REGIME DE ESTIMATIVA
SIMPLIFICADO
Art. 157 a 171 – RICMS-MT
O que é Estimativa Simplificada
Sistema de tributação que consiste na aplicação de carga
tributária média por atividade econômica (CNAE), para todas
as operações. (art. 157, caput)
Aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas
prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações
e prestações interestaduais.
Aplica-se também em relação às saídas internas de
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária
promovidas por estabelecimento industrial matogrossense.
ICMS Garantido, inclusive
diferencial de alíquotas;
ICMS Garantido Integral;
ICMS devido a título de
substituição tributária; e
ICMS devido a título de
estimativa por operação.
Estimativa
Simplificada
Será apurado pela carga média o imposto devido:
pelo remetente estabelecido em outra UF credenciado como substituto tributário; (Art.
157, § 3°)
em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (CONFAZ),
quando o remetente não for credenciado como substituto; (Art. 157, § 4°)
em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense. (Art. 157, § 5°)
No cálculo do imposto, não integrará a BC, para
aplicação da carga média
I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido
pelo remetente;
II – operações com mercadorias e serviço de transporte
alcançados por imunidade tributária;
III – operações contempladas com isenção do ICMS, concedida
por convênio do CONFAZ;
No cálculo do imposto, não integrará a BC, para
aplicação da carga média
IV – operações com CFOP de devolução, remessa ou retorno para
conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem,
remessa para industrialização, mercadorias destinadas a
demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias
remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil,
arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e
outras operações de natureza semelhante, efetivado no prazo certo.
Observações
Lista de Preço Mínimo
• A aplicação da carga média não dispensa o destinatário do recolhimento da
diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função
da aplicação da lista de preços mínimos (Art. 158, § 5°). Neste caso o
contribuinte deve apurar o imposto devido, descontando o que já foi pago pelo
RES (Art. 171, incs. I e II).
Fornecedor Credenciado no MT
• Em relação às operações com ST, o remetente credenciado como substituto
tributário deverá efetuar o recolhimento do imposto aplicando o percentual de
carga média fixado para a CNAE do destinatário (Art. 158, § 7°).
Operações excluídas da Estimativa
Simplificada (art. 157, § 2°)
veículos
automotores
novos
bebidas
alcoólicas
cigarros e seus
derivados
combustíveis,
lubrificantes e
biodiesel
energia elétrica
saídas de
produtos da
cesta básica de
estabelecimento
industrial
Mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS,
originárias de outras UFs – Mercadorias ST com carga FIXA
Mercadoria
I – materiais de construção: tubos, chapas, abraçadeiras, torres,
pórticos e janelas metálicos, etc.;
II – tintas, solventes e diluentes, mástique e outros produtos utilizados
em pintura;
III – protetores de borracha e outros produtos e componentes de
borracha, exceto pneus e câmaras de ar;
IV – produtos de colchoaria e equiparados: suportes para cama, colchões,
travesseiros, sacos de dormir e outros;
V – móveis em geral
VI – embalagens
VII – espumas
Regiões Sul ou
Sudeste, exceto o
Estado do Espírito
Santo
Regiões Norte,
Nordeste ou Centrooeste ou do Estado do
Espírito Santo
25%
20%
25%
20%
25%
20%
25%
20%
17%
17%
19%
12%
12%
14%
Exceção a Carga da Estimativa
Bens e mercadorias do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio
ICMS 52/91 (Art. 157, § 6°):
 em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais e às máquinas e implementos agrícolas (Anexos I
e II do Convênio ICMS 52/91), o contribuinte pode requerer
aplicação da carga tributária prevista no artigo 25 do Anexo
V a cada operação;
 não se aplica às peças e partes e não exclui do regime de
estimativa simplificada.
E se eu não quiser esse regime?
A permanência no regime de
estimativa simplificado é
opcional, sendo facultado ao
contribuinte matogrossense, não enquadrado
como substituto tributário,
requerer, expressamente,
sua exclusão à SEFAZ (art.
