GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
MANUAL DO READAPTADO E DA READAPTAÇÃO
1
O que é a Readaptação?
Readaptação é o afastamento, (temporário ou definitivo) das funções
inerentes ao cargo/função-atividade (de origem), por decisão médica, devidamente
autorizada pelo Secretário de Estado da Secretaria da Saúde, através de Súmula,
publicada no Diário Oficial do Estado.
O que é Súmula?
Súmula é um número dado pela Comissão de Assuntos de Assistência
à Saúde – CAAS à conclusão do processo, para registro.
I - PROCEDIMENTOS PARA ENCAMINHAMENTO DA SOLICITAÇÃO DE
READAPTAÇÃO.
A – Da Proposta de Readaptação
1. pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME)
2. por qualquer autoridade pertencente aos quadros da Secretaria de Estado da
Educação do Estado de São Paulo, relativamente aos seus subordinados,
mediante solicitação de perícia médica para fins de readaptação, devidamente
justificada.
2.1 - encaminhamento, ao DPME, através das unidades de saúde
credenciadas, para realização de perícia médica – (servidor de unidades
localizadas fora da Capital).
2.1.1
- Documentos necessários:
a. Ofício do superior imediato
b. Anexo I – Ficha Funcional do Servidor
c. Atestado Médico.
B - Do Aguardamento
1. O interessado deverá aguardar, através do Diário Oficial, em exercício ou em
licença, se for o caso, a convocação para perícia médica pelo DPME da
Secretaria da Saúde.
2. O interessado deverá aguardar a decisão, em exercício ou em licença, se for o
caso.
C - Da Publicação da Súmula
1. A readaptação do interessado é efetivada, somente com a publicação da
Súmula de Readaptação em DO, na Seção II, pela CAAS - Comissão de
Assuntos de Assistência à Saúde, da Secretaria da Saúde.
2. Com a publicação da Súmula, são liberadas as aulas/classe dos titulares de
cargo e ocupantes de função-atividade, de acordo com a legislação vigente.
3. Publicada a Súmula de Readaptação, pela CAAS, o servidor readaptado
deverá ser imediatamente afastado de suas funções para desempenhar as
novas atribuições fixadas por essa Comissão.
4. Se designado em função diversa, terá cessada a designação, e mediante
parecer da CAAS, poderá ser novamente designado.
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5. Em gozo de férias ou em licença-saúde - assumir o exercício ao término do
gozo.
6. Não há interrupção de férias ou licença-saúde, em decorrência da publicação
da readaptação.
7. Publicada a
Súmula,
a CAAS encaminha ao DRHU, os seguintes
documentos:
 Ofício CAAS,
 o Rol de Atribuições a ser desempenhado pelo Readaptado
D - Duração da readaptação
A CAAS define o período de readaptação: 6 meses, 1 ano, 2 anos, definitivo ou
outros.
1. Período é estabelecido na Súmula.
2. Início da readaptação é o 1º dia útil subseqüente à publicação da Súmula.
3. 90 dias antes do término deverá se agendado nova perícia (Res. SGP
04/2013 de 22/02/2013).
II - PROCEDIMENTOS/INFORMAÇÕES GERAIS
1.
A unidade de classificação deverá acatar, de imediato, as orientações do
Ofício Circular nº 5/2002.
1.1
convocar o docente para fazer a opção de carga horária (art 98 da
L.C. 444/85 e o parágrafo único do artigo 5º da Resolução SE 307/92,
publicada em 01/01/92- Revogado pelo artigo 5º da Res. SE nº 23,
20/04/2011):
1.1.1
opção pela carga horária do momento da readaptação, ou
1.1.2
opção pela média da carga horária dos últimos 60 (sessenta)
meses, imediatamente anteriores à readaptação;
1.2 não há opção de jornada para o QAE/QSE, sua jornada é a completa,
ou seja, 08 horas diárias = 40 Horas semanais.
2. Implantar no sistema as Súmulas autorizadas.
3. Com base nos dados coletados nos cadastros PAEF/SE e PAPC, comunicase que a sede de exercício do interessado é o próprio órgão de
classificação, de acordo com a legislação vigente, exceto para Diretor de
Escola.
4. No caso de Diretor de Escola, a sede de exercício será a DE à qual está
subordinada a unidade onde tem o cargo classificado.
5. Tratando-se de professor titular de 2 cargos, em unidades escolares
diversas, o exercício deverá ocorrer nas duas unidades.
6. O Processo de Readaptação é encaminhado à DE, para dar ciência ao
interessado de sua readaptação e do rol de atividades que deverá
desempenhar na unidade de classificação.
7. O docente cumprirá, na unidade sede de exercício, as horas correspondentes
às atividades com alunos e as horas de trabalho pedagógico, em atividades
coletivas (HTPC).
8. O ACT, com aulas atribuídas em mais de 1 unidade, deverá cumprir na
Sede de Controle e Freqüência a carga horária de sua opção.
3
III – PROCEDIMENTOS sobre
A - MOVIMENTAÇÃO DO READAPTADO
A movimentação do readaptado dar-se-á na seguinte conformidade:
1. Integrante do QAE ou QSE - através de transferência, (artigos 54 e 55 da L.C.
180/78), instruído nos termos da legislação pertinente.
2. Integrante do QM - Mudança de Sede de Exercício
2.1 de U.E. para U.E., obedecido o disposto na legislação vigente;
2.2 condiciona-se à composição do módulo e anuências das unidades envolvidas;
2.3 documentos necessários obrigatórios - modelos anexos
2.3.1.requerimento do interessado;
2.3.2.declaração de anuência da U.E. de origem;
2.3.3.declaração da U.E. de destino devendo conter:
a) anuência
b) grau de parentesco
c) módulo – a mudança de sede de exercício ocorrerá,
somente se a unidade pretendida tiver um ou nenhum
docente readaptado em exercício;
2.4 docente readaptado em regime de acumulação, alem dos documentos acima
a U.E. de destino deverá declarar que está ciente da carga horária a ser cumprida
pelo interessado.
2.5 retorno para a unidade de classificação, a pedido, instruir processo com
documentos - requerimento e
declaração de anuência das duas unidades
envolvidas.
