DICAS FINAIS MPSP / MPMG
Disciplina: Direito Administrativo
Prof.: Raquel Carvalho
Data: 28/11/2008
DIA D – DIREITO ADMINISTRATIVO – MPSP/MPMG
REDE LFG
Professora Raquel Melo Urbano de Carvalho
Ato administrativo
- Atributos
Presunção de legitimidade: é a qualidade, que reveste os atos administrativos, de se presumirem
verdadeiros e conformes ao direito, até prova em contrário. Milita em seu favor uma presunção “juris
tantum” de legitimidade.
Conseqüências:
- imediata operatividade dos atos administrativos (Hely).
- a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem
a invoca.
Imperatividade (ou coercibilidade):
- é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem
a terceiros, independentemente de sua concordância ou aquiescência.
Exigibilidade: é a qualidade do ato administrativo em virtude da qual o Estado, no exercício da função
administrativa, induz o destinatário ao cumprimento, à observância, das obrigações por ele impostas,
sem necessidade de qualquer apoio judicial. São os chamados meios indiretos de coerção e vêm
sempre definidos em lei.
Autoexecutoriedade:
- é a qualidade pela qual é lícito ao Poder Público compelir materialmente o
administrado ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu, sem ser necessário recorrer
previamente às vias judiciais.
No direito administrativo, a autoexecutoriedade existe nas seguintes hipóteses: a) quando a lei prevê
expressamente; b) quando a executoriedade é condição indispensável à eficaz garantia do interesse
público confiado pela lei à administração – casos de urgência urgência.
- Perfeição, Validade e Eficácia
Perfeição - esgotaram-se as fases necessárias à produção do ato administrativo, estando completo o
ciclo necessário à sua formação.
Validade - conformidade do ato com o ordenamento, tendo sido expedido em absoluta adequação às
exigências do sistema normativo.
Eficácia (exeqüibilidade) - é a situação atual de disponibilidade para produção de efeitos típicos
próprios do ato.
Revogação: é a extinção de um ato administrativo válido ou de seus efeitos por outro ato
administrativo, efetuada por razões de conveniência e oportunidade, respeitando-se os efeitos
precedentes.
Sujeito Ativo: Administração Pública (Legislativo e Judiciário no exercício excepcional de funções
administrativas)
Motivo: a revogação se opera em razão da inconveniência ou inoportunidade de se manter a situação
precedente.
Efeitos: “Ex nunc” (não retroativo)
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Invalidação: desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade (noção antitética à de
conformidade com o direito).
Sujeitos Ativos: Administração Pública (Legislativo e Judiciário no exercício excepcional de funções
administrativas) + Poder Judiciário (quando da apreciação de alguma lide).
Motivo: ilegalidade insanável
Efeitos: “ex tunc” (efeitos retroativos com função destrutiva ou construtiva).
Celso Antônio: ex tunc (atos restritivos de direitos) ou ex nunc (atos ampliativos de direitos)
Poder de Polícia: o Direito Administrativo utiliza a expressão poder de polícia para designar a
competência do Estado de restringir o exercício de direitos e liberdades individuais a fim de evitar
danos ao bem comum.
- mecanismo de frenagem de que dispõe o Estado para conter e prevenir abusos no exercício de direito
individual.
- os entes federativos impedem a atividade privada que pode se mostrar nociva ao bem-estar geral
Sentido amplo: abrange os atos legislativos (ex: lei em sentido formal que fixa as condições para
comércio de medicamentos); os atos normativos da Administração (ex: a portaria que explicita o
horário para a comercialização de bebidas alcoólicas) e os atos administrativos
(ex: atos de
fiscalização ou de interdição de um estabelecimento que não atende condições sanitárias mínimas.
Sentido restrito:
compreende os atos regulamentares e regulatórios da Administração (decretos
veiculadores de regulamentos, portarias, instruções, resoluções, circulares, etc.), e os atos concretos
dos agentes públicos que integram o quadro de pessoal da Administração.
Noção de polícia administrativa: conjunto de atos normativos e concretos da Administração Pública
com o objetivo de impedir ou paralisar atividades privadas contrárias ao interesse público.
Características:
- busca sempre um resultado negativo decorrente da ação individual (que a
pessoa não cause prejuízo ao interesse público).
