RESOLUÇÃO Nº 323, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012.
Fixa normas para o funcionamento da Educação
Superior no Sistema Estadual de Ensino do Rio
Grande do Sul e estabelece outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO do Rio Grande do Sul – CEEd/RS, com
fundamento no Art. 10, inciso V, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no art. 11
inciso III, itens 1, 2 e 4 da Lei estadual nº 9.672, de 19 de janeiro de 1992, com as alterações
introduzidas pelas Leis estaduais nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, e nº 11.452, de 28 de
março de 2000, no Decreto federal nº 5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo Decreto
federal nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007 e na Emenda à Constituição Estadual de 1988,
nº 64, de 18 de abril de 2012, e atendendo ao disposto na legislação específica nesta Resolução e
nos demais atos normativos pertinentes,
R E S O L V E:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As Instituições de Ensino Superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino,
quanto a sua organização acadêmica, classificam-se em:
I - Universidades;
II - Centros Universitários;
III - Faculdades Integradas ou Centros de Educação Superior;
IV - Faculdades, Institutos ou Escolas Superiores.
Art. 2° As Universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros de
profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão, e de domínio e cultivo do saber
humano, com a autonomia e os requisitos referidos na Constituição Federal e na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 1° É facultada a criação de Universidades especializadas por campo do saber.
§ 2° As Universidades poderão organizar-se na forma de multicampi, admitindo-se outras
denominações.
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§ 3° Os campi ou equivalentes da Universidade serão especificados no ato de
credenciamento de, no mínimo, um curso reconhecido e passarão a ter autonomia, desde que
apresentem condições e estrutura física para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da
extensão.
Art. 3° Os Centros Universitários são instituições de ensino superior que abrangem mais
de uma área de conhecimento, caracterizando-se pela excelência nas atividades de ensino,
comprovada pela qualificação do corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico,
oferecidas à comunidade escolar, com grau de autonomia definido no ato do credenciamento,
sendo-lhes asseguradas, no mínimo, as seguintes possibilidades:
I.
Oferta de seus cursos de graduação reconhecidos, fora da sede, criando vagas em
número nunca superior as do curso reconhecido, salvo para atender situações
emergenciais, mediante convênio com o poder público;
II.
Criação de novas habilitações na área dos cursos reconhecidos, promovendo a
necessária expansão do número de vagas;
III.
Aumento do número de vagas nos cursos reconhecidos, para oferecê-los em novos
turnos ou permitir até 02 (dois) ingressos anuais.
§ 1º As novas habilitações previstas no inciso II deverão submeter-se a processo de
reconhecimento.
§ 2° Os Centros Universitários poderão organizar-se na forma de multicampi, admitindo-se
outras denominações.
§ 3° Os campi, ou equivalentes, de Centros Universitários serão especificados no ato de
credenciamento de, no mínimo, um curso reconhecido e passarão a ter autonomia desde que
apresentem condições e estrutura física para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da
extensão.
Art. 4° Podem ser credenciadas como Faculdades Integradas ou Centros de Educação
Superior as instituições de ensino superior originadas da reunião de Faculdades, Institutos
Superiores de Educação ou Escolas Superiores com propostas curriculares em mais de uma área
do conhecimento que não atendam às condições para serem credenciadas como Centros
Universitários.
Art. 5° Poderão ser credenciadas como Faculdades, Institutos Superiores de Educação ou
Escolas Superiores as instituições de ensino superior que ofereçam pelo menos um curso de
graduação na mesma área de conhecimento.
Parágrafo único. Os Institutos Superiores de Educação manterão:
I - cursos destinados à formação de docentes para a Educação Infantil e para os Anos
Iniciais do Ensino Fundamental;
II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de Educação
Superior que pretendam atuar na docência da Educação Básica;
III - programas de educação continuada para profissionais de educação dos diversos
níveis de ensino da Educação Básica.
Art. 6º O credenciamento de Instituições de Ensino Superior integrantes do Sistema
Estadual de Ensino, organizadas sob quaisquer das formas previstas do art. 1° desta Resolução,
bem como o reconhecimento de cursos de Educação Superior, serão renovados periodicamente,
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conforme Parecer aprovado pelo Plenário do Conselho Estadual de Educação, após processo
regular de avaliação.
Art. 7º Todo e qualquer encaminhamento da Instituição de Ensino Superior ao Conselho
Estadual de Educação, assinado pelo representante legal, é dirigido à Presidência do Conselho.
Art. 8º A estrutura e a organização do currículo pleno dos cursos são de competência das
Instituições de Ensino Superior, de acordo com legislação própria, diretrizes curriculares
nacionais, carga horária mínima e projeto pedagógico do curso com o perfil do profissional a ser
formado.
TÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Art. 9º O credenciamento consiste no ato administrativo pelo qual a Instituição de Ensino
Superior fica habilitada para atuar na Educação Superior no Sistema Estadual de Ensino do Rio
Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 1º desta Resolução.
Art. 10. A renovação de credenciamento consiste no ato administrativo pelo qual fica
ratificada ou alterada a habilitação da Instituição de Ensino Superior para atuar na Educação
Superior.
Parágrafo único. O pedido de renovação de credenciamento deverá ser encaminhado ao
Conselho Estadual de Educação no prazo de até 06 (seis) meses antes do término da validade do
credenciamento.
Capítulo I
DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Do Credenciamento de Universidades
Art. 11. Os processos que visam ao credenciamento de Universidade, apoiados no
princípio da indissociabilidade do ensino, da pesquisa e extensão, serão protocolados no
Conselho Estadual de Educação a qualquer tempo, contendo informações sobre:
I - Condições de ordem jurídica, econômico-financeira e organizacional da Mantenedora,
contendo:
a) documento com informações sobre a organização jurídica, econômico-financeira e
organizacional da mantenedora;
b) cópia(s):
1) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua
existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;
2) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda - CNPJ/MF;
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3) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando
for o caso;
4) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
5) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS.
II - Condições de ordem administrativa e acadêmica:
1) Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI que deverá conter, pelo menos, os
seguintes elementos:
a) missão, objetivos e metas da instituição em sua área de atuação, bem como seu
histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso;
b) projeto pedagógico da instituição;
c) cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus
cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das
instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede;
d) organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação do número de turmas
previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais
inovações consideradas significativas, especialmente quanto à flexibilidade dos componentes
curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do curso, atividades práticas e
estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos;
e) perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério
superior e experiência profissional não acadêmica, bem como os critérios de seleção e
contratação, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para
substituição eventual dos professores do quadro;
f) organização administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos
professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos
e os procedimentos de autoavaliação institucional e de atendimento aos alunos.
