UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
ANÁLISE NORMATIVO, DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS NOS ENTORNOS
PORTUÁRIOS.
NÉGUIA REGINA VENDRAMIN BRASIL PEREIRA
Itajaí, maio de 2010.
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
ANÁLISE NORMATIVO, DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS NOS ENTORNOS
PORTUÁRIOS.
NÉGUIA REGINA VENDRAMIN BRASIL PEREIRA.
Monografia submetida à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientadora: Professora Mestre Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza.
Itajaí, maio de 2010.
AGRADECIMENTO
Primeiramente, a JESUS que tanto me iluminou nas horas
em que o cansaço se abatia sobre mim.
À UNIVALI, pela oportunidade e pelo privilégio que me foi
dado em compartilhar tamanha experiência, e, ao freqüentar
este curso, perceber e atentar para a relevância de temas
que não faziam parte, em profundidade, da minha vida,
sobretudo os relacionados ao curso de DIREITO.
Agradeço a minha orientadora Professora Mestre Maria
Cláudia da Silva Antunes de Souza, pelo ensinamento e
dedicação dispensados no auxílio à concretização deste
trabalho.
Especialmente, agradeço ao meu marido Ricardo, e aos
meus filhos Daniel e Gustavo, pelo carinho e pela
compreensão nos momentos em que a dedicação aos
estudos foi exclusiva.
E, finalmente, agradeço com carinho a todos aqueles, que
de
alguma
maneira
realmente
contribuíram
elaboração do meu trabalho de monografia.
para
a
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho aos meus filhos Daniel e Gustavo,
igualmente belos e admiráveis em essência, estímulos que
me impulsionam a
buscar vida nova a cada dia, meu
carinho e agradecimento por ter aceito se privar de minha
atenção e companhia pelos estudos, concedendo-me a
oportunidade
de
realizar-me
enquanto
pessoa.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, 24 de maio de 2010.
Néguia Regina Vendramin Brasil Pereira.
Graduanda.
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Néguia
Regina Vendramin Brasil Pereira, sob o título ANÁLISE NORMATIVO,
DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR
DANOS AMBIENTAIS NOS ENTORNOS PORTUÁRIOS, foi submetida em 07 de
junho
de
2010,
à
banca
examinadora
composta
pelos
seguintes
professores:Professora Orientadora Mestre Maria Cláudia da Silva Antunes de
Souza, e Professora Examinadora Mestre Maria Fernanda do Amaral Pereira
Gugelmin Girardi, aprovada com a nota .........................................
Itajaí, 07 de junho de 2010.
Mestre Maria Cláudia da Silva Antunes de Souza
Orientador e Presidente da Banca
Mestre Antônio Augusto Lapa
Coordenação da Monografia
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
BAN – Basel Action Network.
CC/1916- Código Civil Brasileiro de 1916.
CC/2002- Código Civil Brasileiro de 2002.
CDB- Convenção sobre Diversidade Biológica.
CF- Constituição Federal.
CNUMAD- Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento.
COP- Conferência das partes.
DA- Direito Ambiental.
DEC- Decreto.
EIA- Estudo de Impacto Ambiental.
OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
ONU-Organização das Nações Unidas.
PIC – Prior Informed Consent.
PNUMA – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
POPS- Poluentes Orgânicos Persistentes.
SEMA- Secretaria Especial do Meio Ambiente.
UNCLOS- Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
ROL DE CATEGORIAS
Ação: A ação, elemento constitutivo da responsabilidade vem a ser o ato
humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente
imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa
inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do
lesado, segundo DINIZ1:
Convenção: Num nível similar de formalidade, costuma ser empregado o termo
Convenção
para
designar
atos
multilaterais,
oriundos
de
conferências
internacionais e que versem assunto de interesse geral [...], segundo
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES2:
Culpa: A culpa (em sentido amplo) deriva da inobservância de um dever de
conduta, previamente imposto pela ordem jurídica, em atenção à paz social. Se
esta violação é proposital, atuou o agente com dolo; se decorreu de negligência,
imprudência ou imperícia, a sua atuação é apenas culposa, em sentido estrito,
segundo GAGLIANO3 :
Dano: O dano é, pois, elemento essencial e indispensável à responsabilização do
agente, seja essa obrigação originada de ato ilícito, nas hipóteses expressamente
previstas, seja de ato ilícito, ou de inadimplemento contratual, independente,
ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva, segundo STOCO4 :
Dano Ambiental: No caso específico de danos ao meio ambiente ou danos
ambientais, trata-se, evidentemente, de tema de abrangentes repercussões,
1
DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e
atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007. p.38.
2
BRASIL.Ministério das Relações Exteriores.Denominação dos Atos Internacionais.disponível
em :http://www2.mre.gov.br/dai/003.html.acessado em:16/11/2009.
3
GAGLIANO,Pablo Stolze,Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil,Responsabilidade
civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.138.
4
STOCO, Rui.Tratado de responsabilidade civil:doutrina e jurisprudência. 7ª edição revisada,
atualizada e ampliada. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2007.p.128.
assumindo, cada vez mais, notória relevância e palpitante atualidade, diante da
explosão dos danos ambientais, definidos como danos públicos ou danos ao
erário de prejudiciais conseqüências contra os interesses coletivos ou interesses
comuns (ou difusos) e o interesse público, já considerado como “nova disciplina”
de inadiáveis estudos e reflexões, quer no Direito Internacional, no Direito
Comunitário ou no Direito Comparado, quer no Direito Positivo brasileiro, segundo
CUSTÓDIO5:
Dano Emergente: Corresponde ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima, ou
seja, “o que ela perdeu”, segundo GAGLIANO6:
Dano Moral: O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de
pessoa física ou jurídica (CC, art.52; Súmula 227 do STJ), provocada pelo fato
lesivo, segundo DINIZ7:
Dano Patrimonial: O dano patrimonial traduz lesão aos bens e direitos
economicamente apreciáveis do seu titular, segundo GAGLIANO8:
Direito Ambiental: [...] pode ser definido como um direito que tem por finalidade
regular a apropriação econômica dos bens ambientais, de forma que ela se faça
levando em consideração a sustentabilidade dos recursos, o desenvolvimento
econômico e social, assegurando aos interessados a participação nas diretrizes a
serem adotadas, bem como padrões adequados de saúde e renda, segundo
ANTUNES9:
5
CUSTÓDIO,
Helita
Barreira.Responsabilidade
civil
por
danos
ao
meio
ambiente.Campinas:São Paulo:Millennium,2006.p.564-565.
6
GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito
civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.45.
7
DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e
atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.88.
8
GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito
civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.45.
9
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8º edição, revisada, ampliada e atualizada. Rio
de Janeiro: 2005.Editora Lúmen Júris.p.09.
Meio Ambiente: [...] o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas”, considerando-se, ainda, “o meio ambiente como patrimônio público
a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo”
(Lei n. 6.938, de 31-8-81, art.3º,I,c/c art. 2º,I), segundo CUSTÓDIO10:
Nexo Causal: [...] nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis
naturais. È o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio exame da
relação causal que concluímos quem foi o causador do dano, segundo
VENOSA11:
Responsabilidade Civil: A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que
obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros,
em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por
alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal, segundo DINIZ12:
Tratado: [...] termo para designar, genericamente, um acordo internacional.
Denomina-se tratado o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir
especial
relevância
política,
segundo
MINISTÉRIO
DAS
RELAÇÕES
EXTERIORES13:
10
CUSTÓDIO, Helita Barreira. Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente.São
Paulo:Millennium, 2006. p.365.
11
VENOSA, Sílvio de Salvo.Direito civil: responsabilidade civil.7.ed.São Paulo:Atlas,
2007.(Coleção direito civil);v.4.p.45.
12
DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e
atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007. p.35
13
BRASIL.Ministério das Relações Exteriores.Denominação dos Atos Internacionais.disponível
em :http://www2.mre.gov.br/dai/003.html.acessado em:16/11/2009.
SUMÁRIO
RESUMO ......................................................................................... XIII
INTRODUÇÃO ................................................................................. 14
CAPÍTULO 1 .................................................................................... 17
RESPONSABILIDADE CIVIL. .......................................................... 17
1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. .... 17
1.1.2 A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO
BRASILEIRO .................................................................................... 20
1.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. .......................... 21
1.3 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ................. 23
1.3.1 CONDUTA DO AGENTE...........................................................23
1.3.1.1AÇÃO.......................................................................................23
1.3.1.1.1Comissiva (positiva).................................................................................25
1.3.1.1.2 Omissiva (negativa)................................................................................25
1.3.1.2 DANO......................................................................................26
1.3.1.2.1 ESPÉCIES DE DANO..........................................................28
1.3.1.2.1.1 Dano Patrimonial ou Material...............................................................28
1.3.1.2.1.2 Dano Moral ou Extrapatrimonial...........................................................30
1.3.1.2.1.3 Dano Coletivo e Difuso........................................................................31
1.3.1.2.1.4 Dano Ambiental....................................................................................33
1.3.1.3 NEXO DE CAUSALIDADE.....................................................34
1.3.1.4 CULPA....................................................................................37
1.3.1.4.1 Elementos da Culpa................................................................................38
1.3.1.4.2 Graus e Formas de Manifestação da Culpa...........................................39
1.3.1.4.3 Modalidades da Culpa............................................................................40
1.3.1.4.4 Espécies de Culpa..................................................................................41
1.4CLASSIFICAÇÃO OU ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE
CIVIL..................................................................................................46
1.4.1 Quanto ao seu Fato Gerador........................................................................46
1.4.2 Em relação ao seu Fundamento.................................................................. 47
1.4.3 Relativamente ao Agente..............................................................................48
CAPÍTULO 2 .................................................................................... 50
DIREITO AMBIENTAL ..................................................................... 50
2.1 EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL: ................................... 50
2.2 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE...............................................53
2.3 DIREITO AMBIENTAL..................................................................55
2.4 PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES QUE REGEM O DIREITO
AMBIENTAL.......................................................................................57
2.4.1 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO...................................................59
2.4.2 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO...................................................63
2.4.3 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR...................................67
2.4.4 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO................................................69
2.4.5 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIZAÇÃO..................................72
2.5 TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS....................74
2.5.1 TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE O
MEIO AMBIENTE QUE SE FAZEM PERTINENTES À PRESENTE
PESQUISA..........................................................................................78
2.5.1.1Conferência
da
Nações
Unidas
sobre
o
Meio
Ambiente
Humano.................................................................................................................79
2.5.1.2 Conferência da Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento, a Rio-92....................................................................................82
2.5.1.3 Convenção sobre Diversidade Biológica CDB).........................................84
2.5.1.4 Convenção da Nações Unidas sobre o Direito do Mar
(UNCLOS)..............................................................................................................88
2.5.1.5 Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentação de Resíduos
Perigosos e sua Destinação Final..........................................................................91
2.5.1.6
Convenção
de
Estocolmo
sobre
Poluentes
Orgânicos
Persistentes...........................................................................................................95
2.5.1.7Convenção sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado
para o Comércio Internacional de Certos Produtos Químicos e Pesticidas
Perigosos ( Convenção de Roterdâ)......................................................................97
2.5.1.8 Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável................................98
CAPÍTULO 3 .................................................................................. 104
RESPONSABILIDADE CIVIL E POLUIÇÃO AMBIENTAL NO MAR
TERRITORIAL..................................................................................104
3.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS NOS
ENTORNOS PORTUÁRIOS: .......................................................... 104
3.2 REPARAÇÃO DO DANO...........................................................108
3.3 PREVENÇÃO DO DANO............................................................113
3.4 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA..........................................115
3.5 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.............................118
3.6 DANOS AMBIENTAIS NOS ENTORNOS PORTUÁRIOS.........122
3.6.1 Danos ao Mar Territorial.............................................................................122
3.7 ANÁLISE DE DECISÕES APRECIADAS PELOS TRIBUNAIS
REGIONAIS FEDERAIS...................................................................123
3.7.1 O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
MANIFESTA-SE NO SEGUINTE SENTIDO: ................................................. 123
3.7.2 O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECIDIU
NA QUESTÃO DE DANOS AMBIENTAIS DA SEGUINTE FORMA: .................... 126
3.7.3 O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSIM
DECIDIU:.............................................................................................128
3.7.4 O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECIDIU
NA QUESTÃO DE DANOS AMBIENTAIS:....................................................130
CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................ 134
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ........................................ 137
RESUMO
O presente trabalho, foi concebido sob a perspectiva de
demonstrar os efeitos da Responsabilidade Civil por Danos Ambientais através de
uma Análise Normativa e Jurisprudencial, sendo que a Normativa faz o estudo do
Ordenamento Jurídico, e a Jurisprudencial, a interpretação e aplicação deste
Ordenamento pelos aplicadores do Direito, seguindo pela sanção aplicada ao
Agente Poluidor, aparecendo então as penas pecuniárias, de indenização e multa,
como meio de evitar futuros Danos ao Meio Ambiente; para melhor compreensão
desta pesquisa é pertinente salientar que, para a aplicação efetiva da
Responsabilização do Agente Poluidor, utilizou-se do Princípio do Risco Integral,
ou seja, se o poluidor faz determinada atividade, ele estará sujeito aos riscos que
dela podem advir; dando seqüência, o estudo da Reparação do Dano Causado ao
Meio Ambiente através de Análise de Decisões apreciadas pelos Tribunais
Regionais Federais, sentindo neste momento da pesquisa a aplicação do estudo
outrora dirigido; sendo que, o presente Relatório de Pesquisa, encerrou-se com
as Considerações Finais, nas quais foram apresentados os pontos conclusivos
destacados, e a confirmação das Hipóteses, enfatizando que o verdadeiro objeto
da presente pesquisa fora demonstrar a Responsabilidade Civil do Danos
Causados ao Meio Ambiente e suas conseqüências, tanto para o Agente Poluidor,
bem como para o Meio Ambiente.
INTRODUÇÃO
A
presente
Monografia
tem
como
objeto
a
Responsabilização pelos Danos Ambientais, sendo que a finalidade da pesquisa é
comprovar a Responsabilidade Objetiva do Causador do Dano ao Meio Ambiente,
bem como a teoria do risco integral presente nas Jurisprudências..
O presente estudo, tem como Objetivo Institucional produzir
uma monografia para a obtenção do Título de Bacharel em Direito, pela
Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, campus Itajaí.
Como objetivo Geral, pesquisar sobre a atual aplicabilidade
do Direito em relação aos Danos ao Meio Ambiente.
Os
objetivos
específicos
da
análise
doutrinária
e
jurisprudencial são dentre eles, conhecer o conceito e a finalidade da
Responsabilidade Civil, do Direito Ambiental, da Prevenção e da Reparação do
Dano ao Meio Ambiente; analisar a Conduta do Agente, os Princípios
Estruturantes que regem o Direito Ambiental, e, compreender a Prevenção, e a
Reparação dos Danos através da análise das Decisões apreciadas pelos
Tribunais Regionais Federais.
O interesse pelo tema, deu-se em razão da sua atualidade,
bem como importância que tem o Meio Ambiente para a humanidade.
O presente trabalho foca seus objetivos no estudo do Direito
Ambiental, mais precisamente no estudo da Tutela Jurídica do Direito Ambiental,
trazendo como núcleo do trabalho a Reparação dos Danos ao Meio Ambiente.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na fase
de investigação foi utilizado o Método Indutivo; na fase de tratamento dos dados o
15
Método Cartesiano; e o relatório dos resultados expresso na presente dissertação
é composto na base lógica Indutiva14.
Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as
técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa
Bibliográfica15.
Para a presente monografia, foi levantada a seguinte
hipótese:
Os
Danos
provocados
ao
Meio
Ambiente,
mais
precisamente ao Mar Territorial, são amparados pelo Ordenamento Jurídico
brasileiro como Responsabilidade Objetiva do Agente Poluidor, aplicando a
teoria do risco integral.
Para melhor compreensão desta hipótese pertinente a
Responsabilização do Poluidor, bem como a Interpretação Jurisprudencial acerca
do assunto, o presente trabalho monográfico foi dividido em três capítulos.
Para tanto, principia-se, no Capítulo 1, tratando da
Responsabilidade Civil, seu Conceito, Pressupostos, bem como a Conduta do
Agente. Ainda trata das Espécies de Dano, da Culpa e das Espécies de
Responsabilidade Civil.
O Capítulo 2, trata do Direito Ambiental, seus Princípios
Estruturantes, e dos Tratados e Convenções Internacionais pertinentes à presente
Pesquisa.
14
PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o
pesquisador do direito.Florianópolis: OAB/SC Editora.2000.Sobre os Métodos e Técnicas nas
diversas Fases da Pesquisa Científica, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa
Jurídica.cit.p.99-125.
15
PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis para o
pesquisador do direito.Florianópolis: OAB/SC Editora.2000.Quanto às Técnicas mencionadas, vide
PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica. Cit. – especialmente p.61 a 71, 31 a 41, 45
a 58, e 99 125, nesta ordem.
16
Em
seqüência,
o
Capítulo
3
inicia-se
com
a
Responsabilidade Civil por Danos Ambientais nos Entornos Portuários, a
Prevenção e a Reparação do Dano, a Responsabilidade Solidária, e por fim
Análise de Decisões apreciadas pelos Tribunais Regionais Federais.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações
Finais,
nas
quais
são
apresentados
pontos
conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
sobre a Responsabilidade Civil dos Danos ao Meio Ambiente.
É conveniente ressaltar, enfim, que, seguindo as diretrizes
metodológicas do Centro Ciência Jurídica, Políticas e Sociais UNIVALI, no
presente trabalho as categorias fundamentais são grafadas, sempre, com a Letra
inicial maiúscula e seus conceitos operacionais apresentados ao longo do texto.
17
CAPÍTULO 1
RESPONSABILIDADE CIVIL.
1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE
CIVIL.
Nas primeiras formas organizadas de sociedade, bem como
nas civilizações pré-romanas, a origem do instituto está calcada na concepção de
vingança privada, forma por certo rudimentar, regulando e assim intervindo na
sociedade que vive sob a Lei do Talião.
Historicamente, desde a teoria clássica a responsabilidade
civil apresenta uma evolução em que dominava a vingança coletiva, pois se
caracterizava pela vingança de um grupo de pessoas contra outro, reparando
assim a ofensa sofrida.
Aparece então, a visão do delito, sendo que a vingança
coletiva, manifestada anteriormente torna-se, uma ação sem justificativa.
Assim, ensina DINIZ16, que:
Na Lei da XII Tábuas, aparece significativa expressão desse
critério na tábua VII, lei 11ª: “si membrum rupsit, ni cume o pacit,
talio esto” ( se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião,
salvo se existiu acordo).
16
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, responsabilidade civil.7 vol.21 ed.rev. e
atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva, 2007.p.11.
18
Contudo a responsabilidade era objetiva, não dependia de
culpa, apresentava-se como uma simples reação do lesado.
Assim, em vez de impor que o autor de um dano a um
membro do corpo sofra a mesma quebra, por força de uma solução transacional,
a vítima receberia uma importância em dinheiro ou outros bens.
Um marco na evolução histórica da Responsabilidade Civil
se dá, porém, com a edição da Lex Aquilia, cuja importância foi tão grande que
deu nome à nova designação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual.
Assim observa o doutrinador GAGLIANO17, a respeito desta
lei:
Constituída de Três partes, sem haver revogado totalmente a
legislação anterior, sua grande virtude é propugnar pela
substituição das multas fixas por uma pena proporcional ao dano
causado. Se seu primeiro capítulo regulava o caso da morte dos
escravos ou dos quadrúpedes que pastam em rebanho; e o
segundo, o dano causado por um credor acessório ao principal,
que abate a dívida com prejuízo do primeiro; sua terceira parte se
tornou a mais importante para a compreensão da evolução da
responsabilidade civil. Com efeito, regulava ela o damnum injuria
datum, consistente na destruição ou deterioração da coisa alheia
por fato ativo que tivesse atingido coisa corpórea ou incorpórea,
sem justificativa legal. Embora sua finalidade original fosse
limitada ao proprietário da coisa lesada, a influência da
jurisprudência e as extensões concedidas pelo pretor fizeram com
que se construísse uma efetiva doutrina romana da
responsabilidade extracontratual.
De outro prisma, analisa DINIZ18:
17
GAGLIANO,Pablo
Stolze.
Rodolfo
Pamplona
Filho.Novo
curso
de
direito
civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.11 - 12.
18
DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e
atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.11
19
A Lex Aquilia de damno veio a cristalizar a idéia de reparação
pecuniária do dano, impondo que o patrimônio do lesante
suportasse os ônus da reparação, em razão do valor da res,
esboçando-se a noção de culpa como fundamento da
responsabilidade, de tal sorte que o agente se isentaria de
qualquer responsabilidade se tivesse procedido sem culpa.
Passou-se então, a atribuir o dano à conduta culposa do
agente. Há de se frisar a importância histórica da Lex Aquilia de damno, pois ela
estabeleceu as bases da responsabilidade extracontratual, criando assim uma
forma de indenização pecuniária do prejuízo, com base no estabelecimento do
seu valor.
O Estado assumiu assim a função de punir, surge então o
interventor dos conflitos privados, fixando o valor dos prejuízos, obrigando as
vítimas a aceitarem as composições estabelecidas, fixando as indenizações e,
assim renunciando a vingança.
Foi a partir da Idade Média, com a idéia de dolo e de culpa
stricto sensu, que a responsabilidade civil distinguiu-se da pena; todavia também
evoluiu em relação ao fundamento (razão por que alguém deve ser obrigado a
reparar um dano), baseando–se no dever de reparação não só na culpa subjetiva
como também no risco, neste caso em que passará a ser objetiva, ampliando-se a
indenização de danos sem existência de culpa.
Contudo, toda vez que alguém sofrer uma lesão qualquer,
que for ofendido física ou moralmente, que forem desrespeitados em seus
direitos, certamente lançará mão da Responsabilidade Civil para ver-se ressarcido
20
1.1.2 A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO
DIREITO BRASILEIRO:
No Brasil, a partir do seu descobrimento, passaram a viger a
Ordenações do Reino de Portugal mantidas mesmo após a Independência. Isto
porque segundo STOCO19:
Quando em 1867 Portugal pôs a lume um Código /civil, inspirado
no modelo francês, o Brasil que já havia sido libertado do seu
domínio, de modo que esse estatuto aqui não vigorou.
Portanto, perduraram no Brasil as Ordenações do Reino até
1916 quando então, nasceu o Código Civil, cujo anteprojeto foi elaborado pelo
jurista cearense Clóvis Beviláqua.
No entanto, o Código Civil de 200220 afastou-se, em
inúmeras vezes do Código de Napoleão, embora ainda, objeto de estudo e
meditação merecem abordagem, embora apenas com uma visão construtiva e
com o objetivo de colaborar para o aprimoramento e soluções mais
contemporâneas com a realidade , e o sentido social da norma.
Surgindo a violação de um direito decorrente de uma
conduta, há necessidade de uma reparação, pois a evidente tendência evolutiva
do direito se deu com base no dever de reparar o dano causado, decorrente da
conduta ilícita do agente causador.
19
STOCO, Rui.Tratado de responsabilidade civil:doutrina e jurisprudência. 7ª edição revisada,
atualizada e ampliada. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2007.p.104.
20
BRASIL:Código Civil Brasileiro. Lei n.10.406, de 10/01/2002. Publicada no Diário Oficial da
União em 11/01/2002.Vade Mecum.7 ed.atual. e ampl.- São Paulo:Saraiva,2009.
21
1.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
A palavra responsabilidade tem sua origem na raiz latina
spondeo, pela qual se vincula o devedor, solenemente, nos contratos verbais do
direito romano. Sabe-se que toda atividade que acarreta prejuízo a outrem,
acarreta como conseqüência um dever de restaurar o dano, ou seja, de restaurar
trazendo novamente o equilíbrio entre as partes envolvidas no ato.21
A noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade
danosa de alguém que, atuando a priori, ilicitamente, viola uma norma jurídica
preexistente (legal ou contratual), tendo dessa forma que reparar às
conseqüências do seu ato lesivo.
Para melhor definir a Responsabilidade Civil, observando
várias dimensões doutrinárias conforme seguem:
Considerando a opinião de GAGLIANO,22:
Trazendo esse conceito para o âmbito do Direito Privado, e
seguindo essa mesma linha de raciocínio, diríamos que a
responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse
eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao
pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não
possa repor in natura o estado anterior de coisas.
Noutro giro verbal, DINIZ, 23 assim descreve:
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem
uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a
terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa
por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de
simples imposição legal.
21
DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e
atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.33
22
GAGLIANO,Pablo Stolze.Rodolfo Pamplona Filho.Novo curso de direito civil,Responsabilidade
civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.09.
23
DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e
atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007. p.35
22
Todavia, GONÇALVES, 24 ensina que:
Responsabilidade civil é assim, um dever jurídico sucessivo que
surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever
jurídico originário. Destarte, toda conduta humana que, violando
dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora
de responsabilidade civil.
Ainda,
e outro
prisma
VENOSA,25 analisa
o
termo
Responsabilidade Civil, como à partir dos princípios deduzindo assim que:
Os princípios da responsabilidade civil buscam restaurar um
equilíbrio patrimonial e moral violado. Um prejuízo ou dano não
reparado é um fator de inquietação social.
Por fim, para STOCO,26 considera que:
Mas não se pode deixar de entender que a responsabilidade civil
é uma instituição, enquanto assecuratória de direitos, e u estuário
para onde acorrem os insatisfeitos, os injustiçados e os que se
danam e se prejudicam por comportamentos dos outros. É o
resultado daquilo que não se comportou ou não ocorreu
secundum ius.
É, portanto, uma conseqüência e não uma obrigação original.
Toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for
ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus
direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente
lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido. A
responsabilidade civil é portanto, a retratação de um conflito.
Enfim, responsabilidade é obrigação, e o seu traço mais
característico está no fato de se constituir num instrumento de compensação,
acrescentando que seus objetivos são os de compensar as perdas sofridas pela
24
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade
civil.2.ed.rev. e atual.São Paulo:Saraiva, 2007.p.06.
25
VENOSA, Sílvio de Salvo.Direito civil: responsabilidade civil.7.ed.São Paulo:Atlas,
2007.(Coleção direito civil);v.4).p.01.
26
STOCO, Rui.Tratado de responsabilidade civil:doutrina e jurisprudência. 7ª edição revisada,
atualizada e ampliada. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2007.p.112.
23
vítima e desestimular a repetição de condutas semelhantes em momentos
posteriores.
1.3 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL:
1.3.1 CONDUTA DO AGENTE:
1.3.1.1 AÇÃO:
A Responsabilidade Civil é a expressão obrigacional mais
visível da atividade humana, apenas o homem, portanto, por si ou por meio das
pessoas jurídicas que forma, poderá ser responsabilizado.
Nesse contexto, fica fácil, entender que a ação ou omissão
humana
voluntária
é
pressuposto
necessário
para
a
configuração
da
responsabilidade civil. Vê-se, portanto, que sem o cordão da voluntariedade não
há que se falar em ação humana, e muito menos em Responsabilidade Civil.
Uma observação feita por STOCO,27 diz respeito a
voluntariedade:
A voluntariedade da conduta não se confunde com a projeção da
vontade sobre o resultado, isto é, o querer intencional de produzir
o resultado, de assumir o risco de produzi-lo, de não quere-lo
mas, ainda assim, atuar com afoiteza, com indolência ou com
incapacidade manifesta. O querer intencional é matéria atinente à
culpabilidade lato sensu.
Em
outras
palavras,
assim
define
GAGLIANO28
a
voluntariedade:
27
STOCO, Rui.Tratado de responsabilidade civil:doutrina e jurisprudência. 7ª edição revisada,
atualizada e ampliada. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2007.p.129.
28
GAGLIANO,Pablo Stolze.Rodolfo Pamplona Filho.Novo curso de direito civil,Responsabilidade
civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.32.
