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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 140
Caderno Judicial
Disponibilização: 28/07/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Mônica Sifuentes
Olindo Menezes
Kássio Marques
Mário César Ribeiro
Néviton Guedes
Hilton Queiroz
Novély Vilanova
I'talo Mendes
Ney Bello
José Amilcar Machado
Cândido Moraes
Daniel Paes Ribeiro
Marcos Augusto de Sousa
João Batista Gomes Moreira
João Luiz de Souza
Souza Prudente
Gilda Sigmaringa Seixas
Maria do Carmo Cardoso
Jamil de Jesus Oliveira
Francisco de Assis Betti
Hercules Fajoses
Ângela Catão
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
GABRIELA PEREIRA
DE MELLO:TR300955
Assinado de forma digital por
GABRIELA PEREIRA DE
MELLO:TR300955
Dados: 2015.07.28 09:10:05 -03'00'
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Sumário
Unidade
Pág.
1ª Vara Cível - SJPA
3
2ª Vara Cível - SJPA
10
3ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJPA
14
4ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJPA
30
5ª Vara Cível - SJPA
34
6ª Vara Execução Fiscal - SJPA
48
10ª Vara JEF Cível - SJPA
58
12ª Vara JEF Cível - SJPA
65
Turma Recursal - SJPA
72
1ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Marabá
82
2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Marabá
86
2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Santarém
103
Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Altamira
108
Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Castanhal
117
Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Itaituba
119
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Paragominas
141
Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Tucuruí
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 140
Caderno Judicial
1ª Vara Cível - SJPA
Disponibilização: 28/07/2015
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CLÁUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA
: DILMA ALVES GONÇALVES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE JULHO DE 2015
BOLETIM Nº 88
Atos do Exmo.
: DR. CLÁUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 31185-40.2014.4.01.3900
31185-40.2014.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
:
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO PARA
PA00018821 - BRUNA LORENA COELHO NUNES
PA00005206 - JARBAS VASCONCELOS DO CARMO
PA00003560 - NELSON RIBEIRO DE MAGALHAES E SOUZA
MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS
PA00014849 – NAIANY SILVA BORGES
REDE TV - CANAL 47
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) intime-se a(o) ré(u) para especificar provas, no prazo de 10 dias, nas mesma
condições descritas acima.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. CLÁUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA
: DILMA ALVES GONÇALVES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE JULHO DE 2015
BOLETIM Nº 88
Atos do Exmo.
: DR. CLÁUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 11641-42.2009.4.01.3900
2009.39.00.011655-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE.
REQTE.
LITISAT
REQTE.
LITISAT
ASSISTA
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO.
REQDO.
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MUNICIPIO DE BREVES
MUNICIPIO DE BREVES
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL/PA
MUNICIPIO DE BREVES
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL/PA
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
DA
EDUCACAO - FNDE
PA00013271 - CARLOS EDUARDO RESENDE DE MELO
PA00010375 - MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA
PA00002774 - SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI
LUIZ FURTADO REBELO
ELIZABETH MARIA DA SILVA LIMA
PA00011751 - AMANDA LIMA FIGUEIREDO
PA00014354 - MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS
JUNIOR
PA00018043 - MARIA JUCYLENE PACHECO VIEGAS
PA00014823 - MAURO CESAR FREITAS SANTOS
PA00004288 - MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS
PA00015317 - WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS
JUNIOR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Acolho o pedido formulado à fl. 713, proceda-se a exclusão do advogado IGOR
OLIVEIRA COTTA (OAB/PA 18.473), cadastrando como patrono do requerido Luiz
Furtado Rebelo os advogados nomeados na procuração encartada à fl. 719.
2. O pedido de fls. 716/718 será apreciado oportunamenente. Aguarde-se a
realização da audiência já designada para o próximo dia 05/08/2015 às 10:30 h.
3. Autorizo que as testemunhas Enaldo Prata Aguiar, Azinete Mascarenhas Pereira
e William Farias da Costa sejam ouvidas na sede deste juízo, conforme requerido às
fls. 741/742, as quais deverão comparecer independentemente de intimação.
4. Renove-se a intimação da testemunha MANOEL GALVÃO LEAL, desta feita no
endereço indicado à fl. 741, com a necessária urgência.
5. Intime-se o MPF.
Numeração única: 10196-81.2012.4.01.3900
10196-81.2012.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
: ROTINALDO MOTA JUNIOR E OUTRO
: PA00013372 - ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA
BULHOES LEITE
: PA00015002 - EVELYN FERREIRA DE MENDONCA
: PA00007985 - ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI
: UNIAO FEDERAL
: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S/A - CELPA
: PA00013377 - CAMILA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS
: PA00018904 - THARUELL KAHWAGE
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O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Decorrido 30 dias sem comunicação de atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou
de reforma da decisão deste juízo, nos termos do art. 527, III, do CPC, encaminhemse os autos ao Juiz Distribuidor do Foro Cível da Comarca de Belém
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Numeração única: 4478-16.2006.4.01.3900
2006.39.00.004478-6 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES
: PA00010235 - JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA
FILHO
: PA00009431 - LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES
: PA00003344 - LIANA CUNHA MOUSINHO COELHO
: PA00011349 - MARIA ELIZA NOGUEIRA DA SILVA
: PA00012456 - RUY TELLES DE BORBOREMA NETO
: JORIMAR SANTOS SILVA
: PA00010747 - ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro o pedido de manutenção da suspensão do curso da presente execução por
mais 180 dias, nos termos do inciso III, do art. 791, do CPC, devendo ser atualizada
a fase 238/17 (SUSPENSÃO PROCESSO CÍVEL: ORDENADA; NÃO
LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR) no sistema processual.
Decorrido o prazo de suspensão, deve a exequente dar prosseguimento ao feito,
indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Sem a indicação de bens, arquivem-se os autos provisoriamente na fase 107/02
(ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NÃO LOCALIZADOS).
Numeração única: 10446-51.2011.4.01.3900
10446-51.2011.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ADRIANA DE NAZARE NASCIMENTO FRASAO CAVALEIRO
DE MACEDO E OUTROS
: PA00003943 - LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Reconhecida a competência deste juízo para processamento e julgamento do
feito, nos termos da decisão do STF (fls. 3.136/3.145), dê-se prosseguimento à
instrução.
2.Intime-se a parte autora para manifestação sobre a contestação e documentos (fls.
345/3.067), no prazo legal, especificando, no mesmo prazo, as provas que ainda
pretende produzir e indicando desde logo:
a) a finalidade de cada uma das provas apresentadas;
b) em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas, com a qualificação e
endereço de cada uma delas.
(...)
Numeração única: 1858-75.1999.4.01.3900
1999.39.00.001866-2 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
PA0008773B - ARMANDO PARAGUASSU DE SA FILHO
PA00011542 - DANIELLE VALLE COUTO
PA00014935 - ERIKA MONIQUE PARAENSE DE OLIVEIRA
SERRA
SP00211252 - LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA
CLAUDIONOR BALTAZAR DOS SANTOS
EDSON COSTA
SABINO MANOEL DE SOUZA BARROS
ADMILSON FREITAS DOS SANTOS
MARIA DE NAZARE NEVES MENDONCA
NANDYR FERREIRA DA COSTA
VILIVALDO TEIXEIRA GARCIA
SONIA MARIA COSTA DO NASCIMENTO
RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
PA00006663 - ALBENOR JOSE PASSOS DA CUNHA
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Observo que o cálculo informado pela PETROBRAS à fl. 378 mostra-se exorbitante
porquanto incluem juros de mora, excedendo os limites da decisão exeqüenda.
Assim, chamo o feito à ordem para, nos termos do art. 475-B, § 3º do CPC,
determinar a remessa dos autos à Contadoria para apurar o valor do crédito
exeqüendo em conformidade com a sentença de fls. 228/234.
Oportunamente, apreciarei a petição de fl. 426.
Numeração única: 14040-39.2012.4.01.3900
14040-39.2012.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO E OUTROS
: PA00009167 - DANIEL KONSTADINIDIS
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Indefiro o pedido de fl. 123 (requisição de ficha financeira à ré para fins de
comprovação de renda dos autores), por se tratar de atribuição exclusiva da parte
demandante.
2. Rejeito o pedido de assistência judiciária, uma vez que a parte autora não
comprovou a situação de hipossuficiência amparada por lei.
3. Intime-se a parte autora para fins de recolhimento das custas iniciais, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo.
4. Recolhidas as custas, cite-se.
5. Sem comprovação do recolhimento das custas processuais, conclusos para
extinção.
Numeração única: 6746-67.2011.4.01.3900
6746-67.2011.4.01.3900 EMBARGOS DE TERCEIROS
EMBTE
PROCUR
EMBDO
EMBDO
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
- DENIS GLYCE PINTO MOREIRA
COLETA BARROS DA COSTA
TRANSCOMERCIAL TRANSPORTE FLUVIAL E COMERCIO
LTDA
PA00005178 - BENEDITO CORDEIRO NEVES
PA00012859 - CARLOS FERNANDES RENDEIRO
PA00002965 - JOSE LOBATO MAIA
PA00002594 - JOSE NAZARENO NOGUEIRA LIMA
PA00010598 - NAGILA DE OLIVEIRA
PA00000101 - ONEIDE DO NASCIMENTO KATAOKA
PA00003606 - OUTO RAIOL DO NASCIMENTO
PA00005760 - PEDRO FARIAS DE SENA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Recebo a apelação de fls. 68/70v nos efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Vista à parte embargada apelada para contra-razões, no prazo legal.
3.Apresentadas as contra-razões, ou decorrido o prazo, proceda-se aos traslados
determinados na sentença e, após, desapensem-se e remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Numeração única: 8294-45.2002.4.01.3900
2002.39.00.008309-8 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO
FEDERAL NO ESTADO DO PA
: PA00007575 - EDEVALDO ASSUNCAO CALDAS
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Uma vez reconhecida a litispendência pela parte exequente (fl. 708), excluo da
presente demanda todos os substituídos que já receberam seus créditos por meio
de outros feitos, conforme documentos comprobatórios apresentados pela
executada às fls. 382/529 e 531/705.
2. Suspenda-se o curso da presente execução até a habilitação dos sucessores de
RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA, nos termos do art. 265, I, do CPC, atualizandose no sistema a fase processual 238/5 (SUSPENSÃO PROCESSO CÍVEL:
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ORDENADA MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE,
DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OU DE SEU PROCURADOR).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Numeração única: 7640-48.2008.4.01.3900
2008.39.00.007665-6 MONITORIA
REQTE.
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO.
REQDO.
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
SAMIA SILVA DAMASCENO
LUIZ CLAUDIO NERY
PA00013898 - TAIANY CELESTE NERY LOPES
PA00014331 - TAISE CELESTE NERY LOPES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. A requerida Sâmia Silva Damasceno, ainda que por meio de edital, foi
validamente citada, estando representada nos autos pela Defensoria Pública da
União, na qualidade de curadora especial, não se justificando a repetição do ato,
como sugerido pelo requerido Luiz Cláudio Nery em sua petição de fls. 221/224,
ainda que fosse informado o endereço da mesma, valendo ressaltar que este se
limitou a juntar aos autos a página de uma rede social, a qual informa somente a
cidade em que aquela requerida reside no exterior. Ademais, a providência de
localizá-la cabe à Caixa Econômica Federal ou, se for de seu interesse, à DPU.
2. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados à fl. 191 em favor do
profissional ali nomeado.
3. Após, conclusos para sentença.
Numeração única: 4200-05.2012.4.01.3900
4200-05.2012.4.01.3900 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
PROCUR
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
EMBDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
- ANA ROSA ALBUQUERQUE DEL CASTILLO JUCA
BELLARMINO PARAENSE DE BARROS
ALTAIR OLIVEIRA
DOMINGOS CARDOSO DOS ANJOS
AGUINALDO DE NAZARE MORAES
AUREA MARINHO DIAS
PA00009167 - DANIEL KONSTADINIDIS
PA00009916 - GISELE DA SILVA FIGUEIRA
PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DESPACHO DE FL. 128:
1.Homologo o pedido de desistência do recurso interposto pela União (fls. 117).
2.Certifique a secretaria o trânsito em julgado e traslade-se cópia da certidão, bem
como da sentença, para os autos da ação principal. Advirta a secretaria em que,
para efeito de datação do trânsito, deve-se considerar como não interposto o recurso
do qual se desistiu.
3.Por fim, nada requerido pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias, remetam-se os
autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
DECISÃO DE FL. 132:
1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União em face do ato de fls.
128, que homologou o pedido de desistência do recurso formalizado às fls. 117.
Narra a embargante que a desistência do apelo, conquanto restrita à apelada Altair
Oliveira, foi acolhida e homologada como um todo, omitindo-se o juízo quanto à
continuidade do processamento em relação aos demais embargados.
Procedem as alegações. Com efeito, o pedido de desistência do recurso não tem a
abrangência conferida pela decisão embargada, impondo-se a correção desta para
adequá-la ao pedido da embargante, a qual, em sua petição (fls. 117), bem destaca
que desiste do recurso "apenas em relação à autora Altair Oliveira".
Acolho, pois, os embargos e rerratifico o ato impugnado, no sentido de (1) restringir
os efeitos da homologação da desistência do recurso à autora apelada Altair
Oliveira; (2) determinar o cumprimento do item "2" da decisão embargada apenas
em relação à referida autora; (3) revogar o item "3" da decisão embargada; (4)
determinar o normal processamento do recurso em relação aos demais autores
embargados.
3.Oportunamente, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª
Região.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
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DECISÃO DE FLS. 137:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (fls. 134/135v) em face do
ato de fls. 132. Narra a embargante que referido despacho, ao retificar o despacho
anterior de recebimento da apelação, excluiu do recurso a exeqüente Altair Oliveira,
porém deixou de assinalar que a desistência decorreu da concordância da
exeqüente com os cálculos da União, daí a necessidade de se sanar a alegada
omissão, dando-se a devida homologação ao acordo firmado entre as partes.
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade,
contradição ou for omitido algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador,
ou, ainda, quando necessária a correção de erro material no julgado. Vê-se que
nenhuma das hipóteses sustenta a pretensão da União, que se utiliza do recurso de
forma inadequada, desvirtuando-lhe a finalidade.
Observa-se que pela petição de fl. 113 o recorrido manifesta-se favorável à
pretensão da União, razão pela qual a homologação de acordo revela-se medida
desnecessária, vez que se trata de questão afeta à execução da sentença.
Decorrido o prazo para eventual impugnação, cumpra a secretaria as determinações
de fls. 128 e 132 (certidão de trânsito em julgado, traslados e, por fim, remessa dos
autos ao Tribunal).
Numeração única: 2355-16.2004.4.01.3900
2004.39.00.002354-5 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: NILTON CORREA MACEDO E OUTROS
: PA00009167 - DANIEL KONSTADINIDIS
: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Tendo em vista que nas procurações acostadas aos autos (fls. 09, 11, 13, 15 e
18) há previsão do pagamento de honorários (10%), reputo existente o contrato de
prestação de serviços advocatícios entabulado entre as partes na data em que
foram firmados os instrumentos de mandato.
Assim, comprovada a existência do contrato e a atuação do advogado signatário das
petições de fls. 208/210 e 269 como patrono da parte autora, deve ser reconhecido
seu direito ao recebimento da verba honorária contratual pelos serviços prestados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, defiro a retenção
de 10% a título de honorários contratuais, incidentes sobre os valores devidos aos
autores, conforme pactuado entre os demandantes e advogados habilitados nas
procurações juntadas às fls. 09, 11, 13, 15 e 18.
(...)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 140
Caderno Judicial
2ª Vara Cível - SJPA
Disponibilização: 28/07/2015
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-2ª VARA FEDERAL
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. HIND GHASSAN KAYATH
: DRª DANIELA ESTEVES DA SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Atos da Exma.
Atos do Exmo.
: DRA. HIND GHASSAN KAYATH
: DR BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA
AUTOS COM DECISÃO
Boletim 113
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 9580-04.2015.4.01.3900
9580-04.2015.4.01.3900 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
: UNIAO FEDERAL
PROCUR
: - DENIS GLEYCE PINTO MOREIRA
REU
: PEDRO MINOWA
REU
: ANTONIO BARBOSA PAES
REU
: INVASORES NAO IDENTIFICADOS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para rejeitá-los,
uma vez que não é o recurso adequado para debate da decisão interlocutória, mas,
sim, o agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se.
Numeração única: 15105-64.2015.4.01.3900
15105-64.2015.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: ELIAS SANTOS SEREJO
ADVOGADO
: PA00021485 - ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: PA00011349 - MARIA ELIZA NOGUEIRA DA SILVA
ADVOGADO
: PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para rejeitá-los em
sua integralidade.Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação da
CEF no prazo de 10 (dez) dias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 16084-26.2015.4.01.3900
16084-26.2015.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: ADAM TAVARES MAGALHAES
ADVOGADO
: PA00015903 - JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
A Exma. Sra. Juiza exarou :
considerando o valor do contrato de financiamento (49) e a petição de emenda da
inicial (fl 57), declinio a competencia em favor de uma das varas do Juizado Especial
Federal.
Numeração única: 12703-15.2012.4.01.3900
12703-15.2012.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR
: PA00000240 - ALADIO COSTA FERREIRA
REU
: CONSTRUTORA ATALAIA LTDA
REU
: PORTE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: PA00015042 - ALEX PINHEIRO CENTENO
ADVOGADO
: PA00017657 - ARTHUR SISO PINHEIRO
ADVOGADO
: PA00018940 - BERNARDO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA
ADVOGADO
: PA00015038 - DUCIVAL CARVALHO PEREIRA JÚNIOR
ADVOGADO
: PA00014871 - LEONARDO MAIA NASCIMENTO
ADVOGADO
: PA00015338 - ROBERT DE SOUZA ENCARNAÇÃO
ADVOGADO
: PA00015322 - THIAGO COUCEIRO PITMAN MACHADO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para, à escassez dos
pressupostos elencados no art. 535 do CPC, REJEITÁ-LOS. Publique-se. Intimemse.
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Numeração única: 23324-03.2014.4.01.3900
23324-03.2014.4.01.3900 DESAPROPRIACAO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
REQTE.
: MUNICIPIO DE BELEM
ADVOGADO
: PA00008855 - DANIEL PAES RIBEIRO JR
REQDO.
: MAGNOLIA MAFRA SILVA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, nos termos do art. 109 da CF, declino da competencia em favor do
Juizo de Direito da Comarca de Belem, para onde o feito deve ser remetido, nos
termos do §2° do art. 113, do CPC. Preclusas as vias impugnatorias, encaminhemse os autos a Justiça Comum Estadual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 16249-73.2015.4.01.3900
16249-73.2015.4.01.3900 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL/PA
PROCUR
: - MELINA ALVES TOSTES
REU
: UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de concessão liminar para determinar à
requerida que: a) suspenda a cobrança de qualquer tipo de prestação pecuniária
como condição para a expedição de certidão de conteúdo programático/ementa de
disciplinas e histórico escolar parcial; b) abstenha-se de impedir a rematrícula de
alunos eventualmente inadimplentes com o pagamento de taxas. c) apresente tabela
atualizada das taxas atualmente cobradas, indicando os custos de cada documento,
inclusive para aqueles emitidos em segunda via, no prazo de 15 (quinze) dias. Citese. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
AUTOS COM DESPACHO
Boletim 113
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 21482-85.2014.4.01.3900
21482-85.2014.4.01.3900 PROCEDIMENTO SUMÁRIO
REQTE.
: UNIAO FEDERAL
PROCUR
: MG00017607 - LEONARDO FADUL PEREIRA
REQDO.
: NAZARENO DE DEUS ALMEIDA MORAES JUNIOR
ADVOGADO
: PA00017201 - MARCELO NORONHA CASSIMIRO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
- Considerando a petição da União de fl. 131, informando não entabulamento do
acordo, verifico que a audiência realizada às fls. 177 foi suspensa para conciliação
na via administrativa, portanto as partes foram impedidas de realizar qualquer ato. Portanto, designo nova audiência inicial para o dia 12/08/2015, às 15:00 horas, nos
termos do art. 277 do CPC, a fim de facultar ao réu apresentar sua defesa em
audiência. - Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ, senão vejamos: "EMEN:
PROCEDIMENTO SUMÁRIO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO-REALIZADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FALTA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA NÃO-OCORRENTE. - Durante a suspensão
do processo, salvo as hipóteses de urgência, não se praticam atos processuais (art.
266 do CPC). - No procedimento sumário, cabe ao réu apresentar a sua defesa na
audiência de conciliação, se não obtida a conciliação (art. 278 do CPC). Necessidade, no caso, de designar-se nova audiência inicial e facultar-se ao réu a
oportunidade de nela oferecer sua defesa. Cerceamento de defesa caracterizado.
Recurso especial conhecido e provido." (STJ. Relator Barros Monteiro. 4T, Data:
09/05/2005, p. 409)
Numeração única: 11366-93.2009.4.01.3900
2009.39.00.011380-5 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES
PA00012029 - MARIA IZABEL DA SILVA ALVES
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
CARVALHOS COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA
LTDA - ME
EXCDO
: OSMUNDO TELES DE CARVALHO
EXCDO
: THIAGO TELES DE CARVALHO
ADVOGADO
: PA00014679 - LUCIANA CAVALEIRO DE SOUZA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Acato o pedido de suspensão do processo na forma do art. 791, III do CPC, pelo
prazo de 180 dias. Decorrido esse prazo, abra-se nova vista à CEF a fim de que
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empreenda as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de
arquivamento provisório.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Numeração única: 28219-07.2014.4.01.3900
28219-07.2014.4.01.3900 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
PROCUR
: - DENIS GLEYCE PINTO MOREIRA
EMBDO
: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: PE0000916B - ROBERTO DE ARAUJO MAIA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Assino o prazo de 20 dias para que o embargado se manifeste acerca da certidão de
f. 166, bem como das consultas processuais colacionadas às fls. 167/185, devendo
juntar cópia de todas as iniciais, bem como das sentenças e/ou acórdãos e certidões
de trânsito em todos os feitos, se houver. Após, voltem-me conclusos.
Numeração única: 11544-32.2015.4.01.3900
11544-32.2015.4.01.3900 EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBTE
: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA DO PARA - IFPA
ADVOGADO
: - EDILENA DO CARMO DA SILVA MESQUITA
EMBDO
: RUBENS JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
: PA00004656 - CLAUDIO MONTEIRO GONCALVES
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Recebo os presentes embargos em razão de sua tempestividade. Intime-se o
embargado para que se manifeste nos presentes embargos, no prazo de quinze
dias. Prossiga-se à execução nos autos principais, em relação à parcela
incontroversa, referente aos valores reputados devidos pela Embargante à fl. 11, em
conformidade com o art. 739-A, § 3º do CPC. Traslade-se para aqueles autos a
planilha retro citada. Após, remetam-se os autos à Contadoria deste juízo a fim de
que proceda à verificação do valor executado em relação ao título executivo
devendo apresentar informação e planilha. Em seguida, vista às partes pelo prazo
sucessivo de 10 (dez) dias, primeiro ao embargante, para manifestação sobre o
informado pela Contadoria.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 140
Caderno Judicial
3ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJPA
Disponibilização: 28/07/2015
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA
: MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO FILHO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 41365-23.2011.4.01.3900
41365-23.2011.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- NAYANA FADUL DA SILVA
RAIMUNDO CANDIDO DOS SANTOS
EDNA FERREIRA
JACIRA NOVAES DUARTE
FRANCISCO CARDOSO FIEL
PA00015829 - GUSTAVO GONCALVES DA SILVA
PA00014955 - VITOR ANTONIO OLIVEIRA BAIA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Respostas à acusação de RAIMUNDO CANDIDO DOS SANTOS (fl.132):
Entendo incabível a notificação prevista no art. 514/CPP no caso dos autos, visto
haver sido a ação penal precedida de IPL onde o ora réu apresentou razões de
defesa. Sequer o réu indica qual foi o prejuízo, além do que a nova redação do art.
396/CPP permite absolvição sumária, se for o caso, mesma finalidade do art.
514/CPP.
As alegações de inocência demandam instrução probatória, incompatível com
absolvição sumária.
Publique-se.
2. Respostas à acusação de FRANCISCO CARDOSO FIEL (fl.149) e de EDNA
FERREIRA (fl.162):
A DPU protestou pela apresentação de teses ao final.
Inexiste hipótese de absolvição sumária a reconhecer.
Intime-se a DPU.
3. Respostas à acusação de JACIRA NOVAES DUARTE (fl.172):
O exame aprofundado do dolo cabe em sentença, após instrução processual.
Também somente após o sumário de culpa caberá decidir sobre atipicidade da
conduta.
A lesão ao patrimônio público, em geral, não é considerada conduta insignificante
para fins penais.
Intime-se a DPU.
4. Digam o MPF e a DPU se são conflitantes as defesas de Francisco Cardoso Fiel e
Edna Ferreira à luz das declarações de fls.49, 66 e 98.
Encaminhem-se os autos à DPU e ao MPF com efeito de intimação e para
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Após, o cumprimento do item 4, voltem-me conclusos.
Numeração única: 25200-61.2012.4.01.3900
25200-61.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARIA CLARA BARROS NOLETO
JOAO MARTINS CARDOSO FILHO
PA00021321 - GERCIONE MOREIRA SABBA
PA00009206 - MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
ADVOGADO
ADVOGADO
: PA00010000 - MARIO VINICIUS IMBIRIBA HESKETH
: PA00001180 - VANILSON FERREIRA HESKETH
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Na fl. 244, tem 3, deixei claro que o juízo indeferiria pedido de perícia sem a parte
trazer dados concretos que se oponham ao levantamento da CGU. A reiteração do
pedido de forma desfundamentada só pode levar à mesma conclusão anterior.
Indefiro o pedido da defesa de fl.277, pois desfundamentada.
Publique-se.
2. Vista às partes para memoriais.
3. Juntada a manifestação do MFP, publique-se na íntegra.
Numeração única: 15506-97.2014.4.01.3900
15506-97.2014.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL/PA
- NAYANA FADUL DA SILVA
RIDLEY DIAS DE OLIVEIRA
PA00018718 - MARIANA PALHETA RODRIGUES
PA00007985 - ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Resposta à acusação de RIDLEY DIAS DE OLIVEIRA (fl.278):
Não é inepta a denúncia que narra fato típico e atribui autoria.
A desclassificação do delito para estelionato, por tratar-se de falsificação grosseira,
é matéria a ser debatida no transcorrer da instrução processual.
Publique-se.
2. Depreque-se à Comarca de Curralinho/PA a inquirição das testemunhas arroladas
pela acusação, bem como a intimação do réu para a audiência deprecada.
Instrua-se a precatória com cópia da denúncia e das fls.13/15.
3. Publique-se.
4. Ciência ao MPF.
Numeração única: 27098-41.2014.4.01.3900
27098-41.2014.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL/PA
- UBIRATAN CAZETTA
ADAILTON DOS SANTOS BARBOZA
PA00007249 - ILSON JOSE CORREA PEDROSO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Resposta à acusação de ADAILTON DOS SANTOS BARBOZA (fl.77):
O período em discussão envolve o imposto de renda do ano de 2006 até 2009. Na
fl.11, consta que em 01/11/2011 iniciou-se o procedimento fiscal de lançamento,
dentro do prazo qüinqüenal referido no art. 173/CTN. Portanto, não há falar em
decadência, pois sendo o imposto de renda um tributo de fato gerador complexo (12
meses) o lançamento ocorre no ano seguinte e o prazo decadencial inicia após
encerrado o ano do lançamento.
A fl.20/v deixa claro que havia inconsistências entre a ficha financeira e o salário
creditado no BANPARA e que tal diferença não era tributada. Só o réu pode explicar
o que se passou. O réu argumenta que os valores irregulares eram creditados na
sua conta corrente e imediatamente repassado a terceiros.
Ao que parece, há ilicitude consentida pelo réu quanto a depósitos na sua conta
corrente, sem recolhimento do imposto de renda.
Inexiste hipótese de absolvição sumária a reconhecer.
Publique-se.
2. Defiro à defesa o prazo de 05 (cinco) dias para indicar o endereço completo das
testemunhas por si arroladas, sob pena de indeferimento.
3. Publique-se.
Numeração única: 30445-82.2014.4.01.3900
30445-82.2014.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL/PA
- NAYANA FADUL DA SILVA
EDMUNDO CANDIDO DE ALBUQUERQUE
PA00007328 - JALVO ARANTES GRANHEN
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Resposta à acusação de EDMUNDO CANDIDO DE ALBUQUERQUE (fl.24):
As alegações de inocência demandam instrução probatória, incompatível com
absolvição sumária.
Publique-se.
2. Baixem os autos ao DPF para que recolha as máquinas apreendidas e
depositadas pela Polícia Civil (fl.10/v) e as destrua. Prazo: 10 dias.
3. Após a diligência supracitada, voltem os autos conclusos para designação de
audiência para proposta de sursis processual ao réu (art. 89 da Lei nº 9099/95).
Numeração única: 19565-94.2015.4.01.3900
19565-94.2015.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL/PA
PA00012145 - MARIA CLARA BARROS NOLETO
ESMERINA SOARES SILVA
PA00018008 - TAYNA SANTOS RODRIGUES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
01. Importa destacar que o art. 55 da Lei nº 11.343/2006, visa assegurar que
denunciados por crimes previstos na Lei de Antitóxicos não tenham contra si
instauradas ações penais sem provas de materialidade do crime e indícios
suficientes de autoria. Em última palavra: o objetivo da defesa preliminar é
convencer o juízo de que a denúncia não merece ser recebida.
No caso em exame, a materialidade e os indícios de autoria delitiva, descritos na
denúncia e amparados em laudos periciais, não foi em nenhum momento
questionada pela defesa, que se limitou a alegar que a denunciada, em um
momento de fraqueza e dificuldades, teria sido aliciada para o cometimento do
crime, argumento esse que não se presta para a rejeição da denúncia, uma vez que
exige dilação probatória e discussão durante a instrução processual, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, tendo reflexos em eventual aplicação da pena.
02. Ante o exposto, recebo a denúncia, vez que narra fato típico e está embasada
em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, preenchidos, portanto,
os requisitos do art. 41/CPP, ao mesmo tempo em que se mostram ausentes as
hipóteses de rejeição previstas no art. 395/CPP.
03. Sobre o pedido de liberdade provisória, não vejo como acolhê-lo, uma vez que a
Ré não trouxe nenhum fato novo capaz de alterar os fundamentos da prisão
preventiva em exame, quais sejam, a conveniência da instrução criminal e garantia
da aplicação da lei penal, os quais foram reafirmados em recente decisão proferida
por este juízo nos autos do Processo nº 15600-11.2015.4.01.3900 (auto de prisão
em flagrante), a cujos fundamentos me reporto, decisão essa com que foi exarada
nos termos seguintes:
“1. A jurisprudência pátria amplamente majoritária, do STF e do STJ inclusive, possui
o entendimento de que condições subjetivas favoráveis não obstam a segregação
preventiva, quando presentes elementos concretos, a recomendar o decreto
prisional cautelar ou a sua manutenção, o que se verifica no caso em exame.
2. Com efeito, na espécie em exame, ao contrário do que sustenta a Requerente,
estão presentes todos os requisitos da prisão preventiva, conforme bem
demonstrado pelo juiz plantonista, na decisão que converteu a prisão em flagrante
em prisão preventiva.
3. Aos argumentos esposados pelo juiz plantonista, ao quais me reporto (fls. 19/24),
observo, ainda, que, a necessidade da garantia da ordem pública se encontra
presente, diante dos indícios de que a ora Requerente pode não se tratar de mera
“mula” (mão de obra contratada ocasionalmente para o transporte da droga), e sim,
de integrante de organização criminosa, voltada para o tráfico transnacional de
drogas (cocaína). Esse também é o entendimento do MPF, na cota de fls. 52/53.
Deveras, os indícios de que a Requerente possa integrar organização ressaltam do
fato de ela haver viajado ao lado de outras duas pessoas, entre as quais a pessoa
que ela aponta como aliciadora (SONIA ou SANDRA REGINA OLIVEIRA COSTA), o
que não é comum, bem como do fato de haver afirmado ter o telefone do “chefe” de
“SONIA” (SANDRA REGINA OLIVEIRA COSTA), o que também é estranho para
alguém que sugere ter agido como simples “mula”. Data venia, essa proximidade da
Ré com a aliciadora e o “chefe” da aliciadora não é típica de quem sustenta ser
18
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
neófita nesse tipo de conduta, o que, no mínimo, merece ser objeto de investigação
mais aprofundada, especialmente no que se refere a outros possíveis
deslocamentos da ora Requerente para a Europa.
4. A periculosidade da Requerente, na hipótese, é concreta — e não decorrente de
meras elucubrações lombrosianas como sustenta a defesa —, afinal, a Requerente,
sem esclarecer qualquer justificativa plausível, aceitou praticar crime gravíssimo,
equiparado a hediondo, transportando no próprio corpo quase um quilograma de
cocaína, o que reforça a certeza da necessidade da prisão preventiva como único
meio de prevenir-se a reiteração delituosa, mormente diante da possibilidade de a
Requerente tratar-se de “soldado”, a serviço do tráfico transnacional de drogas.
Registre-se, outrossim, que as pessoas que viajavam na companhia da Requerente
não foram presas, entre as quais a suposta aliciadora, o que facilitará a
reorganização do grupo para novas empreitadas criminosas.
5. A prisão preventiva mostra-se adequada, necessária e conveniente também para
o bom andamento da instrução criminal e para a garantia da aplicação da lei penal,
na medida em que, solta, a Requerente poderá tomar rumo ignorado, prejudicando a
regular tramitação da ação penal a ser proposta pelo MPF e frustrando eventual
pena que lhe venha ser aplicada. A Requerente não possui qualquer vínculo com
esta cidade — à exceção de ser, supostamente, mãe da irmã da advogada que a
patrocina em juízo, fato esse nem sequer provado. Nessa ordem de ideias, é difícil
acreditar que, solta, a Requerente ficará aguardando o resultado da instrução
criminal em Belém/PA, cidade a mais de 1.000km de distância de
Paramaribo/Suriname, cidade onde a Requerente reside, e na qual permanecem
seus filhos. Por certo, se confirmados os indícios de que a Requerente integra
organização criminosa, é concreta a possibilidade de que esta dará as condições
necessárias para que a Requerente possa evadir-se do distrito da culpa, pelo que se
mostra inócua eventual retenção do passaporte da Requerente, assim como a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.”
Ao contrário do que a defesa sustenta, não há incompatibilidade entre os princípios
da dignidade da pessoa humana e da presunção de não-culpabilidade e as prisões
cautelares, entre as quais a prisão preventiva, cujo objetivo é resguardar o resultado
útil do processo. O STF, em diversas oportunidades, já assentou que a liberdade,
regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, deve ceder à prisão cautelar,
quando presentes os motivos autorizadores da custódia cautelar e demonstrada
cabalmente a necessidade da segregação ante tempus. No sentido exposto,
colaciono ementa de julgado do Pretório Excelso:
“EMENTA:
HABEAS
CORPUS.
PENAL,
PROCESSUAL
PENAL
E
CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ADITAMENTO DA DECISÃO
QUE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 44
DA LEI N. 11.343/06. INCONSTITUCIONALIDADE: NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DESSE PRECEITO AOS ARTIGOS 1º, INCISO III, E 5º, INCISOS
LIV E LVII DA CONSTITUIÇAÕ DO BRASIL. EXCEÇÃO À SÚMULA N. 691-STF. 1.
A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a gravidade do
crime não justifica, por si só, a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 2.
Não é dado às instâncias subseqüentes aditar, retificar ou suprir decisões judiciais,
mormente quando a falta ou a insuficiência de sua fundamentação for causa de
nulidade. Precedentes. 3. Liberdade provisória indeferida com fundamento na
vedação contida no art. 44 da Lei n. 11.343/06, sem indicação de situação fática
vinculada a qualquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4.
Entendimento respaldado na inafiançabilidade do crime de tráfico de entorpecentes,
estabelecida no artigo 5º, inciso XLIII da Constituição do Brasil. Afronta escancarada
aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade
da pessoa humana. 5. Inexistência de antinomias na Constituição. Necessidade de
adequação, a esses princípios, da norma infraconstitucional e da veiculada no artigo
5º, inciso XLIII da Constituição do Brasil. A regra estabelecida na Constituição, bem
assim na legislação infraconstitucional, é a liberdade. A prisão faz exceção a essa
regra, de modo que, a admitir-se que o artigo 5º, inciso XLIII estabelece, além das
restrições nele contidas, vedação à liberdade provisória, o conflito entre normas
estaria instalado. 6. A inafiançabilidade não pode e não deve --- considerados os
princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da ampla
defesa e do devido processo legal --- constituir causa impeditiva da liberdade
provisória. 7. Não se nega a acentuada nocividade da conduta do traficante de
entorpecentes. Nocividade aferível pelos malefícios provocados no que concerne à
saúde pública, exposta a sociedade a danos concretos e a riscos iminentes. Não
obstante, a regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade; a
prisão, a exceção. A regra cede a ela em situações marcadas pela demonstração
cabal da necessidade da segregação ante tempus. Impõe-se porém ao Juiz o dever
de explicitar as razões pelas quais alguém deva ser preso ou mantido preso
19
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
cautelarmente. Ordem concedida a fim de que o paciente seja posto em liberdade,
se por al não estiver preso.”
(HC 97346, EROS GRAU, STF.)
Na mesma linha de raciocínio, é a opinião do Ministério Público Federal (f. 79/verso):
“.....................................................................................................................
Desta feita, a liberdade provisória, prevista no art. 321 e seguintes do Código de
Processo Penal, não deve ser concedida quando presentes os motivos que
autorizam a decretação da prisão preventiva. E nos termos da manifestação
ministerial já apresentada nos presentes autos (fls. 27/28), vislumbra-se, no caso, a
presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da prisão
preventiva.”
Posto isto, e com amparo ainda na manifestação do MPF, de fls. 79/80, indefiro o
pedido de liberdade provisória e mantenho a prisão preventiva de ESMERINA
SOARES SILVA, pois remanescem íntegros os motivos autorizadores da custódia
cautelar.
04. À Distribuição para o cumprimento do art. 211, do Provimento nº 38/COGER, de
12/06/2009.
05. Designo para o dia _____________, às
___ horas, a audiência de
instrução para o interrogatório da ré ESMERINA SOARES SILVA e para a inquirição
de SILVIA MARLY MELO DE BRITO e MARTIN GEORG CHAMON ASSUMPÇÃO
SELIGMANN (testemunhas arroladas pela acusação).
06. CITE-SE a acusada, cientificando-a, também, de que, se for o caso, deverá
apresentar certidão criminal para fins jurídicos, das justiças estadual e federal, na
data do interrogatório.
07. Oficie-se à penitenciária onde a Ré se encontra custodiado, solicitando-lhe
apresentação da presa, neste juízo, na data acima.
08. Oficie-se ao DPF, solicitando-lhe a apresentação, neste juízo, na data acima, da
presa e das testemunhas arroladas pela acusação PPF SILVIA MARLY MELO DE
BRITO e APF MARTIN GEORG CHAMON ASSUMPÇÃO SELIGMANN, ambos do
quadro de pessoal do Departamento de Polícia Federal no Estado do Pará.
09. Encaminhem-se os autos ao MPF para ciência do recebimento da denúncia, da
audiência e para as anotações no SINIC.
10. Publique-se, com efeito de intimação, para a defensora constituída.
Numeração única: 15819-24.2015.4.01.3900
15819-24.2015.4.01.3900 AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE
REQTE.
REQDO.
: JUSTICA PUBLICA
: GISELLE MACHADO DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Posto isto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por
GISELLE MACHADO DA SILVA, uma vez que os motivos fático-jurídicos
autorizadores da custódia cautelar preventiva permanecem inalterados.
Intime-se o MPF.
Publique-se.
20
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA
: MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO FILHO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2250-39.2004.4.01.3900
2004.39.00.002249-9 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - FELICIO PONTES JR
: A. C. INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO
MADEIRAS LTDA-ME
: LILIANE CANDIDA BORGES CORREA
: FRANCISCO SARMENTO CORREA JUNIOR
: VICENTE JOSE CORREA NETO
: PA00013763 - ALDO CORREA MARANHAO SOBRINHO
: PA00014963 - CASSIO DE CARVALHO LOBAO
: PA00009549 - GABRIELLA PINHEIRO
: SP00177269 - JOSE LUIZ MANSUR JUNIOR
: PA00004045 - JURANDIR PEREIRA DE ARAUJO
: PA00003073 - PLINIO PINHEIRO NETO
: PA00008156 - SEBASTIAO BANDEIRA
DE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Intime-se pessoalmente a ré LILIANE CÂNDIDO BORGES CORRÊA a fim de que
constitua novo advogado no prazo de 10 (dez) dias.
1.1. Caso a ré não constitua novo causídico, ser-lhe-á nomeado como defensor
dativo o Dr. FUAD PEREIRA – OAB/PA nº 9658.
2. Após, vista às partes a fim de que apresentem memoriais finais no prazo
sucessivo de 05 (cinco) dias.
3. Encaminhem-se os autos ao MPF.
4. Publique-se.
Numeração única: 2328-33.2004.4.01.3900
2004.39.00.002327-8 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- FELICIO PONTES JUNIOR
MADEIREIRA REAL LTDA
ROSILEIA SILVA DA SILVA
GUIDO COELHO DA SILVA JUNIOR
GERSON GERMANO NUNES
PA00013356 - JORDANO JUNIOR FALSONI
PA00004766 - JORGE GUILHERME DE ARAUJO PIMENTEL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Diga a defesa do réu Gerson Germano Nunes se insiste na oitiva das testemunhas
ausentes e das não encontradas, devendo, se for o caso, fornecer endereço atual
das testemunhas não encontradas, sob pena de indeferimento. (Prazo 10 dias)
Numeração única: 1470-94.2007.4.01.3900
2007.39.00.001470-8 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - UBIRATAN CAZETTA
21
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
REU
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
ANTONIO CONCEICAO DA CRUZ
ANTONIO CONCEICAO DA CRUZ - ME
JOSE ERONALDO TAVARES DE SOUZA
PA00015502 - THIAGO RAMOS DO NASCIMENTO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Reconsidero a revelia do réu JOSÉ ERONALDO TAVARES.
2. Acolho o pedido de substituição das testemunhas JOSÉ DO CARMO
FERNANDES e PEDRO ROSÁRIO pelas testemunhas ANTONIO RONALDO
PEREIRA DA SILVA e OsVALDO SILVA MOURA, nos termos do art. 408, III, do
CPC, o qual aplico por analogia.
3. Depreque-se à Comarca de Capitão Poço/PA a inquirição das testemunhas JOÃO
CONCEIÇÃO DA CRUZ, ANTONIO RONALDO PEREIRA DA SILVA e OSVALDO
SILVA MOURA, arroladas pela defesa de JOSÉ ERONALDO TAVARES, bem como
suas intimações e a do réu JOSÉ ERONALDO TAVARES para o ato.
3.1. Alerte-se ao juízo deprecado a eventual necessidade de condução coercitiva da
testemunha JOÃO CONCEIÇÃO DA CRUZ, uma vez que a referida testemunha,
mesmo intimada, não compareceu à primeira audiência designada pelo juízo
deprecado.
3.2. Encaminhem-se, em anexo, cópia da denúncia, da resposta à acusação e deste
despacho.
4. Publique-se.
5. Encaminhem-se os autos à DPU e ao MPF.
Numeração única: 6287-07.2007.4.01.3900
2007.39.00.006553-0 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA
DACIO HEINRICH MERTINS
PA00006258 - JOSE CELIO SANTOS LIMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Recebo a apelação tempestivamente interposta pelo MPF e pela defesa nos
efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Vista ao MPF a fim de que apresente contrarrazões no prazo legal.
3. Após, vista à defesa a fim de que apresente contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
4. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Numeração única: 8454-26.2009.4.01.3900
2009.39.00.008461-2 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PARYS SOUZA DA FONSECA
PA00014928 - LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA
PA00007388 - ROBERTO LAURIA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Recebo a apelação tempestivamente interposta pelo MPF nos efeitos devolutivo e
suspensivo.
2. Vista à defesa a fim de que apresente contrarrazões no prazo legal.
3. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Numeração única: 16961-05.2011.4.01.3900
16961-05.2011.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
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:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- UBIRATAN CAZETTA
VALDECI FERREIRA LIMA
MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Vista às partes para diligências finais, no prazo sucessivo de 24 (vinte e quatro)
horas, nos termos do art. 402 do CPP.
2.Encaminhem-se os autos ao MPF.
3.Após, publique-se.
22
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Numeração única: 18071-39.2011.4.01.3900
18071-39.2011.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
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REU
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ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- UBIRATAN CAZETTA
BENEDITO LISBOA GONZAGA
PAULO RONALDO SOARES
SEBASTIAO DE ALMEIDA SIQUEIRA FILHO
PA00004905 - ANTONIO FLAVIO PEREIRA AMERICO
PA00009172 - DANIEL FERNANDES DA SILVA
PA00007805 - DOMINGOS CORREA BRAGA
PA00007682 - KATIA REGINA PEREIRA AMERICO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Vista ao MPF.
