GRAN CURSOS
ESCOLA PARA CONCURSOS PÚBLICOS
Disciplina: Direito Constitucional
Prof. Sérgio Wagner (e-mail: [email protected])
Analista Processual do MPU (Ramo: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios)
Bacharel em Direito e Pós-Graduado em Direito Público, Estado e Constituição.
PODER EXECUTIVO - ARTIGOS 76 a 91.
1. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, AUXILIADO pelos
Ministros de Estado.
1.1. Eleição do Presidente e Vice-Presidente da República.
- É simultânea, isto é, elegendo o Presidente da República, automaticamente elege-se
o Vice-Presidente da República. (A eleição do Presidente importará a eleição do VicePresidente com ele registrado (Art. 77, § 1º, CF).
- Tanto o Pres. quanto o Vice-Pres. devem estar registrados em partido político
(filiação partidária – art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
- Princípio da Unicidade de Chapa.
- Não há necessidade de pertencerem ao mesmo partido político.
1.2. Condições de Elegibilidade (Art. 14, § 3º, CF).
O § 3º do art.14 da CF estabelece as condições para que o cidadão possa concorrer a
cargos eletivos no Poder Executivo e Legislativo. São elas:
I – nacionalidade brasileira (Para o cargo de Presidente e Vice exigi-se especificamente a
condição de brasileiro NATO, conforme art. 12, § 3º, inciso I, CF).
II – pleno exercício dos direitos políticos.
III – alistamento eleitoral.
IV – domicílio eleitoral na circunscrição.
V – filiação partidária.
VI- idade mínima de:
35 anos para Presidente, Vice-Presidente e Senador.
30 anos para Governador e Vice-Governador.
21 anos para Deputados Federais, Estaduais, Distritais, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz
de Paz.
18 anos para Vereador.
Observação. A idade mínima deverá ser comprovada na data da posse, conforme
estabelecido na Lei 9.504/94.
1.3. Dia da Eleição
- 1º domingo de outubro, do último ano do mandato presidencial vigente, em 1º turno.
- último domingo de outubro, do último ano do mandato presidencial vigente, em 2º
turno, se houver.
Considera-se eleito o candidato que obtiver
→ no 1º turno → maioria absoluta dos votos válidos, não computados os brancos e os
nulos (Art. 77, § 2º, CF).
→ no 2º turno, se houver → maioria dos votos válidos (Art. 77, § 3º, CF).
1.4. Sistemas Eleitorais (Para os Cargos Eletivos no Executivo e no Legislativo).
Sistema Majoritário, que pode ser:
→ puro/simples → para Prefeitos e Vice-Prefeitos, nos Municípios com até 200.000
ELEITORES e também para Senadores.
(No sistema majoritário puro/simples será considerado eleito aquele candidato que obtiver o
maior número de votos válidos).
→ Em dois turnos → para:
a) Presidente e Vice,
b) Governadores e Vice,
c) Prefeitos e Vice, nos Municípios com mais
de duzentos mil eleitores.
(No sistema majoritário em dois turnos, será considerado eleito o candidato que alcançar a
maioria absoluta dos votos válido, não computados os brancos e os nulos.
Se, porventura, nenhum candidato atingir na primeira eleição (1º turno) maioria absoluta,
haverá, então, um 2º turno entre os dois candidatos mais bem votados no 1º turno. Neste
caso, considera-se eleito aquele candidato que atingir a maioria dos votos válidos).
No sistema majoritário em dois turnos o que importa é o atingimento da maioria
absoluta. Se esta maioria for alcançada já no 1º turno, não haverá necessidade do 2º turno.
Assim, neste sistema, só haverá 2º turno se no 1º nenhum candidato lograr atingir maioria
absoluta dos votos válidos, não computados os brancos e nulos.
1.5. Morte, desistência ou impedimento legal de candidato.
→ Se antes de realizado o 2º turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de
candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação (art. 77, § 4º, CF).
se remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificarse-á o mais idoso (art. 77, § 5º, CF).
