UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A importância do Licenciamento Ambiental em Postos
de Gasolina – Estudo aplicado com base no município
do Rio de Janeiro.
Por: Sandro Bouth Guedes
Orientador
Prof. Vilson Sérgio de Carvalho
Rio de Janeiro
2012
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
AVM FACULDADE INTEGRADA
A importância do Licenciamento Ambiental em Postos
de Gasolina – Estudo aplicado com base no município
do Rio de Janeiro.
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Gestão Ambiental.
Por: . Sandro Bouth Guedes
3
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus, a minha esposa
Luciana, aos companheiros de classe,
aos mestres sempre presentes e ao Sr.
Roberto Carlos Borges Diniz, servidor
da SMAC.
4
DEDICATÓRIA
A
minha
esposa
Luciana
por
todo
incentivo e paciência, aos colegas de
classe que sem sombra de dúvidas
tornaram as minhas noites de quarta
muito mais agradáveis.
5
RESUMO
Este trabalho visa elucidar a questão do licenciamento ambiental
especificamente no município do Rio de Janeiro, abordando o conceito de
licenciamento ambiental, identificando as nuances do que vem a ser o meio
ambiente, aspectos jurídicos, apontamentos doutrinários.
Será observada, questões de caráter meramente normativo e sua
aplicação em um contexto prático e efetivo, de forma a garantir ao leitor, a
formalidade utilizada em tal procedimento, com seus benefícios e também no
tocante os malefícios oferecidos pela ausência do referido licenciamento
ambiental. Identificará a importância do gestor ambiental neste certame, tal
como o passo a passo basilar necessário para o alcance desta licença
ambiental.
6
METODOLOGIA
A metodologia para o desenvolvimento deste tema foi à análise
doutrinária, por meio de livros, artigos, monografias, dissertações, pesquisas,
coletadas por autores do ramo, tal como através de estruturas da
Administração Pública.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
08
09
CAPÍTULO I - O Meio ambiente e o Licenciamento Ambiental
CAPÍTULO II - Problemas e consequências para as empresas que atuam
sem o licenciamento ambiental
18
CAPÍTULO III – O papel do gestor ambiental e o passo a passo para
licenciamento dos postos de gasolina no município do Rio de Janeiro
24
CONCLUSÃO
35
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
37
ÍNDICE
40
8
INTRODUÇÃO
Por decorrência do mundo moderno onde se atrela a praticamente
todas as ações praticadas pelo homem sempre o caráter de celeridade, há de
se asseverar, contudo, que não podemos de forma alguma empregar o termo
celeridade conjugando-a com o termo negligência, tampouco, com o termo
irresponsabilidade, ou seja, não praticar todas fases do licenciamento
ambiental para o mister de empreender em um posto de gasolina é, outrossim
atentando à lei.
Pois bem, o mecanismo utilizado pela Administração Pública é de fato
resguardar o interesse difuso que é a guarda do ambiente, quando este
explorado de alguma forma se reflete no necessário licenciamento ambiental.
Observemos de forma objetiva, que muitas das vezes ocorre na
verdade é a falta deste necessário licenciamento ambiental, obviamente, não
apenas em uma de suas fases, como também em todas as fases previstas na
legislação vigente.
No tocante aos postos de gasolina, objeto deste estudo, tal realidade é
gritante e presente em nosso cotidiano e não obstante, causando danos
ambientais que poderiam ser efetivamente evitados, por decorrência da
obediência aos procedimentos de licenciamento necessário.
Neste diapasão, o desiderato ao apresentar este trabalho é destacar a
vital importância do licenciamento ambiental especificamente para postos de
gasolina no município do Rio de Janeiro, destacando todos os pontos sejam
positivos e negativos.
9
CAPÍTULO I
O Meio ambiente e o Licenciamento Ambiental
Há preambularmente de se apresentar de forma percuciente,
antes de se adentrar no tema do licenciamento ambiental, o conceito ou os
conceitos que determinam o que vem a ser o meio ambiente. Podemos sem
qualquer força de raciocínio delimitar o meio ambiente como um sinônimo de
natureza, ou seja, uma praia a ser preservada, uma floresta, o ar, os animais
em seu habitat natural, não obstante, tal pensamento não se faz consistente a
ponto de servir como referência para este estudo, é mister sem sombra de
dúvida que tratemos com profundidade este conceito com o desiderato de que
destarte possamos identificar o passo seguinte, quer seja, a importância do
licenciamento ambiental foco deste tema monográfico.
Corroboram-se assim diversos fatores que destacam todos os pontos
conceituadores de meio ambiente. Entre acepções de meio ambiente Reigota
(1991, P. 63) em célebre trabalho tece as distinções em uma de suas tabelas
como observaremos a seguir com base em sua TABELA 5: A tipologia das
concepções de meio ambiente, nesta representação ele distingue por três
categorias a destacar:
Naturalista, Antropocêntrica e Globalizante. No tocante a cada
categoria podemos citar:
Naturalista – Meio ambiente como sinônimo de natureza intocada
evidenciam-se somente os aspectos naturais;
Antropocêntrica – Evidencia a utilidade dos recursos naturais para
sobrevivência do ser humano;
10
Globalizante – Relações recíprocas entre natureza e sociedade.
Neste diapasão, podemos destacar alguns conceitos como referência
em compasso de se aproximar de um conceito abrangente. De acordo com a
resolução CONAMA 306 de 05 de julho de 2002 - “Meio Ambiente é o conjunto
de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica,
social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas”.
