PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
HABEAS CORPUS Nº 5457 PE (0004037-06.2014.4.05.0000)
IMPTTE
: CLÓVIS CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO E OUTRO
IMPTDO
: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL
IMPTDO
: JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) PRIV. MATÉRIA PENAL E COMPETENTE EXEC. PENAIS
PACTE
: NILSON SANTOS FADOUL RéU PRESO
ORIGEM
: 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM
MATéRIA PENAL) - PE
RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma
RELATÓRIO
O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI (Relator): Trata-se de habeas
corpus impetrado em favor de Nilson Santos Fadoul, sob a alegação de que o paciente
foi julgado e condenado pelos mesmos fatos delitivos, que teriam sido praticados em
continuidade delitiva, requerendo o trancamento das ações penais e a suspensão da pena.
Sustentaram os impetrantes, em resumo, que: a) o paciente já foi julgado
e condenado pelos mesmos fatos, que foram praticados em continuidade delitiva, já
tendo ocorrido inclusive a coisa julgada; b) deveria ser aplicada a continuidade delitiva,
nos termos do art. 71 do CPP; c) o paciente está preso há quase dez anos e as
condenações continuam aumentando, desrespeitando a coisa julgada. Ao final,
requereram que detectada a hipótese de continuidade delitiva, fosse determinada a baixa
dos processos com o trancamento das ações penais e a suspensão das penas.
Informações às fls. 17/20.
Em parecer (fls. 23/25), o Ministério Público Federal opinou pela
denegação da ordem.
É o relatório.
Dispensadas a revisão e a inclusão em pauta de julgamento.
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator
HC 5457 PE
M1027
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HABEAS CORPUS Nº 5457 PE (0004037-06.2014.4.05.0000)
IMPTTE
: CLÓVIS CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO E OUTRO
IMPTDO
: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL
IMPTDO
: JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) PRIV. MATÉRIA PENAL E COMPETENTE EXEC. PENAIS
PACTE
: NILSON SANTOS FADOUL RéU PRESO
ORIGEM
: 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM
MATéRIA PENAL) - PE
RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CONTINUIDADE
DELITIVA.
MATÉRIA
PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Hipótese em que o impetrante alega que o paciente já foi julgado e
condenado pelos mesmos fatos delitivos, que teriam sido praticados em
continuidade delitiva, requerendo o trancamento das ações penais.
2. Conforme informações prestadas pela MM. Juiz da 4ª Vara da Seção
Judiciária de Pernambuco, o paciente integrava célula pernambucana de
organização criminosa com atuação em vários estados do Brasil (Minas
Gerais, São Paulo, Distrito Federal, Pernambuco e Ceará), composta de
pelo menos 32 membros, que se dedicada a: (a) fabricar, fornecer,
instalar, operar e repassar os dados copiados por equipamento eletrônico
para clonagem de cartões magnéticos em terminais de auto-atendimento
bancário, conhecidos como ‘
chupa-cabra’e ‘
luva’
; (b) utilizar telefones
celulares pré e pós-pagos, habilitados em nome de interpostas pessoas,
conhecidos como “
bombas”ou “
clonados”
, mediante a utilização de
documentos falsificados, cujas faturas não eram pagas e causavam
prejuízo às companhias telefônicas; (c) falsificar e usar certidões de
nascimento, cédulas de identidade e de Cadastro de Pessoas Físicas –CPF
do Ministério da Fazenda, carteira de oficial de justiça do Estado do
Ceará e, também, crachás de empresas de manutenção de caixas
eletrônicos.
3. Conforme ressaltou o Ministério Público Federal, no parecer, “
para
aferir a existência de litispendência ou ofensa à coisa julgada, verifica-se
se há identidade do réu (parte) e dos fatos (causa de pedir), pois o pedido
será, em regra, a condenação. Tudo isso requer revolvimento da matéria
fática, análise das provas produzidas; portanto, inviável em sede de
habeas corpus, já que suprimiria da primeira instância, isto é, do juízo
natural para processar o feito originariamente, o exercício da jurisdição
plena”
.
4. Ademais, conforme pacífica e iterativa jurisprudência deste egrégio
Tribunal e dos Tribunais Superiores do país, a via estreita do writ of
habeas corpus não é adequada para a avaliação de matéria de prova,
HC 5457 PE
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como pretende o impetrante. O aprofundado debate acerca do
reconhecimento do crime continuado não pode ser implementado por este
Tribunal em sede de HC, sob pena de supressão de instância.
