
IV - CNES: 2089785;
V - endereço: Rua Borges Lagoa, Nº 960, Bairro: Vila Clementino,
São Paulo/SP, CEP: 04.038-002.
RC
IA
LIZ
Art. 3º Fica concedida autorização para realizar retirada e
transplante de tecido ocular humano à equipe de saúde a seguir
identificada:
CÓRNEA/ESCLERA: 24.07
AMAZONAS
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
I - Nº do SNT 1 11 13 SP 25
II - responsável técnico: Rafael de Melo Franco, oftalmologista,
CRM 124853.
Art. 2º Ficam incluídos na equipe de transplante habilitada
pela Portaria nº 1.524/SAS/MS, de 31 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 1, de 2 de janeiro de 2015,
Seção 1, página 89, os membros a seguir:
RIM: 24.08
PARANÁ
I - Nº do SNT 1 11 11 SP 05
II - responsável técnico: Élcio Hideo Sato, oftalmologista, CRM
47082;
III - membro: Ana Carolina Marcelo Gomes, oftalmologista, CRM
108657;
IV - membro: Rodrigo de Britto Pavanelli, oftalmologista, CRM
118888.
I - Nº do SNT 1 11 07 SP 13
II - responsável técnico: Eduardo Conforti de Oliveira, oftalmologista, CRM 103886.
I - Nº do SNT 1 11 02 SP 35
II - responsável técnico: Luiz Antônio Vieira, oftalmologista, CRM
45363;
III - membro: Fábio Luciano de Lima, oftalmologista, CRM
90397.
RIO GRANDE DO NORTE
I - Nº do SNT 1 11 10 RN 01
II - responsável técnico: Uchoandro Bezerra da Costa Uchôa, oftalmologista, CRM 3870;
III - membro: Carlos Alexandre de Amorim Garcia, oftalmologista,
CRM 1017;
IV - membro: Marco Antonio Rey de Faria, oftalmologista, CRM
1079;
V - membro: Romeica Freire da Cunha Lima, oftalmologista, CRM
3080;
VI - membro: Alisson Giovani Freitas de Oliveira, oftalmologista,
CRM 4545.
AÇ
I - Nº do SNT 1 11 15 AM 01
II - responsável técnico: Marcos Jacob Cohen, oftalmologista, CRM
6212;
III - membro: Sabrina Veloso Avi Cohen, oftalmologista, CRM
6003.
Art. 4º Fica concedida autorização para realizar retirada e
transplante de tecido músculo esquelético à equipe de saúde a seguir
identificada:
TECIDO MÚSCULO ESQUELÉTICO: 24.22
RIO DE JANEIRO
I - Nº do SNT 1 12 15 RJ 22
II - responsável técnico: Idemar Monteiro da Palma, ortopedista e
traumatologista, CRM 52308730.
Art. 5º Fica concedida renovação de autorização para realizar
retirada e transplante de rim à equipe de saúde a seguir identificada:
RIM: 24.08
SÃO PAULO
I - Nº do SNT 1 01 09 SP 20
II - responsável técnico: Auro Buffani Claudino, nefrologista, CRM
69882;
III - membro: Luiz Jorge Budib, urologista, CRM 44077;
IV - membro: Heleno Diegues Paes, urologista, CRM 108954;
V - membro: Auro Antônio Simões de Souza, urologista, CRM
47226;
VI - membro: Fernando José Akira Saito, urologista e cirurgião
geral, CRM 97398;
VII - membro: Antônio José Duboc de Almeida Soares Filho, nefrologista, CRM 104794;
VIII - membro: Juliana Aparecida Zanocco, nefrologista, CRM
94531;
IX - membro: Guilherme Granzotto Neto, nefrologista, CRM
90130;
X - membro: Gisleine Cristina Fontes, nefrologista, CRM 113238.
Art. 7º Fica concedida renovação de autorização para realizar
retirada e transplante de medula óssea autogênico, alogênico aparentado e alogênico não aparentado à equipe de saúde a seguir identificada:
MEDULA ÓSSEA AUTOGÊNICO: 24.01
MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO APARENTADO: 24.02
MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO NÃO APARENTADO:
24.03
SÃO PAULO
ÃO
PR
OI
I - Nº do SNT: 1 21 06 SP 01
II - responsável técnico: Adriana Seber, hematologista e hemoterapeuta, CRM 63195;
III - membro: Valéria Cortez Ginani, hematologista e hemoterapeuta,
CRM 77835;
IV - membro: Carla Renata Pacheco Donato Macedo, hematologista
e hemoterapeuta, CRM 82954;
V - membro: Roseane Vasconcelos Gouveia, hematologista e hemoterapeuta, CRM 91689;
VI - membro: Camila Hiromi Hashimoto, hematologista e hemoterapeuta, CRM 121196.
BID
A
I - Nº do SNT 1 11 10 SP 40
II - responsável técnico: Leonardo Guedes Cândido Marculino, oftalmologista, CRM 113694;
III - membro: Enéas Yoshihito Ichiba Otuzi, oftalmologista, CRM
112576.
I - Nº do SNT 1 11 02 SP 36
II - responsável técnico: Wilson Nahmatallah Obeid, oftalmologista,
CRM 74532;
III - membro: Rita de Cassia Lima Obeid, oftalmologista, CRM
79710.
I - Nº do SNT 1 11 10 SP 37
II - responsável técnico: Fúlvia Pina Pinheiro, oftalmologista, CRM
112374.
Art. 3º Ficam incluídos na equipe de transplante habilitada
pela Portaria nº 303/SAS/MS, de 7 de abril de 2014, publicada no
Diário Oficial da União nº 68, de 9 de abril de 2014, Seção 1, página
63, os membros a seguir:
RIM: 24.08
PARANÁ
I - Nº do SNT 1 01 03 PR 09
II - membro: Gabriel Luiz Varaschin, cirurgião do aparelho digestivo, CRM 22596;
III - membro: Filipe Carlos Caron, cirurgião vascular, CRM
24313;
IV - membro: Fabiana Loss de Carvalho Contieri, nefrologista, CRM
11472;
V - membro: Carla Martinez Menini, cirurgiã geral, CRM 19467.
PÂNCREAS: 24.04
PARANÁ
I - Nº do SNT 1 32 03 PR 07
II - membro: Gabriel Luiz Varaschin, cirurgião do aparelho digestivo, CRM 22596;
III - membro: Filipe Carlos Caron, cirurgião vascular, CRM
24313;
IV - membro: Fabiana Loss de Carvalho Contieri, nefrologista, CRM
11472;
V - membro: Carla Martinez Menini Stalhschimidt, CRM 19467.
Art. 4º Ficam incluídos na equipe de transplante habilitada
pela Portaria nº 374/SAS/MS, de 12 de maio de 2014, publicada no
Diário Oficial da União nº 89, de 13 de maio de 2014, Seção 1,
página 42, os membros a seguir:
RIM: 24.08
PARANÁ
I - Nº do SNT 1 01 14 PR 03
II - membro: Gabriel Luiz Varaschin, cirurgião do aparelho digestivo, CRM 22596;
III - membro: Filipe Carlos Caron, cirurgião vascular, CRM
24313;
IV - membro: Fabiana Loss de Carvalho Contieri, nefrologista, CRM
11472;
V - membro: Carla Martinez Menini, cirurgiã geral, CRM 19467.
PO
Art. 8º As autorizações e renovações de autorizações concedidas por meio desta Portaria - para equipes especializadas e estabelecimentos de saúde - terão validade pelo prazo de dois anos a
contar desta publicação, em conformidade com o estabelecido nos §§
5º, 6º, 7º e 8º do art. 8º do Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997,
e na Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam incluídos na equipe de transplante habilitada
pela Portaria nº 176/SAS/MS, de 2 de março de 2015, publicada no
Diário Oficial da União nº 41, de 3 de março de 2015, Seção 1,
página 77, os membros a seguir:
FÍGADO: 24.09
PARANÁ
RT
ER
CE
IRO
S
I - Nº do SNT 1 02 09 PR 05
II - membro: Gabriel Luiz Varaschin, cirurgião do parelho digestivo,
CRM 22596;
III - membro: Filipe Carlos Caron, cirurgião vascular, CRM
24313;
IV - membro: Carla Martinez Menini, cirurgiã geral, CRM 19467.
RIM/PÂNCREAS: 24.05
PARANÁ
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
PORTARIA Nº 421, DE 11 DE MAIO DE 2015
Inclui membros em equipes de transplante.
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Art. 6º Fica concedida renovação de autorização para realizar
retirada e transplante de tecido ocular humano às equipes de saúde a
seguir identificadas:
CÓRNEA/ESCLERA: 24.07
SÃO PAULO
I - Nº do SNT 1 01 06 PR 02
II - membro: Tobias August Siemens, nefrologista, CRM 26478;
III - membro: Itamara Pereira Danucalov, nefrologista, CRM
26599.
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, na Portaria nº
2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento
técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), e tudo no que
diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e
estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; e
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram as
equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve:
Art. 1º Fica incluído na equipe de transplante habilitada pela
Portaria nº 1.205/SAS/MS, de 4 de novembro de 2014, publicada no
Diário Oficial da União nº 214, de 05 de novembro de 2014, Seção 1,
página 36, o membro a seguir:
CÓRNEA: 24.07
RIO DE JANEIRO
I - Nº do SNT 1 11 00 RJ 32
II - membro: Mauro Albuquerque, oftalmologista, CRM 52419935.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200080
I - Nº do SNT 1 31 00 PR 08
II - membro: Gabriel Luiz Varaschin, cirurgião do aparelho digestivo, CRM 22596;
III - membro: Filipe Carlos Caron, cirurgião vascular, CRM
24313;
IV - membro: Fabiana Loss de Carvalho Contieri, nefrologista, CRM
11472;
V - membro: Carla Martinez Menini, cirurgiã geral, CRM 19467.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
PORTARIA N o- 422, DE 11 DE MAIO DE 2015
Substitui responsável técnico de equipe de
transplante de órgãos.
A Secretária de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, no Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, na Portaria nº
2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o regulamento
técnico do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), e tudo no que
diz respeito à concessão de autorização a equipes especializadas e
estabelecimentos de saúde para a retirada e realização de transplantes
ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano; e
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
Considerando a manifestação favorável da respectiva Secretaria Estadual de Saúde/Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos em cujos âmbitos de atuação se encontram as
equipes especializadas e estabelecimentos de saúde, resolve:
Art. 1º Fica substituída a responsável técnica, Alessandra
Quinto Bentes, hematologista e hemoterapeuta, CRM 7045, constante
na Portaria nº 27/SAS/MS, de 13 de janeiro de 2015, publicada no
Diário Oficial da União nº 9, de 14 de janeiro de 2015, Seção 1,
página 44, conforme nº do SNT 1 21 15 PA 01, e fica nomeado como
responsável técnico pela equipe, Marcos Laércio Pontes Reis, hematologista e hemoterapeuta, CRM 7368.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTADO
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 1.173/SAS/MS, de 31 de outubro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União nº 212, de 3 de novembro de
2014, Seção 1, página 61,
ONDE SE LÊ:
Art. 15 Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de medula óssea autogênico à equipe de
saúde a seguir identificada:
MEDULA ÓSSEA AUTOGÊNICO: 24.01
SÃO PAULO
I - Nº do SNT: 1 21 10 SP 23
II - responsável técnico: Rodrigo Santucci Alves da Silva, hematologista e hemoterapeuta, CRM 101254;
III - membro: Daniela Ferreira Dias, hematologista e hemoterapeuta,
CRM 105000;
IV - membro: Frederico Luiz Dulley, hematologista e hemoterapeuta,
CRM 33842;
V - membro: Rosaura Saboya, hematologista e hemoterapeuta, CRM
62627.
LEIA-SE:
Art. 15 Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de medula óssea autogênico e alogênico
aparentado à equipe de saúde a seguir identificada:
MEDULA ÓSSEA AUTOGÊNICO: 24.01
MEDULA ÓSSEA ALOGÊNICO APARENTADO: 24.02
SÃO PAULO
I - Nº do SNT: 1 21 10 SP 23
II - responsável técnico: Rodrigo Santucci Alves da Silva, hematologista e hemoterapeuta, CRM 101254;
III - membro: Daniela Ferreira Dias, hematologista e hemoterapeuta,
CRM 105000;
IV - membro: Frederico Luiz Dulley, hematologista e hemoterapeuta,
CRM 33842;
V - membro: Rosaura Saboya, hematologista e hemoterapeuta, CRM
62627.
empresa MARTINS & OTA LTDA - EPP, CNPJ nº 43.247.790/000117, em AMERICANA/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005534/2015-48
Interessado: DROGARIA CAMPEA POPULAR PRACA ANTONIO
MENK LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa DROGARIA CAMPEA POPULAR PRACA ANTONIO
MENK LTDA, CNPJ nº 16.812.722/0001-80, em OSASCO/SP na
Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005589/2015-58
Interessado: BESERRA & MARTINS LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa BESERRA & MARTINS LTDA - ME, CNPJ nº
17.129.309/0001-89, em PIUM/TO na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na
legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005591/2015-27
Interessado: ADAIL M. FERREIRA NETO - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa ADAIL M. FERREIRA NETO - ME, CNPJ nº
14.010.625/0001-49, em BARRA DO CORDA/MA na Expansão do
Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INSUMOS ESTRATÉGICOS
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 11 de maio de 2015
Ref.: Processo n.º 25000.005496/2015-23
Interessado: V. C. M. DE OLIVEIRA DROGARIA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa V. C. M. DE OLIVEIRA DROGARIA - ME, CNPJ nº
20.090.022/0001-05, em CAMPINAS/SP na Expansão do Programa
Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos
na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005073/2015-11
Interessado: FARMACIA UNITAS DE DUQUE DE CAXIAS LTDA
- ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa FARMACIA UNITAS DE DUQUE DE CAXIAS LTDA ME, CNPJ nº 01.167.514/0001-07, em DUQUE DE CAXIAS/RJ na
Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005221/2015-90
Interessado: MARTINS & OTA LTDA - EPP
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa DROGARIA N.L EIRELI - ME, CNPJ nº 21.219.675/000104, em IPATINGA/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular
do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação
vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005505/2015-86
Interessado: DIAS & MELO DROGARIA E PERFUMARIA LTDA.
- ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa DIAS & MELO DROGARIA E PERFUMARIA LTDA. ME, CNPJ nº 19.657.594/0001-36, em SAO JOSE DO MANTIMENTO/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil,
vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para
sua habilitação.
L
A
N
Ref.: Processo n.º 25000.005470/2015-85
Interessado: LUCIANY MAGNA GOMES MOREIRA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa LUCIANY MAGNA GOMES MOREIRA - ME, CNPJ nº
08.472.019/0001-42, em PERIQUITO/MG na Expansão do Programa
Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos
na legislação vigente para sua habilitação.
O
I
C
A
S
N
NA
E
R
P
IM
Ref.: Processo n.º 25000.005952/2015-35
Interessado: NUBIA SCHWAMBACH - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa NUBIA SCHWAMBACH - ME, CNPJ nº 01.628.859/000102, em PATO BRANCO/PR na Expansão do Programa Farmácia
Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005094/2015-29
Interessado: MARIA ZILDA DE ASSUNCAO TENORIO - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa MARIA ZILDA DE ASSUNCAO TENORIO - ME, CNPJ
nº 03.475.088/0001-96, em PAULO JACINTO/AL na Expansão do
Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005085/2015-38
Interessado: M. A. PSIBILSKI COMERCIO DE MEDICAMENTOS
EIRELI - EPP
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa M. A. PSIBILSKI COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI - EPP, CNPJ nº 15.065.441/0001-49, em LARANJEIRAS DO
SUL/PR na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez
que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua
habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005183/2015-75
Interessado: DROGARIA N.L EIRELI - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200081
81
ISSN 1677-7042
Ref.: Processo n.º 25000.005095/2015-73
Interessado: EDILEUZA GOMES BEZERRA DA SILVA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa EDILEUZA GOMES BEZERRA DA SILVA - ME, CNPJ nº
04.887.921/0001-79, em ESPIRITO SANTO/RN na Expansão do
Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005904/2015-47
Interessado: C. M. J. DROGARIA LTDA. - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa C. M. J. DROGARIA LTDA. - ME, CNPJ nº
17.690.106/0001-67, em MACAE/RJ na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na
legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005072/2015-69
Interessado: LPO FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa LPO FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.
- ME, CNPJ nº 19.312.843/0001-51, em SAO JOSE DOS PINHAIS/PR na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil,
vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para
sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005301/2015-45
Interessado: NADAL & SOUZA LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa NADAL & SOUZA LTDA - ME, CNPJ nº 72.189.236/000129, em PONTA GROSSA/PR na Expansão do Programa Farmácia
Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
82
ISSN 1677-7042
1
Ref.: Processo n.º 25000.005599/2015-93
Interessado: M DAS MERCES DOS SANTOS RODRIGUES - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa M DAS MERCES DOS SANTOS RODRIGUES - ME,
CNPJ nº 11.435.338/0001-92, em REDENCAO DO GURGUEIA/PI
na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005118/2015-40
Interessado: FARMA MAIS EIRELI - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa FARMA MAIS EIRELI - ME, CNPJ nº 18.670.724/0001-08,
em BLUMENAU/SC na Expansão do Programa Farmácia Popular do
Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente
para sua habilitação.