2. Vista à defesa para os fins memoriais/razoes finais.
Numeração única: 28814-11.2011.4.01.3900
28814-11.2011.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
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REU
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REU
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ADVOGADO
ADVOGADO
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARIA CLARA BARROS NOLETO
JOAO PAULO GUARASE
MONYELLA GONCALVES PEDROSA GUARESE
TOMAZ EDSON ARAUJO
IVAN GERALDO PESSOA
DENISON FAGUNDES CARDOSO
VIVIANE VAZ VIEIRA
TO00002643 - ANTONIO IANOWICH FILHO
GO00026311 - MARCOS SERGIO SANTOS MOURA
GO00016010 - MELINA LOBO DANTAS
GO00034868 - PEDRO HENRIQUE VIEIRA ROSA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Atenda-se à solicitação do DPF de fls. 2446/2447, no que couber, tendo em vista
que DENISON FAGUNDES CARDOSO é réu nesta ação penal.
2. O réu DENISON FAGUNDES CARDOSO é assistido da DPU consoante petição
de fl.2232 e ata de audiência de fl.2294.
Naquela audiência, a DPU foi intimada para as audiências seguintes, dias 19 e 20
de 2014.
Isto posto, reconsidero a nomeação do advogado Fuad Pereira às fls.2345, 2351 e
2355, como defensor dativo, para considerar a nomeação como defensor ad hoc.
3. Requisite-se o pagamento dos honorários arbitrados às fls.2345, 2351 e 2355,
inclusive ao advogado Fuad Pereira, que arbitro em R$132,00, nos termos do item
anterior.
4. Renovo a DPU o prazo de 05 (cinco) dias para memorial em favor do réu
DENISON FAGUNDES CARDOSO.
5. O réu IVAN GERALDO PESSOA constituiu novo advogado à fl. 2411. Registre-se.
6. Renovo às defesas constituídas o prazo de 05 dias para memoriais. Cientificadas
as defesas de que a falta de manifestação poderá lhes acarretar a imposição de
multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265 do CPP.
7. Após a manifestação da DPU, publique-se.
Numeração única: 3785-22.2012.4.01.3900
3785-22.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARIA CLARA BARROS NOLETO
CEZAR AUGUSTO SANTOS PANTOJA
CLENES RODRIGUES BARBOSA PEREIRA
WARLY RODRIGUES BARBOSA
PA00011687 - ALEXCEIA DO NASCIMENTO FERREIRA
PA00018546 - EDGAR LIMA FLORENTINO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Cadastre-se no sistema “Oracle” a advogada constituída pelo réu WARLY
RODRIGUES BARBOSA por ocasião do seu interrogatório (fl. 248), em atenção ao
disposto no art. 266 do CPP.
23
2.Após, vista à defesa para diligências finais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
nos termos do art. 402 do CPP.
3.Publique-se.
4.Em seguida, façam-me os autos conclusos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Numeração única: 7366-45.2012.4.01.3900
7366-45.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
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REU
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ADVOGADO
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARIA CLARA BARROS NOLETO
ADINALDO CORREA DE CARVALHO
MARIA JOSE DIAS TEIXEIRA
PA00013151 - PAULO ALTAIR BURLAMAQUI ZEMERO
PA00007533 - SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Decreto a revelia da ré MARIA JOSÉ DIAS TEIXEIRA, uma vez que foi
regularmente intimada, contudo não compareceu ao ato deprecado, consoante
termo de fl. 133.
2.Observo que na audiência realizada no juízo deprecado não houve obediência à
ordem de inquirições estabelecida no art. 400 do CPP. Contudo, o réu ADINALDO
CORRÊA DE CARVALHO estava acompanhado de advogado constituído na
oportunidade, mas não alegou prejuízo, restando preclusa eventual alegação de
nulidade.
3.Vista às partes para diligências finais, no prazo sucessivo de 24 (vinte e quatro)
horas, nos termos do art. 402 do CPP.
4.Encaminhem-se os autos ao MPF.
5.Após, publique-se.
Numeração única: 11829-30.2012.4.01.3900
11829-30.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
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ADVOGADO
ADVOGADO
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARIA CLARA BARROS NOLETO
ALEX JARDIM FERREIRA
RAIMUNDO NONATO MOURA
PA00009944 - CHRISTINE DE SOUZA
PA00003776 - RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Vista às partes para memoriais.
2. Devolvidos os autos pelo MPF, intime-se a defesa constituída por publicação.
Numeração única: 15235-59.2012.4.01.3900
15235-59.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
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ADVOGADO
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- UBIRATAN CAZETTA
JOSE RIBAMAR CHAVES
PA00016998 - CARLA LORENA NASCIMENTO DA SILVA
PA00007568 - EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Vista ao Ministério Público Federal e à defesa, sucessivamente, para apresentar
memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias,
2. Após a devolução dos autos pelo MPF, publique-se.
Numeração única: 17844-15.2012.4.01.3900
17844-15.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
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:
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARIA CLARA BARROS NOLETO
RAIMUNDO DA SILVA GONCALVES
PA00011634 - AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
24
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado RAPHAEL HENRIQUE
DE OLIVEIRA PEREIRA junte procuração a fim de regularizar representação
judicial.
Numeração única: 27312-03.2012.4.01.3900
27312-03.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
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ADVOGADO
:
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MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARCEL BRUGNERA MESQUITA
ROBINSON ARLEY SILVA DE JESUS
PA00012064 - JULIO CESAR FREITAS LIMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Vista às partes para memoriais.
2. Devolvidos os autos pelo MPF, intime-se a defesa constituída por publicação.
Numeração única: 32817-72.2012.4.01.3900
32817-72.2012.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
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ADVOGADO
:
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:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- ANDRE SAMPAIO VIANA
JANIO LUIZBARROS DE FIGUEIREDO
PA00012767 - RODRIGO OLIVEIRA SANTANA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1.Torno sem efeito o despacho de fl. 129.
2.Retire-se a audiência designada da pauta.
3.Vista às partes para diligências finais, no prazo sucessivo de 24 (vinte e quatro)
horas, nos termos do art. 402 do CPP.
4.Encaminhem-se os autos ao MPF.
5.Após, publique-se.
Numeração única: 10488-32.2013.4.01.3900
10488-32.2013.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
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:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- ANDRE SAMPAIO VIANA
MOACIR AUGUSTO DE SOUZA LEITE
PA00013933 - GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Indefiro o pedido de diligências da defesa pelas mesmas razões já declinadas na
decisão de fl. 312.
2. Vista às partes a fim de que apresentem memoriais no prazo legal.
3.Encaminhem-se os autos ao MPF.
4.Após, publique-se.
Numeração única: 12923-76.2013.4.01.3900
12923-76.2013.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
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REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARIA CLARA BARROS NOLETO
NALDO DE OLIVEIRA BARATINHA
PA00007533 - SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Vista às partes para diligências finais, no prazo sucessivo de 24 (vinte e quatro)
horas, nos termos do art. 402 do CPP.
2. Encaminhem-se os autos ao MPF.
3. Após, publique-se.
Numeração única: 13950-94.2013.4.01.3900
13950-94.2013.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - NAYANA FADUL DA SILVA
: ADENILSON BATISTA FERREIRA
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ADVOGADO
: PA00007533 - SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Vistas às partes para manifestação acerca das diligências que entender necessárias
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Juntada a manifestação do MPF, publique-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Numeração única: 25538-98.2013.4.01.3900
25538-98.2013.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
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:
:
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:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- LUIZ WANDERLEY GAZOTO
MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA
ANICETO MEDEIROS DE OLIVEIRA
ANTONIO PEDRO PUREZA SANTA MARIA
ELISANGELA FREITAS DE PAULA
EZEQUIEL DA SILVA PAULA
REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS
PAULO GERSON DA COSTA SILVA
ANISERGIO DA SILVA OLIVEIRA
NOEL DOS SANTOS DIAS
EDVALDO PIRES DA SILVA
ANTONIO SANTINO GARCIA CASTRO
JOSE CARLOS FERREIRA RIBEIRO
PA00016373 - ANTONIO RUBENS DE FRANCA LINHARES
PA00014354 - MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS
JUNIOR
: PA00005937 - PAULINO DOS SANTOS CORREA
: PA00018827 - WESLEY DA SILVA TRAVASSOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Indefiro o pedido de renúncia de fl. 746, uma vez que os causídicos não
demonstraram ter cientificado os mandantes acerca da renúncia.
Com efeito, dispõe o art. 45 do CPC que o advogado poderá renunciar ao mandato,
desde que prove ter cientificado o mandante acerca da renúncia, in verbis: “O
advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que
cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias
seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário
para Ihe evitar prejuízo.”. Nesse sentido é a jurisprudência, consoante ementa a
seguir:
“MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO
INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE.
1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação
inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar
o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e
durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representálo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. 4. Recurso
especial não conhecido. (RESP 200100488412 RESP - RECURSO ESPECIAL –
320345 – QUARTA TURMA – STF - DJ DATA:18/08/2003 PG:00209)”.
Assim, os advogados peticionantes devem obrigatoriamente permanecer no
patrocínio da defesa dos réus MIGUEL PEDRO PUREZA SANTA MARIA,
ELISANGELA FREITAS DE PAULA e EZEQUIEL DA SILVA PAULA.
2. Tendo em vista que o réu ANTONIO PEDRO PUREZA SANTA MARIA,
regularmente citado, não apresentou resposta à acusação, encaminhem-se os autos
à DPU para eventual oferecimento de assistência judiciária ao réu, e conseqüente
apresentação de resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP.
3. Solicite-se à CEMAN a devolução dos mandados de citação pendentes de
devolução.
4. Publique-se.
Numeração única: 28904-48.2013.4.01.3900
28904-48.2013.4.01.3900
CRIMES
DE
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
RESPONSABILIDADE
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- UBIRATAN CAZETTA
PEDRO PAULO BATISTA FERREIRA
PA00019214 - JEAN DOS PASSOS LIMA
DOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
26
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Manifestação do MPF de fl.465:
1.1- Defiro a condução coercitiva da testemunha Edcarlos Oliveira do Carmo para a
audiência designada à fl.461 para o dia 03/09/2015, às 15:30 horas;
1.2- Defiro a substituição da testemunha Marcos Paulo Pereira de Matos, não
localizada, pela testemunha Hélio Júnior dos Santos Melo, no endereço de fl.465,
para inquirição na audiência designada à fl.461 para o dia 03/09/2015, às 15:30
horas.
2. Intimem-se as testemunhas e requisite-se força policial, se necessário.
3. Publique-se o presente despacho e o despacho de fl.461.
4. Cumpram-se os demais termos do despacho de fl.461.
Numeração única: 30940-63.2013.4.01.3900
30940-63.2013.4.01.3900
CRIMES
DE
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
AUTOR
PROCUR
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
RESPONSABILIDADE
DOS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARCEL BRUGNERA MESQUITA
JANILSON BARBOSA NUNES
JOSE GABRIEL DE SOUZA
PA00016586 - ADALBERGUES COSTA ROCHA
PA00003792 - MARIA DO CARMO PROTAZIO LOUREIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Vista às partes para memoriais.
2. Encaminhem-se os autos ao MPF.
3. Após, publique-se para intimação da defesa constituída dos réus.
Numeração única: 437-25.2014.4.01.3900
437-25.2014.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARCEL BRUGNERA MESQUITA
BENEDITA DO PILAR LOBO DIAS
PA00018312 - MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Verifico que a ré possui advogado constituído, consoante procuração de fl. 581
dos autos, o qual, porém, não apresentou resposta à acusação.
2. Intime-se a defesa da ré a fim de que apresente resposta à acusação, no prazo de
10 (dez) dias, ou que apresente renúncia ao mandato, observadas as exigências do
art. 45 do CPC.
3. Publique-se.
4. Em caso de regular renúncia ao mandato, depreque-se a intimação da ré para
constituir novo causídico.
27
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-3ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA
: MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO FILHO
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 8882-42.2008.4.01.3900
2008.39.00.008907-3 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
SITUAÇÃO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- IGOR NERY FIGUEIREDO
EDICILENE MELO PINHEIRO
REU - SURSIS EM ANDAMENTO - PROCESSUAL
PA00007587 - ELSON SANTOS ARRUDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Considerando que a acusada cumpriu integralmente as condições do sursis
processual, conforme o termo de comparecimentos de f. 174 e as certidões de f. 163
e 173, e em vista do pedido do Ministério Público Federal à f. 177, declaro extinta a
punibilidade de EDICILENE MELO PINHEIRO, na forma do § 5º do art. 89 da Lei nº
9.099/95.
2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
3. Modifique-se a situação processual da Ré.
4. Cumpridos os itens anteriores, arquivem-se.
Numeração única: 43212-94.2010.4.01.3900
43212-94.2010.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- IGOR NERY FIGUEIREDO
MARIA APARECIDA TON DENARDI
MARCIO DENARDI
PA0009104B - ARI PENA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
4. Posto isto, julgo procedente a ação penal para:
a) condenar MARIA APARECIDA TON DENARDI à pena de quatro (4) anos de
reclusão, em regime aberto, e quarenta (40) dias-multa, calculados na forma já
referida, pela prática do crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal.
Presentes as condições e requisitos dos arts. 43 e seguintes do Código Penal,
substituo a pena privativa de liberdade por duas (2) penas restritivas de direito,
ambas de prestação pecuniária. A primeira no valor de 02 (dois) salários mínimos
que serão convertidos em remédios e mantimentos para a Associação Pia União do
Pão de Santo Antônio; e a segunda no valor de 02 (dois) salários mínimos em
cestas básicas para o Centro Catequético de Promoção Humana Santa Izabel da
Hungria.
b) condenar MÁRCIO DENARDI à pena de quatro (4) anos de reclusão, em regime
aberto, e quarenta (40) dias-multa, calculados na forma já referida, pela prática do
crime previsto no art. 171, §3º, do Código Penal.
Presentes as condições e requisitos dos arts. 43 e seguintes do Código Penal,
substituo a pena privativa de liberdade por duas (2) penas restritivas de direito,
ambas de prestação pecuniária. A primeira no valor de 02 (dois) salários mínimos
que serão convertidos em remédios e mantimentos para a Associação Pia União do
Pão de Santo Antônio; e a segunda no valor de 02 (dois) salários mínimos em
cestas básicas para o Centro Catequético de Promoção Humana Santa Izabel da
Hungria.
28
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano, por falta de contraditório a
respeito.
Custas pelos Réus, em proporção.
Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados.
Numeração única: 29064-39.2014.4.01.3900
29064-39.2014.4.01.3900 INQUÉRITO POLICIAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
REQTE.
ADVOGADO
ADVOGADO
PROCUR
INDCDO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL/PA
: PA00011043 - HELIO JOAO MARTINS E SILVA
: PA00013658 - JOAO ROBERTO MENDES CAVALLEIRO DE
MACEDO FILHO
: - MELIZA ALVES BARBOSA PESSOA
: RAIMUNDO MARTINS CUNHA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Posto isto, rejeito a denúncia ofertada pelo Parquet, tendo em vista a extinção da
punibilidade de RAIMUNDO MARTINS CUNHA pela prescrição da pretensão
punitiva estatal, nos termos do disposto no art. 395, III, do CPP e no art. 109, IV, do
CP.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Numeração única: 10404-41.2007.4.01.3900
2007.39.00.010670-0 EXECUÇÃO DA PENA
REQTE
PROCUR
REQDO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR
: ALINE MARIA DE MENDONCA MONTEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Posto isto, declaro extinta a punibilidade de ALINE MARIA DE MENDONÇA
MONTEIRO, com base na prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do
art. 107, IV, c/c o art. 109, V, ambos do Código Penal.
3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
4. Retifique-se a classe do feito para 13.101 (Processo Comum-Juiz Singular).
5. Inclua-se o nome da empresa-Ré na autuação e na distribuição.
6. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Numeração única: 9318-40.2004.4.01.3900
2004.39.00.009317-1 PENA DE MULTA
REQTE
PROCUR
REQDO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - PAULO MEIRA
: RAIMUNDA SANTANA DOS REIS BARROS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
2. Dessa forma, declaro extinta a punibilidade de RAIMUNDA SANTANA DOS REIS
BARROS, pela prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 107, IV, do
CP c/c o art. 110 c/c art. 112, I, do mesmo diploma.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 18416-39.2010.4.01.3900
18416-39.2010.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- IGOR NERY FIGUEIREDO
AIDIL FARIAS
PA00015814 - ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA
PA00013378 - DANIEL AUGUSTO BEZERRA DE CASTILHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
71. Frente ao exposto, CONDENO a ré lADIL FARIAS como incursa na prática da
infração penal plasmada no art. 171, §3° do Código Penal Brasileiro.
72. Passo para a aplicação da pena:
(a) Circunstâncias Judiciais - l. Entendo que a culpabilidade da ré é maior do que
aquela ínsita ao delito. Culpabilidade consiste no grau de reprovação do fato
criminoso, levando em consideração as circunstâncias do sujeito ativo da infração,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
29
ou seja, sua capacidade e possibilidade concreta de agir conforme a norma
jurídica. Como visto, a ré exerceu durante sua vida a profissão médica, tendo
trabalhado em diversos locais durante sua carreira, inclusive na Secretaria de
Saúde do Estado do Pará. Por certo que, em razão do exercício de sua profissão,
conseguiu obter remuneração apta a lhe conferir existência digna, com acesso aos
bens da vida essenciais para tanto, não passando por situações de privação
econômica. Logo, é autorizado concluir que a ré possuía condição material de vida
a fazer com que ela agisse em acordo com a norma jurídica. Sob essa ótica, a
prática de crime patrimonial revela uma maior culpabilidade, de modo que sua
pena base deve ser aumentada.
II. Considero, também, que as circunstâncias do crime são desfavoráveis à autora.
Isso porque na fraude perpetrada contra o INSS, foi utilizado documento
ideologicamente falso, fato que configura o delito do art. 304 do Código Penal. A
doutrina indica que, apesar da absorção desse delito, é possível majorar a pena
base, haja vista ser evidente a reprovação acentuada da conduta praticada.
Demais disso, o Poder Judiciário Trabalhista foi indevidamente utilizado pela ré,
como forma de obter documento fraudulento a ser utilizado junto ao INSS, em
evidente afronta à dignidade da atividade jurisdicional do Estado. Vale dizer que a
administração da justiça é bem jurídico protegido pela tutela penal do estado. Sob
esse aspecto a pena base, também, deve ser aumentada.
III. Frente ao exposto, fixo a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão.
(b) Circunstâncias Legais - I. No caso não concorrem circunstâncias legais que
impliquem em aumento de pena. Contudo, a ré tem idade superior a 70 anos, de
modo que, incide o quanto disposto no art. 65, inciso l do CP.
II. Frente ao exposto, fixo a pena em 02 anos de reclusão.
(c) Causas de aumento e diminuição - L No caso concreto, incide a causa de
aumento estabelecida no §3° do art. 171 do Código Pe nal, haja vista o INSS ser
uma entidade de direito público.
II. Frente ao exposto, fixo a pena em 02 anos e 08 meses de reclusão.
III. Fixo a pena de multa em 50 dias-multa, calculados com base em um salário
mínimo por dia, por conta das circunstâncias judiciais negativas acima indicadas.
IV. Fixo o regime aberto, como aquele adequado ao cumprimento da pena, em
observância ao disposto no art. 33, §2°, alínea "c" do Código Penal.
(d) Por conta do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada,
por duas restritivas de direito: I. perda de bens e valores do património da ré, cujo
valor deve ser idêntico ao prejuízo patrimonial sofrido pela Previdência Social; II.
prestação pecuniária no equivalente de 50 salários mínimos, corrigidos conforme a
variação nominal do próprio salário mínimo.
73. Determino: I. inclusão do nome da ré no rol dos culpados; II. que seja oficiado ao
instituto de identificação civil do Estado Pará, dando conta da condenação; 111. que
seja oficiado ao TRE/PARÁ, também, dando conta da presente condenação.
74. Determino, também, que seja oficiado ao INSS para que a autarquia
previdenciária
informe a data em que o benefício da ré teve seu pagamento cessado.
75. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do
CPP.
76. Intime-se a ré e seu advogado de forma pessoal, nos termos do art. 392 do CPP.
Publique-se. Intime-se. Registre-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
30
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 140
Caderno Judicial
4ª Vara JEF Adjunto Criminal - SJPA
Disponibilização: 28/07/2015
31
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-4ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO
: GILSON PEREIRA COSTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4379-75.2008.4.01.3900
2008.39.00.004404-0 PROCEDIMENTO ESPECIAL / CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARCO OTAVIO ALMEIDA MAZZONI
DIOCLIDES LIMA LUZ
PAULO MARTINS NETO
MARIA LUCIA DE MORAIS
ROSIVALDO SOUSA DA SILVA
MT00012170 - IRIS ELENA DA CUNHA GOMES DA SILVA
PA00005950 - JOAO BATISTA ALVES MARTINS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Intimem-se as defesas dos réus MARIA e PAULO para apresentarem alegações
finais".
32
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-4ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO
: GILSON PEREIRA COSTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 10798-04.2014.4.01.3900
10798-04.2014.4.01.3900 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - MELINA ALVES TOSTES
: SUELY BARROS BRABO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar SUELY
BARROS BRABO pela prática da conduta descrita no art. 313-A do CP.
Passo à fixação da pena.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico a
presença do elemento culpabilidade na conduta da acusada, porque era imputável
ao tempo do crime, possuía condições de entender o caráter ilícito do fato e lhe era
exigível, nas circunstâncias, portar-se em conformidade com o Direito. Não há
registro nos autos de condenações transitadas em julgado, concluindo-se que,
tecnicamente, é primária. Há inúmeros antecedentes criminais na Polícia Federal
pela prática de crimes análogos. Inexistem no processo elementos que permitam
avaliar a personalidade e conduta social do agente, circunstâncias que devem ser
presumidamente favoráveis, ante a ausência de demonstração em contrário pelo
órgão acusador. Os motivos invocados não são suficientes para mitigar a
reprovação que pesa sobre conduta. As consequências do crime denotam
gravidade, pois sua conduta possibilitou o prejuízo de R$ 223.419,65 (duzentos e
vinte e três mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos) pelo
recebimento indevido do benefício em análise (fl. 86 do apenso), em valores
atualizados até abril de 2011.
Sopesando as circunstâncias, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses
de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/10
(um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos
monetariamente na data do efetivo pagamento.
Inexistem atenuantes, agravantes.
Assim, torno definitiva a sanção em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e
ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/10 (um décimo) do
salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data
do efetivo pagamento.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena imputada à acusada não ultrapassa 4 (quatro) anos, que o
crime não foi cometido com violência, ou grave ameaça, e pelo fato de inexistirem
provas de reincidência, SUBSTITUO a presente pena privativa de liberdade, com
base nos arts. 43 e 44, § 2º, segunda parte, do CP, por uma pena restritiva de
direitos e por outra de multa, ou por duas restritivas de direito, a serem definidas em
audiência admonitória na fase de execução.
Como a prática delitiva se deu em 04/06/2001 (fl. 143), tratando-se de delito
instantâneo de efeitos permanentes, e a denúncia foi recebida em 08/04/2014 (fl.
392), verifica-se transcorrido lapso de 12 anos e 10 meses entre tais termos. Dessa
forma, à luz dos artigos 109, IV e 110, § 1º, ambos do CP, decreto ocorrida a
PRESCRIÇÃO no caso presente.
Pelo exposto, julgo EXTINTA A PRETENSÃO DE PUNIBILIDADE em face da ré
SUELY BARROS BRABO, com fundamento nos artigos 109, IV e 110, § 1º, ambos
do Código Penal.
Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da ré, razão pela qual a isento do
pagamento das custas processuais.
Registre-se.
33
Publique-se. Intime-se.
Ciência ao MPF e à DPU.
Belém(PA), 29 de maio de 2015."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Numeração única: 31297-77.2012.4.01.3900
31297-77.2012.4.01.3900 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARCEL BRUGNERA MESQUITA
ELIEZER DE OLIVEIRA PEREIRA
KELSON KENNEDY DE SOUZA PEREIRA
RISONEIDE DE SOUZA PEREIRA
KELVIN KIMBERLY DE SOUZA PEREIRA
DIEGO FERREIRA DA PAIXAO
HENRY RODRIGUES DE SOUZA
VALBER LUIZ PEREIRA
RISOMAR RODRIGUES DE SOUZA
MICHELE DE FREITAS PIMENTEL
PRISCILA FONSECA DOS SANTOS
CARLOS CASTILLO
PEDRO PEREIRA DA PAIXAO
PA00017885 - ALTEMAR DA SILVA PAES JUNIOR
PA00016968 - ANTONIO FERNANDO CARVALHO DOS
SANTOS NETO
PA00019782 - ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO
PANTOJA
PA0004320E - DOUGLAS ALEX VIEIRA SANTIAGO
PA00015053 - FABRICIO MARTINS PEREIRA
PA00007890 - FERNANDO MAGALHAES PEREIRA
PA00007829 - NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR
PA00014600 - NEYLER MARTINS DE MENDONCA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...) Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos, mas
nego-lhes provimento.
Renumerem-se as folhas dos autos a partir da folha 1266.
Cumpram-se todas as determinações contidas na sentença, às fls. 971, 972 e 973
(numeração a ser corrigida), observando, quanto à determinação de expedição da
guia de execução provisória, que seja feita, por enquanto, apenas em relação aos
réus já presos HENRY RODRIGUES DE SOUZA, KELSON KENNEDY DE SOUZA
PEREIRA e ELIEZER DE OLIVEIRA PEREIRA, já que RISONEIDE DE SOUZA
PEREIRA teve revogada sua custódia cautelar.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
34
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 140
Caderno Judicial
5ª Vara Cível - SJPA
Disponibilização: 28/07/2015
35
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-5ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR
: MANOEL DE JESUS SILVA MORAES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1355-92.2015.4.01.3900
1355-92.2015.4.01.3900 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ENTIDADE
IMPDO
: CECAL-CERAMICA CAVALCANTI LTDA EPP
: PR00072710 - ANA PAULA MAIA DIAS DE FREITAS
LEONARDI
: PA00016373 - ANTONIO RUBENS DE FRANCA LINHARES
: PR00034844 - ELVIO FLAVIO DE FREITAS LEONARDI
: PR00064994 - ESLEY VIRGILIO DE FREITAS LEONARDI
: FAZENDA NACIONAL
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BELEM/PA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Assim sendo, determino que a impetrante, no prazo de 10 dias, emende a inicial
para adequar o valor da causa ao real
proveito econômico pretendido, complementando as custas processuais, sob pena
de indeferimento da petição inicial e/ou cancelamento da distribuição (art. 257 c/c
258 e 284, p. único, CPC).
Numeração única: 24593-77.2014.4.01.3900
24593-77.2014.4.01.3900 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
MONICK CALANDRINI PEREIRA RODRIGUES
M L COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTR LTDA
LUIS ANTONIO PARANHOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Restando infrutífera a diligência de citação, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 10
dias, para requerer o que entender de direito.
Numeração única: 35931-48.2014.4.01.3900
35931-48.2014.4.01.3900 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
: KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Caso reste infrutífera a diligência para citação do(a) requerido(a), intime-se a Caixa
Econômica Federal para que indique novo(s) endereço(s) do demandado, no prazo
de 5 (cinco) dias.
Numeração única: 33312-48.2014.4.01.3900
33312-48.2014.4.01.3900 MONITORIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
36
ADVOGADO
RÉU
: PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
: AMBIENT LTDA EPP
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Restando infrutífera a diligência acima, dê-se vista à CEF para indicar novo(s)
endereço(s) da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Numeração única: 4423-50.2015.4.01.3900
4423-50.2015.4.01.3900 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ENTIDADE
IMPDO
:
:
:
:
:
:
K M SERVICOS GERAIS LTDA
PA00010758 - FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA
PA00017384 - JERONIMO MENDES GARCIA
PA00018937 - THAYS GONCALVES CANTANHEDE
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BELEM/PA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se a impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das
informações prestadas pela autoridade impetrada. Em especial, acerca de seu
interesse no prosseguimento do feito, de forma que, se subsistente, deverá ser
devidamente comprovado.
Numeração única: 29517-34.2014.4.01.3900
29517-34.2014.4.01.3900 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
MATERIAIS DE CONTRUCOES ALIANCA LTDA
JOSE RODRIGUES DE JESUS
RAQUEL LIMA DE JESUS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Restando infrutífera a diligência acima, dê-se vista à CEF para indicar novo(s)
endereço(s) da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 28944-93.2014.4.01.3900
28944-93.2014.4.01.3900 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
VALCEMIR RODRIGUES DE SOUZA ME
VALCEMIR RODRIGUES DE SOUZA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Restando infrutífera a diligência acima, dê-se vista à CEF para indicar novo(s)
endereço(s) da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 23707-78.2014.4.01.3900
23707-78.2014.4.01.3900 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
PATRICIA DO SOCORRO AMADOR SANTOS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Restando infrutífera a diligência acima, dê-se vista à CEF para indicar novo(s)
endereço(s) da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 36090-25.2013.4.01.3900
36090-25.2013.4.01.3900 MONITORIA
REQTE.
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
37
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
REQDO.
ADVOGADO
: FRANCISLANDO MORAES DO NASCIMENTO
: PA00003312 - CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Vistos em inspeção. 1. Defiro a produção de prova documental e pericial, conforme
requerido às fls. 69/70. 2. Nomeio como perita oficial a Sra. Etelvina da Silva Nunes
Costa, CRC nº 102796-3 T PA, atuante junto ao JEF desta
Seção Judiciária, com endereço profissional na Avenida Dr. Freitas s/n CJ 14BIS BL
39, Aptº 303, Vila Militar Aeronáutica, Bairro Pedreira, telefones (91) 3277-1264, (91)
8883-8247. 3. Assinalo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) impugnação da
perita; b) indicação de assistentes técnicos; c) apresentação de quesitos.
Numeração única: 17634-90.2014.4.01.3900
17634-90.2014.4.01.3900 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
: LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e concedo o prazo
improrrogável de 10 (dez) dias para cumprimento dos atos e diligências que lhe
competem (fl. 59).
Numeração única: 47816-07.2014.4.01.3400
47816-07.2014.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ENTIDADE
IMPDO
:
:
:
:
MACOEX MASIEIRO COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
PA00008417 - ADRIANO DE ANDRADE CARMO
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DO PORTO DE BELEM
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Trata a petição de fls. 376/384 de comunicação da interposição de agravo de
instrumento contra a decisão de fls. 368/373. 2. Nesse contexto, à míngua de novos
fatos, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Numeração única: 24565-12.2014.4.01.3900
24565-12.2014.4.01.3900 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
ROBERTO MENDONCA LIMA ME
ROBERTO MENDONCA LIMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal (fl. 56) para suspender o
processo pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo supra sem
manifestação, façam-se os autos conclusos.
Numeração única: 30859-80.2014.4.01.3900
30859-80.2014.4.01.3900 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
L R FAYAL ME
LUCILEIA RODRIGUES FAYAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Restando infrutífera a diligência acima, dê-se vista à CEF para indicar novo(s)
endereço(s) da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 3607-68.2015.4.01.3900
3607-68.2015.4.01.3900 MONITORIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
38
ADVOGADO
RÉU
: PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
: KLEBER MARIO QUARESMA CASTRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Restando infrutífera a diligência acima, dê-se vista à CEF para indicar novo(s)
endereço(s) da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Numeração única: 25513-51.2014.4.01.3900
25513-51.2014.4.01.3900 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
FABIO PAIVA E COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Restando infrutífera a diligência acima, dê-se vista à CEF para indicar novo(s)
endereço(s) da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
Numeração única: 17810-74.2011.4.01.3900
17810-74.2011.4.01.3900 MONITORIA
REQTE.
REQTE.
PERITO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO.
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
HAROLD HOMCI HABER
PA00011624 - ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA
PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES
PA00011471 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO
LUANA ARAUJO DOS SANTOS
PA00013083 - ALCEMIR DA COSTA PALHETA JR
PA00008724 - ANA KARINA TUMA MELO
PA00005526 - MARIO AUGUSTO VIEIRA DE OLIVEIRA
PA00010409 - MARK IMBIRIBA DE CASTRO
PA00015633 - RICARDO JOAO OLIVEIRA BRAZ
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Observo que a ultima manifestação do perito, nomeado às fls. 91, foi no sentido
de concordar com a redução e parcelamento dos honorários periciais fixados em
R$1.000,00 (um mil reais)- fls. 116, já totalmente depositados em conta judicial
vinculada a estes autos, conforme se depreende das fls. 119/125. 2. Não havendo
trabalho pericial nos autos, até a presente data, conforme certidão de fl. 133,
destituo o perito de fl. 91 e nomeio em substituição, a contadora MARIA DO
SOCORRO DE SOUZA CRC/PA 7192/0-9, com endereço sito à Rodovia Augusto
Montenegro, nº 3146, Q17, casa 7 Parque Guajará, nesta cidade. 3. Assinalo às
partes o prazo de 05 (cinco) dias para, se desejarem, impugnar a perita ora
nomeada.
Numeração única: 2830-88.2012.4.01.3900
2830-88.2012.4.01.3900 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
SHEILLA SHUELLEN TAVARES DOS SANTOS
FERNANDO MARCELO DA PAIXAO CORREA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Não sendo encontrados bens, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias,
para requerer o que entender de direito, ressaltando-se que na ausência de
manifestação, o processo será arquivado sem baixa.
Numeração única: 25493-31.2012.4.01.3900
25493-31.2012.4.01.3900 MONITORIA
REQTE.
ADVOGADO
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: PA00010176 - ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
: PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES
39
REQDO.
: TIAGO DA SILVA PITTS CARNEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Cumprida(s) a(s) diligência(s) acima, intime-se a Caixa Econômica Federal para
manifestação, no prazo de 5(cinco) dias.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Numeração única: 25290-98.2014.4.01.3900
25290-98.2014.4.01.3900 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
RÉU
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
STELA PEDREIRA DE MELLO
DANIELLE PEDREIRA DE MELLO CARVALHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Cumprida (s) a(a) diligência(s) acima, intime-se a Caixa Econômica Federal para
manifestação, no prazo de 5(cinco) dias.
Numeração única: 30009-26.2014.4.01.3900
30009-26.2014.4.01.3900 MONITORIA
REQTE.
ADVOGADO
REQDO.
REQDO.
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
RAMASA TRAMPORTE DE SERVICOS CARGAS LTDA
ISAIAS OLIVEIRA DA COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Cumprida(s) a(s) diligência(s) acima, intime-se a Caixa Econômica Federal para
manifestação, no prazo de 5(cinco) dias.
40
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-5ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR
: MANOEL DE JESUS SILVA MORAES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 13645-62.2003.4.01.3900
2003.39.00.013599-4 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
ADEMAR DE MOURA GALVAO E OUTROS
PA00007575 - EDEVALDO ASSUNCAO CALDAS
UNIAO FEDERAL
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal, Dr. JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR, nos
termos do art. 162, § 4º do CPC, considerando o disposto no artigo 10 da Resolução
nº 168, de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes sobre
a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento de fls. 1.253/1.254, pelo prazo de
05 (cinco) dias.
Após, nada requerido, efetue-se a migração da(s) referida(s) requisição(ões).
Numeração única: 33989-49.2012.4.01.3900
33989-49.2012.4.01.3900 CAUTELAR INOMINADA
REQTE.
ADVOGADO
REQDO.
REQDO.
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
JOSILEIA DE MELO OLIVEIRA
PA00020704 - RAFAELA MIRANDA DE MELO VALLE
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal da 5ª vara, nos termos do art. 162, § 4º do CPC, dêse vista aos requeridos, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do requerimento
formulado pela autora às fls. 122/123.
Numeração única: 24990-39.2014.4.01.3900
24990-39.2014.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MARIA DAS GRACAS VIANA DA COSTA
PA00012614 - DIORGEO DIOVANNY MENDES SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal da 5ª vara, nos termos do art. 162, § 4º do CPC,
intime-se a autora da proposta de acordo oferecida pela Caixa Econômica Federal
na petição de fls 47/51, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
41
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-5ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR
: MANOEL DE JESUS SILVA MORAES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 9683-11.2015.4.01.3900
9683-11.2015.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: NEUSA LEOPOLDINA BARBAS BAHIA
: PA00006688 - NOZOR JOSE DE SOUZA NASCIMENTO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Assim, diante do valor da causa, declaro de ofício a incompetência absoluta
deste Juízo, com fulcro no art. 113, caput do CPC, determinando a remessa dos
presentes autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária, para
onde os autos deverão ser distribuídos. Publique-se.
Numeração única: 4762-09.2015.4.01.3900
4762-09.2015.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
RENAN PESSOA DE NAZARE
PA00019543 - BIANCA EMANUELLI SILVA DISCACCIATI
PA00017381 - GESSICA LOREN BAIA GOMES
PA00017708 - MARCIA GISELLY COSTA DE OLIVEIRA
UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. 2. Considerando
que o autor menciona valor da causa
aleatório e que, em prestígio ao princípio da boa fé processual, não deve o
demandante requerer excessivo valor a título de indenização por dano moral apenas
para fugir à competência dos Juizados Especiais, determino que o autor emende a
petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias para: a) requerer a citação da requerida; e
b) adequar o
valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, sob pena de extinção de
processo sem julgamento do mérito. 3. No prazo assinalado no item 2, poderá o
autor, se assim o quiser, requerer a realização de perícia médica, indicar, desde já,
assistente técnico; e apresentar os quesitos que entende pertinentes para a
confecção do laudo pericial.
Numeração única: 32432-56.2014.4.01.3900
32432-56.2014.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
REU
ADVOGADO
: JOAO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA
: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TERRAZZOS
: PA00003952 - RICARDO RABELLO SORIANO DE MELLO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Manifesto-me a respeito da incompetência absoluta deste Juízo. (...) Assim, a
Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a presente ação. (...) Esse o
quadro, e considerando também o teor das súmulas n. 150 e 224 do STJ,1 declino
da competência para julgamento do feito e determino o retorno dos autos ao juízo da
12ª Vara do
Trabalho de Belém.
42
Numeração única: 19315-61.2015.4.01.3900
19315-61.2015.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: EDWARD DE ARAUJO PEREIRA JUNIOR
: PA00016179 - WALENA PEREIRA WANDERLEY
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº. 1060/1950.
Numeração única: 21887-24.2014.4.01.3900
21887-24.2014.4.01.3900 DESAPROPRIACAO
REQTE.
PROCUR
REQDO.
: MUNICIPIO DE BELEM
: PA00003673 - IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES
RODRIGUES
: GILBERTO GAIA DE CARVALHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal para julgar o
processo, com base no § 2º, art. 113 do CPC, bem como determino a remessa dos
autos à Justiça Comum Estadual (Comarca de Belém), para onde devem ser
remetidos os autos, após preclusas as vias impugnatórias e efetuada a respectiva
baixa.
Numeração única: 6507-24.2015.4.01.3900
6507-24.2015.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ZENAIDE COSTA PEREIRA
: PA0016248B - ROSIENE OZORIO DOS SANTOS
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Contestado o feito e havendo arguição de preliminares ou se a ré, reconhecendo o
fato em que se fundou a ação,
outro lhe impuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dê-se vista
à parte autora, para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 326 e 327 do
CPC).
Numeração única: 19047-12.2012.4.01.3900
19047-12.2012.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: IRACEMA FERNANDES MACHADO DE MIRANDA
: PA00010357 - REJANE DE FATIMA SANTIAGO TEIXEIRA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal para julgar o
processo, com base no § 2º, art. 113 do CPC, bem como determino a remessa dos
autos a uma das varas dos Juizados Especiais do Estado do Pará (Comarca de
Belém), para onde devem ser remetidos os autos, após preclusas as vias
impugnatórias e efetuada a respectiva baixa.
Numeração única: 7148-12.2015.4.01.3900
7148-12.2015.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA
HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
ADVOGADO
REU
J. DPCTE
:
:
:
:
/
SISTEMA
FINANCEIRO
LUCY JARES NERY COSTA
PA00016662 - JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA
NEO-CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
43
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
(...) Ante o exposto: a) DETERMINO que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias,
emende a inicial quanto ao valor da causa (vide fundamentação supra), sob pena de
indeferimento (artigo 284, parágrafo único, do CPC); b) EXCLUO a empresa NEO
CONSTRUÇOES E INCORPORAÇÕES LTDA. da lide, extinguindo o processo sem
julgamento do mérito em relação aos pedidos contra si formulados; e c) Reputo
prejudicado o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, porque formulado apenas em relação à 1ª requerida, ora excluída
da presente lide.
d) Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários, porque não efetuada a
citação. Publique-se. Se corretamente emendada a inicial, remetam-se os autos ao
NUCON para a inclusão no mutirão de conciliação.
44
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-5ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR
: MANOEL DE JESUS SILVA MORAES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 12851-94.2010.4.01.3900
12851-94.2010.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PA00007718 - ALDENOR DE SOUZA BOHADANA FILHO
: ENDICON
ENGENHARIA
DE
INSTALACOES
CONSTRUCOES LTDA
: PA00005586 - PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA
E
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista as certidões de fls. 144/verso, 151/verso e fl. 149/verso, intimem-se,
respectivamente, o INSS e a ré para, querendo, substituir as testemunhas não
encontradas, indicando para tanto, nome e endereço completo, ou, se for o caso,
comprometendo-se a apresentá-las independentemente de intimação, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de se reputar desistência.
Numeração única: 1518-24.2005.4.01.3900
2005.39.00.001518-5 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
PA00008775 - MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA
PA00010341 - PAULO IVAN BORGES SILVA
FLORISA MARIA DA SILVA TEIXEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Regularmente intimado para efetuar o pagamento do débito exigido em execução
de sentença, o executado não o fez, nem ofereceu impugnação, conforme certidão
encartada na fl. 61. 2. Ante o exposto, intime-se a exequente para promover o
acertamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, inclusive, bens do
devedor passíveis de constrição judicial e, ainda, requerendo o que for pertinente ao
andamento do feito. 3. Após, sem manifestação, remeter os autos ao arquivo, sem
baixa.
Numeração única: 6076-34.2008.4.01.3900
2008.39.00.006101-5 CUMPRIMENTO DE SENTENCA
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES
PA00011689 - KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS
PA00012029 - MARIA IZABEL DA SILVA ALVES
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
JM MOVEIS MODULADOS LTDA EPP
JEAN MARCELO SILVA REGO
JANE MARCIA SILVA REGO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a dilação, requerida à fl. 173, por mais 15 (quinze) dias para que a Exequente
cumpra o item 2 (dois) do despacho de fl.168.
45
Numeração única: 21653-13.2012.4.01.3900
21653-13.2012.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE
BENEFICIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: HERCULES MARTINS E SILVA
: PA00010800 - MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Em vista do trânsito em julgado de fl. 74 e a inexistirem valores a executar,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Numeração única: 6946-50.2006.4.01.3900
2006.39.00.006951-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS
: PA00010999 - WESLEY LOUREIRO AMARAL
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Em vista do trânsito em julgado de fl. 243, intimem-se as partes do retorno dos
autos do TRF- 1ª Região, para manifestarem o que entenderem de direito, no prazo
de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo supra, sem manifestação ou nada requerido,
arquivem-se os presentes autos.
Numeração única: 9125-78.2011.4.01.3900
9125-78.2011.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE
BENEFICIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA GRACIETE DUARTE DA SILVA
: PA00010800 - MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Em vista do trânsito em julgado de fl. 112 e a inexistirem valores a executar,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Numeração única: 28813-89.2012.4.01.3900
28813-89.2012.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE
BENEFICIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: RAUL FREITAS CORREA
: PA00010800 - MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Em vista do trânsito em julgado de fl. 84 e a inexistirem valores a executar,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Numeração única: 546-44.2011.4.01.3900
546-44.2011.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE
BENEFICIO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
PAULO DO AMARAL PANTOJA
PA00010641 - VANDERLEY SILVA SOUZA
PA00016147 - WALDEMIR CARVALHO DOS REIS
PA00011495
WALDER
PATRICIO
CARVALHO
FLORENZANO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Em vista do trânsito em julgado de fl. 142 e a inexistirem valores a executar,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Numeração única: 8704-54.2012.4.01.3900
46
8704-54.2012.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE
BENEFICIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LUIZ SAMPAIO MENEZES
: PA00010800 - MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Em vista do trânsito em julgado de fl. 61 e a inexistirem valores a executar,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Numeração única: 8708-91.2012.4.01.3900
8708-91.2012.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE
BENEFICIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANA ROSA NUNES TAVORA
: PA00010800 - MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Em vista do trânsito em julgado de fl. 60 e a inexistirem valores a executar,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Numeração única: 13133-64.2012.4.01.3900
13133-64.2012.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE
BENEFICIO
AUTOR
ADVOGADO
REU
: PAULO ROBERTO DALMACIO DE JESUS
: PA00010800 - MIGUEL KARTON CAMBRAIA DOS SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Em vista do trânsito em julgado de fl. 60 e a inexistirem valores a executar,
arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Numeração única: 3668-85.1999.4.01.3900
1999.39.00.003680-8 CAUTELAR INOMINADA
REQTE.
