UNIVERSIDADE DO VALE DO PARAÍBA
FACULDADE DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ARTES
CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Fiscalização das aulas de Educação Física nas Escolas perante o órgão do
governo responsável: CONFEF/CREF e CNE.
Bruno Akira Raga Anma
Débora Lourenço da Rosa
São José dos Campos/ SP
2012
Dedicatória
Por um longo período estivemos nessa Universidade nos dedicando para que
chegasse esse momento, de formação. Dedicamos esse trabalho a todas as
pessoas que fizeram parte dessa vitória. Um grande obrigado aos nossos familiares,
companheiros de classe e professores.
Agradecimento
Agradecemos a Deus, pela nossa saúde e oportunidade de cursarmos uma
faculdade.
Agradecemos aos nossos familiares que acreditaram no potencial que
apresentamos.
Agradecemos aos amigos e companheiros de classe pela troca de experiência e
apoio.
Agradecemos aos queridos professores por todo conhecimento transmitido a nós.
Resumo:
O CONFEF/CREF são órgãos responsáveis por manter a legalidade da
profissão de educação física e o CNE redige as diretrizes curriculares dos cursos
superiores do magistério.
Existem brechas nas leis do CNE que impedem o profissional de educação física
de cumprir sua função no ambiente de ensino básico devido a não
obrigatoriedade de sua regência nas aulas de educação física, e o órgão
CONCREF/CREF perde a sua autoridade de fiscalização nesse meio.
Diversas regiões do Brasil manifestam a melhora das aulas de educação física,
com professores especialistas na área. Nessa face de desenvolvimento, a criança
aprende com mais facilidade, e é nesse momento que precisamos apresentar a
ela todos os tipos de movimentos, para que conheça o seu corpo, e introduzir o
exercício físico na vida das mesmas.
PALAVRAS CHAVES: Fiscalização CONCREF/CREF, CNE, Educação Física e
Educação Física Escolar
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO7
2. JUSTIFICATIVA8
3. OBJETIVO........................................................................................................10
3.1. Objetivo Geral..................................................................................................10
3.2. Objetivo Especifica..........................................................................................10
4. METODOLOGIA..............................................................................................11
4.1. Tipo de estudo.................................................................................................11
4.2. Procedimento..................................................................................................11
5. REVISÃO DE LITERATURA12
5.1. Conselho Federal de Educação Física (CONFEF)..........................................12
5.1.1 Processo de surgimento e criação................................................................12
5.1.2 Processo de surgimento e criação................................................................12
5.1.3 O Bacharelado, a Licenciatura e a Licenciatura Plena em Educação
Física.....................................................................................................................13
5.1.4 O Conselho Nacional de Educação e o CONFEF........................................14
5..2. Diretrizes e Bases da Educação.................................................................. 15
6. DISCUSSÃO...................................................................................................19
7. CONCLUSÃO..................................................................................................22
8.REFERÊNCIAS..................................................................................................25
7
1. INTRODUÇÃO
Naturalmente, as profissões evoluem ao longo do tempo conforme as
necessidades da sociedade. Em virtude do crescimento de profissionais
formados em Educação Física, das necessidades sociais e trabalhistas da
profissão, e da sua caracterização como pertencente à área da saúde, foi
previsível que a Profissão de Educação Física sofresse reformulações
principalmente com a criação de um órgão específico que o regulamenta: o
Conselho Federal de Educação Física.
Referente
à
Educação
Física
brasileira,
o
CONFEF
é
soberano,
estabelecendo normas de conduta ética da profissão, requisitos mínimos dos
cursos de formação e que devem ser atendidos pela Instituição de Ensino
Superior (IES), determina limitações das áreas de atuação do profissional de
Educação Física, e fiscalização sobre organizações e profissionais. Para garantir
abrangência de atuação, o CONFEF articula-se regionalmente delegando ações
aos Conselhos Regionais de Educação Física (CREF- http://www.crefsp.org.br/ Acesso em 15/06/2012).