24
[...] a voluntariedade que é pedra de toque da noção de conduta
humana
ou
ação
voluntária,
primeiro
elemento
da
responsabilidade civil, não traduz necessariamente a intenção de
causar dano, mas sim, e tão somente, a consciência daquilo que
se está fazendo. E tal ocorre não apenas quando estamos diante
de uma situação de responsabilidade subjetiva (calcada na noção
de culpa), mas também de responsabilidade objetiva (calcada na
idéia de risco), porque em ambas as hipóteses o agente causador
do dano deve agir voluntariamente, ou seja, de acordo com a sua
livre capacidade de auto-determinação.
Nessa consciência, entenda-se o conhecimento dos atos
materiais que se está praticando, não se exigindo, necessariamente, a
consciência subjetiva da ilicitude do ato.
A ação é o fato gerador da responsabilidade, e assim define
DINIZ,29:
A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o
ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e
objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o
fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem,
gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.
Inicialmente, refere-se a qualquer pessoa que, por ação ou
omissão, venha a causar dano a outrem, sendo por ato comissivo ou omissivo,
voluntário e objetivamente imputável. Este sendo elemento constitutivo da
responsabilidade vem a ser um ato humano, podendo ser ele lícito ou ilícito.
Em se tratando de ato (ação) de terceiro, segundo o
entendimento de GONÇALVES,30:
A responsabilidade por ato de terceiro ocorre nos casos de danos
causados pelos filhos, tutelados e curatelados, ficando
responsáveis
pela
reparação
os
pais,
tutores,
e
curadores.Também o empregador responde pelos atos de seus
empregados. Os educadores, hoteleiros e estalajadeiros, pelos
29
DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e
atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007. p.38.
30
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade
civil.2.ed.rev. e atual.São Paulo:Saraiva, 2007.p.35
25
seus educandos e hóspedes.Os farmacêuticos, por seus
prepostos.As pessoas jurídicas de direito privado, por seus
empregados, e as de direito público, por seus agentes. E, ainda,
aqueles que participaram do produto do crime.
A depender da forma pela qual a ação humana voluntária se
manifesta, podem ser classificadas em:
1.3.1.1.1 Comissiva (positivas):
Traduz-se pela prática de um comportamento ativo, positivo.
No que se refere a conduta positiva, assim GAGLIANO,31
ensina:
[...] traduz-se pela prática de um comportamento ativo, positivo, a
exemplo do dano causado pelo sujeito quem, embriagado,
arremessa o seu veículo contra o muro do vizinho.
1.3.1.1.2 Omissiva (negativas):
Ainda nos ensina GAGLIANO32 que:
[...] Trata-se da atuação omissiva ou negativa, geradora de dano.
Se, no plano físico, a omissão pode ser interpretada como um
“nada”, um “não fazer”, uma “simples abstenção”, no plano
jurídico, este tipo de comportamento pode gerar dano atribuível ao
omitente, que será responsabilizado pelo mesmo. Observe, aliás,
que o art. 186 impõe a obrigação de indenizar a todo aquele que
“por ação ou omissão voluntária” causar prejuízo a outrem.
Sendo assim, é aquele que deveria praticar o ato exigido,
pelos mandamentos da ordem jurídica, ou moral permanece inerte ou pratica
ação diversa da que lhe é imposta.
31
GAGLIANO,Pablo
Stolze,
Rodolfo
Pamplona
Filho.Novo
curso
de
civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.33.
32
GAGLIANO,Pablo
Stolze,
Rodolfo
Pamplona
Filho.Novo
curso
de
civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.33.
direito
direito
26
Sobre o feito, assim considera STOCO33, que a omissão é
uma conduta negativa. Surge porque alguém não realizou determinada ação
quando deveria fazê-lo. A sua essência está propriamente em não se ter agido de
determinada forma.
1.3.1.2 DANO:
Um dos pressupostos essencial para qualquer espécie de
responsabilidade, o dano se apresenta como conseqüência de um prejuízo á
parte violada; pois só haverá reparação se houver um dano a um bem jurídico,
sendo imprescindível a prova real e concreta essa lesão.
Ainda há de se ressaltar que, existe o dano patrimonial onde
vincula a noção de dano ao patrimônio, haja vista que este é uma universalidade
jurídica constituída pelo conjunto de bens de uma pessoa. Sem a prova do dano,
ninguém pode ser responsabilizado civilmente.
Igualmente, demonstra-se importante ressaltar o dano moral,
pois este não tem repercussão na órbita financeira do ofendido, porém abate-se
em preceitos morais, sociais trazendo muitas vezes prejuízos de ordem
econômica à vítima, conforme preceitua DINIZ,34.
O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de
pessoa física ou jurídica (CC, art.52; Súmula 227 do STJ),
provocada pelo fato lesivo.
Portanto, qualquer pessoa, que sofra lesão no objeto de seu
direito repercutirá, necessariamente no seu interesse. O direito não repara
qualquer padecimento, mas aqueles decorrente da privação de um bem jurídico
sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
33
STOCO, Rui.Tratado de responsabilidade civil:doutrina e jurisprudência. 7ª edição revisada,
atualizada e ampliada. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2007.p.130.
34
DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e
atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.88.
27
O doutrinador STOCO,35 assim analisa o dano:
O dano é, pois, elemento essencial e indispensável à
responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato
ilícito, nas hipóteses expressamente previstas, seja de ato ilícito,
ou de inadimplemento contratual, independente, ainda, de se
tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva.
Ainda, no conceito do doutrinador GAGLIANO,36:
Nesses termos, poderíamos conceituar o dano ou prejuízo como
sendo a lesão a um interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não,
causado por ação ou omissão do sujeito infrator.
O dano pode ser de ordem patrimonial, também dito de
ordem moral, material, ou seja efetivamente, aquilo que se perdeu, e em lucro
cessantes, quer dizer, o reflexo futuro do ato sobre o patrimônio da vítima.
Note-se, neste conceito, que a configuração do prejuízo
poderá decorrer da agressão a direitos ou interesses personalíssimos
(extrapatrimoniais), a exemplo daqueles representados pelos direitos da
personalidade, especialmente o dano moral.
Segundo a doutrinadora DINIZ37 para que haja dano
indenizável, será imprescindível a ocorrência dos seguintes requisitos:
a) Diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou
moral, pertencente a uma pessoa, pois a noção de dano
pressupõe a do lesado. O dano acarreta lesão nos interesses de
outrem, tutelados juridicamente, sejam eles econômicos ou não.
b) Efetividade ou certeza do dano, pois a lesão não poderá ser
hipotética ou cojetural. O dano deve ser real e efetivo, sendo
necessária sua demonstração e evidência em face dos
acontecimentos e sua repercussão sobre a pessoa ou patrimônio
desta, salvo nos casos de dano presumido.
35
STOCO, Rui.Tratado de responsabilidade civil:doutrina e jurisprudência. 7ª edição revisada,
atualizada e ampliada. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2007.p.128.
36
GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito
civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.39.
37
DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e
atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.62-65.
28
c) Causalidade, já que deverá haver uma relação entre a falta e o
prejuízo causado, ou seja, o dano deverá estar encadeado com a
causa produzida pelo lesante. O dano poderá ser direto ou indireto
em relação ao fato gerador.
d) Subsistência do dano no momento da reclamação do lesado.
Se o dano já foi reparado pelo responsável, o prejuízo é
insubsistente, mas, se o foi pela vítima, a lesão subsiste pelo
quantum da reparação; o mesmo se diga se terceiro reparou o
dano, caso em que ele ficará sub-rogado no direito do
prejudicado.
e) Legitimidade, pois a vítima, para que possa pleitear a
reparação, precisará ser titular do direito atingido. Os titulares
poderão ser os lesados, ou seus beneficiários, isto é, pessoas que
dele dependam ou possam reclamar alimentos.
f) Ausência de causas excludentes de responsabilidade, porque
podem ocorrer danos, como logo mais veremos detalhadamente,
que não resultem dever ressarcitório, como os causados por caso
fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima etc.
O titutar do direito atingido deverá ter seu direito reparado,
criando assim a obrigação de indenizar.
1.3.1.2.1 ESPÉCIES DE DANO:
1.3.1.2.1.1 Dano Patrimonial ou material:
Para se definir dano patrimonial, é necessário que se leve
em conta o conceito de patrimônio, haja visto que este é a universalidade jurídica
constituída pelo conjunto de bens de uma pessoa, sendo portanto, um dos
atributos da personalidade e como tal intangível.
Sendo assim esclarece DINIZ,38:
O dano patrimonial vem a ser a lesão concreta, que afeta um
interesse relativo ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou
38
DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e
atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.66.
29
deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe
pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de
indenização pelo responsável. Constituem danos patrimoniais a
privação do uso da coisa, os estragos nela causados, a
incapacitação do lesado para o trabalho, a ofensa a sua
reputação, quando tiver repercussão na sua vida profissional ou
em seus negócios.
Assim, o dano patrimonial mede-se pela diferença entre o
valor atual do patrimônio da vítima e aquele que teria, no mesmo momento, se
não houvesse a lesão; então, corresponderia à perda de um valor patrimonial
pecuniariamente determinado; ele é avaliado em dinheiro e se for possível a
restituição ao statu quo ante por meio de uma reconstituição natural.
Na visão de GAGLIANO,39:
O dano patrimonial traduz lesão aos
economicamente apreciáveis do seu titular.
bens
e
direitos
Ensina DINIZ,40:
Denomina-se dano direto o prejuízo que for conseqüência
imediata da lesão e dano indireto o que resultar da conexão do
fato lesivo com um acontecimento distinto. Todavia, em vez de
dano direto ou indireto, seria preferível falar-se em dano
provocado como conseqüência imediata ou mediata do fato, de
modo que tal questão se ligaria mais à relação de causalidade do
que ao dano, ainda que incida na extensão da indenização.
Ainda, no que tange especificamente ao dano patrimonial ou
material, convém analisar segundo GAGLIANO,41:
O dano emergente: corresponde ao efetivo
experimentado pela vítima, ou seja, “o que ela perdeu”;
39
prejuízo
GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito
civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.45.
40
DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e
atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.71.
41
GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito
civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.45.
30
Os lucros cessantes: correspondente àquilo que a vítima deixou
razoavelmente de lucrar por força do dano, ou seja, “o que ela não
ganhou”.
Com referência ao dano emergente, sempre se pondera ser
possível estabelecer, com precisão, o desfalque do patrimônio, sem que as
indagações se perturbem por penetrar no terreno hipotético, ou seja, o que a
vítima perdeu é a medida da indenização a ser paga.
Já, no que diz respeito ao lucro cessante, é razoável que a
vítima receba o quanto deixou de ganhar ou de lucrar com o prejuízo que teve por
conseqüência do dano sofrido.
Segundo DINIZ,42:
A reparação do dano poderá processar-se:
a) pela reparação natural, isto é, restauração do statu quo alterado
pela lesão, que poderá consistir na entrega da própria coisa, que,
p.ex., havia sido furtada, ou de objeto da mesma espécie, em
troca do deteriorado; e
b) pela indenização pecuniária quando for impossível restabelecer
a situação anterior ao fato lesivo.
1.3.1.2.1.2 Dano Moral ou Extrapatrimonial:
Segundo o doutrinador STOCO,43:
O chamado dano moral corresponde à ofensa à pessoa a parte
subjecti, ou seja, atingindo bens e valores de ordem interna ou
anímica, como a honra, a imagem, o bem nome, a intimidade, a
privacidade, enfim, todos os atributos da personalidade.
Já na visão de GAGLIANO,44:
42
DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e
atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.66.
43
STOCO, Rui.Tratado de responsabilidade civil:doutrina e jurisprudência. 7ª edição revisada,
atualizada e ampliada. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2007.p.128.
44
GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito
civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.61.
31
O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é
pecuniário, em comercialmente redutível a dinheiro. Em outras
palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona
a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da
personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida
privada,
honra
e
imagem,
bens
jurídicos
tutelados
constitucionalmente.
É de salutar importância distinguir o dano moral direto e o
dano moral indireto conforme ensina DINIZ,45:
O primeiro se refere a uma lesão específica de um direito
extrapatrimonial, como os direitos da personalidade.
Já o dano moral indireto ocorre quando há uma lesão específica a
um bem ou interesse de natureza patrimonial, mas que, de modo
reflexo, produz um prejuízo na esfera extrapatrimonial, como é o
caso, por exemplo, do furto de um bem com valor afetivo ou, no
âmbito do direito do trabalho, o rebaixamento funcional ilícito do
empregado, que, além do prejuízo financeiro, traz efeitos morais
lesivos ao trabalhador.
A reparabilidade do dano moral se encontra em primazia na
ordem constitucional brasileira, com o advento da Constituição Federal de 1988,
que prevê expressamente indenizações por dano moral em seu artigo 5º, V e X,
trilha seguida como não poderia deixar de ser no Código Civil Brasileiro.
O caráter patrimonial ou moral do dano não advém da
natureza do direito subjetivo danificado, mas dos efeitos da lesão jurídica, pois do
prejuízo causado a um bem jurídico econômico pode resultar perda de ordem
moral, e da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial pode originar um dano
material.
1.3.1.2.1.3 Dano Coletivo e Difuso:
Segundo DINIZ,46:
45
DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e
atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.75.
32
A definição legal de tais interesses se encontra no Código de
Defesa do Consumidor brasileiro, que traz norma, nesse sentido,
de natureza geral, não se limitando às relações de consumo.
De acordo com a natureza dos interesses ou direitos
violados, três espécies de danos coletivos lato sensu podem ser suscitadas, a
saber, coletivos (stricto sensu) e individuais homogêneos.
Segundo GAGLIANO,47:
A definição legal de tais interesses se encontra no Código de
Defesa do Consumidor brasileiro, que traz norma, nesse sentido,
de natureza geral, não se limitando às relações de consumo.
Assim preceitua o art. 81 da Lei n. 8. 078, de 11 de setembro de
1990:
“Art. 81.A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e
das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a
título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar
de:
I- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II- interesse ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais de natureza indivisível, de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si
ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III-interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum”.
Não é possível setorializar direitos em função de matérias
envolvidas, como, lamentavelmente, é muito comum se verificar. Assim, um dano
ao meio ambiente não será necessária e exclusivamente um dano difuso, pois
pode também ensejar pretensões com outros tipos de tutela jurisdicional.
46
DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e
atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.53.
47
GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito
civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.53.
33
Assim dispõe GAGLIANO,48 sobre o assunto:
A diferença, porém está na titularidade, em que, nos primeiros, se
confunde com “pessoas indeterminada e ligada por circunstâncias
de fato”, enquanto, nos segundos, se refere a “grupo, categoria ou
classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base”.
A exemplificação pode facilitar a compreensão.
Imagine-se um vazamento em uma fábrica, que tenha poluído um
lago na sua proximidade. Essa conduta gera danos difusos, a toda
sociedade, que tem um direito constitucional à defesa de um meio
ambiente ecologicamente equilibrado e também coletivos por
exemplo, dos empregados da empresa, para exigir o cumprimento
das normas de segurança e medicina do trabalho, ou mesmo da
comunidade ribeirinha, que mantém relação jurídica de vizinhança
com a indústria, para exigir a observância das regras legais
pertinentes.
Os direitos individuais homogêneos, por sua vez, inovação da Lei
n. 8.078/90, são aqueles ligados por uma origem comum. Embora
determinados e divisíveis, uma situação de fato uniforme em
relação a todos os lesados autoriza a utilização dos meios
processuais correspondentes para sua defesa. Ainda nos valendo
do exemplo da poluição do lago, há um interesse individual
homogêneo dos pescadores da região, em função das perdas e
danos copa gerados pela conduta poluidora.
1.3.1.2.1.4 Dano Ambiental:
Eis o conceito do doutrinador, SILVA,49:
[...] é possível conceber que o conceito mais atualizado de dano
envolve dois elementos indissociáveis, a saber: uma lesão a um
interesse juridicamente protegido (meio ambiente ecologicamente
equilibrado), desde que essa lesão seja jurídica e socialmente
relevante para o paradigma predominante num determinado
período histórico.
Acerca do dano ambiental, leciona CUSTÓDIO,50 :
48
GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito
civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.54.
49
SILVA, Danny Monteiro da. Dano ambiental e sua reparação, 1ºed. (ano 2006), 2º
reimpr.Curitiba:Juruá, 2009.p.83.
34
No caso específico de danos ao meio ambiente ou danos
ambientais, trata-se, evidentemente, de tema de abrangentes
repercussões, assumindo, cada vez mais, notória relevância e
palpitante atualidade, diante da explosão dos danos ambientais,
definidos como danos públicos ou danos ao erário de prejudiciais
conseqüências contra os interesses coletivos ou interesses
comuns (ou difusos) e o interesse público, já considerado como
“nova disciplina” de inadiáveis estudos e reflexões, quer no Direito
Internacional, no Direito Comunitário ou no Direito Comparado,
quer no Direito Positivo brasileiro.
Como direito inerente a todos, o meio ambiente é de
interesse coletivo e difuso, sendo que qualquer agressão por parte do homem é
passível de reparação, estando cada vez mais evidente no Direito Positivado e
nos demais instrumento de tutela jurídica.
1.3.1.3 NEXO DE CAUSALIDADE:
Nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu:
Neste sentido, a doutrina ensina que o fato lesivo deverá ser
oriundo da ação, diretamente ou como sua conseqüência previsível. Tal nexo
representa, uma relação exata do fato com a conseqüência que produziu;
verificando se o dano não ocorreria se o fato não tivesse ocorrido.
Pondera GONÇALVES, 51:
Relação de causalidade- É a relação de causa e efeito entre a
ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no
verbo “causar”, utilizado no art.186.Sem ela, não existe obrigação
de indenizar. Se houve o dano, mas sua causa não está
relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação
de causalidade e também a obrigação de indenizar.Se, verbi
gratia, o motorista está dirigindo corretamente e a vítima,
querendo suicidar-se, atira=se sob as rodas do veículo, não se
pode afirmar ter ele causado o acidente, pois na verdade foi um
50
CUSTÓDIO,
Helita
Barreira.Responsabilidade
civil
ambiente.Campinas:São Paulo:Millennium,2006.p.564-565.
51
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro,
civil.2.ed.rev. e atual.São Paulo:Saraiva, 2007.p.36.
por
volume
danos
IV:
ao
meio
responsabilidade
35
mero instrumento da vontade da vítima, esta sim responsável
exclusiva pelo evento.
Para VENOSA,52 :
O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de
causalidade deriva das leis naturais. È o liame que une a conduta
do agente ao dano. É por meio exame da relação causal que
concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento
indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas
nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima que experimentou
um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao
responsável, não já como ser ressarcida.
Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas do
fato que o produziu, como assim pondera DINIZ,53:
Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não
tivesse acontecido. Este poderá não ser a causa imediata, mas,
se for condição para a produção do dano, o agente responderá
pela conseqüência.
Ainda, o caso fortuito e a força maior são excludentes do
nexo causal, porque o cerceiam ou o interrompem; não há relação de causa ou
efeito.
No caso de o dano ocorrer por culpa exclusiva da vítima,
também não se aflora o dever de indenizar, porque rompe o nexo causal.
Importante
ressaltar,
que
são
excludentes
de
responsabilidade, que impedem que se concretize o nexo causal, segundo
DINIZ,54:
Não haverá esse nexo se o evento se der:
52
VENOSA, Sílvio de Salvo.Direito civil: responsabilidade civil.7.ed.São Paulo:Atlas,
2007.(Coleção direito civil);v.4.p.45.
53
DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e
atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.107-108
54
DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e
atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.110-111.
36
a) Por culpa exclusiva da vítima, caso em que se exclui qualquer
responsabilidade do causador do dano. A vítima deverá arcar com
todos os prejuízos, pois o agente que causou o dano é apenas um
instrumento do acidente, não se podendo falar em nexo de
causalidade entre a sua ação e a lesão.
b) Por culpa concorrente: da vítima e do agente. Temos legal e
doutrinariamente, a possibilidade de empregar vários critérios,
como o da compensação das culpas, o da divisão proporcional
dos prejuízos; o da gravidade da culpa de cada um(CC, art. 945);
o do grau de participação na causação do resultado.
c) Por culpa comum, isto é, se a vítima e o ofensor causaram
culposamente e conjuntamente o mesmo dano, caso em que se
terá compensação de reparações. As duas responsabilidades se
neutralizam e se compensam se as duas partes estiverem em
posição igual, logo, não haverá qualquer indenização por perdas e
danos. Entretanto, se estiverem em situação desigual, como
vimos, por haver gradatividade na culpa de cada um, ter-se-á uma
condenação das perdas e danos proporcional à medida de culpa
que lhe for imputável. O quantum indenizatório deverá ser
apurado conforme o grau de culpa da vítima (CC, art. 945).
d) Por culpa de terceiro, isto é, de qualquer pessoa além da vítima
ou do agente, de modo que, se alguém for demandado para
indenizar um prejuízo que lhe foi imputado pelo autor, poderá
pedir a exclusão de sua responsabilidade se a ação que provocou
o dano foi devida exclusivamente a terceiro.
e) Por força maior ou por caso fortuito (CC, art.393), cessando,
então, a responsabilidade, porque esses fatos eliminam a
culpabilidade, ante a sua inevitabilidade. Deveras, o caso fortuito e
a força maior se caracteriza pela presença de dois requisitos: o
objetivo, que se configura na inevitabilidade do evento, e o
subjetivo, que é a ausência de culpa na produção do
acontecimento. No caso fortuito e na força maior há sempre um
acidente que produz prejuízo.
Verifica-se que a Responsabilidade Civil, pode decorrer não
só de ilícito absoluto, enquanto ofensa a dever legal preexistente, mas também do
acordo prévio de vontades, em que estabeleça um vínculo obrigacional.
A lesão ao direito de outrem gera assim a obrigação de
reparar o dano, bastando ao lesado a demonstração da existência para que se
faça gerar a responsabilidade de indenizar.
37
1.3.1.4 CULPA:
A definição de DINIZ,55:
A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico,
imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de
omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que é a
violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito
caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem
qualquer deliberação de violar um dever.
Portanto, não se reclama que o ato danoso tenha sido,
realmente querido pelo agente, ainda assim ele será responsável pelo fato.
O comportamento do agente é censurado, devendo ele ter
agido de modo diferente, tendo sua atitude sido reprovada; é a possibilidade de
se fazer referir um ato a alguém por proceder de uma livre vontade. Pode se dar
por imprudência, negligência ou imperícia.
O ordenamento jurídico, admite a “responsabilidade sem
culpa” (responsabilidade objetiva), com base na teoria do risco, abrangendo
também os casos de culpa presumida.
Segundo GONÇALVES56:
A teoria subjetiva desce a várias distinções sobre a natureza e
extensão da culpa. Culpa lata ou grave é a falta imprópria ao
comum dos homens, é a modalidade que mais se avizinha do
dolo. Culpa leve é a falta evitável com atenção ordinária. Culpa
levíssima é a falta só evitável com atenção extraordinária, com
especial
habilidade
ou
conhecimento
singular.
Na
responsabilidade aquiliana, a mais ligeira culpa produz obrigação
de indenizar (in lege Aquilia et levisima culpa venit).
A culpa pode ser, ainda in eligendo:decorre da má escolha do
representante, do preposto; in vigilando: decorre da ausência de
55
DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e
atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007. p.41.
56
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade
civil.2.ed.rev. e atual.São Paulo:Saraiva, 2007.p.36.
38
fiscalização; in committendo: decorre de uma ação, de um ato
positivo; in ommittendo: decorre de uma omissão, quando havia o
dever de não se abster; in custodiendo:decorre da falta de
cuidados na guarda de algum animal ou de algum objeto.
Pressupõe, portanto, que a culpa é a violação de um dever
de agir pelo agente que praticou o ato, de modo que houve uma inobservância de
uma conduta que não foi cumprida causando violação ao direito de outrem.
De outro prisma, para GAGLIANO,57:
[...] a culpa (em sentido amplo) deriva da inobservância de um
dever de conduta, previamente imposto pela ordem jurídica, em
atenção à paz social. Se esta violação é proposital, atuou o
agente com dolo; se decorreu de negligência, imprudência ou
imperícia, a sua atuação é apenas culposa, em sentido estrito.
Logo, para que haja responsabilidade do agente que
praticou o ato, é necessário a prática ou ocorrência de um ato que contrarie a
ordem jurídica estabelecida.
1.3.1.4.1 Elementos da Culpa:
A culpa, em sentido amplo, compõe-se, segundo a doutrina
tradicional, dos seguintes elementos.
Segundo GAGLIANO58:
a) voluntariedade do comportamento do agente: ou seja, a
atuação do sujeito causador do dano deve ser voluntária, para que
se possa reconhecer a culpabilidade. Note-se que, se houver,
também vontade direcionada à consecução do resultado proposto,
a situação reveste-se de maior gravidade, caracterizando o dolo.
Na culpa, em sentido estrito, por sua vez, sob qualquer das suas
três formas de manifestação (negligência, imprudência ou
imperícia), o dano resulta da violação de um dever de cuidado
57
GAGLIANO,Pablo
Stolze,Rodolfo
Pamplona
Filho.
Novo
curso
de
civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.138.
58
GAGLIANO,Pablo
Stolze,Rodolfo
Pamplona
Filho.
Novo
curso
de
civil,Responsabilidade civilV.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.140.
direito
direito
39
sem que o agente tenha a vontade posicionada no sentido da
realização do dano.
b) previsibilidade: só se pode apontar a culpa se o prejuízo
causado, vedado pelo direito era previsível. Escapando-se do
campo da previsibilidade, ingressamos na seara do fortuito que
inclusive, pode interferir no nexo de causalidade, eximindo o
agente da obrigação de indenizar.
c) violação de um dever de cuidado: a culpa implica a violação de
um dever de cuidado. Se esta inobservância é intencional, como
visto, temos o dolo.
1.3.1.4.2 Graus e formas de manifestação da culpa:
Com fundamento na doutrina de STOCO,59, evidencia-se
três graus de culpabilidade:
Na culpa grave, embora não intencional, seu autor, sem “querer”
causar o dano, “comportou-se como se o tivesse querido”, o que
inspirou o adágio culpa lata dolo aequiparatur.
Culpa leve é a falta de diligência média que um homem
normal(homo medius) observa em sua conduta.
Culpa levíssima, a falta cometida em razão de uma conduta que
escaparia ao padrão médio, mas que um diligentíssimo pater
falílias, especialmente cuidadoso, guardaria.
O Direito em grande parte da doutrina, segundo este
mesmo doutrinador, despreza esta gradação da culpa, o que não deve influir na
determinação da responsabilidade civil.
Sobre este assunto GAGLIANO,60 assim se posiciona:
Entretanto, a impressão que temos é que o Novo Código Civil
passou a se importar com os graus de culpa, para efeito de
mensurar
a
obrigação
de
indenizar
decorrente
da
responsabilidade civil.
Ao analisarmos o parágrafo único do art. 944, regra sobre a qual
nos debruçaremos mais adiante ao estudarmos a indenização,
constatamos que a extensão do dano deixou de ser o único
59
STOCO, Rui.Tratado de responsabilidade civil:doutrina e jurisprudência. 7ª edição revisada,
atualizada e ampliada. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2007.p.126.
60
GAGLIANO,Pablo
Stolze,
Rodolfo
Pamplona
Filho.
Novo
curso
de
direito
civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.142.
40
termômetro de mensuração da reparação civil, uma vez que se
reconheceu ao juiz poderes para, agindo por equidade, reduzir o
quantum indenizatório se verificar excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano.
Com isso, quer-nos parecer que o legislador, lançando mão da
análise dos graus de culpa, permitiu o abrandamento da situação
do réu, facultando ao juiz impor-lhe sanção pecuniária menos
gravosa, se verificar, no caso concreto, a despeito da extensão do
dano, que a sua culpa foi leve ou levíssima.
Com o instituto dos graus da culpa, é facultado ao juiz
verificar e medir a extensão da culpa, e assim, impor ao agente causador do dano
a penalidade a que lhe é pertinente.