CO
ME
RC
Ref.: Processo n.º 25000.005076/2015-47
Interessado: CINEIDE DA SILVA FERRAZ - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa CINEIDE DA SILVA FERRAZ - ME, CNPJ nº
10.280.994/0001-09, em PETROLANDIA/PE na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos
exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
IA
LIZ
Ref.: Processo n.º 25000.005529/2015-35
Interessado: DROGARIA CARIOCA LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa DROGARIA CARIOCA LTDA - ME, CNPJ nº
17.548.397/0001-53, em SAO LOURENCO/MG na Expansão do
Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005270/2015-22
Interessado: DROGARIA MEDIC CENTER LTDA - EPP
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa DROGARIA MEDIC CENTER LTDA - EPP, CNPJ nº
74.457.847/0001-36, em JUNDIAI/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na
legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005346/2015-10
Interessado: MACHADO TEIXEIRA E CIA LTDA - EPP
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa MACHADO TEIXEIRA E CIA LTDA - EPP, CNPJ nº
84.035.674/0001-11, em BOA VISTA/RR na Expansão do Programa
Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos
na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005877/2015-11
Interessado: MEDEIROS & PEREIRA FARMACIA LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa MEDEIROS & PEREIRA FARMACIA LTDA - ME, CNPJ
nº 10.771.545/0001-55, em BALNEARIO CAMBORIU/SC na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos
os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005448/2015-35
Interessado: J. L. DELBIN - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa J. L. DELBIN - ME, CNPJ nº 12.907.247/0001-75, em
PORTO ALEGRE/RS na Expansão do Programa Farmácia Popular
do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação
vigente para sua habilitação.
AÇ
Ref.: Processo n.º 25000.005485/2015-43
Interessado: SESK FARMA LTDA - EPP
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa SESK FARMA LTDA - EPP, CNPJ nº 11.460.691/0001-22,
em SAO PAULO/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do
Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente
para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005610/2015-15
Interessado: DROGARIA 5 ESTRELAS LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa DROGARIA 5 ESTRELAS LTDA - ME, CNPJ nº
21.036.030/0001-28, em DIVINOPOLIS/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos
exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005681/2015-18
Interessado: DROGARIA MARTINO SOARES LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa DROGARIA MARTINO SOARES LTDA - ME, CNPJ nº
07.996.654/0001-66, em DIVINOPOLIS/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos
exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005716/2015-19
Interessado: GISLAINE PIMENTEL DE CARVALHO - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa GISLAINE PIMENTEL DE CARVALHO - ME, CNPJ nº
12.024.940/0001-08, em ANDRELANDIA/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos
exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
ÃO
Ref.: Processo n.º 25000.005241/2015-61
Interessado: ROSANA APARECIDA DA SILVA SOUZA ANGATUBA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa ROSANA APARECIDA DA SILVA SOUZA ANGATUBA ME, CNPJ nº 69.304.947/0001-92, em ANGATUBA/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os
requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
PR
OI
BID
A
Ref.: Processo n.º 25000.005840/2015-84
Interessado: AMARILDO PAULINO DE LIMA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa AMARILDO PAULINO DE LIMA - ME, CNPJ nº
08.902.905/0001-69, em MONTE SANTO DE MINAS/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos
os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
PO
Ref.: Processo n.º 25000.005861/2015-08
Interessado: D. J. DE SOUSA FRANCO DROGARIA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa D. J. DE SOUSA FRANCO DROGARIA - ME, CNPJ nº
07.436.182/0001-97, em SANTO ANTONIO DO ARACANGUA/SP
na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005825/2015-36
Interessado: FARMACIA E DROGARIA SANTA HELENA LTDA ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa FARMACIA E DROGARIA SANTA HELENA LTDA ME, CNPJ nº 16.631.923/0001-81, em ARIQUEMES/RO na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos
os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005596/2015-50
Interessado: FARMAIA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa FARMAIA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME,
CNPJ nº 16.722.681/0001-31, em ITAQUAQUECETUBA/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos
os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200082
Ref.: Processo n.º 25000.005848/2015-41
Interessado: DROGARIA MONTE CRISTO SAUDE E VIDA LTDA
- ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa DROGARIA MONTE CRISTO SAUDE E VIDA LTDA ME, CNPJ nº 19.423.611/0001-70, em IPANEMA/MG na Expansão
do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os
requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
RT
ER
CE
IRO
S
Ref.: Processo n.º 25000.005917/2015-16
Interessado: LISSANDRA SANTOLIN VIERA - EPP
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa LISSANDRA SANTOLIN VIERA - EPP, CNPJ nº
18.651.934/0001-59, em CACEQUI/RS na Expansão do Programa
Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos
na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005590/2015-82
Interessado: FARMACIA SOUZA & SILVA LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa FARMACIA SOUZA & SILVA LTDA - ME, CNPJ nº
17.363.469/0001-98, em PROPRIA/SE na Expansão do Programa
Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos
na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005955/2015-79
Interessado: FARMACIA SFB LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa FARMACIA SFB LTDA - ME, CNPJ nº 11.190.148/000152, em LUCAS DO RIO VERDE/MT na Expansão do Programa
Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos
na legislação vigente para sua habilitação.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
Ref.: Processo n.º 25000.005360/2015-13
Interessado: OLIVEIRA E CIA MEDICAMENTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa OLIVEIRA E CIA MEDICAMENTOS FARMACEUTICOS
LTDA - ME, CNPJ nº 11.239.833/0001-26, em SANTA CRUZ DO
CAPIBARIBE/PE na Expansão do Programa Farmácia Popular do
Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente
para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005431/2015-88
Interessado: COZAR E MARCIANO DROGARIA LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa COZAR E MARCIANO DROGARIA LTDA - ME, CNPJ nº
14.793.248/0001-61, em ARARAS/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na
legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005539/2015-71
Interessado: CARLOS HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa CARLOS HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA - ME,
CNPJ nº 20.038.262/0001-52, em RIACHO DE SANTANA/BA na
Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005605/2015-11
Interessado: DILTON DE SOUZA TEIXEIRA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa DILTON DE SOUZA TEIXEIRA - ME, CNPJ nº
20.226.875/0001-13, em CANDEIAS/MG na Expansão do Programa
Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos
na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005811/2015-12
Interessado: NGE COMERCIAL LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa NGE COMERCIAL LTDA - ME, CNPJ nº
21.195.761/0001-16, em JUIZ DE FORA/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos
exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005707/2015-28
Interessado: MARIA IRENE DE ANDRADE - DROGARIA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa MARIA IRENE DE ANDRADE - DROGARIA - ME, CNPJ
nº 20.344.899/0001-77, em POUSO ALEGRE/MG na Expansão do
Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.211502/2013-18
Interessado: DROGARIA ZANETE & FIORINO LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
filial discriminada abaixo da empresa DROGARIA ZANETE & FIORINO LTDA - ME, CNPJ nº 14.800.820/0001-72, em BARBACENA/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez
que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua
habilitação.
14.800.820/0002-53 BARBACENA/MG
Ref.: Processo n.º 25000.005903/2015-01
Interessado: DROGARIA LOPES & LOPES LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa DROGARIA LOPES & LOPES LTDA - ME, CNPJ nº
20.895.300/0001-93, em CARMO DO RIO CLARO/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os
requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005079/2015-81
Interessado: DROGARIA OESTE PAULISTA LTDA ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa DROGARIA OESTE PAULISTA LTDA ME, CNPJ nº
03.159.515/0001-27, em DRACENA/SP na Expansão do Programa
Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos
na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005446/2015-46
Interessado: DINAMICA DAS DROGAS LIMITADA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa DINAMICA DAS DROGAS LIMITADA, CNPJ nº
42.491.118/0001-00, em RIO DE JANEIRO/RJ na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos
exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005162/2015-50
Interessado: FARMACIA TABAJARAS LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa FARMACIA TABAJARAS LTDA - ME, CNPJ nº
33.480.096/0001-91, em RIO DE JANEIRO/RJ na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos
exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
IM
Ref.: Processo n.º 25000.005387/2015-14
Interessado: BENEDITO BARTOLOMEU VIEIRA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa BENEDITO BARTOLOMEU VIEIRA - ME, CNPJ nº
02.553.915/0001-50, em PORTO NACIONAL/TO na Expansão do
Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005369/2015-24
Interessado: FARMACIA SAO ROQUE DA SAUDE LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa FARMACIA SAO ROQUE DA SAUDE LTDA, CNPJ nº
61.336.582/0001-76, em SAO PAULO/SP na Expansão do Programa
Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos
na legislação vigente para sua habilitação.
Ref.: Processo n.º 25000.005440/2015-79
Interessado: DROGARIA MEDEIROS LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa DROGARIA MEDEIROS LTDA - ME, CNPJ nº
10.305.006/0001-20, em IPABA/MG na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na
legislação vigente para sua habilitação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200083
L
A
N
O
I
C
Ref.: Processo n.º 25000.031063/2009-85
Interessado: DROGARIA SILVA ROCHA LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
filial discriminada abaixo da empresa DROGARIA SILVA ROCHA
LTDA, CNPJ nº 15.629.579/0001-23, em ALAGOINHAS/BA na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos
os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
15.629.579/0008-08 ALAGOINHAS/BA
A
S
N
NA
E
R
P
Ref.: Processo n.º 25000.005091/2015-95
Interessado: MIQUELIN & CIA. LTDA. - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa MIQUELIN & CIA. LTDA. - ME, CNPJ nº
18.018.339/0001-80, em MONTE ALTO/SP na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos
exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
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EX
Ref.: Processo n.º 25000.005946/2015-88
Interessado: JOAO ALVES PESSOA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
empresa JOAO ALVES PESSOA - ME, CNPJ nº 17.322.834/000116, em PETROLINA/PE na Expansão do Programa Farmácia Popular
do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação
vigente para sua habilitação.
83
ISSN 1677-7042
Ref.: Processo n.º 25000.044250/2006-86
Interessado: DROGARIAS PACHECO S/A
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação das
filiais discriminadas abaixo da empresa DROGARIAS PACHECO
S/A, CNPJ nº 33.438.250/0001-67, em RIO DE JANEIRO/RJ na
Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
33.438.250/0003-29 RIO DE JANEIRO/RJ
33.438.250/0013-09 RIO DE JANEIRO/RJ
33.438.250/0016-43 RIO DE JANEIRO/RJ
33.438.250/0064-40 DUQUE DE CAXIAS/RJ
33.438.250/0072-50 DUQUE DE CAXIAS/RJ
33.438.250/0080-60 DUQUE DE CAXIAS/RJ
33.438.250/0083-03 RIO DE JANEIRO/RJ
33.438.250/0084-94 CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ
33.438.250/0097-09 SAO JOAO DE MERITI/RJ
33.438.250/0100-49 RIO DE JANEIRO/RJ
33.438.250/0106-34 RIO DE JANEIRO/RJ
33.438.250/0108-04 RIO DE JANEIRO/RJ
33.438.250/0109-87 RIO DE JANEIRO/RJ
33.438.250/0119-59 ITAPERUNA/RJ
33.438.250/0126-88 PETROPOLIS/RJ
33.438.250/0130-64 RIO DE JANEIRO/RJ
33.438.250/0141-17 RIO DE JANEIRO/RJ
33.438.250/0143-89 RIO DE JANEIRO/RJ
33.438.250/0158-65 DUQUE DE CAXIAS/RJ
33.438.250/0178-09 CABO FRIO/RJ
33.438.250/0185-38 RIO DE JANEIRO/RJ
33.438.250/0192-67 RIO DE JANEIRO/RJ
33.438.250/0201-92 SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA/RJ
33.438.250/0211-64 VOLTA REDONDA/RJ
33.438.250/0226-40 SAO GONCALO/RJ
33.438.250/0408-94 RIO DE JANEIRO/RJ
33.438.250/0469-06 RESENDE/RJ
33.438.250/0479-88 NOVA IGUACU/RJ
33.438.250/0484-45 GOVERNADOR VALADARES/MG
33.438.250/0486-07 BELO HORIZONTE/MG
Ref.: Processo n.º 25000.091601/2011-13
Interessado: QUALIFARMA MEDICAMENTOS LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
84
ISSN 1677-7042
1
filial discriminada abaixo da empresa QUALIFARMA MEDICAMENTOS LTDA - ME, CNPJ nº 12.837.408/0001-00, em DOURADOS/MS na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil,
vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para
sua habilitação.
12.837.408/0002-82 DOURADOS/MS
Ref.: Processo n.º 25000.087633/2006-49
Interessado: FARMACIA JUREMA LTDA - EPP
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
filial discriminada abaixo da empresa FARMACIA JUREMA LTDA
- EPP, CNPJ nº 33.492.588/0001-05, em RIO DE JANEIRO/RJ na
Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
33.492.588/0002-88 RIO DE JANEIRO/RJ
CO
Ref.: Processo n.º 25000.121744/2010-78
Interessado: PANDO & CIA LTDA - EPP
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
filial discriminada abaixo da empresa PANDO & CIA LTDA - EPP,
CNPJ nº 91.159.459/0001-98, em SANTANA DO LIVRAMENTO/RS na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez
que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua
habilitação.
91.159.459/0002-79 SANTANA DO LIVRAMENTO/RS
ME
RC
IA
LIZ
cumentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
filial discriminada abaixo da empresa SANTANA SA DROGARIA
FARMACIAS, CNPJ nº 15.103.047/0001-58, em BRASILIA/DF na
Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
15.103.047/0117-88 CAMACARI/BA
Ref.: Processo n.º 25000.227358/2013-31
Interessado: FARMACIA A&D LTDA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
filial discriminada abaixo da empresa FARMACIA A&D LTDA ME, CNPJ nº 17.410.735/0001-96, em MACEIO/AL na Expansão do
Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
17.410.735/0002-77 MATRIZ DE CAMARAGIBE/AL
Ref.: Processo n.º 25000.135454/2011-92
Interessado: ROZIANE V. S. RODRIGUES - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
filial discriminada abaixo da empresa ROZIANE V. S. RODRIGUES
- ME, CNPJ nº 07.203.209/0001-00, em VARZEA/RN na Expansão
do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os
requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
07.203.209/0003-63 TIBAU DO SUL/RN
Ref.: Processo n.º 25000.044270/2012-03
Interessado: ANDREZA PASQUALI DE SOUZA - ME
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
filial discriminada abaixo da empresa ANDREZA PASQUALI DE
SOUZA - ME, CNPJ nº 14.467.091/0001-84, em CHAPECO/SC na
Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
14.467.091/0002-65 CHAPECO/SC
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
PORTARIA N o- 99, DE 11 DE MAIO DE 2015
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55,
do Anexo I do Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e das atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do
art. 21, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 5º do Decreto nº 8.126, de 22 de outubro de 2013, e do art. 11, § 1º, da Portaria
nº 2.477/GM/MS, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Fica cancelado o registro único para o exercício da medicina do médico intercambista desligado do Projeto Mais Médicos para
o Brasil, conforme Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AÇ
Ref.: Processo n.º 25000.172577/2006-47
Interessado: FARMACIA E DROGARIA AVENIDA LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
filial discriminada abaixo da empresa FARMACIA E DROGARIA
AVENIDA LTDA, CNPJ nº 28.144.467/0001-24, em VITORIA/ES na
Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
28.144.467/0016-00 CARIACICA/ES
ÃO
PR
HÊIDER AURÉLIO PINTO
OI
ANEXO
Nome
ANNELIES ESQUIVEL RUIZ
BID
RNE/RG
G0112757
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
o-
A
CONSULTA PÚBLICA N 3 DE 11 DE MAIO DE 2015
Ref.: Processo n.º 25000.046704/2006-53
Interessado: DROGARIA GALANTI DE NOVA IGUACU LTDA
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da
filial discriminada abaixo da empresa DROGARIA GALANTI DE
NOVA IGUACU LTDA, CNPJ nº 00.100.374/0001-89, em NOVA
IGUACU/RJ na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil,
vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para
sua habilitação.
00.100.374/0021-22 RIO DE JANEIRO/RJ
Ref.: Processo n.º 25000.044114/2006-96
Interessado: RAIA DROGASIL S/A
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação das
filiais discriminadas abaixo da empresa RAIA DROGASIL S/A,
CNPJ nº 61.585.865/0001-51, em SAO PAULO/SP na Expansão do
Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na legislação vigente para sua habilitação.
61.585.865/0839-36 RIBEIRAO PRETO/SP
61.585.865/1143-27 SAO PAULO/SP
61.585.865/1147-50 SAO PAULO/SP
61.585.865/1171-80 SAO PAULO/SP
61.585.865/1180-71 ARACAJU/SE
61.585.865/1206-45 SAO PAULO/SP
61.585.865/1219-60 SAO PAULO/SP
Ref.: Processo n.º 25000.196584/2013-63
Interessado: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS
Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na legislação vigente.
1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas
pela matéria pertinente à execução do Programa Farmácia Popular,
editada exclusivamente pelo Ministério da Saúde e, à vista da do-
Processo/SIPAR
25000.061229/2014-55
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam enviadas
contribuições, devidamente fundamentadas, relativas ao citado Protocolo.
As contribuições deverão estar fundamentadas em estudos
clínicos realizados no Brasil ou no Exterior, inclusive com material
científico que dê suporte às proposições, e ser enviadas, eletronicamente, por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: www.saude.gov.br/consultapublica. Os arquivos
dos textos e das fontes bibliográficas devem, se possível, ser enviados
como anexos.
O Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde
(DDAHV/SVS/MS) coordenará a avaliação das proposições recebidas
e a elaboração da versão final consolidada da atualização do PCDT
para manejo da infecção pelo HIV em adultos, para fins de posterior
aprovação, publicação e entrada em vigor em todo o território nacional.
PO
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE A torna
pública, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art. 59 do Decreto nº
4.176, de 28 de março de 2002, minuta de Portaria que aprova, na
forma do Anexo, alteração do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Manejo da Infecção pelo HIV em Crianças e Adolescentes - item 3.15. Vacina papilomavírus humano (HPV).
O texto em apreço encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br/consultapublica. A relevância da
matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos
possam contribuir para o seu aperfeiçoamento.
Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
de publicação desta Consulta Pública, para que sejam enviadas contribuições, devidamente fundamentadas, relativas ao citado Protocolo.
As contribuições deverão estar fundamentadas em estudos
clínicos realizados no Brasil ou no Exterior, inclusive com material
científico que dê suporte às proposições, e ser enviadas, eletronicamente, por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: www.saude.gov.br/consultapublica. Os arquivos
dos textos e das fontes bibliográficas devem, se possível, ser enviados
como anexos.
O Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde
(DDAHV/SVS/MS) coordenará a avaliação das proposições recebidas
e a elaboração da versão final consolidada da atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Manejo da Infecção pelo
HIV em Crianças e Adolescentes, para fins de posterior aprovação,
publicação e entrada em vigor em todo o território nacional.
ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI
CONSULTA PÚBLICA Nº 4, DE 11 DE MAIO DE 2015
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE torna pública, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art. 59 do Decreto nº 4.176,
de 28 de março de 2002, minuta de Portaria que aprova, na forma do
Anexo, atualização do PCDT para manejo da infecção pelo HIV em
adultos - item 3.4. Periodicidade de consultas e seguimento laboratorial.
O texto em apreço encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br/consultapublica. A relevância da
matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos
possam contribuir para o seu aperfeiçoamento.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
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RMS
3501518
RT
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CE
IRO
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ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI
.
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 6 de maio de 2015
N o- 392/2015/SEI-MC - O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 96 do
Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, e tendo em vista o que
consta do Processo Administrativo nº 53900.001476/2014-94, resolve
acolher o disposto na NOTA N o- 58/2015/MSF/CGCE/CONJURMC/CGU/AGU, de sorte a INDEFERIR o pedido de autorização
formulado pela XARAYES COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA - ME, permissionária do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, no município de Pitangueiras, estado de São Paulo, para realizar a transferência indireta da outorga, nos termos da
minuta da V alteração contratual, datada em 28.10.2013.
RICARDO BERZOINI
o-
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃO DE 27 DE JANEIRO DE 2015
N o- 16/2015-CD - Processo nº 53500.008575/2010
Conselheiro Relator: Rodrigo Zerbone Loureiro. Fórum Deliberativo:
Reunião nº 767, de 22 de janeiro de 2015. Recorrente/Interessado:
NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A (CNPJ/MF nº
00.108.786/0001-65)
EMENTA: SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES. RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TV A CABO. DIGITALIZAÇÃO DOS SINAIS. INFORMAÇÕES DEFICIENTES PRESTADAS AOS ASSINANTES. VIOLAÇÃO A PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INFRAÇÃO
CARACTERIZADA. CORREÇÃO DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE CONSIDERADA NA MULTA. PARÂMETROS E CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO REGULAMENTO DE
APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS OBSERVADOS
NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Restou apurado nos autos que a precariedade das
informações prestadas aos consumidores na época da digitalização
dos sinais do Serviço de TV a Cabo então explorado pela Recorrente
deu azo à celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta (TAC) com o Ministério Público Federal e à instauração do
presente PADO. 2. A correção da conduta infratora, bem como a
reparação aos usuários após a atuação da Anatel foi considerada como
circunstância atenuante na fixação da multa, não descaracterizando,
no entanto, a infração que se verificou apurada nos autos. 3. Na
fixação da multa foram observados os parâmetros e critérios estabelecidos no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas
(RASA). 4. Recurso Administrativo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade,
nos termos da Análise nº 1/2015-GCRZ, de 13 de janeiro de 2015,
integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo com
pedido de efeito suspensivo interposto por NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A, autorizada do Serviço de Acesso Condicionado
(SeAC), CNPJ/MF nº 00.108.786/0001-65, sucessora por incorporação das empresas NET SÃO PAULO LTDA., NET RIO LTDA.,
NET SUL COMUNICAÇÕES LTDA. e NET BELO HORIZONTE
LTDA. em face dos Atos nº 2.839, nº 2.840, nº 2.841 e nº 2.842,
todos de 30 de abril de 2013, da então Superintendente de Serviços de
Comunicação de Massa Substituta, para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) notificar a Recorrente do teor da presente decisão.
Participaram da deliberação o Presidente João Batista de Rezende e
os Conselheiros Rodrigo Zerbone Loureiro e Marcelo Bechara de
Souza Hobaika. Ausente o Conselheiro Igor Vilas Boas de Freitas,
por motivo de férias.
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ACÓRDÃO DE 17 DE MARÇO DE 2015
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N
81/2015-CD - Processos n. 53504.031311/2008 e
53504.002128/2007
Conselheiro Relator: Igor Vilas Boas de Freitas. Fórum Deliberativo:
Reunião nº 771, de 12 de março de 2015. Recorrente/Interessado:
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELEFÔNICA
(CNPJ/MF nº 02.558.157/0001-62)
EMENTA: PADO. SUPERINTÊNDENCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES REGULAMENTARES RELATIVAS AO CONTROLE DE BENS REVERSÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE EM FUNÇÃO DA REDUÇÃO DOS CASOS INFRATIVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REFORMA
DE OFÍCIO. 1. Infrações caracterizadas. Quantitativo das infrações
revisto pela área técnica após diligência solicitada à fiscalização. 2.
Recurso Administrativo conhecido e provido parcialmente no sentido
de reduzir o quantitativo de descumprimentos apontados. 3. Não
conhecimento das peças protocolizadas fora do prazo, em virtude da
ocorrência de preclusão consumativa. 4. Reforma de Ofício do Despacho recorrido no sentido de reclassificar 2.183 ocorrências inicialmente previstas como descumprimento ao art. 15, caput, para
infração ao art. 15, § 2º, todos do Regulamento de Controle de Bens
Reversíveis, aprovado pela Resolução nº 447, de 19 de outubro de
2006.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 27/2015-GCIF, de 6 de março de
2015, integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto em face do Despacho nº 3.345/2010-SPB, de 4 de
maio de 2010, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido
de reduzir os casos infrativos em litígio, mantendo os demais termos
da decisão recorrida; b) não conhecer das peças protocolizadas sob o
nº 53504.017093/2010 e nº 53504.003832/2011, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa; e, c) reformar, de Ofício, o Despacho nº 3.345/2010-SPB, de 4 de maio de 2010, no sentido de
reclassificar 2.183 ocorrências inicialmente previstas como descumprimento ao art. 15, caput, para infração ao art. 15, § 2º, do Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, aprovado pela Resolução
nº 447, de 19 de outubro de 2006, passando o valor total da multa
aplicada para R$ 2.168.439,67 (dois milhões, cento e sessenta e oito
mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos).
Participaram da deliberação o Presidente João Batista de
Rezende e os Conselheiros Rodrigo Zerbone Loureiro, Marcelo Bechara de Souza Hobaika e Igor Vilas Boas de Freitas.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 17 de abril de 2013
ACÓRDÃO DE 30 DE ABRIL DE 2015
N o- 155/2015-CD - Processo nº 53500.009393/2011-11 e apensos
Conselheiro Relator: Rodrigo Zerbone Loureiro. Fórum Deliberativo:
Reunião nº 774, de 23 de abril de 2015. Recorrente/Interessado:
MMDS BAHIA LTDA. (CNPJ/MF nº 04.039.729/0001-22)
EMENTA: SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS
À PRESTAÇÃO. MMDS E SCM. AUTORIZAÇÕES DE DIREITO
DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS. PEDIDOS
DE PRORROGAÇÃO. VÍCIO DE COMPETÊNCIA DO ATO QUE
OUTORGOU A AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA ASSOCIADA AO SCM. CONVALIDAÇÃO. ATENDIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DAS PRORROGAÇÕES. PREÇO PÚBLICO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DO EDITAL N o004/2012/PVCP/SPV-ANATEL PARA A PRORROGAÇÃO DE DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS AO
SCM. DEMAIS PROVIDÊNCIAS. 1. Matéria que trata dos pedidos
de prorrogação do prazo de vigência das autorizações de uso de
radiofrequência associadas à exploração do SeAC (adaptado a partir
de outorga original de MMDS) e do SCM, na subfaixa de 2.500 MHz
a 2.690 MHz, formulados pela MMDS BAHIA. 2. Necessidade de
convalidação do Ato nº 6.363/2013-SOR, de 22 de outubro de 2013,
publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2013, por
meio do qual a Interessada foi autorizada a explorar o SCM, visto que
este também autorizou à MMDS BAHIA o direito de uso da subfaixa
de radiofrequência de 2.570 MHz a 2.620 MHz em caráter primário,
associada à exploração do serviço e pelo prazo remanescente das
autorizações associadas ao SeAC. Competência do Conselho Diretor
para prorrogação de direitos de uso de radiofrequência nas subfaixas
associadas ao MMDS e ao SCM. 3. Pelo atendimento das condições
legais e regulamentares para o deferimento da prorrogação, afastada a
existência de indícios de uso irracional ou inadequado do espectro ou
cometimento de infrações reiteradas pela Interessada, a ensejar eventual indeferimento do pleito. 4. Necessidade de adoção das providências necessárias junto à Interessada para a atualização da documentação comprobatória da manutenção das condições subjetivas
previstas no art. 133 da LGT, antes da expedição dos atos de prorrogações de outorgas de direito de uso, conforme praxe já adotada
internamente, sob pena de impedimento da prorrogação no caso de
não atendimento a tais requisitos. 5. O preço público devido pela
prorrogação do direito de uso das radiofreqüências associadas ao
MMDS deve ser equivalente ao VPL ou correspondente ao valor
calculado de acordo com o disposto no Regulamento do PPDUR, o
que for maior, nos termos do disposto no § 6º do art. 10 da Resolução
nº 544/2010. 6. Pela adoção do critério previsto no Edital nº
004/2012/PVCP/SPV-Anatel para apuração do preço público a ser
cobrado pela prorrogação de vigência do direito de uso de radiofrequências associadas ao SCM. 7. Determinação à Superintendência
de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que, em conjunto com a
Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), estudem
a necessidade de aprimoramentos na regulamentação do tema e/ou
das ferramentas de sistemas de gestão de estações geridos pela Agência para que, em caso eventual de inobservância do prazo de 12
(doze) meses para apreciação de tais pleitos, não sejam as empresas
pretendentes à prorrogação inviabilizadas da prestação do serviço por
bloqueios sistêmicos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 71/2015-GCRZ, de 17 de abril de
2015, integrante deste acórdão: a) convalidar o Ato nº 6.363/2013SOR, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de
2013, que autorizou à MMDS BAHIA o direito de uso da subfaixa de
radiofrequência de 2.570 MHz a 2.620 MHz em caráter primário,
associado à exploração do SCM; b) prorrogar as autorizações de uso
da radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associados à exploração do SeAC, detidas pela MMDS BAHIA, nas
localidades de Petrolina-PE, Vitória da Conquista-BA, Feira de Santana-BA, Itabuna-BA e Salvador-BA, a partir das datas de vencimento de cada outorga; c) prorrogar as autorizações de uso da radiofrequência na subfaixa de 2.570 MHz a 2.620 MHz, associados à
exploração do SCM, detidas pela MMDS BAHIA, nas localidades de
Petrolina-PE, Vitória da Conquista-BA, Feira de Santana-BA, Itabuna-BA e Salvador-BA, a partir das datas de vencimento de cada
outorga; d) determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à
Prestação (SOR) que, na apuração do preço público devido pelas
prorrogações de uso de radiofrequências citadas na alínea "b", observe o critério disposto no art. 10, § 6º, da Resolução nº 544, de 11
de agosto de 2010; e) determinar à Superintendência de Outorga e
Recursos à Prestação (SOR) que, na apuração do preço público devido pelas prorrogações de uso de radiofrequências citadas na alínea
"c", observe o critério do Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV,
conforme fundamentação da referida análise; e, f) determinar à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que notifique a MMDS BAHIA a apresentar a documentação necessária à
apreciação dos pedidos de outorgas para prestação do SMP e de
autorizações de direito de uso de radiofrequência nas subfaixas de
2.510 MHz a 2.520 MHz e 2.620 MHz a 2.630 MHz, associado ao
SCM ou ao SMP.
Participaram da deliberação o Presidente João Batista de
Rezende e os Conselheiros Rodrigo Zerbone Loureiro, Marcelo Bechara de Souza Hobaika e Igor Vilas Boas de Freitas.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200085
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ISSN 1677-7042
N o- 2.506/2013-CD - Processo nº 53516.006402/2008
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto por TIM CELULAR S/A, CNPJ/MF nº 04.206.050/0001-80,
executante do Serviço Móvel Pessoal, no estado do Paraná, em face
da decisão proferida por meio do Despacho nº 5182/2009, de 23 de
julho de 2009, do Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização
nos autos do processo em epígrafe, instaurado a fim de apurar óbice
à fiscalização, decidiu, em sua Reunião nº 690, realizada em 28 de
março de 2013, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito,
dar-lhe provimento, determinando o arquivamento do processo e afastando a sanção de multa aplicada a fim de evitar possível ocorrência
do fenômeno do bis in idem, consoante os termos da Análise nº
63/2013-GCMM, de 22 de março de 2013.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE
DE OBRIGAÇÕES
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DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 26 de fevereiro de 2015
o-
O
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C
N 1.275/2015/CODI/SCO - Processo nº 53500.012912/2014.
O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA ANATEL, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento para Apuração de
Descumprimento de Obrigações (Pado) no 53500.012912/2014, instaurado em face da New-net Informática e telecomunicações LTDA,
CNPJ/MF n.º 11.703.500/0001-06, autorizada a explorar o Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM), que trata de descumprimentos relativos ao Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia
(RSCM), aprovado pela Resolução n.º 614, de 28 de maio de 2013,
considerando o teor do Informe no 108/2015-CODI, de 20 de fevereiro de 2015, RESOLVE: i) aplicar a sanção de MULTA no valor
total de R$ 2.336,96 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e noventa
e seis centavos), em razão do descumprimento do artigo 43 do
RSCM, ressaltando que, caso a Prestadora resolva, de acordo com o
disposto no § 5º do art. 33 do Regulamento de Aplicação de Sanções
Administrativas, aprovado pela Resolução no 589/2012, renunciar
expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância,
fará jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) no
valor da multa ora aplicada, desde que faça o recolhimento no prazo
regulamentar, a qual totalizará nesse caso o montante de R$ 1.752,72
(mil setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos).
A
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JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
N o- 1.276/2015/CODI/SCO - Processo nº 53500.012905/2014.
O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA ANATEL, substituto, no uso de suas atribuições legais,
regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento para Apuração
de
Descumprimento
de
Obrigações
(Pado)
no
53500.012905/2014, instaurado em face da Bruno Richard Nogueira
Simão - ME, CNPJ nº 10.622.531/0001-70, Fistel n.º 504.062.593-64,
que trata de descumprimentos relativos ao anterior Regulamento do
Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução no
272/2001, considerando o teor do Informe no 109/2015-CODI, de 25
de fevereiro de 2015, RESOLVE: i) aplicar a sanção de MULTA no
valor total de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), em razão de
infração ao artigo 51 do Regulamento, ressaltando que, caso a entidade resolva, de acordo com o disposto no §5º do art. 33 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela
Resolução no 589/2012, renunciar expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância, fará jus a um fator de redução
de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa ora aplicada,
desde que faça o recolhimento no prazo regulamentar, a qual totalizará nesse caso o montante de R$ 330,00 (trezentos e trinta
reais).
Em 9 de março de 2015
o-
N 1548/2015/CODI/SCO - Processo nº 53560.000670/2012.
O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA ANATEL, substituto, no uso de suas atribuições legais,
regulamentares e regimentais, examinando o Procedimento para Apuração
de
Descumprimento
de
Obrigações
(Pado)
no
53560.000670/2012, instaurado em face da WHG Tecnologia Organizacional LTDA, CNPJ/MF n.º 04.604.048/0001-60, autorizada a
explorar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que trata de
descumprimentos relativos ao Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (RSCM), aprovado pela Resolução n.º 272, de 9
de agosto de 2001, considerando o teor do Informe no 116/2015CODI, de 02 de março de 2015, RESOLVE: i) aplicar a sanção de
MULTA no valor total de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais),
em razão do descumprimento ao artigo 51 do RSCM, ressaltando que,
caso a Prestadora resolva, de acordo com o disposto no § 5º do art. 33
do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado
pela Resolução no 589/2012, renunciar expressamente ao direito de
recorrer da decisão de primeira instância, fará jus a um fator de
redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa ora
aplicada, desde que faça o recolhimento no prazo regulamentar, a
qual totalizará nesse caso o montante de R$ 330,00 (trezentos e trinta
reais).
ROBERTO PINTO MARTINS
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
1
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO
DE MINAS GERAIS
GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO
DE SÃO PAULO
DESPACHOS DO GERENTE-GERAL
Expede autorização à AVILA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - EPP , CNPJ nº 21.250.347/0001-62 para exploração
do serviço do Serviço Limitado Privado e outorga autorização de uso
de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
CO
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Em 22 de janeiro de 2015
ATO N o- 2.924, DE 11 DE MAIO DE 2015
Ficam os (as) Interessados (as) abaixo relacionados (as), notificados da aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA/MULTA, em
conformidade com o artigo 173, inciso I e II, da Lei n.º 9.472/97, pela
infração aos dispositivos normativos indicados, conforme determina o
art. 82, inciso IX da Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, (N.º
DO PROCESSO, ENTIDADE, CIDADE/UF, CPF/CNPJ, SANÇÂO,
ENQUADRAMENTO LEGAL, N.º DO DESPACHO, DATA DO
DESPACHO.):
53524.000786/2012; ELIAS ARMANDES DE SOUZA; Espera Feliz/MG; 113.224.837-01; R$2018,00; Art. 17 do RUER, c/c
art. 163, da LGT; Art.55, inciso V, "b" do RCHPT, c/c art. 162 da
LGT; 2676, de 24/04/2013.
53524.001049/2013; Elias Geraldo da Silva Rodrigues; Franciscópolis/MG; 932.532.656-68; ADVERTÊNCIA e R$ 2392,08; Art.
163 da LGT c/c art. 55, V, b da Res. 242/2000; 2026, de
26/03/2015.
53524.001077/2014; Conecta Minas Telecom Ltda EPP; Mariana/MG; 06273979/0001-58; R$ 440,00; Artigos 27 e 28 da Resolução n.º 272/2001; 324, de 22/01/2015.
53524.001299/2013; Moreira Comunicações Ltda.; Campo
Belo/MG; 20.929.592/0001-38; ADVERTÊNCIA; Itens 5.2.1.1 e
7.1.4 da Resolução n.º 67/98; 6519, de 27/11/2014.
53524.001796/2012; CACHOEIRA ALTA TLECOMUNICAÇÕES LTDA; Paraopeba/MG; 03.926.374/0001-20; R$797,36;
Art. 17 do RUER, c/c art. 163, da LGT; Art.55, inciso V, "b" do
RCHPT, c/c art. 162 da LGT; 1622, de 11/03/2015.
