ACORDO COLETIVO DE PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DA EMPRESA
Por este Instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria
profissional, o SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (“SINDICATO”), com
sede na Av. Treze de Maio, 13, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro-RJ, inscrito no CNPJ sob o nº
29506102/0001-65, neste ato representado por seu Presidente Edson Fernando Alves Machado e de outro
lado a empresa INVEST TUR BRASIL – DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO TURÍSTICO S.A. (“INVEST TUR”),
com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Rua Ramos Batista, nº 444, 10º andar, CEP 04552-020, e
filial na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Avenida Atlântica, n° 3.716, 13° andar, parte, Copacabana,
CEP 22070-001, neste ato representada por seus Diretores Pieter Jacobus Franciscus van Voorst Vader,
holandês, casado, administrador de empresas, portador do RNE nº W226006-9, inscrito no CPF/MF sob n.º
960.372.617-68, e César Lage da Silva, brasileiro, casado, engenheiro, portador da cédula de identidade RG
nº 06329182-7 – IFP/RJ e inscrito no CPF/MF nº 837.406.787-04, ambos com endereço comercial na
Avenida Atlântica, nº 3716, 13º andar, Copacabana, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, sendo INVEST
TUR e SINAERJ em conjunto denominado (“PARTES”), resolvem, com fulcro nos termos da Lei nº
10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos resultados da Empresa, celebrar o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, o qual se regerá pelas cláusulas e condições abaixo,
livremente pactuadas, as quais aceitam e se obrigam a cumprir integralmente;
1. CONDIÇÕES GERAIS
O presente acordo é firmado pelas PARTES para a implementação exclusiva do Programa de Participação
nos Resultados (“Programa”), para os empregados administradores elegíveis da INVEST TUR filial Rio de
Janeiro, com fundamento no Art. 7º, XI, da Constituição Federal, e Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de
2000, com observância dos seguintes termos e condições;
1.1.
São elegíveis ao recebimento da participação objeto do presente acordo todos os
administradores empregados da INVEST TUR filial Rio de Janeiro;
1.2.
Que tenham trabalhado pelo menos 04 (quatro) meses durante o exercício objeto do pagamento
do Programa e que, no momento do pagamento da referida participação, ainda sejam
administradores empregados da INVEST TUR ou de qualquer empresa do grupo econômico.
1.3.
Os administradores empregados admitidos após inicio do ano de cada exercício que preencham
os requisitos do item 1.2 terão direito a 1/12 avos do valor acordado, por mês ou fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias trabalhados no corrente ano.
1.4.
Os afastamentos por Acidente de Trabalho não serão descontados para fins de apuração para
pagamento, desde que seja cumprido o critério de elegibilidade;
1.5.
Ficam excluídos do direito de recebimento da parcela à aludida participação todos os estagiários
e outros terceiros, assim como os administradores empregados demitidos por justa causa ou que
venham a pedir demissão. Não se aplica a referida exclusão aos administradores empregados
demitidos sem justa causa.
1.6.
O valor fixado para pagamento da referida participação será:
Cargos
Até Especialista Auditor e Auditor Interno
Gerente, Supervisor, Coordenador de Auditoria e acima
Participação
Até 01 Salário-Base
Até 03 Salários-Base
2.
META ANUAL
2.1.
Fica acordado entre as PARTES que os administradores empregados elegíveis somente terão
direito a participação nos resultados caso o EBITDA AJUSTADO (“Meta Anual”) atribuída pelo
Conselho de Administração para a INVEST TUR seja alcançado, respeitando os indicadores do
subitem 2.4 abaixo.
2.2.
EBITDA E SUA DEFINIÇÃO: É uma medida de avaliação de desempenho que parte do lucro e
ajusta alguns valores do resultado, estimando o fluxo de caixa gerado por atividades
operacionais. Assim, desconta do lucro, a amortização e depreciação, as despesas e receitas não
operacionais, tais como despesas e receitas financeiras de empréstimos, financiamentos e juros,
incluindo descontos aos clientes e juros pagos a fornecedores e outros, impostos provenientes
do lucro (imposto de renda e contribuição social).