1.3.1.4.3 Modalidades da Culpa:
Outro tema polêmico diz respeito às formas (modalidades)
pelas quais a culpa, em sentido estrito se manifesta segundo STOCO,61:
A imprudência é a falta de cautela, o ato impulsivo, o agir açodado
ou precipitado, através de uma conduta comissiva, ou seja, um
fazer (facere), como quando a pessoa dirige seu veículo com
excesso de velocidade.
A negligência é o descaso, a falta de cuidado ou de atenção, a
indolência, geralmente o non facere quod debeatur, quer dizer, a
omissão quando do agente se exigia uma ação ou conduta
positiva. Pode-se identifica-la na conduta do empregado que deixa
de trancar a porta do cofre da empresa, que vem a ser assaltada,
ou do tratador que esquece de fechar o canil, deixando soltos os
animais, que atacam e lesionam algumas crianças.
A imperícia é a demonstração de inabilidade por parte do
profissional no exercício de sua atividade de natureza técnica, a
demonstração de incapacidade para o mister a que se propões,
como o médico que, por falta de conhecimento técnico, erra no
diagnóstico ou retira um órgão do paciente desnecessariamente
ou confunde veia com artéria. Pode-se identificar a imperícia
através de ação ou omissão.
61
STOCO, Rui.Tratado de responsabilidade civil:doutrina e jurisprudência. 7ª edição revisada,
atualizada e ampliada. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2007.p.134.
41
Ainda neste sentido, GAGLIANO,62 assim discorre:
a) Negligência; é a falta de observância do dever de cuidado,
por omissão. Tal ocorre, por exemplo, quando um motorista
causa grave acidente por não haver consertado a sua lanterna
traseira, por desídia;
b) Imprudência; esta se caracteriza quando o agente culpado
resolve enfrentar desnecessariamente o perigo. O sujeito,
pois, atua contra as regras básicas de cautela. Caso do
indivíduo que deixa o seu filho menor alimentar um cão de
guarda, expondo-o ao perigo.
c) Imperícia; esta forma de exteriorização da culpa decorre da
falta de aptidão ou habilidade específica para a realização de
uma atividade técnica ou científica. É o que acontece quando
há o erro médico em uma cirurgia em que não se empregou
corretamente a técnica de incisão ou quando o advogado
deixa de interpor recurso que possibilitaria, segundo
jurisprudência dominante, acolhimento da pretensão do seu
cliente.
Acerca das modalidades da culpa, a negligência, e
imprudência e a imperícia se pode identificar a intenção do agente no ato da
conduta que causou o dano.
1.3.1.4.4 Espécies de Culpa:
Segundo GAGLIANO63, quanto ao modo em que se
apresentam:
a) Culpa in vigilando: é a que decorre da falta de vigilância, de
fiscalização, em face da conduta de terceiro por quem nos
responsabilizamos. Exemplo clássico é a culpa atribuída ao pai
por não vigiar o filho que causa o dano. No Código de 2002,
entretanto, a responsabilidade dos pais por atos dos filhos
menores, sob sua autoridade e companhia, foi consagrada como
responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa, nos termos do art.
932, I;
62
GAGLIANO,Pablo
Stolze,
Rodolfo
Pamplona
Filho.Novo
curso
de
direito
civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.144.
63
GAGLIANO,Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho.Novo curso de direito civil,
Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.145 - 148.
42
b) Culpa in eligendo: é aquela decorrente da má escolha.
Tradicionalmente, aponta-se como exemplo a culpa atribuída ao
patrão por ato danoso do empregado ou do comitente. Tal
exemplo também perdeu a importância prática, remanescendo
somente a título didático, considerando que o novo Código firmou
o princípio da responsabilidade objetiva nessa hipótese,
consoante se depreende da análise do art. 932, III;
c) Culpa in custodiendo: assemelha-se com a culpa in vigilando,
embora a expressão seja empregada para caracterizar a culpa na
guarda de coisas ou animais, sob custódia. A mesma crítica
anterior pode ser feita. Nos termos do Código de 2002, o fato da
coisa ou do animal desafia a responsabilidade civil objetiva, razão
por essa categoria, da mesma forma, perdeu a importância
prática, subsistindo mais a título ilustrativo;
d) Culpa in comittendo ou culpa in faciendo: quando o agente
realiza um ato positivo, violando um dever jurídico;
e) Culpa in omittendo, culpa in negligendo ou culpa in non
faciendo: quando o agente realiza uma abstenção culposa,
negligenciando um dever de cuidado.
No mesmo sentido, na visão de STOCO,64:
Distinguem-se, ainda, outras modalidades: culpa in eligendo,
culpa in vigilando, culpa in committendo, culpa in omittendo, culpa
in custodiendo.
Culpa in eligendo é a oriunda da má escolha do representante, ou
do preposto, caracteriza-a, exemplificativamente, o fato de admitir
ou de manter o proponente a seu serviço empregado não
legalmente habilitado, ou sem as aptidões requeridas. Se a
pessoa escolheu mal o seu representante, procurador ou
preposto, responderá pelos atos ilícitos por eles praticados e,
como conseqüências, pelos danos por eles causados.
Culpa in vigilando é a que promana de ausência de fiscalização
por parte do empregador, quer relativamente aos seus
empregados, quer no tocante à própria coisa. É o caso da
empresa de transportes, que tolera a saída de veículos
desprovidos de freios, dando causa a acidentes.
Verifica-se a culpa in commitendo quando o agente pratica ato
positivo (imprudência), enquanto a in omittendo decorre de
abstenção (negligência).
64
STOCO, Rui.Tratado de responsabilidade civil:doutrina e jurisprudência. 7ª edição revisada,
atualizada e ampliada. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2007.p.135 – 136.
43
A chamada culpa in custodiendo pode ser considerada como
modalidade da culpa in vigilando, e ocorre quando uma pessoa
descuida-se quando tem a seu cargo a guarda de alguma coisa. É
a custódia que mantém estreita ligação e comunicação com a
teoria da guarda da coisa, expressamente prevista no art. 1.384
do Código de Napoleão, de quem herdamos inicialmente a teoria.
Portanto, parece pacífico hoje o entendimento de que a
teoria da responsabilidade na guarda da coisa consagra inteiramente o princípio
da responsabilidade objetiva, no entanto, existem divergências que cerceiam a
utilização da Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva.
Segundo o doutrinador GAGLIANO, 65:
O novo Código Civil, por seu turno, afastando-se da orientação lei
revogada, consagrou expressamente a teoria do risco e, ao lado a
responsabilidade subjetiva(calcada na culpa), admitiu também a
responsabilidade objetiva, consoante se infere da leitura no seu
art. 927.
O Código Civil66, assim profere sobre o assunto, deixando
claro a obrigação do autor do dano em repará-lo.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.Haverá obrigação de reparar o dano,
independente de culpa, nos casos especificamente em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”
(grifou-se).
A Responsabilidade do agente em reparar o dano, segundo
o artigo, independe de culpa, sendo que devem ser os casos expressamente
específicos em lei, ou quando por sua natureza já oferecerem risco a outrem.
65
GAGLIANO,Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho.Novo curso de direito civil,
Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.153.
66
BRASIL:Código Civil Brasileiro. Lei n.10.406, de 10/01/2002. Publicada no Diário Oficial da
União em 11/01/2002.Vade Mecum.7 ed.atual. e ampl.- São Paulo:Saraiva,2009.
44
Seguindo ainda a mesma linha de raciocínio, GAGLIANO,
67
assim considera :
Percebe-se, então, que, ao lado da responsabilidade decorrente
do ilícito civil ou do abuso de direito, em cujas noções encontra-se
inserida a idéia de culpa (arts. 186 e 187), poderá o magistrado
também reconhecer a responsabilidade civil do infrator, sem
indagação de culpa(responsabilidade objetiva), em duas
situações, previstas no parágrafo único do referido dispositivo:
a)Nos casos especificados em lei;
b)Quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A primeira hipótese é muito clara.
Como se vê, a nova lei mantém, naquilo que com ela não for
incompatível, toda a legislação especial que já reconhecia a
responsabilidade sem culpa.
Por outro lado, versa sobre o assunto STOCO,68 :
Embora a responsabilidade subjetiva continue sendo a regra que
informa a responsabilidade civil no Código Civil, como se verifica
no art. 186, que conceitua o ato ilícito e constitui o seu suporte e
espinha dorsal, não é mais sobranceira ou única nesse Estatuto.
Em inúmeras passagens, mas sempre com previsão expressa, ele
dispõe acerca de hipóteses pontuais de responsabilidade sem
culpa. E essa tendência é progressiva.Todavia, no Código do
Consumidor a responsabilidade objetiva é a regra, assim como em
outras importantes leis especiais.
Nessa seara delimitada pela exigência de uma reparação e de
valorização do dano(que se fez centro e para o qual as luzes se
dirigem)- para que a vítima esteja sempre e sempre protegida e
ressarcida, e considerando o desenvolvimento do risco e a
fragmentação e anonimato das relações sociais – viu-se a velha
responsabilidade civil obrigada a encontrar outros supedâneos e
fundamentos, diversos da chamada culpa individual, inferida de
um comportamento sobre o qual o agente teria algum poder de
opção, procurando, todavia, ocultar a culpa social que a substituiu.
Mas não há como afirmar que o sistema de responsabilização
com fundamento na culpabilidade (dolo e culpa) esteja em crise,
até porque foi mantido e reiterado no atual Estatuto das Gentes,
67
GAGLIANO,Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho.Novo curso de direito civil,
Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.p.154.
68
STOCO, Rui.Tratado de responsabilidade civil:doutrina e jurisprudência. 7ª edição revisada,
atualizada e ampliada. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2007.p.158.
45
posto a lume em momento recente. Há, em verdade, um contínuo
processo de evolução, de modo a sempre assegurar que a vítima
obtenha reparação, ainda que para isso seja necessário tornar
dúctil o sistema até então vigente, deslocando o epicentro da
responsabilidade, em sua dimensão mais significativa, qual seja, a
da culpa do causador imediato do dano, para o imperativo do seu
ressarcimento.
Mas também não se pode olvidar que o risco se fez integrante do
próprio modo de ser da sociedade contemporânea, de modo a
influenciar e dinamizar essa evolução.
Não há dúvida porém, de que as duas teorias devem levar
em conta a prioridade a proteção da vítima, não podendo a dificuldade de
obtenção da prova da culpa tornar a vítima irressarcida de seu prejuízo; no
entanto, não se pode transferir o dever de responder por algo de que não se
participou, nem há razão jurídica para que seja eleito responsável, através da
responsabilidade objetiva e da teoria da responsabilidade pelo fato de outrem.
Acerca dos fundamentos necessários à configuração da
Responsabilidade Civil, entendem os vários doutrinadores que se existe uma
ação (comissiva ou omissiva); a ocorrência de um dano moral ou patrimonial
causado à vítima por ato (comissivo ou omissivo do agente, ou de terceiro por
quem o imputado responde ou ainda por um fato de animal ou coisa a ele
vinculada; ou ainda se tem nexo de causalidade entre o dano e a ação( fato
gerador da responsabilidade), aí sim estão caracterizados os pressupostos para a
configuração da Responsabilidade Civil.
Como se pode notar, em Direito, a palavra obrigação
aparece sempre como um elo entre duas ou mais pessoas, gerando um dever
proveniente de um fundamento.
46
1.4
CLASSIFICAÇÃO
OU
ESPÉCIES
DE
RESPONSABILIDADE CIVIL:
A responsabilidade civil apresenta-se sob diferentes
espécies, assim sendo podemos classificá-las:
1.4.1 Quanto ao seu fato gerador:
-Responsabilidade Contratual; se oriunda de inexecução
contratual bilateral ou unilateral. Resulta da falta de adimplemento de uma
obrigação. É a falta de cumprimento de um dever pré estabelecido previamente
entre os contratantes, que por força de um contrato gerou uma obrigação. Baseiase no dever do resultado, e, neste tipo de obrigação somente será possível
estipular cláusula para reduzir ou excluir a indenização, desde que não contrarie
os bons costumes e a ordem pública.
Sobre o ônus da prova assim é o pensamento da
doutrinadora DINIZ,
69
:
O Ônus da prova, na responsabilidade contratual, competirá ao
devedor, que deverá provar, ante o inadimplemento, a inexistência
de sua culpa ou a presença de qualquer excludente do dever de
indenizar .
-Responsabilidade Extracontratual ou aquiliana, a fonte
desta responsabilidade se oriunda na inobservância da lei, haja vista que é uma
lesão a um direito entre o ofensor e o ofendido, resultante da violação de um
dever geral de abstenção pertinente aos direitos reais ou de personalidade.O
ônus da prova caberá neste caso à vítima que deverá provar a culpa do agente,
ficando sujeito o recebimento do seu ressarcimento a apresentação de tal prova.
69
DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e
atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007.p.127.
47
Além dessa responsabilidade, abrangerá ainda a responsabilidade sem culpa
fundada no risco, ante a insuficiência da culpa para cobrir todos os danos.
1.4.2 Em relação ao seu fundamento:
-Responsabilidade subjetiva, fundada na culpa ou dolo por
ação ou omissão, lesiva a determinada pessoa; a prova da culpa do agente se faz
necessária neste caso para que surja o dever de reparar o dano.
No entendimento do doutrinador GONÇALVES, 70 :
Diz-se, pois, ser subjetiva a responsabilidade quando se esteia na
idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser
pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta
concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se
configura se agiu com dolo ou culpa.
-Responsabilidade objetiva, se encontra sua justificativa no
risco; ou seja; existindo o nexo entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do
agente é suficiente para que surja o dever de indenizar.
A lei impõe claramente neste caso, a reparação de um dano
cometido sem culpa; e quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é
legal ou objetiva porque provem da culpa e para comprová-la basta apenas o
nexo de causalidade. Esta teoria, com o nome de teoria objetiva ou do risco, tem
como certo é que todo o dano deve ser reparado por quem a ele se liga por um
nexo de causalidade, independente de culpa.
No entanto, quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus
da prova, onde o autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano
resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
70
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade
civil.2.ed.rev. e atual.São Paulo:Saraiva, 2007.p.30.
48
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade
objetiva é a teoria do risco, onde toda a pessoa que exerce uma atividade cria um
risco a terceiros, e portanto deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta
esteja isenta de culpa.
Neste sentido nos ensina GONÇALVES,71 :
A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia
de risco, ora encarada como risco-proveito, que se funda no
princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em
conseqüência de uma atividade realizada em benefício do
responsável (ubi emolumentum, ibi ônus); ora mais genericamente
como risco criado, a que se subordina todo aquele que, sem
indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo.
1.4.3 Relativamente ao agente:
- Responsabilidade direta, se proveniente da própria pessoa
imputada: o agente responderá, então, por ato próprio.
- Responsabilidade Indireta, se provem de ato de terceiro,
vinculado ao agente, de fato de animal ou de coisa inanimada sob sua guarda.
No capítulo subseqüente, será abordado o tema do Direito
Ambiental; Evolução do Direito Ambiental; Conceito de Meio Ambiente; Direito
Ambiental; Princípios Estruturantes que regem o Direito Ambiental; Tratados e
Convenções Internacionais; Tratados e Convenções Internacionais sobre o Meio
Ambiente que se fazem pertinentes à presente Pesquisa.
O objetivo do capítulo a seguir, é delinear as normas que
devem ser observadas a fim de evitar e/ou reparar a ocorrência de danos ao meio
ambiente.
71
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil
civil.2.ed.rev. e atual.São Paulo:Saraiva, 2007.p.31.
brasileiro,
volume
IV:
responsabilidade
49
Sob este aspecto, haverá cada vez mais abrangente
aplicação sobre a necessidade de defesa e preservação do patrimônio ambiental
global e dos respectivos bens naturais no interesse da sociedade humana
universal.
50
CAPÍTULO 2
DIREITO AMBIENTAL
2.1 EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL:
A conquista da natureza sempre foi o grande desafio do
homem, e essa característica fez com que, ao longo do tempo, a natureza fosse
dominada pelo homem, sem que ele se preocupasse em preservá-la.
GRANZIERA72, ao discorrer sobre tal evolução menciona
que na Europa, o homem destruiu florestas na busca de espaços para cultivar
alimentos para sua sobrevivência, e construir moradia e sua defesa dos inimigos;
ainda impôs a extinção de alguns animais, não apenas para se alimentar, mas
para diminuir a disputa pelo espaço e assim proteger sua prole.
Ainda, acerca da Revolução Industrial, GRANZIERA73,
menciona que embora a degradação ambiental venha acompanhando o homem
na sua busca pelo domínio da Natureza, pode-se assinalar a Revolução Industrial,
iniciada no século XVIII, como um marco de forte agravamento dos impactos da
atividade humana sobre o meio ambiente e sobre a saúde humana.
Segundo GRANZIERA74, :
Uma das reações a essa insalubridade, principalmente nas
cidades, ocorreu com o movimento romântico do final do século
XVIII, cuja tônica consistia no retorno à natureza, na busca da
floresta, das águas puras. Rousseau, precursor do movimento
romântico, na obra Discours sur l´origine et les fondements de
l´inégalité parmi les hommes, publicado em 1755, descreve o
estado natural do homem, propondo que, apesar de
72
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.20.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.21.
74
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.21.
73
51
desigualmente dotado pela natureza, os homens em uma dada
época eram de fato iguais:eles viviam isolados uns dos outros e
não estavam subordinados a ninguém; eles evitavam uns aos
outros, como fazem os amimais selvagens.
De acordo com Rousseau, cataclismas geológicos reuniram os
homens para a idade de ouro descrita em vários mitos, uma idade
de vida comunal primitiva, na qual o homem aprendia o bem junto
com o mal nos prazeres do amor, amizade, canções, danças e no
sofrimento da inveja, ódio e guerra. A descoberta do ferro e do
trigo iniciou o terceiro estágio da evolução humana, pelo fato de
criar a necessidade de propriedade privada.
Apesar da movimentação voltada à natureza, de um modo
geral, no ser humano, a preocupação com a natureza somente assumiu
proporções concretas em meados do século XX, segundo GRANZIERA75. Ainda,
se refere a doutrinadora, que somente na segunda metade do século XX, após a
Segunda Grande Guerra, com a retomada da economia mundial, surgiram os
efeitos de séculos de uso dos recursos naturais sem os cuidados necessários,
houve então a preocupação de se tomarem algumas precauções, sob pena de
comprometer a sobrevivência das futuras gerações.
A partir desta época, surge a preocupação com o meio
ambiente, e com as conseqüências da sua degradação.
Segundo GRANZIERA76, no Brasil, a proteção ao meio
ambiente se manifestou com o Regimento do Pau-Brasil em 1605, que conferia
proteção como propriedade real, impondo severas penas a quem cortasse
árvores sem expressa licença real. O Alvará de 1675 proibiu as sesmarias nas
terras litorâneas, onde ainda havia madeira de construção. As terras que não
tivessem proprietários, caberiam à Coroa. Cartas Régias expedidas aos
governadores das Capitanias sobre a conservação das florestas e madeira, em
75
76
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.22.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.28.
52
1797, ordenavam a proteção, por meio de severa fiscalização, das matas e dos
arvoredos localizados perto dos mares ou margens dos rios.
Acerca da proteção ao Meio Ambiente no Brasil, ensina
GRANZIERA77, :
Na década de 30, durante o governo de Getúlio Vargas, buscouse proteger os recursos naturais de importância econômica,
estabelecendo normas que regulamentaram o acesso e o uso,
sem contudo uma visão holística do meio ambiente. A água, por
exemplo tinha valor em função dos potenciais hidráulicos que
geravam energia elétrica e o valor das florestas referia-se à
produção de madeira.
Com a Constituição Federal78 em 1988, efetivamente veio a
ocorrer a proteção ao meio ambiente, nela o Brasil incumbe o poder público de
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente, conforme o art. 225, parágrafo 1º,
inciso VI. Tal disposição constitucional significa um marco importante no Estado
brasileiro que, de maneira atual, reconhece a necessidade da educação ambiental
como pressuposto para a conscientização e preservação ambiental.
Segundo FREITAS, 79:
A primeira lei federal sobre patrimônio cultural, foi o Decreto 22
928, promulgado a 12.07.33, onde a cidade mineira de Ouro Preto
foi considerada monumento nacional. O tema, já em sede
constitucional mereceu referência na Carta de 1934, capítulo II,
art. 148, quando inseriu:
Art. 148: Cabe à União, aos Estados e aos Municípios favorecer e
animar o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da
cultura em geral, proteger os objetos de interesse histórico e o
patrimônio artístico do país, bem como prestar assistência ao
trabalhador intelectual.
A partir de então, o ordenamento jurídico consagra como princípio
constitucional a proteção ao patrimônio cultural.
77
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.29.
BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário Oficial da União
n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum.7 ed.atual. e ampl.- São Paulo:Saraiva,2009.
79
FREITAS, Vladimir Passos de (org).Direito Ambiental em Evolução- nº 2.1º ed. (ano 2000), 7º
tir.Curitiba:Juruá, 2007.p.37.
78
53
A conceituação moderna, introduziu no seu artigo 216 da
Constituição Federal80 de 1988, evoluiu para abranger todas as formas de cultura,
sem fazer restrição, e passa a não exigir (notabilidade) para paisagens ou
qualquer sítio natural para ser protegido.
Com efeito, o Patrimônio Cultural segundo o citado
dispositivo é constituído por:
Art. 216:Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I- as formas de expressão;
II- os modos de criar, fazer e viver;
III- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV-as obras, objetos documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V-os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico e científico.
A Constituição recepcionou todas as formas de cultura,
abrangendo um complexo dos padrões de comportamento, das crenças, dos
valores, espirituais e materiais transmitidos coletivamente e característicos de
uma sociedade ou civilização.
2.2 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE:
A atual valorização da natureza, assim como as que a
precederam, é fruto de um processo político que busca valorizá-la, buscando um
conceito para bem definir o meio ambiente, assim ensina ANTUNES,81:
80
BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário Oficial da União
n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum.7 ed.atual. e ampl.- São Paulo:Saraiva,2009
81
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8º edição, revisada, ampliada e atualizada. Rio
de Janeiro: 2005.Editora Lúmen Júris.p.06.
54
Meio
ambiente é uma designação que
compreende o ser humano como
parte de um conjunto de relações
econômicas, sociais e políticas
que se constroem a partir da
apropriação econômica dos bens
naturais que, por submetidos à
influência humana se constituem
em recursos ambientais.
O termo ambiente é, por essência, extremamente amplo e
pode abrigar as inúmeras realidades que se encontram no interior da legislação
protetora do meio ambiente.
Assim define Meio Ambiente, CUSTÓDIO, 82:
Em nosso Direito Positivo, como definição legal, “entende-se por
meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas”, considerando-se,
ainda, “o meio ambiente como patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso
coletivo” (Lei n. 6.938, de 31-8-81, art.3º,I,c/c art. 2º,I).
A definição legal de meio ambiente está em perfeita
consonância com a visão ecossistêmica, muito mais preocupada com o equilíbrio
entre as espécies e entre elas e o seu meio, ou seja, aquela idéia de preservar as
relações e as interações que as espécies estabelecem entre si e com o seu meio
ambiente, ressaltando a amplitude legal de meio ambiente.
LEITE,83 sintetiza o conceito de meio ambiente:
Alinhando os diversos matizes de meio ambiente, tem-se a
seguinte acepção conceitual, que servirá de alicerce a esta
pesquisa:
Em sentido genérico:
82
CUSTÓDIO, Helita Barreira. Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente.São
Paulo:Millennium, 2006. p.365.
83
LEITE,José
Rubens
Morato.Dano
ambiental:do
individual
ao
coletivo,
extrapatrimonial.2.ed.rev., atual.e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.p.91-92.
55
a)o meio ambiente é um conceito interdependente que realça a
interação homem-natureza;
b)o meio ambiente envolve um caráter interdisciplinar ou
transdisciplinar; e
c)o meio ambiente deve ser embasado em uma visão
antropocêntrica alargada mais atual, que admite a inclusão de
outros elementos e valores. Esta concepção faz parte integrante
do sistema jurídico brasileiro. Assim, entende-se que o meio
ambiente deve ser protegido com vistas ao aproveitamento do
homem, mas também com o intuito de preservar o sistema
ecológico em si mesmo.
Em sentido jurídico:
a)a lei brasileira adotou um conceito amplo de meio ambiente, que
envolve a vida em todas as suas formas. O meio ambiente
envolve os elementos naturais, artificiais, e culturais;
b)o meio ambiente, ecologicamente equilibrado, é um macrobem
unitário e integrado.Considerando-o macrobem, tem-se que é um
bem incorpóreo e imaterial, com uma configuração também de
microbem;
c)o meio ambiente é um bem de uso comum do povo. Trata-se de
um bem jurídico autônomo e interesse público; e
d)o meio ambiente é um direito fundamental do homem,
considerado de quarta geração, necessitando, para sua
consecução, da participação e responsabilidade partilhada do
Estado e da coletividade. Trata-se, de fato, de um direito
fundamental intergeracional, intercomunitário, incluindo a adoção
de uma política de solidariedade.
É clara a definição da lei brasileira quando adotou um
conceito amplo de meio ambiente, que envolve a vida em todas as suas formas.
O meio ambiente envolve os elementos naturais, artificiais, e
culturais; o meio ambiente é um conceito interdependente que realça a interação
homem-natureza.
2.3 DIREITO AMBIENTAL
56
Acerca do assunto, é pertinente apresentar a definição de
Direito Ambiental, que para ANTUNES, 84:
Entendo que o DA85 pode ser definido como um direito que tem
por finalidade regular a apropriação econômica dos bens
ambientais, de forma que ela se faça levando em consideração a
sustentabilidade dos recursos, o desenvolvimento econômico e
social, assegurando aos interessados a participação nas diretrizes
a serem adotadas, bem como padrões adequados de saúde e
renda.
Ele se desdobra em três vertentes fundamentais, que são
constituídas pelos: (i) direito ao meio ambiente; (ii) direito sobre o
meio ambiente; e (iii) direito do meio ambiente.Tais vertentes
existem, na medida em que o direito ao meio ambiente é um
direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os
direitos à saudável qualidade de vida, ao desenvolvimento
econômico e à proteção dos recursos naturais.
O Direito Ambiental, é mais que um ramo autônomo do
Direito, é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra,
transversalmente, em todos os ramos do direito.
Na visão de LEITE, 86:
O “novo” Direito Ambiental é um direito que está desvinculado do
tradicional direito público e privado, pois visa à proteção de um
bem pertencente à coletividade como um todo e não ao caráter
dicotômico (do direito). O Direito Ambiental demonstra autonomia,
pois é alicerçado por princípios de Direito Ambiental.
Por conseguinte, pode-se afirmar que o “novo” Direito
Ambiental a que se refere o doutrinador detém um amadurecimento normativo,
que redunda em um esboço de autonomia, caracterizado pela enumeração de
84
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8º edição, revisada, ampliada e atualizada. Rio
de Janeiro: 2005.Editora Lúmen Júris.p.09.
85
Nota explicativa: a sigla DA tem o significado Direito Ambiental.
86
LEITE,José Rubens Morato.Patryck de Araújo Ayala.Direito Ambiental na Sociedade de
Risco.2.ed.Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.p 65.
57
instrumentos próprios, e que serve como visão para a revisão dos tradicionais
ramos do direito.
De outro prisma analisa o Direito Ambiental, MORAES,87:
Outro aspecto de extrema importância está em considerar o
Direito Ambiental como um dos ramos integrantes do Direito
Público, assim considerado como toda disciplina jurídica que crie
e/ou regulamente obrigações entre o Estado e o particular,
enquanto aquele esteja envolvido em face de disposição legal e
com natureza normatizadora.
Estando um ente estatal envolvido na relação, considera-se a
relação como de Direito Público, à exceção das relações onde o
Estado não se envolva normatizando ou regulando (ex.: contratos
de empresas públicas ou de economia mista, na consecução de
seus objetivos econômicos).
A maior implicação prática dessa classificação está na
interpretação das obrigações de Direito Público, na sua grande maioria a exigir
interpretação restritiva, por carregarem proibições e ou limitações.