2.6 o docente readaptado em regime de acumulação de cargo, com sede de
exercício em unidades diferentes, poderá solicitar mudança para uma dessas
unidades, (instruir processo com documentos de 2.3.1 a 2.3.3 - exceto itens b e
c); ou para uma terceira, obedecendo, neste último caso, na íntegra, itens 2.3.e
2.4.
2.7 para unidade sede de exercício municipalizada extinta ou fundida, (Res. SE
141/97), providenciar o abaixo descrito:
a) o docente deverá retornar imediatamente
para a unidade de
classificação, se a unidade sede de exercício for municipalizada, extinta
ou fundida;
b) o Dirigente da DER que jurisdiciona a U.E. sede de exercício deverá
solicitar a mudança – (retorno) a partir de...., em virtude de... para a
unidade de classificação do interessado, através de Ofício, juntado ao
Processo de Readaptação.
2.8 a documentação, descrita no item 2.3, deverá ser juntada pela DER da U.E.
de exercício, atual, ao Processo de Readaptação do interessado, e, este ser
encaminhado ao DRHU para providências.
2.9
mudança de sede de exercício não significa transferência do cargo e/ou
função-atividade; estes permanecem na unidade de classificação, devendo a
mesma se responsabilizar pela vida funcional do readaptado.
B – EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS/PARECER CAAS
1. O integrante do QSE/ QAE/QM poderá ser designado, nomeado ou afastado
para exercer funções no serviço público, desde que haja interesse da
autoridade constituída, manifestado através de ofício, e ouvida, previamente,
a CAAS, quanto à compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade
laborativa.
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2. O integrante QM - docente poderá ser designado para :
2.1 compor módulo de assistência junto à DE;
2.2 diretor de escola;
2.3 vice-diretor de escola;
2.4 professor coordenador
2.5 outros,
3. O integrante do QSE/QAE poderá exercer outras funções, tais como de
Secretário de Escola, Chefe de Seção e outros...
4. Documentos necessários obrigatórios
4.1
ofício do superior imediato;
4.2
Rol das atribuições da função que irá exercer;
4.3
manifestação da DE da U.E. de exercício atual.
5. A documentação acima deverá ser juntada pela DER da U.E. de exercício,
atual, do interessado, ao Processo de Readaptação e, ser encaminhado ao
DRHU, para providência junto à CAAS.
C - CESSAÇÃO
A cessação da readaptação poderá ser:
1. Proposta pelo superior imediato, através de – ofício, atestado médico.
2. Solicitação do interessado, através de – requerimento atestado médico.
3. A documentação acima deverá ser juntada ao Processo de Readaptação,
pela DER da U.E. de exercício do interessado, ser encaminhado ao
DRHU para providências junto à CAAS.
4. O interessado deverá aguardar, através do Diário Oficial, convocação
para inspeção médica pelo DPME da Secretaria da Saúde.
5. A cessação da readaptação é efetivada, somente com a publicação da
Súmula de Cessação, em DO, na Seção II, pela CAAS.
6. Publicada a Súmula de Cessação, o servidor deverá assumir o exercício
na nova situação, no 1º dia útil, imediatamente subseqüente à publicação,
ou, conforme o caso, após término de férias ou licença a qualquer título.
7. A unidade de classificação deverá acatar, de imediato, as orientações do
Ofício Circular nº 5/2002.
8. Cessada a readaptação, o docente deverá observar o disposto na
legislação pertinente à atribuição de aulas.
IV.
INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
1. Em processo de readaptação, o docente, OFA ou Titular de Cargo, não poderá
ampliar a carga horária.
2. A unidade de classificação deverá extrair cópias do Ofício CAAS e do Rol de
Atribuições, para :
2.1
entregar uma cópia ao interessado;
2.2
colocar no prontuário do interessado, uma cópia dos referidos
documentos, bem como da declaração de opção e publicação da
Apostila de Carga Horária do docente.
3. Caso o readaptado necessite de licença-saúde, apresentar os documentos
abaixo, atendendo ao Comunicado DPME – publicado no DO de 04/03/2005,
Seção I pág. 16.
3.1
Rol de Atribuições da CAAS;
5
3.2
Rol de Atribuições que exerce na unidade, datado e assinado pelo
superior, (este rol é elaborado pelo superior, baseado no Rol de
Atribuições emitido pela CAAS);
3.3
Relatório do médico Assistente - modelo na publicação supra
mencionada.
4. Em caso de mudança de sede de exercício, o readaptado, ao se apresentar na
nova unidade, entregar à Direção cópia do Rol de Atribuições proposto pela
CAAS, para que esta elabore o rol de tarefas a serem exercidas pelo
interessado na U.E. e cópia da apostila de Carga Horária.
5. Fica vedado ao titular de cargo (QM/QAE), participar do concurso de remoção,
e, caso a readaptação ocorra durante o concurso, a Administração tomará as
seguintes medidas:
5.1 exclusão do concurso, se ainda houver tempo hábil ou,
5.2 tornar sem efeito o ato de remoção, caso já tenha sido publicada a Súmula
de Readaptação.
6. Em caso de cessação da readaptação vigente, o servidor deverá reassumir as
atribuições de seu cargo no dia imediatamente subsequente à publicação da
súmula de cessação da CAAS, ou conforme o caso, após o término de férias ou
de licença a qualquer titulo. Artigo 6º § 1º da Res. SGP 04, de 21/02/2013
7. A posse do funcionário e/ou servidor readaptado, aprovado em Concurso
público, em qualquer cargo, depende de apresentação de novo laudo médico
(CSCF), expedido pelo DPME.
8. Para a readaptação temporária, observar o término do prazo estipulado não
cessa a readaptação; até 90 dias antes do término do prazo estipulado, agendar,
através de ofício do superior imediato, junto ao DPME, perícia médica para fins
de reavaliar a readaptação (Artigo 6º § III da Res. SGP 04/2013 de 22/02/2013).
9. O horário a ser cumprido pelo readaptado é de exclusiva competência da
autoridade, hierarquicamente superior a ele.
10. O docente readaptado deverá:
10.1 cumprir na unidade sede de exercício as horas correspondentes às de
sua opção de jornada, (exceto as de HTPL).