A criação do CONFEF foi resultado de um processo longo, com início
marcado por muitas manifestações protestando a favor da regulamentação
profissional da Educação Física no fim da década de 50. Durante esse processo,
a regulamentação da profissão ultrapassou diversos obstáculos, entre eles, um
veto presidencial.
Em função dos benefícios provocados pelas práticas físicas, principalmente
na redução de gastos médicos e hospitalares, a regulamentação da profissão
conquistou força argumentativa no projeto de Lei 330/95 (MASCARENHAS,
1995). Mesmo assim, após três anos que a profissão tornou-se regulamentada
por meio da Lei nº 9.696/98, sob a controladoria do CONFEF (CONFEF, 2012).
Essas alterações surtiram efeito nos cursos de formação, evidenciando duas
modalidades de formação e atuação do profissional: bacharelado e licenciatura.
Com isso, o profissional de Bacharelado está habilitado para atuar em ambientes
não-formais de ensino (p.e. clubes, academias, áreas recreativas), enquanto o
Licenciado está habilitado a atuar apenas em ambientes formais de ensino (i.e.
escolas públicas e/ou privadas de ensino básico). No entanto, é importante
8
ressaltar que os profissionais formados em Licenciatura Plena até o ano de 2007
estão habilitados a atuar nas duas modalidades profissionais.
Com essa divisão entre modalidades profissionais da Educação Física, as
atuações do Bacharelado são regidas pelo CONFEF, enquanto as atuações da
Licenciatura estão sob o controle maior do Conselho Nacional de Educação
(CNE).
Contudo, pode-se interpretar que os profissionais de Educação Física que são
Bacharéis ou Licenciados Pleno formados até 2007 devem atender as exigências
do CONFEF. Em contrapartida, os profissionais licenciados formados após 2007
devem atender as exigências do CNE.
Considerando essa interpretação, muitas questões surgem a respeito das
ações dos profissionais de Educação Física, principalmente em função da
hierarquia da regulamentação da profissão. Tendo em vista a dificuldade para
compreender as diferenças regulamentares entre a modalidade bacharelado e
licenciatura, e possíveis equívocos, é interessante avaliar o que formandos em
Educação Física sabem a esse respeito.
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2. JUSTIFICATIVA
Considerando o perfil jurídico sobre o profissional de Educação Física nas
modalidades Bacharelado e Licenciatura,
é importante
verificar se os
profissionais da área identificam estas diferenças sutis. Além de possuir
diferenças sutis, não é esclarecido o papel do CONFEF/CREF e do CNE sobre a
modalidade Licenciatura.
Um estudo que busca investigar o conhecimento que prováveis formandos e
profissionais formados a respeito desse tema, traz informações interessantes
para melhorar a eficiência de formação e informação de profissionais da área, em
especial
dos
Licenciados.
Consequentemente,
favorece
o
desempenho
profissional, visto que esses profissionais terão esclarecimento sobre sua
atuação legalizada.
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3. OBJETIVOS
3.1 Objetivo Geral
Reunir informações sobre a profissão de Educação Física no que concerne a
criação do sistema CREF/CONFEF e sua atuação conforme as modalidades de
formação na Educação Física
3.2 Objetivo Específico
Analisar documentos para estabelecer como surgiu o CREF/CONFEF
Analisar documentos para estabelecer a atuação do sistema CREF/CONFEF
em sua fiscalização das escolas de educação básica.
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4. METODOLOGIA
4.1 Tipo de Estudo
O presente estudo é do tipo analítico, envolvendo profunda avaliação de
informações contidas na literatura atualizada.
4.2 Procedimento
Para realizar o estudo, foram realizadas buscas textuais em bases de dados
como: Periódico Capes,Scielo, Lilacs, Domínio Público e outros do gênero. Além
disso, serão realizadas buscas textuais em acervo de bibliotecas especializadas
como: Biblioteca Univap (Base de dados ATHENAS), entre outras. Por fim serão
realizadas buscas em sites, cursos e palestras especializados.