2.4 PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES QUE REGEM O
DIREITO AMBIENTAL:
Os Princípios do Direito Ambiental visam proporcionar para
as presentes e futuras gerações, as garantias de preservação da qualidade de
vida, em qualquer forma que esta se apresente, conciliando elementos
econômicos e sociais, isto é, crescendo de acordo com a idéia de
desenvolvimento sustentável.
87
MORAES, Luís Carlos Silva de.Curso de direito ambiental.2.ed.São Paulo:Atlas, 2004.p.17-18.
58
Em 1.988 a Constituição88, exercendo o papel de Lei
Fundamental, pela primeira vez na história, abordou o tema meio ambiente,
dedicando a este um capítulo, que contempla não somente seu conceito
normativo, mas também norteando princípios a serem observados.
O Art. 225 exerce na Constituição Federal89 o papel de
principal norteador do meio ambiente, devido a seu complexo teor de direitos,
mensurado pela obrigação do Estado e da Sociedade na garantia de um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, já que se trata de um bem de uso comum
do povo que deve ser preservado e mantido para as presentes e futuras
gerações.
No que se refere a política ambiental, LEITE,90 assim define
primeiramente o que vem a ser os princípios:
Os princípios são construções teóricas que procuram desenvolver
uma base comum nos instrumentos normativos de política
ambiental.Mais que isto, os princípios servem para balizar a
atuação do Estado e as exigências da sociedade em relação à
tutela do ambiente. Além disso, os princípios dão ao sistema
jurídico um sentido harmônico, lógico, racional e coerente.
Com o auxílio dos princípios estruturantes, procura-se
revelar uma base comum e sistêmica à formação de uma justiça ambiental.
Na opinião de GRANZIERA91,:
Em direito, os princípios são idéias centrais de um sistema, ao
qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a
compreensão de seu modo de organizar-se.
88
BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário Oficial da União
n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum.7 ed.atual. e ampl.- São Paulo:Saraiva,2009
89
BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário Oficial da União
n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum.7 ed.atual. e ampl.- São Paulo:Saraiva,2009
90
LEITE,
José
Rubens
Morato.Dano
ambiental:do
individual
ao
coletivo,
extrapatrimonial.2.ed.rev., atual.e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.p.43.
91
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.50.
59
De um ordenamento jurídico estabelecido podem-se extrair
seus princípios formadores; valor, forma de conduzir comportamentos, indicação
de caminhos, que constituem a origem do conteúdo das normas.
O
princípio,
pois,
confere
fundamento
às
regras
estabelecidas, e como tal, possui o traço da normatividade.
O Direito Ambiental, traduzido em uma política pública, regese por princípios que conferem fundamento conceitual à sua autonomia e
estabelecem uma base lógica em relação ao conteúdo das normas. Quando a
norma incorpora, direta ou indiretamente, certo princípio, fica formalmente
explicitada a direção tomada pelo legislador na formulação de regra jurídica.
Com base nesse pressuposto sobre a construção do Estado
de Direito Ambiental, far-se-á referência destacando, para a presente pesquisa,
alguns dos princípios apresentados pela doutrina pátria:
2.4.1 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO:
Verifica-se através da pesquisa doutrinária que há inúmeros
princípios correlacionados com o Direito Ambiental, todavia para o presente
estudo serão abordados os principais.
Segundo LEITE,92 o princípio da precaução assim pode ser
definido:
Princípio da precaução: Com base neste princípio, sempre que
houver perigo da ocorrência de um dano grave ou irreversível, a
ausência de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada
como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes, a fim de
impedir a degradação ambiental. Este princípio encontra-se
92
LEITE,
José
Rubens
Morato.Dano
ambiental:do
individual
ao
coletivo,
extrapatrimonial.2.ed.rev., atual.e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.p.46.
60
disposto no art. 15 da Declaração do Rio de 1992, Conferência
das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento.
Assim conceitua SILVA93, o princípio da precaução :
Princípio da precaução:Num cenário onde as agressões ao meio
ambiente são, em regra, de impossível, improvável ou difícil
reparação, uma vez consumada a lesão ambiental, sua reparação
será sempre onerosa e incerta, quando for possível. Em razão
disso, o Direito Ambiental passa a orientar-se cada vez mais por
uma atuação antecipada e cautelosa, a fim de evitar a ocorrência
de danos. A reparação e a indenização devem ser o último
recurso, sendo esta noção a base do princípio da precaução.
De outro prisma, ANTUNES94, ensina que os princípios
jurídicos ambientais podem ser implícitos e ou explícitos. Explícitos, são aqueles
que estão claramente escritos nos textos legais e, fundamentalmente, na
Constituição da República Federativa do Brasil; implícitos são os princípios que
decorrem do sistema constitucional, ainda que não se encontrem escritos.
Para ANTUNES95 o princípio da precaução pode ser definido
também como princípio da prudência ou cautela, assim comenta o citado autor
que:
Princípio da precaução (prudência ou cautela): O princípio da
cautela é o princípio jurídico ambiental apto a lidar com situações
nas quais o meio ambiente venha a sofrer impactos causados por
novos produtos e tecnologia que ainda não possuam uma
acumulação histórica de informações que assegurem, claramente,
em relação ao conhecimento de um determinado tempo, quais as
conseqüências que poderão advir de sua liberação no ambiente.
93
SILVA, Dany Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação.1º ed.(ano 2006), 2º reimpr.
Curitiba: Juruá,2009.p.62.
94
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8º edição, revisada, ampliada e atualizada. Rio
de Janeiro:Editora Lúmen Júris.2005.p.25.
95
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8º edição, revisada, ampliada e atualizada. Rio
de Janeiro: Editora Lúmen Júris.2005.p.31-32.
61
Este princípio estabelece a vedação de intervenções no
meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram
reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade
respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos.
Ainda no que se trata da aplicação do princípio da
precaução, ensina MILARÉ96,:
Sua aplicação observa argumentos de ordem hipotética, situados
no campo das possibilidades, e não necessariamente de
posicionamentos científicos claros e conclusivos.Procura instituir
procedimentos capazes de embasar uma decisão racional na fase
de incertezas e controvérsias, de forma a diminuir os custos da
experimentação. È recorrente sua invocação, por exemplo,
quando se discutem questões como o aquecimento global, a
engenharia genética e os organismos geneticamente modificados,
a clonagem, a exposição a campos eletromagnéticos gerados por
estações de radiobase.
Segundo se entende, o dia em que se puder ter certeza
absoluta dos efeitos prejudiciais das atividades questionadas, os danos por elas
provocados ao meio ambiente e na saúde e segurança da população terão
atingido tamanha amplitude e dimensão que não poderão mais ser revertidos ou
reparados, serão já nessa ocasião irreversíveis.
A articulação mais comumente conhecida e empregada
deste princípio é encontrada na Declaração do Rio, a qual estabelece que,
havendo ameaças de danos sérios e irreversíveis ao meio ambiente, a falta de
certeza científica absoluta não deve ser usada como razão para se adiar a
adoção de medidas economicamente viáveis destinadas a evitar ou reduzir os
danos ambientais em questão.
De outro prisma analisa WOLD97, :
96
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência,
glossário. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2009.p.824.
62
Essencialmente, o sentido do princípio da precaução, conforme
formulado no Direito Internacional do Meio Ambiente, pode ser
alcançado quando se responde a um conjunto de questões
fundamentais que circunscrevem sua própria aplicação. A primeira
dessas indagações consiste em se saber quando este princípio
deverá ser aplicado. No estado atual em que se encontra sua
elaboração no Direito Internacional, a resposta a esta questão é
obtida pela conjuração das idéias de incerteza científica e
natureza da ameaça de degradação ambiental que se pretende
prevenir.
Assim, pode-se dizer que o princípio da precaução deve ser
aplicado quando houver incerteza científica sobre a plausibilidade da ocorrência
de danos ambientais graves.
Ainda, na opinião de SAMPAIO98, :
Seu caráter semanticamente aberto tem possibilitado diversas
interpretações que, grosso modo, podem ser resumidas em duas
grandes concepções: uma forte, outra fraca.Ambas tem em
comum o primado da dúvida sobre o impacto ambiental de
qualquer atividade humana e a adoção de medidas destinadas a
salvaguardar o meio ambiente, mas se diferenciam quanto à
orientação das medidas.A concepção forte postula o impedimento
das ações lesivas e a máxima in dúbio pro natureza, quase
sempre amparada na idéia de que os sistemas naturais tem
direitos e valores intrínsecos, que não podem ser apurados e
postos na balança ao lado de outros interesses.
Esta
concepção
postula
que
nesse
sentido,
prova
absolutamente segura de que não haverá danos além dos previstos para
liberação de uma nova tecnologia.
97
WOLD, Chris.Princípios de direito ambiental. José Adércio Leite Sampaio, Chris Wold, Afrânio
José Fonseca Nardy. Belo Horizonte: Dell Rey,2003.p.17
98
SAMPAIO, José Adércio Leite.Princípios de direito ambiental. José Adércio Leite Sampaio,
Chris Wold, Afrânio José Fonseca Nardy. Belo Horizonte: Dell Rey,2003.p.59.
63
A interpretação literal desse dispositivo pode levar à
conclusão de que nenhuma nova tecnologia, atividade ou produto atenderá à
exigência da precaução.
De outro lado, a concepção fraca segundo SAMPAIO99,:
A concepção fraca leva em consideração os riscos, os custos
financeiros e os benefícios envolvidos na atividade, partindo, em
regra, de uma ética ambiental antropocêntrica responsável.
A precaução, nesse sentido, coincide com uma operação de
benefício global razoável, apurado entre os componentes financeiros e imateriais
em jogo, entre a previsibilidade e a dúvida do risco, entre o risco e o retorno social
esperado com o empreendimento.
No entendimento de GRANZIERA100,:
O termo precaução significa o que se faz por prevenção, para
evitar qualquer mal; prudência; cautela. É medida antecipada que
visa prevenir um mal. O princípio da precaução apresenta-se
como o fulcro do direito ambiental. São seus elementos que
compõe exatamente o que se chama de proteção ao meio
ambiente, para as atuais e futuras gerações.
Existindo dúvida sobre a possibilidade futura de dano ao
homem e ao meio ambiente, a solução deve ser favorável ao ambiente e não ao
lucro imediato, por mais atraente que seja para as gerações presentes.
2.4.2 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO:
É muito semelhante ao Princípio da Precaução, mas com
este não se confunde. Sua aplicação se dá nos casos em que os impactos
99
SAMPAIO, José Adércio Leite.Princípios de direito ambiental. José Adércio Leite Sampaio,
Chris Wold, Afrânio José Fonseca Nardy. Belo Horizonte: Dell Rey,2003.p.61.
100
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.56-57.
64
ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do Licenciamento
Ambiental e do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), estes uns dos principais
instrumentos de proteção ao meio ambiente.
Segundo LEITE101,:
Comparando-se o princípio da precaução com o da atuação
preventiva, observa-se que o segundo exige que os perigos
comprovados sejam eliminados. Já o princípio da precaução
determina que a ação para eliminar possíveis impactos danosos
ao ambiente seja tomada antes de um nexo causal ter sido
estabelecido com evidência científica absoluta.
Na opinião de LEITE102, :
A atuação preventiva tem uma dimensão planificadora no viés
ambiental, através de medidas selecionadoras, diferenciadoras e
restritivas, nomeadamente no tocante à utilização de espaços e
recursos. Um exemplo típico da atuação preventiva é o
instrumento do Estudo Prévio do Impacto Ambiental, que tem
como objetivo evitar a implementação de projeto de
desenvolvimento tecnicamente inviável do ponto de vista
ecológico.
Desta forma, a prevenção, necessariamente, implica um
mecanismo antecipatório do modo de desenvolvimento da atividade econômica,
mitigando e avaliando os aspectos ambientais negativos.
Sobre o princípio da prevenção ensina SILVA103,que de
forma sintetizada, é possível afirmar que o princípio da prevenção se dá em
relação ao perigo concreto(...).
101
LEITE,
José
Rubens
Morato.Dano
ambiental:do
individual
ao
coletivo,
extrapatrimonial.2.ed.rev., atual.e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.p.47.
102
LEITE,
José
Rubens
Morato.Dano
ambiental:do
individual
ao
coletivo,
extrapatrimonial.2.ed.rev., atual.e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.p.50.
103
SILVA, Dany Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação.1º ed.(ano 2006), 2º reimpr.
Curitiba: Juruá,2009.p.63.
65
Para SILVA104, acerca do princípio da prevenção ele ensina:
Portanto, a prevenção demanda a certeza do perigo decorrente de
uma dada atividade e tem por objetivo a proibição da repetição
dos danos.(...)
A prevenção surge da certeza de um perigo eminente, em
função de uma certa atividade.
Na visão de ANTUNES105, o princípio da prevenção pode ser
assim definido:
Princípio da Prevenção: O princípio da prevenção aplica-se a
impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com
segurança, estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que
seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais
prováveis.
Com base no princípio da prevenção que o Licenciamento
Ambiental e, até mesmo, os Estudos de Impacto Ambiental podem ser realizados
e são solicitados pelas autoridades públicas.
Pois, tanto o licenciamento, quanto os estudos prévios de
impacto ambiental são realizados com base em conhecimentos acumulados sobre
o meio ambiente.
O Licenciamento Ambiental, na qualidade de principal
instrumento apto a prevenir danos ambientais, age de forma a evitar, e
especialmente, minimizar e mitigar, os danos que uma determinada atividade
causaria ao meio ambiente, caso não fosse submetida a tal avaliação.
Acerca do princípio da prevenção, para MILARÉ106,:
104
SILVA, Dany Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação.1º ed.(ano 2006), 2º reimpr.
Curitiba: Juruá,2009.p.63-64.
105
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8º edição, revisada, ampliada e atualizada. Rio
de Janeiro:Editora Lúmen Júris.2005.p.35.
66
Aplica-se este princípio, como se disse, quando o perigo é certo e
quando se tem elementos seguros para afirmar que uma
determinada atividade é efetivamente perigosa.
Tome-se o caso, por exemplo, de indústria geradora de materiais
particulados que pretenda instalar-se em zona industrial já
saturada, cujo projeto tenha exatamente o condão de
comprometer a capacidade de suporte da área. À evidência, em
razão dos riscos ou impactos já de antemão conhecidos, outra
não pode ser a postura do órgão de gestão ambiental que não a
de em obediência ao princípio da prevenção negar a licença.
Daí a assertiva, sempre repetida, de que os objetivos do
Direito Ambiental são fundamentalmente preventivos. Sua atenção está voltada
para momento anterior à da consumação do dano (o de mero risco). Ou seja,
diante da pouca valia da reparação, sempre incerta e às vezes não é possível, a
prevenção é a melhor, quando não a única solução.
Quanto a aplicação do princípio da prevenção, analisa
SAMPAIO107:
A prevenção deve guiar as ações administrativas nos exames de
autorizações e licenças de atividades que possam afetar o meio
ambiente, bem como para a exigência do estudo de impactos
ambientais.
A prevenção é a forma de antecipar-se aos processos de
degradação ambiental, mediante adoção de políticas de gerenciamento e
proteção dos recursos naturais.
No entendimento de GRANZIERA,108 :
O termo prevenir significa dispor antecipadamente, preparar;
precaver; avisar ou informar com antecedência; realizar
antecipadamente; dizer ou fazer com antecipação; evitar;
106
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência,
glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora
Revista dos Tribunais,2009.p.823.
107
SAMPAIO, José Adércio Leite.Princípios de direito ambiental. José Adércio Leite Sampaio,
Chris Wold, Afrânio José Fonseca Nardy. Belo Horizonte: Dell Rey,2003.p.59.
108
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.55.
67
acautelar-se contra. É vir antes, tomar a dianteira, acautelar-se,
preparar-se.
Com base no princípio da prevenção, havendo uma análise
prévia dos impactos que um determinado empreendimento possa causar ao meio
ambiente, é possível, adotando-se medidas compensatórias e mitigadoras, e
mesmo alterando-se o projeto em análise, se for o caso, assegurar a sua
realização, garantindo-se os benefícios econômicos dele decorrentes, sem causar
danos ao meio ambiente.
2.4.3 PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR:
Este princípio leva em conta que os recursos ambientais são
escassos, portanto, sua produção e consumo geram reflexos ora resultando sua
degradação, ora resultando sua escassez.
O Princípio do Poluído-Pagador obriga quem poluiu a pagar
pela poluição causada ou que pode ser causada.
Acerca do princípio do poluidor pagador LEITE109, ensina:
O princípio do poluidor pagador visa sinteticamente à
internalização dos custos externos de deterioração ambiental. Tal
situação resultaria em uma maior prevenção e precaução, em
virtude de um conseqüente maior cuidado com situações de
potencial poluição. È evidente que a existência de recursos
naturais gratuitos, a custo zero, leva inexoravelmente à
degradação ambiental.
Para SILVA110, o princípio do poluidor- pagador visa:
109
LEITE,
José
Rubens
Morato.Dano
ambiental:do
individual
ao
coletivo,
extrapatrimonial.2.ed.rev., atual.e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.p.56.
110
SILVA, Dany Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação.1º ed.(ano 2006), 2º reimpr.
Curitiba: Juruá,2009.p.68-69.
68
Desse modo, o princípio do poluidor pagador visa à internalização
dos custos da deterioração ambiental, maior cuidado em relação
ao meio ambiente por parte dos sujeitos econômicos (produtor,
consumidor, transportador) envolvidos no processo produtivo, que
são chamados a arcar com os custos da diminuição dos riscos e
do afastamento dos danos. Tem por escopo maior evitar a
privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos.Portanto,
não se trata apenas de um instituto que objetiva a compensação
dos danos causados pela deterioração, não se resumindo na
fórmula poluiu, pagou. Seu alcance é mais amplo, incluindo os
custos de prevenção, reparação repressão do dano ambiental.
Tais características do princípio do poluidor-pagador revelam
sua capacidade multifuncional, uma vez que busca tanto a prevenção e a
precaução como a redistribuição dos custos ambientais intrínsecos a todo o
processo produtivo.
Ainda, sobre o princípio do poluidor-pagador, ensina
MILARÉ111,:
Assenta-se este princípio na vocação redistributiva do Direito
Ambiental, e se inspira na teoria econômica de que os custos
sociais externos que acompanham o processo produtivo (o custo
resultante dos danos ambientais), precisam ser internalizados,
vale dizer, que os agentes econômicos devem leva-los em conta
ao elaborar os custos de produção, e, consequentemente, assumilos. Busca-se, no caso, imputar ao poluidor o custo social da
poluição por ele gerada, engendrando um mecanisno de
responsabilidade por dano ecológico, abrangente dos efeitos da
poluição não somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda a
natureza. Em termos econômicos, é a internalização dos custos
externos.
111
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência,
glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora
Revista dos Tribunais,2009.p.827.
69
O princípio não objetiva, por certo, tolerar a poluição
mediante um preço, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas
sim, precisamente, evitar o dano ao ambiente.
Nesta linha, a cobrança só pode ser efetuada sobre o que
tenha respaldo na lei, pena de se admitir o direito de poluir. Trata-se do princípio
do poluiu-pagou.
Na visão de WOLD112, :
O princípio do poluidor pagador pode ser compreendido como um
mecanismo de alocação da responsabilidade pelos custos
ambientais associados à atividade econômica. Em essência,
portanto, este princípio fornece o fundamento dos instrumentos de
política ambiental de que os Estados lançam mão para promover
a internalização dos custos ambientais vinculados à produção e
comercialização de bens e serviços.
O princípio do poluidor pagador induz os Estados a
promover uma melhor alocação dos custos de prevenção e controle, razão pela
qual sua aplicação é considerada como parte integrante da orientação geral do
Direito Ambiental de se evitar episódios de degradação do meio ambiente.
Na visão de GRANZIERA113, :
Pelo princípio poluidor pagador, o custo dessas medidas de
prevenção deve repercutir no preço dos bens e serviços, que
estão na origem da poluição, em razão de sua produção e do seu
consumo. Em nenhuma hipótese o princípio poluidor pagador
significa pagar para poluir. Seu significado refere-se aos custos
sociais externos que acompanham a atividade econômica que
devem ser internalizados, isto é, devem ser considerados pelo
empreendedor e computados no custo do produto final.
É o caso da construção de estação de tratamento de
efluentes industriais, que segundo GRANZIERA114, adotou a tecnologia limpa, do
112
WOLD, Chris.Princípios de direito ambiental. José Adércio Leite Sampaio, Chris Wold,
Afrânio José Fonseca Nardy. Belo Horizonte: Dell Rey,2003.p.23.
113
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.64.
114
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.64-65.
70
reuso da água, da disposição de efluentes industriais em aterros licenciados,
especialmente construídos e dotados de níveis de segurança que impeçam a
contaminação do solo e dos recursos hídricos.
2.4.4 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO:
A Constituição da República Federativa do Brasil115 no seu
artigo 4º, inciso IX assim dispõe:
Art. 4º: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos seguintes princípios:
IX- cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
MILARÉ116, assim comenta sobre o princípio constitucional,
dentro dos ditames de proteção do meio ambiente:
Ora, uma das áreas de interdependência entre as nações é a
relacionada com a proteção do ambiente, uma vez que as
agressões a ele infligidas nem sempre se circunscrevem aos
limites territoriais de um único país, espraiando-se também, não
raramente, a outros vizinhos (por exemplo, a chuva ácida
produzida pela indústria, do norte dos Estados Unidos afeta rios e
lagos do Canadá; a poluição do mar em certo ponto, levada pelas
correntes marinhas, pode afetar as cadeias da vida muito longe
dali) ou ao ambiente global do planeta(por exemplo, emissão
indiscriminada de poluentes atmosféricos, provocadores do
conhecido efeito estufa). O meio ambiente não conhece fronteiras,
embora a gestão de recursos naturais possa e, às vezes, deva ser
objeto de tratados e acordos bilaterais e multilaterais.
115
BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário Oficial da União
n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum.7 ed.atual. e ampl.- São Paulo:Saraiva,2009
116
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência,
glossário. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,2009.p.834.
71
Trata-se, nesta perspectiva, de um princípio que tem como
fundamento um consenso com os diversos grupos sociais, impondo-se uma
adequação dos diversos interesses relevantes.
Segundo LEITE117, assim pode ser definido o princípio da
cooperação:
Princípio da cooperação: O princípio da cooperação encontra-se
claramente vinculado ao princípio da participação, ambos faces da
mesma moeda. A cooperação necessita, para a sua consecução,
do exercício da cidadania participativa e, mais que isso, da cogestão dos diversos Estados na preservação da qualidade
ambiental.
O princípio da cooperação decorre do próprio caráter
sistêmico que envolve a questão ambiental, para SILVA118:
O princípio da cooperação decorre do próprio caráter sistêmico
que envolve a questão ambiental. Hoje ninguém mais ignora a
existência das dimensões transfronteiriças das atividades
degradadoras exercidas no âmbito das jurisdições nacionais e
urge a necessidade de uma troca de informações e de outras
formas de cooperação entre os Estados, em face da questão
ambiental.Tal princípio encontra-se enunciado nos princípios
7,9,12,13,14,18 e 27, todos da Declaração adotada na
Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento (Carta da Rio 92), bem como nos
arts. 5º e 18 da Convenção da Biodiversidade e prescreve, de um
modo amplo e geral, que os Estados devem cooperar entre si.
Este princípio, além do exercício da cidadania, está também
voltado para a Administração Pública, cujo dever é fixar parâmetros mínimos a
serem observados, visando sempre promover o desenvolvimento sustentável.
117
LEITE,
José
Rubens
Morato.Dano
ambiental:do
individual
ao
coletivo,
extrapatrimonial.2.ed.rev., atual.e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.p.51-52.
118
SILVA, Dany Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação.1º ed.(ano 2006), 2º reimpr.
Curitiba: Juruá,2009.p.61.
72
Na visão de GRANZIERA,119 :
Cooperar é agir conjuntamente. É somar esforços. A cooperação
surge como uma palavra chave quando há um inimigo a combater,
seja a pobreza, seja a poluição, a seca, ou ainda a reconstrução
de um Estado ou região em período de pós-guerra. Na luta contra
a poluição e a degradação do meio ambiente, e considerando
que, por sua natureza, os recursos naturais não se submetem
necessariamente às fronteiras políticas, cabe aos Estados que os
compartilham atuar de forma coordenada, mesmo no que se
refere às ações internas, para evitar a ocorrência de danos, assim
como para racionalizar as medidas de proteção que se fizerem
necessárias.
Embora a preocupação com a necessidade de cooperar se
verifique nos textos das declarações internacionais sobre meio ambiente, a idéia
de que a cooperação só pode efetivar-se de fato por meio de acordos entre os
Estados, estabelecendo princípios que recomendam um quadro de direitos, e
principalmente, obrigações recíprocas, que em ações conjuntas de cooperação
venham defender e proteger o meio ambiente para as presentes e futuras
gerações.
2.4.5 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIZAÇÃO:
Pelo Princípio da Responsabilidade o poluidor, pessoa física
ou jurídica, responde por suas ações ou omissões em prejuízo do meio ambiente,
ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas.
Segundo LEITE120, assim pode ser definido o princípio da
responsabilização:
119
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.58.
73
Princípio da responsabilização: Acredita-se que o perfil do Estado,
com características relevantes no que concerne a uma equidade
ambiental, se desenha certamente com um sistema compatível de
responsabilização. Não há Estado Democrático de direito se não é
oferecida a possibilidade de aplicar toda espécie de sanção
àquele que ameace ou lese ao meio ambiente.
Ainda, na visão de SILVA121, :
Princípio da responsabilização: O princípio da responsabilização
no Direito Ambiental objetiva não só a imputação dos danos
ambientais e custos inerentes à sua recuperação, mas também a
imputação das externalidades negativas, ou seja, dos custos
socioambientais não considerados no interior de uma economia
de livre mercado, mediante o recurso a instrumentos destinados a
estimular a prevenção.
De outro prisma, ANTUNES122, explica assim o princípio:
Princípio da responsabilidade: Qualquer violação do Direito
implica a sanção do responsável pela quebra da ordem jurídica.
No DA não poderia ser diferente, ao contrário, o DA é, em grande
parte, construído sobre o princípio da responsabilidade que, dada
a natureza da matéria, é construído de forma peculiar
A
Constituição
Federal123,vem
estabelecer
a
responsabilidade por danos ao meio ambiente, embora não defina o caráter
subjetivo ou objetivo dela.
Esta questão restou delegada para a legislação ordinária
que a definiu como objetiva, conforme prevê o § 3º do Art. 225 CF/88.
120
LEITE,
José
Rubens
Morato.Dano
ambiental:do
individual
ao
coletivo,
extrapatrimonial.2.ed.rev., atual.e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.p.51-54.
121
SILVA, Dany Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação.1º ed.(ano 2006), 2º reimpr.
Curitiba: Juruá,2009.p.66-67.
122
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8º edição, revisada, ampliada e atualizada. Rio
de Janeiro: Editora Lúmen Júris.2005.p.38.
123
BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário Oficial da União
n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum.7 ed.atual. e ampl.- São Paulo:Saraiva,2009
74
Art. 225:Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos.
Como em qualquer ramo do direito, e conforme o valor
axiológico que os fatos ambientais trazem como experiência jurídica, há um
conjunto de princípios que regem o direito ambiental, sendo estes a base
fundamental, ou estrutura central na qual as normas são construídas.
Deve, entretanto ficar claro que os princípios do direito
ambiental, sempre caminharão em conformidade com os princípios de outros
ramos do direito, e nem poderia estar apartado, pois, uma vez fazendo parte do
ordenamento jurídico, deve fortalecer a estrutura normativa, firmando assim a
unicidade e coerência do mesmo.
2.5 TRATADOS E CONVEÇÕES INTERNACIONAIS
Registra-se que há inúmeros Tratados e Convenções
Internacionais relacionados com o Meio Ambiente, todavia para a presente
pesquisa selecionou-se os mais aplicados e importantes para o tema em questão.