2) Infraestrutura física e instalações acadêmicas, especificando:
a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e
assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de
atualização e expansão, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas
previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS físicos e assinaturas eletrônicas; espaço físico para
estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico-administrativo e serviços oferecidos;
b) com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a serem
adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os
recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/aluno; e
descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas;
c) plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e
diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade
reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários
e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte, dos dispositivos, sistemas e
meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de
Sinais – LIBRAS.
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3) oferta de cursos de mestrado e doutorado.
4) demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras.
5) anexos: Estatuto, Regimento Geral e atos que os aprovaram.
6) Programa de avaliação institucional com descrição do uso de resultados da avaliação
institucional para a tomada de decisão pela Instituição de Ensino Superior (IES).
Seção II
Do Credenciamento de Centros Universitários
Art. 12. Os processos que visam ao credenciamento dos Centros Universitários serão
protocolados no Conselho Estadual de Educação a qualquer tempo, devendo conter o previsto
nos incisos I e II do art.11, desta Resolução.
Seção III
Do Credenciamento de novo campus
Art. 13. A solicitação para o credenciamento de novo campus por Universidade e Centro
Universitário, em localidades diferentes da sua sede, será encaminhada por meio de projeto, no
qual deverão constar:
I - justificativa da necessidade de expansão do ponto de vista institucional, social e
econômico-financeiro;
II - apresentação das metas de expansão constantes do Plano de Desenvolvimento
Institucional – PDI;
III - caracterização da localidade e da área de influência do novo campus, especialmente
em relação à oferta de cursos superiores na região;
IV - estrutura física, incluindo equipamentos, laboratórios, salas de aula, biblioteca e
outros recursos de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão no novo campus;
V - planejamento administrativo e financeiro do processo de implantação do novo
campus;
VI - descrição do corpo docente com respectiva titulação, formas de admissão,
disciplinas, cursos e locais em que atua e carga horária semanal no campus;
VII - caracterização dos cursos a serem oferecidos;
VIII - definição das áreas de pesquisa e programas de extensão a serem desenvolvidas no
novo campus;
IX - cópia dos atos legais internos que aprovaram a criação do campus e do Plano de
Desenvolvimento Institucional – PDI.
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Seção IV
Do Credenciamento de Faculdades Integradas ou Centros de Educação Superior,
Faculdades, Institutos Superiores de Educação ou Escolas Superiores
Art. 14. Os processos que visam ao credenciamento de Faculdades Integradas ou Centros
de Educação Superior, Faculdades, Institutos Superiores de Educação ou Escolas Superiores
serão protocolados no Conselho Estadual de Educação a qualquer tempo, devendo conter, no que
couber, o disposto nos incisos I e II do Art. 11, desta Resolução.
Capítulo II
DA TRAMITAÇÃO
Seção I
Da Tramitação dos Processos de Credenciamento de Universidades e
Centros Universitários
Art. 15. Os processos de credenciamento de Universidade e de Centro Universitário,
protocolados no Conselho Estadual de Educação, para a sua tramitação, necessitam de:
I – Designação, pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação, de Comissão de
Verificação composta por 02 especialistas com experiência docente em Ensino Superior que
apresentará relatório conclusivo de verificação/visita in loco;
II – Designação de relator pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação;
III - Minuta de parecer, pelo relator, que, preliminarmente, será levada à apreciação da
Comissão de Ensino Médio e Educação Superior;
IV - Apreciação do parecer da Comissão de Ensino Médio e Educação Superior em
Sessão Plenária do Conselho Estadual de Educação, para decisão final.
V – Publicação do Parecer de credenciamento, do Conselho Estadual de Educação no
Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único: Em caso de decisão final desfavorável ao credenciamento pelo
Conselho Estadual de Educação, facultar-se-á à Instituição requerente, direito a pedido de
reconsideração no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do ato oficial.
Art. 16. Somente após o credenciamento, com a publicação do ato no Diário Oficial do
Estado, a Instituição poderá utilizar as prerrogativas de sua autonomia universitária.
Seção II
Da Tramitação dos Processos de Credenciamento de novo campus de Universidade e de
Centro Universitário
Art. 17. Os processos de credenciamento de novo campus de Universidade e/ou de
Centro Universitário, protocolados no Conselho Estadual de Educação, para a sua tramitação,
necessitam de:
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I – Designação, pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação, de Comissão de
Verificação composta por 02 especialistas com experiência docente em Ensino Superior que
apresentará relatório conclusivo de verificação/visita in loco;
II – Designação de relator pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação;
III - Minuta de parecer, pelo relator que, preliminarmente, será levada à apreciação da
Comissão de Ensino Médio e Educação Superior;
IV - Apreciação do parecer da Comissão de Ensino Médio e Educação Superior em
Sessão Plenária do Conselho Estadual de Educação, para decisão final;
V – Publicação do Parecer do Conselho Estadual de Educação de credenciamento de
novo campus de Universidade e/ou de Centro Universitário no Diário Oficial do Estado.
Art. 18. Somente após o credenciamento, com a publicação do ato no Diário Oficial do
Estado, a Instituição poderá utilizar as prerrogativas de sua autonomia universitária.
Seção III
Da Tramitação dos Processos de Credenciamento de Faculdades Integradas ou Centros de
Educação Superior, Faculdades, Institutos Superiores de Educação ou Escolas Superiores
Art. 19. Os processos de credenciamento de Faculdades Integradas ou Centros de
Educação Superior, Faculdades, Institutos Superiores de Educação ou Escolas Superiores,
protocolados no Conselho Estadual de Educação, para a sua tramitação, necessitam de:
I – Designação, pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação, de Comissão de
Verificação composta por 02 especialistas com experiência docente em Ensino Superior que
apresentara relatório conclusivo de verificação in loco;
II – Designação de relator pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação;
III - Minuta de parecer, pelo relator, que, preliminarmente, será levada à apreciação da
Comissão de Ensino Médio e Educação Superior;
IV - Apreciação do parecer da Comissão de Ensino Médio e Educação Superior em
Sessão Plenária do Conselho Estadual de Educação, para decisão final;
V - Publicação do Parecer do Conselho Estadual de Educação, de credenciamento no
Diário Oficial do Estado.
Art. 20. Somente após o credenciamento, com a publicação do ato no Diário Oficial do
Estado, a Instituição poderá utilizar as prerrogativas legalmente conferidas.
Capítulo III
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 21. A renovação do credenciamento de Instituições de Ensino Superior será
precedida por análise realizada pela Comissão de Avaliação Externa prevista no caput do art. 26
desta Resolução e designada pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação, de acordo com
os critérios estabelecidos no art. 15.
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I - Na elaboração do Parecer final, o relator levará em consideração o Relatório Final
previsto no inciso I do art. 15 desta Resolução, e, após submetido à apreciação da Comissão de
Ensino Médio e Educação Superior, terá deliberação final do Plenário do Conselho Estadual de
Educação.