10.2 assinar ponto no livro próprio dos docentes;
10.3 gozar férias e recesso escolar, de acordo com o Calendário Escolar, se
em exercício na U.E ;
10.4 inscrever-se, na UA de classificação, anualmente para fins de
classificação, quando do processo de atribuição de classes e/ou aulas;
não poderá ter aulas atribuídas.
10.5
se em regime de acumulação de cargo, em outra esfera administrativa,
deverá comunicar ao Departamento Médico correspondente, através de
ofício, a sua condição de readaptado.
11. O readaptado deverá assumir o exercício na nova unidade, somente após
a publicação, em D.O. da Portaria de Mudança .
12. A unidade de classificação, ao receber o Título de Mudança, deverá acatar,
de imediato, as orientações do Ofício Circular nº 5/2002.
13. O readaptado que tiver a sede de exercício transferida para outro município
fará jus ao período de
trânsito, previsto no inciso XIV, do artigo 78 da Lei
10.261/68,
14. O readaptado e a unidade deverão acompanhar todas as publicações e
legislações, pertinentes à sua condição, editadas pelas Secretarias da Educação
e da Saúde.
6
Resolução SE nº 23, de 20-4-2011
Dispõe sobre a situação funcional dos integrantes do Quadro do Magistério,
do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação, readaptados,
e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento de
Recursos Humanos e considerando a necessidade de atualizar as normas desta
Secretaria sobre a situação funcional dos servidores readaptados,
Resolve:
Artigo 1º - o integrante do Quadro do Magistério (QM), Quadro de Apoio
Escolar (QAE) e Quadro da Secretaria da Educação (QSE) poderá ser readaptado,
desde que ocorra modificação no seu estado físico e/ou mental, comprovada por
intermédio de inspeção médica realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do
Estado, que venha a alterar sua capacidade para o trabalho, em relação a
determinadas tarefas específicas de suas funções.
Artigo 2º - a readaptação de que trata esta resolução poderá:
I – ser proposta pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME,
quando, através de inspeção de saúde para fins de licença ou aposentadoria, ficar
comprovada a ocorrência das alterações previstas no artigo anterior;
II - ser sugerida pelo chefe imediato, relativamente aos seus subordinados,
mediante encaminhamento ao DPME de solicitação de perícia médica devidamente
justificada.
Artigo 3º - o integrante do QM, QAE e QSE ficará obrigado, enquanto
perdurarem os motivos que deram origem à readaptação, a cumprir o Rol de
Atribuições constante da Súmula de Readaptação, na mesma unidade de
classificação do cargo ou da função-atividade.
Artigo 4º - o readaptado poderá ser afastado:
I – se docente, no âmbito da Secretaria da Educação, para:
a – integrar o Módulo dos órgãos setoriais e subsetoriais;
b – exercer o Posto de Trabalho de Professor Coordenador ou Vice-Diretor de
Escola;
c – exercer a função de Diretor de Escola;
II – se servidor do QAE/QSE, no âmbito da Secretaria da Educação, para:
a – ser designado para a função de Secretário de Escola;
b – ser designado / nomeado para cargos de chefia.
III – fora do âmbito da Pasta, ouvida a Comissão de Assuntos de Assistência
à Saúde da Secretaria de Gestão Pública – CAAS, e devidamente autorizado, por
prazo certo e determinado, observado, no entanto, o disposto no artigo 5º desta
resolução.
Parágrafo único – o afastamento previsto neste artigo somente poderá ocorrer
após pronunciamento favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde
da Secretaria de Gestão Pública - CAAS.
Artigo 5º - o readaptado cumprirá, na unidade de classificação do cargo ou da
função-atividade, o número de horas correspondente à sua jornada ou carga horária
de trabalho semanal.
7
§ 1º – o docente readaptado poderá, por ocasião da publicação da Súmula de
Readaptação, optar:
1 – pela carga horária que prestava no momento da readaptação, ou
2 – pela média da carga horária dos últimos 60 meses imediatamente
anteriores à readaptação.
§ 2º - o docente readaptado cumprirá a carga horária a que faz jus em hora
relógio (60 minutos), em qualquer das opções acima mencionadas, e horas de
trabalho pedagógico em local de livre escolha - HTPL, em conformidade com seus
pares.
§ 3º - o horário de trabalho a ser cumprido pelo readaptado é de exclusiva
competência da autoridade superior.
Artigo 6º - a sede de exercício do readaptado é a unidade de classificação do
cargo ou da função-atividade, exceto a do Diretor de Escola que será a Diretoria de
Ensino à qual está subordinado.
Artigo 7º - o período em que o titular de cargo de classes de suporte
pedagógico, readaptado, permanecer em exercício na Diretoria de Ensino, será
considerado de afastamento do cargo para fins de substituição.
Artigo 8º - As aulas e/ou classes de Professor Educação Básica I e Professor
Educação Básica II serão liberadas para atribuição no 1º (primeiro) dia útil
subsequente ao da publicação da Súmula de Readaptação.
Artigo 9º - o docente enquanto permanecer na condição de readaptado
deverá:
I – perceber vencimento/salário correspondente à carga horária fixada nos
termos do § 1º do artigo 5º, e
II – inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição de classes e/ou
aulas, exclusivamente para efeito de classificação.
Artigo 10 - Cessada a readaptação do docente, no decorrer do ano, e na
impossibilidade de seu aproveitamento imediato, deverão ser tomadas as seguintes
providências:
I – se titular de cargo, será declarado adido e perceberá vencimentos
correspondentes à Jornada Inicial de Trabalho podendo, a seu expresso pedido, ser
incluído em Jornada Reduzida de Trabalho, até seu aproveitamento;
II – se docente ocupante de função-atividade declarado estável, nos termos
da Constituição Federal/88 ou docente abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei
Complementar nº 1.010/2007, perceberá salário pela carga horária de 12 (doze)
horas semanais ou 60 (sessenta) horas mensais, até seu aproveitamento.
Artigo 11 - a movimentação dos readaptados dar-se-á na seguinte
conformidade:
I – se integrante do QAE e QSE, através de transferência nos termos da
legislação vigente;
II – se integrante do QM, através de mudança de sede de exercício.
§ 1º - a movimentação de que trata o inciso II deste artigo, poderá ocorrer
com interstícios de, no mínimo, 1 (um) ano, a contar da vigência da mudança de
sede anterior, respeitado o limite de até 2 (dois) readaptados por unidade escolar ou
até 6 (seis) por Diretoria de Ensino.
8
§ 2º - o limite estabelecido no parágrafo anterior não se aplica aos
readaptados da própria unidade de classificação do cargo e aos readaptados com
necessidades especiais, comprovadas por laudo médico.
Artigo 12 – o Docente readaptado poderá ter seu cargo/função-atividade
transferido para unidade escolar de grau de ensino distinto, em decorrência de
municipalização, extinção e/ou fusão da unidade de classificação, na hipótese de
não haver unidades com cargo ou função-atividade correspondente ao seu na
jurisdição da Diretoria de Ensino.
Artigo 13 - Compete ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, em
relação aos readaptados, autorizar a movimentação através de:
I - portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante
do QM;
II – transferência, quando se tratar de integrante do QAE/QSE.
Artigo 14 - Fica vedado ao titular de cargo, enquanto perdurar a readaptação,
inscrever-se em concurso de remoção por união de cônjuges e títulos ou remoção
por permuta.
Artigo 15 - o tempo de serviço prestado na condição de readaptado poderá
ser considerado no campo de atuação para efeito de classificação no processo
anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 16 - o docente que tiver processo de readaptação em tramitação não
poderá:
I – se titular de cargo:
a) ampliar a jornada de trabalho e
b) substituir outro docente com carga horária superior;
II - se abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007,
ampliar a carga horária semanal de trabalho.
Artigo 17 - o docente readaptado que for nomeado para cargo decorrente de
aprovação em concurso público terá sua posse condicionada à apresentação de
Certificado de Sanidade e Capacidade Física, expedido pelo Departamento de
Perícias Médicas do Estado.
Artigo 18 – o Departamento de Recursos Humanos poderá expedir normas
complementares para o cumprimento desta resolução.
Artigo 19 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE nºs 307, de
31.12.1991, e 26, de 11.3.1997.
Notas:
Constituição Federal;
Lei Complementar nº 1.010/07, à pág. 25 do vol. LXIII;
Revoga a Res. SE nº 307/91, à pág. 160 do vol. XXXII;
Revoga a Res. SE nº 26/97, à pág. 88 do vol. XLIII;
http://siau.edunet.sp.gov.br/ItemLise/arquivos/23_11.HTM?Time=5/9/2012%2
05:47:15%20AM – 10/06/2013
9
Portaria DRHU 39/96 – DO 18/07/96 (Regulamenta a Resolução SE 307/92)
A Diretora do Departamento de Recursos Humanos, visando atualizar normas
regulamentares e uniformizar procedimentos relativos à situação funcional dos
integrantes do Quadro do Magistério readaptados, expede a presente portaria:
Artigo 1º - A readaptação do integrante do Quadro do Magistério verificar-se-á
quando ocorrer modificação de seu estado físico e/ou mental, comprovada mediante
inspeção médica, cuja competência é do DPME, da Secretaria da Saúde.
Artigo 2º - A readaptação poderá ser proposta:
I – pelo superior imediato, justificando a medida, ou
II – pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (D.P.M.E.).
Parágrafo único – No caso previsto no inciso I deste artigo, o expediente deve ser
encaminhado previamente ao DRHU.
Artigo 3º - Enquanto perdurarem as condições que motivaram a readaptação, o
integrante do Quadro do Magistério deverá cumprir o rol de atribuições constante da
Súmula de Readaptação, na mesma unidade de classificação do cargo ou na sede
de controle de freqüência da função-atividade, obedecida a carga horária fixada na
seguinte conformidade:
I – se docente, em horas-aula:
a) na jornada de Trabalho Docente para o titular de cargo, acrescida, quando for o
caso, de carga suplementar, e para o servidor, na carga horária que vinha
exercendo no momento da readaptação, ou
b) na média das cargas horárias nos últimos 60 meses, imediatamente anteriores à
readaptação, tanto para o titular de cargo como para o servidor.
II – se especialista de educação, em número de horas correspondente à jornada
Completa de Trabalho.
§1º - Para fixação da carga horária de que trata o “caput” deste artigo, o docente
deverá, por ocasião da publicação da Súmula de Readaptação, optar por uma das
condições constantes do inciso I.
§2º - Em qualquer das opções mencionadas no parágrafo anterior, o docente fará jus
a exercer, em local de livre escolha, as horas-atividade inerentes à carga horária
fixada.
Artigo 4º - O docente readaptado assinará ponto, usufruirá férias regulamentares e
fará jus aos períodos de recesso escolar, em conformidade com seus pares.
Artigo 5º - A sede de exercício do readaptado será fixada conforme segue:
I – se docente, na unidade escolar de classificação do cargo;
II – se titular de cargo de especialista de educação, da Delegacia de Ensino a que se
jurisdiciona a unidade de classificação do cargo.
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§1º - O readaptado poderá optar, anualmente, por mudança de sede de exercício,
respeitado, na unidade de destino, o limite de até 2 readaptados por unidade
escolar, quando docente, ou por Delegacia de Ensino, se especialista de educação.
§2º - O limite estabelecido no parágrafo anterior não se aplica aos casos de
readaptação da própria unidade de classificação do cargo.
§3º - Fará jus ao período de trânsito, previsto no inciso XIV do artigo 78 da Lei
10261/68, o readaptado que tiver a sede de exercício transferida para outro
município.
Artigo 6º - É vedado ao titular de cargo, durante o período em que permanecer
readaptado, inscrever-se em concurso público de remoção por permuta, por união
de cônjuges ou por títulos.
Artigo 7º - As classes e/ou aulas de Professores I, II ou III serão liberados, após a
publicação da Súmula de Readaptação, para todos os fins e imediatamente
atribuídas aos docentes classificados no processo de atribuição de classes/aulas de
acordo com a legislação pertinente.
Artigo 8º - Ouvida previamente a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde
(CAAS), e devidamente autorizado, o readaptado poderá ser:
I – nomeado para prover cargos em comissão;
II – designado para o exercício de cargos/funções previstos em legislação.
Parágrafo único – O docente readaptado designado para exercer cargo/função, nos
termos deste artigo, fará jus à remuneração prevista para o cargo/função exercido.
Artigo 9º - O período em que o titular de cargo de especialista de educação
permanecer em exercício na Delegacia de Ensino, em virtude da readaptação, será
considerado como de afastamento do cargo, para efeito de substituição.
Artigo 10º - O readaptado que for nomeado para cargo decorrente de aprovação em
concurso público de Ingresso/Acesso, terá sua posse condicionada à apresentação
de Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF), expedido pelo D.P.M.E.,
de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Decreto 29180/88.
Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica, similarmente, à admissão de
docente cuja última dispensa tenha sido imediatamente posterior a um período de
readaptação.
Artigo 11 – O docente readaptado, deverá, anualmente, inscrever-se para o
processo de atribuição de classes/aulas, exclusivamente para efeito de
classificação.
Artigo 12 – Cessada a readaptação do docente no decorrer do ano letivo, a Direção
da U.E. deverá providenciar o seu imediato aproveitamento, nos termos da
legislação que regulamenta o processo de atribuição de classes/aulas, vigente no
ano em curso.
Parágrafo único – Se o docente titular de cargo ou estável, na ocasião da cessação
da readaptação, estiver com sede de exercício em unidade distinta da inicialmente
fixada, deverá apresentar-se de imediato na unidade de classificação do cargo ou de
11
sede de controle de freqüência da função, para atendimento do disposto no “caput”
deste artigo.
Artigo 13 – Na impossibilidade de seu aproveitamento, quando da cessação da
readaptação, o docente:
I – se titular de cargo, será declarado adido, nos termos da legislação pertinente;
II – se estável, deverá ter atribuída a carga horária semanal mínima de 10 horas,
prevista nos artigos 3º e 4º da LC 706/93;
III – se admitido pela Lei 500/74, sem direito à estabilidade, será dispensado.
Artigo 14 – O titular de cargo de especialista de educação, ao ter cessada sua
readaptação, deverá assumir de imediato o exercício de seu cargo.
Artigo 15 – O docente que tiver processo de readaptação, em tramitação, não
poderá:
I – se titular de cargo, ampliar jornada de trabalho e/ou substituir docente com carga
horária superior;
II – se estável ou ocupante de função-atividade, ampliar a carga horária semanal de
trabalho.
Artigo 16 – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria DRHU-16, de
26/03/86 e Portaria DRHU-29, de 28/06/96
12
4 – São Paulo, 123 (35) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 23 de
fevereiro de 2013
Gestão Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SGP 04, de 21-2-2013
O Secretário de Gestão Pública, no uso de suas atribuições, e
Considerando a importância de promover condições para a recuperação e
reabilitação laborativa dos servidores readaptados;
Considerando a necessidade de conferir maior agilidade e eficiência à
operacionalização do instituto da readaptação; e Considerando a necessidade de
editar normas relativas à padronização do instituto da readaptação, resolve:
Artigo 1º - O servidor público estadual poderá ser readaptado quando ocorrer
modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho.
Artigo 2º - A readaptação de que trata o artigo anterior desta Resolução poderá ser
proposta exclusivamente:
I - pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME;
II - por qualquer autoridade pertencente aos quadros das Secretarias de Estado, da
Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, relativamente aos seus
subordinados, mediante encaminhamento ao Departamento de Perícias Médicas do
Estado - DPME de ofício solicitando a realização de perícia médica
para fins de readaptação, devidamente justificada por relatório médico e, se for o
caso, por exames médicos complementares.
§ único - Os pedidos que não atenderem ao disposto neste artigo serão indeferidos
de plano pela Equipe Técnica de Readaptação do DPME.
Artigo 3° - As perícias para fins de readaptação serão realizadas pelo DPME, bem
como, a critério deste, quando necessário, por outros órgãos ou entidades oficiais, e
ainda, por instituições médicas que mantenham convênio com a Administração
direta ou indireta, na forma prevista pelo artigo 202 da Lei Complementar n° 180, de
12 de maio de 1978, com a redação dada pela Lei Complementar n° 1123/2010.
§ único - Do laudo emitido por ocasião da perícia médica de que trata o “caput”
deste artigo deverão constar informações claras e específicas acerca da eventual
incapacidade laborativa do servidor, ambiente de trabalho e/ou atividades
laborativas contra-indicadas.
Artigo 4º - Compete à Comissão de Assuntos e Assistência à Saúde – CAAS a
decisão relativa a proposta de que trata o artigo
2° desta Resolução, mediante análise do laudo pericial e das justificativas, definindo
a duração do período de readaptação, segundo os seguintes critérios:
I - readaptação temporária, por prazo nunca superior a dois anos ou inferior a um
ano, para servidores portadores de incapacidade temporária para o exercício do
cargo;
II - readaptação definitiva, para servidores cujo laudo médico ateste afecções que
causem prejuízo permanente da capacidade laborativa do cargo, porém, que
permitam o exercício de outras atividades.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo o servidor readaptado
será encaminhado pela CAAS ao Serviço de Medicina Social do Instituto de
13
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, para a obtenção do
tratamento e/ou frequência ao Programa de Reabilitação prescrito.
§ 2º - Ao servidor deverá ser facultada flexibilidade de horário que permita a
conciliação do exercício profissional com o tratamento e/ou Programa prescrito.
§ 3º - O servidor fica obrigado a comprovar efetiva realização do tratamento médico
e/ou freqüência ao Programa de Reabilitação perante a unidade em que se encontra
em exercício, para fins de registro de frequência.
§ 4º - O servidor fica obrigado, ainda, a comprovar efetiva realização do tratamento
médico e/ou frequência ao Programa de Reabilitação perante o DPME, ao cumprir o
disposto no inciso III do artigo 6º desta Resolução.
Artigo 5º - Da súmula de readaptação a ser publicada pela CAAS deverão constar o
prazo estipulado para a readaptação e, quando for o caso, o tratamento médico e/ou
Programa de Reabilitação recomendados.
Artigo 6º - Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação temporária
aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - será considerado como de início da readaptação o 1º dia útil imediatamente
subsequente ao da publicação, pela CAAS, da súmula de que trata o artigo anterior;
II - o servidor readaptado deverá obrigatoriamente assumir as atividades
readaptadas e cumprir o Rol de Atividades definido pela CAAS;
III – noventa dias antes do término do período estipulado de readaptação
funcional, caberá à unidade administrativa a que pertence o servidor e/ou ao
servidor solicitar ao DPME avaliação da capacidade laborativa com finalidade
de manter ou cessar a readaptação funcional vigente;
§ 1° – Em caso de cessação da readaptação vigente, o servidor deverá reassumir as
atribuições de seu cargo no dia imediatamente subsequente à publicação da súmula
de cessação da CAAS, ou conforme o caso, após o término de férias ou de licença a
qualquer título.
§ 2º - Compete ao superior imediato do servidor acompanhar o cumprimento dos
procedimentos de que trata este artigo.
§ 3º - Sempre que o superior imediato constatar inadaptação do readaptado às
novas atribuições, deverá solicitar à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de
Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado
e das Autarquias, reavaliação do Rol de Atividades ou da sua
condição de readaptado.
§ 4° - Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o
término da readaptação e a publicação da súmula de cessação.
Artigo 7º - Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação definitiva
aplicar-se-ão os procedimentos previstos nos incisos I, II do artigo 6° desta
Resolução.
Artigo 8º - A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado
para prover cargo em comissão ou ser designado para o exercício de outras funções
do serviço público estadual, desde que ouvida previamente a CAAS, quanto à
compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade
laborativa.
Artigo 9º - Nos casos de exoneração, dispensa, aposentadoria, falecimento ou
transferência do readaptado, o superior imediato comunicará a ocorrência à CAAS,
14
por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de
Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e, na
sua falta, de Órgão de Recursos Humanos.
Artigo 10 – No caso de servidor readaptado que necessite se afastar em licença
para tratamento de saúde, deverá apresentar no ato da perícia cópia do rol de
atividades de readaptado específico do servidor, expedido pela CAAS, relatório
médico conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução e comprovar a
realização de tratamento e/ou frequência ao Programa de Reabilitação de que trata
o § 1º, artigo 4º desta Resolução.
Artigo 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 12 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(republicado por conter incorreções)
Relatório do Médico Assistente
Nome do Paciente: __________R.G.: _______ CPF: _____________________
1 - Diagnóstico (Cid-10): ___________________________________________
2 – Data de início da doença: _______________________________________
3 - Limitações (Física e/ou Psíquica): ________________________________
4 - Exames Subsidiários (Resultados): ________________________________
5 - Tratamento (Pregresso e Atual): __________________________________
6 - Evolução: ___________________________________________________
7 - Prognóstico: _________________________________________________
(Município), ________ de ____________ de 20____
Assinatura e Carimbo do Médico
Ciente e de Acordo:
–––––––––––––––
Assinatura do Solicitante
Obs.: As informações acima fornecidas deverão obedecer aos preceitos da
Ética Médica.
15
Resolução SE nº 08/2012 – dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede
estadual de ensino:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 40 horas (2.400 minutos);
b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos);
b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos);
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 24 horas (1.440 minutos);
b) atividades com alunos: 16 horas (960 minutos);
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 12 horas (720 minutos);
b) atividades com alunos: 8 horas (480 minutos).
Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as jornadas de trabalho
docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte
conformidade:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) 32 (trinta e duas) aulas;
b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) 24 (vinte e quatro) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) 19 (dezenove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) 9 (nove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 3 (três) aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
16
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 2º)
AULA DE 50MINUTOS
CARGA
SEMANAL(HORAS)
COM ALUNOS
40
39
38
37
35
34
33
32
30
29
28
27
25
24
23
22
20
19
18
17
15
14
13
12
10
09
08
07
05
04
03
02
32
31
30
29
28
27
26
25
24
23
22
21
20
19
18
17
16
15
14
13
12
11
10
09
08
07
06
05
04
03
02
01
TRABALHO PEDAGÓGICO SEMANAL
NA ESCOLA
LOCAL LIVRE
03
13
03
12
03
12
03
12
03
11
02
11
02
11
02
11
02
10
02
09
02
09
02
09
02
08
02
07
02
07
02
07
02
06
02
05
02
05
02
05
02
04
02
03
02
03
02
03
02
02
02
01
02
01
02
01
02
00
01
00
01
00
01
00
17
quarta-feira, 19 de março de 2014 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São
Paulo, 124 (52) – 17
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE-12, de 18-3-2014
Dispõe sobre a situação funcional dos servidores da Secretaria da Educação que se
encontram na condição de readaptados, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do disposto no Decreto nº 58.032, de 10 de maio
de 2012, alterado pelo Decreto nº 58.973, de 18 de março de 2013, que autoriza a
Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores do seu Quadro
de Pessoal, e considerando a necessidade de atualizar normas relativas à situação
funcional de servidores que se encontram na condição de readaptados,
Resolve:
Artigo 1º - O integrante do Quadro do Magistério - QM, ou do Quadro de Apoio
Escolar - QAE ou, ainda, do Quadro da Secretaria da Educação - QSE poderá ser
readaptado, desde
que se verifique alteração em sua capacidade de trabalho, por modificação do
estado de saúde física e/ou mental, comprovada mediante inspeção médica, a ser
realizada por intermédio da Secretaria da Educação, de acordo com o que dispõe o
Decreto nº 58.032/2012 e alterações posteriores.
Artigo 2º - A readaptação do servidor poderá ser:
I – proposta pelo Comitê de Apoio ao Servidor - CAS da Secretaria da Educação,
quando, através de inspeção médica, ficar comprovada a modificação do estado
físico e/ou mental, a
que se refere o artigo 1º desta resolução;
II - sugerida pelo superior imediato, relativamente a seus subordinados, mediante
encaminhamento de solicitação de perícia médica, devidamente justificada, ao
Centro de Qualidade de Vida – CQV, do Departamento de Planejamento e
Normatização de Recursos Humanos – DEPLAN, da Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos - CGRH da Secretaria da Educação; ou
III - solicitada pelo próprio servidor, desde que acompanhada de atestado médico
que comprove a modificação do estado físico e/ou mental, a que se refere o artigo 1º
desta resolução.
Artigo 3º - O servidor readaptado, enquanto perdurar sua readaptação, deverá
cumprir o Rol de Atribuições constante da respectiva Súmula de Readaptação, na
unidade/órgão de
classificação do seu cargo ou função-atividade, que é sua sede de exercício.
§ 1º - Excepcionalmente, no momento da concessão da readaptação, o Comitê de
Apoio ao Servidor – CAS/SE poderá propor ao coordenador da CGRH, mediante
anuência do servidor, a transferência da unidade/órgão de classificação do seu
cargo ou função-atividade e/ou a mudança de sua sede de exercício para
unidade/órgão diverso.
§ 2º - O servidor que tenha se submetido à alteração do órgão/sede de classificação
e/ou da sede de exercício, nos termos do parágrafo anterior, somente poderá alterar
novamente a sede de exercício após manifestação favorável do Comitê de Apoio ao
Servidor – CAS/SE, observadas as disposições do artigo 10 desta resolução.
18
§ 3º - A sede de exercício do servidor readaptado que seja integrante das classes de
suporte pedagógico do QM será sempre a Diretoria de Ensino de circunscrição da
unidade/órgão de classificação do respectivo cargo.
§ 4º - O período em que o titular de cargo das classes de suporte pedagógico
permanecer em exercício na Diretoria de Ensino, na condição de readaptado, será
considerado como de afastamento do cargo para fins de substituição.
Artigo 4º - O servidor readaptado poderá:
I – se pertencente ao QM
a) ser afastado, designado ou nomeado em comissão, conforme o caso, no âmbito
da Secretaria da Educação, para integrar o módulo de órgãos setoriais ou
subsetoriais da referida Pasta;
b) se docente, além da possibilidade prevista na alínea anterior, ser designado para:
1 – exercer as atribuições inerentes ao cargo de Diretor de Escola;
2 – ocupar o posto de trabalho de Professor Coordenador ou de Vice-Diretor de
Escola;
3 – atuar no Programa Ensino Integral, exclusivamente como docente responsável
pela Sala/Ambiente de Leitura;
II – se pertencente ao QSE ou ao QAE, ser designado ou nomeado em comissão,
conforme o caso, para exercer cargo de direção em órgãos setoriais ou subsetoriais
da Secretaria da Educação.
III – independentemente do quadro funcional a que pertença, ser afastado,
designado ou nomeado em comissão fora do âmbito da Secretaria da Educação,
desde que a critério da
administração e devidamente autorizado por prazo certo e determinado.
§ 1º – Os afastamentos, designações e nomeações em comissão previstos neste
artigo somente poderão ocorrer após manifestação favorável da Comissão de
Assuntos e Assistência à Saúde – CAAS, da Secretaria da Gestão Pública, exceto
na situação relacionada no item 3 da alínea “b” do inciso I deste artigo.
§ 2º - O superior imediato, antes de fazer a indicação de docente readaptado para
ocupar posto de trabalho de Vice Diretor de Escola ou de Professor Coordenador,
bem como para atuar na Sala/Ambiente de Leitura em escola participante do
Programa Ensino Integral, deverá verificar se as atribuições respectivamente
correspondentes são compatíveis com o Rol de Atribuições do referido docente.
Artigo 5º - O servidor readaptado cumprirá, na unidade/ órgão de classificação do
seu cargo ou função-atividade e/ou em sua sede de exercício regularmente fixada, o
número de horas correspondente à sua jornada ou carga horária semanal de
trabalho.
§ 1º – Tratando-se de docente, o servidor poderá, por ocasião da publicação de sua
Súmula de Readaptação, optar:
1 – pela carga horária que cumpria no momento da readaptação; ou
2 – pela média aritmética das cargas horárias referentes aos últimos 60 (sessenta)
meses imediatamente anteriores ao mês da readaptação.
§ 2º - A carga horária definida de acordo com a opção do docente readaptado, nos
termos do item 1 ou 2 do parágrafo anterior, deverá ser fixada em Apostila de
Readaptação, a ser
devidamente publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, por competência do
Dirigente Regional de Ensino.
§ 3º - O docente readaptado, com sede de exercício estabelecida em unidade
escolar, deverá cumprir a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, em
aulas de 50 (cinquenta) minutos, observada a composição de cargas horárias
19
constantes do Anexo que integra a Resolução SE-8/2012, excluindo somente as
aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha – ATPL, em conformidade
com seus pares docentes.
§ 4º – O docente readaptado, com sede de exercício estabelecida em Diretoria de
Ensino, deverá ter a carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação
convertida em horas-relógio, de 60 (sessenta) minutos cada, para ser cumprida, em
sua totalidade, no âmbito da Diretoria de Ensino, inclusive a carga horária
correspondente às aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha – ATPL.
§ 5º - O docente readaptado, que se encontre em situação de afastamento,
designação ou nomeação em comissão, de que trata o artigo 4º desta resolução,
terá a carga horária de
40 (quarenta) horas semanais, de 60 (sessenta) minutos cada, decorrente do
respectivo ato administrativo, que prevalece sobre a carga horária fixada na Apostila
de Readaptação, para
ser integralmente cumprida no âmbito da unidade/órgão do afastamento, designação
ou nomeação em comissão.
§ 6º - A definição do horário de trabalho a ser cumprido pelo servidor readaptado,
qualquer que seja sua sede de exercício, é de exclusiva competência do superior
imediato, em especial quanto à fixação de horário de entrada e saída e, quando se
tratar de docente com exercício em unidade escolar, também com relação à
distribuição de sua carga horária pelos dias da semana e pelos turnos de
funcionamento da escola, inclusive o noturno, independentemente de qual seja seu
campo de atuação.
Artigo 6º - Publicada a Súmula de Readaptação, o servidor assumirá o exercício de
suas atribuições, na unidade/órgão que lhe for indicado como sede de exercício, no
primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação da referida Súmula ou
ao do término de período de impedimento legal, como férias ou licenças a qualquer
título, em que porventura se encontre.
Parágrafo único - A classe e/ou as aulas atribuídas a um docente que venha a ser
readaptado serão liberadas, para nova atribuição, no primeiro dia útil imediatamente
subsequente ao da publicação da Súmula de Readaptação.
Artigo 7º - O docente enquanto permanecer na condição de readaptado deverá:
I – ser remunerado pela carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, nos
termos dos §§ 1º e 2º do artigo 5º desta resolução; e
II – inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição de classes e/ou aulas,
exclusivamente para efeito de classificação.
Artigo 8º - Cessada a readaptação do docente, no decorrer do ano letivo, e na
impossibilidade de seu aproveitamento imediato, deverão ser adotadas as seguintes
providências:
I – se titular de cargo, será declarado adido, passando a ser remunerado pela carga
horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, até seu
aproveitamento;
II – se docente ocupante de função-atividade, será remunerado pela carga horária
de 12 (doze) horas semanais ou 60 (sessenta) horas mensais, até seu
aproveitamento.
Artigo 9º - A movimentação dos servidores readaptados poderá ocorrer na seguinte
conformidade:
20
I – se integrante do QAE ou do QSE, mediante transferência nos termos da
legislação pertinente;
II – se integrante do QM, mediante mudança de sede de exercício.
§ 1º - A movimentação, de que trata o inciso II deste artigo, poderá ser pleiteada
pelo docente readaptado a qualquer tempo, desde que seja observado o interstício
mínimo de 1 (um) ano, a contar da vigência da mudança de sede anterior.
§ 2º - A mudança de sede de exercício do docente readaptado deverá ser pleiteada
preferencialmente para unidade escolar que mantenha segmento de ensino
compatível com o seu campo de atuação.
§ 3º - O limite para a movimentação a que se refere o parágrafo anterior será de até
2 (dois) docentes readaptados por unidade escolar, desconsiderados, em qualquer
número, os docentes readaptados da própria unidade.
§ 4º - Ao docente readaptado que apresente necessidades especiais, devidamente
comprovadas por laudo médico, não se aplica o limite do número de docentes
estabelecido no parágrafo anterior.
§ 5º - O docente readaptado poderá pleitear a mudança de sua sede de exercício
para a Diretoria de Ensino de circunscrição da unidade de classificação do seu cargo
ou função-atividade, onde passará a exercer seu Rol de Atribuições, cumprindo a
carga horária fixada em sua Apostila de Readaptação, conforme dispõe o § 4º do
artigo 5º desta resolução, observados, para este tipo de movimentação, a
conveniência administrativa e o limite, por Diretoria de Ensino, de até 6 (seis)
docentes nessa situação.
Artigo 10 – Para que ocorra a movimentação prevista no artigo anterior, além do
pedido de transferência ou de mudança de sede, deverão ser juntados ao
expediente os termos de anuência dos superiores imediatos das unidades de origem
e de destino.
§ 1º - Efetivada a movimentação, caberá ao superior imediato do servidor
readaptado na unidade de destino o acompanhamento do seu exercício e a análise
do seu desempenho.
§ 2º - Quando o servidor readaptado não corresponder às atribuições do seu rol de
readaptação e/ou descumprir normas legais, o superior imediato da unidade de
destino poderá requerer ao Dirigente Regional de Ensino que adote as providências
necessárias, junto à CGRH, para promover o retorno do readaptado à unidade de
classificação do respectivo cargo ou função-atividade.
§ 3º - O requerimento do superior imediato, para retorno do servidor readaptado à
unidade de classificação, deverá ser acompanhado de relatório circunstanciado, que
comprove o
desempenho incompatível com o rol de atribuições e/ou o descumprimento de
normas legais, assegurada a oportunidade de ampla defesa, observando-se que, em
caso de deferimento do pedido de retorno, ficará o readaptado impedido de pleitear
nova movimentação, nos termos desta resolução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar
da vigência do retorno.
Artigo 11 – Em casos de extinção de unidade escolar, por qualquer motivo, inclusive
em decorrência de processo de municipalização do ensino, o servidor readaptado
terá seu cargo ou função-atividade transferido para a unidade escolar mais próxima,
juntamente com os demais servidores da unidade extinta.
Parágrafo único – Para o docente readaptado, na situação de extinção de escola,
deverão se observar os seguintes procedimentos:
21
1 – se a escola extinta for sua unidade de classificação, seu cargo ou funçãoatividade será transferido na conformidade do que dispõe o caput deste artigo,
independentemente do(s) segmento(s) de ensino que se ofereça(m) na escola mais
próxima;
2 – se a escola extinta for apenas sua sede de exercício, o docente readaptado
retornará ao órgão/unidade de classificação de seu cargo ou função-atividade,
podendo, de imediato, pleitear nova mudança de sede de exercício, desconsiderada
a exigência de cumprimento do interstício mínimo, de que trata o § 1º do artigo 9º
desta resolução.
Artigo 12 – Compete ao Coordenador da CGRH, em relação aos servidores
readaptados, autorizar a movimentação mediante:
I - Portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante do QM;
II – Transferência, quando se tratar de integrante do QAE ou do QSE.
Artigo 13 - Fica vedado ao titular de cargo, enquanto perdurar a readaptação,
inscrever-se em concurso de remoção, qualquer que seja a modalidade.
Artigo 14 – O tempo de serviço do docente prestado na condição de readaptado
poderá, observado o campo de atuação, ser considerado para efeito de classificação
no processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 15 - O docente que tiver processo de readaptação em tramitação não poderá:
I – se titular de cargo:
a) ampliar a jornada de trabalho;
b) substituir outro docente com carga horária superior.
II - se ocupante de função-atividade, ampliar a carga horária semanal de trabalho.
Artigo 16 - O servidor readaptado, que venha a ser nomeado para cargo em
decorrência de aprovação em concurso público, terá sua posse condicionada à
apresentação de Certificado
de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) considerando-o apto, que tenha
sido expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME da
Secretaria da Gestão Pública, vedada a expedição por qualquer outro órgão/unidade
de saúde.
Artigo 17 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá expedir
normas complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na
presente resolução.
Artigo 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial o § 3º do artigo 3º da
Resolução SE-35, de 30.5.2007, alterado pela Resolução SE-81, de 30.11.2007, e a
Resolução SE-23, de 20.4.2011.
22
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MANUAL Readaptado - Diretoria de Ensino Norte 1