Confere-se
também
a
ISO
(International
Organization
for
Standartization) onde se desenvolve em seus escritos constantes nas normas
da série 14.000 definições e parâmetros do que vem a ser o meio ambiente.
Observemos na ISO 14001/2004 o esclarecimento do conceito nesta definição
sobre meio ambiente: “circunvizinhança em que uma organização opera,
incluindo-se ar, água, solo, recursos naturais, flora fauna, seres humanos e
suas inter-relações.” Ainda, segundo a mesma norma, percebemos que além
de uma concepção mais ampla, esta também realiza apontamentos no tocante
a responsabilidade com esta “circunvizinhança” como podemos observar “Uma
organização é responsável pelo meio ambiente que a cerca, devendo,
portanto, respeitá-lo, agir como não poluente e cumprir as legislações e
normas pertinentes” (Referência - ISO 14001).
Juridicamente o conceito de meio ambiente tem fulcro de acordo com
Lenza (2010) da seguinte forma:
“O conceito de meio ambiente há de ser, pois,
globalizante, abrangente, de toda a natureza original e
artificial,
bem
como
os
bens
culturais
correlatos,
compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as
belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico,
paisagístico e arqueológico.” (p. 936)
11
Percebe-se que o supracitado autor, em que se pese na atribuição de
um conceito destaca o citado por Reigota no tocante a sua acepção
globalizante. Não poderíamos, porém, tecer comentários a cerca de tal
conceito sem inclinar-se à CRFB/88 que tem a fama de ser a constituição
verde, uma referência normativa em termos ambientais, nos aponta em seu
texto com base no artigo 225 a observar:
Art.
225.
Todos
têm
direito
ao
meio
ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A nossa Carta Política apresenta toda uma postura normativa
intergeracional, visto que, não expõe uma estrutura jurídica com vistas a uma
busca tão somente imediata, mas, inclui não obstante, um dever coletivo,
expondo uma pretensão difusa para presentes e futuras gerações.
Podemos, outrossim, observar que ao conceito de meio ambiente não
é cabível aceitar a sua formulação levando apenas em consideração a
natureza de forma geral, tratando-a como uma moldura pendurada em uma
parede, rege esta relação situações muito mais complexas, com institutos
muito mais abrangentes do que apenas paisagens e mera preservação, cabe
neste caso ressaltar que se o meio ambiente é uma moldura pendurada na
parede, nós os homens somos também personagens deste quadro, com
nossos arranha-céus, automóveis, aviões, e por isto tais interações, devem
precipuamente pertencer ao conjunto do que se considera o meio ambiente.
12
O Licenciamento Ambiental
Em virtude de já havermos apontado posicionamentos a cerca do
conceito de meio ambiente, destarte que iniciamos no mesmo contexto
apresentamos o que vem a ser o licenciamento ambiental.
O meio ambiente nos oferece diversos recursos, e destes usufruímos e
praticamos todas as nossas atividades. Sabemos, no entanto, que todos estes
recursos que utilizamos, não obstante, são limitados. Outrossim, com o
objetivo de se avaliar os impactos causados ao meio ambiente por estes
empreendimentos que são marcas naturais do desenvolvimento humano,
utiliza-se para tanto o instrumento chamado de licenciamento ambiental.
Necessário se faz traçarmos uma distinção comum quando se estuda o
referido tema, indicando distinções entre licenciamento e autorização. Tanto a
autorização, como o licenciamento são atos administrativos praticados pela
Administração Pública. A autorização é ato administrativo discricionário, neste
caso
a
Administração
Pública
possui
facultatividade
de
conferir
ao
administrado exercício ou aquisição de um determinado direito, podendo
também uma vez conferindo-o retira-lo em qualquer tempo, sendo a
autorização eivada de precariedade, Segundo Meirelles (2007) a autorização é:
“Autorização é ato administrativo, discricionário e precário
pelo qual o poder público torna possível ao pretendente a
realização de certa atividade, serviço ou utilização de
determinados bens particulares ou públicos, de seu
exclusivo e predominante interesse, que a lei condiciona
à aquiescência prévia da Administração, tais como uso
especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por
determinados locais etc”. (P. 189).
13
Já o licenciamento, figurado através do ato administrativo da licença, o
Administrador Público deve se reportar ao que estiver previsto na lei, ou seja,
existe vinculação da Administração Pública para com a lei, isto por que
havendo todos os requisitos exigidos pela lei, torna-se obrigatória a concessão
da licença pela autoridade, outrossim, Meirelles (2007) aponta seus
ensinamentos a cerca do tema:
“Licença é ato administrativo vinculado e definitivo pelo
qual o Poder Público, verificando que o interessado
atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o
desempenho de atividades ou a realização de fatos
materiais antes vedados ao particular, como, p. ex., o
exercício de uma profissão, a construção de um edifício
em terreno próprio. A licença resulta de um direito
subjetivo do interessado, razão pela qual a Administração
não pode negá-la quando o requerente satisfaz todos os
requisitos legais para a sua obtenção, e, uma vez
expedida, traz a presunção de definitividade.” (P.
188,189).
Observemos então, pois se tratar de licenciamento ambiental de ato
administrativo, porém se no caso específico da licença se remete ao fato de
vinculação ao constante na lei, é mister destacar que nos casos em que tal
licença seja de caráter ambiental (licenciamento ambiental), há de se observar
logo critérios mais definidos que sustentam o instituto como podemos observar
em descrição brilhante de Milaré (2009):
“No tocante às licenças ambientais, entretanto, dúvidas
podem surgir, já que é muito difícil, senão impossível, em
dado caso concreto, proclamar cumpridas todas as
exigências legais. Sim porque, ao contrário do que ocorre,
por exemplo, na legislação urbanística, as normas
14
ambientais
são,
estabelecendo,
por
em
vezes,
regra,
muito
genéricas,
padrões
específicos
não
e
determinados para esta ou aquela atividade. Nestes
casos, o vazio da norma legal é geralmente preenchido
por exame técnico apropriado, ou seja, pela chamada
discricionariedade técnica, deferida à autoridade.” (P.