- pode resultar a exigibilidade de uma obrigação de fazer (ex: realizar e obter aprovação em exame de
habilitação para conduzir veículos automotores); obrigação de suportar (ex: submeter-se à fiscalização
dos extintores de incêndio realizada pelo Corpo de Bombeiros) ou uma obrigação de não fazer (ex: não
pescar durante o período de desova).
Limitações: - proporcionalidade (a atuação da Administração deve se restringir aos atos
indispensáveis à eficácia da fiscalização e do condicionamento voltado aos interesses da sociedade).
- devido processo legal, com garantia da ampla defesa e do contraditório (principalmente quando se
trata de sanções de polícia com caráter punitivo – potencial restrição à esfera subjetiva do terceiro)
- motivação
Competência: em princípio, cabe ao ente político a quem a Constituição da República outorgou poder
de legislar sobre a matéria a tarefa de realizar a polícia administrativa.
Delegação: - é atividade pública típica que se funda na supremacia geral decorrente do poder
extroverso do Estado e autoriza que o seu titular possa atingir, constritando, esferas jurídicas
individuais.
- não se coaduna com o regime jurídico de direito privado
- detém potencial repressivo e sancionatório: não pode se afastar do regime jurídico de direito público
Posição majoritária: vedada delegação da própria polícia administrativa a particular contratado ou a
pessoa privada integrante da Administração Indireta (sociedade de economia mista ou empresa
pública).
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Indelegabilidade de atividades típicas do Estado
Delegação possível: - atividades materiais, acessórias do poder de polícia, prévias ou de execução
posterior à determinação de polícia administrativa, quando tem por objeto a propriedade.
Atributos: Discricionariedade (para parte da doutrina); Presunção de legitimidade; Imperatividade;
Exigibilidade; Autoexecutoriedade.
Poder hierárquico: relação de autoridade que subjuga o órgão ou agente inferior ao hierarca.
Decorre do escalonamento de competências entre os órgãos e os agentes públicos, em diversos níveis
nas pessoas políticas e administrativas, com subordinação dos inferiores àqueles dispostos em posição
superior.
Dos poderes decorrentes da hierarquia
a) poder de comando
b) poder de fiscalização
c) poder de revisão
d) poder de delegar e de avocar competências
e) poder de dirimir controvérsias de competências
Poder Disciplinar: agente público comete qualquer ilícito em face da ordem jurídica (penalidade
incide em face de uma infração administrativa).
Finalidade: objetivo repressor em face do ilícito administrativo
finalidade pedagógica de desincentivar condutas semelhantes na estrutura do Poder
Público.
Competência:
pressupõe-se, dentro de uma mesma pessoa política ou administrativa, que os
superiores devem penalizar as infrações cometidas por seus subordinados.
é cabível que regra do ordenamento fixe a atribuição disciplinar em favor de
órgão independente ou autônomo, ou mesmo em favor de servidor provido em cargo isolado, com
específica competência disciplinar.
Garantia do contraditório e da ampla defesa: idéia de procedimentalização administrativa prévia ao
pronunciamento final, de natureza sancionatória. (Constituição, art. 5º, LV)
STF (súmula vinculante n. 5): “A falta de defesa técnica por advogado no processo disciplinar não
ofende a Constituição”
Independência entre as instâncias administrativa-disciplinar, civil, penal e de apuração da improbidade
regulada pela Lei Federal nº 8.429: pode um mesmo comportamento infracional justificar
responsabilização em todas essas searas.
“As decisões emanadas do Poder Judiciário não condicionam o pronunciamento censório da
Administração Pública nem lhe coarctam o exercício da competência disciplinar, exceto nos casos em
que o juiz vier a proclamar a inexistência de autoria ou a inocorrência material do próprio fato, ou,
ainda, a reconhecer a configuração de qualquer das causas de justificação penal. - O exercício do
poder disciplinar, pelo Estado, não está sujeito ao prévio encerramento da "persecutio criminis" que
venha a ser instaurada perante órgão competente do Poder Judiciário.” (MS nº 22.155-GO, rel. Min.
Celso de Mello, Pleno do STF, DJU de 24.11.06, p. 64)
Poder Regulamentar:
- exercido pelo Chefe do Executivo de cada pessoa federativa.
- regulamentos surgem veiculados por decretos do Chefe do Executivo.
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- normas gerais, abstratas e obrigatórias.
- não inovação (exceção: nova redação ao artigo 84, VI da CR pela EC 32).
Bem Público (formas de transferência do uso – conceitos)
Uso: os bens públicos podem ser utilizados pela pessoa jurídica de direito público que detém a sua
titularidade (regra geral) ou por outros entes públicos aos quais sejam cedidos, ou, ainda, por
particulares.
Uso privativo - características:
consentida.
- exclusividade na utilização da parcela dominial, para a finalidade
- instrumentalidade formal: exigência de um título jurídico
individual (público ou privado), pelo qual a Administração outorga o uso e estabelece as condições em
que será exercido.
- precariedade do uso.
Bens de uso comum e especial: para transferência de uso privativo para terceiros - instrumentos
possíveis: autorização, permissão, concessão de uso
Bens dominicais: Para uso privativo por particulares – instrumentos possíveis: institutos de direito
público – autorização, permissão, concessão de uso – bem como por contratos regidos pelo Código
Civil – locação, arrendamento, comodato, concessão de direito real de uso.
Autorização de Uso: (conceito tradicional) é o ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual
o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize, a título precário, bem público de modo
privativo, atendendo primordialmente seu próprio interesse.
Marçal: A autorização de uso consiste em ato administrativo unilateral e precário, pelo qual a
Administração Pública atribui a um particular a faculdade de usar transitoriamente um bem público, de
modo privativo ou exacerbado.
Características:
a) é ato unilateral; b) discricionariedade; c) precariedade, uma vez que pode ser
revogada a qualquer tempo; d) pode ser gratuita ou onerosa e) a utilização não é conferida com vistas
à utilidade pública, mas no interesse privado do utente.
Hipótese de autorização não precária e discricionária: Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações)
define no artigo 163, § 1º: “Autorização de uso de radiofreqüência é ato administrativo vinculado,
associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que
atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência, nas condições legais
e regulamentares.”
Confira-se, ainda, no setor elétrico, o art. 26 da Lei nº 9.427/96, com a redação da Lei 9.648/98:
instituto da autorização para outorgar aos particulares o direito de exploração (uso privativo com
finalidade econômica) dos potenciais hidroenergéticos até uma determinada potência (originalmente
até 10.000 KW elevada a 30.000 KW).
Permissão de Uso: é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a
Administração consente que certa pessoa utilize privativamente bem público, gratuita ou
onerosamente, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado.
Marçal: A permissão de uso consiste em ato administrativo unilateral e precário, pelo qual a
Administração Pública atribui a um particular a faculdade de usar continuadamente um bem público, de
modo privativo ou exacerbado.
Características:
a) ato unilateral, discricionário e precário (semelhanças com autorização de uso);
b) é praticado “intuitu personae”; c) o uso pode ser gratuito ou oneroso, por tempo determinado
(permissão ou autorização qualificada) ou indeterminado (permissão ou autorização simples).
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Maria Sylvia: “Ao outorgar permissão qualificada ou condicionada de uso, a Administração tem que ter
em vista que a fixação de prazo reduz a precariedade do ato, constituindo, em conseqüência, uma
autolimitação ao seu poder de revogá-lo, o que somente será possível quando a utilização se tornar
incompatível com a afetação do bem ou se revelar contrária ao interesse coletivo, sujeitando, em
qualquer hipótese, a Fazenda Pública a compensar pecuniariamente o permissionário pelo sacrifício de
seu direito antes do termo estabelecido”. (Maria Sylvia)
Concessão de Uso: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa
determinada o uso privativo de bem público, para que o explore segundo sua destinação específica,
independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente.
a) trata-se de instituto empregado, preferencialmente em relação à permissão,
Características:
nos casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de utilidade pública de
maior vulto e, por isso mesmo, mais onerosas para o concessionário.
b) o uso tem que ser feito de acordo com a destinação do bem;
c) caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com
exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração (Hely)
d) é realizada “intuito personae”;
e) pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado (Hely)
Concessão de uso: Formalizada por contrato administrativo; Caracteriza-se pela bilateralidade; Não
dispõe da precariedade X Autorização e Permissão de Uso: Formalizadas por atos administrativos;
Caracteriza-se pela unilateralidade; A regra é a precariedade
Concessão de direito real de uso: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao
particular, remunerada ou gratuitamente, o direito real resolúvel de uso de terreno público ou sobre o
espaço aéreo que o recobre para que seja utilizado com fins específicos por tempo certo ou por prazo
determinado
Essa forma de concessão é regulada expressamente pelo Decreto-lei nº 271, de 28.02.67 (artigos 7º e
8º)
Concessão de Dir. Real de Uso: É outorgado ao concessionário de direito real; Os fins são
previamente fixados na lei reguladora (destina-se à urbanização, à edificação, à industrialização, ao
cultivo ou a qualquer outro que traduza interesse social) X Concessão de Uso: Instaura relação
jurídica de caráter pessoal, tendo as partes relação meramente obrigacional; Nem sempre estarão
presentes fins de urbanização, industrialização.