Nessas bases de dados foram pesquisados/procurados artigos indexados e
não-indexados, livros, monografias, trabalhos de conclusão de curso, entre outros
trabalhos relevantes do tema.
Para tal pesquisa foram utilizadas as seguintes palavras-chaves: CREF,
CONFEF, licenciatura em educação física, CNE, educação física na escola.
Por fim, os dados coletados serão selecionados conforme o tema do estudo e
posteriormente explorado para a produção do texto.
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5. REVISÃO DE LITERATURA
5.1. Conselho Federal de Educação Física (CONFEF)
5.1.1 Definição
O Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) e o Conselho Regional
de Educação Física (CREF), têm a responsabilidade de fazer cumprir o Código
de Ética da profissão, fiscalizar organizações e profissionais que prestam
serviços na área de Educação Física.
5.1.2 Processo de surgimento e criação
O CONFEF surgiu depois de muitas manifestações que começaram
aproximadamente quarenta anos atrás, para a regulamentação dos profissionais
de Educação Física.
Em 1985, o Professor Inezil Penna Marinho, coordenado pelo Professor Valter
Giro Giordano (Presidente da Associação Paulista de Educação Física APEFSP3, e da Federação Brasileira e Associação Paulista de Educação Física
FBAPEF4) apresentaram um projeto de regulamentação do profissional de
Educação Física que teve a aprovação da Câmara e do Senado (BARROS,
2002).
Porém, foi vetado pelo Presidente José Sarney, alegando que os profissionais
já estavam subordinados ao Ministério da Educação (MEC) e por isso, os mesmo
estavam sendo controlados (BARROS, 2002).
O perfil sócio-político brasileiro sofreu alterações depois desse evento em
função das constantes evoluções tecnológicas. Essas alterações provocaram o
surgimento de novos hábitos da vida cotidiana do brasileiro, tornando-os
sedentários. Consequentemente, a população começou a valorizar as práticas de
atividade física com objetivos de saúde e bem estar (BARROS, 2002).
Com o tempo, o resultado comparativo entre gastos com os métodos médicos
na ausência de atividade física (i.e. sedentarismo), levaram as autoridades a
atentarem para os benefícios promovidos pela Educação Física na promoção da
saúde. Ou seja, além da atuação com perfil educacional, a Educação Física
possui
uma
atuação
preventiva
do
ponto
de
vista
médico-hospitalar,
principalmente na redução de gastos públicos com a saúde. A identificação desse
novo perfil por políticos do governo serviu como argumento e estava presente no
projeto de Lei 330-C para regulamentação da profissão (MASCARENHAS, 1995).
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Com isso, o governo interpretou a Educação Física por uma nova perspectiva
e que o mercado necessitava de profissionais intelectualmente preparados para
atender a demanda. Como resultado de intensas discussões, foi sancionada no
Brasil a Lei 9.696/98, que regulamenta a atividade dos profissionais de Educação
Física. Essa lei ainda criou o CONFEF, um órgão autônomo sobre esta profissão.
Desde então, a profissão passou a ser controlada e coordenada por profissionais
de Educação Física.
Para garantir que as normativas do CONFEF sobre a profissão de Educação
Física sejam empregadas, o CONFEF usa de sua autonomia para gerir e
coordenar subsedes regionais. As subsedes são denominadas de Conselhos
Regionais de Educação Física (CREF). Portanto, os CREF possuem autonomia
para atender as normativas e fiscalizações exigidas pelo CONFEF relacionadas à
profissão de Educação Física.
A regulamentação dessa Educação Física como profissão aumentou muito a
exigência em relação a especificidades dos professores nas suas devidas áreas.
Assim, uma vez formado, o profissional está apto a exercer as funções em que
está habilitado, dentro da Educação Física (GAWRYSZEWSKI, 2005; NOZAKI,
2004; SCHMIDT, 2001; SOEIRO, 2003).