423).
Resta-nos observar, contudo, que tal discricionariedade técnica é o
que acaba por induzir entendimentos de que o licenciamento ambiental mais
se confere como autorização do que como licença, para tanto basta-se no
entanto, verificar quando os licenciamentos ambientais estão condicionados ao
EIA (estudo de impacto ambiental), note-se que tal resultado ainda não
determina a conduta do administrador, ou seja, juntamente com os requisitos,
a discricionariedade técnica é pressuposto da concessão do referido
licenciamento. Independente da dificuldade de analise no tocante a natureza
jurídica do licenciamento ambiental, tal fato se consuma no entendimento de
sua necessidade de forma global suprindo interesses plurais de Administração
Pública e Administrados estes se dividindo em dois: pois, os que solicitam o
licenciamento, como também a população de um modo em geral por ter o meio
ambiente natureza difusa.
ANTUNES apud MEIRELLES (1991) nos aponta o licenciamento
ambiental como sendo de vital importância como verificaremos a seguir:
“o
licenciamento
ambiental
é
o
mais
importante
instrumento jurídico que materializa o princípio da
prevenção, tão caro ao direito ambiental. É mediante o
adequado licenciamento que se busca evitar a ocorrência
de danos ambientais”. (P.126).
Ainda segundo o mestre Milaré (2009) o licenciamento ambiental:
15
“Como ação típica indelegável do Poder Executivo, o
licenciamento constitui importante instrumento de gestão
do ambiente, na medida em que, por meio dele, a
Administração Pública busca exercer o necessário
controle sobre as atividades humanas que interferem nas
condições ambientais, de forma a compatibilizar o
desenvolvimento econômico com a preservação do
equilíbrio ecológico”.(P.420).
O licenciamento ambiental é um procedimento que avalia a viabilidade
ambiental de um determinado empreendimento e o enquadramento das
atividades às normas ambientais pertinentes, é sem sombra de dúvidas um
instrumento da Politica Nacional do Meio Ambiente que possui como escopo
agir preventivamente pela proteção do meio ambiente, por mais que na
realidade não são todos os licenciamentos que na prática ensejarão
prevenção.
O licenciamento ambiental tem como regra geral a Resolução 237 do
CONAMA. Esta resolução dispõe de forma ampla a cerca deste instrumento
enquanto procedimento, ou seja, em todas as atividades que “consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental”.
O que vem a ser licença ambiental? Segundo a resolução supracitada
é “Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física
ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou
atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental”.
16
Observando o licenciamento ambiental podemos identificar a sua
natureza jurídica com fulcro na melhor doutrina segundo Medauar (2008)
sendo o licenciamento ambiental:
“Ato administrativo vinculado. Ou seja, com a solicitação
do pertinente licenciamento ambiental, uma vez o
interessado alcançando todos os requisitos necessários
para o fim colimado, atendendo, outrossim, todas as
exigências, tal licença não poderá ser negada ao alvedrio
da Administração Pública.”(P. 337).
No que toca a especificidade do tema tratado neste trabalho, ou seja,
os postos de gasolina, o CONAMA possui no artigo 1º da resolução nº 273 de
2000, uma forma genérica de regular o licenciamento ambiental para este
segmento. Todo o procedimento, seja A localização, construção, instalação,
modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de
abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de
combustíveis dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental
competente.
No entanto, o empreendimento para estar em acordo com a lei precisa
ser licenciado pelo órgão competente para emitir efetiva licença. Levando-se
em consideração que a CRFB/88 (Constituição Federal de 1988) compete a
União e Estados federados, sobre meio ambiente e controle da poluição,
destacando que aos municípios, tal competência para tanto se dará através de
instrumento legal ou convênio.
Quando
o
impacto
ambiental
se
der
de
forma
local
e
o
empreendimento seja classificado como de pequeno ou médio potencial
poluidor, o licenciamento ambiental é delegado através de convênio dos
estados federados aos municípios. Tal procedimento se dá através do decreto
nº 42.050/2009. Estas atividades que serão licenciadas pela secretaria
17
municipal do meio ambiente são definidas através de critérios técnicos de porte
e potencial poluidor das atividades. São todas definidas pelo SLAM (SISTEMA
DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL) do estado do Rio de Janeiro.
É mister ressaltar que, independente da natureza jurídica apontada ao
instituto em tela, quer seja, licença ou autorização, o foco deste estudo
analisando o referido licenciamento dos postos de gasolina, se dará por uma
observação municipal, o que decorrerá pelo douto órgão da SMAC (Secretaria
Municipal de Meio Ambiente).
18
CAPÍTULO II
Problemas e consequências para as empresas que
atuam sem o licenciamento ambiental
Após o intróito e esclarecimentos no tocante ao licenciamento
ambiental, é mister identificar as nuances que são decorrentes da não
utilização do instrumento necessário na busca da prática da atividade
empresarial, vislumbrando tais consequências de âmbito corporativo, não
obstante, destacando também seus aspectos positivos criando um parâmetro
para o tema.