Acerca dos Tratados, MILARÉ124, observa que:
É importante destacar que os tratados estabelecem uma relação
de Estado a Estado e se aplicam, salvo estipulação em contrário,
124
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência,
glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora
Revista dos Tribunais,2009.p.1187.
75
a todo o território dos países contraentes. Eles acarretam de modo
indireto, obrigações para os poderes estatais (Executivo,
Legislativo e Judiciário) de cada um dos signatários, e o
descumprimento das obrigações neles estipuladas implica a
responsabilidade internacional do Estado em causa. Os tratados
de modo geral, atingem os indivíduos só mediante atos formais,
como é o caso do decreto legislativo.
Ainda, no que se refere aos Tratados Internacionais podem
ser classificados dentro da competência legislativa delegada do Poder Legislativo
ao Executivo, pois o Presidente da República os firma, no entanto é o Congresso
Nacional que os ratifica.
O Ministério das Relações Exteriores125 apresenta uma
conceituação de fácil compreensão sobre os chamados atos internacionais, cuja
denominação é variada:
DENOMINAÇÕES DOS ATOS INTERNACIONAIS:É variada a
denominação dada aos atos internacionais, tema que sofreu
considerável evolução através dos tempos. Embora a
denominação escolhida não influencie o caráter do instrumento,
ditada pelo arbítrio das partes, pode-se estabelecer certa
diferenciação na prática diplomática, decorrente do conteúdo do
ato e não de sua forma. As denominações mais comuns são
tratado, acordo, convenção, protocolo e memorando de
entendimento. Nesse sentido, pode-se dizer que, qualquer que
seja a sua denominação, o ato internacional deve ser formal, com
teor definido, por escrito, regido pelo Direito Internacional e que as
partes contratantes são necessariamente pessoas jurídicas de
Direito Internacional Público.
O Ministério das Relações Exteriores126, denomina que:
125
BRASIL.Ministério das Relações Exteriores.Denominação dos Atos Internacionais.disponível
em :http://www2.mre.gov.br/dai/003.html.acessado em:16/11/2009.
126
BRASIL.Ministério das Relações Exteriores.Denominação dos Atos Internacionais.disponível
em :http://www2.mre.gov.br/dai/003.html.acessado em:16/11/2009.
76
TRATADO:A expressão Tratado foi escolhida pela Convenção de
Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, como termo para
designar, genericamente, um acordo internacional. Denomina-se
tratado o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir
especial relevância política. Nessa categoria se destacam, por
exemplo, os tratados de paz e amizade, o Tratado da Bacia do
Prata, o Tratado de Cooperação Amazônica, o Tratado de
Assunção, que criou o Mercosul, o Tratado de Proibição Completa
dos Testes Nucleares.
Quanto
Exteriores
127
a
Convenção,
o
Ministério
das
Relações
informa que:
CONVENÇÃO:Num nível similar de formalidade, costuma ser
empregado o termo Convenção para designar atos multilaterais,
oriundos de conferências internacionais e que versem assunto de
interesse geral, como por exemplo, as convenções de Viena sobre
relações diplomáticas, relações consulares e direito dos tratados;
as convenções sobre aviação civil, sobre segurança no mar, sobre
questões trabalhistas. É um tipo de instrumento internacional
destinado em geral a estabelecer normas para o comportamento
dos Estados em uma gama cada vez mais ampla de setores. No
entanto, existem algumas, poucas é verdade, Convenções
bilaterais, como a Convenção destinada a evitar a dupla tributação
e prevenir a evasão fiscal celebrada com a Argentina (1980) e a
Convenção sobre Assistência Judiciária Gratuita celebrada com a
Bélgica (1955).
No Brasil, o Presidente da República tem o poder de
celebrar tratados, convenções e atos internacionais.
A assinatura e vigência dos Tratados Internacionais vem
regulados pela Constituição Federal128, nos artigos 84 e 49, in verbis:
Art. 84: Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII- celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos
a referendo do Congresso Nacional;
Art. 49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
127
BRASIL.Ministério das Relações Exteriores.Denominação dos Atos Internacionais.disponível
em :http://www2.mre.gov.br/dai/003.html.acessado em:16/11/2009.
128
BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário Oficial da União
n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum.7 ed.atual. e ampl.- São Paulo:Saraiva,2009
77
I- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. (grifou-se).
Assim, ao Presidente da República compete a formalização
do ato, mas a obrigatoriedade do cumprimento só ocorrerá após a aprovação pelo
Congresso Nacional, através de Decreto Legislativo, com a respectiva publicação
no Diário Oficial.
Ainda,
segue
o
procedimento
de
incorporação
de
convenções internacionais, conforme ensina MORAES129, dando como exemplo
os tratados de integração do Mercosul:
A recepção dos tratados internacionais em geral e dos acordos
celebrados pelo Brasil no âmbito do Mercosul depende, para
efeito de sua ulterior execução no plano interno, de uma sucessão
causal e ordenada de atos revestidos de caráter político-jurídico,
assim definidos:a) aprovação, pelo Congresso Nacional, mediante
decreto legislativo, de tais convenções; b) ratificação desses atos
internacionais, pelo Chefe de Estado, mediante depósito do
respectivo instrumento; c) promulgação de tais acordos ou
tratados, pelo Presidente da República, mediante decreto, em
ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos,
essenciais à sua vigência doméstica: 1- publicação oficial do texto
do tratado e, 2- executoriedade do ato de direito internacional
público, que passa então e somente então a vincular e a obrigar
no plano do direito positivo interno.
O processo para conferência de validade e coercitividade a
qualquer tratado internacional, deve passar pelo procedimento anteriormente
descrito, o qual envolve necessariamente o Poder Executivo e o Legislativo que,
pela predominância no referido procedimento, faz com que os tratados
internacionais estejam classificados como norma integrante do sistema jurídico
nacional.
129
MORAES, Luís Carlos Silva de.Curso de direito ambiental.2.ed.São Paulo: Atlas, 2004.p.66.
78
Assim, segundo MORAES130:
Assim, no que não conflitarem com dispositivos constitucionais, se
sobreporão à legislação ordinária interna, nas hipóteses previstas
no acordo internacional. Ratificados os acordos e tratados
internacionais pelo Congresso Nacional, passam ele a vigirem
como Lei especial sobre os tópicos abrangidos, derrogando a
legislação ordinária genérica nos casos em estudo.
Os tratados na sua essência, um instrumento de cooperação
internacional, pois possibilitam a utilização de seus princípios ao promover o
desenvolvimento em plano internacional, a conservação ambiental e a melhoria
das condições socioeconômicas e da qualidade de vida das populações,
especialmente nos países menos desenvolvidos.
2.5.1 TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
SOBRE O MEIO AMBIENTE QUE SE FAZEM PERTINENTES À PRESENTE
PESQUISA:
O Direito internacional integra princípios e normas de
natureza preventiva e coercitiva (repressiva), ele tem por objetivo a solução de
controvérsias, ou situações de caráter internacional e visa não só a realização da
justiça mundial, mas também à manutenção ou o restabelecimento da segurança
e da paz internacional, em prol dos direitos fundamentais da pessoa humana
juridicamente garantidos e invioláveis, em todos os aspectos individuais, sociais, e
universais.
Inicialmente, a definição de Direito Ambiental Internacional,
para melhor compreensão dos tópicos à seguir:
No tocante ao Direito Ambiental Internacional (de natureza
pública), ensina CUSTÓDIO,131:
130
MORAES, Luís Carlos Silva de.Curso de direito ambiental.2.ed.São Paulo: Atlas, 2004.p.64.
79
Trata-se de novo e relevante ramo do Direito Internacional
Público, imposto pelas notórias exigências notadamente sócioeconômico-ambientais mundiais, com objetivos da mais alta
relevância no sentido de solucionar, de forma conciliatória, as
complexas e progressivas questões ambientais internacionais de
interesse entre Países e entre estes e as organizações
internacionais, visando à universal propícia à vida, em prol das
presentes e futuras gerações.
Sob este aspecto, dentre os atos internacionais, haverá cada
vez mais abrangente aplicação, sobre a necessidade de defesa e preservação do
patrimônio ambiental global e dos respectivos bens naturais e culturais, no
interesse da sociedade humana universal.
Acerca dos Tratados e Convenções, em ordem cronológica
com pertinência ao tema da presente pesquisa, destacam-se os seguintes:
2.5.1.1 Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente Humano:
Essa Conferência chamou a atenção das nações para o fato
de que a ação humana estava causando séria degradação da natureza e criando
severos riscos para o bem estar e para a própria sobrevivência da humanidade.
Foi marcada por uma visão antropocêntrica de mundo, em
que o homem era tido como o centro de toda a atividade realizada no planeta,
desconsiderando o fato de a espécie humana ser parte da grande cadeia
ecológica que rege a vida na Terra.
131
CUSTÓDIO, Helita Barreira. Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente.São
Paulo:Millennium, 2006. p.438.
80
A Conferência132 foi marcada pelo confronto entre as
perspectivas dos países desenvolvidos e dos países em desenvolvimento. Os
países desenvolvidos estavam preocupados com os efeitos da devastação
ambiental sobre a Terra, propondo um programa internacional voltado para a
Conservação dos recursos naturais e genéticos do planeta, pregando que
medidas preventivas teriam que ser encontradas imediatamente, para que se
evitasse um grande desastre.
Por
outro
lado,
na
Conferência133,
os
países
em
desenvolvimento argumentavam que se encontravam assolados pela miséria,
com graves problemas de moradia, saneamento básico, atacados por doenças
infecciosas e que necessitavam desenvolver-se economicamente, e rapidamente
questionavam a legitimidade das recomendações dos países ricos que já haviam
atingido o poderio industrial com o uso predatório de recursos naturais, e que,
queriam impor a eles complexas exigências de controle ambiental, que poderiam
encarecer e retardar a industrialização dos países em desenvolvimento.
Dentre os aspectos importantes da Conferência134, os
principais são:
A Conferência contou com representantes de 113 países, 250
organizações não governamentais e dos organismos da ONU. A
Conferência produziu a Declaração sobre o Meio Ambiente
Humano, uma declaração de princípios de comportamento e
responsabilidade que deveriam governar as decisões
concernentes a questões ambientais. Outro resultado formal foi
um Plano de Ação que convocava todos os países, os organismos
das Nações Unidas, bem como todas as organizações
internacionais a cooperarem na busca de soluções para uma série
de problemas ambientais.
132
BRASIL.Principais conferencias internacionais sobre o meio ambiente e documentos
resultantes. Disponível:ecclesia.com.br/biblioteca/fé e meio ambiente/principais conferencias
internacionais sobre o Meio ambiente e documentos resultantes.html.acessado em 16.11.2009.
133
BRASIL.Principais conferencias internacionais sobre o meio ambiente e documentos
resultantes. Disponível:ecclesia.com.br/biblioteca/fé e meio ambiente/principais conferencias
internacionais sobre o Meio ambiente e documentos resultantes.html.acessado em 16.11.2009.
134
BRASIL.Principais conferencias internacionais sobre o meio ambiente e documentos
resultantes. Disponível:ecclesia.com.br/biblioteca/fé e meio ambiente/principais conferencias
internacionais sobre o Meio ambiente e documentos resultantes.html.acessado em 16.11.2009.
81
Os principais resultados dessa Conferência foram a criação
do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, e a aprovação da
Declaração sobre o Meio Ambiente Humano.
Segundo MILARÉ135, :
Também conhecida como Declaração de Estocolmo, ela contém
26 princípios referentes ao comportamento e responsabilidades,
que se destinam a nortear os processos decisórios de relevância
para a Questão Ambiental. A partir desse documento foram
fixadas metas específicas, como a moratória de dez anos para a
caça comercial das baleias e a prevenção de derramamentos
deliberados de petróleo no mar. Com isso, eram dados os
primeiros passos para a formação de uma legislação branda
focalizando questões internacionais relativas ao meio ambiente.
Conforme dispõe o texto, a Convenção de Estocolmo
também aprovou um Plano de Ação composto de 109 recomendações, tendo por
base a cooperação internacional em matéria de meio ambiente e destinado a
possibilitar a implementação da Declaração de princípios, no entanto, esse Plano
jamais teve repercussão prática relevante.
Na visão de GRANZIERA,136 :
A Declaração estabeleceu 26 princípios que praticamente
resumem as preocupações com o desenvolvimento e o meio
ambiente, constituindo uma importante fonte do direito ambiental
brasileiro. Os temas abordados podem ser resumidos em: o meio
ambiente como direito humano, desenvolvimento sustentável,
proteção da biodiversidade, luta contra a poluição, combate à
pobreza, planejamento, desenvolvimento tecnológico, limitação à
soberania territorial dos Estados, cooperação e adequação das
soluções à especificidade dos problemas.
135
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência,
glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora
Revista dos Tribunais,2009.p.1191.
136
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.32.
82
A Conferência de Estocolmo sobre o Meio Ambiente
Humano constitui um marco no pensamento do século XX, com vistas a
considerar a variável ambiental em todas as atividades humanas, o que foi
tomando corpo à medida que os países estruturaram uma legislação ambiental,
estabelecendo regras para que a atividade econômica não causasse danos
irreparáveis ao meio ambiente, desafio a ser enfrentado por toda a humanidade.
2.5.1.2 Conferência das Nações Unidas sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92:
Apesar dos impactos que a Conferência de Estocolmo137
provocou no mundo, inclusive nos direitos internos, considerando aí o Brasil, que
deu início a um consistente processo de montagem de uma ordem jurídica
ambiental, coma a criação no âmbito do Poder Executivo Federal, da Secretaria
Especial do Meio Ambiente (SEMA), as questões levantadas naquela Conferência
ainda não estavam resolvidas. A poluição atmosférica aumentara e a degradação
do ambiente não havia sido barrada, sem falar no uso indiscriminado dos recursos
naturais não renováveis.
Somando-se a isso a ocorrência de gravíssimos acidentes
de proporções internacionais, que chamaram a atenção da comunidade
internacional para a necessidade de uma nova reflexão sobre o meio ambiente,
destacando-se aqui o que foi pertinente para a presente pesquisa.
Conforme descreve GRANZIERA138,:
16-3-1978. O superpetroleiro Amoco Cádiz, vindo do Golfo
Pérsico a Roterdã, com 227.000 toneladas de óleo cru, partiu-se
ao meio na costa bretã, França, em uma tempestade, criando uma
maré negra que destruiu praias e vida marinha, com enormes
prejuízos à pesca e ao turismo;
137
BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.disponível:http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=con
teudo.monta&idEstrutura=20&idConteudo=7747.acessado em 10.11.2009.
138
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.38.
83
Diante desse cenário estava mais do que clara a
necessidade de se enfrentar a a questão ambiental, coibindo as práticas que, em
nome do progresso não sustentável, estavam causando danos irreparáveis a vida
humana e ao Meio Ambiente.
Em 1988139 a Assembléia Geral das Nações Unidas aprovou
uma Resolução determinando à realização, até 1992, de uma Conferência sobre
o meio ambiente e desenvolvimento que pudesse avaliar como os países haviam
promovido a Proteção ambiental desde a Conferência de Estocolmo de 1972. Na
sessão que aprovou essa resolução o Brasil ofereceu-se para sediar o encontro
em 1992. Em 1989 a Assembléia Geral da ONU convocou a Conferência das
Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), que ficou
conhecida como "Cúpula da Terra", e marcou sua realização para o mês de junho
de 1992, de maneira a coincidir com o Dia do Meio Ambiente.
Segundo dados do Ministério do Meio Ambiente,140:
Como um dos frutos desta Conferência, foi redigida e aprovada a
Agenda 21 Internacional que, em seus mais de 40 capítulos,
procura sintetizar um plano de ação global para as questões em
meio ambiente. Os capítulos 36 (Promoção do Ensino, da
Conscientização e do Treinamento) e 40 (Informação para a
Tomada de Decisões) são particularmente importantes aqui
porque tratam mais diretamente das questões da Educação
Ambiental e das políticas de comunicação. Por um lado, a
educação é chamada para promover “a conscientização pública
para o desenvolvimento sustentável” e por outro, as pessoas
passam a ser reconhecidas como usuários e provedores de
informação. Também se reconhece a necessidade da informação
ser completa e fidedigna para fortalecer, em todos os níveis, o
processo da tomada de decisão, e que as estruturas de coleta,
139
BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.disponível:http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=con
teudo.monta&idEstrutura=20&idConteudo=7747.acessado em 10.11.2009.
140
BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.disponível:http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=con
teudo.monta&idEstrutura=20&idConteudo=7747.acessado em 10.11.2009.
84
avaliação e análise de dados ambientais sejam melhoradas e
ampliadas, sobretudo nos países em desenvolvimento. Por fim, o
documento cita as informações multisetoriais e o fortalecimento da
capacidade de difundir informação tradicional, com especial
menção às populações indígenas.
A
Conferência
da
ONU141,
propiciou
um
debate
e
mobilização da comunidade internacional em torno da necessidade de uma
urgente mudança de comportamento visando a preservação da vida na Terra. A
Conferência ficou conhecida como "Cúpula da Terra" (Earth Summit), e realizouse no Rio de Janeiro entre 3 e 14 de junho de 1992, contando com a presença de
172 países (apenas seis membros das Nações Unidas não estiveram presentes),
representados por aproximadamente 10.000 participantes, incluindo 116 chefes
de Estado. Além disso, receberam credenciais para acompanhar as reuniões
cerca de 1.400 organizações-não-governamentais e 9.000 jornalistas.
Leciona MILARÉ142,:
Esta Carta contém 27 princípios e busca estabelecer um novo
modelo de desenvolvimento, fundado na utilização sustentável
dos recursos ambientais, no respeito à capacidade do Planeta de
absorção de resíduos e de efluentes líquidos e gasosos poluentes
e, por fim, na valorização da qualidade ambiental como requisito
imprescindível à qualidade de vida, que somente pode ser
proporcionada através da solidariedade socioeconômica e da
cooperação técnico-científica entre os povos.
Assim, buscou-se estabelecer uma nova parceria mundial
através da criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, com vistas
de acordos Internacionais que respeitam o interesse de todos.
2.5.1.3 Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB):
141
BRASIL.Ecclesia.com.br/biblioteca.Disponívelem:http://www.ecclesia.com.br/biblioteca/fé
e
meio ambiente/principais conferencias internacionais sobre o meio ambiente e documentos
resultantes.html.acessado em 16.11.2009.
142
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência,
glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora
Revista dos Tribunais,2009.p.1210.
85
Em linhas gerais, a Convenção sobre Diversidade Biológica
(CDB), ela propõe regras para assegurar a conservação da biodiversidade, o seu
uso sustentável e a justa repartição dos benefícios provenientes do uso
econômico dos recursos genéticos, respeitada a soberania de cada nação sobre o
patrimônio existente em seu território.
Os dispositivos do ato são,143:
As partes devem:
- ter direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo
suas políticas ambientais, e a responsabilidade de assegurar que
atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao
meio ambiente de outros Estados ou áreas além dos limites da
jurisdição nacional;
- cooperar com outras Partes, mediante organizações
internacionais competentes, no que respeita a áreas além da
jurisdição nacional e em outros assuntos de mútuo interesse, para
a conservação e a utilização sustentável da diversidade;
- de acordo com suas próprias condições e capacidades:
a) desenvolver estratégias, planos ou programas para a
conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica ou
adaptar para esse fim estratégias, planos ou programas existentes
que devem refletir, entre outros aspectos, as medidas
estabelecidas nesta Convenção concernentes à Parte
interessada;
e
b) integrar, na medida do possível e conforme o caso, a
conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica
em planos, programas e políticas setoriais ou intersetoriais
pertinentes.
c) adotar medidas: de identificação e monitoramento; de
conservação in situ; de conservação ex situ; de utilização
sustentável de componentes da diversidade biológica; de
incentivos; de pesquisa e treinamento; de educação e
conscientização pública; de avaliação de impacto e minimização
de impactos negativos; de acesso a recursos genéticos; de
acesso à tecnologia e transferência de tecnologia; de intercâmbio
de informações; de cooperação técnica e científica; de gestão da
biotecnologia e distribuição de seus benefícios.
143
BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.disponível:http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=con
teudo.monta&idEstrutura=175&idConteudo=8195&idMenu=8673. acessado em 10.11.2009.
86
A CDB144 foi assinada durante a Conferência Rio-92 e já
conta com 191 Estados-Partes, incluindo o Brasil, que a ratificou em 1994. A
ratificação pelo Brasil foi através do Decreto nº 2, de 03/02/1994, publicado em
04/02/1994 (aprova o texto). A ratificação de 07/04/1994 - Inst. Dep.: 28/02/1994
Promulgação pelo Brasil pelo Decreto nº 2.519, de 16/03/1998.
Segundo MILARÉ145, a respeito da aplicabilidade da
Convenção:
O Art. 6º da Convenção exige que as Partes criem estratégias e
programas nacionais para o uso sustentável da diversidade
biológica. Atendendo a este artigo, o Dec.4.703, de 21.05.2003,
substituindo o Dec. 1.354, de 29.12.1994, disciplinou o Programa
Nacional da Diversidade Biológica- PRONABIO e a Comissão
Nacional da Biodiversidade. A aplicação da Convenção da
Biodiversidade foi ampliada com a criação da Política Nacional da
Biodiversidade, através do Dec. 4.339, de 22.08.2002. Esta
Política, elaborada em conjunto com a sociedade brasileira, tem
como objetivo geral a promoção, de forma integrada, da
conservação da biodiversidade e da utilização sustentável de seus
componentes, com a repartição justa e eqüitativa dos benefícios
derivados da utilização dos recursos genéticos, de componentes
do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais
associados a esses recursos.
A CDB tem definido importantes marcos legais e políticos
mundiais que orientam a gestão da biodiversidade em todo o mundo: o Protocolo
de Cartagena sobre Biossegurança, que estabelece146:
144
BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.disponível:http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=con
teudo.monta&idEstrutura=175&idConteudo=8195&idMenu=8673. acessado em 10.11.2009.
145
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência,
glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora
Revista dos Tribunais,2009.p.1214.
146
BRASIL: http://www.cdb.gov.br/Convenção sobre Diversidade Biológica.acessado em
19.04.2010.
87
[...] as regras para a movimentação transfronteiriça de
organismos geneticamente modificados (OGMs) vivos; o Tratado
Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e
a Agricultura, que estabelece, no âmbito da FAO, as regras para o
acesso aos recursos genéticos vegetais e para a repartição de
benefícios; as Diretrizes de Bonn, que orientam o estabelecimento
das legislações nacionais para regular o acesso aos recursos
genéticos e a repartição dos benefícios resultantes da utilização
desses recursos (combate à biopirataria); as Diretrizes para o
Turismo Sustentável e a Biodiversidade; os Princípios de Addis
Abeba para a Utilização Sustentável da Biodiversidade; as
Diretrizes para a Prevenção, Controle e Erradicação das Espécies
Exóticas Invasoras; e os Princípios e Diretrizes da Abordagem
Ecossistêmica para a Gestão da Biodiversidade. Igualmente no
âmbito da CDB, foi iniciada a negociação de um Regime
Internacional sobre Acesso aos Recursos Genéticos e Repartição
dos
Benefícios
resultantes
desse
acesso.
A CDB estabeleceu importantes programas de trabalho temáticos
nas áreas de biodiversidade marinha e costeira, biodiversidade
das águas continentais, biodiversidade florestal, biodiversidade
das terras áridas e sub-úmidas, biodiversidade das montanhas e
biodiversidade dos sistemas agrícolas (agrobiodiversidade).
Adicionalmente a CDB criou iniciativas transversais e programas
de trabalho sobre áreas protegidas, conservação de plantas,
conservação e uso sustentável dos polinizadores, transferência de
tecnologias, medidas de incentivo econômico, proteção dos
conhecimentos tradicionais dos povos indígenas e comunidades
locais associados à biodiversidade, educação e sensibilização
pública, entre outras.
O Brasil foi o primeiro país a assinar a Convenção sobre
Diversidade Biológica147 e, para cumprir com os compromissos resultantes, vem
criando instrumentos, tais como o Projeto Estratégia Nacional da Diversidade
Biológica, cujo principal objetivo é a formalização da Política Nacional da
Biodiversidade; a elaboração do Programa Nacional da Diversidade Biológica PRONABIO, que viabiliza as ações propostas pela Política Nacional; e o Projeto
de Conservação e Utilização Sustentável da Diversidade Biológica Brasileira PROBIO, o componente executivo do PRONABIO, que tem como objetivo
147
BRASIL:http://www.cdb.gov.br/Convenção
19.04.2010.
sobre
Diversidade
Biológica.acessado
em
88
principal apoiar iniciativas que ofereçam informações e subsídios básicos sobre a
biodiversidade brasileira. A Secretaria de Biodiversidade e Florestas (SBF), por
meio da Diretoria de Conservação da Biodiversidade (DCBio) é o ponto focal
técnico da Convenção sobre Diversidade Biológica no país, onde segue num
propósito da efetuar a proteção e conservação da Biodiversidade.
2.5.1.4 Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do
Mar (UNCLOS):
Estabeleceu um novo regime legal abrangente para os
mares e oceanos e, no que concerne às questões ambientais, estabeleceu regras
práticas relativas aos padrões ambientais, assim como o cumprimento dos
dispositivos que regulamentam a poluição do meio ambiente marinho; promoveu a
utilização eqüitativa e eficiente dos recursos naturais, a conservação dos recursos
vivos e o estudo, a proteção e a preservação do meio marinho.
Segundo a fonte, Wikipédia.org148:
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,
celebrada em Montego Bay, Jamaica, em 1982, é um tratado
multilateral celebrado sob os auspícios da ONU que define
conceitos herdados do direito internacional costumeiro, como mar
territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e
outros, e estabelece os princípios gerais da exploração dos
recursos naturais do mar, como os recursos vivos, os do solo e os
do subsolo. A Convenção também criou o Tribunal Internacional
do Direito do Mar, competente para julgar as controvérsias
relativas à interpretação e à aplicação daquele tratado.
O texto do tratado foi aprovado durante a Terceira Conferência
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que se reuniu pela
primeira vez em Nova York em dezembro de 1973, convocada
pela Resolução no. 3067 (XXVIII) da Assembléia-Geral da ONU,
de 16 de novembro do mesmo ano. Participaram da conferência
mais de 160 Estados.
148
BRASIL:disponívelemhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Conven%C3%A7%C3%A3o_das_Na%C3%A7
%C3%B5es_Unidas_sobre_o_Direito_do_Mar.acessado em 19.04.2010.
89
O Brasil, que ratificou a Convenção em dezembro de 1988,
ajustou seu Direito Interno, antes de encontrar-se obrigado no
plano internacional. A Lei n. 8.617, de 4 de janeiro adota o
conceito de zona econômica exclusiva para as 188 milhas
adjacentes.
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,
regula o direito do mar, que compreende não apenas as regras acerca da
soberania do Estado costeiro sobre as águas, mas também as normas a respeito
da gestão dos recursos marinhos e do controle da poluição marítima.
Para MILARÉ,149 a Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar estabelece:
A Convenção do Direito do Mar estabelece um novo regime legal
abrangente para os mares e oceanos e, no que concerne à
Questão Ambiental, visa à definição de regras práticas relativas a
padrões e a normas de proteção ambiental. Além disso, tem por
escopo garantir a efetividade dos dispositivos que regulamentam a
poluição do meio ambiente marinho, bem como promover a
utilização eqüitativa e eficiente dos recursos naturais, a
conservação dos recursos vivos e o estudo, a proteção e a
preservação dos ecossistemas marinhos.
Os Dispositivos do Ato são,150:
- Definição do mar territorial e zona contígua (artigos 3º e 33);
- Regime jurídico das águas que formam os estreitos utilizados
para navegação internacional (artigos 34 a 45) e Estados
Arquipélagos (artigos 46 a 54);
- Definição da zona econômica exclusiva (artigo 55). Direitos e
deveres de soberania para fins de exploração e aproveitamento,
conservação e gestão dos recursos naturais (artigo 56);
- Definição da plataforma continental dos Estados costeiros (artigo
76) e direitos de soberania para efeitos de exploração e
aproveitamento dos recursos naturais;
149
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência,
glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora
Revista dos Tribunais,2009.p.1196.