5.1.3 O Bacharelado, a Licenciatura e a Licenciatura Plena em Educação
Física.
Embora já existissem diferenças nas modalidades profissionais em Educação
Física em Bacharelado e Licenciatura, na prática não era evidente as diferenças
de atuação entre as modalidades.
O profissional habilitado em Bacharelado em Educação Física é habilitado
para trabalhar em ambientes que não possuem ensino formalizado. Em outras
palavras, o profissional pode atuar em ambientes que não envolva o perfil
pedagógico-educacional da profissão. Por exemplo, a atuação do Bacharel em
Educação Física é permitida em: (i) clubes, (ii) academias, (iii) acampamentos
recreativos, (iv) laboratórios de saúde e treinamento personalizado, (v) iniciação
esportiva, (vi) preparação física e técnica, (vii) avaliações físicas, (viii)
condicionamento físico; (ix) dentro da escola, exceto aulas de Educação Física
curricular, entre outros diversos e ampliados campos de atuação.
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O profissional habilitado em Licenciatura em educação Física é habilitado
para trabalhar em ensino formalizado. Resumidamente, apenas nas aulas de
Educação Física curricular e não curricular de instituições de ensino básico e
superior. No entanto, os licenciados em Educação Física estão sob-regimento do
Conselho Nacional de Educação (CNE). O CNE é responsável pela
administração da docência em Magistério no país.
Há uma exceção a essa divisão de atuação profissional entre as modalidades
em bacharelado e licenciatura em Educação Física. Para os profissionais que
possuem formação em Licenciatura Plena, concluído até 2007, é permitida a
atuação na área de Bacharelado e de Licenciatura, sem discriminação.
As devidas modificações curriculares podem trazer alguns problemas para o
curso, fazendo com que haja mais interesse numa especialização do que na
outra, devido a diferença de remuneração e valorização das áreas. Também há
preocupação com os profissionais formados em licenciatura plena, por passarem
a concorrer no mercado de trabalho com professores especializados num campo
específico de trabalho, em contra partida, o profissional de licenciatura plena terá
uma abrangência maior, podendo atingir os dois campos de trabalho.
5.1.4 O Conselho Nacional de Educação e o CONFEF
Umas das ações exigidas ao CREF pelo CONFEF é o cadastramento do
profissional em Educação Física para que possam atuar legalizadamente. Ou
seja, profissionais que atuam sem esse credenciamento estão exercendo
profissional de maneira ilegal.
Mas, em virtude de todo o processo de elaboração das normativas da
profissão e sua aplicação, foram surgindo questões conflitantes. Uma delas se
refere à necessidade hegemônica do cadastramento de profissionais no CREF.
Conforme Parecer 278/2000, da Consultoria Jurídica do Ministério da
Educação (MEC), os licenciados exercem suas funções em ambiente formalizado
de ensino (i.e. magistério escolar), desta forma, sua atuação está sob regimento
do Conselho Nacional de Educação (CNE). Portanto, estes profissionais não
estão
obrigados
a
possuir
credenciamento
no
CREF
para
atuarem
profissionalmente:
“não há dúvidas, na hipótese, que os professores, no exercício da função do magistério,
não estão sujeitos à fiscalização das atribuições correspondentes nem estão obrigados,
15
legalmente, ao registro profissional no Conselho Regional” (BRASIL, PARECER
278/2000).
Com isso, interpreta-se que: o profissional que possui Licenciatura Plena em
Educação Física, formado até 2007 e que atua fora do magistério escolar
necessita de credenciamento no CREF para atuar legalizadamente em sua
profissão. Excluindo esse caso, todos os profissionais licenciados não
necessitam de credenciamento no CREF para atuarem legalizadamente.
