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ATRIBUNA VITÓRIA, ES, DOMINGO, 18 DE NOVEMBRO DE 2012
Economia
PROCON
EMPREGO, CONSUMO E CASA PRÓPRIA
Por dia, 889 processos
na Justiça do Trabalho
Ações vão desde
pedido de pagamento
de 13º salário e horas
extras até assédio
moral e demissão
por justa causa
e janeiro a outubro deste
ano, a Justiça do Trabalho
no Espírito Santo já recebeu mais de 170 mil processos. Isso
significa que, por dia, foram ingressadas, em média, 889 novas
ações trabalhistas.
As motivações processuais são
variadas. Vão desde assuntos como pagamento de 13º salário e horas extras, recolhimento de FGTS,
registro de carteira assinada, seguro-desemprego, assédio moral,
demissão por justa-causa, entre
outras.
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Já em relação aos processos solucionados, tanto em primeiro
quanto em segundo grau, de janeito a setembro deste ano a Justiça do Trabalho resolveu 35.800
ações.
Para quem quer saber se a sua
situação trabalhista é passível de
um processo, a Justiça do Trabalho tem um posto de atendimento
na Casa do Cidadão, em Maruípe,
Vitória, para dar orientações.
De acordo com o órgão, são
cerca de 30 atendimentos diários, e as dúvidas mais recorrentes estão ligadas aos direitos em
casos de demissão, aviso-prévio,
FGTS para empregada doméstica e pagamento de seguro-desemprego. O atendimento ocorre
de segunda-feira à sexta-feira,
das 12 às 18 horas.
Para ajudar a esclarecer dúvidas
como essas, a juíza substituta na
1ª Vara do Trabalho de Guarapari,
Silvana do Egito Balbi, respondeu
10 questionamentos.
CONSUMO
Saindo da esfera trabalhista para a de consumo, as queixas também são muitas, e se concentram
no Procon estadual, em Vitória.
O órgão de defesa do consumidor realiza por mês uma média de
4.400 atendimentos, segundo informou o diretor-presidente da
entidade, Ademir Cardoso.
Ele conta que a maior parte dos
atendimentos são para resolver
problemas, e não apenas tirar dúvidas. “Mas conseguimos solucionar 80% dos casos sem chegar a
abrir um processo”, diz.
Na avaliação de Cardoso, a grande quantidade de dúvidas e queixas é um sinal de que o consumidor está ficando mais exigente e
correndo mais atrás dos seus direitos.
ADEMIR Cardoso: solução de 80% dos casos sem chegar a abrir processo
O QUE DIZ A JUÍZA SOBRE
Trabalho
Quando o profissional é contratado para um trabalho temporário de três meses, existe um prazo para
ele ser comunicado da dispensa? É
preciso cumprir aviso prévio?
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SILVANA BALBI: Não. No contrato de
trabalho por prazo determinado as
partes conhecem previamente a data
de seu término, razão pela qual não
precisam ser pré-avisadas de sua extinção, a não ser que tenham ajustado
a denominada cláusula do direito recíproco de rescisão antecipada prevista
no artigo 481 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).
Mas, nos contratos que não possuem a cláusula de direito recíproco,
no caso de extinção antecipada pelo
empregador será devida ao empregado indenização no importe (custo) da
metade dos salários que seriam devidos pelo período restante do contrato,
nos termos do artigo 479 da CLT.
Fechei contrato com uma empresa para trabalhar temporariamente por 90 dias. Mas se for necessário prorrogar o que deve ser feito?
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SILVANA BALBI: Em se tratando de
contrato de experiência o prazo máximo permitido pela lei é de 90 dias. Logo, o contrato de experiência ajustado
com prazo de 90 dias não poderá ser
prorrogado. Uma vez ultrapassado seu
prazo converte-se, automaticamente,
em contrato por prazo indeterminado.
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Autônomo tem direito a anotação na carteira de trabalho?
SILVANA BALBI: Não. O prestador au-
tônomo de serviços — tido como toda
pessoa física que exerce, por conta
própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou
não — não possui direito a anotação
na carteira de trabalho.
A empresa onde trabalho quer
dividir minhas férias em três
vezes pelo período de 10 dias cada um.
Isso é legal?
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SILVANA BALBI: As férias devem ser
concedidas em um só período, nos 12
meses subsequentes à data em que o
empregado tiver adquirido o direito.
Somente em casos excepcionais, e
não se tratando de empregado menor
de 18 anos ou maior de 50 anos, as férias poderão ser concedidas em dois
períodos, um dos quais não poderá ser
inferior a 10 dias corridos, conforme a
regra do artigo 134, inciso 1 º da CLT.