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO
:
:
:
:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
PA00010932 - CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO
MG00009007 - SACHA CALMON NAVARRO COELHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista as informações de fls. 220/221, intime-se a parte autora para que
diligencie no sentido de ser devolvida ao processo a via original do Alvará de
levantamento nº 082/2012 diante da necessidade de seu cancelamento e devolução
ao TRF 1ª Região, a fim de que seja possível a emissão de novo alvará. Prazo:
15(quinze) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, os autos serão remetidos ao
arquivo. Ressalvando, por economia processual, que eventual pedido de
desarquivamento apenas será deferido se for apresentada documentação que
implique o efetivo desfecho da lide.
Numeração única: 20878-95.2012.4.01.3900
20878-95.2012.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MARIA GORETTI VIEIRA DA SILVA VASQUES
PA00009581 - ANGELO BRAZIL DA SILVA
PA00009588 - AROLDO BRASIL DA SILVA
UNIAO-MINISTERIO DA FAZENDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Em atenção ao art. 518 do CPC, preenchidos os requisitos de admissibilidade
recursal, recebo o recurso de apelação interposto pela parte ré (fls. 238/248) nos
efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520, CPC). 2. Dê-se vista à parte autora
apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. 3.
47
Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao egrégio Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, para processamento e julgamento do recurso.
Numeração única: 12486-98.2014.4.01.3900
12486-98.2014.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
JOSE ALMIRANTE ALVES DE LIMA
PA0015167A - KLECYTON NOBRE DIAS
UNIAO FEDERAL
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Arquivem-se os presentes autos.
Numeração única: 30461-36.2014.4.01.3900
30461-36.2014.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ALAN KLEBER LIMA DE SENA
PA00021986 - SILVIA HELENA MONTEIRO DIAS
PA00006297 - THIAGO CARLOS DE SOUZA DIAS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00011116 - OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
2. Contestado o feito e havendo arguição de preliminares ou se a ré, reconhecendo
o fato em que se fundou a ação, outro lhe impuser impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, dê-se vista à parte autora para manifestação, pelo prazo
de 10 (dez) dias (art. 326 e 327 do CPC
Numeração única: 3074-95.2004.4.01.3900
2004.39.00.003073-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
IMPDO
:
:
:
:
ALVARO LUIZ PINTO NETO E OUTROS
PA00010819 - AMELIA PAIVA RODRIGUES ALVES
PA00008775 - MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA
GERENTE DE ADMINISTRACAO DO MINISTERIO
FAZENDA NO PARA
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista o trânsito em julgado, certtificado às fls. 356, intimem-se as partes
do retorno dos autos do e. TRF 1ª Região para requerer o que for de direito. Prazo:
15 (quinze) dias. decorrido o prazo sem manifestação remetam-se os autos ao
arquivo.
Numeração única: 241-70.2005.4.01.3900
2005.39.00.000241-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: FABIO GOMES PINA
: PA00010997 - FABIO GOMES PINA
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimem-se as partes do retorno dos autos do e. TRF 1ª Região. Prazo: 10 (dez)
dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se..
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
48
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 140
Caderno Judicial
6ª Vara Execução Fiscal - SJPA
Disponibilização: 28/07/2015
49
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
1
Belém-PA,27.7.15.
Prazo: 20 dias
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
PROCESSO : 2003.39.00006291-3
EMBARGANTE: MADEIRAS ACARA S/A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
FINALIDADE: Intimação de Madeiras Acara S/A CNPJ-04.942.660/0012-03, para
efetivar o pagamento dos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
acréscimos da multa de 10% e ser caso, expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 475
do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Rua Domingos Marreiros, 598, 6º andar, Umarizal, 6ª Vara.
Tânia Lúcia M. P. Carvalho
Diretora de Secretaria da 6ª Vara
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05
Criado por pa35403
Z:\06VARA\7) SEXEC\E) EDITAIS\Editais - modelos para o e-DJF1\EDITAL DE INTIMAÇÃO HONORARIOS ADVOCATICIOS.doc
50
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-6ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RUY DIAS DE SOUZA FILHO
: TANIA LUCIA M. P. CARVALHO
Atos do Exmo.
: DR. RUY DIAS DE SOUZA FILHO
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 19640-07.2013.4.01.3900
19640-07.2013.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
ALINNE DISTRIBUIDORA E COMERCIO LTDA - ME
TARCIANI DO ESPIRITO SANTO BRITO
ALINE CARLOS LEITE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM Juiz Federal da 6ª Vara, Dr. Ruy Dias de Souza Filho, nos termos
do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, nesta data, ABRO VISTA dos
presentes autos à(o) exeqüente para que se manifeste sobre o prosseguimento do
feito.
Numeração única: 35996-77.2013.4.01.3900
35996-77.2013.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
: PA00012625 - MARCELO SILVEIRA CALANDRINI AZEVEDO
SILVA
: MONTEIRO E SARE LTDA ME
: REJANE LEA MONTEIRO SARE
: JOMO HABIB SARE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM Juiz Federal da 6ª Vara, Dr. Ruy Dias de Souza Filho, nos termos
do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, nesta data, ABRO VISTA dos
presentes autos à(o) exeqüente para que se manifeste sobre o prosseguimento do
feito.
Numeração única: 3150-70.2014.4.01.3900
3150-70.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00010235 - JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA
FILHO
: S DE S FREIRE ME
: SEBASTIAO DE SOUZA FREIRE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM Juiz Federal da 6ª Vara, Dr. Ruy Dias de Souza Filho, nos termos
do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, nesta data, ABRO VISTA dos
presentes autos à(o) exeqüente para que se manifeste sobre o prosseguimento do
feito.
Numeração única: 17496-26.2014.4.01.3900
17496-26.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
51
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
G S GALVAO ME
GLAUCIA SOUZA GALVAO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM Juiz Federal da 6ª Vara, Dr. Ruy Dias de Souza Filho, nos termos
do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, nesta data, ABRO VISTA dos
presentes autos à(o) exeqüente para que se manifeste sobre o prosseguimento do
feito.
Numeração única: 26388-21.2014.4.01.3900
26388-21.2014.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: PA0012625B - MARCELO S. CALANDRINI DE A. SILVA
: CHAO VERDE LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM Juiz Federal da 6ª Vara, Dr. Ruy Dias de Souza Filho, nos termos
do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, nesta data, ABRO VISTA dos
presentes autos à(o) exeqüente para que se manifeste sobre o prosseguimento do
feito.
Numeração única: 29301-73.2014.4.01.3900
29301-73.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: PA00010235 - JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA
FILHO
: UNION EXPRESS TRANSPORTES TURISMO E CARGAS
LTDA ME
: EUFRAZIA CANCIO DE PAIVA
: MARIA TELMA GARCIA DE SOUZA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM Juiz Federal da 6ª Vara, Dr. Ruy Dias de Souza Filho, nos termos
do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, nesta data, ABRO VISTA dos
presentes autos à(o) exeqüente para que se manifeste sobre o prosseguimento do
feito.
Numeração única: 6469-12.2015.4.01.3900
6469-12.2015.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
: JOSE ALMIR DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM Juiz Federal da 6ª Vara, Dr. Ruy Dias de Souza Filho, nos termos
do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, nesta data, ABRO VISTA dos
presentes autos à(o) exeqüente para que se manifeste sobre o prosseguimento do
feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
52
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-6ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RUY DIAS DE SOUZA FILHO
: TANIA LUCIA M. P. CARVALHO
Atos do Exmo.
: DR. RUY DIAS DE SOUZA FILHO
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 15254-31.2013.4.01.3900
15254-31.2013.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- ANDRE ALVIM DE PAULA RIZZO
SUELY NATIVIDADE FERREIRA
PA00002203 - MANOEL JOSE MONTEIRO SIQUEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, extingo a execução fiscal
requerida pela Fazenda Nacional contra o(a) devedor(a) Suely Natividade Ferreira
(LEF, art. 26).Como já foi feito depósito em conta judicial (fl. 22), expedir ofício ao
gerente da CAIXA PAB JF determinando a imediata devolução da quantia para
depósito em conta da própria executada.Após o trânsito em julgado,
arquivar.P.R.I.Belém-PA,27/05/2015.RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz Federal
Titular da 6ª Vara
Numeração única: 10740-98.2014.4.01.3900
10740-98.2014.4.01.3900 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
PROCUR
EMBDO
PROCUR
:
:
:
:
HOSPITAL OPHIR LOYOLA
PA00016420 - TIAGO NASSER SEFER
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PA00008327 - ALEKSEY LANTER CARDOSO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...)Constatada a perda de objeto dos embargos, em face do cancelamento
administrativo da inscrição em dívida ativa, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.Considerando que o
cancelamento da inscrição de dívida ativa e a conseqüente extinção da execução
fiscal ocorreram após a propositura dos presentes embargos à execução e em
atenção ao princípio da causalidade, condeno a embargada Fazenda Nacional ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais),
nos termos do art. 20, §4º, do CPC.Trasladar cópia para a execução.Após o trânsito
em julgado, arquivar.P.R.I.Belém,19/06/2015.RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz
Federal Titular da 6ª Vara
53
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-6ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RUY DIAS DE SOUZA FILHO
: TANIA LUCIA M. P. CARVALHO
Atos do Exmo.
: DR. RUY DIAS DE SOUZA FILHO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 37855-94.2014.4.01.3900
37855-94.2014.4.01.3900 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
: M K L CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ME
: PA00018754 - ROSIANE B. NUNES
: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. A aplicação subsidiária do art. 739-A do CPC encontra apoio no art. 1º da Lei
6.830/80 (STJ, REsp nº 1024128/PR, DJ 19/12/2008; TRF1, AG nº
2009.01.00.007331-4).Em caráter excepcional, o Juiz é autorizado a conferir efeito
suspensivo aos embargos à execução, para tanto, deverão ser conjugados os
requisitos: relevância do fundamento, risco do dano, requerimento da embargante e
garantia da execução (art. 739-A, § 1º, do CPC).No caso concreto - tendo em vista a
penhora realizada nos autos do proc. nº 21919-29.2014.401.3900 (fls.24/26) entendo por bem determinar a suspensão do curso da execução fiscal, conforme
preceitua o § 1º, do art. 739-A, do CPC, uma vez que a execução encontra-se
devidamente garantida pela constrição de bens cujo valor é suficiente para a
quitação da dívida (fl. 02).2. Certifique-se no processo principal, o recebimento
destes embargos, COM efeito suspensivo.3. Apensem-se estes autos aos da
execução principal.4. Ressalto, desde logo, que a suspensão refere-se
exclusivamente a atos executórios dirigidos ao bem penhorado, não havendo
objeção a pedidos de reforço ou substituição de penhora, que serão devidamente
apreciados.5. Intime-se o(a) embargado(a) para impugnar os presentes embargos,
querendo, no prazo legal.Belém (PA),08/07/2015. RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz
Federal Titular da 6ª Vara
Numeração única: 13183-85.2015.4.01.3900
13183-85.2015.4.01.3900 EMBARGOS DE TERCEIROS
EMBTE
ADVOGADO
EMBDO
: FRANCISCO ANTONIO DE ALMEIDA CONTENTE E OUTRO
: PA00004084 - RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE
: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Tendo em vista a certidão acima, determino a suspensão de atos expropriatórios
a incidir sobre o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiros, até julgamento
final destes.2. Citem-se os embargados FAZENDA NACIONAL e LUIZ AUGUSTO
PIDNER para, querendo, contestar a ação no prazo legal (art. 1.053, do CPC).3.
Retifique-se a autuação para inclusão de LUIZ AUGUSTO PIDNER no polo
passivo.Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.Belém (PA),
09/06/2015.RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz Federal da 6ª Vara
54
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ-6ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. RUY DIAS DE SOUZA FILHO
: TANIA LUCIA M. P. CARVALHO
Atos do Exmo.
: DR. RUY DIAS DE SOUZA FILHO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 23219-65.2010.4.01.3900
23219-65.2010.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
ADVOGADO
REU
: GALVAO PROPAGANDA LTDA
: PA00006801 - JEAN CARLOS DIAS
: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Assino o prazo de 05 (cinco) dias, para que o recorrente promova o recolhimento
correto do preparo (custas e porte de remessa e de retorno), de acordo com o
correto valor da causa, complementado conforme guia de fl. 904, sob pena de
deserção, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC.Intime-se por publicação.BelémPA,16/07/15.RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz Federal da 6ª Vara
Numeração única: 4384-25.1993.4.01.3900
93.00.04522-9 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
EXCDO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- JOAQUIM MOREIRA ROCHA
RAPHAEL LEVY
FRANCISCO JOSE BENTES DE OLIVEIRA
PA00006858 – PAULO ANDRÉ VIEIRA SERRA
: ENDECO ENGENHARIA LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Indefiro o requerimento da exequente à fl. 401, considerando que o presente
processo já se encontra extinto (sentença de fls. 372/374), tendo o decisum de
primeira instância sido confirmado pela instância superior (fls. 394/398).2. Trata-se
de execução de julgado (cumprimento de sentença) contra a Fazenda Pública.
Sendo assim, adeque o requerente o seu pedido de fl. 412 aos requisitos do art. 614
c/c o art. 730, ambos do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.3. Após, caso cumprido o item
supra, reclassifique-se o processo para classe 4.101.4. Após, cite-se a União
Federal, nos termos do art. 730, do CPC.5. Publique-se.Belém,14/07/15.RUY DIAS
DE SOUZA FILHO.Juiz Federal da 6ª Vara
Numeração única: 14572-76.2013.4.01.3900
14572-76.2013.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- ANDRE ALVIM DE PAULA RIZZO
RAIMUNDO ATAIDE DUTRA
PA00017201 - MARCELO NORONHA CASSIMIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Tendo em vista a não interposição de embargos do devedor, conforme informação
constante do sistema processual ORACLE desta Justiça, oficie-se à Caixa
Econômica Federal - CEF, agência 2338, PAB JF, para que proceda à
transformação em pagamento definitivo do saldo total existente na conta nº
2338.635.00006736-3. Após dê-se vista dos autos novamente à exequente para
requerer o prosseguimento ou a extinção do processo.Belém,27/04/15.RUY DIAS
DE SOUZA FILHO.Juiz Federal da 6ª Vara
55
Numeração única: 33980-19.2014.4.01.3900
33980-19.2014.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
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EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
: PA00010235 - JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA
FILHO
: PAULO PEREIRA NOGUEIRA
: ANA TILD ALEXANDRINO PEREIRA NOGUEIRA
: BA00017720 - FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
A presente ação já foi extinta pelo pagamento - sentença de fl. 73. Assim,
extemporânea a manifestação da exequente quanto à execeção à pre-executividade
interposta pelo executado às fl. 59/67.Prossiga-se, com a intimação do executado
para pagamento de custas finais, conforme determinado na sentença.Publiquese.Belém,18/06/2015.RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz Federal - 6ª Vara
Numeração única: 15114-94.2013.4.01.3900
15114-94.2013.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
: PA00012625 - MARCELO SILVEIRA CALANDRINI AZEVEDO
SILVA
: PA0015673A - VALDIR ALVES FILHO
: S M SANTOS DA COSTA ME
: SANDRA MARIA SANTOS DA COSTA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro o pedido de inclusão do empresário individual SANDRA MARIA DOS
SANTOS DA COSTA (CPF: 355.736.782-72) À Secretaria para retificações cabíveis
na autuação do processo e demais assentamentos, em especial no sistema
informatizado.Considero o Empresário Individual citado diante a confusão
patrimonial entre pessoa física e jurídica. Observe-se que a Firma Individual não tem
personalidade diversa de seu titular, incidindo Cadastro de Pessoa Física (CPF) e
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sobre a única figura da pessoa física,
visto que a concessão de CNPJ se dá a nível de equiparação deste empresár''io à
pessoa jurídica, sem que assim lhe seja conferida personalidade diversa. Desta
forma, os débitos inscritos sobre seu CPF ou CNPJ incidem sobre um mesmo
patrimônio, representando responsabilidade única perante a Administração
Pública.PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E COMERCIAL - EXECUÇÃO FISCAL
EM VARA FEDERAL - TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL - CONFUSÃO
PATRIMONIAL COM A EMPRESA INDIVIDUAL EXECUTADA - CITAÇÃO EM
NOME PRÓPRIO DESNECESSÁRIA - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (VIA
BACENJUD): POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Em se
tratando de firma individual, a citação dela dispensa a citação do sócio em nome
próprio, pois há confusão patrimonial entre firma individual e seu titular. Assim, se
citada a firma individual, desnecessária prévia citação (em nome próprio) do seu
titular para viabilização do bloqueio de ativos financeiros em seu nome. 2. "Tratandose de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não
constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade
entre a empresa e seu único sócio". (STJ, REsp 227.393/PR, Rel. Min. GARCIA
VIEIRA, T1, ac. un., DJ 29/11/1999, p. 138). 3. Agravo de instrumento provido. 4.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 11 de dezembro de 2012., para
publicação
do
acórdão.(AG
0062879-58.2012.4.01.0000
/
PA,
Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Rel.Conv. JUIZ
FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1
p.426 de 19/12/2012).Infere-se, pois, que a menção do nome comercial da
executada na citação já atinge, automaticamente, a pessoa natural do Empresário
Individual, fazendo-se redundante sua citação pelo nome civil.Assim sendo, dê-se
vista dos autos ao exeqüente para que se manifeste sobre o prosseguimento do
feito.
Belém,19/06/15.RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz Federal da 6ª Vara
Numeração única: 25527-69.2013.4.01.3900
25527-69.2013.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00011263 - LILIAN GLEYCE DE ARAUJO SILVA
56
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
COSTA E MENEZES LTDA ME
MANOEL RIBEIRO MENEZES
COSMO TEIXEIRA DA COSTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Dê-se vista dos autos ao exeqüente para que se manifeste sobre o prosseguimento
do feito.Belém,18/06/15.RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz Federal da 6ª Vara
Numeração única: 14573-61.2013.4.01.3900
14573-61.2013.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- ANDRE ALVIM DE PAULA RIZZO
ALFREDO NONATO DE MELO BENTES
PA00007467 - MARIA CRISTINA FONSECA DE CARVALHO
PA00007612 - PATRICIA MILENA TORRES RAIOL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Dê-se vista às partes sobre o retorno dos autos, para requererem o que
entenderem de direito.2. Publique-se. Intime-se.Belém,18/06/15.RUY DIAS DE
SOUZA FILHO.Juiz Federal da 6ª Vara
Numeração única: 18265-34.2014.4.01.3900
18265-34.2014.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
- ALEKSEY LANTER CARDOSO
ADRIANE ANASTACIO
PA00010389 - RONDINELI FERREIRA PINTO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Nada a reconsiderar na decisão agravada, que mantenho por seus próprios
fundamentos.Não se tendo notícia da concessão de efeito suspensivo ao agravo
interposto, dê-se vista a exequente para manifestação.Belém,08/07/15.RUY DIAS
DE SOUZA FILHO.Juiz Federal da 6ª Vara
Numeração única: 26791-24.2013.4.01.3900
26791-24.2013.4.01.3900 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO
: PA00012625 - MARCELO SILVEIRA CALANDRINI AZEVEDO
SILVA
: EMPRESA DE TRANSPORTES RAPIDO D MANUEL LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Dê-se vista à exequente sobre as certidões de fls. 31/33 e documentos anexos, para
manifestação.Belém,11/06/15.RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz Federal da 6ª Vara
Numeração única: 36019-23.2013.4.01.3900
36019-23.2013.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
: HERBERTO NUNES
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Observa-se que a presente execução já tramita há cerca de um ano e meio, sem
que até o presente momento tenha sido realizada a citação do devedor. Com o
propósito de prover o impulso oficial, foi determinada a citação por edital, após
realizadas diligências para localização daquele que, contudo, não lograram êxito.
Entregue o edital à exequente, esta não o publicou, frustrando a diligência. Em lugar,
pediu a suspensão do feito, enquanto continuaria a procurá-lo.Diante da ausência ,
portanto, da integração ao feito do executado e sabendo-se que a execução tem
curso no interesse do credor, determino a suspensão da presente contenda pelo
57
prazo de 05 (cinco) anos ou até a apresentação de petição que informe de modo
concreto e fundamentado o novo endereço a ser alvo de diligência.
Belém,08/07/15.RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz Federal da 6ª Vara
Numeração única: 6469-12.2015.4.01.3900
6469-12.2015.4.01.3900 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
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EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
: JOSE ALMIR DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Publique-se novamente o ato ordinatório de fl. 80, fixando o prazo de 48 (quarenta e
oito) horas para atendimento.Belém,13/07/15.RUY DIAS DE SOUZA FILHO.Juiz
Federal da 6ª Vara
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
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Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 140
Caderno Judicial
10ª Vara JEF Cível - SJPA
Disponibilização: 28/07/2015
59
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
PODER JUDICIARIO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
10ª VARA JEF
Juiz(a) Federal
Diretor do Foro
Diretor(a)
da
Secretaria
Administrativa
:
RUY DIAS DE SOUZA FILHO
:
JOSÉ LUIZ MIRANDA RODRIGUES
Juiz(a) Titular
:
DR.SERGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA
GUEDES
Expediente do dia 27 de Julho de 2015
Diretor(a)
Secretaria
da
:
GISELLE MAUÉS OHASHI LAUZID
Autos com Ordinatório
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
0030195-64.2005.4.01.3900
200539009099481
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: ALEXANDRE MARCIO DOS SANTOS MOTTA
Advg.
: PA00008775 - MARIO ANTONIO LOBATO DE PAIVA
Advg.
: PA00010341 - PAULO IVAN BORGES SILVA
Advg.
: PA00011860 - ZAIRA CELIA COSTA DINIZ
Advg.
: PA0019406B - IOLANDA FREITAS SOUSA
Reu
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)intimem-se as partes acerca da RPV expedida(...)
0018202-53.2007.4.01.3900
200739009016873
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: MARIA DA CONCEICAO MIRANDA VIANA
Advg.
: PA00004084 - RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE
Reu
: UNIAO FEDERAL
0017358-35.2009.4.01.3900
200939009024607
Cível / Tributário / Jef
Autor
: ELIAN DE SOUSA COSTA
Advg.
: PA00013931 - FABIOLA LUISE DE SOUSA COSTA
Reu
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA
0020914-45.2009.4.01.3900
200939009060202
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: LILIA PALHETA DA SILVA
Advg.
: PA00012595 - GLAUCILENE SANTOS CABRAL
Reu
: UNIAO FEDERAL MINISTERIO DA SAUDE
0023674-64.2009.4.01.3900
200939009087820
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: NUBIA CARRERA COSTA
Advg.
: PA00006607 - EMANUEL AMARAL DOS SANTOS
Reu
: UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA SAUDE
0024868-02.2009.4.01.3900
200939009099784
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANTONIO SANTIAGO PEREIRA
Advg.
: PA00016530 - MARIA DAS MERCES SERRAO MENDES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0025614-64.2009.4.01.3900
200939009107243
Cível / Serviço Público / Jef
60
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Autor
Autor
Advg.
Advg.
Advg.
Reu
:
:
:
:
:
:
OSMAR NASCIMENTO MARTINS
MARIA DE FATIMA DA SILVA
PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
PA00009723 - ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA ODATE
PA00009916 - GISELE DA SILVA FIGUEIRA
SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA
- SUDAM
0017468-97.2010.4.01.3900
201039009108810
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FABIO TELES DE JESUS
Advg.
: PA00011397 - RAIMUNDO BARRETO PICANCO
Autor
: SANTANA TELES DE JESUS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0022134-44.2010.4.01.3900
201039009128487
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA AMORIM
Advg.
: PA00007741 - GUILHERME ROBERTO FERREIRA VIANA
FILHO
Advg.
: PA00006396 - MARCIA VALERIA DE MELO E SILVA ROLO
Advg.
: PA00013288 - PAULO DE SOUSA BASTOS SEGUNDO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0026895-21.2010.4.01.3900
201039009153045
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE LIMA
Advg.
: PA00002708 - ROBERTO SANTOS ARAUJO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0032154-94.2010.4.01.3900
201039009175250
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: GIOVANNI PAPALEO
Advg.
: PA00006207 - CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA
Advg.
: PA00010383 - MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES
Advg.
: PA00010081 - HELAINE NAZARE DA CRUZ SANTOS MARTINS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0043279-59.2010.4.01.3900
201039009189422
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: MANOEL VIEGAS CAMPBELL MOUTINHO
Advg.
: PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
Advg.
: PA00012029 - MARIA IZABEL DA SILVA ALVES
Reu
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA
0043305-57.2010.4.01.3900
201039009189680
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: MARIA DO SOCORRO VIEIRA CAMORIM
Advg.
: PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
Advg.
: PA00012029 - MARIA IZABEL DA SILVA ALVES
Reu
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA
0003012-11.2011.4.01.3900
201139009210124
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: OLIVIA DAS CHAGAS ROSA
Advg.
: PA00015526 - ARIOSVALDO OLIVEIRA BARROS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0007302-69.2011.4.01.3900
201139009240723
Cível / Previdenciário / Outros / Jef
Autor
: JORGINA LUCIA DOS SANTOS BARATA
Advg.
: PA00006366 - CARLA MIRIAM FONSECA PINTO DE ALMEIDA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0009315-41.2011.4.01.3900
201139009250056
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANA MARIA LEAL FURTADO
Advg.
: PA00015587 - FELIPE MARINHO ALVES
61
Reu
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
0010582-48.2011.4.01.3900
201139009256739
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: CLAUDIO ROLDAO LOPES SERENI
Advg.
: PA00006207 - CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA
Advg.
: PA00010081 - HELAINE NAZARE DA CRUZ SANTOS MARTINS
Advg.
: PA00010383 - MARIA DE NAZARE RAMOS NUNES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0018822-26.2011.4.01.3900
201139009304637
Cível / Previdenciário / Revisão De Benefício / Jef
Autor
: SABINO DOS SANTOS RIBEIRO
Advg.
: PA00014163 - JOSE DE RIBAMAR GRANGEIRO DE FRANCA
Advg.
: PA00014061 - FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES
Advg.
: SC00027952 - MAICON SCHMOELLER FERNANDES
Advg.
: SC00009002 - VALMIR MEURER IZIDORIO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0026331-08.2011.4.01.3900
201139009355318
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA FERREIRA DE SOUZA
Advg.
: PA00012741 - JOAO AUGUSTO NERY
Autor
: OCILEIA FERREIRA DE SOUSA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0036426-97.2011.4.01.3900
201139009409813
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: EURIPEDES PINHEIRO DOS SANTOS
Advg.
: PA00009658 - FUAD DA SILVA PEREIRA
Reu
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA
Reu
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA
0036432-07.2011.4.01.3900
201139009409875
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: DOMINGAS TRINDADE DA CUNHA
Advg.
: PA00014805
CARLOS
AUGUSTO
MONTENEGRO
CREMONTTI
Advg.
: PA00015237 - DANIEL SOARES DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0041402-50.2011.4.01.3900
201139009434762
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: LEIDE DAMARIS DOS SANTOS PEREIRA DIAS
Advg.
: PA00009888 - AGOSTINHO MONTEIRO JUNIOR
Autor
: MARIA BETANIA DOS SANTOS PEREIRA DIAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0013879-29.2012.4.01.3900
201239009516157
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: BRENA DOS ANJOS MARQUES
Advg.
: PA00019032 - ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0014558-29.2012.4.01.3900
201239009518774
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE VIEIRA FERREIRA
Advg.
: PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0015639-13.2012.4.01.3900
201239009524435
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO LIVRAMENTO RODRIGUES DA SILVA
Advg.
: PA00017983 - GILVAN RABELO NORMANDES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0022073-18.2012.4.01.3900
201239009563303
62
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: EDSON DOS SANTOS
Advg.
: PA00013087 - RAIMUNDO CELIO VIANA DE CARVALHO
Advg.
: PA00016509 - SERGIO VIANA DE CARVALHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0024414-17.2012.4.01.3900
201239009580207
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: RAIMUNDO PANTOJA DE SOUSA
Advg.
: PA00008815 - KRYSNNA MAVY MOLINA LOPEZ VARGAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0024549-29.2012.4.01.3900
201239009581541
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: MARIA JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advg.
: PA00007294 - JOSE WILLIAM COELHO DIAS JUNIOR
Reu
: UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA DEFESA
0029930-18.2012.4.01.3900
201239009614207
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ALADINO GONCALVES DE CARVALHO
Advg.
: PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA
Advg.
: PA00001787 - MARIA JOANA NERY DE ALMEIDA
Advg.
: PA00015416 - MICHELE ELIAS DIAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0033174-52.2012.4.01.3900
201239009634764
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MANOEL BARBOSA
Advg.
: PA00017983 - GILVAN RABELO NORMANDES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0034264-95.2012.4.01.3900
201239009641270
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MANOEL FREITAS CAMPOS
Advg.
: PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA
Advg.
: PA00001787 - MARIA JOANA NERY DE ALMEIDA
Advg.
: PA00015416 - MICHELE ELIAS DIAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0010296-02.2013.4.01.3900
201339000010027
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARTA DE NAZARE GARCIA SARGES
Advg.
: PA0014771A - DANIEL MOREIRA ANSELMO
Advg.
: PA0014779B - MURILO RODRIGUES ALVES DOMINGUES
Advg.
: SP00252332 - LETICIA DE LOURDES ALVES FERREIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0015465-67.2013.4.01.3900
201339000037172
Cível / Previdenciário / Outros / Jef
Autor
: PEDRO DIAS DO AMARAL
Advg.
: PA00012449 - GISELE FERREIRA TORRES MARAMALDO
Advg.
: PA00013002 - LORENA DA SILVA RIBEIRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0018222-34.2013.4.01.3900
201339000049372
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: VERA LUCIA FERREIRA MARTINS
Advg.
: PA00009225 - ROGERIO GUIMARAES ALVES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0020759-03.2013.4.01.3900
201339000065212
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: DEOCLECIO PARAGUASSU CONCEICAO
Advg.
: PA00011397 - RAIMUNDO BARRETO PICANCO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0021826-03.2013.4.01.3900
63
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
201339000071336
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARCO ANTONIO PEREIRA SANTA BRIGIDA
Advg.
: PA00014676 - ANNY KARLA OLIVEIRA DA SILVA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0024913-64.2013.4.01.3900
201339000090723
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FRANCISCO GONSALVES DA SILVA
Advg.
: PA00014563 - PAULO HENRIQUE SEBASTIAO MOCBEL DOS
SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0024929-18.2013.4.01.3900
201339000090888
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JULIANA DA COSTA ALVES
Advg.
: PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA
Advg.
: PA00001787 - MARIA JOANA NERY DE ALMEIDA
Autor
: ROSIANE DO SOCORRO DA COSTA
Advg.
: PA00015416 - MICHELE ELIAS DIAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0028172-67.2013.4.01.3900
201339000112420
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: HERMINIO PANTOJA DE SOUZA
Advg.
: PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA
Advg.
: PA00015416 - MICHELE ELIAS DIAS
Advg.
: PA00001787 - MARIA JOANA NERY DE ALMEIDA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0031626-55.2013.4.01.3900
201339000135195
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DO SOCORRO DA SILVA VIEIRA
Advg.
: PA00014563 - PAULO HENRIQUE SEBASTIAO MOCBEL DOS
SANTOS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0031838-76.2013.4.01.3900
201339000137329
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: WALTENIS TAVARES DE BARROS
Advg.
: PA00004597 - ALIN SILVIO AFLALO GARCIA
Reu
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
0032079-50.2013.4.01.3900
201339000139740
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ALRXANDRINA BRITO DE OLIVEIRA
Advg.
: PA00007578 - EVANDRO SOUZA MUNIZ
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0001414-51.2013.4.01.3900
201339009652317
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: CELINA CORDEIRO DE PINA
Advg.
: PA00017041 - HUMBERTO SOUZA DA COSTA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0016185-97.2014.4.01.3900
201439000109412
Procedimento Comum Cível / Outros / Jef
Autor
: PAULO EVANDRO FREITAS RAMOS
Advg.
: PA00015587 - FELIPE MARINHO ALVES
Advg.
: PA0018790A - TIAGO VASCONCELOS ALVES
Reu
: MINISTERIO DA PESCA E AQUICULTURA
Reu
: SECRETARIA ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA - SEAP
Reu
: UNIAO FEDERAL
Reu
: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO
0019350-55.2014.4.01.3900
201439000133116
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
64
Autor
Advg.
Reu
:
:
:
DORALICE BATISTA DA COSTA
PA0015739A - BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
0020888-71.2014.4.01.3900
201439000146160
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANADETE DOS SANTOS
Advg.
: PA00019110 - ELENIZE DAS MERCES MESQUITA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0025968-16.2014.4.01.3900
201439000179508
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: SEBASTIANA BARBOSA DE LIMA
Advg.
: PA00014899 - ANA CLAUDIA CONCEICAO MOREIRA
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0032742-62.2014.4.01.3900
201439000223371
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: BERNARDINO BARROS DA SILVA
Advg.
: PA00010272 - YANNICK MIRANDA SANZ
Reu
: UNIAO FEDERAL
Reu
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8 REGIAO - TRT 8
REGIAO
0033370-51.2014.4.01.3900
201439000229444
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: KEILA DE CASSIA RAMOS VIEIRA
Advg.
: PA00017983 - GILVAN RABELO NORMANDES
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0033416-40.2014.4.01.3900
201439000229903
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: DIONEA DE FATIMA GEMAQUE RABELO DOS SANTOS
Advg.
: PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA
Advg.
: PA00001787 - MARIA JOANA NERY DE ALMEIDA
Advg.
: PA00015416 - MICHELE ELIAS DIAS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0037094-63.2014.4.01.3900
201439000250900
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JORGE FERREIRA MAIA
Advg.
: PA00019618 - PRISCILLA KARLA AFONSO CARVALHO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
0001621-79.2015.4.01.3900
201539000010665
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ONDINA RODRIGUES DOS SANTOS
Advg.
: PA00007874 - TEREZINHA DE JESUS DA CRUZ REIS
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou:
(...)intimem-se as partes acerca da RPV expedida(...)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
65
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 140
Caderno Judicial
12ª Vara JEF Cível - SJPA
Disponibilização: 28/07/2015
66
PODER JUDICIARIO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
12ª VARA JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Juiz(a) Titular
Juiz(a) Subst.
Diretor(a)
da
Secretaria
:
:
:
DRA.CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA
DR.HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO
LEILA DE NAZARÉ CHAVES ALVES
Expediente do dia 27 de Julho de 2015
Autos com Sentença/Ato Ordinatório
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s), o Exmº Juiz exarou:
0026588-04.2009.4.01.3900
200939009117049
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: MARIA DE FATIMA DA SILVA WANDERLEY
Advg.
: PA00022064 - JESSICA ADRIELI DA SILVA SILVA
Reu
: UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA SAUDE
(...) Em face de todo o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido para, considerando a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ:
a) condenar a União a aplicar no cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social - GDASST, paga
à parte autora, os mesmos valores de pontuação aplicados aos servidores ativos, assim definidos nos seguintes períodos: de
01/04/2002 a 30/04/2004, 40 (quarenta) pontos; e de 1º/05/2004 a 1º/03/2008, 60 (sessenta) pontos;
b) condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar à parte autora as diferenças decorrentes da aplicação dos critérios acima
discriminados, devendo ser incluída a correção monetária e os juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários nesta instância (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, retornem os autos à Contadoria para elaboração de novos cálculos, de acordo com os
parâmetros deste julgado.
Após, expeça-se RPV. Cumprida integralmente a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nos termos da Portaria no 02/2014, de 24/09/2014, deste Juízo, e considerando as disposições abaixo transcritas, oportunizese à parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de contra-razões.
(...)
0033551-86.2013.4.01.3900
201339000146746
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: SILVANA SILVA SOUSA
Reu
: MARIA ELOSA DA SILVA REBELO
Advg.
: PA00014299 - ELIZABETH GARCIA CAVALLEIRO DE MACEDO FERRAZ
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
: MARIA ELOSA DA SILVA REBELO
Advg.
: PA00016386 - BERNARDO ALENCAR PINGARILHO
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil, para fins de restabelecer a pensão por morte NB 121.131.242-6 a partir do dia posterior ao
cancelamento em favor da parte autora.
Encerradas as vias impugnatórias, encaminhem-se os autos a contadoria para apresentação de memorial de cálculos,
expedindo-se em seguida RPV.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c
art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0008704-83.2014.4.01.3900
201439000054899
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: PEDRO CARDOSO DE ALMEIDA
67
Advg.
Reu
:
:
PA00013131 - CARLOS NATANAEL PAIXAO
UNIAO FEDERAL - COMANDO DO EXERCITO
(...) julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0010176-22.2014.4.01.3900
201439000068609
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: DAVID DE SOUSA NERES
Advg.
: PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
Advg.
: PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO
Advg.
: PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA
Advg.
: PA00019237 - RODRIGO LOPES ROCHA
Advg.
: PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
(...) Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0011757-72.2014.4.01.3900
201439000078363
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: RICARDO JOSE CABECA DE SOUZA
Advg.
: PA00012422 - MARCIO PINTO MARTINS TUMA
Advg.
: PA00013209 - MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES
Advg.
: PA00014839 - NICOLLE SOUZA DA SILVA
Advg.
: PA00015824 - MANUELLA MARIA COUTINHO MACEDO
Advg.
: PA00012586 - RAHIME OLIVEIRA GAZEL
Advg.
: PA00017518 - BARBARA SANTOS DE ALMEIDA
Reu
: IFPA - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA
(...) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
269, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0011773-26.2014.4.01.3900
201439000078524
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: FELIX FERREIRA CHAVES
Advg.
: PA00009888 - AGOSTINHO MONTEIRO JUNIOR
Advg.
: PA0016640A - RAIMUNDO CORDEIRO VALENTE
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(...) Com tais considerações, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0033918-76.2014.4.01.3900
201439000231677
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA ROSA GONCALVES DE QUEIROZ
Advg.
: PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
269, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Publicada em audiência. Cientes os presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
68
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
0001595-81.2015.4.01.3900
201539000010408
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: DENILDO LIMA E SILVA
Advg.
: PA00017551 - ELZIANE DA SILVA NASCIMENTO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(...) Ante o exposto, PRONUNCIO a DECADÊNCIA do direito pleiteado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002837-75.2015.4.01.3900
201539000019065
Procedimento Comum Cível / Outros / Jef
Autor
: IVONE DIAS DOS SANTOS
Advg.
: PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA
Advg.
: PA00015416 - MICHELE ELIAS DIAS
Advg.
: PA00001787 - MARIA JOANA NERY DE ALMEIDA
Reu
: PREFEITURA MUNICIPAL DE MELGACO
Advg.
: PA00011751 - AMANDA LIMA FIGUEIREDO
Advg.
: PA00018043 - MARIA JUCYLENE PACHECO VIEGAS
Reu
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(...) Ante o exposto:
1) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à Ré MUNICÍPIO DE MELGAÇO, por ilegitimidade
passiva, nos moldes do art. 267, VI, e
2) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 269, I do CPC para condenar a Caixa Econômica Federal: (a)
no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária;
(b) no cancelamento de qualquer registro em nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, com relação ao débito
discutido na demanda.
Em caso de condenação em danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os
valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido (STJ, REsp 902.258 – RS) e serão
calculados com a aplicação do IPCA-E.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprida integralmente a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
0002855-96.2015.4.01.3900
201539000019243
Procedimento Comum Cível / Outros / Jef
Autor
: PAULO DE LIMA NOGUEIRA
Advg.
: PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA
Advg.
: PA00001787 - MARIA JOANA NERY DE ALMEIDA
Advg.
: PA00015416 - MICHELE ELIAS DIAS
Reu
: PREFEITURA MUNICIPAL DE MELGACO
Advg.
: PA00011751 - AMANDA LIMA FIGUEIREDO
Reu
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Reu
: PREFEITURA MUNICIPAL DE MELGACO
Advg.
: PA00018043 - MARIA JUCYLENE PACHECO VIEGAS
(...) Ante o exposto:
1) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à Ré MUNICÍPIO DE MELGAÇO, por ilegitimidade
passiva, nos moldes do art. 267, VI, e
2) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 269, I do CPC para condenar a Caixa Econômica Federal: (a)
no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária;
(b) no cancelamento de qualquer registro em nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, com relação ao débito
discutido na demanda.
Em caso de condenação em danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os
valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido (STJ, REsp 902.258 – RS) e serão
calculados com a aplicação do IPCA-E.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprida integralmente a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
0002883-64.2015.4.01.3900
69
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
201539000019524
Procedimento Comum Cível / Outros / Jef
Autor
: JOSE DAS GRACAS BARBOSA NUNES
Advg.
: PA00013058 - MARCIO ROBERTO NERY DE ALMEIDA
Advg.
: PA00001787 - MARIA JOANA NERY DE ALMEIDA
Advg.
: PA00015416 - MICHELE ELIAS DIAS
Reu
: PREFEITURA MUNICIPAL DE MELGACO
Advg.
: PA00011751 - AMANDA LIMA FIGUEIREDO
Advg.
: PA00018043 - MARIA JUCYLENE PACHECO VIEGAS
Reu
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(...) Ante o exposto:
1) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à Ré MUNICÍPIO DE MELGAÇO, por ilegitimidade
passiva, nos moldes do art. 267, VI, e
2) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 269, I do CPC para condenar a Caixa Econômica Federal: (a)
no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros e correção monetária;
(b) no cancelamento de qualquer registro em nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, com relação ao débito
discutido na demanda.
Em caso de condenação em danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os
valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido (STJ, REsp 902.258 – RS) e serão
calculados com a aplicação do IPCA-E.
Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumprida integralmente a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
0004542-11.2015.4.01.3900
201539000031148
Procedimento Comum Cível / Outros / Jef
Autor
: CLEA CARVALHO PINHEIRO
Advg.
: PA00005796 - CLEIDE CILENE ABUD FERREIRA
Reu
: DISMOBRAS IMP. EXP. E DISTRIB DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A.
Reu
: CARTOES CAIXA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, inciso I, do CPC, para:
a)
b)
determinar a exclusão da ré Dismobrás Imp. Exp. e Distr. De Móveis e
Eletrodomésticos S/A – City Lar do polo passivo da lide, por não possuir pertinência
subjetiva com o objeto da demanda, pelo que julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito, em relação a este, com fulcro no art. 267, VI, segunda figura, do CPC;
Condeno, ainda, a Caixa Econômica Federal a pagar a CLEA CARVALHO PINHEIRO, o
montante de R$ 1.263,66 (um mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e seis
centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária desde o evento
danoso e juros de 1% a partir da citação e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de
danos morais, acrescidos de correção monetária incidente desde a data da sentença
(Súmula 362 do STJ) e juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da data da citação.
Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0008079-15.2015.4.01.3900
201539000053914
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: EDINA DOS SANTOS LIBONATI
Advg.
: PA00018628 - CLAUDIA FREIBERG
Reu
: UNIAO FEDERAL
(...) Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0009316-84.2015.4.01.3900
201539000062022
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ROZENILDA VALENTE DE SOUZA
Advg.
: PA00007874 - TEREZINHA DE JESUS DA CRUZ REIS
Advg.
: PA00018239 - LUIZ ANTONIO SANTIAGO CORREA
Advg.
: PA00014898 - GABRIEL MORAES DE OUTEIRO
Advg.
: PA00010357 - REJANE DE FATIMA SANTIAGO TEIXEIRA
70
Reu
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
(...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
269, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de substabelecimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0009466-65.2015.4.01.3900
201539000063490
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: MARIANY VITORIA DA SILVA MALATO
Reu
: MUNICIPIO DE BELEM
Advg.
: PA00005888 - JOSE ALBERTO SOARES VASCONCELOS
Reu
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Reu
: UNIAO FEDERAL
(...) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, inciso II, do CPC.
Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por ilegitimidade passiva ad
causam, nos termos do art. 267, VI do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF.
0010922-50.2015.4.01.3900
201539000073087
Cível / Serviço Público / Jef
Autor
: MARLON DE OLIVEIRA PINHEIRO GOMES
Advg.
: PA00005834 - LUIZA DE MARILAC CAMPELO
Reu
: UNIAO FEDERAL
(...) Em vista de tais considerações, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA e julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, e
declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do Enunciado 38 do FONAJEF, “presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de
isenção do imposto de renda”. Não sendo este o caso dos autos, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Por tal razão, restitua-se à parte autora o valor pago a título de custas processuais.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0011130-34.2015.4.01.3900
201539000075118
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO
Advg.
: PA0013892A - NEILTON GOMES CARNEIRO
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(...) Ao lume do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
269, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo os benefícios da assistência judiciária, conforme art. 4º da Lei 1.060/50.
Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
0012361-96.2015.4.01.3900
201539000081677
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: MARIA DA PIEDADE LOPES DE FREITAS
Advg.
: PA00012741 - JOAO AUGUSTO NERY
Reu
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
269, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Publicada em audiência. Cientes os presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
0012672-87.2015.4.01.3900
201539000084775
Cível / Previdenciário / Concessão De Benefício / Jef
Autor
: ANA MARIA DO SOCORRO SANTOS FERNANDES
71
Advg.