Autorização de uso de natureza urbanística: a MP nº 2.220, de 04.09.01 criou novo tipo de
autorização de uso de imóvel público em seu artigo 9º: dispõe ser facultado ao Poder Público
competente dar, gratuitamente, autorização de uso àquele que, até 30.06.01, possuiu como seu, por
cinco anos, de forma pacífica e ininterrupta, imóvel público, de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, em área urbana, utilizando-a para fins comerciais. Para completar o prazo legal, a lei
admite que o possuidor acrescente sua posse à do antecessor, desde ambas sejam contínuas.
Concessão de uso especial para fins de moradia: ato administrativo ou jurisdicional que outorga,
como direito subjetivo, o uso de área pública urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados ou
mais, respectivamente ao possuidor ou à população de baixa renda que até 30 de junho de 2001
detinham-na como sua, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou
de sua família.
Concessão coletiva de uso especial para fins de moradia : o art. 2º da MP 2.220 admite a outorga de
concessão coletiva para moradia quando, em imóvel público urbano com área superior a 250 m2, haja
ocupação por população de baixa renda para sua moradia, por 5 anos, ininterruptamente e sem
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oposição, não sendo possível identificar os terrenos ocupados por possuidor (também aqui o possuidor
não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural);
- a cada concessionário será atribuída igual fração ideal do terreno, sem levar em conta a dimensão do
terreno que cada possuidor ocupe. A fração ideal outorgada a cada possuidor não poderá exceder a
250 m2.
MP 2. 220 criou, assim, duas espécies de concessão de uso especial para fins de moradia: a) art. 1º concessão individual de uso especial para fins de moradia (a palavra “aquele” significa uma pessoa
certa e determinada);
b) art. 2º - concessão coletiva de uso especial para fins de moradia (a locução “ocupados por
população de baixa renda” significa possuidores que não se pode identificar, a quem se outorga uma
fração ideal da área pública possuída por todos)
Cessão de uso: o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa
ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para
a coletividade, utilizando o bem nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou
indeterminado.
Hely Lopes Meirelles e Lúcia Valle Figueiredo: limitam a cessão de uso às entidades públicas (primazia)
Diógenes Gasparini: admite para entidades da Administração Indireta
José Santos Carvalho Filho: o uso pode ser cedido, também, em certos casos especiais, a pessoas
privadas, desde que desempenhem atividade não lucrativa que vise a beneficiar, geral ou
parcialmente, a coletividade
Licitação:
Inexigibilidade: ocorre quando a licitação formal é inviável, pois não há competição possível (a
inviabilidade de competição existe, ou não, no mundo dos fatos).
- Artigo 25 da Lei n. 8666: hipóteses exemplificativas.
Dispensa de licitação: situações em que, embora viável a competição entre os particulares, a licitação
afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público; nesse caso, existe a possibilidade de
competição que justifique a licitação; sua realização fica inserida na competência discricionária da
Administração.
- Artigo 24 da Lei 8.666: a lei faculta a dispensa - competência discricionária.
- Rol do artigo 24: taxativo (a Administração somente poderá dispensar-se de realizar a competição
se ocorrente uma das situações previstas em lei federal de âmbito nacional).
Concorrência: é a modalidade licitatória genérica destinada a transações de maior vulto, precedida de
ampla publicidade, à qual podem acorrer quaisquer interessados que preencham as condições
estabelecidas.
Tomada de preços: “é a modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o
terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária
qualificação”.
Convite: “é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não; escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade
administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o
estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas”.
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Concurso: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,
científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta
e cinco) dias”.
Leilão: “leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis
inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao
valor da avaliação”.
Pregão: modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor
estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.
- Características do bem ou serviço comum (Marçal Justen Filho):
a) disponibilidade do mercado
b) existência de um mercado próprio
c) padronização (quando são predeterminados, de modo objetivo e uniforme, a qualidade e os
atributos essenciais de um bem ou serviço).
Examinadores:
MPMG – Marco Paulo Cardoso Starling
MPSP – David Cury Júnior
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