ERRO DE TIPO
1. Previsão legal (art. 20 do CP):
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de
crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo,
se previsto em lei.
2. Conceito doutrinário: É a falsa percepção da realidade.
Entende-se por erro de tipo aquele que recai sobre
elementares (configurando hipótese de atipicidade absoluta
ou relativa), justificantes ou qualquer outro dado que se
agregue a determinada figura típica.
-A Ignorância é o completo desconhecimento da realidade. O
Código Penal não traz distinção entre erro e ignorância,
tendo as mesmas consequências.
-Exemplo: uma pessoa sai às pressas da sala leva um
notebook e ao chegar em casa vê que não era o seu.
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O erro de tipo pode ser:
a) Essencial: o erro recai sobre dados principais do tipo.
Ex.: caçador que acerta amigo ao invés da caça.
a.1) inevitável ou escusável: exclui dolo + culpa. Não há consciência (previsão), nem
previsibilidade. Ainda que o autor agisse com a prudência do homem médio, o agente não teria
evitado o erro. Ex. subtração de caneta idêntica.
Se não há consciência não há dolo; se não há previsibilidade também não há culpa.
a.2) evitável ou escusável : exclui somente dolo, mas permanece a culpa, se previsto em lei.
Não há consciência (previsão), porém há previsibilidade. Se o agente tivesse agido com a
cautela de um homem médio, teria evitado o resultado.
Se não há consciência não há dolo, mas como há previsibilidade permanece a culpa, desde que
o crime tenha a modalidade culposa.
Como saber se o erro era evitável ou inevitável?
b) Acidental: o erro recai sobre dados periféricos do tipo.
não exclui o dolo, nem culpa, nem isenta o agente de pena. No entanto, pode interferir na sua
responsabilidade.
Ex.: o agente subtrai um pacote de açúcar de um supermercado, pensando ser sal.
b.1) sobre a pessoa;
b.2) sobre a coisa/objeto;
b.3) na execução;
b.4) resultado diverso do pretendido;
b.5) nexo causal.
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Espécies de erro de tipo acidental:
Erro sobre a pessoa:
Conceito: representação equivocada do objeto pessoa. O agente representa determinada pessoa, porém, em razão
de erro, acaba por atingir outra. A execução é perfeita, mas a vítima foi mal interpretada, por isso não se confunde
com o erro na execução. “O agente representa mal a vítima”. Aqui também não há erro na execução, a execução é
perfeita.
Exemplo: quero matar meu pai, mas por má representação acabo por matar meu tio, seu irmão gêmeo. Responde
por parricídio, mesmo o pai estando vivo. Ex.2. Mãe que mata outro recém nascido em estado puerperal.
Previsão legal:
art. 20 § 3º CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram,
neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Conseqüências jurídicas ou solução:
Não exclui dolo/culpa;
Não isenta de pena;
Responde pelo crime considerando as qualidades da vítima pretendida (virtual) e não da efetivamente atingida (real).
Erro sobre a coisa/objeto: Coisa X Coisa
Conceito: representação equivocada do objeto material coisa. O agente quer atingir determinada coisa, mas acaba
atingindo outra. “O agente representa mal a coisa visada”.
Exemplo: quero subtrair sal, mas acabo subtraindo açúcar.
Previsão legal: não tem previsão legal, é criação doutrinária.
Conseqüências jurídicas:
Não exclui dolo/culpa;
Não isenta o agente de pena;
Responde pelo crime considerando o objeto material efetivamente atingido.
Ex. pensava que furtava uma Monblank, quando furtava uma caneta da Feira dos Importados.
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Erro na execução (Aberratio Ictus): Pessoa X Pessoa
Conceito: o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida.
Apesar do erro na execução ter a mesma conseqüência do erro contra a pessoa, com ele não se confunde, pois erro
contra pessoa a execução foi perfeita, o agente atingiu pessoa diversa da pretendida porque representou mal a
vítima, já no erro na execução o agente representou certo a pessoa, mas errou a execução.
Exemplo: o agente mira o pai, por erro na execução, atinge o tio que está ao lado. Responde por parricídio
(homicídio contra o pai). Se atingir o pai e o tio o agente responde em concurso formal.
Previsão legal:
Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que
pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se
ao disposto no art.20, § 3º do (erro sobre a pessoa). No caso de ser também atingida a pessoa que o agente
pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 (concurso formal).
Conseqüências jurídicas:
Não exclui dolo/culpa;
Não isenta de pena;
Responde pelo crime considerando as qualidades da vítima pretendida (virtual) e não da efetivamente atingida
(real).
Resultado diverso do pretendido (Aberratio Criminis): Crime X Crime
Previsão legal:
Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior (erro na execução de pessoa X pessoa) , quando, por acidente ou erro na
execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto
como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art.70 (concurso formal).
Conceito: o agente, por acidente ou por erro no uso dos meios de execução, provoca resultado diverso do
pretendido, ofendendo bem jurídico diverso.
Conseqüências jurídicas:
Não exclui dolo/culpa;
Não isenta de pena;
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Observação: se atinge os dois bens → concurso formal de crimes.
Ex1.: Quero danificar o patrimônio de Fulano, mas na execução acabo por atingi-lo. Sicrano joga uma pedra
para acertar o carro de Fulano, mas o vidro estava aberto e a pedra acerta o próprio Fulano. Resultado
pretendido: dano. Resultado produzido diverso do pretendido: morte. Conseqüência: responde por
homicídio culposo, se houve dano também ao carro, o agente responde em concurso formal: dano +
homicídio culposo.
E se o exemplo for o contrário?
Só aplica-se o art. 74 se o resultado produzido é mais grave do que o pretendido. Ex2.: “A” joga pedra para
acertar “B”, mas acerta o carro de “B”. Resultado pretendido: morte. Resultado produzido diverso do
pretendido: dano. Conseqüência: responde por dano culposo? Não porque é fato atípico. De acordo com
Zaffaroni não se aplica o art. 74 do CP, se o resultado pretendido visava atingir bem jurídico mais valioso
que o bem jurídico efetivamente lesado, sob pena de se instalar a impunidade. Nesse caso, o agente
responde por tentativa do resultado pretendido (homicídio culposo).
Erro sobre o nexo causal - (Aberratio Causae”) CASO ISABELLA NARDONI.
Previsão legal: não tem, trata-se de criação doutrinária.
Conceito: o agente, por erro, produz o resultado pretendido, porém com nexo diverso do desejado.
Espécies:
Erro sobre o nexo em sentido estrito: o agente mediante 1 ato produz o resultado desejado, porém com
outro nexo. Um só ato.
Exemplo: empurra uma pessoa para que ela caia do penhasco no mar e morra afogada. Quando ela está
caindo ela bate a cabeça numa pedra e já mergulha morta no mar. Ao invés de afogamento houve
traumatismo craniano.
Dolo geral: o agente mediante conduta desenvolvida em 2 ou mais atos produz o resultado desejado,
porém com outro nexo. Atos sucessivos.
Exemplo: uma pessoa esgana uma criança e, acreditando que a criança estava morta, a joga pela janela.
Mas, a criança não morreu com a esganadura e sim com a queda.
Conseqüências:
Não exclui dolo/culpa;
Não isenta de pena;
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Descriminantes Putativas:
Descriminantes: Causa de exclusão da ilicitude. Putativa = imaginária, fantasiada pelo agente.
Descriminante putativa, nada mais é, que um erro quanto às causas de exclusão da ilicitude do fato.
O agente erra quanto aos requisitos da descriminantes, o agente supõe situação de fato que não existe e
se existia tornaria a ação dele legítima, ex.: uma pessoa encontra um desafeto na rua que faz uma gesto
suspeito como se fosse tirar uma arma, acreditando que ele vai atirar em você, você atira antes, mas na
verdade ele estava tirando o celular do bolso.
Art. 20 § 1o CP: É isento de pena (teoria extremada) quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena
quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Observação final: Adotamos a concepção universal da ilicitude. Se estivermos diante de ilícito penal,
confirmada a ilicitude penal, invariavelmente haverá a ilicitude civil e administrativa.
ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO
Previsão legal: art. 20, § 2º: “ Responde pelo crime o terceiro que determina o erro”.
Conceito: no erro de tipo, o agente erra por conta própria, por si só. Já no erro determinado por terceiro, há
um terceiro indivíduo que induz o agente em erro.
Conseqüência: quem determina o erro dolosamente, responde por crime doloso; quem determina culposo,
responde por crime culposo (hipóteses de autoria mediata).
Ex.: O médico quer matar o paciente, para tanto, se vale da ignorância da enfermeira que ministra veneno
pensando ser uma medicação. Nesse caso o médico responde por homicídio doloso. Se a enfermeira não
sabia ela não responde por nada, mas se foi negligente responde por homicídio culposo.
Ex2.: “A” pede a “B” o celular e “B” entrega o de “C” para se vingar.
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ERRO DE TIPO 1. Previsão legal