Conforme a lei 9605/98 constitui crime ambiental, um empreendimento
dentro das seguintes ações: construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar obras ou serviços potencialmente poluidores, ou seja, na forma
expressa da lei o empresário deve observar os preceitos, aptidões,
necessárias ao seu empreendimento a fim de elidir para o seu projeto qualquer
imputação criminal que venha a colaborar com uma imagem negativa para a
sua empresa.
Lei 9605/98
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes
previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e
de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa
jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a
sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
19
seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu
órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a
das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à
qualidade do meio ambiente.
Para o descumprimento de tal normativa é cabível pena de detenção,
multa ou as duas cumulativamente. Ou seja, não ter o licenciamento ambiental
adequado corresponde além dos prejuízos financeiros, a uma negativa na
imagem deste junto aos clientes e a todo o mercado.
Além da supracitada legislação, na seara do crime ambiental,
destacamos a Lei estadual 3467/2000 que complementa legislação citada no
tocante à atuação sem a devida licença ambiental. É importante se atentar que
o desrespeito à lei quando se trata de pessoa jurídica incide em valores altos
de multa como no artigo 87 da supracitada lei: R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais), se o infrator for pessoa jurídica.
Lei Estadual 3467/2000
Art. 87 - Operar atividade licenciada em desacordo com as condições
ou
restrições
estabelecidas
na
respectiva
licença
de
operação:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil
reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), se o infrator for pessoa jurídica.
20
Com o exposto no Zoccoli e São Thiago (2010, pag.9) no tocante a
uma responsabilidade criminal, deve se observar também: Além das questões
legais, as empresas que atuam sem licença ambiental, ou com a sua licença
vencida, não conseguem obter financiamentos e incentivos governamentais de
órgãos públicos, tais como BNDES, e as agências de fomento Finep e Faperj.
Instituições financeiras privadas também têm o compromisso de apenas
aceitar projetos de empresas que estejam cumprindo efetivamente a legislação
ambiental, ou seja, o impacto negativo se reflete também em uma esfera de
possíveis financiamentos, canais de acesso a incentivos estatais.
É um aspecto cultural demonstrar que o certo é o que deve ser feito,
apresentar que o certo, embora notoriamente dispendioso, aponta mais
benefícios do que malefícios trata-se de um condicionamento necessário aos
proprietários dos postos de combustíveis conscientização para que estes
venham a se adequar às normas ambientais, não há discussão ao fato de ser
muitas das vezes bem oneroso, não obstante, tais procedimentos previnem a
ocorrência de problemas maiores que venham a se exteriorizar como por
exemplo a contaminação ambiental, o que absolutamente tornar-se-ia muito
mais dispendioso para o empreendedor.
Vale ressaltar que o licenciamento aplicado ao caso em tela, se
apresenta como vital, para os empreendedores que iniciarão o negócio, como
para aqueles que já atuam e não possuem qualquer licença para o fim
colimado, obvio que isto também resulta de um acompanhamento forte, isento
e constante do órgão ambiental.
Com fulcro neste parâmetro é vital observar o que é feito efetivamente
no intuito de se identificar, postos com licenciamento adequado, tal como
postos que funcionam sem qualquer tipo de licenciamento, abaixo conforme
material utilizado pela SMAC podemos identificar a distribuição no município do
Rio de Janeiro.
21
Figura 1: Divisão do território municipal em áreas de planejamento
(Fonte:SMAC)
Segundo Barros, de Oliveira, de Santana e de Carvalho (2011), em seu
artigo apresentam as áreas em tela conforme as orientações da SMAC da
seguinte forma:
“A AP-1 engloba a área central da cidade incluindo o
núcleo histórico e a área central de negócios, a AP-2
concentra os núcleos habitacionais de classe alta e
média, marcada pela proximidade com o mar, a AP-3
concentra a maior parcela da população e a maior
diversidade de usos, incluindo as áreas com alta
concentração de núcleos habitacionais de média e baixa
renda, a AP-4 é a mais importante com relação a
expansão urbana da cidade e concentra os núcleos
habitacionais de alta, média e baixa renda e, assim como
a AP-2, também está numa faixa litorânea da cidade e a
AP-5 também é considerada como área de expansão
22
urbana, concentrando os núcleos habitacionais de média
e baixa renda, indústrias e atividade rural”. (P.9).
Dentro deste contexto é mister observar a distribuição em margens
percentuais o que se destaca no tocante a postos com licenciamentos
ambientais com processo regulares e postos que não possuem qualquer
processo administrativo para o fim.
Tabela 4: Dados percentuais por AP`s até final de 2007, levantados junto
aos órgãos ambientais consultados.
AP
% de postos com
processo
licenciamento SMAC
% de postos com
processo
licenciamento
SMAC/FEEMA
% de postos sem
processo
licenciamento
1
24
12
14
2
4
12
36
15
9
45
16
8
46
17
5
13
18
15
2
Fonte: SMAC
Citando novamente o artigo de Barros, de Oliveira, de Santana e de
Carvalho (2011), a conscientização é vital como poderemos observar abaixo:
“Destaca-se a importância de uma conscientização da
sociedade e dos operadores dos postos sobre a
necessidade de adequação e conformidade ambiental e
do
licenciamento
da
atividade,
identificando
e
quantificando o passivo ambiental”. (P.15).