150
BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.disponível:http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=con
teudo.monta&idEstrutura=175&idConteudo=9420&idMenu=10128.acessado em 10.11.2009.
90
- Liberdade do alto-mar (Parte VII) que compreende: liberdade de
navegação; de sobrevôo; de colocar cabos e dutos submarinos
nos termos da Parte VI; de construir ilhas artificiais nos termos da
Parte VI; e liberdade para pesca e pesquisas científicas nos
termos das Partes VI e XIII;
- Definição do regime das ilhas (artigo 121) e mares fechados ou
semifechados (artigos 122 e 123). Direito de acesso ao mar e a
partir do mar dos Estados sem litoral e liberdade de trânsito
(artigos 124 a 132);
- Definição da área e de seus recursos naturais como patrimônio
comum da humanidade (artigo 136); das atividades na área a
serem desenvolvidas (artigo 150 a 155); das funções da
Autoridade (artigo 157); e do estabelecimento de uma Câmara de
Controvérsias dos Fundos Marinhos que deverá exercer jurisdição
específica (artigo 186);
- Definição das regras internacionais e legislação nacional para
prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho (Seção
5);
- Regras para a realização de pesquisas científicas e transferência
de tecnologia marinha e solução de controvérsias (Seções 2 e 3
da Parte XV e artigo 264). Obrigação de solucionar controvérsias
por meios pacíficos (artigo 279); e
- Utilização do mar para fins pacíficos (artigo 301).
Portanto, a entrada em vigor do Ato foi em 1994151, e a
entrada em vigor no Brasil foi em 1995. A ratificação pelo Brasil foi através do
Decreto Legislativo nº5, de 09/11/1987, publicado em 12/11/1987. A promulgação
pelo Brasil foi pelo Decreto nº 1.530, de 22/06/1995, publicado em 23/06/1995.
Ainda, segundo MILARÉ152,:
A Convenção sobre o Direito do Mar originou uma legislação rica
e específica para as questões marítimas nacionais. Nesse sentido,
foi a Lei 8.617, de 04.01.1993, que ao dispor “sobre o mar
territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a
plataforma continental brasileiros”, trouxe no Capítulo IV, a
151
BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.disponível:http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=con
teudo.monta&idEstrutura=175&idConteudo=9420&idMenu=10128.acessado em 10.11.2009
152
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência,
glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora
Revista dos Tribunais,2009.p.1198.
91
preocupação ambiental com a sustentabilidade da exploração dos
recursos marinhos.
Em seu art. 12 estão explicitados os direitos de soberania
brasileiros sobre a plataforma continental no que se refere à
exploração de recursos naturais. Vale ressaltar, a lei estatui que “
o limite exterior da plataforma continental será fixado de
conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da
Convenção da Nações Unidas sobre o Direito do Mar (art.11,
parágrafo único)”.
Dentro do espaço de sua plataforma continental, o Brasil “tem o
direito exclusivo de regulamentar a investigação científica
marinha, a proteção e preservação do meio marinho, bem como a
construção, operação e o uso de todos os tipos de ilhas artificiais,
instalações e estruturas”, conforme exposto no art. 13.
Desse modo, se inclui na legislação brasileira o ato pelo qual
dá proteção ao mar, limitando o direito de exploração de recursos naturais pela
legislação, assim o Estado opera a proteção ao meio ambiente de modo a garantir
a defesa ambiental, levando em conta a sustentabilidade da exploração dos
recursos marinhos.
2.5.1.5 Convenção da Basiléia sobre o Controle de
Movimentação de Resíduos Perigosos e sua Destinação Final:
Esta conferência veio abarcar o controle de movimentação
de resíduos perigosos, assegurar que a geração de resíduos seja reduzida a um
mínimo e que o gerador destes resíduos cumpra suas tarefas quanto ao
transporte e depósito de forma a proteger a saúde humana e o meio ambiente.
Segundo, a fonte pesquisada153:
153
BRASIL: http://www.infoescola.com/ecologia/convencao-de-basileia/acessado em 19.04.2010.
92
A Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentação de
Resíduos Perigosos foi criada em 1988 (entrou em vigor em maio
de 1992) em uma conferência promovida pelo PNUMA, a
Convenção de Basiléia (cidade suíça) foi estabelecida como um
meio de acabar com a covarde destinação dos resíduos perigosos
dos países industrializados, principalmente os pertencentes a
OCDE ( EUA, Canadá, Europa Ocidental, Japão), aos países em
desenvolvimento como a África e o Haiti, ou mesmo para a
Antártida e países da Europa Oriental, causando inúmeros danos
ambientais em sua maioria irreversíveis.
Quase sempre os países de destino sequer sabiam do transporte
de tais resíduos para seus territórios. Assim, os danos causados
por tal destinação eram enormes uma vez que os receptores,
quando ficavam sabendo do ocorrido, nem sempre possuíam
condições adequadas para receber, tratar ou armazenar estes
resíduos que eram dispostos de qualquer forma e em qualquer
lugar intoxicando populações e contaminando rios, lagos, solos e
ar. Tudo por causa da diferença de valores: a disposição de uma
tonelada de resíduos perigosos nos países desenvolvidos custava
de US$100 a US$2.000, enquanto que nos outros países custava
de US$2,50 a US$50!
Entretanto, em 1995 e em 1997, foram aprovadas duas emendas
a Convenção proibindo definitivamente a exportação de qualquer
resíduo para fins de destinação (1995) ou reciclagem (1997) pelos
países da OCDE, Comunidade Européia e Liechestein (Anexo
VII). Segundo a Ong BAN, que atua para impedir o comércio
internacional de resíduos perigosos, 63 países já ratificaram as
emendas à Convenção.
Segundo a Convenção de Basiléia são considerados resíduos
perigosos aqueles que possuem as características listadas em
seu Anexo I: efluentes industriais da produção e uso de solventes
orgânicos ou contendo PCBs (bifenilas policromadas), PCTs
(terphenys policlorados) e PBBs (bifenilas polibromadas); óleos
oriundos de petróleo e clínicas médicas e outros; efluentes que
contém claramente substâncias como metais pesados, asbestos,
cianetos orgânicos, solventes orgânicos halogenados; ou que são
inflamáveis, tóxicos, oxidantes, infecciosos ou corrosivos. A
Convenção determina ainda que se o país exportador, ou o
importador ou o país pelo qual o produto for transitar durante o
transporte, considerar o produto com perigoso (ainda que seja
93
apenas um deles), então o produto deverá ser considerado como
perigoso por todos os envolvidos durante a fase de transporte.
Em suma, os dispositivos do ato são,154:
As partes devem:
- assegurar que a geração de resíduos seja reduzida a um mínimo
e que o gerador destes resíduos cumpra suas tarefas quanto ao
transporte e depósito de forma a proteger a saúde humana e o
meio ambiente, devendo procurar que os mesmos sejam
depositados no Estado no qual foram gerados, assegurando
instalações ambientalmente adequadas para o depósito;
- informar a Secretaria da Convenção a respeito dos resíduos,
excluídos aqueles relacionados nos Anexos I e II, considerados
como perigosos na legislação nacional, bem como outros
procedimentos relacionados ao tema;
- proibir a exportação de resíduos perigosos para as Partes que
proibirem a importação desses resíduos, quando notificadas como
prevê a Convenção;
- proibir a exportação de resíduos perigosos se o Estado de
importação não der consentimento por escrito para a importação;
- impedir a importação de resíduos perigosos se tiver razões para
crer que os mesmos não serão administrados de forma
ambientalmente saudável;
- divulgar informações sobre o movimento transfronteiriço de
resíduos perigosos com vistas a aprimorar a administração e
impedir o tráfego ilegal considerado, pela Convenção, atividade
criminosa;
- nenhuma Parte permitirá a exportação ou importação destes
resíduos para um Estado que não seja Parte;
- proibir todas as pessoas de seu país a transportarem ou
depositarem resíduos perigosos sem autorização ou permissão
para tal. É exigido o acompanhamento de documento de
movimento desde o ponto inicial até o ponto de depósito;
- exigir que estes resíduos sejam embalados, etiquetados e
transportados em conformidade com normas e padrões
internacionais aceitos e reconhecidos;
154
BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.disponível:http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=con
teudo.monta&idEstrutura=175&idConteudo=8193&idMenu=8773.acessado em 10.11.2009.
94
- rever periodicamente as possibilidades de reduzir a quantidade e
o potencial de poluição dos resíduos perigosos que são
exportados para outros Estados;
- nomear o Ponto Focal no País.
O ano da assinatura ou adesão do Brasil155 foi 1992, sendo
ratificado através do Decreto Legislativo nº 34, de 16/06/92. A promulgação pelo
Brasil foi pelo Decreto nº 875 de 19/07/93, publicado em 20/07/93.
Segundo MILARÉ156, :
A Convenção da Basiléia está baseada no princípio do
consentimento prévio e explícito para a importação e o trânsito
desses resíduos, coibindo o tráfico ilícito. Assim, a Convenção não
proíbe a movimentação transfronteiriça de resíduos perigosos em
si, mas estabelece mecanismos para o seu controle e
acompanhamento.
O art. 1º trata do “Alcance da Convenção”, considerando como
perigosos:a) os resíduos que pertençam a uma das categorias
listadas no Anexo I, a menos que não possuam quaisquer das
características descritas no Anexo III;b) os resíduos que, embora
não enquadráveis naquele rol, sejam considerados perigosos
pelas normas internas dos Estados-partes, na posição de
exportador, de país de trânsito ou de importadores.
A cooperação internacional está prevista no art. 10 dessa
Convenção, onde se estabelece que “as Partes deverão cooperar
umas com as outras com o objetivo de aprimorar e alcançar um
manejo ambientalmente saudável de resíduos perigosos e outros
resíduos”. Esta cooperação abrange o fornecimento de
informações em base bilateral ou multilateral, o aperfeiçoamento e
a transferência de tecnologias e a assistência aos países em
desenvolvimento.
Uma decisão de realce tomada em uma COP (Conferência
das Partes), ocorreu em dezembro de 1999, onde segundo MILARÉ157, foi
155
BRASIL:MinistériodoMeioAmbiente.http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.mon
ta&idEstrutura=175&idConteudo=8193&idMenu=8773.acessado em 19.04.2010.
156
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência,
glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora
Revista dos Tribunais,2009.p.1204.
95
aprovado o Protocolo da Basiléia sobre Responsabilidade e Compensação por
Danos Causados pelo Transporte Fronteiriço de Resíduos Perigosos e sua
Disposição. Esse Protocolo define regras quanto à responsabilidade financeira e a
compensação por danos causados por derramamentos acidentais de resíduos
perigosos durante a exportação e a importação ou sua disposição.
Os objetivos da Convenção foi estabelecer obrigações com
vistas a reduzir os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos ao mínimo
e com manejo eficiente e ambientalmente seguro, minimizar a quantidade e
toxicidade dos resíduos gerados e seu tratamento (depósito e recuperação)
ambientalmente seguro e próximo da fonte geradora e assistir aos países em
desenvolvimento na implementação destas disposições.
2.5.1.6 Convenção de Estocolmo sobre Poluentes
Orgânicos Persistentes:
Este tratado tem como finalidade a proteção da saúde
humana, bem como o meio onde vive, protegendo de forma ampla o ecossistema.
Sobre a Convenção de Estocolmo,158:
[...] é um tratado que visa à proteção da saúde humana e o meio
ambiente das substâncias químicas que se acumulam nos
ecossistemas por longos períodos, que se distribuem
geograficamente de forma ampla, além de se acumularem no
tecido adiposo dos seres humanos e animais silvestres. A
exposição aos denominados poluentes orgânicos persistentes
(POPs, sigla em inglês) pode causar sérios riscos a saúde
humana, animal e ao meio ambiente. Assim, em resposta ao
157
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência,
glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora
Revista dos Tribunais,2009.p.1206.
158
BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.mon
ta&idEstrutura=175&idConteudo=8193&idMenu=8773.acessado em 19.04.2009.
96
desafio de tentar reduzir ou mesmo eliminar a descarga dessas
substâncias no meio ambiente, foi estabelecida a Convenção de
Estocolmo, adotada em 2001, e que entrou em vigor em 2004.
Os dispositivos do ato são,159:
As partes comprometem-se a:
- tomar medidas jurídicas e administrativas para eliminar a
produção e utilização dos produtos listados no Anexo A e proibir a
comercialização dos produtos químicos previstos no Anexo B,
sendo que esses só poderão ser produzidos de acordo com as
especificações do referido anexo;
- somente autorizar a importação e a exportação de cada um
desses produtos com o fim de promover a sua eliminação de
maneira ambientalmente adequada; e
- dispor de um sistema de regulamentação e avaliação que não
permita que novos pesticidas e produtos químicos industriais
contendo poluentes orgânicos persistentes sejam produzidos e
comercializados.
Apesar de não haver ponto crítico no processo negociador no
âmbito de Estocolmo, atualmente existe um movimento no sentido
de promover uma maior coordenação e cooperação entre as
Convenções da Basiléia, Roterdã e Estocolmo, e para tal foi
estabelecido um Grupo de trabalho Ad Hoc com esse mandato.
Uma das sugestões dos trabalhos desse Grupo é a de reunir os
Centros Regionais de Basiléia e Estocolmo – processo ainda em
curso. Um outro desafio reside na inclusão da sulfuramida,
atualmente considerada um POP, em um dos anexos da
Convenção.
Segundo fonte160, o ano da assinatura ou adesão do Brasil
foi em 2004. A ratificação pelo Brasil se deu através do Decreto Legislativo nº
204, de 07/05/2004,e foi publicado em 10/05/2004. a promulgação pelo Brasil foi
em 07/05/2004.
159
BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.disponível:http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=con
teudo.monta&idEstrutura=175&idConteudo=8189&idMenu=8768.acessado em 10.11.2009.
160
BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.mon
ta&idEstrutura=175&idConteudo=8193&idMenu=8773.acessado em 19.04.2010.
97
O seu objetivo é proteger a saúde humana e o meio
ambiente dos efeitos danosos dos poluentes orgânicos persistentes. Promover a
utilização, a comercialização, o manejo e o descarte de poluentes orgânicos
persistente de maneira sustentável e ambientalmente correta.
2.5.1.7
Convenção
sobre
Procedimento
de
Consentimento Prévio Informado para o Comércio Internacional de Certos
Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos (Convenção de Roterdã):
A Convenção de Roterdã, tem como objetivo a promoção da
responsabilidade compartilhada, visando o comércio de substâncias perigosas.
Ela de modo geral, vem proteger a saúde humana do efeito danoso da poluição
ao meio ambiente.
Assim convenciona o ato, segundo fonte161:
A Convenção de Roterdã, adotada em 1998, e que entrou em
vigor em fevereiro de 2004, tem os seguintes objetivos: promover
a responsabilidade compartilhada e esforços conjuntos entre as
Partes no comércio de certas substâncias perigosas, de modo a
proteger a saúde humana e o meio ambiente dos potenciais
efeitos danosos dessas substâncias; e contribuir para seu uso
ambientalmente adequado, por meio da facilitação do intercâmbio
de informação sobre suas características, pela promoção de
processo nacional de tomada de decisão a respeito de sua
importação e exportação, e pela disseminação dessas
informações às Partes contratantes.
Os dispositivos do ato são,162:
161
BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.mon
ta&idEstrutura=175&idConteudo=8190&idMenu=8770.acessado em 19.04.2010
98
As partes acordam que:
- A exportação de uma substância prevista no acordo só poderá
ser feita mediante prévio aviso e consentimento por parte do país
importador;
- A Convenção estabelece um Procedimento de Consentimento
Prévio, pelo qual é possível, formalmente, divulgar e adquirir
informações sobre o desejo das Partes de receber ou não
carregamentos de dados produtos além de assegurar-se do
cumprimento das demais Partes desse desejo;
- A Convenção, contempla, inicialmente 22 pesticidas e 5 produtos
químicos industriais;
- As partes poderão solicitar a inclusão de novas substâncias.
Solicitações de inclusões serão apreciadas nas Conferências das
Partes, através de procedimento estabelecido.
O ano de entrada em vigor do Ato foi, segundo fonte163:
[...] 2004, e o ano da assinatura ou Adesão do Brasil foi 2004.A
Ratificação pelo Brasil se deu através do Decreto Legislativo n°
197, de 07/05/2004, publicado em 10/05/2004.
Segundo o ato, o objetivo da Convenção é164:
[...] de proteger, através de esforços conjuntos e da cooperação
entre as Partes, a saúde humana e o meio ambiente dos possíveis
danos causados por certos produtos químicos e pesticidas
perigosos. Contribuir para o uso inofensivo desses produtos,
através do intercâmbio de informações sobre suas características
e do compromisso das Partes de criarem políticas de comércio
para essas substâncias e de tornarem as Partes cientes dessas
decisões.
2.5.1.8
Cúpula
Mundial
sobre
Desenvolvimento
Sustentável:
162
BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.disponível:http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=con
teudo.monta&idEstrutura=175&idConteudo=8190&idMenu=8770.acessado em 10.11.2009.
163
BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.mon
ta&idEstrutura=175&idConteudo=8190&idMenu=8770.acessado em 19.04.2010
164
BRASIL.MinistériodoMeioAmbiente.http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.mon
ta&idEstrutura=175&idConteudo=8190&idMenu=8770.acessado em 19.04.2010
99
A
Sustentabilidade
Ambiental
estabelece
princípios,
planejamento racional e uma integralização de interesses em função do
ecossistema.
É a partir daí que se movimenta um ciclo de equilíbrio
ambiental, sendo que os seres humanos e a natureza possam viver em harmonia.
Para GRANZIERA165, o princípio do desenvolvimento
sustentável originou-se no início da década de 70, quando uma equipe de
cientistas do Instituto de Tecnologia de Massachusetts encaminhou ao Clube de
Roma, em 1974, o relatório denominado Relatório Meadows.Embora criticado em
seus cálculos e prognósticos, considerados muito radicais, influenciou na
elaboração de estudos preliminares para a Conferência de Estocolmo, realizada
em 1972, esta que estabeleceu em seus princípios, o planejamento racional e a
adoção, pelos Estados, de uma concepção integrada e coordenada do
planejamento de seu desenvolvimento, para compatibilizar a necessidade de
proteger e melhorar o meio ambiente.A Conferência da ONU (Organizações das
Nações Unidas), de 1972, deflagrou o alerta, pois, mostrou ao mundo os efeitos
do desenvolvimento e da industrialização sem um planejamento e uma cautela
especial na preservação dos recursos naturais.
Segundo
GRANZIERA166,
no
que
se
refere
à
desenvolvimento sustentável, o Relatório Brundtlan assim conceitua:
Em essência, o desenvolvimento sustentável é um processo de
transformação no qual a exploração dos recursos, a direção dos
investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a
mudança institucional se harmonizam e reforçam o potencial
presente e futuro, a fim de atender às necessidades e aspirações
humanas.
165
166
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.53.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.54.
100
Os conflitos existem na composição entre desenvolvimento e
proteção ao meio ambiente, e ainda que utópico, a preservação ambiental para as
gerações futuras é um desafio a ser incorporado pelos Estados, se propondo a
promover uma harmonia entre o homem e a natureza, já que um depende do
outro.
Enfatiza GRANZIERA167, :
Afinal, o desenvolvimento sustentável não é um estado
permanente de harmonia, mas um processo de mudança na qual
a exploração dos recursos, a orientação dos investimentos, os
rumos do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional
estão de acordo com as necessidades atuais e futuras. Sabemos
que este não é um processo fácil, sem tropeços. Escolhas difíceis
terão de ser feitas. Assim, em última análise, o desenvolvimento
sustentável depende de apoio político.
Pondera sobre o mesmo assunto GRANZIERA168:
Na declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento em 1992, a expressão desenvolvimento
sustentável, permeou todos os documentos, dando ênfase à idéia
de que o desenvolvimento econômico, deve necessariamente,
incluir a proteção do meio ambiente, em todas as suas ações e
atividades, para garantir a permanência do equilíbrio ecológico e
da qualidade de vida humana, inclusive para as futuras gerações.
Para que a meta de Desenvolvimento Sustentável seja
efetiva é necessário a Cooperação Internacional.
167
168
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.54.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.54.
101
Daí a definição da Cooperação Internacional para a
Proteção do Meio Ambiente por MILARÉ169,:
A cooperação internacional, em matéria ambiental, nada mais é
que o reflexo vivo do reconhecimento da “dimensão
transfronteiriça e global das atividades degradadoras exercidas no
âmbito das jurisdições nacionais”, cujas seqüelas podem alcançar
muito além do previsto.
Isso significa que o princípio da cooperação internacional
reflete as tendências ditadas pelo conjunto da ordem internacional, que se
estabelece entre as nações, resultando no desenvolvimento sustentável.
Os Estados procuram a solução para os problemas de
ordem internacional, a fim de promover o desenvolvimento, a conservação
ambiental e a melhora das condições socioeconômicas e da qualidade de vida
das populações ao redor do mundo.
Estas são premissas que devem estar inscritas nas bases da
política internacional.
Na cúpula sobre Desenvolvimento Sustentável, foram
criados dois documentos oficiais:
Assim descreve MILARÉ170, :
169
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência,
glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora
Revista dos Tribunais,2009.p.1229.
170
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência,
glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora
Revista dos Tribunais,2009.p.1227.
102
A Declaração Política foi intitulada “O Compromisso de
Joanesburgo
sobre
Desenvolvimento
Sustentável”.Esse
documentos simplesmente estabelece posições políticas e, desta
forma, reafirma os princípios e acordos adotados na Conferência
de Estocolmo e na Rio 92. No texto, é solicitada a criação de um
mecanismo de acompanhamento das decisões tomadas na
Cúpula de Joanesburgo, admitindo-se, assim, que as metas
preconizadas na Rio 92 não foram alcançadas.
O segundo documento resultante da Cúpula, o Plano de
Implementação mostra o intento de alcançar três objetivos: a
erradicação da pobreza, a mudança nos padrões insustentáveis
de produção e consumo e a proteção dos recursos naturais.
Na prática, os documentos aprovados na conferência de
Joanesburgo apenas representam um conjunto de diretrizes e princípios para as
nações, cabendo a cada país transformá-los em leis nacionais para garantir a sua
realização.
O Brasil teve uma participação na Cúpula, segundo
MILARÉ171, :
Na Cúpula de Joanesburgo, o Brasil se notabilizou ao tentar
superar impasses nas negociações e apresentou duas
importantes propostas: a Iniciativa Latino-Americana, incluída no
Plano de Implementação; e outra de caráter global: a Iniciativa de
Energia que, mesmo não sendo aprovada, foi um dos mais
polêmicos tópicos incluídos para negociação no Plano de
Implementação.
Com o desenvolvimento desenfreado, o mundo chegou a um
ponto em que se necessita são de ações reais que demonstrem que finalmente as
coisas se encaminham na direção correta, a exemplo disso aparece hoje em
todos os segmentos a sustentabilidade, que tem como conceito, segundo fonte172:
171
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina, jurisprudência,
glossário.Édis Milaré; prefácio Ada Pellegrini Grinover. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora
Revista dos Tribunais,2009.p.1227- 1228.
172
BRASIL:http://pt.wikipedia.org/wiki/Sustentabilidade_ambiental. acessado em 19.04.2010
103
A sustentabilidade ambiental consiste na manutenção das funções
e componentes do ecossistema, de modo sustentável, podendo
igualmente designar-se como a capacidade que o ambiente
natural tem de manter as condições de vida para as pessoas e
para outras espécies e a qualidade de vida para as pessoas,
tendo em conta a habitabilidade, a beleza do ambiente e a sua
função como fonte de energias renováveis.
Para que efetivamente aconteça a sustentabilidade, é
necessário, segundo fonte de pesquisa173:
1- Integrar os princípios do desenvolvimento sustentável nas
políticas e programas nacionais e reverter a perda de recursos
ambientais.
2- Reduzir de forma significativa a perda da biodiversidade.
3- Reduzir para metade a proporção de população sem acesso a
água potável e saneamento básico.
4- Alcançar, até 2020 uma melhoria significativa em pelo menos
cem milhões de pessoas a viver abaixo do limiar da pobreza.
Para ser alcançado, o desenvolvimento sustentável depende
de planejamento e do reconhecimento de que os recursos naturais são finitos.
Atividades
econômicas
podem
ser
encorajadas
em
detrimento da base de recursos naturais dos países. Desses recursos depende
não só a existência humana e a diversidade biológica, como o próprio
crescimento econômico.
Em suma, o meio ambiente e o desenvolvimento devem
andar juntos, mas sem um invadir o espaço do outro.
Em
Responsabilidade
173
Civil
seqüência,
por
Danos
o
Capítulo
Ambientais
3
nos
inicia-se
Entornos
com
a
Portuários;
BRASIL:http://pt.wikipedia.org/wiki/Sustentabilidade_ambiental. acessado em 19.04.2010
104
Reparação
do
Dano;
Prevenção
do
Dano;
Responsabilidade
Solidária;
Excludentes de Responsabilidade, Julgados dos Tribunais de Danos Ambientais
nos Entornos Portuários; Danos ao Mar Territorial, e por fim Análise de Decisões
apreciadas pelos Tribunais Regionais Federais.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações
Finais,
nas
quais
são
apresentados
pontos
conclusivos
destacando sempre a Responsabilidade Civil de Danos causados ao Meio
Ambiente.
CAPÍTULO 3
RESPONSABILIDADE CIVIL E POLUIÇÃO AMBIENTAL
NO MAR TERRITORIAL
3.1
A
RESPONSABILIDADE
CIVIL
POR
DANOS
AMBIENTAIS NOS ENTORNOS PORTUÁRIOS:
Acerca da Responsabilidade Civil por Danos Ambientais, é
pertinente
que
inicialmente
se
compreenda
as
duas
espécies
de
Responsabilidade dispostas no Direito Brasileiro.
Sobre a Responsabilidade Civil no Direito Brasileiro, leciona
GRANZIERA174:
A responsabilidade civil no direito brasileiro, definida pelo Código
Civil, possui duas categorias- subjetiva e objetiva, esta última
introduzida de forma mais robusta em relação ao código anterior,
como um reflexo da evolução da sociedade, que impõe maior
responsabilidade à pessoa, física ou jurídica, principalmente nas
suas relações econômicas, quando envolverem interesses
difusos. Essa lógica está contida na Constituição Federal, que, em
174
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.584.
105
seu artigo. 170, condiciona as atividades econômicas à proteção
do meio ambiente, ficando clara a obrigatoriedade de perseguir
um desenvolvimento sustentado.
Para GRANZIERA175, as responsabilidades estão assim
estabelecidas:
1responsabilidade subjetiva, fundamentada no ato ilícito e na
teoria da culpa- CC, art. 186;e
2responsabilidade objetiva, fundamentada em dois fatores
distintos: a) no abuso de direito caracterizado na lei como ato
ilícito-/cc, artigo 187; b) nos casos especificados em lei e quando
a atividade implicar risco-CC, art.43.
Segundo SIRVINSKAS,176 :
Já não se analisa a vontade do agente, mas somente a relação
entre o dano e a causalidade. Adotou-se, dessa forma, a teoria
objetiva, responsabilizando o agente causador do dano
independentemente de ter agido com culpa.
Ainda, para GRANZIERA177, introduzindo a teoria do risco,
aparece a responsabilidade objetiva, segundo a qual, aquele que, em sua
atividade econômica, expuser a sociedade ao risco, é obrigado a reparar os
danos por ele efetivados. Nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código
Civil.
Esta afirmação corresponde a responsabilidade objetiva
ambiental que está prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/ 81178, que dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Diz o citado dispositivo:
Art.14, § 1°: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao
175
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.584.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva,2009.p.195.
177
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.586.
178
BRASIL. Lei nº 6.938 de 31.08.1981. Vade Mecum 7 ed.atual.e ampl.São Paulo: Saraiva, 2009.
176
106
meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos
causados ao meio ambiente.
