PORTARIA N° 525, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1988
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos Artigos 4º e 5º do Decreto 74.379, de 8 de agosto de 1974,
CONSIDERANDO que o advento das novas tecnologias vem aumentando cada vez mais a
demanda por serviços de telecomunicações não telefônicos;
CONSIDERANDO que o atendimento desta demanda vem sendo sensivelmente dificultado
por fatores ligados à mecânica operacional decorrente da repartição de atribuições entre as
empresas legalmente vinculadas ao Ministério das Comunicações e,
CONSIDERANDO ainda que a evolução da estrutura técnica e organizacional do Sistema
Telebrás aconselha a revisão da repartição de atribuições entre as empresas do Sistema, fixadas,
há mais de uma década, pela Portarias nº 1.149, de 06 de outubro de 1974, e nº 301, de 03 de
abril de 1975, resolve:
Determinar que os Serviços de Telecomunicações de âmbito interior ou internacional,
prestados pelas Empresas legalmente vinculadas ao Ministério das Comunicações, o sejam de
acordo com as seguintes diretrizes e atribuições:
I – A Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL, compete:
A) Implantar, expandir e operar:
1 – Os troncos interestaduais para o transporte integrado de telecomunicações;
2 – Os troncos e redes necessários à execução dos serviços que lhe forem atribuídos;
3 – Os centros de comutação interestadual dos serviços públicos de telecomunicações;
4 – As estações terrenas vinculadas aos centros de controle de seus satélites de
telecomunicações, e aos serviços públicos de telecomunicações interestaduais e internacionais via
satélite, observado o disposto no item II.A.2;
5 – Os centros de comutação e os meios associados às conexões internacionais dos
serviços públicos de telecomunicações, exceto as ligações fronteiriças definidas como ligações
internacionais diretas entre cidades afastadas no máximo 50 (cinqüenta) quilômetros da linha de
fronteira;
6 – Os centros de televisão (CTV) de maior classe;
7 – As estações costeiras do serviço móvel marítimo público-restrito.
B) Explorar industrialmente os meios de telecomunicações por ela operados;
C) Explorar os serviços:
1 – Público interior e internacional de telex;
2 – Público interior e internacional comutado de comunicação de dados;
3 – Interestadual e internacional por linha dedicada telefônico, telegráfico e de
comunicação de dados, especializados e não especializados;
4 – De transmissão de sinais de televisão entre os CTV por ela operados;
5 – Móvel marítimo público-restrito.
II – As demais empresas do Sistema Telebrás, controladas ou associadas, compete:
A) Implantar, expandir e operar:
1 – Os troncos e redes necessários ao transporte integrado de telecomunicações e à
execução dos serviços que lhes forem atribuídos em suas áreas de operação;
2 – As estações terrenas para a penetração via satélite dos serviços de telecomunicações
interestaduais e rurais, observado o disposto no item 1.2 da Portaria 017 de 22/01/88, do Ministro
das Comunicações;
3 – Os centros de comutação dos serviços públicos de telecomunicações em suas áreas
de operação, observado o disposto no item I.A.3;
4 – As conexões entre suas redes e os centros de comutação operados pela EMBRATEL;
5 – Os centros de televisão (CTV) em suas áreas de operação, observado o disposto no
item I.A.6;
6 – As ligações fronteiriças.
B) Explorar industrialmente os meios de telecomunicações por ela operados;
C) Observado o disposto nos itens I e III da presente Portaria, explorar os serviços:
1 – De transmissão de sinais de televisão entre os CTV por ela operados;
2 – Interestadual e internacional por linha dedicada telefônico, telegráfico e de
comunicação de dados, especializados e não especializados, em suas áreas de operação;
3 – Públicos de telecomunicações em geral, nas suas áreas de operação;
III – A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, compete:
A) Implantar, expandir e operar os meios complementares que constituem a rede nacional
de retransmissão de telegramas;
B) Explorar os serviços interior e internacional de telegramas.
IV – O planejamento da evolução dos serviços públicos de telecomunicações deverá levar
em conta e tendência para o estabelecimento progressivo das Redes Digitais de Serviços
Integrados e a natural migração dos serviços públicos comutados não telefônicos para o nível das
empresas prestadoras de serviço local.
V – Os serviços telefônico, telegráfico, e de comunicação de dados, especializados e não
especializados, por linha dedicada, explorados pela EMBRATEL ou pelas demais empresas do
Sistemas TELEBRÁS, terão seguinte tratamento:
A) No caso de uso de meios de uma única prestadora de serviços, a interação com o
usuário, a constituição de ligação, e o faturamento, caberão à prestadora em questão.
B) No caso de uso de meios de mais de uma prestadora de serviços, se não houver acordo
em contrário entre as entidades envolvidas:
1) a interação com o usuário e a constituição da ligação serão da responsabilidade da
EMBRATEL sempre que estiverem envolvidos seus circuitos, e da prestadora de serviços que
receber o pedido de estabelecimento do circuito nos demais casos.
2) a responsabilidade pelo faturamento caberá:
a) – à EMBRATEL (com inclusão das penetrações de âmbito estadual) sempre que
estiverem envolvidos seus circuitos;
b) – à Empresa-Polo que receber o pedido, ou à Empresa-Polo diretamente relacionada
com a prestadora que receber o pedido, no caso de ligações inter-áreas de concessão de
diferentes prestadoras sem a participação da EMBRATEL.
VI – Tendo em vista o permanente e adequado atendimento às necessidades dos usuários e
à economia dos serviços, a Secretaria Geral do Ministério das Comunicações e a TELEBRÁS
determinarão em conjunto o programa de implementação das disposições desta Portaria nas
diferentes áreas de operação.
VII – Sempre que necessário as Prestadoras interessadas celebrarão contratos, convênios
ou acordos adequados à solução das particularidades de cada caso específico.
VIII – Para os fins desta Portaria, entende-se que explorar industrialmente os meios é a
forma de exploração de serviços de telecomunicações que pressupõe o uso dos meios de
telecomunicações de uma prestadora de serviços por outra, mediante remuneração préestabelecida, para prestação, por esta última, de serviços a terceiros;
IX – Com o objetivo de alcançar-se o adequado nível de padronização dos equipamentos
terminais de usuários e atingir-se a progressiva integração de serviços, os serviços de
retransmissão de dados e demais serviços não telefônicos deverão seguir as recomendações
pertinentes do CCITT, as determinações específicas da Secretaria Geral do Ministério das
Comunicações, e as normas e padrões da TELEBRÁS.
X – As entidades Prestadoras de serviços públicos de telecomunicações não associadas ou
controladas pela TELEBRÁS terão, dentro de suas áreas de concessão, as mesmas atribuições
que as correspondentes empresas do Sistema TELEBRÁS.
XI – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
Portarias nº 1.149, de 16 de outubro de 1974, nº 301, de 03 de abril de 1975, e demais disposições
em contrário.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
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Portaria MC nº 525, de 8 de novembro de 1988