1.6 Posse do Presidente e do Vice
→ dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
Onde → em Sessão do Congresso Nacional.
Como o Congresso Nacional está de recesso, será ele convocado extraordinariamente pelo
Presidente do SENADO FEDERAL (Art. 57. § 6º, inciso I, da CF).
→ Perante o Congresso Nacional, O Presidente da República e o Vice prestarão o
compromisso de:
a) manter, defender e cumprir a Constituição;
b) observar as leis;
c) promover o bem geral do povo brasileiro e
d) sustentar a União, a integridade e a independência do Brasil.
→ Se decorridos 10 dias da data fixada para posse, o Presidente ou o Vice, SALVO
MOTIVO DE FORÇA MAIOR, não tiver assumido o cargo, este será declarado VAGO
(parágrafo único do art. 78 da CF).
* Cabe ao Congresso Nacional, na hipótese acima aventada, declarar o cargo vago.
1.7. Mandato Presidencial → 4 anos
1.8. Reeleição (Art. 14, § 5, da CF).
O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e
quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para
um único período subseqüente.
Exemplo:
/1º Período Presidencial
/
2º Período Presidencial
/
3º Perído Presidêncial
/
Presidente Lula
Presidente Lula
Não poderá ser reeleito para um
1° Mandato
2º Mandato (reeleito)
3º Mandato consecutivo. Não poderá
candidatar-se nem mesmo para o
cargo
de
Vice-Presidente,
pois
se
eventualmente o Presidente falecesse ou
renunciasse, o Lula não poderia assumir a
Presidência da República, já que lhe seria o
3º período presidencial consecutivo.
Assim, para o 3º período presidencial, o Presidente Lula não poderá candidatar-se ao
cargo de Presidente ou ao de Vice.
Essa regra também se aplica aos Governadores e Prefeitos.
Lembre-se de que é possível que os Chefes do Executivo (Presidente, Governadores
e Prefeitos) sejam titulares de três, quatro ou mesmo cinco mandatos. Em outras palavras, é
possível o exercício da Presidência, Governadoria ou Prefeitura por três, quatro ou cinco
períodos.
Porém, o quê não se admite é o exercício de três ou mais períodos consecutivos.
Exemplo:
/1º Perído (4 anos)//2º Período (4 anos)//3º Período (4 anos)//4º Período (4 anos)//5º Período (4 anos)//..........
No 1º Período Presidencial, Lula foi eleito.
No 2º Período Presidencial, o Presidente Lula poderia se candidatar novamente e, se eleito,
exercer a Presidência da República (dois mandatos consecutivos, o que é permitido).
No 3º Período o Presidente, Lula, como já havia sido reeleito, não poderia disputar a
Presidência da República, por se tratar de um terceiro período presidencial consecutivo (art.
14, § 5º, da CF).
NO 4º Período Presidencial, Lula poderá se candidatar e, se eleito, exercerá a Presidência
da República pela terceira vez, porém não será consecutiva.
No 5º Período do nosso exemplo, Lula pode tentar a reeleição e, se eleito, permanecerá por
mais um mandato.
1.9. Regra da Desincompatibilização.
Preceitua o § 6º do art. 14 da CF que o Presidente da República, Governadores ou
Prefeitos, para concorrerem a OUTROS CARGOS, devem renunciar aos respectivos
mandatos, até 6 meses anteriores à data do pleito. Ora, se a eleição, como regra, ocorrerá
no 1º domingo de outubro do último ano do mandato presidencial vigente, 6 meses antes
dessa data, deverão renunciar aos respectivos mandatos.
Atenção no detalhe!!!
Se o Presidente, os Governadores ou Prefeitos buscam a REELEIÇÃO, não há
necessidade da desincompatibilização. Esta só ocorrerá se estiverem concorrendo a
OUTROS CARGOS.
