Câmara dos Deputados
Comissão de Minas e Energia
Audiência Pública
Companhia de Eletricidade
do Amapá - CEA
26/Outubro/2005
Brasília - DF
Jerson Kelman
Diretor-Geral
Perda das condições para a adequada
prestação do serviço concedido
Perda das condições econômicas, técnicas e operacionais:
• perdas de energia em patamar insustentável (2003: >34%);
• patrimônio líquido negativo (06/2005: R$ 200,6 mi);
• contumaz inadimplência no pagamento da EE adquirida
(1999: R$ 39 mi, 05/2005: R$ 214 mi);
• persistente inclusão no CADIN, com impacto nos resultados
(impede a regular revisão e reajuste dos níveis tarifários);
• não realização dos créditos a receber dos poderes públicos;
• expressivas dívidas não liquidadas (obrigações tributárias,
previdenciárias e de taxa de iluminação pública);
• inexistência de contrato de concessão formal; e
• quadro de insolvência (dívidas excedem à importância dos ativos
do devedor).
Lei no 8.987/95, art. 38
Trata da declaração de caducidade da concessão
Fundamentam a abertura de processo administrativo de
inadimplência contra a CEA, as seguintes
irregularidades todas enquadradas nas hipóteses legais
para declarar a caducidade da concessão:
• Prestação de serviço inadequado e descumprimento de
normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da
qualidade do serviço, o que fere o inc. I, §1o, do art. 38;
• Descumprimento de disposições legais e regulamentares
referentes à concessão, em afronta ao inc. II, §1o, do art. 38;
• Perda das condições econômicas, técnicas e operacionais
para manter a adequada prestação do serviço concedido,
hipótese prevista no inc. IV, §1o, o art. 38;
• Descumprimento de intimação da ANEEL no sentido de
regularizar a prestação do serviço, de acordo com o inc. VI,
§1o, do art. 38.
Disposições legais básicas
Lei no 8.987/95 e Resolução ANEEL no 63/04
Concessão de serviço público - delegada a quem
demonstre capacidade para o seu desempenho.
art. 2o, inc. II, Lei no 8.987/95
Declarada a caducidade - nenhuma responsabilidade ao
poder concedente em relação aos encargos, ônus,
obrigações ou compromissos com terceiros ou com
empregados da concessionária.
art. 13, § 6º, Resolução ANEEL no 63/04
O edital de licitação da concessão – a indenização das
parcelas dos investimentos vinculados aos bens
reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.
art. 38, §§4 e 5o, c/c art. 36 da Lei no 8.987/95
Decisão de 24/10/2005
a)
notificar a CEA das irregularidades (art. 38, §3º, Lei no
8.987/95), mediante:
•
Termo de Intimação;
•
Relatório de Comunicação de Falhas e Transgressões;
•
Prazo de 180 dias para a solução definitiva das irregularidades
b)
conceder prazo de 30 dias para CEA apresentar alegações e
plano de ação e metas para corrigir as falhas e
transgressões, incluindo o débito relativo à energia adquirida
e encargos setoriais;
c)
comunicar ao acionista controlador (Governo do Amapá)
sobre as falhas e irregularidades identificadas pela
fiscalização, que motivaram a intimação à CEA;
d)
informar a atual situação da concessão ao MME.
Subsídio CCC
Montante anual:
2004 – R$ 26,3 milhões
2005 (até Junho) – R$ 16.2 milhões
Subsídio per capita:
2004 - 229,00 R$/consumidor/ano
2005 - 276,00 R$/consumidor/ano (estimado)
Rito do Monitoramento das
Condições da Concessão CEA
Memos
SFE/SFG/SFF
Ofícios
ANEEL ao
Controlador
Relatórios de
Fiscalização
Processo
CEA
Voto: Iniciar
Processo
Termo de intimação
Deliberação
da Diretoria
24/10/2005
Expedir Intimação
e Relatório Falhas
e Transgressões
Notas
Técnicas
Determinar à CEA:
Apresentar
alegações e Plano
de Ação
Prazo:
30 dias
Assegurado
contraditório e
ampla defesa
Publicar
Decreto de
Caducidade
ANEEL
Edital
Licitação
Despacho
Dir-Geral
Presidência
da República
Casa Civil
Propor Caducidade
Enviar autos ao
MME
Comunicar
Controlador:
Relatório Falhas
e Transgressões
Comunicar
medidas
ao MME
Avalia Acatado
Monitorar
r
execução do
Defes
Plano
ae
Prazo p/ regularizar:
NãoPlano
180 dias
acatado
Não
Cumpr
ir
Plano
Sim
Arquivar
processo
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