5.2 Diretrizes e Bases da Educação
Em 17 de abril de 1939, foi criado o Decreto-lei nº 1.212 que fundou na
Universidade do Brasil (UB), a Escola Nacional de Educação Física e Desporto
(ENEFD), surgindo o primeiro modelo de currículo para a formação de
educadores físicos. Esse currículo evoluiu mais três vezes, sendo a ultima,
implementada a Resolução nº3 de 16 de junho de 1987, permitindo as
Instituições Superiores de Educação Física (ISEFs) elaborar o seu próprio
currículo conforme as necessidades apresentadas nas suas respectivas regiões.
A partir disso, o currículo mínimo abriu espaço para organização do currículo
pleno, definindo dois tipos de titulação: a licenciatura e o bacharelado.
Em 20 de Dezembro de 1996, foi publicada a Lei Federal nº 9.394, que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e que não exige o
registro em conselho profissional como requisito para a atuação como professor
de ensino básico.
Quase dois anos depois, em 1º de Setembro de 1998, a Lei Federal nº 9.696
foi criada, para regulamentar a Profissão de Educação Física. Junto á essa lei,
foram criados também o CONFEF (Conselho Federal de Educação Física) e os
CREF’s (Conselhos Regionais de Educação Física) conselhos que fiscalizam,
protegem e procuram melhorar a qualidade do exercício das funções para a
satisfação e saúde da coletividade. A partir dessa data, somente os Profissionais
regularmente registrados nesse Sistema passaram a exercer a Profissão. Eles
estão divididos em profissionais que cursaram o ensino superior em Educação
Física (Licenciatura, Bacharelado ou Licenciatura Plena) e profissionais
provisionados, que são aqueles que antes da Lei ser publicada e valer a sua
vigência, exerciam atividades profissionais relacionadas a sua própria pratica
16
esportiva e, após a promulgação da Lei, fizeram o curso destinado à capacitação
dos mesmos.
Segundo “Manual do profissional de educação física – Tudo que você precisa
saber para atuar na área da educação física e desporto.” – CREF6/MG, todos os
profissionais da área, tanto o provisionado quanto o que possui o ensino superior
(Licenciatura, Bacharelado ou Licenciatura Plena) devem ser cadastrados no
sistema para que estejam regularizados conforme a lei.
Porém, a lei que entrou em vigor em 1998, não revoga completamente a lei nº
9.394, pois conforme orienta o CNE (Conselho Nacional da Educação) não é
obrigatório o registro no Sistema CONFEF/CREF, para professores que atuam no
ambiente escolar básico (1º a 5º ano). Desde então, alguns projetos de Lei estão
sendo analisados por parlamentos de regiões diferentes do Brasil. O projeto de
Lei n° 6520 apresentado pelo Deputado Federal Otavio Leite no dia 2 de
Dezembro de 2009 foi um dos primeiros projetos a ser divulgado, com a
exigência de que é necessário um professor específico ministrando as aulas de
educação física do ensino infantil. Justificou sua iniciativa com a afirmação feita
pela Prof.ª Dr.ª Rossana Benck no Seminário de Educação Física e Esporte
Escolar,da seguinte forma:
“... a falta de estimulação motora na infância acarreta, além de déficits motores, uma série de
limitações no âmbito cognitivo, sócio-afetivo e emocional”.
Uma aula de educação física busca ensinar movimentos simples e
complexos, para inserir o exercício físico na vida dos alunos, através de
brincadeiras lúdicas, jogos cooperativos, competitivos. Garantindo assim a
melhora das capacidades físicas, o sistema cardiorrespiratório, nervoso e
locomotor. A grade do ensino superior do professor generalista não estuda como
preparar uma aula de educação física, portanto não estão preparados para tal
fim.
Além de ações tomadas para mudar as leis que insistem em ter brechas,
manifestações por parte dos formandos em Educação Física e conselheiros do
próprio CONFEF/CREF acontecem em todo país. O professor e conselheiro
Georgios Hatzdakis, conta que foram realizados vários abaixo assinados em
17
diversas regiões, porém, os prefeitos alegam falta de verba para manter os
profissionais dentro das salas de aula.