**** Questões já resolvidas pelo TSE e pelo STF.
1ª) O Presidente reeleito não pode candidatar-se, no período subseqüente, ao cargo de VicePresidente. (Regra aplicada também aos Governadores e Prefeitos)
2ª) O cônjuge, parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º GRAU, são, no período
subseqüente, inelegíveis para o cargo do titular que exerce o mandato a título de reeleição.
Exemplo:
/Presidente Lula (1º Mandato)/Pres. Lula Reeleito (2º Mandato)/3º Período Presidencial consecutivo/.............
Não pode o Presid. Lula, no seu segundo
mandato a título de reeleição, concorrer
novamente ao cargo de Presidente para um
terceiro período consecutivo. Também não
poderá concorrer ao cargo de Presidente ou
de Vice nenhum parente consangüíneo o afim,
até o 2º grau bem como o cônjuge. Pretendese com essa vedação evitar a perpetuidade
familiar no exercício do Poder Executivo.
Conclusões:
1ª) Para o 3º Período Presidencial consecutivo, o cônjuge, os parentes consangüíneos ou
afins, até o 2º grau, não poderão concorrer ao cargo de Presidente da República e nem ao
cargo de Vice. (Regra aplicada aos Estados e Municípios).
2ª) Ainda que o Presidente, no exercício do segundo mandato, a título de reeleição, renuncie
até 6 meses anteriores ao pleito, mesmo assim, seu cônjuge e parentes até o 2º grau não
poderão concorrer ao cargo de Presidente ou de Vice.
3ª) Se o Presidente estiver no seu primeiro mandato, pode sua cônjuge ou parente até o 2º
grau concorrer ao cargo do titular. Todavia, devem ser observadas as seguintes condições:
a)
O Presidente deve estar no seu primeiro mandato e não pretende disputar a
reeleição.
b)
O Presidente deve renunciar ao seu mandato até 6 meses antes do pleito.
Atenção!!!
Nessa hipótese, se o cônjuge ou parente for eleito, não poderá reeleger-se.
Exemplo:
/1º Período (4 anos) /2º Período (4 anos) /3º Período (4 anos)/.....
Presidente da Rep. Tício.
Ana, esposa do ex-presidente
Nesse 3º período consecutivo, nem a
Renuncia ao mandato 6 meses
Tício, é eleita Presidente da
Pres. Ana e nem seu esposo Tício poderão
antes do novo pleito para que
Republica.
concorrer ao cargo de Presidente da
seu cônjuge possa candidatar-se
Rep. (Vedação à perpetuidade familiar
ao cargo de Presidente da Rep.
no exercício do Poder Executivo por três
períodos consecutivos.
1.10. Substituição e Sucessão do Presidente da República.
Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga,
o Vice-Presidente.
É o Vice-Presidente o substituto natural do Presidente.
A expressão substituição denota temporariedade. Quer dizer que o Presidente está
impedido (temporariamente) do exercício da presidência, mas a ele retornará. Seu
impedimento, repito, é temporário. Exemplos: (férias, licença para tratamento de saúde,
viagem ao exterior, suspensão por até 180 dias em decorrência da instauração no Senado
Federal de processo para apurar crime de responsabilidade, etc).
Já a sucessão significa definitividade. Quer dizer que o Presidente não mais retornará
ao exercício da presidência. Exemplos: (cassação de mandato, falecimento, renúncia, etc).
O Vice-Presidente, além de substituir e suceder o Presidente, terá outras atribuições
conferidas por LEI COMPLEMENTAR e auxiliará o Presidente, sempre que por ele
convocado para missões especiais.
Agora, em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência (art. 79,
parágrafo único, da CF):
1º o Presidente da Câmara dos Deputados,
2º o Presidente do Senado Federal,
3º o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Esta ordem deve ser necessariamente observada. Cuidado!
Repito, se tanto o Presidente da República e o Vice estiverem impedidos ou então
ocorrendo vacância dos respectivos cargos, serão chamados ao exercício da Presidência,
nessa ordem: primeiro o Presidente da CD, se este não puder assumir a Presidência, chamase o Presidente do SF, se este também não puder assumir a Presidência, chama-se o
Presidente do STF.
