UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA A importância do Licenciamento Ambiental em Postos de Gasolina – Estudo aplicado com base no município do Rio de Janeiro. Por: Sandro Bouth Guedes Orientador Prof. Vilson Sérgio de Carvalho Rio de Janeiro 2012 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA A importância do Licenciamento Ambiental em Postos de Gasolina – Estudo aplicado com base no município do Rio de Janeiro. Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Gestão Ambiental. Por: . Sandro Bouth Guedes 3 AGRADECIMENTOS Primeiramente a Deus, a minha esposa Luciana, aos companheiros de classe, aos mestres sempre presentes e ao Sr. Roberto Carlos Borges Diniz, servidor da SMAC. 4 DEDICATÓRIA A minha esposa Luciana por todo incentivo e paciência, aos colegas de classe que sem sombra de dúvidas tornaram as minhas noites de quarta muito mais agradáveis. 5 RESUMO Este trabalho visa elucidar a questão do licenciamento ambiental especificamente no município do Rio de Janeiro, abordando o conceito de licenciamento ambiental, identificando as nuances do que vem a ser o meio ambiente, aspectos jurídicos, apontamentos doutrinários. Será observada, questões de caráter meramente normativo e sua aplicação em um contexto prático e efetivo, de forma a garantir ao leitor, a formalidade utilizada em tal procedimento, com seus benefícios e também no tocante os malefícios oferecidos pela ausência do referido licenciamento ambiental. Identificará a importância do gestor ambiental neste certame, tal como o passo a passo basilar necessário para o alcance desta licença ambiental. 6 METODOLOGIA A metodologia para o desenvolvimento deste tema foi à análise doutrinária, por meio de livros, artigos, monografias, dissertações, pesquisas, coletadas por autores do ramo, tal como através de estruturas da Administração Pública. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 09 CAPÍTULO I - O Meio ambiente e o Licenciamento Ambiental CAPÍTULO II - Problemas e consequências para as empresas que atuam sem o licenciamento ambiental 18 CAPÍTULO III – O papel do gestor ambiental e o passo a passo para licenciamento dos postos de gasolina no município do Rio de Janeiro 24 CONCLUSÃO 35 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 37 ÍNDICE 40 8 INTRODUÇÃO Por decorrência do mundo moderno onde se atrela a praticamente todas as ações praticadas pelo homem sempre o caráter de celeridade, há de se asseverar, contudo, que não podemos de forma alguma empregar o termo celeridade conjugando-a com o termo negligência, tampouco, com o termo irresponsabilidade, ou seja, não praticar todas fases do licenciamento ambiental para o mister de empreender em um posto de gasolina é, outrossim atentando à lei. Pois bem, o mecanismo utilizado pela Administração Pública é de fato resguardar o interesse difuso que é a guarda do ambiente, quando este explorado de alguma forma se reflete no necessário licenciamento ambiental. Observemos de forma objetiva, que muitas das vezes ocorre na verdade é a falta deste necessário licenciamento ambiental, obviamente, não apenas em uma de suas fases, como também em todas as fases previstas na legislação vigente. No tocante aos postos de gasolina, objeto deste estudo, tal realidade é gritante e presente em nosso cotidiano e não obstante, causando danos ambientais que poderiam ser efetivamente evitados, por decorrência da obediência aos procedimentos de licenciamento necessário. Neste diapasão, o desiderato ao apresentar este trabalho é destacar a vital importância do licenciamento ambiental especificamente para postos de gasolina no município do Rio de Janeiro, destacando todos os pontos sejam positivos e negativos. 9 CAPÍTULO I O Meio ambiente e o Licenciamento Ambiental Há preambularmente de se apresentar de forma percuciente, antes de se adentrar no tema do licenciamento ambiental, o conceito ou os conceitos que determinam o que vem a ser o meio ambiente. Podemos sem qualquer força de raciocínio delimitar o meio ambiente como um sinônimo de natureza, ou seja, uma praia a ser preservada, uma floresta, o ar, os animais em seu habitat natural, não obstante, tal pensamento não se faz consistente a ponto de servir como referência para este estudo, é mister sem sombra de dúvida que tratemos com profundidade este conceito com o desiderato de que destarte possamos identificar o passo seguinte, quer seja, a importância do licenciamento ambiental foco deste tema monográfico. Corroboram-se assim diversos fatores que destacam todos os pontos conceituadores de meio ambiente. Entre acepções de meio ambiente Reigota (1991, P. 63) em célebre trabalho tece as distinções em uma de suas tabelas como observaremos a seguir com base em sua TABELA 5: A tipologia das concepções de meio ambiente, nesta representação ele distingue por três categorias a destacar: Naturalista, Antropocêntrica e Globalizante. No tocante a cada categoria podemos citar: Naturalista – Meio ambiente como sinônimo de natureza intocada evidenciam-se somente os aspectos naturais; Antropocêntrica – Evidencia a utilidade dos recursos