Embora os números mostrem ainda a necessidade de um trabalho
amplo, ou seja, que englobe todas as AP há de se convir pelo menos que
sejam mais direcionados em relação às áreas de maior incidência de postos
sem licenciamento. Fazendo valer na prática, o constante na lei, de modo em
23
um primeiro momento trazer o empreendedor para o que lhe chama mais a
atenção, ou seja, o lucro, apresentando fatos concretos de que o não
licenciamento ambiental prejudica toda a possibilidade de crescimento deste
como empresa, sufocando possibilidades de financiamentos, linhas de crédito,
quer seja, apoio governamental, tal como na incidência de multas por degradar
o meio ambiente de forma desordenada.
24
CAPÍTULO III
O papel do gestor ambiental e o passo a passo para o
licenciamento dos postos de gasolina no município do
Rio de Janeiro
Em todo procedimento onde se envolva a necessidade da visualização
sob um enfoque especifico em relação a institutos ambientais, é mister a
assistência do gestor ambiental, não há como conceber, por exemplo um
licenciamento ambiental sem a presença do referido profissional, este aponta
para o processo de licenciamento como uma referência positiva, e porque não
dizer até garantidora do bom procedimento com base nesta assessoria.
A gestão ambiental é um mecanismo a favor das empresas e que é
desenvolvido sobremaneira a favor do meio ambiente. Segundo Souza (2011)
em seu artigo nos ensina que:
“A Gestão Ambiental é a administração do exercício de
atividades econômicas e sociais de forma a utilizá-la de
maneira racional os recursos naturais, renováveis ou não.
Ela deve visar o uso de práticas que garantam a
conservação
e
preservação
da
biodiversidade,
a
reciclagem das matérias-primas e a redução do impacto
ambiental das atividades humanas sobre os recursos
naturais.
Fazem
parte
também
da
estrutura
de
conhecimentos associados à gestão ambiental técnicas
para a recuperação de áreas degradadas, técnicas de
reflorestamento, planejamento para corredores métodos
para a exploração sustentável de recursos naturais, e o
estudo de riscos e impactos ambientais para a avaliação
de novos empreendimentos ou ampliação de atividades
produtivas”. (P. 1 e 2).
25
O mesmo autor ainda aponta a conceituação da seguinte forma:
“O conceito de gestão ambiental é bastante amplo e
normalmente é usado para contextualizar as ações
ambientais em espaços geográficos específicos, como
por exemplo: nos centro urbano, no qual as empresas e
construções antrópicas podem sobrecarregar o meio
ambiente,
o
que
provoca
o
desgaste
dos
ecossistemas”.(P.1).
Segundo a ex ministra Marina Silva sendo entrevistada na USP Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” (USP/ESALQ), entrevista esta
exposta em seu web site (2012) destaca a importância dos gestores
ambientais da seguinte forma:
“Nós vivemos em um mundo que cada vez mais cria
problemas complexos e que exigem uma abordagem
completamente nova para resolver essas questões. Uma
das mudanças é a visão integrada para a resolução dos
problemas, envolvendo varias áreas de conhecimento,
transformando as informações em conhecimento e, de
preferência, o conhecimento em sabedoria. O gestor
ambiental tem a capacidade de desenvolver uma ação
transversal, operando desde uma visão de administração
até o uso sustentável dos recursos naturais e faz com que
essa visão integrada, observando a capacidade de
suporte dos ecossistemas, contribua efetivamente para a
criação de um novo modelo de desenvolvimento. Por isso
entendo a sustentabilidade não como uma forma de fazer
as coisas, mas como uma forma de ser, uma visão de
mundo, um ideal de vida que se traduz na economia, na
cultura, na ciência, na tecnologia, na relação dos homens
26
entre si e com a natureza. Isso é a sustentabilidade que o
gestor ambiental pode ajudar a construir”.
Ainda de acordo com Moraes (2012) em seu artigo na web apresenta
ainda a seguinte colocação a cerca das qualificantes dos gestores ambientais:
“Lidar
com
empresariais
cada
e
especificidade
de
relacionamentos
requer
táticas
interpessoais,
conhecimento técnico e saber lidar com as mais diversas
interfaces
entre
homem-natureza-necessidade
de
equilíbrio e, certamente um bom Gestor Ambiental deve
ser cônscio disso”.
Alegria (2008) em seu artigo na web nos ensina a cerca da importância
do gestor envolvido em um processo de SGA (sistema de gestão ambiental):
“O papel do gestor ambiental dentro da criação do SGA é
de extrema importância, pois é ele o responsável pela
coordenação de toda a política ambiental da empresa,
dando suporte a equipe de profissionais envolvidos,
definindo as estratégias e os investimentos na área de
proteção ambiental”.
Ainda de acordo com o site do portal do gestor ambiental a profissão
apresenta diversas especificidades e como também segue um código de ética,
observemos abaixo:
“O papel do Gestor Ambiental é o de coordenar pesquisas
que tragam bens socioambientais a um setor da
sociedade.
Formar gestores é fomentar a pesquisa, desenvolver
idéias e criar discussões essenciais para a descoberta
científica.
27
Mas como toda profissão, o gestor ambiental precisa
seguir códigos de ética. Ele tem que levar em conta que a
sua prática, deve seguir respeitando o meio ambiente e a
sociedade.
Temas como sustentabilidade e preservação são os
principais motivos que deve ter noção que o homem é
uma fonte inesgotável de possibilidade, que a natureza e
o meio ambiente sofrem com as alteraçõess do homem,
que deve respeitar e agir de acordo com as leis que lhe
são concedidas.
Além disso, deve-se ter noção que o mundo hoje é uma
aldeia global e que qualquer atitude, por menor que seja,
afetará grandes proporções tanto na área científica
quanto social. Por isso a razão da ética profissional existir
e ser tão necessária.