Muita atenção agora!
Sabemos que o substituto e o sucessor natural do Presidente da República é o VicePresidente.
Na primeira hipótese (substituição), o Vice assumirá a Presidência até que o
Presidente da Rep. retorne ao cargo.
Na segundo hipótese (vacância), o Vice-Presidente assumirá definitivamente o cargo
de Presidente até o final do mandato, visto que o Presidente da República não mais
retornará, seja em decorrência de falecimento, renúncia, cassação de mandato, etc.
Perceba que o Vice- Presidente, no caso de vacância assume o cargo de Presidente
até o término do mandato.
Se houver impedimento temporário ou mesmo definitivo tanto do Presidente da
República quanto do Vice, como já sabemos, serão chamados ao exercício da Presidência
os Presidentes da CD, do SF e do STF, nessa ordem.
Todavia, no caso específico de VACÂNCIA de ambos os cargos (Presidente e Vice),
haverá eleição para preenchimento de ambos os cargos. Os eleitos, nesse caso,
completarão o período de seus antecessores.
Importa salientar, novamente, que o mandato do chefe do Poder Executivo é de 4
anos. Se no exercício do mandato eletivo, o Presidente e o Vice falecem, renunciam, têm
seus respectivos mandatos cassados ou qualquer outra hipótese de vacância, haverá
eleição. Essa eleição pode ser direta ou indireta.
Ter-se-á eleição direta, se houver vacância de ambos os cargos dentro dos dois
primeiros anos do mandato eletivo. Tal eleição ocorrerá 90 dias depois de aberta a última
vaga.
A eleição indireta ocorrerá quando aberta a última vaga nos dois últimos anos do
mandato. Essa eleição indireta ocorrerá 30 dias depois de aberta a última vaga e será feita
pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
Explicação visual.
Mandato de 4 anos
1º Biênio (dois primeiros anos do mandato)
2º Biênio (dois últimos anos do mandato)
/_________________________/__________________________/
Ocorrendo vacância dos dois cargos (Pres. e Vice),
Ocorrendo vacância dos dois cargos (Pres. e Vice),
no primeiro biênio, haverá eleição direta, 90 dias
no último biênio, haverá eleição indireta, 30 dias
depois de aberta a última vaga.
depois de aberta a última vaga, pelo Congresso
A eleição é direta, pois realizada pelo Povo.
Nacional, na forma da lei. Por isso é chamada de
eleição indireta.
Em qualquer das hipóteses, os eleitos deverão completar o período do mandato que
resta. É o chamado Mandato Tampão.
As regras acima foram estabelecidas pela Constituição Federal nos seguintes termos:
Art. 80. “Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o
Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal
Federal.”
Art. 81. “Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a ultima vaga.”
§ 1º “Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição
para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso
Nacional, na forma da lei.”
§ 2º “Em Qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.”
1.11. Ausência do País do Presidente e Vice-Presidente da República.
O Presidente e o Vice-Presidente não poderão, sem licença do Congresso Nacional,
ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Primeiramente deve-se observar que somente haverá licença do Congresso Nacional
se a ausência exceder a quinze dias. Assim, caso o Presidente da República ou o Vice
pretenda ausentar-se do Brasil por período superior a 15 dias, deverá obter licença do
Congresso Nacional.
A Concessão da licença é ato exclusivo do Congresso Nacional, Cabendo a ele
(Congresso Nacional) avaliar as razões argüidas pelo Presidente ou Vice para se
ausentarem do País. Caso o Congresso Nacional considere plausível as justificativas
apresentadas pelo Presidente ou Vice concederá a licença, expedindo um DECRETO
LEGISLATIVO.
Mesmo estando de férias ou de licença para tratamento de saúde, para se ausentar do
Brasil, por período superior a 15 dias, haverá necessidade de licença do Congresso
Nacional, sob pena de PERDA DO CARGO.