5. “
Os julgados desta Corte orientam-se no sentido de que o
reconhecimento da continuidade delitiva depende da verificação da
presença de requisitos cuja aferição implica reexame aprofundado de todo
o conjunto fático-probatório, providência esta incompatível com a estreita
via do mandamus”(STJ, HC nº. 280.656/MG, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/04/2014, DJe
02/05/2014).
6. Habeas corpus que se denega.
VOTO
O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI (RELATOR): Como ensaiado
no relatório, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Nilson Santos Fadoul, sob
a alegação de que o paciente foi julgado e condenado pelos mesmos fatos delitivos, que
teriam sido praticados em continuidade delitiva, requerendo o trancamento das ações
penais e a suspensão da pena.
De início cumpre ressaltar que a inicial do writ não foi acompanhada por
qualquer documento que comprove as alegações do impetrante.
Nas informações prestadas nos autos, a autoridade apontada como
coatora informou que:
Insta registrar, preliminarmente, que por meio de quebra dos sigilos
telefônico, bancário e fiscal dos investigados na investigação
denominada pelo Departamento de Polícia Federal em Uberaba/MG de
“Piraíba”, e de medida cautelar de busca e apreensão determinada no
processo nº 2005.38.02.0048686-6, descobriu-se que HARLEY
CAVALCANTE PAIVA e NILSON SANTOS FADOUL integravam célula
pernambucana de organização criminosa com atuação em vários estados
do Brasil (Minas Gerais, São Paulo, Distrito Federal, Pernambuco e
Ceará), composta de pelo menos 32 membros, que se dedicada a:
(a) fabricar, fornecer, instalar, operar e repassar os dados copiados por
equipamento eletrônico para clonagem de cartões magnéticos em
terminais de auto-atendimento bancário, conhecidos como ‘
chupacabra’e ‘
luva’
;
(b) utilizar telefones celulares pré e pós-pagos, habilitados em nome de
interpostas pessoas, conhecidos como “bombas” ou “clonados”,
mediante a utilização de documentos falsificados, cujas faturas não eram
pagas e causavam prejuízo às companhias telefônicas;
(c) falsificar e usar certidões de nascimento, cédulas de identidade e de
Cadastro de Pessoas Físicas –CPF do Ministério da Fazenda, carteira
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de oficial de justiça do Estado do Ceará e, também, crachás de empresas
de manutenção de caixas eletrônicos.
Ademais, conforme ressaltou o Ministério Público Federal, “
para aferir a
existência de litispendência ou ofensa à coisa julgada, verifica-se se há identidade do réu
(parte) e dos fatos (causa de pedir), pois o pedido será, em regra, a condenação. Tudo
isso requer revolvimento da matéria fática, análise das provas produzidas; portanto,
inviável em sede de habeas corpus, já que suprimiria da primeira instância, isto é, do
juízo natural para processar o feito originariamente, o exercício da jurisdição plena”
.
Ademais, conforme pacífica e iterativa jurisprudência deste egrégio
Tribunal e dos Tribunais Superiores do país, a via estreita do writ of habeas corpus não é
adequada para a avaliação de matéria de prova, como pretende o impetrante. O
aprofundado debate acerca do reconhecimento do crime continuado não pode ser
implementado por este Tribunal em sede de HC, sob pena de supressão de instância.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal
de Justiça:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO
DE
ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL.
RESTRIÇÃO
DO
REMÉDIO
CONSTITUCIONAL.
EXAME
EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O
DEVIDO
PROCESSO
LEGAL.
2.
EXECUÇÃO
PENAL.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA
PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA DO WRIT. 3. ORDEM
NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a
racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema
recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser
imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às
hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo
Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal
Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo
substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie.
Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na
inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal
evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício
-, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.
2. Os julgados desta Corte orientam-se no sentido de que o
reconhecimento da continuidade delitiva depende da verificação da
presença de requisitos cuja aferição implica reexame aprofundado de
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todo o conjunto fático-probatório, providência esta incompatível com a
estreita via do mandamus.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 280.656/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) –sem grifo
no original
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E
ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR
A NECESSIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E
PELA REITERAÇÃO DELITIVA DOS ACUSADOS. NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA
DE PATENTE ILEGALIDADE. CRIME CONTINUADO. MATÉRIA
FÁTICA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição
da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que
somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto,
devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal,
demonstrarem a sua imprescindibilidade.
II - A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do
crime e a periculosidade do Recorrente, evidenciadas no modus
operandi da prática criminosa, consistente em surpreender a vítima
durante a travessia de uma passarela, a fim de roubar-lhe os bens, em
concurso de agentes e mediante ameaça por arma de fogo, evidencia a
periculosidade dos Recorrentes, além da reiteração delitiva.
Precedentes.