A ética nos guia no respeito ao próximo e a nós mesmos.
Antes de tudo, devemos estar engajados na proposta que
escolhemos a de defendermos o meio ambiente.
O futuro, com grandes desafios, propõe vários caminhos
a seguir. Porém, apenas uma atitude é a mais
recomendável, seja qual for o caminho: a "atitude ética".
O gestor ambiental pode melhorar a imagem de
pequenas empresas por exemplo,”.
Percebe-se que a gestão ambiental é tão vital quanto o processo de
licenciamento necessário para qualquer empreendimento, com o gestor
ambiental atuando, especifica-se as possibilidades do sucesso no certame,
garantindo empresas, pessoas envolvidas e obviamente o ambiente que nos
cerca.
28
O passo a passo para o licenciamento dos postos de
gasolina no município do Rio de Janeiro
O nosso trabalho tem escopo na municipalização deste procedimento
de licenciamento que é desenvolvido pela SMAC (Secretaria Municipal de Meio
Ambiente do Rio de Janeiro).
E do que decorre esta possibilidade, primeiramente um contexto
histórico que possui não obstante, fulcro jurídico, uma vez que, com a vigência
da nossa carta política de 1988 aos municípios aplicaram-se autonomia e esta
autonomia se deu gradativamente e ainda vem acontecendo de forma que em
um determinado momento todos os municípios terão a mesma aptidão no
tocante aos licenciamentos ambientais.
No Estado do Rio de Janeiro as atividades constam na forma da lista
elaborada pela resolução 237/97do CONAMA, contudo, esta lista é nutrida de
maiores detalhes constantes no Decreto nº 42.159/2009 no seu anexo 1.
Através da descentralização disciplina o Decreto 42.050/2009 fundamentando
que o INEA pode celebrar convênios com os municípios do Estado do Rio de
Janeiro, o desiderato para tanto é transferir a estes a atividade de
licenciamento ambiental para casos especificados, observando critérios
relacionados aos próprios municípios, quando do impacto ambiental no caso
seja local.
De acordo com a CNM (Confederação Nacional dos Municípios) em
pesquisa realizada em 2009 destaca a referente informação na importância
dos municípios deterem esta competência:
“É muito importante para os municípios assumir a gestão
ambiental, pois, por meio dos licenciamentos, adquirem o
poder de decidir sobre o que fazer e como fazer no seu
29
território, além de poderem planejar seus próprios
modelos de desenvolvimento”.(P.2).
A mesma pesquisa realizada pelo douto órgão apresenta também as
vantagens desta gestão ambiental plena pelos municípios:
“É muito importante poder gerir o meio ambiente local,
pois assim, os municípios podem planejar melhor o seu
modelo de desenvolvimento. O município com uma
estrutura de meio ambiente eficaz e apta a licenciar:
·atrai mais investimentos;
·agiliza a implantação de novos empreendimentos;
·evita o deslocamento do empreendedor à capital para
requerer a licença;
·aumenta seus recursos com a cobrança de taxas de
licenciamento e recebimento de parte dos recursos da
Taxa de Controle e Fiscalização cobrada pelo IBAMA ou
órgãos estaduais;
·facilita o acesso a financiamentos;
·diminui a sobrecarga de trabalho dos órgãos estaduais
de licenciamento, que passarão a ficar responsáveis
apenas pelo licenciamento de grandes empreendimentos
com alto potencial de impacto ambiental;
·demonstra ser uma administração municipal responsável
e consciente da pauta mundial de meio ambiente.
Aproximadamente 70% dos Processos de Licenciamento
que tramitam hoje nos órgãos estaduais poderiam ser
licenciados pelo município e, desses, a grande maioria
são empresas de pequeno porte e microempresas.
O tempo médio de um processo de licenciamento nos
Estados é de 8,7 meses para empreendimentos de baixa
30
complexidade
e
nos
MUNICÍPIOS
é
de
aproximadamente 25 dias”. (P.3).
O licenciamento ambiental ocorre sob as seguintes fases segundo
Milaré (2009).
“a) Licença prévia: ato pelo qual o administrador aprova a
localização e a concepção do empreendimento ou
atividade, atestando a sua visibilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem
atendidos
nos
próximos
passos
de
sua
implementação;
b) Licença de instalação: expressa consentimento para o
início
da
implementação
do
empreendimento
ou
atividade, de acordo com as especificações constantes
dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
c) Licença de operação: manifesta concordância com a
operação da atividade ou empreendimento, após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta nas
licenças
anteriores,
com
as
medidas
de
controle
ambiental e condicionantes então determinadas”. (P.422).
Em se tratando do exposto o licenciamento ambiental em sede de
município os termos utilizados são os mesmos, a nomenclatura toma corpo
sob a denominação Licença Municipal Prévia, Licença Municipal de
Instalação e Licença Municipal de Operação, apresentando-se também
em se tratando de Postos de gasolina a Licença Municipal de
desativação.
31
Observemos abaixo, o passo a passo resumido do processo
administrativo em todas as fases de licenciamento pelo SMAC, de forma
resumida, porém, com os elementos necessários.
1º PASSO
Antes de se verificar os requisitos, documentações, restrições a cerca
do licenciamento ambiental, deve-se, no entanto, se atentar no âmbito do
município do Rio de Janeiro ao decreto 322 de 1976 que aprova o regulamento
de zoneamento do município do Rio de Janeiro.
E por que este decreto é deverás importante? Simples, como iniciar um
empreendimento que possui um determinado nível de poluição local, se aquela
determinada área não é viável dentro do regulamento de zoneamento do
município para a prática de determinada atividade industrial, comercial, ou etc.
