Nós, abaixo-assinados, vimos por meio deste, exigir do Governo e da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a
aprovação de Projeto de Lei que estabelece o Passe Livre no sistema de Transporte Público Coletivo e Alternativo
para estudantes do ensino fundamental, médio e superior reconhecidos pelo MEC, bem como para alunos de cursos
profissionalizantes e cursinhos pré-vestibulares.
Abaixo expomos a proposta do Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Nº:
Art. 1º - Fica instituído o passe livre para os estudantes no sistema de transporte público de passageiros do Distrito Federal.
Parágrafo único - As empresas de transportes credenciadas no Distrito Federal que atuam no trajeto do DF e áreas do Entorno, incluem-se
na presente lei.
Art. 2º - Serão considerados estudantes, para efeitos da presente lei:
I - alunos regularmente matriculados no ensino fundamental, médio e superior;
II - alunos dos cursos de educação de jovens e adultos presenciais;
III - alunos dos cursos técnicos e profissionalizantes;
IV - alunos de cursinhos pré-vestibular legalmente cadastrados pelo Governo do Distrito Federal para esses fins, incluindo os
populares e alternativos;
V – alunos de instituições ou órgãos de ensino que dispuseram de passe estudantil em virtude de outras legislações.
Parágrafo único - Os cursos citados nos incisos I, II e III deverão ser legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC).
Art. 3º - A gratuidade será concedida em todos os dias da semana, durante os 12 meses do ano, inclusive domingos, feriados, recessos e
férias escolares, em qualquer período, possibilitando assim desenvolvimento de diferentes atividades estudantis, culturais, educativas,
esportivas, entre outras.
Art. 4º - O benefício do passe livre estudantil tem validade em todos os veículos que operam no Sistema de Transporte Público Coletivo
(STPC) e no Sistema de Transporte Público Alternativo (STPA).
Parágrafo único - A gratuidade no transporte coletivo será concedida por intermédio de meios escolares ou centralizados no Governo do
Distrito Federal de maneira gratuita e sem taxa de emissão.
Art. 5º - Terão direito ao passe livre, todos os estudantes, independente das distâncias entre sua residência e o ponto de ônibus, e entre essa
e a instituição de ensino.
Art. 6º - As despesas com o passe livre estudantil serão custeadas com recursos do Tesouro do Distrito Federal, anualmente consignados
na Lei Orçamentária Anual, a partir do ano em que a legislação entra em vigor.
§ 1º - O pagamento às empresas do STPC e STPA será feito, na forma do Regulamento, por estimativa, calculada com base nos dados
previstos.
§ 2º - O valor a ser pago na forma do parágrafo anterior corresponderá à totalidade do valor das passagens no transporte.
Art. 7º - O modelo tarifário em vigor no Distrito Federal deverá ser alterado, com a incorporação completa dos estudantes no processo de
cálculo e o Tesouro do Distrito Federal deverá custear 100% do transporte dos estudantes.
Parágrafo único - Em conseqüência do subsídio, haverá redução na tarifa de transportes do Distrito Federal, de imediato.
Art. 8º - Não haverá aumento das tarifas do transporte público de passageiros em razão do benefício estabelecido por esta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
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Depois de coletadas as assinaturas, por favor, entregar ao MPL-DF até o dia 25/10/2005 no endereço SQS 207 Bloco E Apto 505 ou ligue (61) 3244-3438.
Obrigado. Movimento Passe Livre do Distrito Federal.
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