III - Dadas tais circunstâncias, devidamente consideradas pelo Tribunal
de origem, as quais demonstram a necessidade e adequação da medida,
torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, arroladas nos
arts. 319 e 320, do CPP, no que se refere à garantia da ordem pública.
IV - O reconhecimento do crime continuado consiste em providência
incabível em sede de habeas corpus, porquanto demanda apreciação dos
fatos e provas a serem produzidos durante a fase instrutória da ação
penal.
V - Ainda que assim não fosse, a tese da continuidade delitiva não foi
apreciada pelo Juízo de primeiro grau, porquanto matéria de mérito da
ação penal, nem pelo Tribunal competente, o que impede o exame da
questão nesta oportunidade, sob pena de incorrer em vedada supressão
de instância.
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VI - Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento.
(RHC 40.282/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE
PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ATIPICIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
- Somente pode ser obstada a persecução penal quando há flagrante
constrangimento ilegal, evidenciado-se, sem a necessidade de exame
valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a
inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da
materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma excludente de
punibilidade, o que, contudo, não se vislumbra no caso em apreço.
- Para se aferir a presença ou não do elemento subjetivo do tipo, qual
seja, o dolo, necessário se faz uma profunda análise do contexto fáticoprobatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
Recurso improvido.
(RHC
35.639/SP,
Rel.
Ministra
MARILZA
MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA
TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
É como voto.
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator
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IMPTDO
: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL
IMPTDO
: JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) - PRIV.
MATÉRIA PENAL E COMPETENTE EXEC. PENAIS
PACTE
: NILSON SANTOS FADOUL RéU PRESO
ORIGEM
: 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATéRIA
PENAL) - PE
RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE
DELITIVA. MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA
VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES DO STJ.
1. Hipótese em que o impetrante alega que o paciente já foi julgado e condenado
pelos mesmos fatos delitivos, que teriam sido praticados em continuidade delitiva,
requerendo o trancamento das ações penais.
2. Conforme informações prestadas pela MM. Juiz da 4ª Vara da Seção Judiciária
de Pernambuco, o paciente integrava célula pernambucana de organização
criminosa com atuação em vários estados do Brasil (Minas Gerais, São Paulo,
Distrito Federal, Pernambuco e Ceará), composta de pelo menos 32 membros,
que se dedicada a: (a) fabricar, fornecer, instalar, operar e repassar os dados
copiados por equipamento eletrônico para clonagem de cartões magnéticos em
terminais de auto-atendimento bancário, conhecidos como ‘
chupa-cabra’e ‘
luva’
;
(b) utilizar telefones celulares pré e pós-pagos, habilitados em nome de
interpostas pessoas, conhecidos como “
bombas” ou “
clonados”
, mediante a
utilização de documentos falsificados, cujas faturas não eram pagas e causavam
prejuízo às companhias telefônicas; (c) falsificar e usar certidões de nascimento,
cédulas de identidade e de Cadastro de Pessoas Físicas –CPF do Ministério da
Fazenda, carteira de oficial de justiça do Estado do Ceará e, também, crachás de
empresas de manutenção de caixas eletrônicos.
3. Conforme ressaltou o Ministério Público Federal, no parecer, “
para aferir a
existência de litispendência ou ofensa à coisa julgada, verifica-se se há identidade
do réu (parte) e dos fatos (causa de pedir), pois o pedido será, em regra, a
condenação. Tudo isso requer revolvimento da matéria fática, análise das provas
produzidas; portanto, inviável em sede de habeas corpus, já que suprimiria da
primeira instância, isto é, do juízo natural para processar o feito originariamente,
o exercício da jurisdição plena”
.
4. Ademais, conforme pacífica e iterativa jurisprudência deste egrégio Tribunal e
dos Tribunais Superiores do país, a via estreita do writ of habeas corpus não é
adequada para a avaliação de matéria de prova, como pretende o impetrante. O
aprofundado debate acerca do reconhecimento do crime continuado não pode ser
implementado por este Tribunal em sede de HC, sob pena de supressão de
instância.
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GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
5. “
Os julgados desta Corte orientam-se no sentido de que o reconhecimento da
continuidade delitiva depende da verificação da presença de requisitos cuja
aferição implica reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório,
providência esta incompatível com a estreita via do mandamus”(STJ, HC nº.
280.656/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em
24/04/2014, DJe 02/05/2014).
6. Habeas corpus que se denega.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e
voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
Recife, 8 de maio de 2014 (Data do julgamento)
JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
Relator
HC 5457 PE
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habeas corpus nº 5457 pe (0004037-06.2014.4.05.0000)