E mais, ainda que o Presidente permaneça no Brasil e a ausência diga respeito
apenas ao Vice, mesmo assim exige-se a tão mencionada licença. Foi o caso, por exemplo,
do Vice-Presidente José Alencar que, para tratamento de saúde, solicitou licença do
Congresso Nacional para ausentar-se do Brasil pelo prazo de 30 dias, haja vista o seu
tratamento nos Estados Unidos. Podemos extrair desta situação concreta vivida pelo nosso
Vice-Presidente duas lições. A primeira é a necessidade de licença para ausentar-se do País
quando a mesma é superior a 15 dias, ainda que aqui fosse permanecer o Presidente Lula. A
segunda é que a saúde pública brasileira não vale muita coisa. Infelizmente, nem todos têm
acesso aos hospitais Norte-Americanos.
Retomando, se a ausência do País não exceder 15 dias, NÃO HAVERÁ
NECESSIDADE DE LICENÇA do Congresso Nacional. Nesta hipótese, o Presidente ou o
Vice apenas comunicará ao Congresso que vai se ausentar do País, mas esta comunicação
não é solicitação para ausenta-se. É Apenas uma comunicação em respeito à harmonia dos
Poderes.
Há uma hipótese que deve ser lembrada!
Quem vai declarar a perda do cargo no caso de ausência do Presidente da República
ou do Vice por prazo superior a 15 dias? A Constituição Federal não estabelece quem tem
essa atribuição, mas é possível concluir que será o próprio Congresso Nacional já que é ele
que tem competência de outorgar a licença.
2. Atribuições do Presidente da República
2.1. O art. 84 da CF enumera as competências do Presidente da República e ao fazêlo, deu-lhes o nome de competência privativa. Acontece que a doutrina costuma chamar de
competência privativa aquelas atribuições que podem ser delegadas.
E chama de
competência exclusiva aquelas atribuições indelegáveis.
Ocorre que o art. 84 não se ateve a esta classificação doutrinária. Logo, em que pese
o caput do art. 84 utilizar a expressão “privativamente”, temos que saber que as atribuições
elencadas no art. 84, como regra, são INDELEGÁVEIS. Isso significa que somente o
Presidente da República tem competência para a praticar aquelas atribuições.
Há, contudo, o parágrafo único desse mesmo artigo (art. 84) que diz que “o Presidente
da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII, XXV, primeira
parte, aos Ministros de Estados, ao Procurador-Geral da União e ao Advogado-Geral da
União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Concluindo este ponto, é possível afirmar que as atribuições enumeradas nos vinte e
sete incisos do art. 84 da CF são indelegáveis. Porém, conforme expressamente preceituado
no parágrafo único do art. 84, existem três incisos (VI, XII e o XXV, primeira parte) que
poderão ser delegados aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da União e ao
Advogado-Geral da União.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
inciso VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a)
organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão
públicos;
b)
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
inciso XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos
órgãos instituídos em lei;
inciso XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; (percebe
que somente pode ser delegada a atribuição de prover os cargos públicos federais).
Observações a respeito do art. 84 da CF.
1ª) Como regra, as atribuições previstas no art. 84 são indelegáveis.
2ª) Existem três exceções, ou seja, as atribuições enumeradas nos incisos VI, XII e XXV,
primeira parte, podem ser delegadas.
3ª) Os outros incisos do art. 84, com exceção do VI, XII e XXV, primeira parte, são
indelegáveis.
4ª) As únicas autoridades que podem receber a delegação para prática dos atos enumerados
nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, são os Ministros de Estado, o Procurador-Geral
da República e o Advogado-Geral da União.
5ª) A enumeração de atribuições do art. 84 não é fechada, não é taxativa, ou seja, é possível
encontrar outras atribuições do Presidente da República fora daquelas previstas no art. 84.
3. Responsabilidades do Presidente da República.
É sabido que o Presidente da República pode ser processado pela prática de crime de
responsabilidade (infração político-administrativa) ou pela prática de infração penal comum.
