MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SERGIPE
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
Processo n° 1.35.000.000335/2011-18
Assunto: Concorrência n.° 001/2011 - contratação de empresa para construção da nova
sede da PR/SE - Recurso apresentado pela empresa CHROMA CONSTRUÇÕES LTDA.
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto tempestivamente pela empresa
CHROMA CONSTRUÇÕES LTDA em face da decisão prolatada por esta Comissão, que
procedeu á classificação da proposta apresentada pela CONSTRUTORA POTTENCIAL
LTDA na presente licitação. A decisão restou assim consignada na ata da sessão que
divulgou o resultado do julgamento das propostas:
"Iniciada a análise pelos preços globais apresentados, foi desclassificada a
proposta apresentada pela CONSTRUTORA CELI LTDA (RS
43.780.895,52), nos termos do Item 12.2.1 c/c 3.1 do Edital n.° 001/2011.
por ter superado o Preço Máxtmo Global orçado pela Administração
(36.788.712,51), e foram classificadas as propostas apresentadas pela
CONSTRUTORA POTTENCIAL LTDA (RS 30.750.451,63) e CHROMA
CONSTRUÇÕES LTDA (R$ 32.901.051,82). Feitos os cálculos para
verificação da exequibilidade das propostas classificadas, constatou-se que
ambas não são inferiores a 70% do menor dos valores obtidos na forma do
item 12.2.2. a.1 e a.2. do edital n.° 001/2011. Verrficou-se a ocorrência de
custos das etapas dos cronogramas físico-financeiros da POTTENCIAL (01
etapa) e da CHROMA (diversas etapas) supenores ao limite fixado pela
Administração (item 12.3 do edital). Dando prosseguimento, a comissão
utilizou-se da faculdade prevista no item 12.5 do edital e submeteu â
Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura - CEA/PGR a análise dos
preços unitários cotados nas duas propostas. Feita a análise, a CEA/PGR
constatou a existência de 39 itens da proposta da POTTENCIAL e 319 da
CHROMA com preços superiores aos valores estipulados pela
Administração, bem como a presença de algumas impropriedades técnicas
nas composições unitárias de preços {planilhas analíticas) de ambas as
propostas, tudo conforme parecer técnico constante às fls. 355/356. Em
atendimento aos termos do referido parecer, a comissão decidiu solicitar à
empresa detentora da proposta de menor preço global (POTTENCIAL) a
apresentação de justificativas ou a realização das devidas adequações,
com base nos itens 12.4.1 e 12.4.2 do edital de regência do certame,
conforme registrado no despacho de fl. 353. Consignou-se ainda no
mencionado despacho que referido procedimento também será adotado
quanto â proposta da empresa GHROMA em caso de eventual
desclassificação da pioposta da POTTENCIAL ou em qualquer hipótese da
qual possa resultar na contratação daquela. No prazo concedido, a
empresa POTTENCIAL apresentou novas planilhas,
que foram
imediatamente submetidas ao crivo da CEA/PGR, a qual. em nova
manifestação, acatou todas as alterações realizadas, ressaltando que
apenas 01 preço unitário da planilha sintética (02.03.004) permaneceu com
o valor acima do estimado pela Administração, situação cuja justificativa foi
considerada plausível e devidamente aceita pela CEA/PGR e por esta
comissão, qual seja: a elevação do valor mínimo da mão-de-obra da
construção civil em Aracaju-SE, por força de nova Convenção Coletiva de
Trabalho. [...]. Ao final, a Comissão Çspeç^J deç^Licitação declarou
vencedora a
empresa CONSTRUTORA POTTENCIAL LTDA.
(CNPJ
06.945.546/0001-00). com o Valor Global de R$ 30.750.451,63 (trinta
milhões, setecentos e cinqüenta mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais e
sessenta e três centavos) e. em segundo lugar, a empresa CHROMA
CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 33.851.312/0001-68). com o Valor Global de
R$ 32.901.051,82 (trinta e dois milhões, novecentos e um mil, cinqüenta e
um reais e oitenta e dois centavos), determinando-se a realização da
publicação do resultado, na forma prevista no art. 109, § 1o da Lei de
Licitações."
Alega a recorrente que a comissão descumpriu as normas editalicias
por ter concedido à recorrida a oportunidade de proceder à adequação de sua proposta ao
orçamento base elaborado pela Administração. Com efeito, aduz que"/. J a proposta
apresentada pela referida licitante não atendeu aos critérios definidos no edital, tendo
apresentado preços acima dos fixados no instrumento convocatório, assim como preços
aquém dos efetivamente devidos'.
E prossegue:
•
"Em linhas objetivas, da análise da proposta comercial da licitante se
constata que os itens 11 (forros) e 13 (serralhena) se encontram com preços
actma do máximo permitido, sendo que esse último item apresenta valor
120.49% acima do valor estipulado no Edital.[...]"
"Como se não bastasse, o valor da mão de obra orçado pela licitante
classificada em primeiro lugar encontra-se ABAIXO do valor estabelecido na
Convenção Coletiva vigente (em anexo) para os empregos de Engenheiro
Civile Almoxarife [...]"
"Dal se vê o descumprimento. por parte da licitante, não somente das regras
estipuladas no Edital, mas também das obrigações sociais a cargo da
empresa, a justificar a sua desclassificação do certame."
Por fim, tece a recorrente considerações sobre os casos em que
considera admissível a correção das planilhas apresentadas pelos licitantes, traz à baila
entendimentos doutrinários sobre os princípios que regem as licitações e contratações
públicas, bem como excertos jurisprudenciais sobre a obrigatoriedade de os editais de
licitação observarem os termos das Convenções Coletivas de Trabalho, e requer a revisão
da decisão pela Comissão ou sua remessa à autoridade superior para a devida apreciação.
As demais licitantes foram instadas a apresentar contrarrazões ao
recurso, na forma e no prazo previsto na Lei n.° 8.666/93, tendo a CONSTRUTORA
POTTENCIAL LTDA se manifestado pelo não provimento da insurgéncia apresentada, e a
CONSTRUTORA CELI LTDA declarado expressamente sua opção por não utilizar a
faculdade que lhe fora concedida.
É o relatório.
Analisando os fatos e os argumentos trazidos à lume pela recorrente
e pela recorrida, conclui-se que a decisão ora combatida não merece revisão, motivo pelo
qual a comissão resolve mantê-la incólume, nos termos das razões a seguir expendidas.
As alegações recursais partem da premissa de que seria vedada a
possibilidade de facultar à recorrida a apresentação de novas planilhas visando a sanar os
vícios apresentados naquela que subsidiou proposta, para. em seqüência, concluir que a
proposta da recorrida teria de ser desclassificada por apresentar alguns preços unitários
superiores aos orçados pela Administração e outros, alusivos à mão-de-obra, inferiores aos
fixados nas respectivas Convenções Coletivas de Trabalho.
Não
assiste razão à
recorrente ao afirmar que a comissão
descumpriu as normas editalicias ao permitir à recorrida a apresentação de novas planilhas
com as correções dos itens apontados pelo Coordenadoria de Engenharia-e Arquitetura CEA/PGR. Pelo contrário, ao assim proceder, a Comissão deu primazia ao Principio da
Vinculação ao Instrumento Convocatório, tendo em vista que foram as próprias disposições
editalicias que embasaram a decisão da comissão, conforme se vislumbra da análise do
item XII - JULGAMENTO DAS PROPOSTAS.
Com efeito, no tocante aos preços unitários superiores aos orçados
pela Administração apresentados pela recorrida, o item 12.4 trata especificamente da
matéria:
"12.4 A Comissão Especial de Licitação efetuará análise dos preços
unitários cotados nas propostas das licitantes.
12.4.1 Caso se verifique na proposta de menor valor global a
ocorrência de itens com preços unitários (com BDI) superiores aos orçados
pela Administração (Anexo II deste edital), a licitante deverá, a critério da
Comissão, apresentar, no prazo de 02 (dois) dias úteis, relatório técnico
circunstanciado justificando a composição e os preços dos serviços;
12.4.2. Caso as justificativas apresentadas não sejam acatadas pela
Comissão de Especial de Licitação, a licitante deverá adequar sua proposta
ao orçamento base elaborado pela PR/SE, sob pena de desclassificação da
proposta."
Como se vê. foi expressamente prevista no edital de regência da
concorrência a possibilidade de apresentação de novas planilhas para correção dos preços
superiores apresentados, não subsistindo assim a alegação de violação ao Princípio da
Vinculação ao Instrumento Convocatório.
De igual modo, não há de se cogitar de violação ao Principio da
Isonomia, pois. apesar de a faculdade em tela somente ter sido prevista para a proposta de
menor valor global, a mesma conduta seria adotada sucessivamente comas propostas dos
demais licitantes, caso aquela fosse desclassificada. Inclusive restou expressamente
consignado na ata da reunião de divulgação do resultado do julgamento das propostas, cujo
excerto se encontra supra transcrito, que a diligência seria realizada com as planilhas da
própria recorrente.
Por fim, cabe ressaltar que as planilhas apresentadas pela própria
recorrente registraram número expressivamente maior de itens com preços superiores aos
orçados pela Administração, conforme registrado no parecer técnico da CEA/PGR:
"Dos 1.213 ITENS SERVIÇOS existentes na planilha geral, a empresa
POTTENCIAL apresentou 39 ITENS SERVIÇOS com preços acima dos
valores estipulados pela Administração, da mesma forma a empresa
CHROMA apresentou 310 ITENS SERVIÇOS com esta mesma ocorrência
Desta forma, resta indubitável que o eventual acatamento do
argumento apresentado no recurso pela recorrente acarretaria a sua própria
desclassificação, o que demonstra a fragilidade da tese levantada.
Por fim, quanto a este ponto, é de bom alvitre salientar que a norma
editalicia ora combatida atende ao posicionamento externado pelo Tribunal de Contas da
União sobre o assunto, conforme se vislumbra na cartilha Licitações e Contratos Orientações e Jurisprudência do TCU - 4a Edição, p. 514:
•Verificada ocorrência de itens com preços manifestamente superiores aos
praticados no mercado, o agente público deve negociar com o licitante
vencedor
do certame novas bases condizentes com os custos envolvidos
na formulação dos
preços, valores do projeto básico e da planilha^ de
formação de preços. Na hipótese de insucesso na negociação de qualquer
um dos itens, devem os responsáveis pela licitação proceder à análise do
custo/benefício de nova licitação/contratação para execução de itens não
negociados, observado o pressuposto de não haver prejuízo para a
conclusão do objeto."
Também não merece guarida o argumento apresentado no sentido
de que a proposta combatida merece ser desclassificada por possuir preços unitários
envolvendo mão-de-obra com valores inferiores aos valores estabelecidos nas respectivas
Convenções Coletivas de Trabalho.
Primeiro, porque, da mesma forma como salientado quanto ao
argumento anterior (valores superiores ao da Administração) a recorrente também
apresentou em suas planilhas valores relativos à mão-de-obra inferiores aos fixados nas
CCTs.
Segundo, porque o regime de execução será empreitada por preço
global, na qual, nos termos do art, 6o da Lei n.° 8.666/93, se contrata a execução da obra ou
do serviço por preço certo e total. Ou seja. a contratada terá de entregar o objeto pelo preço
avençado e arcará com todos os custos necessários para a conclusão do escopo contratual.
Por esse motivo, o edital, no tocante às obrigações da contratada,
especialmente no item 8.1.14, é expresso ao fixar a responsabilidade da futura contratada
por todos os encargos trabalhistas relativos aos empregados alocados na obra e exigir o
cumprimento das Convenções e dos Acordos Coletivos de Trabalho. De igual modo, no
tocante ao pagamento, há a previsão, também expressa, de que estes somente serão
efetuados após a devida comprovação da quitação das referidas obrigações.
Terceiro, porque, como consignado na ata. a proposta atendeu aos
critérios objetivos para verificação da exequibilidade fixados no edital, os quais reproduzem
o teor do art. 48, II, da Lei de Licitações1. Este dispositivo demonstra que deve ser verificada
a exequibilidade da proposta considerada.como um todo e não de itens isoladamente
considerados.
Ante o exposto, a Comissão Especial de Licitação decide manter a
decisão atacada e submeter os autos devidamente instruídos à apreciação do Exm°
Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Sergipe.
Aracaju, 30 de dezembro de 201
EUNICE DANTAS CARVALHO
SILVAALMEIPA
. Procuradora da Repújalica
'ada~Rèl&blica
Presidente da Comissão Çspecial de
íofthissão Especialde Licitação
Licitação /
FLÁVIO OLIV0F& BARBOZA
Membro da Comissãq^special de Licitação
A/l «
LUCAS
Membro
de Licitação
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I t
li - impostas ca» vatn global wpoior ao Hmiia estabsteciBo ou com rr&ços marVesisTenle texesuives esstn comiserados aqwatw ^"* "ío ve/Var a te*
aorranstraw sua ytaCiliMOQ «favas Oè Socumeniaoêo q-o comprove Que os custos dos nsomo* são zoeierJea com co de mercado e »it os soe'comes de
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•j i» porá os atoles Oo dispostono ireso II«810 artgo co<*derBm-8eroantestamenie rteitQúfveis. no caso os icíaçôes Oei^no* preto para obras eaerviooa da
•noeniara. as «opostascqos vaioies sejam irferioroo a 70% (aotanla po.- conto) do monor do»seguir*»* voWfos llnç^o pofrLoi rf g. ÒJ8. do ?$99í
a) média anlnúbca dos valores das propostas superiores a KW lOnoúantá por cento) Oo velo* orçado pela administração, ou imcluid? i-;i.( lcmV ?.§*3 ** ' 956)
Bivak* orçado pela o*rinlsrr»cêo Hochidb ode Lei n°Sfi4ft Oe 199SI
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Decisão da CEL - Recurso Chroma - Procuradoria da República em