naturais para sobrevivência do ser humano; 10 Globalizante – Relações recíprocas entre natureza e sociedade. Neste diapasão, podemos destacar alguns conceitos como referência em compasso de se aproximar de um conceito abrangente. De acordo com a resolução CONAMA 306 de 05 de julho de 2002 - “Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Confere-se também a ISO (International Organization for Standartization) onde se desenvolve em seus escritos constantes nas normas da série 14.000 definições e parâmetros do que vem a ser o meio ambiente. Observemos na ISO 14001/2004 o esclarecimento do conceito nesta definição sobre meio ambiente: “circunvizinhança em que uma organização opera, incluindo-se ar, água, solo, recursos naturais, flora fauna, seres humanos e suas inter-relações.” Ainda, segundo a mesma norma, percebemos que além de uma concepção mais ampla, esta também realiza apontamentos no tocante a responsabilidade com esta “circunvizinhança” como podemos observar “Uma organização é responsável pelo meio ambiente que a cerca, devendo, portanto, respeitá-lo, agir como não poluente e cumprir as legislações e normas pertinentes” (Referência - ISO 14001). Juridicamente o conceito de meio ambiente tem fulcro de acordo com Lenza (2010) da seguinte forma: “O conceito de meio ambiente há de ser, pois, globalizante, abrangente, de toda a natureza original e artificial, bem como os bens culturais correlatos, compreendendo, portanto, o solo, a água, o ar, a flora, as belezas naturais, o patrimônio histórico, artístico, turístico, paisagístico e arqueológico.” (p. 936) 11 Percebe-se que o supracitado autor, em que se pese na atribuição de um conceito destaca o citado por Reigota no tocante a sua acepção globalizante. Não poderíamos, porém, tecer comentários a cerca de tal conceito sem inclinar-se à CRFB/88 que tem a fama de ser a constituição verde, uma referência normativa em termos ambientais, nos aponta em seu texto com base no artigo 225 a observar: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A nossa Carta Política apresenta toda uma postura normativa intergeracional, visto que, não expõe uma estrutura jurídica com vistas a uma busca tão somente imediata, mas, inclui não obstante, um dever coletivo, expondo uma pretensão difusa para presentes e futuras gerações. Podemos, outrossim, observar que ao conceito de meio ambiente não é cabível aceitar a sua formulação levando apenas em consideração a natureza de forma geral, tratando-a como uma moldura pendurada em uma parede, rege esta relação situações muito mais complexas, com institutos muito mais abrangentes do que apenas paisagens e mera preservação, cabe neste caso ressaltar que se o meio ambiente é uma moldura pendurada na parede, nós os homens somos também personagens deste quadro, com nossos arranha-céus, automóveis, aviões, e por isto tais interações, devem precipuamente pertencer ao conjunto do que se considera o meio ambiente. 12 O Licenciamento Ambiental Em virtude de já havermos apontado posicionamentos a cerca do conceito de meio ambiente, destarte que iniciamos no mesmo contexto apresentamos o que vem a ser o licenciamento ambiental. O meio ambiente nos oferece diversos recursos, e destes usufruímos e praticamos todas as nossas atividades. Sabemos, no entanto, que todos estes recursos que utilizamos, não obstante, são limitados. Outrossim, com o objetivo de se avaliar os impactos causados ao meio ambiente por estes empreendimentos que são marcas naturais do desenvolvimento humano, utiliza-se para tanto o instrumento chamado de licenciamento ambiental. Necessário se faz traçarmos uma distinção comum quando se estuda o referido tema, indicando distinções entre licenciamento e autorização. Tanto a autorização, como o licenciamento são atos administrativos praticados pela Administração Pública. A autorização é ato administrativo discricionário, neste caso a Administração Pública possui facultatividade de conferir ao administrado exercício ou aquisição de um determinado direito, podendo também uma vez conferindo-o retira-lo em qualquer tempo, sendo a autorização eivada de precariedade, Segundo Meirelles (2007) a autorização é: “Autorização é ato administrativo, discricionário e precário pelo qual o poder público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo e predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais etc”. (P. 189). 