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem
contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos
Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as
normas de processo e julgamento.
São infrações penais comuns todas aquela condutas tipificadas pela lei penal como
crimes e contravenções penais.
3.1. Crimes de Responsabilidade (infração político-administrativa).
Cabe ao Senado Federal processar e julgar o Presidente da República nos crimes de
responsabilidade. Tal competência do Senado Federal está prevista no art. 52, inciso I, da
CF no qual se afirma que compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o
Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes
da mesma natureza conexos com aqueles. Importa salientar que o Senado Federal,
juntamente com a Câmara dos Deputados, integra o Poder Legislativo, cujas funções típicas
são legislar e fiscalizar. Porém, quando o Senado Federal julga o Presidente da República e
as demais Autoridades elencadas no art. 52, incisos I e II, nesse momento, ele (Senado) está
no exercício de função jurisdicional. Isto só é possível porque a própria Constituição Federal
autoriza o Poder Legislativo (Senado Federal) a exercer uma função que, a princípio, não lhe
pertence. Daí dizermos que o Senado, quando julga, está no exercício de uma função
atípica, visto não ser esta a sua função natural.
Lembramos ainda que o Senado ao julgar as referidas autoridades, será presidido
pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente
será proferida por dois terços dos votos do Senado, à perda do cargo, com inabilitação, por
oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais
cabíveis.
No entanto, o Presidente, o Vice-Presidente, os Ministros de Estados e os
Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, estes e o Ministros quando cometem
crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente da República, somente serão
julgados pelo Senado Federal se a Câmara dos Deputados autorizar o processo e
julgamento. Para tanto, é necessário o voto de 2/3 dos membros da Câmara autorizando o
referido julgamento.
Podemos identificar o procedimento para julgamento do Presidente e demais
autoridades acima mencionadas na seguinte ordem:
1º) Qualquer Cidadão (aquele que está no pleno exercício de seus direitos políticos)
poderá acusar o Presidente da República perante a Câmara dos Deputados, imputando-lhe
um crime de responsabilidade.
2º) A Câmara dos Deputados, de posse da acusação, realiza um juízo de admissibilidade
daquela acusação. Ou seja, A Câmara dos Deputados poderá ou não autorizar a instauração
do processo que visa apurar crime de responsabilidade cometido pelo Pres. da República. O
quorum exigido para a admissão da referida acusação é de 2/3 dos membros da CD.
Lembre-se de que também nesta fase devem ser observados o contraditório e a ampla
defesa.
3º) Admitida a acusação, por 2/3 dos membros da CD, será o Presidente da República
submetido a julgamento perante o Senado Federal.
Observações: (a) o Senado Federal está obrigado a instaurar o processo.
(b) o Presidente da República ficará suspenso de suas funções, após a instauração
do processo pelo Senado Federal, pelo prazo de 180 dias.
(c) Na sessão de julgamento do Presidente da República, o Senado Federal será
presidido pelo MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
(d) Se decorridos o prazo de 180 dias, o processo não tiver sido concluído, o
Presidente da República retornará às suas funções, sem prejuízo do andamento do
processo.
4º) O Senado Federal, caso reconheça a responsabilidade do Presidente da República,
proferirá sentença condenatória.
Observações: (a) A sentença condenatória somente será proferida por 2/3 dos votos
do Senado Federal.
(b) As sanções aplicadas pelo Senado serão (a) perda do cargo, com (b) inabilitação,
por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais
cabíveis.
3.2. Infrações Penais Comuns
Cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar o Presidente da República
(art. 102, inciso I, alínea “b”, da CF), após autorização da Câmara dos Deputados por 2/3 de
seus membros (art. 51, inciso I, c/c art. 86, caput, ambos da CF).
Observações: (a) O Supremo Tribunal Federal não está obrigado a receber a
denúncia ou queixa-crime contra o Presidente da República. Isto é, o Supremo não se
vincula à decisão da Câmara.
