PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI HABEAS CORPUS Nº 5457 PE (0004037-06.2014.4.05.0000) IMPTTE : CLÓVIS CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO E OUTRO IMPTDO : JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL IMPTDO : JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) PRIV. MATÉRIA PENAL E COMPETENTE EXEC. PENAIS PACTE : NILSON SANTOS FADOUL RéU PRESO ORIGEM : 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL) - PE RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma RELATÓRIO O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Nilson Santos Fadoul, sob a alegação de que o paciente foi julgado e condenado pelos mesmos fatos delitivos, que teriam sido praticados em continuidade delitiva, requerendo o trancamento das ações penais e a suspensão da pena. Sustentaram os impetrantes, em resumo, que: a) o paciente já foi julgado e condenado pelos mesmos fatos, que foram praticados em continuidade delitiva, já tendo ocorrido inclusive a coisa julgada; b) deveria ser aplicada a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CPP; c) o paciente está preso há quase dez anos e as condenações continuam aumentando, desrespeitando a coisa julgada. Ao final, requereram que detectada a hipótese de continuidade delitiva, fosse determinada a baixa dos processos com o trancamento das ações penais e a suspensão das penas. Informações às fls. 17/20. Em parecer (fls. 23/25), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Dispensadas a revisão e a inclusão em pauta de julgamento. JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Relator HC 5457 PE M1027 1 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI HABEAS CORPUS Nº 5457 PE (0004037-06.2014.4.05.0000) IMPTTE : CLÓVIS CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO E OUTRO IMPTDO : JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL IMPTDO : JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) PRIV. MATÉRIA PENAL E COMPETENTE EXEC. PENAIS PACTE : NILSON SANTOS FADOUL RéU PRESO ORIGEM : 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL) - PE RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que o impetrante alega que o paciente já foi julgado e condenado pelos mesmos fatos delitivos, que teriam sido praticados em continuidade delitiva, requerendo o trancamento das ações penais. 2. Conforme informações prestadas pela MM. Juiz da 4ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, o paciente integrava célula pernambucana de organização criminosa com atuação em vários estados do Brasil (Minas Gerais, São Paulo, Distrito Federal, Pernambuco e Ceará), composta de pelo menos 32 membros, que se dedicada a: (a) fabricar, fornecer, instalar, operar e repassar os dados copiados por equipamento eletrônico para clonagem de cartões magnéticos em terminais de auto-atendimento bancário, conhecidos como ‘ chupa-cabra’e ‘ luva’ ; (b) utilizar telefones celulares pré e pós-pagos, habilitados em nome de interpostas pessoas, conhecidos como “ bombas”ou “ clonados” , mediante a utilização de documentos falsificados, cujas faturas não eram pagas e causavam prejuízo às companhias telefônicas; (c) falsificar e usar certidões de nascimento, cédulas de identidade e de Cadastro de Pessoas Físicas –CPF do Ministério da Fazenda, carteira de oficial de justiça do Estado do Ceará e, também, crachás de empresas de manutenção de caixas eletrônicos. 3. Conforme ressaltou o Ministério Público Federal, no parecer, “ para aferir a existência de litispendência ou ofensa à coisa julgada, verifica-se se há identidade do réu (parte) e dos fatos (causa de pedir), pois o pedido será, em regra, a condenação. Tudo isso requer revolvimento da matéria fática, análise das provas produzidas; portanto, inviável em sede de habeas corpus, já que suprimiria da primeira instância, isto é, do juízo natural para processar o feito originariamente, o exercício da jurisdição plena” . 4. Ademais, conforme pacífica e iterativa jurisprudência deste egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores do país, a via estreita do writ of habeas corpus não é adequada para a avaliação de matéria de prova, HC 5457 PE M1027 2 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI como pretende o impetrante. O aprofundado debate acerca do reconhecimento do crime continuado não pode ser implementado por este Tribunal em sede de HC, sob pena de supressão de instância. 5. “ Os julgados desta Corte orientam-se no sentido de que o reconhecimento da continuidade delitiva depende da verificação da presença de requisitos cuja aferição implica reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência esta incompatível com a estreita via do mandamus”(STJ, HC nº. 280.656/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014). 