13 Já o licenciamento, figurado através do ato administrativo da licença, o Administrador Público deve se reportar ao que estiver previsto na lei, ou seja, existe vinculação da Administração Pública para com a lei, isto por que havendo todos os requisitos exigidos pela lei, torna-se obrigatória a concessão da licença pela autoridade, outrossim, Meirelles (2007) aponta seus ensinamentos a cerca do tema: “Licença é ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, p. ex., o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio. A licença resulta de um direito subjetivo do interessado, razão pela qual a Administração não pode negá-la quando o requerente satisfaz todos os requisitos legais para a sua obtenção, e, uma vez expedida, traz a presunção de definitividade.” (P. 188,189). Observemos então, pois se tratar de licenciamento ambiental de ato administrativo, porém se no caso específico da licença se remete ao fato de vinculação ao constante na lei, é mister destacar que nos casos em que tal licença seja de caráter ambiental (licenciamento ambiental), há de se observar logo critérios mais definidos que sustentam o instituto como podemos observar em descrição brilhante de Milaré (2009): “No tocante às licenças ambientais, entretanto, dúvidas podem surgir, já que é muito difícil, senão impossível, em dado caso concreto, proclamar cumpridas todas as exigências legais. Sim porque, ao contrário do que ocorre, por exemplo, na legislação urbanística, as normas 14 ambientais são, estabelecendo, por em vezes, regra, muito genéricas, padrões específicos não e determinados para esta ou aquela atividade. Nestes casos, o vazio da norma legal é geralmente preenchido por exame técnico apropriado, ou seja, pela chamada discricionariedade técnica, deferida à autoridade.” (P. 423). Resta-nos observar, contudo, que tal discricionariedade técnica é o que acaba por induzir entendimentos de que o licenciamento ambiental mais se confere como autorização do que como licença, para tanto basta-se no entanto, verificar quando os licenciamentos ambientais estão condicionados ao EIA (estudo de impacto ambiental), note-se que tal resultado ainda não determina a conduta do administrador, ou seja, juntamente com os requisitos, a discricionariedade técnica é pressuposto da concessão do referido licenciamento. Independente da dificuldade de analise no tocante a natureza jurídica do licenciamento ambiental, tal fato se consuma no entendimento de sua necessidade de forma global suprindo interesses plurais de Administração Pública e Administrados estes se dividindo em dois: pois, os que solicitam o licenciamento, como também a população de um modo em geral por ter o meio ambiente natureza difusa. ANTUNES apud MEIRELLES (1991) nos aponta o licenciamento ambiental como sendo de vital importância como verificaremos a seguir: “o licenciamento ambiental é o mais importante instrumento jurídico que materializa o princípio da prevenção, tão caro ao direito ambiental. É mediante o adequado licenciamento que se busca evitar a ocorrência de danos ambientais”. (P.126). Ainda segundo o mestre Milaré (2009) o licenciamento ambiental: 15 “Como ação típica indelegável do Poder Executivo, o licenciamento constitui importante instrumento de gestão do ambiente, na medida em que, por meio dele, a Administração Pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais, de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do equilíbrio ecológico”.(P.420). O licenciamento ambiental é um procedimento que avalia a viabilidade ambiental de um determinado empreendimento e o enquadramento das atividades às normas ambientais pertinentes, é sem sombra de dúvidas um instrumento da Politica Nacional do Meio Ambiente que possui como escopo agir preventivamente pela proteção do meio ambiente, por mais que na realidade não são todos os licenciamentos que na prática ensejarão prevenção. O licenciamento ambiental tem como regra geral a Resolução 237 do CONAMA. Esta resolução dispõe de forma ampla a cerca deste instrumento enquanto procedimento, ou seja, em todas as atividades que “consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”. O que vem a ser licença ambiental? Segundo a resolução supracitada é “Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”. 16 Observando o licenciamento ambiental podemos identificar a sua natureza jurídica com fulcro na melhor doutrina segundo Medauar (2008) sendo o licenciamento ambiental: “Ato administrativo vinculado. Ou seja, com a solicitação do pertinente licenciamento ambiental, uma vez o interessado alcançando todos os requisitos necessários para o fim colimado, atendendo, outrossim, todas as exigências, tal licença não poderá ser negada ao alvedrio da Administração Pública.”(P. 337). No que toca a especificidade do tema tratado neste trabalho, ou seja, os postos de gasolina, o CONAMA possui no artigo 1º da resolução nº 273 de 2000, uma forma genérica de regular o licenciamento ambiental para este segmento. Todo o procedimento, seja A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente. No entanto, o empreendimento para estar em acordo com a lei precisa ser licenciado pelo órgão competente para emitir efetiva licença. Levando-se em consideração que a CRFB/88 (Constituição Federal de 1988) compete a União e Estados federados, sobre meio ambiente e controle da poluição, destacando que aos municípios, tal competência para tanto se dará através de instrumento legal ou convênio. Quando o impacto ambiental se der de forma local e o empreendimento seja classificado como de pequeno ou médio potencial poluidor, o licenciamento ambiental é delegado através de convênio dos estados federados aos municípios. Tal procedimento se dá através do decreto nº 42.050/2009. Estas atividades que serão licenciadas pela secretaria 17 municipal do meio ambiente são definidas através de critérios técnicos de porte e potencial poluidor das atividades. São todas definidas pelo SLAM (SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL) do estado do Rio de Janeiro. É mister ressaltar que, independente da natureza jurídica apontada ao instituto em tela, quer seja, licença ou autorização, o foco deste estudo analisando o referido licenciamento dos postos de gasolina, se dará por uma observação municipal, o que decorrerá pelo douto órgão da SMAC (Secretaria Municipal de Meio Ambiente). 