(b) O Presidente da República ficará suspenso de suas funções, pelo prazo de 180
dias, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal.
(c) Se decorridos os 180 dias, o processo não for concluído, o Presidente da
República retornará às suas funções, sem prejuízo do andamento do processo.
(d) Caso condenado pela prática de infração penal comum, o Presidente da República,
além da pena que lhe for aplicada, terá suspenso os seus direitos políticos (art. 15, inciso III,
da CF). Como efeito dessa condenação, perderá o cargo de Presidente.
4. Ministros de Estado
Os Ministros de Estado são AUXILIARES do Presidente da República. São de livre
nomeação pelo Presidente da República, exercendo cargo de confiança. Podem ser
exonerados a qualquer momento (exoneração ad nutum).
Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de 21 anos e
no exercício dos direitos políticos. Assim, a CF estabelece três requisitos para que alguém
seja Ministro de Estado:
a) brasileiro (nato ou naturalizado).
ATENÇÃO!
Para o cargo específico de Ministro de Estado da Defesa a Constituição
Federal, no art. 12, § 3º, inciso VII, exige a condição de brasileiro nato. Vale a pena
transcrever o referido parágrafo.
Art. 12. (....)
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficiais das forças Armadas;
VII – de Ministro de Estado da Defesa.
4.1. Atribuições dos Ministros de Estado.
Compete aos Ministros de Estado (a) exercer a orientação, coordenação e supervisão
dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar
os atos e decretos assinados pelo Presidente da República; (b) expedir instruções para a
execução das leis, decretos e regulamentos; (c) apresentar ao Presidente da República
relatório anual de sua gestão no Ministério e (d) praticar os atos pertinente às atribuições
que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Pela leitura do item “d” acima transcrito, é possível afirmar que os Ministros de
Estados podem praticar outros atos além daqueles relacionados no parágrafo único do artigo
87. Isso significa que o rol de atribuições do enumerado no parágrafo único do art. 87 é
meramente exemplificativo (numerus apertus).
5. Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional
5.1. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da
República, e dele participam:
I – o Vice-Presidente da República;
II – o Presidente da Câmara dos Deputados;
III – o Presidente do Senado Federal;
IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos deputados;
V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI – o Ministro da Justiça;
VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade,
sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado
Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três
anos, vedada a recondução.
Ao Conselho da República compete pronunciar-se sobre:
a) intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
b) as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
Atenção!!
Pode o Presidente da República convocar Ministro de Estado para participar da
reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo
Ministério.
Outro detalhe, a convocação e presidência do Conselho da República e do
Conselho de Defesa Nacional são atribuições do Presidente da República (art. 84, inciso
XVIII, da CF).
5.2. O Conselho de Defesa Nacional, por sua vez, é órgão de consulto do Presidente
da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado
democrático.
Participam do Conselho de Defesa Nacional, como membros natos:
I – o Vice-Presidente da República; (brasileiro nato)
II – o Presidente da Câmara dos Deputados; (brasileiro nato)
III – o Presidente do Senado Federal; (brasileiro nato)
IV – o Ministro da Justiça;
V – o Ministro de Estado da Defesa; (brasileiro nato)
VI – o Ministro das Relações Exteriores;
VII – o Ministro do Planejamento;
VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (brasileiro nato)
Compete ao Conselho de Defesa Nacional (a) opinar nas hipóteses de declaração de
guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; (b) opinar sobre a decretação
do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; (c) propor os critérios e
condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar
sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a
preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e (d) estudar, propor e
acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência
nacional e a defesa do Estado democrático.
Atenção!
Existe uma competência que é comum aos dois Conselhos. Ou seja, tanto o Conselho
da República quanto o Conselho de Defesa Nacional podem ser convocados para
manifestarem-se sobre estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal.
Não há necessidade de que todos os membros do Conselho da República e do
Conselho de Defesa Nacional sejam brasileiros natos.
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PODER EXECUTIVO. ART. 76 A 91 da CF.[1]