165)
A exclusão do regime não
afasta a aplicação da carga
média para fins de cálculo
do imposto a ser recolhido
por substituição tributária
pelo remetente,
antecipadamente, na
entrada da mercadoria no
território mato-grossense.
(Art. 165, § 4°)
Esta opção não se aplica ao
contribuinte estabelecido
nesta ou em outra unidade
federada, credenciado junto
à SEFAZ, ainda que de ofício,
como substituto tributário,
quando será obrigado a
observar o regime de
estimativa simplificado, com
aplicação do percentual de
carga média estabelecido
para a CNAE do destinatário.
(Art. 165, § 6°)
Contribuinte afastado
da Estimativa
Simplificada
Mercadoria obrigada
ICMS Diferencial de
Alíquotas
•A exclusão para produtores agropecuários não alcança o ICMS devido a
título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual das
mercadorias do Protocolo ICMS 41/2008, quando também relacionadas no
Convênio ICMS 52/91
•cujo valor será calculado mediante a
aplicação do percentual fixado para a
CNAE em que estiver enquadrado o
destinatário
mato-grossense
e
recolhido antes da entrada da
mercadoria no território matogrossense. (Art. 163, § 9°)
Lançamento
Estimativa
Simplificada
Contribuintes afastados da Estimativa
Simplificada
I – beneficiários
de programa de
desenvolvimento
econômico
setorial;
II – produtores
agropecuários;
III – atacadistas
e distribuidores
de produtos
alimentícios
enquadrados na
Lei n°
9.855/2012
Atenção
Os beneficiários de programa de desenvolvimento não ficam
afastados da exigência do ICMS devido pelo regime de
estimativa simplificado:
•em relação às saídas internas de mercadorias submetidas
ao regime de substituição tributária promovidas por
estabelecimento industrial (Art. 163, § 5°);
•em operações com mercadorias prontas e acabadas,
utilizadas para revenda, devendo ser aplicado o
percentual de carga média para a CNAE em que estiver
enquadrado o destinatário da operação (Art. 163, § 7°).
Atenção
A exclusão para produtores agropecuários não alcança o ICMS
devido a título de diferencial de alíquotas pela aquisição
interestadual das mercadorias do Protocolo ICMS 41/2008,
quando também relacionadas no Convênio ICMS 52/91, cujo
valor será calculado mediante a aplicação do percentual fixado
para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário matogrossense e recolhido antes da entrada da mercadoria no
território mato-grossense. (art. 163, § 9°)
Atenção
O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em
relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte
que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial
mato-grossense (art. 160).
 Esta disposição não dispensa o estabelecimento industrial matogrossense (§ 3°):
I – do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de
destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza;
II – do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime
de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de
preços mínimos.
Atenção
Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a
cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias
adiante arroladas (Art. 161):
I – armas e munições, suas partes e acessórios (cap. 93 da
NCM);
II – embarcações de esporte e de recreação (código 89.03 da
NCM);
III – joias classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;
IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303.00,
33.04, 33.05, 33.07 da NCM.
Para tais mercadorias, além do ICMS estimativa simplificado,
deverá ser recolhido valor adicional destinado ao Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (§ 1°).
Atenção
Esta disposição aplica-se inclusive, em relação a tais
mercadorias, nas hipóteses de operações de importação do
exterior e mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em
outra unidade da Federação (art. 161, § 2°).
A SEFAZ pode lançar de ofício o FECEP ou o contribuinte pode
optar por efetuar a apuração destes valores, requerendo a
exclusão da aplicação do regime de estimativa simplificado
somente em relação ao valor pertinente aos adicionais devidos
em decorrência das referidas operações. (art. 161, § 7°)
FECEP - Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza
Contribuintes Normais e
Contribuintes Simples
Produtos com
Contribuintes MEI
Nacional
Substituição Tributária
IV – cosméticos e perfumes
II – embarcações de%esporte
nos
carga e % carga III – joias%classificadas
carga % carga
%classificados
carga % nos
carga
I – armas e munições, suas
códigos
de recreação (código 89.03 da
códigos 71.13 a 71.16 da
3303.00,
33.04,
33.05, TOTAL
33.07
partes e acessórios DESCRIÇÃO
CNAE
tributária
fundo
TOTAL
tributária
fundo
TOTAL
tributária
fundo
NCM);
NCM;
da NCM.