53524.002194/2013; Município de Leandro Ferreira; Leandro Ferreira/MG; 18.315.218/0001-09; R$ 2870,49; Art. 163 da LGT;
1266, de 26/02/2015.
53524.002195/2013; Município de Leandro Ferreira; Leandro Ferreira/MG; 18.315.218/0001-09; R$ 2870,49; Art. 163 da LGT;
1265, de 26/02/2015.
53524.005078/2013; MP SERVIÇOS PIROTÉCNICOS LTDA ME; Belo Horizonte/MG; 10.329.304/0001-50; ADVERTÊNCIA;
Art.55, inciso V, "b" do RCHPT, c/c art. 162 da LGT; 2172, de
30/03/2015.
53524.006404/2013; MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA; Cruzília/MG; 18.008.904/0001-29; R$2.870,49; Art. 17 do RUER, c/c art.
163, da LGT;Art.55, inciso V, "b" do RCHPT, c/c art. 162 da LGT;
555, de 02/02/2015.
53524.006405/2013; MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA; Cruzília/MG; 18.008.904/0001-29; R$2.870,49; Art. 17 do RUER, c/c art.
163, da LGT;Art.55, inciso V, "b" do RCHPT, c/c art. 162 da LGT;
557, de 02/02/2015.
53524.006407/2013; MUNICÍPIO DE CRUZÍLIA; Cruzília/MG; 18.008.904/0001-29; R$2.870,49; Art. 17 do RUER, c/c art.
163, da LGT;Art.55, inciso V, "b" do RCHPT, c/c art. 162 da LGT;
559, de 02/02/2015.
53524.006593/2014; Claudiomar Alves; Água Boa/MG;
100.095.556-76; ADVERTÊNCIA e R$ 2392,08; Art. 163 da LGT
c/c art. 55, V, b da Res. 242/2000.; 1395, de 04/03/2015.
53524.006594/2014; Claudiomar Alves; Água Boa/MG;
100.095.556-76; ADVERTÊNCIA e R$ 440,00; Art. 163 da LGT c/c
art. 55, V, b da Res. 242/2000.; 1396, de 04/03/2015.
53524.007155/2013; Assembleia Legislativa do Estado de
Minas Gerias; Barbacena/MG; 17.516.113/0001-47; R$ 3189,43; Art.
163 da LGT; 205, de 16/01/2015.
LEGENDA:
RUER - Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001.
LGT - Lei 9472 de 1997. Lei Geral das Telecomunicações.
RCHPT - Regulamento para Certificação e Homologação de
Produtos de Telecomunicações aprovado pela Resolução 242/2000.
2001.
RELEC - Regulamento sobre Limitação da Exposição a
Campos Elétricos Magnéticos e Eletromagnéticos na faixa de Radiofrequências entre 9Khz E 300Ghz, aprovada pela Resolução n.º
303, de 2 de julho de 2002.
LIZ
SANDRO ALMEIDA RAMOS
Gerente
ATO N o- 2.925, DE 11 DE MAIO DE 2015
Expede autorização à AGROPECUARIA RIO DA AREIA
LTDA, CNPJ nº 02.149.159/0001-06 para exploração do serviço do
Serviço Limitado Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
SANDRO ALMEIDA RAMOS
Gerente
DESPACHO DO GERENTE
Em 15 de setembro de 2014
N o- 4.731 - Processo n.º 53500.028812/2011
O GERENTE DA UNIDADE OPERACIONAL DA ANATEL NO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais,
regulamentares e regimentais, ao examinar o Recurso Administrativo
interposto por E L DA SILVA PROVEDOR DE INTERNET ME,
CNPJ nº 13.495.042/0001-92, nos autos do Processo em epígrafe, que
tem por objeto a apuração da infração de exploração do serviço sem
autorização, no município de Lagamar, no Estado de Minas Gerais,
decide não conhecer o Recurso Administrativo interposto por ausência do pressuposto processual da legitimidade para recorrer, por
ausência de documento comprobatório, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do previsto nos arts 115, § 1º, "a", e. 116,
II, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612,
de 29 de abril de 2013, pelas razões e justificativas constantes do
Informe nº 63/2014-UO001FI2/UO001, de 09 de julho de 2014.
AÇ
O GERENTE REGIONAL DE MINAS GERAIS, nos termos do art. 125, §2º do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela
Resolução nº 612, de 29.04.2013, torna pública(s) a(s) decisão(ões)
do(s) Recurso(s) Administrativo(s) interposto(s) no(s) processo(s) a
seguir indicado(s). (N.º do Processo; Entidade; Cidade/UF;
CPF/CNPJ; Multa; Enquadramento Legal; Despacho)
53524.0049552012; MUNICÍPIO DE PAPAGAIOS; Papagaios/MG; 18.313.866/0001-18; R$3.189,43; Art. 163 da LGT; 2281,
01/04/2015.
53524.0049562012; MUNICÍPIO DE PAPAGAIOS; Papagaios/MG; 18.313.866/0001-18; R$3.189,43; Art. 163 da LGT; 2242,
31/03/2015.
HERMANN BERGMANN GARCIA E SILVA
PR
REGINALDO JOSÉ ROCHA LEMOS
OI
Em 10 de março de 2015
o-
BID
N 1.588 - Processo n.º 53500.018867/2012
A GERENTE DA UNIDADE OPERACIONAL DA ANATEL NO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução
nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em
epígrafe, instaurado em desfavor de TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. TACA PERU, CNPJ no 05.025.040/0001-01, FISTEL nº
50406895600, executante do Serviço Limitado Privado, que tem por
objeto a operação de 4 (quatro) estações portáteis não autorizadas
com consequente uso não-autorizado do espectro, decide aplicar a
sanção de multa no valor de R$ 737,82 (setecentos e trinta e sete reais
e oitenta e dois centavos), pelas razões e justificativas constantes do
Informe nº 51/2014-UO001FI2/UO001, de 16 de junho de 2014, e do
Informe nº 16/2015-UO001FI2/UO001, de 10 de março de 2015.
A
Em 23 de janeiro de 2015
N 356 - Processo n.º 53500.004960/2012
O GERENTE DA UNIDADE OPERACIONAL DA ANATEL NO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução
nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em
epígrafe, instaurado em desfavor de MARCOS JOSIVALDO SILVA
ALENCAR, inscrito no CPF/MF: 876.004.201-04, executante do serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na Região
Administrativa de Planaltina, no Distrito Federal, que tem por objeto
a apuração de infrações de operação do serviço sem a respectiva
outorga e uso de equipamento não-certificado, decide aplicar a sanção
de multa no valor de R$ 2.992,08 (dois mil, novecentos e noventa e
dois reais e oito centavos), pelas razões e justificativas constantes do
Informe nº 10/2015-UO001FI2/UO001, de 23 de janeiro de 2015.
Em 26 de janeiro de 2015
o-
N 359 - Processo n.º 53500.007867/2012
O GERENTE DA UNIDADE OPERACIONAL DA ANATEL NO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução
nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em
epígrafe, instaurado em desfavor de ELIZABETH ALVES CARLOS
DOS SANTOS, inscrita no CPF/MF: 573.654.231-53, executante do
serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, na Região
Administrativa do Gama, no Distrito Federal, que tem por objeto a
apuração de infrações de operação do serviço sem a respectiva outorga e uso de equipamento não-certificado, decide aplicar a sanção
de multa no valor de R$ 2.662,08 (dois mil, seiscentos e sessenta e
dois reais e oito centavos), pelas razões e justificativas constantes do
Informe nº 11/2015-UO001FI2/UO001, de 26 de janeiro de 2015.
REGINALDO JOSÉ ROCHA LEMOS
PO
MARIA APARECIDA MUNIZ FIDELIS DA
SILVA
Em 15 de janeiro de 2015
o-
N 151 - Processo n.º 53500.002918/2013
O GERENTE DA UNIDADE OPERACIONAL DA ANATEL NO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução
nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em
epígrafe, instaurado em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE
FORMOSO-MG LTDA, CNPJ no 18.125.153/0001-20, executante do
Serviço de Retransmissão de TV (RTV), no município de Formoso,
Estado de Minas Gerais, que tem por objeto a apuração de infrações
técnicas de uso de radiofrequência sem autorização, decide aplicar a
sanção de multa no valor de R$ 2.711,02 (dois mil, setecentos e onze
reais e dois centavos), pelas razões e justificativas constantes do
Informe nº 6/2015-UO001FI2/UO001, de 15 de janeiro de 2015.
Em 15 de janeiro de 2015
N o- 165 - Processo n.º 53500.003157/2012
O GERENTE DA UNIDADE OPERACIONAL DA ANATEL NO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução
nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em
epígrafe, instaurado em desfavor de INTERPLANGO TECNOLOGIA
E COMERCIO LTDA, CNPJ no 11.362.397/0001-88, executante do
Serviço de Comunicação Multimídia, em Planaltina, Estado de Goiás,
que tem por objeto a apuração de infrações técnicas de operar o
serviço sem autorização, decide aplicar a sanção de multa no valor de
R$ 7.038,44 (sete mil e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), pelas razões e justificativas constantes dos Informes nº
22/2012-UO001, de 06 de março de 2012 e nº 7/2015UO001FI2/UO001, de 15 de janeiro de 2015.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200086
N o- 326 - Processo n.º 53500.027682/2011
O GERENTE DA UNIDADE OPERACIONAL DA ANATEL NO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução
nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em
epígrafe, instaurado em desfavor de BRITACAL IND. E COM DE
BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA., inscrita no CNPJ n.°
26.970.103/0002-59, executante do Serviço de Comunicação Multimídia, em Planaltina de Goiás, Estado de Goiás, que tem por objeto
a apuração de infrações técnicas de uso não autorizado de radiofrequência, decide aplicar a sanção de multa no valor 12.492,37 (doze
mil quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), pelas
razões e justificativas constantes dos Informes nº 37/2012-UO001, de
23 de maio de 2012 e nº 9/2015-UO001FI2/UO001, de 22 de janeiro
de 2015.
o-
UNIDADE OPERACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
ÃO
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
o-
Em 10 de março de 2015
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IRO
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N 1.563 - Processo n.º 53500.023928/2011
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso
Administrativo interposto pela ADN LINK TECNOLOGIA LTDA.,
CNPJ no 10.221.215/0001-96, executante do Serviço de Comunicação Multimídia sem autorização, com atuação na Região Administrativa de Sobradinho, no Distrito Federal, contra decisão do Gerente-Geral de Fiscalização, emanada do Despacho no 11.026 de 28
de dezembro de 2011, nos autos do Processo em epígrafe, que tem
por objeto a apuração de infração de prestação do Serviço de Comunicação Multimídia sem autorização, decide nega provimento ao
Recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida, pelas razões e
justificativas constantes dos Informes nº 15/2012-UO001, de 23 de
fevereiro de 2012, e nº 28/2013-UO001, de 26 de abril de 2013.
MARCUS VINICIUS PAOLUCCI
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA
E RECURSOS À PRESTAÇÃO
ATO N o- 2.878, DE 7 DE MAIO DE 2015
Processo nº 53640.000268/02. CHAPADA RADIODIFUSÃO LTDA - FM - Andaraí/BA - Canal 205. Autoriza o Uso de
Radiofrequência.
VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA
MENEZES
Superintendente
ATO N o- 2.880, DE 7 DE MAIO DE 2015
Processo nº 53640.000353/00. GRAFICA E EDITORA DIARIO DO SUDOESTE LTDA - FM - Ibicuí/BA - Canal 205. Autoriza
o Uso de Radiofrequência.
VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA
MENEZES
Superintendente
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
87
ISSN 1677-7042
ATO N o- 2.881, DE 7 DE MAIO DE 2015
ATO N o- 2.912, DE 11 DE MAIO DE 2015
ATO N o- 2.920, DE 11 DE MAIO DE 2015
Processo nº 53650.000579/00. RÁDIO FM VENEZA LTDA
- FM - Ubajara/CE - Canal 229. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
Autorizar a(o) Embaixada da República Popular da China a
realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação,
na(s) cidade(s) de Brasília/DF e Rio de Janeiro/RJ, no período de
18/05/2015 a 21/05/2015.
Autorizar TIM CELULAR S.A., CNPJ nº 04.206.050/000180 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de Itu/SP e Sorocaba/SP no período de
01/05/2015 a 15/06/2015.
VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA
MENEZES
Superintendente
YROÁ ROBLEDO FERREIRA
Superintendente
Substituto
YROÁ ROBLEDO FERREIRA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 2.882, DE 7 DE MAIO DE 2015
ATO N o- 2.913, DE 11 DE MAIO DE 2015
Processo nº 53670.001060/02. SAMPAIO & MARTINS LTDA - FM - Itiquira/MT - Canal 203. Autoriza o Uso de Radiofrequência.
Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
S/A, CNPJ nº 27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de
equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de Rio de Janeiro/RJ, , no período de 03/05/2015 a 03/05/2015.
VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA
MENEZES
Superintendente
YROÁ ROBLEDO FERREIRA
Superintendente
Substituto
o-
ATO N 2.883, DE 7 DE MAIO DE 2015
Processo nº 53720.000341/01. TERRA FM LTDA - FM São Geraldo do Araguaia/PA - Canal 203. Autoriza o Uso de Radiofrequência.
VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA
MENEZES
Superintendente
VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA
MENEZES
Superintendente
YROÁ ROBLEDO FERREIRA
Superintendente
Substituto
VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA
MENEZES
Superintendente
Autorizar CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S/A, CNPJ nº 19.726.111/0001-08 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de Rio
de Janeiro/RJ, , no período de 19/05/2015 a 17/07/2015.
O
I
C
YROÁ ROBLEDO FERREIRA
Superintendente
Substituto
Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
S/A, CNPJ nº 27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de
equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de São Paulo/SP,
, no período de 06/05/2015 a 10/05/2015.
YROÁ ROBLEDO FERREIRA
Superintendente
Substituto
ATO N o- 2.918, DE 11 DE MAIO DE 2015
Autorizar TIM CELULAR S.A., CNPJ nº 04.206.050/000180 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de Ribeirão Preto/SP, no período de
29/04/2015 a 27/06/2015.
YROÁ ROBLEDO FERREIRA
Superintendente
Substituto
A
S
N
E
R
P
IM
ATO N o- 2.916, DE 11 DE MAIO DE 2015
NA
YROÁ ROBLEDO FERREIRA
Superintendente
Substituto
Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
S/A, CNPJ nº 27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de
equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de São Paulo/SP,
, no período de 03/05/2015 a 03/05/2015.
ATO N o- 2.889, DE 7 DE MAIO DE 2015
Processo nº 53000.018979/13. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - CENTRO PAULISTA DE RÁDIO E TV EDUCATIVA
RTVD - Santa Adélia/SP - Canal 30. Autoriza o Uso de Radiofrequência.
L
A
N
ATO N o- 2.922, DE 11 DE MAIO DE 2015
ATO N o- 2.915, DE 11 DE MAIO DE 2015
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA
MENEZES
Superintendente
YROÁ ROBLEDO FERREIRA
Superintendente
Substituto
Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
S/A, CNPJ nº 27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de
equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de Santos/SP, , no
período de 03/05/2015 a 03/05/2015.
ATO N o- 2.885, DE 7 DE MAIO DE 2015
Processo nº 53830.000651/98. RÁDIO SABIA FM LTDA FM - Cafelândia/SP - Canal 204. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
Autorizar TIM CELULAR S.A., CNPJ nº 04.206.050/000180 a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na(s) cidade(s) de Maringá/PR, no período de 07/05/2015 a
05/07/2015.
ATO N o- 2.914, DE 11 DE MAIO DE 2015
ATO N o- 2.884, DE 7 DE MAIO DE 2015
Processo nº 53790.000408/98. RÁDIO MAMPITUBA LTDA - FM - Cachoeira do Sul/RS - Canal 291. Autoriza o Uso de
Radiofrequência.
ATO N o- 2.921, DE 11 DE MAIO DE 2015
SECRETARIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
DEPARTAMENTO DE OUTORGA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
PORTARIA N o- 1.486, DE 9 DE ABRIL DE 2015
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OUTORGA DE
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72 do Capítulo IV do Anexo
IV da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e tendo em vista o que
consta do Processo n. 53900.015096/2015-18, resolve:
Art. 1º Homologar, nos termos da Portaria no 366, de 14 de
agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 15 de agosto
de 2012, a operação efetuada pela Prefeitura Municipal de Paranaiguara, executante do serviço de retransmissão de televisão, em
caráter primário, no município de Paranaiguara, estado de Goiás,
utilizando o canal 26 (vinte e seis), consistente na alteração da geradora cedente da sua programação, que passará a ser a Rede Brasileira de Rádio e Televisão Ltda., concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, no município de Jataí, estado de
Goiás.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOVINO ALBERTO OLIVEIRA PEREIRA
ATO N o- 2.902, DE 8 DE MAIO DE 2015
Resolve autorizar o uso do Código de Seleção de Prestadora
no formato 99, para atendimento à prestadora Nextel Telecomunicações Ltda., nas condições estabelecidas no Processo nº
53500.007171/2015-80.
Ministério das Relações Exteriores
.
VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA
MENEZES
Superintendente
o-
ATO N 2.903, DE 8 DE MAIO DE 2015
Resolve autorizar o uso do Código de Seleção de Prestadora
no formato 22, para atendimento à prestadora Marcelo Moreira Dionísio Goiás Telecomunciações, nas condições estabelecidas no Processo nº 53500.007171/2015-80.
VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA
MENEZES
Superintendente
ATO N o- 2.904, DE 8 DE MAIO DE 2015
Resolve autorizar o uso do Código de Seleção de Prestadora
no formato 55, para atendimento à prestadora Adyl Net Telecomunicações Ltda., nas condições estabelecidas no Processo nº
53500.007171/2015-80.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIAS DE 6 DE MAIO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, de acordo com o disposto no art. 3.º da Portaria n.º 98,
de 24 de janeiro de 2011, resolve:
Conceder passaporte diplomático, com base no art. 6.º, § 3.º, do Decreto 5.978, de 04 de dezembro de 2006, a:
Nome
Aureo Ribeiro Vieira da Silva
Expediente de solicitação
Aviso n. 49 - CH/GSI/PR, de 16 de abril de
2015
Órgão
Presidência da República
Validade do Passaporte
30/06/2019
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, de acordo com o disposto no art. 3.º da Portaria n.º 98,
de 24 de janeiro de 2011, resolve:
Conceder passaporte diplomático, com base no art. 6.º, § 3.º, do Decreto 5.978, de 04 de dezembro de 2006, a:
Nome
Regina Luzia da Silva
VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA
MENEZES
Superintendente
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200087
Expediente de solicitação
Minimemo do Gabinete do Ministro de Estado,
de 30/04/2015
Órgão
MRE
Validade do Passaporte
1 ano
SÉRGIO FRANÇA DANESE
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
88
.
ISSN 1677-7042
1
Ministério de Minas e Energia
ANEXO II
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE 5 DE MAIO DE 2015
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
N o- 5.206. Processo nº 48500.000500/2008-01. Interessado: Bioenergia
Jataí Ltda. Objeto: Transferir, da empresa Cosan Centroeste Açúcar e
Álcool Ltda. para a empresa Bioenergia Jataí a autorização objeto da
Portaria nº 79/2009, do Ministério de Minas e Energia - MME, c/c o
Despacho nº 2.953/2013, para explorar a UTE Jataí, cadastrada sob o
Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG
UTE.AI.GO.030043-8.01, com 105.000 kW de capacidade instalada.
A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
CO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE 5 DE MAIO DE 2015
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV,
do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
ME
N o- 5.212. Processo: 48500.002377/2014-01. Interessada: Companhia
Hidroelétrica do São Francisco - CHESF. Objeto: (i) autorizar a
Concessionária a realizar reforços na seguinte instalação sob sua
responsabilidade: Subestação Itabaianinha; (ii) estabelecer o valor da
parcela adicional de Receita Anual Permitida - RAP correspondente,
conforme Anexo I; e (iii) estabelecer o cronograma de execução,
conforme Anexo II. A íntegra desta Resolução consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RC
IA
LIZ
ROMEU DONIZETE RUFINO
PORTARIA N o- 3.533, DE 5 DE MAIO DE 2015
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista
o disposto no inciso IX do art. 7º e no art. 9º do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria nº 349, de 28 de novembro de 1997, do
Ministério de Minas e Energia, e com o que consta no Processo nº
48500.006342/2014-32, resolve:
Art. 1º Aprovar a criação da Súmula ANEEL nº 15/2015ANEEL, que trata da utilização de simulações computacionais de
eventos na rede para afastar o nexo de causalidade na análise de
pedidos de ressarcimento de danos elétricos, nos seguintes termos:
"Simulações computacionais não são suficientes para afastar
a presunção de nexo de causalidade de perturbações na rede com
danos elétricos em equipamentos de consumidores e não eximem a
distribuidora da responsabilidade pelo ressarcimento".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
Define o custo de referência de geração a
partir de tecnologia solar fotovoltaica para
fins de reembolso da CCC, e ajusta o limite
de consumo específico de usinas a gás natural, a constar dos Anexos III e IV da
Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, no Decreto nº
7.246, de 28 de julho de 2010, na Resolução Normativa nº 427, de 22
de fevereiro de 2011, e no que consta do Processo nº
48500.004750/2010-26, resolve:
Art. 1º Ajustar o limite de consumo específico de usinas a
gás natural, alterando o Anexo III da Resolução Normativa nº 427, de
22 de fevereiro de 2011, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Acrescentar a referência para o Custo Total de Operação e Manutenção de Central Geradora Fotovoltaica, no Anexo IV
da Resolução Normativa nº 427, de 22 de fevereiro de 2011, nos
termos do Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
ANEXO I
Alteração do Anexo III da REN nº 427/2011
ANEXO III
LIMITES DE CONSUMO ESPECÍFICO DE COMBUSTÍVEIS
POR FAIXA DE POTÊNCIA E TECNOLOGIA,
A VIGORAR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014
Combustível líquido
Heat-rate **
( kg ou L/kWh) *
(kJ/kWh)
Motor a pistão
1
100
0,404
14.404
101
250
0,349
12.443
251
500
0,329
11.730
501
750
0,296
10.553
751
1.000
0,289
10.304
1.001
2.500
0,289
10.304
2.501
5.000
0,283
10.090
5.001
7.500
0,283
10.090
7.501
10.000
0,283
10.090
10.001
12.500
0,253
9.020
12.501
15.000
0,253
9.020
15.001
20.000
0,253
9.020
20.001
acima
0,210
8.506
Turbina a gás
Todas
-0,330
11.765
Turbina a vapor
Todas
-0,290
11.765
* Conforme o combustível: kg/kWh para óleo combustível/ PGE, e L/kWh para óleo
diesel/ OCTE.
** Na utilização de gás natural ou simultânea deste e combustível líquido, considerar o
valor do heat-rate de 9.158 kJ/kWh.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista
o disposto no art. 7º, inciso IX, e no art. 9º do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria nº 349, de 28 de novembro de 1997, do
Ministério de Minas e Energia, e com o que consta no Processo nº
48500.000675/2015-39, resolve:
Art. 1º Aprovar a criação da Súmula ANEEL nº 16/2015ANEEL, que trata do cancelamento no âmbito administrativo, da
cobrança de consumo não faturado ou faturado a menor, prevista no
artigo n° 129 da Resolução Normativa no 414, de 9 de setembro de
2010, quando da ausência da comunicação prevista no § 7º desse
artigo, nos seguintes termos:
"No âmbito da cobrança da diferença de consumo por procedimento irregular estabelecida no art. 129 da Resolução Normativa
nº 414, de 9 de setembro de 2010, sendo necessária a elaboração de
relatório de avaliação técnica, a ausência da comprovação da comunicação ao consumidor, conforme disposto no § 7º do referido
artigo, enseja o cancelamento da cobrança."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÃO
PR
OI
BID
A
ROMEU DONIZETE RUFINO
N o- 1.388 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.006633/2014-21, resolve indeferir o requerimento
interposto pela Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda., para parcelamento de ressarcimento em função de Receita Fixa recebida por
energia não entregue pela Usina Termelétrica Chapadão Agroenergia.
Em 11 de maio de 2015
N 1.430 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784 de 29 de
janeiro de 1999, e nos arts. 47, §1º, e 50 da Norma de Organização
ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273,
de 10 de julho de 2007, bem como no que consta dos Processos
48500.001837/2013-94 e 48500.002477/2013-48, resolve acatar o pedido de reconsideração da Centrais Elétricas da Paraíba S.A. - EPASA, interposto em face do Despacho nº 1.178/2015, para suspender a
aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 5.571.443,48, até a
decisão final acerca do mérito do requerimento apresentado, que
versa sobre a formalização do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) proposto.
N o- 1.431 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme a Portaria nº 3.070, de 8
de abril de 2014, no uso de suas atribuições regimentais, com fulcro
no disposto no art. 61 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e nos
arts. 43, §3º, 47, §1º e 50 da Norma de Organização ANEEL nº 001,
revisada pela Resolução Normativa ANEEL n° 273, de 10 de julho de
2007, bem como no que consta do Processo nº 48500.000248/201470, resolve não conhecer do pedido de reconsideração da Lombo do
Cavalo S.A. Geração de Energia, interposto em face do Despacho
1.179, de 22 de abril de 2015, por perda de objeto.
PO
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 5 de maio de 2015
N o- 1.375 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL, no uso das atribuições regimentais,
tendo em vista deliberação da Diretoria e o constante dos Processos
nos 48500.000609/2010-54 e 48500.000829/2010-88, decide conhecer
do Recurso interposto pela Hidrelétrica Megasul Ltda. em face do
Despacho no 4.295, de 31 de outubro de 2014, emitido pela extinta
Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos - SGH, que
hierarquizou em segundo lugar o Projeto Básico da Pequena Central
Hidrelétrica - PCH Fundãozinho apresentado pela Recorrente e, no
mérito, negar-lhe provimento.
N o- 1.384 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições regimentais,
tendo em vista deliberação da Diretoria e o constante do Processo no
48500.002455/2007-30, decide conhecer do Pedido de Reconsideração, com requerimento de Efeito Suspensivo, interposto pela Inxú
Geradora e Comercializadora de Energia Elétrica S.A. em face do
Despacho no 551, de 3 de março de 2015, que indeferiu o pedido de
alteração da data de início da operação comercial da PCH Inxú
prevista na Resolução Autorizativa no 3.625, de 2012, e o pedido de
postergação da data de início e fim do suprimento previstas no Contrato de Energia de Reserva - CER no 131/2010, e, no mérito, negarlhe provimento.
N o- 1.385 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o
que consta dos Processos nº 48500.003929/2014-90 e
48500.004731/2014-23, decide conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Eólica Chuí I S.A., pela Eólica Chuí II S.A.,
pela Eólica Chuí IV S.A., pela Eólica Chuí V S.A., pela Eólica Chuí
VI S.A. e pela Eólica Chuí VII S.A. em face do Despacho nº 4.513,
de 19 de novembro de 2014, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015051200088
N o- 1.386 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.000586/2014-10, resolve: (i) conhecer do Pedido
de Reconsideração interposto pela Companhia Nacional de Energia
Elétrica - CNEE em face da Resolução Homologatória nº 1.727, de 6
de maio de 2014, que aprovou o reajuste tarifário anual de 2014 da
concessionária, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento; e, por
conseguinte, (ii) reconhecer a variação na receita anual da concessionária de R$ 765.723,07, (base: 5º dia útil anterior ao reajuste
2014), a ser considerada no processo tarifário de 2015, com a devida
correção monetária pela variação da Taxa Selic, sendo: (ii.a) R$
766.066,85 referentes ao recálculo da CVA ESS em decorrência do
estorno da dedução em duplicidade do Aporte da CDE da competência Janeiro/2013; e (ii.b) R$ -343,78 referentes ao recálculo da
CVA ESS em decorrência da consideração dos ajustes resultantes de
reforma de ações judiciais contra os artigos 2º e 3º da Resolução
CNPE nº 003/2013, conforme consta do Despacho nº 230/2014; e (iii)
indeferir o montante referente ao lançamento indevido do "Total de
Ajustes Referentes ao Alívio Retroativo" CVA ESS da competência
fevereiro/2014.
o-
PORTARIA N o- 3.534, DE 5 DE MAIO DE 2015
AÇ
RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 662, DE 5 DE MAIO DE 2015
Potência (kW)
de
a
A ser acrescentada ao Anexo IV da REN 427/2011
REFERÊNCIA PARA O CUSTO TOTAL DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
DE CENTRAL GERADORA FOTOVOLTAICA
Fonte Custo de O&M (R$/MWh)
Fotovoltaica 6.646,67*
* Base: 01/2015
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
RT
ER
CE
IRO
S
ROMEU DONIZETE RUFINO
RETIFICAÇÕES
Da Resolução Homologatória nº 1.861, de 10 de março de
2015, publicada no D.O. nº 49, de 13 de março de 2015, Seção 1,
página 37, constante do Processo nº 48500.005157/2014-21, retificar
somente os valores publicados na coluna TE da Tabela 9, que foi
disponibilizado no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
No Despacho nº 1.257, de 28 de abril de 2015, constante no
Processo n° 48500.000582/2014-23, publicado no DOU nº 86, de 8
de maio de 2015, seção 1, página 69, onde se lê: "interposto em face
da Resolução Homologatória nº 1.729, de 3 de junho de 2014", leiase: "interposto em face da Resolução Homologatória nº 1.729, de 6 de
maio de 2014".
No Despacho nº 1.258, de 28 de abril de 2015, constante no
Processo n° 48500.000583/2014-78, publicado no DOU nº 86, de 8
de maio de 2015, seção 1, página 69, onde se lê: "interposto em face
da Resolução Homologatória nº 1.728, de 3 de junho de 2014", leiase: "interposto em face da Resolução Homologatória nº 1.728, de 6 de
maio de 2014".
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 11 de maio de 2015
N o- 1.432 Processo: 48500.001980/2012-03. Interessado: Orteng Energia
Ltda. Decisão: (i) transferir a titularidade referente ao Projeto Básico da
PCH Santo André Alto, localizada no ribeirão Santo André, sub-bacia
43, bacia hidrográfica do rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais,
da empresa RBO Energia S.A., para a empresa Orteng Energia Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 13.414.327/0001-51.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
N o- 1.433. Processo: 48500.006575/2012-73. Decisão: (i) transferir para
a condição de inativo o registro para a realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio São Bento e seus afluentes, os rios Santo
Antônio e Salto Veloso, sub-bacia 72, no estado de Santa Catarina,
concedido à empresa Construnível Energias Renováveis Ltda., devido o
não atendimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 10, da Resolução ANEEL nº 393/98; (ii) revogar o Despacho nº 4.117, de 26 de
dezembro de 2012, que efetivou como ativo o registro para elaboração
dos referidos estudos.
N-o 1.434 Processo nº 48500.002304/2014-19. Interessado: Energisa Geração
Central Solar Coremas S.A. Decisão: Alterar o Despacho nº 1.655/2014,
referente à UFV Energisa Geração Central Solar Coremas, localizada no
município de Coremas, estado da Paraíba, a fim de contemplar a alteração
da Potência Instalada, de 31.500 kW para 30.000 kW.
N o- 1.435. Processo nº: 48500.004631/2009-30. Decisão: (i) aprovar os
Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Tormenta, localizado na subbacia 65, bacia hidrográfica do rio Paraná, no estado do Paraná, de
titularidade da empresa Chamon Geração de Energia Ltda., inscrita no
CNPJ nº 11.905.083/0001-84; (ii) informar que o interessado titular,
citado no item (i), poderá exercer o direito de preferência preconizado
na Resolução ANEEL nº 393, de 4 de dezembro de 1998, referente ao
aproveitamento PCH Três Vileiros, observado o prazo de 60 dias para
publicação deste Despacho para solicitação do registro e demais condições especificadas na resolução mencionada.
N o- 1.436. Processo: 48500. 004571/2014-12. Decisão: (i) revogar o
Despacho nº 3.634, de 4 de setembro de 2014, que efetivou como ativo
o registro para desenvolver o Projeto Básico da PCH Vacaro, com
potência estimada de 1,55 MW, situada no Rio Irani, sub-bacia 73,
bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado de Santa Catarina, tendo
em vista a manifestação da empresa Vacaro Geradora de Energia Ltda.
da desistência em continuar elaborando o aludido projeto.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e encontra-se disponível
no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
89
ISSN 1677-7042
radora: UG24 de 75.000 kW. Localização: Município de Porto
Velho, estado de Rondônia.
N o- 1.438. Processo nº 48500.003821/2010-73. Interessado: Nova
Eólica Coqueiro S.A. Usina: EOL Coqueiros. Unidades Geradoras: UG17 e UG18, totalizando 3.000 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Acaraú, Estado do Ceará.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
HÉLVIO NEVES GUERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 11 de maio de 2015
Liberar as unidades geradoras constantes nos despachos abaixo para
início de operação em teste a partir do dia 12 de maio de 2015.
N o- 1.439. Processo nº 48500.000736/2008-39. Interessado: Tamboril Energética S.A. Decisão: Liberar unidade geradora
para início de operação comercial a partir de 12 de maio de 2015.
Usina: PCH Tamboril. Unidades Geradoras: UG1 e UG3, de 7.332
kW cada. Localização: Municípios de Arenópolis e Palestina de
Goiás, estado de Goiás. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILLA DE ANDRADE GONÇALVES
FERNANDES
Substituta
N o- 1.437. Processo nº 48500.005493/2008-25. Interessado: Energia Sustentável do Brasil S.A. Usina: UHE Jirau. Unidade Ge-
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS
DIRETORIA I
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
L
A
N
As referidas instalações incluindo os tanques nº 19, nº 20 e nº 21, totalizarão a capacidade de
armazenagem de 7.380,53m3.
o
TANQUE N 19
20
21
AUTORIZAÇÃO N o- 419, DE 11 DE MAIO DE 2015
DIÂMETRO (m)
2,54
2,54
2,54
O
I
C
COMPRIMENTO (m)
6,00
6,00
6,00
NA
VOLUME (m³)
30,61
30,61
30,61
PRODUTO
Classe II
Classe II
Classe II
Art. 2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas
técnicas pertinentes.
Art. 3º A ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A., CNPJ nº 23.314.594/0038-00, deverá encaminhar,
até a data de vencimento do licenciamento ambiental das instalações relacionadas na presente Autorização, cópia autenticada da solicitação de renovação deste licenciamento protocolado junto ao órgão
ambiental competente no prazo regulamentar, bem como cópia autenticada da renovação deste licenciamento, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data de sua emissão, sob pena de revogação
desta Autorização, após conclusão do respectivo processo legal instaurado para tal, assegurado o direito
do contraditório e da ampla defesa.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas
pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP n.º
42, de 18 de Agosto de 2011, e o que consta dos processos ANP n.º 48620.000079/2007-82, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A., CNPJ nº 23.314.594/0038-00, habilitada na
ANP como distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível, biodiesel e
óleo diesel B, autorizada a operar a ampliação (tanques nº 19 - 30,61 m3, nº 20 - 30,61 m3 e nº 21 30,61 m3) das instalações de armazenamento e distribuição de combustíveis localizadas na Rodovia BR
221, km 25, s/nº - Fazenda Cravo - Baixa do Meio - Zona Rural - Município de Guamaré - RN - CEP:
59598-000, conforme tabela a seguir.
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
E
R
P
IM
AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 11 de maio de 2015
N o- 670 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º
92, de 26 de maio de 2004, com base nas Resoluções ANP n.° 42, de 19 de agosto de 2011, n.° 58, de 20 de outubro de 2014, torna pública a homologação do contrato de cessão de espaço listado a seguir:
INSTALAÇÃO
Betim
UF
MG
CEDENTE / REGISTRO
Distribuidora Rio Branco de Petróleo LTDA.
01.256.137/0006-89
CESSIONÁRIA/ REGISTRO
Zema Cia. de Petróleo LTDA.
00.647.154/0006-84
CARTÓRIO N.º
1° aditivo
Reg. 14917
PRAZO
05/05/2024
PRODUTOS
B100 (315,84m³), Etanol Anidro (245,15m³), Etanol Hidratado (243,86m³),
Gasolina A (629,12m³), Óleo Diesel S-500 (793,17m³), Óleo Diesel S-10
(229,17m³)
PROCESSO
48610.004000/2015-11
N o- 671 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º
92, de 26 de maio de 2004, com base nas Resoluções ANP n.° 42, de 19 de agosto de 2011, n.° 58, de 20 de outubro de 2014, torna pública a homologação do contrato de cessão de espaço listado a seguir:
INSTALAÇÃO
Ipojuca
UF
PE
CEDENTE / REGISTRO
TEMAPE - Terminais Marítimos de Pernambuco S.A.
02.639.582/0001-86
CESSIONÁRIA/ REGISTRO
DISLUB Combustíveis Ltda.
41.080.722/0001-80
CARTÓRIO N.º
Extrato
Reg. 876211
PRAZO
02/02/2018
PRODUTOS
B100 (70m³), Etanol Anidro (480m³), Etanol
Hidratado (450m³), Gasolina A (3.400m³), Óleo
Diesel S-500 (1.650m³), Óleo Diesel S-10
(3.100m³)
PROCESSO
48610.002056/2015-31
N o- 672 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portaria ANP n.º
92, de 26 de maio de 2004, com base nas Resoluções ANP n.° 42, de 19 de agosto de 2011, n.° 58, de 20 de outubro de 2014, torna pública a homologação do contrato de cessão de espaço listado a seguir:
INSTALAÇÃO
Sarandi
UF
PR
CEDENTE / REGISTRO
CPA Armazéns Gerais Ltda.
03.836.990/0003-52
CESSIONÁRIA/ REGISTRO
BATUVY - Distribuidora de Combustíveis Ltda.
09.250.921/0003-49
CARTÓRIO N.º
Extrato
Reg. 0010726
PRAZO
17/12/2016
PRODUTOS
Etanol Hidratado (750m3)
PROCESSO
48610.004251/2015-04
N o- 673 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portaria ANP n.º
92, de 26 de maio de 2004, com base nas Resoluções ANP n.° 42, de 19 de agosto de 2011, n.° 58, de 20 de outubro de 2014, torna pública a homologação do contrato de cessão de espaço listado a seguir:
INSTALAÇÃO
Sarandi
UF
PR
CEDENTE / REGISTRO
CPA Armazéns Gerais Ltda.
03.836.990/0003-52
CESSIONÁRIA/ REGISTRO
POTENCIAL Petróleo Ltda.
80.795.727/0011-13
CARTÓRIO N.º
Extrato
Reg. 0010727
PRAZO
31/05/2016
PRODUTOS
B100 (45m³), Etanol Anidro (65m³), Etanol Hidratado
(65m3), Gasolina A (100m³), Óleo Diesel A S10
(70m³), Óleo Diesel A S500 (100m³)
PROCESSO
48610.004250/2015-51
N o- 675 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas
Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP n°41 de 06 de novembro de 2013, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista
de combustíveis automotivos, à pedido ou por sucessão empresarial:
o
N - de Registro
SP0203035
MG0003621
CE0187573
MG0019153
BA0025943
PR/BA0069122
PE0022634
RJ0017486
SC0016362
PR/MG0086601
RJ0009881
PR/CE0093982
MG0017079
SP0028062
PR/TO0109722
Razão Social
AUTO POSTO TREVO DE TATUI LTDA.
AUTO SERVIX LTDA
COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS TREZE DE MAIO LTDA.
EMPREENDIMENTOS V D LTDA
FLECHA S/A TURISMO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LOPES LEMOS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
M. A. AGUIAR LTDA
NINA AUTO POSTO LTDA
POSTO AGRICOPEL LTDA.
POSTO JARDIM AMÉRICA LTDA.
POSTO NEVES LTDA.
POSTO SIM LTDA
POSTO UNIAO LTDA
REDE ROGER DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA
TEODORO E BRITO LTDA.
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pelo código 00012015051200089
CNPJ
47.818.497/0004-66
20.603.429/0001-80
05.980.738/0002-67
03.169.658/0001-10
27.075.753/0005-46
00.231.792/0004-58
01.612.058/0001-59
42.178.368/0001-94
83.488.882/0008-80
12.279.567/0001-28
31.667.710/0001-01
04.369.988/0005-45
23.404.247/0001-79
02.197.202/0007-96
04.505.395/0003-05
Município
TATUI
GOVERNADOR VALADARES
SOBRAL
ESMERALDAS
ITABUNA
ITABUNA
RECIFE
RIO DE JANEIRO
JARAGUA DO SUL
UBERLANDIA
SAO GONCALO
CAUCAIA
PATROCINIO
IBATE
ARAGUAINA
UF
SP
MG
CE
MG
BA
BA
PE
RJ
SC
MG
RJ
CE
MG
SP
TO
Processo
48610.011059/2006-75
48610.005821/2000-99
48600.001515/2005-15
48610.014281/2001-15
48610.007989/2002-17
48610.004975/2009-00
48610.003387/2002-74
48610.018467/2001-43
48610.013999/2001-94
48610.012674/2010-85
48610.012430/2001-11
48610.004687/2011-61
48610.019877/2001-11
48610.012281/2002-61
48610.003385/2012-57
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
90
ISSN 1677-7042
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
N o- 676 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas
Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás
liquefeito de petróleo - GLP, observado:
I) as instalações dos revendedores ora autorizados foram vistoriadas por instituições de bombeiros, atendendo os requisitos de segurança, e se encontram limitadas às quantidades máximas de armazenamento de GLP,
conforme certificado expedido pelo corpo de bombeiros competente; e
II) a manutenção da presente Autorização fica condicionada ao atendimento aos requisitos constantes no certificado que trata o item anterior e à Norma NBR 15514:2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT, adotada pela resolução ANP n° 05, de 26 de fevereiro de 2008.
o
N - de Registro
GLP/TO0229341
GLP/MG0229342
GLP/SC0229343
GLP/PR0229344
GLP/PE0229345
GLP/SP0229346
GLP/SP0229347
GLP/RN0229348
GLP/SP0229349
GLP/PB0229350
GLP/TO0229351
GLP/TO0229352
GLP/PI0229353
GLP/RS0229354
GLP/MG0229355
GLP/PR0229356
GLP/SC0229357
GLP/MS0229358
GLP/BA0229359
GLP/SP0229360
GLP/MG0229361
GLP/MG0229362
GLP/RS0229363
GLP/PA0229364
GLP/GO0229365
CO
ME
GLP/PE0229366
GLP/SC0229367
GLP/ES0229368
GLP/RN0229369
GLP/RS0229370
GLP/PI0229371
GLP/SP0229372
GLP/SP0229373
GLP/MG0229374
GLP/CE0229375
GLP/SC0229376
GLP/MG0229377
GLP/PA0229378
GLP/PA0229379
GLP/CE0229380
GLP/ES0229381
GLP/MG0229382
GLP/MG0229383
GLP/PE0229384
GLP/PE0229385
GLP/RN0229386
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GLP/MG0229388
GLP/CE0229389
GLP/PR0229390
GLP/MG0229391
GLP/BA0229392
GLP/MG0229393
GLP/MG0229394
GLP/MS0229395
GLP/MG0229396
GLP/RN0229397
GLP/AL0229398
GLP/AC0229399
GLP/CE0229400
GLP/SC0229401
GLP/PB0229402
GLP/MG0229403
GLP/PE0229404
GLP/PE0229405
GLP/SP0229406
GLP/MG0229407
GLP/MG0229408
GLP/BA0229409
GLP/AM0229410
GLP/PE0229411
GLP/GO0229412
GLP/PA0229413
GLP/SP0229414
GLP/SP0229415
GLP/MS0229416
GLP/ES0229417
Razão Social
A. DE ABREU VALADARES - ME
AGOSTINHO APARECIDO DIAS ALVES 03266637623
ALCEDIR DE MATOS 05932163933
ALESSANDRA ALVES DE ASSIS 00858278944
ANTONIO CARLOS ALVES JUNIOR
AUTO POSTO CASERTA LTDA
AUTO POSTO RAGUSA LTDA
AUTO POSTO SAO TOME LTDA - ME
AUTO POSTO TOSCANA LTDA
BRASIL COMERCIO DE AGUA & GAS LTDA - ME
C. B. DO VALE
CARLOS HENRIQUE ALEXANDRE SILVA EIRELI - ME
CELIA MARIA MESQUITA DA SILVA - ME
COMERCIAL BUFFON COMBUSTIVEIS E TRANSPORTES LIMITADA
COMERCIO BREJO GAS LTDA - ME
COMERCIO DE COMBUSTIVEIS TOSCAN LTDA
COMPANHIA ULTRAGAZ S A
CREUZA DOS ANJOS SOARES - ME
DAMIÃO MARCELO DA SILVA FERNANDES 937219865-04
DANIEL SOLAZZO CAMELUCCI
DEISIANE MAGELA MACIEL BELO - ME
DELCIO MOREIRA CONDE 93999810610
DIEGO FARIAS DOS SANTOS 00644562005
DIEGO LUIS S. NASCIMENTO - ME
DISTRIBUIDORA DE GAS E BEBIDAS PARA NOSSA ALEGRIA
LTDA - ME
EDLENE PAULO DE LIMA MEDEIROS - ME
ELIZANDRO FABIO FOLLE - ME
FABIOLA DA CRUZ SILVA 15290351710
FELIX MEDEIROS & MEDEIROS SUPERMERCADO LTDA - ME
FLAVIO SCHNEIDER JUNIOR - ME
FRANCISCO JOSE DA SILVA MINIMERCADO - ME
GASBOM PIMENTAS COMERCIO DE GAS LTDA
GASBOM VICTOR CIVITA COMERCIO DE GAS LTDA.
GERALDO FERNANDES PINTO - ME
HOLANDA DISTRIBUIDORA DE GÁS E BEBIDAS LTDA - ME
IRINEU LONGIN JANKOVSKI JUNIOR 34958805850
IRMÃOS MAIA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA - ME
IZAMARTUR COMERCIO EIRELI - EPP
J P CUNHA DE ASSIS - ME
J PEREIRA SOBRINHO MERCEARIA - EPP
J.L.ALVES GAS SERRANO - ME
JOSE AIRES PARAISO JUNIOR GÁS JR
JOSE ANDERSON XAVIER DA SILVA PASCHOETO 36107701800
JOSE GOMES DA SILVA JUNIOR 03901067477
JOSE LUIZ LOURENCO SOBRAL 07352466452
KATARINA KALLIANA LIMA BENICIO 09197189499
KEROGAS COMERCIO DE GAS LTDA - ME
LAIS HENRIQUE DE PAIVA DIAS 10080116655
LAIZA CRUZ MACEDO - ME
LEM COMERCIO DE GAS LTDA - ME
LEONILDO MANOEL DA SILVA 04286470652
LOPES DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA.
LUIZ AUGUSTO DA SILVA - ME
MARIA DE LOURDES MACHADO SILVA
MARIA DOS SANTOS S. DE BARROS - ME
MARIA ELZI DE REZENDE - ME
MARIA MOTA DE SOUSA 46644873472
MARIA VITORIA LEITE SILVA 06057972422
MASA TOSHI B. NISHIZAWA - ME
MATEUS C. FREIRE MERCEARIA - ME
NAIARA DOS SANTOS - ME
NENENGAS COMERCIO DE GAS LTDA - ME
RENAN ANTONIO LARA - ME
SALATIEL SEVERINO DOS SANTOS - ME
SHIRLEY GIOVANA DOS SANTOS ROCHA 99870150420
SUPERMERCADO IRMAOS TAVARES LTDA
TELE GAS CASTANHEIRA LTDA - ME
TELEGAS DEBORA E ANA LTDA - ME
TRANSPORTADORA IBIPITANGA LTDA - ME
UIRASSU J. WERLY - ME
VANESSA FERNANDA COATSS DA CHAGAS - ME
W B DOS SANTOS JUNINHO GAS - ME
W. DE MACEDO LEMOS COMERCIO DE GAS - ME
WAMBERTO DA SILVA OLIVEIRA - ME
WELINTON FERNANDO VILELA SILVA 42488426881
WILKER ALAN MONTEIRO DE OLIVEIRA - ME
YURI DE SOUZA ROSA 15332335784
RC
IA
LIZ
AÇ
ÃO
CNPJ
12.271.834/0001-10
21.069.657/0001-85
21.611.839/0001-36
19.963.622/0001-43
20.542.173/0001-49
18.363.813/0001-01
18.574.604/0001-07
04.839.900/0008-54
18.112.497/0001-03
19.814.818/0001-76
08.922.549/0002-26
21.867.118/0001-91
20.493.430/0001-08
93.489.243/0063-19
21.475.669/0001-00
00.869.471/0002-11
61.602.199/0245-69
13.718.164/0001-09
17.342.505/0001-37
19.460.159/0001-17
20.515.323/0001-25
20.072.564/0001-47
19.852.873/0001-50
19.792.873/0001-02
16.896.745/0001-10
Município
COLINAS DO TOCANTINS
MONTES CLAROS
MONTE CARLO
LONDRINA
AGUA PRETA
OSASCO
TABOAO DA SERRA
SAO MIGUEL DO GOSTOSO
OSASCO
PATOS
BOM JESUS DO TOCANTINS
COLINAS DO TOCANTINS
SAO JOAO DO ARRAIAL
CHUI
FRANCISCO SA
MARMELEIRO
JOINVILLE
COSTA RICA
VITORIA DA CONQUISTA
BRODOWSKI
CRUCILANDIA
UBA
TABAI
SANTAREM
GOIANIA
UF
TO
MG
SC
PR
PE
SP
SP
RN
SP
PB
TO
TO
PI
RS
MG
PR
SC
MS
BA
SP
MG
MG
RS
PA
GO
Processo
48610.004168/2015-27
48610.004172/2015-95
48610.003071/2015-05
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21.590.202/0001-00
13.071.344/0002-14
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19.527.205/0001-58
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20.445.312/0001-16
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18.502.695/0001-75
20.351.293/0001-69
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14.524.596/0002-14
05.652.688/0002-99
20.940.921/0001-41
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55.080.220/0001-64
09.663.175/0001-53
20.799.241/0001-50
20.090.107/0001-85
18.117.016/0001-44
14.259.676/0001-09
20.113.448/0001-29
19.704.509/0001-43
21.557.317/0001-01
21.321.899/0001-14
21.840.435/0001-14
21.130.353/0001-86
ITAMBE
XAXIM
MIMOSO DO SUL
IPUEIRA
SANTA MARIA DO HERVAL
FRANCISCO SANTOS
GUARULHOS
OSASCO
PEDRO LEOPOLDO
BEBERIBE
ITAIOPOLIS
IBIRITE
ANANINDEUA
SALINOPOLIS
BARRO
AFONSO CLAUDIO
SAO FRANCISCO
ICARAI DE MINAS
CHA GRANDE
CARUARU
SANTO ANTONIO
SAO JOAO DE MERITI
PERDOES
MISSAO VELHA
CURITIBA
SANTA BARBARA DO TUGURIO
RIACHAO DO JACUIPE
POMPEU
ITAUNA
CAMPO GRANDE
CARANGOLA
PENDENCIAS
MARECHAL DEODORO
RIO BRANCO
MORAUJO
BALNEARIO PICARRAS
PILAR
GUAPE
POMBOS
IGUARACI
MAGDA
SANTA LUZIA
IBIRITE
IBIPITANGA
CAREIRO DA VARZEA
LIMOEIRO
APARECIDA DE GOIANIA
PARAUAPEBAS
PENAPOLIS
TACIBA
CORUMBA
BOA ESPERANCA
PE
SC
ES
RN
RS
PI
SP
SP
MG
CE
SC
MG
PA
PA
CE
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MG
MG
PE
PE
RN
RJ
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MG
RN
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CE
SC
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MG
PE
PE
SP
MG
MG
BA
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PE
GO
PA
SP
SP
MS
ES
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48610.004119/2015-94
PR
OI
BID
A
PO
RT
ER
CE
IRO
S
N o- 677 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas
Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás
liqüefeito de petróleo - GLP, à pedido ou por sucessão empresarial:
o
N - de Registro
GLP/SC0207590
GLP/MG0203734
001/GLP/SP0020233
GLP/TO0187978
GLP/MG0207229
001/GLP/MA0003166
GLP/SP0182368
001/GLP/RS0006102
001/GLP/SP0021389
GLP/SP0182371
001/GLP/SP0005909
GLP/MG0185911
GLP/MG0174861
GLP/MT0188276
Razão Social
ADRIANO JOSÉ LOPES
ARMAZEM REZENDE DE ALVORADA LTDA
AUTO POSTO JARDIM RECORD LTDA.
BORSOI & BORSOI LTDA - ME
BREJO GÁS LTDA - ME
CAXIAS GÁS BUTANO LTDA
COMÉRCIO DE GÁS NATAN LTDA. ME.
COMERCIO DE GAS PIRAHY LTDA
COMPANHIA ULTRAGAZ S A
COMPANHIA ULTRAGAZ S A
COMPANHIA ULTRAGAZ S A
DISTRIBUIDORA DE GAS LOIRINHO LTDA.