Reu
:
:
PA00019032 - ANDRE AUGUSTO SERRA DIAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(...) Ao lume do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
269, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedo os benefícios da assistência judiciária, conforme art. 4º da Lei 1.060/50.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
72
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 140
Caderno Judicial
Turma Recursal - SJPA
Disponibilização: 28/07/2015
73
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – 1ª e 2ª TURMA RECURSAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Juiz(a) Federal
Coordenador
das Turmas
Diretor(a)
de
Núcleo
:
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA
:
FELIPE BASTOS GUIMARÃES
Expediente do dia 27 de Julho de 2015
AUTOS COM TERMO DE VISTA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1) 0027403-98.2009.4.01.3900
200939009125238
Recurso Inominado
Recdo
: ALDENORA DA SILVA LOPES
Advg.
: PA00007294 - JOSE WILLIAM COELHO DIAS JUNIOR
Recte
: UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
2) 0010998-50.2010.4.01.3900
201039009058271
Recurso Inominado
Recdo
: OSVALDO SOUZA
Advg.
: PA00006207 - CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA
Recte
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
3) 0008252-78.2011.4.01.3900
201139009244525
Recurso Inominado
Recdo
: IEDA DA CRUZ GOMES
Advg.
: PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA
Recte
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
4) 0009803-93.2011.4.01.3900
201139009254930
Recurso Inominado
Recdo
: ANTONIO COSTA DE SOUZA
Advg.
: PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA
Recte
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
5) 0013169-43.2011.4.01.3900
201139009275640
Recurso Inominado
Recdo
: RAIMUNDO NONATO DE NOVAIS
Advg.
: PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA
Recte
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
74
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
6) 0014124-74.2011.4.01.3900
201139009280059
Recurso Inominado
Recdo
: FRANCISCA SOUZA OLIVEIRA
Advg.
: PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA
Recte
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
7) 0030624-84.2012.4.01.3900
201239009617531
Recurso Inominado
Recdo
: MARIA DAS NEVES ALCANTARA SEIXAS
Advg.
: PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
Advg.
: PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
Advg.
: PA00018363 - MARIETA RODRIGUES CAVALLERO DOS SANTOS
Recte
: UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA SAUDE
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
8) 0032103-15.2012.4.01.3900
201239009628150
Recurso Inominado
Recte
: JOSE RAIMUNDO PAMPLONA
Advg.
: PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
Advg.
: PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
Advg.
: PA00009916 - GISELE DA SILVA FIGUEIRA
Recdo
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
9) 0033671-66.2012.4.01.3900
201239009637622
Recurso Inominado
Recte
: MARIA DOMINGAS RODRIGUES PEREIRA
Advg.
: PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
Advg.
: PA00009723 - ELIZANGELA TEREZINHA DA COSTA ODATE
Advg.
: PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
Advg.
: PA00009916 - GISELE DA SILVA FIGUEIRA
Recdo
: UNIAO FEDERAL-MINISTERIO DOS TRANSPORTES
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
10) 0009253-30.2013.4.01.3900
201339000002715
Recurso Inominado
Recte
: TEODORO BARBOSA DE MORAES
Advg.
: PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
Advg.
: PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
Advg.
: PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO
Advg.
: PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA
Recdo
: UNIAO FEDERAL-MINISTERIO DOS TRANSPORTES
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
11) 0009517-47.2013.4.01.3900
201339000005056
Recurso Inominado
Recte
: BENEDITO MONTEIRO SANTA BRIGIDA
Advg.
: PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG
Recdo
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
75
12) 0010045-81.2013.4.01.3900
201339000007567
Recurso Inominado
Recte
: RUI BARBOSA DA SILVA
Advg.
: PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
Advg.
: PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA
Advg.
: PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
Advg.
: PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO
Recdo
: UNIAO FEDERAL/COMANDO DA MARINHA
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
13) 0010047-51.2013.4.01.3900
201339000007584
Recurso Inominado
Recte
: CARLOS ALBERTO ARAUJO RODRIGUES
Advg.
: PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
Advg.
: PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
Advg.
: PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO
Advg.
: PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA
Recdo
: UNIAO FEDERAL/COMANDO DA MARINHA
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
14) 0010282-18.2013.4.01.3900
201339000009886
Recurso Inominado
Recdo/recte
: ALBERTO SARTO RODRIGUES MONTEIRO
Advg.
: PA00004288 - MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS
Advg.
: PA0016062A - CRISTIANE FREITAS SANTOS
Advg.
: PA00014823 - MAURO CESAR FREITAS SANTOS
Advg.
: PA00014354 - MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR
Recte/recdo
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
15) 0012487-20.2013.4.01.3900
201339000022720
Recurso Inominado
Recte
: JOAO SERVULO DE ANDRADE MENDES
Advg.
: PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG
Recdo
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
16) 0012789-49.2013.4.01.3900
201339000025637
Recurso Inominado
Recte
: JOSE ALVAREZ NETO
Advg.
: PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG
Recdo
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
17) 0017269-70.2013.4.01.3900
201339000045149
Recurso Inominado
Recdo
: AMILAR DE SOUZA GONCALVES
Advg.
: PA00009934 - MARTA RAILDA GAMA DE SOUZA
Recte
: UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
18) 0021927-40.2013.4.01.3900
201339000072369
Recurso Inominado
Recte
: ROZILDA NORDESTE CARVALHAES
Advg.
: PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG
Recdo
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
19) 0022941-59.2013.4.01.3900
201339000078699
Recurso Inominado
Recte
: CLEONICE BATISTA DOS SANTOS
Advg.
: PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG
Recdo
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
20) 0024189-60.2013.4.01.3900
201339000086319
Recurso Inominado
Recdo/recte
: CELIO FRANCO DE MELO
Advg.
: PA00004288 - MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS
Advg.
: PA00014354 - MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR
Advg.
: PA0016062A - CRISTIANE FREITAS SANTOS
Advg.
: PA00015317 - WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR
Advg.
: PA00014823 - MAURO CESAR FREITAS SANTOS
Advg.
: PA00016400 - MANUELA FREITAS SANTOS
Recdo/recte
: EVANDRO PAULINO CARDOSO
Advg.
: PA00004288 - MAURO CESAR LISBOA DOS SANTOS
Advg.
: PA00014823 - MAURO CESAR FREITAS SANTOS
Advg.
: PA00018206 - LYGIA SOARES RIBEIRO
Advg.
: PA00016400 - MANUELA FREITAS SANTOS
Advg.
: PA0016062A - CRISTIANE FREITAS SANTOS
Advg.
: PA00015317 - WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS JUNIOR
Advg.
: PA00014354 - MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR
Recdo/recte
: CELIO FRANCO DE MELO
Advg.
: PA00018206 - LYGIA SOARES RIBEIRO
Recte/recdo
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
21) 0025119-78.2013.4.01.3900
201339000092690
Recurso Inominado
Recdo
: DURVAL FORTE GOMES
Advg.
: PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
Advg.
: PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
Advg.
: PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA
Advg.
: PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO
Recte
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
22) 0025121-48.2013.4.01.3900
201339000092713
Recurso Inominado
Recte
: IZABEL ATAIDE RIBEIRO
Advg.
: PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
Advg.
: PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
Recdo
: UNIAO FEDERAL/COMANDO DA AERONAUTICA
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
77
23) 0025123-18.2013.4.01.3900
201339000092730
Recurso Inominado
Recte
: MARCELINA DA SILVA LALOR
Advg.
: PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
Advg.
: PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO
Advg.
: PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA
Advg.
: PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
Recdo
: UNIAO FEDERAL-MINISTERIO DOS TRANSPORTES
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
24) 0025204-64.2013.4.01.3900
201339000093537
Recurso Inominado
Recte
: TUFIC LIBDY
Advg.
: PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG
Recdo
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
25) 0003338-97.2013.4.01.3900
201339009663385
Recurso Inominado
Recte
: TEREZINHA DE JESUS DE CARVALHO TEIXEIRA
Advg.
: PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
Advg.
: PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
Advg.
: PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA
Advg.
: PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO
Recdo
: UNIAO FEDERAL/COMANDO DA MARINHA
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
26) 0003505-17.2013.4.01.3900
201339009665050
Recurso Inominado
Recdo
: JOSE VENTURA FILHO
Advg.
: PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG
Recte
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
27) 0005377-67.2013.4.01.3900
201339009681527
Recurso Inominado
Recte
: JOAO DA SILVA SIQUEIRA
Advg.
: PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
Advg.
: PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA
Advg.
: PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO
Advg.
: PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
Recdo
: UNIAO FEDERAL/COMANDO DA AERONAUTICA
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
28) 0005461-68.2013.4.01.3900
201339009682368
Recurso Inominado
Recte
: ADAMOR LOBATO RIBEIRO
Advg.
: PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG
Recdo
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
29) 0005628-85.2013.4.01.3900
201339009683774
Recurso Inominado
Recte
: MARIA DE FATIMA MONTEIRO RODRIGUES
Advg.
: PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG
Recdo
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
30) 0007709-07.2013.4.01.3900
201339009696959
Recurso Inominado
Recte
: ANA LEMOS SALAZAR
Advg.
: PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG
Recdo
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
31) 0007837-27.2013.4.01.3900
201339009698205
Recurso Inominado
Recte
: OSVALDO CONCEICAO GONCALVES
Advg.
: PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG
Recdo
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
32) 0013232-63.2014.4.01.3900
201439000090062
Recurso Inominado
Recdo
: FELIX STRETTI FILHO
Advg.
: PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
Advg.
: PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
Advg.
: PA00018363 - MARIETA RODRIGUES CAVALLERO DOS SANTOS
Recte
: UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA SAUDE
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
33) 0009824-69.2011.4.01.3900
201139009255144
Recurso Inominado
Recdo
: CARLOS ALBERTO SANTOS LIMA
Advg.
: PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA
Recte
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
34) 0010825-89.2011.4.01.3900
201139009259169
Recurso Inominado
Recdo
: FRANCISCO COSMO DA SILVA
Advg.
: PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA
Recte
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
35) 0011154-04.2011.4.01.3900
201139009262451
Recurso Inominado
Recdo
: ANTENOR SANDRES DE OLIVEIRA
Advg.
: PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA
Recte
: UNIAO FEDERAL
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
36) 0012184-74.2011.4.01.3900
201139009269797
Recurso Inominado
Recdo
: CARLOS DA SILVA CORREA
Advg.
: PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA
Recte
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
37) 0013176-35.2011.4.01.3900
201139009275711
Recurso Inominado
Recdo
: MARIA ALVES DE LIMA E SILVA
Advg.
: PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA
Recte
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
38) 0013255-14.2011.4.01.3900
201139009276504
Recurso Inominado
Recdo
: GINA NAZARE DO SOCORRO AVIZ ARAUJO
Advg.
: PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA
Recte
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
39) 0018395-29.2011.4.01.3900
201139009300362
Recurso Inominado
Recdo
: IRENE OLIVEIRA PEIXOTO
Advg.
: PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA
Recte
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
40) 0032842-22.2011.4.01.3900
201139009388395
Recurso Inominado
Recdo
: JUREMA GONCALVES DOS REIS
Advg.
: PA00009208 - ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA
Recte
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
41) 0028115-83.2012.4.01.3900
201239009602247
Recurso Inominado
Recdo
: FRANCISCO JACINTO MACIEL
Advg.
: PA0010264B - ANTONIO GOMES GUIMARAES
Advg.
: PA00013231 - TATTIANE CEREIJO DOS SANTOS
Advg.
: PA0000452A - ANTONIO CARLOS LOPES VALADAO
Recte
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
80
42) 0029839-25.2012.4.01.3900
201239009613308
Recurso Inominado
Recte
: ZELEINE LIMAO DA SILVA
Advg.
: PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
Advg.
: PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
Advg.
: PA00018363 - MARIETA RODRIGUES CAVALLERO DOS SANTOS
Recdo
: UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA SAUDE
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
43) 0030951-29.2012.4.01.3900
201239009620807
Recurso Inominado
Recdo
: MARIA DEROCIDES DA COSTA FRANCO
Advg.
: PA00004881 - JOSE WILLIAM COELHO DIAS
Advg.
: PA00007294 - JOSE WILLIAM COELHO DIAS JUNIOR
Recte
: UNIAO FEDERAL - MINISTERIO DA DEFESA
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
44) 0010123-75.2013.4.01.3900
201339000008332
Recurso Inominado
Recte
: LEONEL DA COSTA BARROS
Advg.
: PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
Advg.
: PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
Advg.
: PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA
Advg.
: PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO
Recdo
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
45) 0023686-39.2013.4.01.3900
201339000083447
Recurso Inominado
Recte
: CACILDA MARTINS CARDOSO
Advg.
: PA00008414 - PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS
Advg.
: PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
Advg.
: PA00015953 - DENIS VALE MORAES REGO DE MELO
Advg.
: PA00017308 - VIRGILIO ALBERTO AZEVEDO MOURA
Recdo
: UNIAO FEDERAL/COMANDO DA AERONAUTICA
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
46) 0025194-20.2013.4.01.3900
201339000093434
Recurso Inominado
Recte
: ADEMAR ALMEIDA DE SOUZA
Advg.
: PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG
Recdo
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
47) 0026380-78.2013.4.01.3900
201339000101222
Recurso Inominado
Recte
: ANTONIO PEREIRA DA COSTA
Advg.
: PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG
Recdo
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
81
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
48) 0026452-65.2013.4.01.3900
201339000101949
Recurso Inominado
Recte
: RAYMUNDA MACHADO PONTES
Advg.
: PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG
Recdo
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
49) 0028416-93.2013.4.01.3900
201339000114839
Recurso Inominado
Recte
: CLELIA JACI DE ANDRADE SILVA
Advg.
: PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG
Recdo
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
50) 0004052-57.2013.4.01.3900
201339009670380
Recurso Inominado
Recte
: CARLOS FRANCISCO DE FIGUEIREDO FILHO
Advg.
: PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG
Recdo
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
51) 0005484-14.2013.4.01.3900
201339009682594
Recurso Inominado
Recte
: EDNEIDA SANTOS ASSUNCAO
Advg.
: PA0018628A - CLAUDIA FREIBERG
Recdo
: UNIAO FEDERAL
Termo de Vista:
De ordem do MM.Juiz Coordenador das Turmas Recursais PA/AP, faço TERMO DE VISTA dos presentes autos à PARTE
AUTORA para que, querendo, no prazo legal de quinze (15) dias, apresente contrarrazões ao INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO interposto pelo(a) UNIÃO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
82
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 140
Caderno Judicial
Disponibilização: 28/07/2015
1ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Marabá
83
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MARCELO HONORATO
: EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MARCELO HONORATO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4030-25.2015.4.01.3901
4030-25.2015.4.01.3901 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
ADVOGADO
IMPDO
ENTIDADE
: ANA CLARISSA OKA DE LIMA
: PA00014726 - EVA SUELLEM FERREIRA DE ALENCAR
: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE
DO PARA (UNIFESSPA)
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL E SUDESTE DO PARA
(UNIFESSPA)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
(...) Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender a
eficácia/aplicação da regra descrita nos itens 5.2, 5.3, e 6.2 do Edital n. 05/2015 do
4º Processo Seletivo Simplificado 2015 (PSS 2015-4), consistente na bonificação de
20% sobre a nota final do ENEM para os alunos que tenham cursado pelo menos
um ano do ensino médio nas escolas dos municípios que integram as regiões de
influência das cidades nas quais estão implantadas os Campi da Unifesspa e dos
municípios que integram as regiões de influência das cidades de Imperatriz - MA e
Araguaina - TO, até o julgamento do mérito do presente mandamus.
Intime-se a impetrante para recolher as custas processuais, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Intime-se a autoridade impetrada, com urgência, para imediato cumprimento, bem
como notifique-se-a para prestar informações, no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica
interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito, de acordo com o art. 7, II da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, vista ao MPF para parecer.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
84
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MARCELO HONORATO
: EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MARCELO HONORATO
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 8819-77.2009.4.01.3901
2009.39.01.002268-6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE
REQTE
ASSISTA
ADVOGADO
PROCUR
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MUNICIPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA
DF00027303 - ANTONIO ALEXANDRE AMARAL DA SILVA
BA00020679 - TIAGO MODESTO RABELO
CARLOS BELIZARIO PINTO DE MORAES
JOSE EUFENIOS ARAUJO SILVA
PA00005939 - IVO PINTO DE SOUZA JUNIOR
PA00015745 - PAULA ANDRADE GOES SODRE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De ordem do MM. Juiz Federal e nos termos da Portaria n. 013/2006-GAB/JF/MAB,
dê-se vista ao Município de Floresta do Araguaia para réplica e especificação de
provas que pretendem produzir, esclarecendo a finalidade, no prazo de 10 (dez)
dias, conforme determinado no item " c" do despacho de fl. 543. Publique-se. Intimese.
85
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARABÁ-1ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. MARCELO HONORATO
: EVANDO JOSÉ GUIMARÃES MARTINS FILHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. MARCELO HONORATO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 7542-50.2014.4.01.3901
7542-50.2014.4.01.3901 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
BRASILEIRA
DE
INFRAESTRUTURA
: EMPRESA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
: PA00018153 - CAMILA ADRIELE CARVALHO BRANCO DE
OLIVEIRA
: PA00013507 - CLEIDINALDO FONSECA CHAVES
: PA00014997 - FABRICIO MACHADO DE MORAES
: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BAIRRO INFRAERO AMBI
: PA00019139 - ELAINE GALVAO DE BRITO
: PA00019190 - SANDRO PINHEIRO LEAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Oficie-se à Secretaria de Patrimônio da União no Pará- SPU/PA para que informe,
no prazo de 10 (dez) dias, sobre o procedimento de doação da denominada Área 2
pela INFRAERO à Prefeitura Municipal de marabá. Devem acompanhar o ofício
cópia dos documentos de fl. 68, 108/113, 137, 152, 157/158 e 164/6, e deste
despacho.
2. Com as informações da SPU, e considerando o patrimônio e interesse públicos
envolvidos, abra-se vistas ao MPF para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
3.Após, retornem conclusos.
4. Intimem-se. Cumpra-se.
Numeração única: 737-47.2015.4.01.3901
737-47.2015.4.01.3901 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
PROCUR
:
:
:
:
:
:
GRAZIELLA FERNANDES BALESTRA
PA00020352 - ANACONDA DOS SANTOS CHAVES
PA0004902A - ANTONIO JOAQUIM GARCIA
PA00009505 - LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA
UNIAO FEDERAL
- LEONARDO FADUL PEREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em atendimento à parte final da decisão de fl.181/185, observa-se que a UNIÃO
novamente prestou informação incompleta (fl. 200), uma vez que não esclareceu o
número previsto de servidores em cada Delegacia de Polícia Federal.
Considerando que não há notícias nos autos de que foi atribuído efeito suspensivo
ao agravo interposto, renove-se a intimação da ré para que informe, no prazo de 10
(dez) dias, o quadro quantitativo de servidores da DPF em Redenção e Marabá,
abordando, obrigatoriamente, a quantidade existente, prevista e excedente.
Publique-se. Intime-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
86
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 140
Caderno Judicial
Disponibilização: 28/07/2015
2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Marabá
87
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA
DE
MARABÁ-2º
CRIMINAL/AMBIENTAL/AGRÁRIO ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
JEF
CIVEL
E
: DR. HEITOR MOURA GOMES
: ANA CHRISTINA MARANHÃO JULIANO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. HEITOR MOURA GOMES
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2861-03.2015.4.01.3901
2861-03.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
JOSE MARQUES PEREIRA
PA00020355 - CRISTIANE SITA DOS SANTOS
PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO
PA00018300 - NELSON BOGAZ NETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos: Comprovante de residência em município que integra a
jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; prova do indeferimento administrativo
pelo INSS. CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que poderá
ainda formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por
incapacidade ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s)
perícia(s).
Numeração única: 3022-13.2015.4.01.3901
3022-13.2015.4.01.3901 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
REU
: ROBERIO PEREIRA DA SILVA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos: Comprovante de residência em município que integra a
jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá. CITAR a parte ré para contestar no
prazo legal, ocasião em que poderá ainda formular proposta de acordo por escrito.
Tratando-se de benefício por incapacidade ou assistencial, a citação será operada
apenas após conclusão da(s) perícia(s).
Numeração única: 1989-85.2015.4.01.3901
1989-85.2015.4.01.3901 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
REU
REU
:
:
:
:
:
:
NILCE ARRUDA MENDES DE OLIVEIRA
PA00020352 - ANACONDA DOS SANTOS CHAVES
PA00009505 - LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ITAU UNIBANCO S/A
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos
carteira de identidade; CPF; comprovante de residência em município que integra a
jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá. CITAR a parte ré para contestar no
prazo legal, ocasião em que poderá ainda formular proposta de acordo por escrito.
88
Tratando-se de benefício por incapacidade ou assistencial, a citação será operada
apenas após conclusão da(s) perícia(s).
Numeração única: 2776-17.2015.4.01.3901
2776-17.2015.4.01.3901 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANDRE SILVA VERAS
: PA00014571 - APOENA EUGENIO KUMMER VALK
: UNIAO FEDERAL - EXERCITO BRESILEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos
carteira de identidade; CPF; comprovante de residência em município que integra a
jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá. CITAR a parte ré para contestar no
prazo legal, ocasião em que poderá ainda formular proposta de acordo por escrito.
Tratando-se de benefício por incapacidade ou assistencial, a citação será operada
apenas após conclusão da(s) perícia(s).
Numeração única: 2751-04.2015.4.01.3901
2751-04.2015.4.01.3901 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CARLINHOS MOREIRA FERREIRA
: PA0015198B - ELIENE HELENA DE MORAIS
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos: documento de identificação legível; comprovante de
residência em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá.
CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que poderá ainda
formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por incapacidade
ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s) perícia(s).
Numeração única: 2482-62.2015.4.01.3901
2482-62.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: EDILSON RODRIGUES
: PA0021416B - ALAN DE SOUZA VIEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos: comprovante de residência em município que integra a
jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá. DESIGNAR perícia médica, observada
a especialidade necessária, e/ou avaliação socioeconômica, esta quando tratar-se
de amparo assistencial, comunicando às partes a data, hora e local da realização; e
após, CITAR o INSS para contestar e/ou oferecer proposta de acordo e INTIMAR a
parte autora para manifestar-se em cinco dias quanto ao laudo e/ou à possibilidade
de conciliação; DESIGNAR audiência de conciliação, instrução e julgamento; e
INTIMAR as partes do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório.
Numeração única: 7216-90.2014.4.01.3901
7216-90.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RAIMUNDA MARIA DE FRANCA
: PA00013210 - DANIELLA SCHMIDT SILVEIRA MARQUES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Recebo o recurso interposto tempestivamente, no efeito devolutivo, nos termos do
art. 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. 2. Intime-se a parte autora da sentença e
para oferecer contrarrazões. 3. Após, não apresentado recurso e, com ou sem
contrarrazões, ascendam os autos à Instância Superior. Publique-se.
Numeração única: 3432-71.2015.4.01.3901
89
3432-71.2015.4.01.3901
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
REU
CÍVEL
/
PREVIDENCIÁRIO
/
CONCESSÃO
: MARLENE DE OLIVEIRA ARAUJO
: PA0010650A - EMILIANA CRISTINA MORAES
CARVALHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DE
DE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos: indício de prova material da qualidade de segurado especial
em virtude da insuficiência dos documentos juntados; INTIMAR a parte autora para
emendar, em dez dias, a petição inicial: atribuindo o valor correto à causa nos
termos previstos no art. 260 do CPC. DESIGNAR audiência de conciliação e
INTIMAR as partes do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório.
Numeração única: 3538-33.2015.4.01.3901
3538-33.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RITA RODRIGUES DA SILVA
: PA0013666A - ORLANDO DIAS DE ARRUDA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos: comprovante de residência em município que integra a
jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; INTIMAR a parte autora para
emendar, em dez dias, a petição inicial: juntando aos autos instrumento de mandato
que comprove sua inscrição suplementar na Secção da Ordem dos Advogados do
Brasil no Estado do Pará. DESIGNAR perícia médica, observada a especialidade
necessária, e/ou avaliação socioeconômica, esta quando tratar-se de amparo
assistencial, comunicando às partes a data, hora e local da realização; e após,
CITAR o INSS para contestar e/ou oferecer proposta de acordo e INTIMAR a parte
autora para manifestar-se em cinco dias quanto ao laudo e/ou à possibilidade de
conciliação.
Numeração única: 5785-89.2012.4.01.3901
5785-89.2012.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: SALOMAO SOUSA DA COSTA
: PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intimem-se os patronos da parte autora para se manifestarem acerca das alegações
do INSS (fl. 66-v) e requererem o que entenderem devido. Após, retornem os autos
conclusos. P. I.
Numeração única: 4533-17.2013.4.01.3901
4533-17.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
DOMINGOS XAVIER MOREIRA
PA00013763 - ALDO CORREA MARANHAO SOBRINHO
PA00015237 - DANIEL SOARES DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DOS SEGUROS SOCIAIS - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
O prazo para recorrer da sentença começou a ser contado, para a parte autora, a
partir do dia 21/03/15 (f. 40-v), e os embargos declaratórios foram protocolados em
08/04/15, ou seja, inequivocamente fora do prazo. Assim, expeça-se a RPV,
cientificando as partes litigantes acerca da requisição de pagamento. Sem
impugnações, retornem os autos ao gabinete para adoção das providências
necessárias à migração da requisição de pagamento ao TRF 1ª Região. Em
seguida, aguarde-se o prazo de dez dias e arquivem-se os autos com baixa na
distribuição. P. I.
90
Numeração única: 5340-03.2014.4.01.3901
5340-03.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: EDSON COSTA DE ALENCAR
: PA00012443 - AFONSO JOSE LEAL BARBOSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Acato a desistência requerida às fls. 50/52. Quanto à intimação do INSS para
reimplantar o benefício referente ao processo 2009.39.01.716266-9, aguarde-se o
retorno daqueles autos para que as medidas pertinentes sejam providenciadas.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I
91
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA
DE
MARABÁ-2º
CRIMINAL/AMBIENTAL/AGRÁRIO ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
JEF
CIVEL
E
: DR. HEITOR MOURA GOMES
: ANA CHRISTINA MARANHÃO JULIANO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. HEITOR MOURA GOMES
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2772-77.2015.4.01.3901
2772-77.2015.4.01.3901 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: FABIO SOUSA LIMA
: PA00016436 - ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos:
comprovante de residência em município que integra a jurisdição da Subseção
Judiciária de Marabá; CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em
que poderá ainda formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício
por incapacidade ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão
da(s) perícia(s).
Numeração única: 319-51.2011.4.01.3901
319-51.2011.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: TEREZINHA FRANCISCA DE LIMA
: PA00012052 - FABIANO WANDERLEY DIAS BARROS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Intime-se o causídico subscritor da incial para juntar as procurações de TODOS os
herdeiros, no prazo de dez dias. Cumprida ou não a determinação, retornem os
autos conclusos para despacho. P. I.
Numeração única: 1799-59.2014.4.01.3901
1799-59.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MARIA NILCE ARAUJO
PA0018250B - JULIANA M VAREJAO GOBBI MATEUS
MA00011434 - POLIANA JESSICA DUARTE MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
O prazo para recorrer da sentença começou a ser contado a partir do dia 12/03/15 e
o recurso foi apresentado em 06/05/2015, ou seja, inequivocamente intempestivo.
Assim, revejo o despacho de f. 41 e determino que a Secretaria certifique o trânsito
em julgado e remeta os autos ao arquivo com baixa na distribuição. P. I.
Numeração única: 2756-26.2015.4.01.3901
2756-26.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
: HERCILIA CARVALHO DE OLIVEIRA
/
CONCESSÃO
DE
92
ADVOGADO
REU
: PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA
DE MORAES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Intime-se a parte autora para juntar, em dez dias, petição inicial completa,
juntamente com os documentos que a instruem.
Numeração única: 3043-86.2015.4.01.3901
3043-86.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: VALDECIR VIANA MATOS
: PA0012899A - MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos: comprovante de residência em município que integra a
jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; DESIGNAR audiência de conciliação,
instrução e julgamento e INTIMAR as partes do local, data e hora a serem definidos
em ato ordinatório.
Numeração única: 3104-44.2015.4.01.3901
3104-44.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RAIMUNDA DE MOURA SILVA
: PA00012714 - CLAUDIA DE SOUZA VIEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos: comprovante de residência em município que integra a
jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; DESIGNAR audiência de conciliação,
instrução e julgamento e INTIMAR as partes do local, data e hora a serem definidos
em ato ordinatório.
Numeração única: 3064-62.2015.4.01.3901
3064-62.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
ANA CLARA PEREIRA DA SILVA
PA00011582 - ANTONIO CÉSAR SANTOS
TO00004930 - JAUDILEIA DE SA CARVALHO SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
FAZER os autos imediatamente conclusos ao gabinete, tendo em vista: haver
indicação de incompetência (territorial/material) do Juizado Especial Federal.
Numeração única: 5541-29.2013.4.01.3901
5541-29.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA DO SOCORRO VIDAL DOS SANTOS
: PA0013216A - ANTONIO CESAR PINTO FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Recebo o recurso interposto tempestivamente, no efeito devolutivo, nos termos do
art. 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. 2. Intime-se a parte autora da sentença e
para oferecer contrarrazões no prazo de dez dias. 3. Após, com ou sem
contrarrazões, ascendam os autos à Instância Superior. Publique-se.
Numeração única: 7653-68.2013.4.01.3901
93
7653-68.2013.4.01.3901
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
CÍVEL
/
PREVIDENCIÁRIO
/
CONCESSÃO
DE
: ANTONIO MANOEL SOARES NEGREIROS
: PA00015446 - ALINE CARNEIRO BRINGEL
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Recebo o recurso interposto tempestivamente, no efeito devolutivo, nos termos do
art. 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. 2. Intime-se a parte autora da sentença e
para oferecer contrarrazões no prazo de dez dias. 3. Após, com ou sem
contrarrazões, ascendam os autos à Instância Superior. Publique-se.
Numeração única: 2658-41.2015.4.01.3901
2658-41.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: DIONES ROCHA MUNIZ
: PA00012064 - JULIO CESAR FREITAS LIMA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos: comprovante de residência em município que integra a
jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; DESIGNAR perícia médica, observada
a especialidade necessária, e/ou avaliação socioeconômica, esta quando tratar-se
de amparo assistencial, comunicando às partes a data, hora e local da realização; e
após, CITAR o INSS para contestar e/ou oferecer proposta de acordo e INTIMAR a
parte autora para manifestar-se em cinco dias quanto ao laudo e/ou à possibilidade
de conciliação; CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que
poderá ainda formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por
incapacidade ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s)
perícia(s).
CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que poderá ainda
formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por incapacidade
ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s) perícia(s);
Numeração única: 3063-77.2015.4.01.3901
3063-77.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: SHIRLEY MARTA PEREIRA DA SILVA
: PA00010067 - ARACELIA VIEIRA DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos: comprovante de residência em município que integra a
jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; DESIGNAR perícia médica, observada
a especialidade necessária, e/ou avaliação socioeconômica, esta quando tratar-se
de amparo assistencial, comunicando às partes a data, hora e local da realização; e
após, CITAR o INSS para contestar e/ou oferecer proposta de acordo e INTIMAR a
parte autora para manifestar-se em cinco dias quanto ao laudo e/ou à possibilidade
de conciliação; CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que
poderá ainda formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por
incapacidade ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s)
perícia(s).
CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que poderá ainda
formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por incapacidade
ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s) perícia(s);
Numeração única: 3092-30.2015.4.01.3901
3092-30.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
/
: MARIA RAIMUNDA LEAO CALDAS
: PA00016232 - LUA LEE ARAUJO DANTAS
CONCESSÃO
DE
94
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos: comprovante de residência em município que integra a
jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; DESIGNAR perícia médica, observada
a especialidade necessária, e/ou avaliação socioeconômica, esta quando tratar-se
de amparo assistencial, comunicando às partes a data, hora e local da realização; e
após, CITAR o INSS para contestar e/ou oferecer proposta de acordo e INTIMAR a
parte autora para manifestar-se em cinco dias quanto ao laudo e/ou à possibilidade
de conciliação; CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que
poderá ainda formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por
incapacidade ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s)
perícia(s).
CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que poderá ainda
formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por incapacidade
ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s) perícia(s);
Numeração única: 1990-70.2015.4.01.3901
1990-70.2015.4.01.3901 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
REU
: RAIMUNDO BARBOSA DE LIMA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos: comprovante de residência em município que integra a
jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá; CITAR a parte ré para contestar no
prazo legal, ocasião em que poderá ainda formular proposta de acordo por escrito.
Tratando-se de benefício por incapacidade ou assistencial, a citação será operada
apenas após conclusão da(s) perícia(s).
Numeração única: 6433-35.2013.4.01.3901
6433-35.2013.4.01.3901 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
GEIRANE ALVES DA SILVA
PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Renumerem-se as folhas, conferindo-se a partir da 59 (termo de retificação de
autuação). 2. Recebo o recurso interposto tempestivamente, no efeito devolutivo,
nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. 3. Intime-se a parte autora
da sentença e para oferecer contrarrazões no prazo de dez dias. 4. Após, com ou
sem contrarrazões, ascendam os autos à Instância Superior. Publique-se.
Numeração única: 5878-81.2014.4.01.3901
5878-81.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: RAIMUNDA MARQUES DA SILVA
: PA00012082 - LIVIA MARIA RIBEIRO DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Pertinentes as alegações do INSS, realmente o recurso foi apresentado
intempestivamente. Assim, revejo o despacho de f. 53 e determino que a Secretaria
certifique o trânsito em julgado e remeta os autos ao arquivo com baixa na
distribuição. P. I.
Numeração única: 2697-38.2015.4.01.3901
2697-38.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
/
: TAMARA NEGREIROS GOMES E OUTRO
: PA00010206 - JOSIANE KRAUS MATTEI
CONCESSÃO
DE
95
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos:
comprovante de residência atualizado em município que integra a jurisdição da
Subseção Judiciária de Marabá;
DESIGNAR audiência de conciliação, instrução e julgamento e INTIMAR as partes
do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório.
Numeração única: 3053-33.2015.4.01.3901
3053-33.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
DEUSLIRIA DE OLIVEIRA NEVES
MA00012056 - CAMILA SANTANA FONSECA
MA00013332 - CARLOS GIANI B. BARROS
PA00012056 - FRANCISCO DE ASSIS SANTANA DUARTE
PA00013332 - HIRAN MONTEIRO BICHARA
PA00016847 - JULIANA CUNHA PINHEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos:
comprovante de residência atualizado em município que integra a jurisdição da
Subseção Judiciária de Marabá;
DESIGNAR audiência de conciliação, instrução e julgamento e INTIMAR as partes
do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório.
Numeração única: 3037-79.2015.4.01.3901
3037-79.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: GLORINHA SOUZA SILVA
: PA00021085 - MARLY SANTOS LEAL
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos:
indício de prova material da qualidade de segurado especial em virtude da
insuficiência dos documentos juntados;
DESIGNAR audiência de conciliação, instrução e julgamento e INTIMAR as partes
do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório.
Numeração única: 5899-91.2013.4.01.3901
5899-91.2013.4.01.3901 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
POTENGY ABBADE JUNIOR
PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Recebo o recurso interposto tempestivamente, no efeito devolutivo, nos termos do
art. 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. 2. Intime-se a parte autora da sentença e
para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias. 3. Após, com ou sem
contrarrazões, ascendam os autos à Instância Superior. Publique-se.
Numeração única: 3518-42.2015.4.01.3901
3518-42.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: IRACI PEREIRA DE OLIVEIRA
: PA00021107 - WELLINTON SILVA COSTA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
96
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para emendar, em dez dias, a
petição inicial: indicando corretamente o valor da causa mediante planilha de
cálculo; INTIMAR a parte autora para proceder à retificação, em dez dias, da
incorreção verificada em seu CPF, com relação ao ano de nascimento, com intuito
de evitar dificuldades na eventual expedição de RPV caso seja julgado procedente o
pedido formulado; DESIGNAR perícia médica, observada a especialidade
necessária, e/ou avaliação socioeconômica, esta quando tratar-se de amparo
assistencial, comunicando às partes a data, hora e local da realização; e após,
CITAR o INSS para contestar e/ou oferecer proposta de acordo e INTIMAR a parte
autora para manifestar-se em cinco dias quanto ao laudo e/ou à possibilidade de
conciliação; DESIGNAR audiência de conciliação e INTIMAR as partes do local, data
e hora a serem definidos em ato ordinatório. Fica advertida a parte autora que o
descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a extinção do
processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC).
Numeração única: 3433-56.2015.4.01.3901
3433-56.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: MARIA SILVERIO DA CRUZ
: PA0010650A - EMILIANA CRISTINA MORAES
CARVALHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DE
DE
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para emendar, em dez dias, a
petição inicial: indicando corretamente o valor da causa mediante planilha de
cálculo; DESIGNAR audiência de conciliação, instrução e julgamento e INTIMAR as
partes do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório; Fica advertida a
parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá
importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC).
Numeração única: 3580-82.2015.4.01.3901
3580-82.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: IRENO DOS SANTOS PEREIRA
: PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA
DE MORAES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos:
comprovante de residência em município que integra a jurisdição da Subseção
Judiciária de Marabá; CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em
que poderá ainda formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício
por incapacidade ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão
da(s) perícia(s);
Fica advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima
indicada(s) poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts.
267 e 284 do CPC)
Numeração única: 7061-24.2013.4.01.3901
7061-24.2013.4.01.3901 CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
REU
:
:
:
:
MARIA DA CONCEICAO MAIA PINTO
PA00009873 - MARCO APOLO SANTANA LEAO
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Recebo os recursos interpostos tempestivamente, no efeito devolutivo, nos termos
do art. 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. 2. Intime-se a parte autora da sentença
e para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias. 3. Após, com ou sem
contrarrazões, ascendam os autos à Instância Superior. Publique-se.
97
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA
DE
MARABÁ-2º
CRIMINAL/AMBIENTAL/AGRÁRIO ADJUNTO
Juiz Titular
Dir. Secret.
JEF
CIVEL
E
: DR. HEITOR MOURA GOMES
: ANA CHRISTINA MARANHÃO JULIANO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. HEITOR MOURA GOMES
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3122-12.2008.4.01.3901
2008.39.01.711400-6 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
OSMARINO ALVES MARANHAO
PA00012862 - LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO
PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Manifeste-se a parte autora quanto às informações prestadas pelo INSS às fls.
105/117. Após, retornem os autos conclusos. P. I.
Numeração única: 3008-63.2014.4.01.3901
3008-63.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE ALBERTO CERQUEIRA BISPO
: MA0009493A
HERBERTH
GUIMARAES
SOARES
SOBRINHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Pertinentes as alegações do INSS, pois seus cálculos estão corretos. Expeça-se
RPV, de acordo com a conta da Autarquia Previdenciária, cientificando as partes
litigantes acerca da requisição de pagamento. Sem impugnações, retornem os autos
ao gabinete para adoção das providências necessárias à migração da requisição de
pagamento ao TRF da 1ª Região. Em seguida, aguarde-se o prazo de dez dias e
arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I.
Numeração única: 811-04.2015.4.01.3901
811-04.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARIA BARBOSA DE SOUSA
: PA0014282A - MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA
DE MORAES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1- Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, promova a inclusão da
Sra. Cristiane Rodrigues de Matos no polo ativo da demanda, na condição de
litisconsorte necessária, sob pena de não prosseguimento do feito. 2- Após, deve a
Secretaria retificar a autuação e incluir o feito na pauta de audiências de conciliação,
instrução e julgamento. P. I.
Numeração única: 6306-63.2014.4.01.3901
6306-63.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
/
CONCESSÃO
DE
98
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ANGELA VITORIA FERNANDES
: PA00013763 - ALDO CORREA MARANHAO SOBRINHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Diante da informação do perito judicial (fl. 27), intime-se o patrono para atualizar
ou ratificar o endereço da parte autora informado na inicial, e disponibilizar ponto de
referência ou número de telefone para contato, caso possua, a fim de viabilizar a
chegada do perito até a sua residência. Para tal concedo-lhe o prazo de dez dias. 2.
Inerte, restará prejudicada a avaliação socioeconômica e obstado o prosseguimento
do feito. 3. Cumprida a diligência, intime-se o perito do juiz para realizar a perícia. 4.
Após, retornem-se os autos conclusos. P. I.
Numeração única: 7300-91.2014.4.01.3901
7300-91.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: GRACIANE OLIVEIRA CANDIDO E OUTROS
: PA00015476 - GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Pelo princípio da documentação dos atos processuais, todos os documentos devem
permanecer nos autos, inclusive a procuração, razão por que nego o pedido de
desentranhamento. Diante do trânsito em julgado da sentença, arquive-se o feito
com baixa na distribuição. P. I.
Numeração única: 7305-16.2014.4.01.3901
7305-16.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA DAS GRACAS VIANA
: PA00015476 - GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Pelo princípio da documentação dos atos processuais, todos os documentos devem
permanecer nos autos, inclusive a procuração, razão por que nego o pedido de
desentranhamento. Diante do trânsito em julgado da sentença, arquive-se o feito
com baixa na distribuição. P. I.
Numeração única: 4098-43.2013.4.01.3901
4098-43.2013.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ANA MARIA DE SOUSA COSTA
: PA00014586 - SILVIA TEIXEIRA LIMA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Recebo o recurso no efeito devolutivo, por entender tempestivo, nos termos do art.
43, primeira parte, da Lei 9.099/95. Vista ao recorrido para oferecer contrarrazões,
no prazo de dez dias. Após, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos ao
Colegiado Revisor. P. I.
Numeração única: 2835-44.2011.4.01.3901
2835-44.2011.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
: JOSE JOAO AMARAL
: PA0013841A - NILTON PEREIRA DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
DE
99
1. Intime-se o autor para, querendo, extrair cópia da certidão de averbação de tempo
de serviço apresentada pelo INSS. Decorridos os dez dias, arquivem-se com as
cautelas de praxe. P. I.
Numeração única: 7032-37.2014.4.01.3901
7032-37.2014.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOAO FREITAS DA SILVA
: PA00013014 - NYUARA NUNES CORTEZ
: MARIA DAS GRACAS PARENTE RIBEIRO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
1. Recebo o recurso interposto tempestivamente, no efeito devolutivo, nos termos do
art. 43, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. 2. Intime-se o INSS da sentença e para
oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias. 3. Após, não apresentado recurso e,
com ou sem contrarrazões, ascendam os autos à Turma Recursal.
Numeração única: 3017-88.2015.4.01.3901
3017-88.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: KATIANA PEREIRA DA SILVA
: MA00009735 - GEORGE DE MORAES FEITOSA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
De acordo com o art. 10, § 2°, da lei n° 8.906/1994, o advogado deve promover a
inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a
exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção
judicial que exceder de cinco causas por ano. Tendo em vista que, na procuração
juntada aos autos, o causídico signatário da exordial indicou apenas o registro na
OAB/MA, determino a intimação deste para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende
a Inicial para juntar aos autos instrumento de mandato que comprove sua inscrição
suplementar na Secção da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Pará ou
certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Seção Judiciária do
Pará, Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região e Auditoria da 8a Circunscrição
Judiciária Militar, certificando a atuação do signatário da peça vestibular em apenas
cinco causas ao ano. Cumprida a diligência, designe-se audiência de conciliação,
instrução e julgamento e intimem-se as partes do local, data e hora a serem
definidos. Caso contrário, retornem os autos conclusos.
Numeração única: 2916-51.2015.4.01.3901
2916-51.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE DIMILSON MENDES
: PA00019129 - NORDENSKIOLD JOSE DA SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos:
comprovante de residência em município que integra a jurisdição da Subseção
Judiciária de Marabá; prova do indeferimento administrativo pelo INSS; DESIGNAR
perícia médica, observada a especialidade necessária, e/ou avaliação
socioeconômica, esta quando tratar-se de amparo assistencial, comunicando às
partes a data, hora e local da realização; e após, CITAR o INSS para contestar e/ou
oferecer proposta de acordo e INTIMAR a parte autora para manifestar-se em cinco
dias quanto ao laudo e/ou à possibilidade de conciliação; CITAR a parte ré para
contestar no prazo legal, ocasião em que poderá ainda formular proposta de acordo
por escrito. Tratando-se de benefício por incapacidade ou assistencial, a citação
será operada apenas após conclusão da(s) perícia(s). Fica advertida a parte autora
que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a
extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC).
Numeração única: 3033-42.2015.4.01.3901
3033-42.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
/
CONCESSÃO
DE
100
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CICERO SOUZA
: PA00010206 - JOSIANE KRAUS MATTEI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos:
comprovante de residência em município que integra a jurisdição da Subseção
Judiciária de Marabá; DESIGNAR audiência de conciliação, instrução e julgamento e
INTIMAR as partes do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório.
Numeração única: 2800-45.2015.4.01.3901
2800-45.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FRANCISCA DE SOUSA ALBUQUERQUE
: PA00015249 - CLEUDE MARIA CARDOSO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos: comprovante de residência atualizado em município que
integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá;
indício de prova material da qualidade de segurado especial em virtude da
insuficiência dos documentos juntados;
DESIGNAR audiência de conciliação, instrução e julgamento e INTIMAR as partes
do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório; Fica advertida a parte
autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a
extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC).
