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P.º n.º C.P. 45/2011 SJC-CT Usufruto. Extinção por óbito. Cancelamento do
registo
respectivo.
Fiscalização
do
cumprimento
das
obrigações
fiscais.
Obrigação de registar a extinção.
DELIBERAÇÃO
Coloca-se a questão de saber se a descompressão do direito de propriedade
provocada pela extinção do direito de usufruto advinda da morte do seu titular (CCivil,
art. 1476.º/1-a) constitui transmissão gratuita para efeitos da sua sujeição à incidência
do imposto do selo da verba 1.2 da TGIS (cfr. art. 1.º/3, do CIS), porquanto, sendo o
caso, diante do pedido de cancelamento do registo do direito extinto caberá porventura
sindicar o cumprimento das obrigações fiscais determinado no art. 72.º CRP, além de
que, por outro lado, em matéria do cumprimento da obrigação de registar, o prazo para
formular tal pedido só começará a correr a partir da data do cumprimento das mesmas
obrigações fiscais (CRP, art. 8.º-C/1).
Satisfazendo
determinação
superior,
cumpre
pois
sobre
a
matéria
emitir
pronúncia, o que faremos mediante a adoção da seguinte
Deliberação
1.ª Relativamente
à
inscrição
de
usufruto,
o
objeto
imediato
do
respetivo
cancelamento que tenha por base o óbito do titular consiste no automático efeito
extintivo produzido por tal facto natural, e daí que se mostre irrelevante, no plano
da qualificação do correspondente averbamento, a questão de saber se a reflexa
consolidação da plena propriedade está ou não sujeita, e em que condições, a
encargos fiscais (seja em sede de IMT, seja em sede de IS sobre as transmissões
gratuitas).1
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A morte do usufrutuário extingue liminarmente o usufruto (CCivil, arts. 1443.º e 1476.º/1-a), e é isto
– a imediata eficácia extintiva resultante do decesso – o que através do correspondente cancelamento do
registo de usufruto se publicita (CRP, arts. 2.º/1-x e 13.º). Claro que a extinção do usufruto ocasiona a reflexa
descompressão do direito de propriedade, dando-se a favor deste a recuperação do feixe de faculdades de que
em benefício do direito menor temporariamente se “privara”. E situações haverá em que a restauração da plena
propriedade representará inclusivamente uma novidade absoluta na esfera jurídica do nu-proprietário que
assim (é dizer, por força da extinção mortis causa do usufruto) se volveu em proprietário pleno, caso em que a
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2.ª Consequentemente, o termo inicial do prazo de cumprimento da obrigação de
registar a extinção mortis causa do usufruto coincidirá com a data do registo civil
do facto extintivo.
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Deliberação aprovada em sessão do Conselho Técnico de 14 de Dezembro de
2011.
António Manuel Fernandes Lopes, relator.
Esta deliberação foi homologada pelo Exmo. Senhor Presidente em 02.01.2012.
sujeição duma tal vicissitude (é dizer, a “investidura” no pleno domínio) a imposto (IMT, IS, ou ambos) se nos
afigura meridianamente linear: se pela aquisição (onerosa ou gratuita) da nua-propriedade se não paga senão
o(s) imposto(s) (tributação dinâmica do património – cfr. CASALTA NABAIS, Direito Fiscal, 5.ª ed., 2009, p. 495)
referido(s) ao valor da nua-propriedade (art. 12.º /4, regras 7.ª e 8.ª, do CIMT, aplicáveis às transmissões
gratuitas por determinação do disposto nos arts. 9.º/4 e 13.º/4, do CIS), parece lógico que mais tarde se tenha
ainda que pagar imposto(s) pela diferença de tal valor relativamente ao valor maior da plena propriedade,
quando a esta por fim se aceda. Ao que cremos, é justamente isso o que se contempla e procura prevenir no
art. 13.º/6, do CIS, ao preceituar-se que “quando a propriedade for transmitida separadamente do usufruto, o
imposto devido pelo adquirente, em consequência da consolidação da propriedade com o usufruto, incide sobre
a diferença entre o valor patrimonial tributário do prédio constante da matriz e o valor da nua propriedade
considerado na respetiva liquidação”. Mas sucede que, tabularmente, não é a reflexa e mediata “consolidação”
do pleno domínio e sim a instantânea extinção do usufruto decorrente da morte do usufrutuário o que tãosomente está em causa na feitura do averbamento de cancelamento do registo do direito de usufruto, e esta
imediata consequência extintiva, a se, não integra a facti-species de qualquer tipo tributário, seja para efeitos
de IS, seja para efeitos de IMT. Pelo que, e decorrentemente, não fica a formação da decisão de viabilidade que
tenha esse pedido de cancelamento por objeto condicionada pela consideração de estarem ou não assegurados
os encargos fiscais que eventualmente incidam sobre o desencadeado (e inferível do contexto tabular, uma vez
o cancelamento efetuado) fenómeno da consolidação (CRP, art. 72.º/1).
É verdade que tanto do ponto de vista civil como estritamente registal as coisas se não passam de
maneira diferente quando o peticionado cancelamento do usufruto se funda em renúncia do usufrutuário
(CCivil, art. 1476.º/1-e e n.º 2): também aí o que vem a registo é a pura extinção do direito, não a simétrica e
consequente reconstituição do pleno domínio. E, no entanto, apesar disso, tal não impediu que no parecer do
proc. RP 126/2010 SJC-CT defendêssemos que o deferimento do pedido de cancelamento alicerçado na
renúncia gratuita demanda a comprovação de estarem assegurados os encargos fiscais envolvidos (IS sobre
transmissões gratuitas). Mas cremos que bem se justifica a diferença de tratamento: é que, se não para o
direito civil, ao menos para o direito fiscal, como naquele parecer nos esforçámos por mostrar, o negócio
jurídico unilateral de renúncia, enquanto ato volitivo de demissão do direito, representa efetivamente uma
transmissão, que como tal é tributado – na renúncia do usufruto o direito fiscal não “vê” a extinção do direito
mas antes a direta transmissão dele (do seu valor económico) a favor do radiciário. Ora isso não ocorre com o
óbito do usufrutuário: neste facto, a se, nem o direito fiscal “vê” uma transmissão do usufruto – e a
consolidação que do óbito resulta, conquanto eventualmente tributável, é já, por assim dizer, um “segundo
momento”, distinto do radical momento extintivo.
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Foi o que se defendeu no Proc. RP 206/2009 SJC-CT, para cuja fundamentação remetemos.
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