PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho
APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO N. 37440690.2007.8.09.0051 (200793744067)
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE
:
ESTADO DE GOIÁS
APELADO
:
ROGÉRIO RIBEIRO ROCHA
RELATOR
:
ZACARIAS NEVES COÊLHO
RELATÓRIO E VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS, da sentença de fls. 94/104, proferida nos autos da
“ação de reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais”
ajuizada em seu desproveito por ROGÉRIO RIBEIRO ROCHA, aqui
apelado.
Eis o teor da parte dispositiva da sentença:
“Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo
Civil, acolho parcialmente os pedidos do
autor, de forma a condenar o réu Estado
de Goiás ao pagamento de indenização por
danos materiais no valor de R$ 1.170,20
(um mil, cento e setenta reais e vinte
centavos), por danos morais no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como
por danos estéticos na quantia de R$
1.000,00 (um mil reais).
AC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067)
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Os danos materiais deverão ser atualizados monetariamente, a partir da data
em que se deu o pagamento pelo autor, pelos índices oficiais de remuneração básica, bem como sofrer a incidência de juros
aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº
9.494, de 10 de setembro de 1997, alterado pela Lei 11.960/2009). O ressarcimento
do dano moral e estético deverá sofrer a
incidência de juros, a partir do evento
danoso, e de correção monetária, a partir
da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelos mesmos índices
fixados para o dano material.
Como o autor decaiu de parte mínima
do pedido, condeno o réu ao pagamento dos
honorários advocatícios, que arbitro em
R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos
do § 4º do art. 20 c/c o parágrafo único
do art. 21 do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios foram fixados
considerando o grau de zelo do profissional, que foi satisfatório; o lugar da
prestação do serviço, que foi nesta capital; a natureza e a importância da causa,
que não é matéria complexa, bem como o
trabalho realizado pelo advogado, que foi
bom e o tempo exigido para o serviço, que
foi moderado.”
Em suas razões recursais (fls. 105/113), o apelante alega que a sentença fustigada não merece prevalecer, argumentando que não há provas de que o motorista da unidade oficial teAC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067)
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nha sido o causador do acidente, na medida em que, segundo frisa,
comprovou-se nos autos que a viatura estava em movimento, com a
velocidade bastante reduzida, e que o apelado não guardou a distância segura da viatura, sendo ele o único responsável pelo acidente,
sobretudo porque estava dirigindo sem observar o cuidado necessário, e mais, com o sistema de freios ineficientes.
Obtempera que:
“O Código de Trânsito manda o condutor
guardar distância segura lateral e frontal entre o seu veículo e os demais veículos para que, justamente, o mesmo tenha
condições de para ou desviar o seu veículo caso seja necessário. Pois bem, em se
tratando de viatura policial, com giroflex ligado, com mais cuidado, ainda, deveria ter agido o condutor da motocicleta, uma vez que, é sabido que as mesmas
podem parar a qualquer momento para realizar abordagens.” (f. 107 – grifos no original)
Por tais razões, entende que a sentença a quo
deve ser reformada, para que seja reconhecida a culpa exclusiva da
vítima, e, consequentemente, seja afastada a responsabilidade civil do
Estado. Alternativamente, pede seja reconhecida a culpa concorrente,
tendo em vista que o veículo do apelado estava com o sistema de freios ineficientes.
Noutro viés, ressalta que não há provas do
dano moral afirmado na inicial, até porque, em sua ótica, o fato de o
apelado ter ficado impossibilitado de exercer suas atividades normais
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por 39 (trinta e nove) dias não é fundamento para tal condenação.
Assevera, nesse toar, que “A prova da culpa
ou do dolo do agente público em relação ao dano moral causado
à vítima pelo Estado é imprescindível, como também a existência da própria violação dos bens imateriais protegidos cons titucionalmente (honra, vida privada, intimidade e imagem).”
(fls. 108/109 – grifos no original)
Ademais, diz que o fato narrado pelo autor na
inicial constitui-se em mero aborrecimento, não sendo, portanto, suscetível de indenização por dano moral.
Assere, ainda, que é inviável a cumulação de
danos morais e estéticos, pois estes são espécie daqueles.
Por fim, acentua que o termo a quo da atualização monetária dos danos materiais deve ser a data da citação, e, no
que tange aos danos morais, os juros e a correção monetária devem
incidir da data em que arbitrados.
Com esses argumentos, pede o conhecimento
e provimento do recurso, nos termos acima alinhavados.
Preparo dispensado por lei.
