AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
ANATEL
ATA DA 447ª REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR
Aos quinze dias do mês de agosto de dois mil e sete, às dez horas, em sua Sede no Setor de Autarquias
Sul, Quadra 06, Bloco H, Brasília-DF, realizou-se a quadringentésima quadragésima sétima reunião do
Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, sob a Presidência do Conselheiro
Ronaldo Mota Sardenberg e com o comparecimento dos Conselheiros José Leite Pereira Filho, Plínio de
Aguiar Júnior e Antonio Domingos Teixeira Bedran. Registrada a ausência justificada do Conselheiro
Pedro Jaime Ziller de Araújo, conforme deliberação tomada da Reunião número quatrocentos e vinte e
oito, de vinte e um de março de dois mil e sete. Registradas as presenças do Superintendente Executivo
Nilberto Diniz Miranda, da Procuradora-Geral Ana Luiza Vieira Valadares Ribeiro e do Ouvidor
Aristóteles dos Santos. Durante a Reunião, foram tomadas as seguintes decisões: 1 - Conselheiro
Ronaldo Mota Sardenberg. Não houve matéria relatada; 2 - Conselheiro Antonio Domingos
Teixeira Bedran. 2.1 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado:
CMS - COMUNICAÇÕES MERCOSUL SAT LTDA.; Processo n.° 53500.006794/2007: o Conselho,
examinando o Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações instaurado contra a
empresa CMS - COMUNICAÇÕES MERCOSUL SAT LTDA., acompanhou a fundamentação e o voto
do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 058/2007-GCAB, de 8/8/07, deliberando aplicar à
entidade os termos constantes na conclusão da referida Análise; 3 - Conselheiro Plínio de Aguiar
Júnior. 3.1 - Representação por Possível Infração à Ordem Econômica; Interessados: TERRA
NETWORK BRASIL, UNIVERSO ONLINE S.A., ABRANET, TELEMAR NORTE LESTE S.A. e
TELEMAR INTERNET LTDA.; Processo n.° 53500.013140/2005: o Conselho acompanhou a
fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 019/2007-GCPA, de 8/8/07,
deliberando: a) revogar o Despacho n.° 549/2005-CD, de 14/7/05 e, conseqüentemente, a Medida
Preventiva nele embasada; b) arquivar o Processo Administrativo, por verificar a inexistência de
indícios de infração à ordem econômica na conduta das entidades TELEMAR e OI BANDA LARGA; c)
encaminhar o Processo Administrativo ao CADE para o reexame necessário dessa decisão, nos termos
do art. 46 da Norma n.° 7/99-Anatel e do art. 39 da Lei n.° 8.884/94; e d) notificar os interessados
acerca da deliberação do Conselho Diretor; 4 - Conselheiro Pedro Jaime Ziller de Araújo. Não
houve matéria relatada; 5 - Conselheiro José Leite Pereira Filho. 5.1 - Recurso Administrativo;
Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/AM; Processo n.° 53578.001733/2004: o
Conselho, examinando o Recurso Administrativo interposto pela empresa TELEMAR NORTE LESTE
S.A. - TELEMAR/AM contra decisão do Superintendente de Serviços Públicos, presente nos autos do
processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator contidos na
ANÁLISE n.° 284/2007-GCJL, de 20/7/07, deliberando: a) conhecer e não acolher a Desistência ao
Recurso Administrativo, dando prosseguimento ao PADO instaurado por haver elementos que
configuram o não atendimento do interesse público; e b) determinar à Superintendência de Serviços
Públicos (SPB) que, antes de notificar a TELEMAR NORTE LESTE S.A. – TELEMAR/AM, nos termos
do disposto no parágrafo único do art. 64 da LPA, elabore uma nova metodologia de cálculo da sanção
de Multa, observando as considerações feitas ao longo da referida Análise; 5.2 - Recurso
Administrativo; Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/BA; Processo n.°
53554.003176/2004: o Conselho, examinando o Recurso Administrativo interposto pela empresa
TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/BA contra decisão do Superintendente de Serviços
Públicos, presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do
Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 285/2007-GCJL, de 20/7/07, deliberando: a) conhecer e
não acolher a Desistência ao Recurso Administrativo, dando prosseguimento ao PADO instaurado por
haver elementos que configuram o não atendimento do interesse público; e b) determinar à
Superintendência de Serviços Públicos (SPB) que, antes de notificar a TELEMAR NORTE LESTE S.A.
– TELEMAR/BA, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 64 da LPA, elabore uma nova
metodologia de cálculo da sanção de Multa, observando as considerações feitas ao longo da referida
Análise; 5.3 - Recurso Administrativo; Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/PB;
Processo n.° 53500.022059/2004: o Conselho, examinando o Recurso Administrativo interposto pela
empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/PB contra decisão do Superintendente de
Serviços Públicos, presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto
do Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 286/2007-GCJL, de 20/7/07, deliberando: a)
conhecer e não acolher a Desistência ao Recurso Administrativo, dando prosseguimento ao PADO
instaurado por haver elementos que configuram o não atendimento do interesse público; e b)
determinar à SPB que, antes de notificar a TELEMAR NORTE LESTE S.A. – TELEMAR/PB, nos
termos do disposto no parágrafo único do art. 64 da LPA, elabore uma nova metodologia de cálculo da
sanção de Multa, observando as considerações feitas ao longo da referida Análise; 5.4 - Recurso
Administrativo; Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/PI; Processo n.°
53560.002389/2004: o Conselho, examinando o Recurso Administrativo interposto pela empresa
TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/PI contra decisão do Superintendente de Serviços
Públicos, presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do
Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 287/2007-GCJL, de 20/7/07, deliberando: a) conhecer e
não acolher a Desistência ao Recurso Administrativo interposto, dando prosseguimento ao PADO
instaurado por haver elementos que configuram o não atendimento do interesse público; e b)
determinar à SPB que, antes de notificar a TELEMAR NORTE LESTE S.A. – TELEMAR/PI, nos termos
do disposto no parágrafo único do art. 64 da LPA, elabore uma nova metodologia de cálculo da sanção
de Multa, observando as considerações feitas ao longo da referida Análise; 5.5 - Recurso
Administrativo; Interessado: TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/RN; Processo n.°
53563.000563/2004: o Conselho, examinando o Recurso Administrativo interposto pela empresa
TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/RN contra decisão do Superintendente de Serviços
Públicos, presente nos autos do processo referenciado, acompanhou a fundamentação e o voto do
Conselheiro Relator contidos na ANÁLISE n.° 288/2007-GCJL, de 20/7/07, deliberando: a) conhecer e
não acolher a Desistência ao Recurso Administrativo, dando prosseguimento ao PADO instaurado por
haver elementos que configuram o não atendimento do interesse público; e b) determinar à SPB que,
antes de notificar a TELEMAR NORTE LESTE S.A. – TELEMAR/RN, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 64 da LPA, elabore uma nova metodologia de cálculo da sanção de Multa,
observando as considerações feitas ao longo da referida Análise; 5.6 - Procedimento para Apuração de
Descumprimento de Obrigações; Interessado: EPSILON INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES
LTDA.; Processo n.° 53500.007657/2006: o Conselho, examinando o Procedimento para Apuração de
Descumprimento de Obrigações instaurado contra a empresa EPSILON INFORMÁTICA E
TELECOMUNICAÇÕES LTDA., acompanhou a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator
contidos na ANÁLISE n.° 293/2007-GCJL, de 20/7/07, deliberando aplicar à entidade os termos
constantes na conclusão da referida Análise; 6 - Assuntos Administrativos. 6.1 - Férias do
Conselheiro Plínio de Aguiar Júnior: o Conselho Diretor deliberou consignar nesta Ata autorização
para alteração do afastamento do Conselheiro Plínio de Aguiar Júnior, constante do item 4.2 da Ata da
Reunião do Conselho Diretor n.º 428, de 21/3/07, por motivo de férias, com período de usufruto no
exercício de 2007, registrando que as férias remanescentes referentes ao exercício de 2005,
correspondentes a 26 dias e mais 4 dias referentes ao exercício de 2006, serão usufruídas no período
de 10/9/07 a 9/10/07. Os 26 dias restantes relativos ao exercício de 2006 serão marcados
posteriormente; Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião, da qual,
para constar, eu, Marilda Moreira, lavrei a presente Ata, que, lida e aprovada, vai por todos assinada.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente
ANTONIO DOMINGOS TEIXEIRA BEDRAN
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Conselheiro
Conselheiro
PEDRO JAIME ZILLER DE ARAÚJO
JOSÉ LEITE PEREIRA FILHO
Conselheiro
Conselheiro
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