TERCEIRA TURMA RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
Autos nº: 201070620017322
Recorrente: Alvarino Teixeira de Oliveira
Relator: Juiz Federal Eduardo Appio
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de
sentença que julgou improcedente a concessão de benefício
assistencial, com base no argumento de que a renda per capita do
grupo familiar do autor seria superior a ¼ do salário mínimo.
Alega o recorrente que é pessoa idosa e que sua renda per
capita é inferior a ¼ do salário mínimo, uma vez que a renda
auferida por sua esposa – deficiente - é oriunda de benefício
assistencial (devendo ser desconsiderada), e, portanto, faz jus ao
benefício assistencial requerido.
Assiste razão ao recorrente.
É certo que a jurisprudência dominante admite como possível
a exclusão do benefício de valor mínimo auferido por idoso do
cálculo da renda familiar (TNU, PU 2008.70.51.002814-8, Rel. Juiz
Federal Ronivon de Aragão, DJ 25.05.2010). Por analogia ao art.
34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, também exclui do cálculo
da renda familiar per capita o benefício assistencial recebido por
pessoa inválida. Neste sentido:
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
CÁLCULO
DA
RENDA
PER
CAPITA.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR INCAPAZ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003.
Exclui-se do cálculo da renda familiar per capita o benefício assistencial recebido por
pessoa inválida, mediante aplicação, por analogia, do art. 34, parágrafo único, da Lei
Zoi
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10.741/2003. (, RCI 2008.70.60.003100-8, Primeira Turma Recursal do PR, Relator
Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 17/06/2010)
BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
CÁLCULO
DA
RENDA
PER
CAPITA.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR INCAPAZ.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003.
Exclui-se do cálculo da renda familiar per capita o benefício assistencial recebido por
pessoa inválida, mediante aplicação, por analogia, do art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003. (, RCI 2008.70.60.003078-8, Primeira Turma Recursal do PR, Relatora
Luciane Merlin Clève Kravetz, julgado em 17/06/2010)
Assim, excluindo a renda da esposa do autor, resultante de
benefício assistencial à pessoa deficiente, verifica-se que a renda
per capita do grupo familiar do autor (composto por ele e seus dois
filhos, pois, uma vez excluída a renda da esposa do autor, exclui-se
tal pessoa do núcleo familiar) é de R$ 58,33, inferior a ¼ de salário
mínimo.
Nesta linha, destaco o entendimento da TNU, o qual é no
sentido de que: “a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário
mínimo denota presunção absoluta de miserabilidade, não
sendo possível ser confrontada com os outros critérios” (TNU, PU
2008.70.65.001597-7, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovisky,
DJ 08.07.2011). Tendo em vista que se trata de órgão jurisdicional
criado por lei federal com a finalidade de UNIFORMIZAR a
jurisprudência sobre estes temas, registro que muito embora não
concorde pessoalmente com esta posição, devo aderir a ela, na
medida em que as decisões da TNU devem, no plano lógico,
vincular as instâncias inferiores da jurisdição, o que me conduz a
modificar minha posição sobre este tema.
Zoi
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Além disto, destaco que as fotos constantes no mandado de
constatação, e as conclusões constantes no mesmo documento,
denotam a situação de miserabilidade na qual se encontra a família
do autor. A residência encontra-se em mau estado de conservação,
conta com pouco espaço (30 m² para quatro pessoas), 3 cômodos
apenas (banheiro, cozinha e quarto), mobília razoavelmente antiga
e em pouca quantidade.
Evidencia-se, assim, que a situação da família é de extrema
miserabilidade, fazendo o recorrente jus ao benefício assistencial de
prestação continuada.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO,
a fim de reformar a sentença proferida para condenar o réu (INSS)
a conceder benefício assistencial ao idoso requerido, desde a
DER (08/01/2009).
O montante vencido deverá ser corrigido pelo INPC e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir
de 30/06/2009, o montante vencido deverá ser atualizado, para fins
de correção monetária e juros de mora, pelos índices constantes no
art. 1º-F da lei 9494/97, de maneira capitalizada.
Tenho por prequestionados todos os dispositivos legais e
constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma
Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados
no recurso, desde que decida a matéria questionada sob
fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional.
Sem honorários.
Zoi
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EDUARDO APPIO
JUIZ FEDERAL
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