Ainda,
acerca
da
responsabilidade
ambiental,
assim
comenta ANTUNES,179 :
Merece ser ressaltado que, no caso brasileiro, a responsabilidade
ambiental é objetiva e, cronologicamente, antecede à própria
Constituição de 1988. O sistema vigente no Brasil foi introduzido
em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, que, em seu artigo 14, § 1º, determina:
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo é o
poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da
União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio
ambiente.
Com o desenvolvimento da noção de sujeito, da vontade
livre e soberana, o conceito jurídico de culpa tornou-se mais importante, pois,
como se sabe, um dos alicerces essenciais da construção jurídica do sujeito é,
precisamente, a manifestação livre de vontade e, portanto, do subjetivismo
psicológico.
Ainda, em relação ao § 1º do artigo 14 do mencionado
diploma, no entendimento de GONÇALVES,180 :
A responsabilidade civil independe, pois, da existência de culpa e
se funda na idéia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os
danos advindos de seu empreendimento. Basta, portanto, a prova
da ação ou omissão do réu, do dano e da relação de causalidade.
Também se mostra irrelevante, in casu, a demonstração da
legalidade do ato.
179
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8º edição, revisada, ampliada e atualizada. Rio
de Janeiro: Editora Lúmen Júris.2005.p.173.
180
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade
civil.2.ed.rev. e atual.São Paulo:Saraiva, 2007.p.72.
107
Na visão do autor acima citado, a Responsabilidade Civil
independe da existência de culpa, pois a pessoa deve assumir os riscos que sua
atividade possa lhe trazer.
A responsabilização dos causadores de danos ambientais,
como se sabe, é matéria prevista na própria Lei Fundamental brasileira.
O artigo 225 da Constituição Federal do Brasil181, em seu §
3º, determina que:
Art. 225, § 3°: As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da
obrigação de reparar os danos. (grifou-se).
A responsabilidade por danos ao meio ambiente é ampla,
pois abarca as condutas dos sujeitos infratores sejam, pessoas físicas ou
jurídicas.
Segundo CUSTÓDIO182 :
Assim é que as normas constitucionais do art. 225, de conteúdo e
alcance abrangentes, impõem ao Poder Público (União, estados,
Distrito Federal e Municípios, com os respectivos órgãos e
entidades diretos e indiretos) e à coletividade (todas as pessoas
físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos), o
dever de proteger ou de defender e preservar o meio ambiente
saudável, com todos os seus bens ou recursos vivos e não vivos
(naturais, culturais, sanitários, sócio-econômico), para as
presentes e futuras gerações.
Na opinião de SIRVINSKAS,183 :
181
BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário Oficial da União
n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum 7 ed.atual.e ampl.São Paulo: Saraiva, 2009.
182
CUSTÓDIO, Helita Barreira. Responsabilidade Civil por Danos ao Meio Ambiente.São
Paulo:Millennium, 2006. p.493.
108
Não há, pela leitura do dispositivo constitucional, nenhuma
incompatibilidade com a lei infraconstitucional (Lei nº 6.938/81).
Essa teoria já está consagrada na doutrina e na jurisprudência.
Adotou-se a teoria do risco integral. Assim, todo aquele que
causar dano ao meio ambiente ou a terceiro será obrigado a
ressarci-lo mesmo que a conduta culposa ou dolosa tenha sido
praticada por terceiro.
Registre-se ainda, que toda empresa possui riscos inerentes
a sua atividade, devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os
prejuízos causados a terceiros.
Na visão de GRANZIERA184 :
O empreendedor, ainda que em situação regular quanto ao
licenciamento, é responsável em caso de dano provocado por sua
atividade. Nessa linha, o § 1º do art. 14 da Lei n º 6.938/81
menciona que o poluidor é obrigado a indenizar, sem trazer à baila
a necessidade da existência de um ato ilícito. Basta ter o agente
provocado o dano.
As vigentes normas constitucionais abrangem de forma
totalitária os indivíduos e colocam as medidas acautelatórias em defesa e
preservação dos bens ou recursos ambientais (naturais e culturais), e com isso
consolidam o princípio da prevenção de riscos ou ameaças de lesões ou danos
ao patrimônio ambiental, com os respectivos bens ou recursos naturais e
culturais.
3.2 REPARAÇÃO DO DANO:
183
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva,2009.p.195.
184
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.588.
109
A reparação de um dano, em direito civil, gera obrigações
para seu autor, devendo ele fazer, não fazer, e dar (indenizar) em caso de não
recuperação do bem danificado.
Neste sentido, discorre GRANZIERA,185 :
1- obrigação de fazer: recuperar o bem danificado;
2- obrigação de não fazer: cessar a atividade causadora do dano;
3- obrigação de dar: indenizar, em caso de impossibilidade de
recuperação do bem danificado.
Embora o § 1º do art.14 da Lei n º 6.938/81 determine que o
poluidor deverá reparar ou indenizar, o sentido que deve ser dado
ao texto é de obrigações cumulativas e não alternativas, pelo que
o poluidor deverá indenizar e recuperar, não bastando somente
indenizar ou somente recuperar. Isso se dá, inicialmente, pela
disposição do inciso VII do art. 4º da Lei n º 6.938/81, que
determina recuperação e/ou indenização.
Assim ensina GRANZIERA186, que a Política Nacional do
Meio Ambiente é anterior à Constituição Federal de 1988, cujo caput do art. 225
determina que o Poder Público e a coletividade deverão preservar o meio
ambiente para as presentes e futuras gerações; ainda no § 3º do mesmo
dispositivo dispõe, que as sanções penais e administrativas independem da
obrigação de reparar o dano, isto é, da caracterização da responsabilidade civil do
agente. Este mesmo sentido, outro dispositivo constitucional que embasa esse
raciocínio é o § 2º do art. 225 da Constituição Federal de 1988, que determina a
obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, portanto é de notável
entendimento que temos vários princípios norteadores da reparação do dano.
Quanto aos sujeitos da responsabilidade, todo e qualquer
causador do dano ao meio ambiente tem o dever de repará-lo, trazendo aqui o
princípio da reparação integral.
185
186
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.588.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.588-589.
110
No entendimento de SIRVINSKAS187, :
Toda pessoa física ou jurídica é responsável pelos danos
causados ao meio ambiente (art. 3º, IV, da Lei n.6.938/81). Não é
diferente em relação à pessoa jurídica de direito público interno.
Esta, com maior razão, deve ser responsabilizada pelos danos
causados ao ambiente por omissão na fiscalização ou pela
concessão irregular do licenciamento ambiental. Tal fato, no
entanto, não exime de responsabilidade o verdadeiro causador
dos danos ambientais. A pessoa jurídica de direito público interno
também é responsável pelos danos que diretamente causar ao
meio ambiente por meio de suas funções típicas. Pode o Poder
Público realizar obras ou exercer atividades causadoras de
degradação ambiental.
Em se tratando de proteção ao Direito Ambiental, a
Responsabilidade é abrangente, abarcando todas as pessoas físicas e jurídicas,
inclusive à pessoa jurídica de direito público interno, não dando margens para que
o causador do dano seja não legitimado pelo seu ato.
Para GONÇALVES,188 :
Na ação civil pública ambiental não se discute, necessariamente,
a legalidade do ato. É a potencialidade do dano que o ato possa
trazer aos bens e valores naturais e culturais que servirá de
fundamento da sentença.
Assim, ainda que haja autorização da autoridade competente,
ainda que a emissão esteja dentro do padrões estabelecidos pelas
normas de segurança, ainda que a indústria tenha tomado os
cuidados para evitar o dano, se ele ocorreu em virtude da
atividade do poluidor, há o nexo causal que faz nascer o dever de
indenizar.
187
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva,2009.p.198-199.
188
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade
civil.2.ed.rev. e atual.São Paulo:Saraiva, 2007.p.73.
111
Além disso, a legislação importa-se com os resultados da
tutela jurisdicional conferida ao meio ambiente, sempre com vistas à restauração
daquilo que foi vulnerado e o retorno possível ao status quo.
Ainda, para SIRVINSKAS,189 :
Força maior, por seu turno, não afasta a responsabilidade pela
reparação dos danos causados ao ambiente. Entende-se por força
maior todo fato decorrente da natureza, sem que, direta ou
indiretamente, tenha ocorrido intervenção humana. Por exemplo:
uma mineradora, instalada em local de preservação permanente,
em decorrência de sua atividade, causa o desmoronamento de
grandes pedras por força das chuvas, ocasionando a destruição
de muitas árvores.
Caso fortuito também não afasta a responsabilidade do causador
dos danos ambientais. Ele decorre, por sua vez, de obra do
acaso. Por exemplo: um agricultor armazena grande quantidade
de agrotóxicos em determinado local e, após um raio, esse
produto vem a contaminar o rio ribeirinho localizado em sua
propriedade, causando a morte de muitos peixes.
Fato de terceiro, do mesmo modo, não afasta a responsabilidade
pelos danos ambientais. È aquele causado por pessoa diversa
daquela que efetivamente deverá arcar com os danos causados
ao meio ambiente. Por exemplo: funcionário, por imprudência ou
negligência, deixa vazar óleo em um rio, causando danos aos
ecossistemas locais. Pode, contudo, o empresário voltar-se
regressivamente contra o terceiro causador dos danos.
Ressalte-se, pois, que a força maior, o caso fortuito e o fato
de terceiro não excluem a responsabilidade por danos ambientais.
Em se tratando das formas de reparação dos danos
ambientais, se considera satisfatoriamente resolvido quando se consegue adaptar
a nova realidade, aquela situação imaginária.
189
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva,2009.p.199.
112
No entendimento de SILVA190, :
Tratando-se de danos ambientais, é possível identificar dois
caminhos distintos que podem levar aquela situação imaginária:
uma dessas trilhas leva à reparação integral, mediante a
restauração do ambiente lesado; contudo, nem sempre será
possível seguir esse caminho. Em tais casos, abre-se outra via
que, apesar de não levar necessariamente à reparação integral,
possibilita que se chegue muito próximo dela.
O primeiro caminho consubstancia-se na restauração natural do
ambiente lesado e deverá ser impreterivelmente tentado e
somente descartado, se comprovado tecnicamente impossível
obter o padrão ambiental anterior ao acontecimento da lesão. O
segundo caminho, será sempre subsidiário e consubstancia-se na
compensação econômica da lesão ambiental.
No plano jurídico, mesmo que o dano ecológico acarrete luta
desigual, competirá ao legislador ou ao órgão judicante restabelecer o equilíbrio,
considerando o fenômeno sob o prisma da gravidade de seus efeitos, de suas
anormalidades, das repercussões que possa ter, de sua continuidade, pois não
deverá apreciá-lo se passageiro ou acidental, e do grau de tolerabilidade, sempre
levando em conta as condições da vida moderna.
Para DINIZ,191 :
O magistrado, para restabelecer o equilíbrio, deverá impor a
reparação para os casos de necessidade e inevitabilidade da
atividade danosa e a interdição para os casos em que o ato
pernicioso seja incompatível com a conservação da vida num
ambiente tolerável. Ante os abusos cometidos, é preciso intimidar
os agentes do dano ecológico, pois a simples perspectiva do ônus
da reparação é insatisfatória.
190
SILVA, Dany Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação.1º ed.(ano 2006), 2º reimpr.
Curitiba: Juruá,2009.p.188.
191
DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro,responsabilidade civil.7vol.21.ed.rev.e
atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva,2007. p.579.
113
Os prejudicados terão direito a uma reparação ilimitada,
embora haja, uma tendência de se adotar uma indenização tarifária, a fim de
evitar a ruína das empresas, cuja conservação é necessária.
Nesta progressiva ordem evolucional, é necessária a forte
atuação do judiciário para que se tenha êxito na reparação e evidenciando-se,
dentre as normas mais significativas e aplicáveis, direta e indiretamente às
questões ambientais.
Segundo, GONÇALVES192, :
A reparação do dano ambiental pode consistir na indenização dos
prejuízos reais ou legalmente presumidos, ou na restauração do
que foi poluído, destruído ou degradado. A responsabilidade do
réu pode ser repressiva da lesão consumada ou preventiva de sua
consumação iminente.
O dano deve ser certo e atual. Certo, no sentido de que não
pode ser meramente hipotético ou eventual, que pode não vir a concretizar-se.
Atual é o que já existe ou já existiu no momento da propositura da ação que visa a
sua reparação.
3.3 PREVENÇÃO DO DANO:
Embora toda a teoria da Responsabilidade Civil por Danos
Ambientais trate da reparação e da indenização, não se pode deixar de ressaltar
a importância da prevenção do dano, que antecede qualquer questão atinente à
responsabilidade.
A Constituição Federal de 1988193 , prevê em seu Artigo 225:
192
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade
civil.2.ed.rev. e atual.São Paulo:Saraiva, 2007.p.78.
193
BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário Oficial da União
n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum. 7 ed.atual.e ampl.São Paulo:Saraiva,2009.
114
Art. 225:Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preserva-lo para às presentes e futuras
gerações.
A mensagem consiste no dever de prevenir a ocorrência de
qualquer fato que venha a causar dano a esse patrimônio de interesse difuso,
considerando o valor dele para a sobrevivência das gerações futuras.
Segundo GRANZIERA194, :
Impende pôr em relevo que o princípio poluidor pagador, previsto
na Lei n º 6.938/81, reporta-se à responsabilidade objetiva,
quando impõe, “ao poluidor e ao predador, a obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados”. A norma, que
introduz o princípio da reparação integral, fala em recuperar e/ou
indenizar. Mas, em se tratando da proteção do meio ambiente,
prioritariamente deve-se buscar a prevenção.
O empreendedor é obrigado a cumprir as leis ambientais,
prevenindo e evitando o dano, e sabendo que, se o fizer, com base na teoria do
risco deverá então repará-lo.
A prevenção do dano ambiental, no entendimento de
195
ANTUNES,
:
A prevenção, contudo, implica no ataque a diversos interesses
econômicos bastante fortes, seja daqueles que pretendam
promover a degradação ambiental, seja daqueles que atuam na
própria indústria de recuperação do meio ambiente (venda de
equipamentos antipoluição etc.)
194
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.589.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8º edição, revisada, ampliada e atualizada. Rio
de Janeiro: Editora Lúmen Júris.2005.p.210.
195
115
A responsabilidade ambiental vai incidir sobre o causador do
dano, decorrente da ação prejudicial ao meio ambiente, pois riscos ambientais
também são riscos financeiros.
Segundo o exemplo de ANTUNES,196 :
Um outro exemplo bastante ilustrativo da situação é o da
implantação de uma grande planta siderúrgica no Estado de Santa
Catarina,
cujos
investimentos
previstos
montam
a
aproximadamente U$ 420 milhões. Também neste caso, em
função de dificuldades de licenciamento ambiental, o projeto está
evoluindo em ritmo muito aquém do previsto no planejamento
financeiro. Se considerarmos que, face à expressividade dos
valores envolvidos, existe uma engenharia financeira dando
suporte ao projeto, com a participação de uma ou mais instituições
de investimento, todo o planejamento delas, bem como a
expectativa de retorno, ficam prejudicados seriamente.
Segundo ANTUNES197, o exemplo apresentado demonstra
que, as instituições financeiras ao concederem os créditos para investimentos em
projetos industriais, necessariamente, devem considerar a variável ambiental
como um potencial elemento de risco para os seus negócios. Quanto maior o
risco ambiental, maior o risco do investimento, daí a necessidade da prevenção
aos danos ao meio ambiente como parte principal do projeto.
Em primeiro lugar, deve ser obrigatória a prevenção. Em
segundo lugar, a reparação do dano.
Somente quando já tiver ocorrido o dano e este tiver um
caráter irreversível, é que deve caber a indenização, sempre cumulada com a
reparação, se não houver meio de reparar integralmente o dano ocorrido.
196
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8º edição, revisada, ampliada e atualizada. Rio
de Janeiro: Editora Lúmen Júris.2005.p.180.
197
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8º edição, revisada, ampliada e atualizada. Rio
de Janeiro: Editora Lúmen Júris.2005.p.180.
116
3.4 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA:
Se o dano causado tiver mais de um autor, deverá este
responder solidariamente com os demais, sendo de igual teor o grau da sua
responsabilização pelo dano.
O Artigo 942, do Código Civil198 em sua parte final
estabelece:
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do
direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e,
se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação. (grifou-se).
Parágrafo único.São solidariamente responsáveis com os
autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Observado o artigo 942 do Código Civil, é de suma
importância que sejam expressos os incisos do artigo 932199 também do mesmo
diploma legal.
Art. 932: São Também responsáveis pela reparação civil:
Ios pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua
autoridade e em sua companhia;
IIo tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se
acharem nas mesmas condições;
IIIo empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele;
IVos
donos
de hotéis,
hospedarias,
casas
ou
estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo
para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e
educandos;
198
BRASIL:Código Civil Brasileiro. Lei n.10.406, de 10/01/2002. Publicada no Diário Oficial da
União em 11/01/2002. Vade Mecum.7 ed.atual.e ampl.São Paulo: Saraiva,2009.
199
BRASIL:Código Civil Brasileiro. Lei n.10.406, de 10/01/2002. Publicada no Diário Oficial da
União em 11/01/2002. Vade Mecum.7 ed.atual.e ampl.São Paulo: Saraiva,2009.
117
V-
os que gratuitamente houverem participado nos produtos
do crime, até a concorrente quantia.
Esta disposição caracteriza a responsabilidade solidária.
Para GONÇALVES200, :
A solidariedade, como se sabe, não se presume; resulta da lei ou
da vontade das partes (CC, art. 265). No caso do dano ambiental,
tem sido considerada decorrência lógica da adoção do sistema de
responsabilidade objetiva pela legislação brasileira. Em regra,
quem tem o dever de indenizar é o causador do dano ambiental.
Havendo mais de um causador, todos são solidariamente
responsáveis pela indenização, conforme preceitua o art. 942,
caput, do Código Civil.
Para o autor, não seria lógico, realmente, que o dano
ambiental permanecesse sem reparação quando não se pudesse determinar de
quem efetivamente partiu a emissão que o provocou.
Sendo mais de um os agentes, todos são responsáveis
solidariamente pelos danos provocados.
Segundo GRANZIERA201, o conceito de responsabilidade
solidária assim pode ser denominado:
Quando vários agentes tiverem participado de uma ação que
venha a causar a poluição ou a degradação ambiental, ou ainda
quando não se tiver certeza de qual deles, em um rol de possíveis
autores foi o responsável pelos danos, aplica-se esse conceito.
Na responsabilidade solidária, todos aqueles passíveis de terem
cometido o dano serão chamados aos autos.
Poderá também o autor da ação ajuizar a demanda em face
somente de um único réu, que buscará a solução do conflito
200
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade
civil.2.ed.rev. e atual.São Paulo:Saraiva, 2007.p.74.
201
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.590.
118
chamando os demais autores ao processo ou exercendo direito de
regresso posteriormente.
Para se caracterizar responsabilidade solidária é importante
ressaltar que, além de mais de um agente causador do dano ambiental, é
necessário que estes tenham concorrido para que o dano ocorresse, de modo
que a responsabilidade seja objetiva.
Para SIRVINSKAS,202 :
Aplica-se, in casu, a responsabilidade objetiva pelo risco integral.
Não há de se apurar a culpa, bastando a constatação do dano e o
nexo causal entre este e o agente responsável pelo ato ou fato
lesivo ao meio ambiente.
Reparado o dano, o co-responsável poderá voltar-se contra
o causador direto do dano por meio da ação regressiva. Trata-se então da
denominada Responsabilidade Solidária.
3.5 EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE:
Segundo GRANZIERA203:
O caso fortuito e a força maior são fatos que excluem a
responsabilidade do autor de um dano. Em matéria ambiental,
porém, de caráter objetivo, esses fatores devem ser analisados à
luz da legislação ambiental.
Acerca do assunto, o artigo 393 do Código Civil204, assim
dispõe:
202
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva,2009.p.199.
203
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.590.
204
BRASIL:Código Civil Brasileiro. Lei n.10.406, de 10/01/2002. Publicada no Diário Oficial da
União em 11/01/2002. Vade Mecum.7 ed.atual.e ampl.São Paulo: Saraiva,2009.
119
Art. 393: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de
caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por
eles responsabilizado.
Diante dessa impossibilidade, entende-se que o autor de um
dano não poderia, a priori, ser responsabilizado.
No entanto, esses fatores de exclusão de responsabilidade
devem ser examinados à luz do ordenamento jurídico ambiental, em face dos
princípios da precaução e da prevenção.
Assim entende GRANZIERA,205 :
Há de se analisar a questão à luz do risco ao qual a atividade
causadora do dano expôs a sociedade e o meio ambiente, ou
seja, cada caso deve ser objeto de análise acurada, com vistas a
verificar se era ou não possível prever a possibilidade de
ocorrência do dano ambiental. Se não ficar claramente
evidenciado que o fato ocorrido estava totalmente fora da previsão
e do controle do empreendedor, e que nenhum ato seu colaborou
para a realização do dano, é cabível a sua responsabilização.
É necessário que o dano ocorrido não pudesse ser
anteriormente previsto, e de impossível controle, para que seja excludente de
responsabilidade.
No entanto na opinião de SIRVINSKAS206, :
Força maior, por seu turno, não afasta a responsabilidade pela
reparação dos danos causados ao ambiente. Entende-se por força
maior todo fato decorrente da natureza, sem que, direta ou
indiretamente, tenha ocorrido a intervenção humana. Por exemplo:
uma mineradora, instalada em local de preservação permanente,
em decorrência de sua atividade, causa o desmoronamento de
grandes pedras por força das chuvas, ocasionando a destruição
de muitas árvores.
205
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.p.590.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7.ed.rev., atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva,2009.p.199-200.
206
120
Caso fortuito, também não afasta a responsabilidade do causador
dos danos ambientais. Ele decorre, por sua vez, de obra do
acaso. Por exemplo: um agricultor armazena grande quantidade
de agrotóxicos em determinado local e, após um raio, esse
produto vem a contaminar o rio ribeirinho localizado em sua
propriedade, causando a morte de muitos peixes.
Fato de terceiro, do mesmo modo, não afasta a responsabilidade
pelos danos ambientais. É aquele causado por pessoa diversa
daquela que efetivamente deverá arcar com os danos causados
ao meio ambiente. Por exemplo: funcionário, por imprudência ou
negligência, deixa vazar óleo em um rio causando danos aos
ecossistemas locais. Pode, contudo, o empresário voltar-se
regressivamente contra o terceiro causador dos danos.
Ressalte-se, pois, para o referido autor, a força maior, o
caso fortuito e o fato de terceiro não excluem a responsabilidade por dano
ambiental.
Noutro entendimento, SILVA207 assim considera:
Quanto à possibilidade da aplicação de tais causas como
excludentes da responsabilidade, é possível identificar três
posicionamentos distintos:
Quando a responsabilidade objetiva fundar-se na teoria do risco
integral não se admite essas excludentes, já que, de acordo com
essa teoria, a mera existência da atividade é reputada condição
do evento.
De acordo com esta linha de raciocínio, as excludentes
implicariam o afastamento da culpa, que é irrelevante na responsabilidade
objetiva, já que, mesmo sem ela, a obrigação subsiste.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, SILVA208 esclarece:
Fundamentando-se a responsabilidade na teoria do risco criado, a
aplicação de tais causas como excludentes, torna-se mais
207
SILVA, Dany Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação.1º ed.(ano 2006), 2º reimpr.
Curitiba: Juruá,2009.p.274.
208
SILVA, Dany Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação.1º ed.(ano 2006), 2º reimpr.
Curitiba: Juruá,2009.p.274-275.
121
plausível e, consequentemente possível, já que nelas residiria a
causa adequada da produção do dano, posto que haveria uma
ruptura no nexo de causalidade entre a atividade do agente e o
resultado. Assim, tais eventos operam a exclusão do liame da
causalidade entre a atividade do agente e o resultado.
Porto justifica a admissão da força maior e do caso fortuito, desde
que, para sua caracterização concorram três fatores:
imprevisibilidade, irresistibilidade e exterioridade (causa externa).
Pontua que, se o dano foi causado por um fato da natureza, como
uma tempestade, abalos sísmico, etc; a força maior, assim
manifestada, exclui toda a evidência, o nexo causal entre o
prejuízo e a ação ou omissão da pessoa a quem se atribui a
responsabilidade pelo prejuízo. Contudo, se a pessoa demandada
concorreu de qualquer modo para o dano, não poderá, por óbvio,
argüir motivos de força maior, pios a força é o evento anônimo e
não imputável ao devedor.
Sendo neste entendimento, o agente somente se eximirá do
dever de indenizar, se os danos tiverem sido produzidos, diretamente pelo conflito
da natureza com os fatores de imprevisibilidade, irresistibilidade e exterioridade
(causa externa).
Ainda SILVA209, na sua terceira hipótese, considera que:
A terceira hipótese representa uma posição intermediária e que
admite como excludentes os fatos ocorridos em razão da força
maior, do caso fortuito e do fato de um terceiro, por entender que
consistem em fatos externos, imprevisíveis e irresistíveis, nada
tendo a ver com os riscos intrínsecos à instalação ou à atividade,
mas desde que não se trate de empresa exploradora de atividade
de alto risco.
Neste conceito, não haverá a exclusão da responsabilidade
civil, uma vez que o empreendedor é o garante da segurança de seu
empreendimento.
209
SILVA, Dany Monteiro da. Dano Ambiental e sua reparação.1º ed.(ano 2006), 2º reimpr.
Curitiba: Juruá,2009.p.275.
122
De outro entendimento pondera GONÇALVES210, sobre o
tema:
A responsabilidade objetiva, como já dito, baseia-se na teoria do
risco. Nela se subsume a idéia do exercício de atividade perigosa
como fundamento da responsabilidade civil. O exercício da
atividade que possa oferecer algum perigo represente, sem
dúvida, um risco que o agente assume de ser obrigado a ressarcir
os danos que venham resultar a terceiros. O princípio da
responsabilidade por culpa é substituído pelo da responsabilidade
por risco (socialização dos riscos). Neste passo, limita-se o campo
das exonerações possíveis, com a absorção do caso fortuito.
Para o autor, o exercício da atividade é sem dúvida um risco
a ser assumido, pois o possível poluidor deve assumir todos os riscos que advém
de seu empreendimento, subsistindo o dever de indenizar ainda quando o dano
seja oriundo de caso fortuito ou força maior.
3.6
DANOS
AMBIENTAIS
NOS
ENTORNOS
PORTUÁRIOS:
A degradação ao Meio Ambiente, mais precisamente ao mar
territorial, vem acontecendo com maior freqüência em função do Comércio
Internacional, e, por ser considerado o “mar territorial” bem afeto da União, ele
possui total tutela jurisdicional.
3.6.1 Danos ao Mar Territorial:
Por ser considerado o mar territorial bem afeto à União
segundo a inteligência do art.20, inciso VI, da Constituição Federal211, onde diz:
210
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade
civil.2.ed.rev. e atual.São Paulo:Saraiva, 2007.p.75.
123
Art.20: São bens da União:
VI- o mar territorial;
E ainda, no artigo 109, inciso I da Carta Magna212:
Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar:
I-as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes
de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;
Portanto,
obedecendo
aos
dispostos
na
Constituição
Federal, deverão ser encaminhados os autos à Justiça Federal para análise da
intervenção e/ou acolhimento das matérias prejudicadas, as causas relativas ao
mar territorial.
3.7 ANÁLISE DE DECISÕES APRECIADAS PELOS
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:
Após exaustiva pesquisa, foram localizados os seguintes
julgados no Tribunal Regional Federal do Estado de São Paulo:
3.7.1 O Tribunal Regional Federal do Estado de São
Paulo manifesta-se no seguinte sentido213:
Ementa:
211
BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário Oficial da União
n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum.7 ed.atual.e ampl.São Paulo: Saraiva,2009.
212
BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário Oficial da União
n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum.7 ed.atual.e ampl.São Paulo: Saraiva,2009.