Logo, o fracionamento em três períodos não é permitido por lei e, nesse
caso, o empregado deverá procurar o
diálogo com seu empregador, esclarecendo sobre seu direito. Não havendo
consenso, deverá ingressar com re-
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Posso ter a carteira assinada
em duas empresas?
SILVANA BALBI: Sim, em regra o empregado pode ter dois empregos em
horários compatíveis, salvo na hipótese de ajuste de cláusula de exclusividade.
O que é vedado por lei é que o empregado trabalhe em duas empresas que
são concorrentes no mercado, sem autorização de seus empregadores.
clamação na Justiça do Trabalho.
Estou grávida e quando eu
voltar da licença-maternidade
quero ser demitida. A empresa pode
me mandar embora ou tenho que esperar os 5 meses de estabilidade?
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SILVANA BALBI: A garantia no empre-
go da gestante tem por objeto a proteção dos direitos de subsistência do
nascituro (criança por nascer), pois o
trabalho da mãe traduz a fonte de subsistência do bebê, e, assim, é um direito indisponível. Portanto, em princípio,
a empregada não pode ser dispensada
mesmo que concorde com a demissão.
Todavia, existem entendimentos em
contrário a respeito deste tema, no
sentido de ser possível a renúncia
desde que manifestada sem vício de
vontade pela empregada gestante.
Nesse caso, a renúncia deverá ser
criteriosamente avaliada, uma vez que
a recusa a um benefício desta relevância, de proteção à maternidade, gera
presunção de que houve vício de consentimento da empregada gestante,
resultante de erro, coação ou fraude.
Onde trabalho faço horas extras,
e a empresa as converte em folga. Mas para mim seria melhor receber
em dinheiro. O que é permitido em lei?
Posso me recusar a receber em folga?
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SILVANA BALBI: A lei permite a adoção de regime de compensação de
jornada, conforme a regra do artigo
59, inciso 2º da CLT, através do denominado “banco de horas”, desde
que instituído por negociação coletiva. Com o “banco de horas” o excesso de horas trabalhadas em um dia
pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia,
no prazo máximo de um ano, desde
que não ultrapassado o limite de 10
horas diárias.
Assim, havendo “banco de horas”
autorizado por norma coletiva e re-
gularmente desenvolvido pelo empregador, as horas extras não precisam ser remuneradas, podendo ser
compensadas com a redução da jornada do empregado em outro dia, inclusive com folgas, o que, em princípio, não pode ser recusado pelo empregado.
Menor pode trabalhar a partir
de que idade? Menor pode ter
carteira assinada?
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SILVANA BALBI: A maioridade traba-
lhista é adquirida com 18 anos de
idade. Aos menores de 14 anos é
proibida a realização de qualquer
trabalho.
Aos menores entre 14 e 16 anos somente é permitido trabalhar como
aprendiz, com a carteira assinada, pelo prazo máximo de dois anos, devendo receber ensino técnico e profissional, além de outros direitos e garantias
específicos, previstos em lei.
E aos menores entre 16 e 18 anos é
permitido trabalhar com a carteira assinada, como aprendiz, ou não, sendolhes proibido o trabalho insalubre, perigoso e o noturno.
Quando a empresa não paga o 13º salário no prazo tenho direito à multa e/ou entrar na
Justiça?
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Doméstica tem direito a
seguro-desemprego?
SILVANA BALBI: A empregada
doméstica dispensada sem justa causa possui direito ao benefício do seguro-desemprego, se
preenchidos os requisitos legais, desde que inscrita por seu
empregador no sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme as regras
dos artigos 3º-A e 6-A da Lei nº
5.859/1972, inseridos pela Lei
nº 10.208/2011.
A lei não obriga o pagamento
do FGTS à empregada doméstica, tratando-se de uma faculdade e, assim, o recebimento do seguro-desemprego vai depender
de sua inclusão, ou não, pelo empregador, no sistema do FGTS.
SILVANA BALBI: Quando o empregador não paga o 13º salário no prazo
legal fica sujeito ao pagamento de
multa administrativa aplicada pelo
Ministério do Trabalho e do Emprego em procedimento de fiscalização.
Existe jurisprudência dominante no
Tribunal Superior do Trabalho que fixa
multa também em favor do empregado
no caso de atraso no pagamento de
salários, sendo de 10% sobre o saldo
salarial, quando do atraso de até 20
dias, e de 5% por dia no período subsequente.
Para reivindicar o pagamento do
13º salário atrasado, o empregado
deve buscar o diálogo com o empregador, esclarecendo sobre seu direito. Não havendo consenso, deverá
ingressar com reclamação na Justiça do Trabalho, em que poderá pleitear inclusive a correção monetária
sobre eventual parcela quitada com
atraso.
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Por dia, 889 processos na Justiça do Trabalho - TRT-ES