18 CAPÍTULO II Problemas e consequências para as empresas que atuam sem o licenciamento ambiental Após o intróito e esclarecimentos no tocante ao licenciamento ambiental, é mister identificar as nuances que são decorrentes da não utilização do instrumento necessário na busca da prática da atividade empresarial, vislumbrando tais consequências de âmbito corporativo, não obstante, destacando também seus aspectos positivos criando um parâmetro para o tema. Conforme a lei 9605/98 constitui crime ambiental, um empreendimento dentro das seguintes ações: construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar obras ou serviços potencialmente poluidores, ou seja, na forma expressa da lei o empresário deve observar os preceitos, aptidões, necessárias ao seu empreendimento a fim de elidir para o seu projeto qualquer imputação criminal que venha a colaborar com uma imagem negativa para a sua empresa. Lei 9605/98 Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração 19 seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Para o descumprimento de tal normativa é cabível pena de detenção, multa ou as duas cumulativamente. Ou seja, não ter o licenciamento ambiental adequado corresponde além dos prejuízos financeiros, a uma negativa na imagem deste junto aos clientes e a todo o mercado. Além da supracitada legislação, na seara do crime ambiental, destacamos a Lei estadual 3467/2000 que complementa legislação citada no tocante à atuação sem a devida licença ambiental. É importante se atentar que o desrespeito à lei quando se trata de pessoa jurídica incide em valores altos de multa como no artigo 87 da supracitada lei: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), se o infrator for pessoa jurídica. Lei Estadual 3467/2000 Art. 87 - Operar atividade licenciada em desacordo com as condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de operação: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), se o infrator for pessoa jurídica. 20 Com o exposto no Zoccoli e São Thiago (2010, pag.9) no tocante a uma responsabilidade criminal, deve se observar também: Além das questões legais, as empresas que atuam sem licença ambiental, ou com a sua licença vencida, não conseguem obter financiamentos e incentivos governamentais de órgãos públicos, tais como BNDES, e as agências de fomento Finep e Faperj. Instituições financeiras privadas também têm o compromisso de apenas aceitar projetos de empresas que estejam cumprindo efetivamente a legislação ambiental, ou seja, o impacto negativo se reflete também em uma esfera de possíveis financiamentos, canais de acesso a incentivos estatais. É um aspecto cultural demonstrar que o certo é o que deve ser feito, apresentar que o certo, embora notoriamente dispendioso, aponta mais benefícios do que malefícios trata-se de um condicionamento necessário aos proprietários dos postos de combustíveis conscientização para que estes venham a se adequar às normas ambientais, não há discussão ao fato de ser muitas das vezes bem oneroso, não obstante, tais procedimentos previnem a ocorrência de problemas maiores que venham a se exteriorizar como por exemplo a contaminação ambiental, o que absolutamente tornar-se-ia muito mais dispendioso para o empreendedor. Vale ressaltar que o licenciamento aplicado ao caso em tela, se apresenta como vital, para os empreendedores que iniciarão o negócio, como para aqueles que já atuam e não possuem qualquer licença para o fim colimado, obvio que isto também resulta de um acompanhamento forte, isento e constante do órgão ambiental. Com fulcro neste parâmetro é vital observar o que é feito efetivamente no intuito de se identificar, postos com licenciamento adequado, tal como postos que funcionam sem qualquer tipo de licenciamento, abaixo conforme material utilizado pela SMAC podemos identificar a distribuição no município do Rio de Janeiro. 