213
BRASIL:Tribunal Regional Federal de São Paulo.Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL- 304590.
n° documento: 5/12. Processo 96.03.014267-0. Doc.TR F300127450.Relator:JUIZ CONVOCADO
EM AUXILIO RUBENS CALIXTO.Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA.Data do Julgamento
01/08/2007.Data da Publicação/Fonte DJU DATA: 05/09/2007. página: 154.
124
AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO
PESADO EM ÁGUAS MARINHAS POR NAVIO ANCORADO NO
PORTO
DE
SANTOS.
DANO
INQUESTIONÁVEL
E
SIGNIFICATIVO, EMBORA IMPOSSÍVEL AVERIGUAR SUA
EXATA EXTENSÃO. CABIMENTO DA REPARAÇÃO DOS
DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. IRRELEVÂNCIA DE
PAGAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA, CUJA INCIDÊNCIA
NÃO IMPEDE A REPARAÇÃO DE DANOS.
ART.225, §3º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE APURAR E BUSCAR A REPARAÇÃO
DOS DANOS ATRAVÉS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (CF, ART.
129,III). INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM BASE EM LAUDO
PERICIAL. CARGA SUBJETIVA DO JUIZ NA DETERMINAÇÃO
DA REPARAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CARÁTER
EXEMPLAR DA INDENIZAÇÃO, VISANDO EVITAR A
REPETIÇÃO DE FATOS ANÁLOGOS.
Ainda na mesma decisão, fundamenta o relator que214:
1. Danos causados ao meio ambiente, na forma de derramamento
de óleo pesado em águas marinhas por navio ancorado no cais do
Porto de Santos.
2. O dano é inquestionável, posto que cabalmente comprovado
por fotografias e documentos oriundos da Capitania dos Portos.
3. O fato de ser impossível detectar a exata extensão dos danos
ao meio ambiente não leva a considerá-los inócuos.
4. É irrelevante que a apelante tenha pago multa pelos atos
praticados, visto que ela tem caráter punitivo e natureza
administrativa, enquanto a reparação de danos tem natureza
constitucional-civil, sendo devida independentemente das sanções
de caráter penal e administrativo, nos termos do art. 225, 3º, da
Constituição Federal.
5. Não se pode pretender que a apuração dos danos ambientais,
em casos como os destes autos, fique restrita ao âmbito da
Capitania dos Portos, posto que sua atuação é de caráter
administrativo, não impedindo que o Ministério Público Federal
exerça as atribuições que lhe foram expressamente conferidas
214
BRASIL:Tribunal Regional Federal de São Paulo.Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL- 304590.
n° documento: 5/12. Processo 96.03.014267-0. Doc.TR F300127450.Relator:JUIZ CONVOCADO
EM AUXILIO RUBENS CALIXTO.Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA.Data do Julgamento
01/08/2007.Data da Publicação/Fonte DJU DATA: 05/09/2007. página: 154.
125
pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, notadamente no
que diz respeito à proteção do meio ambiente.
6. A r. sentença de primeiro grau escudou-se em parâmetros
fornecidos pelo laudo pericial, encontrando, no caso, o valor de
US$ 125.892,54 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e
dois dólares americanos, cinqüenta e quatro centavos), os quais,
convertidos em moeda nacional, foram definidos em R$
119.597,91(cento e dezenove mil, quinhentos e noventa e sete
reais e noventa e um centavos).
7. Trata-se, sem dúvida, de valor significativo, mas adequado ao
caso, em se considerando a dimensão que têm os derramamentos
de óleo nas águas marinhas, exigindo rigor das autoridades
constituídas para que, sobretudo, se evite a repetição de
acontecimentos como os tratados nestes autos.
8. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir os
honorários advocatícios a 10% do valor da condenação.
Tendo sido discutidos e relatados os autos, assim decidiu a
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região a respeito do feito215:
Acórdão:
Vistos, discutidos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas DECIDE a Terceira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3.ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
No que se pode pretender ao caso em tela, tendo em vista
que a Legitimidade ativa é do Ministério Público Federal para o ajuizamento da
Ação Civil Pública, com o objetivo de condenação da referida empresa a indenizar
por DANO AMBIENTAL, onde ocorreu o vazamento de óleo do navio.
215
BRASIL:Tribunal Regional Federal de São Paulo.Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL- 304590.
n° documento: 5/12. Processo 96.03.014267-0. Doc.TR F300127450.Relator:JUIZ CONVOCADO
EM AUXILIO RUBENS CALIXTO.Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA.Data do Julgamento
01/08/2007.Data da Publicação/Fonte DJU DATA: 05/09/2007. página: 154.
126
A proteção ao Meio ambiente está na Constituição Federal
216
de 1988
, no seu artigo 129 inciso III, e no artigo 225 § 3º. O cabimento da
condenação é de natureza Civil, onde a empresa efetuará o pagamento de
indenização por Dano Ambiental, que foi mantida em R$ 119.597,91(cento e
dezenove mil, quinhentos e noventa e sete reais, noventa e um centavos) pelo
Princípio da Razoabilidade.
Apelação parcialmente provida apenas para reduzir os
honorários advocatícios a 10% do valor da condenação.
Considerando a dimensão e os efeitos nocivos que têm os
derramamentos de óleo nas águas marinhas, é exigido o rigor do poder judiciário,
a fim, de que se evite a repetição dos danos ao Meio Ambiente.
3.7.2 O Tribunal Regional Federal do estado de São
Paulo decidiu na questão de Danos Ambientais da seguinte forma217:
Ementa
AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VAZAMENTO DE ÓLEO –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDENIZAÇÃO DEVIDA APLICABILIDADE DE TRABALHO ELABORADO PELA CETESB
PARA APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" À FALTA DE
MELHOR CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO –
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE DEVE, EM QUALQUER
CASO, SER OBSERVADO.
216
BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário Oficial da União
n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum. 7 ed.atual.e ampl.São Paulo:Saraiva,2009.
217
BRASIL:Tribunal Regional Federal de São Paulo.Classe: AC- APELAÇÃO CIVEL- 795909.N°
Documento:9/12.Processo:2002.03.99.0167258.UF:SP.Doc.:TRF300235206.Relator:DESEMBAR
GADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES. Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA. Data do
Julgamento:13/12/2004.Data da publicação/Fonte.DJU/DATA: 16/02/2005.página:214.
127
Neste sentido, assim pondera o Egrégio Tribunal Regional
218
Federal da 3ª Região
:
I - A indenização decorrente de dano ao meio ambiente é devida
independentemente da existência de culpa (art. 14, § 1º, Lei
6.938/81).
II - O laudo pericial é categórico ao atestar a lesividade do evento
ocorrido. Ademais, milita em favor da tese da ocorrência de dano
uma presunção "hominis", porquanto pareça mais razoável face
às máximas de experiência acreditar-se que um vazamento de
toneladas de óleo provoque algum tipo de lesão ao ecossistema
atingido do que se imaginar que tamanha quantidade de
substância nociva seja despercebidamente assimilada pelo
ecossistema atingido.
III - A prévia degradação do local atingido não afasta a
responsabilidade, sob pena de se subtrair por completo a eficácia
da norma constitucional de tutela do meio ambiente. Tampouco a
pequena proporção da lesão teria esse condão, já que a única
diferença relevante que há entre as grandes e as pequenas
agressões ao meio ambiente está na quantificação da punição a
ser imposta ao causador.
IV - A indenização a ser arbitrada deve obedecer ao princípio da
razoabilidade, sempre com vistas a desestimular a transgressão
das normas ambientais.
V - À míngua de melhor critério, nada impede que o juiz adote
critérios estabelecidos em trabalho realizado pela CETESB
relativo a derramamento de petróleo e derivados, desde que
atentando para o princípio da razoabilidade. A fixação de
indenizações desmesuradas ao pretexto de defesa do meio
ambiente configura intolerável deturpação da "mens legis", não
podendo no caso em tela o Estado valer-se do silêncio da lei para
espoliar o poluidor a ponto de tornar inviável o seu
empreendimento.
VI - Hipótese em que a sentença recorrida bem analisou a
controvérsia à luz do princípio da razoabilidade, arbitrando
indenização bastante para recompor os danos causados e
desestimular o poluidor à prática de novo dano ambiental.
VII - Apelações desprovidas.
218
BRASIL:Tribunal Regional Federal de São Paulo.Classe: AC- APELAÇÃO CIVEL- 795909.N°
Documento:9/12.Processo:2002.03.99.0167258.UF:SP.Doc.:TRF300235206.Relator:DESEMBAR
GADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES. Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA. Data do
Julgamento:13/12/2004.Data da publicação/Fonte.DJU/DATA: 16/02/2005.página:214.
128
No caso analisado, ficou evidente que a indenização
decorrente de dano ao meio ambiente é devida independentemente da existência
de culpa (art. 14, § 1º, Lei 6.938/81).
Ainda a prévia degradação do local não afasta a
responsabilidade de indenizar do agente causador do dano.
Para calcular o quantum a indenizar, é coerente por parte do
julgador utilizar o princípio da razoabilidade como norteador.
Sendo assim, ficou decidido por unanimidade pela Terceira
Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3° Re gião por unanimidade,
negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora.
Danos
causados
ao
meio
ambiente,
na
forma
de
derramamento de óleo pesado em águas marinhas por navio caracteriza
Responsabilidade Objetiva, pois o dano causado ao Meio Ambiente é
inquestionável, posto que cabalmente comprovado, no entanto o fato de ser
impossível detectar a exata extensão dos danos não leva a considerá-los inócuos.
3.7.3 O Tribunal Regional Federal do Estado de São
Paulo assim decidiu219:
Ementa:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
DERRAMAMENTO DE ÓLEO.RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Neste sentido, prosseguindo o julgamento, a Turma, por
unanimidade, deu prosseguimento à apelação nos seguintes termos220:
219
BRASIL:Tribunal Regional Federal de São Paulo .Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL –
304592.n°Documento:8/12.Processo:96.03.0142697.UF:S P.Doc.:TRF300091936.Relator:DESEM
BARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA.Órgão Julgador:SEXTA TURMA.Data do
Julgamento:26/01/2005.Data da Publicação/Fonte DJU DATA: 06/05/2005.página: 408.
129
1. O inciso III , do art. 3º da lei nº 6938/81, define poluição como
a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente prejudiquem a saúde e o bem estar da
população ou criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas ou afetem desfavoravelmente a biota, e ainda afetem
as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e lancem
matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos.
2.
Nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.938/81, o poluidor é
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar
ou reparar danos causados ao meio ambiente e a terceiros
afetados por sua atividade.
3.
A Lei nº 9.966/2000, regulamentada pelo Decreto nº
4.136/2002, determina que as penalidades sejam aplicadas
mediante procedimento administrativo próprio de cada autoridade
competente, que se iniciará com o auto de infração, assegurandose o contraditório e ampla defesa, sendo que para a aplicação de
multa, na hipótese de descarga (Subseções VI a XVII da Seção II)
é obrigatória a elaboração de laudo técnico ambiental do
incidente, pelo órgão ambiental competente, identificando a
dimensão do dano envolvido e as conseqüências advindas da
infração.
4.
Assim considerando para a descarga de 150 litros de óleo
aproximadamente, e considerando que a substância pode ser
potencialmente enquadrada, nessa quantidade e nesse local,
como classificada na categoria C (risco moderado tanto para a
saúde humana como para o ecossistema aquático) fixa-se como
valor adequado à reparação do dano R$30.000,00 (trinta mil
reais).
5.
A indenização deverá ser revertida para o controle e
restabelecimento do ecossistema aquático, na área portuária bem
como na própria orla marítima de Santos, de molde a vincular-se a
indenização estritamente à recomposição local da ocorrência do
dano.
6.
Afastado o pagamento de honorária pericial por ser indevida,
e fixada a incidência de juros de mora à base de 6% ao ano, a
partir do evento danoso, segundo a legislação vigente à época
220
BRASIL:Tribunal Regional Federal de São Paulo .Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL –
304592.n°Documento:8/12.Processo:96.03.0142697.UF:S P.Doc.:TRF300091936.Relator:DESEM
BARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA.Órgão Julgador:SEXTA TURMA.Data do
Julgamento:26/01/2005.Data da Publicação/Fonte DJU DATA: 06/05/2005.página: 408.
130
deste (Código Civil-1916), e honorária advocatícia reduzida a 10%
sobre o valor da condenação.
7. Apelação parcialmente provida.
Para a eficácia da tutela, a indenização a ser imposta deve
obedecer ao princípio da razoabilidade, mas sempre com vistas a desestimular a
transgressão das normas ambientais.
Seguindo neste prisma, assim procede o Acórdão221:
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, A Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação nos termos do voto do(a)
Relator(a), vencida a Desembargadora Federal Consuelo Yoshida,
em parte, quanto ao valor de indenização.
Analisando o Julgado, se pode perceber que a degradação
ambiental é passível de reparação, seja ela direta ou indiretamente.
Considerando que a degradação do local atingido não afasta
a responsabilidade, esta que deve ser objetiva, pois a norma constitucional deve
exercer a tutela do meio ambiente.
No caso, o valor será revertido para o controle e
restabelecimento do ecossistema aquático, na área portuária, bem como na
própria orla marítima.
Em suma, se pode observar que, a indenização decorrente
de dano ao meio ambiente é devida independentemente da existência de culpa
segundo o artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81.
221
BRASIL:Tribunal Regional Federal de São Paulo .Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL –
304592.n°Documento:8/12.Processo:96.03.0142697.UF:S P.Doc.:TRF300091936.Relator:DESEM
BARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA.Órgão Julgador:SEXTA TURMA.Data do
Julgamento:26/01/2005.Data da Publicação/Fonte DJU DATA: 06/05/2005.página: 408.
131
No entanto, observa-se que o princípio da razoabilidade que
em cada caso deverá ser profundamente analisado, visando determinar a
quantificação da punição a ser imposta ao causador do Dano Ambiental.
3.7.4 O Tribunal Regional Federal do Estado de São
Paulo decidiu na questão de Danos Ambientais 222:
Ementa:
AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VAZAMENTO DE SODA
CÁUSTICA –RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO
DEVIDA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE
TRABALHO CONCERNENTE A DERRAMAMENTO DE
PETRÓLEO E DERIVADOS, À FALTA DE MELHOR CRITÉRIO
PARA FIXAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" - PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE QUE DEVE, EM QUALQUER CASO, SER
OBSERVADO.
Prosseguindo o julgamento, a Turma, deu à apelação os
seguintes termos223:
I - A indenização decorrente de dano ao meio ambiente é devida
independentemente da existência de culpa (art. 14, § 1º, Lei
6.938/81).
II - O laudo pericial é categórico ao atestar a lesividade do evento
ocorrido. Ademais, milita em favor da tese da ocorrência de dano
uma presunção "hominis", porquanto parece mais razoável face
222
BRASIL:Tribunal Regional Federal de São Paulo.Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 788365
NºDocumento:11/12.Processo:2002.03.99.0132335.UF:SP.Doc.:TRF300069334.Relator:DESEMB
ARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES.Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA.Data do
Julgamento:18/12/2002.DatadaPublicação/FonteDJUDATA:29/01/2003.página:183.Fontes.RTRF
60/176.
223
BRASIL:Tribunal Regional Federal de São Paulo.Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 788365
n°documento:11/12.Processo:2002.03.99.0132335.UF:SP .Doc.:TRF300069334.Relator:DESEMB
ARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES.Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA.Data do
Julgamento:18/12/2002.Datada Publicação/FonteDJU DATA:29/01/2003.página: 183.Fontes.RTRF
60/176.
132
às máximas de experiência acreditar-se que um vazamento de
centena e meia de litros de soda cáustica provoque algum tipo de
lesão ao ecossistema atingido do que se imaginar que tamanha
quantidade de substância nociva seja despercebidamente
assimilada pela fauna e flora local.
III -A prévia degradação do local atingido não afasta a
responsabilidade, sob pena de se subtrair por completo a eficácia
da norma constitucional de tutela do meio ambiente. Tampouco a
pequena proporção da lesão tem esse condão, já que a única
diferença que há entre as grandes e as pequenas agressões ao
meio ambiente está na quantificação da punição a ser imposta ao
causador.
IV - A indenização a ser imposta deve obedecer ao princípio da
razoabilidade, mas sempre com vistas a desestimular a
transgressão das normas ambientais.
V - À míngua de melhor critério, nada impede que o juiz adote
critérios estabelecidos em trabalho análogo relativo a
derramamento de petróleo e derivados, desde que atentando para
o princípio da razoabilidade. A fixação de indenizações
desmesuradas ao pretexto de defesa do meio ambiente configura
intolerável deturpação da "mens legis", não podendo no caso em
tela o Estado valer-se do silêncio da lei para espoliar o poluidor a
ponto de tornar inviável o empreendimento.
VI - Apelação parcialmente provida.
VII - Recurso adesivo do Ministério Público improvido.
Acerca do julgado, se pode concluir que a indenização
decorrente de dano ao meio ambiente é devida independentemente da existência
de culpa (art. 14, § 1º, Lei 6.938/81).
Ainda, a prévia degradação do local, não afasta a obrigação
do agente causador do dano, e a pequena proporção do dano não é medida da
degradação ao Meio Ambiente, e sim, apenas na quantificação da punição a ser
imposta.
Aqui também se aplica o princípio da razoabilidade, sempre
com vistas a desestimular uma possível agressão futura ao Meio Ambiente.
133
Por unanimidade, houve o provimento da apelação, e foi
negado o provimento ao recurso adesivo.
Conforme Ação Civil Pública, houve no caso em tela o dano
ecológico no mar territorial comprovado, no entanto, se aplica o princípio da
razoabilidade ainda que no caso foi utilizado o critério de analogia.
Nos
casos
analisados
na
presente
pesquisa,
ficou
demonstrado a Responsabilidade Civil Objetiva por parte do causador do dano,
sendo ela passível de reparação, e indenização conforme os ditames da Lei,
aplicando a teoria do Risco Integral, pois, a força maior, o caso fortuito e o fato de
terceiro não excluem a Responsabilidade por Dano Ambiental, já que o exercício
da atividade que possa oferecer algum perigo represente sem dúvida um risco
que o agente assume de ser obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a
terceiros.
A investigação foi devidamente comprovada na hipótese
inicial levantada, sendo que o objeto do trabalho atingiu o objetivo proposto
inicialmente.
Ressalte-se, pois, desta forma, o objetivo específico deste
trabalho está inserido no desestímulo a uma possível futura agressão ao Meio
Ambiente, sendo que este é de direito de todas as presentes e futuras gerações.
134
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Acerca da pesquisa feita para o presente trabalho de
Monografia, a Responsabilidade Civil foi objeto de estudo, para que chegando a
um entendimento Jurídico quanto aos meios legais fosse aplicada a sanção ao
Agente Poluidor da maneira mais justa possível.
Iniciou-se com a investigação da Conduta do Agente
Poluidor no que se refere aos Danos causados ao Meio Ambiente.
No Capítulo 1 tratou-se das Normas e os Conceitos a serem
observados, a fim de evitar e/ou reparar a ocorrência de danos ao meio ambiente.
Sob este aspecto, observou-se que haverá cada vez mais
abrangente aplicação sobre a necessidade de defesa e preservação do
patrimônio ambiental global e dos respectivos bens naturais no interesse da
sociedade humana universal, sendo que, a Responsabilidade Civil é a expressão
135
obrigacional mais visível da atividade humana, apenas o homem, por si ou por
meio das pessoas jurídicas que forma, poderá ser responsabilizado.
Nesse contexto, tornou-se fácil, entender que a ação ou
omissão humana voluntária é pressuposto necessário para a configuração da
Responsabilidade Civil. Viu-se, portanto, que sem o cordão da voluntariedade não
há que se falar em ação humana, e muito menos em Responsabilidade Civil.
Em seqüência, no Capítulo 2, tratou-se do Direito Ambiental;
seus Princípios, bem como os Tratados e Convenções Internacionais pertinentes
ao trabalho monográfico.
No estudo dos Princípios, houve a compreensão da
importância do Direito Ambiental Aplicado, pois são norteadores e base do
entendimento da Gravidade do Dano Ambiental.
Os Tratados na sua essência, são um instrumento de
cooperação internacional, pois possibilitaram a utilização de seus princípios ao
promover o desenvolvimento em plano internacional, a conservação ambiental e a
melhoria das condições socioeconômicas e da qualidade de vida das populações,
especialmente nos países menos desenvolvidos, portanto ficou notório a sua
importância dentro do Direito Ambiental e a sua aplicação na Responsabilidade
Civil Ambiental.
O Capítulo 3 enfatizou a Responsabilidade Civil por Danos
Ambientais nos Entornos Portuários, e a Análise de Decisões apreciadas pelos
Tribunais Regionais Federais, delineando assim a hipótese de investigação que
outrora fora levantada.
Com base nos tópicos apresentados no decorrer da
pesquisa, em se tratando de Direito Ambiental constatou-se, ainda que a
reparação pecuniária não satisfaça o bem prejudicado, ela tem por finalidade
136
reparar os Danos ao Meio Ambiente lesado, de forma que o Poluidor não venha a
repetir reiteradamente atos que venham a prejudicar um patrimônio que é de
todos.
Ficou evidente que a inobservância de cautelas poderá,
portanto, ensejar a Responsabilidade Civil de todos aqueles que participaram
diretamente ou indiretamente, do ato que provocou os Danos ao Meio Ambiente.
O tema da pesquisa em questão se ateve ao mar territorial,
identificando uma degradação ambiental que se confunde com desenvolvimento e
progresso desenfreado, pois ainda que sob a Tutela Estatal, na demonstração
das Jurisprudências, ficou notório que a Poluição Ambiental é sempre um Grande
Dano, e que ocorre com freqüência.
A tutela Jurídica Estatal, neste caso, optou pela fixação de
indenizações ao pretexto de defesa do meio ambiente, mas não deixando brechas
para que ele novamente cometa o ato ilícito.
Restou confirmada a Hipótese, pois nos casos analisados na
presente pesquisa, ficou demonstrado a Responsabilidade Civil Objetiva por parte
do causador do dano, sendo ela passível de reparação e indenização conforme
os ditames da Lei, aplicando a teoria do Risco Integral, pois, a força maior, o caso
fortuito e o fato de terceiro não excluem a Responsabilidade por Dano Ambiental,
já que, o exercício da atividade que possa oferecer algum perigo represente sem
dúvida um risco que o agente assume de ser obrigado a ressarcir os danos que
venham resultar a terceiros.
Pois, ainda ficou mais que comprovado que o Meio
Ambiente como bem e patrimônio de todos deve ser preservado e protegido para
as presentes e futuras gerações.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8º edição, revisada, ampliada e
atualizada. Rio de Janeiro: 2005.Editora Lúmen Júris.
BRASIL:Código Civil Brasileiro. Lei n.10.406, de 10/01/2002. Publicada no
Diário Oficial da União em 11/01/2002. Vade Mecum. 7 ed.atual. e ampl. São
Paulo: Saraiva, 2009.
BRASIL:Constituição da República Federativa do Brasil.Publicada no Diário
Oficial da União n.191-A, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum.7 ed.atual.e
ampl.São Paulo: Saraiva,2009.
BRASIL:http://www.cdb.gov.br/ConvençãosobreDiversidadeBiológica.acessado
em 19.04.2010.
BRASIL:http://www.infoescola.com/ecologia/convencao-de-basileia/acessado em
19.04.2010.
BRASIL:disponívelemhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Conven%C3%A7%C3%A3o_das
_Na%C3%A7%C3%B5es Unidas sobre o Direito do Mar. acessado em:
19.04.2010.
BRASIL:Ecclesia.com.br/biblioteca.Disponívelem:http://www.ecclesia.com.br/bib
lioteca/fé e meio ambiente/principais conferencias internacionais sobre o meio
ambiente e documentos resultantes.html.acessado em 16.11.2009.
BRASIL:MinistériodoMeioAmbiente.disponível:http://www.mma.gov.br/sitio/inde
x.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=20&idConteudo=7747.acessado
em
10.11.2009.
BRASIL:Ministério
das
Internacionais.disponível
em:16/11/2009.
Relações
em
Exteriores.Denominação
dos
Atos
:http://www2.mre.gov.br/dai/003.html.acessado
138
BRASIL:Principais conferencias internacionais sobre o meio ambiente e
documentos
resultantes. Disponível:ecclesia.com.br/biblioteca/fé e meio
ambiente/principais conferencias internacionais sobre o Meio ambiente e
documentos resultantes.html.acessado em 16.11.2009.
BRASIL:Tribunal Regional Federal de São Paulo. 3° Região.disponível em
http://www.trf3.jus.br/NXT/Gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=trf3e:trf3v
e.acessado em: 10/04/2010.
BRASIL:Tribunal Regional Federal de São Paulo. 3° Região. disponível em:
http://www.trf3.jus.br/NXT/Gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=trf3e:trf3v
e.acessado em:10/04/2010.
BRASIL:Tribunal Regional Federal de São Paulo. 3° Região.disponível em:
http://www.trf3.jus.br/NXT/Gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=trf3e:trf3v
e. acessado em: 10/04/2010.
BRASIL:Tribunal Regional Federal de São Paulo. 3° Região.disponível em:
http://www.trf3.jus.br/NXT/Gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=trf3e:trf3v
e.acessado em: 10/04/2010.
CUSTÓDIO, Helita Barreira.Responsabilidade civil por danos ao meio
ambiente.Campinas:São Paulo:Millennium,2006.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, responsabilidade civil.7
vol.21 ed.rev. e atual.de acordo com a Reforma do CPC.São Paulo:Saraiva, 2007.
139
FREITAS, Vladimir Passos de (org).Direito Ambiental em Evolução- nº 2.1º ed.
(ano 2000), 7º tir.Curitiba:Juruá, 2007.
GAGLIANO,Pablo Stolze. Rodolfo Pamplona Filho.Novo curso de direito
civil,Responsabilidade civil.V.3.2.ed.rev.,atual., e ampl.São Paulo: Saraiva, 2004.
GONÇALVES,
Carlos
Roberto.
Direito
civil
brasileiro,
volume
IV:
responsabilidade civil.2.ed.rev. e atual.São Paulo:Saraiva, 2007.
GRANZIERA, Maria Luiza Machado.Direito Ambiental.São Paulo:Atlas,2009.
LEITE,José
Rubens Morato.Dano ambiental:do individual
ao coletivo,
extrapatrimonial.2.ed.rev., atual.e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2003.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:a gestão ambiental em foco:doutrina,
jurisprudência, glossário. 6 ed.rev.,atual.e ampl.São Paulo:Editora Revista dos
Tribunais,2009.
MORAES, Luís Carlos Silva de.Curso de direito ambiental.2.ed.São Paulo:Atlas,
2004.
PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa Jurídica: idéias e ferramentas úteis
para o pesquisador do direito.Florianópolis: OAB/SC Editora.2000.
PASOLD:Quanto às Técnicas mencionadas, vide PASOLD, Cesar Luiz. Prática
da Pesquisa Jurídica. Cit. – especialmente p.61 a 71, 31 a 41, 45 a 58, e 99 125,
nesta ordem.
SAMPAIO, José Adércio Leite.Princípios de direito ambiental. José Adércio
Leite Sampaio, Chris Wold, Afrânio José Fonseca Nardy. Belo Horizonte: Dell
Rey,2003.
140
SILVA, Danny Monteiro da. Dano ambiental e sua reparação, 1ºed. (ano 2006),
2º reimpr.Curitiba:Juruá, 2009.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 7.ed.rev., atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva,2009.
STOCO, Rui.Tratado de responsabilidade civil:doutrina e jurisprudência. 7ª
edição revisada, atualizada e ampliada. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais,
2007.
VENOSA, Sílvio de Salvo.Direito civil: responsabilidade civil.7.ed.São
Paulo:Atlas, 2007.(Coleção direito civil);v.4.
WOLD, Chris.Princípios de direito ambiental. José Adércio Leite Sampaio,
Chris Wold, Afrânio José Fonseca Nardy. Belo Horizonte: Dell Rey,2003.
141
142
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MONOGRAFIA Sol 2010- Direito UNIVALI.FINALIZADA