Numeração única: 2866-25.2015.4.01.3901
2866-25.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ELIZA AMALIA AZEVEDO
: PA00011426 - VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos:
comprovante de residência atualizado em município que integra a jurisdição da
Subseção Judiciária de Marabá;
DESIGNAR audiência de conciliação, instrução e julgamento e INTIMAR as partes
do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório; Fica advertida a parte
autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a
extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC).
Numeração única: 3060-25.2015.4.01.3901
3060-25.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
VANIA LUCIA MARTINS LIRA
PA00020355 - CRISTIANE SITA DOS SANTOS
PA00012651 - JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO
PA00018300 - NELSON BOGAZ NETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos:
comprovante de residência atualizado em município que integra a jurisdição da
Subseção Judiciária de Marabá;
DESIGNAR audiência de conciliação, instrução e julgamento e INTIMAR as partes
do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório; Fica advertida a parte
autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá importar a
extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC).
101
Numeração única: 8120-13.2014.4.01.3901
8120-13.2014.4.01.3901 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ADAILTON RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR
: PA00019297 - WALISSON DA SILVA XAVIER
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro o pedido da parte ré. Concedo o prazo de dez dias para que a CEF preste os
esclarecimentos necessários, de forma a atender as determinações de fl. 64/65.
Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.
Numeração única: 2906-07.2015.4.01.3901
2906-07.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JURACY SOUZA DA SILVA
: PA00020890 - ISIS LOPES TEIXEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos:
comprovante de residência atualizado em município que integra a jurisdição da
Subseção Judiciária de Marabá;
CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que poderá ainda
formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por incapacidade
ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s) perícia(s); Fica
advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s)
poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do
CPC).
Numeração única: 3503-73.2015.4.01.3901
3503-73.2015.4.01.3901 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA NAZARE MENDES DA SILVA
: PA00013793 - JULIANO BARCELOS HONORIO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para emendar, em dez dias, a
petição inicial: indicando corretamente o valor da causa mediante planilha de
cálculo; DESIGNAR audiência de conciliação, instrução e julgamento e INTIMAR as
partes do local, data e hora a serem definidos em ato ordinatório; Fica advertida a
parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s) poderá
importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do CPC).
Numeração única: 2099-84.2015.4.01.3901
2099-84.2015.4.01.3901 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
DELISMAR PEREIRA DOS SANTOS
PA00020046 - ANDERSON TORRES DE SOUSA
RN00007855 - DANIELA MAYANA SILVA DE ARAUJO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Defiro a justiça gratuita. INTIMAR a parte autora para juntar, em dez dias, cópia dos
seguintes documentos:
comprovante de residência atualizado em município que integra a jurisdição da
Subseção Judiciária de Marabá;
CITAR a parte ré para contestar no prazo legal, ocasião em que poderá ainda
formular proposta de acordo por escrito. Tratando-se de benefício por incapacidade
ou assistencial, a citação será operada apenas após conclusão da(s) perícia(s); Fica
advertida a parte autora que o descumprimento da(s) diligência(s) acima indicada(s)
poderá importar a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267 e 284 do
CPC).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
102
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
103
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 140
Caderno Judicial
Disponibilização: 28/07/2015
2ª Vara JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Santarém
104
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM-2ª VARA FEDERAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO
: LILIAN NARA PINHEIRO DE ALMEIDA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2326-42.2013.4.01.3902
2326-42.2013.4.01.3902 CRIMES AMBIENTAIS
AUTOR
PROCUR
ACSDO
ACSDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO
- FERNANDO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ROSINALDO FERREIRA DE SOUSA
ROSINALDO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR
PA00018033 - CARLA CINARA SOUSA DINIZ
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Considerando a certidão de fls. 104 noticiando que a testemunha de defesa Marcelo
Soares de Sousa não foi encontrada no endereço indicado pela própria defesa,
determino a intimação da mesma para que indique novo endereço no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de ser considerado desistencia de sua oitiva. Cientifique-se o
MPF."
Numeração única: 510-88.2014.4.01.3902
510-88.2014.4.01.3902 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO
- MARCUS DA PENHA SOUZA LIMA
ARACY DO SOCORRO DA GAMA BENTES
PA00007987 - FELIX SILVEIRA GAZEL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Tendo em vista o e-mail de f. 196, designo para o dia 20/08/2015 às 15:30 horas
(horário de Brasília), a realização de audiência pelo Sistema de Videoconferência
com Seção Judiciária do Pará, neste Juízo, para o interrogatório do réu Aracy do
Socorro da Gama Bentes. Intimem-se, com urgência. Cientifique-se o MPF.
Numeração única: 1677-09.2015.4.01.3902
1677-09.2015.4.01.3902 MONITORIA
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
: PA00011349 - MARIA ELIZA NOGUERIA DA SILVA
: KATIANE GOMES DA CONCEICAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...). Intime-se a CEF para que efetue o recolhimento do valor das custas judiciais,
sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 257 do CPC)."
Numeração única: 4568-08.2012.4.01.3902
4568-08.2012.4.01.3902 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO
- CLAUDIO HENRIQUE C M DIAS
ADELAR FASBINDER
IZABEL CRISTINA ZIMMER FASBINDER
PA00012128 - RUTHNEIA SOUZA TONELLI
105
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Designo para o dia 24/11/2015, às 9 horas (horário de Santarem) a audiência de
inquirição da testemunha de acusação José Rodrigues Tinocoo, a ser realizada pelo
sistema de videoconferência com a Central de Videoconferências da Seção
Judiciária do Pará. Ressalte-se que foi acordado entre esta Subseção e a Central de
videoconferências da Seção Judiciária do Pará que as audiências, neste dia, serão
realizadas pela ordem de chegada das testemunhas. Comunique-se ao juízo
deprecado pelo sistema mais rápido. Intimem-se. Cientifique-se o MPF."
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4795-95.2012.4.01.3902
4795-95.2012.4.01.3902 CRIMES AMBIENTAIS
AUTOR
PROCUR
ACSDO
ACSDO
ACSDO
ACSDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO
- LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA
GILMAR CASSIMIRO DE OLIVEIRA
ANTONIO MAYCON ALVES DOS SANTOS
FERNANDO GOMES DA CONCEICAO
MARTIM FERREIRA MACHADO
MT00006412 - MARCO ANTONIO JOBIM
MT00008941 - PEDRO PAULO NOGUEIRA NICOLINO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"DECISÃO DE FLS. 217/218 - (...). Logo, o caso é de prosseguimento da demanda,
pois as demais teses da defesa dependem do resultado da instrução processual
para serem confirmadas. As três testemunhas arroladas pela acusação residem em
Itaituba/PA. As 21 testemunhas de defesas dos 04 acusados residem em locais
diversos: Cidade Quantidade
Itaituba/PA, 08
Santarém/PA 02
Bragança/PA 01
Trairão/PA 01
Cuiabá/MT 04
Pontes e Lacerda/MT 01
Paranaguá/PR 01
Guaraqueçaba/PR 01
Curitiba/PR 01
Votuperanga/SP 01
Há a possibilidade de realização de videoconferência com a Subseção Judiciária de
Itaituba/PA (08 testemunhas), com a Seção Judiciária do Mato Grosso (04
testemunhas), com a Seção Judiciária do Paraná (01 testemunha) e com a
Subseção Judiciária de Paranaguá/PR (01 testemunha). Diante disso, designo
audiência para a oitiva das duas testemunhas de defesa aqui residentes para o dia
13/08/2015, às 09h00. Designo audiência por videoconferência com a Subseção
Judiciária de Itaituba/PA para a oitiva das oito testemunhas lá residentes, bem como
interrogatório dos
quatro réus, para o dia 17/08/2015, às 09h00. Determino que a Secretaria
providencie a marcação das demais audiências por videoconferência. Para os casos
em que isso não for possível, determino desde logo a expedição de cartas
precatórias. Cientifiquem-se."
"DESPACHO FLS. 220 - Considerando o excessivo número de audiências marcadas
para o dia 13/08/2015, visando à adequação da pauta, redesigno para o dia
03/08/2015, às 09 (nove) horas, a realização da audiência de inquirição das
testemunhas de defesa residentes neste Município. Permanecem inalterados os
demais termos da decisão proferida às f. 217/218. Intimem-se."
106
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
"DESPACHO DE FLS. 226 - Considerando a necessidade de readaptação da pauta
de audiências desta Vara Federal, determino a redesignação da audiência de
inquirição das testemunhas para o dia 17/08/2015, às 09:00 horas. Ressalto que
imediatamente após será realizada a videoaudiência com a Subseção de Itaituba já
designada às fls. 218. Retire-se da pauta esta audiência marcada para o dia
03/08/2015, às 9:00 horas. Intimem-se. Cientifique-se o MPF."
"DECISÃO DE FLS. 234 - A decisão de f. 209/210, determinou a inquirição das
testemunhas residente em Itaituba/PA, para o dia 17/08/2015, às 09:00h,
considerando que foi expedida Carta Precatória às f. 221/222, para inquirição das
testemunhas de defesa e interrogatório do réu, sem a devida intimação das
testemunhas de acusação, determino aditamento da CP 666/2015 para incluir
finalidade de intimação das testemunhas de acusação residentes em Itaituba/PA.
(DR. VICTOR DE CARVALHO SABOYA ALBUQUERQUE)."
Numeração única: 4509-49.2014.4.01.3902
AÇÃO
CIVIL
4509-49.2014.4.01.3902
ADMINISTRATIVA
REQTE
PROCUR
REQDO
ADVOGADO
:
:
:
:
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- ALADIO COSTA FERREIRA
MARIO SENA DA SILVA
MT0015690B - ALCEU PINHEIRO MARCONI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Diante da certidão de fl. 100, decreto a revelia do réu. Especifiquem as partes,
fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, justificando suas
finalidades, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso requerida a produção de prova
testemunhas, as qualificações devem ser apresentadas desde logo, com os
respectivos endereços ou com o compromisso de que as testemunhas serão
trazidas para a audiência independentemente de intimação. Nada requerido, façamse os autos conclusos para sentença. Intimem-se, o MPF mediante carga dos autos
e o réu pro publicação na imprensa oficial."
Numeração única: 1305-17.2002.4.01.3902
2002.39.02.001294-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE
PROCUR
PROCUR
PROCUR
PROCUR
PROCUR
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ASSIST.
PROCUR
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO
- ANDRE LUIZ MORAIS DE MENEZES
- FELICIO PONTES JR.
- JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR
- SOLANGE MARIA BRAGA
- UBIRATAN CAZETTA
JOAQUIM DE LIRA MAIA
PAULO GILSON VIEIRA MATOS
MARIA JOSE DE ALMEIDA MARQUES
DEAN CRYS VIEIRA MATOS
VALDIR MATIAS AZEVEDO MARQUES
PA00010138 - ALEXANDRE SCHERER
PA00010238 - MARCELO SPINOLA SALGADO
UNIAO FEDERAL
- JOSE MAURO DE LIMA O DE ALMEIDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"(...). No mais, em prosseguimento ao feito, finda a produção das provas, constato
que o feito se encontra ponto para as razões finais. Desse modo: a) DECLARO O
PROCESSO EXTINTO em relação à requerida MARIA JOSÉ DE ALMEIDA
MARQUES, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, registre-se nos cadastros desta Justiça.
b) Após, intimem-se as demais partes, sucessivamente, para as razões finais.
Primeiro os requerentes: MPF e União. c) Quanto da intimação para as razões finais,
em atenção ao contraditório e ampla defesa, dê-se conhecimento às partes, da
mídia trazida pelo MPF e juntada à fl. 9722, que contém a gravação eletrônica do
processo TC-014.675/2000-6. Segundo o MPF, dentre os três procedimentos
administrativos que tramitam no Tribunal de Contas referentes aos fatos dos autos
(TC-014.675/2000-6, TC-009.079/2000-1 e TC-014.414/2001-8) esse procedimento
é o que mais apresenta semelhanças com os fatos debatidos nesta ação (fl. 9745)."
Numeração única: 2421-77.2010.4.01.3902
2421-77.2010.4.01.3902 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
107
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
AUTOR
REU
: MUNICIPIO DE JURUTI
: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Diante da certidão de fl. 158, verifica-se que a intimação do autor, via publicação na
imprensa oficial, foi realizada em pessoa diversa do seu atual representante
processual. Sendo assim, de modo a sanar a irregularidade constatada, determino à
Secretaria que promova o cadastramento do atual representante processual do
Município autor (fl. 146) no sistema processual do TRF1, exclua os advogados
cadastrados até o momento, e, ato contínuo, realize nova publicação da sentença de
fls. 149-152."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
108
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 140
Caderno Judicial
Disponibilização: 28/07/2015
Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Altamira
109
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA-VARA ÚNICA DE ALTAMIRA
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. PAULO CESAR MOY ANAISSE
: THIAGO OLIVEIRA DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. PAULO CESAR MOY ANAISSE
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1785-69.2014.4.01.3903
1785-69.2014.4.01.3903 DESAPROPRIACAO
EXPTE
ADVOGADO
ADVOGADO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
EXPDO
ADVOGADO
: NORTE ENERGIA S.A
: PA0019901A - ALEXANDRE DOS SANTOS
VECCHIO
: PA0019987A - MARIO MARTINS DA COSTA
: PAULO DE FRANCA JUNIOR
: IVANILDA PEREIRA DE OLIVEIRA FRANCA
: FABRICIO LIMA DE FRANCA
: KELLY CARVALHO KRAUSE DE FRANCA
: BANCO DA AMAZONIA S/A - BASA
: PA00013721 - WEVERTON CARDOSO
PEREIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários de fls.
376/377, no prazo de 10 (dez) dias.
110
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA-1º JEF ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. PAULO CESAR MOY ANAISSE
: THIAGO OLIVEIRA DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. PAULO CESAR MOY ANAISSE
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 484-87.2014.4.01.3903
484-87.2014.4.01.3903 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
AURELIANO PEREIRA DA SILVA
PA00019799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, suspendo o tramite processual da presente ação, com fulcro no art.
265, VI c/c art. 543-C, ambos do CPC, até o julgamento final do Recurso Especial nº
1.381.683/PE (2013/0128946-0) pela 1ª Seção do STJ.
Numeração única: 834-75.2014.4.01.3903
834-75.2014.4.01.3903 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ADRIANO DA SILVA GOIS
PA00019799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, suspendo o tramite processual da presente ação, com fulcro no art.
265, VI c/c art. 543-C, ambos do CPC, até o julgamento final do Recurso Especial nº
1.381.683/PE (2013/0128946-0) pela 1ª Seção do STJ.
Numeração única: 835-60.2014.4.01.3903
835-60.2014.4.01.3903 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JOELSON DE ALMEIDA SANTOS
PA00019799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES
PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, suspendo o tramite processual da presente ação, com fulcro no art.
265, VI c/c art. 543-C, ambos do CPC, até o julgamento final do Recurso Especial nº
1.381.683/PE (2013/0128946-0) pela 1ª Seção do STJ.
Numeração única: 856-36.2014.4.01.3903
856-36.2014.4.01.3903 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
INACIO DA SILVA RODRIGUES
PA00019799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO
111
ADVOGADO
: PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, suspendo o tramite processual da presente ação, com fulcro no art.
265, VI c/c art. 543-C, ambos do CPC, até o julgamento final do Recurso Especial nº
1.381.683/PE (2013/0128946-0) pela 1ª Seção do STJ.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Numeração única: 857-21.2014.4.01.3903
857-21.2014.4.01.3903 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
ADEMIR DO CARMO PIMENTEL
PA00019799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00010013 - CLAUDIANE REBONATTO LOPES
PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, suspendo o tramite processual da presente ação, com fulcro no art.
265, VI c/c art. 543-C, ambos do CPC, até o julgamento final do Recurso Especial nº
1.381.683/PE (2013/0128946-0) pela 1ª Seção do STJ.
Numeração única: 858-06.2014.4.01.3903
858-06.2014.4.01.3903 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ABDIAS NOGUEIRA NOLETO
: PA00019799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, suspendo o tramite processual da presente ação, com fulcro no art.
265, VI c/c art. 543-C, ambos do CPC, até o julgamento final do Recurso Especial nº
1.381.683/PE (2013/0128946-0) pela 1ª Seção do STJ.
Numeração única: 1076-34.2014.4.01.3903
1076-34.2014.4.01.3903 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
RODRIGO FURTADO PANTOJA
PA00019799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, suspendo o tramite processual da presente ação, com fulcro no art.
265, VI c/c art. 543-C, ambos do CPC, até o julgamento final do Recurso Especial nº
1.381.683/PE (2013/0128946-0) pela 1ª Seção do STJ.
Numeração única: 1077-19.2014.4.01.3903
1077-19.2014.4.01.3903 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
RAIMUNDO BISPO DE CARVALHO
PA00019799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, suspendo o tramite processual da presente ação, com fulcro no art.
265, VI c/c art. 543-C, ambos do CPC, até o julgamento final do Recurso Especial nº
1.381.683/PE (2013/0128946-0) pela 1ª Seção do STJ.
Numeração única: 1250-43.2014.4.01.3903
1250-43.2014.4.01.3903 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
: PAULO DIRCEU DA SILVA OLIVEIRA
112
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
PA00019799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, suspendo o tramite processual da presente ação, com fulcro no art.
265, VI c/c art. 543-C, ambos do CPC, até o julgamento final do Recurso Especial nº
1.381.683/PE (2013/0128946-0) pela 1ª Seção do STJ.
Numeração única: 1360-42.2014.4.01.3903
1360-42.2014.4.01.3903 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
ELOI VIANA DE OLIVEIRA
PA00019799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, suspendo o tramite processual da presente ação, com fulcro no art.
265, VI c/c art. 543-C, ambos do CPC, até o julgamento final do Recurso Especial nº
1.381.683/PE (2013/0128946-0) pela 1ª Seção do STJ.
Numeração única: 1482-55.2014.4.01.3903
1482-55.2014.4.01.3903 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
RAIMUNDO JESUS DE SOUZA
PA00019799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, suspendo o tramite processual da presente ação, com fulcro no art.
265, VI c/c art. 543-C, ambos do CPC, até o julgamento final do Recurso Especial nº
1.381.683/PE (2013/0128946-0) pela 1ª Seção do STJ.
Numeração única: 1978-84.2014.4.01.3903
1978-84.2014.4.01.3903 CÍVEL / FGTS / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
OZAIAS BENTO FERREIRA
PA00019799 - WALDIZA VIANA TEIXEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, suspendo o tramite processual da presente ação, com fulcro no art.
265, VI c/c art. 543-C, ambos do CPC, até o julgamento final do Recurso Especial nº
1.381.683/PE (2013/0128946-0) pela 1ª Seção do STJ.
113
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA-1º JEF ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. PAULO CESAR MOY ANAISSE
: THIAGO OLIVEIRA DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. PAULO CESAR MOY ANAISSE
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2001-35.2011.4.01.3903
2001-35.2011.4.01.3903 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
JOAQUIM FERREIRA DA CRUZ
PA00012862 - LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO
PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Retornem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, tendo em vista que as
partes foram devidamente intimadas do que consta na certidão de fl. 82, tendo o
autor requerido a desconsideração da petição protocolizada sob o nº
2013003316099 (fl. 86), o que defiro de pronto.
Intimem-se e arquive-se, independente de nova intimação ou despacho.
114
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA-1º JEF ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. PAULO CESAR MOY ANAISSE
: THIAGO OLIVEIRA DA SILVA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. PAULO CESAR MOY ANAISSE
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1755-97.2015.4.01.3903
1755-97.2015.4.01.3903 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
JOANA DA SILVA DUARTE
PA0020665A - LARISSA QUEIROZ CAMARA
PA00012862 - LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO
PA0020667A - RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
intimem-se a parte autora para emendar a petição inicia, no prazo de 30 dias, sob
pena de envio dos autos para análise de seu indeferimento.
Numeração única: 1756-82.2015.4.01.3903
1756-82.2015.4.01.3903 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
ADALBERTO FERREIRA VIANA
PA0020665A - LARISSA QUEIROZ CAMARA
PA00012862 - LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO
PA0020667A - RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
intimem-se a parte autora para emendar a petição inicia, no prazo de 30 dias, sob
pena de envio dos autos para análise de seu indeferimento.
Numeração única: 1757-67.2015.4.01.3903
1757-67.2015.4.01.3903 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
PEDRO ANTONIO GONCALVES SANTOS
PA0020665A - LARISSA QUEIROZ CAMARA
PA00012862 - LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO
PA0020667A - RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
intimem-se a parte autora para emendar a petição inicia, no prazo de 30 dias, sob
pena de envio dos autos para análise de seu indeferimento.
Numeração única: 1758-52.2015.4.01.3903
1758-52.2015.4.01.3903 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
/
CONCESSÃO
: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
: PA0020665A - LARISSA QUEIROZ CAMARA
: PA00012862 - LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO
DE
115
ADVOGADO
REU
: PA0020667A - RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
intimem-se a parte autora para emendar a petição inicia, no prazo de 30 dias, sob
pena de envio dos autos para análise de seu indeferimento.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Numeração única: 1760-22.2015.4.01.3903
1760-22.2015.4.01.3903 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
RAIMUNDO MOREIRA DE TAVARES
PA0020665A - LARISSA QUEIROZ CAMARA
PA00012862 - LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO
PA0020667A - RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
intimem-se a parte autora para emendar a petição inicia, no prazo de 30 dias, sob
pena de envio dos autos para análise de seu indeferimento.
116
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO: 21217-88.2011.4.01.3900
EXEQUENTE: IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RE
EXECUTADO(S): V J LAMINADOS LTDA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
CPF/CNPJ: 05.146.484/0001-03
CDA(S): 1878214
DÉBITO: R$ 3.914,67
ATUALIZAÇÃO: 03/06/2011
FINALIDADE:CITAÇÃO do EXECUTADO acima indicados(s), para pagar (em) a(s) quantia(s) acima
mencionada(s), no prazo de cinco (05) dias, acrescida(s) das cominações legais, conforme certidão(s) da
dívida(s) ativa(s) acima mencionada(s), ou oferecer bens à penhora, nos termos da Lei nº 6.830/80. E para
que chegue ao conhecimento de todos o presente instrumento será fixado no lugar de costume da sede do
Juízo e publicado no diário eletrônico da Justiça federal da 1ª Região.
SEDE DO JUÍZO:Subseção Judiciária de Altamira – Av. Tancredo Neves, 100, Premem, Altamira/PA, com
expediente externo no horário de 09:00 às 18:00 horas.
Altamira, 08 de abril de 2014
JACQUELINE CARNEIRO FERREIRA FISCHER
Diretora de Secretaria em Substituição
EDITAL COM PRAZO DE 10 DIAS
PROCESSO:1815-75.2012.4.01.3903
CLASSE:1900 – AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
OBJETO:DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
AUTOR:NORTE ENERGIA S/A
RÉUS:CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA
ALDENOURA MARIA DE SIQUEIRA GOMES
FINALIDADE:Faz saber a todos, terceiros interessados ou não, que neste Juízo Federal tramita a Ação de
desapropriação acima identificada, que tem por objeto a Desapropriação de imóvel, cujo imóvel objeto da
desapropriação encontra-se descrito às fls. 07/08 dos autos, localizado na Gleba Pakisamba, Lote 76-A, com
área georreferenciada de 53,9804 hectares e área registrada de 47,5090 hectares, situado na zona rural do
município de Vitória do Xingu/PA, o qual se encontra matriculado às fls. 040 do Livro 2-C sob a matrícula nº
0614 no Cartório de Registro de Imóveis de Altamira/PA.
Ficam todos cientes de que o prazo para manifestação é de 10 (dez) dias, contados do encerramento do
prazo deste edital, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3365/41.
Altamira/PA, 22 de julho de 2015.
JACQUELINE CARNEIRO FERREIRA FISCHER
Diretor de Secretaria em Substituição
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
117
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 140
Caderno Judicial
Disponibilização: 28/07/2015
Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Castanhal
118
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL-JEF ADJUNTO DA SUBSEÇÃO DE
CASTANHAL CIVIL E CRIMINAL
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. PAULO MÁXIMO DE CASTRO CABACINHA
: MARIA ADRIANA SILVA PINHO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. PAULO MÁXIMO DE CASTRO CABACINHA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 6731-81.2014.4.01.3904
6731-81.2014.4.01.3904 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE SOUZA
: PA00016500 - JEFFERSON CARVALHO GALVAO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se o advogado que subscreve a inicial para que,
até a data da audiência, promova a habilitação dos dependentes a que se referem
as fls. 16 e 16v, regularizando a representação processual em relação a estes por
meio de procuração pública.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
119
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 140
Caderno Judicial
Disponibilização: 28/07/2015
Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Itaituba
120
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-VARA ÚNICA DE ITAITUBA
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. PEDRO MARADEI NETO
: ADALBERTO JOSÉ MENDES OLIVEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. PEDRO MARADEI NETO
AUTOS COM EDITAL
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1125-26.2015.4.01.3908
1125-26.2015.4.01.3908 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - JANAINA ANDRADE DE SOUSA
: GIOVANY MARCELINO PASCOAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
FINALIDADE: CITAÇÃO de GIOVANY MARCELINO PASCOAL, brasileiro,
pecuarista, filho de José Pascoal de Assis e de Mirtes Gonçalves de Souza, portador
do CPF: 905.285.141-72, atualmente estando em lugar incerto e não sabido, para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir
preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos
dos artigos 396 e 396-A do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, em
virtude de ter sido denunciado, nesta Vara Única da Subseção Judiciária de Itaituba,
em 27/04/2015, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Decorrido, sem
manifestação, o prazo de dilação deste edital e o prazo para apresentação de
resposta à acusação, não comparecer, nem constituir advogado ficará suspenso o
processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de
Processo Penal.
SEDE DO JUÍZO: Av. Paes de Carvalho, s/n, Centro, CEP: 68180-060 - Itaituba/PA."
Numeração única: 1526-93.2013.4.01.3908
1526-93.2013.4.01.3908 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
- ALFREDO TIBURCIO PAIVA FROTA
ALDEMIRO DA COSTA MORAES
OSMARINA E SILVA SANTOS
MADEPAR - INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
- ME
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
FINALIDADE: CITAÇÃO, em razão de se encontrar em lugar desconhecido (art. 231,
II, do CPC) de ALDOMIRO DA COSTA MORAES (CPF: 073.080.192-68) para, no
prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de: R$ 128.711,86 (cento e vinte e oito mil,
setecentos e onze reais e oitenta e seis centavos) valor atualizado em 02/02/2015,
acrescida de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento ou
garantir a execução, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem ao
pagamento do débito.
NATUREZA DA DÍVIDA: Tributária.
INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA N: 20 4 10 002294-05; Data: 01/10/2010"
Numeração única: 2502-52.2012.4.01.3903
2502-52.2012.4.01.3903 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
121
EXQTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
PROCUR
EXCDO
: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
: MAT1554085 - JOSE EDUARDO L FARIAS
: LAMISERRA MADEIRAS LTDA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
1. Cite-se por edital, conforme requerido pelo exequente, nos termos do art. 8°, IV da
Lei n° 6.830/80.
2. INFORMAÇÕES DO EXECUTADO:
LAMISERRA MADEIRAS LTDA, CNPJ: 05.079.500/0001-84.
3. FINALIDADE:
Citar o executado, em razão de se encontrar em lugar desconhecido (art. 231, II do
CPC), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar (em) a dívida de R$ 10.246,18 (valor
em 24/10/2012), acrescida de juros e correção monetária, até a data do efetivo
pagamento ou garantir a execução, sob pena de serem penhorados bens que
bastem ao pagamento do débito.
4. NATUREZA DA DÍVIDA: Não tributária.
5. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: 7051.
6. DATA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: 21.09.2012.
7. PROCESSO ADMINISTRATIVO: 02013.000989/2004-70.
8. DOCUMENTO DE ORIGEM: 328468/D.
9. NÚMERO DO DÉBITO: 510000097769.
10. SEDE DO JUÍZO: AV.PAES DE CARVALHO, S/N, ITAITUBA/PA, CEP 68.180060, FONE/FAX: (93) 3518-0760 / 2337 / 6356, www.jfpa.jus.br/subsecoes/itaituba,
[email protected] ."
122
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-VARA ÚNICA DE ITAITUBA
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. PEDRO MARADEI NETO
: ADALBERTO JOSÉ MENDES OLIVEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. PEDRO MARADEI NETO
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4922-67.2011.4.01.3902
4922-67.2011.4.01.3902 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: RAFAEL DE ALMEIDA GOMES
: AM00003829 - RAIMUNDO NONATO SOUSA CASTRO
: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"A parte sucumbente apresentou apelação da sentença de fls. 489/495 sem, no
entanto, efetuar corretamente o preparo do referido recurso.
Desse modo, intime-se a parte apelante para, no prazo improrrogável de 05 (cinco)
dias, complementar o pagamento do porte de remessa e retorno, nos termos da
Portaria/PRESI/COREJ n. 78 de 12/02/2015, levando-se em conta o valor já
recolhido às fls. 577/579 dos autos, uma vez que o presente caderno processual já
conta com mais de 400 folhas.
Ressalto que o valor recolhido à fl. 545 não poderá ser abatido do valor devido,
ficando a cargo do interessado providenciar a restituição do valor pago
indevidamente, consoante modelo de solicitação constante na Tabela de Custas,
Anexo III da Portaria retro mencionada.
Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do pagamento, façam-me os
autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se."
Numeração única: 1777-77.2014.4.01.3908
1777-77.2014.4.01.3908
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA
REQTE
ADVOGADO
ADVOGADO
REQDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
PÚBLICA
DE
IMPROBIDADE
MUNICIPIO DE JACAREACANGA E OUTRO
PA00012197 - CLEBER RODRIGUES ALVES
PA00011607 - EMANUEL PINHEIRO CHAVES
EDUARDO AZEVEDO
PA00002986 - LUDIMAR CALANDRINI SIDÔNIO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Deem-se vistas ao Município e à FUNASA, na pessoa de seus representantes
legais, para que se manifestem acerca da contestação de fls. 89/92, no prazo de 05
dias.
Cumpra-se."
Numeração única: 652-05.2008.4.01.3902
2008.39.02.000652-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE.
PROCUR
REQDO.
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- CARMEN SANT'ANNA
EDUARDO AZEVEDO
PA00002986 - LUDIMAR CALANDRINI SIDÔNIO
PA00013141 - PAULO ROBERTO FARIAS CORREA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
123
"O MPF pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Contudo, oportunizo às partes,
para que sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que
pretendem produzir, com a advertência de que devem informar a que se destinam
sob pena de indeferimento.
Cumpra-se."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Numeração única: 582-12.2013.4.01.3902
582-12.2013.4.01.3902 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA
EDIVALDO DALLA RIVA
PA0019920A - HELDER DE SOUZA OLIVEIRA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"O feito encontra-se em fase de produção de provas.
O MPF requereu o julgamento antecipado de lide e informou não possuir interesse
em produzir provas (fls. 192/199).
Em que pese o pedido do MPF, oportunizo ao requerido a especificação das provas
que pretende produzir, com a advertência de que deve informar a que se destinam
sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. Cumpra-se."
Numeração única: 1455-17.2010.4.01.3902
1455-17.2010.4.01.3902 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE.
PROCUR
REQDO.
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- MARCEL BRUGNERA MESQUITA
FAUSTO PEREIRA DA ROCHA
PR00016195 - CARLOS ROBERTO JAKIMIU
PA0020363B - HEVERTON PADILHA CEZAR
PA0016076B - WELLINGTON DA CRUZ MANO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"A parte sucumbente apresentou apelação contra a sentença de fls. 233/240 sem,
no entanto, efetuar corretamente o preparo do referido recurso.
Desse modo, intime-se a parte apelante para, no prazo improrrogável de 05 (cinco)
dias, complementar o pagamento do preparo especificamente quanto ao porte de
remessa e retorno, nos termos da Portaria/PRESI/COREJ n. 78 de 12/02/2015,
levando-se em conta o valor já recolhido às fls. 267/268 dos autos.
Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do pagamento, façam-me os
autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se."
Numeração única: 88-61.2015.4.01.3908
88-61.2015.4.01.3908 AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE
REQTE
REQDO
REQDO
: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA
: CRISTIANO FERREIRA
: SAVIO FREITAS LEAO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"O presente feito já se encontra julgado, consoante decisum de fls. 29/31, estando
as partes devidamente intimadas.
Dessa forma, não havendo razão para que o processo continue tramitando,
DETERMINO o ARQUIVAMENTO deste caderno processual devendo a secretaria
trasladar cópia da referida decisão, bem como certidão do transcurso do prazo sem
interposição de recurso, aos autos da Ação Penal processo nº 120927.2015.401.3908.
Intime-se. Dê-se ciência ao MPF.
Cumpra-se."
Numeração única: 1344-10.2013.4.01.3908
1344-10.2013.4.01.3908 BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00017522 - JOSE ALVES COELHO NETO
PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
124
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
RÉU
: REGINALDO SERRA DA SILVA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Versam os autos sobre pedido de busca e apreensão, tendo sido indeferido o
pedido de conversão em depósito em razão da alteração dada pela Lei nº
13.043/2014 ao Decreto nº 911/1996 (fl.56).
Intimada a parte autora para se manifestar em 05 dias, requereu diligências no
sentido de localizar o requerido, bem como expedição de mandado de penhora e
avaliação.
Em que pese o pedido do autor, compulsando os autos verifico que o requerido foi
devidamente citado, embora o bem objeto da ação não tenha sido localizado.
Desse modo, para que a presente ação seja convertida em ação executiva, deve a
parte autora juntar aos autos o original do título executivo extrajudicial (fl.09/17),
documento indispensável para o acatamento da conversão, nos termos do art. 283
do CPC, bem como demonstrativo do débito atualizado com as especificações dos
pedidos.
Por tais ponderações oportunizo à parte requerente a emenda da inicial, no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 284 do CPC.
Cumpra-se."
Numeração única: 2066-10.2014.4.01.3908
2066-10.2014.4.01.3908 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: CUNHA & CUNHA LTDA EPP
: PA00020523 - ALCIDES VICENTE ALBERTONI NETO
: PA00004227 - SEMIR FELIX ALBERTONI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Uma vez que a execução encontra-se plenamente garantida através da penhora de
fls. 18/21, não há razão para o pleitear do exequente às fls.44, tampouco seu
deferimento por este Juízo. Ademais, houve tentativa de bloqueio online (fl.09), a
qual restou infrutífera.
Tendo em vista que o valor do bem penhorado supera o da dívida exequenda (fls.
04/05 e 18/21), aguarde-se em secretaria o decisório de recebimento dos embargos
opostos (fls. 55).
Publique-se. Intime-se o exequente."
125
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-VARA ÚNICA DE ITAITUBA
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. PEDRO MARADEI NETO
: ADALBERTO JOSÉ MENDES OLIVEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. PEDRO MARADEI NETO
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 2337-13.2009.4.01.3902
2009.39.02.001596-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO
: PA00014271 - EDSON DA CRUZ SILVA
: PA00013067 - MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
GUIMARAES NASCIMENTO
: MT00012910 - MAURICIO TRAMUJAS ASSAD
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Recebo o recurso de apelação interposto (fls. 160/169) apenas no efeito devolutivo,
porquanto a matéria devolvida à instância recursal se enquadra na hipótese
ressalvada no art. 520, VII, do CPC, tendo sido confirmada na sentença a liminar
deferida pelo Juízo ad quem no julgamento do AI nº 2009.01.00.074873-2/PA
(fls.107/113).
Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região.
Intimem-se. Cumpra-se."
Numeração única: 2215-06.2014.4.01.3908
2215-06.2014.4.01.3908 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- JANAINA ANDRADE DE SOUSA
GILSON CARNETTI
PA0004909B - WANEA AZEVEDO TERTULIANO DE MORAIS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Considerando a apresentação de defesa preliminar pelo réu (fls. 41/46) e
manifestação do MPF (fls. 55/57), afasto a possibilidade de absolvição sumária
suscitada, haja vista não se verificar, na presente análise, anterior à instrução
probatória, razão aos argumentos do réu de que não houve materialidade delitiva ou
dolo acerca do crime a ele imputado, considerando o conjunto de provas acostado
até o momento.
No entanto, defiro o pedido formulado pelo réu de vistoria in loco pelos técnicos do
IBAMA, no prazo de 30 (trinta) dias, na Fazenda Barreto I, localizada no Distrito de
Caracol, Município de Trairão, com vistas a levantar a extensão de área que se
encontra queimada, bem como se o dano ocorreu dentro dos limites da
propriedade/posse do réu.
Defiro o pedido de que seja oficiado o ICMBio, no prazo de 15 (quinze) dias, para
informar a localização da área de terras do réu e, se esta área está localizada dentro
de alguma preservação ambiental, em especial alguma FLONA.
Assim como, defiro o pedido de ofício ao Programa Terra Legal para que informe a
delimitação das terras do réu, vizinhos confrontantes e coordenadas geográficas.
Por outro lado, indefiro o requerimento de oitiva dos agentes elaboradores do auto
de infração formulado pelo requerido, considerando que o depoimento do agente
ambiental que lavrou o auto de infração em nada ou pouco aproveitaria ao
esclarecimento dos fatos controvertidos, principalmente porque as constatações da
126
pretensa testemunha já se encontram nos autos, notadamente no bojo do auto de
infração e do Termo de embargo/Interdição.
Publique-se. Ciência ao MPF.
Cumpra-se."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Numeração única: 998-88.2015.4.01.3908
998-88.2015.4.01.3908 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ELIANA SOUZA MACHADO SCHUBER
PA00020523 - ALCIDES VICENTE ALBERTONI NETO
PA00004227 - SEMIR FELIX ALBERTONI
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA
TECNOLOGIA DO PARA - IFPA
E
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Trata-se de ação ordinária, com pedido liminar, proposta por ELIANA SOUZA
MACHADO SCHUBER contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO PARÁ - IFPA, pleiteando a concessão de licença para
afastamento remunerado, no intuito de continuar cursando Doutorado em Ciências:
Desenvolvimento Socioambiental do Programa de Pós-graduação em
Desenvolvimento Sustentável do Trópico úmido, do Núcleo de altos Estudos
Amazônicos - NAEA, promovida pela Universidade Federal do Pará - UFPA.
(...)
Diante da morosidade administrativa em apreciar o pedido da parte autora,
afastamento para participar de pós graduação estricto sensu, que não pode ser
prejudicada por essa demora abusiva, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o
IFPA julgue o processo administrativo nº 23051.003773/2015-32.
Dessa forma, entendo que a pretensão deduzida não possui elementos que possam
permitir sua acolhida neste momento, pois é inequívoco que se trata de matéria
reservada à análise do mérito administrativo.
Ante tais ponderações, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se o IFPA, para que, ao seu alvedrio, apresente contestação, no prazo de 60
(sessenta) dias.
Intime-se o Reitor do IFPA, autoridade responsável por decidir o processo de
solicitação de afastamento de servidor para participar de pós-graduação stricto
sensu, pessoalmente, para cumprir a decisão retro."
Numeração única: 2014-66.2013.4.01.3902
2014-66.2013.4.01.3902 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LAURO PREIS
: PA00012128 - RUTHNÉIA SOUZA TONELLI
: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Recebo a apelação interposta às fls. 71/76 nos efeitos devolutivo e suspensivo até
pronunciamento definitivo na instância superior, uma vez que a matéria a ser
devolvida à instância recursal não se enquadra nas hipóteses ressalvadas no art.
520, do CPC.
Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região caso
não haja recurso adesivo da parte requerida.
Intimem-se. Cumpra-se."
Numeração única: 65-86.2013.4.01.3908
65-86.2013.4.01.3908 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARCEL SARTORI
: PA00012128 - RUTHNÉIA SOUZA TONELLI
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Recebo a apelação interposta às fls. 511/524 nos efeitos devolutivo e suspensivo
até pronunciamento definitivo na instância superior, uma vez que a matéria a ser
devolvida à instância recursal não se enquadra nas hipóteses ressalvadas no art.
520, do CPC.
Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
127
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região.
Intimem-se. Cumpra-se."
Numeração única: 1149-88.2014.4.01.3908
1149-88.2014.4.01.3908 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
: WANDERLANE DE OLIVEIRA SILVA
: MG00151717 - JULIANO FERREIRA MOCELIN
: UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Recebo a apelação interposta às fls. 71/76 nos efeitos devolutivo e suspensivo até
pronunciamento definitivo na instância superior, uma vez que a matéria a ser
devolvida à instância recursal não se enquadra nas hipóteses ressalvadas no art.
520, do CPC.
Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região caso
não haja recurso adesivo da parte requerida.
Intimem-se. Cumpra-se."
Numeração única: 3506-64.2011.4.01.3902
3506-64.2011.4.01.3902 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: LUIS ALBERTO VANIN
: PA00012128 - RUTHNÉIA SOUZA TONELLI
: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Recebo a apelação interposta às fls. 407/430 nos efeitos devolutivo e suspensivo
até pronunciamento definitivo na instância superior, uma vez que a matéria a ser
devolvida à instância recursal não se enquadra nas hipóteses ressalvadas no art.
520, do CPC.
Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região.
Intime-se o(a) recorrente deste decisão.
Cumpra-se."
Numeração única: 1210-98.2013.4.01.3902
1210-98.2013.4.01.3902 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: MARCIEL GUARNIERI
: PA00012128 - RUTHNÉIA SOUZA TONELLI
: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Recebo o recurso de apelação interposto (fls. 285/305) nos efeitos devolutivo e
suspensivo até pronunciamento definitivo na instância superior, uma vez que a
matéria a ser devolvida à instância recursal não se enquadra nas hipóteses
ressalvadas no art. 520, do CPC.
Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região.
Intimem-se. Cumpra-se."
Numeração única: 2637-04.2011.4.01.3902
2637-04.2011.4.01.3902 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
PROCUR
: LIMA CAMPANHARO COMERCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA
: PA00012128 - RUTHNÉIA SOUZA TONELLI
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
: MAT1706926 - JULIANA LOPES DE SOUSA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
128
"Recebo o recurso de apelação interposto (fls. 304/315), apenas no efeito devolutivo,
porquanto a matéria devolvida à instância recursal se enquadra na hipótese
ressalvada no art. 520, VII, do CPC.
Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo
legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região.
Intimem-se. Cumpra-se."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Numeração única: 374-28.2013.4.01.3902
374-28.2013.4.01.3902 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: GIVANILDO CASSOL
: PA00012128 - RUTHNÉIA SOUZA TONELLI
: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO
BIODIVERSIDADE - ICMBIO
DA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Recebo o recurso de apelação interposto (fls. 218/229) nos efeitos devolutivo e
suspensivo até pronunciamento definitivo na instância superior, uma vez que a
matéria a ser devolvida à instância recursal não se enquadra nas hipóteses
ressalvadas no art. 520, do CPC.
Intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região.
Intimem-se. Cumpra-se."
Numeração única: 1214-20.2013.4.01.3908
1214-20.2013.4.01.3908 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PA00008327 - ALEKSEY LANTER CARDOSO
ADELAR ANTONIO MICHELIN
ZERO MAQUINAS EQUIPAMENTOS PARA GARIMPO LTDA
PA00010514 - ANA NILCE SOUSA NASCIMENTO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
contra ZERO MAQUINAS EQUIPAMENTOS PARA GARIMPO LTDA E OUTRO, por
meio da qual cobra débitos relativos à Inscrição de Dívida Ativa oriunda de processo
administrativo.
Informa o exequente (fl. 155/159) que a dívida exequenda das referidas operações
foi ajustada por composição entre as partes, consubstanciada em termo
parcelamento, não havendo qualquer indicação nos autos de descumprimento de
suas disposições, o que vai ao encontro das informações trazidas pelo executado na
exceção de pré-executividade oposta de fls. 126/134, quanto à possibilidade de
suspensão do feito executivo.
Portanto, DEFIRO o pedido de suspensão da execução e DETERMINO seu
arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, tornando-o definitivo após o
cumprimento do acordo, ou pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos.
Havendo pedido, do exequente, de vista após certo prazo em petição posterior a
esta decisão, como feito em outras execuções, fica ele deferido, de antemão,
mediante a reiteração do pedido após o decurso do prazo.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE."
Numeração única: 2471-46.2014.4.01.3908
2471-46.2014.4.01.3908 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- JANAINA ANDRADE DE SOUSA
BOLESLAU PENDLOSKI FILHO
PR00053575 - BRUNA CAROLINE DE SOUZA CALIXTO
PR00035226 - FABRICIO LUIS AKASAKA TORII
PR00036086 - ITAMAR WILSON DE BRITO MORAES
PR00011849 - ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal - MPF,
objetivando a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, para (I) impor a
obrigação de fazer consistente na recuperação das áreas degradadas mencionadas
no auto de infração, sendo que a recuperação das mesmas dependerá de prévia
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
129
apresentação ao IBAMA, ou a outro órgão que entender este Juízo, de um plano de
recuperação da área degradada - PRAD constando as medidas a serem realizadas,
sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por seu descumprimento,
(II) impor a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar
desmatamentos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
(III) seja decretada a indisponibilidade de bens do réu em importe suficiente à
reparação do dano ambiental causado em virtude da destruição de 111,14 hectares,
mediante corte raso, de extensa área de floresta, no Distrito Castelo dos Sonhos, no
município de Altamira/PA, sem autorização da autarquia ambiental competente,
oportunidade em que foi lavrado auto de infração n° 709163 - D, e, determinar à
SEMA a suspensão do Cadastro Ambiental Rural em nome do requerido.