FILE COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA
FREITAS & CONTI LTDA
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CNPJ
11.246.205/0001-78
26.026.237/0002-16
02.668.301/0001-13
11.314.503/0001-58
13.281.205/0001-34
07.151.972/0001-26
10.750.110/0001-24
04.850.652/0001-76
61.602.199/0240-54
61.602.199/0243-05
61.602.199/0262-60
11.182.662/0001-46
09.103.726/0001-24
04.145.557/0001-71
Município
CACADOR
CARANGOLA
TABOAO DA SERRA
COLINAS DO TOCANTINS
FRANCISCO SA
CAXIAS
FERRAZ DE VASCONCELOS
SAO BORJA
SAO PAULO
SAO PAULO
SAO CAETANO DO SUL
IPATINGA
VESPASIANO
CARLINDA
UF
SC
MG
SP
TO
MG
MA
SP
RS
SP
SP
SP
MG
MG
MT
Processo
48610.006274/2011-11
48610.017574/2010-45
48610.003309/2008-65
48610.010158/2010-16
48610.005655/2011-83
48610.001041/2005-84
48610.016165/2009-98
48610.001118/2006-13
48610.005560/2008-64
48610.016093/2009-89
48610.010132/2005-19
48610.004917/2010-10
48610.011659/2008-03
48610.010977/2010-63
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1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
GLP/SC0205301
GLP/AL0202848
GLP/PE0173230
001/GLP/SP0003320
GLP/ES0201819
001/GLP/RO0007309
GLP/RO0221621
GLP/PR0205693
GLP/RN0206061
GLP/RN0206535
001/GLP/PR0011241
GLP/RS0179890
GLP/SC0212130
GLP/BA0214589
GLP/RN0203646
GLP/SC0211259
GLP/RO0214100
001/GLP/PR0001893
GENIR SADI MOREIRA ME
JOSENILDA ARAUJO DE SOUSA
K. BARBOSA LEAL ME.
LARGO DO GÁS COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
LUIZ TORRES - ME.
M. M. COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME
M R C DISTRIBUIDORA EIRELI - ME
MAGNUN JOSÉ DE SOUZA
MARCELO M. DA SILVA
MARCELO M. DA SILVA
PEREIRA DA SILVA COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA
PLÁ DOS SANTOS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIF. LTDA
POSTO SUL BRASIL LTDA
R. A. FARIA - ME.
RAIMUNDO FELIX DE MEDEIROS ME
RESCAROLI COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA
SN DEPOSITO DE AGUA E GAS LTDA - ME
TATIANE EDUARDO DOMINGOS
91
ISSN 1677-7042
00.482.909/0001-23
11.408.670/0001-68
00.816.903/0001-45
01.161.677/0038-66
12.032.472/0001-05
07.473.191/0001-58
17.896.484/0001-00
10.857.786/0001-11
09.422.474/0008-72
09.422.474/0009-53
07.456.520/0001-52
96.016.746/0002-43
CAMPO ERE
MACEIO
LIMOEIRO
OSASCO
MIMOSO DO SUL
JI-PARANA
JI-PARANA
PARANAGUA
MOSSORO
PEDRO AVELINO
CURITIBA
CHUI
SC
AL
PE
SP
ES
RO
RO
PR
RN
RN
PR
RS
48610.014511/2010-37
48610.015784/2010-07
48610.010604/2008-78
48610.000348/2005-68
48610.013631/2010-17
48610.004544/2006-92
48610.006854/2013-71
48610.017847/2010-51
48610.002782/2011-21
48610.003911/2011-06
48610.000703/2007-61
48610.000956/2006-53
83.402.909/0001-01
13.815.100/0001-18
12.979.076/0001-90
00.080.249/0004-05
14.327.239/0001-85
06.256.196/0001-66
SUL BRASIL
VITORIA DA CONQUISTA
IPUEIRA
BALNEARIO PICARRAS
ALTA FLORESTA D'OESTE
CURITIBA
SC
BA
RN
SC
RO
PR
48610.013236/2011-15
48610.002128/2012-06
48610.017147/2010-67
48610.013571/2011-13
48610.000573/2012-23
48610.008595/2004-21
N o- 678 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas
Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Resolução ANP n°41 de 06 de novembro de 2013, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista
de combustíveis automotivos:
o
N - de Registro
PR/SP70169
PR/GO70175
PR/SP70174
PR/SP0170125
PR/PE0170126
PR/AL0168866
PR/GO0169458
PR/SP0169900
PR/MG70168
PR/SP70172
PR/RJ0108804
PR/SP70147
PR/MS70110
PR/SP0169367
PR/CE70157
PR/BA70153
PR/BA0168786
PR/RS70154
PR/SP0170010
PR/RS0170178
PR/MG0167225
PR/TO70166
PR/SC70165
PR/PI70170
PR/PE70173
PR/PE70171
PR/CE70148
PR/RJ0169949
PR/RN70156
PR/CE70149
PR/SP70111
PR/MG70151
PR/MG70146
PR/PR0170108
PR/MT0170127
PR/GO0168908
PR/BA70152
PR/MG70155
PR/PE70150
Razão Social
AUTO POSTO ADRIATICA LTDA
AUTO POSTO CENTRAL ITUMBIARA LTDA - EPP
AUTO POSTO DE SERVICOS AGPM LTDA
AUTO POSTO DOS LAGOS LTDA
AUTO POSTO IMPERIO COMBUSTIVEIS LTDA - ME
AUTO POSTO IMPOEIRAS LTDA - EPP
AUTO POSTO LIDERANCA II LTDA - EPP
AUTO POSTO MANUEL GAYA LTDA
AUTO POSTO POSITIVO LTDA - EPP
AUTO POSTO SHOPPING AGUAPEI LTDA
AUTO POSTO TOP MAGÉ LTDA.
AUTO POSTO TREVO DE TATUI 2 LTDA
AUTO POSTO UIRAPURU LTDA - EPP
AUTOPOSTO PORTAL JARDIM TUPA LTDA
BOQUEIRAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
CENTRAL COMERCIO DE ALIMENTOS E DERIVADOS DE PETROLEO
DE BIRITINGA LTDA - ME
CINQUENTENÁRIO COMÉRCIO DE COMBUTÍVEIS LTDA
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SANDER & DRECHSLER LTDA - EPP
COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS M.R.J.P. LTDA
DITRENTO POSTOS E LOGISTICA LTDA
DP AUTO POSTO LTDA.
GARCIA E GARCIA LTDA
GIESELER COMBUSTIVEIS E ALIMENTOS LTDA
H S CAMPOS PEREIRA - EPP
J R LOPES & TENORIO LTDA - ME
JOSE ANTONIO RAMOS COMBUSTIVEIS - ME
JR COMBUSTIVEIS LTDA - ME
LUNA I COMBUSTIVEIS SAO GONCALO LTDA
MS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
OLINDA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP
PAX COMERCIO DE COMBUSTIVEIS - EIRELI
POSTO SANTO ANTONIO RIO DO PEIXE LTDA
POSTO UDI LTDA
PRODOCIMO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
QUALLI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
R L DE ASSIS SANTOS & CIA LTDA
RONI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
UNIAO PETROLEO E PECAS LTDA
VENTURA, NOGUEIRA & CIA COMBUSTIVEIS LTDA - ME
CNPJ
18.558.605/0001-68
17.625.440/0001-37
20.885.837/0001-72
21.050.603/0001-78
21.777.239/0001-42
20.674.285/0001-53
20.246.996/0001-27
20.371.478/0001-35
19.665.804/0001-38
18.551.679/0001-72
12.628.602/0001-77
22.124.748/0001-39
19.844.148/0001-30
21.738.370/0001-09
21.139.632/0001-00
19.201.746/0002-72
Município
SAO PAULO
ITUMBIARA
GUATAPARA
SAO JOSE DO RIO PRETO
PAULISTA
ARAPIRACA
TRINDADE
SAO PAULO
SAO JOSE DA VARGINHA
ARACATUBA
MAGE
TATUI
CAMPO GRANDE
SAO PAULO
CAUCAIA
BIRITINGA
18.284.336/0001-99
21.346.206/0001-48
21.301.622/0001-20
07.473.735/0093-08
09.688.747/0002-30
21.703.908/0001-31
21.559.209/0001-60
20.353.957/0001-29
20.216.731/0001-86
21.634.307/0001-14
17.212.700/0001-42
19.607.121/0001-24
10.797.331/0003-10
21.056.507/0001-37
18.757.700/0001-90
11.393.855/0001-46
22.046.359/0001-32
16.964.527/0001-76
17.898.939/0001-18
20.745.720/0001-93
22.036.844/0001-25
21.937.219/0001-91
21.840.311/0001-39
ITABUNA
BARRA DO RIBEIRO
SAO PAULO
PELOTAS
DIVINOPOLIS
ARAGUAINA
JARAGUA DO SUL
NOVO SANTO ANTONIO
BOM CONSELHO
IBIMIRIM
ACOPIARA
SAO GONCALO
MOSSORO
TIANGUA
IBATE
RIO VERMELHO
UBERLANDIA
COLOMBO
VARZEA GRANDE
INHUMAS
ITABUNA
PATROCINIO
SERRA TALHADA
A
S
N
A
D
E
T
N
A
N
I
S
S
A
E
D
R
A
L
P
M
E
EX
N o- 679 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, com base
no disposto no inciso II, do art. 19, da Portaria ANP nº 297, de 18 de
novembro de 2003, torna pública a revogação da autorização nº
001/GLP/CE0000096 para o exercício da atividade de revenda de gás
liquefeito de petróleo - GLP, pertencente à UNIÃO GÁS COMERCIAL LTDA, com inscrição no CNPJ sob o nº 05.924.231/0001-05,
pelas
razões
constantes
do
Processo
Administrativo
48610.007453/2014-19.
N o- 680 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, com base no
disposto no inciso II, do art. 19, da Portaria ANP nº 297, de 18 de
novembro de 2003, torna pública a revogação da autorização nº
GLP/CE0180597 para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo - GLP, pertencente ao CASTELAO GÁS LTDA,
com inscrição no CNPJ sob o nº 41.428.210/0001-62, pelas razões constantes do Processo Administrativo nº 48610.007455/2014-16.
E
R
P
IM
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 11 de maio de 2015
N o- 674 - SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 254, de
08 de julho de 2014, considerando a Resolução ANP nº 47/2012 e o
Regulamento Técnico ANP nº 07/2012, que dispõem sobre os critérios e procedimentos para credenciamento de Instituições de Pes-
NA
Processo
48610.001261/2015-80
48610.004236/2015-58
48610.004232/2015-70
48610.003598/2015-21
48610.003781/2015-27
48610.000668/2015-90
48610.002116/2015-16
48610.003152/2015-05
48610.004198/2015-33
48610.004234/2015-69
48610.002542/2012-15
48610.004205/2015-05
48610.002242/2015-71
48610.001872/2015-28
48610.004222/2015-34
48610.004228/2015-10
BA
RS
SP
RS
MG
TO
SC
PI
PE
PE
CE
RJ
RN
CE
SP
MG
MG
PR
MT
GO
BA
MG
PE
48610.000129/2015-51
48610.004227/2015-67
48610.003738/2015-61
48610.004194/2015-55
48610.011406/2014-70
48610.004202/2015-63
48610.004201/2015-19
48610.004197/2015-99
48610.004233/2015-14
48610.004237/2015-01
48610.004235/2015-11
48610.003326/2015-21
48610.004239/2015-91
48610.004223/2015-89
48610.004110/2015-83
48610.004225/2015-78
48610.004204/2015-52
48610.003963/2015-06
48610.003732/2015-94
48610.000728/2015-74
48610.004229/2015-56
48610.004199/2015-88
48610.004224/2015-23
L
A
N
O
I
C
quisa e Desenvolvimento, e a documentação constante no Processo ANP nº 48610.000895/2015-15, torna público o seguinte ato:
1 CREDENCIAR a Unidade de Pesquisa Laboratório de Fitoremediação - LAFITO, vinculada à Fundação Universidade Federal de Sergipe UFS, localizada no São Cristovão - SE, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº
13.031.547/0001-04, habilitando-a a realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento com recursos provenientes da Cláusula de Investimento
em Pesquisa e Desenvolvimento constante dos Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural.
2 As atividades de pesquisa e desenvolvimento deverão ser executadas em conformidade com as normas estabelecidas pela Resolução ANP no
33/2005 e Regulamento Técnico ANP no 5/2005, e demais normas técnicas pertinentes, devendo estar relacionadas às linhas de pesquisa
abaixo:
Credenciamento ANP No
Linhas de Pesquisa
604/2015
Fitotecnologias para reabilitação de solos impactados por água produzida
Parâmetros de solos e águas contaminadas por água de produção de petróleo na eficiência de técnicas de fitoremediação
3 A Unidade de Pesquisa está sujeita ao estabelecido no Regulamento Técnico ANP nº 07/2012, devendo confirmar ou atualizar as
informações referentes a este credenciamento a cada 12 (doze) meses, a contar da data de publicação deste Despacho.
TATHIANY RODRIGUES MOREIRA DE CAMARGO
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO n o- 54/2015 - SEDE - DF
AURELIO CESAR NOGUEIRA AMARAL
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
UF
SP
GO
SP
SP
PE
AL
GO
SP
MG
SP
RJ
SP
MS
SP
CE
BA
JUCAS
JUCAS
JUCAS
JUCAS
JUCAS
JUCAS
Fase de Autorização de Pesquisa
Da provimento ao recurso interposto(245)
815.253/2006-IBIRAMA MINERAÇÃO LTDA
815.437/2006-MIVAL MINERAÇÃO VALE DO
LTDA
815.438/2006-MIVAL MINERAÇÃO VALE DO
LTDA
815.440/2006-MIVAL MINERAÇÃO VALE DO
LTDA
815.885/2007-MIVAL MINERAÇÃO VALE DO
LTDA
815.462/2008-MIVAL MINERAÇÃO VALE DO
LTDA
815.654/2008-MIVAL MINERAÇÃO VALE DO
LTDA
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RIO TIRIO TIRIO TIRIO TIRIO TIRIO TI-
Prorroga por 01 (um) ano o prazo para requerer a Concessão de Lavra(349)
854.478/1996-MINERAÇÃO PARAGOMINAS S A
850.291/2001-MINERAÇÃO PARAGOMINAS S A
850.479/2003-MINERAÇÃO PARAGOMINAS S A
848.001/2011-BERENA MINERAÇÃO LTDA ME
Declara caduco o direito de requerer a lavra(399)
810.620/2009-LUIZ MANICA
810.621/2009-LUIZ MANICA
810.696/2010-CONSTRUTORA SULTEPA S.A.
810.786/2010-EDISON ALAOR FERRONATTO
860.674/2010-JOSÉ ROBERTO DELFINO DE SOUZA ME
830.394/2011-JOSÉ EDUARDO DE ARAÚJO
Fase de Requerimento de Lavra
Homologa desistência do requerimento de Concessão de
Lavra(352)
810.601/1997- MONTECARLO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Nega provimento ao recurso interposto(2075)
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92
ISSN 1677-7042
1
820.355/2001-ICF INDÚSTRIA CERÂMICA FLUMIGNAN LTDA
Fase de Concessão de Lavra
Aprova o novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(416)
804.929/1976-LINHAGUA MINERAÇÃO LTDA
815.069/1993-BRITAPLAN BRITAGEM PLANALTO LTDA
Nega aprovação do novo Plano de Aproveitamento Econômico da jazida(417)
820.820/1996-ABILIO PEDRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Nega o aditamento de substância mineral(428)
820.820/1996-ABILIO PEDRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Nega aprovação do relatório de reavaliação de reservas(429)
820.820/1996-ABILIO PEDRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ARGILA
Instaura processo administrativo para declaração de caducidade da concessão de lavra /prazo para defesa 60 dias(490)
802.912/1968-INDUSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA S
A-OF. N°043/2014
802.914/1968-INDUSTRIA DE AZULEJOS DA BAHIA S
A-OF. N°42/2014
850.406/1985-ITAGUA ITAITUBA AGUAS LTDA-OF.
N°045/2014
Nega aprovação do relatório de Pesquisa de nova substância(1107)
820.820/1996-ABILIO PEDRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Nega provimento ao recurso interposto contra multaRAL(1758)
014.934/1936-CARBONÍFERA BELLUNO LTDA.
CO
ME
RC
IA
LIZ
RELAÇÃO N o- 55/2015 - SEDE - DF
RELAÇÃO N o- 58/2015 - SEDE - DF
Fase de Requerimento de Pesquisa
Despacho publicado(156)
864.927/2008-PAN BRAZILIAN MINERAÇÃO LTDA.-Nos
termos da manifestação do Senhor Procurador-Chefe, quanto a NOTA
nº 1114/2014/SC/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo, e adoto
como fundamento desta decisão, CONHEÇO, e, no mérito, NEGO
PROVIMENTO ao recurso de fls. 32/35, interposto pelo Interessado.
Fase de Autorização de Pesquisa
Despacho publicado(256)
810.363/1986-OLIMINAS MINERAÇÃO E PESQUISA
LTDA-Nos termos do Parecer Técnico nº 34/2015JEAM/KROS/PACL, que ora aprovo e adoto como fundamento,
desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 01/12/2008.
890.450/1989-ANDOVER MINERAÇÃO LTDA.-Nos termos do Parecer Técnico nº 56/2015-JEAM/DSF/FLMJ, que ora
aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o
despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 13/10/2008.
890.133/1992-LAURO LEMOS NETO-Nos termos do Parecer
Técnico nº 57/2015-JEAM/DSF/FLMJ, que ora aprovo e adoto como
fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação
do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 03/06/2009.
890.404/1993-F.P. GRAN MINERAÇÃO LTDA.-Nos termos do Parecer Técnico nº 31/2015-JEAM/DSF/JGM que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 03/06/2009.
830.330/1994-ECB ARDÓSIAS LTDA-Nos termos do Parecer Técnico nº 23/2015-JEAM/DSF/JGM que ora aprovo e adoto
como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso
interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou
aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de
05/10/2012.
896.128/1995-HELIO CARLOS MACHADO-Nos termos
do Parecer Técnico nº 52/2015-JEAM/KROS/FLMJ, que ora aprovo
e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO
ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho
que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no
D.O.U. de 28/06/2012.
896.425/1996-MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA-Nos termos do Parecer Técnico nº 60/2015-JEAM/DSF/FLMJ,
que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO
PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 23/11/2010.
821.836/1999-EMPRESA DE AGUAS MINERAIS PASSA
TRES LTDA-Nos termos do Parecer Técnico nº 16/2015JEAM/KROS/VFCS que ora aprovo e adoto como fundamento,
desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 12/01/2009.