6. Habeas corpus que se denega. VOTO O JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI (RELATOR): Como ensaiado no relatório, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Nilson Santos Fadoul, sob a alegação de que o paciente foi julgado e condenado pelos mesmos fatos delitivos, que teriam sido praticados em continuidade delitiva, requerendo o trancamento das ações penais e a suspensão da pena. De início cumpre ressaltar que a inicial do writ não foi acompanhada por qualquer documento que comprove as alegações do impetrante. Nas informações prestadas nos autos, a autoridade apontada como coatora informou que: Insta registrar, preliminarmente, que por meio de quebra dos sigilos telefônico, bancário e fiscal dos investigados na investigação denominada pelo Departamento de Polícia Federal em Uberaba/MG de “Piraíba”, e de medida cautelar de busca e apreensão determinada no processo nº 2005.38.02.0048686-6, descobriu-se que HARLEY CAVALCANTE PAIVA e NILSON SANTOS FADOUL integravam célula pernambucana de organização criminosa com atuação em vários estados do Brasil (Minas Gerais, São Paulo, Distrito Federal, Pernambuco e Ceará), composta de pelo menos 32 membros, que se dedicada a: (a) fabricar, fornecer, instalar, operar e repassar os dados copiados por equipamento eletrônico para clonagem de cartões magnéticos em terminais de auto-atendimento bancário, conhecidos como ‘ chupacabra’e ‘ luva’ ; (b) utilizar telefones celulares pré e pós-pagos, habilitados em nome de interpostas pessoas, conhecidos como “bombas” ou “clonados”, mediante a utilização de documentos falsificados, cujas faturas não eram pagas e causavam prejuízo às companhias telefônicas; (c) falsificar e usar certidões de nascimento, cédulas de identidade e de Cadastro de Pessoas Físicas –CPF do Ministério da Fazenda, carteira HC 5457 PE M1027 3 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI de oficial de justiça do Estado do Ceará e, também, crachás de empresas de manutenção de caixas eletrônicos. Ademais, conforme ressaltou o Ministério Público Federal, “ para aferir a existência de litispendência ou ofensa à coisa julgada, verifica-se se há identidade do réu (parte) e dos fatos (causa de pedir), pois o pedido será, em regra, a condenação. Tudo isso requer revolvimento da matéria fática, análise das provas produzidas; portanto, inviável em sede de habeas corpus, já que suprimiria da primeira instância, isto é, do juízo natural para processar o feito originariamente, o exercício da jurisdição plena” . Ademais, conforme pacífica e iterativa jurisprudência deste egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores do país, a via estreita do writ of habeas corpus não é adequada para a avaliação de matéria de prova, como pretende o impetrante. O aprofundado debate acerca do reconhecimento do crime continuado não pode ser implementado por este Tribunal em sede de HC, sob pena de supressão de instância. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA DO WRIT. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Os julgados desta Corte orientam-se no sentido de que o reconhecimento da continuidade delitiva depende da verificação da presença de requisitos cuja aferição implica reexame aprofundado de HC 5457 PE M1027 4 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI todo o conjunto fático-probatório, providência esta incompatível com a estreita via do mandamus. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 280.656/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) –sem grifo no original RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA REITERAÇÃO DELITIVA DOS ACUSADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. CRIME CONTINUADO. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. II - A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime e a periculosidade do Recorrente, evidenciadas no modus operandi da prática criminosa, consistente em surpreender a vítima durante a travessia de uma passarela, a fim de roubar-lhe os bens, em concurso de agentes e mediante ameaça por arma de fogo, evidencia a periculosidade dos Recorrentes, além da reiteração delitiva. Precedentes. III - Dadas tais circunstâncias, devidamente consideradas pelo Tribunal de origem, as quais demonstram a necessidade e adequação da medida, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, arroladas nos arts. 319 e 320, do CPP, no que se refere à garantia da ordem pública. IV - O reconhecimento do crime continuado consiste em providência incabível em sede de habeas corpus, porquanto