Uma vez que pedagogos não ministram as aulas de educação física com
tanto vigor, o desenvolvimento e formação do aluno em vários aspectos são
comprometidos, já na fase de educação infantil.
O trabalho, “As incoerências dos educadores de gabinete educação física
sem professor de educação física.”, por Roberto Corrêa dos Anjos, ressalta bem
o fato do problema financeiro, e até comenta a postura do CNE perante o
problema, alegando fazer diferença entre componente curricular e disciplina
especifica.
“É totalmente sem relevo a afirmação do CNE de que não
existe vinculação direta entre componente curricular,
mesmo obrigatório, e disciplina específica no currículo de
ensino, uma vez que aquele substitui esta em uma visão
progressista de estruturação curricular.”
Ainda na mesma discussão, ele destaca que essa diferença é apenas um
modo de continuar com a educação física escolar, sem precisar da contratação
dos profissionais licenciados em nível superior, tanto para educação física, como
em outras áreas da educação, livrando assim o orçamento “apertado” das
escolas particulares e publicas, uma vez que a mesma não precisaria gastar com
um profissional de nível superior licenciado.
“Destarte, alegar que a Educação Física seja obrigatória
como componente curricular, mas não como disciplina
específica na Educação Básica para desobrigar a
inserção do profissional especificamente habilitado é uma
afirmação tão ingênua quanto acreditarmos que o CNE
não tem nenhum compromisso com as instituições
privadas de ensino. Afinal, sem cair na armadilha de
empobrecer a discussão com a visão corporativista que
alguns conselhos classistas estabelecem, há de se
considerar que a obrigatoriedade de contratação de
professores de Artes, em suas diferentes linguagens, e
Educação Física, ampliando para Música e Línguas
Estrangeiras, geraria um impacto nos caixas das escolas
particulares. Pena que o CNE se limite a ver o impacto
financeiro, anuviando-se a visão no que se refere à
qualidade que isso traria na formação de nossas
crianças. Educadores de gabinete.”
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A Resolução nº 7, de 14 de dezembro de 2010 que fixa diretrizes curriculares
nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos estabelece, em seu art.
31, que:
...do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os
componentes curriculares Educação Física e Arte
poderão estar a cargo do professor de referência da
turma, aquele com o qual os alunos permanecem a maior
parte do período escolar, ou de professores licenciados
nos respectivos componentes.
Ao final de toda a discussão, Roberto Corrêa Anjos finaliza propondo uma
alteração do texto do art. 31 da Resolução nº 7, de 14 de dezembro de 2010
reescrevendo-o da seguinte forma:
...do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os
componentes curriculares Educação Física e Arte serão
ministrados,
obrigatoriamente,
por
professores
licenciados nos respectivos componentes.
Devido a controvérsias entre Conselhos e leis, a fiscalização é muito
dificultada e consequentemente precária, nas instituições de educação infantil,
uma vez que essa fase é caracterizada como a mais importante pois é nesse
período em que a criança esta em formação psicomotora, cognitiva e afetivosocial. E por isso, é necessário o atendimento de uma profissional capacitado
dentro das diretrizes curriculares, para suprir essa carência.
“Há uma série de pareceres e medidas judiciais
contrários à interferência no funcionamento de escolas,
Para citar apenas dois, o parecer 0135/02 da Câmara de
Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação
estabelece que "O exercício da docência (regido pelo
sistema de leis de diretrizes e bases da Educação
Nacional) não se confunde com o exercício profissional"
(BRASIL, 2002, p.1), bem como o recente Decreto 5773,
oriundo da Presidência da República estabelece no artigo
69 que "o exercício de atividade docente na educação
superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão
de regulamentação profissional" (BRASIL, 2006). Por
Bruno Gawryszewski
19
6. DISCUSSÃO
A regulamentação da Educação física foi criada para proteger o mercado de
trabalho dos professores, assim houve a necessidade de modificação das
diretrizes curriculares, dividindo o curso de licenciatura plena em bacharel e
licenciatura sendo elaborado currículos diferentes tornando as modalidades mais
específicas.