II - Aprovado o Parecer pelo Plenário do Conselho Estadual de Educação, o mesmo será
publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Para o cumprimento deste artigo, será aplicado, no que couber, o disposto nos
incisos I e II do art. 11 da presente Resolução.
§ 2º Identificadas deficiências ou irregularidades no processo de avaliação e esgotado o
prazo fixado para saneamento, nunca inferior a 06 (seis) meses, haverá reavaliação; constatada a
permanência das mesmas, haverá a suspensão temporária ou a desativação de cursos e
habilitações ou a suspensão temporária de atributos da autonomia didático-pedagógica ou na
reclassificação acadêmica da Instituição.
TÍTULO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 22. A avaliação, no contexto desta Resolução, é o processo sistemático de
diagnóstico, análise e identificação das Instituições de Ensino Superior e de seus cursos.
§ 1º A avaliação tem como finalidade conhecer e aferir as condições e a relevância dos
objetivos e metas definidas pela Instituição, implementação, eficiência, impacto social e eficácia
dos resultados.
§ 2º A avaliação tem por foco a globalidade da Instituição e a especificidade de seus
cursos, visando analisar as funções primordiais e secundárias para tomada de decisões
institucionais e para os processos de credenciamento e de renovação de credenciamento.
§ 3º Para a execução dos processos referentes à avaliação, utilizar-se-ão os parâmetros e
instrumentos do SINAES – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, instituído pela
Lei federal nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que se constituem nas seguintes modalidades:
I - avaliação institucional: autoavaliação e avaliação externa in loco;
II - avaliação de cursos;
III - avaliação do desempenho dos estudantes.
Capítulo I
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 23. A avaliação das Instituições de Ensino Superior do Sistema Estadual de Ensino
terá por objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio de suas
atividades, cursos, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre
elas, obrigatoriamente, as seguintes:
I - a missão e o Plano de Desenvolvimento Institucional;
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II - as políticas para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação e a extensão e as respectivas
formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica e
as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;
III - a responsabilidade social da Instituição, considerada especialmente no que se refere à
sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social e à defesa
do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;
IV - a comunicação com a sociedade;
V - as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnicoadministrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;
VI – a organização e gestão da Instituição, especialmente o funcionamento e a
representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora
e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;
VII – a infraestrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca e
recursos de informação e comunicação;
VIII – o planejamento e a avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da
autoavaliação institucional;
IX – as políticas de atendimento aos estudantes e egressos;
X – a sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos
compromissos na oferta da educação superior.
Parágrafo único. Na avaliação das Instituições, as dimensões listadas no caput deste
artigo serão consideradas de modo a respeitar a diversidade e as especificidades das diferentes
organizações acadêmicas.
Seção I
Da Autoavaliação
Art. 24. A autoavaliação, componente central que confere estrutura e coerência ao
processo avaliativo da Instituição, integrando os demais componentes do mesmo, será
coordenada pela Comissão Própria de Avaliação - CPA.
§ 1º A autoavaliação consiste no processo diagnóstico de atribuição de significados, por
toda a comunidade universitária e membros da comunidade externa, a um conjunto de
dados/informações, coletados de forma sistemática e ampla, sobre os aspectos que determinam a
finalidade de existência da Instituição.
§ 2º A periodicidade da autoavaliação será de 3 (três) anos e seus resultados deverão ser
expressos em relatórios e disponibilizados à comunidade universitária e encaminhados ao
Conselho Estadual de Educação.
Art. 25. Cada Instituição de Ensino Superior constituirá Comissão Própria de Avaliação
– CPA com as atribuições de condução do processo de autoavaliação, de sistematização e de
prestação das informações solicitadas no processo de avaliação, obedecidas as seguintes
diretrizes:
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I - constituição por Ato do dirigente máximo da Instituição ou por previsão no seu
próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade
universitária e da sociedade civil organizada, sendo vedada uma composição que privilegie a
maioria absoluta de um dos segmentos;
II - atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na
Instituição.
Seção II
Da Avaliação Externa
Art. 26. A avaliação externa in loco nas Instituições de Ensino Superior – IES será
realizada por comissão designada pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação, composta
por dois especialistas, ambos com experiência em educação superior, e deve ocorrer após o
término do(s) processo(s) de autoavaliação, obedecendo as seguintes etapas:
I - visita dos avaliadores à Instituição; e
II - elaboração do Relatório de Avaliação com base no(s) relatório(s) de autoavaliação,
cuja periodicidade está prevista no § 2º do art. 24 desta Resolução, nos documentos da IES, nas
informações advindas dos diversos processos avaliativos (ENADE e Avaliação de Cursos), nas
entrevistas e nos demais dados e resultados levantados durante a visita.
§ 1º O Relatório Final da Comissão será disponibilizado pelo Conselho Estadual de
Educação à IES, no prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, para que
a mesma emita suas considerações, se assim o pretender.
§ 2º A periodicidade do processo de avaliação externa é de 03 (três) anos para Faculdades
Integradas ou Centros de Educação Superior de Educação, Faculdades, Institutos ou Escolas
Superiores, 06 (seis) anos para Centros Universitários e 09 (nove) anos para Universidades.
§ 3º Os resultados da avaliação externa da IES servirão como referência para o processo
de seu credenciamento e renovação de credenciamento.
Capítulo II
DA AVALIAÇÃO DE CURSOS
Art. 27. A avaliação externa de cursos tem por objetivo identificar as condições de
ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, às
instalações e à organização didático-pedagógica e para fins de reconhecimento e renovação de
reconhecimento da Instituição de Ensino Superior.
§ 1º A avaliação externa de cursos é realizada nos termos do art. 26 desta Resolução.
§ 2º A avaliação externa de cursos utilizará instrumentos e procedimentos próprios.
Art. 28. A periodicidade da avaliação externa de cursos coincidirá com o prazo previsto
para o reconhecimento e a renovação do reconhecimento.
Resolução nº 323/2012 – fl. 11
§ 1º O curso que obtiver desempenho igual ou menor que o conceito 01 (um), do ENADE
será submetido à avaliação externa, por meio de instrumento próprio, no prazo de 06 (seis)
meses, contados a partir da publicação dos resultados.
§ 2º A tramitação do processo de avaliação seguirá, o disposto no art. 49 da presente
Resolução, no que couber.
Capítulo III
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS ESTUDANTES
Art. 29. A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será
realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE,
coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.
§ 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos
programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas
habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas
competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à
realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.
§ 2º O ENADE será aplicado periodicamente ao final do primeiro e do último ano de
curso, aos alunos de todos os cursos de graduação, admitida a utilização de procedimentos
amostrais.
§ 3º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a traçar o perfil
dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados.
§ 4º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, por ele
avaliados, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com
relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa
oficial, na forma da legislação vigente.
§ 5º Será de responsabilidade do dirigente da Instituição de Ensino Superior a inscrição
de todos os alunos habilitados à participação no ENADE.
Capítulo IV
DAS NORMAS GERAIS DA AVALIAÇÃO
Art. 30. A coordenação do processo de avaliação das Instituições, bem como de cursos,
será de responsabilidade do Conselho Estadual de Educação e a realização da avaliação do
desempenho dos estudantes será responsabilidade do INEP.
Art. 31. O Conselho Estadual de Educação tornará público e disponível o resultado da
avaliação das Instituições de Ensino Superior e de seus cursos.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Educação disponibilizará à Conferência
Nacional de Economia Solidária - CONAES relatório, informações e dados relativos à avaliação
das IES, visando à melhoria e à integração da educação superior em termos nacionais.
Resolução nº 323/2012 – fl. 12
Art. 32. A avaliação das Instituições de Ensino Superior resultará na atribuição de
conceitos a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas, ordenados em uma
escala com 5 (cinco) níveis, sendo os níveis 4 e 5 indicativos de excelência, os níveis 1 e 2
indicativos de carência e/ou aspectos a melhorar e o nível 3 indicativo do mínimo aceitável para
os processos de credenciamento e renovação de credenciamento de Instituições.
Art. 33. Os resultados considerados insatisfatórios ensejarão o diligenciamento da
Instituição, pelo Conselho Estadual de Educação, com determinações claras de ações e metas a
serem cumpridas, em prazo determinado, para a superação das causas que conduziram aos
referidos resultados.
§ 1º O descumprimento da diligência, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das
seguintes penalidades:
I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos;
II - cassação do credenciamento da Instituição.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Estadual de
Educação, ficando assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.
Art. 34. Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de
formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados a serem
fornecidos ao Conselho Estadual de Educação responderão civil, penal e administrativamente
por essas condutas.
Art. 35. Para a capacitação dos avaliadores externos, se necessário, pode o Conselho
Estadual de Educação solicitar o apoio da CONAES.
TÍTULO IV
DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. As Universidades e os Centros Universitários, no exercício de sua autonomia,
poderão criar, autorizar e organizar em sua sede ou sede de seus campi, cursos de educação
superior, devendo comunicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o ato autorizatório ao Conselho
Estadual de Educação.
§ 1º As Universidades e os Centros Universitários poderão criar cursos, fora da sua sede
ou da sede de seus campi ou equivalentes, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicar ao
Conselho Estadual de Educação o ato de criação.
§ 2º Nos casos de cursos criados fora de seus campi ou equivalentes deverão encaminhar
processos de reconhecimento nos termos dos artigos 47 e 48 desta Resolução, podendo, a critério
da IES, serem reconhecidos juntamente com os da sede, necessariamente, com verificação in
loco.
Resolução nº 323/2012 – fl. 13
Art. 37. Reconhecimento é o ato formal, de caráter temporário, concedido pelo Conselho
Estadual de Educação, por um período de até 05 (cinco) anos, que outorga validade e fé pública à
IES para que possa emitir diplomas com validade nacional.
Capítulo II
DOS CURSOS SEQUENCIAIS
Art. 38. Os cursos sequenciais de Educação Superior, nos termos da legislação vigente,
são de duas modalidades:
I - cursos superiores de formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a
diploma;
II - cursos superiores de complementação de estudos, com destinação coletiva ou
individual, conduzindo a certificado.
Art. 39. Os cursos superiores de formação específica estão sujeitos à autorização e ao
reconhecimento, ressalvada, quanto à autorização, a autonomia das Universidades e Centros
Universitários.
Seção I
Da Autorização
Art. 40. A Instituição que não se caracterizar como Universidade nem como Centro
Universitário e que desejar oferecer curso superior de formação específica deverá encaminhar
solicitação de autorização ao Conselho Estadual de Educação, nos termos do art. 45 desta
Resolução, no que couber.
Seção II
Da Tramitação
Art. 41. Os processos a que se refere o artigo anterior, uma vez protocolados no
Conselho Estadual de Educação, terão a tramitação prevista no art. 46 desta Resolução.
Seção III
Do Reconhecimento
Art. 42. Os pedidos de reconhecimento de curso superior de formação específica deverão
dar entrada no Conselho Estadual de Educação imediatamente após transcorridos 2/3 (dois
terços) da integralização curricular do curso.
Resolução nº 323/2012 – fl. 14
Art. 43. Os processos que se destinam ao reconhecimento de curso superior de formação
específica deverão dar entrada no protocolo do Conselho Estadual de Educação, instruídos com
os documentos previstos no art. 48 desta Resolução, no que couber.
Seção IV
Da Tramitação
Art. 44. Os processos de reconhecimento de curso superior de formação específica,
encaminhados ao Conselho Estadual de Educação, serão protocolados, autuados e dirigidos à
Comissão de Ensino Médio e Educação Superior e terão a tramitação prevista no art. 49 desta
Resolução.
Capítulo III
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Seção I
Da Autorização
Art. 45. Os processos que visam à autorização de cursos de graduação ou de novas
habilitações em Faculdades Integradas ou Centro de Educação Superior, Faculdades, Institutos
Superiores de Educação ou Escolas Superiores deverão conter as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade social;
II - organização curricular, regime e duração do curso, habilitação(ões) oferecida(s),
ementário e bibliografia das disciplinas;
III - qualificação e regime de trabalho do corpo docente;
IV - número de vagas e divisão de turmas e turnos;
V - descrição das instalações físicas disponíveis;
VI - descrição das condições de laboratórios e equipamentos didáticos;
VII - descrição das condições de biblioteca;
VIII - planejamento econômico-financeiro, no qual fiquem evidenciadas as condições de
manutenção do curso;
IX - descrição de como será efetuado, supervisionado e avaliado o estágio;
X - demonstração da regularidade fiscal e parafiscal da Instituição mantenedora;
XI - parecer do Órgão Colegiado competente sobre a aprovação do projeto do curso.
Parágrafo único. O projeto deverá ser acompanhado do Regimento Interno da
Instituição de Ensino Superior com as adaptações necessárias para o novo curso ou habilitação,
quando for o caso.
Resolução nº 323/2012 – fl. 15
Seção II
Da Tramitação
Art. 46. Os projetos a que se refere o artigo anterior, uma vez protocolados no Conselho
Estadual de Educação, para a sua tramitação, necessitam de:
I – Designação, pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação, de Comissão de
Verificação composta por 02 especialistas com experiência docente em Ensino Superior que
apresentará relatório conclusivo de verificação/visita in loco;
II – Designação de relator pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação;
III - Minuta de parecer, pelo relator, que, preliminarmente, será levada à apreciação da
Comissão de Ensino Médio e Educação Superior;
IV - Apreciação do parecer da Comissão de Ensino Médio e Educação Superior na
Sessão Plenária do Conselho Estadual de Educação, para decisão final;
V – Publicação do Parecer de autorização do Conselho Estadual de Educação, no Diário
Oficial do Estado.
Parágrafo único. Das decisões da Sessão Plenária do Conselho Estadual de Educação,
caberá pedido de reconsideração no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação.
Seção III
Do Reconhecimento
Art. 47. Os pedidos de reconhecimento de cursos de graduação e de novas habilitações
deverão dar entrada no Conselho Estadual de Educação imediatamente após transcorridos 2/3
(dois terços) da integralização curricular do curso.
§ 1º No caso de o curso ser ofertado em mais de um campus, o processo de
reconhecimento ou de renovação de reconhecimento deverá descrever as condições de oferta em
cada um dos locais.
§ 2º Fica a critério da Instituição, a opção de encaminhar processo de reconhecimento
único do curso ofertado em vários locais ou em processo separado com reconhecimento próprio.
Art. 48. Os processos que se destinam ao reconhecimento de cursos de graduação e de
novas habilitações deverão dar entrada no protocolo do Conselho Estadual de Educação,
instruídos com os seguintes documentos, quando couber:
I - Dados gerais da Instituição;
II - Descrição das formas de articulação e execução das políticas e diretrizes do Plano de
Desenvolvimento Institucional com o projeto pedagógico do curso;
III - Projeto pedagógico do curso:
1. Missão do curso
Resolução nº 323/2012 – fl. 16
2. Objetivos do curso
3. Perfil profissiográfico (habilidades, competências e atitudes)
4. Ensino, pesquisa e extensão (descrição sobre as formas de articulação do ensino com a
pesquisa e extensão):
4.1. Ensino:
a) descrição das políticas e diretrizes do ensino;
b) organização e desenvolvimento curricular;
c) matriz curricular, regime e duração do curso;
d) alterações curriculares e respectivos atos legais;
e) ementário e referências bibliográficas das disciplinas;
f) estágio/monografia/trabalho de conclusão de curso;
g) sistemática de avaliação do processo ensino-aprendizagem.
4.2. Extensão:
a) descrição das políticas e diretrizes de extensão;
b) descrição das atividades de extensão (programas, projetos desenvolvidos e em
desenvolvimento).
4.3. Pesquisa:
a) descrição das políticas e diretrizes de pesquisa;
b) descrição dos programas de pesquisa com as respectivas linhas.
5. Corpo docente:
5.1. política institucional de capacitação docente;
5.2. formas de admissão docente;
5.3. análise descritiva do corpo docente, contendo os seguintes itens:
a) relação do corpo docente, especificando titulação, disciplina, credenciamento, carga
horária institucional e do curso, admissão do docente na Instituição, experiência docente;
b) correlação entre titulação e atividade exercida;
c) projeção da capacitação docente para os próximos três anos.
6. Corpo discente:
6.1. descrição de normas e formas de acesso ao curso;
6.2. descrição das formas de registro e controle acadêmico;
6.3. número de vagas e relação candidato-vaga;
6.4. divisão de turmas e turnos;
6.5. evolução da matrícula e evasão;
Resolução nº 323/2012 – fl. 17
6.6. análise do rendimento acadêmico desde o início do curso;
6.7. descrição das formas de assistência aos discentes: bolsa de estudos, bolsa de pesquisa
e/ou extensão, monitoria, serviços de orientação e outras formas de assistência e orientação.
7. Corpo diretivo e técnico-administrativo do curso.
8. Estrutura física:
8.1. quantificação sumária do espaço destinado às atividades-fim: salas de aula,
laboratórios, salas ambientes, auditórios, equipamentos e outros espaços;
8.2. descrição do espaço destinado às atividades–fim;
8.3. quantificação sumária do espaço destinado às atividades-meio: gabinetes, secretarias
e outros espaços de apoio;
8.4. quantificação e descrição sumária da estrutura existente para pessoas com
necessidades especiais.
9. Biblioteca:
9.1. estrutura física e organizacional;
9.2. descrição das políticas de articulação com os órgãos internos e a comunidade
externa;
9.3. descrição da política de expansão do acervo;
9.4. descrição das formas de acesso ao acervo;
9.5. acervo bibliográfico específico;
9.6. informatização;
9.7. convênios;
9.8. programas;
9.9. regulamento.
10. Avaliação:
10.1. descrição sumária do programa de avaliação institucional;
10.2. resultado da avaliação institucional do curso: análise dos resultados da avaliação
interna e externa, se houver.
Parágrafo único. A aplicação dos subitens 4.2 e 4.3 do inciso III deste artigo é
facultativa às Instituições não universitárias.
Seção IV
Da Tramitação
Art. 49. Os processos a que se refere o artigo anterior, uma vez protocolados no
Conselho Estadual de Educação, para a sua tramitação, necessitam de:
Resolução nº 323/2012 – fl. 18
I – Designação, pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação, de Comissão de
Verificação composta por 02 especialistas com experiência docente em Ensino Superior que
apresentará relatório conclusivo de verificação in loco;
II – Designação de relator pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação;
III - Minuta de parecer, pelo relator, que, preliminarmente, será levada à apreciação da
Comissão de Ensino Médio e Educação Superior;
IV - Apreciação do parecer da Comissão de Ensino Médio e Educação Superior na
Plenária do Conselho Estadual de Educação, para decisão final;
V – Publicação do Parecer no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Identificadas deficiências ou irregularidades no processo de avaliação com vistas ao
reconhecimento de curso(s) e esgotado o prazo fixado para saneamento, nunca inferior a 06
(seis) meses, haverá reavaliação, que poderá resultar em reconhecimento com providências a
cumprir ou suspensão temporária ou desativação de cursos e habilitações ou não
reconhecimento.
§ 2º Os alunos de curso cujo reconhecimento não seja renovado terão assegurado o
direito à transferência para curso idêntico, em série ou período correspondente, em outra
Instituição, ouvido o Conselho Estadual de Educação.
§ 3º Das decisões da Sessão Plenária do Conselho Estadual de Educação, caberá pedido
de reconsideração no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do ato oficial.
Seção V
Da Renovação do Reconhecimento de Cursos
Art. 50. Os cursos reconhecidos serão submetidos periodicamente ao processo de
renovação de reconhecimento.
Parágrafo único. Os processos de renovação do reconhecimento serão instruídos
conforme o disposto no art. 48 desta Resolução, no que couber.
Seção VI
Da Tramitação
Art. 51. Os processos a que se refere o artigo anterior, uma vez protocolados no
Conselho Estadual de Educação, para a sua tramitação, necessitam de:
I – Designação, pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação, de Comissão de
Verificação composta por 02 especialistas com experiência docente em Ensino Superior
apresentará relatório conclusivo de verificação in loco;
II – Designação de relator pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação;
Resolução nº 323/2012 – fl. 19
III - Minuta de parecer, pelo relator, que, preliminarmente, será levada à apreciação da
Comissão de Ensino Médio e Educação Superior;
IV - Apreciação do parecer da Comissão de Ensino Médio e Educação Superior na
Plenária do Conselho Estadual de Educação, para decisão final;
V – Publicação do Parecer no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Identificadas deficiências ou irregularidades no processo de avaliação, com vistas à
renovação do reconhecimento do curso, e esgotado o prazo fixado para saneamento, nunca
inferior a 06 (seis) meses, haverá reavaliação, que poderá resultar em reconhecimento com
providências a cumprir ou suspensão temporária ou desativação de cursos e habilitações ou não
renovação de reconhecimento.
§ 2º Os alunos de curso cujo reconhecimento não seja renovado terão assegurado o
direito à transferência para curso idêntico, em série ou período correspondente, em outra
Instituição, ouvido o Conselho Estadual de Educação.
§ 3º Das decisões da Plenária do Conselho Estadual de Educação, caberá pedido de
reconsideração no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do ato oficial.
Seção VII
Da Alteração de Vagas: Aumento, Diminuição e Redistribuição de Vagas
Art. 52. As Faculdades Integradas ou Centros de Educação Superior, Faculdades,
Institutos Superiores de Educação ou Escolas Superiores, no tocante à possibilidade de alteração
de vagas, deverão encaminhar ao Conselho Estadual de Educação projeto próprio, contendo, pelo
menos, as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade social;
II - documentação da autorização de funcionamento e/ou reconhecimento do respectivo
curso ou habilitação;
III - qualificação e regime de trabalho do corpo docente, quando houver aumento e/ou
redistribuição de vagas;
IV - comprovação da estrutura física e das condições econômicas que garantam e
viabilizem o aumento ou a redistribuição de vagas.
Art. 53. Os pareceres relacionados com os pedidos de alteração de vagas têm sua
tramitação simplificada pela Comissão de Ensino Médio e Educação Superior.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração e de recurso deverão ser encaminhados
no prazo de 60 (sessenta) dias, cada um, a contar da data da publicação do ato oficial.
Seção VIII
Da Extinção de Cursos
Art. 54. As Instituições de Ensino Superior não universitárias, integrantes do Sistema
Estadual de Educação, deverão comunicar, oficialmente, a extinção de cursos e/ou habilitações
com a devida justificativa ao Conselho Estadual de Educação, que se manifestará em Parecer.
Resolução nº 323/2012 – fl. 20
Capítulo IV
DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 55. O ensino de pós-graduação compreende os cursos lato sensu e stricto sensu,
abertos à matrícula de candidatos diplomados em cursos de graduação que atendam às exigências
das Instituições de Ensino Superior.
§ 1º Os cursos lato sensu compreendem cursos de especialização.
§ 2º Os cursos stricto sensu compreendem os cursos de mestrado e doutorado.
Seção I
Dos Cursos de Pós Graduação: Especialização
Art. 56. Os cursos de pós-graduação lato sensu, oferecidos por Instituições de Ensino
Superior devidamente credenciadas, independem de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento, devendo atender ao disposto nesta Resolução.
§ 1º Incluem-se na categoria de cursos de pós-graduação lato sensu aqueles cuja
equivalência se ajusta aos termos desta Resolução.
§ 2º Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação – aperfeiçoamento e
outros.
§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em
cursos de graduação e demais cursos superiores que atendam às exigências das Instituições de
Ensino.
§ 4º As Instituições credenciadas para atuar nesse nível ensino poderão ofertar cursos de
especialização exclusivamente na área do saber e no endereço definidos no Ato de seu
credenciamento, atendido o disposto nesta Resolução.
Art. 57. Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área do saber, previstos no § 4º do
art. 56 desta Resolução, ficam sujeitos à avaliação do Conselho Estadual de Educação, na
ocasião do recredenciamento da Instituição.
Art. 58. As Instituições que oferecem cursos de pós-graduação lato sensu deverão
fornecer informações referentes a esses cursos sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do
Censo do Ensino Superior, nos prazos e condições estabelecidos.
Art. 59. O corpo docente dos cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade
técnico-profissional, sendo que dois terços destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de
mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido.
Art. 60. Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, têm duração
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, não computado o tempo de estudo individual ou em
grupo sem assistência docente e o reservado, obrigatoriamente, à elaboração individual de
monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Resolução nº 323/2012 – fl. 21
Art. 61. Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser
oferecidos por Instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da
Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão
incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou
trabalho de conclusão de curso.
Art. 62. A Instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá
Certificado de Conclusão a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo
os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatória a freqüência máxima de
75% (setenta e cinco por cento), nos cursos presenciais.
§ 1º Os Certificados de Conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem
mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhados do respectivo histórico escolar,
do qual devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e
qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período de realização do curso e sua duração total, em horas de efetivo trabalho
acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;
IV - declaração da Instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente
Resolução;
V - citação do ato legal de credenciamento da Instituição.
§ 2º Os Certificados de Conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados
por Instituição credenciada que efetivamente ministre o curso.
§ 3º Os Certificados de Conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de
especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade
nacional.
Seção II
Dos Cursos de Pós Graduação: Mestrado e Doutorado
Art. 63. Os cursos de pós-graduação stricto sensu, oferecidos por Instituições de Ensino
Superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino, têm por objetivo a formação e qualificação
para o exercício do magistério, em cursos de graduação, para pesquisa e para atividades técnicocientíficas.
Art. 64. Os cursos de pós-graduação stricto sensu, oferecidos por Instituições de
Educação Superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino, para que tenham validade
nacional, serão acompanhados, reconhecidos e avaliados pelo Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação, de Mestrado e de Doutorado,
disciplinados pela presente Resolução, somente poderão ser divulgados e iniciados após
reconhecimento pelo Conselho Estadual de Educação.
Resolução nº 323/2012 – fl. 22
Art. 65. Os cursos de pós-graduação de Mestrado e de Doutorado somente poderão ser
oferecidos por Instituições de Ensino Superior que ministrem, na mesma área, cursos de
graduação.
Parágrafo único. O ingresso nos cursos de Mestrado e de Doutorado está condicionado à
apresentação de diploma de graduação, nos termos do art. 44, inciso III, da Lei federal nº
9.394/1996.
Subseção I
Do Reconhecimento
Art. 66. Os processos que visam ao reconhecimento dos cursos de pós-graduação de
Mestrado e de Doutorado serão protocolados no Conselho Estadual de Educação a qualquer
tempo, contendo informações sobre:
I – Instituição de Ensino Superior;
a) identificação da mantenedora;
b) identificação da mantida.
II - Dirigentes:
a) Reitor e Pró-Reitor de Pós-Graduação;
b) Coordenador do curso.
III - Proposta/Curso
a) nome do curso, área básica e área de avaliação;
b) nível do curso, situação e histórico;
c) relação do(s) curso(s) de graduação na área do curso de mestrado/doutorado.
IV - Infraestrutura:
a) infraestrutura exclusiva para o curso;
b) salas para docentes e para alunos, equipadas com computadores;
c) especificação dos laboratórios de pesquisa e recursos disponíveis;
d) biblioteca, recursos disponíveis, caracterização do acervo, financiamentos e
informações adicionais.
V - Caracterização da proposta:
a) contextualização institucional e regional da proposta;
b) histórico do curso;
c) cooperação e intercâmbio;
d) associação de IES e relação das demais participantes.
VI - Áreas de concentração:
a) relação das áreas de concentração, descrição e caracterização;
Resolução nº 323/2012 – fl. 23
b) relação das linhas de pesquisa, associando cada linha à respectiva área de
concentração.
VII - Caracterização do Curso:
a) nível, objetivos e perfil do profissional a ser formado;
b) total de créditos para titulação, número de vagas e periodicidade de seleção;
c) descrição sintética da oferta do curso;
d) relação das áreas de concentração.
VIII - Disciplinas:
a) relação das disciplinas obrigatórias e não obrigatórias, carga-horária, número de
créditos;
b) ementa;
c) bibliografia.
IX - Corpo docente:
- relação do corpo docente permanente/colaborador, disciplina, titulação (ano, IES, país,
nível, área de titulação), horas de dedicação semanal na IES, dedicação ao curso e experiência de
orientação concluída.
X - Produção Docente:
a) produção docente dos últimos três anos (tipo de produção, título da produção e
complementação);
b) produção técnico-científica ou tecnológica: relacionar docente, tipo (patente
depositada, patente em exploração comercial, software, protótipos e outros) título, empresa, país,
e descrição de uso.
XI - Projetos de pesquisa:
- nome do projeto de pesquisa, linha de pesquisa, ano de início, descrição do projeto,
docentes participantes.
XII - Consolidação docente/disciplina;
XIII - Consolidação corpo docente – vínculo e titulação;
XIV - Consolidação corpo docente – orientação e produção;
XV - Informações complementares;
XVI - Documentos.
Parágrafo único. Os processos de reconhecimento dos cursos de Mestrado e de
Doutorado deverão conter como anexos o regimento/regulamento do curso, ato de
autorização/criação do curso.
Art. 67 O relatório de recomendação positiva da CAPES poderá substituir o processo de
reconhecimento referido no Art. 66, desta Resolução.
Resolução nº 323/2012 – fl. 24
Art. 68. O reconhecimento dos cursos de pós-graduação de Mestrado e de Doutorado
será concedido pelo Parecer do Conselho Estadual de Educação, por até 05 (cinco) anos.
Art. 69. Durante o período de vigência do reconhecimento, a Instituição de Ensino
Superior poderá, sob sua responsabilidade, introduzir alterações que julgar pertinentes e
necessárias ao bom andamento do curso, dando ciência ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 70. O pedido de renovação do reconhecimento do curso deverá dar entrada no
Conselho Estadual de Educação, em até 03 (três) meses antes do término do prazo concedido; a
falta do requerimento implicará, automaticamente, o seu cancelamento.
Art. 71. O processo de renovação do reconhecimento será idêntico, no que couber, ao
processo de reconhecimento original, previsto no art. 66 desta Resolução.
Subseção II
Da Tramitação
Art. 72. Os processos a que se refere o artigo anterior, uma vez protocolados no
Conselho Estadual de Educação, para a sua tramitação, necessitam de:
I – Designação, pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação, de Comissão de
Verificação composta por 02 especialistas com experiência docente em Ensino Superior, que
apresentará relatório conclusivo de verificação in loco;
II – Designação de relator pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação;
III - Emissão de Minuta de parecer, pelo relator, que, preliminarmente, será levada à
apreciação da Comissão de Ensino Médio e Educação Superior;
IV - Apreciação do parecer da Comissão de Ensino Médio e Educação Superior na
Sessão Plenária do Conselho Estadual de Educação, para decisão final;
V – Publicação do Parecer no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Dentre os especialistas previstos no inciso I, pelo menos um deverá atuar em
Instituição de Ensino Superior universitária de outro Estado da Federação.
§ 2º Das decisões do Plenário do Conselho Estadual de Educação, caberá pedido de
reconsideração no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do ato oficial.
Subseção III
Das Disposições Gerais
Art. 73. O tempo máximo para conclusão do curso pelo aluno será de 04 (quatro) anos
para o Mestrado e 06 (seis) anos para o Doutorado.
Art. 74. Os cursos de Mestrado e de Doutorado compreendem 02 (dois) níveis
independentes e terminais.
Resolução nº 323/2012 – fl. 25
§ 1º Para a obtenção do grau de Mestre, serão exigidos exames de qualificação e defesa
de dissertação, de acordo com os critérios estabelecidos pela Instituição de Ensino Superior no
Regimento do curso, compatíveis com as características da área de conhecimento.
§ 2º Para a obtenção do grau de Doutor, serão exigidos exames de qualificação e defesa
de tese que represente trabalho original, fruto de atividade de pesquisa e que importe em
contribuição para o desenvolvimento da área do conhecimento, de acordo com os critérios
estabelecidos no Regimento do curso.
§ 3º Ao aluno do curso de Mestrado que cumprir somente os créditos em disciplinas, sem
a defesa da dissertação dentro do prazo regimental, será atribuído o Certificado de
Especialização.
Art. 75. Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos deverão informar a área de
concentração realizada e, no verso, o respectivo histórico com as seguintes informações:
a) relação das disciplinas com a respectiva carga-horária, nome do professor com sua
titulação e nota ou conceito da avaliação final;
b) período em que o curso foi cumprido pelo titulado e duração total;
c) título da dissertação ou tese, especificando o respectivo orientador, a data de conclusão
do conceito atribuído;
d) assinaturas dos representantes da Instituição, na forma legal.
Art. 76. Os cursos de Mestrado e de Doutorado deverão ter, respectivamente, no mínimo,
24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) créditos em atividades de ensino e pesquisa, aos quais
devem ser acrescidos 06 (seis) créditos pela dissertação e 12 (doze) créditos pela tese.
§ 1º Os detentores do título de Mestre, ao ingressarem no curso de Doutorado da mesma
área ou afim, poderão ter validados até 32 (trinta e dois) créditos, a critério da Instituição de
ensino.
§ 2º Cada crédito corresponde a, no mínimo, 15 h/a (quinze horas-aula).
§ 3º É permitida a celebração de convênios entre Instituições de Ensino Superior para que
o estudante possa ser autorizado a realizar atividades de ensino e/ou pesquisa fora da sede do
curso, no País ou no exterior, desde que seja garantida a existência de orientadores individuais
qualificados.
TÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO DE DOCENTES
Art. 77. O credenciamento de docentes para o exercício do magistério em nível superior
é feito pelas Instituições de Ensino Superior, de acordo com as exigências e os critérios
estabelecidos em seus estatutos e regimentos, observado o seguinte:
I - a titulação mínima para o exercício do magistério em cursos de graduação é o título de
Mestre, admitida a presença no corpo docente do curso de até 30% (trinta por cento) de
portadores do título de Especialista que comprovem experiência profissional ou produção
intelectual, técnica ou científica relacionada com a disciplina ou, ainda, em casos excepcionais,
por profissionais de notório saber;
Resolução nº 323/2012 – fl. 26
II - a titulação mínima para o exercício do magistério em Cursos de Especialização ou de
Aperfeiçoamento é o título de Mestre, admitida a presença no corpo docente do curso de até 30%
(trinta por cento) de portadores do título de Especialista que comprovem experiência profissional
ou produção intelectual, técnica ou científica relacionada com a disciplina;
III - a titulação mínima para o exercício do magistério em cursos de Mestrado é o título
de Doutor, admitida a presença, no corpo docente de cada curso, de até 20% (vinte por cento) de
Mestres que comprovem experiência profissional ou produção intelectual, técnica ou científica
relacionada com a disciplina;
IV - a titulação mínima para o exercício do magistério em cursos de Doutorado é o título
de Doutor, podendo integrar o corpo docente do curso, em caráter excepcional, não portadores
do título que comprovem alta qualificação, experiência profissional e produção intelectual
técnica ou científica relacionadas com a disciplina.
Parágrafo único. O descumprimento do
descredenciamento do docente e/ou reposição das aulas.
presente
artigo
poderá
implicar
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. A oferta de cursos de graduação na modalidade de ensino a distância será objeto
de regulamentação específica.
Art. 79. Os processos de reconhecimento de curso, autorização de novos cursos,
credenciamento de novo campus ou equivalentes, encaminhados após a aprovação desta norma
observarão as respectivas disposições.
Parágrafo único. Transitoriamente, a Universidade do Estado do Rio Grande do Sul –
UERGS deverá observar os seguintes prazos:
I - Cinco anos para reconhecimento dos cursos ora ofertados, com vistas às condições
mínimas previstas no § 3º do art. 2º desta Resolução;
II - Dez anos para a renovação do credenciamento da Instituição de Ensino Superior,
prevista no art. 21 desta Resolução.
Art. 80. As alterações estatutárias e/ou regimentais das Instituições de Ensino Superior
deverão ser encaminhadas ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 81. Ficarão na dependência de parecer do Conselho Estadual de Educação as
medidas relativas à:
I - desativação ou reativação de cursos e/ou de habilitações, quando ocorrer em
Instituições de Ensino Superior não Universidades e Centros Universitários;
II - transferência de cursos e/ou de habilitações de uma para outra entidade mantenedora;
III - alteração regimental, quando ocorrer em Instituições de Ensino Superior não
Universidades e Centros Universitários.
Resolução nº 323/2012 – fl. 27
Art. 82. Tratando-se de desativação das atividades escolares, o registro acadêmico deverá
ser arquivado:
I - na própria Instituição de Ensino Superior, quando se tratar de desativação de curso;
II - no caso de Instituição de Ensino Superior, em outra Instituição de Ensino Superior
indicada pela Presidência do Conselho Estadual de Educação, observado o critério da
proximidade geográfica.
Art. 83. É vedada a realização de qualquer atividade acadêmica antes da autorização
legal de funcionamento do curso nas Instituições que não detêm autonomia universitária.
Art. 84. Das decisões dos órgãos máximos das Instituições de Ensino Superior em
matéria de ensino, caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a partir da data da publicação do respectivo ato.
Parágrafo único. A aplicação do prazo fixado neste artigo ocorrerá somente na hipótese
da ausência de prazo previsto nos Estatutos correspondentes.
Art. 85. Os diplomas de cursos superiores serão registrados pelas Universidades e
Centros Universitários que os expedirem, e os expedidos por Instituições sem autonomia
universitária, por universidades conveniadas.
Art. 86. Ficam revogadas as Resoluções CEED nº 263, de 24 de outubro de 2001, e
CEED nº 277, de 18 de agosto de 2004, do Conselho Estadual de Educação, ressalvando-se que
os processos protocolados até a data da publicação da presente Resolução serão analisados à luz
das normas vigentes à época.
Art. 87. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Em 09 de outubro de 2012.
Aprovada, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 17 de outubro de 2012.
Augusto Deon
Presidente
J U S T I F I C AT I VA
A história do Ensino Superior no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Rio
Grande do Sul é de pouco mais de dez anos.
Em 2001, o Conselho Estadual de Educação, pelos Pareceres CEED nº 450/2001
e nº 1.150/2002, autoriza o funcionamento de cursos e credencia a Universidade
Estadual do Rio Grande do Sul, respectivamente.
A Resolução CEED nº 263, de 24 de outubro de 2001, dispõe sobre
credenciamento de instituições de ensino superior e autorização para o funcionamento
de cursos no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul, e a Resolução CEED
nº 277, de 18 de agosto de 2004, dispõe sobre procedimentos para reconhecimento de
cursos de nível superior e sua renovação no Sistema Estadual de Ensino do Estado do
Rio Grande do Sul.
A partir do Decreto federal nº 5.773, de 09 de maio de 2006, alterado pelo
Decreto federal nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007, é necessária nova normatização
que regule a oferta de Ensino Superior no Sistema Estadual de Ensino.
A presente Resolução prevê outros procedimentos, não só para credenciamento e
reconhecimento de cursos, contemplados nas Resoluções anteriormente referidas, mas,
também, para credenciamento, renovação de credenciamento, avaliação institucional,
avaliação de cursos, avaliação do desempenho dos estudantes, normas gerais sobre
tipologia de cursos: graduação e cursos sequenciais, autorização de cursos,
reconhecimento, renovação de reconhecimento e extinção de cursos, alteração e/ou
redistribuição de vagas, normas gerais para cursos de pós-graduação latu e stricto sensu
– autorização e reconhecimento, além de normas gerais para credenciamento de
docentes.
Estão previstos, ainda, nesta Resolução, os prazos para adaptação e transição da
Universidade Estadual de Educação – UERGS, única instituição de ensino superior
vinculada ao Sistema Estadual de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul a esta
regulação.
Em 09 de outubro de 2012.
Ruben Werner Goldmeyer - relator
Antonio Maria Melgarejo Saldanha
Cecília Maria Martins Farias
Claudimir Rossetto
Raul Gomes de Oliveira Filho
Sonia Maria Nogueira Balzano
Thalisson Silveira da Silva
Viviane Braz Trogildo
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Resolução CEED Nº 323, de 17 de outubro de 2012