Apesar de intimado, o apelado não apresentou
contrarrazões, conforme certificado a f. 117-verso.
É o relatório. Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade,
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conheço do recurso.
Consoante relatado, cuida-se de apelação cível
interposta pelo Estado de Goiás, da sentença de fls. 94/104, por meio
da qual foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.170,20 (um mil, cento e setenta reais e vinte
centavos), danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e danos estéticos de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Rememorando em que consiste a controvérsia
suscitada nos autos, convém ressaltar que o autor ingressou com
ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em desproveito do Estado de Goiás, imputando-lhe a responsabilidade pelo
acidente automobilístico de que foi vítima.
O autor, ora apelado, alegou que, no dia 22 de
janeiro de 2007, por volta das 20:30 horas, trafegava com sua moto
pela Rua T-15, quando veio a colidir com uma viatura da polícia militar, sofrendo ferimentos, além de danos materiais no veículo. Consoante a narrativa inicial, a viatura policial estava “parada sobre a calçada, quando arrancou para adentrar na Rua T-15. O autor,
tendo em vista que a manobra executada pelo motorista da viatura, ocorreu de maneira brusca, tentou desviar da viatura,
mas colidiu com seu veículo com a lateral esquerda da mesma”
(sic, f.03).
Pois bem. Como é cediço, a responsabilidade
civil do Estado por danos que seus agentes, nessa qualidade, causem
a terceiros, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, e está
consagrada no art. 37, § 6º da Constituição da República. Essa forma
de responsabilidade dispensa a comprovação de culpa, bastando, em
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princípio, que estejam configurados três pressupostos: a ocorrência
de um fato administrativo, o prejuízo sofrido e o nexo causal entre o
fato e o dano.
Na situação em análise, os elementos necessários à responsabilização do ente público estão comprovados. A propósito, quanto ao ponto, andou bem a sentença atacada, que está em
estrita consonância com a prova dos autos, razão pela qual, mercê do
permissivo regimental (art. 210, parágrafo único, do RITJGO), valho-me de seus fundamentos para, na parte que abaixo vai transcrita
(fls. 278/281), integrá-los a minha decisão, verbis:
“No caso em apreço, consoante o substrato probatório coligido nos autos, os
danos materiais, morais e estéticos que
supostamente foram ocasionados ao autor,
ocorreram em virtude da colisão do seu
veículo com a viatura policial de placa
NGF-1294.
De acordo com o resumo do laudo fornecido pelo Sistema Integrado de Segurança Pública (fls. 17/18), o acidente ocorreu da seguinte forma:
VE-1 trafegava pela rua T-15 Setor Bueno
no sentido aproximado sul/norte e VE-2
saia do ponto base em frente entrada do
Supermercado Bretas pela T-15, no sentido aproximado leste/oeste, segundo PE-1
condutor de VE-1, o mesmo informou que
ao perceber que VE-2 adentrava a via
acionou o sistema de freios de seu veículo, momento em que perdeu o equilíbrio
iniciando a queda, em seguida VE-1 choAC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067)
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cou-se contra VE-2. PE-2 condutor de VE2 confirmou o relatório. Tal sinistro
causou danos materiais na porção mediana
lateral esquerda de VE-2, e houve danos
também na porção anterior frontal e mediana lateral esquerda de VE-1. De acordo com Res. 025 art. 9 de 01/maio/98 do
C.T.B danos causados aos veículos foram
de pequena monta para ambos. PE-1 conduzido ao hospital por terceiros. A técnica compareceu ao local.
Consoante se constata da leitura do
resumo da ocorrência, o autor conduzia
seu veículo pela rua T-15, no Setor Bueno, quando a viatura saía de seu ponto
base em frente ao Supermercado Bretas,
ocasião em que houve a colisão, provocando danos na porção mediana lateral esquerda do carro oficial. Ressalto que em
tal relato consta expressamente que o
condutor do veículo policial militar confirmou as informações que ali constavam.
Conquanto a testemunha Gil José da
Costa, que era o condutor da viatura no
momento dos fatos, tenha afirmado que o
veículo por ele dirigido não estava parado na calçada, mas sim rodando devagar na
pista de rolamento, entendo que tal afirmação não é crível com os danos sofridos,
uma vez que o veículo do autor, de acordo
com o documento de fls. 17/18, bateu de
frente com a lateral esquerda da viatura,
o que somente se justifica se o automóvel
oficial estivesse adentrando na rua.
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Outrossim, deve ser salientado que o
condutor da viatura afirmou que não se
recordava muito do acidente em questão,
haja vista o tempo decorrido e o fato de
já ter se envolvido em vários acidentes.