demanda apreciação dos fatos e provas a serem produzidos durante a fase instrutória da ação penal. V - Ainda que assim não fosse, a tese da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau, porquanto matéria de mérito da ação penal, nem pelo Tribunal competente, o que impede o exame da questão nesta oportunidade, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. HC 5457 PE M1027 5 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI VI - Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC 40.282/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. - Somente pode ser obstada a persecução penal quando há flagrante constrangimento ilegal, evidenciado-se, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma excludente de punibilidade, o que, contudo, não se vislumbra no caso em apreço. - Para se aferir a presença ou não do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, necessário se faz uma profunda análise do contexto fáticoprobatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. Recurso improvido. (RHC 35.639/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É como voto. JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Relator HC 5457 PE M1027 6 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI HABEAS CORPUS Nº 5457 PE (0004037-06.2014.4.05.0000) IMPTTE : CLÓVIS CORRÊA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO E OUTRO IMPTDO : JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL IMPTDO : JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) - PRIV. MATÉRIA PENAL E COMPETENTE EXEC. PENAIS PACTE : NILSON SANTOS FADOUL RéU PRESO ORIGEM : 4ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (PRIVATIVA EM MATéRIA PENAL) - PE RELATOR : JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI - Primeira Turma EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que o impetrante alega que o paciente já foi julgado e condenado pelos mesmos fatos delitivos, que teriam sido praticados em continuidade delitiva, requerendo o trancamento das ações penais. 2. Conforme informações prestadas pela MM. Juiz da 4ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, o paciente integrava célula pernambucana de organização criminosa com atuação em vários estados do Brasil (Minas Gerais, São Paulo, Distrito Federal, Pernambuco e Ceará), composta de pelo menos 32 membros, que se dedicada a: (a) fabricar, fornecer, instalar, operar e repassar os dados copiados por equipamento eletrônico para clonagem de cartões magnéticos em terminais de auto-atendimento bancário, conhecidos como ‘ chupa-cabra’e ‘ luva’ ; (b) utilizar telefones celulares pré e pós-pagos, habilitados em nome de interpostas pessoas, conhecidos como “ bombas” ou “ clonados” , mediante a utilização de documentos falsificados, cujas faturas não eram pagas e causavam prejuízo às companhias telefônicas; (c) falsificar e usar certidões de nascimento, cédulas de identidade e de Cadastro de Pessoas Físicas –CPF do Ministério da Fazenda, carteira de oficial de justiça do Estado do Ceará e, também, crachás de empresas de manutenção de caixas eletrônicos. 3. Conforme ressaltou o Ministério Público Federal, no parecer, “ para aferir a existência de litispendência ou ofensa à coisa julgada, verifica-se se há identidade do réu (parte) e dos fatos (causa de pedir), pois o pedido será, em regra, a condenação. Tudo isso requer revolvimento da matéria fática, análise das provas produzidas; portanto, inviável em sede de habeas corpus, já que suprimiria da primeira instância, isto é, do juízo natural para processar o feito originariamente, o exercício da jurisdição plena” . 4. Ademais, conforme pacífica e iterativa jurisprudência deste egrégio Tribunal e dos Tribunais Superiores do país, a via estreita do writ of habeas corpus não é adequada para a avaliação de matéria de prova, como pretende o impetrante. O aprofundado debate acerca do reconhecimento do crime continuado não pode ser implementado por este Tribunal em sede de HC, sob pena de supressão de instância. HC 5457 PE M1027 7 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI 5. “ Os julgados desta Corte orientam-se no sentido de que o reconhecimento da continuidade delitiva depende da verificação da presença de requisitos cuja aferição implica reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência esta incompatível com a estreita via do mandamus”(STJ, HC nº. 280.656/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014). 6. Habeas corpus que se denega. ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 8 de maio de 2014 (Data do julgamento) JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI Relator HC 5457 PE M1027 8