21 Figura 1: Divisão do território municipal em áreas de planejamento (Fonte:SMAC) Segundo Barros, de Oliveira, de Santana e de Carvalho (2011), em seu artigo apresentam as áreas em tela conforme as orientações da SMAC da seguinte forma: “A AP-1 engloba a área central da cidade incluindo o núcleo histórico e a área central de negócios, a AP-2 concentra os núcleos habitacionais de classe alta e média, marcada pela proximidade com o mar, a AP-3 concentra a maior parcela da população e a maior diversidade de usos, incluindo as áreas com alta concentração de núcleos habitacionais de média e baixa renda, a AP-4 é a mais importante com relação a expansão urbana da cidade e concentra os núcleos habitacionais de alta, média e baixa renda e, assim como a AP-2, também está numa faixa litorânea da cidade e a AP-5 também é considerada como área de expansão 22 urbana, concentrando os núcleos habitacionais de média e baixa renda, indústrias e atividade rural”. (P.9). Dentro deste contexto é mister observar a distribuição em margens percentuais o que se destaca no tocante a postos com licenciamentos ambientais com processo regulares e postos que não possuem qualquer processo administrativo para o fim. Tabela 4: Dados percentuais por AP`s até final de 2007, levantados junto aos órgãos ambientais consultados. AP % de postos com processo licenciamento SMAC % de postos com processo licenciamento SMAC/FEEMA % de postos sem processo licenciamento 1 24 12 14 2 4 12 36 15 9 45 16 8 46 17 5 13 18 15 2 Fonte: SMAC Citando novamente o artigo de Barros, de Oliveira, de Santana e de Carvalho (2011), a conscientização é vital como poderemos observar abaixo: “Destaca-se a importância de uma conscientização da sociedade e dos operadores dos postos sobre a necessidade de adequação e conformidade ambiental e do licenciamento da atividade, identificando e quantificando o passivo ambiental”. (P.15). Embora os números mostrem ainda a necessidade de um trabalho amplo, ou seja, que englobe todas as AP há de se convir pelo menos que sejam mais direcionados em relação às áreas de maior incidência de postos sem licenciamento. Fazendo valer na prática, o constante na lei, de modo em 23 um primeiro momento trazer o empreendedor para o que lhe chama mais a atenção, ou seja, o lucro, apresentando fatos concretos de que o não licenciamento ambiental prejudica toda a possibilidade de crescimento deste como empresa, sufocando possibilidades de financiamentos, linhas de crédito, quer seja, apoio governamental, tal como na incidência de multas por degradar o meio ambiente de forma desordenada. 24 CAPÍTULO III O papel do gestor ambiental e o passo a passo para o licenciamento dos postos de gasolina no município do Rio de Janeiro Em todo procedimento onde se envolva a necessidade da visualização sob um enfoque especifico em relação a institutos ambientais, é mister a assistência do gestor ambiental, não há como conceber, por exemplo um licenciamento ambiental sem a presença do referido profissional, este aponta para o processo de licenciamento como uma referência positiva, e porque não dizer até garantidora do bom procedimento com base nesta assessoria. A gestão ambiental é um mecanismo a favor das empresas e que é desenvolvido sobremaneira a favor do meio ambiente. Segundo Souza (2011) em seu artigo nos ensina que: “A Gestão Ambiental é a administração do exercício de atividades econômicas e sociais de forma a utilizá-la de maneira racional os recursos naturais, renováveis ou não. Ela deve visar o uso de práticas que garantam a conservação e preservação da biodiversidade, a reciclagem das matérias-primas e a redução do impacto ambiental das atividades humanas sobre os recursos naturais. Fazem parte também da estrutura de conhecimentos associados à gestão ambiental técnicas para a recuperação de áreas degradadas, técnicas de reflorestamento, planejamento para corredores métodos para a exploração sustentável de recursos naturais, e o estudo de riscos e impactos ambientais para a avaliação de novos empreendimentos ou ampliação de atividades produtivas”. (P. 1 e 2). 25 O mesmo autor ainda aponta a conceituação da seguinte forma: “O conceito de gestão ambiental é bastante amplo e normalmente é usado para contextualizar as ações ambientais em espaços geográficos específicos, como por exemplo: nos centro urbano, no qual as empresas e construções antrópicas podem sobrecarregar o meio ambiente, o que provoca o desgaste dos ecossistemas”.(P.1). Segundo a ex ministra Marina Silva sendo entrevistada na USP Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz” (USP/ESALQ), entrevista esta exposta em seu web site (2012) destaca a importância dos gestores ambientais da seguinte forma: “Nós vivemos em um mundo que cada vez mais cria problemas complexos e que exigem uma abordagem completamente nova para resolver essas questões. Uma das mudanças é a visão integrada para a resolução dos problemas, envolvendo varias áreas de conhecimento, transformando as informações em conhecimento e, de preferência, o conhecimento em sabedoria. O gestor ambiental tem a capacidade de desenvolver uma ação transversal, operando desde uma visão de administração até o uso sustentável dos recursos naturais e faz com que essa visão integrada, observando a capacidade de suporte dos ecossistemas, contribua efetivamente para a criação de um novo modelo de desenvolvimento. Por isso entendo a sustentabilidade não como uma forma de fazer as coisas, mas como uma forma de ser, uma visão de mundo, um ideal de vida que se traduz na economia, na cultura, na ciência, na tecnologia, na relação dos homens 26 entre si e com a natureza. Isso é a sustentabilidade que o gestor ambiental pode ajudar a construir”. Ainda de acordo com Moraes (2012) em seu artigo na web apresenta ainda a seguinte colocação a cerca das qualificantes dos gestores ambientais: “Lidar com empresariais cada e especificidade de relacionamentos requer táticas interpessoais, conhecimento técnico e saber lidar com as mais diversas interfaces entre homem-natureza-necessidade de equilíbrio e, certamente um bom Gestor Ambiental deve ser cônscio disso”. Alegria (2008) em seu artigo na web nos ensina a cerca da importância do gestor envolvido em um processo de SGA (sistema de gestão ambiental): “O papel do gestor ambiental dentro da criação do SGA é de extrema importância, pois é ele o responsável pela coordenação de toda a política ambiental da empresa, dando suporte a equipe de profissionais envolvidos, definindo as estratégias e os investimentos na área de proteção ambiental”. Ainda de acordo com o site do portal do gestor ambiental a profissão apresenta diversas especificidades e como também segue um código de ética, observemos abaixo: “O papel do Gestor Ambiental é o de coordenar pesquisas que tragam bens socioambientais a um setor da sociedade. Formar gestores é fomentar a pesquisa, desenvolver idéias e criar discussões essenciais para a descoberta científica. 27 Mas como toda profissão, o gestor ambiental precisa seguir códigos de ética. Ele tem que levar em conta que a sua prática, deve seguir respeitando o meio ambiente e a sociedade. Temas como sustentabilidade e preservação são os principais motivos que deve ter noção que o homem é uma fonte inesgotável de possibilidade, que a natureza e o meio ambiente sofrem com as alteraçõess do homem, que deve respeitar e agir de acordo com as leis que lhe são concedidas. Além disso, deve-se ter noção que o mundo hoje é uma aldeia global e que qualquer atitude, por menor que seja, afetará grandes proporções tanto na área científica quanto social. Por isso a razão da ética profissional existir e ser tão necessária. A ética nos guia no respeito ao próximo e a nós mesmos. Antes de tudo, devemos estar engajados na proposta que escolhemos a de defendermos o meio ambiente. O futuro, com grandes desafios, propõe vários caminhos a seguir. Porém, apenas uma atitude é a mais recomendável, seja qual for o caminho: a "atitude ética". O gestor ambiental pode melhorar a imagem de pequenas empresas por exemplo,”. Percebe-se que a gestão ambiental é tão vital quanto o processo de licenciamento necessário para qualquer empreendimento, com o gestor ambiental atuando, especifica-se as possibilidades do sucesso no certame, garantindo empresas, pessoas envolvidas e obviamente o ambiente que nos cerca. 28 O passo a passo para o licenciamento dos postos de gasolina no município do Rio de Janeiro O nosso trabalho tem escopo na municipalização deste procedimento de licenciamento que é desenvolvido pela SMAC (Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Rio de Janeiro). E do que decorre esta possibilidade, primeiramente um contexto histórico que possui não obstante, fulcro jurídico, uma vez que, com a vigência da nossa carta política de 1988 aos municípios aplicaram-se autonomia e esta autonomia se deu gradativamente e ainda vem acontecendo de forma que em um determinado momento todos os municípios terão a mesma aptidão no tocante aos licenciamentos ambientais. No Estado do Rio de Janeiro as atividades constam na forma da lista elaborada pela resolução 237/97do CONAMA, contudo, esta lista é nutrida de maiores detalhes constantes no Decreto nº 42.159/2009 no seu anexo 1. Através da descentralização disciplina o Decreto 42.050/2009 fundamentando que o INEA pode celebrar convênios com os municípios do Estado do Rio de Janeiro, o desiderato para tanto é transferir a estes a atividade de licenciamento ambiental para casos especificados, observando critérios relacionados aos próprios municípios, quando do impacto ambiental no caso seja local. De acordo com a CNM (Confederação Nacional dos Municípios) em pesquisa realizada em 2009 destaca a referente informação na importância dos municípios deterem esta competência: “É muito importante para os municípios assumir a gestão ambiental, pois, por meio dos licenciamentos, adquirem o poder de decidir sobre o que fazer e como fazer no seu 29 território, além de poderem planejar seus próprios modelos de desenvolvimento”.(P.2). A mesma pesquisa realizada pelo douto órgão apresenta também as vantagens desta gestão ambiental plena pelos municípios: “É muito importante poder gerir o meio ambiente local, pois assim, os municípios podem planejar melhor o seu modelo de desenvolvimento. O município com uma estrutura de meio ambiente eficaz e apta a licenciar: ·atrai mais investimentos; ·agiliza a implantação de novos empreendimentos; ·evita o deslocamento do empreendedor à capital para requerer a licença; ·aumenta seus recursos com a cobrança de taxas de licenciamento e recebimento de parte dos recursos da Taxa de Controle e Fiscalização cobrada pelo IBAMA ou órgãos estaduais; ·facilita o acesso a financiamentos; ·diminui a sobrecarga de trabalho dos órgãos estaduais de licenciamento, que passarão a ficar