(...)
Assim, ausente o requisito do periculum in mora, o imediato bloqueio de bens e
valores do réu, em juízo de cognição sumária, revela-se medida desproporcional,
sem que se tenha havido o contraditório.
Ante tais ponderações, defiro, em parte, o pedido de tutela antecipada para
determinar que o réu se abstenha de realizar novos desmatamentos, bem como
apresente ao IBAMA, no prazo de 90 (noventa) dias, plano de recuperação da área
degradada - PRAD constando as medidas a serem realizadas com finalidade de
recuperar a área degradada, de modo que contemple cronograma de execução e
informações detalhadas acerca dos procedimentos metodológicos e técnicas que
serão utilizados, conforme for exigido pela Autoridade Ambiental, devendo conter,
ainda, proposta para monitoramento e manutenção das medidas corretivas a serem
implementadas. Por conseguinte, determino a suspensão do CAR junto à SEMA.
Estabeleço, exclusivamente quanto à obrigação de não desmatar, multa diária no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da
determinação.
Intime-se o Réu, para ciência desta decisão, e cite-se para que, caso queira, ofereça
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência o MPF."
Numeração única: 1201-50.2015.4.01.3908
1201-50.2015.4.01.3908 AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE
REQTE
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA
GERLAN MOREIRA LIMA
PA0019992B - ANDRE LUIS FERNANDES MARTINS
PA00021241 - FLAVIO ALBUCAR SILVA FERNANDES
PA00012993 - JOSE LUIS PEREIRA DE SOUSA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado contra GERLAN MOREIRA LIMA,
preso em flagrante delito em 06/07/2015, por volta das 17:30 h, às margens da BR
163, no Distrito de Caracol, Município de Trairão, acusado de praticar os crimes
previstos no art. 180, caput, no art. 304, cumulado com o art. 297, todos do Código
Penal.
(...)
Todavia, do contexto existente não vislumbro a presença dos requisitos dispostos no
art. 312 do CPP para conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois não há
indício de que a sua segregação seja necessária à garantia da ordem pública e nem
à instrução processual, que já está em boa parte realizada pelos elementos
constantes no próprio auto ora examinado.
Desta forma, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de GERLAN MOREIRA
LIMA e Defiro a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o pagamento de fiança de R$
2.626,66 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), bem
como o compromisso de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for
intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Notifique-se a autoridade policial. Dê ciência ao Ministério Público Federal.
CUMPRA-SE com urgência.
Tendo em vista a ausência de Defensora Pública da União no município, nomeio o
Dr. Fortunato Leitão Filho (OAB/PA 18.492) como Defensor Dativo.
Comprovado o recolhimento da fiança, expeça-se alvará.
Intime-se o defensor dativo."
Numeração única: 1034-33.2015.4.01.3908
1034-33.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL
AUTOR
PROCUR
INDCDO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - JANAINA ANDRADE DE SOUSA
: A APURAR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
130
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"O Ministério Público Federal se manifestou pelo arquivamento deste inquérito
policial, instaurado para apurar a possível ocorrência de fraude no recebimento
indevido de beneficio previdenciário, que tem por titular FLAVIANA COSTA
SARDINHA.
(...)
Com efeito, ante a necessidade de um conjunto probatório mínimo para que seja
possível o início da ação, entendo que não se justifica a persecução penal, tendo em
vista que o próprio MPF atestou insuficiência de justa causa para o oferecimento da
denúncia, eis que não foi possível identificar a autoria delitiva.
Diante o exposto, ACOLHO o pedido de arquivamento, sem prejuízo da reabertura
da fase instrutória do procedimento, desde que fundada em prova substancialmente
nova (CPP, art. 18).
Dê-se ciência ao MPF. Após, arquivem-se."
Numeração única: 1039-55.2015.4.01.3908
1039-55.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL
AUTOR
PROCUR
INDCDO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - JANAINA ANDRADE DE SOUSA
: A APURAR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 244/245), se manifestou pelo
arquivamento do presente inquérito policial instaurado para apurar possível
cometimento de crime ambiental decorrente de exploração realizada pela empresa
MINERAÇÂO FRANK LTDA e posteriormente por ATÍLIO MAGRINE NETO em
sociedade com ROBERTO RAZUK, no local denominado Fazenda Canaã, município
de Novo Progresso, compreendendo as atividades de desmatamento e extração
mineral, fatos que, em tese, configuram os crimes previstos no art. 20 da Lei nº
4.947/66 e artigos 50-A e 55, ambos da Lei nº 9.605/98.
(...)
No caso vertente, é possível verificar que falta o interesse de agir, um dos
pressupostos processuais, por parte do MPF, uma vez que já existe ação penal para
apurar a mesma conduta, objeto do presente inquérito.
Diante do exposto, conforme documentos constantes dos autos e parecer
ministerial, acolho o pedido de arquivamento, tendo em vista a existência de uma
ação judicial em trâmite para apurar os mesmos fatos. Arquivamento sem prejuízo
da reabertura da fase instrutória do procedimento, desde que fundada em prova
substancialmente nova (CPP, art. 18).
Publique-se. Dê-se ciência ao MPF e à DPF. Após, arquivem-se."
Numeração única: 1037-85.2015.4.01.3908
1037-85.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL
AUTOR
PROCUR
INDCDO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - JANAINA ANDRADE DE SOUSA
: A APURAR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 34/35), se manifestou pelo
arquivamento do presente inquérito policial instaurado para apurar possível
cometimento de fraude no recebimento indevido de benefício previdenciário, por
idade, com recebimento pós-morte da titular, Dirce Gallindo Martins, fato que em
tese configura crime previsto no art. 171, §3º do Código Penal. Embora tenham sido
realizadas diligências para a colheita de provas, tais expedientes mostraram-se
insuficientes a apontar a autoria delitiva.
(...)
No caso vertente, conforme documentos constantes dos autos e parecer ministerial,
acolho o pedido de arquivamento, em consonância com o fato de que não é possível
verificar a autoria criminal, em decorrência das provas carreadas inconclusivas.
Arquivamento sem prejuízo da reabertura da fase instrutória do procedimento, desde
que fundada em prova substancialmente nova (CPP, art. 18).
Publique-se. Dê-se ciência ao MPF e à DPF. Após, arquivem-se."
Numeração única: 876-75.2015.4.01.3908
876-75.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL
AUTOR
PROCUR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - JANAINA ANDRADE DE SOUSA
131
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
INDCDO
: A APURAR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"O Ministério Público Federal se manifestou pelo arquivamento deste inquérito
policial, instaurado para apurar a possível ocorrência de uso de moeda falsa,
praticado por VALDIRON RODRIGUES DA SILVA, após ter sido encontrado em sua
posse uma cédula de R$ 50,00 e outra de R$ 20,00, aparentemente falsas.
(...)
O Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 16/20) atestou a falsidade das notas,
contudo, apesar da materialidade do crime restar comprovada, não ficou
demonstrado nos autos que houve dolo específico na conduta do investigado, uma
vez que, a princípio, o mesmo não tinha ciência da falsidade das cédulas, sendo
esse o mesmo entendimento do Delegado responsável pelo inquérito, em seu
relatório de fls. 21/23.
Diante o exposto, ACOLHO o pedido de arquivamento, sem prejuízo da reabertura
da fase instrutória do procedimento, desde que fundada em prova substancialmente
nova ( CPP, art. 18).
Publique-se. Dê-se ciência ao MPF . Após, arquivem-se."
Numeração única: 1040-40.2015.4.01.3908
1040-40.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL
AUTOR
PROCUR
INDCDO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - JANAINA ANDRADE DE SOUSA
: A APURAR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"O Ministério Público Federal se manifestou pelo arquivamento deste inquérito
policial, instaurado para apurar a possível ocorrência de irregularidades na
regularização fundiária de uma área de 1.000 (mil hectares) em nome de HELEN
DENISE PESSATO, com base no art. 171 do CP.
(...)
No caso vertente, ante a necessidade de um conjunto probatório mínimo para que
seja possível o início da ação, entendo que não se justifica a persecução penal,
tendo em vista que não restou provada a materialidade delitiva.
Diante o exposto, ACOLHO o pedido de arquivamento, sem prejuízo da reabertura
da fase instrutória do procedimento, desde que fundada em prova substancialmente
nova (CPP, art. 18).
Dê-se ciência ao MPF. Após, arquivem-se."
Numeração única: 1035-18.2015.4.01.3908
1035-18.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL
AUTOR
PROCUR
INDCDO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - FABIANA KEYLLA SCHNEIDER
: A APURAR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 123/124), se manifestou pelo
arquivamento do presente inquérito policial instaurado para apurar possível conduta
criminosa prevista no art. 171, §3º do Código Penal. Embora tenham sido realizadas
diligências para a colheita de provas, tais expedientes mostraram-se insuficientes a
apontar a autoria delitiva.
(...)
No caso vertente, conforme documentos constantes dos autos e parecer ministerial,
acolho o pedido de arquivamento, em consonância com o fato de que não é possível
verificar a autoria criminal, em decorrência das provas carreadas inconclusivas.
Arquivamento sem prejuízo da reabertura da fase instrutória do procedimento, desde
que fundada em prova substancialmente nova (CPP, art. 18).
Publique-se. Dê-se ciência ao MPF e à DPF. Após, arquivem-se."
Numeração única: 1033-48.2015.4.01.3908
1033-48.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL
AUTOR
PROCUR
INDCDO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - JANAINA ANDRADE DE SOUSA
: A APURAR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
132
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 35/36), se manifestou pelo
arquivamento do presente inquérito policial instaurado para apurar possível conduta
criminosa prevista no art. 171, §3º do Código Penal. Embora tenham sido realizadas
diligências para a colheita de provas, tais expedientes mostraram-se insuficientes a
apontar a autoria delitiva.
(...)
No caso vertente, conforme documentos constantes dos autos e parecer ministerial,
acolho o pedido de arquivamento, em consonância com o fato de que não é possível
verificar a autoria criminal, em decorrência das provas carreadas inconclusivas.
Arquivamento sem prejuízo da reabertura da fase instrutória do procedimento, desde
que fundada em prova substancialmente nova (CPP, art. 18).
Publique-se. Dê-se ciência ao MPF e à DPF. Após, arquivem-se."
Numeração única: 1137-40.2015.4.01.3908
1137-40.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL
AUTOR
PROCUR
INDCDO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - JANAINA ANDRADE DE SOUSA
: A APURAR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 470/471), se manifestou pelo
arquivamento do presente inquérito policial instaurado para apurar possível conduta
criminosa prevista no art. 1º, I, II e IV do Decreto-lei 201/67 e no art. 90 da Lei nº
8.666/93. Embora tenham sido realizadas diligências para a colheita de provas, tais
expedientes mostraram-se insuficientes a apontar a autoria delitiva, passados 13
anos da conduta criminosa, como entendeu a autoridade policial e o representante
do MPF.
(...)
No caso vertente, conforme documentos constantes dos autos e parecer ministerial,
acolho o pedido de arquivamento, em consonância com o fato de que não é possível
verificar a autoria criminal, em decorrência das provas carreadas inconclusivas.
Arquivamento sem prejuízo da reabertura da fase instrutória do procedimento, desde
que fundada em prova substancialmente nova (CPP, art. 18).
Publique-se. Dê-se ciência ao MPF e à DPF. Após, arquivem-se."
Numeração única: 1136-55.2015.4.01.3908
1136-55.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL
AUTOR
PROCUR
INDCDO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - JANAINA ANDRADE DE SOUSA
: A APURAR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"O Ministério Público Federal se manifestou pelo arquivamento deste inquérito
policial, instaurado para apurar a possível ocorrência de crime previsto nos artigos
304 e 297 do CPB, em razão da comprovação de falsificação de ATPF (autorização
de transporte de produto florestal), tendo como detentora a empresa D.BRAGA DA
SILVA MADEIRA.
(...)
No caso vertente, ante a necessidade de um conjunto probatório mínimo para que
seja possível o início da ação, entendo que não se justifica a persecução penal,
tendo em vista que não restaram provados indícios de autoria delitiva.
Diante o exposto, ACOLHO o pedido de arquivamento, sem prejuízo da reabertura
da fase instrutória do procedimento, desde que fundada em prova substancialmente
nova (CPP, art. 18).
Dê-se ciência ao MPF. Após, arquivem-se."
Numeração única: 1203-20.2015.4.01.3908
1203-20.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL
AUTOR
PROCUR
INDCDO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - JANAINA ANDRADE DE SOUSA
: A APURAR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 230/231), se manifestou pelo
arquivamento do presente inquérito policial instaurado para apurar possível conduta
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
133
criminosa prevista no art. 299 do Código Penal. Embora tenham sido realizadas
diligências para a colheita de provas, tais expedientes mostraram-se insuficientes a
apontar a autoria delitiva e a materialidade do fato.
(...)
No caso vertente, conforme documentos constantes dos autos e parecer ministerial,
acolho o pedido de arquivamento, em consonância com o fato de que não é possível
verificar a autoria criminal e a materialidade do fato diante da não localização pelo
IBAMA da vias originais das ATPF's sobre as quais recairiam diligências
imprescindíveis à investigação. Arquiva
mento sem prejuízo da reabertura da fase instrutória do procedimento, desde que
fundada em prova substancialmente nova (CPP, art. 18).
Publique-se. Dê-se ciência ao MPF e à DPF. Após, arquivem-se."
Numeração única: 1202-35.2015.4.01.3908
1202-35.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL
AUTOR
PROCUR
INDCDO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - JANAINA ANDRADE DE SOUSA
: A APURAR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"O Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 59), se manifestou pelo
arquivamento do presente inquérito policial instaurado para apurar possível conduta
criminosa prevista no art. 155, § 4º, do Código Penal. Embora tenham sido
realizadas diligências para a colheita de provas, tais expedientes mostraram-se
insuficientes a apontar a autoria delitiva e a materialidade do fato.
(...)
No caso vertente, conforme documentos constantes dos autos e parecer ministerial,
acolho o pedido de arquivamento, em consonância com o fato de que não é possível
verificar a autoria criminal e a materialidade do fato, em decorrência das provas
carreadas inconclusivas. Arquivamento sem prejuízo da reabertura da fase
instrutória do procedimento, desde que fundada em prova substancialmente nova
(CPP, art. 18).
Publique-se. Dê-se ciência ao MPF e à DPF. Após, arquivem-se."
Numeração única: 1036-03.2015.4.01.3908
1036-03.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL
AUTOR
PROCUR
INDCDO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - JANAINA ANDRADE DE SOUSA
: A APURAR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 44/45), se manifestou pelo
arquivamento do presente inquérito policial instaurado para apurar possível conduta
criminosa prevista no art. 171, §3º do Código Penal. Embora tenham sido realizadas
diligências para a colheita de provas, tais expedientes mostraram-se insuficientes a
apontar a autoria delitiva.
(...)
No caso vertente, conforme documentos constantes dos autos e parecer ministerial,
acolho o pedido de arquivamento, em consonância com o fato de que não é possível
verificar a autoria criminal, em decorrência das provas carreadas inconclusivas.
Arquivamento sem prejuízo da reabertura da fase instrutória do procedimento, desde
que fundada em prova substancialmente nova (CPP, art. 18).
Publique-se. Dê-se ciência ao MPF e à DPF. Após, arquivem-se."
Numeração única: 1038-70.2015.4.01.3908
1038-70.2015.4.01.3908 INQUÉRITO POLICIAL
AUTOR
PROCUR
INDCDO
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
: - JANAINA ANDRADE DE SOUSA
: A APURAR
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"O Ministério Público Federal se manifestou pelo arquivamento deste inquérito
policial, instaurado para apurar a possível ocorrência dos crimes de falsidade
ideológica (art. 299 do CP), uso de documento falso (art. 304 do CP), estelionato
(art. 171, §3º do CP, invasão de terras públicas (art. 20 da Lei 4947/66) e
desmatamento ilegal (art. 50-A da Lei 9.605/98) perpetrados pelos dirigentes da
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
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Cooperativa Mista Agroindustrial e de Colonização da Região do Rio Jamanxin COOPERFLORA.
(...)
Entretanto, nos termos descritos pelo requerente, em que pese haver indícios de
autoria e materialidade delitiva, houve a perda superveniente da pretensão punitiva
do Estado, pela ocorrência da prescrição dos crimes de falsidade ideológica (art. 299
do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP), tendo em vista a data do
cometimento do ilícito e o prazo prescricional dos crimes em comento, que se perfaz
em 12 (doze) anos, nos entendimento do art. 109, III, CP.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de arquivamento, em razão da prescrição da
pretensão punitiva dos crimes previstos nos art. 299 e 304, ambos do CP, em
consonância com o art. 109, III, CP c/c art. 118 do CP.
Dê-se ciência ao MPF . Após, arquivem-se."
135
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-VARA ÚNICA DE ITAITUBA
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. PEDRO MARADEI NETO
: ADALBERTO JOSÉ MENDES OLIVEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. PEDRO MARADEI NETO
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 427-20.2015.4.01.3908
427-20.2015.4.01.3908 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CRISTIAN RODRIGUES VITORIANO
: MT00016953 - JANDERSON MEMORIA RAMOS
: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Versam os autos sobre pedido de indenização por desapropriação indireta proposto
por CRISTIAN RODRIGUES VITORIANO em desfavor do IBAMA alegando ter sido
expropriado de suas terras sem justo ressarcimento.
Com a inicial juntou documentos para a comprovação do alegado (fls. 10 a 15),
requerendo os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 2º da Lei nº
1.060/1950.
À fl. 17 consta decisão indeferindo a gratuidade da justiça.
Intimada a parte autora para promover o pagamento das custas (fl. 18), no prazo de
30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC,
deixou transcorrer in albis o prazo estipulado.
É o relatório. Decido.
(...)
No caso em apreço, a parte autora, apesar de devidamente intimada não supriu a
falta de recolhimento das custas iniciais, acarretando desta forma, o cancelamento
da distribuição por falta de pagamento.
Este o quadro, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
267, IV e do art. 257 do CPC.
Sem custas em razão do cancelamento da distribuição.
Operado o trânsito em julgado, CANCELE-SE a distribuição e ARQUIVEM-SE os
autos.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
Cumpra-se."
Numeração única: 3507-49.2011.4.01.3902
3507-49.2011.4.01.3902 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: CLOVIS VANIN
: PA00012128 - RUTHNÉIA SOUZA TONELLI
: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de liminar, ajuizada por CLOVIS VANIN em
face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, por meio da qual pretende a anulação de Ato
Administrativo, que deu origem ao Auto de Infração nº 370333-D e Termo de
Embargo nº 335250-C.
(...)
Com efeito, diante da inexistência de documentos hábeis a comprovar a ilegalidade
do ato administrativo da Autarquia, reconheço a legalidade da atuação do IBAMA,
julgando correta a autuação e estabelecimento da medida acautelatória de
interdição, ficando inalterada a presunção de legalidade.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
136
Neste passo, reputo válida a multa aplicada, a notificação para retirada de gado eis
que amparada no artigo 103, II, Decreto nº 6.514/2008, bem como a inserção da
área embargada e de seu titular em lista de propriedades embargadas pelo IBAMA
em atendimento ao princípio da precaução, em especial para fins de controle pela
sociedade da origem de produtos florestais. Não vislumbro também um duplo
apenamento, tendo em vista que serão divulgados dados apenas do imóvel objeto
do embargo, não sendo a restrição financeira consectário outro senão aquele
decorrente da conduta ilícita anteriormente praticada, nos termos do artigo 4º, Lei nº
10.650/2003 e artigo 18 do Decreto nº 6.514/2008.
Com as considerações ministradas acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na exordial, nos termos do art. 269, I do CPC, revogando os efeitos da
liminar concedida parcialmente às fls. 266/267.
Custas e honorários advocatícios pelo Autor, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (hum
mil reais).
Comunique-se, com urgência, o relator do agravo de instrumento noticiado às fls.
270/292.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE."
Numeração única: 1806-30.2014.4.01.3908
1806-30.2014.4.01.3908 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
REU
: ALEX SANDRO RISCYK
: PA00011037 - CLAUDIONIR FARIAS
: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALEX SANDRO RISCYK em face do
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA, por meio da qual pretende a restituição de bens
apreendidos mediante tutela antecipada. E ao final, requer seja julgada totalmente
procedente a presente demanda para determinar a anulação dos Autos de Infração
nº 1040, 1041, Série E, bem como dos Termos de Apreensão nº 2139, 2143, 2147,
Série E.
(...)
Da mesma forma, entendo que o autor é parte ilegítima para requerer a anulação
dos Autos de Infração nº 1040, 1041, Série E, pois, foram lavrados em nome da
empresa DJ Indústria e Comércio de Madeira Ltda. Analisando as provas carreadas
aos autos, não há como constatar a veracidade dos fatos alegados na inicial. A
documentação apresentada, dada a sua fragilidade, não tem o condão de ilidir os
atos administrativos guerreados.
Ademais, conforme relatório de fiscalização de fls. 65/67, foi encontrada uma
carteira do senhor José Adenilson Luiz Vicente, responsável legal pela empresa
autuada DJ Indústria e Comércio de Madeira Ltda, em um dos veículos, e o
motorista de um dos caminhões afirmou que este seria proprietário dos bens, o que
demonstra sérios indícios de sua responsabilidade pela madeira extraída
ilegalmente.
Diante do exposto, nos termos do art. 267, VI, do CPC, JULGO extinto o processo,
sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa do autor.
Custas e honorários advocatícios pelo Autor, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (hum
mil reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Numeração única: 2563-18.2009.4.01.3902
2009.39.02.001742-4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE
PROCUR
REQDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- CLAUDIO HENRIQUE C M DIAS
EDUARDO AZEVEDO
PA00002986 - LUDIMAR CALANDRINI SIDÔNIO
PA00013141 - PAULO ROBERTO FARIAS CORREA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta em
face de EDUARDO AZEVEDO, ex-prefeito de Jacareacanga/PA, visando condená-lo
nas sanções previstas pela Lei nº 8.429/92, em razão de irregularidades detectadas
na execução do convênio nº 1395/2003, celebrado entre a Fundação Nacional de
Saúde - FUNASA - e o município de Jacareacanga, pela suposta omissão de
prestação de contas de tal contrato pelo requerido.
(...)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
137
Em sendo assim, provada a prática de atos de improbidade pelo requerido
EDUARDO AZEVEDO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado
na inicial para condená-lo às penas do art. 12, inciso II e III, da Lei de Improbidade,
nos seguintes termos:
1) ressarcimento do dano, correspondente à quantia de R$ 105.000,00 devendo ser
atualizada monetariamente pelos índices do Manual de orientação para os Cálculos
da Justiça Federal;
2) pagamento de multa cível, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
3) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, tendo em vista que
o requerido revelou, na gestão do patrimônio público municipal, não ter o necessário
e imprescindível respeito aos princípios norteadores da administração pública e às
normas de manuseio do dinheiro público;
4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do requerido no Cadastro Nacional de
Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique
Inelegibilidade - CNCIA, a teor do disposto na Resolução CNJ nº 44, de 20 de
novembro de 2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE."
Numeração única: 692-11.2013.4.01.3902
692-11.2013.4.01.3902 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR
PROCUR
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA
AVERALDO BARBOSA DE MORAES
PA00011037 - CLAUDIONIR FARIAS
PA00012128 - RUTHNÉIA SOUZA TONELLI
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF contra
AVERALDO BARBOSA DE MORAES com a finalidade de lhe atribuir
responsabilidade por danos patrimoniais ao meio-ambiente.
(...)
III - DISPOSITIVO
Assim, com base no acima exposto, extingo o processo, com resolução de mérito,
nos moldes do art. 269, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE os pedidos iniciais
para:
a) condenar o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.834.470,86
(três milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta reias e oitenta
e seis centavos) a ser revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD;
b) condenar o réu a obrigação de fazer consistente na recuperação da área
degradada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de
descumprimento, providenciando a elaboração, por profissional habilitado, de um
Plano de recuperação da área degradada - PRAD, no qual estejam expressas as
medidas que serão realizadas, devidamente acompanhadas de um cronograma de
execução e informações detalhadas acerca dos procedimentos metodológicos e
técnicas que serão utilizadas;
c) como efeito automático desta sentença, determinar a averbação da presente
condenação no CAR da Fazenda Retiro, devendo constar:
i. número deste processo
ii. valor dos danos ambientais devidos pela área;
iii. que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Poder Público;
iv. que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
v. que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento e da recuperação
do dano ambiental e integral regularização ambiental da área;
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita, pois não foi prestada sequer a declaração de
hipossuficiência.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em
5% do valor da causa, devendo constar da publicação valor e procedimento para
pagamento.
Informe-se desta decisão o relator dos Agravos.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE."
Numeração única: 794-04.2011.4.01.3902
794-04.2011.4.01.3902 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
138
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
REQTE.
PROCUR
REQDO.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- NAYANA FADUL DA SILVA
JOSE GARCIA ARANTES
PA00011037 - CLAUDIONIR FARIAS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF contra
JOSÉ GARCIA ARANTES com a finalidade de atribuir responsabilidade por danos
morais e patrimoniais ao meio-ambiente.
(...)
III - DISPOSITIVO
Assim, com base no acima exposto, extingo o processo, com resolução de mérito,
nos moldes do art. 269, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE os pedidos iniciais
para:
a) condenar o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.710.586,43
(um milhão, setecentos e dez mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta e três
centavos) a ser revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD);
b) condenar o réu ao pagamento de compensação pelos danos morais coletivos no
montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), também a ser revertido para o FDD;
c) como efeito automático desta sentença, determinar a averbação no CAR da área
embargada de propriedade do requerido, Sr. José Garcia Arantes, Fazenda Santa
Helena, sob coordenadas 07º 27' 59,66" Sul e 55º 46' 16,30" Oeste, da presente
condenação, devendo constar:
i. número deste processo
ii. valor dos danos ambientais devidos pela área;
iii. valor do dano moral coletivo devido pela área;
iv. que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Poder Público;
v. que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
vi. que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento e da
recuperação do dano ambiental e integral regularização ambiental da área;
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em
5% do valor da causa, devendo constar da publicação valor e procedimento para
pagamento.
Informe-se desta decisão o relator do Agravo.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE."
Numeração única: 2636-19.2011.4.01.3902
2636-19.2011.4.01.3902 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
VALDECIR POSSELT
PA0013840B - CRISTIANO CAMPOS FONTOURA
PA00012128 - RUTHNÉIA SOUZA TONELLI
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por
VALDECIR POSSELT em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, por meio da qual pretende
a anulação de Ato Administrativo que deu origem ao Auto de Infração nº 414903 - D
e Termo de Embargo nº 341695 - C.
(...)
Por fim, é nítido que o autor não se desincumbiu de provar a legalidade da atividade
danosa ao meio ambiente. O IBAMA, por sua vez, trouxe documentação necessária
que evidenciam a legalidade da autuação da infração Ambiental levada a termo pela
parte autora, assim como do embargo.
Neste passo, reputo válida a multa aplicada, o embargo da área degradada, bem
como a inserção da referida área e de seu titular em lista de propriedades
embargadas pelo IBAMA, em atendimento ao princípio da precaução, em especial
para fins de controle pela sociedade da origem de produtos florestais. Não vislumbro
também um duplo apenamento, tendo em vista que serão divulgados dados apenas
do imóvel objeto do embargo, não sendo a restrição financeira consectário outro
senão aquele decorrente da conduta ilícita anteriormente praticada, nos termos do
artigo 4º, Lei nº 10.650/2003 e artigo 18 do Decreto nº 6.514/2008.
Com as considerações ministradas acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na exordial, nos termos doa art. 269, I, do CPC, revogando os efeitos da
liminar concedida parcialmente às fls. 222/225.
139
Por oportuno, em razão do que foi decido nesta sentença, entendo prejudicado o
exercício do juízo de retratação da decisão de fl. 222/225, agravada por meio da
oposição do Agravo de Instrumento de fls. 231/247.
Custas e honorários advocatícios pela Autora, estes que arbitro em R$ 1.000,00
(hum mil reais), devendo constar da publicação os respectivos valores.
Comunique-se, com urgência, o relator do AI de fls. 231/247.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIENTIFIQUEM-SE."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Numeração única: 1342-29.2011.4.01.3902
1342-29.2011.4.01.3902 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
IBAMA
- FERNANDA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
OSVALDO GUSMAO ROCHA
PA00016715 - TATIANNA CUNHA DA CUNHA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Conforme informado nos autos (fls. 46/51) as inscrições que ensejaram a presente
execução foram integralmente pagas pela parte executada, o que impõe a extinção
do processo em face da quitação da dívida fiscal.
(...)
Portanto, em face do adimplemento da obrigação, desnecessária se torna a
continuidade da prestação jurisdicional executiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 794, I, do
Código de Processo Civil.
Custas a cargo da parte executada (fls. 54/54-v), devendo constar na publicação os
procedimentos para seu recolhimento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, as cautelas legais ARQUIVE-SE."
Numeração única: 1571-91.2008.4.01.3902
2008.39.02.001571-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
IBAMA
MAT1480149 - VILBERTO DA CUNHA PEIXOTO JÚNIOR
GILSON ROBERTO GOULART
PA00013025 - BRUNO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Conforme informado nos autos (fl. 88) as inscrições que ensejaram a presente
execução foram integralmente pagas pela parte executada, o que impõe a extinção
do processo em face da quitação da dívida fiscal.
(...)
Portanto, em face do adimplemento da obrigação, desnecessária se torna a
continuidade da prestação jurisdicional executiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 794, I, do
Código de Processo Civil.
Verifica-se que as custas judiciais finais (fls. 91/91-v) nestes autos são insuscetíveis
de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF n° 49/2004, art. 1°, I.
Dessa forma, por economia processual, evitando-se procedimentos de cobrança que
ultrapassariam em muito o potencial benefício que adviria do pagamento, fica
afastada a sua cobrança nestes autos como condicionante ao seu arquivamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, as cautelas legais ARQUIVE-SE."
140
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-VARA ÚNICA DE ITAITUBA
Juiz Titular
Dir. Secret.
: DR. PEDRO MARADEI NETO
: ADALBERTO JOSÉ MENDES OLIVEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. PEDRO MARADEI NETO
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1738-17.2013.4.01.3908
1738-17.2013.4.01.3908 CAUTELAR FISCAL
REQTE
ADVOGADO
REQDO
: BERNARDO MELLO DO NASCIMENTO
: PA00004227 - SEMIR FELIX ALBERTONI
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERALDNPM
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
"Nos termos da autorização contida da PT/ 01/2013/JGAJUD/JF/IAB desta Vara,
manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada às fls. 65/80, no prazo
de 10 dias."
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
141
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 140
Caderno Judicial
Disponibilização: 28/07/2015
Vara Única JEF Adjunto Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Paragominas
142
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS-VARA ÚNICA DE PARAGOMINAS
Juiza Substit.
Dir. Secret.
: DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA
: LORAYNE MURARO DE FREITAS
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
BOLETIM 106
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Atos da Exma.
: DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 902-79.2015.4.01.3906
902-79.2015.4.01.3906 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
EXCDO
ADVOGADO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS - IBAMA
: FRANCISCO ASSIS PELETEIRO
: PA00014405 - MURIEL NASCIMENTO VASCONCELOS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, DETERMINO, de imediato, o desbloqueio da quantia de R$ 614,77
(seiscentos e quatorze reais e setenta e sete centavos) da conta de origem Banco
Bradesco, (Conta bancária nº 1002711-0, Ag. 2836-3), pertencente ao requerido
Francisco de Assis Peleteiro. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
143
EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO
(Arts. 686-707 do CPC)
A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima,
torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is)
penhorado(s) no processo abaixo citado:
Processo: 43.68.2012.4.01.390
Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC. NATURAIS –
IBAMA
Executado: SEBASTIÃO BATISTA MATEUS – EPP
Advogado: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN- OAB/PA 12399.
Bem(ns): 01 (uma) fração de 5,75ha (cinco hectares e setenta e cinco centiares) de uma área
maior de 2.178ha (dois mil cento e setenta e oito hectares), referente ao imóvel designado por
lote nº 66, situado ao lado da margem direita do rio Capim, consoante os limites e
confrontações constantes na matrícula nº 2.036, de folha nº 236, do livro nº 2-G, do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Paragominas.
Bem(s) avaliado(s) em: R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais) em 06 de
Fevereiro de 2014.
Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº.
20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA.
Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected]
Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às
10:00h.
Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II,
Paragominas/PA.
NOTAS:
1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta;
2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá
segundo leilão;
3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50%
do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC;
4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código
de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com
redação alterada pela Lei nº 9.528/97);
5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da
arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem
como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de
Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação,
observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96;
6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro
a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as
custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do
Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os
limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o
remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos,
deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas;
7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a
publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por
cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos
em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de
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ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho
despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias
antes da realização do leilão;
8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação,
por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado
ao(s) processo(s) de execução;
9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança
de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado;
10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e
veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de
03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras:
10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações
iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04
(quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado;
10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado
ao montante da dívida
ativa objeto da execução;
10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele
garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no
ato da arrematação, para levantamento pelo executado;
10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento
parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de
Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União;
10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para
pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando
for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do
arrematante;
10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis;
10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora
com credor privilegiado;
10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda
Nacional;
10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação,
cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se
vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
(DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os
valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), utilizando o código da receita nº 7739;
10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações
mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao
qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme
§ 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
145
inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel
hipotecado ou o bem móvel dado em garantia;
11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a
transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro
deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual
obrigatório;
12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para
oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de
adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias);
13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à
comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à
Prefeitura Municipal da situação do bem;
14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas
a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes
processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores
do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da
arrematação, até que os recursos transitem em julgado;
15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns)
arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto,
os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances;
16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de
conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça;
17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados;
18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na
Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados
nas descrições dos bens;
19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no
órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1).
Paragominas/PA, 08/07/2015.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA
Juíza Federal
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EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO
(Arts. 686-707 do CPC)
A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima,
torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is)
penhorado(s) no processo abaixo citado:
Processo: 246-30.2014.4.01.3906
Exequente: FAZENDA NACIONAL
Executado: DORIVAL NEVES DA CRUZ
Bem(ns): 01 (um) Imóvel com área de terras medindo 810 M² (Oitocentos e dez metros
quadrados), localizado à Rua Maria das Graças, nº 432, Bairro Promissão I, nesta cidade de
Paragominas, Estado do Pará, que possui uma casa com dois quartos, uma suíte, duas salas,
uma cozinha, um banheiro e duas varandas, da área caracterizada por lotes nº 05 e 06, da
quadra 20, medindo cada lote 15,00 metros de frente e fundos por 27,00 metros pelas laterais,
de matrícula nº 5242, de folha nº 282, do livro nº 2-Q, conforme certidão do Cartório de
Registro de Imóveis de Paragominas.
Bem(s) avaliado(s) em: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em 09/05/2014.
Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº.
20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA.
Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected]
Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às
10:00h.
Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II,
Paragominas/PA.
NOTAS:
1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta;
2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá
segundo leilão;
3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50%
do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC;
4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código
de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com
redação alterada pela Lei nº 9.528/97);
5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da
arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem
como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de
Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação,
observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96;
6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro
a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as
custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do
Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os
limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o
remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos,
deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas;
7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a
publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por
cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos
em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de
ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
147
despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias
antes da realização do leilão;
8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação,
por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado
ao(s) processo(s) de execução;
9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança
de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado;
10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e
veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de
03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras:
10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações
iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04
(quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado;
10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida
ativa objeto da execução;
10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele
garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no
ato da arrematação, para levantamento pelo executado;
10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento
parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de
Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União;
10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para
pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando
for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do
arrematante;
10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis;
10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora
com credor privilegiado;
10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda
Nacional;
10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação,
cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se
vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
(DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os
valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), utilizando o código da receita nº 7739;
10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações
mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao
qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme
§ 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será
inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel
hipotecado ou o bem móvel dado em garantia;
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
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11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a
transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro
deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual
obrigatório;
12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para
oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de
adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias);
13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à
comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à
Prefeitura Municipal da situação do bem;
14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas
a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes
processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores
do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da
arrematação, até que os recursos transitem em julgado;
15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns)
arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto,
os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances;
16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de
conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça;
17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados;
18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na
Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados
nas descrições dos bens;
19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no
órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1).
Paragominas/PA, 07/07/2015.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA
Juíza Federal
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
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EDITAL DE PRAÇA
(Arts. 686-707 do CPC)
A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Drª. Mônica Guimarães Lima,
torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is)
penhorado(s) no processo abaixo citado:
Processo: 4133-22.2012.4.01.3906
Exequente: FAZENDA NACIONAL
Executado: GEALTA MADEIREIRA LTDA
Curador: WELLINGTON DA CRUZ MANO – OAB/PA 16.076-B
Bem(ns): 01 (um) Imóvel com área de 4.355ha.97a.00ca, situado na região do Uraim, neste
município. Matrícula nº 244, folha 024, livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Paragominas.
Bem(s) avaliado(s) em: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) em 24/10/2013.
Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº.
20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA.
Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected]
Datas e Hora do Leilão: 1ª praça: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2ª praça: dia 20/08/2015, às
10:00h.
Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Av. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II,
Paragominas/PA.
NOTAS:
1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta;
2. Se, na primeira praça, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá
segunda praça;
3. Não será aceito, na segunda praça, lanço de valor considerado vil (inferior a 50% do
valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC;
4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código
de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com
redação alterada pela Lei nº 9.528/97);
5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da
arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem
como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de
Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação,
observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96;
6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro
a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as
custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do
Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os
limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o
remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos,
deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas;
7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a
publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por
cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos
em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de
ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho
despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias
antes da realização do leilão;
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
150
8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação,
por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado
ao(s) processo(s) de execução;
9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança
de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado;
10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e
veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de
03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras:
10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações
iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04
(quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado;
10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida
ativa objeto da execução;
10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele
garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no
ato da arrematação, para levantamento pelo executado;
10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento
parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de
Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União;
10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para
pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando
for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do
arrematante;
10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis;
10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora
com credor privilegiado;
10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda
Nacional;
10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação,
cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se
vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
(DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os
valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), utilizando o código da receita nº 7739;
10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações
mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao
qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme
§ 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será
inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel
hipotecado ou o bem móvel dado em garantia;
11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a
transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
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deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual
obrigatório;
12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para
oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de
adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias);
13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à
comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à
Prefeitura Municipal da situação do bem;
14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas
a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes
processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores
do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da
arrematação, até que os recursos transitem em julgado;
15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns)
arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto,
os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances;
16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de
conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça;
17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados;
18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na
Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados
nas descrições dos bens;
19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no
órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1).
Paragominas/PA, 22/07/2015.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA
Juíza Federal
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EDITAL DE LEILÃO
(Arts. 686-707 do CPC)
A(o) MM. Juiz(a) Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dr.(a) Mônica Guimarães
Lima, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is)
penhorado(s) no processo abaixo citado:
Processo: 7833-06.2012.4.01.3906
Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS-IBAMA
Executado: MADEIREIRA ANGELIM LTDA.
Bem(ns): 01) 01(uma) serra fita, marca Schiffer de 1,35 mm, avaliada em R$ 40.000,00, 02)
01(uma) Multi Laminadora, marca Bitner, avaliada em R$ 17.000,00.
Bem(s) avaliado(s) em: R$ 57.000,00.
Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº.
20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA.
Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected]
Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: 20/08/2015, às 10:00h.
Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II,
Paragominas/PA.
NOTAS:
1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta;
2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá
segundo leilão;
3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50%
do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC;
4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código
de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com
redação alterada pela Lei nº 9.528/97);
5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da
arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem
como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de
Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação,
observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96;
6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro
a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as
custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do
Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os
limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o
remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos,
deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas;
7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a
publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por
cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos
em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de
ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho
despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias
antes da realização do leilão;
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
153
8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação,
por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado
ao(s) processo(s) de execução;
9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança
de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado;
10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e
veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de
03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras:
10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações
iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04
(quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado;
10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida
ativa objeto da execução;
10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele
garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no
ato da arrematação, para levantamento pelo executado;
10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento
parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de
Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União;
10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para
pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando
for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do
arrematante;
10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis;
10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora
com credor privilegiado;
10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda
Nacional;
10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação,
cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se
vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
(DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os
valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), utilizando o código da receita nº 7739;
10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações
mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao
qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme
§ 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será
inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel
hipotecado ou o bem móvel dado em garantia;
11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a
transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro
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deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual
obrigatório;
12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para
oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de
adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias);
13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à
comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à
Prefeitura Municipal da situação do bem;
14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas
a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes
processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores
do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da
arrematação, até que os recursos transitem em julgado;
15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns)
arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto,
os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances;
16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de
conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça;
17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados;
18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na
Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados
nas descrições dos bens;
19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no
órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1).
Paragominas/PA, 07/07/2015.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA
Juíza Federal
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EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO
(Arts. 686-707 do CPC)
A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima,
torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is)
penhorado(s) no processo abaixo citado:
Processo: 27747-45.2010.4.01.3900
Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS - IBAMA
Executado: PROGRESSO INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA
Bem(ns): 01 (um) Imóvel com área de terras medindo 9.600M², correspondente ao lote 31.
Matrícula nº 2.544, folha 144, livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Paragominas. Localização: Loteamento Jardim Atrântico, Setor Industrial, Paragominas-Pa.
Bem(s) avaliado(s) em: R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) em 08/07/2015.
Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº.
20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA.
Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected]
Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às
10:00h.
Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II,
Paragominas/PA.
NOTAS:
1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta;
2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá
segundo leilão;
3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50%
do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC;
4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código
de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com
redação alterada pela Lei nº 9.528/97);
5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da
arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem
como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de
Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação,
observados os limites constantes no anexo III da Lei nº
9.289/96;
6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro
a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as
custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do
Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os
limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o
remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos,
deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas;
7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a
publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por
cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos
em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de
ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho
despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias
antes da realização do leilão;
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
156
8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação,
por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado
ao(s) processo(s) de execução;
9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança
de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado;
10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e
veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de
03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras:
10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações
iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04
(quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado;
10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida
ativa objeto da execução;
10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele
garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no
ato da arrematação, para levantamento pelo executado;
10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento
parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de
Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União;
10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para
pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando
for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do
arrematante;
10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis;
10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora
com credor privilegiado;
10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda
Nacional;
10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação,
cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se
vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
(DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os
valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), utilizando o código da receita nº 7739;
10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações
mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao
qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme
§ 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será
inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel
hipotecado ou o bem móvel dado em garantia;
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
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11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a
transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro
deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual
obrigatório;
12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para
oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de
adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias);
13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à
comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à
Prefeitura Municipal da situação do bem;
14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas
a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes
processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores
do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da
arrematação, até que os recursos transitem em julgado;
15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns)
arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto,
os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances;
16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de
conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça;
17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados;
18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na
Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados
nas descrições dos bens;
19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no
órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1).
Paragominas/PA, 07/07/2015.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA
Juíza Federal
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
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EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO
(Arts. 686-707 do CPC)
A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima,
torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is)
penhorado(s) no processo abaixo citado:
Processo: 135-46.2012.4.01.3906
Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Executado: DORIVAL NEVES DA CRUZ
Bem(ns): 01 (um) Imóvel com área de terras medindo 810 M² (Oitocentos e dez metros
quadrados), localizado à Rua Maria das Graças, nº 432, Bairro Promissão I, nesta cidade de
Paragominas, Estado do Pará, que possui uma casa com dois quartos, uma suíte, duas salas,
uma cozinha, um banheiro e duas varandas, da área caracterizada por lotes nº 05 e 06, da
quadra 20, medindo cada lote 15,00 metros de frente e fundos por 27,00 metros pelas laterais,
de matrícula nº 5242, de folha nº 282, do livro nº 2-Q, conforme certidão do Cartório de
Registro de Imóveis de Paragominas.
Bem(s) avaliado(s) em: R$ 250.000,00 (duzentos e cincoenta mil reais) em 09 de julho de
2.015.
Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº.
20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA.
Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected]
Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às
10:00h.
Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II,
Paragominas/PA.