896.362/1999-RAFAEL HIPOLITO VOLPASSO.-Nos termos do Parecer Técnico nº 32/2015-JEAM/DSF/PACL que ora
aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o
despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 09/06/2010.
830.022/2001-JOSÉ ANTÔNIO GUIDONI.-Nos termos do
Parecer Técnico nº 30/2015-JEAM/DSF/PACL, que ora aprovo e
adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao
recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que
negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no
D.O.U. de 20/06/2012.
815.168/2002-FERNANDO DADAM-Nos termos do Parecer Técnico nº 14/2015-JEAM/DSF/VFCS, que ora aprovo e adoto
como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso
interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou
aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de
01/11/2012.
896.417/2002-RC MINERAÇÃO LTDA NE-Nos termos do
Parecer Técnico nº 12/2015-JEAM/KROS/ESGJ, que ora aprovo e
adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao
recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que
negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no
D.O.U. de 22/05/2009.
896.454/2002-PAULO CEZAR MARTINS-Nos termos do
Parecer Técnico nº 26/2015-JEAM/DSF/JGM que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que
negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no
D.O.U. de 28/06/2012.
830.609/2003-GREEN PROJETOS E SERVIÇOS LTDANos termos do Parecer Técnico nº 11/2015-JEAM/DSF/VFCF, que
ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO
o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 27/09/2011.
870.398/2003-BTA GRANITOS E MARMORES LTDA.Nos termos do Parecer Técnico nº 28/2015-JEAM/DSF/PACL, que
ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO
o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 23/04/2010.
AÇ
Fase de Autorização de Pesquisa
Retificação de despacho(1387)
896.020/2002-ADVAIR MARTINS RAMOS-FI - Publicado
DOU de 23/06/2005, Relação n° 27, Seção 1, pág. 60- Onde se
lê:"...CNPJ Nº 27.174.135/0001-20...", Leia-se:"...CNPJ Nº
04.446.000/0001-70...".
Retifica despacho de aprovação do Relatório Final de Pesquisa(1782)
815.253/2006-IBIRAMA MINERAÇÃO LTDA - Publicado
DOU de 24/09/2014, Relação n° 148, Seção 1, pág. 78- Onde se
lê:"...Aprovo o Relatório de Pesquisa de Saibro...", Leia-se:"...Aprovo o Relatório de Pesquisa de Feldspato...".
815.437/2006-MIVAL MINERAÇÃO VALE DO RIO TIJUCAS LTDA - Publicado DOU de 24/09/2014, Relação n° 148,
Seção 1, pág. 78- Onde se lê:"...Aprovo o Relatório de Pesquisa de
Saibro...", Leia-se:"...Aprovo o Relatório de Pesquisa de Feldspato...".
815.438/2006-MIVAL MINERAÇÃO VALE DO RIO TIJUCAS LTDA - Publicado DOU de 24/09/2014, Relação n° 148,
Seção 1, pág. 78- Onde se lê:"...Aprovo o Relatório de Pesquisa de
Saibro...", Leia-se:"...Aprovo o Relatório de Pesquisa de Feldspato...".
815.440/2006-MIVAL MINERAÇÃO VALE DO RIO TIJUCAS LTDA - Publicado DOU de 24/09/2014, Relação n° 148,
Seção 1, pág. 78- Onde se lê:"...Aprovo o Relatório de Pesquisa de
Saibro...", Leia-se:"...Aprovo o Relatório de Pesquisa de Feldspato...".
815.885/2007-MIVAL MINERAÇÃO VALE DO RIO TIJUCAS LTDA - Publicado DOU de 24/09/2014, Relação n° 148,
Seção 1, pág. 78- Onde se lê:"...Aprovo o Relatório de Pesquisa de
Saibro...", Leia-se:"...Aprovo o Relatório de Pesquisa de Feldspato...".
815.462/2008-MIVAL MINERAÇÃO VALE DO RIO TIJUCAS LTDA - Publicado DOU de 24/09/2014, Relação n° 148,
Seção 1, pág. 78- Onde se lê:"...Aprovo o Relatório de Pesquisa de
Saibro...", Leia-se:"...Aprovo o Relatório de Pesquisa de Feldspato...".
815.654/2008-MIVAL MINERAÇÃO VALE DO RIO TIJUCAS LTDA - Publicado DOU de 24/09/2014, Relação n° 148,
Seção 1, pág. 78- Onde se lê:"...Aprovo o Relatório de Pesquisa de
Saibro...", Leia-se:"...Aprovo o Relatório de Pesquisa de Feldspato...".
Fase de Concessão de Lavra
Retificação de despacho(1389)
001.172/1965-SINEZIO BORGES- FIRMA INDIVIDUAL
- Publicado DOU de 08/04/2015, Relação n° 38, Seção 1, pág. 60Onde se lê:"...CNPJ Nº 42.921.320/0001-05...", Leia-se:"...CNPJ Nº
42.921.320/0001-24...".
005.925/1965-SINEZIO BORGES- FIRMA INDIVIDUAL
- Publicado DOU de 08/04/2015, Relação n° 38, Seção 1, pág. 60Onde se lê:"...CNPJ Nº 42.921.320/0001-05...", Leia-se:"...CNPJ Nº
42.921.320/0001-24...".
890.405/1993-FOX MINERAÇÃO LTDA ME - Publicado
DOU de 18/05/2007, Relação n° 61, Seção 1, pág. 53- Onde se
lê:"...CNPJ Nº 04.974.236/0001-80...", Leia-se:"...CNPJ Nº
08.516.129/0001-69...".
ÃO
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PR
OI
BID
A
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
896.090/2003-MINERAÇAO CANTAGALLO LTDA EPPNos termos do Parecer Técnico nº 54/2015-JEAM/KROS/FLMJ,
que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO
PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 18/04/2013.
830.113/2004-SÍLVIO EDUARDO FERREIRA-Nos termos
do Parecer Técnico nº 56/2015-JEAM/DSF/FLMJ, que ora aprovo e
adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao
recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que
negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no
D.O.U. de 06/08/2012.
831.710/2004-JOSÉ DO CARMO SILVA-Nos termos do
Parecer Técnico nº 41/2015-JEAM/DSF/JGM que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que
negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no
D.O.U. de 05/10/2012.
866.587/2005-ANGELO CARLOS VICARI-Nos termos do
Parecer Técnico nº 29/2015-JEAM/DSF/PACL, que ora aprovo e
adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao
recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que
negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no
D.O.U. de 17/11/2011.
872.347/2005-MINERAÇÃO GRAJUMAR LTDA.-Nos termos do Parecer Técnico nº 13/2015-JEAM/DSF/ESGJ, que ora
aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o
despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 21/01/2010.
870.231/2006-ISNARD DE FREITAS FILHO-Nos termos
do Parecer Técnico nº 25/2015-JEAM/KROS/PACL, que ora aprovo
e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO
ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho
que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no
D.O.U. de 01/11/2012.
832.883/2007-JOSE ALVES DE ASSIS-Nos termos do Parecer Técnico nº 22/2015-JEAM/DFS/JGM, que ora aprovo e adoto
como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso
interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou
aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de
13/11/2012.
860.259/2007-LEDA TERESINHA DA COSTA OLIVEIRA-Nos termos do Parecer Técnico nº 40/2015-JEAM/DSF/JGM
que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO
PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 13/04/2012.
890.240/2007-PEMAGRAN PEDRAS MÁRMORES E
GRANITOS LTDA.-Nos termos do Parecer Técnico nº 27/2015JEAM/KROS/PACL, que ora aprovo e adoto como fundamento,
desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 05/02/2013.
896.873/2007-RAPHAEL NASCIMENTO TURRA-Nos termos do Parecer Técnico nº 42/2015-JEAM/DSF/JGM que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 08/11/2011.
815.532/2008-CONSTRUTORA NUNES LTDA-Nos termos do Parecer Técnico nº 18/2015-JEAM/DSF/VFCS, que ora
aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o
despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 09/05/2011.
860.159/2009-CELSON JOSÉ AMORIM-Nos termos do
Parecer Técnico nº 52-JEAM/KROS/FLMJ que ora aprovo e adoto
como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso
interposto pelo interessado e, MATENHO o despacho que negou
aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de
16/11/2012.
868.013/2009-TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA
DIAS-Nos termos do Parecer Técnico nº 24/2015-JEAM/KROS/PACL, que ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e,
MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório final
de pesquisa, publicado no D.O.U. de 27/10/2011.
860.694/2010-FLÁVIO LEANDRO PALMERSTON
ABRANTES-Nos termos do Parecer Técnico nº 38/2015JEAM/DSF/PACL, que ora aprovo e adoto como fundamento, desta
decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório
final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 20/09/2013.
861.745/2010-LEONCIO CARLOS MEDEIROS-Nos termos do Parecer Técnico nº 43/2015-JEAM/JDSF/KROS que ora
aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o
despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 29/06/2012.
861.746/2010-MIGUEL FERNANDES MOURÃO NETONos termos do Parecer Técnico nº 39/2015-JEAM/DSF/JGM que
ora aprovo e adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO
o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 29/06/2012.
Prorroga por 01 (um) ano o prazo para requerer a Concessão de Lavra(349)
PO
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Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
Nº 88, terça-feira, 12 de maio de 2015
850.443/1988-VALE S A
850.281/2001-MINERAÇÃO PARAGOMINAS S A
850.284/2001-MINERAÇÃO PARAGOMINAS S A
850.292/2001-MINERAÇÃO PARAGOMINAS S A
850.304/2001-MINERAÇÃO PARAGOMINAS S A
850.308/2001-MINERAÇÃO PARAGOMINAS S A
850.456/2003-MINERAÇÃO PARAGOMINAS S A
850.059/2004-MINERAÇÃO PARAGOMINAS S A
850.069/2004-MINERAÇÃO PARAGOMINAS S A
Fase de Disponibilidade
Despacho publicado(316)
871.685/2002-MINERAÇÃO MACARANÍ MÁRMORES E
GRANITOS LTDA-Nos termos do Parecer Técnico nº 15/2015JEAM/KROS/ESGJ, que ora aprovo e adoto como fundamento,
desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 23/04/2010.
800.273/2003-BRASIL QUARRIES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.-Nos termos da manifestação do senhor Procurador-Chefe, quanto ao DESPACHO nº 13024/2014/PROGE/DNPM,
que ora aprovo e adoto como fundamento desta Decisão, ANULO
a Decisão de fls. 95; em consequência, NÃO CONHEÇO, do pedido de reconsideração, formulado pela Companhia Vale do Rio
Doce - CVRD.
833.638/2004-JÕAO VICENTE CARLETI-Nos termos do
Parecer Técnico nº 51/2015-JEAM/KROS/ESGJ, que ora aprovo e
adoto como fundamento, desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao
recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que
negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no
D.O.U. de 24/06/2013.
850.198/2006-JOÃO CARLOS FACHETTI-Nos termos da
NOTA nº 1036/2014/SC/PF-DNPM-DF/PGF/AGU, que ora aprovo
e adoto como fundamento desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao
recurso contra imposição de multa pela não comunicação do inicio
dos trabalhos de pesquisa.
870.158/2007-MINERAÇÃO ESTRELA DO NORTE LTDA - ME.-Nos termos do Parecer Técnico nº 19/2015JEAM/KROS/ESGJ, que ora aprovo e adoto como fundamento,
desta decisão, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo interessado e, MANTENHO o despacho que negou aprovação do relatório final de pesquisa, publicado no D.O.U. de 20/08/2010.
RELAÇÃO N o- 60/2015 - SEDE - DF
SUPERINTENDÊNCIA EM MINAS GERAIS
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N o- 260/2015
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Declara a caducidade do alvará de pesquisa - (TAH)/
(6.50)
834.101/2010 - Mineralium Engenharia Mineral, Geologia
e Meio Ambiente - Alvará de pesquisa nº656/2011
834.264/2010- Mineralium Engenharia Mineral, Geologia e
Meio Ambiente Alvará de pesquisa nº1984/2011
834.265/2010 - Mineralium Engenharia Mineral, Geologia
e Meio Ambiente - Alvará de pesquisa nº3711/2011
834.266/2010 - Mineralium Engenharia Mineral, Geologia
e Meio Ambiente - Alvará de pesquisa nº1985/2011
834.482/2010 - Mineralium Engenharia Mineral, Geologia
e Meio Ambiente - Alvará de pesquisa nº4390/2011
830.215/2011 - Mineralium Engenharia Mineral, Geologia
e Meio Ambiente - Alvará de pesquisa nº3122/2011
RELAÇÃO N o- 295/2015
Fase de Autorização de Pesquisa
Nega Aprovação ao relatório de pesquisa(318)
833.111/2003-AREAL SANTA RITA LTDA
RELAÇÃO N o- 296/2015
Fase de Autorização de Pesquisa
Indefere requerimento de prorrogação de prazo do alvará
de Pesquisa(197)
832.310/2011-AMERICA DO SUL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
RELAÇÃO N o- 297/2015
Fase de Autorização de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(250)
831.969/2005-MINERAÇÃO BARUEL LTDA.-OF.
N°123/2015-ERPC
834.530/2008-AREIAS 2 IRMÃOS LTDA-OF. N°90/2015ERPC
RELAÇÃO N o- 303/2015
Fase de Autorização de Pesquisa
Torna sem efeito despacho que autorizou averbação ao ato de
penhora do alvará de pesquisa(683)
833.881/2012-MONTE GRAN COMÉRCIO DE PEDRAS
LTDA ME- Publicado DOU de 16/01/2015- Alvará n° 1.854/2013
A
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EX
SERGIO AUGUSTO DAMASO
SUPERINTENDÊNCIA EM MATO GROSSO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N o- 41/2015
Registro de Licença
Fica(m) o(s) abaixo(s) relacionado(s) cientes(s) de que não
houve apresentação de recurso(s); restando-lhe(s) pagar ou parcelar
o(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração
de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as
Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº
9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob
pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de
execução.
Processo de Cobrança nº 966.481/2013; Notificado: Indústria
e Comércio de Calcário Cuiabá Ltda - ME; CNPJ: 02.393.767/000153; NFLDP nº 252/2013; Valor: R$ 789.784,37;
Processo de Cobrança nº 966.917/2013; Notificado: Cerâmica FKM Ltda ; CNPJ: 04.511.962/0001-66; NFLDP nº 607/2013;
Valor: R$ 46.177,93;
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que os recursos administrativos interpostos foram julgados procedentes, restando-lhe(s) pagar ou parcelar o(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM
(art. 3º, IX, da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90,
art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº
10.522/02), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Processo de Cobrança nº 966.9437/2013; Notificado: Águas
Lebrinha Ltda; CNPJ: 14.926.356/0001-65; NFLDP nº 247/2013; Valor: R$ 212.405,05.
Fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) ciente(s) de que não foram acatadas(s) as defesa(s) administrativa(s) interposta(s); restandolhe(s) pagar, parcelar ou apresentar recurso ao Superintendente do
DNPM/MT, relativo ao(s) débito(s) apurado(s) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM (art. 3º, IX,
da Lei nº 8.876/94, c/c as Leis nº 7.990/89, nº 8.001/90, art. 61 da Lei
nº 9.430/96, Lei nº 9.993/00, nº 10.195/01 e nº 10.522/02), no prazo
de 10(dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e
ajuizamento da ação de execução.
Processo de Cobrança nº 966.519/2013; Notificado: Caieira
Nossa Senhora da Guia Ltda; CNPJ: 03.463.809/0001-48; NFLDP nº
259/2013; Valor: R$ 1.930.732,79.
ELINA MARIA FIGUEIREDO DO ARAUJO
Substituto
833.493/2014-TETILA INDUSTRIA CERAMICA LTDA
ME-OF. N°856/2015-DGTM
Prorroga prazo para cumprimento de exigência- Prazo 30
dias(1166)
834.903/2010-JOÃO BOSCO CIPRIANI GALLI-OF.
N°810/2015-DGTM
Indefere requerimento de licença - área sem oneração/Port.266/2008(1281)
831.065/2014-MECANICA RIO GRANDE LTDA
830.097/2015-DEUSDETE DIAS DOS SANTOS FI
830.177/2015-VALADARES E AFONSO LTDA
CELSO LUIZ GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA NO PARÁ
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
RELAÇÃO N o- 105/2015
Fase de Requerimento de Pesquisa
Determina cumprimento de exigência - Prazo 60 dias(131)
850.338/2005-RIO CURUÁ MINÉRIOS LTDA.-OF.
N°1.306/2015
850.339/2005-RIO CURUÁ MINÉRIOS LTDA.-OF.
N°1.306/2015
850.340/2005-RIO CURUÁ MINÉRIOS LTDA.-OF.
N°1.306/2015
850.341/2005-RIO CURUÁ MINÉRIOS LTDA.-OF.
N°1.306/2015
850.342/2005-RIO CURUÁ MINÉRIOS LTDA.-OF.
N°1.306/2015
850.343/2005-RIO CURUÁ MINÉRIOS LTDA.-OF.
N°1.306/2015
850.344/2005-RIO CURUÁ MINÉRIOS LTDA.-OF.
N°1.306/2015
850.346/2005-RIO CURUÁ MINÉRIOS LTDA.-OF.
N°1.306/2015
850.359/2005-RIO CURUÁ MINÉRIOS LTDA.-OF.
N°1.306/2015
850.361/2005-RIO CURUÁ MINÉRIOS LTDA.-OF.
N°1.306/2015
850.362/2005-RIO CURUÁ MINÉRIOS LTDA.-OF.
N°1.306/2015
850.366/2005-RIO CURUÁ MINÉRIOS LTDA.-OF.
N°1.306/2015
850.448/2012-PAULO CAVALCANTE TRAVEN-OF.
N°1.289/2015
850.755/2012-VALE S A-OF. N°1.290/2015
850.786/2012-KINROSS BRASIL MINERAÇÃO S A-OF.
N°1.291/2015
850.840/2012-MINERAÇÃO E PESQUISA BR
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