Dessa forma, entendo que o relato
contido no documento de fls. 17/18 deve
prevalecer, até mesmo porque foi efetuado
no dia do acidente e por intermédio de
informações obtidas dos dois condutores
envolvidos no acidente.
Assim, entendo que a responsabilidade
pela colisão deve ser imputada ao agente
estatal, conforme será exposto.
Consoante já assinalado, o autor estava conduzindo o seu veículo na rua T15, na pista de rolamento, portanto, tinha ele preferência de passagem na via,
de forma que o condutor da viatura, que
estava saindo do seu ponto base em frente
ao Supermercado Bretas, deveria ter atuado com redobrado cuidado, verificando se
não havia nenhum automóvel circulando
pela avenida, para só então iniciar o
procedimento de entrada do carro na pista.
Essa é a orientação traçada pelo Código de Trânsito Brasileiro, no dispositivo legal que a seguir transcrevo:
Art. 36. O condutor que for ingressar
numa via, procedente de um lote lindeiro
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a essa via, deverá dar preferência aos
veículos e pedestres que por ela estejam
transitando.
Sobre o tema em comento, precisa é a
lição de Arnaldo Rizzardo:
A preferência pende sempre para o
veículo que está trafegando na via, bem
como para pedestre que por ela estiver
transitando. Assim, quando um veículo
pretender ingressar na via, oriundo de
um lote lindeiro - como uma garagem ou
estacionamento -, deve parar e dar preferência de passagem a quem já estiver
transitando na via.
(...) ao pretender ingressar na via,
obriga-se o condutor a proceder com o
máximo de cautela ou diligência, atendose para o movimento na pista, na calçada
e no acostamento (quando houver), eis
que a preferência recai nos veículos e
nos pedestres que já estiverem ali transitando.
Como o autor estava trafegando pela
via preferencial, existe a presunção de
que este não deu causa ao evento danoso.
Quanto ao sistema de freios de sua motocicleta, não houve comprovação nos autos
de que realmente estava inoperante, sendo
que o laudo supracitado apenas mencionou
que o autor, ao acionar o sistema de
freios, perdeu o equilíbrio e iniciou a
queda, atitude completamente normal de
vítimas que se encontram nessas situações.
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Ademais, o réu não se desincumbiu de
comprovar que o autor estava dirigindo
sem observar o cuidado necessário ou com
alguma falha mecânica, razão pela qual
sua tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não merece prosperar.
Dessa forma, considero que restou caracterizado o nexo de causalidade entre a
conduta do agente público que dirigia a
viatura policial envolvida no acidente e
o dano causado ao autor, configurando a
responsabilidade objetiva do ente estatal
e, consequentemente, o dever de indenizar.” (fls. 98/100)
Logo, pertinente a condenação do ente público
à reparação dos danos materiais causados à vítima, cujo montante
deve ser aquele fixado na sentença atacada (R$ 1.170,20), porquanto
não impugnado pelas partes.
Por outro lado, quanto aos fatos narrados na
inicial, de fato, impossível admitir a possibilidade de reparação do
dano moral alegado pelo autor, que, aliás, a meu ver, sequer existiu,
não passando, em verdade, de mero dissabor, não passível de indenização.
Ora, o dano moral traduz-se num sentimento
de pesar íntimo, capaz de gerar ao ofendido profundas alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio subjetivo. Logo, o bem jurídico a ser protegido em tais casos é a personalidade, que é o conjunto de atributos que faz do indivíduo um ser único.
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Vale dizer, o dano moral decorre da lesão a direitos da personalidade,
ou seja, àqueles direitos consagrados nos artigos 5º a 7º da Constituição da República, que perfazem a concretização da cláusula geral de
tutela da pessoa humana.
Em razão disso, para a configuração do dano
moral, não basta que o ofendido passe por um simples aborrecimento
ou mero dissabor. A agressão deve, pois, extrapolar a naturalidade
dos fatos da vida, causando, assim, fundadas aflições ou angústias no
âmago daquele que a sofreu (STJ, 4ª Turma, REsp n. 898005/RN, DJ
06/08/2007 p. 528, LEXSTJ vol. 217 p. 195, Rel. Min. César Asfor Rocha).
A propósito, corroborando tal entendimento a
respeito da configuração do dano moral, os escólios do renomado jurista Rui Stoco, in verbis:
“Não basta a afirmação da vítima de
ter sido atingida moralmente, seja no
plano objetivo como no subjetivo, ou
seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.