Este procedimento é feito junto à secretaria municipal de urbanismo através de
consulta ao órgão competente.
Ultrapassada esta fase, estando o empreendimento adequado e viável
observamos que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município do Rio
de Janeiro possui 5 (cinco) tipos distintos de licenças, 4 (quatro) destas estão
presentes no Decreto 28.239/2007 e a exceção é prevista na Decreto
30.568/2009 autorizando a licença municipal simplificada.
É necessário identificar neste momento que o empreendimento de
postos de gasolina não se enquadra na LMS (licença municipal simplificada) o
próprio dispositivo do decreto excluí a possibilidade.
2º PASSO
A Licença Municipal Prévia — Tal licença será apreciada a partir da
adequação do projeto às regras de zoneamento e normas de uso e ocupação
32
do solo, sua expedição se dá na fase inicial do planejamento, aprovando a
localização, a concepção e a viabilidade ambiental do empreendimento ou
atividade, fundamentada em informações formalmente prestadas pelo
empreendedor requerente e devidamente aprovadas pela SMAC.
Existe uma condicionante na concessão da LMP que implica no
compromisso do empreendedor requerente em manter o projeto final
compatível com as condições de deferimento, ficando qualquer modificação
condicionada à anuência prévia da SMAC.
Prazo desta licença segundo a lei é de: no máximo 4 (quatro) anos.
Dentro do procedimento de licenciamento municipal prévio podemos
destacar alguns documentos que são solicitados para o cumprimento das
exigências estipuladas pela SMAC:
Ata de constituição e da eleição da última diretoria, quando Sociedades
Anônimas, ou Contrato Social registrado e última alteração, quando
Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitada, ou Ato de posse ou
nomeação do representante legal, quando for o caso, do Requerente;
Planta de situação e baixa em 2 (duas) cópias, contendo: - Edificações e
equipamentos, como ilhas de abastecimento, áreas de lavagem e lubrificação,
tanques e tubulação subterrâneas e aéreas (se houver), armazenamento de
óleo (tambores ou tanques);
3º PASSO
Licença Municipal de Instalação – A expedição nesta fase, decorre da
aprovação pela SMAC dos Estudos Ambientais, apresentados na fase anterior
e também de acordo com padrões técnicos estabelecidos pela SMAC quanto
ao dimensionamento do sistema de controle ambiental e medidas de
33
monitoramento aplicáveis, ou seja, autoriza a implantação do empreendimento
com base nas informações prestadas na fase LMP corroborando com os
documentos necessários e apresentados na presente fase LMI.
Prazo desta licença segundo a lei é de: no máximo 4 (quatro) anos.
Dentro do procedimento de licenciamento municipal de instalação
podemos destacar alguns documentos que são solicitados para o cumprimento
das exigências estipuladas pela SMAC.
Licença Ambiental anterior (se houver);
Declaração da CEDAE/RIOÁGUAS relativa à existência de rede pública de
coleta de esgoto com a indicação do destino final dos resíduos;
Autorização de funcionamento emitida pela ANP;
Declaração de atendimento a NBRs 13.783/97, 13.784/97 e 13.785/97;
Cópia do protocolo da licença de obras pela SMU;
4º PASSO
Licença Municipal de Operação - É expedida quando da aprovação do
projeto, resultado de vistoria, teste de pré-operação ou qualquer outro meio
técnico que comprove a eficiência do meio de controle ambiental, além do
cumprimento das condicionantes determinadas para a operação.
A LMO autoriza a operação da atividade ou empreendimento,
subordinando sua continuidade ao cumprimento das condicionantes expressas
na concessão das LMP e LMI.
34
A SMAC poderá conceder licença provisória, válida por um período
máximo 90 (noventa) dias, a título precário, a fim de verificar se o sistema de
controle ambiental funciona plenamente.
Prazo desta licença segundo a lei é de: no mínimo, de 4 (quatro) anos
e máximo de 6 (seis) anos.
Dentro do procedimento de licenciamento municipal de operação
podemos destacar alguns documentos que são solicitados para o cumprimento
das exigências estipuladas pela SMAC.
Relatório geoambiental recente (1 ano), conforme IT-1842 R-2, acompanhado
da ART. Em caso de contaminação apresentar projeto de
remediação
ambiental;
Certidão de destino final adequado emitida pela CEDAE ou RIOÁGUAS ou
Projeto aprovado;
Planta com o levantamento do sistema de esgotamento sanitário e drenagem
pluvial existente, onde esteja indicado o Sistema de Drenagem Oleosa
(canaletas, CSAO e caixa de areia), o Sistema de Fossa e Filtro (se houver,
com dimensionamento dos mesmos) e a indicação do destino final, assinado
por profissional habilitado.
Neste diapasão podemos ressaltar que tal procedimento junto a
Administração Pública é fundado em diversar formalidades, mister destacar
que se torna afirmativa a presença de um gestor ambiental qualificado para
acompanhar o processo, apresentando documentos, cumprindo exigências e
conformidades.
35
CONCLUSÃO
O licenciamento ambiental para postos de gasolina no município do
Rio de Janeiro, independente de destaque a cerca de sua natureza jurídica, a
identificação correta, que conforme o já exposto é de caráter complexo, pois,
buscasse identificar se este procedimento decorre de autorização ou de
licença. Nada no tocante a sua natureza jurídica altera sua vital importância no
contexto da relação de um novo empreendimento como também no seu
aspecto nato de poluidor.