O professor de bacharel está apto a prestar serviços da área não formal,
locais de âmbito esportivo, com ênfase em condicionamento físico, prevenção de
lesões e pós - recuperação. O licenciado rege aulas nas escolas, local formal de
ensino, preparados para junto à didática, inserir o conhecimento de movimentos
do corpo, estimulando os movimentos fundamentais, as capacidades físicas, o
cognitivo, o social e afetividade de seus alunos.
Devido às modificações das diretrizes curriculares podemos observar alguns
fatores que poderão trazer problemas para os profissionais da área no mercado
de trabalho. Dividindo as modalidades, pode haver mais interesse numa
especialização do que na outra, pela diferença de remuneração e valorização das
áreas. Também existe a preocupação com os profissionais formados em
licenciatura plena, por passarem a concorrer no mercado de trabalho com
professores especializados num campo específico, em contra partida, o
profissional de licenciatura plena terá uma abrangência maior, podendo atingir os
dois campos de trabalho.
Além da concorrência natural do mercado de trabalho, os licenciados dividem
as oportunidades de emprego com pedagogos, conforme explica o artigo 31 da
Resolução nº 7/2010.
Para reger aulas no ensino básico exigi-se a formação mínima de magistério em
nível médio ou curso superior de pedagogia. Segundo Mentz (2011, p.15 apud
SILVA et al., 2008) esses professores são habilitados a ministrar todas as aulas
do componente curricular, chamados professores generalistas.
Segundo FREIRE (2001) há pessoas que acreditam que para a criança ter
apenas um professor se torna mais válido, pois vários, fragmentam o ensino.
Porém desvalorizam o estudo e a função de professores específicos, além de
diminuir a qualidade do ensino-aprendizagem.
É valido acrescentar que um ponto forte para o governo manter a
permanência dessa resolução é a parte financeira, pois manter um professor
20
dentro de sala que leciona todas as aulas gera uma economia alta, comparado a
vários professores específicos. No entanto o dinheiro não é o mais importante. O
deputado estadual Carlos Gomes de Porto Alegre, propôs a obrigatoriedade de o
educador físico ministrar as aulas de educação física do ensino básico, o senador
Ivo Cassol redigiu o Projeto de Lei Senado (PLS), 103/2012, com a mesma
finalidade do deputado Carlos Gomes. Ambas as propostas estão sendo
analisadas pela Comissão de Ensino, Culturas e Esporte (CE).
Nota-se que essa é uma situação que se estende pelo Brasil e incomoda não
só os próprios educadores físicos mais também autoridades governamentais. O
exercício físico é importante e trás benefícios, mais se não souber utiliza-los,
pode ser prejudicial as estruturas do corpo anatômica e fisiologicamente.
Em diversas regiões do país ocorrem protestos contra a resolução e contra o
órgão de fiscalização, pois segundo os manifestantes, o CREF não faz cumprir o
que se propõe a fazer, batalhar para que mude a resolução acima citada e
manter a legalidade da profissão. Porém diante da ordem imposta pelo CNE,
órgão esse que redige as diretrizes curriculares dos cursos superiores de ensino
infantil, o CREF perde a sua autoridade. Há notícias publicadas mostrando que o
CREF está ciente do problema, e já aumentou a busca por soluções. Cito como
exemplo, o CREF4 do estado de São Paulo, que notificou diversas denuncias
feitas pela população de irregularidades nos editais de concurso publico do
município, no qual não exigiam o número de registro no Sistema CONFEF/CREF.
Sabendo da irregularidade, imediatamente, o CREF tentou solucionar o
problema amigavelmente solicitando que fosse cumprida a Lei Federal n.