Impõe-se que se possa extrair do fato
efetivamente ocorrido o seu resultado,
com a ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados.” (in “Tratado de Responsabilidade Civil, 6. ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1691)
De tal sorte, dadas as peculiaridades do caso
concreto, a meu ver, o simples abalroamento dos veículos, sem a
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comprovação de dano psicológico ou à saúde, não sustenta o pedido
de indenização por danos morais. É que, embora deveras desagradável, o fato de o requerente ter ficado impossibilitado de exercer suas
atividades normais por 39 (trinta e nove) dias não é fundamento para
tal condenação, porque não passa de um simples dissabor ou aborrecimento que longe está de configurar dano moral, porquanto tal acontecimento não acarretou qualquer ofensa aos atributos da personalidade, tampouco o expôs a situação vexatória. Aliás, saliente-se que a
vítima não teve sequelas físicas ou redução de sua capacidade em
virtude do acidente, e, embora tenha deixado cicatrizes, tal fato constitui fundamento para outra espécie reparatória, da qual se tratará a seguir.
Nesse sentido, colham-se os seguintes precedentes:
“Apelação Cível e Recurso Adesivo. Indenização por ato ilícito. Acidente de
trânsito. Agravo retido. Cerceamento de
defesa. Inocorrência. Boletim de Acidente
de Trânsito. Responsabilidade civil. Danos materiais. Dever de indenizar. Lucros
cessantes configurados. Danos morais. Não
configuração. Sucumbência
recíproca. ISendo o juiz o destinatário das provas,
ele é quem deverá aferir se as provas
produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo falar em cerceamento de defesa em razão do
indeferimento da realização de prova pericial requerida pelo apelante. II- O Boletim de Ocorrência é prova robusta, gozando de presunção juris tantum de vera-
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cidade e credibilidade, sendo bastante
para a comprovação da culpa, mormente
quando inexistir nos autos qualquer outra
prova que venha colaborar com o esclarecimento do sinistro, muito embora tenha
sido realizada audiência de instrução e
julgamento e as partes não interessaram
em produzir qualquer prova naquela audiência. III - Correta a fixação dos danos
materiais com base no
menor valor dos
orçamentos apresentado pela parte autora, mormente quando presente provas que
demonstram o considerável estrago do veículo. IV - O lucro cessante representa o
ganho razoável que alguém deixou de obter sobre a coisa a que tinha
direito,
por culpa ou inexecução de obrigação de
outrem. V - In casu, não há falar em condenação por
danos morais, por não ter
restado caracterizado dano
moral a ser
reparado, posto não comprovada
nenhuma
situação dolorosa ou vexatória sofrida
pelo autor/recorrente. VI- Deve ser aplicada a regra do artigo 21 do CPC, se houve sucumbência recíproca.
Apelação Cível, Recurso Adesivo e Agravo Retido conhecidos e desprovidos.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 111410-39.2008.8.09.0137, Rel.
Des. Carlos Alberto França, julgado em 16/04/2013,
DJe 1289 de 24/04/2013)
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DESPACHO SANEADOR. AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DAS PARTES. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.(...) DANOS MORAIS. ABALROAAC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067)
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MENTO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEQUELA MORAL. MEROS DISSABORES.
Para o cabimento de indenização por danos
morais há de se comprovar a existência de
sequela moral, decorrente de uma situação
vexatória, humilhante e transtornos aptos
a atingir a integridade psicológica de
quem a pleiteia. Assim, meros aborrecimentos ou dissabores em razão de abalroamento de veículos não são, por si só, ensejadores de indenização por danos morais. (...)” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 152577-84.2011.8.09.0087, Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa, julgado em 02/04/2013, DJe 1284
de 17/04/2013 – grifei)
Quanto aos danos estéticos, o apelante insurge-se apenas contra a sua cumulação com os danos morais. De tal
sorte, a insurgência encontra-se superada, tendo em vista que os danos morais foram afastados. Inviável, portanto, qualquer outra manifestação quanto ao ponto.
Por fim, quanto ao termo inicial dos consectários da condenação (juros de mora e correção monetária), o recursante,
mais uma vez, não está com a razão.
É que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, seja
na hipótese de danos materiais ou imateriais, pois, nos termos do art.
398 do Código Civil, “Nas obrigação provenientes de ato ilícito,
considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.” Corro-
borando tal assertiva, eis o enunciado do verbete sumular n. 54 do
Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir
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do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
A correção monetária, por sua vez, recebe tratamento diverso, caso se trate de dano material ou imaterial. No primeiro caso, a correção monetária incide a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça 1. Já
a correção monetária do valor da indenização do dano moral ou estético incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula n. 362
do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa toada, verifica-se que, no que tange ao
termo inicial dos juros e correção monetária da indenização por danos
estéticos, a sentença atacada encontra-se em consonância com o entendimento do Tribunal da Cidadania. Todavia, no tocante aos danos
materiais, o decisum determinou a incidência de juros de mora a partir
da citação, e correção monetária a partir do pagamento pelo autor, divergindo, assim, da orientação acima.
Vale ressaltar que os consectários legais da
condenação constituem matéria de ordem pública, de forma que sua
aplicação, alteração de cálculo ou modificação do termo inicial, de ofício, pelo Órgão ad quem, não configuram reformatio in pejus ou violação ao princípio tantum devolutum quantum apellatum. Nesse sentido:
STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 27/11/2012, DJe
06/12/2012.
Dessarte, mister a reforma da sentença a quo,
de ofício, a fim de que o termo inicial dos juros e correção monetária
1 Súmula 43 STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo
prejuízo.”
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da indenização por danos materiais incida a partir do evento danoso,
ou seja, da data do acidente automobilístico (22/01/2007).
Ao teor do exposto, conheço do recurso e doulhe parcial provimento para, em reforma à sentença de primeiro
grau, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, determino que os
juros de mora e a correção monetária da indenização por danos materiais sejam computados a partir da data do evento danoso
(22/01/2007), conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as
partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor fixado em primeiro grau (R$ 600,00), na proporção de 70% (setenta por cento) para o réu e 30% (trinta por cento)
para o autor, ficando suspensa a exigibilidade em relação a este, até
que possa satisfazê-lo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua
família, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, a teor do disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50.
É o voto.
Goiânia, 04 de junho de 2013.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
GR
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:
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APELADO
:
ROGÉRIO RIBEIRO ROCHA
RELATOR
:
ZACARIAS NEVES COÊLHO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EVENTO DANOSO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS
COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A responsabilidade civil do Estado
por danos que seus agentes, nessa qualidade,
causem a terceiros, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, e está consagrada
no art. 37, § 6º da Constituição da República.
Essa forma de responsabilidade dispensa a
comprovação de culpa, bastando, em princípio,
que estejam configurados três pressupostos: a
ocorrência de um fato administrativo, o prejuízo
sofrido e o nexo causal entre o fato e o dano. 2.
O Boletim de Ocorrência elaborado por agentes
públicos, no dia do acidente, baseado em
informações obtidas dos condutores envolvidos
no acidente, goza de presunção juris tantum de
veracidade, sendo bastante para a comprovaAC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067)
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ção das circunstâncias fáticas do sinistro, mormente quando inexistir nos autos prova robusta
em sentido contrário. 3. Comprovado o fato administrativo e o nexo de causalidade entre este
e os danos materiais e estéticos sofridos pela
vítima, caracterizado está o dever de indenizar.
4. O simples abalroamento dos veículos, sem a
comprovação de dano psicológico ou à saúde,
não sustenta o pedido de indenização por danos morais, porque não passa de um mero
dissabor ou aborrecimento que longe está de
configurar dano moral, porquanto tal acontecimento não acarretou qualquer ofensa aos atributos da personalidade, tampouco expôs a vítima a situação vexatória. 5. A correção monetária do valor da indenização por danos estéticos
incide desde a data do arbitramento, e quanto
ao dano material, a partir do evento danoso
(Súmulas n. 362 e 43 do STJ). Já os juros de
mora incidirão, em ambos os casos, a partir da
data do evento danoso, nos termos da Súmula
n. 54 do STJ. 6. Os consectários legais da
condenação constituem matéria de ordem
pública, de forma que sua aplicação, alteração
de cálculo ou modificação do termo inicial, de
ofício, pelo Órgão ad quem, não configuram
reformatio in pejus ou violação ao princípio
tantum devolutum quantum apellatum.
AC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067)
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PODER JUDICIÁRIO
Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara
Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR
UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DARLHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
VOTARAM com o RELATOR, os Desembargadores CARLOS ALBERTO FRANÇA e AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA, que presidiu a sessão.
PRESENTE a ilustre Procuradora de Justiça,
Drª. DILENE CARNEIRO FREIRE.
Custas de lei.
Goiânia, 04 de junho de 2013.
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
Relator
AC n. 374406-90.2007.8.09.0051 (200793744067)
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RELATÓRIO E VOTO