2.3.
EBITDA AJUSTADO: entende-se por EBITDA AJUSTADO o EBITDA menos os custos da Holding e
menos os custos dos Projetos da INVEST TUR. É a meta principal a ser atingida pela INVEST TUR
para que os empregado elegíveis, caso atinjam as metas individuais, tenham direito a
bonificação.
2.4.
EBITDA AJUSTADO (META ANUAL) DEFINIDO PELO CONSELHO DE ADMINISTRATAÇÃO PARA
2009 E CORRESPONDENTE BONIFICAÇÃO:
2.4.1. De (2,8) R$ milhões/ano negativo ou menos = 100% de bônus.
2.4.2. De (2,9) até (5,0) R$ milhões/ano negativo = 99% até 80% de bônus;
2.4.3. De (5,1) R$ milhões/ano ou mais negativo = 0% de bônus.
3.
METAS OBJETIVAS E INDIVIDUAIS
3.1.
Além do alcance da META ANUAL os administradores empregados elegíveis deverão atingir as
metas Objetivas e Individuais para que tenham direito a Participação nos Resultados, respeitando
os seguintes critérios;
3.2.
As Metas Objetivas serão desdobradas pela Diretoria da INVEST TUR a partir da META ANUAL, as
quais serão a base das METAS INDIVIDUAIS dos Administradores, Coordenadores e suas equipes.
(Anexo I).
3.3.
As metas e os respectivos pesos para cada meta serão fixados e registrados em formulário
próprio, assinado pelas PARTES e ficarão registrados junto ao presente acordo.
4.
MECÂNICA DO CÁLCULO
4.1.
Somente haverá pagamento de participação nos resultados caso a META ANUAL seja alcançada,
conforme item 2 e respectivos subitens.
4.2.
Caso não seja alcançada a META ANUAL não haverá pagamento da participação referente ao
exercício para nenhum empregado elegível a este programa.
4.3.
Para o advogado empregado com cargo de especialista não haverá META INDIVIDUAL, apenas
META CORPORATIVA, que é que a META ANUAL da INVEST TUR, que se alcançada garante
bonificação de até 1 salário-base, observada proporcionalidade mencionada no item 2, subitens
2.4, 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.3.
4.4.
Para que administradores empregados com cargo Advogado, Coordenador e acima recebam
bonificação de até 3 salários-base, além do atingimento da META ANUAL, deverá ser também ser
alcançada a META INDIVIDUAL, ressalvando que já é garantido o bônus de até 1 salário-base
caso a META ANUAL seja alcançada pela INVEST TUR, observado o item 2, subitens 2.4, 2.4.1,
2.4.2 e 2.4.3.
5.
CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO
5.1
O pagamento referente à participação nos resultados será feito em única parcela, referente ao
período de 12 meses, e efetuado até o dia 30 de abril do ano subseqüente.
5.2.
O salário-base pago no mês de dezembro será a referência para pagamento da participação nos
resultados e proporcional ao período trabalhado no ano.
5.3.
Entende-se por salário-base a contraprestação ajustada entre a INVEST TUR e o empregado pelos
serviços prestados, excluindo-se, portanto, todos e quaisquer outros acréscimos ou adicionais.
5.4.
O Imposto de Renda devido sobre o valor recebido será apurado em separado das demais
parcelas salariais mensais.
5.5.
Conforme a lei 10.101, de 19 de Dezembro de 2000, a participação nos resultados da empresa,
por não ter natureza salarial sobre os valores a serem pagos, não incidirá Encargos Sociais e
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
5.6.
Não se aplica ao pagamento de participação nos resultados o princípio da habitualidade e nem o
direito adquirido, não havendo, portanto, integração dos valores ao salário dos administradores
empregados para quaisquer fins.
5.7.
Todas as licenças de qualquer natureza, justificadas ou não, serão descontadas para efeito da
referida participação. Nestes casos, o pagamento será proporcional ao número de meses
trabalhados, desde que sejam cumpridos os demais critérios de elegibilidade.
5.8.
Todas as faltas, justificadas ou não, superiores a 15 dias, serão descontadas para efeito da
referida participação. Nestes casos, o pagamento será proporcional ao número de meses
trabalhados, desde que sejam cumpridos os demais critérios de elegibilidade.
6.
DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1.
A INVEST TUR manterá o pagamento da Participação nos Resultados para todos os
administradores empregados, respeitando as disposições previstas na Lei 10.101/2000, sendo os
respectivos valores compensados nos termos do Art. 3º, § 3º, da referida Lei.
6.2.
Será constituída uma “Comissão de Empregados”, qualificados no Anexo II deste ACORDO, para
acompanhar a evolução dos resultados da empresa e a simulação de tendência de premiação da
aludida participação.
6.3.
Conforme legislação vigente, aos administradores empregados participantes da “Comissão de
Empregados” não se aplica quaisquer princípio referentes à estabilidade no emprego, visto o
caráter específico, provisório e temporal da composição da referida Comissão.
6.4.
As PARTES se comprometem a discutir amigavelmente quaisquer dúvidas ou divergências no
cumprimento do presente ACORDO, buscando a conciliação e o entendimento de forma
favorável a todos.
6.5.
A INVEST TUR poderá, por mera liberalidade, conceder o direito de participação nos resultados
para administradores empregados que tenham exercido qualquer tipo de licenças de qualquer
natureza ou, ainda, flexibilizar o referido programa favoravelmente aos administradores
empregados que gozaram licença, sendo que em nenhuma hipótese será configurado um
beneficio aos direitos dos administradores empregados.
6.6.
A superveniência de inovações ou alterações legislativas ou de normas coletivas relacionadas
com a Participação nos Lucros e Resultados, com matérias trabalhistas, previdenciárias,
tributárias ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e que impliquem aumento do ônus e
dos custos arcados pelo EMPREGADOR provocará a redução proporcional e equivalente dos
valores ora pactuados, de forma a não aumentar o desembolso do EMPREGADOR,
comparativamente à situação anterior à inovação, alteração ou à vigência da norma coletiva.
7.
PRAZO
7.1.
O prazo de vigência do presente ACORDO é de 02 anos, sendo que a forma adotada no presente
instrumento não implica no compromisso de igual critério para outros acordos, podendo as
partes negociar outras bases, premissas e metas.
7.2.
As metas serão sempre acordadas para o período de um ano, considerando o desempenho e
resultados apurados e acumulados entre os meses de Janeiro a Dezembro de cada ano.
7.3 .
Em qualquer situação, para apuração dos resultados e cálculo da PLR, sempre prevalecerá o
resultado de todo o exercício, independente de o empregado ter trabalhado apenas parte do
período, caso em que terá direito a PLR de forma proporcional, nos termos dos critérios
estabelecidos neste Acordo.
7.4.
Para efeito de pagamento da participação nos resultados do exercício de 2009 serão
consideradas as metas estipuladas a partir de 01 de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2009.
E por assim estarem justos e acordados, as PARTES firmam o presente ACORDO em 04 (quatro) vias de igual
teor e forma, instrumentais abaixo, reconhecendo os membros do SINDICATO que as assinaturas abaixo são
suficientes para obrigação mútua das PARTES, as quais autorizam o arquivamento de 01 (uma) via junto à
referida entidade sindical, em conformidade com a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, e na Delegacia
Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 10 de Setembro de 2009
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INVEST TUR BRASIL – DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO TURÍSTICO S.A.
Por: Pieter Jacobus Franciscus van Voorst Vader e César Lage da Silva
Diretor Presidente
Diretor Financeiro
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COMISSÃO DE EMPREGADOS
Por: Geraldo Magela de Souza, Gabriela da Rocha Bevilacqua e Marta Lúcia de Brito Perfetti
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SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Por: Edson Fernando Alves Machado
Presidente
Testemunhas:
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