NOTAS:
1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta;
2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá
segundo leilão;
3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50%
do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC;
4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código
de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com
redação alterada pela Lei nº 9.528/97);
5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da
arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem
como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de
Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação,
observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96;
6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro
a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as
custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do
Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os
limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o
remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos,
deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas;
7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a
publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por
cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos
em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de
ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
159
despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias
antes da realização do leilão;
8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação,
por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado
ao(s) processo(s) de execução;
9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança
de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado;
10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e
veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de
03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras:
10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações
iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04
(quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado;
10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida
ativa objeto da execução;
10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valorsupere a dívida por ele
garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no
ato da arrematação, para levantamento pelo executado;
10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento
parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de
Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União;
10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para
pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando
for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do
arrematante;
10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis;
10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora
com credor privilegiado;
10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda
Nacional;
10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação,
cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se
vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
(DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os
valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), utilizando o código da receita nº 7739;
10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações
mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao
qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme
§ 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será
inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel
hipotecado ou o bem móvel dado em garantia;
11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a
transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
160
deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual
obrigatório;
12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para
oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de
adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias);
13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à
comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à
Prefeitura Municipal da situação do bem;
14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas
a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes
processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores
do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da
arrematação, até que os recursos transitem em julgado;
15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns)
arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto,
os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances;
16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de
conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça;
17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados;
18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na
Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados
nas descrições dos bens;
19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no
órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1).
Paragominas/PA, 13/07/2015.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA
Juíza Federal
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
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EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO
(Arts. 686-707 do CPC)
A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima,
torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) móvel(is)
penhorado(s) no processo abaixo citado:
Processo: 3364-14.2012.4.01.3906
Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Executado: JAE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA
Advogado: ELDELY DA SILVA HUBNER – OAB/PA 5201
Bem(ns): 01(um) imóvel urbano com área de 28.000,00m² (vinte e oito mil metros
quadrados), localizado na Rua dos Pioneiros, com fundos para a Rua São Mateus, lado direito
com a Rua Trindade e lado esquerdo com a Rua Bom Jesus, bairro Jardim Atlântico, setor
industrial, Paragominas/Pa. Matrícula do imóvel nº 3974, Folha 214, Livro 2-M, do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Paragominas.
Bem(s) avaliado(s) em: R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) em 06/11/2014.
Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº.
20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA.
Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected]
Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00 h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às
10:00 h.
Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Av. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II,
Paragominas/PA.
NOTAS:
1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta;
2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá
segundo leilão;
3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50%
do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC;
4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código
de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com
redação alterada pela Lei nº 9.528/97);
5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da
arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem
como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de
Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação,
observados os limites constantes no anexo III da Lei nº
9.289/96;
6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro
a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as
custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do
Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os
limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o
remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos,
deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas;
7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a
publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por
cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos
em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de
ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
162
despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias
antes da realização do leilão;
8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação,
por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado
ao(s) processo(s) de execução;
9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança
de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado;
10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e
veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de
03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras:
10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações
iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04
(quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado;
10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida
ativa objeto da execução;
10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele
garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no
ato da arrematação, para levantamento pelo executado;
10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento
parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de
Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União;
10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para
pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando
for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do
arrematante;
10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis;
10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora
com credor privilegiado;
10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda
Nacional;
10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação,
cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se
vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
(DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os
valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), utilizando o código da receita nº 7739;
10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações
mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao
qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme
§ 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
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inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel
hipotecado ou o bem móvel dado em garantia;
11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a
transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro
deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual
obrigatório;
12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para
oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de
adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias);
13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à
comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à
Prefeitura Municipal da situação do bem;
14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas
a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes
processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores
do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da
arrematação, até que os recursos transitem em julgado;
15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns)
arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto,
os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances;
16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de
conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça;
17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados;
18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na
Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados
nas descrições dos bens;
19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no
órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1).
Paragominas/PA, 20/07/2015.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA
Juíza Federal
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EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO
(Arts. 686-707 do CPC)
A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Drª. Mônica Guimarães Lima,
torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is)
penhorado(s) no processo abaixo citado:
Processo: 3198-45.2013.4.01.3906
Requerente: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
Executado: FRIGORÍFICO PARAGOMINAS SA - FRIPAGO
Bem(ns): 01 (um) Imóvel com área de 6ha.00a.00ca, situado neste município de Paragominas,
à margem direita da antiga rodovia Belém-Brasília a aproximadamente 01 KM. Matrícula nº
311, folha 011, livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paragominas.
Bem(s) avaliado(s) em: R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) em 27/03/2014.
Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº.
20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA.
Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected]
Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às
10:00h.
Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II,
Paragominas/PA.
NOTAS:
1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta;
2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá
segundo leilão;
3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50%
do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC;
4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código
de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com
redação alterada pela Lei nº 9.528/97);
5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da
arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem
como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de
Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação,
observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96;
6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro
a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as
custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do
Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os
limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o
remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos,
deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas;
7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a
publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por
cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos
em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de
ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho
despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias
antes da realização do leilão;
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
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8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação,
por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado
ao(s) processo(s) de execução;
9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança
de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado;
10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e
veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de
03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras:
10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações
iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04
(quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado;
10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida
ativa objeto da execução;
10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele
garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no
ato da arrematação, para levantamento pelo executado;
10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento
parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de
Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União;
10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para
pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando
for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do
arrematante;
10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis;
10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora
com credor privilegiado;
10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda
Nacional;
10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação,
cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se
vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
(DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os
valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), utilizando o código da receita nº 7739;
10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações
mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao
qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme
§ 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será
inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel
hipotecado ou o bem móvel dado em garantia;
11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a
transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
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deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual
obrigatório;
12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para
oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de
adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias);
13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à
comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à
Prefeitura Municipal da situação do bem;
14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas
a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes
processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores
do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da
arrematação, até que os recursos transitem em julgado;
15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns)
arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto,
os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances;
16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de
conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça;
17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados;
18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na
Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados
nas descrições dos bens;
19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no
órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1).
Paragominas/PA, 17/07/2015.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA
Juíza Federal
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
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EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
(Arts. 686-707 do CPC)
A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima,
torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) móvel(is)
penhorado(s) no processo abaixo citado:
Processo: 80-27.2014.4.01.3906
Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS - IBAMA
Executado: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS DUNORTE LTDA
Advogado: MARIO ALVES CAETANO – OAB/PA 8.798-B
Bem(ns): 01 Conjunto de serra-fita para toras 1500mm, nº 4398/321, série 1207, código
finame 081146-7, modelo FT, coluna alta, volantes Laminat, para o uso de lâmina de serrafita de até 200mm (8 polegadas) de largura, com guia elétrica, guarnição metálica e suspensão
hidropneumática do volante superior, sem motor e sem a chave de partida elétrica, porém com
polias, correias e trilhos esticadores para motor de 100 CV diâmetro da polia do volante
820mm; diâmetro da polia do motor 210mm, em bom estado e em funcionamento.
Localização: Rod. BR 10, S/N, Paragominas-PA.
Bem(s) avaliado(s) em: R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais) em 11 de Novembro de 2014.
Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº.
20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA.
Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected]
Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às
10:00h.
Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II,
Paragominas/PA.
NOTAS:
1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta;
2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá
segundo leilão;
3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50%
do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC;
4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código
de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com
redação alterada pela Lei nº 9.528/97);
5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da
arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem
como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de
Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação,
observados os limites constantes no anexo III da Lei nº
9.289/96;
6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro
a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as
custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do
Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os
limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o
remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos,
deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas;
7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a
publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por
cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos
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em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de
ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho
despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias
antes da realização do leilão;
8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação,
por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado
ao(s) processo(s) de execução;
9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança
de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado;
10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e
veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de
03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras:
10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações
iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04
(quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado;
10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida
ativa objeto da execução;
10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele
garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no
ato da arrematação, para levantamento pelo executado;
10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento
parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de
Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União;
10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para
pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando
for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do
arrematante;
10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis;
10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora
com credor privilegiado;
10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda
Nacional;
10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação,
cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se
vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
(DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os
valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), utilizando o código da receita nº 7739;
10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações
mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao
qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme
§ 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será
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inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel
hipotecado ou o bem móvel dado em garantia;
11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a
transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro
deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual
obrigatório;
12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para
oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de
adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias);
13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à
comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à
Prefeitura Municipal da situação do bem;
14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas
a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes
processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores
do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da
arrematação, até que os recursos transitem em julgado;
15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns)
arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto,
os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances;
16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de
conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça;
17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados;
18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na
Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados
nas descrições dos bens;
19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no
órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1).
Paragominas/PA, 20/07/2015.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA
Juíza Federal
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EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO
(Arts. 686-707 do CPC)
A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima,
torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is)
penhorado(s) no processo abaixo citado:
Processo: 161-44.2012.4.01.3906
Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Executado: MADEIREIRA SÃO LUCAS LTDA
Curador especial: WELLINGTON DA CRUZ MANO – OAB/PA 16.076-B
Bem(ns): 01 (um) Imóvel com área de 4.355ha.97a.00ca, situado na região do Uraim, neste
município. Matrícula nº 244, folha 024, livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Paragominas.
Bem(s) avaliado(s) em: R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais) em 24/06/2013.
Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº.
20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA.
Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected]
Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às
10:00h.
Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Av. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II,
Paragominas/PA.
NOTAS:
1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta;
2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá
segundo leilão;
3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50%
do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC;
4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código
de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com
redação alterada pela Lei nº 9.528/97);
5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da
arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem
como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de
Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação,
observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96;
6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro
a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as
custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do
Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os
limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o
remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos,
deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas;
7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a
publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por
cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos
em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de
ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho
despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias
antes da realização do leilão;
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8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação,
por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado
ao(s) processo(s) de execução;
9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança
de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado;
10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e
veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de
03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras:
10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações
iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04
(quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado;
10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado
ao montante da dívida
ativa objeto da execução;
10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele
garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no
ato da arrematação, para levantamento pelo executado;
10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento
parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de
Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União;
10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para
pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando
for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do
arrematante;
10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis;
10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora
com credor privilegiado;
10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda
Nacional;
10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação,
cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se
vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
(DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os
valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), utilizando o código da receita nº 7739;
10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações
mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao
qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme
§ 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será
inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel
hipotecado ou o bem móvel dado em garantia;
11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a
transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
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deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual
obrigatório;
12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para
oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de
adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias);
13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à
comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à
Prefeitura Municipal da situação do bem;
14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas
a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes
processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores
do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da
arrematação, até que os recursos transitem em julgado;
15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns)
arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto,
os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances;
16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de
conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça;
17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados;
18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na
Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados
nas descrições dos bens;
19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no
órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1).
Paragominas/PA, 15/07/2015.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA
Juíza Federal
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EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
(Arts. 686-707 do CPC)
A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima,
torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) móvel(is)
penhorado(s) no processo abaixo citado:
Processo: 207-62.2014.4.01.3906
Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS – IBAMA
Executado: IPE MADEIRAS LTDA
Bem(ns): 01) 01(uma) Máquina circular angula pequena – Invicta, avaliado em R$ 4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais), 02) 01(uma) Máquina respigadeira semi automática – Gauer,
06 eixos nº 52043, série ilegivel, avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), 03) 01(uma)
Máquina desempeno grande – Invicta, modelo RJ-42, avaliado em R$ 5.300,00 (cinco mil e
trezentos reais), 04) 01(uma) Máquina furadeira de corrente –OMIL, motor com as inscriçoes
modelo 110L280, 220V, CV1, 5, RPM 1750, avaliado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais), 05) 01(uma) Máquina respigadeira – Invicta, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais),
06) 01(uma) Máquina plaina 4 face pequena-Invicta, avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), 07) 01(uma) Máquina desengrosso – Invicta, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
08) 01(uma) Máquina tupia pequena – Invicta, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 09)
01(uma) Máquina furadeira horizontal- Invicta, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
10) 01(uma) Máquina esquadrejeira – Invicta, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), 11)
01(uma) Máquina serra-fita Invicta, avaliada em R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais),
12) 01(uma) Máquina desempeno pequeno – Invicta, avaliado em R$ 3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), 13) 01(uma) Máquina lixadeira de esteira – Invicta, avaliado em R$
3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Bem(s) avaliado(s) em: R$ 77.900,00.(setenta e sete mil e novecentos reais).
Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº.
20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA.
Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected]
Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015, às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às
10:00h.
Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II,
Paragominas/PA.
NOTAS:
1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta;
2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá
segundo leilão;
3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50%
do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC;
4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código
de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com
redação alterada pela Lei nº 9.528/97);
5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da arrematação),
com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem como pagar as
custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de Arrematação/Mandado de Entrega do
Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação, observados os limites constantes no
anexo III da Lei nº 9.289/96;
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
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6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro
a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as
custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do
Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os
limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o
remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos,
deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas;
7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a
publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por
cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos
em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de
ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho
despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias
antes da realização do leilão;
8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação,
por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado
ao(s) processo(s) de execução;
9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança
de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado;
10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e
veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de
03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras:
10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações
iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04
(quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado;
10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado
ao montante da dívida
ativa objeto da execução;
10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele
garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o
depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado;
10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento
parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de
Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União;
10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para
pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando
for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do
arrematante;
10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis;
10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora
com credor privilegiado;
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
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10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda
Nacional;
10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação,
cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se
vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
(DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os
valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), utilizando o código da receita nº 7739;
10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações
mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao
qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme
§ 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será
inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel
hipotecado ou o bem móvel dado em garantia;
11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a
transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro
deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual
obrigatório;
12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para
oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de
adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias);
13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à
comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à
Prefeitura Municipal da situação do bem;
14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas
a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes
processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores
do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da
arrematação, até que os recursos transitem em julgado;
15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns)
arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto,
os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances;
16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de
conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça;
17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados;
18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na
Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados
nas descrições dos bens;
19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no
órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1).
Paragominas/PA, 20/07/2015.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA
Juíza Federal
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EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO
(Arts. 686-707 do CPC)
A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima,
torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is)
penhorado(s) no processo abaixo citado:
Processo: 231-90.2014.4.01.3906
Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS - IBAMA
Executado: JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
Bem(ns): 01 (um) Imóvel rural com área de 96ha80a00ca, situado na região do Aruizão ou
Guarapiara, Paragominas-Pa, acesso pela estrada vincinal com inicio a 4 Km após a vila São
João, km 204, Rodovia PA 125, próximo ao limite entre Paragominas e Ulianópolis.
Matrícula nº 1.648, folha nº 148, do livro nº 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Paragominas.
Bem(s) avaliado(s) em: R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) em 08/10/2014.
Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº.
20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA.
Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected]
Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às
10:00h.
Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II,
Paragominas/PA.
NOTAS:
1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta;
2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá
segundo leilão;
3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50%
do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC;
4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código
de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com
redação alterada pela Lei nº 9.528/97);
5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da
arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem
como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de
Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação,
observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96;
6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro
a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as
custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do
Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os
limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o
remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos,
deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas;
7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a
publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por
cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos
em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de
ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
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despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias
antes da realização do leilão;
8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação,
por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado
ao(s) processo(s) de execução;
9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança
de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado;
10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e
veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de
03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras:
10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações
iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04
(quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado;
10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado
ao montante da dívida
ativa objeto da execução;
10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele
garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no
ato da arrematação, para levantamento pelo executado;
10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento
parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de
Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União;
10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para
pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando
for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do
arrematante;
10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis;
10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora
com credor privilegiado;
10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda
Nacional;
10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação,
cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se
vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
(DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os
valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), utilizando o código da receita nº 7739;
10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações
mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao
qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme
§ 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será
inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel
hipotecado ou o bem móvel dado em garantia;
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
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11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a
transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro
deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual
obrigatório;
12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para
oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de
adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias);
13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à
comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à
Prefeitura Municipal da situação do bem;
14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas
a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes
processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores
do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da
arrematação, até que os recursos transitem em julgado;
15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns)
arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto,
os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances;
16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de
conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça;
17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados;
18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na
Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados
nas descrições dos bens;
19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no
órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1).
Paragominas/PA, 15/07/2015.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA
Juíza Federal
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EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
(Arts. 686-707 do CPC)
A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima,
torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) móvel(is)
penhorado(s) no processo abaixo citado:
Processo: 437-75.2012.4.01.3906 (PROC. REUNIDOS: 3685-49.2012.4.01.3906, 338320.2012.4.01.3906 e 595-62.2014.4.01.3906.
Exequente: FAZENDA NACIONAL
Executado: SERMASA SERRARIA PARAGOMINAS LTDA E OUTROS
Bem(ns): 03 (três) distopadores motorizados, marca Schiffer, em funcionamento e regular
estado de conservação, avaliados cada um em R$ 10.000,00 (dez mil reais), 01 (um) engenho
de serra fita marca Schiffer, de 1,350mm, acoplado com um motor de 75 CV e uma chave
compensadora, em funcionamento e em estado regular de conservação, avaliado em R$
105.000,00 (cento e cinco mil reais), 01 (um) carro porta toras marca Schiffer, com 5 garras,
em funcionamento e em estado regular de conservação, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais).
Bem(s) avaliado(s) em: R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais)
Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº.
20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA.
Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected]
Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às
10:00h.
Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II,
Paragominas/PA.
NOTAS:
1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta;
2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá
segundo leilão;
3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50%
do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC;
4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código
de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com
redação alterada pela Lei nº 9.528/97);
5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da
arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem
como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de
Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação,
observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96;
6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro
a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as
custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do
Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os
limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o
remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos,
deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas;
7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a
publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por
cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos
em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
180
ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho
despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias
antes da realização do leilão;
8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação,
por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado
ao(s) processo(s) de execução;
9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança
de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado;
10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e
veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de
03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras:
10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações
iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04
(quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado;
10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado
ao montante da dívida
ativa objeto da execução;
10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele
garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no
ato da arrematação, para levantamento pelo executado;
10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento
parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de
Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União;
10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para
pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando
for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do
arrematante;
10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis;
10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora
com credor privilegiado;
10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda
Nacional;
10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação,
cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se
vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
(DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os
valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), utilizando o código da receita nº 7739;
10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações
mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao
qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme
§ 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será
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inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel
hipotecado ou o bem móvel dado em garantia;
11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a
transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro
deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual
obrigatório;
12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para
oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de
adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias);
13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à
comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à
Prefeitura Municipal da situação do bem;
14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas
a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes
processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores
do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da
arrematação, até que os recursos transitem em julgado;
15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns)
arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto,
os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances;
16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de
conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça;
17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados;
18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na
Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados
nas descrições dos bens;
19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no
órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1).
Paragominas/PA, 17/07/2015.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA
Juíza Federal
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
182
EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO
(Arts. 686-707 do CPC)
A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima,
torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is)
penhorado(s) no processo abaixo citado:
Processo: 1212-90.2012.4.01.3906
Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Executado: ROSA MADEREIRA LTDA
Bem(ns): 01 (um) imóvel rural denominado Fazenda Braço Grande com uma área de terras
com um total de 3.352ha.33a.60ca (três mil trezentos e cinquenta e dois hectares, trinta e três
aires e sessenta centiares) e com os seguintes limites e confrontações: Ao norte, com a
Colônia Nova, medindo 5.079,30 mts.; Ao sul, com terras da Fazenda Caip e Atalaia,
medindo 5.079,30 mts.; Ao oeste, com terras da Fazenda Paranoá, medindo 6.600 mts e a
leste, com terras da Fazenda Caip, medindo 6.600 mts, com um perímetro de 23.358,60
metros correntes. Matricula nº 6.513, folha 28, livro 3-O, do Cartório de Registro Licínio
Oliveira.
Bem(s) avaliado(s) em: R$ 4.000,000 00 (quatro milhões de reais) em 20/02/2015.
Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº.
20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA.
Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected]
Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às
10:00h.
Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II,
Paragominas/PA.
NOTAS:
1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta;
2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá
segundo leilão;
3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50%
do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC;
4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código
de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com
redação alterada pela Lei nº 9.528/97);
5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da
arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem
como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de
Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação,
observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96;
6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro
a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as
custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do
Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os
limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o
remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos,
deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas;
7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a
publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por
cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos
em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de
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ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho
despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias
antes da realização do leilão;
8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação,
por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado
ao(s) processo(s) de execução;
9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança
de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado;
10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e
veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de
03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras:
10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações
iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04
(quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado;
10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida
ativa objeto da execução;
10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele
garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no
ato da arrematação, para levantamento pelo executado;
10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento
parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de
Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União;
10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para
pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando
for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do
arrematante;
10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis;
10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora
com credor privilegiado;
10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda
Nacional;
10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação,
cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se
vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
(DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os
valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), utilizando o código da receita nº 7739;
10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações
mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao
qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme
§ 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será
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inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel
hipotecado ou o bem móvel dado em garantia;
11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a
transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro
deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual
obrigatório;
12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para
oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de
adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias);
13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à
comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à
Prefeitura Municipal da situação do bem;
14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas
a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes
processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores
do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da
arrematação, até que os recursos transitem em julgado;
15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns)
arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto,
os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances;
16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de
conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça;
17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados;
18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na
Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados
nas descrições dos bens;
19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no
órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1).
Paragominas/PA, 15/07/2015.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA
Juíza Federal
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EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO
(Arts. 686-707 do CPC)
A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima,
torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) móvel(is)
penhorado(s) no processo abaixo citado:
Processo: 1242-28.2012.4.01.3906 (Proc. reunido: 859-50.2012.4.01.3906)
Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Executado: PARAGOMINAS GEOREFERENCIAMENTO E SERVIÇOS FLORESTAIS
LTDA E OUTRO
Bem: Veículo marca/modelo GM/Chevrolet D20 Custom L, placa KCH-7160, chassi
9BG244RNKJC008710, renavam 114466912, cor vermelha, diesel.
Bem(s) avaliado(s) em: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 04/03/2015.
Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº.
20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA.
Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected]
Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às
10:00h.
Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II,
Paragominas/PA.
NOTAS:
1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta;
2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá
segundo leilão;
3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50%
do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC;
4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código
de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com
redação alterada pela Lei nº 9.528/97);
5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da
arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem
como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de
Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação,
observados os limites constantes no anexo III da Lei nº
9.289/96;
6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro
a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as
custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do
Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os
limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o
remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos,
deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas;
7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a
publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por
cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos
em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de
ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho
despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias
antes da realização do leilão;
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8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação,
por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado
ao(s) processo(s) de execução;
9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança
de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado;
10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e
veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de
03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras:
10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações
iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04
(quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado;
10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida
ativa objeto da execução;
10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele
garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no
ato da arrematação, para levantamento pelo executado;
10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento
parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de
Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União;
10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para
pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando
for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do
arrematante;
10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis;
10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora
com credor privilegiado;
10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda
Nacional;
10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação,
cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se
vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
(DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os
valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), utilizando o código da receita nº 7739;
10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações
mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao
qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme
§ 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será
inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel
hipotecado ou o bem móvel dado em garantia;
11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a
transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
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deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual
obrigatório;
12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para
oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de
adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias);
13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à
comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à
Prefeitura Municipal da situação do bem;
14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas
a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes
processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores
do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da
arrematação, até que os recursos transitem em julgado;
15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns)
arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto,
os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances;
16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de
conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça;
17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados;
18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na
Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados
nas descrições dos bens;
19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no
órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1).
Paragominas/PA, 10/07/2015.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA
Juíza Federal
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EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO
(Arts. 686-707 do CPC)
A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima,
torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is)
penhorado(s) no processo abaixo citado:
Processo: 1445-53.2013.4.01.3906
Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Executado: COAPAL – COMERCIAL AGRÍCOLA PARA LTDA - EPP
Bem(ns): 01 (um) Imóvel com área de terras medindo 7.477,40 M² (Sete mil, quatrocentos e
setenta e sete vírgula quarenta metros quadrados), situado nesta cidade (Rodovia PA 256, KM
01, em frente à futura instalação do supermercado Líder), consoantes os limites e
confrontações constantes na matrícula nº 6.317, de folha nº 157, do livro nº 2-U, conforme
certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Paragominas.
Bem(s) avaliado(s) em: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) em 27/02/2015.
Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº.
20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA.
Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected]
Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às
10:00h.
Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II,
Paragominas/PA.
NOTAS:
1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta;
2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá
segundo leilão;
3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50%
do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC;
4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código
de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com
redação alterada pela Lei nº 9.528/97);
5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da
arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem
como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de
Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação,
observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96;
6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro
a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as
custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do
Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os
limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o
remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos,
deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas;
7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a
publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por
cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos
em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de
ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho
despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias
antes da realização do leilão;
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
189
8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação,
por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado
ao(s) processo(s) de execução;
9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança
de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado;
10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e
veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de
03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras:
10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações
iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04
(quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado;
10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida
ativa objeto da execução;
10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele
garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no
ato da arrematação, para levantamento pelo executado;
10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento
parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de
Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União;
10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para
pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando
for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do
arrematante;
10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis;
10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora
com credor privilegiado;
10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda
Nacional;
10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação,
cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se
vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
(DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os
valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), utilizando o código da receita nº 7739;
10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações
mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao
qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme
§ 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será
inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel
hipotecado ou o bem móvel dado em garantia;
11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a
transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
190
deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual
obrigatório;
12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para
oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de
adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias);
13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à
comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à
Prefeitura Municipal da situação do bem;
14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas
a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes
processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores
do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da
arrematação, até que os recursos transitem em julgado;
15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns)
arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto,
os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances;
16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de
conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça;
17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados;
18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na
Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados
nas descrições dos bens;
19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no
órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1).
Paragominas/PA, 20/07/2015.
Mônica Guimarães Lima
Juíza Federal
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
191
EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO
(Arts. 686-707 do CPC)
A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima,
torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is)
penhorado(s) no processo abaixo citado:
Processo: 3389-27.2012.4.01.3906
Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Executado: COAPAL – COMERCIAL AGRÍCOLA PARA LTDA - EPP
Bem(ns): 01 (um) Imóvel com área de terras medindo 7.477,40 M² (Sete mil, quatrocentos e
setenta e sete vírgula quarenta metros quadrados), situado nesta cidade (Rodovia PA 256, KM
01, em frente à futura instalação do supermercado Líder), consoantes os limites e
confrontações constantes na matrícula nº 6.317, de folha nº 157, do livro nº 2-U, conforme
certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Paragominas.
Bem(s) avaliado(s) em: R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) em 15/07/2014.
Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº.
20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA.
Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected]
Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às
10:00h.
Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Av. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II,
Paragominas/PA.
NOTAS:
1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta;
2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá
segundo leilão;
3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50%
do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC;
4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código
de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com
redação alterada pela Lei nº 9.528/97);
5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da
arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem
como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de
Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação,
observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96;
6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro
a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as
custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do
Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os
limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o
remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos,
deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas;
7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a
publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por
cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos
em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de
ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho
despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias
antes da realização do leilão;
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
192
8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação,
por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado
ao(s) processo(s) de execução;
9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança
de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado;
10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e
veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de
03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras:
10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações
iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04
(quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado;
10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida
ativa objeto da execução;
10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele
garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no
ato da arrematação, para levantamento pelo executado;
10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento
parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de
Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União;
10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para
pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando
for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do
arrematante;
10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis;
10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora
com credor privilegiado;
10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda
Nacional;
10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação,
cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se
vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
(DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os
valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), utilizando o código da receita nº 7739;
10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações
mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao
qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme
§ 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será
inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel
hipotecado ou o bem móvel dado em garantia;
11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a
transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro
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deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual
obrigatório;
12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para
oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de
adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias);
13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à
comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à
Prefeitura Municipal da situação do bem;
14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas
a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes
processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores
do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da
arrematação, até que os recursos transitem em julgado;
15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns)
arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto,
os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances;
16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de
conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça;
17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados;
18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na
Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados
nas descrições dos bens;
19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no
órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1).
Paragominas/PA, 20/07/2015.
Mônica Guimarães Lima
Juíza Federal
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EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO
(Arts. 686-707 do CPC)
A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima,
torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is)
penhorado(s) no processo abaixo citado:
Processo: 24896-96.2011.4.01.3900
Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS - IBAMA
Executado: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS BALESTRERI LTDA
Advogado: Marcelo R. M. Dantas – OAB/PA 14.931
Bem(ns): 01(um) imóvel urbano com área de 24.688m² , localizado na Rua Industrial(mm
frente ao batalhão da Policia Militar), S/N, bairro Industrial,Paragominas/Pa. Matrícula do
imóvel nº980, Folha 080, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Paragominas.
Bem(s) avaliado(s) em: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) em
05/01/2015.
Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº.
20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA.
Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected]
Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10h00; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às
10h00.
Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Tv. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II,
Paragominas/PA.
NOTAS:
1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta;
2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá
segundo leilão;
3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50%
do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC;
4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código
de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com
redação alterada pela Lei nº 9.528/97);
5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da
arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem
como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de
Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação,
observados os limites constantes no anexo III da Lei nº
9.289/96;
6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro
a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as
custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do
Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os
limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o
remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos,
deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas;
7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a
publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por
cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos
em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de
ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
195
despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias
antes da realização do leilão;
8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação,
por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado
ao(s) processo(s) de execução;
9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança
de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado;
10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e
veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de
03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras:
10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações
iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04
(quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado;
10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida
ativa objeto da execução;
10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele
garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no
ato da arrematação, para levantamento pelo executado;
10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento
parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de
Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União;
10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para
pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando
for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do
arrematante;
10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis;
10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora
com credor privilegiado;
10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda
Nacional;
10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação,
cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se
vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
(DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os
valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), utilizando o código da receita nº 7739;
10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações
mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao
qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme
§ 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será
inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel
hipotecado ou o bem móvel dado em garantia;
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
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11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a
transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro
deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual
obrigatório;
12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para
oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de
adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias);
13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à
comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à
Prefeitura Municipal da situação do bem;
14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas
a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes
processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores
do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da
arrematação, até que os recursos transitem em julgado;
15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns)
arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto,
os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances;
16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de
conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça;
17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados;
18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na
Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados
nas descrições dos bens;
19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no
órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1).
Paragominas/PA, 10/07/2015.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA
Juíza Federal
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EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO
(Arts. 686-707 do CPC)
A MMª. Juíza Federal da Subseção Judiciária de Paragominas, Dra. Mônica Guimarães Lima,
torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) imóvel(is)
penhorado(s) no processo abaixo citado:
Processo: 40036-10.2010.4.01.3900
Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENONAVEIS - IBAMA
Executado: ANTONIO PRUDENCIO LIMA
Bem(ns): 01 (um) imóvel urbano, identificado originalmente como lote nº 13, da quadra 38,
do loteamento Uraim II, com área remanescente de 39,57M². Matrícula nº 6.698, ficha 259,
do livro 2-V, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paragominas. Localização:
Rua Café Filho, nº 340, Uraim, Paragominas-PA.
Bem(s) avaliado(s) em: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 03/04/2014.
Leiloeiro: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº.
20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba-PA.
Telefone: (91) 3033-9009. E-mail: [email protected]
Datas e Hora do Leilão: 1º Leilão: dia 06/08/2015 às 10:00h; e 2º Leilão: dia 20/08/2015, às
10:00h.
Local: Sede da Justiça Federal, localizada na Av. Portugal, 3, Qd. 03, Bloco 5, Modulo II,
Paragominas/PA.
NOTAS:
1. O(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta;
2. Se, no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor da avaliação, haverá
segundo leilão;
3. Não será aceito, no segundo leilão, lanço de valor considerado vil (inferior a 50%
do valor da avaliação), conforme art. 692, do CPC;
4. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á mediante as condições constantes do Código
de Processo Civil, bem como na Lei nº 6.830/80, e no artigo 98 da Lei nº 8.212./91 (com
redação alterada pela Lei nº 9.528/97);
5. Cabe ao arrematante pagar a comissão legal do leiloeiro (5% sobre o valor da
arrematação), com base no disposto no parágrafo 2º, do artigo 23 da Lei nº 6.830/80, bem
como pagar as custas judiciais devidas no ato de expedição da Carta de
Arrematação/Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da arrematação,
observados os limites constantes no anexo III da Lei nº 9.289/96;
6. Em caso de remição/adjudiciação, o remitente/adjudicante deverá pagar ao leiloeiro
a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como as
custas judiciais devidas, no ato de expedição da Carta de Remição/Adjudicação ou do
Mandado de Entrega do Bem, no percentual de 0,5% do valor da remição, observados os
limites constantes no anexo III da Lei 9.289/96, ressaltando-se que, para os bens imóveis, o
remitente/adjudicante deverá efetuar também o pagamento do Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem, e no caso de veículos,
deverá efetuar o pagamento de débitos de IPVA e de multas;
7. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento após a
publicação do presente edital, fará jus o leiloeiro à remuneração equivalente a 2% (dois por
cento), calculada sobre o valor da avaliação judicial, ou arbitrada pelo Juiz Federal, nos casos
em que o bem penhorado possuir valor significativamente superior ao débito, à título de
ressarcimento de das despesas realizadas e de remuneração pelo tempo de trabalho
despendido, salvo se o pagamento ou a notícia do acordo se verificar em até 05 (cinco) dias
antes da realização do leilão;
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
198
8. O pagamento pelo arrematante far-se-á com depósito à vista, no ato da arrematação,
por meio de depósito na Caixa Econômica Federal – CEF, à disposição do Juízo e vinculado
ao(s) processo(s) de execução;
9. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança
de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado;
10. No caso de parcelamento do lanço vencedor, a arrematação dos bens imóveis e
veículos automotores dar-se-á mediante as condições estabelecidas no artigo 98 da Lei 8.21291 (com redação alterada pela Lei nº 9.528/97), bem como por meio da Portaria nº 79, de
03.02.2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, dentre outras:
10.1 – O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações
iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04
(quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
10.2 – O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado;
10.3 – O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida
ativa objeto da execução;
10.4 – O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele
garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no
ato da arrematação, para levantamento pelo executado;
10.5 – No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento
parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de
Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União;
10.6 – No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para
pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando
for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do
arrematante;
10.7 – Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis;
10.8 – Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora
com credor privilegiado;
10.9 – O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda
Nacional;
10.10 – O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação,
cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se
vencer até a expedição da carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
(DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os
valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), utilizando o código da receita nº 7739;
10.11 – Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações
mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao
qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme
§ 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será
inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel
hipotecado ou o bem móvel dado em garantia;
11. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a
transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
199
deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual
obrigatório;
12. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para
oposição de Embargos à Arrematação pelo executado (5 dias), bem como para a opção de
adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias);
13. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à
comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Móveis – ITBI, junto à
Prefeitura Municipal da situação do bem;
14. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas
a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes
processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores
do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da
arrematação, até que os recursos transitem em julgado;
15. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns)
arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto,
os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances;
16. É de exclusiva atribuição dos licitantes verificar, com antecedência, o estado de
conservação, situação de posse e especificações do(os) bem(ns) oferecido(s) na praça;
17. O arrematante providenciará os meios para a remoção dos bens arrematados;
18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na
Secretaria da Vara, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados
nas descrições dos bens;
19. O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no
órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1).
Paragominas/PA, 17/07/2015.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA
Juíza Federal
200
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL
Juiza Substit.
Dir. Secret.
: DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA
: LORAYNE MURARO DE FREITAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
BOLETIM 106
Atos da Exma.
: DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3404-25.2014.4.01.3906
3404-25.2014.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FRANCISCA DA SILVA VIANA
: PA00010855 - CIRIA NAZARE DO SOCORRO BATISTA DOS
SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
....intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
proposta de acordo apresentada pelo INSS.Publique-se.
Numeração única: 206-43.2015.4.01.3906
206-43.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
: JUCENIRA PEREIRA DE ARAUJO
: PA00011112
ANDRELINO
FLAVIO
DA
COSTA
BITENCOURT JUNIOR
: PA00012872 - RAUL CASTRO E SILVA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
....intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
proposta de acordo apresentada pelo INSS.Publique-se.
Numeração única: 404-80.2015.4.01.3906
404-80.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
ADEILMA DA SILVA GOMES
PA0016226A - ALDILENE AZAMBUJA SILVA
PA0012704A - MANOEL CARNEIRO SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
....intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
proposta de acordo apresentada pelo INSS.Publique-se.
201
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL
Juiza Substit.
Dir. Secret.
: DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA
: LORAYNE MURARO DE FREITAS
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
BOL 106
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Atos da Exma.
: DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1056-97.2015.4.01.3906
1056-97.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOSE MARIA DUTRA DE OLIVEIRA
: SP00154103 - ANTONIO RODRIGUES SEREJO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
......Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução
do mérito nos termos dos artigos 267, inciso I, 284, Parágrafo único e 295, VI todos
do Código de Processo Civil. Custas processuais indevidas, a teor do disposto no
art. 55, da Lei nº 9.099/95.Registre-se. Publique-se. Intime-se.........
202
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS-1º JEF CÍVEL E CRIMINAL
Juiza Substit.
Dir. Secret.
: DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA
: LORAYNE MURARO DE FREITAS
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
BOLETIM 106
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Atos da Exma.
: DRA. MÔNICA GUIMARÃES LIMA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 311-20.2015.4.01.3906
311-20.2015.4.01.3906 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
MARIA ERIVALDA SANTOS DO ROSARIO
MA00007297 - BEKERLI EULER NUNES DA COSTA
MA00007069 - BRUNO SA DA SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Às fl. 18 foi determinada emenda à inicial para retificação do valor da causa, bem
como a apresentação de documentos imprescindíveis ao deslinde da
demanda.Nesse contexto, recebo a emenda apresentada na petição de fl. 21, bem
como, considerando os argumentos insertos no referido petitório, concedo, de forma
excepcional, o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora junte os documentos
outrora requeridos.Intime-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
203
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Seção Judiciária do Pará
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 140
Caderno Judicial
Disponibilização: 28/07/2015
Vara Única JEF Cível e Criminal - SJPA / SSJ de Tucuruí
204
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ-VARA ÚNICA DE TUCURUÍ
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE
: VICTOR MAURO PACHECO GARCIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3698-11.2013.4.01.3907
3698-11.2013.4.01.3907 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - AGEU CORDEIRO DE SOUSA
: DIMEX COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA
(A. P. SOUZA NEVES MADEIRAS)
A Exma. Sra. Juiza exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO
(Art. 8º, IV, Lei n. 6.830 de 1980)
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO N. 3698-11.2013.4.01.3907
CLASSE: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO(A): ANDRE PEREIRA SOUZA NEVES E DIMEX COMERCIO E
EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA
CPF/CNPJ: 899.280.162-91 E 22.979.181/0001-82
VALOR: R$ 158.735,28 (cento e cinquenta e oito mil setecentos e trinta e cinco reais
e vinte e oito centavos)
NATUREZA: TRIBUTÁRIA
O MM. Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí, Dr. Heitor Moura
Gomes, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver
conhecimento, que foi expedido este edital para:
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar
a importância acima especificada ou garantir a execução pelo valor da dívida, com
juros, correção monetária, multa de mora e encargos indicados na Certidão de
Dívida Ativa n. de , que embasa o processo de execução em referência, em
tramitação nesta Subseção.
ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será
efetivada
a penhora ou arresto de bens.
SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP:
68.459-490. Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208. E-mail:
[email protected]
Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, em 21 de julho de 2015, eu, Priscila
Giordano Couto, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
Numeração única: 8551-52.2011.4.01.3901
8551-52.2011.4.01.3901 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
PROCUR
: IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RE
: PA0016049B - GLEIDSON LOPES JUCA
205
EXCDO
: JACINALDO DA COSTA COELHO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO
(Art. 8º, IV, Lei n. 6.830 de 1980)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO N. 85515220114013901
CLASSE: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXEQUENTE: IBAMA
EXECUTADO(A): JACINALDO DA COSTA COELHO
CPF/CNPJ: 750.769.342-20
VALOR: R$ 21.607,16 (vinte e um mil seiscentos e sete reais e dezesseis centavos)
NATUREZA: não tributária
O MM. Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí, Dr. Heitor Moura
Gomes, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver
conhecimento, que foi expedido este edital para:
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar
a importância acima especificada ou garantir a execução pelo valor da dívida, com
juros, correção monetária, multa de mora e encargos indicados na Certidão de
Dívida Ativa n. 1888200 de , que embasa o processo de execução em referência,
em tramitação nesta Subseção.
ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será
efetivada
a penhora ou arresto de bens.
SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP:
68.459-490. Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208. E-mail:
[email protected]
Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, em 21 de julho de 2015, eu, Priscila
Giordano Couto, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
Numeração única: 1163-46.2012.4.01.3907
1163-46.2012.4.01.3907 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
EXCDO
: FAZENDA NACIONAL
: - IGOR MAGNO COSTA DE ALMEIDA
: TRES AMIGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS
LTDA - EPP
: JONAS DAL PRA
: HUGO GUIMARAES CARVALHO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO
(Art. 8º, IV, Lei n. 6.830 de 1980)
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO N. 1163-46.2012.4.01.3907
CLASSE: 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO(A): HUGO GUIMARAES CARVALHO
CPF/CNPJ: 002.314.451-30
VALOR: R$ 31.883,64 (trinta e um mil oitocentos e oitenta e tres reais e sessenta e
quatro centavos)
NATUREZA: TRIBUTÁRIO
O MM. Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí, Dr. Heitor Moura
Gomes, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver
conhecimento, que foi expedido este edital para:
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar
a importância acima especificada ou garantir a execução pelo valor da dívida, com
206
juros, correção monetária, multa de mora e encargos indicados na Certidão de
Dívida Ativa n. 2021100159072 de , que embasa o processo de execução em
referência, em tramitação nesta Subseção.
ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será
efetivada
a penhora ou arresto de bens.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP:
68.459-490. Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208. E-mail:
[email protected]
Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, em 21 de julho de 2015, eu, Priscila
Giordano Couto, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
Numeração única: 760-77.2012.4.01.3907
760-77.2012.4.01.3907 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- AGEU CORDEIRO DE SOUSA
CLAUDIOLINO SANCHES MATOS
ALEX GARCIA QUIRINO
RODOVIA TRANSPORTES LTDA-EPP
A Exma. Sra. Juiza exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO
(Art. 8º, IV, Lei n. 6.830 de 1980)
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO N. 760-77.2012.4.01.3907
CLASSE: 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO(A): CLAUDIOLINO SANCHES MATOS
CPF/CNPJ: 985.715.672-04
VALOR: R$ 35.857,50 (trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e sete reais e
cinquenta centavos)
NATUREZA: FAZENDA NACIONAL
O MM. Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí, Dr. Heitor Moura
Gomes, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver
conhecimento, que foi expedido este edital para:
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar
a importância acima especificada ou garantir a execução pelo valor da dívida, com
juros, correção monetária, multa de mora e encargos indicados na Certidão de
Dívida Ativa n. 2041000307139 de 01/10/2010, que embasa o processo de
execução em referência, em tramitação nesta Subseção.
ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será
efetivada
a penhora ou arresto de bens.
SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP:
68.459-490. Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208. E-mail:
[email protected]
Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, em 21 de julho de 2015, eu, Priscila
Giordano Couto, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
Numeração única: 1198-06.2012.4.01.3907
1198-06.2012.4.01.3907 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
PA00008327 - ALEKSEY LANTER CARDOSO
NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ANTONIO MARCOS SANTANA OLIVEIRA
PA0004685E - ANTONIO SALAZAR MAGALHAES ALMEIDA
PA00004753 - LUCIEL DA COSTA CAXIADO
207
A Exma. Sra. Juiza exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO
(Art. 8º, IV, Lei n. 6.830 de 1980)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO N. 1198-06.2012.4.01.3907
CLASSE: 3100-EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO(A): NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E
ANTONIO MARCOS SANTANA OLIVEIRA
CPF/CNPJ: 04.908.293/0001-60 E 744.387.352-20
VALOR: R$ 205.940,35 (duzentos e cinco mil novecentos e quarenta reais e trinta e
cinco centavos)
NATUREZA: TRIBUTÁRIA
O MM. Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí, Dr. Heitor Moura
Gomes, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver
conhecimento, que foi expedido este edital para:
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar
a importância acima especificada ou garantir a execução pelo valor da dívida, com
juros, correção monetária, multa de mora e encargos indicados na Certidão de
Dívida Ativa n. 20409000055-80 de , que embasa o processo de execução em
referência, em tramitação nesta Subseção.
ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será
efetivada
a penhora ou arresto de bens.
SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP:
68.459-490. Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208. E-mail:
[email protected]
Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, em 21 de julho de 2015, eu, Priscila
Giordano Couto, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
Numeração única: 4182-89.2014.4.01.3907
4182-89.2014.4.01.3907 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RE
: MAT1287195 - ALDENOR DE SOUZA BOHADANA FILHO
: RENATO MANFROI
A Exma. Sra. Juiza exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO
(Art. 8º, IV, Lei n. 6.830 de 1980)
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO N. 4182-89.2014.4.01.3907
CLASSE: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXEQUENTE: IBAMA
EXECUTADO(A): RENATO MANFROI
CPF/CNPJ: 835.862.532-49
VALOR: R$ 8.148,60 (OITO MIL CENTO E QUARENTA E OITO REAIS E
SESSENTA CENTAVOS)
NATUREZA: NÃO TRIBUTÁRIA
O MM. Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí, Dr. Heitor Moura
Gomes, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver
conhecimento, que foi expedido este edital para:
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar
a importância acima especificada ou garantir a execução pelo valor da dívida, com
juros, correção monetária, multa de mora e encargos indicados na Certidão de
Dívida Ativa n. 54071 de 27/08/2014, que embasa o processo de execução em
referência, em tramitação nesta Subseção.
208
ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será
efetivada
a penhora ou arresto de bens.
SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP:
68.459-490. Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208. E-mail:
[email protected]
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, em 21 de julho de 2015, eu, Priscila
Giordano Couto, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
Numeração única: 4180-22.2014.4.01.3907
4180-22.2014.4.01.3907 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
PROCUR
EXCDO
: IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RE
: MAT1287195 - ALDENOR DE SOUZA BOHADANA FILHO
: MADEIREIRA CARIPE LTDA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO
(Art. 8º, IV, Lei n. 6.830 de 1980)
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO N. 41802220144013907
CLASSE: 3300 - EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXEQUENTE: IBAMA
EXECUTADO(A): MADEIREIRA CARIPE LTDA
CPF/CNPJ: 83.733.675/0001-77
VALOR: R$ 11.974,85
NATUREZA: NÃO TRIBUTÁRIA
O MM. Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí, Dr. Heitor Moura
Gomes, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver
conhecimento, que foi expedido este edital para:
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar
a importância acima especificada ou garantir a execução pelo valor da dívida, com
juros, correção monetária, multa de mora e encargos indicados na Certidão de
Dívida Ativa n. 53851 de 22/08/2014, que embasa o processo de execução em
referência, em tramitação nesta Subseção.
ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será
efetivada
a penhora ou arresto de bens.
SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP:
68.459-490. Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208. E-mail:
[email protected]
Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, em 21 de julho de 2015, eu, Priscila
Giordano Couto, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
Numeração única: 184-39.2011.4.01.3901
184-39.2011.4.01.3901 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
PROCUR
EXCDO
EXCDO
: IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RE
: PA01553492 - ALINE AMARAL ALVES
: IMACEL - IND. DE MADEIRAS COMERCIO E EXPORTACAO
LTDA
: ALCINO TARTAGLIA JUNIOR
A Exma. Sra. Juiza exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO
(Art. 8º, IV, Lei n. 6.830 de 1980)
209
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
PROCESSO N. 184-39.2011.4.01.3901
CLASSE: 3300 - EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXEQUENTE: IBAMA
EXECUTADO(A): ALCINO TARTAGLIA JUNIOR
CPF/CNPJ: 571.825.902-04
VALOR: R$ 24.825,21 (vinte e quatro mil oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e
um centavos)
NATUREZA: NÃO-TRIBUTÁRIA
O MM. Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí, Dr. Heitor Moura
Gomes, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver
conhecimento, que foi expedido este edital para:
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar
a importância acima especificada ou garantir a execução pelo valor da dívida, com
juros, correção monetária, multa de mora e encargos indicados na Certidão de
Dívida Ativa n. 1867359 de 15/02/2007, que embasa o processo de execução em
referência, em tramitação nesta Subseção.
ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será
efetivada
a penhora ou arresto de bens.
SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP:
68.459-490. Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208. E-mail:
[email protected]
Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, em 21 de julho de 2015, eu, Priscila
Giordano Couto, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
Numeração única: 4178-52.2014.4.01.3907
4178-52.2014.4.01.3907 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RE
: MAT1287195 - ALDENOR DE SOUZA BOHADANA FILHO
: MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
EDITAL DE CITAÇÃO
(Art. 8º, IV, Lei n. 6.830 de 1980)
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
PROCESSO N. 4178-52.2014.4.01.3907
CLASSE: 3300-EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXEQUENTE: IBAMA
EXECUTADO(A): MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA 269.964.642-34
CPF/CNPJ: 269.964.642-34
VALOR: R$ 6.474,98 (seis mil quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e oito
centavos)
NATUREZA: NÃO TRIBUTÁRIA
O MM. Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária de Tucuruí, Dr. Heitor Moura
Gomes, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver
conhecimento, que foi expedido este edital para:
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar
a importância acima especificada ou garantir a execução pelo valor da dívida, com
juros, correção monetária, multa de mora e encargos indicados na Certidão de
Dívida Ativa n. 54076 de 27/08/2014, que embasa o processo de execução em
referência, em tramitação nesta Subseção.
ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será
efetivada
a penhora ou arresto de bens.
210
SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP:
68.459-490. Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208. E-mail:
[email protected]
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, em 21 de julho de 2015, eu, Priscila
Giordano Couto, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
211
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ-VARA ÚNICA DE TUCURUÍ
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE
: VICTOR MAURO PACHECO GARCIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3251-23.2013.4.01.3907
3251-23.2013.4.01.3907 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE
PROCUR
EXCDO
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
- AGEU CORDEIRO DE SOUSA
CLOVES FURMAN
PA0016048B - KARINA FURMAN
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Trata-se de pedido formulado pela exequente às fl. 105-v pugnando pela intimação
da executada para o pagamento de débito remanescente (R$ 9.481,47 - nove mil
quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos) referente à CDA nº
20106001087-90. Intime-se a executada para no prazo de 10 (dez) dias, se
manifestar acerca do pedido em epígrafe.
Por fim, postergo a apreciação dos demais pedidos para após a resposta da
executada.
Cumpra-se. Intime-se.
Numeração única: 2492-25.2014.4.01.3907
2492-25.2014.4.01.3907 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
EXCDO
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00015498 - RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO
LOTERIAS SANTA BARBARA LTDA - ME
MAXIMINO MASCHIO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Defiro o pedido de fls. 61/64.
À Secretaria para realização de pesquisa, via BACENJUD, acerca do atual endereço
da parte devedora.
Após, dê-se vista à exequente.
Numeração única: 4451-31.2014.4.01.3907
4451-31.2014.4.01.3907 EXECUCAO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
EXQTE
ADVOGADO
EXCDO
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
: PA00011259 - PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
: INAMARIA PIMENTEL PINTO
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Haja vista a demora no cumprimento das cartas precatórias expedidas nestes autos
e como o interesse é do(a) exequente, ele(a) pode diligenciar junto ao juízo
deprecado, nos termos da Orientação Normativa nº 14 de 15/05/2002 - COGER.
Considerando, ainda, que tem sido uma situação constante neste juízo a expedição
de cartas precatórias, com reiteradas solicitações de informação acerca do
cumprimento, sem que se alcance o efetivo impulso processual ao executivo fiscal e
por depender o prosseguimento da execução de providência do juízo deprecado,
determino a suspensão deste feito por 1 (um) ano, ou até o retorno da deprecata ou,
ainda, até nova manifestação processual do exequente a fim de continuação do
feito.
212
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Ressalte-se que a paralisação, in casu, não se deve à inércia do credor, mas por
culpa inerente a mecanismos da justiça, afastando, assim, a possibilidade de
arguição de prescrição intercorrente.
Cientifique-se o(a) exequente.
213
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ-VARA ÚNICA DE TUCURUÍ
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE
: VICTOR MAURO PACHECO GARCIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 830-89.2015.4.01.3907
830-89.2015.4.01.3907 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
PROCUR
REU
REU
REU
REU
REU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
- LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO
PARSIFAL DE JESUS PONTES
ADILSON JOSE LEITE DE ALMEIDA
BENEDITO CHAVES POMPEU
MICHEL CARNEIRO DE OLIVEIRA
SEBASTIAO FERNANDO CARDOSO DA COSTA
PA0009104B - ARI PENA
PA00006147 - EDILEUZA PAIXAO MEIRELES
PA00016698 - POLIANA LOPES SIMONI
PA00010168 - ROBERTO BRILHANTE CORREA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
O réu Adilson José Leite de Almeida requereu a exclusão da restrição que o impede
de pagar o imposto dos veículos L/200 TRITON 3.2 D - PLACA OFV-5462 e FIAT
UNO WAY 1.4 - PLACA NSQ-2909 (fl. 616).
O intento da cautelar de sequestro é separar o patrimônio dos acusados para futuro
ressarcimento do dano causado ao Município de Tucurui.
Não obstante, entendo que a exclusão da restrição que impede a renovação do
licenciamento dos veículos alhures mencionados não trará nenhum empecilho para
o futuro ressarcimento do dano causado à municipalidade lesada, uma vez que as
demais restrições previstas no sistema RENAJUD impedem a transferência do bem
a terceiros.
Ante o exposto, determino a exclusão da restrição que impede a renovação do
licenciamento dos veículos L/200 TRITON 3.2 D - PLACA OFV-5462 e FIAT UNO
WAY 1.4 - PLACA NSQ-2909, permanecendo as demais constrições.
Intimem-se. Publique-se.
214
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ-VARA ÚNICA DE TUCURUÍ
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE
: VICTOR MAURO PACHECO GARCIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 4054-69.2014.4.01.3907
4054-69.2014.4.01.3907 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
AUTOR
ADVOGADO
PROCUR
REU
REU
REU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PA00012702 - AMOS CARDOSO DE LIMA
- LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO
SONIA APARECIDA SEGANTINA ALCAZAS
SILVIA REGINA SECANTINI ALCAZAS
ARIOVALDO FRANCA DE ASSIS
PA00012702 - AMOS CARDOSO DE LIMA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da denúncia, para ABSOLVER
os acusados SÔNIA APARECIDA SEGANTINA ALCAZAS, SILVIA REGINA
SEGATINI ALCAZAS e ARIOVALDO FRANÇA DE ASSIS das penas do art. 149 e
203, ambos do CP, com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
215
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ-VARA ÚNICA DE TUCURUÍ
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE
: VICTOR MAURO PACHECO GARCIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos da Exma.
: DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 1348-79.2015.4.01.3907
1348-79.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: LUCIVALDO DOS SANTOS NUNES
: PA00015417 - PAULA DE SOUSA FERNANDES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 267, VI, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Em tempo oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 1570-47.2015.4.01.3907
1570-47.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: DELCY LUIZA DA CONCEICAO BRITO
: PA0019125A - DERMIVON SOUZA LUZ
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 267, VI, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Em tempo oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 1795-67.2015.4.01.3907
1795-67.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: MARCELO RAMOS DA SILVA
: PA0018503A - SILVINHA LEAO MOREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 267, VI, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Em tempo oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 1797-37.2015.4.01.3907
216
1797-37.2015.4.01.3907
BENEFÍCIO / JEF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
AUTOR
ADVOGADO
REU
CÍVEL
/
PREVIDENCIÁRIO
/
CONCESSÃO
DE
: AMILTO NEVES DE NAZARE
: PA0017793A - FELIPE LORENZON RONCONI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 267, VI, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Em tempo oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 1915-13.2015.4.01.3907
1915-13.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: FABIO ALVES DE SOUSA
: PA0018503A - SILVINHA LEAO MOREIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 267, VI, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Em tempo oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 5146-82.2014.4.01.3907
5146-82.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: NATALINO PEREIRA GOULART
: PA00012862 - LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Diante do exposto, acolho os presentes embargos para tornar sem efeito a sentença
terminativa prolatada.
Prossiga-se o feito, devendo a Secretaria proceder à citação do INSS e ao
agendamento de audiência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 630-82.2015.4.01.3907
630-82.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
: NAZARE ROSA CORREA
: PA00015417 - PAULA DE SOUSA FERNANDES
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Diante do exposto, acolho os presentes embargos para tornar sem efeito a sentença
terminativa prolatada.
Prossiga-se o feito, devendo a Secretaria proceder à citação do INSS e ao
agendamento de audiência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 4448-76.2014.4.01.3907
4448-76.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
/
CONCESSÃO
: JOSE JUNIOR DA SILVA
: PA00019368 - LEANDRO MENDONCA SOARES
: PA00013465 - LEONARDO MENDONCA SOARES
DE
217
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
De acordo com o disposto no art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, "as partes comunicarão
ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso no processo, reputando-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da
comunicação".
Pela análise dos autos, verifica-se que foram empreendidas diversas tentativas pela
assistente social em localizar a parte autora no endereço informado na petição
inicial, bem como através de contato telefônico, tendo estas restado frustradas (fl.
32).
Destarte, não tendo, in casu, informado o autor endereço exato para a realização da
perícia socioeconômica, havendo, por consequência, exteriorizado o desinteresse no
feito, e sendo a prova pericial de enorme importância para o deslinde da lide na
hipótese dos autos, não me resta alternativa, senão JULGAR EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso VI, e §
3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, qual seja, 1% (um
por cento) sobre o valor da causa, uma vez que deixou de comparecer à perícia sem
nenhuma justificativa, contribuindo para o emperramento da máquina judiciária. Sem
honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, com ou sem pagamento das custas, arquivem-se os
autos com a devida baixa na distribuição, frisando, contudo, que, a teor do art. 268
do CPC, o seguimento de uma eventual nova ação restará condicionado ao
pagamento das custas a que a parte autora fora condenada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Numeração única: 2340-74.2014.4.01.3907
2340-74.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / REVISÃO DE BENEFÍCIO /
JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
JOCELIM SOARES RIBEIRO
PA00019368 - LEANDRO MENDONCA SOARES
PA00013465 - LEONARDO MENDONCA SOARES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o
mérito do presente processo, na forma do art. 269, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em tempo oportuno, arquivem-se os autos.
Numeração única: 995-39.2015.4.01.3907
995-39.2015.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
/ JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
IVANILDO DA SILVA
PA0013510A - LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS
PA00019367 - WELBER AKSACKI DE SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela parte autora,
em que se alega vício na sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de
eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema
cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão, ou, ainda, de corrigir evidente erro
material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado
(art. 535 do CPC e art. 48 da Lei n. 9.099/95). Assim, não se prestam a reexaminar,
em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou a inclusão, no debate, de
novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza,
salvo em situações excepcionais.
Na hipótese dos autos, inexistem, na decisão, omissão, obscuridade, contradição,
dúvida ou erro material, razão pela qual os presentes embargos devem ser
improvidos. Isso porque, o indeferimento do benefício requerido administrativamente
218
juntado aos autos é diverso do que se pretende, para que se configure o interesse
de agir. De mais a mais, não há nos autos configuração de morosidade excessiva na
apreciação do pleito.
Este o quadro, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
Juiza Titular
Dir. Secret.
: DRA. CLAUDIA SCHLICHTA GIUSTI BELACHE
: VICTOR MAURO PACHECO GARCIA
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JULHO DE 2015
Atos do Exmo.
: DR. HEITOR MOURA GOMES
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s)
Numeração única: 3282-09.2014.4.01.3907
3282-09.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: JOEL DE SOUSA SILVA
: PA00018865 - LUAN DE OLIVEIRA COSTANTINI
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Em foco está ação veiculando pedido de concessão/restabelecimento de auxíliodoença ou de aposentadoria por invalidez.
O INSS apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora, em fl. 93.
Homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o
mérito da presente demanda, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado (Lei n. 9.099/95, art. 41) e expeçase requisição de pequeno valor - RPV, no valor de R$ 4.536,31 (quatro mil
quinhentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), em favor da parte autora,
correspondente aos atrasados, a contar da data da juntada do laudo médico pericial
(fl.88), qual seja, em 14/11/2014, corrigido monetariamente e sem a incidência de
juros moratórios, conforme cálculo em anexo.
- Condeno a parte ré a promover o ressarcimento das despesas referentes aos
honorários periciais, devendo, para esse fim, ser expedida RPV em favor da Justiça
Federal de 1º grau - SJPA, conforme o disposto no § 2º do art. 3º c/c o disposto no
art. 6º da Resolução CJF n. 558, de 22.05.2007.
- Intime-se, ainda, o INSS para cumprimento do acordo.
Implantação do BENEFÍCIO de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DIB: 14/11/2014 (data da juntada do laudo médico pericial)
DIP: 1º/05/2015
Comprovado o cumprimento pelo INSS, arquive-se.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 1830-61.2014.4.01.3907
1830-61.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
MANOEL LIMA
PA00019368 - LEANDRO MENDONCA SOARES
PA00013465 - LEONARDO MENDONCA SOARES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Em foco está ação veiculando o pedido de concessão de benefício assistencial ao
portador de deficiência.
O INSS apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora, de fls.37/38.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
219
Homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o
mérito da presente demanda, nos termos do art. 269, III, do CPC. Certifique-se, de
imediato, o trânsito em julgado (Lei n. 9.099/95, art. 41) e expeça-se, em favor da
parte autora, RPV no valor de R$ 3.442,09 (três mil quatrocentos e quarenta e dois
reais e nove centavos), nos termos da proposta de acordo homologada (O INSS
propõe o "pagamento de Benefício Assistencial a partir da juntada do laudo sócioeconômico - DIB em 18/12/2014, com o pagamento das parcelas vencidas via
RPV"). Ressalte-se que não deverá haver cessação da benesse antes de realização
de nova perícia pela autarquia.
Registre-se que a proposta de acordo aceita pela parte autora implica em renúncia a
qualquer outro direito decorrente dos fatos que ensejaram o ajuizamento da
presente ação.
Condeno a parte ré a promover o ressarcimento das despesas referentes aos
honorários periciais, devendo, para esse fim, ser expedida RPV em favor da Justiça
Federal de 1º grau - SJPA, conforme o disposto no § 2º do art. 3º c/c o disposto no
art. 6º da Resolução CJF n. 558, de 22.05.2007
- Intime-se, ainda, o INSS para cumprimento do acordo. Intime-se parte autora.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE
DIB: 18/12/2014 (data da juntada do laudo sócio-econômico)
DIP: 27/04/2015 (data da sentença)
RMI: um salário-mínimo
Comprovado o cumprimento pelo INSS, arquive-se.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 5259-36.2014.4.01.3907
5259-36.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
IDALIA SOUZA DE OLIVEIRA
PA00019368 - LEANDRO MENDONCA SOARES
PA00013465 - LEONARDO MENDONCA SOARES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte, resolvo o
mérito do presente processo (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a conceder à
parte autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento
administrativo (25/08/2014).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas com atualização e
juros de mora na forma prevista no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
observadas a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta)
salários-mínimos na data do ajuizamento, conforme cálculos anexos, que passam a
integrar o presente decisum.
Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 461 do
Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da
natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao
recurso processual cabível.
Intime-se o INSS para a implantação do benefício de pensão por morte no prazo de
30 (trinta) dias, com base nos parâmetros abaixo:
BENEFICIÁRIO(A)Idália Souza de Oliveira
CPF N. 589.318.052-68
BENEFÍCIO CONCEDIDOPensão por morte (segurado especial)
DIB25/08/2014
DIP01/06/2015
VALOR DOS ATRASADOS, QUE SERÃO PAGOS VIA RPV E COMPREENDEM AS
PARCELAS ENTRE A DIB E DIP:R$ 7.646,74 (sete mil seiscentos e quarenta e seis
reais e setenta e quatro centavos)
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV.
Em tempo oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 6207-12.2013.4.01.3907
6207-12.2013.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
: ROMARIO DE JESUS DIVINO
/
CONCESSÃO
DE
220
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
ADVOGADO
REU
: PA00015476 - GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Este o quadro, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, e, por conseguinte,
resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a
conceder o benefício de amparo social ao deficiente desde a data do requerimento
administrativo (12/11/2012).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização e
juros de mora, na forma prevista no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
observadas a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta)
salários-mínimos na data do ajuizamento, conforme cálculos anexos, que passam a
integrar o presente decisum.
Defiro, de ofício, a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art.
461 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante
da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra,
ao recurso processual cabível.
Intime-se o INSS para a implantação do amparo social ao portador de deficiência no
prazo de 30 dias, com base nos parâmetros abaixo:
BENEFICIÁRIO(A):ROMARIO DE JESUS DIVINO
CPF N.:031.782.412-05
BENEFÍCIO CONCEDIDO:Amparo social ao portador de deficiência
NB:554.153.660-6
DIB:12/11/2012
DIP:15/04/2015
RMI:Um salário-mínimo
VALOR DOS ATRASADOS, QUE SERÃO PAGOS VIA RPV E COMPREENDEM AS
PARCELAS ENTRE A DIB E DIP:R$ 25.494,49
Condeno a parte ré a promover o ressarcimento das despesas referentes aos
honorários periciais, devendo, para esse fim, ser expedida RPV em favor da Justiça
Federal de 1º grau - SJPA, conforme o disposto no § 2º do art. 3º c/c o disposto no
art. 6º da Resolução CJF n. 558, de 22.05.2007.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 6207-12.2013.4.01.3907
6207-12.2013.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
REU
/
CONCESSÃO
DE
: ROMARIO DE JESUS DIVINO
: PA00015476 - GELVANIA APARECIDA DE AZEVEDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte, resolvo o
mérito do presente processo (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a conceder o
benefício de amparo social ao deficiente desde a data do requerimento
administrativo (20/12/2012).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização e
juros de mora, na forma prevista no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
observadas a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta)
salários-mínimos na data do ajuizamento, conforme cálculos anexos, que passam a
integrar o presente decisum.
Defiro, de ofício, a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art.
461 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante
da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra,
ao recurso processual cabível.
Intime-se o INSS para a implantação do amparo social ao portador de deficiência no
prazo de 30 dias, com base nos parâmetros abaixo:
BENEFICIÁRIO(A):Cosmo Rodrigues da Silva
CPF N.:034.059.112-90
BENEFÍCIO CONCEDIDO:Amparo social ao portador de deficiência
NB:700.043.671-0
DIB:20/12/2012
DIP:1º/05/2015
RMI:Um salário-mínimo
221
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VII N. 140 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 28/07/2015
VALOR DOS ATRASADOS, QUE SERÃO PAGOS VIA RPV E COMPREENDEM AS
PARCELAS ENTRE A DIB E DIP:R$ 23.027,27 (vinte e três mil vinte e sete reais e
vinte e sete centavos)
Condeno a parte ré a promover o ressarcimento das despesas referentes aos
honorários periciais, devendo, para esse fim, ser expedida RPV em favor da Justiça
Federal de 1º grau - SJPA, conforme o disposto no § 2º do art. 3º c/c o disposto no
art. 6º da Resolução CJF n. 558, de 22.05.2007.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Numeração única: 3105-45.2014.4.01.3907
3105-45.2014.4.01.3907 CÍVEL / PREVIDENCIÁRIO
BENEFÍCIO / JEF
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REU
:
:
:
:
:
/
CONCESSÃO
DE
JOSE CORDEIRO DOS REIS
PA0019941A - ALEXANDRE FORNANCIARI WOLSKI
MT0008969B - JAIR ROBERTO MARQUES
PA0016560A - JULIANO MARQUES RIBEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte, resolvo o
mérito do presente processo (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a conceder o
benefício de amparo social ao deficiente desde a data do requerimento
administrativo (23/04/2010).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, com atualização e
juros de mora, na forma prevista no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
observadas a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta)
salários-mínimos na data do ajuizamento, conforme cálculos anexos, que passam a
integrar o presente decisum.
Defiro, de ofício, a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art.
461 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante
da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra,
ao recurso processual cabível.
Intime-se o INSS para a implantação do amparo social ao portador de deficiência no
prazo de 30 dias, com base nos parâmetros abaixo:
BENEFICIÁRIO(A):JOSE CORDEIRO DOS REIS
CPF N.:009.493.012-05
BENEFÍCIO CONCEDIDO:Amparo social ao portador de deficiência
NB:540.585.809-5
DIB:23/04/2010
DIP:1º/05/2015
RMI:Um salário-mínimo
VALOR DOS ATRASADOS, QUE SERÃO PAGOS VIA RPV E COMPREENDEM AS
PARCELAS ENTRE A DIB E DIP:R$ 46.715,11 (quarenta e seis mil setecentos e
quinze reais e onze centavos)
Condeno a parte ré a promover o ressarcimento das despesas referentes aos
honorários periciais, devendo, para esse fim, ser expedida RPV em favor da Justiça
Federal de 1º grau - SJPA, conforme o disposto no § 2º do art. 3º c/c o disposto no
art. 6º da Resolução CJF n. 558, de 22.05.2007.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a RPV.
Em tempo oportuno, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
222
Autos n. 14292820154013907 e outros.
DESPACHO
1. INTIMEM-SE as partes acerca do mutirão de audiências do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, a ser realizado no período de 14 a 18 de
setembro de 2015, nos termos da pauta que segue em anexo.
2. CITE-SE o INSS para apresentar, em trinta dias, eventual proposta de acordo ou contestação, sem prejuízo daquelas já depositadas em secretaria. Na oportunidade, deverá
também trazer o motivo do indeferimento e demais documentos de que disponha ao esclarecimento da causa.
3. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las, até o máximo de 03, independentemente de intimação, ou, caso necessário, indicá-las em até 05 dias
antes da audiência designada.
4. Deverá a parte autora comparecer à audiência com toda a documentação original que instruiu a inicial, podendo ainda trazer outros documentos que julgar úteis à solução da
controvérsia.
5. Cientifique-se a parte autora de que o não comparecimento acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
6. Cientifique-se o MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 82).
Tucuruí/PA, 24 de julho de 2015.
Cláudia S. G. Belache
Juíza Federal
MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS NO PERÍODO DE 24 A 28/08/2015 (SALA 01)
NOME DO ADVOGADO
14292820154013907
18337920154013907
18371920154013907
FERNANDO GONÇALVES FERNANDES
SAMUEL VITOR SILVA E SILVA
NOME DO ADVOGADO
ALEKS HOLANDA DA SILVA
363511302-63 AULENIR DIAS DA SILVA E OUTRO
006626692-07 SOLANGE OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO
044348192-08
14/9/2015
09:00
14/9/2015
14/9/2015
09:05
09:10
223
52386020144013907
9841020154013907
9807020154013907
9815520154013907
9798520154013907
9824020154013907
18354920154013907
9893220154013907
6515820154013907
7217520154013907
5761920154013907
12023820154013907
7209020154013907
9373620154013907
9382120154013907
14145920154013907
14171420154013907
12006820154013907
12015320154013907
004714172-70
106245702-15
968252862-34
LUZILEIDE DA SILVA NASCIMENTO
IRMA MARQUES LOPES
RAIMUNDO DUTRA DE ARAUJO
NOME DO ADVOGADO
ALEKS HOLANDA DA SILVA
905424522-00 DALVA MARIA CHANXA DE MELO
249247092-04 ROSILDA DOS SANTOS SILVA
559333197-91 PEDRO DELFINO DO NASCIMENTO
235492543-34 RAIMUNDO NETO SANTANA VIEIRA
000459383-93 MARIA DIAS DOS SANTOS SILVA
NOME DO ADVOGADO
LEONARDO MENDONÇA SOARES E OUTRO
828717872-04 CÍCERA CLAUDIA DE SOUZA
281526622-91 VALDECI DE SOUSA SILVA
081704602-04 MARIA FERREIRA COSTA
004160202-16 ALCIMONIA AMARAL SANTOS
013860173-96 ELAINE CARDOSO DA SILVA
281522982-04 RAIMUNDA LIMA DE ARAÚJO
425912522-20 MARIA JOSE DE SOUSA SILVA
901043822-87 TEREZA SOUSA FERREIRA
228345752-15 ADÃO FERNANDES DE SOUSA
294842782-72 ISAURA FERREIRA TEIXEIRA
281481852-04 MARIA DE JESUS SILVA
NOME DO ADVOGADO
BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
14/9/2015
14/9/2015
14/9/2015
09:15
09:20
09:25
14/9/2015
14/9/2015
14/9/2015
14/9/2015
14/9/2015
09:30
09:35
09:40
09:45
09:50
14/9/2015
14/9/2015
14/9/2015
14/9/2015
14/9/2015
14/9/2015
14/9/2015
14/9/2015
14/9/2015
14/9/2015
14/9/2015
09:55
10:00
10:05
10:10
10:15
10:20
10:25
10:30
10:35
10:40
10:45
224
6048920124013907
8611720124013907
8699120124013907
1779220124013907
6862320124013907
8663920124013907
5875320124013907
5803120124013907
6178820124013907
9088820124013907
1727020124013907
185262332-20
187886102-68
585265012-91
007923042-33
190343262-68
650738782-72
724216657-87
631518122-87
469309811-68
899123902-10
009046172-03
16328720154013907
12093020154013907
16354220154013907
16397920154013907
16337220154013907
16414920154013907
3649520154013907
3675020154013907
12128220154013907
16406420154013907
12153720154013907
16180620154013907
689302362-91
357043732-91
029101172-19
030328052-28
046018291-94
013386813-38
034505872-00
670621722-00
820095622-91
028195322-84
040283141-19
110881763-72
JOSE RIBAMAR COLAÇO DE SOUZA
MARIA DEUSAMIM ALVES
LUZIA DOS REIS BARROS
JULIA ALVES DE SOUSA
DIONIZIA DAS MERCEDES DA CONCEIÇÃO ROQUES
MARIA SONIA DE FREITAS ROSA
AURELIANO FERREIRA DE SOUZA
ELISANGELA DOS SANTOS FERREIRA
LUIS ESTEVÃO DA PENHA
TERESA DE OLIVEIRA SANTOS
JURACI CONCEIÇÃO
NOME DO ADVOGADO
LUAN DE OLIVEIRA COSTANTINI
JONAS PEREIRA
DOMINGOS SOUZA MEDEIROS
ROSANGELA MACHADO PEREIRA
JOSEANE DA CRUZ CONCEIÇÃO DE ANDRADE
ANTONIA CLAUBENE FREITAS DE SOUSA
MARIA MARLENE DA SILVA
ELIONETE DE SOUZA RODRIGUES
OSMARINA ALVES DE SOUZA
JOSE IRINEU VIEIRA DE SOUSA
ELIZIA RAMOS DOS SANTOS
MARIA APARECIDA DA CRUZ SILVA
MARIA DOS MILAGRES SILVA
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714420812-87
029128972-03
157522083-00
775918282-15
543779352-91
BRUNA MACHADO MORAIS
ROSICLEIA DA SILVA
MOISES PEREIRA DA SILVA
JOSIVANE ALVES MEDEIROS
JANAINA DA SILVA SOBRINHO
ADRIANA SOBRAL DE BRITO
FRANCINEIDE CARVALHO DOS SANTOS
RUTILENE DA CONCEIÇÃO SOUSA
VALDILEIA SOUZA DA ANUNCIAÇÃO
JOSE PEREIRA DA SILVA
MARIA LUCIA BEZERRA DO NASCIMENTO
ELAINE PEREIRA DOS SANTOS SILVA
RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA
MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS
ANTONIO JOSE DA SILVA
MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS NO PERÍODO DE 14 A 18/09/2015 (SALA 01)
Nome do Advogado
SIMONE HELENA DOS SANTOS
292186402-91
JOANA DALVA CAVALCANTE DA ROCHA
547126531-91
LUCIMAR PEREIRA BITENCOURT
000437729-91
JOSE PEDRO DE LIMA
181361502-06
FRANCISCA DE MESQUITA CARVALHO
187222702-30
FRANCISCA DAS CHAGAS CORREA
281518012-04
MARIA DE FATIMA DA COSTA PEREIRA
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226
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652672732-87
019929322-80
013657212-05
Nome do Advogado
GEOVAM NATAL LIMA RAMOS
LADIANA SILVA DO ESPIRITO SANTO
FRANCISCO ROSA SOUSA
SEBASTIANA VIEIRA DA SILVA
VALDECI DA SILVA ROCHA
FRANCISCA DOS REIS SOUSA
ARTUR EFIGENIO DE SOUSA
MARIA ALDEIDE DE SOUSA SILVA
MARIA LIDIANE SILVA DOS SANTOS BEZERRA
THIELYS DA SILVA NASCIMENTO
JOÃO DIAS DE ALMEIDA
FLORENTINA RISCIK
ANTONIO DA CONCEIÇÃO SILVA
MARIA IVONE DA SILVA FLORES
ANTONIO VITOR SOUSA
MARIA EDISLENA DE SOUZA
ORLINDA DA SILVA DE SOUZA
JULIA CONRADO ALVES
EDIVANA DA COSTA SILVA
LUSIANE VIEIRA OLIVEIRA
CLEUDIANE GONÇALVES DOS SANTOS
MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA
ELIVANIA SOUZA COSTA
ROSICLEIA SILVA DOS SANTOS
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709972092-91
270514982-15
RAIMUNDA VALERIA VIEIRA
DORIVANIA SIQUEIRA DE SOUZA
DORILENE RODRIGUES DE SOUSA
VALDEIDE DE SOUZA PEREIRA
LUISA LEITÃO DE SOUSA
ANTONIA ALVES LIMA
JOSE DANTAS LEITE
FRANCISCA CARVALHO OLIVEIRA
JOAQUIM BARBOSA DA SILVA
RAIMUNDO JOÃO DOS SANTOS
DOMERIO AMARAL COSTA
MARIA IRENE LIMA CAPUCHE
JAUDELITA FERREIRA DA CRUZ SILVA
FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
FRANCISCA LIMA DE OLIVEIRA
SIONE SILVA CONCEIÇÃO
CORINA BRITO DA SILVA
DIVINO DA CONCEIÇÃO CRUZ
AILZA FERREIRA RODRIGUES
ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA
PLACIDO MOURA DE LIMA
JOAQUIM BARBOSA DA SILVA
FATIELI XAVIER CALIXTO
MARIA DAS GRAÇAS SILVA SANTOS
IDACY DE JESUS SANTOS
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228
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023550932-96
048966253-66
ODILA VIANA RAMOS
MARIA DARCI SANTANA SENA
MANOEL PEREIRA DUTRA
IONE DE SOUSA NASCIMENTO
NEIDIANE DA COSTA OLIVEIRA
MARIA MELO TEIXEIRA
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MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS NO PERÍODO DE 14 A 18/09/2015 (SALA 01)
NOME DO ADVOGADO
8767820154013907
17410420154013907
17401920154013907
668387462-04
458478862-68
943188162-49
8637920154013907
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140798605-87
183983323-87
042376152-86
625560702-00
SIMÃO MALAQUIAS FILHO
MARIA SIMÃO LIMA SOUZA
MARIA LUZ DOS SANTOS
ANA MARIA VERBENO
NOME DO ADVOGADO
DERMIVON SOUZA LUZ
PEDRO BORGES DA SILVA
NEUZA GUSMÃO DA SILVA
ALESSANDRA BISPO DA SILVA
ALVARO ANTONIO GONÇALVES
ANTONIO SEBASTIÃO LIMA
RAIMUNDO NONATO FERREIRA
LUZINE COSTA DE SOUZA
CLODOMIR BARBOSA DA SILVA
NOME DO ADVOGADO
229
10603420154013907
10525720154013907
16588520154013907
10577920154013907
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10482020154013907
10620420154013907
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16570132015401390
16683220154013907
10611920154013907
8611220154013907
58361420144013907
10542720154013907
PAULA DE SOUSA FERNANDES
IDALINA CONCEIÇÃO SANTANA
MAX DO CARMO MENDES
MARIA DO LIVRAMENTO GOMES PIMENTA
JOANA LOPES CORREA
JALDO BARBOSA DE SOUZA
DEUZELIA DE SOUSA SILVA
MARIA APARECIDA MAIA FERREIRA
MARIA DO CARMO SANCHES PINTO
ELISABETE MARIA DA SILVA
MARIA REGINA DA SILVA BAIA
RUBENS BARROS
SEBASTIÃO CARLOS SILVA
MARIA SUZANA DE SOUZA ANDRADE
ACACIO GONÇALVES CORDEIRO
TEREZINHA DA SILVA RAFAEL
CLOVIS DE ASSIS OLIVEIRA
FRANCISCO XAVIER DE AQUINO
MARINETE MACEDO
LUIS VIANA DOS SANTOS
MARIA MITOCLEIA MACIEL DE ARAUJO SANTOS
RAIMUNDO DA SILVA CRUZ
MARIA ANTONIA DE SOUZA MELO
NOME DO ADVOGADO
LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS E OUTRO
002499722-63
586218062-15
218002782-68
821675672-00
050373602-34
243548052-00
281620992-04
784803702-97
369155482-20
187797432-34
871751852-00
228789122-68
266557216-87
376905402-44
007496582-40
048042102-10
016648178-59
393879762-20
401837932-34
398646262-72
576215272-34
769592793-72
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19524020154013907
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52091020144013907
52057020144013907
9425820154013907
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5615020154013907
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081746102-78
612703181-87
MOACIR GONÇALVES SOARES
JOSE RODRIGUES PEREIRA
ANTONIA DOS SANTOS LOPES
MARIA AUXILIADORA ALVES DA SILVA
ANTONIA EDILENE DOS SANTOS
JOÃO MARIA MEDEIROS CORREA
MARIA DAS NEVES CABRAL DA LUZ
NOEMIA SILVA E SILVA
GERSON FILHO DA SILVA
WANDERLEI BARBOSA DE SOUZA
MARIA RAIMUNDA DE SOUSA
ALCIDES EVANGELISTA DA COSTA
JOILSON SILVA DE OLIVEIRA
MARIA ISABEL RODRIGUES DE ALMEIDA
AILZA CORREA CARVALHO
ANTONIA ELIANE DE ARAUJO
MARIA DE NAZARE POMPEU BORGES
MARIA DALVA CORREA RODRIGUES
MANOEL MONTEIRO LOPES
MARIA PEDRINHA DA SILVA
MARIA JOSE DE SOUSA MENDES
MARIA DE FATIMA MENDES PIMENTEL
CLEONICE ALVES CARVALHO.
EPIFANIO DE SOUZA RAMOS
LUZALVA MARIA RODRIGUES
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231
16743920154013907
19515520154013907
660255242-20
218010962-87
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA
MANOEL COELHO DA SILVA
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10:15
MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS NO PERÍODO DE 14 A 18/09/2015 (SALA 01)
NOME DO ADVOGADO
9304420154013907
9260720154013907
14154420154013907
15046720154013907
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15687720154013907
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8508020154013907
8525020154013907
13435720154013907
GUSTAVO HENRIQUE SOARES ANJOS
188935622-00 JOSE JOCA DA SILVA
540012772-04 ROSYCLEIDE LINO OLIVEIRA
334223972-72 GERALDO BARBOZA TORRES
629009352-53 MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO NASCIMENTO
228605922-53 MARIA JOSE MACIEL BATISTA
101105422-15 ALUIZIO SILVA
NOME DO ADVOGADO
ERIVALDO ALVES FEITOSA
267349152-04 MARIA DOS REIS FARIAS
675863332-20 MARIA MOREIRA BORGES
852536692-72 ZILDETH RIBEIRO DE SOUZA
382378731-49 LINO RODRIGUES DE SOUSA
017847221-20 NELSON ANDRADE LEAL
029610302-00 KHANANDA MORAES DA SILVA
482705472-04 MARIA ELIZALDA CARVALHO CRUZ
224085412-04 JOEL FRANCISCO CORREIA
001881792-08 JESSICA MESQUITA DA SILVA
044441282-40 RAIMUNDO NAIVA FILHO
232
15696220154013907
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15332020154013907
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8940220154013907
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9019120154013907
8966920154013907
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9044620154013907
10655620154013907
751465412-72
674394382-72
FRANCISCO RAIMUNDO DE CARVALHO
SEBASTIANA SILVA SANTOS
NOME DO ADVOGADO
JOSE ALEXANDRE DOMINGUES GUIMARÃES E OUTRO
584587352-53 MARIA JUCELIA DE SOUZA SANTOS
494107506-44 JOSE PEDRO DE OLIVEIRA
634897402-20 LUISA GOMES DE FREITAS
277471902-04 VALDIVINO ALVES DOS SANTOS
398271001-49 MARIA CARNEIRO DE ABREU
099349603-20 ANA ZELIA SILVA
395035261-91 RAIMUNDO FEITOSA DA CONCEIÇÃO
NOME DO ADVOGADO
LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO
146047952-15 MARIA DO CARMO ALVES NUNES
563914712-15 MANOEL MARIA RODRIGUES DE ANDRADE
297010072-04 MARIA DIOMAR DE LIMA BARBOSA DA SILVA
146086422-00 JOSE MARIA DA CRUZ
014033212-05 CRISTIANE BARROSO CORDOVIL
022109542-07 JESSICA CALDAS CAVALCANTE
393930622-34 PEDRO BORGE BORTAR
906263382-04 ELIANA DA SILVA
187038102-59 ADI MOREIRA DA SILVA
259033652-72 ANA MARIA VANZELER ANDRADE
801963652-87 MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES
877065122-15 FLACINETE RODRIGUES NEVES
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233
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128434742-72
JOÃO FRANCISCO DOS REIS
JULIO RIBEIRO MENDES
RAIMUNDA LEAL ALVES
MARIA DAS CHAGAS SANTOS DE SOUSA
JACINTA BENICIO DOS SANTOS
MARIA REGINA NASCIMENTO DE SOUZA
CARMO CORREA ASSUNÇÃO
FRANCISCO VELOSO
ANTONIO ARNALDO PEREIRA DE SOUSA
MANOEL MESSIAS VIEIRA DE SOUZA
MARIA DO SOCORRO MARTINS PANTOJA
DOMINGAS CARVALHO VALENTE
OSMARINO SENA SANTOS
ISAURA SILVA MOURA
JOSUE DE MOURA SANTOS
MILTON FERNANDES DA SILVA
MARIA SILVA SOUSA
FRANCISCA VIEIRA DA SILVA
PEDRINA DA SILVA EVANGELISTA
GECIRENE XAVIER VAZ
ANTONIO MOREIRA FROZ DAMASCENA
SELCO MOREIRA DE OLIVEIRA
ELIS GUIMARÃES DA CUNHA
MUTIRÃO DE AUDIÊNCIAS NO PERÍODO DE 14 A 18/09/2015 (SALA 01)
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234
NOME DO ADVOGADO
55495120144013907
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15652520154013907
SILVINHA LEÃO MOREIRA
732471032-87 VALDECI PEREIRA DA SILVA
NOME DO ADVOGADO
PAULO SÉRGIO FONTELES CRUZ
485967441-34 LUIZA PEREIRA BARROS
NOME DO ADVOGADO
JULIANA CUNHA PINHEIRO
246867272-00 NAGIBE ELIAS DE MORAES
NOME DO ADVOGADO
JEAN PABLO CRUZ
361389082-87 MESSIAS ALVES DO NASCIMENTO
NOME DO ADVOGADO
SUELEN ADRIANE ARAUJO NERY
129013932-68 MARIA DOS REIS NUNES GOMES
NOME DO ADVOGADO
RHAYZA BANDEIRA BOGEA E OUTRO
548277602-68 JEORGE DA SILVA SOARES
NOME DO ADVOGADO
ROGERIO A. ROCHA E OUTRO
363399702-49 MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS
NOME DO ADVOGADO
PAULA CRISTINA SANTOS OLIVEIRA E OUTROS
692496442-72 MARIA DAS DORES LIMA SILVA
NOME DO ADVOGADO
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09:00
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235
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ENEILDE SOUZA BARBOSA
JOÃO CARNEIRO DE SOUSA
NOME DO ADVOGADO
CLESIO DANTAS AZEVEDO
026862852-14 SONIA MARIA DANTAS DE OLIVEIRA
NOME DO ADVOGADO
RENAN FREITAS SANTOS E OUTRO
016751832-10 ADRIANA DE JESUS FRANCO
005412312-78 SALETE DA SILVA COSTA
NOME DO ADVOGADO
WEILLIA FREIRE DE ABREU
852525732-04 EUNICE SANTOS DE SOUSA
032552332-08 ALINE CHAVES DOS SANTOS
NOME DO ADVOGADO
ALEXANDRE FORNANCIARI WOLSKI
194364752-68 ANÉZIO NUNES GOMES
644683992-87 RUTH GOUVEIA DA SILVA BENTO
NOME DO ADVOGADO
TAYGRA DOS SANTOS AGUIAR
900104342-91 NEUDIANE DA SILVA DOS SANTOS
016679382-58 PATRICIA RODRIGUES SOUZA
006194142-51 MARIA DA CONCEIÇÃO FELIX DA SILVA ROCHA
NOME DO ADVOGADO
HENRIQUE BONA BRANDÃO MOUSINHO NETO
177637893-87 CESÁRIO BARBOSA DE ARAÚJO
250107602-82
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236
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363647202-00
020965882-78
673552182-04
237593052-53
IRINEU CONCEIÇÃO SANTOS
LUZIA SANTIAGO SANTOS
ELIOMAR DA SILVA BARBALHO
CUSTODIO PEREIRA DE OLIVEIRA
NOME DO ADVOGADO
LUA LEE ARAÚJO DANTAS
425052592-91 MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
6000245422-53 BENEDITO MARTINS CUNHA
587055032-72 JOSÉ DAS NEVES TRAVASSOS
734669212-87 NAZARÉ PINTO DE OLIVEIRA
765665522-00 ELIZANGELA MOREIRA SILVA
187780201-82 RAIMUNDO NONATO SOARES
480260262-68 ROSÁLIA ROSA DE FRANCA
18/9/2015
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