Comércio atacadista de bebidas com
atividade
de
fracionamento
e
•25% imposto
•25% imposto
•25% imposto
•25% imposto
4635-4/03.
acondicionamento
associada
12%
29% destinado
7,50% ao 6% 13,5%
7,50% destinado
3% ao
10,5%
•10% imposto
destinado ao
•10% imposto destinado ao17%
•10% imposto
•10% imposto
FECEP
FECEP
FECEP
Comércio atacadista deFECEP
cosméticos e
•2% FECEP produtos de perfumaria •2% FECEP
•2% FECEP
•2% FECEP
4646-0/01
14%
6%
20%
7,50%
6% 13,5%
7,50%
3% 10,5%
•Total 37% Comércio varejista de •Total
37%
•Total
37%
•Total 37%
mercadorias em
geral, com predominância de produtos
4711-3/01. alimentícios – hipermercados
13%
1% 14%
7,50%
1% 8,5%
7,50%
1% 8,5%
OUTRAS EXCEÇÕES A
ESTIMATIVA
SIMPLIFICADA
Em substituição aos percentuais de carga média, nas hipóteses
a seguir, será observado o que segue (Art. 158, § 2°):
I – contribuintes optantes pelo Simples Nacional:
7,5% (art. 59 do Anexo V);
II – contribuintes do segmento de medicamentos:
15% para mercadorias destinadas à revenda ou ao
emprego em processo industrial
8% para mercadorias destinadas ao uso e consumo ou
integração ao ativo permanente (art. 13 do Anexo V);
Redução de Base de Cálculo em Operações com Materiais de
Construção – Art. 50, Anexo V do RICMS
Quem pode fruir do Benefício?
1.
4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
2.
4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;
3.
4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
4.
4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;
5.
4744-0/01 – comércio varejista de ferragens e ferramentas;
6.
4744-0/02 – comércio varejista de madeira e artefatos;
7.
4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;
8.
4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
9.
4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
10.
4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.
Regra Geral
Antecipação
antes de entrar no estado
CND
Regra Trânsito
sem Antecipação
CND
Lavratura do TAD
Recolhimento
até 3˚ dia útil
Regra GINF
sem Antecipação
CND
Sem TAD
Recolhimento
antes do DAR
999/
Lançamento da GINF
Mediante
Processo de
Impugnação
Principais motivos de Impugnação
Pagamento antecipado em códigos diversos aos
2550 e 1538;
Pagamentos via GNRE, sistema não aceita
vinculação;
Nota
Fiscal
apresentada
nas
UOF’s
desacompanhada da GUIA de Recolhimentos;
Contribuinte Simples , alegando Carga Tributário
de 7,5%;
Pagamento fora do prazo legal, solicitando Carga
Tributário 10,15%.
Lei 10.304/2015
O que mudou?
Cadastro
SICME
Retroagiu a 10/2014
Lista de Produtos
Operação não
(NCM’s)
publicada pelo
é mais ST
CEDEM
TRANSFERÊNCIAS
Decreto 2002/2013 consolidado
no art. 159 RICMS-MT
Atenção
Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a
cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida
em transferência, originária de estabelecimento localizado em
outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do
destinatário mato-grossense.
Mercadoria
transferida, para
venda para
consumidor final
Venda para
estabelecimento
contribuinte Mato
Grossense
Mercadoria transferida,
para venda para
consumidor final
Transferência
•Outra UF
•Carga Media
Venda
Consumidor
Final
“Apuração
Normal”
Venda para
estabelecimento
contribuinte Mato
Grossense
Transferência
•Outra UF
•Carga Media
Venda para
Contribuinte
•“Apuração
Normal”
•Operação
própria
ST Operação
Subsequente
•MVA OP.
Subsequente
•Complementar
Superintendente SASC
Gerente GGDS
Jose Horacio Ferreira Cerejo
[email protected]
Cristiane Oldoni da Silva‎
[email protected]
Alessandro Peracchia Machado
[email protected]
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REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO