Quinta Feira, 09 de Outubro de 2014
Diário Oficial
EXTRATO DO 9º TERMO ADITIVO DE PRAZO DE VIGÊNCIA
CONTRATO Nº 140/2010
Origem: Tomada de Preço nº007/2010
Contratante: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO/SEDUC.
Contratada: CONSTRUTORA ROCHA LTDA
Objeto: Aditar a Cláusula NONA – Da Vigência.
Prazo de Vigência: A vigência do presente Contrato terá o acréscimo de 90 (noventa) dias, com início
em 16/08/2014 e término em 14/11/2014
Fundamento Legal: Art. 57 da Lei nº 8.666/93 e suas posteriores a alterações e Parecer Jurídico
n°.1041/2014/UAS/SEDUC/MT-AD-99
Cuiabá/MT, 15 de Agosto de 2014.
ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA
Secretária de Estado de Educação
I N S T R U Ç Ã O
N O R M A T I V A
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº.017/2014/GS/SEDUC/MT
Dispõe sobre Licença para Qualificação Profissional
para Curso de Mestrado e Doutorado e dá outras
providências
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando o
que preceitua a Lei Complementar nº 50/98 e suas alterações, e o Decreto nº 6.481 de 27 de setembro
de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º Definir critérios e estabelecer normas a serem observadas nos processos de solicitação de
Licença para Qualificação Profissional para Curso de Mestrado e Doutorado no âmbito da Secretaria
de Estado de Educação.
Parágrafo único – Os presentes critérios e normas deverão ser aplicados a todos os profissionais da
carreira, lotados no órgão central, nas unidades desconcentradas e nas unidades escolares.
Art. 2º A Licença para Qualificação Profissional dar-se-á:
I – de forma Integral para curso de Doutorado e Mestrado Acadêmico e Profissional, de acordo com o
interesse da instituição e na forma do artigo 51 da Lei Complementar nº 50/1998;
II – de forma Parcial, caso seja exigência do programa.
Art. 3º A Licença para Qualificação Profissional no âmbito da Secretaria de Estado de Educação será
concedida para cursos de Mestrado e Doutorado:
I – exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
II – curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional ou com o
Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola;
III - na área da atuação ou correlata profissionalização específica do cargo, em se tratando de Técnico
Administrativo Educacional.
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ao do seu afastamento, conforme o disposto no Art. 52 da LC 50/98 e o parágrafo único do Art. 8º do
Decreto Nº 6.481/05, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos;
VIII - Termo de compromisso de que o profissional atenderá ao disposto no Artigo 8º desta Instrução
Normativa;
IX - Comprovante de aprovação para ingresso no programa de mestrado ou doutorado, expedido
pela universidade;
X - Programa do curso pleiteado;
XI - Comprovante de residência;
XII - Comprovante expedido pela Assessoria Jurídica da SEDUC de que não está respondendo a
processo administrativo ou sindicância;
XIII - Declaração da escola, do Órgão Central ou das Unidades Desconcentradas de que a licença a
ser concedida não fará a unidade de lotação exceder 1/6 do quadro;
XIV – Projeto de Pesquisa com do Parecer do CDCE da unidade ou do chefe imediato, em se tratando
de profissionais do Órgão Central;
XV – Termo de compromisso de que o conteúdo da pesquisa manterá integral sintonia com a Política
Educacional do Estado e com o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar ou do órgão onde
estiver lotado.
Parágrafo Único: Em se tratando de licença para mestrado profissional não é necessário Projeto de
Pesquisa, conforme estabelecido no caput.
Art. 6º O período máximo de afastamento para Qualificação Profissional, no Brasil ou no exterior,
obedecerá aos seguintes prazos:
I – Mestrado: 24 (vinte e quatro) meses.
II – Doutorado: 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º O afastamento inicial para Mestrado será de 12 (doze) meses e para Doutorado, 24 (vinte e
quatro) meses, cabendo prorrogação até o limite máximo, definido no caput, após comprovação de
aproveitamento do curso, por intermédio de relatório homologado pelo orientador ou coordenador do
curso.
§ 2º A prorrogação de que trata o parágrafo 1º deverá ser solicitada mediante instrução de processo,
com pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do período inicial, e conter os seguintes documentos:
a)
b)
c)
d)
e)
Ofício de encaminhamento da unidade de lotação do servidor;
Cópia do Ato Administrativo publicado no Diário Oficial;
Declaração de matrícula para o período seguinte;
Histórico parcial do curso;
Cópia dos documentos pessoais.
§ 3º Ao término do curso de Mestrado, realizado no Brasil, o profissional somente poderá solicitar
licença para Doutorado, depois de transcorrido o período mínimo igual ao do seu afastamento.
§ 4º Ao término do curso de Mestrado, realizado no exterior, o profissional somente poderá solicitar
licença para Doutorado, depois de transcorrido o período mínimo igual ao do seu afastamento e da
apresentação da convalidação de seu título.
Art. 7º O profissional só poderá ser afastado para qualificação, se possuir para fins de aposentadoria:
§ 1º Para obter licença para qualificação o profissional deverá preencher os seguintes requisitos:
I - no mínimo 4 (quatro) anos, para curso de Mestrado;
II – no mínimo 8 (oito) anos, para curso de Doutorado.
I – ter estabilidade publicada;
II – possuir, para fins de aposentadoria, o dobro do tempo da duração da licença;
III - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 1º Os profissionais efetivos licenciados para qualificação profissional obrigam-se a prestar serviços
no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.
§ 2º A licença para Mestrado ou Doutorado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação dar-se-á
prioritariamente para cursos oferecidos em território nacional.
§ 3º A licença para Mestrado ou Doutorado dar-se-á para cursos no exterior apenas em áreas de
reconhecida carência de grupos de pesquisa consolidados no país.
Art. 4º A licença para qualificação profissional será concedida, observando-se o interesse do órgão
central e da unidade de lotação do servidor, não excedendo 1/6 do quadro, conforme disposto no Art.
53 da Lei Complementar nº 50/98.
§ 1º O profissional que pretenda se licenciar para fazer Mestrado ou Doutorado deverá apresentar ao
Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar um Anteprojeto de Pesquisa, em integral sintonia com
a Política Educacional do Estado e com o Projeto Político Pedagógico de sua unidade, evidenciando
de forma clara e com argumentos pertinentes, que contribuições irá incorporar ao processo ensinoaprendizagem com a realização da pesquisa.
§ 2º O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar deverá emitir parecer fundamentado, explicitando em que termos o Anteprojeto de Pesquisa do candidato a Mestrado ou Doutorado contribuirá
com a Política Educacional do Estado e com o Projeto Político Pedagógico da Escola.
§ 3º O profissional que desempenha suas funções no Órgão Central ou nas Unidades Desconcentradas deverá apresentar seu Anteprojeto de Pesquisa à autoridade máxima de sua unidade de lotação,
para emissão de parecer fundamentado, explicitando em que termos o estudo contribuirá com seu
exercício profissional,
Art. 5º Após a aprovação do Anteprojeto de Pesquisa do candidato pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar ou pela autoridade máxima da unidade de lotação, este deverá ser encaminhado à
Comissão de Análise e Parecer sobre Licença para Qualificação Profissional/SEDUC, com no mínimo
45 (quarenta e cinco) dias antes da data prevista para o início da licença, por intermédio de processo
devidamente protocolado e instruído com os seguintes documentos:
I - Ofício de encaminhamento da Unidade Escolar ou da autoridade máxima da Unidade de Lotação,
no caso de profissional que atua no Órgão Central ou nas Unidades Desconcentradas;
II – Parecer da Assessoria Pedagógica do Município;
III - Requerimento Padrão constando os dados funcionais e pessoais, com meios para contato;
IV - Cópia do RG e CPF;
IV - Comprovante de que o curso de Pós-Graduação, no Brasil, é recomendado pela CAPES;
V – Em se tratando de cursos no exterior, documento assinado pelo candidato, demonstrando a
carência de grupos de pesquisa consolidados no país na área específica do curso, com justificativa
devidamente fundamentada;
VI - Em se tratando de cursos no exterior, declaração com firma reconhecida em cartório, de que conhece o teor do Art. 5° do Decreto Estadual n° 6.481, de 27/09/05, e de que assume a responsabilidade
pela convalidação do diploma no Brasil;
VII - Termo de compromisso, reconhecido em cartório, de que, ao término da licença, apresentará o
título de Mestre ou Doutor e que assumirá seu cargo no órgão de lotação, por um período mínimo igual
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§ 2º No caso do não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o servidor deverá ressarcir, aos
cofres públicos, os valores referentes aos subsídios recebidos durante o período de licenciamento.
§ 3º No caso do não cumprimento do disposto no Inciso XV do Artigo 5º desta Instrução Normativa, o
servidor deverá ressarcir, aos cofres públicos, os valores referentes aos subsídios recebidos durante
o período de licenciamento.
Art. 8º Autorizado o afastamento, o profissional assume o compromisso de enviar à Comissão de
Análise e Parecer sobre Licença para Qualificação Profissional/SEDUC:
I – semestralmente, documento comprobatório de matrícula;
II – semestralmente, relatório circunstanciado das atividades e estudos realizados, atestados de
frequência e documentos comprobatórios de aproveitamento do curso, homologado pelo seu orientador;
III – semestralmente, as notas obtidas na avaliação realizada pelo seu orientador, sendo que a média
das notas será lançada como Média da Avaliação de Desempenho Anual do Servidor;
IV – ao término do curso, um exemplar da dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado, encadernado (capa dura), para que conste no acervo bibliográfico do órgão central.
Art. 9º A não obtenção do título de Mestre ou Doutor, salvo em casos de justa causa, devidamente
comprovados, acarretará ressarcimento, aos cofres públicos, dos subsídios mantidos pela Secretaria
de Estado de Educação durante o afastamento.
Art. 10 O Profissional da educação licenciado para Qualificação Profissional para curso de Mestrado
ou Doutorado não poderá alterar a Área de Concentração do Curso sem a anuência da Comissão
de Análise e Parecer sobre Licença para Qualificação Profissional/SEDUC, assim como não poderá
mudar de Programa ou Instituição, sem prévia anuência da referida Comissão.
Art. 11 Ao término da Licença, o profissional deverá se apresentar, imediatamente, à sua unidade
de lotação.
§ 1º Esgotado o período de licença, o profissional poderá usufruir de férias regulamentares adquiridas
durante o período de afastamento, e licença prêmio, devidamente publicada, desde que regularize seu
retorno, conforme estabelecido no caput.
§ 2º O profissional licenciado para Qualificação terá liberada sua Promoção de Classe somente após
entregar toda a documentação de conclusão de curso, bem como um exemplar impresso e encadernado em capa dura da última versão da dissertação ou tese e um CD ROM contendo o arquivo (em
formato PDF), à Comissão de Análise e Parecer sobre Licença para Qualificação Profissional/SEDUC.
Art. 12 O Profissional licenciado para Qualificação deverá apresentar o diploma de Mestre ou Doutor à Comissão de Análise e Parecer sobre Licença para Qualificação Profissional/SEDUC, no prazo
máximo de 12 (doze) meses após a defesa, quando se tratar de instituições nacionais e de 24 (vinte
e quatro) meses quando se tratar de instituições internacionais.
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instrução normativa 017.2014(2)