9.696/98, que estabelece o exercício profissional da Educação Física, inclusive
de atividades pedagógicas, também na rede pública de ensino, deverá ser
realizado por profissionais regularizados no Sistema CONFEF/CREF. A
Secretaria da Educação não aceitou a argumentação do órgão dizendo não haver
irregularidades e que a referida lei não poderia impedir a contratação. Diante da
insistência, o CREF abriu duas ações publicas uma contra o estado de São Paulo
e outra contra o Município de São Paulo/SP solicitando o registro de todos os
professores da rede de ensino do município. O Juiz convocado Dr. David Diniz
Dantas, da 4ª Turma do TRF3, observou a gravidade da ilegalidade do estado e
consolidou ganho de causa ao CREF. Junto com essa vitória, também foi
consignado que o CREF terá livre acesso as escolas de São Paulo. Além da
21
denuncia de qualquer pessoa física ou jurídica, a fiscalização é feita através de
pesquisa por região, identificando os estabelecimentos que não estão registrados
no Sistema CONFEF/CREF e oferecem serviços relacionados com a educação
física, depois de identificado o órgão visita os lugares para verificar a
documentação. Devido à conscientização da população sobre a importância da
atividade física, aumentou muito o número de academias, clube entre outros
estabelecimentos que oferecem esse tipo de serviços sem contar com as escolas
publica e particulares já existentes, sendo assim a fiscalização do CREF é
dificultada.
Para que esse órgão seja mais eficiente, é preciso aumentar o quadro de
funcionários por todo Brasil, podendo assim manter uma abrangência maior das
regiões identificadas para a fiscalização, consequentemente diminuindo o tempo
do atendimento e melhorando a qualidade de outras funções. Todo começo de
ano, os professores inscritos no Sistema CONFEF/CREF paga uma taxa para
que esteja autorizado a ministrar aulas e mostrar ao órgão que tem preparo para
isso.
O CREF se propondo a intensificação das fiscalizações, a qualidade
das aulas de educação física irão satisfazer as necessidades dos alunos com
mais eficácia.
22
7. CONCLUSÃO
Devido a brechas na lei do CNE, a fiscalização do CREF nas escolas infantis
não se consolida, acarretando em aulas com baixa qualidade por professores não
específicos, fazendo com que o CREF não seja necessário no meio escolar e sim
em ambiente voltado mais para área da saúde. Fazendo necessidade de um
órgão fiscalizador para Educação Física Licenciatura nas escolas, ou até mesmo
o próprio MEC se responsabilizar pelo mesmo, uma vez que o Magistério é
responsabilidade do Ministério da Educação. Já em relação ao bacharelado, é
preciso uma maior intensificação da orientação e fiscalização para que não haja
comprometimento na saúde da população pelo exercício físico.
23
8. REFÊRENCIA

Brasil. Lei N° 9.696/98, de 1de setembro de 1998.

Monteiro, R.A.C; Garcia,A.C. Educação Física: história, política e atualidade
incorreta.Revista
Digital
Buenos
Aires
Ano10,n.93.Disponível
em:
http://www.efdeportes.com/. Acesso em 14, fevereiro. 2012.

Sadi, R.S. O Código de Ética da Educação Física: Caminhos da Nova
Profissão no Século XXI. Revista da UNICSUL, 2000. Disponível em:
http://mncref.vilabol.uol.com.br/a26.htm. Acesso em: 14 fev. 2012.

Melo,B.M;Vidal,M.H.C.Profissionalização e regulamentação da Educação
Física: Atuação do CREF nas Academias da idade de Uberlândia,2009.
Disponível
em:
http://www.simposioestadopoliticas.ufu.br/imagens/anais/pdf/DC09.pdf.
Acesso
em: 15, fevereiro. 2012.

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Niterói:
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24
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<http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES07-04.pdf>.
Disponível
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em:
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25
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<http://www.
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Acesso em: 25 nov.2012.
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