Autoriza a Permissão de Uso de Bem Público à ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA DE
AMPARO À VIDA.
Texto
A PREFEITA MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe
são conferidas, com fundamento na LOM, e disposições contidas na Lei Municipal Nº
3.875/2005, de 13/07/2005, alterada pelas Leis Municipais Nºs 4.571/2007, de
27/02/2007, e 5.869/2011, de 17/02/2011,
FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e
ela sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Administração,
autorizado a proceder a permissão de uso, em caráter precário, gratuito e sem ônus, de
01 (uma) área com 5.341,06m2, situada à Rua 864 - Alberto Murara, bairro Nereu
Ramos, Loteamento Dona Marta, neste Município, com os demais dados identificativos
na Matrícula Nº 65.016, do Registro de Imóveis desta Comarca, cadastrada na
Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul sob o Nº PMJS 50.413, que integra o patrimônio
público municipal na categoria de bem público de uso especial, à ASSOCIAÇÃO
FILANTRÓPICA DE AMPARO À VIDA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ 12.765.552/0001-70, com sede no Município de Jaraguá do
Sul.
Parágrafo único. A permissão de uso tem por finalidade disponibilizar à Permissionária
um espaço para construção e implantação de um hospital, visando a realização de
atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para
atendimento a urgências, na forma estatutária.
Art.2º A permissão de uso terá prazo indeterminado, contado da data de assinatura do
Termo de Permissão de Uso, com eficácia a contar da publicação do respectivo extrato
no órgão de publicações oficiais do Município.
Art.3º A permissão de uso de bem público fica estabelecida de forma precária e sem
prazo de duração.
Art.4º O Termo de Permissão de Uso poderá sofrer modificações no todo ou em parte,
por ato unilateral do Permitente, ou ato bilateral, podendo, ainda, ser rescindido de
pleno direito por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas e/ou condições,
independentemente da ação, modificação ou interpelação judicial.
Parágrafo único. A Chefe do Poder Executivo fica autorizada a firmar contrato de
concessão de uso da área objeto da presente permissão de uso, a seu critério, se for
necessário ao atendimento do interesse social ora almejado.
Art.5º As construções ou benfeitorias que forem lançadas no imóvel incorporar-se-ão ao
patrimônio do Município, tornando-se propriedade pública, sem direito à retenção ou
indenização.
Art.6º A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação indeclinável e
permanente da Permissionária, respondendo civil e penalmente pelas perdas e danos que
causar em decorrência da Permissão, sendo os dirigentes solidariamente responsáveis.
Art.7º Será firmado Termo de Permissão de Uso subsidiário a esta Lei.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jaraguá do Sul, 25 de novembro de 2011.
CECILIA KONELL
Prefeita Municipal
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