Percebemos que o papel do gestor ambiental é igualmente importante
ao papel do gestor público, visto que ambos em suas atribuições corroboram
para um fiel cumprimento de legalidade.
O fato da descentralização que efetivamente aponta por uma atuação
mais presente dos municípios, nos remete a reflexão de que um posto de
gasolina, sem discutir o seu enfoque poluidor, é sem sombra de dúvida uma
atividade que atinge um nível de interesse local, não por ser simples, mas, por
se tratar de um possível reflexo tendente de poluição da prática irregular da
atividade repercute inicialmente naquele ambiente onde se encontra instalado
e sem grandes repercussões a nível regional em regra. Desta forma, nada
mais eficiente do que deixar tal processo administrativo sob a vigilância dos
municípios.
Retratasse que desta forma o objetivo fica mais direcionado e talvez,
pelo menos na prática mais fácil de ser concluído.
Por derradeiro, tal instrumento, tem por escopo a idealização do
equilíbrio necessário entre o desenvolvimento e a preservação do ambiente ao
seu entorno, identifica-se o critério da legalidade, ou seja, a lei determina tal
procedimento, constante de que, se tal empreendimento não possui o
necessário licenciamento, este não se enquadra no empreendimento legal, ou
36
seja, na forma como a lei determina. Identifica-se também com o critério de
cuidado com o meio ambiente, pois, tal instrumento, visa à diminuição do
impacto poluidor de determinado empreendimento, ou seja, implica aí na
relação difusa de que surge o meio ambiente para todos nós no sentido de
coletividade.
O licenciamento ambiental, mecanismo obrigatório que deveria ser
observado, mas como uma vantagem do que como um empecilho para novos
empreendimentos, o equilíbrio deve ser a razão de qualquer licenciamento,
observando os seus critérios que vão se diferenciar para cada tipo de
atividade, não obstante, o nosso objetivo foi o de trazer os procedimentos
basilares no tocante ao instrumento observando os postos de gasolina no
município do Rio de Janeiro.
37
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ALEGRIA, Manoela. A importância do gestor ambiental no processo de SGA.
http://www.revistameioambiente.com.br/2008/02/25/a-importancia-dogestor-ambiental-no-processo-sga/. 2008
ALERJ. Lei estadual 3.467. Rio de Janeiro RJ, 2000.
ALERJ. DECRETO Nº 42.050. Rio de Janeiro RJ, 2009.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2008.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – Resolução n. 237, de 19 de
dezembro de 1997.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – Resolução n. 273, de 29 de
novembro de 2000.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – Resolução n. 306, de 05 de
julho de 2002.
CNM (Confederação Nacional dos Municípios), Outubro de 2009.
CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
DE BARROS, Débora; DE OLIVEIRA, Vinicius; DE SANTANA, Maria de Fátima
Ébole; DE CARVALHO, Denize Dias. CARACTERIZAÇÃO AMBIENTAL DOS
POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS NO RIO DE JANEIRO, 2011.
International Organization for Standardization – ISO 14001/2004.
38
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14º Ed. São Paulo:
Saraiva, 2010.
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2008.
MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo:
Malheiros, 2008.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – A gestão ambiental em foco. São Paulo:
Ed. RT, 2009.
MORAES,
Raquel.
A
Gestão
Ambiental
como
ferramenta
científica.
http://www.anagea.org.br/2012/02/a-gestao-ambiental-como-ferramentacientifica/ 2012
Congresso Nacional. Lei 9605. Brasília-DF, 1990.
REIGOTA, Marcos. O que é educação ambiental. São Paulo: Brasiliense,
1998.
SOUZA, Cosme de Jesus. Responsabilidades desenvolvidas pelo Sistema de Gestão
Ambiental no setor secundário. Suzano, SP: 2011.
USP - Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” (USP/ESALQ). O papel
do gestor ambiental.2012.
39
Constituição da República Federativa do Brasil. Serie Legislação Brasileira,
Editora Saraiva, 1988.
Congresso Nacional. Lei 5548. Brasília-DF, 1966.
Congresso Nacional. Lei nº 9.394 de 1996, Lei Darcy Ribeiro. Brasília-DF:
1996
Código Eleitoral. 3ª ed., São Paulo: Javoli, 1989
CUNHA, L. A. A Universidade Brasileira nos anos Oitenta: sintomas de
regressão institucional. INEP/MEC, 1989.
DALLARI, Dalmo. Ser Cidadão. São Paulo: Lua Nova, 1984.
Modernidade está vinculada mo fim do analfabetismo. Jornal Folha Dirigida.
Rio de Janeiro: 15 out 1997, 20 p.
SAVIANI, Demerval. Escola e Democracia. São Paulo: Autores Associados,
1987.
________________.
Do Senso Comum à Consciência Filosófica. 11ª ed.,
São Paulo: Autores Associados, 1992,319 p.
Revista do Provão. Ministério da Educação e Cultura. Desafios do Provão.
Brasília - DF: MEC, 1996.
WOLFF, Robert Poul. O Ideal da Universidade. tradução de Sonia Rodrigues,
Maria Cecília P. B. Lima. São Paulo-SP: U. Estadual Paulista, 1993.
40
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I
O Meio ambiente e o Licenciamento Ambiental
09
CAPÍTULO II
Problemas e consequências para as empresas que atuam
sem o licenciamento ambiental
18
CAPÍTULO III
O papel do gestor ambiental e o passo a passo para
licenciamento dos postos de gasolina no município do Rio de
Janeiro
24
CONCLUSÃO
35
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
37
ÍNDICE
40
Download

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS