LEI Nº 1.614
Adota, no Serviço da Caixa de Pensões dos
Servidores Municipais de Pelotas, o sistema de
classificação de cargos e novo plano de
pagamento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - É adotado, no serviço da Caixa de Pensões dos Servidores Municipais de
Pelotas, o sistema de classificação de cargos.
Art. 2º - Fica instituído o Quadro Único de Funcionários de Caixa de Pensão, o qual é
organizado nos termos desta Lei e com base nos princípios do sistema de classificação
de cargos adotado.
Art. 3º - A dinâmica do Quadro Único de Funcionários se processa em função de
quatro níveis, fixado segundo os graus de complexidade e dificuldade dos serviços da
Caixa de Pensões, a saber:
I - NÍVEL SUPERIOR:
Trabalho altamente qualificado. Exigência de formação de nível superior.
II - NÍVEL MÉDIO II:
Funções administrativas de grande responsabilidade. Exigência de formação de nível
secundário completo ou equivalente.
III - NÍVEL MÉDIO I:
Funções administrativas de certa complexidade. Exigência de nível de conhecimentos
correspondentes ao primeiro ciclo de ensino secundário ou equivalente.
IV - NÍVEL SIMPLES:
Trabalho geralmente de rotina, de pouca complexidade. instrução de nível
correspondente ao curso primário.
Art. 4º - O acesso, no Quadro Único de Funcionários da Caixa de Pensões, poderá
ocorrer desde o Nível simples até o Superior, processando-se verticalmente, de nível a
nível.
Art. 5º - O provimento dos cargos que compõem o Quadro Único dos Funcionários da
Caixa de Pensões far-se-á mediante recrutamento externo ou interno, com a observância
das mesmas disposições específicas estabelecidas para a administração centralizada do
Município, na Lei nº 1.598, de 28 de março de 1967.
Art. 6º - Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo que compõem,
atualmente, o quadro permanente de funcionários da Caixa de Pensões dos Servidores
Municipais de Pelotas.
Art. 7º - São criados, no Quadro Único de Funcionários da Caixa de Pensões, os
seguintes cargos isolados de provimento efetivo:
NÍVEISTOTAL
DE
CARGOSDENOMINAÇÃO
DAS
CLASSESCÓDIGO
SUPERIOR1Contador4.1.4.MÉDIO
II4Oficial
Administrativo3.1.3.MÉDIO
I1Escriturário2.1.2.SIMPLES1Porteiro1.1.1.
Art. 8º - O código de identificação das classes de cargos, estabelecido no artigo
anterior, tem a seguinte constituição:
1º elemento - indica o nível
2º elemento - indica a classe
3º elemento - indica o padrão.
Art. 9º - Fazem parte integrante desta Lei, como anexo I, as especificações de classe
do Quadro Único de Funcionários da Caixa de Pensões.
Art. 10º - Entende-se por Especificação de Classe a descrição dos cargos
classificados à base dos deveres e responsabilidades, contendo o nome da classe, o
nível, o código, a síntese dos deveres, exemplos de atribuições, condições de trabalho,
requisitos ara provimento, recrutamento, acesso e avaliação.
Parágrafo único - As especificações de classe poderão ser alteradas por decreto
executivo, exceto no que se refere ao código, à síntese dos deveres, aos requisitos para
provimento e à avaliação.
Art. 11 - Toda e qualquer proposta de criação de novas classes de cargos deverá ser
acompanhada da respectiva especificação, condição essencial para a apreciação da
proposta.
Art. 12 - Para reajustar o pessoal no sistema instituído por esta Lei, aplicam-se as
seguintes regras gerais de enquadramento:
I - Os funcionários efetivos, ocupantes de cargos extintos no artigo 6º desta Lei, serão
aproveitados em cargos de idêntica denominação, respeitando os direitos adquiridos.
II - O funcionário efetivo ocupante do cargo de Servente, será aproveitado no cargo
de Porteiro, respeitando os direitos adquiridos.
Art. 13 - O enquadramento do pessoal nos cargos a que alude o artigo 7º desta Lei,
será feito em alto coletivo a ser divulgado no prazo de trinta dias.
Parágrafo único - O Diretor da Caixa de Pensões baixará atos individuais
declaratórios da nova situação dos atuais funcionários, em face do sistema implantado,
tendo por base o ato de que trata este artigo.
Art. 14 - O plano de pagamento para o Quadro Único de Funcionários da Caixa de
Pensões, estabelecido por esta Lei, tem como base o estudo técnico dos cargos
mediante a avaliação pelo sistema de pontos, considerando-se os seguintes fatores, com
a respectiva conceituação:
A - INSTRUÇÃO
Preparo prévio necessário para o desempenho do cargo,
indicado em termos de educação formal.
B - RESPONSABILIDADE
Grau de responsabilidade correspondente ao conteúdo
ocupacional do cargo.
C - COMPLEXO E DIFICULDADE
Esforço despendido para a realização do trabalho, em termos
de capacidade requerida para entender uma tarefa, incluindo
capacidade de julgamento e habilidade para inovar.
D - EXPERIÊNCIA
Conhecimento prático necessário ao desempenho de certas
atividades.
E - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Condições ambientais ou condições nas quais deve
desenvolver-se o trabalho.
Parágrafo único - Os fatores de avaliação de cargos, indicados neste artigo, são
desdobrados em subfatores, atendendo à diversidade de conteúdo ocupacional das
classes a serem medidas, bem como aos vários aspectos que condicionam o exercício
das respectivas atribuições.
Art. 15 - A tabela de vencimento para o Quadro Único de Funcionários da Caixa de
Pensões fica constituída dos seguintes padrões:
PadrãoValor MensalNcr$..1112,002176,003214,004264,00Parágrafo único - O
número de avanços trienais é limitado em oito (8) e o seu valor corresponderá sempre a
três por cento (3%) do vencimento básico atribuído a cada padrão.
Art. 16 - Em casos de reajuste de vencimentos, serão observados os seguintes
critérios na fixação dos novos padrões:
I - Os dois padrões extremos serão fixados nas mesmas bases em que o forem os
correspondentes na administração centralizada do Município.
II - Os padrões intermediários serão calculados segundo a fórmula abaixo, adotada
para a constituição da tabela de que trata o artigo anterior:
Padrão = (Ls - pm) Pd + pi
Parágrafo 1º - Os símbolos constantes da fórmula referida neste artigo tem a seguinte
interpretação:
Ls = Limite superior de cada classe
pm = ponto menor da escala
Pd = ponto diferencial
pi = padrão inicial.
Parágrafo 2º - O ponto diferencial é obtido através da fórmula:
Pd = VM - vm , que tem a seguinte interpretação:
PM - pm
VM = vencimento maior
vm = vencimento menor
PM = ponto maior
pm = ponto menor.
Parágrafo 3º - As parcelas inferiores a um cruzeiro novo (Ncr$ 1,00) terão
arredondamento para maior até esse valor.
Art. 17 - A tabela de pagamento das funções gratificadas passa a ser a seguinte:
FUNÇÃOPADRÃOVALOR MENSALDiretorFG 1Ncr$ 135,00TesoureiroFG 2Ncr$
80,00Encarregado de CarteiraFG 3Ncr$ 45,00Conselheiro FiscalFG 4Ncr$ 30,00Art. 18 A
tabela de pagamento das funções gratificadas será revisada sempre que forem alterados
os valores dos padrões fixados no artigo 15 desta Lei e na mesma base percentual desse
aumento.
Art. 19 - O abono familiar pago aos funcionários da Caixa de Pensões terá o mesmo
valor do atribuído aos detentores de cargos da administração centralizada do Município.
Art. 20 - Os casos não regulados expressamente nesta Lei, serão decididos de
conformidade com as normas estatuídas pela Lei nº 1.598, de 28 de março de 1967.
Art. 21 - A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá a conta das dotações
próprias, previstas no orçamento da Caixa de Pensões dos Servidores Municipais de
Pelotas.
Art. 22 - Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1967.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 29 DE JUNHO DE 1967.
(Ass.)EDMAR FETTER
Edmar Fetter
Prefeito
Registre-se e publique-se
Chefe do Gabinete
Confere com o original
Chefe do Serviço de Expediente
(ANEXO NO ARQUIVO MORTO, ESPECIFICAÇÕES DE CLASSE E AVALIAÇÃO
DE CARGOS)
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