responsáveis apenas pelo licenciamento de grandes empreendimentos com alto potencial de impacto ambiental; ·demonstra ser uma administração municipal responsável e consciente da pauta mundial de meio ambiente. Aproximadamente 70% dos Processos de Licenciamento que tramitam hoje nos órgãos estaduais poderiam ser licenciados pelo município e, desses, a grande maioria são empresas de pequeno porte e microempresas. O tempo médio de um processo de licenciamento nos Estados é de 8,7 meses para empreendimentos de baixa 30 complexidade e nos MUNICÍPIOS é de aproximadamente 25 dias”. (P.3). O licenciamento ambiental ocorre sob as seguintes fases segundo Milaré (2009). “a) Licença prévia: ato pelo qual o administrador aprova a localização e a concepção do empreendimento ou atividade, atestando a sua visibilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nos próximos passos de sua implementação; b) Licença de instalação: expressa consentimento para o início da implementação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; c) Licença de operação: manifesta concordância com a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes então determinadas”. (P.422). Em se tratando do exposto o licenciamento ambiental em sede de município os termos utilizados são os mesmos, a nomenclatura toma corpo sob a denominação Licença Municipal Prévia, Licença Municipal de Instalação e Licença Municipal de Operação, apresentando-se também em se tratando de Postos de gasolina a Licença Municipal de desativação. 31 Observemos abaixo, o passo a passo resumido do processo administrativo em todas as fases de licenciamento pelo SMAC, de forma resumida, porém, com os elementos necessários. 1º PASSO Antes de se verificar os requisitos, documentações, restrições a cerca do licenciamento ambiental, deve-se, no entanto, se atentar no âmbito do município do Rio de Janeiro ao decreto 322 de 1976 que aprova o regulamento de zoneamento do município do Rio de Janeiro. E por que este decreto é deverás importante? Simples, como iniciar um empreendimento que possui um determinado nível de poluição local, se aquela determinada área não é viável dentro do regulamento de zoneamento do município para a prática de determinada atividade industrial, comercial, ou etc. Este procedimento é feito junto à secretaria municipal de urbanismo através de consulta ao órgão competente. Ultrapassada esta fase, estando o empreendimento adequado e viável observamos que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município do Rio de Janeiro possui 5 (cinco) tipos distintos de licenças, 4 (quatro) destas estão presentes no Decreto 28.239/2007 e a exceção é prevista na Decreto 30.568/2009 autorizando a licença municipal simplificada. É necessário identificar neste momento que o empreendimento de postos de gasolina não se enquadra na LMS (licença municipal simplificada) o próprio dispositivo do decreto excluí a possibilidade. 2º PASSO A Licença Municipal Prévia — Tal licença será apreciada a partir da adequação do projeto às regras de zoneamento e normas de uso e ocupação 32 do solo, sua expedição se dá na fase inicial do planejamento, aprovando a localização, a concepção e a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade, fundamentada em informações formalmente prestadas pelo empreendedor requerente e devidamente aprovadas pela SMAC. Existe uma condicionante na concessão da LMP que implica no compromisso do empreendedor requerente em manter o projeto final compatível com as condições de deferimento, ficando qualquer modificação condicionada à anuência prévia da SMAC. Prazo desta licença segundo a lei é de: no máximo 4 (quatro) anos. Dentro do procedimento de licenciamento municipal prévio podemos destacar alguns documentos que são solicitados para o cumprimento das exigências estipuladas pela SMAC: Ata de constituição e da eleição da última diretoria, quando Sociedades Anônimas, ou Contrato Social registrado e última alteração, quando Sociedades por Cotas de Responsabilidade Limitada, ou Ato de posse ou nomeação do representante legal, quando for o caso, do Requerente; Planta de situação e baixa em 2 (duas) cópias, contendo: - Edificações e equipamentos, como ilhas de abastecimento, áreas de lavagem e lubrificação, tanques e tubulação subterrâneas e aéreas (se houver), armazenamento de óleo (tambores ou tanques); 3º PASSO Licença Municipal de Instalação – A expedição nesta fase, decorre da aprovação pela SMAC dos Estudos Ambientais, apresentados na fase anterior e também de acordo com padrões técnicos estabelecidos pela SMAC quanto ao dimensionamento do sistema de controle ambiental e medidas de 33 monitoramento aplicáveis, ou seja, autoriza a implantação do empreendimento com base nas informações prestadas na fase LMP corroborando com os documentos necessários e apresentados na presente fase LMI. Prazo desta licença segundo a lei é de: no máximo 4 (quatro) anos. Dentro do procedimento de licenciamento municipal de instalação podemos destacar alguns documentos que são solicitados para o cumprimento das exigências estipuladas pela SMAC. Licença