Regulamento Interno da Comissão Especializada APIFARMA VET
De harmonia com o disposto no artº 36º. dos Estatutos da APIFARMA é elaborado o
presente Regulamento interno que tem por objectivo regulamentar a constituição e a
actividade da Comissão Especializada APIFARMA Vet.
Artigo 1º.
1. A Comissão Especializada APIFARMA Vet (“APIFARMA Vet”) é constituída pelas
empresas associadas na APIFARMA com interesse na área da Saúde Animal.
2. A gestão da APIFARMA Vet será atribuída a uma Comissão constituído por 5 a 7
empresas, cuja composição deverá espelhar a diversidade de perfis das associadas do
sector.
3. A composição da Comissão e a designação do respectivo Vice-Presidente será acordada
em reunião geral das empresas de saúde animal, constituída pelos responsáveis da área
de negócio, e comunicada à Direcção para posterior nomeação.
4. O Presidente da Direcção da APIFARMA assumirá a Presidência da Comissão,
delegando as suas competências no Vice-Presidente indicado nos termos do número
anterior.
5. Os membros da Comissão não se podem fazer substituir ou delegar a sua representação
nas reuniões.
6. Os membros da Comissão podem fazer-se acompanhar nas reuniões por assessores
técnicos.
7. Compete à Comissão indicar à Direcção da APIFARMA o nome dos representantes do
sector que devem integrar a Secção Veterinária do Conselho Deontológico.
Artigo 2º.
1. O Vice- Presidente da Comissão será o coordenador geral das actividades da APIFARMA
Vet.
2. O Vice-Presidente da Comissão poderá, nas suas ausências e impedimentos, delegar
num substituto as suas competências.
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Artigo 3º.
O mandato da Comissão coincide com o mandato dos Corpos Sociais da APIFARMA.
Artigo 4º
1. Compete à Comissão elaborar e implementar um plano de actividade, bem como
promover as iniciativas com interesse para a Saúde Animal.
2. O Vice-Presidente da Comissão actuará em representação deste sector, no âmbito
nacional e internacional, junto das estruturas relacionadas com a actividade de saúde
animal.
3. A Comissão deverá orientar as suas actividades de acordo com o objectivo de defender
os interesses legítimos dos associados perante a Administração do Estado e outros
organismos públicos e privados.
4. O Programa de acção da Comissão poderá prever a realização de, entre outras, as
seguintes actividades:
a) Colaborar com a Administração Pública relativamente à realização de todo o tipo
de trabalhos e estudos sobre legislação, promoção e outras actividades, como forma
de contribuir para a saúde pública, saúde e bem-estar animal e ambiental;
b) Formular propostas de recomendações e elaborar propostas de normas ou
directivas para o auto controlo voluntário da publicidade;
c) Em obediência ao Código Deontológico e de Boas Prática de Comercialização dos
Medicamentos e Produtos de Uso Veterinário promover os mais elevados níveis de
qualidade na elaboração, distribuição e promoção dos medicamentos, pré-misturas
medicamentosas e outros produtos de uso veterinário;
d) Estimular e facilitar contactos regulares e trocas de informação entre associados,
no respeito pelas leis da concorrência.
e) Divulgar junto dos profissionais farmacêuticos e médicos veterinários,
Administração e a opinião pública os objectivos da APIFARMA Vet;
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f) Fazer-se representar no âmbito nacional e internacional em reuniões, congressos e
outros eventos, podendo a delegação nomeada agregar entidades oficiais ligadas à
actividade, como convidados.
5. Para a concretização das competências expostas, a Comissão APIFARMA Vet gozará de
identidade própria no seio da APIFARMA.
6. A Comissão deve desenvolver a sua actividade em consonância com a estratégia da
APIFARMA.
7. Sempre que a Comissão desenvolva iniciativas que envolvam órgãos de soberania,
deverá dar conhecimento prévio à Direcção da APIFARMA.
8. No sentido de assegurar uma maior coordenação com a actuação da APIFARMA, a
Comissão deverá facultar ao Director Executivo uma cópia da documentação que emitir
para o exterior.
Artigo 5.º
1. No âmbito das suas competências, e no respeito pelas regras da concorrência, a
Comissão APIFARMA Vet pode:
a) Analisar e discutir as características gerais e as tendências de evolução dos
mercados, bem como o contexto político, social, económico e legal do exercício da
actividade a que se dedicam;
b) Analisar as matérias referidas na alínea anterior, com o objectivo de preparar o
relacionamento institucional com as entidades públicas;
c)
Recolher e divulgar informação agregada relativa à produção, vendas ou preços
dos medicamentos, desde que a mesma não permita a individualização das
empresas envolvidas e a informação seja suficientemente antiga para que a sua
utilização não tenha impacto no mercado.
2. Nos termos da al. c) do número anterior entende-se por informação
suficientemente antiga a que corresponda a um período de referência de pelo menos
um ano.
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Artigo 6.º
1. A Comissão APIFARMA Vet, no respeito pelas regras da concorrência, não pode:
a) Intervir na fixação dos preços e nas condições de transacção praticadas pelas
empresas associadas, salvo se em causa estiver a discussão de políticas de preços a
adoptar por via legislativa ou administrativa;
b) Concertar condições ou estratégias comerciais a adoptar face a fornecedores e
clientes, ainda que sejam ditadas pela necessidade de reagir ao modo de
funcionamento dos mercados;
c) Trocar informações que possam ser consideradas segredos de negócio de cada
empresa associada, como preços, condições de venda, volumes de vendas, quotas
de mercado e clientes;
d) Discutir qualquer matéria que possa indiciar a realização de acordos restritivos da
concorrência.
2. Caso a Comissão venha a discutir algumas das matérias referidas no número anterior,
devem as empresas presentes manifestar expressamente a discordância na discussão dos
temas e, caso alguma empresa pretenda continuar na discussão, as restantes devem
abandonar de imediato a reunião para que a discussão não prossiga.
Artigo 7º.
1. A Comissão reunir-se-á sempre que julgue necessário, mediante convocação do seu
Vice-Presidente ou de quem o substitua.
2. As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria dos membros presentes,
cabendo ao Vice-Presidente em exercício o voto de qualidade.
3. De todas as reuniões se elaborará uma Nota Informativa de cujo conteúdo será dado
conhecimento ao Director Executivo da APIFARMA e a todas as empresas de saúde animal
associadas.
Artigo 8º.
1. O Vice-Presidente da Comissão ou o seu substituto convocará reuniões, sempre que
julgue necessário e com carácter consultivo, de todas as empresas associadas de Saúde
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Animal.
2. Destas reuniões serão elaboradas Notas Informativas de cujo conteúdo será dado
conhecimento ao Director Executivo da APIFARMA e a todas as empresas de saúde animal
associadas.
Artigo 9º.
1. Para cada exercício económico, a Direcção da APIFARMA atribuirá um Orçamento à
APIFARMA Vet, baseado nas receitas da quotização das empresas associadas de saúde
animal, deduzido da alocação de custos de estrutura/funcionamento.
2. A Direcção da APIFARMA deverá facultar o Orçamento à Comissão durante o mês de
Janeiro do respectivo exercício económico.
3. Após recepção do Orçamento que lhe for atribuído, a Comissão dará conhecimento à
Direcção da APIFARMA do respectivo Plano de Actividade.
Artigo 10º.
Em todo o omisso no presente Regulamento serão aplicáveis os preceitos estatuários e
demais normas internas da APIFARMA.
Lisboa, Outubro de 2013
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