Ambiental anterior (se houver); Declaração da CEDAE/RIOÁGUAS relativa à existência de rede pública de coleta de esgoto com a indicação do destino final dos resíduos; Autorização de funcionamento emitida pela ANP; Declaração de atendimento a NBRs 13.783/97, 13.784/97 e 13.785/97; Cópia do protocolo da licença de obras pela SMU; 4º PASSO Licença Municipal de Operação - É expedida quando da aprovação do projeto, resultado de vistoria, teste de pré-operação ou qualquer outro meio técnico que comprove a eficiência do meio de controle ambiental, além do cumprimento das condicionantes determinadas para a operação. A LMO autoriza a operação da atividade ou empreendimento, subordinando sua continuidade ao cumprimento das condicionantes expressas na concessão das LMP e LMI. 34 A SMAC poderá conceder licença provisória, válida por um período máximo 90 (noventa) dias, a título precário, a fim de verificar se o sistema de controle ambiental funciona plenamente. Prazo desta licença segundo a lei é de: no mínimo, de 4 (quatro) anos e máximo de 6 (seis) anos. Dentro do procedimento de licenciamento municipal de operação podemos destacar alguns documentos que são solicitados para o cumprimento das exigências estipuladas pela SMAC. Relatório geoambiental recente (1 ano), conforme IT-1842 R-2, acompanhado da ART. Em caso de contaminação apresentar projeto de remediação ambiental; Certidão de destino final adequado emitida pela CEDAE ou RIOÁGUAS ou Projeto aprovado; Planta com o levantamento do sistema de esgotamento sanitário e drenagem pluvial existente, onde esteja indicado o Sistema de Drenagem Oleosa (canaletas, CSAO e caixa de areia), o Sistema de Fossa e Filtro (se houver, com dimensionamento dos mesmos) e a indicação do destino final, assinado por profissional habilitado. Neste diapasão podemos ressaltar que tal procedimento junto a Administração Pública é fundado em diversar formalidades, mister destacar que se torna afirmativa a presença de um gestor ambiental qualificado para acompanhar o processo, apresentando documentos, cumprindo exigências e conformidades. 35 CONCLUSÃO O licenciamento ambiental para postos de gasolina no município do Rio de Janeiro, independente de destaque a cerca de sua natureza jurídica, a identificação correta, que conforme o já exposto é de caráter complexo, pois, buscasse identificar se este procedimento decorre de autorização ou de licença. Nada no tocante a sua natureza jurídica altera sua vital importância no contexto da relação de um novo empreendimento como também no seu aspecto nato de poluidor. Percebemos que o papel do gestor ambiental é igualmente importante ao papel do gestor público, visto que ambos em suas atribuições corroboram para um fiel cumprimento de legalidade. O fato da descentralização que efetivamente aponta por uma atuação mais presente dos municípios, nos remete a reflexão de que um posto de gasolina, sem discutir o seu enfoque poluidor, é sem sombra de dúvida uma atividade que atinge um nível de interesse local, não por ser simples, mas, por se tratar de um possível reflexo tendente de poluição da prática irregular da atividade repercute inicialmente naquele ambiente onde se encontra instalado e sem grandes repercussões a nível regional em regra. Desta forma, nada mais eficiente do que deixar tal processo administrativo sob a vigilância dos municípios. Retratasse que desta forma o objetivo fica mais direcionado e talvez, pelo menos na prática mais fácil de ser concluído. Por derradeiro, tal instrumento, tem por escopo a idealização do equilíbrio necessário entre o desenvolvimento e a preservação do ambiente ao seu entorno, identifica-se o critério da legalidade, ou seja, a lei determina tal procedimento, constante de que, se tal empreendimento não possui o necessário licenciamento, este não se enquadra no empreendimento legal, ou 36 seja, na forma como a lei determina. Identifica-se também com o critério de cuidado com o meio ambiente, pois, tal instrumento, visa à diminuição do impacto poluidor de determinado empreendimento, ou seja, implica aí na relação difusa de que surge o meio ambiente para todos nós no sentido de coletividade. O licenciamento ambiental, mecanismo obrigatório que deveria ser observado, mas como uma vantagem do que como um empecilho para novos empreendimentos, o equilíbrio deve ser a razão de qualquer licenciamento, observando os seus critérios que vão se diferenciar para cada tipo de atividade, não obstante, o nosso objetivo foi o de trazer os procedimentos basilares no tocante ao instrumento observando os postos de gasolina no município do Rio de Janeiro. 37 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ALEGRIA, Manoela. A importância do gestor ambiental no processo de SGA. http://www.revistameioambiente.com.br/2008/02/25/a-importancia-dogestor-ambiental-no-processo-sga/. 2008 ALERJ. Lei estadual 3.467. Rio de Janeiro RJ, 2000. ALERJ. DECRETO Nº 42.050. Rio de Janeiro RJ, 2009. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – Resolução n. 237, de 19 de dezembro de 1997. 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